Processo : 2010/0377(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0339/2011

Textos apresentados :

A7-0339/2011

Debates :

PV 13/06/2012 - 17
CRE 13/06/2012 - 17

Votação :

PV 14/06/2012 - 11.2
CRE 14/06/2012 - 11.2
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :


RELATÓRIO     ***I
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12 de Outubro de 2011
PE 464.978v02-00 A7-0339/2011

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

(COM(2010)0781 – C7-0011/2011 – 2010/0377(COD))

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relator: János Áder

ALTERAÇÕES
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
 PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
 PROCESSO

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

(COM(2010)0781 – C7-0011/2011 – 2010/0377(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0781),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0011/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Junho de 2011(1),

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de …(2),

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0339/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de directiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os acidentes de grande dimensão têm, muitas vezes, consequências graves, como foi demonstrado pelos acidentes de Seveso, Bhopal, Schweizerhalle, Enschede, Toulouse e Buncefield. Além disso, o seu impacto pode ultrapassar as fronteiras nacionais. Este facto realça a necessidade de garantir que são tomadas medidas de precaução adequadas para assegurar um nível de protecção elevado em toda a União, para os cidadãos, as comunidades e ambiente.

(2) Os acidentes de grande dimensão têm consequências graves, como foi demonstrado pelos acidentes de Seveso, Bhopal, Schweizerhalle, Enschede, Toulouse e Buncefield. Além disso, o seu impacto pode ultrapassar as fronteiras nacionais. Este facto realça a necessidade de garantir que são tomadas medidas de precaução adequadas para assegurar um nível de protecção elevado em toda a União, para os cidadãos, as comunidades, os bens materiais e o ambiente. Por conseguinte, é importante manter e, se possível, melhorar os elevados níveis de protecção existentes.

Justificação

A proposta da Comissão inclui o termo “bens materiais” na definição de “acidente grave”, ao fazer referência a “um perigo grave (…) para a saúde humana, os bens materiais e/ou o ambiente”. Por razões de coerência jurídica, deve ser acrescentado a este considerando o termo “bens materiais”.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A Directiva 96/82/CE contribuiu para reduzir a probabilidade e as consequências desses acidentes, permitindo, desse modo, melhorar os níveis de protecção vigentes em toda a União. A análise da directiva confirmou que, de um modo geral, as disposições actuais se adequam ao fim a que se destinam, não sendo necessárias grandes alterações. Contudo, o sistema estabelecido pela Directiva 96/82/CE deve ser adaptado às alterações introduzidas no sistema de classificação das substâncias perigosas da União a que se refere. Além disso, há que clarificar e actualizar várias outras disposições.

(3) A Directiva 96/82/CE contribuiu para reduzir a probabilidade e as consequências desses acidentes, permitindo, desse modo, melhorar os níveis de protecção vigentes em toda a União. A análise da directiva confirmou que a taxa de acidentes graves permanece estável. Embora as disposições actuais se adequem ao fim a que se destinam, são necessárias algumas alterações para reforçar o nível de protecção, em particular no que se refere à prevenção de acidentes graves. Ao mesmo tempo, o sistema estabelecido pela Directiva 96/82/CE deve ser adaptado às alterações introduzidas no sistema de classificação das substâncias perigosas da União a que se refere. Além disso, há que clarificar e actualizar várias outras disposições.

Justificação

O número de acidentes graves tem-se mantido estável nos últimos anos. Trinta acidentes graves por ano é um número demasiado elevado. É, por isso, importante aproveitar a oportunidade de revisão que o novo sistema de classificação oferece para reforçar disposições importantes da directiva.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Justifica-se, por conseguinte, que a Directiva 96/82/CE seja alterada para garantir a manutenção e futura melhoria dos níveis de protecção vigentes, tornando as disposições mais eficazes e reduzindo, sempre que possível, os encargos administrativos desnecessários, através da sua racionalização ou simplificação, sem comprometer a segurança. Ao mesmo tempo, as novas disposições devem ser claras, coerentes e fáceis de compreender, para ajudar a melhorar a sua aplicação e força executória.

(4) Justifica-se, por conseguinte, que a Directiva 96/82/CE seja alterada para garantir a manutenção e futura melhoria dos níveis de protecção vigentes, tornando as disposições mais eficazes e reduzindo, sempre que possível, os encargos administrativos desnecessários, através da sua racionalização ou simplificação, desde que nem a segurança nem a protecção do ambiente e da saúde pública fiquem comprometidas. Ao mesmo tempo, as novas disposições devem ser claras, coerentes e fáceis de compreender, para ajudar a melhorar a sua aplicação e força executória, ao mesmo tempo que pelo se mantém pelo menos invariável ou aumenta o nível de protecção da saúde e do meio ambiente.

Justificação

É necessário garantir que nem o nível de segurança, nem o nível de protecção do ambiente e da saúde pública fiquem comprometidos.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os acidentes graves podem ter repercussões transfronteiriças; o custo ecológico e económico de um acidente não é suportado unicamente pelo estabelecimento afectado, mas também pelo Estado-Membro envolvido. Importa, por conseguinte, tomar medidas que assegurem um nível de protecção elevado em toda a União.

(6) Os acidentes graves podem ter repercussões transfronteiriças; o custo ecológico e económico de um acidente não é suportado unicamente pelo estabelecimento afectado, mas também pelo Estado-Membro envolvido. Importa, por conseguinte, estabelecer e aplicar medidas de segurança e de redução de riscos a fim de evitar possíveis acidentes, reduzir o risco de que se produzam acidentes e atenuar as suas eventuais consequências, o que permitiria garantir um nível de protecção elevado em toda a União. Na medida do possível, os Estados­Membros devem proceder a um intercâmbio das suas melhores práticas.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Determinadas actividades industriais, devido às suas características específicas, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. Essas actividades são abrangidas por outros diplomas legais, a nível da União ou a nível nacional, que proporcionam um nível de segurança equivalente. A Comissão deve continuar, todavia, a assegurar que não existem lacunas significativas no quadro regulamentar vigente, em especial no que diz respeito aos riscos novos e emergentes de outras actividades, e a tomar medidas adequadas quando necessário.

(8) ) Determinadas actividades industriais devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, desde que sejam abrangidas por outros diplomas legais, a nível da União ou a nível nacional, que proporcionam um nível de segurança equivalente. A Comissão deve continuar a examinar se existem lacunas significativas no quadro regulamentar vigente, em especial no que diz respeito aos riscos novos e emergentes de outras actividades, bem como de outras substâncias perigosas específicas e de certos materiais nanométricos que não entrem ainda no âmbito de aplicação da presente Directiva, e, se for caso disso, deve apresentar uma proposta legislativa a fim de colmatar essas lacunas.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O anexo I da Directiva 96/82/CE enuncia as substâncias perigosas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, fazendo, nomeadamente, referência a certas disposições da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, bem como à Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas. Estas directivas foram substituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que aplica na União o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos adoptado a nível internacional, no âmbito da Organização das Nações Unidas. Esse regulamento introduz novas classes e categorias de perigo que só parcialmente correspondem às que eram utilizadas nas disposições anteriores. Por conseguinte, é necessário alterar o anexo I da Directiva 96/82/CE para o harmonizar com o dito regulamento, mantendo simultaneamente os actuais níveis de protecção previstos por essa directiva.

(9) O anexo I da Directiva 96/82/CE enuncia as substâncias perigosas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, fazendo, nomeadamente, referência a certas disposições da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, bem como à Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas. Estas directivas foram substituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que aplica na União o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos adoptado a nível internacional, no âmbito da Organização das Nações Unidas. Esse regulamento introduz novas classes e categorias de perigo que só parcialmente correspondem às que eram utilizadas nas disposições anteriores. Contudo, certas categorias de perigo não são classificadas no âmbito deste sistema devido à ausência de critérios nesse quadro. Por conseguinte, é necessário alterar o anexo I da Directiva 96/82/CE para o harmonizar com o dito regulamento, mantendo, ou aumentando, simultaneamente os actuais níveis de protecção previstos por essa directiva.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) É necessária flexibilidade para alterar o anexo I de modo a fazer face a eventuais efeitos não desejados da harmonização com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e com as posteriores adaptações a esse regulamento que apresentem impacto na classificação das substâncias perigosas. Com base em critérios harmonizados a elaborar, poderão ser concedidas derrogações nos casos em que, apesar da sua classificação em termos de perigo, as substâncias não representam um perigo de acidente grave. Deverá também existir um mecanismo de correcção correspondente para as substâncias que seja necessário incluir no âmbito de aplicação da presente directiva, devido ao seu potencial risco de causarem acidentes graves.

(10) É necessária flexibilidade para alterar o anexo I de modo a fazer face a eventuais efeitos não desejados da harmonização com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e com as posteriores adaptações a esse regulamento que apresentem impacto na classificação das substâncias perigosas. Com base em critérios harmonizados a elaborar, poderão ser concedidas derrogações nos casos em que, apesar da sua classificação em termos de perigo, as substâncias não representam um perigo de acidente grave. A avaliação de eventuais derrogações deve ter início rapidamente, em particular após a alteração da classificação de uma substância perigosa, a fim de evitar encargos desnecessários para os operadores e as autoridades competentes. Deverá também existir um mecanismo de correcção correspondente para as substâncias que seja necessário incluir no âmbito de aplicação da presente directiva, devido ao seu potencial risco de causarem acidentes graves.

Justificação

O mecanismo previsto no artigo 4.º é positivo. No entanto, em caso de alteração da classificação de uma substância perigosa, é necessário dar rapidamente início à avaliação desta exclusão do âmbito de aplicação da directiva. Tal evitaria encargos regulamentares e administrativos desnecessários.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os operadores devem ser, de um modo geral, obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenir os acidentes graves e atenuar as suas consequências. Sempre que estejam presentes nos estabelecimentos substâncias perigosas acima de determinadas quantidades, o operador deve fornecer à autoridade competente informações suficientes para que esta possa identificar o estabelecimento, as substâncias perigosas em causa e os perigos potenciais. O operador deve também elaborar e enviar à autoridade competente um protocolo de prevenção de acidentes graves que descreva a estratégia global e as medidas a tomar, incluindo o estabelecimento de sistemas adequados de gestão da segurança, para limitar os riscos de acidentes graves.

(11) Os operadores devem ser, de um modo geral, obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenir os acidentes graves, atenuar as suas consequências e adoptar medidas de recuperação. Sempre que estejam presentes nos estabelecimentos substâncias perigosas acima de determinadas quantidades, o operador deve fornecer à autoridade competente informações suficientes para que esta possa identificar o estabelecimento, as substâncias perigosas em causa e os perigos potenciais. O operador deve também elaborar e enviar à autoridade competente um protocolo de prevenção de acidentes graves que descreva a estratégia global e as medidas a tomar, incluindo o estabelecimento de sistemas adequados de gestão da segurança, para limitar os riscos de acidentes graves.

Justificação

A obrigação de eliminar as consequências de um acidente deve caber aos operadores.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Os operadores devem poder comprovar a sua capacidade para fazer face às consequências de um acidente que envolva substâncias perigosas, por exemplo, através de um contrato de seguro específico subscrito junto de uma companhia de reconhecida solvabilidade ou de um nível adequado de capitais próprios. Esta consideração deve ser tida em conta a fim de que as consequências de um acidente que envolva substâncias perigosas não pesem na despesa pública e sejam incluídas nos preços de custo.

Alteração  10

Proposta de directiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A fim de reduzir o risco de acidentes graves e com efeitos de dominó, é necessário ter em devida consideração as interacções entre as fontes naturais de perigo ligadas à localização das instalações da empresa ou do estabelecimento e as fontes de perigo ligadas às tecnologias utilizadas.

Alteração  11

Proposta de directiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Para melhor proteger as zonas residenciais, os espaços públicos e o ambiente, em particular as zonas naturais de especial interesse ou com características particularmente sensíveis, importa que as políticas de afectação ou de utilização dos solos e/ou as outras políticas pertinentes aplicadas nos Estados­Membros tenham em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre essas zonas e os estabelecimentos que apresentam os perigos em apreço, bem como, no caso dos estabelecimentos existentes, de adoptar medidas técnicas complementares, a fim de não aumentarem os riscos para as pessoas. Ao serem tomadas as decisões, devem existir informações suficientes sobre os riscos e ser tidas em conta as recomendações técnicas sobre esses riscos. Sempre que possível, os procedimentos devem ser integrados com os previstos noutros diplomas legais da União, a fim de reduzir os encargos administrativos.

(15) Para melhor proteger as zonas residenciais, os espaços públicos e o ambiente, em particular as zonas naturais de especial interesse ou com características particularmente sensíveis, importa que as políticas de afectação ou de utilização dos solos e/ou as outras políticas pertinentes aplicadas nos Estados­Membros velem por distâncias de segurança adequadas entre essas zonas e os estabelecimentos que apresentam os perigos em apreço, bem como, no caso dos estabelecimentos existentes, de aplicar, se necessário, medidas técnicas complementares, a fim de que os riscos para as pessoas ou para o ambiente sejam mantidos a um nível aceitável. Ao serem tomadas as decisões, devem existir informações suficientes sobre os riscos e ser tidas em conta as recomendações técnicas sobre esses riscos. Sempre que possível, especialmente no que respeita às pequenas e médias empresas, os procedimentos e as medidas devem ser integrados com os previstos noutros diplomas legais da União, a fim de reduzir os encargos administrativos.

Alteração  12

Proposta de directiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Com vista a promover o acesso à informação, em conformidade com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente, aprovada em nome da União pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente, há que melhorar o nível e a qualidade da informação prestada ao público. Em particular, as pessoas passíveis de serem afectadas por um acidente grave devem dispor de informações suficientes que lhes permitam agir correctamente em caso de tal acidente. Além da obrigação de as informações serem fornecidas espontaneamente, sem o público ter de as solicitar, devem também ser disponibilizadas em permanência e actualizadas através da Internet, sem excluir outras formas de divulgação. Importa também estabelecer salvaguardas adequadas em matéria de confidencialidade, designadamente por razões de segurança.

(16) Com vista a promover o acesso à informação, em conformidade com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente, aprovada em nome da União pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente1, há que melhorar o nível e a qualidade da informação prestada ao público. Em particular, as pessoas passíveis de serem afectadas por um acidente grave devem dispor de informações suficientes que lhes permitam agir correctamente em caso de tal acidente. As informações facultadas ao público devem ser formuladas de forma clara e compreensível. Além da obrigação de as informações serem fornecidas espontaneamente, sem o público ter de as solicitar, devem também ser disponibilizadas em permanência e actualizadas através da Internet, sem excluir outras formas de divulgação. Para permitir uma maior transparência, devem ser disponibilizadas, a pedido, informações mais pormenorizadas e completas, inclusive sob a forma de documentos. Importa também estabelecer salvaguardas adequadas em matéria de confidencialidade, designadamente por razões de segurança, a prever caso a caso, em conformidade com as condições e os critérios restritivos fixados na Convenção de Aarhus.

1 JO L 124 de 17.5.2005, p. 1.

Justificação

Respeitando embora as salvaguardas em matéria de confidencialidade, o acesso a informações complementares ou a documentos a pedido de qualquer pessoa singular ou colectiva aumentaria a transparência e a confiança do público na segurança das instalações industriais. A Convenção de Aarhus deve ser aplicada ao tratamento de pedidos de confidencialidade, a fim de garantir a plena conformidade da directiva alterada com esta Convenção, que foi ratificada pela UE e pelos 27 Estados­Membros.

Alteração  13

Proposta de directiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Para assegurar a adopção das medidas de resposta adequadas em caso de ocorrência de um acidente grave, o operador deve alertar imediatamente as autoridades competentes e as autoridades locais e comunicar as informações necessárias à avaliação das consequências do acidente.

(19) Para assegurar a adopção das medidas de resposta adequadas em caso de ocorrência de um acidente grave, o operador deve alertar imediatamente as autoridades competentes e as autoridades locais e comunicar as informações necessárias à avaliação das consequências do acidente para a saúde das pessoas, os seus bens e o ambiente, e para evitar que volte a produzir-se um acidente semelhante.

Alteração  14

Proposta de directiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Para promover o intercâmbio de informações e evitar a repetição de acidentes semelhantes, os Estados­Membros devem transmitir à Comissão informações relativas aos acidentes graves ocorridos no seu território, de modo a que a mesma possa analisar os perigos associados a esses acidentes e aplicar um sistema de informação que incida, em especial, nos acidentes graves e nos ensinamentos colhidos. Esse intercâmbio de informações deve também abranger os «quase-acidentes» que os Estados­Membros considerem de especial interesse técnico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das consequências destes.

(20) Para promover o intercâmbio de informações e evitar a repetição de acidentes semelhantes, os Estados­Membros devem transmitir à Comissão informações relativas aos acidentes graves ocorridos no seu território, de modo a que a mesma possa analisar os perigos associados a esses acidentes e aplicar um sistema de informação que incida, em especial, nos acidentes graves e nos ensinamentos colhidos. Esse intercâmbio de informações deve também abranger os «quase-acidentes» que os Estados­Membros considerem de especial interesse técnico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das consequências destes. Os Estados­Membros e a Comissão devem intensificar os seus esforços, para que os dados contidos nos sistemas de informação criados para a partilha de informações sobre acidentes graves sejam exaustivos.

Justificação

Os sistemas de intercâmbio de informações revestem-se de importância primordial para os Estados­Membros poderem partilhar as suas diferentes experiências. São eles que, designadamente, permitem que os operadores retenham as lições a extrair. Importa, no entanto, que as informações partilhadas sejam exaustivas e permitam determinar as causas do acidente.

Alteração  15

Proposta de directiva

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) Deve ser efectuada uma avaliação sistemática da necessidade de adaptar o anexo relativo à lista das substâncias perigosas da presente directiva subsequentemente às adaptações ao progresso técnico do Regulamento (CE) n.°1272/2008. Tal permitiria garantir uma ligação funcional entre o referido regulamento e a presente directiva, bem como um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente.

Alteração  16

Proposta de directiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Deve conferir-se à Comissão competência para adoptar actos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 290.º do Tratado, tendo em vista a alteração dos anexos da presente directiva.

(23) A fim de adaptar a presente directiva ao progresso técnico e científico, devem ser delegados à Comissão os poderes para adoptar actos em conformidade com o disposto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em vista a alteração da parte 3 do anexo I, e dos anexos II a VI da presente directiva É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo consultas a peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Esta alteração alinha o considerando com as novas cláusulas normalizadas sobre actos delegados. Clarifica, além disso, que deve ser possível modificar, através de actos delegados, a parte 3 do anexo I (que altera o âmbito de aplicação da directiva, mas apenas em casos muito particulares) e os anexos II a VI. As modificações às partes 1 e 2 do anexo I e ao anexo VII podem ter todavia uma forte repercussão no âmbito de aplicação, pelo que devem ser tratadas através do processo legislativo ordinário.

Alteração  17

Proposta de directiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Dado os objectivos da directiva, que consistem em garantir um elevado nível de protecção da saúde pública e do ambiente, não poderem ser devidamente alcançados pelos Estados­Membros e poderem, consequentemente, ser alcançados com maior facilidade ao nível da União, esta pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente directiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objectivos;

(25) Dado os objectivos da directiva, que consistem em garantir um elevado nível de protecção da saúde pública, dos bens materiais e do ambiente, não poderem ser devidamente alcançados pelos Estados­Membros e poderem, consequentemente, ser alcançados com maior facilidade ao nível da União, esta pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente directiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objectivos;

Justificação

A proposta da Comissão inclui o termo “bens materiais” na definição de “acidente grave”, ao fazer referência a “um perigo grave (…) para a saúde humana, os bens materiais e/ou o ambiente”. Por razões de coerência jurídica, o termo “bens materiais” deve ser acrescentado a este considerando.

Alteração  18

Proposta de directiva

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente directiva tem por objecto a prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente, tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados em toda a Comunidade.

A presente directiva tem por objecto a prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para a saúde humana, os bens materiais e o ambiente, tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados em toda a Comunidade.

Justificação

A proposta da Comissão inclui o termo “bens materiais” na definição de “acidente grave”, ao fazer referência a “um perigo grave (…) para a saúde humana, os bens materiais e/ou o ambiente”. Por razões de coerência jurídica, o termo “bens materiais” deve ser acrescentado a este considerando.

Alteração  19

Proposta de directiva

Artigo 2 - n.º 2 - alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Ao transporte de substâncias perigosas por via rodoviária, ferroviária e aérea e por vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo a armazenagem temporária intermédia no âmbito desse transporte, bem como as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente directiva;

(c) Ao transporte de substâncias perigosas e à armazenagem temporária intermédia de curto prazo directamente relacionada, por via rodoviária, ferroviária e aérea e por vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente directiva;

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.° 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Exploração (prospecção, extracção e processamento) de minerais em minas, pedreiras, ou por meio de furos de sondagem, com excepção de armazenagem de gás no subsolo em estratos naturais e em minas desafectadas, bem como das operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvam substâncias perigosas, nos termos do anexo I;

(e) Exploração (prospecção, extracção e processamento) de minerais em minas, pedreiras, ou por meio de furos de sondagem, com excepção de armazenagem de gás no subsolo em estratos naturais, em cavidades salinas e em minas desafectadas, bem como das operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvam substâncias perigosas, nos termos do anexo I;

Justificação

Com base no texto proposto pela Comissão, a Directiva abrange apenas o armazenamento em estratos naturais e em minas desafectadas, mas não o armazenamento em cavidades salinas. Este aspecto gera um desequilíbrio competitivo entre os tipos de armazenamento abrangidos e os que estão isentos, o que é particularmente prejudicial para os Estados­Membros que não dispõem de cavidades salinas

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.° 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h) Substâncias enumeradas no anexo I, parte 3.

Suprimido

Justificação

O n.° 2 do artigo 2.° diz respeito a casos claros de exclusão do âmbito de aplicação da presente directiva. O anexo I, parte 3, diz unicamente respeito a derrogações em casos específicos, nos quais as substâncias, em certas condições, não são passíveis de criar um risco de acidente grave. As substâncias enumeradas no anexo I, parte 3, não se encontram excluídas do âmbito de aplicação da directiva, mas beneficiam de um tratamento especial, se estiverem reunidas determinadas condições estritas

Alteração  22

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Antes de qualquer alargamento do âmbito de aplicação da presente Directiva, deve proceder-se a uma avaliação de impacto.

Alteração  23

Proposta de directiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. «Estabelecimento do grupo inferior», um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 da parte 1 do anexo I e na coluna 2 da parte 2 do anexo I, mas inferiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 do anexo I, e na coluna 3 da parte 2 do anexo I;

2. «Estabelecimento do grupo inferior», um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 da parte 1 do anexo I ou, eventualmente, na coluna 2 da parte 2 do anexo I, mas inferiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 do anexo I, e na coluna 3 da parte 2 do anexo I;

Justificação

Em relação a um grande número de substâncias, só existe uma entrada na parte 1 do anexo I, e não na parte 2, pelo que é necessário deixar claro que estes dois anexos não se aplicam de forma cumulativa.

Alteração  24

Proposta de directiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. «Estabelecimento do grupo superior», um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 do anexo I e na coluna 3 da parte 2 do anexo I;

3. «Estabelecimento do grupo superior», um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 do anexo I ou, eventualmente, na coluna 3 da parte 2 do anexo I;

Justificação

Em relação a um grande número de substâncias, só existe uma entrada na parte 1 do anexo I, e não na parte 2, pelo que é necessário deixar claro que estes dois anexos não se aplicam de forma cumulativa.

Alteração  25

Proposta de directiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. «Estabelecimento vizinho» ou «local vizinho», um estabelecimento ou local em funcionamento na zona de impacto de um estabelecimento;

Alteração  26

Proposta de directiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4. «Novo estabelecimento», um estabelecimento recém-construído ou que ainda não entrou em funcionamento;

4. «Novo estabelecimento», um estabelecimento construído ou que entrou em funcionamento após 1 de Junho de 2015, ou que, devido a modificações nas suas instalações, actividades ou no seu inventário de substâncias perigosas em data posterior a 1 de Junho de 2015, é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva;

Alteração  27

Proposta de directiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. «Instalação», uma unidade técnica, que pode ser subterrânea, dentro de um estabelecimento, onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, e que inclui todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, ramais ferroviários exclusivos, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento da mesma;

7. «Instalação», uma unidade técnica, que pode ser subterrânea, dentro de um estabelecimento, onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, e que inclui todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, ramais ferroviários, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento da mesma;

Justificação

A propriedade não deve ser um critério para a definição de uma instalação.

Alteração  28

Proposta de directiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua um estabelecimento ou instalação ou, se a legislação nacional o prever, qualquer pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico do estabelecimento ou instalação;

8. «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua um estabelecimento ou instalação ou, se a legislação nacional o prever, qualquer pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico e/ou decisório determinante sobre o estabelecimento ou instalação;

Justificação

Para evitar lacunas, em caso de delegação, a definição de operador não se deve limitar à entidade com um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico do estabelecimento.

Alteração  29

Proposta de directiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – n.º 11

Texto da Comissão

Alteração

11. «Presença de substâncias perigosas», a presença, real ou prevista, no estabelecimento, de substâncias perigosas, ou a presença de substâncias perigosas que se considera poderem produzir-se, aquando da perda de controlo de um processo industrial químico, em quantidades iguais ou superiores aos limiares constantes das partes 1 e 2 do anexo I;

11. «Presença de substâncias perigosas», a presença, real ou prevista, no estabelecimento, de substâncias perigosas, ou a presença de substâncias perigosas que se considera poderem produzir-se, aquando da perda de controlo de um processo industrial químico ou de outro acidente grave num local de armazenagem ou nas instalações, em quantidades iguais ou superiores aos limiares constantes das partes 1 e 2 do anexo I;

Justificação

Os danos causados por um acidente, como um incêndio em armazéns, podem ser equivalentes aos causados pela perda de controlo de um processo industrial químico. Uma vez que a directiva estabelece normas para a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, é irrelevante que a substância seja produzida pela perda de controlo de um processo industrial químico, por um incêndio ou por qualquer outro factor.

Alteração  30

Proposta de directiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – n.º 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

18-A. «Distância de segurança adequada», a distância mínima a que não é possível registar efeitos negativos na saúde humana ou no ambiente em caso de acidente grave;

Alteração  31

Proposta de directiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – n.º 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

18-B. «Efeito de dominó», a ocorrência de um acidente grave num estabelecimento, causado por um acidente ocorrido próximo desse estabelecimento. Pode tratar-se de acidentes em estabelecimentos na acepção da presente directiva ou em locais não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

Alteração  32

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que se demonstre, com base nos critérios a que se refere o n.º 4, que determinadas substâncias constantes das partes 1 ou 2 do anexo I não são passíveis de criar um perigo de acidente grave, nomeadamente devido à sua forma física, às suas propriedades, à sua classificação, à sua concentração ou à sua embalagem genérica, a Comissão pode incluir essas substâncias na parte 3 do anexo I através de actos delegados, nos termos do artigo 24.º.

1. Sempre que se demonstre, com base nos critérios estabelecidos no anexo VII da presente directiva, que determinadas substâncias ou misturas constantes das partes 1 ou 2 do anexo I não são, em determinadas condições, passíveis de criar um perigo de acidente grave, nomeadamente devido à sua forma física, às suas propriedades, à sua classificação, à sua concentração ou à sua embalagem genérica, e que, por essa razão, devem ser objecto de uma derrogação, a Comissão pode adoptar actos delegados em conformidade com os artigos 17.° e 24.º, a fim de incluir essas substâncias e misturas, juntamente com as condições aplicáveis, na parte 3 do anexo I.

Alteração  33

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão informará dessas notificações o fórum a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

A Comissão consultará o fórum a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, antes de proceder à enumeração de substâncias na parte 3 do anexo I e sobre as notificações apresentadas nos termos do primeiro parágrafo.

(Em articulação com a alteração ao artigo 17.º, n.º 2, que visa incluir as partes interessadas no fórum)

Justificação

A Comissão deve consultar as partes interessadas sobre estas decisões.

Alteração  34

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que fique demonstrado de forma satisfatória para uma autoridade competente, com base nos critérios a que se refere o n.º 4, que determinadas substâncias constantes das partes 1 ou 2 do anexo I presentes num estabelecimento, ou numa parte de um estabelecimento, não são passíveis de criar um perigo de acidente grave, devido às condições específicas do próprio estabelecimento, como a natureza da embalagem e da contenção da substância, ou à sua localização e às quantidades envolvidas, a autoridade competente do Estado-Membro pode decidir não aplicar ao estabelecimento em causa os requisitos estabelecidos nos artigos 7 a 19.º.

Sem prejuízo do disposto no n.° 1, sempre que fique demonstrado de forma satisfatória para uma autoridade competente, com base nos critérios a que se refere o anexo VII, que determinadas substâncias constantes das partes 1 ou 2 do anexo I presentes num estabelecimento, ou numa parte de um estabelecimento, não são passíveis de criar um perigo de acidente grave, devido às condições específicas do próprio estabelecimento, respeitantes à natureza da embalagem e da contenção da substância, ou à sua localização e às quantidades envolvidas, a autoridade competente do Estado-Membro pode decidir não aplicar ao estabelecimento em causa os requisitos estabelecidos no artigo 9, artigo 10.°, alínea b), artigo 11.° e no artigo 13.°, n.°2.

Justificação

Enquanto que o n.° 1 prevê derrogações à escala da UE para substâncias específicas e apenas em determinadas circunstâncias, o n.° 3 do artigo 4.° prevê que a autoridade competente do Estado-Membro autorize derrogações ao nível de um estabelecimento individual. Dado que o nível de protecção não deve diminuir, propõe-se que se mantenha em todos os casos, pelo menos, os requisitos de nível inferior, e que se preveja derrogações apenas no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação no caso dos estabelecimentos do grupo superior.

Alteração  35

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, o Estado-Membro deve fornecer à Comissão uma lista dos estabelecimentos em causa, acompanhado do inventário das substâncias perigosas envolvidas. O Estado-Membro deve apresentar os motivos da derrogação.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, o Estado-Membro deve fornecer à Comissão uma lista dos estabelecimentos em causa, acompanhado do inventário das substâncias perigosas envolvidas e da natureza das condições específicas aplicadas. O Estado-Membro deve apresentar os motivos da derrogação.

Justificação

As condições aplicadas devem ser claramente especificadas.

Alteração  36

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão transmitirá, anualmente, ao fórum mencionado no artigo 17.º, n.º 2, as listas a que se refere o segundo parágrafo, para informação.

A Comissão transmitirá, regularmente, ao fórum mencionado no artigo 17.º, n.º 2, as listas a que se refere o segundo parágrafo, para informação.

Justificação

É importante que o fórum seja informado regularmente sobre as listas contendo as derrogações previstas pelas autoridades competentes, com uma periodicidade que deveria em princípio ser inferior a um ano.

Alteração  37

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Até 30 de Junho de 2013, a Comissão adoptará actos delegados nos termos do artigo 24.º, para estabelecer os critérios a utilizar para efeitos dos n.ºs 1 e 3, respectivamente, e para alterar o anexo VII em conformidade.

Suprimido

Justificação

Dado que os critérios estabelecidos no anexo VII definem o âmbito de aplicação das derrogações que constam dos n.°s 1 e 3 do artigo 4.°, formam uma parte essencial da presente directiva. Por isso, não devem ser estabelecidos através de actos delegados. Não é aceitável deixar o anexo completamente vazio durante o processo legislativo. A alteração proposta ao anexo VII inclui os critérios em vigor referidos na Decisão da Comissão 98/433/CE de 26 de Junho de 2008. A Comissão é convidada a apresentar uma proposta tendente a estabelecer novos critérios, de modo a que possam ser incluídos no acto de base.

Alteração  38

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que um Estado-Membro considere que uma substância perigosa não incluída nas partes 1 ou 2 do anexo I representa um risco de acidente grave, pode tomar medidas adequadas, devendo notificar a Comissão.

Sempre que um Estado-Membro considere que uma substância perigosa não incluída nas partes 1 ou 2 do anexo I representa um risco de acidente grave, ou que um limiar é demasiado elevado, pode tomar medidas adequadas, devendo notificar a Comissão.

Justificação

Os Estados­Membros também devem ter a possibilidade de tomar medidas, se considerarem que um limiar é demasiado elevado.

Alteração  39

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão informará o fórum referido no artigo 17.º, n.º 2, das notificações apresentadas nos termos do primeiro parágrafo.

A Comissão consultará o fórum referido no artigo 17.º, n.º 2, sobre as notificações apresentadas nos termos do primeiro parágrafo.

Justificação

A Comissão deve consultar as partes interessadas sobre estas decisões.

Alteração  40

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Quando necessário, a Comissão, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 24.º, pode incluir na parte 1 ou na parte 2 do anexo I as substâncias referidas no primeiro parágrafo.

Caso a Comissão considere que uma substância perigosa não incluída na lista que deu origem a uma medida nos termos do primeiro subparágrafo do presente parágrafo deva ser incluída na parte 1 ou na parte 2 do anexo I, apresentará para esse efeito uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Contrariamente ao n.° 1, que diz respeito a casos muito específicos e bem definidos, o aditamento de substâncias na parte 1 ou 2 poderá dar origem a um alargamento substancial do âmbito de aplicação, susceptível de produzir um impacto económico potencialmente considerável. Dado que os Estados­Membros podem tomar as medidas apropriadas se considerarem que uma substância perigosa representa um risco de acidente grave, estão habilitados, se necessário, a agir. A Comissão informará os outros Estados­Membros desses casos. Deve no entanto modificar-se ulteriormente o âmbito de aplicação para a UE no seu conjunto, por via do processo legislativo ordinário.

Alteração  41

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 5 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando necessário, a Comissão pode adoptar actos delegados, nos termos do artigo 24.º, para diminuir o limiar das substâncias referidas no primeiro parágrafo do presente número e incluídas na parte 1 ou na parte 2 do anexo I.

Justificação

Embora a inclusão de novas substâncias numa lista deva ser efectuada por via do processo legislativo ordinário, como sugerido pelo relator na sua alteração 11, a alteração do limiar na sequência de uma notificação nacional pode ser efectuada por um acto delegado.

Alteração  42

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados­Membros devem velar por que o estabelecimento funcione no respeito das melhores técnicas disponíveis, em particular no que se refere aos aspectos ligados à segurança, em conformidade com a Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)1, sem quaisquer derrogações.

 

_____________

 

1 JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

Justificação

Os locais Seveso devem aplicar as melhores técnicas disponíveis, sem excepções.

Alteração  43

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que o operador é obrigado a enviar uma notificação à autoridade competente com as seguintes informações:

1. Os Estados­Membros devem assegurar que o operador é obrigado a enviar uma notificação à autoridade competente e às autoridades locais com as seguintes informações:

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  44

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Nome ou designação comercial do operador e endereço completo do estabelecimento em questão;

a) Nome e/ou designação comercial do operador e endereço completo do estabelecimento em questão;

Justificação

Esta alteração é necessária por uma questão de clareza.

Alteração  45

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) Nome, designação comercial e endereço das empresas subcontratadas;

Alteração  46

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Nome ou função do responsável do estabelecimento, caso não seja a pessoa referida na alínea a);

c) Nome e função do responsável do estabelecimento, caso não seja a pessoa referida na alínea a);

Justificação

Esta alteração é necessária por uma questão de clareza.

Alteração  47

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Informações que permitam identificar as substâncias perigosas ou a categoria de substâncias em causa;

d) Informações que permitam identificar as substâncias perigosas e a categoria de substâncias em causa;

Justificação

Esta alteração é necessária por uma questão de clareza.

Alteração  48

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Quantidade e forma física da ou das substâncias perigosas em causa;

e) Quantidade, natureza e forma física da ou das substâncias perigosas em causa;

Alteração  49

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Área circundante do estabelecimento, elementos passíveis de causarem um acidente grave ou de agravarem as suas consequências, incluindo dados respeitantes aos estabelecimentos vizinhos, independentemente de estarem ou não abrangidos pela presente directiva, bem como de outros locais, zonas e construções que possam aumentar o risco de acidente grave, agravar as suas consequências ou causar um efeito de dominó.

(g) Área circundante do estabelecimento, elementos passíveis de causarem um acidente grave ou de agravarem as suas consequências, incluindo dados respeitantes aos estabelecimentos vizinhos, bem como de outros locais, zonas e construções que possam estar na origem ou aumentar o risco de acidente grave, agravar as suas consequências ou causar um efeito de dominó, desde que estas informações sejam disponibilizadas ao operador.

Alteração  50

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A) Certificado da direcção do estabelecimento que comprove a capacidade do operador para fazer face às consequências de um acidente que envolva substâncias perigosas.

Alteração  51

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. A notificação deve ser enviada à autoridade competente nos seguintes prazos:

2. A notificação deve ser enviada à autoridade competente e às autoridades locais nos seguintes prazos:

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  52

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento;

a) No caso de novos estabelecimentos, pelo menos seis meses antes do início da construção, da entrada em funcionamento ou das modificações;

Justificação

A fim de clarificar o acto legislativo.

Alteração  53

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) No caso de estabelecimentos existentes, no prazo de um ano a contar da data referida no artigo 28.º, n.º 1, segundo parágrafo;

b) No caso de estabelecimentos existentes, no prazo de três meses a contar da data referida no artigo 28.º, n.º 1, segundo parágrafo;

Alteração  54

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) No caso dos estabelecimentos posteriores, no prazo de um ano a contar da data em que a presente directiva é aplicável ao estabelecimento em causa.

c) No caso dos estabelecimentos posteriores, no prazo de três meses a contar da data em que a presente directiva é aplicável ao estabelecimento em causa.

Alteração  55

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4. O operador deve informar imediatamente a autoridade competente dos seguintes acontecimentos:

4. O operador deve informar imediatamente a autoridade competente e as autoridades locais dos seguintes acontecimentos:

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  56

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Sem prejuízo do n.º 4, o operador deve rever periodicamente a notificação, actualizando-a sempre que necessário e, pelo menos, de cinco em cinco anos. O operador deve enviar a notificação actualizada à autoridade competente num prazo tão breve quanto possível.

5. Sem prejuízo do n.º 4, o operador deve rever periodicamente a notificação, actualizando-a sempre que necessário e, pelo menos, de cinco em cinco anos. O operador deve enviar a notificação actualizada à autoridade competente e às autoridades locais num prazo tão breve quanto possível.

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  57

Proposta de directiva

Artigo 7 - n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que o operador é obrigado a redigir um documento que defina a sua política de prevenção dos acidentes graves (adiante designada por «PPAG») e a zelar pela aplicação correcta da mesma. A PPAG deve ser definida por escrito. A política de prevenção dos acidentes graves destina-se a garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente. Deve ser proporcional aos perigos de acidentes graves em causa. Deve abranger os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador, bem como o papel e a responsabilidade da administração, e abordar a cultura de segurança no respeitante ao controlo dos riscos de acidentes graves.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que o operador é obrigado a redigir um documento que defina a sua política de prevenção dos acidentes graves (adiante designada por «PPAG») e a zelar pela aplicação correcta da mesma. A PPAG deve ser definida por escrito. A política de prevenção dos acidentes graves destina-se a garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente. Deve ser proporcional aos perigos de acidentes graves em causa. Deve abranger os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador, o calendário e as medidas para a prossecução destes objectivos, bem como o papel e a responsabilidade da administração, e demonstrar de que forma é assegurado em permanência um nível elevado de protecção contra os riscos de acidentes graves

Alteração  58

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. A PPAG deve ser enviada à autoridade competente nos seguintes prazos:

2. O documento que estabelece a PPAG deve ser enviado à autoridade competente e às autoridades locais nos seguintes prazos:

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  59

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento;

a) No caso de novos estabelecimentos, pelo menos seis meses antes do início da construção;

Justificação

Ver justificação relativa à alteração 8. A presente alteração visa clarificar o acto legislativo.

Alteração  60

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento;

a) No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção, da entrada em funcionamento ou das modificações;

Justificação

A presente alteração está relacionada com a alteração ao artigo 3.°, n.° 4, que introduz modificações à definição de “novo estabelecimento”.

Alteração  61

Proposta de directiva

Artigo 7 - n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O operador deve rever periodicamente e, se necessário, actualizar a PPAG, pelo menos, de cinco em cinco anos. A PPAG actualizada deve ser enviada à autoridade competente num prazo tão breve quanto possível.

4. O operador deve rever periodicamente e, se necessário, actualizar a PPAG, pelo menos, de cinco em cinco anos. O documento actualizado que estabelece a PPAG deve ser enviado à autoridade competente num prazo tão breve quanto possível e ser publicamente colocado à disposição a pedido.

Alteração  62

Proposta de directiva

Artigo 7 - n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A PPAG deve ser aplicada com os meios, as estruturas e os sistemas de gestão adequados. Para os estabelecimentos do grupo superior, será aplicada por meio de sistemas de gestão da segurança nos termos do anexo III. Os Estados­Membros podem exigir aos estabelecimentos do grupo inferior que apliquem a PPAG por meio de um sistema de gestão da segurança proporcional aos riscos de acidente grave e à complexidade da organização ou das actividades do respectivo estabelecimento, a menos que os Estados­Membros considerem isso desnecessário.

Alteração  63

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que a autoridade competente, baseando-se nas informações transmitidas pelos operadores em conformidade com os artigos 6.º e 9.º, ou por intermédio de inspecções realizadas nos termos do artigo 19.º, identifica todos os estabelecimentos, ou grupos de estabelecimentos, dos grupos superior e inferior, em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave possam ser maiores, devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos e dos seus inventários de substâncias perigosas.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que a autoridade competente, baseando-se nas informações transmitidas pelos operadores em conformidade com os artigos 6.º e 9.º, ou por intermédio de pedidos apresentados nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea a) ou de inspecções realizadas nos termos do artigo 19.º, identifica todos os estabelecimentos, ou grupos de estabelecimentos, dos grupos superior e inferior, em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave possam ser maiores, devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos, ou aos riscos naturais associados à sua situação geográfica, e dos seus inventários de substâncias perigosas ou à proximidade de outros sítios.

Alteração  64

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Para efeitos do n.° 1, quando a informação prestada pelos operadores nos termos do artigo 6º, nº1, alínea g), não for suficiente ou não estiver disponível, o Estado-Membro velará por que a autoridade competente obtenha informação directamente dos estabelecimentos ou sítios nas imediações, e a disponibilize aos operadores.

Alteração  65

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Cooperam na informação do público e dos estabelecimentos vizinhos não abrangidos pelo âmbito da presente directiva, bem como na transmissão de informações à autoridade responsável pela elaboração dos planos de emergência externos.

b) Cooperam na informação do público e dos sítios vizinhos não abrangidos pelo âmbito da presente directiva, bem como na transmissão de informações à autoridade responsável pela elaboração dos planos de emergência externos.

Alteração  66

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados­Membros devem velar por que a autoridade competente tenha em conta o efeito de dominó ao elaborar os planos de emergência externos.

Alteração  67

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Demonstrar que foram definidos planos de emergência internos e apresentar os elementos que permitam a elaboração do plano de emergência externo;

d) Demonstrar que foram definidos planos de emergência internos mediante estreita consulta dos trabalhadores e apresentar os elementos que permitam a elaboração do plano de emergência externo;

Alteração  68

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. O relatório de segurança deve ser enviado à autoridade competente nos seguintes prazos:

3. O relatório de segurança deve ser enviado à autoridade competente e às autoridades locais nos seguintes prazos:

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  69

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento;

a) No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção, da entrada em funcionamento ou das modificações e, o mais tardar, no momento da apresentação do pedido de licenciamento, nos termos do artigo 12.º da Directiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais;

Justificação

A presente alteração está relacionada com a alteração ao n.° 4 do artigo 3.°, que introduz modificações à definição de “novo estabelecimento”.

Alteração  70

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Na sequência de um acidente grave, o operador deve rever e, se necessário, actualizar o relatório de segurança.

Justificação

É óbvio que um acidente implica a revisão da autorização, embora o relatório de segurança deva ser revisto em qualquer caso, dado que a gestão dos riscos nele previsto não permitiu cumprir os objectivos de prevenção para os quais foi elaborado.

Alteração  71

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O relatório de segurança actualizado deve ser enviado sem demora à autoridade competente.

O relatório de segurança actualizado deve ser enviado sem demora à autoridade competente e às autoridades locais.

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  72

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. 7.    Os Estados­Membros podem exigir aos estabelecimentos do grupo inferior que apliquem a PPAG por meio de um sistema de gestão da segurança proporcional aos riscos de acidente grave e à complexidade da organização ou das actividades do estabelecimento.

Suprimido

Alteração  73

Proposta de directiva

Artigo 10 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um procedimento ou da natureza e das quantidades de substâncias perigosas, que possa ter repercussões importantes no domínio dos perigos associados a acidentes graves, os Estados­Membros devem assegurar que o operador:

Em caso de alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um procedimento ou da natureza, da forma física ou das quantidades de substâncias perigosas que possam causar um aumento dos riscos ou ter sérias repercussões nos perigos associados a acidentes graves, os Estados­Membros devem assegurar que o operador:

Justificação

Não é claro o significado de “repercussões importantes”. Quando resulte da modificação um aumento dos riscos ou das repercussões dos perigos associados a acidentes graves, cabe reexaminar a PPAG, o relatório de segurança e o sistema de gestão da segurança e, se necessário, revê-los.

Alteração  74

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Comunicar as informações relevantes às empresas subcontratadas no estabelecimento;

Alteração  75

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Sem prejuízo das obrigações das autoridades competentes, os Estados­Membros devem assegurar que a elaboração dos planos de emergência internos previstos na presente directiva inclui a consulta do pessoal que trabalha no estabelecimento, em especial o pessoal pertinente subcontratado a longo prazo, e que o público é consultado no processo de elaboração ou actualização dos planos de emergência externos. Os Estados­Membros devem assegurar ainda que a consulta pública é conforme com o artigo 14.º.

4. Sem prejuízo das obrigações das autoridades competentes, os Estados­Membros devem assegurar que a elaboração dos planos de emergência internos previstos na presente directiva inclui a consulta do pessoal que trabalha no estabelecimento, em especial o pessoal pertinente subcontratado a longo prazo, e que as entidades locais do território em que se situam as instalações da empresa e o público são consultados no processo de elaboração ou actualização dos planos de emergência externos. Os Estados­Membros devem assegurar ainda que a consulta pública é conforme com o artigo 14.º.

Alteração  76

Proposta de directiva

Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem assegurar que os objectivos de prevenção de acidentes graves e de limitação das respectivas consequências para a saúde humana e o ambiente são tidos em conta nas suas políticas de afectação ou utilização dos solos e/ou noutras políticas pertinentes. Esses objectivos são promovidos através do controlo:

Os Estados­Membros devem prosseguir os objectivos de prevenção de acidentes graves e de limitação das respectivas consequências para a saúde humana e o ambiente nas suas políticas de afectação ou de utilização dos solos e/ou noutras políticas pertinentes através do controlo:

Alteração  77

Proposta de directiva

Artigo 12 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Das alterações no ordenamento da zona circundante de estabelecimentos existentes, em especial no que respeita a vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas residenciais, sempre que o local de implantação ou o ordenamento da área sejam passíveis de aumentar o risco de um acidente grave ou de agravar as suas consequências.

(c) Das alterações no ordenamento da zona circundante de estabelecimentos existentes, em especial no que respeita a vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas residenciais, sempre que o local de implantação ou o ordenamento da área sejam passíveis de causar ou aumentar o risco de um acidente grave ou de agravar as suas consequências.

Alteração  78

Proposta de directiva

Artigo 12 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem assegurar que a sua política de afectação ou de utilização dos solos ou outras políticas pertinentes, bem como os procedimentos de execução dessas políticas, têm em conta a necessidade, a longo prazo, de

Os Estados­Membros devem prosseguir nas suas políticas de afectação ou de utilização dos solos, ou outras políticas pertinentes, os seguintes objectivos:

Alteração  79

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que as informações a que se refere o anexo V estão em permanência ao dispor do público, nomeadamente em formato electrónico. As informações devem ser revistas e, se necessário, actualizadas pelo menos uma vez por ano.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que as informações a que se referem as Partes 1 e 2 do anexo V estão em permanência ao dispor do público, nomeadamente em formato electrónico e que as informações a que se refere a Parte 2-A do anexo V são disponibilizadas ao grande público, a pedido. As informações devem ser mantidas actualizadas e revistas, pelo menos, de três em três anos.

Alteração  80

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Todas as pessoas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave recebem regularmente e na forma mais adequada, sem terem de as solicitar, informações sobre as medidas de segurança a tomar e a conduta a adoptar em caso de acidente;

(a) Todas as pessoas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave recebem regularmente e na forma mais adequada, sem terem de as solicitar, informações sobre as medidas de segurança a tomar e a conduta a adoptar em caso de acidente. Essas informações devem ser formuladas de maneira clara e inteligível para o grande público.

Justificação

É importante que as informações comunicadas às pessoas potencialmente ameaçadas sejam compreensíveis e não dêem azo a quaisquer dúvidas quanto ao modo como elas se deverão comportar em caso de acidente.

Alteração  81

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) O relatório de segurança é posto à disposição do público mediante pedido, sob reserva do disposto no artigo 21.º, n.º 3. Caso seja aplicável o artigo 21.º, n.º 3, deve disponibilizar-se um relatório alterado, na forma de um resumo não técnico, que inclua, pelo menos, informações gerais sobre os riscos de acidente grave, os seus efeitos potenciais e a conduta a adoptar em caso de acidente;

(b) O relatório de segurança é posto à disposição do público mediante pedido, sob reserva do disposto no artigo 21.º, n.º 3. Caso seja aplicável o artigo 21.º, n.º 3, deve disponibilizar-se um relatório alterado, na forma de um resumo não técnico, que inclua, pelo menos, informações gerais sobre os riscos de acidente grave, os seus efeitos potenciais para a saúde humana e o meio ambiente e a conduta a adoptar em caso de acidente;

Alteração  82

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As informações a fornecer ao abrigo da alínea a) incluirão, no mínimo, os elementos a que se refere o anexo V. Essas informações serão igualmente fornecidas a todos os estabelecimentos que recebam público, incluindo escolas e hospitais, e a todos os estabelecimentos vizinhos, no caso dos estabelecimentos visados pelo artigo 8.º. Os Estados­Membros devem assegurar que as informações são fornecidas e que são periodicamente revistas e actualizadas, pelo menos de cinco em cinco anos.

As informações a fornecer ao abrigo da alínea a) incluirão, no mínimo, os elementos a que se refere o anexo V. Essas informações serão igualmente fornecidas a todos os estabelecimentos que recebam público, incluindo instalações pré-escolares, escolas, hospitais e outros serviços públicos, e a todos os estabelecimentos vizinhos, no caso dos estabelecimentos visados pelo artigo 8.º. Os Estados­Membros devem assegurar que as informações são fornecidas e que são periodicamente revistas e actualizadas, pelo menos de cinco em cinco anos. Essas informações serão objecto de actualização, em especial, aquando da introdução de alterações como as que constam do artigo 10.º da presente Directiva.

Justificação

Para garantir a segurança e um comportamento apropriado por parte das pessoas ameaçadas em caso de acidente, importa que as informações cheguem a um grupo tão vasto quanto possível de pessoas potencialmente atingidas. Tais informações devem também ser objecto de actualização, caso sejam introduzidas modificações a uma instalação, a um estabelecimento ou a um local de armazenagem.

Alteração  83

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os pedidos de acesso às informações referidas no n.º 2, alíneas a), b) e c) serão tratados em conformidade com os artigos 3.º e 5.º da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Suprimido

Alteração  84

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Caso um Estado-Membro envolvido decida que um estabelecimento próximo do território de outro Estado-Membro não é passível de criar um perigo de acidente grave para além do seu perímetro, na acepção do artigo 11.º, n.º 6, e, que, por conseguinte, não requer a elaboração de um plano de emergência externo na acepção do artigo 11.º, n.º 1, deve informar do facto o outro Estado-Membro.

5. Caso um Estado-Membro envolvido decida que um estabelecimento próximo do território de outro Estado-Membro não é susceptível de criar um perigo de acidente grave para além do seu perímetro, na acepção do artigo 11.º, n.º 6, e que, por conseguinte, não requer a elaboração de um plano de emergência externo na acepção do artigo 11.º, n.º 1, deve informar o outro Estado-Membro desta decisão e das razões a ela subjacentes.

Alteração  85

Proposta de directiva

Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que o público possa dar o seu parecer nos seguintes assuntos:

1. Os Estados­Membros devem assegurar que seja dada ao público a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo nos seguintes assuntos:

Justificação

A fim de garantir a coerência com a Convenção de Aarhus, deve ser utilizada a formulação do artigo 24.º da directiva relativa às emissões industriais.

Alteração  86

Proposta de directiva

Artigo 15 – título

Texto da Comissão

Alteração

Informações a prestar pelo operador após um acidente grave

Informações a prestar pelo operador e medidas a tomar após um acidente grave

Justificação

Este artigo não diz apenas respeito às informações prestadas pelo operador (n.º 1), mas também às medidas a tomar pela autoridade competente e pelo operador (n.º 2).

Alteração  87

Proposta de directiva

Artigo 14 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Relatório de segurança nos termos do artigo 9.º.

Justificação

Visto que os relatórios de segurança são um elemento importante para demonstrar que foram identificados os riscos de acidentes graves, bem como os eventuais cenários de acidentes graves, e que foram tomadas as medidas necessárias para evitar tais acidentes, é essencial que o público tenha a oportunidade de ser consultado sobre esta matéria.

Alteração  88

Proposta de directiva

Artigo 15 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Informar as autoridades competentes;

a) Informar as autoridades competentes e as autoridades locais;

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  89

Proposta de directiva

Artigo 15 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Restabelecer, em caso de dano ambiental comprovado e onde seja possível, a situação ambiental original e indemnizar de forma adequada a população afectada, como previsto na Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais1;

 

_______________

 

1 JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

Alteração  90

Proposta de directiva

Artigo 15 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Tomar todas as medidas necessárias para informar as vítimas dos seus direitos; e

Justificação

As vítimas devem ser reconhecidas e apoiadas. Eis o objectivo deste novo artigo 15.º-A, que deve estatuir sobre os direitos das vítimas antes da entrada em vigor da presente directiva.

Alteração  91

Proposta de directiva

Artigo 15 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Informar o público em causa sobre o acidente em questão e sobre as medidas tomadas pelo operador e as iniciativas adoptadas pela autoridade competente.

Justificação

É necessário que, em caso de acidente, o público em causa possa tomar conhecimento das medidas tomadas pelo operador e pela autoridade competente.

Alteração  92

Proposta de directiva

Artigo 17 – título

Texto da Comissão

Alteração

Autoridade competente

Autoridade competente e fórum

(Relacionada com a alteração, apresentada pelos mesmos autores, ao n.º 2 do artigo 17.º)

Justificação

O fórum não deve ser composto unicamente por representantes das autoridades competentes, pelo que o título deve ser alterado.

Alteração  93

Proposta de directiva

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão reunirá regularmente um fórum composto por representantes das autoridades competentes dos Estados­Membros. As autoridades competentes e a Comissão devem cooperar nas actividades de apoio à aplicação da presente directiva.

2. A Comissão reunirá regularmente um fórum composto por representantes das autoridades competentes dos Estados­Membros, representantes da indústria, trabalhadores e organizações não governamentais que operam em prol da protecção da saúde humana e/ou do ambiente, para apoiar a aplicação, a execução e a adaptação técnica da presente directiva.

Justificação

O fórum deverá incluir outras partes interessadas e ser consultado para a aplicação, a execução e a adaptação técnica da presente directiva. Não é necessário prever uma cláusula suplementar sobre a cooperação entre a Comissão e as autoridades competentes, pois esta cooperação é um dado adquirido.

Alteração  94

Proposta de directiva

Artigo 17 – título

Texto da Comissão

Alteração

Autoridade competente

Autoridade competente e fórum

(Relacionada com a alteração, apresentada pelos mesmos autores, ao n.º 2 do artigo 17.º)

Justificação

O fórum não deve ser composto unicamente por representantes das autoridades competentes, pelo que o título deve ser alterado.

Alteração  95

Proposta de directiva

Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, instalação ou local de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves forem manifestamente insuficientes.

Os Estados­Membros devem proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, instalação ou local de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves forem manifestamente insuficientes, nomeadamente se o operador não tiver tomado as medidas necessárias identificadas no relatório de inspecção e no prazo fixado em aplicação do n.º 7 do artigo 19.º.

Justificação

(A primeira da justificação não se aplica à versão portuguesa.)

O facto de as medidas necessárias identificadas no relatório de inspecção não terem sido tomadas constitui uma deficiência manifesta e deve implicar uma proibição do funcionamento.

Alteração  96

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Com base nos planos de inspecção referidos no n.º 3, a autoridade competente elabora periodicamente programas de inspecções de rotina em todos os estabelecimentos, programas esses que devem indicar a frequência das visitas no local para os diferentes tipos de estabelecimentos.

Com base nos planos de inspecção referidos no n.º 3, a autoridade competente elabora periodicamente programas de inspecções de rotina em todos os estabelecimentos, programas esses que devem indicar a frequência das inspecções para os diferentes tipos de estabelecimentos.

Alteração  97

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O intervalo entre duas visitas ao local deve basear-se numa apreciação sistemática dos riscos de acidente grave dos estabelecimentos em causa e não deve ser superior a um ano, no caso dos estabelecimentos do grupo superior, e a três anos no caso dos estabelecimentos do grupo inferior. Se uma inspecção tiver detectado um incumprimento importante da presente directiva, realizar-se-á uma visita suplementar ao local no prazo de seis meses.

O intervalo entre duas visitas ao local não deve ser superior a um ano, no caso dos estabelecimentos do grupo superior, e a três anos no caso dos estabelecimentos do grupo inferior, excepto se a autoridade competente tiver elaborado um programa de inspecção baseado numa apreciação sistemática dos riscos de acidente grave dos estabelecimentos em causa. Se uma inspecção tiver detectado um incumprimento importante da presente directiva, realizar-se-á uma visita suplementar ao local no prazo de seis meses.

Justificação

Este reforço da legislação na proposta da Comissão não se justifica do ponto de vista da tecnologia em matéria de segurança. O sistema existente, que tem em conta o programa de inspecção, já deu provas da sua eficácia e fornece às autoridades a necessária flexibilidade de um programa de inspecção orientado para o risco. A alteração proposta infligiria custos adicionais aos operadores e às autoridades sem qualquer vantagem em matéria de segurança.

Alteração  98

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Participação do operador no sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS), criado pelo Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

c) Participação do operador no sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS), criado pelo Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ou num sistema de gestão ambiental equivalente reconhecido.

Justificação

É conveniente poder também dispor de sistemas de gestão ambiental reconhecidos que não o EMAS, por exemplo de tipo ISO, frequentemente aplicados nas empresas estabelecidas a nível internacional. Esta proposta está em conformidade com as disposições previstas na alínea a) do anexo III da presente directiva.

Alteração  99

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Sempre que possível, as inspecções devem ser coordenadas com as inspecções realizadas por força de outros diplomas legais da União e combinadas, quando pertinente.

8. As inspecções devem ser coordenadas com as inspecções realizadas por força de outros diplomas legais da União, nomeadamente a Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)1, e, na medida do possível, combinadas.

 

______________

 

1 JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

Alteração  100

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A. Se tiverem sido criados sistemas de controlo dotados da melhor tecnologia disponível, as inspecções poderão ser coordenadas com os dados disponíveis para facilitar essas inspecções.

Justificação

O artigo 19.º da proposta de directiva visa reforçar os critérios de inspecção das instalações industriais. A utilização do melhor equipamento TIC de acompanhamento e controlo disponível poderia permitir uma optimização das inspecções e dos resultados obtidos nas instalações em causa.

Alteração  101

Proposta de directiva

Artigo 20 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. A Comissão porá à disposição do público as bases de dados referidas nos n.os 3 e 5.

7. Sob reserva do disposto no artigo 21.º, a Comissão porá à disposição do público as bases de dados referidas nos n.os 3 e 5.

Justificação

É oportuno clarificar que a obrigação de disponibilização ao público referida no n.º 7 do artigo 20.º é igualmente submetida aos princípios da Directiva relativa ao acesso do público à informação em matéria de ambiente.

Alteração  102

Proposta de directiva

Artigo 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.º-A

 

Comunicação de informações

 

De quatro em quatro anos, com base nas informações prestadas pelos Estados­Membros nos termos do artigo 16.º e das informações contidas nas bases de dados a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 20.º, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os acidentes graves ocorridos no território da União Europeia e as eventuais consequências desses acidentes na eficácia da aplicação da presente Directiva. No entanto, após um acidente classificado como extremamente grave em termos do número de vítimas ou de importantes prejuízos causados ao meio ambiente, será elaborado um relatório com o objectivo de evitar novos prejuízos.

Justificação

O Parlamento Europeu e o Conselho devem receber informações regulares sobre os acidentes graves ocorridos no território da União Europeia. De momento, não existe qualquer obrigatoriedade do envio de relatórios regulares ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  103

Proposta de directiva

Artigo 21 - título

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 21

Artigo 21.º

Confidencialidade

Acesso às informações

Alteração  104

Proposta de directiva

Artigo 21 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os pedidos de informação recebidos pelas autoridades competentes ao abrigo da presente directiva podem ser recusados, caso as condições previstas no artigo 4.º, n.º 2 da Directiva 2003/4/CE se encontrem preenchidas.

2. O acesso às informações concedido pelas autoridades competentes ao abrigo da presente directiva deve ser tratado em conformidade com a Directiva 2003/4/CE.

Alteração  105

Proposta de directiva

Artigo 21 - n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Pode ser recusado o acesso às informações completas, obtidas pelas autoridades competentes, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, alíneas b) e c), caso o operador tenha solicitado que determinadas partes do relatório de segurança ou do inventário de substâncias perigosas não sejam divulgadas pelos motivos previstos no artigo 4.º, n.º 2, alíneas b), d), e) ou f), da Directiva 2003/4/CE.

3. Caso o operador tenha solicitado que determinadas partes do relatório de segurança ou do inventário de substâncias perigosas não sejam divulgadas, as autoridades competentes podem recusar o acesso nos termos do artigo 4.º da Directiva 2003/4/CE.

Alteração  106

Proposta de directiva

Artigo 22 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem assegurar que o público interessado pode interpor recurso, nos termos do artigo 6.º da Directiva 2003/4/CE, contra actos ou omissões de uma autoridade competente em relação a um pedido de informação apresentado nos termos do artigo 13.º ou do artigo 21.º, n.º 1, da presente directiva. Os Estados­Membros asseguram que, de acordo com o respectivo sistema jurídico nacional, o público interessado possa interpor recurso para um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei, a fim de contestar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão relacionados com os casos referidos no artigo 14.º quando:

Os Estados­Membros devem assegurar que o público interessado pode interpor recurso, nos termos do artigo 6.º da Directiva 2003/4/CE, contra actos ou omissões de uma autoridade competente em relação a um pedido de informação apresentado nos termos da presente directiva. Os Estados­Membros asseguram que, de acordo com o respectivo sistema jurídico nacional, o público interessado possa interpor recurso para um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei, a fim de contestar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão relacionados com os casos referidos nas disposições da presente directiva quando:

Justificação

Nos termos da Convenção de Aarhus sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em matéria de ambiente, o público deve poder ter acesso à justiça, ou seja, deve dispor do direito de recurso a procedimentos administrativos ou judiciais para contestar acções e omissões de privados ou de autoridades públicas. Assim, o público também poderá dispor do acesso à justiça no que diz respeito a outros requisitos, como as obrigações gerais dos operadores, as inspecções e os relatórios de segurança.

Alteração  107

Proposta de directiva

Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo que consiste em proporcionar ao público um acesso amplo à justiça. Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.º 2, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a protecção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Os Estados­Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo que consiste em proporcionar ao público um acesso amplo à justiça. Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do primeiro parágrafo do n.° 1, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a protecção do ambiente ou da saúde pública e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Alteração  108

Proposta de directiva

Artigo 23 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do artigo 4.º, a Comissão adoptará actos delegados, nos termos do artigo 24.º, para adaptar os anexos I a VII ao progresso técnico.

Sem prejuízo do artigo 4.º, a Comissão adoptará actos delegados, nos termos do artigo 24.º e do artigo 17.º, n.º 2, para adaptar a parte 3 do anexo I e os anexos II a VI ao progresso técnico e científico.

Alteração  109

Proposta de directiva

Artigo 23 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Nos seis meses subsequentes à adopção de uma adaptação ao progresso técnico prevista no Regulamento (CE) n.°1272/2008, a Comissão deve avaliar se o anexo I requer uma adaptação, tendo em conta o potencial de perigo associado a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e os critérios adoptados com vista à aplicação do artigo 4.°.

Justificação

A adaptação do âmbito de aplicação da Directiva Seveso ao Regulamento (CE) N.°1272/2008 (CRE) deve tornar-se um processo permanente, como indica a própria natureza de CRE.

Alteração  110

Proposta de directiva

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

1. O poder de aprovar os actos delegados referidos nos artigos 4.º e 23.º é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado.

1. O poder de aprovar os actos delegados referidos nos artigos 4.º e 23.º é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado a partir de*.

 

1-A. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º e 23.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 25.º e 26.º.

3. Um acto delegado adoptado nos termos dos artigos 4.º e 23.º só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

_____________

 

* JO: inserir a data da entrada em vigor da presente directiva.

Alteração  111

Proposta de directiva

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 25.º

Suprimido

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no artigo 24.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição, assim como a Comissão, num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Alteração  112

Proposta de directiva

Artigo 26

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 26.º

Suprimido

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

 

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

 

Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

 

Alteração  113

Proposta de directiva

Artigo 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 22.º-A

 

Revisão

 

Até 1 de Junho de 2013, a Comissão examinará se a prospecção e exploração offshore de minerais, incluindo de hidrocarbonetos devem ser incluídas no âmbito de aplicação da presente directiva e, se for caso disso, apresentará uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho nesse sentido.

 

Até 1 de Junho de 2015, a Comissão examinará se o transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, deve ser incluído no âmbito de aplicação da presente directiva e, se for caso disso, apresentará uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho nesse sentido.

 

Até 1 de Junho de 2015, a Comissão analisará a oportunidade de aditar ao anexo I outras substâncias que preencham os critérios de classificação como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de categoria 1A ou 1B, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, bem como as misturas que contenham essas substâncias, e, se for caso disso, apresentará uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho nesse sentido.

 

Até 1 de Junho de 2015, a Comissão analisará a oportunidade de aditar ao anexo I substâncias que satisfaçam os critérios de classificação como persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, ou como substâncias muito persistentes e muito bioacumuláveis, de acordo com os critérios definidos no anexo XIII do . Regulamento (CE) n.º 1907/2007, e, se for caso disso, apresentará uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho nesse sentido.

 

Até 1 de Junho de 2020, e em seguida de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente directiva, com base nas informações referidas no artigo 20.º. Se adequado, esse relatório será acompanhado de uma proposta legislativa.

Justificação

Nos termos do n.° 4 do artigo 20.°, os Estados­Membros devem apresentar à Comissão um relatório trienal sobre a execução da presente directiva. A Comissão deve rever a aplicação com base nestes relatórios e apresentar, se necessário, uma proposta legislativa.

Alteração  114

Proposta de directiva

Anexo I – parte 2 – quadro – novas linhas após a linha 37

 

Texto da Comissão

 

 

 

 

 

 

Alteração

Piperidina

110-889-4

50

200

Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina

3030-47-5

50

200

3-(2-Etilhexiloxi)propilamina

5397-31-9

50

200

Compostos de crómio (VI)

 

5

20

Acrilato de 2-(dimetilamino)etilo

2439-35-2

5

20

Cloreto de Metanosulfonil

124-63-0

5

20

Dihexilamina

143-16-8

5

20

Justificação

Estas substâncias constavam da Directiva Seveso II, nas quantidades propostas, e não deverão ser suprimidas com a adopção do Regulamento CRE.

Alteração  115

Proposta de directiva

Anexo I – Parte 2 – Quadro – linha 37-A (nova)

 

Texto da Comissão

 

 

 

 

 

Alteração

Hipoclorito de sódio em solução …% Cl activa

7681-52-9

200

500

Justificação

As mudanças de classificação do Regulamento CRE não se encontram adequadamente reflectidas na proposta, no que respeita aos perigos para o ambiente. O limite de concentração desta substância para a toxicidade aquática aguda foi modificado aquando da adopção de CRE, o que tem um impacto na classificação das misturas, sem aumentar o risco de acidentes graves. Assim sendo, mais de 200 estabelecimentos, entrepostos e PME poderão ser cobertos pelo âmbito de aplicação da Directiva Seveso, com um custo de 3 a 4 milhões de euros para as autoridades e a indústria.

Alteração  116

Proposta de directiva

Anexo I – Parte 2 – Quadro –linha 37-A (nova)

 

Texto da Comissão

 

 

 

 

 

Alteração

Óleos essenciais e substâncias similares (ver nota 19 A)

 

1000

5000

Justificação

Os limiares de risco para o ambiente aquático não têm em conta as mudanças de classificação no Regulamento (CE) n. º 1272/2008. Os limiares de 1000 / 5000 seriam mais apropriados para estes produtos de origem agrícola embalados e armazenados em cisternas de 180 kg líquidos, com os quais não há risco de um efeito dominó, quando armazenados numa área selada única. Um grande número de empresas - muitas delas PME que se especializam na produção, armazenamento, distribuição ou mistura de óleos essenciais – seriam, de outra forma, abrangidas pelas disposições Seveso, apesar de não representarem quaisquer riscos de acidente.

Alteração  117

Proposta de directiva

Anexo I – Parte 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Substâncias e misturas excluídas do âmbito da presente directiva, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea h), e do artigo 4.º, n.º 1

Substâncias e misturas sujeitas a derrogação nos termos do artigo 4.º, n.º 1

Justificação

Alteração relacionada com a alteração ao n.° 2, alínea h) do artigo 2.°, que suprime a alínea h). As substâncias e misturas só são sujeitas a derrogação em condições específicas.

Alteração  118

Proposta de directiva

Anexo I – Parte 3 – 3ª coluna do título

Texto da Comissão

Alteração

Quantidade (se aplicável)

Quantidade

Justificação

As substâncias e misturas só são sujeitas a derrogação em condições específicas.

Alteração  119

Proposta de directiva

Anexo I – Parte 3 – 4ª coluna do título

Texto da Comissão

Alteração

Outras condições, se aplicável

Outras condições

Justificação

As substâncias e misturas só são sujeitas a derrogação em condições específicas.

Alteração  120

Proposta de directiva

Notas ao Anexo I – 4-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Aquando da determinação das quantidades limiares, as misturas classificadas perigosas para o ambiente nas secções E1 e E2, parte 2, não são tomadas em consideração quando embaladas em quantidade limitada (embalagem interior até 5 litros/5 quilogramas e embalagem combinada até 30 quilogramas), como previsto no regulamento referente ao transporte de mercadorias perigosas.

Justificação

Tal como se verifica para o transporte, a embalagem é um meio de redução dos riscos de descarga acidental no ambiente que se aplica tanto ao transporte como à armazenagem. Posto que os produtos embalados em quantidades limitadas não implicam riscos significativos de acidente grave, não deveriam ser tidos em conta aquando da determinação das quantidades-limiares.

Alteração  121

Proposta de directiva

Notas ao Anexo I – 19-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

19-A. Óleos essenciais e substâncias similares (1000/5000)

 

Aplica-se aos óleos essenciais e substâncias similares definidos pela norma ISO 9235, com excepção dos incluídos nas classes de perigo classificadas como toxicidade aguda da categoria 1, todas as vias de exposição; categoria 2 – todas as vias de exposição e categoria 3 exposição por via cutânea e por inalação (ver nota 7), bem como toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) – exposição única, categoria 1.

Justificação

Os limiares de risco no ambiente aquático não têm em conta as mudanças de classificação no Regulamento (CE) n. º 1272/2008. Os limiares de 1000 / 5000 seriam mais apropriados para estes produtos de origem agrícola embalados e armazenados em cisternas de 180 kg líquidos, com os quais não há risco de um efeito dominó, quando armazenados numa área selada única. Um grande número de empresas - muitas delas PME que se especializam na produção, armazenamento, distribuição ou mistura de óleos essenciais – seriam, de outra forma, abrangidas pelas disposições Seveso, apesar de não representarem quaisquer riscos de acidentes.

Alteração  122

Proposta de directiva

Anexo II – ponto 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Descrição do local e da zona circundante, incluindo a situação geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se for caso disso, o seu historial.

a) Descrição do local, avaliação adequada dos riscos naturais do mesmo e da zona circundante, incluindo a situação geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se for caso disso, o seu historial.

Alteração  123

Proposta de directiva

Anexo II – ponto 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Identificação de estabelecimentos vizinhos, bem como de outros locais, zonas e circunstâncias, passíveis de aumentarem o risco ou agravarem as consequências de um acidente grave e de efeitos de dominó;

(c) Identificação de estabelecimentos vizinhos, bem como de outros locais, zonas e circunstâncias, passíveis de causarem, aumentarem o risco ou agravarem as consequências de um acidente grave e de efeitos de dominó, também com base nas informações disponibilizadas pelas autoridades competentes;

Justificação

O disposto no artigo 6.º (“Notificação“), n.º1, alínea g) permite concluir que importa reconhecer que os operadores nem sempre dispõem de possibilidades jurídicas para obter informações, cabendo, em determinadas circunstâncias, às autoridades competentes velar por essa obtenção e providenciar nesse sentido.

Alteração  124

Proposta de directiva

Anexo II – ponto 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Descrição das principais actividades e produções, das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma discrição das medidas preventivas previstas.

a) Descrição das principais actividades e produções, das partes do estabelecimento, e identificação das empresas subcontratadas, que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas.

Alteração  125

Proposta de directiva

Anexo II – ponto 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Descrição dos processos, nomeadamente o modo de funcionamento.

b) Descrição dos processos, nomeadamente o modo de funcionamento, segundo as melhores técnicas disponíveis, em conformidade com a Directiva 2010/75/CE relativa às emissões industriais;

Justificação

O respeito das melhores técnicas disponíveis deve ser incluído na descrição dos processos.

Alteração  126

Proposta de directiva

Anexo II – ponto 4 – alínea a) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii) Fontes de risco ou de perigo exteriores, decorrentes de efeitos de dominó e de outros locais, zonas ou circunstâncias, que possam agravar o risco ou as consequências de um acidente grave;

ii) Fontes de risco ou de perigo exteriores, decorrentes de efeitos de dominó e de outros locais, zonas ou circunstâncias, que possam causar ou agravar o risco ou as consequências de um acidente grave;

Justificação

Outros locais podem ser igualmente fonte de risco.

Alteração  127

Proposta de directiva

Anexo II – ponto 5 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Descrição da avaliação das consequências financeiras de um acidente que envolva substâncias perigosas e das medidas adoptadas para lhes fazer face, designadamente através de um contrato de seguro específico e/ou de um nível de capital próprio adequado.

Alteração  128

Proposta de directiva

Anexo III – alínea b) – subalínea v)

Texto da Comissão

Alteração

(v) Cultura de segurança; medidas para avaliá-la e melhorá-la;

(v) alto nível de protecção a título permanente - medidas para garantir de forma permanente um elevado nível de protecção contra os riscos de acidente grave;

Justificação

Alteração  129

Proposta de directiva

Anexo III – ponto 1 – alínea b) – subalínea vii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

vii-A) Os sistemas de gestão da segurança do operador têm em conta as potencialidades das melhores técnicas disponíveis em matéria de monitorização e controlo para reduzir o risco de falha do sistema e evitar acidentes graves;

Justificação

O anexo III da proposta enuncia requisitos de segurança e indicadores de desempenho em matéria de segurança e faz referência à monitorização das instalações. As melhores técnicas disponíveis deverão ser consideradas como uma forma de optimizar o sistema de gestão do operador.

Alteração  130

Proposta de directiva

Anexo III – ponto 1 – alínea b) – subalínea vii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

viii-A) As autoridades competentes têm em conta, na medida do possível, as informações sobre as melhores técnicas disponíveis para o controlo das emissões nas instalações industriais, que figuram nos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis referidos na Directiva 2010/75/UE.

Alteração  131

Proposta de directiva

Anexo IV – Parte 1 – alínea e-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Disposições relativas à formação do pessoal para as tarefas que poderá ser chamado a desempenhar e, se for caso disso, coordenação desta acção com a dos serviços de emergência externos;

Justificação

Nos termos do anexo IV, parte I, ponto f), da Directiva Seveso II (96/82/CE), era obrigatório incluir informação sobre a formação do pessoal nos planos de emergência. A Comissão não incluiu este aspecto no anexo IV da Directiva Seveso III. Dada a sua importância, a formação deve voltar a ser incluída no anexo.

Alteração  132

Proposta de directiva

Anexo V – Parte 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Explicação, em termos simples, das actividades desenvolvidas no estabelecimento.

3. Explicação, em termos simples, da ou das actividades desenvolvidas no estabelecimento e das substâncias perigosas em causa.

Justificação

Importa que as informações prestadas ao público sejam compreensíveis e apresentadas em termos simples, incluindo as informações sobre as substâncias perigosas. As informações de natureza mais técnica podem, em alguns casos, ser confidenciais por razões económicas e de segurança. Caberá aos Estados­Membros decidir se também pretendem colocar na Internet as designações e as informações técnicas na Internet, em conformidade com a alteração relativa ao anexo V, parte 2-A (nova), n.° 1, ou se consideram isso inapropriado por razões económicas ou de segurança.

Alteração  133

Proposta de directiva

Anexo V – Parte 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pelo anexo I, parte 1, designação genérica ou categoria geral de perigo das substâncias e misturas presentes no estabelecimento e susceptíveis de darem origem a um acidente grave, acompanhadas por uma indicação das suas características mais perigosas.

4. Designação comum e, no caso de substâncias perigosas abrangidas pelo anexo I, parte 1, designação genérica e categoria geral de perigo das substâncias e misturas presentes no estabelecimento e susceptíveis de darem origem a um acidente grave, acompanhadas por uma indicação em termos simples das suas características mais perigosas.

Alteração  134

Proposta de directiva

Anexo V – Parte 1 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será alertada e informada em caso de acidente grave pelas autoridades competentes ou pelas respectivas agências locais.

Alteração  135

Proposta de directiva

Anexo V – Parte 1 – ponto 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B. Informações adequadas sobre as medidas que a população afectada deve tomar e sobre o comportamento que deve adoptar em caso de acidente grave.

Alteração  136

Proposta de directiva

Anexo V – Parte 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Descrição sintética das inspecções realizadas ao abrigo do artigo 19.º e das principais conclusões da última inspecção, juntamente com uma referência ao plano de inspecção ou uma hiperligação para o mesmo.

6. Informação sobre a data de realização das últimas inspecções ao abrigo do artigo 19.º, juntamente com a informação sobre o local onde as principais conclusões das inspecções e do plano de inspecção podem ser solicitadas.

Alteração  137

Proposta de directiva

Anexo V – Parte 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

22. Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será alertada e informada em caso de acidente grave.

Suprimido

Alteração  138

Proposta de directiva

Anexo V – Parte 2 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Informações adequadas sobre as medidas que a população afectada deve tomar e sobre o comportamento que deve adoptar em caso de acidente grave.

Suprimido

Alteração  139

Proposta de directiva

Anexo V – parte 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos exteriores ao local decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.

Suprimido

Alteração  140

Proposta de directiva

Anexo V – parte 1 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Planos de emergência externos.

Alteração  141

Proposta de directiva

Anexo V – Parte 2 – ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Resumos não técnicos do relatório de segurança

Alteração  142

Proposta de directiva

Anexo V – Parte 2-A (novo) - Título

Texto da Comissão

Alteração

 

Informação a disponibilizar pelo menos mediante pedido a todos os estabelecimentos abrangidos pela presente Directiva:

Alteração  143

Proposta de directiva

Anexo V – Parte 2-A (novo) - ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

 

1. Descrição sintética das inspecções realizadas nos termos do artigo 19.º e das principais conclusões da última inspecção, juntamente com uma referência ao plano de inspecção.

Alteração  144

Proposta de directiva

Anexo VI – parte I – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

Todo e qualquer fogo, explosão ou descarga acidental de substâncias perigosas que envolvam uma quantidade, pelo menos, igual a 1% da quantidade-limiar prevista no anexo I, coluna 3.

Todo e qualquer fogo, explosão ou descarga acidental de substâncias perigosas que envolvam uma quantidade, pelo menos, igual a 5% da quantidade-limiar prevista no anexo I, coluna 3.

Justificação

O reforço das normas proposto não teria qualquer impacto positivo na segurança. A experiência mostra que a notificação correspondente a 5% da quantidade-limiar é perfeitamente suficiente. Pelo contrário, a proposta da Comissão implicaria um aumento desproporcionado de documentação tanto para os operadores como para as autoridades.

Alteração  145

Proposta de directiva

Anexo VII

Texto da Comissão

Alteração

CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS DERROGAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 4.º

CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS DERROGAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 4.º

 

Pode ser concedida uma derrogação, nos termos dos nº 1 e 3 do artigo 4º, caso seja satisfeito pelo menos um dos critérios gerais a seguir mencionados:

 

 

1. Forma física da substância

 

Substâncias na forma sólida que, quer em condições normais quer em condições anormais racionalmente previsíveis, não possam provocar a libertação de matérias e de energia susceptíveis de comportar riscos de acidentes graves.

 

 

2. Acondicionamento e quantidades

 

Substâncias embaladas ou acondicionadas de tal modo e em quantidades tais, que a sua eventual libertação máxima, quaisquer que sejam as circunstâncias, não possa comportar riscos de acidentes graves.

 

 

3. Localização e quantidades

 

Substâncias presentes em quantidades e a distâncias tais de outras substâncias perigosas (no estabelecimento ou noutro local) que, em si mesmas, não possam comportar riscos de acidentes graves nem provocar acidentes graves que envolvam outras substâncias perigosas.

 

 

4. Classificação

 

Substâncias definidas como perigosas devido à sua classificação genérica na parte I do anexo I da presente directiva, mas que não comportam riscos de acidentes graves, e cuja classificação genérica é por conseguinte inadequada nesse sentido.

Justificação

Dado que os critérios estabelecidos no anexo VII definem o âmbito de aplicação das derrogações que constam dos n.°s 1 e 3 do artigo 4.°, formam uma parte essencial da presente directiva. Por isso, não devem ser estabelecidos através de actos delegados. Não é aceitável deixar o anexo completamente vazio durante o processo legislativo. A alteração proposta inclui os critérios em vigor referidos na Decisão da Comissão 98/433/CE de 26 de Junho de 2008. A Comissão é convidada a apresentar uma proposta tendente a estabelecer novos critérios, de modo a que possam ser incluídos no acto de base.

(1)

              JO C […], […], p. […].

(2)

              Ainda não publicado no Jornal Oficial.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes

Os acidentes industriais graves, como aqueles ocorridos em Seveso (Itália, 1976), Bhopal (Índia, 1984), Schweizerhalhe (Suíça, 1986), Enschede (Países Baixos, 2000), Toulouse (França, 2001) e Buncefield (Reino Unido, 2005), sacrificaram um grande número de vidas humanas, destruíram propriedade pública e privada e lesaram o ambiente, tendo causado danos que ascendem a milhares de milhões de euros. Para reduzir a probabilidade e as consequências destes acidentes, a UE começou por adoptar a Directiva 82/501/CEE (Directiva Seveso I) e, mais tarde, a actual Directiva 96/82/CE (Directiva Seveso II; modificada pela Directiva 2003/105/CE, que inclui cerca de 10 000 estabelecimentos em que estão presentes substâncias perigosas (ou misturas destas) em quantidades suficientemente grandes para criar um risco de acidente grave. A Directiva inclui obrigações para os operadores e as autoridades dos Estados­Membros tendentes a prevenir acidentes e a limitar as suas consequências. Adopta-se uma abordagem diferenciada quanto às obrigações dos operadores, em que o rigor das regras aumenta consoante a quantidade das substâncias. Todos os operadores dos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva têm de notificar a autoridade competente e definir uma política de prevenção de acidentes graves. Além disso, os operadores dos chamados “estabelecimentos do grupo superior” têm de elaborar um relatório de segurança e de desenvolver um sistema de gestão da segurança e um plano de emergência.

Por que deve ser revista a Directiva Seveso II?

O Regulamento (CE) nº 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento “CRE”) aplica na União Europeia o Sistema Globalmente Harmonizado de classificação e rotulagem de produtos químicos (SGH) das Nações Unidas. As novas disposições do Regulamento CRE tornam-se definitivas a partir de 1 de Junho de 2015.

O anexo I da Directiva Seveso II enumera as substâncias perigosas incluídas no seu âmbito de aplicação, que se refere às disposições das antigas Directivas de classificação 67/548/CEE e 1999/45/CE. Dado que o Regulamento CRE substitui estas Directivas, a integração das novas regras CRE na Directiva Seveso II é por isso uma questão de legislação derivada.

Abordagem proposta pela Comissão

À luz da necessidade de adaptação ao Regulamento CRE, em 2008, a Comissão decidiu lançar uma revisão mais ampla da Directiva Seveso. Com base nesta revisão, a Comissão concluiu que, globalmente, as disposições existentes se adequam ao fim a que se destinam e que não são necessárias grandes modificações quanto à estrutura básica e às disposições principais.

A Comissão propôs, no entanto, modificações substanciais quanto à aplicação da Convenção de Aarhus sobre o “Acesso à informação e participação do público no processo de decisão e ao acesso à justiça nas questões ambientais” e ao desenvolvimento da utilização da Internet. Além disso, a Comissão propôs reforçar os requisitos existentes em matéria de inspecções.

2. Princípios orientadores

O relator, nas suas alterações à proposta da Comissão, norteou-se pelos seguintes princípios orientadores:

- A actual Directiva parece funcionar bem; o relator não vê necessidade de efectuar modificações substanciais quanto à estrutura básica e às disposições principais.

- A revisão é necessária em virtude da necessidade de adaptação ao Regulamento CRE.

- Dado que não é possível transferir o Regulamento ponto por ponto, o método de adaptação utilizado deve manter pelo menos o mesmo nível de protecção da actual Directiva.

- São necessários mecanismos de correcção para dar resposta a modificações imprevistas no âmbito de aplicação.

- Algumas obrigações resultantes do registo e da classificação das substâncias já foram acordadas ao abrigo dos Regulamentos REACH e CRE; por isso, a revisão não deve servir de pretexto para reiniciar os debates sobre essas obrigações (por exemplo, a realização de ensaios em laboratório).

- As alterações à actual Directiva devem melhorar a sua aplicação e execução e, dessa forma, aumentar a igualdade de condições e, se possível, reduzir o ónus administrativo para a indústria.

- O acesso à informação, a participação pública na tomada de decisão e o acesso à justiça são elementos essenciais para garantir um elevado nível de protecção.

- Para evitar um possível efeito de dominó, deve garantir-se uma eficaz cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, os estabelecimentos e os locais vizinhos.

3. Questões principais

a) A adaptação do anexo I ao Regulamento CRE

O Regulamento CRE introduz um novo e mais sofisticado sistema de classificação, em particular no que diz respeito à relação de causa e efeito entre o contacto humano com substâncias perigosas e os riscos subsequentes para a saúde.

Ao abrigo do anterior sistema de classificação, o grau de toxicidade de uma dada substância expressava-se por meio de duas classes de toxicidade (T e T+), e não era possível fazer qualquer diferenciação com base no tipo de contacto com a substância perigosa.

O novo sistema de classificação introduz três classes de toxicidade (“ toxicidade aguda” 1, 2 e 3) que são particularizadas através das cinco vias possíveis de exposição (oral, cutânea, inalação de gás, inalação de vapor, inalação de aerossol).

O valor acrescentado do novo sistema é um método mais exacto de identificação do perigo directo para a vida e saúde humanas, tendo em conta os seguintes factores:

— o tipo de contacto humano com substâncias perigosas através das diferentes vias de exposição,

— o nível de perigo que a substância perigosa representa para a vida humana, expressa pela classe de toxicidade aguda da substância em questão (resultante do exame do parâmetro de dose letal ou de concentração letal da substância).

Dado que as provas científicas demonstram que as três classes de toxicidade aguda referidas representam um risco inaceitável para a saúde humana, devido às suas consequências letais ou aos danos persistentes para a saúde humana, as substâncias correspondentes a estas categorias devem estar cobertas por esta Directiva.

Segundo a informação actualmente disponível, parece que a proposta da Comissão mantém o mesmo nível de protecção e originará apenas uma pequena alteração quanto ao número dos estabelecimentos implicados. Por isso, o relator optou por não modificar a metodologia proposta.

b) O quadro das derrogações

O mecanismo proposto pela Comissão para as derrogações inclui uma derrogação à escala da UE para as substâncias e uma derrogação específica para os estabelecimentos ao nível dos Estados­Membros, com base em critérios harmonizados. A Comissão propõe estabelecer ambas as derrogações através de actos delegados. O relator não apoia esta abordagem pelas seguintes razões:

- Os critérios harmonizados de derrogação já devem estar definidos no acto legislativo de base e não por via de actos delegados.

- A possibilidade de a autoridade competente dispensar do cumprimento de todas as obrigações decorrentes dos artigos 7.° a 19.° é susceptível de reduzir o nível de protecção; a proposta visa por isso permitir que a autoridade competente seja apenas dispensada do cumprimento dos requisitos de informação exigidos aos estabelecimentos do grupo superior (artigo 9º, artigo 10º, alínea b), artigo 11º e artigo 13º, nº 2).

Importa realçar que, na proposta do relator, da derrogação relativa às substâncias não resulta a isenção completa de uma substância; não se trata de retirar uma substância do âmbito de aplicação. Define antes as circunstâncias específicas (por exemplo, forma da embalagem) em que a substância não pode representar um risco importante.

c) Acesso à informação, participação do público na tomada de decisão e acesso à justiça

O relator apoia a Comissão no que diz respeito à melhoria do nível e da qualidade da informação, da participação do público na tomada de decisão e do acesso à justiça. O público precisa de estar bem informado e de ter um acesso imediato à informação pertinente para participar no processo de tomada de decisão e para agir em caso de acidente. Ao mesmo tempo porém, a informação comunicada deve ser compreensível. Sempre que necessário e apropriado por razões económicas e de segurança, é necessário garantir a confidencialidade da informação. O anexo V inclui as informações que têm de estar sempre disponíveis para o público, incluindo via da Internet. O ponto 4 (informação técnica sobre as substâncias perigosas) e o ponto 6 (resultados das inspecções) poderiam ser demasiado detalhados e técnicos e criar problemas de confidencialidade. O relator propõe, por isso, exigir que as substâncias perigosas sejam explicadas em termos simples na Internet, e que seja indicada a data da inspecção de um estabelecimento. A informação mais detalhada e especializada sobre as substâncias perigosas e sobre as inspecções devem ser disponibilizadas, pelo menos, mediante pedido. Os próprios Estados­Membros poderão então decidir se consideram apropriado exigir que os operadores coloquem essas informações igualmente na Internet.

d) Inspecções

A Comissão reforça os requisitos vigentes em matéria de inspecções. Aplica-se a mesma frequência como no artigo 23.° da Directiva 2010/75/UE sobre as emissões industriais (IED), nos termos do qual o intervalo entre duas visitas a uma instalação não pode ser superior a um ano no caso das instalações que apresentem os riscos mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados. O Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos criado pela Comissão considerou no seu parecer sobre o domínio prioritário “Ambiente” que cerca de metade das instalações abrangidas pela Directiva Seveso II também são abrangidas pela IED. A coordenação ou integração respeitantes a estes tipos de inspecções reduziria o ónus administrativo associado à preparação, à presença de inspectores e ao acompanhamento. Por isso, o relator insta os Estados­Membros a facilitarem essa coordenação. As disposições propostas sobre inspecções contribuem para melhorar a aplicação e incrementam dessa forma o nível de protecção e a igualdade de condições.

4. Observações finais

A revisão proposta da Directiva Seveso II é necessária, e a Comissão optou correctamente por manter o nível de protecção e evitar modificações substanciais no que diz respeito ao âmbito de aplicação. O relator apoia a metodologia aplicada pela Comissão para a adaptação à Directiva CRE. Em sintonia com o resultado da revisão e a proposta da Comissão, não são necessárias modificações substanciais no que diz respeito à estrutura básica e às principais disposições da actual Directiva. Uma das principais reservas do relator prende-se com a proposta da Comissão de utilizar actos delegados para modificar o anexo I, que define o âmbito de aplicação da Directiva. Dado que o anexo I é uma parte essencial da Directiva, o relator propõe que quaisquer modificações sejam apenas autorizadas através do processo legislativo ordinário. A inclusão de substâncias poderia levar a modificações substanciais no âmbito de aplicação, com repercussões económicas potencialmente importantes. O Parlamento Europeu deve poder exercer plenamente as suas competências no processo de decisão relativo à inclusão de substâncias.


PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (28.9.2011)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

(COM(2010)0781 – C7-0011/2011 – 2010/0377(COD))

Relator de parecer: Jacky Hénin

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Directiva 96/82/CE, conhecida por "Directiva Seveso II", tem por objecto a prevenção de acidentes que envolvem substâncias perigosas, a limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente, através da análise dos riscos, e a adopção de medidas de precaução adequadas.

As substâncias abrangidas pelo seu âmbito de aplicação dizem respeito, sobretudo, à indústria química. Esta legislação é aplicável aos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas previstas na directiva em quantidades superiores aos limiares prescritos (cerca de 10 000 estabelecimentos industriais na UE).

A Comissão decidiu aproveitar a revisão da directiva, tornada necessária pela adopção - e futura entrada em vigor - do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (a seguir designado "Regulamento CRE") a que a directiva faz referência, para rever também a estrutura e as disposições essenciais da directiva, que nunca foram modificadas desde a sua adopção.

As alterações principais dizem respeito aos perigos para a saúde. A antiga categoria "muito tóxico" foi substituída pela nova categoria "toxicidade aguda 1", e a antiga categoria "tóxico" foi subdividida nas categorias "toxicidade aguda 2" (todas as vias de exposição) e "toxicidade aguda 3" (via cutânea e inalatória).

Várias categorias introduzidas pelo Regulamento CRE mais específicas, respeitantes aos perigos físicos, que antes não existiam, substituem as antigas categorias de carácter mais geral, respeitantes às substâncias explosivas, comburentes ou inflamáveis. A Comissão propõe, tal como para a categoria de perigos para o ambiente, uma simples transposição, sem grandes alterações.

Entre as restantes propostas de alterações figuram novas regras no que respeita ao acesso do público às informações relativas à segurança, ao acesso à justiça e à participação no processo de decisão.

Posição do relator

A questão que se coloca ao Parlamento é simples:

Trata-se de uma simples lavagem de cara? Ou vamos, à luz dos acidentes e das catástrofes naturais vividas desde 1996, optar por mais segurança para as pessoas, o ambiente, a sociedade, sem entraves inúteis à indústria?

Observações na especialidade:

1) O texto deixa aos Estados­Membros possibilidades de derrogações demasiado vastas, que acabam por poder proporcionar outras tantas possibilidades de contornar os princípios da prevenção; assim, há que limitar o seu alcance.

2) As prerrogativas concedidas aos trabalhadores, às suas instâncias eleitas e às suas organizações foram limitadas à expressão mais simples. A informação e a consulta do público (artigos 12.º e 13.º), bem como das ONG (nomeadamente no artigo 22.º sobre o acesso à justiça), passam a dispor de um lugar privilegiado. É importante. Mas nada se diz sobre as instâncias paritárias, nem sobre as organizações sindicais. Os trabalhadores só são referidos de passagem, no artigo 11.º, dedicado aos planos de emergência.

Este quase "esquecimento" dos trabalhadores deve ser corrigido, pelo menos por duas razões: são os primeiros envolvidos e dispõem de um conhecimento "no terreno" do funcionamento das instalações potencialmente perigosas, elemento indispensável a qualquer política de prevenção eficaz.

3) A directiva não faz qualquer referência aos riscos ligados ao recurso à subcontratação. Será necessário recordar aqui as raízes profundas da explosão da fábrica AZF Total de Toulouse...? Contudo, a directiva não levanta de forma nenhuma a questão da eficácia dessa relação comercial em termos de prevenção de riscos. Apenas prevê de passagem, no artigo 11.º, n.º 4, a consulta dos subcontratantes de longa duração na elaboração dos planos de emergência interna!

4) O projecto de texto aborda a coordenação das autoridades competentes, mas o que acontece, por exemplo, aos relatórios elaborados pelas autoridades de controlo em matéria de legislação laboral e que põem em causa a organização do trabalho ou mesmo o sistema de gestão da segurança?

Cabe registar, além disso, que os meios de socorro e controlo (humanos e materiais) não são suficientemente abordados.

5) Os riscos naturais: A recente catástrofe de Fukushima demonstrou sem margem para dúvidas que tomar em conta apenas os riscos tecnológicos não é suficiente para garantir a segurança das instalações, dos trabalhadores e das populações, caso essa segurança ignore a totalidade dos riscos naturais.

6) Na futura Directiva Seveso III há que fazer referência ao transporte de substâncias perigosas. Infelizmente, o transporte de substâncias perigosas é utilizado por vezes para reduzir os stocks fixos das empresas SEVESO, o que permite ultrapassar regulamentos de segurança relativos aos limiares de armazenamento.

Assim, é necessário que os fluxos de transportes de substâncias perigosas sejam contabilizados nos stocks fixos, e tomados em consideração na aplicação da regulamentação correspondente. Esta medida contribuiria para responsabilizar os ordenantes e reforçar a segurança da circulação.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os acidentes de grande dimensão têm, muitas vezes, consequências graves, como foi demonstrado pelos acidentes de Seveso, Bhopal, Schweizerhalle, Enschede, Toulouse e Buncefield. Além disso, o seu impacto pode ultrapassar as fronteiras nacionais. Este facto realça a necessidade de garantir que são tomadas medidas de precaução adequadas para assegurar um nível de protecção elevado em toda a União, para os cidadãos, as comunidades e ambiente.

(2) Os acidentes de grande dimensão têm, muitas vezes, consequências graves, como foi demonstrado pelos acidentes de Seveso, Bhopal, Schweizerhalle, Enschede, Toulouse e Buncefield. Além disso, o seu impacto pode ultrapassar as fronteiras nacionais. Este facto realça a necessidade de garantir que são tomadas medidas de precaução adequadas para assegurar um nível de protecção elevado em toda a União, para os cidadãos, as comunidades e ambiente. Por conseguinte, é necessário manter e, se possível, melhorar os elevados níveis de protecção existentes.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Os acidentes de grande dimensão são muitas vezes causados por empresas subcontratadas ou com a sua implicação.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Justifica-se, por conseguinte, que a Directiva 96/82/CE seja alterada para garantir a manutenção e futura melhoria dos níveis de protecção vigentes, tornando as disposições mais eficazes e reduzindo, sempre que possível, os encargos administrativos desnecessários, através da sua racionalização ou simplificação, sem comprometer a segurança. Ao mesmo tempo, as novas disposições devem ser claras, coerentes e fáceis de compreender, para ajudar a melhorar a sua aplicação e força executória.

(4) Justifica-se, por conseguinte, que a Directiva 96/82/CE seja alterada para garantir a manutenção e futura melhoria dos níveis de protecção vigentes, tornando as disposições mais eficazes e reduzindo, sempre que possível, os encargos administrativos desnecessários, através da sua racionalização ou simplificação, sem comprometer a segurança. Ao mesmo tempo, as novas disposições devem ser claras, coerentes e fáceis de compreender, para ajudar a melhorar a sua aplicação e força executória e para manter ou mesmo aumentar o nível de protecção da saúde e do ambiente.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os acidentes graves podem ter repercussões transfronteiriças; o custo ecológico e económico de um acidente não é suportado unicamente pelo estabelecimento afectado, mas também pelo Estado-Membro envolvido. Importa, por conseguinte, tomar medidas que assegurem um nível de protecção elevado em toda a União.

(6) Os acidentes graves podem ter repercussões transfronteiriças; o custo ecológico e económico de um acidente não é suportado unicamente pelo estabelecimento afectado, mas também pelo Estado-Membro envolvido. Importa, por conseguinte, estabelecer e aplicar medidas de segurança e de redução de riscos a fim de evitar possíveis acidentes, reduzir o risco de que se produzam acidentes e atenuar as suas eventuais consequências, o que permitiria garantir um nível de protecção elevado em toda a União. Na medida do possível, os Estados­Membros devem proceder a um intercâmbio das suas melhores práticas.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os operadores devem ser, de um modo geral, obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenir os acidentes graves e atenuar as suas consequências. Sempre que estejam presentes nos estabelecimentos substâncias perigosas acima de determinadas quantidades, o operador deve fornecer à autoridade competente informações suficientes para que esta possa identificar o estabelecimento, as substâncias perigosas em causa e os perigos potenciais. O operador deve também elaborar e enviar à autoridade competente um protocolo de prevenção de acidentes graves que descreva a estratégia global e as medidas a tomar, incluindo o estabelecimento de sistemas adequados de gestão da segurança, para limitar os riscos de acidentes graves.

(11) Os operadores devem ser, de um modo geral, obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenir os acidentes graves e atenuar as suas consequências. Sempre que estejam presentes nos estabelecimentos substâncias perigosas acima de determinadas quantidades, o operador deve fornecer à autoridade competente informações suficientes para que esta possa identificar o estabelecimento, as substâncias perigosas em causa e os perigos potenciais. O operador deve também elaborar e enviar à autoridade competente um protocolo de prevenção de acidentes graves que, para além de indicar os nomes das empresas subcontratadas, descreva a estratégia global e as medidas a tomar, incluindo o estabelecimento de sistemas adequados de gestão da segurança, para limitar os riscos de acidentes graves.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Os operadores devem poder comprovar a sua capacidade para fazer face às consequências de um acidente que envolva substâncias perigosas, por exemplo através de um contrato de seguro específico subscrito junto de uma companhia de reconhecida solvabilidade ou de um nível adequado de capitais próprios. Esta consideração deve ser tida em conta a fim de que as consequências de um acidente que envolva substâncias perigosas não pesem na despesa pública e sejam incluídas nos preços de custo.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A fim de reduzir o risco de acidentes de graves e com efeitos de dominó, é necessário ter em devida consideração as interacções entre as fontes naturais de perigo ligadas à localização das instalações da empresa ou do estabelecimento e as fontes de perigo ligadas às tecnologias utilizadas.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Para melhor proteger as zonas residenciais, os espaços públicos e o ambiente, em particular as zonas naturais de especial interesse ou com características particularmente sensíveis, importa que as políticas de afectação ou de utilização dos solos e/ou as outras políticas pertinentes aplicadas nos Estados­Membros tenham em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre essas zonas e os estabelecimentos que apresentam os perigos em apreço, bem como, no caso dos estabelecimentos existentes, de adoptar medidas técnicas complementares, a fim de não aumentarem os riscos para as pessoas. Ao serem tomadas as decisões, devem existir informações suficientes sobre os riscos e ser tidas em conta as recomendações técnicas sobre esses riscos. Sempre que possível, os procedimentos devem ser integrados com os previstos noutros diplomas legais da União, a fim de reduzir os encargos administrativos.

(15) Para melhor proteger as zonas residenciais, os espaços públicos e o ambiente, em particular as zonas naturais de especial interesse ou com características particularmente sensíveis, importa que as políticas de afectação ou de utilização dos solos e/ou as outras políticas pertinentes aplicadas nos Estados­Membros tenham em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre essas zonas e os estabelecimentos que apresentam os perigos em apreço, bem como, no caso dos estabelecimentos existentes, de adoptar medidas técnicas complementares, a fim de não aumentarem os riscos para as pessoas. Ao serem tomadas as decisões, devem existir informações suficientes sobre os riscos e ser tidas em conta as recomendações técnicas sobre esses riscos. Sempre que possível, especialmente no que respeita às pequenas e médias empresas, os procedimentos e as medidas devem ser integrados com os previstos noutros diplomas legais da União, a fim de reduzir os encargos administrativos.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Para assegurar a adopção das medidas de resposta adequadas em caso de ocorrência de um acidente grave, o operador deve alertar imediatamente as autoridades competentes e as autoridades locais e comunicar as informações necessárias à avaliação das consequências do acidente.

(19) Para assegurar a adopção das medidas de resposta adequadas em caso de ocorrência de um acidente grave, o operador deve alertar imediatamente as autoridades competentes e as autoridades locais e comunicar as informações necessárias à avaliação das consequências do acidente para a saúde das pessoas, os seus bens e o ambiente, e para evitar que volte a produzir-se um acidente semelhante.

Alteração  10

Proposta de directiva

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) As adaptações do Regulamento (CE) n. º 1272/2008 ao progresso técnico devem ser seguidas de uma avaliação da necessidade de adaptar o anexo I da presente directiva. Tal permitiria assegurar uma ligação funcional entre os dois actos legislativos, bem como a manutenção de um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente.

Alteração  11

Proposta de directiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Deve conferir-se à Comissão competência para adoptar actos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 290.º do Tratado, tendo em vista a alteração dos anexos da presente directiva.

(23) A fim de adaptar a presente directiva ao progresso técnico e científico, devem ser delegados à Comissão poderes para adoptar actos, em conformidade com o disposto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em vista a alteração da parte 3 do anexo I, e dos anexos II a VI da presente directiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, ao preparar e elaborar actos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Esta alteração adapta o considerando às novas cláusulas normalizadas sobre actos delegados. Clarifica, além disso, que deve ser possível modificar, através de actos delegados, a parte 3 do anexo I (que altera o âmbito de aplicação da directiva, mas apenas em casos muito particulares) e os anexos II a VI. As modificações às partes 1 e 2 do anexo I e ao anexo VII podem ter todavia uma forte repercussão no âmbito de aplicação, pelo que devem ser tratadas através do processo legislativo ordinário.

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Antes de qualquer alargamento do âmbito de aplicação da presente Directiva deve proceder-se a uma avaliação de impacto.

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 3 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4. «Novo estabelecimento», um estabelecimento recém-construído ou que ainda não entrou em funcionamento;

4. «Novo estabelecimento», um estabelecimento que entre em funcionamento após 31 de Maio de 2015;

Alteração  14

Proposta de directiva

Artigo 3 – ponto 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

18-A. «Distância de segurança adequada», a distância mínima a que não é possível registar efeitos negativos na saúde humana ou no ambiente em caso de acidente grave;

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 3 – ponto 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

18-B. «Efeito de dominó», a possibilidade de ocorrência de um acidente grave num estabelecimento, causado por um acidente ocorrido nas imediações desse estabelecimento, quer noutro estabelecimento, quer num local não abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva;

Alteração  16

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que se demonstre, com base nos critérios a que se refere o n.º 4, que determinadas substâncias constantes das partes 1 ou 2 do anexo I não são passíveis de criar um perigo de acidente grave, nomeadamente devido à sua forma física, às suas propriedades, à sua classificação, à sua concentração ou à sua embalagem genérica, a Comissão pode incluir essas substâncias na parte 3 do anexo I através de actos delegados, nos termos do artigo 24.º.

1. Sempre que se demonstre, com base nos critérios estabelecidos no anexo VII da presente directiva, que determinadas substâncias ou misturas constantes das partes 1 ou 2 do anexo I não são, em condições específicas, passíveis de criar um perigo de acidente grave, nomeadamente devido à sua forma física, às suas propriedades, à sua classificação, à sua concentração ou à sua embalagem genérica, devendo, por isso, ser objecto de uma derrogação, a Comissão pode adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 24.º, a fim de incluir essas substâncias e misturas, juntamente com as condições aplicáveis, na parte 3 do anexo I.

Justificação

Cabe clarificar que o n.º 1 não pretende excluir completamente as substâncias e misturas do âmbito de aplicação, visando sim aqueles casos em que as substâncias e misturas não são passíveis, em condições claramente especificadas, de criar um perigo de acidente grave, devido à sua forma física, às suas propriedades, à sua classificação, à sua concentração ou à sua embalagem genérica. As substâncias e misturas só estão sujeitas a derrogação se se encontrarem reunidas as condições mencionadas na parte 3 do anexo I. A partir do momento que isto diga respeito a situações muito específicas, seria aceitável recorrer a actos delegados.

Alteração  17

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. Sempre que fique demonstrado de forma satisfatória para uma autoridade competente, com base nos critérios a que se refere o n.º 4, que determinadas substâncias constantes das partes 1 ou 2 do anexo I presentes num estabelecimento, ou numa parte de um estabelecimento, não são passíveis de criar um perigo de acidente grave, devido às condições específicas do próprio estabelecimento, como a natureza da embalagem e da contenção da substância, ou à sua localização e às quantidades envolvidas, a autoridade competente do Estado-Membro pode decidir não aplicar ao estabelecimento em causa os requisitos estabelecidos nos artigos 7.º a 19.º.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que fique demonstrado, com base nos critérios a que se refere o anexo VII, que determinadas substâncias constantes das partes 1 ou 2 do anexo I presentes num estabelecimento, ou numa parte de um estabelecimento, não são passíveis de criar um perigo de acidente grave, devido às condições específicas do próprio estabelecimento, respeitantes à natureza da embalagem e da contenção da substância, ou à sua localização e às quantidades envolvidas, a autoridade competente do Estado-Membro pode decidir não aplicar ao estabelecimento em causa os requisitos estabelecidos no artigo 9.º, no artigo 10.º, alínea b), no artigo 11.º e no artigo 13.º, n.º 2.

Justificação

Enquanto que o n.º 1 prevê derrogações à escala da UE para substâncias específicas e apenas em determinadas circunstâncias, o n.º 3 do artigo 4.º prevê que a autoridade competente do Estado-Membro autorize derrogações ao nível de um estabelecimento individual. Dado que o nível de protecção não deve diminuir, propõe-se que se mantenham em todos os casos pelo menos os requisitos de nível inferior e que se prevejam derrogações apenas no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação no caso dos estabelecimentos do grupo superior.

Alteração  18

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, o Estado-Membro deve fornecer à Comissão uma lista dos estabelecimentos em causa, acompanhado do inventário das substâncias perigosas envolvidas. O Estado-Membro deve apresentar os motivos da derrogação.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, o Estado-Membro deve fornecer à Comissão uma lista dos estabelecimentos em causa, acompanhado do inventário das substâncias perigosas envolvidas e da natureza das condições específicas aplicadas. O Estado-Membro deve apresentar os motivos da derrogação.

Justificação

As condições aplicadas devem ser claramente especificadas.

Alteração  19

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão transmitirá, anualmente, ao fórum mencionado no artigo 17.º, n.º 2, as listas a que se refere o segundo parágrafo, para informação.

A Comissão transmitirá, regularmente, ao fórum mencionado no artigo 17.º, n.º 2, as listas a que se refere o segundo parágrafo, para informação.

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Até 30 de Junho de 2013, a Comissão adoptará actos delegados nos termos do artigo 24.º, para estabelecer os critérios a utilizar para efeitos dos n.ºs 1 e 3, respectivamente, e para alterar o anexo VII em conformidade.

Suprimido

Justificação

Dado que os critérios estabelecidos no anexo VII definem o âmbito de aplicação das derrogações que constam dos n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º, formam uma parte essencial da presente directiva. Por isso, não devem ser estabelecidos através de actos delegados. Não é aceitável deixar o anexo completamente vazio durante o processo legislativo. A alteração proposta ao anexo VII inclui os critérios em vigor referidos na Decisão da Comissão 98/433/CE de 26 de Junho de 2008. A Comissão é convidada a apresentar uma proposta tendente a estabelecer novos critérios, de modo a que possam ser incluídos no acto de base.

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Quando necessário, a Comissão, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 24.º, pode incluir na parte 1 ou na parte 2 do anexo I as substâncias referidas no primeiro parágrafo.

Caso a Comissão considere que uma substância perigosa não incluída na lista que deu origem a uma medida nos termos do primeiro parágrafo do presente número deve ser incluída na parte 1 ou na parte 2 do anexo I, apresentará para esse efeito uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Contrariamente ao n.º 1, que diz respeito a casos muito específicos e bem definidos, o aditamento de substâncias na parte 1 ou 2 poderá dar origem a um alargamento substancial do âmbito de aplicação, susceptível de produzir um impacto económico potencialmente considerável. Dado que os Estados­Membros podem tomar as medidas apropriadas se considerarem que uma substância perigosa representa um risco de acidente grave, estão habilitados a agir, se necessário. A Comissão informará desses casos os outros Estados­Membros. No entanto, qualquer modificação ulterior do âmbito de aplicação para a UE no seu conjunto deve ser efectuada por via do processo legislativo ordinário.

Alteração  22

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que o operador é obrigado a enviar uma notificação à autoridade competente com as seguintes informações:

1. Os Estados­Membros devem assegurar que o operador é obrigado a enviar uma notificação à autoridade competente e às autoridades locais com as seguintes informações:

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  23

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) Nome, designação comercial e endereço das empresas subcontratadas;

Alteração  24

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A) Certificado da direcção do estabelecimento que comprove a capacidade do operador para fazer face às consequências de um acidente que envolva substâncias perigosas.

Alteração  25

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. A notificação deve ser enviada à autoridade competente nos seguintes prazos:

2. A notificação deve ser enviada à autoridade competente e às autoridades locais nos seguintes prazos:

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  26

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento;

a) No caso de novos estabelecimentos, pelo menos seis meses antes do início da construção ou da entrada em funcionamento;

Justificação

A fim de clarificar o acto legislativo.

Alteração  27

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4. O operador deve informar imediatamente a autoridade competente dos seguintes acontecimentos:

4. O operador deve informar imediatamente a autoridade competente e as autoridades locais dos seguintes acontecimentos:

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  28

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Sem prejuízo do n.º 4, o operador deve rever periodicamente a notificação, actualizando-a sempre que necessário e, pelo menos, de cinco em cinco anos. O operador deve enviar a notificação actualizada à autoridade competente num prazo tão breve quanto possível.

5. Sem prejuízo do n.º 4, o operador deve rever periodicamente a notificação, actualizando-a sempre que necessário e, pelo menos, de cinco em cinco anos. O operador deve enviar a notificação actualizada à autoridade competente e às autoridades locais num prazo tão breve quanto possível.

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  29

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que o operador é obrigado a redigir um documento que defina a sua política de prevenção dos acidentes graves (adiante designada por «PPAG») e a zelar pela aplicação correcta da mesma. A PPAG deve ser definida por escrito. A política de prevenção dos acidentes graves destina-se a garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente. Deve ser proporcional aos perigos de acidentes graves em causa. Deve abranger os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador, bem como o papel e a responsabilidade da administração, e abordar a cultura de segurança no respeitante ao controlo dos riscos de acidentes graves.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que o operador é obrigado a redigir um documento que defina a sua política de prevenção dos acidentes graves (adiante designada por «PPAG») e a zelar pela aplicação correcta da mesma. A PPAG deve ser definida por escrito. A política de prevenção dos acidentes graves destina-se a garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente. Deve ser proporcional aos perigos de acidentes graves em causa. Deve abranger os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador, bem como o papel e a responsabilidade da administração no respeitante ao controlo dos riscos de acidentes graves.

Justificação

A expressão «cultura de segurança» não remete para exigências operacionais.

Alteração  30

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. A PPAG deve ser enviada à autoridade competente nos seguintes prazos:

2. A PPAG deve ser enviada à autoridade competente e às autoridades locais nos seguintes prazos:

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  31

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento;

a) No caso de novos estabelecimentos, pelo menos seis meses antes do início da construção;

Justificação

Ver justificação da alteração 8. A presente alteração visa clarificar o acto legislativo.

Alteração  32

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que a autoridade competente, baseando-se nas informações transmitidas pelos operadores em conformidade com os artigos 6.º e 9.º, ou por intermédio de inspecções realizadas nos termos do artigo 19.º, identifica todos os estabelecimentos, ou grupos de estabelecimentos, dos grupos superior e inferior, em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave possam ser maiores, devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos e dos seus inventários de substâncias perigosas.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que a autoridade competente, baseando-se nas informações transmitidas pelos operadores em conformidade com os artigos 6.º e 9.º, ou por intermédio de inspecções realizadas nos termos do artigo 19.º, identifica todos os estabelecimentos, ou grupos de estabelecimentos, dos grupos superior e inferior, em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave possam ser maiores, devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos, ou aos riscos naturais associados à sua situação geográfica, e dos seus inventários de substâncias perigosas.

Alteração  33

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados­Membros devem velar por que a autoridade competente tenha em conta o efeito de dominó ao elaborar os planos de emergência externos.

Alteração  34

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. O relatório de segurança deve ser enviado à autoridade competente nos seguintes prazos:

3. O relatório de segurança deve ser enviado à autoridade competente e às autoridades locais nos seguintes prazos:

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  35

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O relatório de segurança actualizado deve ser enviado sem demora à autoridade competente.

O relatório de segurança actualizado deve ser enviado sem demora à autoridade competente e às autoridades locais.

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  36

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) As autoridades designadas para o efeito pelos Estados­Membros elaborem, no prazo de 1 ano após terem recebido do operador as informações referidas na alínea b), um plano de emergência externo para intervenções no exterior do estabelecimento.

c) As autoridades designadas para o efeito pelos Estados­Membros elaborem, no prazo de dois anos após terem recebido do operador as informações referidas na alínea b), um plano de emergência externo para intervenções no exterior do estabelecimento.

Justificação

O prazo de 1 ano não é passível de cumprimento devido à natureza do trabalho necessário e aos prazos fixos do procedimento (consulta pública de 2 meses, notificação, aprovação, etc.). Só os prazos administrativos e de consulta representam mais de 6 meses

Alteração  37

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Comunicar as informações relevantes às empresas subcontratadas no estabelecimento;

Alteração  38

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Sem prejuízo das obrigações das autoridades competentes, os Estados­Membros devem assegurar que a elaboração dos planos de emergência internos previstos na presente directiva inclui a consulta do pessoal que trabalha no estabelecimento, em especial o pessoal pertinente subcontratado a longo prazo, e que o público é consultado no processo de elaboração ou actualização dos planos de emergência externos. Os Estados­Membros devem assegurar ainda que a consulta pública é conforme com o artigo 14.º.

4. Sem prejuízo das obrigações das autoridades competentes, os Estados­Membros devem assegurar que a elaboração dos planos de emergência internos previstos na presente directiva inclui a consulta do pessoal que trabalha no estabelecimento, em especial o pessoal pertinente subcontratado a longo prazo, e que as entidades locais do território em que se situam as instalações da empresa e o público são consultados no processo de elaboração ou actualização dos planos de emergência externos. Os Estados­Membros devem assegurar ainda que a consulta pública é conforme com o artigo 14.º.

Alteração  39

Proposta de directiva

Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem assegurar também que os operadores dos estabelecimentos do grupo inferior fornecem, a pedido da autoridade competente, informações suficientes sobre os riscos associados ao estabelecimento, necessárias para efeitos de ordenamento do território.

Os Estados­Membros devem assegurar também que os operadores dos estabelecimentos do grupo inferior fornecem, a pedido da autoridade competente e das autoridades locais, as informações que considerem necessárias sobre os riscos associados ao estabelecimento, necessárias para efeitos de ordenamento do território.

Justificação

Cabe à autoridade competente decidir a quantidade e a qualidade das informações necessárias para fazer uma ideia precisa do nível de segurança atingido no estabelecimento. No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  40

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que as informações a que se refere o anexo V estão em permanência ao dispor do público, nomeadamente em formato electrónico. As informações devem ser revistas e, se necessário, actualizadas pelo menos uma vez por ano.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que as informações a que se referem as partes 1 e 2 do anexo V estão em permanência ao dispor do público, nomeadamente em formato electrónico, e que as informações a que se refere a parte 3 do anexo V são colocadas à disposição do público mediante pedido. As informações devem ser revistas e, se necessário, actualizadas pelo menos uma vez por ano.

Justificação

Em relação aos relatórios de inspecção e à lista das substâncias perigosas, razões económicas e de segurança podem ditar a necessidade de colocar as informações à disposição do público unicamente mediante pedido. Os próprios Estados­Membros poderão então decidir se consideram indicado exigir que os operadores coloquem essas informações igualmente na Internet. Tal como indicado nas alterações ao anexo V, os operadores devem ser obrigados a explicar em termos simples na Internet por que são as substâncias perigosas e a indicar quando um estabelecimento foi inspeccionado e onde podem ser solicitados os relatórios de inspecção.

Alteração  41

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os pedidos de acesso às informações referidas no n.º 2, alíneas a), b) e c) serão tratados em conformidade com os artigos 3.º e 5.º da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3. O acesso às informações referidas nos n.ºs 1 e 2 serão tratados em conformidade com a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

Justificação

Dado que a informação a que se refere a alínea a) do n.º 2 não carece de um pedido específico para ser prestada, não é correcto empregar os termos “pedidos de acesso ás informações” neste número. Além disso, toda a redacção dos n.ºs 1 e 2 deve estar em conformidade com a Directiva 2003/4/CE na sua globalidade.

Alteração  42

Proposta de directiva

Artigo 15 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Informar as autoridades competentes;

a) Informar as autoridades competentes e as autoridades locais;

Justificação

No interesse dos cidadãos, os operadores devem informar e colaborar com as autoridades locais.

Alteração  43

Proposta de directiva

Artigo 15 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Restabelecer, em caso de dano ambiental comprovado e onde seja possível, a situação ambiental original e indemnizar de forma adequada a população afectada, como previsto na Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais1;

 

_______________

 

1 JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

Alteração  44

Proposta de directiva

Artigo 15 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Tomar todas as medidas necessárias para informar as vítimas dos seus direitos; e

Justificação

As vítimas devem ser reconhecidas e apoiadas. Eis o objectivo deste novo artigo 15.º-A, que deve estatuir sobre os direitos das vítimas antes da entrada em vigor da presente directiva.

Alteração  45

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Participação do operador no sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS), criado pelo Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

c) Participação do operador no sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS), criado pelo Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ou num sistema de gestão ambiental equivalente reconhecido.

Justificação

É conveniente poder também dispor de sistemas de gestão ambiental reconhecidos que não o EMAS, por exemplo de tipo ISO, frequentemente aplicados nas empresas estabelecidas a nível internacional. Esta proposta é conforme com as disposições previstas na alínea a) do anexo III da presente directiva.

Alteração  46

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Sempre que possível, as inspecções devem ser coordenadas com as inspecções realizadas por força de outros diplomas legais da União e combinadas, quando pertinente.

8. As inspecções devem ser coordenadas com as inspecções realizadas por força de outros diplomas legais da União, nomeadamente a Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)1, e, na medida do possível, combinadas.

 

______________

 

1 JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

Alteração  47

Proposta de directiva

Artigo 21 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os pedidos de informação recebidos pelas autoridades competentes ao abrigo da presente directiva podem ser recusados, caso as condições previstas no artigo 4.º, n.º 2 da Directiva 2003/4/CE se encontrem preenchidas.

2. O acesso à informação ao abrigo da presente directiva pode ser limitado, caso as condições previstas no artigo 4.º, n.º 2 da Directiva 2003/4/CE se encontrem preenchidas.

Alteração  48

Proposta de directiva

Artigo 23

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do artigo 4.º, a Comissão adoptará actos delegados, nos termos do artigo 24.º, para adaptar os anexos I a VII ao progresso técnico.

Sem prejuízo do artigo 4.º, a Comissão adoptará actos delegados, nos termos do artigo 24.º, para adaptar os anexos I a VII ao progresso técnico. No prazo de seis meses após a adopção de uma adaptação do Regulamento (CE) nº 1272/2008 de modo a ter em conta os progressos técnicos, a Comissão avaliará a necessidade de adaptar o anexo I, tendo em conta o perigo de acidente grave apresentado por uma substância e os critérios de aplicação do artigo 4.º.

Justificação

A adaptação do âmbito de aplicação da Directiva Seveso ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (CRE) e respectivos ajustamentos deve tornar-se um processo contínuo, uma vez que, pela sua própria natureza, o regulamento CRE envolve um processo dinâmico.

Alteração  49

Proposta de directiva

Artigo 23

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do artigo 4.º, a Comissão adoptará actos delegados, nos termos do artigo 24.º, para adaptar os anexos I a VII ao progresso técnico.

Sem prejuízo do artigo 4.º, a Comissão adoptará actos delegados, nos termos do artigo 24.º, para adaptar a parte 3 do anexo I e os anexos II a VI ao progresso técnico e científico.

Justificação

Deve ser possível modificar, através de actos delegados, a parte 3 do anexo I (que altera o âmbito de aplicação da directiva, mas apenas em casos muito particulares) e os anexos II a VI. As modificações às partes 1 e 2 do anexo I e do anexo VII podem ter um forte impacto no âmbito de aplicação, pelo que devem ser tratadas através do processo legislativo ordinário.

Alteração  50

Proposta de directiva

Anexo I – parte 1 – Secção P – ponto 1

Texto da Comissão

P1aEXPLOSIVOS (ver nota 8)

-....Explosivos instáveis ou

-....Explosivos, Divisão 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 ou 1.6, ou

-...Substâncias ou misturas com propriedades explosivas, de acordo com o método A.14 do Regulamento (CE) n.º 440/2008 (ver nota 9), que não pertençam às classes de perigo «Peróxidos orgânicos» ou «Substâncias e misturas auto-reactivas»

10

50

Alteração

P1a EXPLOSIVOS (ver nota 8)

-....Explosivos instáveis ou

-....Explosivos, Divisão 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 ou 1.6, ou

-...Para as substâncias e misturas que não tenham sido classificadas na classe 1, de acordo com as recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas que figuram no manual de ensaios e critérios da ONU: substâncias ou misturas com propriedades explosivas, de acordo com o método A.14 do Regulamento (CE) n.º 440/2008 (ver nota 9), que não pertençam às classes de perigo comburentes, peróxidos orgânicos ou substâncias e misturas auto-reactivas

10

50

Justificação

Esta categoria inclui os produtos classificados como explosivos de acordo com o Regulamento CRE, mas igualmente as substâncias ou misturas com propriedades explosivas determinadas segundo o método A.14 do Regulamento CE n.º 440/2008. Em termos de coerência e clareza, seria desejável restringi-la aos critérios de classificação fixados no Regulamento CRE, tanto para os explosivos como para as demais categorias, e não ter em conta outros métodos de classificação.

Alteração  51

Proposta de directiva

Anexo I – parte 1 – Secção E – pontos 1 e 2

Texto da Comissão

Secção «E» – PERIGOS PARA O AMBIENTE

 

 

E1 Perigoso para o ambiente aquático, toxicidade aguda, categoria 1 ou toxicidade crónica, categoria 1

100

200

Perigoso para o ambiente aquático,

toxicidade crónica, categoria 2

200

500

Alteração

Secção «E» – PERIGOS PARA O AMBIENTE

 

 

E1 Perigoso para o ambiente aquático,

toxicidade aguda, categoria 1 ou toxicidade crónica, categoria 1 (substâncias com M≥10)

100

200

E2 Perigoso para o ambiente aquático,

toxicidade aguda 1 e toxicidade crónica 1 (substâncias com M=1 e mistura)

500

1000

E3 Perigoso para o ambiente aquático, toxicidade crónica, categoria 2

1000

2500

Justificação

As mudanças de classificação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (CRE) não se encontram adequadamente reflectidas na proposta, no que respeita aos perigos para o ambiente. Consequentemente, haverá um maior número de estabelecimentos artificialmente incluídos no âmbito de aplicação de Seveso, embora não apresentem novos riscos de acidente grave. Certas mudanças nas quantidades-limiar de substâncias perigosas para o ambiente não foram adaptadas às alterações das regras de classificação, em particular a segunda adaptação do Regulamento CRE ao progresso técnico.

Alteração  52

Proposta de directiva

Anexo I – parte 2 – ponto 37-B (novo)

Texto da Comissão

 

 

 

 

Alteração

Óleos essenciais e substâncias similares (ver nota 19-A)

 

1000

5000

Justificação

As mudanças de classificação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 não se encontram adequadamente reflectidas na proposta, no que respeita às substâncias perigosas para o ambiente aquático. Os limiares de 1000 / 5000 seriam mais apropriados para estes produtos de origem agrícola embalados e armazenados em cisternas de 180 kg líquidos, com os quais não há risco de um efeito dominó, quando armazenados numa área selada única. Um grande número de empresas - muitas delas PME que se especializam na produção, armazenamento, distribuição ou mistura de óleos essenciais – seriam, de outra forma, abrangidas pelas disposições Seveso, apesar de não representarem quaisquer riscos de acidentes graves.

Alteração  53

Proposta de directiva

Anexo 1 – Notas ao Anexo I – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Para determinar as quantidades-limiar, as misturas classificadas como perigosas para o ambiente nas secções E1 e E2 da parte 2 não são tidas em conta se forem embaladas em quantidades limitadas (embalagem única até 5 litros/5 kg e embalagem combinada até 30 kg).

Justificação

Como no caso do transporte, uma embalagem adequada é um meio de diminuir o risco de libertação acidental de substâncias no ambiente. Esta alteração torna a presente Directiva conforme com as normas já estabelecidas no Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR 2011).

Alteração  54

Proposta de directiva

Anexo 1 – Notas ao Anexo I – ponto 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

19-A. Óleos essenciais e substâncias similares (1000/5000)

 

Aplica-se aos óleos essenciais e a substâncias similares, de acordo com a definição da norma ISO 9235, com excepção dos que fazem parte da categoria 1 – «toxicidade aguda» – todas as vias de exposição; categoria 2 – todas as vias de exposição e categoria 3 – exposição por via cutânea e por inalação (ver nota 7), bem como toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) – exposição única, categoria 1.

Justificação

As mudanças de classificação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 não se encontram adequadamente reflectidas na proposta, no que respeita às substâncias perigosas para o ambiente aquático. Os limiares de 1000 / 5000 seriam mais apropriados para estes produtos de origem agrícola embalados e armazenados em cisternas de 180 kg líquidos, com os quais não há risco de um efeito dominó, quando armazenados numa área selada única. Um grande número de empresas - muitas delas PME que se especializam na produção, armazenamento, distribuição ou mistura de óleos essenciais – seriam, de outra forma, abrangidas pelas disposições Seveso, apesar de não representarem quaisquer riscos de acidentes graves.

Alteração  55

Proposta de directiva

Anexo II – ponto 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Descrição do local e da zona circundante, incluindo a situação geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se for caso disso, o seu historial.

a) Descrição do local, avaliação adequada dos riscos naturais do mesmo e da zona circundante, incluindo a situação geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se for caso disso, o seu historial.

Alteração  56

Proposta de directiva

Anexo II – ponto 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Descrição das principais actividades e produções, das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma discrição das medidas preventivas previstas.

a) Descrição das principais actividades e produções, das partes do estabelecimento, e identificação das empresas subcontratadas, que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas.

Alteração  57

Proposta de directiva

Anexo II – ponto 5 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Descrição da avaliação das consequências financeiras de um acidente que envolva substâncias perigosas e das medidas adoptadas para lhes fazer face, designadamente através de um contrato de seguro específico e/ou de um nível de capital próprio adequado.

Alteração  58

Proposta de directiva

Anexo III – ponto b – alínea v)

Texto da Comissão

Alteração

v) Cultura de segurança; medidas para avaliá-la e melhorá-la;

v) Controlo dos riscos ligados à vetustez dos equipamentos: inventário dos equipamentos do estabelecimento; descrição do estado inicial dos equipamentos a 1 de Junho de 2015 ou à data da sua entrada em funcionamento, caso seja posterior a essa data; apresentação da estratégia aplicada para o controlo do estado dos equipamentos (modalidades, frequência, métodos, etc.) e para a determinação do seguimento a dar aos controlos (metodologia de análise dos resultados, critérios para o lançamento de acções de correcção, reparação ou substituição, etc.). Esses elementos da estratégia são justificados em função dos modos de degradação previsíveis. Apresentação de uma metodologia de seguimento dos resultados dos controlos e do seguimento dado a esses controlos, bem como de uma metodologia para as intervenções eventualmente realizadas à luz destes resultados;

Justificação

A proposta de inclusão de uma "cultura de segurança" na secção relativa aos sistemas de gestão da segurança parece bastante vaga. O parque industrial europeu está a envelhecer e é pouco renovado. Para assegurar um nível elevado de segurança, é necessário adoptar, nas operações quotidianas, novos procedimentos (por exemplo, vigilância redobrada, substituição das peças mais usadas, etc.). Os procedimentos não podem ser iguais ao que eram quando os estabelecimentos eram novos.

Alteração  59

Proposta de directiva

Anexo IV – Parte 1 – alínea e-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Disposições relativas à formação do pessoal para as tarefas que será chamado a desempenhar e, se necessário, coordenação desta acção com os serviços de emergência externos.

Alteração  60

Proposta de directiva

Anexo V – Parte 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Descrição sintética das inspecções realizadas ao abrigo do artigo 19.º e das principais conclusões da última inspecção, juntamente com uma referência ao plano de inspecção ou uma hiperligação para o mesmo.

Suprimido

Justificação

É indispensável suprimir esta disposição, tendo em conta o elevado risco da publicitação dos defeitos identificados nas instalações Seveso, devido a potenciais utilizações no âmbito do terrorismo e aos riscos de espionagem económica.

Alteração  61

Proposta de directiva

Anexo V – Parte 2 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Descrição sintética dos principais tipos de cenários de acidentes graves e dos principais tipos de acontecimentos que possam desempenhar um papel no desencadear dos mesmos.

Suprimido

Justificação

Pelas mesmas razões do que para a parte 1 do presente anexo, parece indispensável não tornar públicos os principais cenários de acidente grave e, menos ainda, as fontes de desencadeamento dos mesmos. A única informação a divulgar deveria ser o resumo não técnico do estudo de avaliação dos perigos.

Alteração  62

Proposta de directiva

Anexo VI – Parte 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Hospitalização durante, pelo menos, 24 horas de seis pessoas que se encontrassem no interior do estabelecimento;

b) Hospitalização durante, pelo menos, 24 horas de pelo menos duas pessoas que se encontrassem no interior do estabelecimento;

Alteração  63

Proposta de directiva

Anexo VII – parágrafo 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Qualquer substância ou mistura tóxica ou muito tóxica para os organismos aquáticos condicionada numa unidade de armazenagem (por exemplo, uma cisterna) inferior ou igual a 0,2% da tonelagem indicada na coluna 2 da parte 1 do anexo I (a saber, respectivamente, 400 kg e 200 kg para as substâncias e misturas tóxicas ou muito tóxicas para os organismos aquáticos) não é contabilizada na quantidade total presente quando a sua localização no interior do estabelecimento for tal que uma descarga acidental do conteúdo não seja susceptível de provocar um acidente grave noutro local do estabelecimento por efeito de dominó e quando estiver armazenada numa zona de retenção selada única.

Justificação

Não deveria ser tida em conta a armazenagem de pequenas unidades de uma substância tóxica para o ambiente, considerando a quantidade da descarga: a fuga de uma substância tóxica para o ambiente armazenada numa unidade limitada não tem as mesmas consequências para o ambiente que uma descarga proveniente de uma cisterna de armazenagem.

PROCESSO

Título

Controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

Referências

COM(2010)0781 – C7-0011/2011 – 2010/0377(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

18.1.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

18.1.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Jacky Hénin

14.3.2011

 

 

 

Exame em comissão

25.5.2011

30.6.2011

 

 

Data de aprovação

26.9.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Bendt Bendtsen, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Christian Ehler, Ioan Enciu, Vicky Ford, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, Jacky Hénin, Edit Herczog, Romana Jordan Cizelj, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Marisa Matias, Judith A. Merkies, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Michèle Rivasi, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Francisco Sosa Wagner, Patrizia Toia, Ioannis A. Tsoukalas, Marita Ulvskog, Adina-Ioana Vălean, Alejo Vidal-Quadras, Henri Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Francesco De Angelis, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Gunnar Hökmark, Bernd Lange, Alajos Mészáros, Algirdas Saudargas


PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (16.8.2011)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

(COM(2010)0781 – C7-0011/2011 – 2010/0377(COD))

Relatora de parecer: Małgorzata Handzlik

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Objectivos da proposta

A Directiva 96/82/CE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (a seguir designada «Directiva SEVESO II») tem por objectivo a prevenção de acidentes graves que envolvam grandes quantidades das substâncias perigosas (ou de misturas dessas substâncias) enumeradas no Anexo I e a limitação das respectivas consequências para o ser humano e para o ambiente.

Observações gerais sobre as alterações à Directiva SEVESO II

As propostas de alteração da Directiva SEVESO II decorrem da necessidade de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. Aproveitando o ensejo dado por este trabalho de adaptação, a Comissão decidiu proceder a um conjunto de alterações limitadas a outras disposições da Directiva, mantendo, não obstante, os principais elementos do sistema SEVESO. A relatora do presente parecer considera que tem todo o cabimento adoptar uma abordagem a dois níveis (fazendo uma distinção entre os operadores que utilizam limiares baixos e limiares elevados), a qual também se afigura necessária para preservar a estabilidade e a previsibilidade do sistema actual. Uma vez que as alterações à Directiva SEVESO II radicam na necessidade de a adaptar ao regulamento relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e não num aumento do número de acidentes graves, a relatora entende que não se justifica qualquer mudança na abordagem global das soluções constantes na Directiva SEVESO II.

Comentário às alterações ao Anexo I

O Anexo I da Directiva SEVESO II é um elemento de importância fundamental. É nele que são enumeradas as substâncias perigosas e as quantidades-limiar dos requisitos do nível inferior e do nível superior. Há, por isso, toda a conveniência em considerar o Anexo I como um elemento-chave na determinação do âmbito de aplicação da Directiva e, como tal, do número de operadores abrangidos pelas respectivas disposições. No artigo 4 º da proposta, a Comissão propõe mecanismos de alteração ao Anexo I por via de modalidades de derrogação aplicáveis a toda a Europa e passíveis de levar à exclusão de substâncias ou de misturas do referido Anexo, bem como de uma cláusula de salvaguarda susceptível de permitir a inclusão de novas substâncias ou misturas. A Comissão propõe as alterações ao Anexo I sejam efectuadas por meio de actos delegados. A relatora de parecer não apoia este tipo de abordagem e considera que as alterações ao referido Anexo devem ser feitas no âmbito do processo legislativo ordinário. De igual modo, a relatora propõe que o Anexo VII, que define critérios aplicáveis às derrogações previstas no artigo 4.º, seja também aprovado segundo os trâmites do processo legislativo ordinário.

Observações da relatora de parecer sobre as demais alterações

A relatora de parecer regozija-se com o conteúdo das novas disposições, que vêm completar a Directiva SEVESO II, e com os esclarecimentos prestados pela Comissão em relação a uma grande parte das disposições já existentes, em especial, as que dizem respeito aos seguintes aspectos: a informação do público (artigo 13.º), a consulta pública e a participação no processo de decisão (artigo 14.º), o acesso à justiça (artigo 22.º), o intercâmbio e o sistema de informações (artigo 20.º).

No que diz respeito aos sistemas de intercâmbio de informações, a relatora de parecer saúda, muito em particular, a abertura ao público da actual base de dados do Sistema de Recuperação de Informações sobre Instalações Industriais abrangidas pela Directiva SEVESO (SPIRS), a fixação de um prazo máximo de um ano para a transmissão de informações relativas a acidentes graves e a redução das quantidades-limiar que carecem de notificação de 5% para 1% da quantidade especificada na coluna 3 do Anexo I. Graças a este abaixamento dos limiares que carecem de notificação, o número de acidentes graves comunicados aumentará, mas é esse aumento que irá permitir que todos os restantes operadores retirem lições para o futuro e aprendam com os erros dos outros. Importa, porém, que as informações incluídas nos sistemas SPIRS e MARS sejam exaustivas. No presente, as informações do sistema MARS apresentam, infelizmente, muitas lacunas. A relatora de parecer propõe que a Comissão transmita regularmente, de quatro em quatro anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os acidentes graves ocorridos no território da União Europeia e as lições que deles haverá que retirar no tocante à eficiência da Directiva SEVESO II.

A informação do público constitui um elemento de extrema importância para gerar confiança, mas também para ensinar à generalidade dos cidadãos a melhor atitude a tomar em caso de acidente grave. É indispensável que a opinião pública não seja bombardeada com um excesso de dados de que não precisa e obtenha esclarecimentos inteligíveis e formulados com precisão, a fim de que essas informações não criem situações de pânico desnecessário na ausência de qualquer ameaça e, simultaneamente, garantam a tomada de medidas em caso de acidente grave. Tais informações devem chegar a um grupo tão vasto quanto possível de pessoas ameaçadas pelas eventuais consequências da ocorrência de um acidente grave. Os operadores devem envidar todos os esforços para informarem o público de uma forma activa e regular e para que os dados sejam actualizados de forma sistemática. As informações devem também ser disponibilizadas em formato electrónico. Mas, para além destas informações de base, o público deveria ter também a possibilidade de obter informações mais aprofundadas. Por motivos ligados à segurança, à confidencialidade das informações comerciais e industriais e aos direitos de propriedade intelectual, entre outros, há certos dados que só deveriam ser fornecidos a pedido dos interessados.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de directiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os acidentes graves podem ter repercussões transfronteiriças; o custo ecológico e económico de um acidente não é suportado unicamente pelo estabelecimento afectado, mas também pelo Estado-Membro envolvido. Importa, por conseguinte, tomar medidas que assegurem um nível de protecção elevado em toda a União.

(6) Os acidentes graves podem ter repercussões transfronteiriças; o custo ecológico e económico de um acidente não é suportado unicamente pelo estabelecimento afectado, mas também pelo Estado-Membro envolvido. Importa, por conseguinte, tomar medidas que assegurem um nível de protecção elevado em toda a União, reforçando, assim, a cooperação entre os Estados­Membros e, por esse motivo, entre as autoridades regionais e locais, a fim de evitar acidentes transfronteiriços e a garantir uma resposta coordenada em caso de acidentes graves.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os operadores devem ser, de um modo geral, obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenir os acidentes graves e atenuar as suas consequências. Sempre que estejam presentes nos estabelecimentos substâncias perigosas acima de determinadas quantidades, o operador deve fornecer à autoridade competente informações suficientes para que esta possa identificar o estabelecimento, as substâncias perigosas em causa e os perigos potenciais. O operador deve também elaborar e enviar à autoridade competente um protocolo de prevenção de acidentes graves que descreva a estratégia global e as medidas a tomar, incluindo o estabelecimento de sistemas adequados de gestão da segurança, para limitar os riscos de acidentes graves.

(11) Os operadores devem ser, de um modo geral, obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenir os acidentes graves, atenuar as suas consequências e adoptar medidas de recuperação. Sempre que estejam presentes nos estabelecimentos substâncias perigosas acima de determinadas quantidades, o operador deve fornecer à autoridade competente informações suficientes para que esta possa identificar o estabelecimento, as substâncias perigosas em causa e os perigos potenciais. O operador deve também elaborar e enviar à autoridade competente um protocolo de prevenção de acidentes graves que descreva a estratégia global e as medidas a tomar, incluindo o estabelecimento de sistemas adequados de gestão da segurança, para limitar os riscos de acidentes graves.

Justificação

A obrigação de eliminar as consequências de um acidente deve caber aos operadores.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Com vista a promover o acesso à informação, em conformidade com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente, aprovada em nome da União pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente, há que melhorar o nível e a qualidade da informação prestada ao público. Em particular, as pessoas passíveis de serem afectadas por um acidente grave devem dispor de informações suficientes que lhes permitam agir correctamente em caso de tal acidente. Além da obrigação de as informações serem fornecidas espontaneamente, sem o público ter de as solicitar, devem também ser disponibilizadas em permanência e actualizadas através da Internet, sem excluir outras formas de divulgação. Importa também estabelecer salvaguardas adequadas em matéria de confidencialidade, designadamente por razões de segurança.

(16) Com vista a promover o acesso à informação, em conformidade com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente, aprovada em nome da União pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente, há que melhorar o nível e a qualidade da informação prestada ao público. Em particular, as pessoas passíveis de serem afectadas por um acidente grave devem dispor de informações suficientes que lhes permitam agir correctamente em caso de tal acidente. As informações facultadas ao público devem ser formuladas de forma clara e compreensível. Além da obrigação de as informações serem fornecidas espontaneamente, sem o público ter de as solicitar, devem também ser disponibilizadas em permanência e actualizadas através da Internet, sem excluir outras formas de divulgação. Para permitir uma maior transparência, devem ser disponibilizadas, a pedido, a qualquer pessoa singular ou colectiva, informações mais pormenorizadas e completas, inclusive sob a forma de documentos. Importa também estabelecer salvaguardas adequadas em matéria de confidencialidade, designadamente por razões de segurança.

Justificação

Respeitando embora as garantias de confidencialidade, o acesso a informações complementares ou a documentos a pedido de qualquer pessoa singular ou colectiva aumentaria a transparência e a confiança do público na segurança das instalações industriais.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Para promover o intercâmbio de informações e evitar a repetição de acidentes semelhantes, os Estados­Membros devem transmitir à Comissão informações relativas aos acidentes graves ocorridos no seu território, de modo a que a mesma possa analisar os perigos associados a esses acidentes e aplicar um sistema de informação que incida, em especial, nos acidentes graves e nos ensinamentos colhidos. Esse intercâmbio de informações deve também abranger os «quase-acidentes» que os Estados­Membros considerem de especial interesse técnico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das consequências destes.

(20) Para promover o intercâmbio de informações e evitar a repetição de acidentes semelhantes, os Estados­Membros devem transmitir à Comissão informações relativas aos acidentes graves ocorridos no seu território, de modo a que a mesma possa analisar os perigos associados a esses acidentes e aplicar um sistema de informação que incida, em especial, nos acidentes graves e nos ensinamentos colhidos. Esse intercâmbio de informações deve também abranger os «quase-acidentes» que os Estados­Membros considerem de especial interesse técnico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das consequências destes. Os Estados­Membros e a Comissão devem intensificar os seus esforços, para que os dados contidos nos sistemas de informação criados para a partilha de informações sobre acidentes graves sejam exaustivos.

Justificação

Os sistemas de intercâmbio de informações revestem-se de importância primordial para os Estados­Membros poderem partilhar as suas diferentes experiências. São eles que, designadamente, permitem que os operadores retenham as lições a extrair. Importa, no entanto, que as informações partilhadas sejam exaustivas e permitam determinar as causas do acidente.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Deve conferir-se à Comissão competência para adoptar actos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 290.º do Tratado, tendo em vista a alteração dos anexos da presente directiva.

(23) Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em vista a introdução de alterações aos Anexos II a VI da presente Directiva. É de extrema importância que a Comissão proceda, com a devida antecedência, a consultas adequadas e transparentes no decurso dos trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão assegura a transmissão simultânea, pontual e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Os Anexos I e VII da Directiva contêm elementos de fundo, motivo por que a modificação desses elementos deverá ser efectuada no âmbito do processo legislativo ordinário. Para garantir a transparência das consultas realizadas e dos documentos transmitidos, propõe-se a integração do disposto no Entendimento Comum sobre Disposições Práticas relativas à Utilização de Actos Delegados.

Alteração  6

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que se demonstre, com base nos critérios a que se refere o n.º 4, que determinadas substâncias constantes das partes 1 ou 2 do anexo I não são passíveis de criar um perigo de acidente grave, nomeadamente devido à sua forma física, às suas propriedades, à sua classificação, à sua concentração ou à sua embalagem genérica, a Comissão pode incluir essas substâncias na parte 3 do anexo I através de actos delegados, nos termos do artigo 24.º.

1. Sempre que se demonstre, com base nos critérios a que se refere o n.º 4, que determinadas substâncias constantes das partes 1 ou 2 do anexo I não são passíveis de criar um perigo de acidente grave, nomeadamente devido à sua forma física, às suas propriedades, à sua classificação, à sua concentração ou à sua embalagem genérica, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa com o objectivo de incluir essas substâncias na parte 3 do anexo I.

Justificação

O Anexo I da Directiva contém elementos de fundo que definem o seu âmbito de aplicação. A alteração deste Anexo deve, por isso, ser feita por via do processo legislativo ordinário, e não de actos delegados.

Alteração  7

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Até 30 de Junho de 2013, a Comissão adoptará actos delegados nos termos do artigo 24.º, para estabelecer os critérios a utilizar para efeitos dos n.os 1 e 3, respectivamente, e para alterar o anexo VII em conformidade.

4. Até 30 de Junho de 2013, a Comissão apresentará uma proposta legislativa com o objectivo de estabelecer os critérios a utilizar para efeitos dos n.os 1 e 3, respectivamente, e para alterar o anexo VII em conformidade.

Justificação

O Anexo VII da Directiva contém elementos de fundo. A alteração deste Anexo deve, por isso, ser feita por via do processo legislativo ordinário, e não de actos delegados.

Alteração  8

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Quando necessário, a Comissão, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 24.º, pode incluir na parte 1 ou na parte 2 do anexo I as substâncias referidas no primeiro parágrafo.

Quando necessário, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa com o objectivo de incluir na parte 1 ou na parte 2 do anexo I as substâncias referidas no primeiro parágrafo.

Justificação

O Anexo I da Directiva contém elementos de fundo que definem o seu âmbito de aplicação. A alteração deste Anexo deve, por isso, ser feita por via do processo legislativo ordinário, e não de actos delegados.

Alteração  9

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Quantidade e forma física da ou das substâncias perigosas em causa;

(e) Quantidade, natureza e forma física da ou das substâncias perigosas em causa;

Justificação

A presente alteração decorre da necessidade de manter a coerência com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º.

Alteração  10

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento;

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Justificação

Alteração  11

Proposta de directiva

Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um procedimento ou da natureza e das quantidades de substâncias perigosas, que possa ter repercussões importantes no domínio dos perigos associados a acidentes graves, os Estados­Membros devem assegurar que o operador:

Em caso de alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um procedimento ou da natureza, da forma física e das quantidades de substâncias perigosas, que possa ter repercussões importantes no domínio dos perigos associados a acidentes graves, os Estados­Membros devem assegurar que o operador:

Justificação

A presente alteração decorre da necessidade de manter a coerência com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º.

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que as informações a que se refere o anexo V estão em permanência ao dispor do público, nomeadamente em formato electrónico. As informações devem ser revistas e, se necessário, actualizadas pelo menos uma vez por ano.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que as informações a que se refere o anexo V estão em permanência ao dispor do público, nomeadamente em formato electrónico. As informações devem ser formuladas de maneira clara e inteligível para o grande público. As informações devem ser revistas e, se necessário, actualizadas pelo menos uma vez por ano. A pedido de qualquer pessoa singular ou colectiva, os Estados­Membros asseguram a disponibilização de informações mais pormenorizadas e adicionais, que vão além das informações referidas no Anexo V, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º da presente directiva.

Justificação

É importante que as informações prestadas ao público sejam compreensíveis e não dêem azo a quaisquer dúvidas quanto ao modo como as pessoas devem agir em caso de acidente.

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Todas as pessoas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave recebem regularmente e na forma mais adequada, sem terem de as solicitar, informações sobre as medidas de segurança a tomar e a conduta a adoptar em caso de acidente;

(a) Todas as pessoas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave recebem regularmente e na forma mais adequada, sem terem de as solicitar, informações sobre as medidas de segurança a tomar e a conduta a adoptar em caso de acidente; as informações devem ser formuladas de maneira clara e inteligível para o grande público.

Justificação

É importante que as informações comunicadas às pessoas potencialmente ameaçadas sejam compreensíveis e não dêem azo a quaisquer dúvidas quanto ao modo como elas se deverão comportar em caso de acidente.

Alteração  14

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) O relatório de segurança é posto à disposição do público mediante pedido, sob reserva do disposto no artigo 21.º, n.º 3. Caso seja aplicável o artigo 21.º, n.º 3, deve disponibilizar-se um relatório alterado, na forma de um resumo não técnico, que inclua, pelo menos, informações gerais sobre os riscos de acidente grave, os seus efeitos potenciais e a conduta a adoptar em caso de acidente;

(b) O relatório de segurança é posto à disposição do público mediante pedido, sob reserva do disposto no artigo 21.º, n.º 3. Caso seja aplicável o artigo 21.º, n.º 3, deve disponibilizar-se um relatório alterado, na forma de um resumo não técnico, que inclua, pelo menos, informações gerais sobre os riscos de acidente grave, os seus efeitos potenciais para a saúde humana e o meio ambiente e a conduta a adoptar em caso de acidente;

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As informações a fornecer ao abrigo da alínea a) incluirão, no mínimo, os elementos a que se refere o anexo V. Essas informações serão igualmente fornecidas a todos os estabelecimentos que recebam público, incluindo escolas e hospitais, e a todos os estabelecimentos vizinhos, no caso dos estabelecimentos visados pelo artigo 8.º. Os Estados­Membros devem assegurar que as informações são fornecidas e que são periodicamente revistas e actualizadas, pelo menos de cinco em cinco anos.

As informações a fornecer ao abrigo da alínea a) incluirão, no mínimo, os elementos a que se refere o anexo V. Essas informações serão igualmente fornecidas a todos os estabelecimentos que recebam público, incluindo instalações pré-escolares, escolas, hospitais e outros serviços públicos, e a todos os estabelecimentos vizinhos, no caso dos estabelecimentos visados pelo artigo 8.º. Os Estados­Membros devem assegurar que as informações são fornecidas e que são periodicamente revistas e actualizadas, pelo menos de cinco em cinco anos. Essas informações serão objecto de actualização, em especial, aquando da introdução de alterações como as que constam do artigo 10.º da presente Directiva.

Justificação

Para garantir a segurança e um comportamento apropriado por parte das pessoas ameaçadas em caso de acidente, importa que as informações cheguem a um grupo tão vasto quanto possível de pessoas potencialmente atingidas. Tais informações deve também ser objecto de actualização, caso sejam introduzidas modificações a uma instalação, a um estabelecimento ou a um local de armazenagem.

Alteração  16

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Caso um Estado-Membro envolvido decida que um estabelecimento próximo do território de outro Estado-Membro não é passível de criar um perigo de acidente grave para além do seu perímetro, na acepção do artigo 11.º, n.º 6, e, que, por conseguinte, não requer a elaboração de um plano de emergência externo na acepção do artigo 11.º, n.º 1, deve informar do facto o outro Estado-Membro.

5. Caso um Estado-Membro envolvido decida que um estabelecimento próximo do território de outro Estado-Membro não é susceptível de criar um perigo de acidente grave para além do seu perímetro, na acepção do artigo 11.º, n.º 6, e que, por conseguinte, não requer a elaboração de um plano de emergência externo na acepção do artigo 11.º, n.º 1, deve informar o outro Estado-Membro desta decisão e das razões a ela subjacentes.

Alteração  17

Proposta de directiva

Artigo 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.º-A

 

Comunicação de informações

 

De quatro em quatro anos, com base nas informações prestadas pelos Estados­Membros nos termos do artigo 16.º e das informações contidas nas bases de dados a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 20.º, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os acidentes graves ocorridos no território da União Europeia e as eventuais consequências desses acidentes na eficácia da aplicação da presente Directiva. No entanto, após um acidente classificado como extremamente grave em termos do número de vítimas ou de importantes prejuízos causados ao meio ambiente, será elaborado um relatório com o objectivo de evitar novos prejuízos.

Justificação

O Parlamento Europeu e o Conselho devem receber informações regulares sobre os acidentes graves ocorridos no território da União Europeia. De momento, não existe qualquer obrigatoriedade do envio de relatórios regulares ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  18

Proposta de directiva

Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo que consiste em proporcionar ao público um acesso amplo à justiça. Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.º 2, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a protecção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Os Estados­Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo que consiste em proporcionar ao público um acesso amplo à justiça. Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.º 2, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a protecção do ambiente ou da saúde pública e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Alteração  19

Proposta de directiva

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do artigo 4.º, a Comissão adoptará actos delegados, nos termos do artigo 24.º, para adaptar os anexos I a VII ao progresso técnico.

A Comissão adoptará actos delegados, nos termos do artigo 24.º, para adaptar os anexos II a VI ao progresso técnico.

Justificação

Os Anexos I e VII da Directiva contêm elementos de fundo, motivo por que a modificação desses elementos deverá ser efectuada no âmbito do processo legislativo ordinário.

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os poderes para adoptar os actos delegados a que se referem os artigos 4.º e 23.º são conferidos à Comissão por período indeterminado.

1. O poder para adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 23.º é conferido à Comissão por período indeterminado.

Justificação

Esta alteração afigura-se indispensável, à luz das alterações introduzidas no artigo 4.º.

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A delegação de poderes referida no artigo 24.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Justificação

Alteração  22

Proposta de directiva

Artigo 25 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Esta decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.

Justificação

Para garantir a certeza jurídica, é necessário especificar o momento exacto. A presente redacção está em conformidade com a cláusula proposta no Entendimento Comum sobre Disposições Práticas relativas à Utilização de Actos Delegados.

Alteração  23

Proposta de directiva

Artigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

Justificação

A presente alteração visa garantir a coerência com o Entendimento Comum sobre Disposições Práticas relativas à Utilização de Actos Delegados.

PROCEDURE

Título

Controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

Referências

COM(2010)0781 – C7-0011/2011 – 2010/0377(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ENVI

18.1.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

IMCO

18.1.2011

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Małgorzata Handzlik

10.2.2011

 

 

 

Exame em comissão

13.4.2011

24.5.2011

 

 

Data de aprovação

12.7.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Adam Bielan, Lara Comi, António Fernando Correia De Campos, Jürgen Creutzmann, Christian Engström, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Małgorzata Handzlik, Iliana Ivanova, Philippe Juvin, Eija-Riitta Korhola, Edvard Kožušník, Kurt Lechner, Hans-Peter Mayer, Phil Prendergast, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Kyriacos Triantaphyllides, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

María Irigoyen Pérez, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Olle Schmidt, Wim van de Camp


PROCESSO

Título

Controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

Referências

COM(2010)0781 – C7-0011/2011 – 2010/0377(COD)

Data de apresentação ao PE

21.12.2010

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

18.1.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

18.1.2011

IMCO

18.1.2011

 

 

Relator(es)

       Data de designação

János Áder

8.2.2011

 

 

 

Exame em comissão

14.6.2011

 

 

 

Data de aprovação

4.10.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

52

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Nessa Childers, Chris Davies, Bairbre de Brún, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Mario Pirillo, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Sabine Wils

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Matthias Groote, Judith A. Merkies, Alojz Peterle, Marianne Thyssen, Marita Ulvskog, Kathleen Van Brempt

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Arlene McCarthy, Konrad Szymański

Data de entrega

12.10.2011

Última actualização: 1 de Dezembro de 2011Advertência jurídica