Relatório - A7-0324/2010Relatório
A7-0324/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas

12.11.2010 - (COM(2010)0372 – C7‑0296/2010 – 2010/0220(NLE)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Bernhard Rapkay


Processo : 2010/0220(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0324/2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas

(COM(2010)0372 – C7‑0296/2010 – 2010/0220(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0372),

–   Tendo em conta o n.º 3, alínea e) do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0296/2010),

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–   Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0324/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.º, n.º 3, alínea e),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.º, n.º 3, alínea e) e o artigo 109.º,

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão termina em 31 de Dezembro de 2010.

(1) A vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão termina em 31 de Dezembro de 2010 e, na ausência de um novo quadro normativo que autorize certos tipos específicos de auxílios estatais à indústria do carvão após essa data, os Estados-Membros só poderão conceder auxílios dentro dos limites previstos pelas regras gerais em matéria de auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O carvão é utilizado não apenas como combustível para efeitos de produção de energia mas também como matéria-prima na indústria química, sendo que esta última utilização assumirá uma importância crescente no futuro.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) A perda de capacidade de produção por parte da indústria carbonífera da União decorrente do encerramento de minas de carvão será compensada por importações de carvão para a União, pelo que o aprovisionamento da União em carvão se processará a cargo de países terceiros.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia deixou de justificar a manutenção de tais subvenções destinadas a garantirem o aprovisionamento de energia a nível da União.

(2) A pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia da União limita fortemente a possibilidade de as subvenções compensarem interrupções no aprovisionamento de energia. Contudo, os auxílios estatais no sector do carvão tornaram-se entretanto tão diminutos que não são susceptíveis de distorcer a concorrência. Um nível mínimo de produção de carvão na União manteria o acesso às fontes endógenas para efeitos de criação de uma reserva estratégica.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Com o termo de vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002, alguns Estados-Membros serão obrigados a encerrar as suas minas de carvão a breve trecho e a fazer face ao considerável impacto social e regional desses encerramentos.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) Em virtude do impacto extremamente negativo do ponto de vista social e económico decorrente do encerramento de minas, sobretudo em regiões escassamente povoadas, importa prever um apoio específico a cargo dos Fundos Estruturais da UE nos próximos exercícios orçamentais, mesmo que as regiões afectadas se situem em Estados-Membros com problemas económicos pouco significativos.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C) Nos termos do artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União, os Estados-Membros têm o direito de determinar as condições de exploração das suas fontes energéticas, de escolher entre diferentes fontes energéticas e de determinar a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) As políticas da União de incentivar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com baixo teor de carbono para a produção de electricidade não justificam um apoio indefinido às minas de carvão não competitivas. Consequentemente, as categorias de auxílios autorizadas pelo Regulamento (CE) n.º 1407/2002 não devem ser mantidas indefinidamente.

(3) No que respeita às políticas da União destinadas a apoiar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com baixo teor de carbono para a produção de electricidade, os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas com o objectivo de minimizar o impacto ambiental negativo da utilização do carvão, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono. Esta medida aplica-se a todos os tipos de carvão e a todos os tipos de recursos. Cumpre reconhecer que a substituição de carvão subvencionado por carvão não subvencionado não tem um impacto benéfico no ambiente.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Dada a escassez de fontes endógenas de energia na União, o apoio à indústria de extracção de carvão justifica-se no âmbito das políticas da União destinadas a incentivar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com baixo teor de carbono para a produção de electricidade. As categorias de auxílios autorizadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 não devem ser mantidas indefinidamente. Em todo o caso, devem, contudo, ser mantidos os auxílios estatais destinados a atenuar o efeito poluente do carvão. A supressão dos auxílios não deve aplicar-se às minas que, no termo deste período de dez anos, tenham demonstrado que estão em condições de alcançar uma situação de competitividade, mas que ainda necessitem de apoio estatal no que respeita aos investimentos em tecnologias ambientais.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do encerramento das referidas minas, ou seja, a liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento definitivo e/ou o financiamento de custos extraordinários, em especial os custos herdados do passado.

(5) Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do eventual encerramento das referidas minas, ou seja, a liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento definitivo e/ou o financiamento de custos extraordinários, em especial os custos herdados do passado.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Cumpre prever de imediato a reconversão profissional dos trabalhadores afectados pelo encerramento de minas, devendo ser exploradas, para efeitos de financiamento, todas as possibilidades de utilização dos fundos regionais, nacionais e da União.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) O financiamento de medidas de protecção do ambiente e dos custos decorrentes do encerramento de minas a longo prazo deverá ser prosseguido para além de 2014. Uma cessação prematura das subvenções à indústria do carvão por parte dos Estados-Membros provocaria enormes problemas ambientais e financeiros nas regiões afectadas e seria, em última análise, mais onerosa do que uma eliminação gradual dessas subvenções.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O presente regulamento marca o início da transição do sector do carvão de um enquadramento jurídico de regras sectoriais para as regras gerais em matéria de auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores.

Suprimido

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da concessão de auxílios, tais auxílios devem ser degressivos e estritamente limitados a unidades de produção destinadas irrevogavelmente ao encerramento.

(7) A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da concessão de auxílios, tais auxílios devem ser degressivos e ser limitados a unidades de produção destinadas irrevogavelmente ao encerramento, a menos que estas unidades se tenham tornado competitivas até à data de encerramento prevista.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A reabilitação dos antigos centros de extracção carbonífera requer uma série de medidas como sejam a remoção do equipamento mineiro, os trabalhos para tornar segura a zona subterrânea, a limpeza da área e a remoção de águas residuais. O financiamento das operações de reabilitação requer um longo período de preparação.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A fim de minimizar o impacto ambiental negativo dos auxílios a favor do sector do carvão, os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono.

Suprimido

Justificação

Embora a questão abordada seja justificada, a sua inclusão neste regulamento é pouco sistemática, na medida em que as medidas se devem também aplicar ao carvão importado. Caso contrário estaríamos perante uma discriminação do carvão endógeno. O problema suscitado deve ser solucionado por via de outra legislação, caso esta ainda não exista, por exemplo no quadro da captura e armazenagem de carbono.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) Uma produção mínima de carvão contribuirá, juntamente com outras medidas, nomeadamente as que visam promover a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, para manter um número suficiente de fontes endógenas de energia primária que permita reforçar de forma significativa a segurança energética da União Europeia. Por outro lado, um número suficiente de fontes endógenas de energia primária contribuirá para a promoção dos objectivos ambientais, no quadro do desenvolvimento sustentável. Neste contexto de impulso às energias endógenas da União para contrabalançar a sua dependência significativa das importações, é necessário considerar a possibilidade de complementar as fontes de energia não fóssil endógenas com as fontes de energia fóssil endógenas, que em alguns Estados-Membros se resumem exclusivamente ao carvão.

Justificação

Trata-se de mais um considerando retirado do Regulamento n.º 1407/2002 que continua a ter pertinência. A Comissão não apresenta provas que justifiquem que o mesmo deixou de ser pertinente e que o contrário se deva aplicar.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 8-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-D) Nas redes de centrais eléctricas alimentadas a carvão, o carvão endógeno será provavelmente substituído por carvão importado, com custos de transporte substanciais e um balanço climático negativo das emissões de carbono, sem que, na realidade, se altere o balanço de CO2 resultante da produção de electricidade.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 8-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-E) A indústria carbonífera depende de condições geológicas mais ou menos favoráveis de acordo com a localização, bem como de diferentes condições relacionadas com as normas sociais, de segurança e ambientais (ligadas aos danos causados pela exploração do carvão e aos danos ambientais) em virtude de diferentes condições do quadro político. Esta situação traduziu-se em desvantagens concorrenciais, nomeadamente entre o carvão da União e o carvão importado, o que determinou importantes processos de reestruturação na indústria carbonífera da União que envolveram uma enorme redução da actividade no decurso das últimas décadas.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 8-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-G) Uma produção mínima de carvão subvencionado contribuirá também para a manutenção da posição privilegiada da tecnologia da União em matéria de extracção e combustão limpa do carvão, permitindo nomeadamente a transferência desta sua tecnologia para as principais regiões produtoras de carvão dos países terceiros e contribuindo para uma redução significativa das emissões de poluentes e de gases com efeito de estufa a nível mundial.

Justificação

Trata-se de mais um considerando retirado do Regulamento n.º 1407/2002 que continua a ter pertinência. A Comissão não apresenta provas que justifiquem que o mesmo deixou de ser pertinente e que o contrário se deva aplicar.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 8-H (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-H) O carvão é utilizado, na União Europeia, sobretudo para a produção de energia e, em menor grau, para a produção de coque para a indústria siderúrgica. Por razões de ordem ambiental, impõe-se abandonar, o mais rapidamente possível, a produção de electricidade alimentada a carvão em prol de uma produção de electricidade sustentável. Em contrapartida, na produção de aço não será possível renunciar, num futuro próximo, ao carvão. Atendendo às reservas de petróleo cada vez mais exíguas ("peak oil"), é lícito presumir que o carvão adquirirá uma importância crescente como matéria-prima alternativa na indústria química. Numa perspectiva de longo prazo, não deveria ser excluída a manutenção, por razões técnicas, do acesso às jazidas de carvão da União no quadro de uma produção mínima de carvão que não distorça a concorrência, mesmo que, para o efeito, seja necessário conceder auxílios estatais durante um período mais longo.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) No cumprimento da sua missão, a Comissão Europeia deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial.

(10) No cumprimento da sua missão, a Comissão deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial. Face ao aumento previsível dos preços da energia, afigura-se oportuno que a Comissão proceda periodicamente a uma reavaliação da contribuição potencial do carvão da União para a segurança energética.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os auxílios podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, bem como à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico, desde que a sua utilização tenha lugar na União.

2. Os auxílios podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico, bem como à investigação e aos investimentos em tecnologias destinadas a reduzir as emissões poluentes do carvão, desde que a sua utilização tenha lugar na União.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) A exploração das unidades de produção em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo não se prolongue para além de 1 de Outubro de 2014;

(a) A exploração das unidades de produção em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo não se prolongue para além de 31 de Dezembro de 2018;

Justificação

A data proposta - 2014 - é arbitrária e não assenta em qualquer fundamentação (nomeadamente no estudo do impacto conduzido pela Comissão). A fim de solucionar o problema de forma sustentável no plano social, evitando despedimentos em massa em vários Estados­Membros, o estudo de impacto levado a efeito pela Comissão e as disposições que figuram no Regulamento nº 1407/2002 levam a escolher o ano de 2018.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) As unidades de produção em causa devem ser encerradas definitivamente em conformidade com o plano de encerramento;

(b) As unidades de produção em causa devem ser encerradas definitivamente em conformidade com o plano de encerramento, a menos que se tenham tornado competitivas até à data estabelecida no plano e desde que as necessidades energéticas da União não tornem necessária a manutenção da sua actividade.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos por um Estado-Membro a uma empresa deve ser degressivo, por forma a que a redução entre períodos sucessivos de quinze meses não seja inferior a 33 % dos auxílios concedidos no período inicial de quinze meses do plano de encerramento;

(f) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos por um Estado-Membro a uma empresa deve ser degressivo, por forma a que a redução anual não seja inferior a 10 % dos auxílios concedidos no primeiro ano do plano de encerramento;

Justificação

As condições referidas são consentâneas com o prazo de oito anos proposto. A proposta da Comissão alicerça-se em pressupostos teóricos e não numa análise factual. Com efeito, a proposta decorre simplesmente do prazo arbitrário de 2014.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) Os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas com o objectivo de minimizar o impacto ambiental negativo da utilização do carvão, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono. A inclusão de medidas que constituam auxílios estatais na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE no referido plano não prejudica as obrigações de notificação e de statu quo impostas aos Estados-Membros relativamente a essas medidas pelo artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, nem a sua compatibilidade com o mercado interno.

Suprimido

Justificação

Embora a questão abordada seja justificada, a sua inclusão neste regulamento é pouco sistemática, na medida em que as medidas se devem também aplicar ao carvão importado. Caso contrário estaríamos perante uma discriminação do carvão endógeno. O problema suscitado deve ser solucionado por via de outra legislação, caso esta ainda não exista, por exemplo no quadro da captação e retenção de carbono.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Se as unidades de produção a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.º 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão, o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento.

2. Se as unidades de produção a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.º 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão e não se tiverem tornado competitivas até essa data, o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento.

Justificação

Embora a questão abordada seja justificada, a sua inclusão neste regulamento é pouco sistemática, na medida em que as medidas se devem também aplicar ao carvão importado. Caso contrário estaríamos perante uma discriminação do carvão endógeno. O problema suscitado deve ser solucionado por via de outra legislação, caso esta ainda não exista, por exemplo no quadro da captação e retenção de carbono.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

19.10.2010

Sharon Bowles

Presidente

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

BRUXELAS

Assunto:          Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (COM(2010)0372 – C7‑0296/2010 – 2010/0220(NLE))

Senhora Presidente,

Por carta de 29 de Setembro de 2010, solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Regimento, que esta analisasse a pertinência da base jurídica da proposta da Comissão referida em epígrafe antes de 8 de Novembro de 2010. Considerando que a Comissão escolheu o artigo 107.º, n.º 3, alínea e), do TFUE como única base jurídica da proposta, o relator, Bernhardt Rapkay, e a presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários manifestaram dúvidas quanto à pertinência da base jurídica seleccionada e inquirem se o artigo 109.º do TFUE não deverá ser igualmente considerado uma segunda base jurídica.

I. Enquadramento

Quando o Tratado de 1951 que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço expirou em 23 de Julho de 2002, o direito derivado aprovado ao abrigo do referido Tratado, em particular a Decisão n.º 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão[1], tornou-se obsoleto. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão[2] foi aprovado com base nos artigos 87.º, n.º 3, alínea e), e 89.º do Tratado CE com o objectivo de manter este sector industrial, concedendo auxílios estatais para apoiar a reestruturação da indústria do carvão e ajudar a enfrentar as consequências dos grandes cortes na sua actividade.

Sendo que o Regulamento (CE) n.º 1407/2002 expira em 31 de Dezembro de 2010, a proposta da Comissão foi apresentada tendo em vista a adopção de um regulamento que vise a redução dos auxílios estatais à indústria do carvão, sobretudo, mas não só, os auxílios à produção. A proposta da Comissão prevê auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, i.e., concedendo subvenções para dar resposta aos efeitos negativos do encerramento de minas, bem como aos aspectos sociais e ambientais associados. A finalidade do regulamento proposto é, pois, considerar uma excepção à regra geral de que os auxílios estatais são incompatíveis com o mercado interno.

II. Artigos pertinentes do TFUE

Artigo 107.º do TFUE[3]

(ex-artigo 87.º do TCE)

1. Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2. São compatíveis com o mercado interno:

...

3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno:

...

e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

...

Artigo 109.º do TFUE

(ex-artigo 89.º do TCE)

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107.º e 108.º e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.º 3 do artigo 108.º e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.....

***III Base jurídica proposta

O artigo 107.º, n.º 1, do TFUE estabelece o princípio geral de que os auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros. O artigo 107.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a), b) e c), define categorias de auxílios estatais que são ou poderão ser compatíveis com o mercado interno. O artigo 107.º, n.º 3, alínea e), permite ao Conselho especificar que outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, podem ser compatíveis com o mercado interno. ...

O artigo 109.º do TFUE versa sobre a aplicação do artigo 107.º do TFUE e permite ao Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107.º ....

É de notar que, enquanto o artigo 107.º, n.º 3, alínea e), do TFUE não prevê a consulta ao Parlamento por parte do Conselho, o artigo 109º do TFUE prevê ....

IV. Jurisprudência sobre a base jurídica

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que "a escolha da base jurídica de um acto comunitário deve assentar em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do acto"[4]. A escolha de uma base jurídica incorrecta pode, pois, justificar a anulação do acto em causa....

V. Finalidade e conteúdo da proposta de regulamento

Os considerandos da proposta de regulamento estabelecem a finalidade dos auxílios da seguinte forma:...

a) A pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de

energia deixou de justificar a manutenção de tais subvenções destinadas a garantirem o

aprovisionamento de energia a nível da União;

b) As políticas da União de incentivar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com

baixo teor de carbono para a produção de electricidade não justificam um apoio indefinido às minas de carvão não competitivas;

c) Contudo, só serão aplicadas à indústria do carvão as regras gerais em matéria de auxílios estatais. Neste contexto, as minas de carvão não competitivas, que beneficiam actualmente de auxílios ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1407/2002, podem deixar de ser elegíveis para auxílios e ser forçadas ao encerramento;

d) Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros

devem poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do encerramento das referidas minas;

e) A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da

concessão de auxílios, tais auxílios devem ser degressivos e estritamente limitados a

unidades de produção destinadas irrevogavelmente ao encerramento;

(f) A fim de minimizar o impacto ambiental negativo dos auxílios a favor do sector do carvão, os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono. As empresas poderão além disso beneficiar de auxílios destinados à cobertura de custos extraordinários decorrentes do encerramento das suas unidades de produção;

(g) A Comissão Europeia deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial.

O articulado diz o seguinte:

O artigo 1.º contém um conjunto de definições....

O artigo 2.º ("Princípio") prevê que, no contexto do encerramento definitivo de minas de carvão não competitivas, os auxílios à indústria do carvão podem ser considerados compatíveis com o correcto funcionamento do mercado interno se respeitarem o disposto no presente regulamento. Estabelece ainda que os auxílios só podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, bem como à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico, desde que a sua utilização tenha lugar na União.

Os artigos 3.º e 4.º definem em termos muito circunstanciados os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno (auxílios ao encerramento e auxílios para cobrir custos extraordinários).

Os restantes artigos versam sobre a aplicação dessas disposições (acumulação de montantes, separação de contas, informação a ser facultada pelos Estados-Membros). Tudo isto vai além da mera especificação de um auxílio que deverá ser considerado compatível com o mercado interno.

VI. Determinar a base jurídica adequada

A primeira observação a fazer é que o artigo 107.º, n.º 3, alínea e), autoriza o Conselho a aprovar uma decisão, não um regulamento. Assim sendo, fica claro que o artigo em questão não pode constituir a base jurídica adequada.

Ao que parece, a via que o Conselho propõe é combinar duas medidas processuais:

1.  A especificação, com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea e), de uma nova categoria de auxílios que será considerada compatível com o mercado interno; este processo deverá, normalmente, cumprir-se por decisão.

2.  A determinação das condições de aplicação do artigo 107.º, n.º 3, alínea e), e das categorias de auxílios dispensadas da aplicação deste procedimento. Ora, isto terá de obedecer a um regulamento. Na realidade, como parece ficar claro da análise do conteúdo da proposta de regulamento, a questão ultrapassa consideravelmente a especificação de uma nova categoria de auxílio na acepção do artigo 107.º, n.º 3, alínea e).

Logo, cabe considerar que a base jurídica adequada para a proposta de regulamento é o artigo 107.º, n.º 3, alínea e), em conjunto com o artigo 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Observe-se também que esta alteração da base jurídica não deverá implicar atrasos na adopção da proposta de regulamento, assim como não deverá reflectir-se no procedimento, tendo o Parlamento já sido consultado, ainda que numa base opcional.

VII. Conclusão e recomendação

À luz do exposto, considera-se que o artigo 109.º do TFUE deve formar, em conjunto com o 107.º, n.º 3, alínea e), a base jurídica da proposta de regulamento.

Na sua reunião de 18 de Outubro de 2010, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu em conformidade e unanimemente[5] apresentar a seguinte recomendação: a proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (COM(2010)0372) deverá assentar no artigo 109.º do TFUE em conjunto com o artigo 107.º, n.º 3, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Com os melhores cumprimentos,

Klaus-Heiner Lehne

  • [1]  JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.
  • [2]  JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.
  • [3]  Sublinhado nosso.
  • [4]  Processo C-45/86, Comissão v. Conselho (Sistema de preferências pautais generalizadas) [1987] Colect.1439, para. 5; Processo C-440/05 Comissão v. Conselho [2007] Colect. I-9097; Processo C-411/06 Comissão v. Parlamento e Conselho (8 de Setembro de 2009) (JO C 267 de 07.11.2009, p.8).
  • [5]  Deputados presentes no momento da votação: Klaus-Heiner Lehne (Presidente), Raffaele Baldassarre (Vice-presidente), Evelyn Regner (Vice-presidente), Sebastian Valentin Bodu (Vice-presidente), Françoise Castex, Eva Lichtenberger, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Bernhard Rapkay, Francesco Enrico Speroni, Emil Stoyanov, Alexandra Thein, Tadeusz Zwiefka

PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (9.11.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas
(COM(2010)0372 – C7‑0296/2010 – 2010/0220(NLE))

Relator: Herbert Reul

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO (UE) N.° …/… DO CONSELHO

REGULAMENTO (UE) N.° …/… DO CONSELHO

relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas

relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento ou a transição para a competitividade de minas de carvão não competitivas

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/20025 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão termina em 31 de Dezembro de 2010.

(1) A vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/20025 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão termina em 31 de Dezembro de 2010 e, na ausência de um novo quadro normativo que autorize certos tipos específicos de auxílios estatais à indústria do carvão, os Estados‑Membros só podem conceder auxílios dentro dos limites previstos pelas regras gerais em matéria de auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia deixou de justificar a manutenção de tais subvenções destinadas a garantirem o aprovisionamento de energia a nível da União.

(2) A contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia em alguns Estados-Membros deixou de justificar a manutenção de subvenções significativas destinadas a garantirem o aprovisionamento de energia a nível da União e dos Estados-Membros, enquanto esse objectivo não puder ser garantido de um outro modo.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) É necessário ter devidamente em conta o direito que os Estados-Membros dispõem de escolher o seu conjunto de fontes de energia específico, como estabelecido nas Conclusões da Presidência de 9 de Março de 2007 e do artigo 194.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conformidade com as obrigações da UE em matéria de sustentabilidade, competitividade, eficiência energética, protecção do clima, recurso a fontes de energia renováveis e segurança do aprovisionamento.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) Os auxílios estatais concedidos no âmbito do processo de encerramento de minas de carvão não competitivas devem ser utilizados prioritariamente para minimizar o risco crescente de acidentes mineiros, em particular acidentes mortais, causados sobretudo por um financiamento insuficiente da indústria do carvão.

Justificação

Os acidentes mineiros multiplicam-se sempre que se pretende atingir rentabilidade a todo o custo, sem que sejam efectuados investimentos iniciais.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑C) A União financia actividades de investigação em matéria de combustão limpa do carvão, novas tecnologias no âmbito de projectos de exploração do carvão e da captura e armazenamento de dióxido de carbono mediante a atribuição de diversas dotações ao abrigo do regime de reserva para novos operadores, dos programas de investigação e desenvolvimento da UE, do Programa Energético Europeu para o Relançamento e do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) As políticas da União de incentivar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com baixo teor de carbono para a produção de electricidade não justificam um apoio indefinido às minas de carvão não competitivas. Consequentemente, as categorias de auxílios autorizadas pelo Regulamento (CE) n.º 1407/2002 não devem ser mantidas indefinidamente.

(3) As políticas da União que visam, entre outros aspectos, a promoção dos combustíveis renováveis e do gás natural para a produção de electricidade com baixo nível de emissões de CO2 não justificam a atribuição indefinida de auxílios estatais às minas de carvão não competitivas no mercado interno. Consequentemente, as categorias de auxílios autorizadas pelo Regulamento (CE) n.º 1407/2002 não devem ser mantidas.

Justificação

A alteração especifica as políticas da União implicadas, bem como o contexto onde se regista uma falta de competitividade, sendo que, neste caso, trata-se do mercado interno (ou deve ser) e não dos Estados‑Membros.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) As políticas da União que visam incrementar a competitividade da indústria da União, melhorar a segurança energética e reduzir as emissões de CO2, com base na estratégia aduaneira em vigor, devem contribuir para a limitação das importações subvencionadas de carvão provenientes de países terceiros.

Justificação

A UE pretende acabar com a sua própria indústria mineira e não a protege face aos competidores externos.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4‑A) Em casos excepcionais de necessidade e a fim de assegurar o aprovisionamento energético, a Comissão deve poder permitir soluções nacionais que prorroguem as subvenções à hulha em conformidade com a legislação da União.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do encerramento das referidas minas, ou seja, a liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento definitivo e/ou o financiamento de custos extraordinários, em especial os custos herdados do passado.

(5) Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do eventual encerramento das referidas minas, ou seja, a liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento definitivo e/ou o financiamento de custos extraordinários, em especial os custos herdados do passado.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5‑A) O objectivo social do período de transição que antecede o encerramento das empresas de extracção de carvão deve assegurar aos Estados-Membros tempo suficiente para que enfrentem os desafios fundamentais que afectam o tecido social e que advêm desses mesmos encerramentos, tais como o desemprego, a pobreza, a requalificação dos trabalhadores e a criação de novos empregos.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da concessão de auxílios, tais auxílios devem ser degressivos e estritamente limitados a unidades de produção destinadas irrevogavelmente ao encerramento.

(7) A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da concessão de auxílios estatais, tais auxílios devem ser degressivos e limitados a unidades de produção destinadas ao encerramento. Se as medidas financeiras não forem destinadas para estes efeitos, os auxílios estatais atribuídos a minas de carvão que não foram encerradas devem ser restituídos.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A fim de minimizar o impacto ambiental negativo dos auxílios a favor do sector do carvão, os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono.

(8) A fim de minimizar o impacto ambiental negativo dos auxílios a favor do sector do carvão e das suas importações, os Estados‑Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas, por exemplo, no domínio da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, uma vez que estas medidas contribuiriam significativamente para uma redução global das emissões de CO2 e poderiam auxiliar os Estados‑Membros a respeitarem os seus compromissos no contexto do pacote relativo às alterações climáticas e à energia.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑A) Uma produção mínima de carvão, conjuntamente com outras medidas, em particular as que visam a promoção de fontes de energia renováveis, devem contribuir para a manutenção de uma quota de fontes de energia primária, o que permitirá um reforço significativo da segurança energética na União. Por outro lado, uma quota de fontes autóctones de energia primária contribuirá para promover objectivos ambientais no contexto do desenvolvimento sustentável. Neste quadro de promoção das fontes de energia autóctones na União, e a fim de contrabalançar a gigantesca dependência do continente de fontes energéticas provenientes de países terceiros, é oportuno examinar a possibilidade de complementar as fontes de energia autóctones, que, em muitos Estados‑Membros, são constituídas unicamente pelo carvão, com fontes não fósseis.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑B) Nas centrais eléctricas de carvão, é muito provável que o carvão local seja substituído por carvão importado. O impacto global das emissões de gases com efeito de estufa depende das emissões provenientes da actividade mineira nos países terceiros e do transporte do carvão para a União.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) As empresas poderão além disso beneficiar de auxílios destinados à cobertura de custos que, de acordo com as práticas contabilísticas habituais, não afectam directamente o custo de produção. Tais auxílios destinam-se a cobrir custos extraordinários decorrentes do encerramento das suas unidades de produção. A fim de evitar que tais auxílios beneficiem indevidamente empresas que encerrem apenas algumas das suas unidades de produção, as empresas abrangidas devem manter uma contabilidade separada para cada uma das suas unidades de produção.

(9) Nos casos devidamente justificados em que as empresas, as associações e as fundações do sector da extracção mineira não podem suportar os custos excepcionais, os Estados-Membros devem financiar tais custos com o objectivo de assegurar a reabilitação ambiental de antigos centros de extracção e minimizar o impacto social negativo decorrente do encerramento das minas. Neste caso, as empresas poderão além disso beneficiar de auxílios destinados à cobertura de custos que, de acordo com as práticas contabilísticas habituais, não afectam directamente o custo de produção. Tais auxílios destinam-se a cobrir custos extraordinários decorrentes do encerramento das suas unidades de produção. A fim de evitar que tais auxílios beneficiem indevidamente empresas que encerrem apenas algumas das suas unidades de produção, as empresas abrangidas devem manter uma contabilidade separada para cada uma das suas unidades de produção; as empresas que exploram minas de carvão competitivas num determinado local não devem beneficiar de auxílios estatais atribuídos para minas não competitivas.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) No cumprimento da sua missão, a Comissão Europeia deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial.

(10) No cumprimento da sua missão, a Comissão deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial. Em todo o caso, e a fim de evitar o dumping social ou ambiental, as instituições e os órgãos da União devem assegurar que o carvão procedente de países terceiros que é comercializado na União seja extraído em consonância com normas sociais e ambientais equivalentes às impostas à indústria mineira da União.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A aplicação do presente regulamento não exclui que os auxílios à indústria do carvão possam ser considerados compatíveis com o mercado interno por outras razões.

(11) A aplicação do presente regulamento não exclui que os auxílios à indústria do carvão possam ser considerados compatíveis com o mercado interno por outras razões. Além disso, a aplicação do presente regulamento não exclui a possibilidade de as empresas e os negócios afectados pelo encerramento de uma mina de carvão beneficiarem de outros fundos dos Estados‑Membros ou da União, como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e os fundos da política de coesão.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) «encerramento», cessação permanente da produção e da venda de carvão;

(b) «encerramento», cessação permanente da produção e da venda de carvão ou a preservação a longo prazo das minas que dispõem de reservas comprovadas para dez anos, no mínimo;

Justificação

A Europa deve salvaguardar a possibilidade de relançar a sua produção interna na eventualidade de se registar alguma mudança inesperada na situação económica ou política mundial depois de 2020.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑A) «cessação da produção», liquidação permanente ou suspensão temporária da produção devido a uma conjuntura económica desfavorável;

Justificação

A cessação da produção pode ser permanente ou temporária.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) «plano de encerramento», o plano estabelecido por um Estado-Membro prevendo medidas que levem ao encerramento definitivo de unidades de produção de carvão;

(c) ) «plano de encerramento», o plano estabelecido por um Estado-Membro prevendo medidas que levem ao encerramento definitivo de unidades de produção de carvão, tendo como resultado a liquidação definitiva ou a inactividade dessas unidades;

Justificação

Importa questionar se o encerramento definitivo de uma mina implica a sua liquidação física, incluindo o enchimento dos poços. Estrategicamente, seria melhor aguardar o fim do período de recessão económica tornando a mina "inactiva", isto é, suspendendo os trabalhos de exploração mas sem excluir a possibilidade de a mesma ser reactivada.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os auxílios só podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, bem como à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico, desde que a sua utilização tenha lugar na União.

2. Os auxílios podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico, à investigação e aos investimentos em tecnologias destinadas a aumentar a eficiência energética e a reduzir as emissões poluentes do carvão, desde que a sua utilização tenha lugar na União.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) A exploração das unidades de produção em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo não se prolongue para além de 1 de Outubro de 2014;

(a) A exploração das unidades de produção em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo não se prolongue para além de 31 de Outubro de 2020;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Os auxílios concedidos ao abrigo do presente parágrafo não deverão traduzir‑se em novas áreas contaminadas, em custos contínuos decorrentes desta poluição ou em mais danos ambientais gerados pelo sector da extracção mineira;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(a‑B) Os Estados-Membros que, no quadro do presente regulamento, prevêem financiar os custos operacionais depois de 31 de Dezembro de 2010 devem elaborar análises independentes de custo/benefício que calculem o impacto económico da prorrogação dos regimes de auxílios estatais; estas análises devem avaliar de forma adequada os custos e os benefícios sociais e ambientais daí resultantes, de modo a serem relevantes;

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) As unidades de produção em causa devem ser encerradas definitivamente em conformidade com o plano de encerramento;

(b) As unidades de produção em causa devem ser encerradas definitivamente em conformidade com o plano de encerramento, excepto se se tornarem competitivas até 31 de Outubro de 2020 ou se as necessidades energéticas da União requererem o seu funcionamento contínuo;

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 3 - n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) O montante do auxílio por tonelada de equivalente-carvão não pode resultar em preços no ponto de entrega do carvão da União inferiores aos praticados para os carvões de qualidade semelhante provenientes de países terceiros;

(d) O montante do auxílio por tonelada de equivalente-carvão não pode resultar em preços no ponto de entrega do carvão da União inferiores aos praticados para os carvões de qualidade semelhante provenientes de países terceiros; de igual modo, as importações de carvão de países terceiros que são subvencionadas pelos auxílios estatais devem ser excluídas;

Justificação

Frequentemente, as importações de baixo preço provenientes de países terceiros resultam do facto de a actividade mineira ser apoiada pelo Estado nestes países.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos por um Estado-Membro a uma empresa deve ser degressivo, por forma a que a redução entre períodos sucessivos de quinze meses não seja inferior a 33 % dos auxílios concedidos no período inicial de quinze meses do plano de encerramento;

(f) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos por um Estado-Membro deve ser degressivo, por forma a que a redução entre períodos sucessivos de treze meses não seja inferior a 10 % dos auxílios concedidos no período inicial de treze meses do plano de encerramento, no entanto, esta tendência decrescente não se aplica às minas que se tenham tornado competitivas durante o período em questão e que continuem a necessitar de investimentos públicos para reduzir os efeitos poluentes do carvão;

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos à indústria do carvão de um Estado-Membro não deve exceder, em relação a qualquer ano, a partir de 2010, o montante dos auxílios concedidos por esse Estado-Membro e autorizados pela Comissão nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 para o ano de 2010.

(g) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos à indústria do carvão de um Estado-Membro não deve exceder, em relação a qualquer ano, a partir de 2010, o montante dos auxílios concedidos por esse Estado-Membro e autorizados pela Comissão nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 para o ano de 2010, à excepção dos Estados-Membros que exploram minas subterrâneas, cujo encerramento está previsto para 2013, que ainda não tenham beneficiado dos auxílios estatais nos termos do presente regulamento e cujos custos de produção de carvão ultrapassem o preço de venda no ponto de entrega livremente acordado pelas partes contratantes em função das condições prevalecentes no mercado mundial;

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) Os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas com o objectivo de minimizar o impacto ambiental negativo da utilização do carvão, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono. A inclusão de medidas que constituam auxílios estatais na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE no referido plano não prejudica as obrigações de notificação e de statu quo impostas aos Estados-Membros relativamente a essas medidas pelo artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, nem a sua compatibilidade com o mercado interno.

(h) Os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas com o objectivo de minimizar o impacto ambiental negativo da utilização do carvão local e importado no domínio das soluções energéticas ecológicas, prestando especial atenção às regiões monoindustrializadas, onde as minas de carvão constituem os principais empregadores, e à criação local de empregos e investimentos sustentáveis. A inclusão de medidas que constituam auxílios estatais na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE no referido plano não prejudica as obrigações de notificação e de statu quo impostas aos Estados‑Membros relativamente a essas medidas pelo artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, nem a sua compatibilidade com o mercado interno.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h‑A) As provas da transparência dos custos suportados pelas empresas e pelas associações e os detalhes dos fundos concedidos pelos Estados‑Membros devem ser publicados. Para este efeito, deve ser enviado um relatório anual às instituições europeias.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h‑A) O Estado­-Membro apresenta um plano de recuperação sócio‑económica para as regiões mineiras a fim de atenuar as repercussões sociais do encerramento das minas.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Se as unidades de produção a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.º 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão, o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento.

2. Se as unidades de produção a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.º 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão e se a mesma não autorizar a revisão do referido plano, o Estado‑Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Os custos suportados por várias empresas.

(b) Os custos decorrentes do encerramento das minas organizadas em associações ou fundações que as empresas, associações ou fundações não conseguem suportar: nos casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem financiar custos excepcionais, de modo a assegurar a reabilitação ambiental dos centros de extracção antigos e a garantir que o impacto social negativo decorrente do encerramento das minas seja minimizado. A fim de evitar que tais auxílios beneficiem indevidamente empresas que encerrem apenas algumas das suas unidades de produção, as empresas devem manter uma contabilidade separada para cada uma das suas unidades de produção.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As categorias de custos abrangidos pelo n.º 1 são definidas no Anexo. O n.º 1 não é aplicável aos custos decorrentes do incumprimento da regulamentação ambiental.

2. As categorias de custos abrangidos pelo n.º 1 são definidas no Anexo. O n.º 1 não é aplicável aos custos decorrentes do incumprimento da regulamentação social, ambiental e outras regulamentações aplicáveis.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As provas da transparência dos custos suportados pelas empresas e pelas associações e os detalhes dos fundos concedidos pelos Estados‑Membros são publicados. Para este efeito, é enviado um relatório anual às instituições da União.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O montante máximo de auxílio autorizado pelo presente regulamento é aplicável independentemente de o auxílio ser financiado exclusivamente por recursos estatais ou parcialmente financiado pela União.

1. Tendo em conta que o financiamento dos custos excepcionais e de exploração deve recair principalmente sobre as empresas, fundações e associações e, exclusivamente a título secundário sobre as autoridades dos Estados‑Membros ou da União, o montante máximo de auxílio autorizado pelo presente regulamento é aplicável independentemente de o auxílio ser financiado exclusivamente por recursos estatais ou parcialmente financiado pela União.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Além dos auxílios autorizados ao abrigo do presente regulamento, são concedidos recursos a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 7 - Título

Texto da Comissão

Alteração

Informações a prestar pelos Estados‑Membros

Planos de encerramento e outras informações a prestar pelos Estados‑Membros

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1‑A. Com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 7.º, a Comissão pode, se necessário, apresentar ao Conselho uma proposta de alteração do presente regulamento relativo à prorrogação da sua aplicação aos auxílios, a fim de cobrir custos excepcionais.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2026.

O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2030.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

9.11.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

10

8

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Lena Ek, Ioan Enciu, Gaston Franco, Adam Gierek, Fiona Hall, Jacky Hénin, Romana Jordan Cizelj, Sajjad Karim, Arturs Krišjānis Kariņš, Béla Kovács, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Marisa Matias, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Amalia Sartori, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras, Henri Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

António Fernando Correia De Campos, Andrzej Grzyb, Yannick Jadot, Silvana Koch-Mehrin, Werner Langen, Ivari Padar, Vladko Todorov Panayotov, Markus Pieper, Peter Skinner, Silvia-Adriana Ţicău, Catherine Trautmann

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Morten Løkkegaard, María Muñiz De Urquiza

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (4.11.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas
(COM(2010)0372 – C7‑0296/2010 – 2010/0220(NLE))

Relator: Jan Březina

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão termina em 31 de Dezembro de 2010.

(1) A vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão termina em 31 de Dezembro de 2010 e, na ausência de um novo quadro normativo que autorize certos tipos específicos de auxílios estatais à indústria do carvão, os Estados-Membros só podem conceder auxílios dentro dos limites previstos pelas regras gerais em matéria de auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Alguns Estados-Membros estão a enfrentar custos de produção muito elevados comparativamente com os preços actuais e os previstos no mercado mundial, dispondo, assim, de uma produção economicamente pouco competitiva de hulha, tanto na actualidade, como muito provavelmente no futuro.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia deixou de justificar a manutenção de tais subvenções destinadas a garantirem o aprovisionamento de energia a nível da União.

(2) O carvão subvencionado tem apenas um impacto marginal na segurança do aprovisionamento de energia a nível da União. A situação varia consoante os Estados-Membros. Embora não se afigure provável a ocorrência de distorções da concorrência, a pequena contribuição da hulha subvencionada para o conjunto das fontes de energia da União limita fortemente a possibilidade de tais subvenções compensarem eventuais interrupções de aprovisionamento, tanto a nível do carvão, como de outras fontes de energia.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) As regiões mineiras da União Europeia e os trabalhadores e administrações dessas regiões dependem frequentemente dos acordos dos respectivos governos nacionais sobre o carvão (por exemplo, a Alemanha, que mantém a sua actual posição até 2018 e, em certa medida, a Polónia). Essas regiões não devem ser afectadas por uma insuficiente coordenação entre a regulamentação da União e as regulamentações nacionais.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) O termo de vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 forçará alguns Estados-Membros a encerrarem as suas minas de hulha e a fazerem face às consequências sociais e regionais, eventualmente a um empobrecimento geral de comunidades inteiras, o que poderá ser significativo em algumas regiões.

Alteração  6

Proposta de regulamento

N.º 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C) Os trabalhadores afectados pelo encerramento de minas e as suas famílias não distinguem entre os diversos níveis políticos a que são tomadas as decisões. O encerramento intempestivo de minas pode causar uma significativa perda de confiança no processo político.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 2-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-D) O efeito socioeconómico altamente negativo do encerramento de minas é sobretudo patente em regiões escassamente povoadas. Importa considerar um apoio especial no quadro financeiro plurianual pós-2013 a título dos fundos estruturais europeus para as regiões ameaçadas pelo futuro encerramento de minas, mesmo que aquele se aplique a regiões situadas em Estados-Membros com menos problemas económicos.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) As políticas da União de incentivar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com baixo teor de carbono para a produção de electricidade não justificam um apoio indefinido às minas de carvão não competitivas. Consequentemente, as categorias de auxílios autorizadas pelo Regulamento (CE) n.º 1407/2002 não devem ser mantidas indefinidamente.

Suprimido

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Todavia, o fim intempestivo da exploração do carvão acarretaria uma perda generalizada de postos de trabalho nos Estados-Membros que possuem indústria mineira e sectores económicos conexos, o que não tem qualquer relação com eventuais benefícios climáticos. Os esforços envidados por esses Estados-Membros em matéria de protecção do clima são já muito grandes, pondo em causa o valor ecológico global de outras medidas coercivas da União nesse domínio.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Face à escassez de fontes de energia autóctones na UE, as políticas da UE que visam promover os combustíveis renováveis e os combustíveis fósseis com baixo teor de carbono para fins de produção de electricidade justificam o apoio às minas de carvão em alguns Estados-Membros. As categorias de auxílios autorizadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 não devem ser mantidas indefinidamente. Em todo o caso, há que manter todos os auxílios públicos destinados a reduzir os efeitos da poluição causada pelo carvão. As minas que, até à expiração do prazo previsto no plano de encerramento, tenham uma perspectiva clara de se tornarem competitivas até 31 de Dezembro de 2022, e necessitem de um impulso financeiro do sector público que lhes permita a realização de investimentos tecnológicos para fins ambientais também não serão abrangidas pela supressão dos auxílios.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) A Comissão deveria permitir, se necessário, a prorrogação dos subsídios à hulha em determinados Estados-Membros, em consonância com o direito da União, tendo em conta a situação especial observada em algumas regiões.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do encerramento das referidas minas, ou seja, a liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento definitivo e/ou o financiamento de custos extraordinários, em especial os custos herdados do passado.

(5) Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do eventual encerramento das referidas minas, ou seja, a liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento definitivo e/ou o financiamento de custos extraordinários, em especial os custos herdados do passado.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) O financiamento de medidas de protecção do ambiente e dos encargos herdados do passado foi concebido para períodos mais longos do que o agora definido pela Comissão, que deverá expirar em 2014, suscitando, assim, preocupações quanto às substanciais distorções ecológicas e financeiras nas regiões afectadas.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O presente regulamento marca o início da transição do sector do carvão de um enquadramento jurídico de regras sectoriais para as regras gerais em matéria de auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores.

Suprimido

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da concessão de auxílios, tais auxílios devem ser degressivos e estritamente limitados a unidades de produção destinadas irrevogavelmente ao encerramento.

(7) A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da concessão de auxílios, tais auxílios devem ser reduzidos e limitados a unidades de produção destinadas irrevogavelmente ao encerramento.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) O encerramento de uma mina requer uma série de medidas de reabilitação dos centros de extracção, como, por exemplo, a remoção do equipamento mineiro, a limpeza da área, trabalhos de segurança no fundo das minas e a remoção de águas residuais.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) A Comissão e os Estados-Membros devem envidar todos os esforços ao seu alcance para que todos os financiamentos futuros se destinem a facilitar o encerramento das minas de carvão não competitivas e a mitigar o impacto económico e social do encerramento das minas graças à adopção de medidas, como seja o investimento nas regiões afectadas mediante, nomeadamente, isenções fiscais, bem como a reconversão profissional dos trabalhadores afectados ou, mesmo, a proposta de reforma antecipada a uma parte dos actuais trabalhadores do sector mineiro.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A fim de minimizar o impacto ambiental negativo dos auxílios a favor do sector do carvão, os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono.

Suprimido

Justificação

O objecto da proposta de regulamento consiste em acompanhar o encerramento das minas de carvão não competitivas. A inserção de considerações ambientais contradiz esta lógica, uma vez que as minas visadas tendem a cessar a sua actividade a curto prazo.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Nas centrais eléctricas de carvão, é muito provável que o carvão local seja substituído por carvão importado. O impacto global das emissões de gases com efeito de estufa depende das emissões provenientes da actividade mineira nos países terceiros e do transporte do carvão para a União.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Uma produção mínima de carvão, conjuntamente com outras medidas, em particular as que visam a promoção de fontes de energia renováveis, contribuirá para a manutenção de uma quota de fontes de energia primária, o que permitirá um reforço significativo da segurança energética na União. Por outro lado, uma quota de fontes autóctones de energia primária contribuirá para promover objectivos ambientais no contexto do desenvolvimento sustentável. Neste quadro de promoção das fontes de energia autóctones na Europa, e a fim de contrabalançar a gigantesca dependência do continente de fontes energéticas provenientes do exterior das suas fronteiras, é oportuno examinar a possibilidade de complementar as fontes de energia autóctones, que, em muitos Estados-Membros, são constituídas unicamente pelo carvão, com fontes não fósseis.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) No cumprimento da sua missão, a Comissão Europeia deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial.

(10) No cumprimento da sua missão, a Comissão Europeia deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial. A Comissão deve igualmente proceder a uma reavaliação regular da contribuição potencial da hulha europeia para a segurança energética tendo em conta a alteração previsível dos preços da energia no mercado mundial, em geral, e no do carvão, em particular.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) A exploração das unidades de produção em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo não se prolongue para além de 1 de Outubro de 2014;

a) A exploração das unidades de produção em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo não se prolongue para além de 31 de Dezembro de 2020;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) As unidades de produção em causa devem ser encerradas definitivamente em conformidade com o plano de encerramento;

b) As unidades de produção em causa devem ser encerradas definitivamente em conformidade com o plano de encerramento, a menos que, à data de expiração do prazo naquele previsto, possa estabelecer-se a legitimidade, nos termos do direito da União, de um financiamento inicial público excepcional para a produção mineira de energia a partir do carvão desde que a mina em causa ofereça claras perspectivas de se tornar competitiva até 31 de Dezembro de 2022, ou se a manutenção da sua operacionalidade for necessária para satisfazer as necessidades energéticas da União;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) As unidades de produção em causa devem ter estado em actividade em 31 de Dezembro de 2009;

e) As unidades de produção em causa devem ter estado em actividade em 31 de Dezembro de 2008;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos por um Estado-Membro a uma empresa deve ser degressivo, por forma a que a redução entre períodos sucessivos de quinze meses não seja inferior a 33 % dos auxílios concedidos no período inicial de quinze meses do plano de encerramento;

(f) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos por um Estado-Membro a uma empresa deve ser degressivo. Esta redução dos auxílios não é aplicável às minas que se tenham tornado competitivas durante o período em questão e que necessitem apenas de investimentos públicos para reduzir os efeitos poluentes do carvão;

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos à indústria do carvão de um Estado-Membro não deve exceder, em relação a qualquer ano, a partir de 2010, o montante dos auxílios concedidos por esse Estado-Membro e autorizados pela Comissão nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 para o ano de 2010.

(g) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos à indústria do carvão de um Estado-Membro não deve exceder, em relação a qualquer ano, a partir de 2011, o montante dos auxílios concedidos por esse Estado-Membro e autorizados pela Comissão nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 para o ano de 2010.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) Os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas com o objectivo de minimizar o impacto ambiental negativo da utilização do carvão, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono. A inclusão de medidas que constituam auxílios estatais na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE no referido plano não prejudica as obrigações de notificação e de statu quo impostas aos Estados-Membros relativamente a essas medidas pelo artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, nem a sua compatibilidade com o mercado interno.

Suprimido

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Se as unidades de produção a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.º 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão, o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento.

2. Se as unidades de produção a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.º 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão ou se não tiver sido estabelecida a legitimidade dessa ajuda com base na alínea b) do n.º 1, o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Os recursos concedidos a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) não são incluídos no montante máximo dos auxílios autorizados ao abrigo do presente regulamento e são aplicáveis a título complementar.

Justificação

Os Estados-Membros não devem ser impedidos de requerer fundos a título do FEG em virtude da concessão de auxílios estatais para fins de encerramento de uma mina. Os efeitos sociais e económicos do encerramento de uma mina de carvão vão muito além da própria mina.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

28.10.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

4

2

Deputados presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Luís Paulo Alves, Sophie Auconie, Catherine Bearder, Jean-Paul Besset, Victor Boştinaru, Zuzana Brzobohatá, John Bufton, Alain Cadec, Ricardo Cortés Lastra, Francesco De Angelis, Rosa Estaràs Ferragut, Elie Hoarau, Danuta Maria Hübner, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Juozas Imbrasas, Seán Kelly, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Petru Constantin Luhan, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Riikka Manner, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Miroslav Mikolášik, Lambert van Nistelrooij, Jan Olbrycht, Wojciech Michał Olejniczak, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Monika Smolková, Csanád Szegedi, Nuno Teixeira, Oldřich Vlasák, Hermann Winkler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Karima Delli, Jens Geier, Ivars Godmanis, Lena Kolarska-Bobińska, James Nicholson, Elisabeth Schroedter, László Surján, Patrice Tirolien

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

María Muñiz De Urquiza, Andrea Češková

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

9.11.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

8

5

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Sharon Bowles, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Markus Ferber, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Herbert Dorfmann, Sari Essayah, Knut Fleckenstein, Robert Goebbels, Sophia in ‘t Veld, Syed Kamall, Arturs Krišjānis Kariņš, Sirpa Pietikäinen, Bernhard Rapkay, Pablo Zalba Bidegain