Relatório - A7-0368/2010Relatório
A7-0368/2010

RELATÓRIO com uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente às negociações sobre o acordo-quadro entre a UE e a Líbia

13.12.2010 - (2010/2268(INI))

Comissão dos Assuntos Externos
Relatora: Ana Gomes

Processo : 2010/2268(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0368/2010
Textos apresentados :
A7-0368/2010
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU AO CONSELHO

referente às negociações sobre o acordo-quadro entre a UE e a Líbia

(2010/2268(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Ana Gomes, em nome do Grupo S&D, referente às negociações em curso sobre o acordo-quadro entre a UE e a Líbia (B7-0615/2010),

- Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 15 de Outubro de 2007 sobre a abertura de negociações para um acordo-quadro entre a UE e a Líbia, bem como as conclusões do Conselho Europeu de 18-19 de Junho e 29-30 de Outubro de 2009 sobre as políticas relacionadas com a migração,

- Tendo em conta o Memorando de Entendimento conjuntamente assinado pelo comissário Ferrero-Waldner e por El Obeidi, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus da Líbia, em 23 de Julho de 2007,

- Tendo em conta as negociações em curso entre a UE e a Líbia com vista à conclusão de um acordo-quadro,

- Tendo em conta o Plano de acção no domínio do combate ao VIH para Benghazi, lançado em Novembro de 2004,

- Tendo em conta a actual cooperação prática UE-Líbia no domínio da migração e a agenda de cooperação em matéria de cooperação assinada pela Comissão e pela Líbia em 4 de Outubro de 2010,

- Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948,

- Tendo em conta a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados,

- Tendo em conta diversos instrumentos em matéria de direitos humanos de que a Líbia é signatária, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1970), o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1970), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968), a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1989), a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1989), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1993) e a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias (2004),

- Tendo em conta a Resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, que apela para uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte e a Resolução 63/168 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2008, que apela para a aplicação da Resolução 62/149 (2007) da Assembleia-Geral das Nações Unidas,

- Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e o seu protocolo relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, ratificados pela Líbia, respectivamente, em 26 de Março de 1987 e 19 de Novembro de 2003,

- Tendo em conta a Convenção da União Africana, de Setembro de 1969, que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África e na qual a Líbia participa desde 17 de Julho de 1981,

- Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

- Tendo em conta as suas resoluções de 18 de Janeiro de 2007 sobre a condenação à morte do pessoal médico na Líbia[1], e de 17 de Junho de 2010 sobre as execuções na Líbia[2],

- Tendo em conta o nº 3 do artigo 121.º e o artigo 97.º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0368/2010),

A. Considerando que, apesar da persistência do regime ditatorial e das sistemáticas violações das convenções internacionais em matéria de direitos e liberdades fundamentais, a Líbia tem vindo a alargar as suas relações comerciais e políticas com os Estados­Membros da UE, desempenhando o papel de parceiro da UE na região mediterrânica e em África em múltiplos domínios com impacto na segurança e na estabilidade, nomeadamente a migração, a saúde pública, o desenvolvimento, as relações comerciais e económicas, as alterações climáticas, a energia e o património cultural,

B.  Considerando que diversos Estados­Membros da UE têm relações estreitas com a Líbia, no âmbito das quais empresas e bancos nacionais funcionam como veículos do investimento financeiro líbio na Europa, e que, em 30 de Agosto de 2008, a Itália assinou com a Líbia um Tratado de Amizade que regula as respectivas relações em diversos campos, incluindo o da cooperação na gestão das migrações e o das reparações financeiras pela guerra e pelo domínio coloniais; considerando que o Parlamento italiano solicitou ao Governo do seu país, em 9 de Novembro de 2010, que revisse o Tratado citado;

C.  Considerando que o acordo-quadro actualmente em negociação abrange um vasto leque de temáticas, que vão do reforço do diálogo político à gestão das migrações, passando pelo desenvolvimento das relações comerciais e económicas, a segurança energética e a melhoria da cooperação em vários sectores; considerando que o acordo-quadro poderá ser uma oportunidade para reforçar o diálogo político entre a Líbia e a UE,

D. Considerando que o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como a oposição à pena de morte, são princípios fundamentais da UE; considerando que o Parlamento está fortemente empenhado na luta pela abolição universal da pena de morte e tem apelado reiteradamente à revogação das condenações à morte e à libertação das cinco enfermeiras búlgaras e do médico palestiniano, que se encontram presos na Líbia há vários anos, além de ter condenado as execuções de cidadãos nacionais e estrangeiros que têm ocorrido neste país;

E.  Considerando que a Líbia ratificou a Convenção da União Africana que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África, cujo artigo 8.° sublinha que esta convenção é um complemento eficaz em África da Convenção da ONU de 1951 sobre os Refugiados e que os seus membros devem cooperar com o ACNUR; considerando, contudo, que a Líbia não ratificou a Convenção da ONU de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, única convenção internacional que contém uma definição abrangente de refugiados, que deverá ser acompanhada de medidas de protecção vinculativas e de um mecanismo específico de controlo pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados,

F.  Considerando que existem provas concludentes de prática pela Líbia de actos de discriminação generalizada contra trabalhadores migrantes com base na sua nacionalidade ou etnia, especialmente de perseguição racial de trabalhadores migrantes africanos, e considerando que o Parlamento Europeu está profundamente preocupado com as notícias que referem actos de violência sexual contra mulheres,

G.  Considerando que o n.º 2 do artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe que alguém seja “afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes”,

H.  Considerando que a Líbia foi eleita para o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em 13 de Maio de 2010, tendo ratificado diversos instrumentos em matéria de direitos humanos, e considerando que, por conseguinte, a Líbia tem obrigações jurídicas internacionais específicas em matéria de respeito dos direitos humanos, não tendo, porém, até agora conseguido adoptar medidas concretas para melhorar os seus resultados em matéria de direitos humanos e estabelecer uma verdadeira cooperação com os órgãos criados ao abrigo das convenções das Nações Unidas e dos procedimentos especiais; considerando que direitos humanos são indivisíveis e que, apesar de usufruírem de certas regalias económicas e sociais decorrentes da distribuição, por parte do Estado, do rendimento nacional, nem os cidadãos líbios e nem os cidadãos estrangeiros residentes na Líbia gozam da maioria de direitos cívicos e políticos, designadamente, liberdade de expressão, reunião e associação, direito a um julgamento equitativo, direitos laborais, direitos das mulheres e direito a eleições livres, e considerando que os casos de detenção arbitrária, tortura, desaparecimentos forçados e discriminação ocorrem frequentemente, afectando geralmente os imigrantes,

I.   Considerando que o exercício do poder do Estado na Líbia não está ancorado no princípio do primado do direito ou da responsabilidade democrática e tem conduzido à adopção de comportamentos arbitrários e imprevisíveis face a cidadãos e interesses estrangeiros, como ocorreu recentemente com homens de negócios suíços e com estrangeiros executados por delitos comuns, cuja identidade não foi divulgada;

1. Dirige, no contexto das negociações em curso sobre o acordo-quadro, as seguintes recomendações ao Conselho:

(a)    Regista a recente decisão do Conselho de permitir finalmente a um número limitado de deputados o acesso à leitura do mandato conferido à Comissão para negociar um acordo-quadro entre a UE e a Líbia; lamenta, contudo, o atraso verificado na adopção da presente decisão e faz um apelo no sentido de ser facultado ao PE o acesso aos mandatos de todos os acordos internacionais em fase de negociação, em conformidade com o n.° 10 do artigo 218.° do TFUE, que estipula que Parlamento é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo;

(b)    Acolhe positivamente a abertura de negociações entre a UE e a Líbia como um passo para desenvolver uma nova relação para a UE na região mediterrânica e na África; considera a cooperação com a Líbia um meio útil para abordar questões como a segurança e a estabilidade, a migração, a saúde pública, o desenvolvimento, o comércio, as alterações climáticas, a energia e a cultura;

(c)    Insta o Conselho e a Comissão a recomendarem firmemente à Líbia a ratificação e aplicação da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados e o seu protocolo de 1967, incluindo a plena cooperação com o ACNUR a fim de garantir uma protecção adequada dos migrantes e dos seus direitos, e a adoptarem, consequentemente, legislação em matéria de asilo que reconheça o estatuto e os direitos dos refugiados, nomeadamente a proibição das expulsões colectivas e o princípio da "não repulsão";

(d)    Recorda ao Conselho e à Comissão a sua obrigação de assegurar a plena conformidade da política externa da UE com a Carta dos Direitos Fundamentais, particularmente o seu artigo 19.°, que proíbe as expulsões colectivas e garante o princípio da "não repulsão";

(e)    Insta o Conselho e a Comissão a solicitarem que as autoridades líbias outorguem um memorando de acordo que conceda ao ACNUR autorização para se estabelecer legalmente no país, com um mandato para exercer todas as suas actividades de acesso e protecção;

(f)     Insta o Conselho e a Comissão a assegurarem que um Acordo de readmissão com a Líbia só possa ser previsto para imigrantes clandestinos, excluindo, por conseguinte, os que se declaram como requerentes de asilo, refugiados ou pessoas que necessitam de protecção, e reitera que o princípio da "não repulsão" é aplicável a todas as pessoas que se encontram em risco de condenação à pena de morte, de serem sujeitos a tortura ou a tratamentos desumanos;

(g)    Convida o Conselho a oferecer reinstalação aos refugiados reconhecidos e identificados pelo ACNUR na Líbia de acordo com a agenda de cooperação em matéria de migração acordada em 4 de Outubro de 2010;

(h)    Convida o Conselho e a Comissão a reforçarem o seu apoio às actividades do ACNUR, promovendo junto das autoridades líbias o respeito pelas normas humanitárias internacionais aplicáveis aos migrantes sem documentos presentes no país, incluindo o acesso sistemático do ACNUR aos centros de detenção;

(i)     Exorta o Conselho e a Comissão a proporem a prestação de assistência à Líbia, através do ACNUR, da OIM, do CIDPM, e de outras agências especializadas, no plano do combate ao problema do tráfico de seres humanos na região, com especial ênfase na protecção das mulheres e das crianças, incluindo assistência na integração dos migrantes legais, e que vise melhorar as condições dos migrantes encontrados em situação ilegal no país; congratula-se, neste contexto, com o acordo sobre a agenda de cooperação em matéria de migração assinada, em Outubro de 2010, entre os comissários Mälmstrom e Füle e as autoridades líbias;

(j)     Insta a Comissão a comunicar ao Parlamento todas as informações pormenorizadas sobre os instrumentos financeiros externos utilizados no âmbito do acordo de parceria UE‑Líbia;

(k)    Solicita ao Conselho que incentive a Líbia a aceitar uma moratória sobre a pena de morte, em conformidade com as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas adoptadas em 18 de Dezembro de 2007 e 18 de Dezembro de 2008, na perspectiva da abolição da pena de morte, e a tornar públicos os dados estatísticos relativos a todas as pessoas executadas na Líbia desde 2008 e a divulgar a respectiva identidade e as acusações por que foram condenadas; convida a AR/VP a demonstrar a prioridade política que a UE confere à abolição da pena de morte, suscitando sistematicamente esta questão junto das autoridades líbias;

(l)     Exorta o Conselho a insistir na inserção no acordo-quadro de uma cláusula sobre o Tribunal Penal Internacional, que leve a Líbia a ponderar a ratificação do Estatuto de Roma;

(m)   Insta o Conselho a propor à Líbia a cooperação em programas destinados a reforçar as sinergias regionais nos domínios do desenvolvimento sustentável e das questões ambientais, como as alterações climáticas, a escassez de água e a desertificação;

(n)    Convida o Conselho e a Comissão a incentivarem, no âmbito das negociações sobre o acordo-quadro, a participação da Líbia na parceria euro-mediterrânica e nos principais projectos e actividades da União para o Mediterrâneo;

(o)    Insta o Conselho e a Comissão a respeitarem integralmente as suas obrigações previstas no artigo 218.º do TFUE, informando cabalmente o Parlamento dos objectivos visados pela UE no domínio da “cooperação nuclear” com a Líbia ao abrigo do capítulo “Energia” das negociações do acordo-quadro, incluindo todas as implicações políticas e de segurança;

(p)    Saúda as autoridades e os profissionais do sector da saúde líbios pelos notáveis progressos obtidos a nível das suas capacidades médicas e científicas no tratamento do VIH-SIDA, que foram alcançados através do plano de acção Benghazi, executado conjuntamente pela UE e pela Líbia, e apoia o pedido de extensão desta cooperação a outras doenças infecciosas e outros centros de saúde na Líbia; convida os Estados­Membros da UE a estender os cuidados de saúde especializados a doentes líbios, facilitando, nomeadamente, o tratamento temporário em instituições especializadas da Europa;

(q)    Considera que o acordo-quadro deve prever acções de assistência ao desenvolvimento da capacidade institucional, como meio de reforçar a sociedade civil, apoiar a modernização, encorajar a introdução de reformas democráticas e a criação de uma comunicação social e de um poder judiciário independentes, e apoiar outros esforços tendentes a abrir espaço às empresas, instituições académicas, ONG e outros actores líbios;

(r)     Convida o Conselho e a Comissão a assegurar que os programas destinados ao comércio se focalizem na prestação de apoio efectivo às empresas, particularmente pequenas e médias empresas, a fim de maximizar o seu potencial de exportação;

(s)     Convida o Conselho e a Comissão a incentivar a Líbia a respeitar plenamente os compromissos assumidos com a sua adesão ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (UNHRC) e solicita, por conseguinte, à Líbia que convide regularmente as pessoas designadas no quadro dos procedimentos especiais da ONU, como o Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, o Relator Especial sobre a tortura, o Relator Especial sobre a liberdade de expressão e o Relator Especial sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância a eles associadas, bem como o Grupo de Trabalho em matéria de desaparecimentos forçados e o Grupo de Trabalho sobre detenção arbitrária, conforme solicitado na recente Revisão Periódica Universal que incidiu sobre a Líbia; apela, no mesmo espírito, a um acesso livre ao país para uma avaliação independente da situação geral dos direitos humanos;

(t)     Apela ao Conselho no sentido de garantir que o processo de concessão de vistos Schengen a cidadãos líbios não sofra atrasos evitáveis, de examinar outros procedimentos de concessão e de persuadir as autoridades líbias a facilitarem a emissão de vistos aos europeus que residem ou desenvolvem actividades profissionais no seu território;

(u)    Recomenda a criação de uma delegação da UE em Tripoli, logo que seja possível;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos dos Estados­Membros da União Europeia.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Europa não pode ignorar a Líbia, nem alhear-se da sua evolução. A Líbia reveste-se de importância estratégica para a UE, pela sua localização na margem meridional do Mediterrâneo e pela sua qualidade de parceiro no diálogo 5+5. Como membro da União Africana, a Líbia comunga, com a UE, de um interesse na execução da Parceria Estratégica África-UE e na promoção, naquele continente, de um desenvolvimento sustentável. A Líbia desempenha um papel no domínio da segurança regional e global, inclusivamente nos domínios da contenção da propagação do extremismo e da governação marítima. Com uma população de 6 milhões de habitantes, a Líbia detém as maiores reservas de petróleo comprovadas da África e é o terceiro maior fornecedor de energia (petróleo e gás) da Europa. A interdependência económica das duas partes é um facto: a UE é o maior parceiro comercial da Líbia, tendo as transacções entre as duas partes representado quase 70% do total das suas trocas comerciais em 2009. A Líbia é também um país de trânsito fundamental para os migrantes e refugiados que procuram alcançar a Europa. A Europa e a Líbia partilham o interesse na preservação do seu património cultural comum. Vários Estados­Membros da UE têm relações estreitas com a Líbia, no âmbito das quais empresas e bancos nacionais actuam como veículos de interesses financeiros líbios na Europa. Pelo menos dois Estados­Membros da UE celebraram recentemente acordos com a Líbia: França, em 2008, em matéria de cooperação no domínio da utilização da energia nuclear para fins civis; e a Itália, em 2009, um Tratado de Amizade, Parceria e Cooperação.

Em 2007, a UE e a Líbia assinaram um Memorando de Acordo que possibilitou a libertação de cinco enfermeiras búlgaras e um médico palestiniano, que se encontravam detidos na Líbia, lançando o Plano de Acção para Benghazi, destinado a auxiliar a Líbia a fazer frente ao VIH-SIDA. As negociações com vista à celebração de um acordo-quadro tiveram início em 2008, com base num mandato conferido à Comissão pelo Conselho da UE. Não foi ainda facultado ao Parlamento Europeu, apesar dos poderes que o Tratado de Lisboa lhe outorga, o acesso ao teor do mandato em questão.

O abandono pela Líbia do seu programa nuclear em Dezembro de 2003 e o facto de ter aceitado indemnizar as vítimas dos ataques terroristas de Lockerbie e contra o voo 772 da companhia de aviação UTA foram decisivos para resgatar o país da condição de Estado-pária e patrocinador do terrorismo que o conduzira a uma situação de isolamento internacional e à imposição de sanções por parte da ONU (embargos comerciais, de armas e de aviação civil), bem como ao bombardeamento de Tripoli e Benghazi pelos EUA, em 1986.

Para reduzir o seu elevado grau de dependência das exportações de petróleo e de gás, a Líbia tem procurado desenvolver as suas relações internacionais, tendo efectuado vultuosos investimentos em África (as suas relações com o mundo árabe estão repletas de contradições) e nas organizações internacionais. A modernização e a diversificação da sua economia requerem um clima mais propício às empresas e ao investimento. Contudo, é improvável que as reformas políticas de grande fôlego que são necessárias para assegurar um tal clima venham a ser introduzidas, enquanto o poder do Estado na Líbia continuar a ser exercido em moldes autocráticos.

A Líbia está há mais de quarenta anos sujeita a um regime ditatorial em que o poder está concentrado nas mãos de um só homem, o Coronel Moammar Khadafy, o dirigente africano e árabe há mais tempo em funções. Os líbios dispõem de serviços de educação e cuidados de saúde gratuitos e de subsídios à habitação, beneficiando de alguma redistribuição social dos proventos do petróleo. Porém, não obstante as taxas de crescimento do PIB registadas, o desenvolvimento da Líbia fica aquém do de outros países ricos em petróleo, e a sua economia é uma das menos diversificadas da região, permanecendo o investimento estrangeiro à mercê das imprevisíveis decisões do ditador.

A população líbia não goza de direitos humanos e liberdades elementares, apesar de o Estado ter especiais obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, posto que foi recentemente para o Conselho de Direitos Humanos da ONU e é signatário de uma série de instrumentos legais internacionais vinculativos.

A pena capital é aplicada com regularidade. Pelo menos cinco cidadãos europeus (as enfermeira búlgaras) estiveram a aguardar execução nos últimos anos. Em 2010, foram executadas 18 pessoas, várias das quais estrangeiras, não tendo, contudo, sido divulgados pelas autoridades líbias a sua identidade e nacionalidade e os crimes por que foram condenadas.

A não vinculação do exercício do poder do Estado aos princípios do primado do direito e da responsabilidade democrática conduziu à adopção de um padrão de comportamento arbitrário e imprevisível face aos cidadãos e interesses estrangeiros na Líbia, como foi o caso recentemente com um homem de negócios suíço. Os nacionais e estrangeiros residentes na Líbia não gozam da maioria dos direitos civis e políticos, nomeadamente das liberdades de expressão, reunião e associação, do direito a um processo justo, direitos laborais, direitos das mulheres e eleições livres, periódicas e em regime de sufrágio universal, sendo frequentes no país os casos de detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado.

A Líbia precisa de mão-de-obra estrangeira. Cerca de 2 milhões de estrangeiros, ou seja, o equivalente a um terço dos cidadãos nacionais, trabalham na Líbia. Porém, a discriminação contra os migrantes constitui um fenómeno generalizado, sendo que a Líbia não reconhece qualquer estatuto particular às pessoas que trabalham legalmente no país, nem facilita o envio de remessas para os respectivos países de origem. As mulheres migrantes são, com especial frequência, vítimas de discriminação, exploração e tráfico de seres humanos.

A Líbia não dispõe tão-pouco de uma lei relativa ao asilo, não reconhecendo, assim, a necessidade de proteger as pessoas vítimas de perseguição. Não obstante não haver assinado a Convenção da ONU relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, mas tendo ratificado a Convenção africana relativa à protecção dos Refugiados, a Líbia permitiu que o ACNUR operasse no seu território durante vários anos. Contudo, recentemente, ordenou de forma abrupta o encerramento da respectiva representação, o que constitui, para o Parlamento Europeu, um forte motivo de preocupação, conforme foi expresso na sua Resolução de 17 de Junho de 2010.

A Constituição líbia estatui que “é proibida a extradição de refugiados políticos”. No entanto, a Líbia tem levado a cabo múltiplos repatriamentos de pessoas encontradas em situação irregular no seu território, ignorando o sério risco de vida a que, assim, as expõe. Antes do encerramento da representação do ACNUR em Tripoli, estavam registados na Líbia 8950 refugiados e 3680 candidatos a asilo. A maioria era originária da Eritreia, Iraque, Somália, Sudão, Etiópia e Chade. Cerca de 3700 são refugiados palestinianos.

A UE solicitou a negociação de um “acordo de readmissão” no âmbito do acordo-quadro, mas Tripoli não faz tenções de satisfazer esse pedido. Atendendo ao desrespeito sistemático de que os direitos humanos são objecto e à persistência da tortura e da pena de morte na Líbia, a diligência do Conselho e da Comissão com vista à conclusão de um acordo desse tipo para o repatriamento forçado de pessoas para a Líbia constitui um gesto pouco escrupuloso.

Essa é, todavia, a prática que tem sido seguida por Itália ao abrigo do Tratado de Amizade, em infracção de obrigações legais europeias. As patrulhas líbias de combate à imigração clandestina no Mediterrâneo, com apoio italiano, reduziram o número de migrantes chegados a Itália, à custa do sacrifício dos direitos humanos: em 2009, Itália repatriou para a Líbia perto de 1000 pessoas, na sequência de operações de salvamento ou intercepção no mar. Segundo o Ministro italiano do Interior, no primeiro trimestre de 2010, o número de chegadas sofreu uma queda de 96% relativamente a 2009. Um incidente recente (12 de Setembro de 2010) ilustrou o modo como se põe em risco a vida dos migrantes: uma patrulha líbia a bordo de um navio doado por Itália fez fogo contra uma embarcação de pesca italiana ao largo da costa líbia. A Líbia apresentou um pedido de desculpas; contudo, o Ministro italiano do Interior sugeriu que os líbios poderão ter tomado o barco de pesca por uma embarcação de migrantes ilegais, como se, nesse caso, se justificasse um ataque com armas de fogo.

Na sequência da vaga internacional de protesto desencadeada pela intenção líbia de repatriar para a Eritreia centenas de refugiados/migrantes no passado mês de Junho, as autoridades decidiram libertar todas as pessoas em situação ilegal retidas nos 18 centros de detenção de migrantes (que se contavam por milhares) – onde as condições de vida e de saúde eram, de um modo geral, assustadoras -, concedendo-lhes um prazo de 3 meses para procederem à regularização da sua situação no país. Porém, dada, a escassez de empregos e de vias legais disponíveis para o efeito, a maioria dessas pessoas continua na rua a lutar pela sobrevivência, pretendendo muitas delas ser repatriadas.

A governação na Líbia é deficiente e as instituições do Estado e da sociedade civil são muitíssimo débeis. O poder judiciário e a comunicação social não são independentes. Contudo, nos últimos anos houve tentativas de reforçar as capacidades administrativas, criar um clima mais favorável às empresas e proporcionar espaço para a participação da sociedade civil.

A cooperação UE-Líbia pode assumir um papel importante no plano do apoio ao reforço das capacidades da Líbia. Exemplo de iniciativa bem sucedida é o Plano de Acção para Benghazi, que permitiu à Líbia melhorar de modo notável as capacidades médicas e científicas de que dispunha para fazer face ao VIH-SIDA, salvando crianças e adultos infectados. Os líbios apreciam os resultados alcançados e manifestaram o desejo de alargar a cooperação com a UE nesta área ao tratamento de outras doenças infecciosas e a outros centros médicos. Os Estados­Membros da UE devem ser incitados a prestar cuidados de saúde a pacientes líbios, incluindo mediante a dispensa de tratamentos temporários em instituições especializadas na Europa.

A maioria dos desafios que a Líbia enfrenta só é susceptível de ser abordada num contexto de cooperação regional, dada a interdependência que existe entre a gestão da migração e o combate às alterações climáticas e à desertificação. Ao agir de forma isolada, a Líbia agravou alguns desses problemas, como no caso do projecto de construção de um grande rio artificial, que está a destruir aquíferos insubstituíveis. A UE deve encorajar a Líbia a criar sinergias regionais na resposta a ameaças com implicações que não se circunscrevem à Líbia.

O acordo-quadro que está presentemente a ser negociado entre a UE e a Líbia pode ser útil para estruturar e imprimir um sentido estratégico ao desenvolvimento das actuais relações, assegurando, ao mesmo tempo, que sejam conduzidas com pleno respeito pelos valores e princípios europeus e que promovam os interesses comuns da UE. O acordo bilateral franco‑líbio de cooperação em matéria de utilização da energia nuclear para fins civis deve ser objecto de um processo de avaliação, para verificação da sua conformidade com os compromissos da UE e os princípios da AIEA no quadro do combate à proliferação nuclear e da salvaguarda da segurança. Quanto ao Tratado de Amizade italo-líbio, o Parlamento italiano reclamou em 9 de Novembro de 2010 a sua revisão, com o fim de garantir a sua conformidade com as obrigações internacionais do país e a sua constitucionalidade, designadamente no que diz respeito ao direito de asilo e ao direito à vida.

O Parlamento Europeu deve recomendar que o Conselho e a Comissão procedam a uma revisão das negociações com a Líbia, de acordo com as seguintes linhas fundamentais:

- Assegurar que a Líbia assine com o ACNUR um acordo de sede e insistir na ratificação pela Líbia da Convenção de Genebra de 1951

- Insistir na adopção pela Líbia de uma moratória à aplicação da pena de morte.

- Persuadir as autoridades líbias a aceitarem a jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

- É absolutamente inaceitável que o Conselho e a Comissão não renunciem à intenção de concluir um “acordo de readmissão” com a Líbia. Esse projecto é contrário aos valores essenciais e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os esforços tendentes a externalizar a gestão dos fluxos migratórios não podem implicar da parte da UE a adopção de uma atitude de condescendência em relação a práticas de afastamento ou outras que ponham em perigo a vida de migrantes/refugiados.

- A UE deve encorajar as autoridades líbias a melhorar o estatuto dos migrantes em situação legal, a facultar o acesso a autorizações de residência aos migrantes e a combater o tráfico de seres humanos, e prestar-lhes assistência nessas acções. A prestação de assistência com vista à beneficiação dos centros de detenção de pessoas encontradas no país em situação ilegal deve constituir uma prioridade para a UE.

- O Conselho e a Comissão devem entabular discussões sobre os principais problemas de direitos humanos com as autoridades líbias, instando-as, nomeadamente, a rever a legislação que restringe os direitos de expressão, associação e reunião; libertar as pessoas que se encontram presas sem culpa formada; investigar os casos de tortura ou maus-tratos a presos e de exploração e abuso sexual de refugiados, candidatos a asilo e migrantes, bem como imputar responsabilidades pelos desaparecimentos e execuções extrajudiciais e pelo recurso a penas corporais de flagelação ou amputação; pôr termo a todas as extradições forçadas de refugiados ou migrantes para países onde incorram em risco de perseguição; prestar contas e indemnizar as famílias das pessoas que desapareceram ou foram mortas quando se encontravam sob custódia, como as vítimas da prisão de Abu Selim; revogar todos os regimes jurídicos que envolvem discriminação contra as mulheres, como os que regulam o casamento, o divórcio, as relações sexuais extraconjugais e as sucessões; e combater a impunidade, nomeadamente mediante a responsabilização das forças de segurança e a sujeição da Agência de Segurança Interna a controlo judicial.

Em suma, a necessidade de uma política comunitária integrada para a Líbia ressalta do reconhecimento da importância estratégica da Líbia e dos múltiplos desafios que dela derivam. É preciso que a UE aborde com a Líbia um amplo leque de questões. Este acordo-quadro deve ser, também, um instrumento relevante de promoção do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos e do desenvolvimento sustentado na Líbia, bem como da protecção dos migrantes e refugiados.

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO B7-0615/2010 (10.11.2010)

apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Regimento

por Ana Gomes, em nome do Grupo S&D

referente às negociações em curso sobre o acordo-quadro entre a UE e a Líbia

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 15 de Outubro de 2007 sobre a abertura de negociações para um acordo-quadro entre a UE e a Líbia, bem como as conclusões do Conselho Europeu de 18-19 de Junho e 29-30 de Outubro de 2009 sobre as políticas relacionadas com a migração,

–   Tendo em conta as negociações em curso entre a UE e a Líbia sobre um acordo-quadro, a recém-assinada agenda de cooperação em matéria de migração e a actual cooperação UE‑Líbia no domínio da migração e do VIH/SIDA,

–   Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948,

–   Tendo em conta a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados,

–   Tendo em conta a Convenção da União Africana, de Setembro de 1969, que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África,

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta a sua resolução de 17 de Junho de 2010 sobre as execuções na Líbia,

–   Tendo em conta o n.º 1 do artigo 121.º do seu Regimento,

A. Considerando que, apesar do regime ditatorial que persiste, a Líbia tem vindo a alargar as suas relações comerciais e políticas com os Estados­Membros e desempenha o papel de parceiro da UE na região mediterrânica e em África em múltiplos domínios, nomeadamente a migração, o desenvolvimento, as alterações climáticas, a segurança e a estabilidade, incluindo a luta contra a propagação do extremismo, e a segurança energética,

B.  Considerando que o acordo-quadro actualmente em negociação abrange um vasto leque de temáticas, desde o reforço do diálogo político ao desenvolvimento das relações comerciais e à melhoria da cooperação em vários sectores,

C. Considerando que o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como a oposição à pena de morte, são princípios fundamentais da UE; considerando que o Parlamento Europeu está fortemente empenhado na abolição universal da pena de morte,

D. Considerando que a Líbia não ratificou a Convenção de 1951 da ONU sobre os refugiados, mas ratificou a Convenção da União Africana que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África, que acentua, no seu artigo 8.º, que "Esta Convenção constituirá para África o complemento regional eficaz da Convenção de 1951 das Nações Unidas sobre o estatuto dos refugiados" e que "Os Estados­Membros colaborarão com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados",

E.  Considerando que o n.º 2 do artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe que alguém seja "afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes",

F.  Considerando que a Líbia ratificou o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1970), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1970), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1968), a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1989), a Convenção contra a Tortura e Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1989), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1993) e a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias (2004), entre outros instrumentos internacionais de direitos humanos,

G. Considerando que, apesar de persistentes violações graves dos direitos humanos, a Líbia foi recentemente eleita para o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas,

H. Considerando que, à luz dos dois pontos acima mencionados, a Líbia assumiu compromissos jurídicos internacionais específicos que a obrigam a respeitar os direitos humanos,

1.  Dirige, no contexto das negociações em curso sobre o acordo-quadro, as seguintes recomendações ao Conselho:

      a. Insta o Conselho a facultar ao Parlamento acesso ao mandato conferido à Comissão para iniciar as negociações sobre um acordo-quadro entre a UE e a Líbia, em conformidade com o n.º 10 do artigo 218.º do TFUE, que estipula que o Parlamento deve ser "imediata e plenamente informado em todas as fases do processo";

      b. Exorta o Conselho e a Comissão a insistir em que a Líbia ratifique a Convenção de Genebra, de 1951, sobre os refugiados e recomenda que seja oferecida ajuda à Líbia para implementar as medidas de acompanhamento;

      c. Insta o Conselho e a Comissão a solicitar que as autoridades líbias autorizem o ACNUR a estabelecer-se legalmente no país, com um mandato para exercer todas as suas actividades de protecção;

      d. Solicita ao Conselho que renuncie a obter um acordo de readmissão com a Líbia, uma vez que o repatriamento de pessoas para um país com um historial de violações sistemáticas dos direitos humanos e onde é aplicada a pena de morte infringiria as obrigações legais da UE em matéria de protecção dos direitos humanos; além disso, exorta o Conselho a oferecer aos refugiados identificados na Líbia um programa de reinstalação nos Estados­Membros da UE e a propor medidas para solucionar o problema do tráfico de pessoas na região, dando especial atenção à protecção de mulheres e crianças;

      e. Exorta o Conselho a tentar obter um acordo para uma moratória sobre a pena de morte na Líbia, conducente à sua abolição, e a apelar às autoridades líbias para que divulguem informações e estatísticas sobre as pessoas executadas na Líbia desde 2008;

      f.  Insta o Conselho a reforçar as sinergias regionais em matéria de desenvolvimento sustentável e questões ambientais, como as alterações climáticas, a escassez de água e a desertificação;

      g. Considera que o acordo-quadro deve incluir a ajuda ao reforço das capacidades institucionais enquanto meio de fortalecer a sociedade civil, apoiar os esforços de modernização da Líbia, encorajar reformas democráticas e abrir o espaço político;

      h. Recomenda o estabelecimento de uma delegação da UE em Trípoli;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos dos Estados­Membros da União Europeia.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

9.12.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

52

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Frieda Brepoels, Arnaud Danjean, Michael Gahler, Marietta Giannakou, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Takis Hadjigeorgiou, Richard Howitt, Anneli Jäätteenmäki, Ioannis Kasoulides, Nicole Kiil-Nielsen, Maria Eleni Koppa, Andrey Kovatchev, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Eduard Kukan, Alexander Graf Lambsdorff, Vytautas Landsbergis, Krzysztof Lisek, Sabine Lösing, Ulrike Lunacek, Mario Mauro, Kyriakos Mavronikolas, Alexander Mirsky, María Muñiz De Urquiza, Norica Nicolai, Ria Oomen-Ruijten, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Vincent Peillon, Alojz Peterle, Bernd Posselt, Hans-Gert Pöttering, Cristian Dan Preda, Fiorello Provera, Nikolaos Salavrakos, Jacek Saryusz-Wolski, Werner Schulz, Charles Tannock, Inese Vaidere, Graham Watson

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Elena Băsescu, Emine Bozkurt, Hélène Flautre, Lorenzo Fontana, Kinga Gál, Liisa Jaakonsaari, Elisabeth Jeggle, Indrek Tarand, Traian Ungureanu, Janusz Władysław Zemke

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Eleni Theocharous