Relatório - A7-0325/2010Relatório
A7-0325/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima

15.11.2010 - (COM(2010)0331 – C7‑0173/2010 – 2010/0179(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: David Casa


Processo : 2010/0179(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0325/2010
Textos apresentados :
A7-0325/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima

(COM(2010)0331 – C7‑0173/2010 – 2010/0179(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0331),

–   Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C7-0173/2010),

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7‑0325/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Enquanto se aguardam os resultados da consulta sobre a nova estratégia em matéria de IVA que deverá abordar as disposições a tomar no futuro e os níveis de harmonização correspondentes, seria prematuro fixar de modo definitivo o nível da taxa normal ou proceder à alteração da actual taxa normal mínima.

(4) Enquanto se aguardam os resultados da consulta sobre a nova estratégia em matéria de IVA que deverá abordar as disposições a tomar no futuro e os níveis de harmonização correspondentes, seria prematuro fixar de modo definitivo o nível da taxa normal ou proceder à alteração da actual taxa normal mínima. O foco da nova estratégia relativa ao IVA deverá ser a reforma das regras do IVA no sentido de promover activamente os objectivos do mercado interno. A nova estratégia relativa ao IVA deverá ter como objectivo reduzir o ónus administrativo, remover obstáculos fiscais e melhorar o ambiente das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas e das empresas trabalho‑intensivas, assegurando entretanto a robustez do sistema contra a fraude.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Convém, por conseguinte, que a actual taxa normal mínima de 15% se mantenha durante um período suficientemente longo que permita garantir a segurança jurídica e preceder à sua revisão.

(5) Convém, por conseguinte, que a actual taxa normal mínima de 15% se mantenha durante um período suficientemente longo que permita garantir a segurança jurídica e preceder à sua revisão, utilizando a estratégia do mercado único como orientação nesta matéria.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Tal não impossibilita que se realizem outras revisões da legislação em matéria de IVA antes de 31 de Dezembro de 2015 para analisar os resultados da nova estratégia.

(6) Tal não impossibilita que se realizem outras revisões da legislação em matéria de IVA antes de 31 de Dezembro de 2015 para analisar os resultados da nova estratégia. Deverá haver, se possível, um avanço para um sistema definitivo até 31 de Dezembro de 2015.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

 

Revisão

 

1. Até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão apresentará propostas legislativas para substituir o actual nível transitório da taxa mínima do IVA por um sistema definitivo.

 

2. Para efeitos de implementação do n.º 1, a Comissão procederá a consultas amplas junto das partes interessadas, públicas e privadas, sobre a nova estratégia em matéria de IVA. Essas consultas tratarão, pelo menos, das taxas do IVA, incluindo as taxas reduzidas de IVA, assim como da pertinência de introduzir uma taxa máxima de IVA, do âmbito do IVA, das derrogações ao sistema e das opções alternativas para a estrutura e funcionamento do IVA, incluindo o local de cobrança para entregas intracomunitárias. A Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre os resultados dessa consulta.

  • [1]       Parecer da ... (ainda não publicado em Jornal Oficial).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Com a sua proposta, a Comissão propõe a prorrogação por cinco anos do actual requisito de os Estados­Membros da UE terem uma taxa normal mínima de IVA de 15%. Consequentemente, a proposta não terá consequências no que diz respeito às taxas do imposto. A Comissão propõe que a prorrogação tenha início em 1 de Janeiro de 2011, por um período que terminará em 31 de Dezembro de 2010. A proposta baseia-se no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Antecedentes

Na perspectiva de criar um mercado interno sem fronteiras em Janeiro de 1993, a Comissão apresentou propostas destinadas a estabelecer um sistema definitivo de harmonização fiscal. Relativamente às taxas, a Comissão propôs inicialmente uma estrutura fiscal harmonizada com duas taxas obrigatórias para o IVA (uma taxa normal e uma taxa reduzida) e a harmonização, no interior de um intervalo de variação, das taxas aplicadas pelos Estados­Membros.

Porém, quando se tornou claro que seria impossível chegar a acordo político no Conselho para aprovar propostas da Comissão antes de 1 de Janeiro de 1993, o Conselho adoptou um sistema transitório. No que diz respeito às taxas, aprovou a Directiva 92/77/CEE, aproximando as taxas e introduzindo um sistema de taxas mínimas. A Directiva estipulava que, de 1 de Janeiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1996, a taxa normal não poderia ser fixada em menos de 15%. Desde então, esta disposição foi prorrogada quatro vezes. A última prorrogação vigora até 31 de Dezembro de 2010.

As adesões de 2004 e 2007 não modificaram a situação no que diz respeito às taxas do IVA, que permaneceram num intervalo de 15% a 25% nos 27 Estados­Membros (ver Anexo). A Comissão confirmou que nenhum Estado‑Membro manifestou objecções a uma prorrogação da manutenção da taxa normal do IVA.

A fim de preservar o nível de harmonização das taxas já alcançado, a Comissão apresentou, por duas vezes, propostas que previam uma taxa normal situada num intervalo de variação de 15% a 25% (COM(95) 731 e COM(1998) 693. Este intervalo de variação resultava das taxas aplicadas na prática pelos Estados­Membros, onde as taxas normais sempre variaram entre estes dois valores.

Estas duas propostas de aproximação das taxas foram modificadas pelo Conselho, que não reteve o princípio de uma taxa mínima por referência a um limite inferior de 15% comparável ao sistema introduzido pela Directiva de 1992.

Porém, ao aprovar as Directivas subsequentes (96/95/CE, 1999/49/, 2001/4/CE e 2005/92/CE), o Conselho aceitou inscrever a declaração seguinte nas suas actas:

Os Estados­Membros comprometem-se – na medida das previsões actualmente possíveis – a fazer todos os possíveis para, durante o período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2010, evitar aumentar o actual diferencial de 10 pontos percentuais para além da taxa mínima normal que os Estados­Membros aplicam actualmente.

Apreciação preliminar do relator – O futuro do sistema do IVA

Na sua presente proposta, a Comissão indica que a finalidade da prorrogação não é apenas garantir às empresas a segurança jurídica necessária, o que o relator apoia inteiramente, mas também permitir uma melhor avaliação do nível adequado da taxa normal do IVA à escala da União Europeia.

Aquando da sua primeira troca de pontos de vista com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, o Comissário Šemeta anunciou que a Comissão tencionava publicar um livro verde sobre a revisão do sistema do IVA com o objectivo de criar um ambiente mais favorável para as empresas e um sistema mais simples e mais robusto para os Estados­Membros. O relator considera que a Comissão deverá examinar, não só a questão específica da taxa normal e outras taxas do IVA, mas também, como anunciado pelo Comissário, a questão mais ampla de uma nova estratégia em matéria de IVA, incluindo o seu âmbito e derrogações.

O relator recorda que o sistema do IVA actual, com a sua crescente complexidade, e não só em termos de taxas, não está a acompanhar o desenvolvimento do mercado interno. Além disso, coloca as empresas europeias, particularmente as PME, em posição de desvantagem. Acresce ainda que, como o Parlamento Europeu recordou no passado, o sistema do IVA, na forma como está actualmente concebido e é implementado pelos Estados­Membros, tem pontos fracos de que os autores de fraudes se aproveitam e que custam milhares de milhões de euros em perdas de receitas fiscais.

Consequentemente, o relator insta a Comissão a apresentar rapidamente os resultados das suas análises e a associar o Parlamento Europeu ao debate.

Anexo

Taxas normais do IVA nos Estados­Membros

Estados­Membros

Taxa normal

Bélgica

21

Bulgária

20

República Checa

20

Dinamarca

25

Alemanha

19

Estónia

20

Grécia

23

Espanha

18

França

19,6

Irlanda

21

Itália

20

Chipre

15

Letónia

21

Lituânia

21

Luxemburgo

15

Hungria

25

Malta

18

Países Baixos

19

Áustria

20

Polónia

22

Portugal

21

Roménia

24

Eslovénia

20

Eslováquia

19

Finlândia

23

Suécia

25

Reino Unido

17,5

PROCESSO

Título

Alteração, no que se refere à duração da aplicação de uma taxa normal mínima, da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do IVA

Referências

COM(2010)0331 – C7-0173/2010 – 2010/0179(CNS)

Data de consulta do PE

8.7.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

7.9.2010

Relator(es)

       Data de designação

David Casa

6.7.2010

 

 

Exame em comissão

4.10.2010

26.10.2010

 

 

Data de aprovação

9.11.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Godfrey Bloom, Sharon Bowles, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Markus Ferber, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Herbert Dorfmann, Sari Essayah, Robert Goebbels, Sophia in ‘t Veld, Arturs Krišjānis Kariņš, Thomas Mann, Sirpa Pietikäinen, Bernhard Rapkay, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Knut Fleckenstein

Data de entrega

15.11.2010