Relatório - A7-0170/2011Relatório
A7-0170/2011

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território

20.4.2011 - (COM(2010)0375 – C7‑0178/2010 – 2010/0208(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Corinne Lepage


Processo : 2010/0208(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0170/2011
Textos apresentados :
A7-0170/2011
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território

(COM(2010)0375 – C7‑0178/2010 – 2010/0208(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0375),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0178/2010),

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 9 de Dezembro de 2010[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 28 de Janeiro de 2011[2],

–   Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0170/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 114.° [...],

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente o n.º 1 do artigo 192.º,

Justificação

Vide parecer da Comissão JURI.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Ao abrigo deste pacote legislativo, cada OGM para cultivo deve ser sujeito a uma avaliação de risco antes de ser autorizada a sua colocação no mercado da União. O objectivo deste procedimento de autorização é garantir um elevado nível de protecção da vida e da saúde humana, da saúde animal e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno.

2. Ao abrigo deste pacote legislativo, cada OGM para cultivo deve ser sujeito a uma avaliação de risco antes de ser autorizada a sua colocação no mercado da União, tendo em conta, em conformidade com o Anexo II da Directiva 2001/18/CE, os efeitos directos e indirectos, imediatos e diferidos, acumulados a longo prazo sobre a saúde humana e o ambiente. O objectivo deste procedimento de autorização é garantir um elevado nível de protecção da vida e da saúde humana, da saúde animal e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno. É necessário atingir e manter um nível elevado uniforme de protecção da saúde e do ambiente no conjunto do território da União.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar-se prioritariamente de que os requisitos jurídicos aplicáveis à avaliação dos riscos dos OGM previstos no Anexo II da Directiva 2001/18/CE são correctamente aplicados, em conformidade com as conclusões do Conselho "Ambiente" de 4 de Dezembro de 2008. Em particular, devem ser rigorosamente avaliados os efeitos ambientais a longo prazo dos OGM, bem como os seus efeitos potenciais em organismos não alvo; as características dos meios receptores e das zonas geográficas em que as plantas geneticamente modificadas podem ser cultivadas devam ser devidamente tidas em conta; as consequências potenciais para o meio ambiente de alterações na utilização de herbicidas originadas pelo recurso a OGM tolerantes aos herbicidas devem ser avaliadas. Em particular, a Comissão deve assegurar-se da adopção das novas directrizes referentes à avaliação dos riscos dos OGM. Essas directrizes não devem basear-se principalmente no princípio de equivalência substancial nem no conceito de avaliação comparativa de segurança, mas devem permitir identificar claramente os efeitos a longo prazo, directos e indirectos, bem como as incertezas científicas. Enquanto as disposições relativas à avaliação dos riscos não forem devidamente aplicadas, não serão autorizadas novas variedades de OGM. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e os Estados-Membros devem ter por objectivo a formação de uma extensa rede de organizações científicas europeias que represente todas as disciplinas, incluindo as relacionadas com as questões ecológicas, e devem colaborar com vista à identificação precoce de potenciais fontes de divergência entre pareceres científicos a fim de solucionar ou clarificar as questões científicas contenciosas. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que estejam garantidos os recursos necessários para a investigação independente sobre os riscos potenciais dos OGM e que a aplicação dos direitos de propriedade intelectual não impeça o acesso dos investigadores independentes a todo o material pertinente.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Atendendo à importância das provas científicas para a tomada de decisões sobre a proibição ou a aprovação dos OGM, a EFSA e os Estados-Membros devem recolher e publicar anualmente os resultados da investigação sobre o risco ou provas de qualquer presença acidental, contaminação ou perigo para o ambiente ou a saúde humana de OGM, caso a caso. Tendo em conta o elevado custo da consulta de peritos, os Estados-Membros devem promover a colaboração entre as instituições de investigação e as academias nacionais.

Justificação

Os OGM são avaliados com base nos dados apresentados pelo requerente. Atendendo aos custos e às limitações económicas da EFSA, os Estados-Membros que têm a capacidade de decidir deve também assumir a responsabilidade e proceder à recolha de informações e à sua transmissão à Europa.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A experiência tem demonstrado que o cultivo de OGM é uma questão mais exaustivamente tratada pelos Estados-Membros, quer a nível central, quer regional e local. Ao contrário das questões relacionadas com a colocação no mercado e a importação de OGM, que devem continuar a ser reguladas a nível da UE, a fim de manter o mercado interno, o cultivo foi reconhecido como uma questão com forte dimensão local/regional. Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do TFUE, os Estados-Membros devem ser autorizados a conservar a possibilidade de adoptar regras em matéria de cultivo efectivo de OGM nos seus territórios, depois de os OGM terem sido legalmente autorizados para colocação no mercado da UE.

5. A experiência tem demonstrado que o cultivo de OGM é uma questão mais exaustivamente tratada pelos Estados-Membros, quer a nível central, quer regional e local. As questões relacionadas com a colocação no mercado e a importação de OGM devem continuar a ser reguladas a nível da UE a fim de manter o mercado interno. O cultivo poderá exigir uma maior flexibilidade em certos casos, uma vez que se trata de uma questão com forte dimensão local/regional/territorial e uma dimensão particular para a autodeterminação dos Estados-Membros. O procedimento de autorização comum não deve ser afectado por esta flexibilidade. Contudo, a avaliação harmonizada dos riscos para a saúde e o ambiente pode não abranger todos os possíveis efeitos do cultivo de OGM nas diferentes regiões e nos ecossistemas locais. Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do TFUE, os Estados-Membros devem ser autorizados a conservar a possibilidade de adoptar instrumentos normativos vinculativos em matéria de cultivo de OGM nos seus territórios, depois de os OGM terem sido legalmente autorizados para colocação no mercado da UE.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Neste contexto, afigura-se adequado conceder aos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, mais liberdade de decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, sem alteração do sistema de autorizações de OGM da União e independentemente das medidas que os Estados-Membros podem tomar em aplicação do artigo 26.ºA da Directiva 2001/18/CE, a fim de impedir a presença acidental de OGM noutros produtos.

6. Neste contexto, afigura-se adequado conceder aos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, mais flexibilidade para decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, sem alteração do sistema de autorizações de OGM da União e independentemente das medidas que os Estados-Membros devem tomar em aplicação do artigo 26.ºA da Directiva 2001/18/CE, a fim de impedir a presença acidental de OGM noutros produtos no seu território ou nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros vizinhos.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a adoptar medidas de limitação ou de proibição do cultivo de todos ou de determinados OGM na totalidade ou em parte do seu território, bem como a alterar essas medidas se considerarem adequado, em todas as fases do processo de autorização, de renovação de autorização ou de retirada do mercado dos OGM em questão. Esta disposição deve aplicar-se igualmente às variedades geneticamente modificadas de sementes e de material de propagação, que são colocadas no mercado em conformidade com a legislação pertinente em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas e, nomeadamente, em conformidade com as Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE. As medidas devem dizer respeito apenas ao cultivo de OGM e não à liberdade de circulação e importação de sementes geneticamente modificadas e de materiais de propagação de plantas que contenham ou sejam constituídos por OGM e de produtos da sua colheita. Do mesmo modo, não devem prejudicar o cultivo de variedades de sementes e de material de propagação de plantas não geneticamente modificadas, nas quais se encontrem vestígios acidentais ou tecnicamente inevitáveis de OGM autorizados.

7. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a adoptar, caso a caso, medidas de limitação ou de proibição do cultivo de determinados OGM ou grupos de OGM ou de todos os OGM na totalidade ou em parte do seu território, bem como a alterar essas medidas se considerarem adequado, em todas as fases do processo de autorização, de renovação de autorização ou de retirada do mercado dos OGM em questão. O cultivo está estreitamente ligado à utilização dos solos e à protecção da fauna e da flora, para os quais os Estados-Membros mantêm importantes competências. A possibilidade de adoptar estas medidas deve aplicar-se igualmente às variedades geneticamente modificadas de sementes e de material de propagação, que são colocadas no mercado em conformidade com a legislação pertinente em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas e, nomeadamente, em conformidade com as Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE. As medidas devem dizer respeito apenas ao cultivo de OGM e não à liberdade de circulação e importação de sementes geneticamente modificadas e de materiais de propagação de plantas que contenham ou sejam constituídos por OGM e de produtos da sua colheita. Essas medidas devem permitir que todos os operadores envolvidos, incluindo os produtores agrícolas, disponham de tempo suficiente para se adaptar.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

8. De acordo com o quadro jurídico para a autorização de OGM, o nível de protecção da saúde humana/animal e do ambiente ambicionado pela UE não pode ser revisto por um Estado-Membro, não devendo esta situação ser alterada. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de adoptar medidas de limitação ou proibição do cultivo de todos ou de determinados OGM na totalidade ou em parte do seu território, com base em motivos de interesse público diferentes dos já abordados por esse conjunto harmonizado de regras da UE que prevêem já procedimentos para ter em conta os riscos que um OGM para cultivo pode colocar à saúde e ao ambiente. Essas medidas devem, além disso, estar em conformidade com as disposições dos tratados, nomeadamente no que se refere ao princípio da não discriminação entre produtos nacionais e não nacionais e os artigos 34.º e 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como com as obrigações internacionais da União Europeia, designadamente no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

8. De acordo com o quadro jurídico para a autorização de OGM, o nível de protecção da saúde humana/animal e do ambiente ambicionado pela UE não pode ser revisto por um Estado-Membro, não devendo esta situação ser alterada. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de adoptar medidas de limitação ou proibição do cultivo de todos ou de determinados OGM na totalidade ou em parte do seu território, com base em motivos de interesse público. Essas medidas podem basear-se em motivos associados a factores ambientais ou de outro modo legítimos, como os impactos socioeconómicos, que poderiam resultar da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM, quando esses factores não tiverem sido abordados no âmbito do procedimento harmonizado previsto na parte C da Directiva 2001/18/CE, ou na eventualidade de persistência de incerteza científica. Essas medidas devem ser devidamente justificadas por motivos científicos ou por motivos relacionados com a gestão dos riscos ou outros factores legítimos que poderiam resultar da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM. Essas medidas devem, além disso, ser proporcionadas e estar em conformidade com as disposições dos tratados, nomeadamente no que se refere ao princípio da não discriminação entre produtos nacionais e não nacionais e os artigos 34.º e 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) As limitações ou proibições do cultivo de determinados OGM por um Estado‑Membro não devem impedir ou limitar a utilização de OGM autorizados por outros Estados-Membros, desde que sejam tomadas medidas para impedir contaminações transfronteiras.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

9. Com base no princípio da subsidiariedade, o objectivo do presente regulamento não é a harmonização das condições de cultivo nos Estados-Membros, mas a concessão de liberdade aos Estados-Membros para invocar outros motivos, além da avaliação científica dos riscos para a saúde e o ambiente, para proibirem a cultura de OGM no seu território. Por outro lado, um dos objectivos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, que consiste em permitir que a Comissão considere a adopção de actos vinculativos a nível da UE, não seria cumprido com a notificação sistemática das medidas dos Estados-Membros nos termos daquela directiva. Além disso, uma vez que as medidas que os Estados-Membros podem adoptar ao abrigo do presente regulamento não podem ter como objecto a colocação no mercado de OGM, pelo que não alteram as condições de colocação no mercado dos OGM autorizados, nos termos da legislação em vigor, o procedimento de notificação previsto na Directiva 98/34/CE não parece ser o canal de informação mais adequado para a Comissão. Por conseguinte, em derrogação, a Directiva 98/34/CE não deve ser aplicável. Um sistema de notificação mais simples das medidas nacionais antes da sua adopção parece ser um instrumento mais proporcionado para que a Comissão tenha conhecimento destas medidas. As medidas que os Estados-Membros tencionam adoptar devem, pois, ser comunicadas, juntamente com a sua fundamentação, à Comissão e aos restantes Estados-Membros, um mês antes da sua adopção, para efeitos de informação.

9. Com base no princípio da subsidiariedade, o objectivo do presente regulamento não é a harmonização das condições de cultivo nos Estados-Membros, mas a concessão de liberdade aos Estados-Membros para limitarem ou proibirem a cultura de OGM no seu território por motivos relacionados com factores ambientais ou outros factores legítimos, como os impactos socioeconómicos, susceptíveis de resultarem da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM, quando estes factores não tiverem sido abordados no âmbito do procedimento harmonizado previsto na parte C da Directiva 2001/18/CE, ou na eventualidade de persistência de incerteza científica. Por outro lado, um dos objectivos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, que consiste em permitir que a Comissão considere a adopção de actos vinculativos a nível da UE, não seria cumprido com a notificação sistemática das medidas dos Estados-Membros nos termos daquela directiva. Além disso, uma vez que as medidas que os Estados-Membros podem adoptar ao abrigo do presente regulamento não podem ter como objecto a colocação no mercado de OGM, pelo que não alteram as condições de colocação no mercado dos OGM autorizados, nos termos da legislação em vigor, o procedimento de notificação previsto na Directiva 98/34/CE não parece ser o canal de informação mais adequado para a Comissão. Por conseguinte, em derrogação, a Directiva 98/34/CE não deve ser aplicável. Um sistema de notificação mais simples das medidas nacionais antes da sua adopção parece ser um instrumento mais proporcionado para que a Comissão tenha conhecimento destas medidas. As medidas que os Estados-Membros tencionam adoptar devem, pois, ser comunicadas, juntamente com a sua fundamentação, à Comissão e aos restantes Estados-Membros, um mês antes da sua adopção, para efeitos de informação.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) As limitações ou proibições do cultivo de OGM pelos Estados-Membros não devem entravar a investigação no domínio das biotecnologias, desde que sejam aplicadas todas as medidas de segurança durante essas actividades.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Directiva 2001/18/CE

Artigo 22

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Directiva 2001/18/CE é alterada do seguinte modo:

 

-1. O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 22.o

 

Livre circulação

 

Sem prejuízo do artigo 23.º ou do artigo 26.º-B, os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM que sejam conformes aos requisitos da presente directiva."

Justificação

O artigo 22.° não exclui a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem regras em matéria de proibição ou limitação do cultivo de OGM no seu território em conformidade com o novo artigo 26.°-B.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Directiva 2001/18/CE

Artigo 25 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Directiva 2001/18/CE é alterada do seguinte modo:

 

(-1-A) Ao artigo 25.º é aditado o seguinte número:

 

"5-A. Sem prejuízo da protecção dos direitos de propriedade intelectual, o acesso ao material necessário à investigação independente sobre os riscos potenciais dos OGM, como as sementes, não pode ser restringido ou impedido."

Justificação

Segundo as conclusões do Conselho “Ambiente” de Dezembro de2008, "os investigadores independentes deverão ter acesso a todo o material pertinente, no respeito dos direitos de propriedade intelectual". Actualmente, é por vezes impossível aos investigadores independentes efectuarem trabalhos de investigação sobre uma variedade de OGM, pois o acesso ao material geneticamente modificado é limitado e os agricultores não têm o direito de transmitir material geneticamente modificado para fins de investigação. A fim de que os Estados-Membros possam estudar a compatibilidade de uma variedade de OGM com um determinado meio receptor, o acesso ao material geneticamente modificado não deve ser limitado.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-B (novo)

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Directiva 2001/18/CE é alterada do seguinte modo:

 

(-1-B) O n.º 1 do artigo 26.º-A passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas apropriadas para impedir a presença acidental de OGM noutros produtos no seu território e nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros vizinhos.”

 

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26-B – n.° 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros poderão adoptar medidas de limitação ou proibição do cultivo de todos ou de determinados OGM autorizados nos termos da parte C da presente directiva ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e que consistam de variedades geneticamente modificadas colocadas no mercado em conformidade com a legislação da UE aplicável em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas, na totalidade ou em parte do seu território, na condição de:

Os Estados-Membros poderão adoptar, caso a caso, medidas de limitação ou proibição do cultivo de determinados OGM ou de grupos de OGM definidos por cultura ou característica ou de todos os OGM autorizados nos termos da parte C da presente directiva ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e que consistam de variedades geneticamente modificadas colocadas no mercado em conformidade com a legislação da UE aplicável em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas, no conjunto do seu território, na condição de:

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26-B – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) essas medidas se basearem em motivos diferentes dos abrangidos pela avaliação dos efeitos negativos sobre a saúde humana e o ambiente que poderiam resultar da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM;

(a) essas medidas se basearem:

 

i) em motivos cientificamente justificados ligados a efeitos ambientais que poderiam resultar da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM, complementares dos efeitos ambientais examinados aquando da avaliação científica dos efeitos sobre o ambiente efectuada nos termos da parte C da presente directiva, ou em motivos relacionados com a gestão dos riscos; Esses motivos podem incluir:

 

- a prevenção do surgimento de resistência aos pesticidas nas plantas e animais nocivos;

 

- a invasividade ou a persistência da variedade geneticamente modificada ou a possibilidade de cruzamento com plantas domésticas cultivadas ou selvagens;

 

- a prevenção dos efeitos negativos sobre o ambiente local causados por alterações nas práticas agrícolas ligadas ao cultivo de OGM;

 

- a manutenção e o desenvolvimento de práticas agrícolas que proporcionem o melhor potencial de conciliação da produção com a sustentabilidade dos ecossistemas;

 

 

- a manutenção da biodiversidade local, nomeadamente de certos habitats e ecossistemas, ou certos tipos de características naturais e paisagísticas;

 

- a ausência de dados adequados ou a existência de dados contraditórios ou a persistência de incerteza científica no que se refere aos efeitos negativos potenciais da libertação de OGM no ambiente de um Estado-Membro ou região, incluindo na biodiversidade;

 

ii) em motivos relacionados com os impactos socioeconómicos. Esses motivos podem incluir:

 

 

- a inviabilidade ou o elevado custo das medidas de coexistência ou a impossibilidade de aplicar medidas de coexistência devido a condições geográficas específicas (por exemplo, ilhas pequenas ou zonas de montanha);

 

- a necessidade de proteger a diversidade da produção agrícola;

 

- a necessidade de assegurar a pureza das sementes;

 

iii) noutros motivos que podem incluir a afectação dos solos, o ordenamento do território ou outros factores legítimos;

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26-B – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) caso essas medidas digam respeito a culturas já autorizadas a nível da União, os Estados-Membros devem velar por que os agricultores que cultivam legalmente essas espécies disponham de tempo suficiente para terminar o período das culturas em curso;

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26-B – n.º 1 – alínea a-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B) essas medidas respeitarem as tradições agrícolas e culturais locais;

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26-B – n.º 1 – alínea a-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-C) terem previamente sido objecto de uma consulta pública com uma duração mínima de trinta dias.

Justificação

Para que as autoridades competentes nacionais possam tomar decisões esclarecidas, é necessário que as partes interessadas possam transmitir as suas observações antes da adopção de tais medidas, susceptíveis de ter impacto em diferentes áreas.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26-B – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) essas medidas estarem em conformidade com os tratados.

b) essas medidas estarem em conformidade com os tratados, em particular com o princípio da proporcionalidade.

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26-B – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem facultar essas medidas a todos os operadores envolvidos, incluindo os produtores, com uma antecedência mínima de três meses em relação ao início do período vegetativo. Caso o OGM em causa seja autorizado menos de três meses antes do início do período vegetativo, os Estados-Membros devem tornar públicas essas medidas aquando da sua adopção.

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26-B – n.º 1-B – (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros adoptam essas medidas por um período máximo de cinco anos e procedem à sua revisão quando a autorização dos OGM for renovada.

Alteração  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26-B – 2º parágrafo

 

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação à Directiva 98/34/CE, os Estados-Membros que tencionem adoptar medidas fundamentadas, nos termos do presente artigo, terão de as comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão, um mês antes da sua adopção, para efeitos de informação.»

Em derrogação à Directiva 98/34/CE, os Estados-Membros que tencionem adoptar medidas nos termos do presente artigo terão de as comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão, um mês antes da sua adopção, para efeitos de informação.»

Justificação

A palavra "fundamentadas" não é necessária. É subjectiva e pode desnecessariamente limitar as possibilidades dos Estados-Membros.

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1-A (novo)

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26-B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) É inserido o seguinte artigo:

 

Artigo 26.ºB-A

 

Exigências em matéria de responsabilidade

 

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema vinculativo geral de responsabilidade financeira e garantias financeiras, nomeadamente através de seguros, que se aplique a todos os operadores comerciais e que garanta que o poluidor assuma financeiramente os efeitos ou os danos acidentais que possam ocorrer devido à libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM."

Justificação

Se forem aplicadas regras de cultivo diferentes nos diferentes Estados-Membros, é ainda mais importante que cada Estado-Membro disponha de um sistema rigoroso, a fim de assegurar que o poluidor suporte os custos dos efeitos indesejados ou dos danos causados. Actualmente, os agricultores convencionais ou biológicos não estão adequadamente protegidos contra possíveis contaminações com OGM.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1-B (novo)

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26-B-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) É inserido o seguinte artigo:

 

Artigo 26.°-B-B

 

Rotulagem "sem OGM"

 

A Comissão propõe condições harmonizadas no âmbito das quais os operadores possam recorrer a menções relativas à ausência de OGM nos produtos.".

Justificação

As orientações relativas à coexistência das culturas, de 13 de Julho de 2010, indicam que os Estados-Membros podem tomar medidas para evitar os impactos económicos associados à presença de OGM em níveis inferiores ao limiar de rotulagem comunitário de 0,9%. Para evitar as distorções de concorrência, as condições nas quais os operadores podem recorrer a menções relativas à ausência de OGM nos produtos deveriam ser harmonizadas a nível comunitário.

Alteração  26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

  • [1]  JO C 54 de 19.2.2011, p. 5.
  • [2]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1 - Contexto

A Directiva 2001/18 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e o Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados definem um quadro extremamente rigoroso que se prevê possa garantir, desde que correctamente aplicado, um elevado nível de protecção da vida e da saúde humana, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando ao mesmo tempo o bom funcionamento do mercado interno. A Directiva não permite a autorização de colocação no mercado de OGM enquanto não for realizada uma avaliação específica dos riscos para o ambiente, em conformidade com os princípios enunciados no anexo II, com base nas informações fornecidas pelo requerente e especificadas no anexo III. O anexo II, que define os princípios aplicáveis à avaliação dos riscos ambientais, exige que se tenham em conta os efeitos directos e indirectos, a curto e a logo prazo, bem como uma análise dos efeitos cumulados a longo prazo ligados à libertação e à comercialização do OGM. Por "efeitos cumulativos a longo prazo" entendem-se os efeitos cumulados de autorizações na saúde humana e no ambiente, incluindo inter alia a flora e a fauna, a fertilidade do solo, a degradação dos materiais orgânicos no solo, a cadeia alimentar humana ou animal, a diversidade biológica, a saúde dos animais e problemas de resistência aos antibióticos.

Nos seus anexos I e II, a Directiva precisa a necessidade de realizar estudos sobre as condições da libertação e sobre o meio receptor, incluindo um estudo exaustivo dos meios receptores no seio dos quais está previsto o cultivo, bem como as informações referentes às interacções entre os OGM e o ambiente.

Os anexos III a VII exigem a prestação de informações sobre os planos de vigilância, controlo, tratamento dos resíduos e intervenção de urgência, incluindo técnicas de vigilância, obstáculos colocados à libertação, tratamento dos resíduos e, sobretudo, planos de intervenção de emergência susceptíveis de permitir a aplicação de métodos de descontaminação das zonas afectadas, o isolamento de sítios, de protecção da saúde humana e do ambiente em caso de surgimento de efeitos indesejáveis.

Por outro lado, a Directiva 2001/18 precisa, no seu artigo 19.°, intitulado «Autorização», que, quando um OGM tiver sido objecto de uma autorização de colocação no mercado, pode ser utilizado sem qualquer notificação adicional, desde que as condições específicas para a sua utilização e os ambientes e/ou zonas geográficas estipulados na mesma autorização forem estritamente respeitados.

2 - Objectivos da proposta da Comissão

A presente proposta surge num contexto de oposição persistente da opinião pública europeia à propagação de OGM e à sua utilização no domínio da agricultura. Segundo a última sondagem Eurobarómetro sobre o assunto, publicada em Outubro de 2010, 61% dos Europeus consideram que a alimentação OGM lhes causa preocupação e a mesma proporção (61%) está em desacordo com a ideia de que se deveria encorajar o desenvolvimento da alimentação OGM. Só 21% estão de acordo (contra 58% em desacordo) com a afirmação de que a alimentação OGM é segura para as futuras gerações. Menos de um quarto dos Europeus (23%) está de acordo com a ideia de que a alimentação OGM não é nociva para o ambiente. Mais de 53% está em desacordo com essa afirmação (um quarto "não sabe"). Por último, em nenhum dos países, uma maioria dos que responderam está de acordo com a afirmação de que a cultura dos OGM é boa para a economia nacional.

A falta de confiança da opinião pública europeia nos OGM agrícolas está antes de mais ligada à deficiente aplicação da Directiva 2001/18. Com efeito, os estudos previstos não são realizados pelos requerentes, quer se trate de estudos sobre os efeitos a longo prazo, de estudos prévios sobre os meios receptores ou da tomada em consideração dos impactos socioeconómicos.

As exigências da Directiva em matéria de avaliação dos riscos não são respeitadas e essas lacunas na sua aplicação estão na origem da oposição de diversos Estados-Membros ao cultivo de OGM nos seus territórios. É conveniente recordar que o cultivo e a disseminação de plantas transgénicas no território é uma questão distinta das da autorização de colocação no mercado e do consumo, da liberdade de circulação dos bens e dos produtos, a que o presente texto não se refere.

Nas suas Conclusões, adoptadas por unanimidade a 4 de Dezembro de 2008, o Conselho pediu o reforço da avaliação ambiental e do dispositivo de vigilância, observou que o mandato conferido à EFSA pela Comissão incluía uma avaliação pormenorizada dos efeitos a longo prazo das plantas geneticamente modificadas no ambiente, bem como a extensão da avaliação pormenorizada dos riscos.

O Conselho, em conformidade com a legislação, pediu em especial que se tivessem em conta os efeitos potenciais das plantas geneticamente modificadas sobre os meios receptores, a determinação das regiões geográficas da União Europeia em que as plantas geneticamente modificadas podem ser libertadas, a selecção das técnicas apropriadas para avaliar os efeitos potenciais a longo prazo, incluindo metodologias experimentais. O Conselho sublinhou igualmente a necessidade de uma definição mais rigorosa dos critérios e das exigências requeridos para a avaliação das plantas geneticamente modificadas, com a necessidade de assegurar a coerência entre as avaliações dos riscos que apresentam as plantas geneticamente modificadas que produzem substâncias activas abrangidas pela Directiva 91/414/CE e as dos produtos fitofarmacêuticos correspondentes.

O Conselho exigiu igualmente a necessidade de que os titulares de autorizações realizassem e tornassem pública uma vigilância regular e aprofundada para detectar os efeitos potencialmente negativos referidos na Directiva. Deveriam preparar-se as actividades de vigilância e os seus resultados deveriam ser transmitidos à Comissão e colocados à disposição do público. Ora, até hoje, não foi realizado qualquer estudo de vigilância sério nem aplicados os sistemas de controlo.

O Conselho pediu igualmente a apresentação de um relatório específico sobre a aplicação da Directiva, que inclua uma avaliação das implicações socioeconómicas das libertações deliberadas e da comercialização dos OGM, até Junho de 2010.

Por último, o Conselho defendeu a melhoria do funcionamento da EFSA. Nesse momento, precisou-se que os Estados-Membros poderiam reforçar as oportunidades de que dispõem para emitir a sua opinião sobre as informações complementares fornecidas pelo requerente, que deveria ser formada uma vasta rede de organizações científicas, que era indispensável identificar e debater as potenciais fontes de divergências entre pareceres científicos, que era indispensável que os riscos fossem objecto de uma investigação sistemática e independente e que os investigadores independentes tivessem acesso a todos os documentos pertinentes. Ora, poucos foram os estudos independentes realizados sobre os riscos. Por outro lado, quando se revelam flagrantes conflitos de interesses, parece prever-se uma reforma dos procedimentos de avaliação da EFSA, o que ainda se realizou.

Por conseguinte, as reticências expressadas por um certo número de Estados-Membros parecem plenamente justificadas pelas incoerências e pelas lacunas na aplicação efectiva da Directiva 2001/18/CE e, por consequência, do Regulamento n.° 1829/2003.

Importa, pois, antes de mais, entrar numa fase de aplicação efectiva dos textos já existentes sobre a avaliação dos riscos.

3 - Elementos jurídicos da proposta

Neste contexto, o projecto de regulamento da Comissão tendente a conferir aos Estados‑Membros competência quanto à utilização do seu território para cultivos de OGM persegue um objectivo desejável. Este deve ser acompanhado pela elaboração de novas linhas de orientação sobre a avaliação dos riscos sanitários e ambientais, sendo imperativo que estas permitam aplicar efectivamente as regras estabelecidas na Directiva 2001/18 e no seu anexo II. Esta proposta deve ser lida igualmente no que respeita ao n.° 1 do artigo 19.° da Directiva, que prevê a definição de condições específicas de utilização, para as quais os Estados‑Membros deveriam mostrar-se mais exigentes.

Em primeiro lugar, a formulação do projecto de regulamento não pode limitar-se a uma definição pela negativa dos motivos susceptíveis de ser invocados pelos Estados-Membros. Os pareceres dos serviços jurídicos do Conselho e do Parlamento contêm fortes reservas sobre a legalidade das medidas nacionais tomadas pelos Estados-Membros com base em motivos completamente alheios às considerações ambientais, como a moralidade pública, a ordem pública ou a ética. Por outro lado, chegou o momento de reconhecer que a avaliação dos riscos ambientais realizada a nível da UE não pode ser exaustiva, dada a diversidade dos ecossistemas europeus e a diversidade dos possíveis efeitos directos ou indirectos.

A fim de respeitar o mercado interno e as avaliações da EU, desde que as reformas indispensáveis sejam susceptíveis de restaurar a credibilidade do painel OGM da EFSA, os motivos invocados pelos Estados-Membros devem ser complementares dos avaliados pela EFSA. Todavia, não é uma razão para que as razões invocadas pelos Estados-Membros excluam motivos ambientais ou agro-ambientais, em particular locais e/ou regionais, que não tenham sido objecto de uma avaliação a nível da UE. As razões invocadas pelos Estados‑Membros irão forçosamente apoiar-se, pelo menos em parte, em dados científicos, quer se refiram a um impacto ambiental, quer a outro.

A distinção que a Comissão estabelece na sua Exposição de Motivos entre, por um lado, uma avaliação "científica" assegurada a nível da UE e, por outro lado, motivos completamente desligados do debate científico sobre o impacto ambiental, é simplista e não traduz a complexidade da articulação entre a avaliação do risco e a gestão do risco. Essa distinção negligencia igualmente o facto de que a carência de tomada em consideração das incertezas científicas, prevista, porém, nos textos, é susceptível de comprometer a adopção de decisões apropriadas de gestão dos riscos, e mesmo a aplicação do princípio de precaução. Quer se trate do impacto da utilização de um herbicida associado a uma planta geneticamente modificada tolerante a esse herbicida, do impacto da modificação nas práticas agrícolas na sequência da utilização de um OGM ou do risco de aparecimento de resistência à toxina Bt em insectos prejudiciais numa determinada região, todos estes aspectos implicam uma avaliação de dados científicos, ou da sua insuficiência, ligados ao impacto ambiental.

No que se refere à questão da contaminação da agricultura convencional ou biológica por OGM, também chamada "coexistência", a Comissão sempre justificou a sua recusa de legislar a nível da UE com a diversidade das práticas agrícolas, dos climas e da geografia entre os Estados-Membros e mesmo no interior dos Estados. Segundo a mesma lógica, essa mesma diversidade existe para os ecossistemas e os meios receptores e justifica a aplicação da subsidiariedade para o cultivo dos OGM.

Por último, a fim de evitar a persistência da actual situação de carência de estudos, exigidos embora pelos textos, é conveniente reforçar a competência dos Estados em caso de carência dos elementos pertinentes quanto ao impacto no território nacional, regional e/ou local. É necessário respeitar os direitos dos Estados-Membros quanto à utilização do seu próprio território, matéria do âmbito da subsidiariedade e que não põe de modo algum em causa as normas relativas ao mercado interno e à livre circulação dos bens e dos produtos no território da União.

O elevado nível de protecção da saúde e do ambiente, visado tanto pela Directiva 2001/18 como por outros textos comunitários, não pode ser alcançado enquanto os Estados-Membros não puderem efectivamente, e tendo em conta as particularidades dos seus territórios, dos seus métodos agrícolas e das suas escolhas de ordenamento do espaço, dispor de todos os estudos necessários, por um lado, sobre o meio receptor e, por outro lado, sobre as condições dos planos de vigilância.

Por último, é mais conveniente que as medidas tomadas pelos Estados-Membros se apliquem a um dado OGM ou, se necessário, a um grupo de OGM de características similares do que a todos os OGM. Tais medidas deverão ser fundamentadas. Por outro lado, o cultivo eventual de OGM não deveria implicar custos suplementares para os agricultores convencionais nem para os biológicos. É, pois, conveniente tornar obrigatória para os Estados-Membros a adopção de medidas destinadas a evitar a presença de OGM noutros produtos, devendo ser dada particular atenção às eventuais contaminações transfronteiras.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

15.3.2011

Exm.º Senhor

Deputado Jo LEINEN

Presidente

Presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

BRUXELAS

Assunto:          Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados­Membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território (COM(2010)0375 final)

Senhor Presidente

Por carta de 10 de Março de 2011, solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Regimento, que esta analisasse a validade da base jurídica da proposta da Comissão referida em epígrafe.

Contexto

A Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados[1] (OGM) e o Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[2] estabelecem um sistema harmonizado para a avaliação dos riscos ambientais e sanitários para efeito da autorização de OGM, e prevêem modalidades processuais pormenorizadas relativas à sua subsequente autorização comercial. A Directiva 2001/18/CE também contém disposições relativas à libertação deliberada no ambiente[3] de OGM para outros fins que não a colocação no mercado[4] (por exemplo, para cultivo). O procedimento de autorização consiste essencialmente no seguinte: (1) O requerente transmite à autoridade competente de um Estado-Membro um pedido de autorização, que inclui uma avaliação dos riscos ambientais e sanitários; (ii) A autoridade competente elabora um relatório de avaliação dos riscos. Os outros Estados­Membros podem apresentar objecções, caso em que a Comissão intervém no procedimento. Em caso de ausência de objecções, o OGM é autorizado a nível nacional, ao passo que, no caso mais frequente de objecções e avaliações divergentes, a Comissão autorizará o OGM. O artigo 22.° da directiva estabelece uma « cláusula de livre circulação » que proíbe aos Estados­Membros limitar a colocação no mercado de OGM autorizados nos termos da directiva. Nos termos do artigo 23.° da Directiva, os Estados­Membros só podem restringir ou proibir a utilização e/ou a venda de OGM por razões de saúde e ambientais se surgirem novas informações sobre riscos para a saúde e ambientais depois de ter sido concedida autorização para um OGM. O Regulamento n.° 1829/2003 contém disposições semelhantes para a autorização de OGM destinados à alimentação humana e animal, alimentos para a alimentação humana e animal que contenham ou consistam de OGM, e alimentos para a alimentação humana e animal produzidos a partir dele ou contendo ingredientes produzidos a partir de OGM ou contendo ingredientes produzidos a partir de OGM, A esse respeito, o regulamento constitui uma lex specialis no que diz respeito à autorização de OGM relativos aos alimentos para a alimentação humana e animal.

Cabe igualmente observar que a Directiva e o Regulamento estabelecem, para efeitos da autorização de organismos geneticamente modificados (OGM), um quadro legal plenamente aplicável aos OGM destinados a cultivo em toda a UE, tais como sementes e outro material de reprodução vegetal. Ao abrigo deste pacote legislativo, os OGM para cultivo devem ser sujeitos a uma avaliação de risco antes de ser autorizada a sua colocação no mercado da União. O objectivo deste procedimento de autorização é garantir um elevado nível de protecção da vida e da saúde humana, da saúde animal e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno.

Em 13 de Julho de 2010, a Comissão propôs modificar a Directiva 2011/18/CE relativa à possibilidade de os Estados­Membros adoptarem medidas para restringir ou proibir o cultivo de todos ou de determinados OGM, na totalidade ou em parte do seu território. Na mesma data, a Comissão publicou uma comunicação relativa à liberdade de os Estados­Membros decidirem sobre o cultivo de culturas geneticamente modificadas[5], em que expõe as razões subjacentes à sua proposta de introduzir uma abordagem mais flexível ao abrigo da legislação vigente no que diz respeito ao cultivo de OGM.

No âmbito do Conselho, o grupo de trabalho ad hoc criado pelo COREPER para analisar a proposta identificou uma série de questões e preocupações, incluindo a escolha da base jurídica. Em resposta, o Serviço Jurídico do Conselho emitiu um parecer[6] em que concluía que a proposta, na sua forma em apreço, não pode ser validamente baseada no artigo 114.° do TFUE. A Comissão manifestou-se fortemente discordante com essa conclusão[7].

O Serviço Jurídico do Parlamento examinou a questão e, no seu parecer de 17 de Novembro de 2010, concluiu o seguinte: "O Serviço Jurídico não apurou motivos para colocar em causa a escolha do artigo 114.° do TFUE como a base jurídica da proposta.”

A relatora, Corinne Lepage, propõe que seja modificada a base jurídica e que, em vez do artigo 114.° do TFUE, ela passe a ser o artigo 192.° do TFUE (alteração 1)[8]. A relatora propõe igualmente outras alterações que supostamente modificariam a proposta da Comissão no sentido de justificar o recurso ao artigo 192.° do TFUE.

I. A base jurídica em causa

A proposta da Comissão baseia-se no artigo 114.° do TFUE, cujo teor é o seguinte:

“Artigo 114.º

(ex Artigo 95.° TCE)

1. Salvo disposição em contrário dos Tratados, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 26.°. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2. O n.º 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3. A Comissão, nas suas propostas previstas no n.º 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.

4. Se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.° ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5. Além disso, sem prejuízo do disposto no n.° 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6. No prazo de seis meses a contar das notificações referidas nos nºs 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa após ter verificado se tais disposições constituem ou não um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados­Membros e se representarão ou não um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de uma decisão pela Comissão dentro deste prazo, considerar-se-á que as disposições nacionais referidas nos nºs 4 e 5 foram aprovadas.

Quando tal se justifique, devido à complexidade da questão e na ausência de risco para a saúde humana, a Comissão poderá notificar o Estado-Membro em causa de que o prazo referido neste número poderá ser prorrogado por prazo não superior a seis meses.

7. Quando, nos termos do nº 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou introduzir disposições nacionais em derrogação de uma medida de harmonização, a Comissão examinará de imediato se deve ou não propor uma adaptação dessa medida.

8. Quando um Estado-Membro levantar um problema específico sobre saúde pública num domínio que tenha sido objecto de anteriores medidas de harmonização, chamará a atenção da Comissão para esse problema, e a Comissão examinará de imediato se deve ou não propor medidas apropriadas ao Conselho.

9. Em derrogação ao procedimento previsto nos artigos 258º e 259º, a Comissão e qualquer Estado-Membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, se considerarem que outro Estado-Membro está a fazer um uso indevido das competências estabelecidas neste artigo.

10. As medidas de harmonização supracitadas incluirão, quando tal for apropriado, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados­Membros a adoptar, em virtude de uma ou mais das medidas de natureza não económica previstas no artigo 36º, medidas provisórias, sujeitas a um processo de controlo pela União.

A relatora propõe que a base jurídica seja alterada, para passar a ser o artigo 192.° do TFUE, cujo teor é o seguinte:

“Artigo 192.º

(ex-artigo 175.° TCE)

1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptarão as acções a empreender pela União para realizar os objectivos previstos no artigo 191.º[9]* .

2. Em derrogação do processo de decisão previsto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:

(a) Disposições de carácter fundamentalmente fiscal;

(b) As medidas que afectem:

– o ordenamento urbano e rural,

– a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos,

– a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos;

(c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode tornar o processo legislativo ordinário aplicável aos domínios a que se refere o primeiro parágrafo.

3. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptarão programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.

As medidas necessárias à execução destes programas são adoptadas em conformidade com as condições previstas no n.º 1 ou no n.º 2, consoante o caso.

4. Sem prejuízo de certas medidas adoptadas pela União, os Estados­Membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.º 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, essa medida deve prever, sob a forma adequada:

– derrogações de carácter temporário e/ou

– um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 177.º. "

II. A escolha da base jurídica pela Comissão

A Comissão escolheu o artigo 114.° do TFUE. A proposta altera a Directiva 2001/18/CE, adoptada nos termos do artigo 95.° do TCE (actualmente artigo 114.° do TFUE), ao inserir um novo artigo 26.° B que forneceria aos Estados­Membros uma base jurídica que os autorizaria a adoptar medidas que limitassem ou proibissem o cultivo de todos ou de determinados OGM que já foram autorizados em conformidade com a Parte C da Directiva ou do Regulamento N.° 1829/2003, na totalidade ou em determinadas partes do seu território, ficando subordinado ao cumprimento de condições específicas.

«Artigo 26.º-B

Cultivo

Os Estados­Membros poderão adoptar medidas de limitação ou proibição do cultivo de todos ou de determinados OGM autorizados nos termos da parte C da presente directiva ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e que consistam de variedades geneticamente modificadas colocadas no mercado em conformidade com a legislação da EU aplicável em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas, na totalidade ou em parte do seu território, na condição de:

(a)         essas medidas se basearem em motivos diferentes dos abrangidos pela avaliação dos efeitos negativos sobre a saúde humana e o ambiente que poderiam resultar da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM;

e

(b)         de estarem em conformidade com os Tratados.

Em derrogação à Directiva 98/34/CE, os Estados­Membros que tencionem adoptar medidas fundamentadas, nos termos do presente artigo, terão de as comunicar aos restantes Estados­Membros e à Comissão, um mês antes da sua adopção, para efeitos de informação.»

No considerando (5) da proposta, refere-se o seguinte: “A experiência tem demonstrado que o cultivo de OGM é uma questão mais exaustivamente tratada pelos Estados­Membros, quer a nível central, quer regional e local. Ao contrário das questões relacionadas com a colocação no mercado e a importação de OGM, que devem continuar a ser reguladas ao nível da EU, a fim de manter o mercado interno, o cultivo foi reconhecido como uma questão com forte dimensão local/regional. Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do TFUE, os Estados­Membros devem ser autorizados a conservar a possibilidade de adoptar regras em matéria de cultivo efectivo de OGM nos seus territórios, depois de os OGM terem sido legalmente autorizados para colocação no mercado da UE.” O Considerando 6 da proposta tem o seguinte teor: “Neste contexto, afigura-se adequado conceder aos Estados­Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, mais liberdade de decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, sem alteração do sistema de autorizações de OGM da União e independentemente das medidas que os Estados­Membros podem tomar em aplicação do artigo 26.º A da Directiva 2001/18/CE, a fim de impedir a presença acidental de OGM noutros produtos.” O considerando 7 da proposta prevê igualmente o seguinte: “Os Estados­Membros devem, pois, ser autorizados a adoptar medidas de limitação ou de proibição do cultivo de todos ou de determinados OGM na totalidade ou em parte do seu território, bem como a alterar essas medidas se considerarem adequado, em todas as fases do processo de autorização, de renovação de autorização ou de retirada do mercado dos OGM em questão. Esta disposição deve aplicar-se igualmente às variedades geneticamente modificadas de sementes e de material de propagação, que são colocadas no mercado em conformidade com a legislação pertinente em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas e, nomeadamente, em conformidade com as Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE. As medidas devem dizer respeito apenas ao cultivo de OGM e não à liberdade de circulação e importação de sementes geneticamente modificadas e de materiais de propagação de plantas que contenham ou sejam constituídos por OGM e de produtos da sua colheita. Do mesmo modo, não devem prejudicar o cultivo de variedades de sementes e de material de propagação de plantas não geneticamente modificadas, nas quais se encontrem vestígios acidentais ou tecnicamente inevitáveis de OGM autorizados.” O Considerando (9) diz o seguinte: “Com base no princípio da subsidiariedade, o objectivo do presente regulamento não é a harmonização das condições de cultivo nos Estados­Membros, mas a concessão de liberdade aos Estados­Membros para invocarem outros motivos, além da avaliação científica dos riscos para a saúde e o ambiente, para proibirem a cultura de OGM no seu território. (...)”

O artigo 26.° B seria aplicável tanto aos OMG autorizados nos termos da Directiva 2001/18/CE como do Regulamento N.° 1829/2003.

III. Abordagem do Tribunal de Justiça: Objectivo e conteúdo das medidas propostas

Certos princípios resultam da jurisprudência do Tribunal: Em primeiro lugar, atendendo às consequências da base jurídica em termos de competência material e de processo, a escolha da base jurídica adequada reveste-se de uma importância de natureza constitucional[10].

A escolha do fundamento jurídico de um acto não pode depender somente da convicção de uma instituição quanto ao fim prosseguido, devendo antes "fundar-se em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional"[11], entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do acto[12].

IV. Análise

Artigo 114.° do TFUE: A base jurídica inicial

O artigo 114.º do TFUE comanda, através do processo legislativo ordinário, medidas comunitárias "que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno". Este artigo deve ser interpretado no contexto do artigo 26.º do TFUE, que estabelece a liberdade de circulação das mercadorias como princípio fundamental no estabelecimento do mercado interno. Além disso, há que notar que o n.º 3 do artigo 114.º estabelece um "nível de protecção elevado" para as medidas relativas à protecção da saúde, da segurança, da protecção do ambiente e de defesa dos consumidores. Os n.ºs 4 a 9 permitem aos Estados­Membros tomar medidas nacionais para instituir proibições ou restrições justificadas às importações, exportações ou mercadorias em trânsito, nos termos do artigo 36.º do TFUE, após ter sido adoptada uma medida de harmonização. Os n.ºs 4 a 9 representam assim um limite significativo ao objectivo global do artigo de promover o estabelecimento e funcionamento do mercado interno.

O objectivo e o conteúdo da medida consiste em conceder liberdade aos Estados­Membros para invocarem motivos diferentes da avaliação científica dos riscos para a saúde e o ambiente, para proibirem ou limitarem a cultura de OGM no seu território. Para o efeito, o novo artigo 26.° B autoriza os Estados­Membros a adoptarem medidas de limitação ou proibição do cultivo de OGM (i) autorizados nos termos da parte C da Directiva 2001/18/CE ou do Regulamento n.º 1829/2003 e que consistam de variedades geneticamente modificadas colocadas no mercado em conformidade com a legislação da UE aplicável em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas, (ii) nas seguintes condições: “ a) essas medidas basearem-se em motivos diferentes dos abrangidos pela avaliação dos efeitos negativos sobre a saúde humana e o ambiente que poderiam resultar da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM; e b) estarem em conformidade com os Tratados.” A proposta procura por isso clarificar o quadro jurídico existente, ao conferir explicitamente aos Estados­Membros margem de manobra para proibirem ou limitarem o cultivo de OGM em todos os casos que não estão harmonizados, ou seja, que são diferentes dos abrangidos pela avaliação dos efeitos negativos sobre a saúde humana e o ambiente. A proposta, aparentemente, não visa outro objectivo que não o de introduzir uma certa “flexibilidade” no sistema centralizado de autorização existente de OGM. Por esta razão, a base jurídica da Comissão está correcta.

Nesta conclusão não interfere o facto de que o valor acrescentado da proposta da Comissão se afigura questionável pelo facto de que a implicação prática do artigo 26.° B apenas pode ser vista como limitada. Neste contexto, reveste-se de interesse a referência aos Tratados feita na alínea b) daquele artigo. Colocando de lado a questão óbvia da conformidade com os Tratados das medidas adoptadas pela União Europeia ou pelos seus Estados­Membros, a disposição parece fazer referência implícita aos n.°s 4 a 9 do artigo 114.° do TFUE e ao artigo 36.° do TFUE. O Serviço Jurídico do Parlamento analisou pormenorizadamente no seu parecer as razões que presidem à limitação ou proibição do cultivo de OGM (n.°s 13-23). É suficiente afirmar que as possibilidades de os Estados­Membros adoptarem medidas restritivas por razões diferentes parecem ser limitadas no caso em apreço.

Embora isto não aparente ser um verdadeiro caso de renúncia à competência da União, o artigo 114.° constituiria todavia uma base jurídica adequada também na eventualidade de a proposta ser considerada uma medida de “desarmonização”[13]. Em particular, é difícil aceitar o argumento de que a "desarmonização" nos termos do artigo 114.° do TFUE só é autorizada se o objectivo da alteração que visa essa “desarmonização” for o de melhorar o funcionamento do mercado interno. O artigo 114.° do TFUE confere ao legislador da União competência para estabelecer medidas de harmonização que garantem o bom funcionamento do mercado interno e, consequentemente, para adequar as medidas já adoptadas às alterações circunstanciais, quer aumentando ou reduzindo o grau de harmonização já alcançado, quer revogando uma medida de harmonização. O artigo 114.° do TFUE deve ser lido à luz do n.° 2 do artigo 2.° do TFUE, que afirma expressamente o seguinte: “Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados­Membros em determinado domínio, a União e os Estados­Membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados­Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. Os Estados­Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a União tenha decidido deixar de exercer a sua.” O Advogado-geral Poiares Maduro declarou no seu parecer relativo ao processo Vodafone que “Com efeito, o artigo 95.° CE pode proporcionar a base para uma intensificação da regulação, a par de medidas de desregulamentação”[14] e o Tribunal declarou nesse mesmo caso o seguinte: “Quando um acto baseado no artigo 95.° CE já eliminou todos os obstáculos às trocas comerciais no domínio que harmoniza, o legislador comunitário não pode ser privado da possibilidade de adaptar este acto a qualquer alteração de circunstâncias ou a qualquer evolução dos conhecimentos, tendo em conta a missão que lhe incumbe de velar pela protecção dos interesses gerais reconhecidos pelo Tratado”[15].

Artigo 192.° TFUE como base jurídica

A relatora da comissão ENVI propõe como a base jurídica adequada o artigo 192.° do TFUE, pela seguinte razão: “A tomada em consideração, pelos Estados­Membros, de factores ligados à protecção da fauna e da flora, à afectação dos solos ou ao ordenamento do território, sobre os quais mantêm importantes competências, justifica que o presente regulamento tenha por fundamento o artigo 192.° do Tratado.”

O n.° 1 do artigo 192.° do TFUE permite que sejam tomadas medidas ao abrigo do processo legislativo ordinário para adoptar acções de política da União ao abrigo do artigo 191.º relativas, inter alia, à preservação, protecção e melhoramento da qualidade do ambiente, e à protecção da saúde humana. O n.º 2 do artigo 192.º permite que sejam tomadas medidas ao abrigo de um processo legislativo especial relativas, inter alia, a medidas que afectem a gestão quantitativa dos recursos hídricos e o uso dos solos. A alteração não especifica que número do artigo 192.° deve ser considerado o mais apropriado.

Nos termos da proposta, a disposição mais relevante pode ser considerada o n.º 1 do artigo 192.º: 1. “O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptarão as acções a empreender pela União para realizar os objectivos previstos no artigo 191.º .” Tal como já foi referido, o objectivo da proposta consiste em conceder liberdade aos Estados­Membros para invocarem motivos diferentes da avaliação científica dos riscos para a saúde e o ambiente, para proibirem ou restringirem a cultura de OGM no seu território. Torna-se por isso claro que a proposta não visa alcançar nenhum dos objectivos referidos no artigo 191.° do TFUE. Pelo contrário, a proposta visa permitir que os Estados­Membros, para proibirem ou restringirem a cultura de OGM no seu território, vão além das considerações atinentes à protecção do ambiente ou da saúde humana. Por conseguinte, atendendo à proposta inicial da Comissão, cabe concluir que a mesma não justifica o recurso ao artigo 192.° do TFUE como base jurídica.

No entanto, a relatora apresentou várias alterações, cuja adopção parece requerer a alteração da base jurídica. Sem fazer uma análise detalhada do projecto de relatório, cabe dispensar atenção, em particular, à alteração 8, que tem a seguinte redacção:

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – parágrafo 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26-B

 

Texto da Comissão

Alteração

Na Directiva 2001/18/CE, é inserido o seguinte artigo, com efeito a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento:

1) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.ºB»

«Artigo 26.ºB»

Cultivo

Cultivo

Os Estados­Membros poderão adoptar medidas de limitação ou proibição do cultivo de todos ou de determinados OGM autorizados nos termos da parte C da presente directiva ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e que consistam de variedades geneticamente modificadas colocadas no mercado em conformidade com a legislação da UE aplicável em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas, na totalidade ou em parte do seu território, na condição de:

Os Estados­Membros poderão adoptar medidas de limitação ou proibição do cultivo de todos ou de determinados OGM autorizados nos termos da parte C da presente directiva ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e que consistam de variedades geneticamente modificadas colocadas no mercado em conformidade com a legislação da UE aplicável em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas, na totalidade ou em parte do seu território, na condição de:

a) essas medidas se basearem em motivos diferentes dos abrangidos pela avaliação dos efeitos negativos sobre a saúde humana e o ambiente que poderiam resultar da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM;

a) essas medidas se basearem:

 

(i) em motivos ligados a efeitos ambientais que poderiam resultar da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM, complementares dos efeitos ambientais examinados aquando da avaliação dos efeitos negativos sobre o ambiente efectuada nos termos da parte C da presente directiva; ou

 

(ii) na ausência ou insuficiência de dados sobre os efeitos negativos potenciais da libertação de OGM no território ou na biodiversidade do Estado-Membro; ou

 

(iii) outros motivos que podem incluir, nomeadamente, alterações nas práticas agrícolas, na afectação dos solos, no ordenamento do território, impactos socioeconómicos ou outros factores legítimos;

e

e

b) de estarem em conformidade com os tratados.

b) de estarem em conformidade com os tratados.

Em derrogação à Directiva 98/34/CE, os Estados­Membros que tencionem adoptar medidas fundamentadas, nos termos do presente artigo, terão de as comunicar aos restantes Estados­Membros e à Comissão, um mês antes da sua adopção, para efeitos de informação.»

Em derrogação à Directiva 98/34/CE, os Estados­Membros que tencionem adoptar medidas fundamentadas, nos termos do presente artigo, terão de as comunicar aos restantes Estados­Membros e à Comissão, um mês antes da sua adopção, para efeitos de informação.»

A título de justificação para a presente alteração, a relatora escreve o seguinte: “A avaliação dos riscos efectuada a nível da UE não poderia ser exaustiva. Por outro lado, a carência ou a insuficiência dos dados relativos às incidências negativas potenciais do OGM nos ecossistemas ou ambientes receptores nacionais específicos deveria ser uma razão suficiente para permitir ao Estado-Membro proibir o cultivo do ou dos OGM em questão. Os Estados­Membros deveriam poder invocar igualmente outros factores podendo, ou não, estar ligados a incidências ambientais.

À luz do facto que esta alteração amplia consideravelmente os motivos pelos quais os Estados­Membros poderiam limitar ou proibir o cultivo de OGM, por forma a incluir efectivamente razões ambientais, esta alteração deve ser vista como uma modificação do âmbito da proposta. Na verdade, todas as alterações propostas pela relatora visam dar aos Estados­Membros possibilidades e motivos muito específicos para limitar o cultivo de OGM. Além disso, referem-se a condições relativas ao ambiente e à sua preservação e protecção, como por exemplo o potencial impacto negativo no ecossistema, alterações na utilização dos solos, a protecção da fauna e da flora, etc. No presente, os Estados­Membros que não desejam autorizar o cultivo de OGM no seu território procuram invocar argumentos éticos, que são todavia difíceis de defender perante o Tribunal de Justiça[16]. Tal como o Serviço Jurídico do Parlamento refere no seu parecer jurídico, a modificação da directiva tal como proposta pela Comissão (ou seja, o novo artigo 26.° B) não originará, em substância, nenhuma modificação no actual sistema de autorizações para o cultivo de OGM. Tendo em conta o facto de que os argumentos contra o cultivo de OGM assentam sobretudo em motivos relativos ao ambiente, a base jurídica correcta para a proposta tal como modificada pela relatora deveria ser o n.° 1 do artigo 192.° do TFUE. Cabe igualmente assinalar que as medidas relativas à libertação de OGM no ambiente da União Europeia por razões atinentes ao mercado interno se afiguram inadequadas. Em primeiro lugar, os OGM não podem ser considerados do mesmo modo como qualquer outro produto, uma vez que são organismos vivos capazes de se reproduzir e multiplicar e, em segundo lugar, têm impacto nos sistemas de produção e nos ecossistemas, que são extremamente diversificados no território da União Europeia.

Conclusão:

Tendo em conta o pacote de alterações à proposta apresentado pela relatora, considera-se que a base judicial correcta é o n.° 1 do artigo 192.°.

Assim sendo, na sua reunião de 22 de Março de 2011, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por 9 votos a favor e 8 contra[17], recomendar que a proposta se baseie no n.° 1 do artigo 192.° do TFUE.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Klaus-Heiner LEHNE

  • [1]  JO L 106 de 17.04.01, p. 1.
  • [2]  JO L 268 de 18.10.03, p. 1.
  • [3] "Libertação deliberada" encontra-se definida no artigo 2.°, alínea 3) da Directiva, do seguinte modo: "Libertação deliberada", qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM sem que se recorra a medidas específicas de confinamento, com o objectivo de limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de segurança.
  • [4]  "Colocação no mercado", a colocação à disposição de terceiros, quer a título oneroso quer gratuito.
    As seguintes operações não são consideradas colocação no mercado:
    “— a disponibilização de microrganismos geneticamente modificados para actividades regulamentadas pela Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados(9), incluindo a constituição de colecções de culturas,
    — a disponibilização de OGM que não sejam os microrganismos referidos no primeiro travessão, a utilizar exclusivamente em actividades em que sejam tomadas medidas adequadas de confinamento rigoroso com o objectivo de limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de segurança; essas medidas devem ser baseadas nos princípios de confinamento estabelecidos na Directiva 90/219/CEE,
    — a disponibilização de OGM a utilizar exclusivamente para libertações deliberadas que cumpram os requisitos estabelecidos na parte B da presente directiva”.
  • [5]  COM(2010) 380 final
  • [6]  Em princípio, por motivos atinentes à "desarmonização"; Ver doc. Conselho 15696/10.
  • [7]  Documento de trabalho da Comissão de 19.11.2010 em que são consideradas as questões jurídicas relativas ao cultivo de OGM (SEC(2010) 1454 final).
  • [8]  PR\855067EN.doc
  • [9] * Nestes objectivos incluem-se os seguintes: "(-) preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, (-) proteger a saúde humana, (-)utilizar os recursos naturais de forma prudente e racional, (-) promover, no plano internacional, medidas destinadas a fazer face aos problemas ambientais a nível regional ou mundial, designadamente combater as alterações climáticas".
  • [10]  Parecer 2/00 Protocolo de Cartagena [2001] Colectânea da Jurisprudência I-9713, ponto 5; Processo C-370/07 Comissão v Conselho [2009] Colectânea da Jurisprudência I-8917, pontos 46-49; Parecer 1/08, Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços [2009] Colectânea da Jurisprudência I-11129, ponto 110.
  • [11]  Processo C-300/89 Comissão v Conselho [1991] Colectânea da Jurisprudência -2867, ponto 10.
  • [12]  Processo 45/86 Comissão v Conselho [1987] Colectânea da Jurisprudência 1493, ponto 11.
  • [13]  Conforme considerou o Serviço Jurídico do Conselho no seu parecer em objecção ao artigo 114.° TFUE como uma base jurídica válida. Ver a posição diferente tomada pelo Serviço Jurídico do Parlamento no ponto 12 do respectivo parecer.
  • [14]  Parecer sobre o Processo C-58/08 Vodafone e Outros [2010], ainda não publicado na Colectânea, ponto 9.
  • [15]  Parecer sobre o Processo C-58/08 Vodafone e Outros [2010], ainda não publicado na Colectânea, ponto 34.
  • [16]  C-165/08 Comissão v. República da Polónia [2009] Colectânea da Jurisprudência I-6843.
  • [17]  Encontravam-se presentes no momento da votação final: Klaus-Heiner Lehne (Presidente), Luigi Berlinguer (Vice-Presidente), Evelyn Regner (Vice-Presidente), Lidia Joanna Geringer de Oedenberg (Relatora), Tadeusz Zwiefka, Françoise Castex, Antonio Masip Hidalgo, Bernhard Rapkay, Alexandra Thein, Diana Wallis, Cecilia Wikström, Jiří Maštálka, Kurt Lechner, Angelika Niebler, Jan Philipp Albrecht, Eva Lichtenberger, Sajjad Karim.

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados‑Membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território
(COM(2010)0375 – C7‑0178/2010 – 2010/0208(COD))

Relator: George Lyon

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Contexto da proposta

O relator gostaria de recordar alguns factos e números sobre o cultivo de OGM como base de discussão:

- Actualmente é autorizado na UE o cultivo de 2 OGM: milho MON810 e batata Amflora;

- Aguardam autorização para cultivo na UE 17 OGM;

- Foi cultivado, em 2009, um total de 94 800 ha de milho MON810 em 5 Estados-Membros (Espanha, República Checa, Portugal, Roménia e Eslováquia), 80% dos quais em Espanha (em comparação com os 107 700 ha, em 2008, antes de a Alemanha interromper o cultivo).

A batata Amflora é actualmente cultivada em 3 Estados-Membros: Suécia, Alemanha e República Checa.

Em 2009, 14 milhões de agricultores em todo o mundo plantaram 134 milhões ha de OGM[1], com 64 milhões ha plantados nos EUA, mais de 21 milhões ha no Brasil e Argentina, e mais de 8 milhões ha em países como o Canadá e a Índia.

Estes números ilustram o actual impasse em torno do processo de decisão sobre os OGM na UE e a falta de resposta às preocupações genuínas expressas por agricultores e consumidores.

Uma abordagem científica da nova tecnologia

O relator entende que os princípios fundamentais para a determinação da segurança das novas tecnologias deverão ser os pareceres científicos e uma abordagem baseada nos riscos. Se as decisões sobre a segurança dos novos métodos e práticas não assentarem em pareceres científicos, a sociedade corre o risco de essas decisões terem apenas como base aquilo que é popular, e não a preocupação com a segurança. No que respeita à segurança, outros elementos, como considerações socioeconómicas ou éticas, não podem substituir-se a decisões assentes em bases científicas. O relator reconhece que a proposta da Comissão, na sua redacção actual, não põe em causa o procedimento de autorização científico e comum de OGM na Europa.

Objectivo da proposta

Segundo a Comissão, em paralelo com o quadro jurídico abrangente para a autorização de produtos que consistam em OGM ou sejam produzidos a partir deles, a proposta procura "facilitar a tomada de decisão", "ter em conta todos os factores pertinentes" e "conceder aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para decidirem sobre o cultivo de OGM, após terem sido autorizados a nível da UE". Embora tenham sido suscitadas preocupações sérias pelo Conselho e pelos serviços jurídicos do Parlamento Europeu, respeitantes à segurança jurídica, a potenciais ameaças ao mercado interno e a incompatibilidades com a OMC, o relator chegou à conclusão, depois de ponderar todos os argumentos, que, em termos globais, a proposta pode concretizar os objectivos da Comissão e oferecer algumas oportunidades de progresso no desbloqueio do impasse na tomada de decisão sobre OGM na UE.

Posição

A abordagem geral adoptada pelo relator é a de reforçar a proposta da Comissão em resposta a preocupações relativamente ao mercado interno e à conformidade com a OMC.

O relator introduziu também a exigência de respeito do princípio da proporcionalidade e da liberdade de escolha dos consumidores e agricultores. Procurou igualmente dar maior protecção aos agricultores que pretendam dedicar-se a uma produção “livre de OGM” e proporcionar maior segurança jurídica aos Estados-Membros que utilizem esta flexibilidade.

O relator considera que os Estados-Membros devem ser obrigados a adoptar uma abordagem caso a caso sempre que decidam utilizar este novo poder, a fim de garantir que as restrições sejam específicas para as culturas em causa. Reconhecer-se-ia, assim, o facto de diferentes OGM poderem acarretar ameaças e benefícios distintos para diferentes regiões e, por conseguinte, deverem ser avaliados individualmente, de modo a garantir que os Estados-Membros respeitem o princípio da proporcionalidade.

Para respeitar a liberdade de escolha, tal como se reconhece nas Conclusões do Conselho de 4 de Dezembro de 2008 e no Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 9 de Dezembro de 2010 (NAT 480 - CESE 1623/2010), é necessário garantir que, no seu território, os Estados‑Membros disponham de regras sólidas em matéria de coexistência. Para tal, é necessário alterar o artigo 26.ºA da Directiva 2001/18/CE de modo a assegurar aos produtores de culturas convencionais e aos consumidores que pretendem produzir e adquirir produtos “sem OGM”, que esse direito será respeitado. O relator considera ainda que os Estados-Membros devem utilizar plenamente a flexibilidade concedida nos termos do artigo 26.ºA e a nova Recomendação relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência da Comissão antes de adoptar novas medidas restritivas ao abrigo do proposto artigo 26.ºB.

Em paralelo com as medidas de coexistência, e para proteger os produtores “sem OGM” das perdas económicas devidas à presença acidental de OGM nos seus campos e nas suas sementes, o relator solicita igualmente à Comissão que elabore uma proposta sobre limiares técnicos para a rotulagem de vestígios de OGM em sementes convencionais aos níveis mais baixos que sejam praticáveis, proporcionados e funcionais para todos os operadores económicos, conforme solicitado nas Conclusões do Conselho de 4 de Dezembro de 2008.

Por último, embora garantindo que as medidas restritivas sejam proporcionadas e que sejam tomadas todas as medidas concretas necessárias para respeitar a liberdade de escolha dos agricultores e dos consumidores, o relator propõe o reforço da segurança jurídica dos agricultores no contexto desta proposta. Para alcançar este objectivo, os Estados-Membros devem tornar públicas e aplicar as restrições que pensem adoptar utilizando esta nova prerrogativa, nos termos do artigo 26.ºB da Directiva 2001/18/CE, com uma antecedência mínima de três meses em relação ao início do período vegetativo, para que os agricultores possam planear com antecedência com alguma segurança.

Por conseguinte, o relator está disposto a apoiar esta proposta, desde que sejam adoptadas as salvaguardas adicionais propostas no presente parecer.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração       1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Ao abrigo deste pacote legislativo, cada OGM para cultivo deve ser sujeito a uma avaliação de risco antes de ser autorizada a sua colocação no mercado da União. O objectivo deste procedimento de autorização é garantir um elevado nível de protecção da vida e da saúde humana, da saúde animal e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno.

(2) Ao abrigo deste pacote legislativo, cada OGM para cultivo deve ser sujeito a uma avaliação de risco antes de ser autorizada a sua colocação no mercado da União, tendo em conta, em conformidade com o anexo II da Directiva 2001/18/CE, os efeitos directos e indirectos, imediatos e diferidos, acumulados a longo prazo sobre a saúde humana e o ambiente. O objectivo deste procedimento de autorização é garantir um elevado nível de protecção da vida e da saúde humana, da saúde animal e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A experiência tem demonstrado que o cultivo de OGM é uma questão mais exaustivamente tratada pelos Estados‑Membros, quer a nível central, quer regional e local. Ao contrário das questões relacionadas com a colocação no mercado e a importação de OGM, que devem continuar a ser reguladas a nível da UE, a fim de manter o mercado interno, o cultivo foi reconhecido como uma questão com forte dimensão local/regional. Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do TFUE, os Estados-Membros devem ser autorizados a conservar a possibilidade de adoptar regras em matéria de cultivo efectivo de OGM nos seus territórios, depois de os OGM terem sido legalmente autorizados para colocação no mercado da UE.

(5) A experiência tem demonstrado que o cultivo de OGM é uma questão mais exaustivamente tratada pelos Estados‑Membros, quer a nível central, quer regional e local. Ao contrário das questões relacionadas com a colocação no mercado e a importação de OGM, que devem continuar a ser reguladas a nível da UE, a fim de manter o mercado interno, o cultivo foi reconhecido como uma questão com forte dimensão local/regional/territorial e uma dimensão particular, tratando-se da autodeterminação dos Estados-Membros. Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do TFUE, os Estados-Membros devem ser autorizados a conservar a possibilidade de adoptar disposições jurídicas vinculativas em matéria de cultivo efectivo de OGM nos seus territórios, depois de os OGM terem sido legalmente autorizados para colocação no mercado da UE.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Neste contexto, afigura-se adequado conceder aos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, mais liberdade de decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, sem alteração do sistema de autorizações de OGM da União e independentemente das medidas que os Estados-Membros podem tomar em aplicação do artigo 26.ºA da Directiva 2001/18/CE, a fim de impedir a presença acidental de OGM noutros produtos.

(6) Neste contexto, afigura-se adequado conceder aos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, mais flexibilidade para decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, sem alteração do sistema de autorizações de OGM da União e paralelamente às medidas que os Estados-Membros devem tomar em aplicação do artigo 26.ºA da Directiva 2001/18/CE, tal como modificado pelo presente regulamento, a fim de impedir a presença acidental de OGM noutros produtos.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a adoptar medidas de limitação ou de proibição do cultivo de todos ou de determinados OGM na totalidade ou em parte do seu território, bem como a alterar essas medidas se considerarem adequado, em todas as fases do processo de autorização, de renovação de autorização ou de retirada do mercado dos OGM em questão. Esta disposição deve aplicar-se igualmente às variedades geneticamente modificadas de sementes e de material de propagação, que são colocadas no mercado em conformidade com a legislação pertinente em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas e, nomeadamente, em conformidade com as Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE. As medidas devem dizer respeito apenas ao cultivo de OGM e não à liberdade de circulação e importação de sementes geneticamente modificadas e de materiais de propagação de plantas que contenham ou sejam constituídos por OGM e de produtos da sua colheita. Do mesmo modo, não devem prejudicar o cultivo de variedades de sementes e de material de propagação de plantas não geneticamente modificadas, nas quais se encontrem vestígios acidentais ou tecnicamente inevitáveis de OGM autorizados.

(7) Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a adoptar medidas de limitação ou de proibição do cultivo de determinados OGM, de um grupo de OGM definidos pelo tipo de cultura, ou de todos os OGM na totalidade ou em parte do seu território, desde que essas medidas tenham sido previamente objecto de uma avaliação de impacto e de uma consulta pública, e desde que tenham sido adoptadas e tornadas públicas junto de todos os operadores interessados, incluindo os produtores agrícolas, pelo menos doze meses antes do início da sementeira. Essa opção deixada aos Estados-Membros encontra-se directamente ligada à sua soberania em matéria de gestão e de desenvolvimento do território, de utilização dos solos e da necessidade de preservar a diversidade dos ecossistemas. Esta disposição deve aplicar-se igualmente às variedades geneticamente modificadas de sementes e de material de propagação, que são colocadas no mercado em conformidade com a legislação pertinente em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas e, nomeadamente, em conformidade com as Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE. As medidas devem dizer respeito apenas ao cultivo de OGM e não à liberdade de circulação e importação de sementes geneticamente modificadas e de materiais de propagação de plantas que contenham ou sejam constituídos por OGM e de produtos da sua colheita. Do mesmo modo, não devem prejudicar o cultivo de variedades de sementes e de material de propagação de plantas não geneticamente modificadas, nas quais se encontrem vestígios acidentais ou tecnicamente inevitáveis de OGM autorizados.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) De acordo com o quadro jurídico para a autorização de OGM, o nível de protecção da saúde humana/animal e do ambiente ambicionado pela UE não pode ser revisto por um Estado-Membro, não devendo esta situação ser alterada. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de adoptar medidas de limitação ou proibição do cultivo de todos ou de determinados OGM na totalidade ou em parte do seu território, com base em motivos de interesse público diferentes dos já abordados por esse conjunto harmonizado de regras da União Europeia que prevêem já procedimentos para ter em conta os riscos que um OGM para cultivo pode colocar à saúde e ao ambiente. Essas medidas devem, além disso, estar em conformidade com as disposições dos tratados, nomeadamente no que se refere ao princípio da não discriminação entre produtos nacionais e não nacionais e os artigos 34.º e 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como com as obrigações internacionais da União Europeia, designadamente no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

(8) De acordo com o quadro jurídico para a autorização de OGM, o nível de protecção da saúde humana/animal e do ambiente ambicionado pela União não pode ser revisto por um Estado-Membro, não devendo esta situação ser alterada. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de adoptar medidas de limitação ou proibição do cultivo de determinados OGM, de um grupo de OGM definidos pelo tipo de cultura, ou de todos os OGM na totalidade ou em parte do seu território, com base em motivos devidamente justificados de interesse público diferentes dos já abordados por esse conjunto harmonizado de regras da União Europeia que prevêem já procedimentos para ter em conta os riscos que um OGM para cultivo pode colocar à saúde e ao ambiente. A noção distinta de "gestão dos riscos", tal como definida no Regulamento (CE) n.° 178/2002, poderá todavia ser utilizada como base para justificar essas medidas. As medidas em causa podem justificar-se com base em objectivos de política geral, tais como:

 

- A necessidade de preservar tipos de agricultura específicos, como a agricultura biológica ou a agricultura de elevado valor natural, ou ainda tipos tradicionais de agricultura,

 

- Motivos relacionados com a protecção da diversidade da produção agrícola,

 

- A protecção de zonas sem OGM, se as medidas de coexistência em vigor não forem suficientes para assegurar essa protecção,

 

- A impossibilidade de aplicar a coexistência devido a condições geográficas específicas (p. ex.: ilhas pequenas, montanhas, território nacional de dimensões reduzidas),

 

- Motivos socioeconómicos, como a protecção de produtos de montanha específicos, políticas ou etiquetas de qualidade dos produtos,

 

- Objectivos mais amplos de política ambiental, como os habitats específicos, os ecossistemas, a biodiversidade, a aparição de resistências e a preservação das características da paisagem,

 

- Gestão do território ou planeamento da utilização dos solos,

 

- Outros motivos legítimos de interesse público ou de resposta a preocupações públicas, devidamente justificados, proporcionados e não discriminatórios.

 

Essas medidas devem, além disso, estar em conformidade com as disposições dos tratados, nomeadamente no que se refere ao princípio da não discriminação entre produtos nacionais e não nacionais, o princípio da proporcionalidade e os artigos 34.º e 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como com as obrigações internacionais da União Europeia, designadamente no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Essas medidas devem igualmente garantir que a liberdade de escolha de agricultores e consumidores seja devidamente respeitada.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Com base no princípio da subsidiariedade, o objectivo do presente regulamento não é a harmonização das condições de cultivo nos Estados‑Membros, mas a concessão de liberdade aos Estados-Membros para invocar outros motivos, além da avaliação científica dos riscos para a saúde e o ambiente, para proibirem a cultura de OGM no seu território. Por outro lado, um dos objectivos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, que consiste em permitir que a Comissão considere a adopção de actos vinculativos a nível da UE, não seria cumprido com a notificação sistemática das medidas dos Estados-Membros nos termos daquela directiva. Além disso, uma vez que as medidas que os Estados-Membros podem adoptar ao abrigo do presente regulamento não podem ter como objecto a colocação no mercado de OGM, pelo que não alteram as condições de colocação no mercado dos OGM autorizados, nos termos da legislação em vigor, o procedimento de notificação previsto na Directiva 98/34/CE não parece ser o canal de informação mais adequado para a Comissão. Por conseguinte, em derrogação, a Directiva 98/34/CE não deve ser aplicável. Um sistema de notificação mais simples das medidas nacionais antes da sua adopção parece ser um instrumento mais proporcionado para que a Comissão tenha conhecimento destas medidas. As medidas que os Estados-Membros tencionam adoptar devem, pois, ser comunicadas, juntamente com a sua fundamentação, à Comissão e aos restantes Estados‑Membros, um mês antes da sua adopção, para efeitos de informação.

(9) Com base no princípio da subsidiariedade, o objectivo do presente regulamento não é a harmonização das condições de cultivo nos Estados‑Membros, mas a concessão de flexibilidade aos Estados-Membros para invocar motivos devidamente justificados de interesse público, distintos dos relacionados com a avaliação científica dos riscos para a saúde e o ambiente realizada em conformidade com a parte C da Directiva 2001/18/CE, tais como os motivos enunciados no considerando 8 de presente regulamento, para restringirem ou proibirem a cultura de OGM na totalidade ou em parte do seu território, de modo a facilitar o processo de tomada de decisões sobre os OGM na União. Por outro lado, um dos objectivos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, que consiste em permitir que a Comissão considere a adopção de actos vinculativos a nível da UE, não seria cumprido com a notificação sistemática das medidas dos Estados‑Membros nos termos daquela directiva. Além disso, uma vez que as medidas que os Estados-Membros podem adoptar ao abrigo do presente regulamento não podem ter como objecto a colocação no mercado de OGM, pelo que não alteram, per se, as condições de colocação no mercado dos OGM autorizados, nos termos da legislação em vigor, o procedimento de notificação previsto na Directiva 98/34/CE não parece ser o canal de informação mais adequado para a Comissão. Por conseguinte, em derrogação, a Directiva 98/34/CE não deve ser aplicável. Um sistema de notificação mais simples das medidas nacionais antes da sua adopção parece ser um instrumento mais proporcionado para que a Comissão tenha conhecimento destas medidas. As medidas que os Estados-Membros tencionam adoptar devem, pois, ser comunicadas, juntamente com a sua fundamentação, à Comissão e aos restantes Estados‑Membros, um mês antes da sua adopção, para efeitos de informação.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Em conformidade com as Conclusões do Conselho "Ambiente" de 4 de Dezembro de 2008 e a fim de garantir o respeito da liberdade de escolha e a aplicação plena do princípio da proporcionalidade, a Comissão deve reavaliar o nível adequado dos limiares de rotulagem dos vestígios de OGM nas sementes convencionais. Tal deve ser acompanhado por propostas pertinentes sobre métodos harmonizados de amostragem e de análise para esses vestígios e, em especial, pela fixação de um limite mínimo de desempenho para os métodos de detecção.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26.º A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1) A Directiva 2001/18/CE é alterada do seguinte modo:

 

O artigo 26.ºA, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas apropriadas para impedir a presença acidental de OGM noutros produtos.”

Justificação

Deve passar a ser obrigatório para os Estados-Membros tomar medidas adequadas de gestão da coexistência no seu território, para que se possa aplicar a liberdade de escolha e para evitar dificuldades transfronteiriças resultantes da falta de gestão da coexistência.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2001/18/CE

Parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Na Directiva 2001/18/CE, é inserido o seguinte artigo, com efeito a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento:

(1) Os seguintes artigos são inseridos com efeito a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento:

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26.º B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros poderão adoptar medidas de limitação ou proibição do cultivo de todos ou de determinados OGM autorizados nos termos da parte C da presente directiva ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e que consistam de variedades geneticamente modificadas colocadas no mercado em conformidade com a legislação da UE aplicável em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas, na totalidade ou em parte do seu território, na condição de:

Os Estados-Membros poderão adoptar medidas de limitação ou proibição do cultivo de determinados OGM, de um grupo de OGM definidos pelo tipo de cultura, ou de todos os OGM autorizados nos termos da parte C da presente directiva ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e que consistam de variedades geneticamente modificadas colocadas no mercado em conformidade com a legislação da UE aplicável em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas, no conjunto do seu território, na condição de:

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26.º B – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) essas medidas se basearem em motivos diferentes dos abrangidos pela avaliação dos efeitos negativos sobre a saúde humana e o ambiente que poderiam resultar da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM;

(a) essas medidas:

 

(i) se basearem em motivos diferentes dos abrangidos pela avaliação científica harmonizada, realizada em conformidade com a parte C da Directiva 2001/18/CE, dos riscos para a saúde humana e o ambiente que poderiam resultar da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM, podendo a noção distinta de "gestão dos riscos", tal como definida no Regulamento (CE) n.° 178/2002, ser utilizada como base para justificar medidas restritivas a nível nacional/regional;

 

(ii) poderem justificar-se com base em objectivos de política geral, tais como:

 

- A necessidade de preservar tipos de agricultura específicos, como a agricultura biológica ou a agricultura de elevado valor natural, ou ainda tipos tradicionais de agricultura,

 

- Motivos relacionados com a protecção da diversidade da produção agrícola,

 

- A protecção de zonas sem OGM, se as medidas de coexistência em vigor não forem suficientes para assegurar essa protecção,

 

- A impossibilidade de aplicar a coexistência devido a condições geográficas específicas (p. ex.: ilhas pequenas, montanhas, território nacional de dimensões reduzidas),

 

- Motivos socioeconómicos, como a protecção de produtos de montanha específicos, políticas ou etiquetas de qualidade dos produtos,

 

- Objectivos mais amplos de política ambiental, como os habitats específicos, os ecossistemas, a biodiversidade, a aparição de resistências e a preservação das características da paisagem,

 

- Gestão do território ou planeamento da utilização dos solos,

 

- Outros motivos legítimos de interesse público ou de resposta a preocupações públicas, devidamente justificados, proporcionados e não discriminatórios.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26.º B – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) essas medidas garantirem que a liberdade de escolha dos agricultores e dos consumidores é devidamente respeitada;

Justificação

O princípio fundamental da liberdade de escolha dos agricultores e dos consumidores deve ser respeitado, uma vez que garantirá que as medidas sejam proporcionadas, que os interesses de todas as partes envolvidas sejam tomados em consideração, e que, nas regiões, seja realizado um debate sobre o cultivo de OGM.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26.º B – n.º 1 – alínea a-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B) terem previamente sido objecto de um estudo de impacto que demonstra a sua necessidade e a sua proporcionalidade;

Justificação

Para apoiar a validade jurídica das medidas de restrição ou de proibição do cultivo de OGM adoptadas pelos Estados-Membros, deveria ter-se realizado um estudo de impacto prévio para demonstrar a necessidade e a proporcionalidade das medidas consideradas. Em caso de litígio perante a OMC, este estudo de impacto facilitaria a defesa da medida adoptada.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26.º B – n.º 1 – alínea a-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-C) terem previamente sido objecto de uma consulta pública com uma duração mínima de trinta dias.

Justificação

Para que as autoridades competentes nacionais possam tomar decisões esclarecidas, é necessário que as partes interessadas possam transmitir as suas observações antes da adopção de tais medidas, susceptíveis de ter impacto em diferentes áreas.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26.º B – n.º 1 – alínea a-D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-D) essas medidas serem adoptadas e tornadas públicas junto de todos os operadores, incluindo os produtores agrícolas, pelo menos doze meses antes do início da sementeira;

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26.º B – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) de estarem em conformidade com os Tratados.

b) de estarem em conformidade com os tratados, nomeadamente no que se refere ao princípio da proporcionalidade, e com as obrigações internacionais da União.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26.º B – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão avalia a necessidade de uma harmonização dos métodos de amostragem e de análise relativamente a OGM não autorizados que se encontrem presentes a um nível baixo nas sementes e, nomeadamente, a fixação de um limite de desempenho mínimo dos métodos de detecção.

Justificação

A falta de harmonização leva os Estados-Membros a aplicarem regras diferentes, que, inevitavelmente, introduzem distorções de concorrência, podendo as empresas adaptar os circuitos comerciais. Dada a frequência dos casos de vestígios de OGM não autorizados nos lotes de sementes importados, apesar das medidas tomadas pelos operadores, é necessário considerar a mesma abordagem que a proposta pela Comissão para os alimentos para animais.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2001/18/CE

Artigo 26.º B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º B-A

 

Rotulagem "sem OGM"

 

A Comissão propõe condições harmonizadas nas quais os operadores possam recorrer a menções relativas à ausência de OGM nos produtos.

Justificação

As orientações relativas à coexistência das culturas, de 13 de Julho de 2010, indicam que os Estados-Membros podem tomar medidas para evitar os impactos económicos associados à presença de OGM em níveis inferiores ao limiar de rotulagem comunitário de 0,9%. Para evitar as distorções de concorrência, as condições nas quais os operadores podem recorrer a menções relativas à ausência de OGM nos produtos deveriam ser harmonizadas a nível comunitário.

PROCESSO

Título

Modificação da Directiva 2001/18/CE no que respeita à possibilidade de os Estados-Membros restringirem ou proibirem a cultura de OGM no seu território

Referências

COM(2010)0375 – C7-0178/2010 – 2010/0208(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AGRI

7.9.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

George Lyon

30.8.2010

 

 

Exame em comissão

26.10.2010

1.12.2010

1.2.2011

 

Data de aprovação

15.3.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

4

10

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Richard Ashworth, Liam Aylward, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dãncilã, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Hynek Fajmon, Lorenzo Fontana, Iratxe García Pérez, Béla Glattfelder, Sergio Gutiérrez Prieto, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Köstinger, Stéphane Le Foll, George Lyon, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, Krisztina Morvai, Mariya Nedelcheva, James Nicholson, Rareº-Lucian Niculescu, Wojciech Micha³ Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Ulrike Rodust, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Czes³aw Adam Siekierski, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Alyn Smith, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Luís Paulo Alves, Christa Klaß, Giovanni La Via, Astrid Lulling, Daciana Octavia Sârbu, Christel Schaldemose, Milan Zver

  • [1]  Os registos referem-se ao milho, à soja, ao algodão e às sementes de colza

PROCESSO

Título

Modificação da Directiva 2001/18/CE no que respeita à possibilidade de os Estados-Membros restringirem ou proibirem a cultura de OGM no seu território

Referências

COM(2010)0375 – C7-0178/2010 – 2010/0208(COD)

Data de apresentação ao PE

13.7.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

7.9.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

7.9.2010

AGRI

7.9.2010

JURI

7.9.2010

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

29.9.2010

JURI

20.9.2010

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Corinne Lepage

10.9.2010

 

 

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

22.3.2011

 

 

 

Exame em comissão

28.2.2011

 

 

 

Data de aprovação

12.4.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

10

16

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Julie Girling, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Sirpa Pietikäinen, Mario Pirillo, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Daciana Octavia Sârbu, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Sabine Wils

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, Tadeusz Cymański, João Ferreira, Matthias Groote, Riikka Manner, Justas Vincas Paleckis, Bart Staes, Marianne Thyssen, Michail Tremopoulos

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Ashley Fox

Data de entrega

20.4.2011