sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0145),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 43.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0107/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta as contribuições apresentadas pela Assembleia da República de Portugal e pelo Senado italiano sobre o projecto de acto legislativo,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0017/2011),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura como seguidamente se indica;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 17-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(17-A) Os termos utilizados no Regulamento (CE) n.º 861/2006 devem ser adaptados ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que entraram em vigor em 1 de Dezembro de 2009.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 861/2006
Artigo 3 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
2-A. No artigo 3.º, é aditada a seguinte alínea:
"b-A) Salvaguardar as actividades de pesca costeira, paralelamente ao desenvolvimento da pesca industrial;"
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 861/2006
Artigo 5
Texto da Comissão
Alteração
As medidas financeiras comunitárias a que se referem os artigos 9.º, 10.º e 11.º contribuem para o objectivo de melhorar a recolha, a gestão e a utilização dos dados, assim como os pareceres científicos necessários para avaliar o estado dos recursos, o nível da pesca, o impacto das pescarias nos recursos e no ecossistema marinho e os resultados do sector das pescas, tanto nas águas comunitárias como nas não comunitárias, através da concessão de apoio financeiro aos Estados-Membros com vista à constituição de séries plurianuais de dados agregados, recolhidos segundo métodos científicos, que incluam informações biológicas, técnicas, ambientais e socioeconómicas.».
"As medidas financeiras comunitárias a que se referem os artigos 9.º, 10.º e 11.º contribuem para o objectivo de melhorar a recolha, a gestão e a utilização dos dados, assim como os pareceres científicos necessários para avaliar o estado dos recursos, o nível da pesca, o impacto das pescarias nos recursos e no ecossistema marinho, o nível de dependência comercial do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União e os resultados do sector das pescas, tanto nas águas comunitárias como nas não comunitárias, através da concessão de apoio financeiro aos Estados-Membros com vista à constituição de séries plurianuais de dados agregados, recolhidos segundo métodos científicos, que incluam informações biológicas, técnicas, ambientais e socioeconómicas."
Alteração 4
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 861/2006
Artigo 8 – alínea a) – subalínea i)
Texto da Comissão
Alteração
“i) investimentos relativos às actividades de controlo exercidas por organismos administrativos ou pelo sector privado, em matéria de:
“i) investimentos relativos às actividades de controlo exercidas pelas autoridades nacionais competentes, por organismos administrativos ou pelo sector privado, em matéria de:
- compra e instalação de tecnologia, incluindo equipamento e suporte lógico, sistemas de detecção de navios (VDS) e de redes informáticas que permitam compilar, gerir, validar, analisar, desenvolver métodos de amostragem e proceder ao intercâmbio de dados relativos à pesca,
- compra e/ou desenvolvimento e instalação de tecnologia, incluindo equipamento e suporte lógico, sistemas de detecção de navios (VDS), de redes informáticas que permitam compilar, gerir, validar, analisar, desenvolver métodos de amostragem e proceder ao intercâmbio de dados relativos à pesca, e de sítios Web relacionados com o controlo,
- compra e instalação dos componentes necessários para a transmissão de dados dos operadores que participam na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades em causa do Estado-Membro e da Comunidade, incluindo os componentes necessários para os sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e os sistemas de identificação automática (AIS),
- compra e/ou desenvolvimento e instalação dos componentes necessários para a transmissão de dados dos operadores que participam na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades em causa do Estado-Membro e da Comunidade, incluindo os componentes necessários para os sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e os sistemas de identificação automática (AIS),
- aplicação de programas destinados ao intercâmbio e à análise dos dados entre os Estados-Membros,
- aplicação de programas destinados ao intercâmbio e à análise dos dados entre os Estados-Membros,
- compra e modernização de meios de controlo,»;
- compra e/ou desenvolvimento e modernização de meios de controlo,»;
Alteração 5
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5 – alínea c)
Regulamento (CE) n.º 861/2006
Artigo 8 – alínea a) – subalínea iii)
Texto da Comissão
Alteração
«iii) execução de regimes-piloto ligados ao controlo das pescas, incluindo o desenvolvimento de sítios Web relativos ao controlo,»;
«iii) execução de regimes-piloto ligados ao controlo das pescas,»;
Alteração 6
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 6
Regulamento (CE) n.º 861/2006
Artigo 9
Texto da Comissão
Alteração
Medidas no domínio da recolha, da gestão e da utilização de dados de base
Medidas no domínio da recolha, da gestão e da utilização de dados de base
No domínio da recolha, da gestão e da utilização de dados, são elegíveis para apoio financeiro comunitário no âmbito de programas nacionais plurianuais as seguintes despesas:
No domínio da recolha, da gestão e da utilização de dados, são elegíveis para apoio financeiro comunitário no âmbito de programas nacionais plurianuais as seguintes despesas:
a) As despesas efectuadas para a recolha de dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos relativos à pesca industrial, em pequena escala e recreativa, incluindo a colheita de amostras, a supervisão no mar e as campanhas de investigação, assim como a recolha de dados socioeconómicos no sector da aquicultura e da transformação, como previsto no programa comunitário plurianual;
a) As despesas efectuadas para a recolha de dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos relativos à pesca comercial e recreativa, incluindo a colheita de amostras, a supervisão no mar e as campanhas de investigação, assim como a recolha de dados ambientais e socioeconómicos no sector da aquicultura e da transformação, como previsto no programa comunitário plurianual;
b) As despesas efectuadas para medidas relativas à gestão, ao desenvolvimento, ao melhoramento e à utilização dos dados referidos na alínea a);
b) As despesas efectuadas para medidas relativas à gestão, ao desenvolvimento, ao melhoramento e à utilização dos dados referidos na alínea a);
c) As despesas efectuadas para medidas relativas à utilização dos dados referidos na alínea a), tais como a estimativa de parâmetros biológicos e a produção de conjuntos de dados para a análise científica e a emissão de pareceres;
c) As despesas efectuadas para medidas relativas à utilização dos dados referidos na alínea a), tais como a estimativa de parâmetros biológicos e a produção de conjuntos de dados para a análise científica e a emissão de pareceres;
d) As despesas efectuadas para a participação em reuniões de coordenação regional e em reuniões científicas pertinentes das organizações regionais de gestão das pescas em que a Comunidade é parte contratante, ou observador, e em reuniões dos organismos internacionais incumbidos de emitir pareceres científicos.».
d) As despesas efectuadas para a participação em reuniões de coordenação regional e em reuniões científicas pertinentes das organizações regionais de gestão das pescas em que a Comunidade é parte contratante, ou observador, e em reuniões dos organismos internacionais incumbidos de emitir pareceres científicos.».
Justificação
A importância crescente atribuída à aquicultura e as perspectivas de evolução do sector justificam a inclusão neste domínio da possibilidade de recolha, gestão e utilização de dados ambientais de base, para além de dados socioeconómicos.
Alteração 7
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 9 – alínea c-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 861/2006
Artigo 12 – alínea d) – subalínea ii)
Texto da Comissão
Alteração
(c-A) A subalínea ii) da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
"ii) disponibilização de um amplo acesso aos dados e elementos explicativos, nomeadamente os respeitantes às propostas da Comissão, através do desenvolvimento dos sítios na Internet dos serviços competentes da Comissão e da produção de uma publicação periódica, assim como de seminários de informação/formação destinados aos multiplicadores de opinião.
Alteração 8
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 14 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 861/2006
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
“1. «Os pedidos relativos a medidas financeiras comunitárias devem ser apresentados pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de Outubro anterior ao ano de execução em causa.»;
“1. «Os pedidos relativos a medidas financeiras comunitárias devem ser apresentados pelos Estados-Membros à Comissão até 15 de Novembro anterior ao ano de execução em causa.»;
Alteração 9
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 16
Regulamento (CE) n.º 861/2006
Artigo 22
Texto da Comissão
Alteração
A participação financeira comunitária nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para fins de recolha, gestão e utilização dos dados de base relativos à pesca referidos no artigo 9.º é concedida nos termos da presente secção.».
A participação financeira comunitária nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para fins de recolha, gestão e utilização dos dados de base referidos no artigo 9.º é concedida nos termos da presente secção.».
Alteração 10
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 19
Regulamento (CE) n.º 861/2006
Artigo 32°-A
Texto da Comissão
Alteração
Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do presente regulamento, o artigo 3.º, segundo travessão, e os artigos 4.º e 6.º da Decisão 2000/439/CE, bem como o anexo da referida decisão, continuam a ser aplicáveis aos programas nacionais de 2007 e 2008 no domínio da recolha e gestão de dados.».
Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do presente regulamento, as regras estabelecidas no artigo 3.º, segundo travessão, e nos artigos 4.º e 6.º da Decisão 2000/439/CE, bem como no anexo da referida decisão, em vigor a partir de 31 de Dezembro de 2006, são aplicáveis por analogia aos programas nacionais de recolha e gestão de dados para 2007 e 2008.».
Parecer de 15 de Julho de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Regulamento (CE) n.º 861/2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da Política Comum das Pescas (PCP) e ao Direito do Mar, constitui um importante instrumento financeiro da União Europeia na área das pescas. Conjuntamente com o Fundo Europeu das Pescas (FEP), constituem os dois principais instrumentos para a aplicação da PCP. Este regulamento prevê o financiamento nas seguintes áreas: relações internacionais, governação, a recolha de dados e pareceres científicos e controlo e execução da PCP.
Em cada campo de acção, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 é completado por outros regulamentos ou decisões. Vários elementos da legislação relacionada têm evoluído desde a adopção do Regulamento 861/2006, que deverá, em consequência, ser alterado a fim de assegurar a coerência entre todos os elementos do quadro legislativo.
A Comissão propõe-se também clarificar o âmbito de aplicação de algumas das acções financiadas e melhorar a redacção de alguns artigos. Para além disso, a Comissão considera que, em alguns casos, a experiência demonstrou a necessidade de garantir que as disposições do regulamento sejam ligeiramente adaptadas para darem melhor resposta às necessidades.
O relator considera justificadas as razões que motivam a revisão do regulamento e considera que existe, em geral, uma adequação das propostas de alteração apresentadas pela Comissão aos objectivos acima enunciados.
Não obstante o âmbito limitado da revisão proposta, que mantém, no essencial, os objectivos e a estrutura do Regulamento (CE) n.º 861/2006, o relator considera oportuno propor algumas alterações adicionais que, embora pontuais, poderão contribuir para um melhor alinhamento desta legislação com alguns aspectos relativos à evolução recente do sector e às suas perspectivas futuras.
Concretamente, existe hoje um reconhecimento generalizado e crescente da importância de uma gestão das pescas apoiada num conhecimento científico, actualizado e rigoroso, sobre o estado dos recursos. Tal é condição imprescindível ao desenvolvimento sustentável da actividade. Por esta razão, na opinião do relator, justifica-se a possibilidade de incremento das taxas de co-financiamento previstas no domínio da recolha, gestão e utilização de dados de base, cujo montante máximo se propõe fixar em 75%, estendendo-o igualmente à recolha, gestão e utilização de dados suplementares.
A importância crescente atribuída à aquicultura - recorde-se o relatório recentemente elaborado, discutido e aprovado, sobre "um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia" - que cria fundadas perspectivas de crescimento desta actividade (bem como de outras conexas), justificam a introdução da possibilidade da recolha, gestão e utilização de dados ambientais, para além de dados socioeconómicos, também neste domínio, viabilizando um acompanhamento e uma monitorização ambiental e sanitária do sector, de forma a contribuir para a sua sustentabilidade.
No que diz respeito ao controlo, existe hoje indiscutivelmente uma percepção acrescida da sua importância na garantia da sustentabilidade e do futuro do sector das pescas, bem como para o desenvolvimento de uma cultura de respeito pela regulamentação. Os Estados-Membros e as suas autoridades de controlo têm e devem continuar a ter um papel fulcral na condução e execução das medidas de controlo nas suas águas - condição essencial para uma pesca efectivamente respeitadora das regras e dos recursos. Este trabalho carece de um recurso crescente a novas tecnologias. Para ser eficazmente desenvolvido é necessário que os Estados-Membros adquiram ou possam desenvolver e modernizar as tecnologias disponíveis. Em muitos casos, este investimento não significa necessariamente sistemas de controlo mais dispendiosos no seu funcionamento. Pelo contrário, este investimento poderá ser condição de sistemas de controlo mais eficazes e menos dispendiosos no seu funcionamento.
Neste contexto, considera-se oportuna a inclusão, no conjunto de alterações a introduzir ao Regulamento (CE) n.º 861/2006, da possibilidade de incremento das taxas de co-financiamento previstas também neste domínio. Assim, propõe-se que a taxa de co-financiamento máxima seja fixada nos 75%, mantendo-se as prerrogativas da Comissão, actualmente já existentes, quanto à possibilidade de financiamento de algumas acções a taxas superiores.
PROCESSO
Título
Alteração do Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar
Josefa Andrés Barea, Antonello Antinoro, João Ferreira, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Marek Józef Gróbarczyk, Iliana Malinova Iotova, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Britta Reimers, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Struan Stevenson, Jarosław Leszek Wałęsa
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Jean-Paul Besset, Izaskun Bilbao Barandica, Luis Manuel Capoulas Santos, Ioannis A. Tsoukalas
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final