Relatório - A7-0044/2011Relatório
A7-0044/2011

RECOMENDAÇÃO sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos

2.3.2011 - (14876/2010 – C7‑0366/2010 – 2007/0082(NLE)) - ***

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Dominique Riquet

Processo : 2007/0082(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0044/2011
Textos apresentados :
A7-0044/2011
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(14876/2010 – C7‑0366/2010 – 2007/0082(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (14876/2010),

–   Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos (07170/2009),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º e do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0366/2010),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7‑0044/2011),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da República Socialista do Vietname.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

As relações internacionais entre os Estados­Membros e os países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos. Segundo um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 2002, as tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados­Membros infringem o direito da União. Estas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem esteja efectivamente sob o controlo desse Estado-Membro ou de nacionais desse Estado‑Membro. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras da UE estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que são propriedade e estão sob o controlo de nacionais de outros Estados­Membros. Essas cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados­Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. Existem outras questões, como a concorrência, relativamente às quais deve ser assegurada a conformidade com o direito da União, alterando ou completando as disposições vigentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados­Membros e países terceiros.

Consequentemente, a Comissão negociou um acordo que substitui determinadas disposições dos actuais 17 acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados­Membros e o Vietname.

Características principais do Acordo

Artigo 2.º (Cláusula relativa à designação): Para evitar discriminações entre as transportadoras aéreas da UE, as tradicionais cláusulas de designação relativas às transportadoras aéreas do Estado-Membro Parte no acordo bilateral são substituídas por uma cláusula de designação da UE, aplicável a todas as transportadoras da UE. Tal tem por objectivo dar a todas as transportadoras aéreas da UE acesso não discriminatório às rotas entre a União Europeia e o Vietname.

Artigo 3.º (Segurança): Este texto garante que as disposições dos acordos bilaterais relativas à segurança sejam aplicáveis a situações em que o controlo regulamentar de uma transportadora aérea é exercido por um Estado-Membro que não é o Estado-Membro pelo qual essa transportadora aérea foi designada.

Artigo 4.º (Compatibilidade com as regras da concorrência): Este artigo proíbe práticas anticoncorrenciais.

O Acordo foi assinado em 4 de Outubro de 2010. Para celebrar o Acordo, o Conselho necessita da aprovação do Parlamento Europeu. Em conformidade com o artigo 81.º do Regimento, o Parlamento tomará uma decisão mediante uma única votação, não podendo ser apresentadas alterações ao acordo.

Com base no exposto, o relator propõe que a Comissão TRAN emita um parecer favorável à celebração do acordo em apreço.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

28.2.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Georges Bach, Antonio Cancian, Saïd El Khadraoui, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Eva Lichtenberger, Hella Ranner, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Keith Taylor, Giommaria Uggias, Thomas Ulmer, Peter van Dalen, Artur Zasada, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Philip Bradbourn, Frieda Brepoels, Spyros Danellis, Ádám Kósa, Janusz Władysław Zemke

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Karin Kadenbach