Processo : 2011/0203(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0170/2012

Textos apresentados :

A7-0170/2012

Debates :

PV 16/04/2013 - 4
CRE 16/04/2013 - 4

Votação :

PV 16/04/2013 - 8.13

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0114

RELATÓRIO     ***I
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30 de Maio de 2012
PE 478.507v01-00 A7-0170/2012

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro

(COM(2011)0453 – C7-0210/2011 – 2011/0203(COD))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Othmar Karas

ALTERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 PROCESSO

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro

(COM(2011)0453 – C7-0210/2011 – 2011/0203(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0453),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 53.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0210/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo do qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0170/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU(1)*

à proposta da Comissão

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DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(2),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados(3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)      A Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006(4), relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006(5), relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito («instituições») foram por diversas vezes alteradas de forma substancial. Muitas disposições das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE são aplicáveis tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento. Por uma questão de clareza e a fim de assegurar uma aplicação coerente dessas disposições, é desejável fundir essas disposições em nova legislação aplicável tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento. Para permitir uma maior acessibilidade, as disposições dos anexos dessas diretivas devem ser integradas com o articulado desta nova legislação.

(2)      A nova legislação deve ser composta por dois instrumentos jurídicos diferentes. A presente diretiva substitui as disposições que regem a autorização da atividade, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, as competências das autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nesta matéria e as disposições que regulam o capital inicial e o exercício de supervisão das instituições de crédito e das empresas de investimento. O principal objetivo e objeto da presente diretiva é a coordenação das disposições nacionais relativas ao acesso à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento, às modalidades do seu governo e ao seu quadro de supervisão. Além destas disposições, as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE incluíam igualmente requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Estes requisitos devem ser previstos num regulamento que estabeleça requisitos prudenciais uniformes e diretamente aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, uma vez que tais requisitos estão estreitamente relacionados com o funcionamento dos mercados financeiros no que diz respeito a uma série de ativos detidos pelas instituições de crédito e empresas de investimento. Por conseguinte, a presente diretiva deve ser interpretada em conjunto com esse regulamento. Ambos os instrumentos jurídicos, em conjunto, devem constituir o enquadramento jurídico que rege as atividades bancárias e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento.

(3)      Os requisitos prudenciais gerais constantes do Regulamento [a inserir pelo SP] são complementados por acordos individuais que serão decididos pelas autoridades competentes em resultado do seu exercício de supervisão constante de cada instituição de crédito e empresa de investimento. O conjunto desses mecanismos de supervisão deve ser definido na presente Diretiva e as autoridades competentes devem poder usar do seu parecer sobre quais as disposições que devem ser impostas. Relativamente a este tipo de acordos individuais em matéria de liquidez, as autoridades competentes devem tomar em consideração os princípios definidos nas orientações relativas à liquidez publicadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária.

(3-A)  Além da avaliação robusta dos custos e benefícios internos da liquidez, é essencial que as instituições sejam incentivadas a reduzir os custos externos resultantes da sua situação difícil ou da sua falência. Para este fim, a Comissão deverá assegurar que toda a legislação futura, que torne obrigatória a contribuição das instituições para fundos de resolução e outros fundos, destinados a limitar o montante desses custos externos que é repercutido nos clientes e nos contribuintes, tenha plenamente em conta o perfil de risco de liquidez das instituições participantes. Em particular, as instituições que não respeitem plenamente o disposto na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento] relativamente ao risco de liquidez deverão ser obrigadas a contribuir proporcionalmente mais do que as instituições que o respeitam.

(4)      A Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros(6), permite que as empresas de investimento autorizadas pelas autoridades competentes dos respetivos Estados-Membros de origem e supervisionadas pelas mesmas autoridades estabeleçam sucursais e prestem livremente serviços noutros Estados-Membros. A referida diretiva prevê, nesse sentido, a coordenação das normas relativas à autorização e ao exercício das atividades das empresas de investimento. Não estabelece, contudo, os montantes do capital inicial das referidas empresas nem um enquadramento comum para a fiscalização dos riscos incorridos pelas mesmas empresas, que deve ser facultado pela presente Diretiva.

(5)      A presente Diretiva deve constituir um instrumento essencial da realização do mercado interno na dupla perspetiva da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, no setor das instituições de crédito.

(6)      O bom funcionamento do mercado interno requer não só um quadro legal, como também uma cooperação estreita e regular e uma convergência significativamente reforçada das práticas regulamentares e de supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(7)      O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia)(7) instituiu a EBA. A presente Diretiva deve ter em conta o papel e a função da EBA estabelecido nesse regulamento, bem como os procedimentos a seguir na atribuição de tarefas à EBA.

(7-A)  Dado o inevitável alargamento dos poderes e das atribuições da EBA previsto pela presente diretiva, a Comissão, o Conselho e o PE deverão velar pela disponibilização imediata de recursos humanos e financeiros adequados.

(8)      As medidas de coordenação da supervisão das instituições de crédito devem, tanto para a proteção da poupança como para criar condições de igualdade de concorrência entre estas instituições, aplicar-se ao seu conjunto. Devem, porém, ser tidas em conta as diferenças objetivas existentes entre os seus estatutos e as suas funções próprias previstas pelas legislações nacionais.

(8-A)  A fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno, é necessário que as práticas e decisões de supervisão, em relação ao exercício da atividade e à orientação dos grupos transfronteiras de instituições de crédito, sejam transparentes, previsíveis e harmonizadas. A EBA deverá, por conseguinte, reforçar a harmonização das práticas de supervisão das autoridades de supervisão do país de origem e do país de acolhimento. Os processos e as decisões de supervisão deverão incorporar o princípio do mercado interno relativo à livre circulação de capitais. Os colégios de autoridades de supervisão deverão assegurar um programa de trabalho comum e alinhado, bem como decisões de supervisão harmonizadas. As decisões dos colégios de autoridades de supervisão deverão ser vinculativas para todos os membros do grupo, bem como para as autoridades de supervisão do país de origem e do país de acolhimento. A cooperação entre a autoridade de supervisão do país de origem e a autoridade de supervisão do país de acolhimento deverá ser reforçada através de um maior grau de transparência e de partilha de informações.

(9)      É necessário, portanto, que o âmbito das medidas seja o mais amplo possível e abranja todas as instituições cuja atividade consista em recolher do público fundos reembolsáveis, tanto sob a forma de depósitos como sob outras formas, como a emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis, e em conceder créditos por sua própria conta. Devem prever-se exceções relativamente a certas instituições de crédito às quais a presente diretiva se não aplica. A presente diretiva só é aplicável às instituições definidas no Regulamento [a inserir pelo SP]. A presente diretiva não deve afetar a aplicação das legislações nacionais que prevejam autorizações especiais complementares que permitam às instituições de crédito exercer atividades específicas ou efetuar tipos específicos de operações.

(10)    É adequado proceder apenas à harmonização que for necessária e suficiente para obter um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial que permita a concessão de uma autorização única válida em toda a União e a aplicação do princípio da supervisão prudencial pelo Estado-Membro de origem.

(11)    Os princípios de reconhecimento mútuo e da supervisão exercida pelo Estado-Membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado-Membro não concedam ou que revoguem uma autorização nos casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do plano de atividades, a localização das atividades ou as atividades efetivamente exercidas, se conclua inequivocamente que a instituição de crédito optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair às normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou tenciona exercer a maior parte da sua atividade. Caso não seja possível tirar inequivocamente tal conclusão, mas a maioria dos ativos das entidades de um grupo bancário esteja situada noutro Estado-Membro cujas autoridades competentes sejam responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada, tal responsabilidade deve ser alterada apenas com o acordo dessas autoridades.

(12)    As autoridades competentes não devem conceder ou manter uma autorização a uma instituição de crédito sempre que as relações estreitas que liguem esta a outras pessoas singulares ou coletivas possam entravar o bom exercício das suas funções de supervisão. As instituições de crédito já autorizadas devem igualmente satisfazer as exigências das autoridades competentes no que diz respeito a essas relações estreitas.

(12-A) A crise financeira demonstrou as ligações existentes entre o setor bancário e o denominado «sistema bancário paralelo» («shadow banking»). Algumas atividades do sistema bancário paralelo têm a utilidade de permitir separar o risco do setor bancário e, por isso, de potenciais repercussões sistémicas ou sobre os contribuintes. Todavia, uma compreensão mais cabal das operações do sistema bancário paralelo e das suas ligações às instituições financeiras e uma regulamentação que assegure a transparência, a redução do risco sistémico e a eliminação de quaisquer práticas inadequadas constituem um elemento indispensável da estabilidade financeira. A apresentação de relatórios adicionais pelas instituições financeiras pode suprir em parte as exigências, mas será também necessária uma nova regulamentação específica.

(12-B) Para obstar à elisão fiscal, a União deverá passar a exigir a apresentação de relatórios por país pelas pessoas coletivas; por conseguinte, uma instituição de crédito que não apresente relatórios por país não deverá ser autorizada.

(13)    A referência ao bom exercício, pelas autoridades de controlo, das respetivas funções de supervisão inclui a supervisão numa base consolidada, que deve ser exercida sobre as instituições de crédito ou empresas de investimento sempre que o direito da União preveja esse tipo de supervisão. Nesse caso, as autoridades a quem é pedida a autorização devem poder identificar as autoridades competentes para a supervisão numa base consolidada dessa instituição de crédito ou empresa de investimento.

(14)    As instituições de crédito autorizadas num Estado-Membro de origem devem poder exercer, em toda a União, a totalidade ou parte das atividades que figuram no anexo I da presente diretiva, através do estabelecimento de sucursais ou através da prestação de serviços.

(15)    É conveniente alargar o benefício do reconhecimento mútuo às atividades constantes da lista do anexo I da presente diretiva, caso tais atividades sejam exercidas por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito, desde que essa filial seja incluída na supervisão numa base consolidada à qual está sujeita a empresa-mãe e preencha determinados requisitos estritos.

(16)    O Estado-Membro de acolhimento deve poder, para o exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, impor o cumprimento das disposições específicas da sua própria legislação ou regulamentação nacionais às instituições que não sejam autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro de origem e a atividades que não figurem na citada lista, desde que, por um lado, essas disposições não sejam já abrangidas pelo Regulamento [a inserir pelo SP], sejam compatíveis com o direito da União e se justifiquem por razões de interesse geral e que, por outro lado, essas instituições ou atividades não estejam sujeitas a regras equivalentes por força da legislação ou regulamentação do Estado-Membro de origem.

(17)    Para além do Regulamento [a inserir pelo SP] que estabelece normas prudenciais diretamente aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de que não exista qualquer obstáculo a que as atividades que beneficiem do reconhecimento mútuo possam ser exercidas do mesmo modo que no Estado-Membro de origem, desde que não contrariem as disposições legais de interesse geral em vigor no Estado-Membro de acolhimento.

(18)    O regime aplicado às sucursais das instituições de crédito que tenham sede fora da União deve ser análogo em todos os Estados-Membros. É importante prever que esse regime não possa ser mais favorável do que o das sucursais das instituições de crédito sitas noutro Estado-Membro. A União deve poder celebrar acordos com países terceiros que prevejam a aplicação de disposições que concedam a essas sucursais um tratamento idêntico em todo o seu território. As sucursais das instituições de crédito autorizadas em países terceiros não devem beneficiar da liberdade de prestação de serviços nem da liberdade de estabelecimento em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontrem estabelecidas.

(19)    Devem ser celebrados acordos entre a União e os países terceiros, para permitir o exercício concreto da supervisão consolidada numa base geográfica tão ampla quanto possível.

(20)    A responsabilidade em matéria de supervisão da estabilidade financeira das instituições de crédito e, em especial, da sua solvabilidade deve competir ao respetivo Estado-Membro de origem. A supervisão do risco de mercado deve ser objeto de uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

(21)    As autoridades do Estado-Membro de acolhimento devem obter informações sobre as atividades realizadas nos respetivos territórios. As autoridades do Estado-Membro de origem devem adotar medidas de supervisão, a menos que as autoridades do país de acolhimento tenham de tomar medidas cautelares de emergência.

(22)    O funcionamento harmonioso do mercado interno bancário exige, para além de normas jurídicas, uma cooperação estreita e regular e uma convergência significativamente melhorada das práticas regulamentares e de supervisão entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Para o efeito, deve proceder-se ao exame dos problemas relativos a cada instituição de crédito e ao intercâmbio mútuo de informações através da EBA. Este procedimento de informação recíproca não deve em caso algum substituir a cooperação bilateral. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento devem poder verificar, em caso de urgência, quer por sua iniciativa quer por iniciativa da autoridade competente do Estado-Membro de origem, se a atividade de uma instituição de crédito estabelecida no seu território é conforme às leis e aos princípios da boa organização administrativa e contabilística e de um adequado controlo interno.

(22-A) Os planos de resolução de crises («testamento em vida») são um instrumento importante com vista a facilitar a resolução eficaz de instituições financeiras. Em caso de falência, deverão limitar os efeitos negativos sobre a economia real e evitar a necessidade da intervenção dos contribuintes. Deverão ser particularmente importantes em relação às instituições sistémicas e à resolução dos casos transnacionais. Tendo devidamente em conta o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, segundo o qual «a Autoridade contribui e participa ativamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução eficazes e coerentes», os Estados-Membros deverão exigir que as instituições e os grupos elaborem e conservem planos de resolução ao nível individual e de grupo, e que esses planos sejam submetidos às autoridades responsáveis pela resolução para aprovação, com a participação e coordenação cabais da EBA.

(23)    Convém permitir trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que contribuam, por força das suas funções, para o reforço da estabilidade do sistema financeiro. Para preservar o caráter confidencial das informações transmitidas, a lista dos respetivos destinatários deve ser mantida estritamente limitada.

(24)    Certos atos, tais como fraudes ou delitos de operações de iniciados, são suscetíveis de afetar a estabilidade do sistema financeiro ou mesmo a sua integridade. É necessário precisar as condições em que é autorizada, nestes casos, a troca de informações.

(25)    Sempre que se disponha que só podem ser divulgadas informações com o acordo expresso das autoridades competentes, estas devem poder fazer depender o seu acordo da satisfação de condições estritas.

(26)    É igualmente conveniente autorizar as trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro, os bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, e eventualmente outras autoridades públicas com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento e departamentos das respetivas administrações centrais.

(27)    Para reforçar a supervisão prudencial das instituições e a proteção dos clientes das instituições de crédito, os revisores oficiais de contas devem informar rapidamente as autoridades competentes sempre que tenham, no exercício das suas funções, conhecimento de determinados factos suscetíveis de afetar gravemente a situação financeira ou a organização administrativa e contabilística de uma instituição. Pelo mesmo motivo, os Estados-Membros devem também determinar que esta obrigação é aplicável sempre que esses factos sejam constatados por um revisor no exercício das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com uma instituição de crédito. A obrigação, imposta aos revisores, de comunicar às autoridades competentes, quando for caso disso, determinados factos e decisões relativos a uma instituição, constatados no exercício das suas funções numa empresa não financeira, não deve, por si só, alterar a natureza das suas funções nessa empresa nem a forma como nela devem desempenhar as referidas funções. Na ausência de razões imperiosas em contrário, todas as questões que sejam comunicadas às autoridades competentes pelos auditores deverão ser concomitantemente comunicadas ao órgão de direção relevante.

(28)    Para garantir o cumprimento pelas instituições, por quem controla efetivamente a sua atividade e pelos membros do órgão de direção das instituições das obrigações decorrentes da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP], e para assegurar que são objeto de tratamento similar em toda a União, os Estados-Membros devem ser obrigados a prever sanções e medidas eficazes administrativas, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, as sanções e as medidas administrativas estabelecidas pelos Estados-Membros devem satisfazer certos requisitos essenciais no que se refere aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida, à publicação de sanções ou medidas, aos seus principais poderes em matéria de repressão e aos níveis de sanções pecuniárias administrativas.

(29)    Em especial, as autoridades competentes devem dispor de poderes para impor sanções pecuniárias que sejam suficientemente elevadas para compensar as vantagens que se podem esperar e para serem dissuasivas, mesmo para as instituições de maiores dimensões e para os seus gestores.

(30)    Para garantir uma aplicação coerente das sanções previstas nos vários Estados-Membros, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, os Estados-Membros devem ser obrigados a assegurar que as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias pertinentes.

(31)    Para assegurar que as sanções produzem um efeito dissuasivo no público em geral, as sanções devem ser normalmente publicadas, exceto em certas circunstâncias bem definidas.

(32)    Para detetar as potenciais infrações, as autoridades competentes devem dispor dos poderes de investigação necessários e devem estabelecer mecanismos eficazes para incentivar a comunicação de infrações potenciais ou reais. Esses mecanismos não devem prejudicar as garantias adequadas de que beneficiam os acusados.

(33)    A presente diretiva deve referir-se tanto às sanções como às medidas administrativas, por forma a abranger todas as ações aplicadas quando é cometida uma violação e que se destinam a prevenir novas infrações, independentemente da sua qualificação como sanção ou medida ao abrigo do direito nacional.

(34)    A presente diretiva não prejudica as disposições legislativas dos Estados-Membros relativas às sanções penais.

(35)    Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as instituições de crédito e as empresas de investimento dispõem de capital interno que, tendo em conta os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, seja adequado em termos de quantidade, qualidade e distribuição. Por isso, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as instituições de crédito e as empresas de investimento dispõem de estratégias e procedimentos destinados a avaliar e manter a adequação do seu capital interno.

(36)    Deve incumbir às autoridades competentes garantir que as instituições dispõem de uma boa organização e de fundos próprios adequados, tendo em conta os riscos a que as instituições estão ou possam vir a estar expostas. Neste contexto, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem ainda ter em conta os riscos a que está exposta uma parte do balanço das instituições, para determinar os fundos próprios adequados.

(37)    É fundamental melhorar significativamente a cooperação entre autoridades competentes, para garantir que as instituições de crédito que desenvolvem atividades em diversos Estados-Membros não suportem encargos desproporcionados resultantes das responsabilidades que continuam a incumbir às autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de autorização e supervisão. Neste contexto, o papel da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve ser reforçado. A EBA deve apoiar e reforçar esta cooperação.

(38)    Para assegurar uma disciplina de mercado global em toda a União, é conveniente que as autoridades competentes publiquem informações relativas ao exercício da atividade das instituições de crédito e empresas de investimento. Essas informações devem ser suficientes para permitir uma comparação dos métodos adotados pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros e complementar os requisitos do regulamento relativamente à divulgação de informações técnicas pelas instituições.

(39)    A supervisão das instituições numa base consolidada tem por objetivo a proteção dos interesses dos depositantes e investidores das instituições e a garantia da estabilidade do sistema financeiro. Consequentemente, para que a supervisão numa base consolidada seja eficaz, deve poder ser aplicada a todos os grupos bancários, incluindo aqueles em que a empresa-mãe não é uma instituição de crédito ou empresa de investimento. Os Estados-Membros devem facultar às autoridades competentes os instrumentos legais necessários ao exercício dessa supervisão.

(40)    Quanto aos grupos cujas atividades sejam diversificadas e cujas empresas-mãe controlem, pelo menos, uma filial, as autoridades competentes devem estar habilitadas a avaliar a situação financeira da instituição de crédito ou empresa de investimento no contexto desses grupos. As autoridades competentes devem dispor, pelo menos, dos meios necessários para obter de todas as empresas do grupo as informações necessárias ao exercício das suas atribuições. Deve ser instituída uma colaboração entre as autoridades responsáveis pela supervisão dos diferentes setores financeiros no caso dos grupos de empresas que exercem atividades financeiras variadas.

(41)    Os Estados-Membros devem poder recusar ou revogar a autorização bancária a determinadas estruturas de grupo que considerem inadequadas ao exercício de atividades bancárias, devido ao facto de essas estruturas não poderem ser supervisionadas de forma eficaz. As autoridades competentes devem dispor, para este fim, dos poderes necessários para garantir uma gestão sã e prudente das instituições de crédito. A fim de assegurar uma cultura bancária diversificada e sustentável da UE, que esteja principalmente ao serviço dos interesses das pessoas, dever-se-á encorajar as atividades bancárias em pequena escala, como as instituições de crédito mutualistas e os bancos cooperativos.

(42)    Os mandatos das autoridades competentes devem ter na devida conta a dimensão da União. Portanto, as autoridades competentes devem ter na devida conta o efeito das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados. Sem prejuízo da lei nacional, este princípio deve servir para promover a estabilidade financeira em toda a União e não deve vincular juridicamente as autoridades competentes à consecução de um resultado específico.

(43)    As deficiências em matéria de governo das sociedades em algumas instituições têm contribuído para a assunção de riscos excessivos e imprudentes no setor bancário que levaram ao fracasso de instituições e a problemas sistémicos nos Estados-Membros e a nível mundial. As disposições de caráter muito geral sobre o governo das instituições e o caráter não vinculativo de uma parte substancial do quadro do governo das sociedades, que se baseia essencialmente em códigos de conduta voluntários, não facilitaram a aplicação efetiva de boas práticas de governo das sociedades pelas instituições. A ausência de verificações e balanços eficazes dentro das instituições teve como consequência uma falta de controlo efetivo da gestão de tomada de decisões, o que exacerbou estratégias de gestão a curto prazo e excessivamente arriscadas. O papel pouco claro das autoridades competentes na supervisão dos sistemas de governo das sociedades nas instituições não permitiu um controlo suficiente da eficácia dos processos de governo interno.

(44)    Para ter em conta o efeito potencialmente nocivo de mecanismos pouco eficazes de governo das sociedades na boa gestão dos riscos, os Estados-Membros devem introduzir princípios e normas para garantir uma supervisão eficaz pelo órgão de direção, favorecer uma cultura do risco sólida a todos os níveis das instituições de crédito e empresas de investimento, e permitir às autoridades competentes controlar a adequação dos mecanismos internos de governo das sociedades. Estes princípios e normas devem ser aplicados tendo em conta a natureza, o nível e a complexidade das atividades das instituições.

(44-A) Nos Estados-Membros, são utilizadas diferentes estruturas de governo, na maior parte dos casos uma estrutura monista e/ou dualista. Numa estrutura dualista, um órgão de supervisão desempenha a função de supervisão, acompanhando e fiscalizando as decisões de gestão, e o conselho de administração desempenha as funções de gestão. Numa estrutura monista, as duas funções são desempenhadas por um único órgão. As definições usadas na presente diretiva visam abranger todas as estruturas existentes sem preconizar qualquer estrutura em especial. São puramente funcionais, destinando-se a enunciar regras que visam um resultado específico, independentemente do direito nacional das sociedades aplicável às instituições em cada Estado-Membro. Consequentemente, as definições não deverão interferir com a repartição geral de competências nos termos do direito nacional das sociedades.

(44-B) Dever-se-á pressupor que um «órgão de direção» tem funções executivas e funções de supervisão. As competências e a estrutura dos órgãos de direção variam consoante os Estados-Membros. Nos Estados-Membros em que os órgãos de direção adotam uma estrutura monista, o conselho de administração desempenha tarefas de gestão. Nos Estados-Membros com um sistema dualista, a função de supervisão do conselho de administração é desempenhada por um órgão de supervisão distinto, sem funções executivas, e a função executiva é desempenhada por um órgão de direção distinto, que é responsável pela gestão diária da empresa. Como tal, as atribuições das diferentes entidades do órgão de direção são distintas.

(45)    Para controlar eficazmente as ações e decisões da gestão, o órgão de direção de uma instituição deve consagrar tempo suficiente ao cumprimento das suas funções e poder compreender a atividade comercial da instituição, as suas principais exposições ao risco, as implicações da atividade e a estratégia de risco. A acumulação de um número demasiado elevado de mandatos ao mesmo tempo não permite que um membro do órgão de direção tenha tempo suficiente para o desempenho deste papel de supervisão. Por conseguinte, é necessário limitar o número de mandatos que um membro do órgão de direção de uma instituição pode deter ao mesmo tempo em diferentes entidades.

(46)    A falta de controlo das decisões de gestão pelos conselhos de administração deve-se, em certa medida, ao fenómeno da mentalidade de grupo. Este fenómeno advém, entre outros fatores, da falta de diversidade da composição dos conselhos de administração. Para facilitar opiniões independentes e a contestação crítica, os órgãos de direção das instituições devem, pois, ser suficientemente diversificados em termos de idade, sexo, origem geográfica, habilitações e antecedentes profissionais, a fim de apresentar uma diversidade de pontos de vista e experiências. O equilíbrio entre homens e mulheres é particularmente importante para garantir uma representação adequada da população. A representação dos trabalhadores nos órgãos de direção, que introduz nos órgãos de direção uma perspetiva fundamental e um conhecimento autêntico do funcionamento interno das instituições, deverá ser também considerada uma forma positiva de aumentar a diversidade. Uma maior diversidade dos conselhos de administração permitir-lhes-á controlar a gestão mais eficazmente e, por conseguinte, contribuir para um melhor controlo dos riscos e resistência das instituições. A diversidade deve, pois, ser um dos critérios de composição dos conselhos de administração.

(46-A) A fim de reforçar o respeito das disposições legais e o governo das sociedades, os Estados-Membros deverão estabelecer mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação às autoridades competentes de infrações potenciais ou reais das disposições do Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento] e das disposições nacionais de aplicação da presente diretiva. Os trabalhadores que comuniquem infrações cometidas nas suas instituições deverão ser bem protegidos e beneficiar de total anonimato.

(47)    As políticas de remuneração que incentivam comportamentos de assunção de riscos excessivos podem comprometer uma gestão sã e eficaz dos riscos das instituições de crédito e das empresas de investimento. O G-20 comprometeu-se a aplicar os princípios de práticas remuneratórias sólidas e as normas de execução do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) («princípios e normas do CEF») que abordam o efeito potencialmente nocivo de estruturas de remuneração concebidas inadequadamente sobre a boa gestão dos riscos e o controlo de comportamentos de assunção de riscos por parte de indivíduos. A presente diretiva tem como objetivo a aplicação de princípios e normas internacionais a nível europeu, mediante a introdução de uma obrigação expressa, aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento, de estabelecerem e manterem políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos relativamente às categorias de pessoal cuja atividade profissional tenha um impacto material sobre o perfil de risco das instituições de crédito e empresas de investimento.

(48)    Para garantir que as instituições de crédito e as empresas de investimento aplicam políticas de remuneração sãs, convém especificar princípios claros sobre o governo destas sociedades e sobre a estrutura das políticas de remuneração. Em especial, as políticas de remuneração devem ser compatíveis com a apetência pelo risco, os valores e os interesses a longo prazo da instituição de crédito ou da empresa de investimento. Para este efeito, a avaliação das componentes da remuneração dependentes do desempenho deve basear-se no desempenho a longo prazo e ter em conta os riscos atuais e futuros que lhe estão associados. Em qualquer caso, para evitar a tomada de riscos excessivos, a parte variável da remuneração deverá ser limitada a uma vez o valor da remuneração fixa. A remuneração fixa deverá ser fixada de modo a que, em caso de restituição da compensação, seja suficiente para assegurar uma remuneração adequada do trabalhador. Para garantir que a conceção das políticas de remuneração se integra na gestão de riscos da instituição de crédito, o órgão de direção, no âmbito da sua função de supervisão, deve adotar e rever periodicamente as políticas de remuneração em vigor. As disposições relativas a remunerações refletem as diferenças entre diferentes tipos de instituições de crédito e empresas de investimento de forma proporcional, de acordo com a sua dimensão, organização interna e a natureza, o âmbito e a complexidade das suas atividades e, em especial, não poderia ser proporcional para certos tipos de empresas de investimento o respeito de todos os princípios.

(49)    Uma vez que as políticas de remuneração e os regimes de incentivos inadequadamente concebidos podem aumentar para níveis inaceitáveis os riscos a que estão sujeitas as instituições de crédito e as empresas de investimento, devem ser tomadas medidas imediatas para remediar a situação, passando, se necessário, pela adoção de medidas corretivas adequadas. Por conseguinte, é oportuno assegurar que as autoridades competentes estejam habilitadas a impor medidas qualitativas ou quantitativas às entidades pertinentes, a fim de resolver problemas detetados em relação às políticas de remuneração no contexto da análise efetuada pelas autoridades de supervisão.

(50)    As disposições relativas a remunerações não devem prejudicar o pleno exercício dos direitos fundamentais garantidos pelo artigo 153.º, n.º 5, do TFUE, os princípios gerais dos contratos e do direito laboral nacionais, a legislação relativa aos direitos e à participação dos acionistas e as responsabilidades gerais dos órgãos de administração da instituição em causa, nem, quando aplicáveis, os direitos dos parceiros sociais de celebrarem e aplicarem acordos coletivos, em conformidade com a lei e as práticas nacionais.

(51)    Os requisitos de capital para efeitos do risco de crédito e do risco de mercado devem ter por base as notações de crédito externas apenas na medida do necessário. Se o risco de crédito for substancial, as instituições devem, por conseguinte, tentar geralmente pôr em prática abordagens com base nas notações internas ou modelos internos. Contudo, as abordagens normalizadas com base nas notações externas podem ser utilizadas nos casos em que o risco de crédito seja menos substancial, que é tipicamente o caso de instituições menos sofisticados, para classes de risco negligenciáveis, ou situações em que a utilização de abordagens internas seria demasiado onerosa.

(51-A) O quadro definido pela Diretiva relativa aos fundos próprios (CRD), que constitui um dos pilares em que assentou a dependência excessiva em relação às notações de crédito externas, deverá ter em conta as conclusões do G20, os princípios do CEF e as propostas da Comissão Europeia que alteram o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de crédito, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OICVM e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, no que se refere à dependência excessiva em relação às notações de crédito externas. Por conseguinte, os bancos deverão ser incentivados a usar notações de crédito internas, em vez de notações de crédito externas, inclusivamente para o cálculo dos requisitos de capital obrigatório.

(51-B) A dependência excessiva em relação às notações de crédito externas deverá ser reduzida e todos os efeitos automáticos decorrentes das notações deverão ser gradualmente eliminados. O regulamento deverá, pois, obrigar as instituições de crédito e as empresas de investimento a estabelecer critérios de concessão de crédito e processos de decisão em matéria de crédito sãos. As notações de crédito externas podem ser utilizadas como um entre outros fatores deste processo, mas não se deverá depender única ou automaticamente das notações externas, e estas não deverão prevalecer.

(51-C) O reconhecimento de uma agência de notação de crédito como agência de notação de risco externa (ECAI) não deverá aumentar as restrições ao acesso a um mercado que já é dominado por três empresas principais. A EBA e os bancos centrais, sem tornar o processo mais fácil ou menos exigente, deverão prever o reconhecimento de mais agências de notação de crédito como ECAI, de modo a abrir o mercado a outras empresas.

(52)    No que respeita à supervisão da liquidez, a responsabilidade deve recair no Estado-Membro de origem, logo que se apliquem critérios pormenorizados para o requisito de cobertura da liquidez. Por conseguinte, é necessário realizar a coordenação da supervisão neste domínio, a fim de introduzir a supervisão pelo Estado-Membro de origem nesse momento. Para garantir uma supervisão eficaz, as autoridades do país de origem e do país de acolhimento devem reforçar a sua cooperação no domínio da liquidez.

(53)    Se, no seio de um grupo, os ativos líquidos de uma instituição sujeita a circunstâncias de tensão, corresponderem a necessidades de liquidez de outros membros desse grupo, as autoridades competentes devem dispensar uma instituição dos requisitos de cobertura de liquidez e, ao invés, aplicar esses requisitos numa base consolidada.

(54)    As medidas tomadas em conformidade com a Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito(8) não devem ser contraditórias com as medidas adotadas com base na presente diretiva. As medidas de supervisão não devem dar azo a discriminações entre os credores de diferentes Estados-Membros.

(54-A) A Comissão deverá ser habilitada a adotar, por meio de atos delegados, e em resposta a recomendações do ESRB, modificações às ponderações de risco ou outras medidas prudenciais para responder a uma evolução do mercado geradora de riscos macroprudenciais. A EBA, em articulação com o ESRB, deverá também publicar orientações sobre a intervenção macroprudencial dos autoridades de supervisão ao nível individual de um Estado-Membro, rever todas essas medidas e, se necessário, informar a Comissão caso as medidas adotadas sejam injustificadas. A Comissão pode exigir a revogação das medidas injustificadas.

(55)    Perante a crise financeira e os mecanismos pró-cíclicos que contribuíram para a sua origem e agravaram o seu efeito, o CEF, o BCBS e o G20 formularam recomendações para atenuar os efeitos pró-cíclicos da regulação financeira. Em dezembro de 2010, o BCBS emitiu novas normas regulamentares sobre a adequação dos fundos próprios detidos pelos bancos, incluindo regras que exijam a manutenção da conservação de fundos próprios e de amortecedores de capital anticíclicos.

(56)    Convém, pois, exigir às instituições de crédito e às empresas de investimento relevantes que detenham, além de outros requisitos de fundos próprios, um amortecedor por conservação de fundos próprios e um amortecedor de capital anticíclico, a fim de garantir que as instituições de crédito e as empresas de investimento acumulam, durante os períodos de crescimento económico, uma base suficiente de capitais próprios para absorver as perdas em períodos de tensão. O amortecedor de capital anticíclico será constituído quando se considera que o crescimento agregado do crédito e das outras classes de ativos com um impacto significativo no perfil de risco das instituições de crédito e das empresas de investimento está associado a uma acumulação de riscos sistémicos, para ser utilizado durante os períodos de tensão.

(57)    Para garantir que os amortecedores de capital anticíclico refletem adequadamente o risco que para o setor bancário advém de um crescimento excessivo do crédito, as instituições de crédito e empresas de investimento devem calcular os amortecedores específicos da sua instituição como uma média ponderada das taxas do amortecedor anticíclico que se aplicam aos países em que se encontram as suas posições em risco de crédito. Cada Estado-Membro deve, por conseguinte, designar uma autoridade responsável pela fixação trimestral do nível da taxa do amortecedor de capital anticíclico para os riscos localizados nesse Estado-Membro. Essa taxa do amortecedor deve basear-se nas orientações do ESRB em matéria do amortecedor. As orientações em matéria do amortecedor emanadas do ESRB deverão ter em conta o crescimento dos níveis do crédito e as variações do rácio do crédito em relação ao PIB dos Estados-Membros. A EBA deverá especificar as regras comuns relativas à aplicação do amortecedor anticíclico. O ESRB deverá também fornecer orientações sobre que outras variáveis são potencialmente relevantes para a fixação das taxas do amortecedor anticíclico ou podem constituir indicadores relevantes em relação à estabilidade financeira em um ou mais Estados-Membros, com base na discussão da matéria com as autoridades designadas e na sua própria análise.

(58)    Para promover a coerência internacional na fixação das taxas de amortecedores de capital anticíclicos, o BCBS desenvolveu uma metodologia com base no rácio entre os créditos e o PIB. Este rácio deve constituir um ponto de partida comum para as decisões sobre as orientações em matéria dos amortecedores fornecidas pelo ESRB, mas não deve dar azo a uma fixação automática do amortecedor nem vincular o ESRB. Nomeadamente, o ESRB pode também ter em conta as variáveis estruturais e a exposição do setor bancário a outros fatores de risco pertinentes em termos de riscos para a estabilidade financeira.

(59)    Para conseguir uma aplicação coerente e garantir a supervisão macroprudencial em toda a União, convém que o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) desenvolva princípios adaptados à economia da União e seja competente pelo controlo da sua aplicação. A presente diretiva não evita que o ESRB tome quaisquer medidas que considere necessárias nos termos do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico(9).

(59-A) A dinâmica da dívida soberana numa união monetária é diferente da das moedas independentes. A conservação da ponderação legal de risco de 0 % atribuída à dívida soberana de todos os Estados-Membros deverá, portanto, ser objeto de revisão e, caso ocorra uma situação de desrespeito do Pacto de Estabilidade e Crescimento nos termos do Regulamento (CE) n.º 1466/97 e do Regulamento (CE) n.º 1467/97, essa ponderação deverá ser restringida ou retirada, no que será uma medida disciplinar tendente à correção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos e à observância do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(60)    Convém que as decisões dos Estados-Membros sobre as taxas do amortecedor anticíclico sejam tão coordenadas quanto possível. A este respeito, o ESRB pode facilitar a discussão sobre as suas propostas para a fixação do amortecedor entre as autoridades nacionais, caso estas o solicitem. Para promover uma abordagem coerente dos fatores em que as autoridades designadas baseiam essas decisões e para garantir que a fixação das taxas do amortecedor anticíclico é feita em conformidade com os princípios fundamentais do mercado interno, as autoridades designadas devem ser igualmente obrigadas a informar o ESRB e a EBA, sempre que tiverem em conta outras variáveis além do desvio entre o rácio crédito-PIB da sua tendência a longo prazo e a respetiva orientação do ESRB e, consequentemente, fixarem uma taxa de amortecedor superior à que poderia ser fixada caso essas variáveis não fossem tidas em conta. O objetivo dessa notificação deve ser que o ESRB e a EBA avaliem a natureza dessas variáveis e a coerência da fixação da taxa do amortecedor com os princípios do mercado interno.

(60-A) As instituições sistémicas e o risco sistémico associado a estas instituições deverão ser tratados de uma maneira consistente no mercado interno europeu e não em fragmentos deste mercado. Neste domínio, a EBA, em concertação com o ESRB e tendo em conta os critérios e a lista de instituições sistémicas globais do CEF, deverá identificar as instituições sistémicas ao nível global, europeu e nacional, que exercem a atividade na União Europeia. De forma proporcionada à respetiva dimensão, complexidade e substituibilidade, bem como a outros fatores geradores de relevância sistémica, as instituições sistémicas que figurem numa lista compilada pela EBA deverão ser obrigadas pelas autoridades competentes a conservar um amortecedor sistémico adequado, entre 1% e 3%, ou, em circunstâncias excecionais, até 10%, do respetivo montante total de posições em risco. Se uma instituição sistémica não respeitar inteiramente o nível do amortecedor sistémico, as autoridades competentes podem restringir as distribuições relacionadas com o capital próprio comum (capital de nível 1), restringir os pagamentos relativos aos instrumentos de nível 1 adicionais e restringir as remunerações variáveis e os benefícios discricionários de pensão. O ESRB deverá rever os critérios e o processo de identificação das instituições sistémicas, bem como a fixação do amortecedor sistémico, e publicar recomendações baseadas na sua própria experiência e no desenvolvimento de normas e práticas internacionais. Após a consulta da EBA e do ESBR, a Comissão deverá ser habilitada a rever as disposições relativas à identificação das instituições sistémicas e à fixação das taxas dos amortecedores sistémicos. A EBA deverá assegurar, relativamente a todas as instituições de importância sistémica, a consistência da cooperação entre as autoridades competentes dos países terceiros e as autoridades competentes do país de acolhimento.

(61)    Se uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento não conseguir satisfazer na íntegra os requisitos relativos ao amortecedor por conservação de fundos próprios e a quaisquer outros amortecedores anticíclicos, deve ser sujeita a medidas concebidas para garantir que repõe os seus níveis de fundos próprios em tempo oportuno. Para conservar o capital, convém impor restrições proporcionais sobre a distribuição discricionária de lucros, incluindo o pagamento de dividendos e o pagamento de remunerações variáveis. A fim de assegurar que essas instituições ou empresas têm uma estratégia credível para repor os níveis de fundos próprios, devem ser obrigadas a elaborar e a acordar com as autoridades competentes um plano de conservação do capital que estabeleça a forma como irá aplicar as restrições em matéria de distribuições e outras medidas que a instituição ou empresa tenciona tomar para garantir a conformidade com todos os requisitos do amortecedor.

(62)    As normas técnicas para os serviços financeiros devem assegurar a coerência da harmonização e da proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores de toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficiência e será apropriado confiar à EBA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão. Na elaboração de normas técnicas de regulamentação, a EBA deverá assegurar processos administrativos e de apresentação de relatórios eficientes.

(63)    A Comissão deve adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA nos domínios da autorização e das aquisições de participações significativas em instituições de crédito, troca de informações entre autoridades competentes, exercício da liberdade de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços, colaboração em termos de supervisão, governo das sociedades, políticas de remuneração e mecanismos de controlo interno das instituições de crédito e empresas de investimento, supervisão das companhias financeiras mistas e revisão da supervisão por meio de atos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A EBA e a Comissão deverão assegurar que essas normas e requisitos possam ser aplicados por todas as instituições em causa de uma maneira proporcionada à natureza, escala e complexidade dessas instituições e das respetivas atividades.

(64)    A Comissão deve ainda receber competências para adotar normas técnicas de execução nos domínios da autorização e das aquisições de participações significativas em instituições de crédito, troca de informações entre autoridades competentes, colaboração em termos de supervisão, requisitos de supervisão prudencial específicos e divulgação de informações pelas autoridades de supervisão, através de atos de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A EBA deve ser encarregada de desenvolver projetos de normas técnicas de execução para apresentação à Comissão.

(65)    Para garantir condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(10).

(66)    A fim de especificar os requisitos estabelecidos na presente diretiva, a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegada à Comissão, no que diz respeito à clarificação das definições e da terminologia utilizada na presente diretiva, à possibilidade de expandir no anexo a lista das operações que beneficiam de reconhecimento mútuo, a melhoria do intercâmbio de informações relativas às sucursais das instituições de crédito e à adaptação das disposições que abordam os seus dispositivos, processos e mecanismos internos. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(67)    A Comissão deve assegurar, na preparação e elaboração de atos delegados, uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(68)    A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)(11), é aplicável no caso de aquisição de participações qualificadas numa instituição de crédito;

(68-A) Em referência ao artigo 345.º do TFUE, nos termos do qual os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros, as disposições da presente diretiva não devem favorecer nem discriminar os tipos de propriedade abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

(69)    As remissões constantes de disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais vigentes para as diretivas revogadas pela presente diretiva devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.

(70)    A Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE(12), a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)(13), a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE(14), a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro(15) e a Diretiva [GFIA] do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE, remete para disposições das Diretivas 2000/48/CE e 2006/49/CE que dizem respeito a requisitos de fundos próprios, atualmente fixados no Regulamento [a inserir pelo SP]. Consequentemente, as referências nessas diretivas às Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE devem entender-se como sendo remissões para as disposições daquele regulamento que regem os requisitos de fundos próprios.

(71)    De modo a permitir a aplicação de normas técnicas a elaborar para garantir que as instituições que fazem parte de um conglomerado financeiro aplicam os métodos de cálculo para a determinação da necessidade de fundos próprios numa base consolidada, a Diretiva 2002/87/CE deve ser alterada em conformidade.

(72)    A fim de permitir um funcionamento cada vez mais eficaz do mercado interno bancário e proporcionar aos cidadãos da União níveis adequados de transparência, é necessário que as autoridades competentes publiquem, de forma a permitir uma comparação com significado, as modalidades de aplicação da presente diretiva.

(73)    No que respeita à supervisão da liquidez, deve ser instituído um período durante o qual os Estados-Membros procedem à transição para o regime regulamentar ao abrigo do qual se aplicam critérios pormenorizados para o requisito de cobertura da liquidez.

(74)    A Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(16), e o Regulamento (UE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(17), devem ser plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva.

(75)    Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de regras relativas ao acesso à atividade das instituições de crédito, bem como à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais facilmente alcançados ao nível da União Europeia (a seguir denominada «União»), a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(76)    A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração significativa das diretivas anteriores.

(77)    A Diretiva 2006/48/CE relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, devem, por conseguinte, ser revogadas,

Título I

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece normas que exigem que os Estados-Membros atinjam resultados comuns nos seguintes domínios:

a)          Acesso à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento (a seguir denominadas «instituições»);

b)          Poderes de supervisão e ferramentas para a supervisão prudencial das instituições pelas autoridades competentes;

c)          A supervisão prudencial de instituições pelas autoridades competentes de uma maneira compatível com as normas uniformes estabelecidas no Regulamento [a inserir pelo SP].

d)          Requisitos de publicação para as autoridades competentes no domínio da regulamentação prudencial e da supervisão das instituições.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O artigo 34.º e o título VII, capítulo 3, são aplicáveis às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas que tenham a sua sede na União.

2. Para efeitos do disposto no artigo 34.º e no título VII, capítulo 3, são consideradas instituições financeiras as instituições a que a presente diretiva não se aplica nos termos do n.º 3 do presente artigo, com exceção, contudo, dos bancos centrais.

3. A presente diretiva não se aplica:

(1)    ao acesso à atividade das empresas de investimento, na medida em que é regulado pela Diretiva 2004/39/CE;

(2)    aos bancos centrais;

(3)    aos serviços de cheques postais,

(4)    na Bélgica, ao Institut de Réescompte et de Garantie/Herdiscontering-en Waarborginstituut,

(5)    na Dinamarca, qo «Dansk Eksportfinansieringsfond», do «Danmarks Skibskredit A/S» e do «KommuneKredit»,

(6)    na Alemanha, à Kreditanstalt für Wiederaufbau, das empresas que, nos termos do Wohnungsgemeinnützigkeitsgesetz, são reconhecidas como órgãos da política nacional em matéria de habitação e cujas operações bancárias não constituem a atividade preponderante, bem como das empresas que, por força da mesma lei, são reconhecidas como organismos não lucrativos em matéria de habitação,

(7)    na Grécia, ao Ταμείο Παρακαταθηκών και Δανείων (Tamio Parakatathikon kai Danion),

(8)    em Espanha, ao Instituto de Crédito Oficial,

(9)    em França, à Caisse des dépôts et consignations,

(10)  na Irlanda, às Credit Unions e das Friendly Societies,

(11)  em Itália, à Cassa Depositi e Prestiti,

(12)  na Letónia, às krćjaizdevu sabiedrļbas, sociedades reconhecidas no âmbito do krćjaizdevu sabiedrļbu likums como sociedades cooperativas que prestam serviços financeiros apenas aos seus membros,

(13)  na Lituânia, dos kredito unijos, mas não do Centrinė kredito unija,

(14)  na Hungria, ao Magyar Fejlesztési Bank Rt. e do Magyar Export-Import Bank Rt.,

(15)  nos Países Baixos, ao Nederlandse Investeringsbank voor Ontwikkelingslanden NV, à NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij, ao NV Industriebank Limburgs Instituut voor ontwikkeling en financiering e à Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappji NV,

(16)  na Áustria, às empresas reconhecidas como associações de construção civil de interesse público e ao Österreichische Kontrollbank AG,

(17)  na Polónia, ao Spółdzielcze Kasy Oszczędnościowo — Kreditowe e ao Bank Gospodarstwa Krajowego.

(18)  em Portugal, às caixas económicas existentes em 1 de janeiro de 1986, excetuando, por um lado, as que revestem a forma de sociedades anónimas e, por outro, a Caixa Económica Montepio Geral,

(19)  na Finlândia, à Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete AB e à Finnvera Oyj/Finnvera Abp,

(20)  na Suécia, à Svenska Skeppshypotekslassan,

(21)  no Reino Unido, ao «National Savings Bank», à «Commonwealth Development Finance Company Ltd», à «Agricultural Mortgage Corporation Ltd», à «Scottish Agricultural Securities Corporation Ltd», aos «Crown Agents for Overseas Governments and Administrations», às «Credit Unions», e aos «Municipal Banks»;

(22)  na Eslovénia, ao SID-Slovenska izvozna in razvojna banka, d.d. Ljubljana.

3-A.    A EBA deve desenvolver projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de aprofundar a definição dos critérios de inclusão de uma instituição na lista do n.º 3, bem como sobre os tipos de casos que podem ser abrangidos pela legislação nacional, conforme referido no artigo 3.º, n.º 2. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 3.º

Interdição da atividade de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por empresas que não sejam instituições de crédito

1. Os Estados-Membros devem proibir que pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a atividade de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.

O n.º 1 não se aplica à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por um Estado-Membro, por autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro ou por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-Membros, nem aos casos expressamente referidos nas legislações nacionais ou da União, desde que essas atividades estejam sujeitas a regulamentação e controlos que tenham por objetivo a proteção dos depositantes e dos investidores e sejam aplicáveis a esses casos.

Artigo 4.º

Definições

1. Aplicam-se as definições constantes do artigo 4.º do Regulamento [a inserir pelo SP].

2. Para os efeitos da presente diretiva, aplicam-se igualmente as seguintes definições:

(a)       «Empresa de serviços auxiliares»: qualquer empresa cuja atividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou em qualquer outra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias instituições de crédito;

(b)      «Risco de efeito de alavanca excessivo»: o risco resultante da vulnerabilidade de uma instituição, devido ao efeito de alavanca ou alavanca condicional que possa exigir medidas corretivas ao seu plano de atividades, inclusive a venda urgente de ativos que possa resultar em perdas ou em ajustamentos de avaliação para os seus ativos restantes;

(c)       «Métodos internos»: as abordagens previstas nos artigos 138.º, n.º 1, 216.º, 220.º, 301.º, n.º 2, 277.º, 352.º e 254.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP].

(c-A)   «Instituição sistémica»: uma instituição de cuja falência ou mau funcionamento possa resultar um risco sistémico ao nível global, europeu ou nacional;

(c-B)   «Risco sistémico»: um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real;

(c-C)   «Órgão de direção»: o órgão ou os órgãos de uma instituição, nomeados nos termos da legislação nacional, que têm poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da instituição e que supervisionam e acompanham o processo de tomada de decisões em matéria de gestão. O órgão de direção deve incluir pessoas que dirigem efetivamente as atividades da instituição.

Em particular, as referências ao «órgão de direção» devem englobar a função de gestão e a função de supervisão do órgão ou dos órgãos referidos no primeiro parágrafo. Caso, nos termos da legislação nacional, a função de gestão e a função de supervisão do órgão de direção sejam atribuídas a diferentes órgãos ou a diferentes membros de um órgão, o Estado-Membro deve fazer a distinção entre os órgãos responsáveis ou os membros responsáveis do órgão de direção nos termos da legislação nacional, salvo disposição em contrário da presente diretiva. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «função de gestão» a definição da estratégia, dos objetivos e da direção global da instituição, e entende-se por «função de supervisão» a supervisão e o acompanhamento do processo de tomada de decisões em matéria de gestão.

(c-D)   «Risco do modelo»: a perda potencial que uma instituição pode sofrer em consequência de decisões tomadas com base nos resultados dos modelos internos, devido à ocorrência de erros na especificação ou na calibração desses modelos, que resultem na não-inclusão de variáveis relevantes ou numa subestimação, ou sobreavaliação, dos valores atribuídos às variáveis relevantes. O risco do modelo pode ser expresso através de expressões qualitativas ou quantitativas da fiabilidade dos modelos, da sensibilidade dos resultados às variáveis de entrada e das perdas potenciais que poderiam surgir como consequência de os pressupostos subjacentes ao modelo se revelarem incorretos.

Título II

Autoridades competentes

Artigo 5.º

Definição e poderes das autoridades competentes

1.        Os Estados-Membros designam as autoridades competentes que desempenham as funções previstas na presente diretiva. Do facto devem informar a Comissão e a EBA, indicando qualquer eventual repartição de funções.

2.        Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes controlam as atividades das instituições e, se for o caso, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, de forma a avaliar a sua conformidade com os requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento].

3.        Os Estados-Membros devem assegurar que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte das instituições e, se for o caso, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, dos requisitos referidos no n.º 2, e investigar as eventuais infrações a esses requisitos.

4.        Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem das competências, dos recursos, das capacidades operacionais e da independência necessários para o desempenho das funções de supervisão e de investigação previstas na presente diretiva e no Regulamento [a inserir pelo SP]. As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das respetivas funções.

5.        Os Estados-Membros devem exigir que as instituições prestem às autoridades competentes do Estado-Membro de origem todas as informações necessárias para poder apreciar o cumprimento das regras adotadas nos termos da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP]. Os Estados-Membros devem assegurar ainda que os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos das instituições permitam, a todo o momento, a verificação do cumprimento das referidas regras.

6.        Os Estados-Membros devem garantir que as instituições procedem ao registo de todas as suas transações e documentam sistemas e processos, que são objeto da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP], de tal forma que as autoridades competentes possam verificar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP] em todas as ocasiões.

6-A.    Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades de resolução encarregadas da supervisão e aprovação dos planos de resolução referidos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento]. Do facto devem informar a Comissão e a EBA, indicando qualquer eventual repartição de funções.

6-B.    Caso a autoridade de resolução não seja uma das autoridades competentes a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades em questão cooperem estreitamente na preparação dos planos de resolução.

Artigo 6.º

Coordenação nos Estados

-Membros

Sempre que exista nos Estados-Membros mais do que uma autoridade competente para a supervisão prudencial das instituições de crédito, das empresas de investimento ou das instituições financeiras, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias à organização da coordenação entre as mesmas.

Artigo 7.º

Cooperação com a EBA,

poderes de mediação da EBA e cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF)

No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das leis, regulamentos e requisitos administrativos aprovados nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento]. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

-a)       As autoridades competentes, como partes no SESF, cooperam com confiança e respeito mútuo, em particular na garantia de um fluxo adequado e fiável de informação entre elas próprias e outras partes no SESF, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.º 3, do Tratado da União Europeia;

a)        As autoridades competentes participem nas atividades da EBA e, se for o caso, nos colégios de autoridades de supervisão;

b)        As autoridades competentes desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela EBA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e aos alertas e recomendações emitidos pelo ESRB nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010;

c)        Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudicam o desempenho das suas funções enquanto membros da EBA, ou do ESRB, se for caso disso, ou nos termos da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP].

c-A)    As autoridades competentes cooperem estreitamente com o ESRB;

De acordo com a revisão prevista no artigo 81.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a efetuar o mais tardar até 2 de janeiro de 2014, e tendo em conta as variações dos procedimentos de supervisão que podem ser aplicadas pelas autoridades competentes, a EBA deve, além de efetuar o acompanhamento especificamente referido na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento], estabelecer técnicas e conjuntos de indicadores de referência com vista a permitir a avaliação da convergência das práticas de supervisão.

Para a resolução de quaisquer diferendos entre autoridades competentes em situações transfronteiriças, o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é aplicável à presente diretiva.

Dado o inevitável alargamento dos poderes e das atribuições da EBA previsto pela presente diretiva, a EBA deve apresentar sem demora um pedido revisto relativamente aos seus orçamentos anual e plurianual.

Artigo 8.º

Dimensão europeia da supervisão

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, no exercício das suas funções de caráter geral, ponderar devidamente o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.

Título III

Requisitos para o acesso à atividade das instituições de crédito

Capítulo 1

Requisitos gerais para o acesso à atividade das instituições de crédito

Artigo 9.º

Autorização

1.        Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de crédito obtenham autorização antes de iniciarem as suas atividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º a 14.º, os Estados-Membros devem fixar as respetivas condições e notificar a EBA.

2.        A EBA deve elaborar normas técnicas regulamentares nos seguintes domínios:

a)      Especificação da informação a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da instituição de crédito, incluindo o programa de atividades previsto no artigo 10.º;

b)     Especificação das condições para cumprir o requisito estabelecido no artigo 13.º;

c)      Especificação dos requisitos aplicáveis aos acionistas e membros que detenham participações qualificadas;

d)     Especificação dos obstáculos que possam impedir o exercício efetivo das funções de supervisão da autoridade competente previstas no artigo 14.º

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem as alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

3.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis à prestação de informações.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

4.        A EBA deve apresentar à Comissão, até 31 de dezembro de 2015, os projetos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 2 e 3.

Artigo 10.º

Programa de atividades e estrutura da organização

Os Estados-Membros devem exigir que o pedido de autorização seja acompanhado de um programa de atividades em que sejam indicadas a natureza das operações previstas e a estrutura da organização da instituição de crédito.

Artigo 11.º

Necessidades económicas

Os Estados-Membros não devem exigir que o pedido de autorização seja apreciado em função das necessidades económicas do mercado.

Artigo 12.º

Capital inicial

1.        Sem prejuízo de outras condições gerais exigidas pelas regulamentações nacionais, as autoridades competentes não devem conceder a autorização caso a instituição de crédito não apresente fundos próprios específicos ou o capital inicial seja inferior a 5 milhões de euros.

2.        O capital inicial inclui o capital e as reservas referidos no artigo 24.º, alíneas a) a e), do Regulamento [a inserir pelo SP].

3.        Os Estados-Membros podem permitir a continuação da atividade das instituições de crédito já existentes em 15 de Dezembro de 1979 que não satisfaçam a condição relativa aos fundos próprios específicos. Os Estados-Membros podem dispensar essas instituições da obrigação de satisfazer a condição estabelecida no artigo 13.º, n.º 1.

4.        Todavia, os Estados-Membros podem conceder autorização a categorias especiais de instituições de crédito cujo capital inicial seja inferior ao fixado no n.º 1, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)      O capital inicial não deve ser inferior a um milhão de euros;

b)     Os Estados-Membros interessados devem notificar à Comissão e à EBA as razões pelas quais fazem uso desta faculdade.

Artigo 13.º

Direção efetiva da empresa e localização da administração central

1.        As autoridades competentes não devem conceder a autorização a qualquer instituição de crédito sem que haja, pelo menos, duas pessoas que dirijam efetivamente a instituição.

As autoridades competentes não devem conceder a autorização caso as referidas pessoas não tenham a idoneidade ou os conhecimentos, as competências e a experiência necessários para desempenhar essas funções.

2.        Os Estados-Membros devem exigir que:

a)      A sede das instituições de crédito que sejam pessoas coletivas e que, nos termos do respetivo direito nacional, tenham uma sede estatutária se situe no mesmo Estado-Membro que a respetiva sede estatutária;

b)     A sede das demais instituições de crédito se situe no Estado-Membro que tiver concedido a autorização e no qual as mesmas exerçam efetivamente a sua atividade.

Artigo 14.º

Acionistas e associados

1.        As autoridades competentes não devem conceder a uma instituição de crédito a autorização para começar a atividade se não tiverem obtido a comunicação da identidade dos acionistas ou associados, diretos ou indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que nela detenham participações qualificadas e do montante dessas participações.

Para determinar se são cumpridos os critérios de participação qualificada, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.º e 10.º da Diretiva 2004/109/CE, bem como as condições relativas à sua agregação, estabelecidas no artigo 12.º, n.ºs 4 e 5, dessa diretiva.

Os Estados-Membros não podem ter em conta os direitos de voto ou as ações que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidas no anexo I, secção A, ponto 6 da Diretiva 2004/39/CE, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

2.        As autoridades competentes não devem conceder a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não se encontrarem convencidas da idoneidade dos acionistas ou associados.

3.        Caso existam relações estreitas entre a instituição de crédito e outras pessoas singulares ou coletivas, as autoridades competentes só devem conceder a autorização se essas relações não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes não devem conceder a autorização se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a instituição de crédito tenha relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à aplicação dessas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito lhes prestem as informações que solicitarem para se certificarem do cumprimento permanente das condições previstas no presente número.

Artigo 15.º

Recusa de autorização

Se uma autoridade competente decidir não conceder a autorização, deve notificar o requerente da decisão e dos respetivos fundamentos, no prazo de seis meses a contar da receção do pedido ou, se este estiver incompleto, no prazo de seis meses a contar da apresentação pelo requerente dos esclarecimentos necessários à decisão.

A decisão deve ser, em qualquer caso, tomada no prazo de doze meses a contar da receção do pedido.

Artigo 16.º

Consulta prévia das autoridades competentes de outros Estados-Membros

1.        Antes de conceder uma autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente deve consultar as autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido nos seguintes casos:

a)      A instituição de crédito em causa é uma filial de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;

b)     A instituição de crédito em causa é uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;

c)      A instituição de crédito em causa é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro.

2.        Antes de conceder a autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente deve consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos responsáveis pela supervisão das empresas de seguros ou empresas de investimento nos seguintes casos:

a)      A instituição de crédito em causa é filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na União;

b)     A instituição de crédito em causa é filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na União;

c)      A instituição de crédito em causa é controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas na União.

3.        As autoridades competentes referidas nos n.ºs 1 e 2 devem consultar-se mutuamente em especial quando avaliarem a adequação dos acionistas e a idoneidade e competência dos membros do órgão de direção envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. As referidas autoridades devem trocar todas as informações relativas à adequação dos acionistas e à idoneidade e competência dos membros do órgão de direção na medida em que tais informações sejam de interesse para a concessão da autorização ou para a avaliação permanente da conformidade com as condições de exercício da atividade.

Artigo 17.º

Sucursais de instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro

Os Estados-Membros de acolhimento não devem exigir a autorização e o capital de dotação às sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros. O estabelecimento e a supervisão dessas sucursais devem obedecer ao disposto nos artigos 35.º 36.º, n.ºs 1 a 3, artigos 37.º, 40.º a 46.º e 49.º, 73.º e 74.º

Artigo 18.º

Revogação da autorização

As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito se esta estiver numa das seguintes situações:

a)        Não faça uso da autorização no prazo de doze meses, renuncie expressamente a fazê-lo ou interrompa do exercício da sua atividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja que, nestes casos, a autorização caduca;

b)        Tenha obtido a autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular;

c)        Deixe de satisfazer as condições de concessão da autorização;

d)        Deixe de possuir fundos próprios suficientes ou de oferecer a garantia de poder satisfazer as suas obrigações para com os seus credores e, em particular, já não proporcione segurança aos fundos que lhe tenham sido confiados;

e)        Se encontre noutros casos de revogação previstos na legislação nacional;

f)         Cometer uma das infrações referidas no artigo 67.º, n.º 1.

Artigo 19.º

Nome das instituições de crédito

As instituições de crédito podem, no exercício da sua atividade, utilizar no território da União a mesma denominação que utilizam no Estado-Membro da sua sede, sem prejuízo das disposições do Estado-Membro de acolhimento relativas ao uso dos termos «banco», «caixa económica» ou outras denominações similares. Caso exista risco de confusão, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir, para fins de clarificação, a junção à denominação de uma referência explicativa.

Artigo 20.º

Notificação da autorização e da revogação da autorização à EBA

1.        As autoridades competentes devem comunicar à EBA todas as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 9.º

2.        Será publicada no sítio Web da EBA, e atualizada regularmente, uma lista com a designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização.

3.        A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve prestar às autoridades competentes envolvidas e à EBA todas as informações relativas ao grupo de instituições, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 73.º, n.º 1, e o artigo 104.º, n.º 2, em especial no que diz respeito à estrutura jurídica e organizativa do grupo e ao seu governo.

4.        Na lista, o nome da instituição de crédito deve ser seguido de uma menção indicativa de que esta não atinge o capital fixado no artigo 12.º, n.º 1.

5.        As autoridades competentes devem notificar cada revogação de autorização à EBA, juntamente com os fundamentos dessa decisão.

Artigo 21.º

Isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central

-1.       Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem dispensar total ou parcialmente uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado-Membro e que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisiona e que está estabelecido no mesmo Estado-Membro, dos requisitos enunciados no n.º 1, caso a lei nacional preveja que:

a)     Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições são totalmente garantidos pelo organismo central;

b)     A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas são fiscalizadas no seu conjunto com base nas contas consolidadas das instituições; e

c)      A direção do organismo central está habilitada a dar instruções à direção das instituições nele filiadas.

1.        ▌Uma instituição de crédito referida no n.º 1 pode ser dispensada das disposições dos artigos 10.º, 12.º e 13.º, n.º 1, e do título VII, capítulo 4, da presente diretiva e das partes 2 a 4 e 6 a 8 do Regulamento (UE) n.º…/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento], desde que, sem prejuízo da aplicação dessas disposições ao organismo central, o todo constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas esteja sujeito a essas disposições numa base consolidada.

2.        No caso de isenções concedidas ▌em conformidade com o presente artigo ▌, os artigos 17.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, n.ºs 1 a 3, e 39.º a 46.º da presente diretiva aplicam-se ao todo constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.

Capítulo 2

Participação qualificada numa instituição de crédito

Artigo 22.º

Notificação e avaliação das aquisições propostas

1.        Os Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou coletiva (a seguir denominada «adquirente potencial») que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a instituição de crédito se transforme em sua filial (a seguir denominada «proposta de aquisição»), comunique previamente por escrito, às autoridades competentes da instituição de crédito em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, o montante dessa participação e as informações pertinentes a que se refere o artigo 23.º, n.º 4. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem um limiar de um terço, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2004/109/CE.

2.        As autoridades competentes devem acusar por escrito ao adquirente potencial a receção das informações referidas no n.º 3, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção das informações, bem como da eventual receção subsequente das informações a que se refere o mesmo número.

As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de receção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o artigo 23.º, n.º 4 (a seguir denominado «prazo de avaliação»), para efetuar a avaliação prevista no artigo 23.º, n.º 1 (a seguir denominada «avaliação»).

As autoridades competentes devem informar o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.

3.        Durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes podem, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações adicionais que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a receção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode ir além de 20 dias úteis. Quaisquer outros pedidos de informações formulados pelas autoridades competentes com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

4.        As autoridades competentes podem prolongar a interrupção a que se refere o n.º 3, segundo parágrafo, até trinta dias úteis, se o adquirente potencial se situar fora da União ou estiver sujeito a regulamentação fora da União ou se for uma pessoa singular ou coletiva e não estiver sujeito a supervisão nos termos da presente diretiva ou das Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE ou 2004/39/CE.

5.        Uma vez concluída a avaliação, caso as autoridades competentes decidam opor-se à proposta de aquisição, devem, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da legislação nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a publicar essa informação sem que o adquirente potencial o solicite.

6.        Caso as autoridades competentes não se oponham por escrito à proposta de aquisição durante o prazo de avaliação, a proposta considera-se aprovada.

7.        As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.

8.        Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos na presente diretiva para a comunicação às autoridades competentes e para a aprovação por parte destas de aquisições diretas ou indiretas de direitos de voto ou de participações de capital.

10.      A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o artigo 24.º

           É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

11.      A EBA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 9 e 10 até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 23.º

Critérios de avaliação

1.        Ao avaliarem a comunicação prevista no artigo 22.º, n.º 1, e as informações referidas no artigo 22.º, n.º 3, as autoridades competentes devem, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito objeto da proposta de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida instituição de crédito, avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição em função do seguinte conjunto de critérios:

a)      Idoneidade do adquirente potencial;

b)     Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que dirigirão a instituição de crédito em resultado da aquisição proposta;

c)      Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na instituição de crédito objeto da proposta de aquisição;

d)     Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente diretiva e no Regulamento [a inserir pelo SP] e noutras diretivas aplicáveis, nomeadamente as Diretivas 2009/110/CE e 2002/87/CE, especialmente a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

e)      Existência de motivos razoáveis para suspeitar de que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE(18) ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

2.        As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso, com base nos critérios enunciados no n.º 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3.        Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem o projeto de aquisição em função das necessidades económicas do mercado.

4.        Os Estados-Membros devem publicar uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação e que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação referida no artigo 22.º, n.º 1. As informações requeridas devem ser proporcionais e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição. Os Estados-Membros não devem requerer informações que não sejam pertinentes para uma avaliação prudencial.

5.        Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.ºs 2, 3 e 4, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma instituição de crédito, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

Artigo 24.º

Cooperação entre as autoridades competentes

1.  As autoridades competentes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição, caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a)      Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CEE (a seguir denominada «sociedade de gestão de OICVM») autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta;

b)     Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta;

c)      Pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diferente daquele em que a aquisição é proposta.

2.  As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou pertinentes para a avaliação da aquisição. Para o efeito, as autoridades competentes devem comunicar entre si todas as informações pertinentes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a instituição de crédito objeto da proposta de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

Artigo 25.º

Notificação em caso de alienação

Os Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito comunique previamente por escrito o facto às autoridades competentes, indicando o montante previsto da sua participação. A referida pessoa singular ou coletiva deve igualmente comunicar às autoridades competentes a sua decisão de diminuir a respetiva participação qualificada de modo que a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a instituição de crédito deixe de ser sua filial. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem um limiar de um terço, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2004/109/CE.

Artigo 26.º

Obrigações de informação e sanções

1.        As instituições de crédito devem comunicar às autoridades competentes, logo que delas tenham conhecimento, as aquisições ou cessões de participações no seu capital em consequência das quais tais participações ultrapassem ou não atinjam qualquer dos limiares referidos no artigo 22.º, n.º 1, e no artigo 25.º.

As instituições de crédito cotadas num mercado regulamentado, conforme referidas na lista a publicar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em conformidade com o artigo 47.º da Diretiva 2004/39/CE, devem comunicar às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos acionistas ou sócios que possuam participações qualificadas e o montante dessas participações, revelado, designadamente, pelos dados registados na assembleia geral anual dos acionistas e sócios ou pelas informações recebidas por força das obrigações relativas às sociedades cotadas em bolsas de valores.

2.        Os Estados-Membros devem exigir que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no artigo 22.º, n.º 1, do poder prejudicar uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes tomem as medidas apropriadas para pôr termo a tal situação. Essas medidas podem consistir em injunções, em sanções, sujeitas aos artigos 65.º a 69.º, aplicáveis aos membros do órgão de direção e gestores, ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às ações detidas pelos acionistas ou sócios da instituição de crédito em questão.

Devem ser aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou coletivas que não cumpram a obrigação de informação prévia estabelecida no artigo 22.º, n.º 1, e nos termos dos artigos 65.º a 69.º

Se, apesar da oposição das autoridades competentes, for adquirida uma participação, os Estados-Membros devem estabelecer quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes quer a nulidade ou a anulabilidade dos votos expressos, independentemente de outras sanções a adotar.

Artigo 27.º

Critérios de participação qualificada

Para determinar se estão satisfeitos os critérios de participação qualificada no contexto dos artigos 22.º, 25.º e 26.º, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.º e 10.º da Diretiva 2004/109/CE, bem como as condições relativas à sua agregação, estabelecidas no artigo 12.º, n.ºs 4 e 5, dessa diretiva.

Para determinar se se estão satisfeitos os critérios de participação qualificada referidos no artigo 26.º, os Estados-Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as ações que as empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos anexo I, secção A, ponto 6, da Diretiva 2004/39/CE, desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

Título IV

Capital inicial das empresas de investimento

Artigo 28.º

Capital inicial das empresas de investimento

1.        O capital inicial das empresas de investimento inclui apenas os elementos referidos no artigo 24.º, alíneas a) a e), do Regulamento [a inserir pelo SP].

2.        Todas as empresas de investimento não referidas nos artigos 29.º a 31.º devem ter um capital inicial de 730 000 euros.

Artigo 29.º

Capital inicial de determinados tipos de empresas de investimento

1.        As empresas de investimento que não negoceiem instrumentos financeiros por conta própria ou não assumam compromissos de tomada firme de emissões de instrumentos financeiros, mas que detenham fundos ou valores mobiliários dos clientes e prestem um ou mais dos serviços adiante enumerados, devem possuir um capital inicial de 125 000 euros:

a)      Receção e transmissão das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros;

b)     Execução das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros;

c)      Gestão de carteiras individuais de investimento em instrumentos financeiros.

2.        As autoridades competentes podem permitir que as empresas de investimento que executem ordens de investidores relativas a instrumentos financeiros detenham esses instrumentos por conta própria, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)      Essas posições serem tomadas unicamente em resultado do facto de a empresa de investimento não poder conciliar de forma exata as ordens dos investidores;

b)     O valor de mercado total das posições não exceder 15% do capital inicial da empresa de investimento;

c)      A empresa satisfazer os requisitos enunciados nos artigos 87.º a 90.º e na parte IV do Regulamento [a inserir pelo SP];

d)     Essas posições terem um caráter acidental e provisório e limitarem-se ao tempo estritamente necessário à execução da operação em causa.

3.        Os Estados-Membros podem reduzir o montante referido no n.º 1 para 50 000 euros se a empresa não estiver autorizada a deter fundos ou valores mobiliários dos clientes, nem a negociar por conta própria, nem a assumir compromissos de tomada firme de emissões.

4.        A detenção de posições extra-carteira de negociação em instrumentos financeiros com vista ao investimento de fundos próprios não deve ser considerada negociação por conta própria no que diz respeito aos serviços que constam do n.º 1 ou para os efeitos do n.º 3.

Artigo 30.º

Capital inicial das empresas locais

As empresas locais devem ter um capital inicial de 50 000 euros caso beneficiem da liberdade de estabelecimento ou de prestação dos serviços especificados nos artigos 31.º e 32.º da Diretiva 2004/39/CE.

Artigo 31.º

Empresas que não detêm fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes

1.        A cobertura das empresas referidas no artigo 4.º, n.º 8, alínea c), do Regulamento [a inserir pelo SP] deve assumir uma das seguintes formas:

(a) Um capital inicial de 50.000 euros;

(b)    Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente no mínimo, uma cobertura de 1.000.000 euros por sinistro e, globalmente, 1.500.000 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano;

(c)    Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao indicado nas alíneas a) ou b).

Os montantes referidos no primeiro parágrafo devem ser revistos periodicamente pela Comissão, por forma a ter em conta a evolução do Índice Europeu de Preços no Consumidor publicado pelo Eurostat, de acordo e em simultâneo com os ajustamentos introduzidos por força do artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros(19).

2.        Se uma empresa de investimento referida no artigo 4.º, n.º 8, alínea c), do Regulamento [a inserir pelo SP] também estiver registada nos termos da Diretiva 2002/92/CE(20), deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 3, dessa diretiva, devendo ainda dispor de cobertura sob uma das seguintes formas:

(a)    Um capital inicial de 25 000 euros;

(b)    Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente no mínimo, uma cobertura de 500 000 euros por sinistro e, globalmente, 750 000 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano;

(c)    Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao indicado nas alíneas a) ou b).

Artigo 32.º

Cláusula de anterioridade

1.        Em derrogação ao disposto no artigo 28.º, n.º 2, no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, e no artigo 30.º, os Estados-Membros podem manter a autorização para as empresas de investimento e empresas abrangidas pelo artigo 30.º existentes antes de 31 de dezembro de 1995, cujos fundos próprios sejam inferiores aos níveis de capital inicial fixados no artigo 28.º, n.º 2, no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, e no artigo 30.º.

Os fundos próprios das referidas empresas não podem ser inferiores ao nível de referência mais elevado calculado após 23 de março de 1993. O nível de referência é o nível médio diário dos fundos próprios calculado no decurso do período de seis meses que precede a data do cálculo. Este nível de referência deve ser calculado de seis em seis meses para o período anterior correspondente.

2.        Se o controlo de uma empresa abrangida pelo n.º 1 passar a ser exercido por uma pessoa singular ou coletiva que não seja a pessoa que o exercia anteriormente, os fundos próprios dessa empresa devem atingir, pelo menos, o nível para ela fixado no artigo 28.º, n.º 2, no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, e no artigo 30.º, exceto no caso da primeira transferência por herança após 31 de dezembro de 1995, sob reserva de aprovação pelas autoridades competentes e por período não superior a dez anos a contar da data da transferência em causa.

Título V

Disposições relativas à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços

Capítulo 1

Princípios gerais

Artigo 33.º

Instituições de crédito

Os Estados-Membros devem estabelecer que as atividades referidas na lista do anexo I da presente diretiva podem ser exercidas nos respetivos territórios, nos termos do artigo 35.º, do artigo 36.º, n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 39.º, n.ºs 1 e 2, e dos artigos 40.º a 46.º, através do estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de serviços, por qualquer instituição de crédito autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, desde que tais atividades estejam abrangidas pela autorização.

Artigo 34.º

Instituições financeiras

1.        Os Estados-Membros devem estabelecer que as atividades referidas na lista do anexo I da presente diretiva podem ser exercidas nos respetivos territórios, nos termos do artigo 35.º, do artigo 36.º, n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 39.º, n.ºs 1 e 2, e dos artigos 40.º a 46.º, através do estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de serviços, por qualquer instituição financeira de outro Estado-Membro, filial de uma instituição de crédito ou filial comum de várias instituições de crédito, cujo estatuto legal permita o exercício dessas atividades e que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a)      A empresa-mãe ou as empresas-mãe serem autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro a cuja ordem jurídica a instituição financeira se encontre sujeita;

b)     As atividades em questão serem efetivamente exercidas no território do mesmo Estado-Membro;

c)      A empresa-mãe ou as empresas-mãe deterem 90 % ou mais dos direitos de voto correspondentes à detenção de partes do capital social ou de ações da instituição financeira;

d)     A empresa-mãe ou as empresas-mãe deverem comprovar, a contento das autoridades competentes, a gestão prudente da instituição financeira e terem-se declarado, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela instituição financeira;

e)      A instituição financeira ser efetivamente incluída, em especial no que diz respeito às atividades em questão, na supervisão consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nos termos do título VII, capítulo 3, da presente diretiva e da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento [a inserir pelo SP] (consolidação prudencial), nomeadamente para efeitos dos requisitos mínimos de fundos próprios estabelecidos no artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP], do controlo dos grandes riscos, previstos na parte IV desse regulamento e da limitação das participações prevista nos artigos 84.º e 85.º do mesmo regulamento.

Estas condições devem ser verificadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as quais devem passar à instituição financeira um atestado que deve ser apenso às notificações referidas nos artigos 35.º e 39.º

2.        Se a instituição financeira referida no n.º 1, primeiro parágrafo, deixar de satisfazer alguma das condições fixadas, o Estado-Membro de origem deve informar do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, ficando a atividade desenvolvida por essa instituição financeira no Estado-Membro de acolhimento sujeita à legislação deste último.

3.        Os n.ºs 1 e 2 aplicam-se, pois, às filiais das instituições financeiras referidas no n.º 1, primeiro parágrafo.

Capítulo 2

Direito de estabelecimento das instituições de crédito

Artigo 35.º

Requisito de notificação e interação entre as autoridades competentes

1.        As instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro devem notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

2.        Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro façam acompanhar a notificação referida no n.º 1 de todas as informações seguidamente indicadas:

a)      Estado-Membro em cujo território tencionam estabelecer a sucursal;

b)     Programa de atividades, no qual devem, nomeadamente, ser indicados o tipo de operações previsto e a estrutura organizativa da sucursal;

c)      Endereço no Estado-Membro de acolhimento para o qual é possível solicitar documentos;

d)     Nome dos dirigentes que serão responsáveis pela sucursal.

3.        A menos que, tendo em conta o projeto de atividades em questão, tenham razões para duvidar da adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição de crédito, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar as informações referidas no n.º 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção das referidas informações, e informar do facto a instituição de crédito em questão.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar igualmente o montante e a composição dos fundos próprios e a soma dos requisitos de fundos próprios constantes do artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP] da instituição de crédito.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, no caso referido no artigo 34.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar o montante e a composição dos fundos próprios da instituição financeira e o total dos montantes expostos ao risco, nos termos do artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP] da instituição de crédito que seja a respetiva empresa-mãe.

4.        Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusem comunicar as informações mencionadas no n.º 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem dar a conhecer os motivos da recusa à instituição de crédito em causa, no prazo de três meses a contar da receção das informações.

A recusa, ou a falta de resposta, pode ser objeto de recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem.

4-A.    As informações financeiras referidas no presente artigo devem incluir também as informações financeiras consolidadas da instituição de crédito ou, caso a instituição de crédito seja uma filial de uma instituição-mãe ao nível da UE, as informações financeiras consolidadas dessa instituição-mãe.

5.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

6.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7.        A EBA deve apresentar à Comissão, até 1 janeiro 2014, os projetos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 5 e 6.

Artigo 36.º

Início das atividades

1.        Antes de a sucursal da instituição de crédito iniciar as suas atividades, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento dispõem de um período de dois meses a contar da data de receção da comunicação referida no artigo 35.º para organizar a supervisão da instituição de crédito, nos termos do capítulo 4, e para definir, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, essas atividades devem ser exercidas no Estado-Membro de acolhimento.

2.        A partir da receção de uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, na falta de tal comunicação, decorrido o prazo fixado no n.º 1, a sucursal pode ser estabelecida e iniciar as suas atividades.

3.        Em caso de modificação do conteúdo de uma das informações notificadas nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alíneas b), c) ou d), a instituição de crédito deve notificar por escrito a modificação em causa às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem se pronunciem, nos termos do artigo 35.º, e de que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento se pronunciem, definindo as condições da modificação, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4.        As sucursais que tenham iniciado as suas atividades, de acordo com a regulamentação dos Estados-Membros de acolhimento, antes de 1 de janeiro de 1993, são consideradas como tendo sido objeto do procedimento estabelecido no artigo 35.º e nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo. Com efeitos desde 1 de janeiro de 1993, essas sucursais regulam-se pelo disposto no n.º 3 do presente artigo, nos artigos 33.º e 53.º e no capítulo 4.

5.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

6.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7.        A EBA deve apresentar à Comissão, até 1 janeiro 2014, os projetos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 5 e 6.

Artigo 37.º

Informação sobre as recusas

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à EBA o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 35.º e do artigo 36.º, n.ºs 1, 2 e 3.

Artigo 38.º

Agregação das sucursais

Vários centros de exploração criados no mesmo Estado-Membro por uma instituição de crédito com sede estatutária noutro Estado-Membro são considerados uma única sucursal.

Capítulo 3

Exercício da liberdade de prestação de serviços

Artigo 39.º

Procedimento de notificação

1. As instituições de crédito que desejem exercer pela primeira vez as suas atividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem das atividades que pretendem exercer, de entre as constantes da lista do anexo I da presente diretiva.

2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento a notificação prevista no n.º 1 no prazo de um mês a contar da sua receção.

3. O presente artigo não prejudica os direitos adquiridos pelas instituições de crédito que exerciam atividades em regime de prestação de serviços antes de 1 de janeiro de 1993.

4. A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

5. A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

6. A EBA deve apresentar à Comissão, até 1 janeiro 2014, os projetos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 4 e 5.

Capítulo 4

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Artigo 40.º

Requisitos em matéria de apresentação de relatórios

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território lhes apresentem um relatório periódico sobre as operações ali efetuadas.

Esse relatório apenas pode ser exigido para fins informativos ou estatísticos e de execução do artigo 52.º, n.º 1, e é apresentado estritamente sob segredo comercial.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir das instituições de crédito referidas no primeiro parágrafo, nomeadamente, informações que lhes permitam avaliar se a sucursal é importante, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1. Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir das sucursais de instituições de crédito originárias de outros Estados-Membros as mesmas informações que exigem das instituições de crédito nacionais.

Artigo 41.º

Medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem no que respeita às atividades realizadas no Estado-Membro de acolhimento

1.        Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verifiquem, com base nas informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem nos termos do artigo 51.º, que uma instituição de crédito que tem uma sucursal ou exerce atividades em regime de prestação de serviços no seu território se encontre numa das situações seguintes, no que se refere às atividades realizadas no Estado-Membro de acolhimento, devem dar conhecimento desse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

a)      A instituição de crédito não cumpre as disposições nacionais de execução da presente diretiva ou do Regulamento [a inserir pelo SP];

b)     Prevê-se que a instituição de crédito não cumpra as disposições nacionais de execução da presente diretiva ou do Regulamento [a inserir pelo SP].

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem, sem demoras desnecessárias, tomar todas as medidas adequadas para que a instituição de crédito em causa ponha termo a essa situação irregular ou tome medidas para evitar o risco de incumprimento. Essas medidas devem ser comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.        Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento aleguem que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não cumpriram as suas obrigações ou que não cumprirão a sua obrigação, nos termos do n.º 1, podem submeter a questão à EBA e solicitar a sua assistência, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Nesse caso, a EBA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo. A EBA deve tomar uma decisão ao abrigo do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 no prazo de 24 horas.

Artigo 42.º

Justificação

Todas as medidas tomadas nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do artigo 43.º ou do artigo 44.º que incluam sanções e restrições ao exercício da prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à instituição de crédito interessada.

Artigo 43.º

Medidas cautelares

1.        Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 41.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em situações de emergência, tomar as medidas pendentes pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou medidas de reorganização a que se refere o artigo 2.º da Diretiva 2001/24/CE, tomar as medidas cautelares necessárias à proteção dos interesses coletivos dos depositantes, investidores e clientes no Estado-Membro de acolhimento.

2.        As medidas cautelares devem ser proporcionais à sua finalidade, que é a de proteger cautelarmente contra um impacto prejudicial sobre o interesse coletivo dos depositantes, investidores e clientes no Estado-Membro de acolhimento. As medidas podem incluir a suspensão de pagamento. Não devem dar origem a uma preferência para os credores da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento sobre os credores de outros Estados-Membros.

3.        As medidas cautelares só podem ser tomadas antes de ser adotada uma medida de saneamento nos termos do artigo 2.º da Diretiva 2001/24/CE. Qualquer medida cautelar deixa de produzir efeitos assim que as autoridades administrativas ou judiciais do Estado-Membro de origem tomem medidas de saneamento na aceção do artigo 2.º da Diretiva 2001/24/CE.

4.        As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem cessar as medidas cautelares se estas se tornarem obsoletas nos termos do artigo 41.º, salvo se deixarem de produzir efeitos nos termos do n.º 3.

5.        A Comissão, a EBA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas cautelares sem atraso injustificado.

Se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tiverem objeções legais nos termos da legislação da União às medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e tiverem adotado outras medidas para assegurar o mesmo nível de proteção referido no n.º 1, podem submeter o assunto à EBA e solicitar a sua assistência, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Nesse caso, a EBA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo. Caso decida atuar, a EBA deve tomar uma decisão ao abrigo do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 no prazo de 24 horas.

6.        Após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados e à EBA, a Comissão pode decidir que o Estado-Membro em causa possa manter ou tenha de alterar ou abolir medidas cautelares.

Artigo 44.º

Poderes dos Estados

-Membros de acolhimento

O Estado-Membro de acolhimento pode, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela presente diretiva e sem ser afetado pelos artigos 40.º e 41.º, tomar medidas adequadas destinadas a evitar ou reprimir as irregularidades cometidas no seu território que sejam contrárias às disposições jurídicas por ele adotadas por força da presente diretiva ou por razões de interesse geral. Essa possibilidade inclui a de impedir as instituições de crédito faltosas de iniciarem novas operações no seu território.

Artigo 45.º

Medidas na sequência da revogação de autorização

Em caso de revogação da autorização, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem ser informadas desse facto e adotar as medidas apropriadas para impedir que a instituição de crédito em causa inicie novas operações no seu território e para salvaguardar os interesses dos depositantes.

Artigo 46.º

Publicidade

O disposto no presente capítulo não obsta a que as instituições de crédito cuja sede se situe noutro Estado-Membro façam publicidade aos seus serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis no Estado-Membro de acolhimento, desde que observem eventuais normas que rejam a forma e o conteúdo desta publicidade, adotadas por razões de interesse geral.

Título VI

Relações com países terceiros

Artigo 47.º

Notificações relativas a sucursais de países terceiros e condições de acesso para as instituições de crédito detentoras dessas sucursais

1.        Os Estados-Membros não devem aplicar às sucursais de instituições de crédito com sede fora da União normas para o acesso à sua atividade e para o seu exercício que conduzam a um tratamento mais favorável do que aquele a que estiverem sujeitas as sucursais de instituições de crédito com sede na União.

2.        As autoridades competentes devem notificar a Comissão, a EBA e o Comité Bancário Europeu das autorizações de estabelecimento de sucursais concedidas a instituições de crédito com sede num país terceiro.

3.        A União pode, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, estabelecer a aplicação de disposições que concedam às sucursais de uma instituição de crédito com sede fora da União o mesmo tratamento em todo o território da União.

Artigo 48.º

Cooperação em matéria de supervisão numa base consolidada com as autoridades competentes de países terceiros

1.        A Comissão pode submeter à apreciação do Conselho, a pedido de qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às regras de aplicação da supervisão numa base consolidada:

a)      Às instituições cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro;

b)     Às instituições situadas num país terceiro cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede na União.

2.        Os acordos referidos no n.º 1 devem destinar-se, em especial, a garantir todas as seguintes possibilidades:

a)      De as autoridades competentes dos Estados-Membros obterem as informações necessárias à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de uma instituição de crédito ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista situada na União e que tenha como filiais instituições de crédito ou instituições financeiras situadas fora da União ou que detenha uma participação em tais instituições;

b)     De as autoridades competentes de países terceiros obterem as informações necessárias à supervisão das empresas-mãe cuja sede esteja situada no seu território e que tenham como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada num ou mais Estados-Membros, ou que detenham participações em tais instituições;

c)      De a EBA conseguir obter das autoridades competentes dos Estados-Membros as informações que aquelas tenham obtido de autoridades nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

3.        Sem prejuízo do artigo 218.º do Tratado, a Comissão deve analisar, com a assistência do Comité Bancário Europeu, os resultados das negociações referidas no n.º 1, bem como a situação que delas resultar.

A EBA assiste a Comissão para efeitos do presente artigo, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Título VII

Supervisão prudencial

Capítulo 1

Princípios de supervisão prudencial

Secção I

Competências do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento

Artigo 49.º

Competência de supervisão do Estado-Membro de origem

1.        A supervisão prudencial das instituições, incluindo a das atividades por elas exercidas ou nos termos dos artigos 33.º e 34.º, incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que atribuam a competência às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.        O disposto no n.º 1 não prejudica a supervisão numa base consolidada.

Artigo 50.º

Competências do Estado-Membro de acolhimento

As medidas tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo facto de uma instituição ter sido autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 51.º

Cooperação em matéria de supervisão

1.        As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados devem colaborar estreitamente na fiscalização das atividades das instituições que atuam, nomeadamente, por intermédio de uma sucursal, num ou mais Estados-Membros que não sejam o da sua sede. Essas autoridades devem comunicar entre si, bem como à EBA, todas as informações relativas à direção, gestão e propriedade daquelas instituições que possam facilitar a sua supervisão e o exame das condições da sua autorização, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão das instituições, especialmente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantias dos depósitos, limitação dos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a instituição representa, organização administrativa e contabilística e controlo interno.

2.        As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem prestar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento, bem como à EBA, quaisquer informações ou constatações relacionadas com a supervisão da liquidez, em conformidade com a parte 6 do Regulamento [a inserir pelo SP] e com o título VII, capítulo 3, da presente diretiva, das atividades desenvolvidas pela instituição através da sucursal, na medida em que tais informações sejam pertinentes para a proteção dos depositantes ou dos investidores e dos contribuintes no Estado-Membro de acolhimento.

3.        As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar imediatamente as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento, bem como a EBA, caso ocorram problemas de liquidez ou se possa razoavelmente esperar que venham a ocorrer. Essas informações devem incluir igualmente dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de caráter prudencial adotadas nesse contexto.

4.        As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar e explicar, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como as suas informações e constatações delas decorrentes foram tidas em conta. Sempre que, na sequência da comunicação de informações e constatações, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento mantiverem a posição de que não foram tomadas ações apropriadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão apresentar a questão à EBA em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Nesse caso, a EBA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo. Caso decida atuar, a EBA deve tomar uma decisão no prazo de um mês.

5.        As autoridades competentes podem submeter à EBA as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha tido seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.º do TFUE, a EBA pode, nessas situações, agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

6.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações contidas no presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de partilha de informações suscetíveis de facilitar o controlo das instituições.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

8.        A EBA deve apresentar à Comissão, até 1 janeiro 2014, os projetos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 6 e 7.

Artigo 52

Sucursais importantes

1.        As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem formular um pedido à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada caso o artigo 107.º, n.º 1, se aplique, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, para que uma sucursal de uma instituição que não satisfaça os critérios definidos no artigo 90.º do Regulamento [a inserir pelo SP] seja considerada importante.

O pedido deve explicar as razões para considerar a sucursal importante, com especial destaque para o seguinte:

a)      Se a quota de mercado da sucursal de uma instituição em termos de depósitos exceder 2 % no Estado-Membro de acolhimento;

b)     O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação do Estado-Membro de acolhimento;

c)      A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, bem como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso se aplique o artigo 108.º, n.º 1, devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a designação de sucursais como sendo importantes.

Caso não seja alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da receção de um pedido nos termos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre se a sucursal é importante. Ao tomarem a sua decisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem ter em conta quaisquer opiniões e reservas da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Se, no final do período inicial de dois meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver submetido o assunto à EBA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O período de dois meses é considerado o período de conciliação, na aceção do artigo 19.º do referido regulamento. A EBA deve tomar a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período inicial de dois meses ou depois de adotada uma decisão conjunta.

As decisões referidas no terceiro parágrafo devem ser inscritas num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada e transmitidas às autoridades competentes interessadas, sendo vinculativas para as autoridades competentes nos Estados-Membros em questão.

A designação de uma sucursal como importante não afeta os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente diretiva.

2.        As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal importante as informações referidas no artigo 112.º, n.º 1, alíneas c) e d), e desempenhar as tarefas referidas no artigo 107.º, n.º 1, alínea c), em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de origem tome conhecimento de uma situação de emergência numa instituição referida no artigo 109.º, n.º 1, deve alertar sem demora injustificada as autoridades referidas no artigo 59.º, n.º 4, e no artigo 60.º

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais importantes os resultados das avaliações de risco das instituições com as sucursais a que se refere o artigo 92.º, bem como, quando aplicável, o artigo 108.º, n.º 2, alínea a). Devem comunicar também as decisões nos termos dos artigos 64.º, 98.º e 99.º, na medida em que as avaliações e decisões sejam pertinentes para essas sucursais.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem devem consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais importantes sobre ações operacionais exigidas pelo artigo 84.º, n.º 10, caso seja pertinente para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento.

Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não tiverem consultado as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou, caso as medidas de caráter operacional referidas no artigo 84.º, n.º 10, tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem não sejam suficientes, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode submeter a questão à EBA, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Nesse caso, a EBA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.

3.        Caso o artigo 111.º não se aplique, as autoridades competentes que supervisionem uma instituição com sucursais importantes noutros Estados-Membros devem estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo do n.º 2 do presente artigo e do artigo 51.º O estabelecimento e funcionamento do colégio devem basear-se em disposições escritas a determinar pela autoridade competente do Estado Membro de origem, após consulta das autoridades competentes interessadas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem decide quais as autoridades competentes que devem participar nas reuniões ou atividades do colégio.

A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta a pertinência da atividade de supervisão que deve ser planeada ou coordenada para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros envolvidos, a que se refere o artigo 8.º, e as obrigações a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a considerar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das ações decididas nessas reuniões ou das medidas executadas.

4.        As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem dispor dos poderes necessários para proceder, numa base casuística, a inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições no seu território e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades. Antes da inspeção, devem ser consultadas as autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Após a inspeção, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam pertinentes para a avaliação dos riscos da instituição ou para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem ter devidamente em conta essas informações e essas conclusões na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão, referido no artigo 96.º, tendo igualmente em conta a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

4-A.    A EBA deve dispor dos poderes necessários para proceder, numa base casuística, a inspeções in loco com ou sem aviso prévio.

5.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão.

É delegado na Comissão o poder de adotar essas normas técnicas de regulamentação, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

6.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão.

É atribuída à Comissão competência para adotar essas normas técnicas de execução, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7.        A EBA deve apresentar à Comissão, até 31 de dezembro de 2015, os projetos de normas técnicas a que se referem os n.ºs 5 e 6.

Artigo 52.º-A

Verificação e inspeção in loco das sucursais

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem dispor dos poderes necessários para proceder, numa base casuística, a inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições no seu território e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades. Antes da inspeção, devem ser consultadas as autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Após a inspeção, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam pertinentes para a avaliação dos riscos da instituição ou para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem ter devidamente em conta essas informações e essas conclusões na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão, referido no artigo 96.º, tendo igualmente em conta a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 53.º

Verificação

e inspeção in loco das sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro

1.        Os Estados-Membros de acolhimento devem estabelecer que, quando uma instituição autorizada noutro Estado-Membro exerça a sua atividade por intermédio de uma sucursal, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode, depois de ter previamente informado do facto a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, à verificação e inspeção in loco das informações referidas no artigo 51.º

Para a verificação das sucursais, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem igualmente recorrer, a outro dos procedimentos previstos no artigo 116.º

Secção II

Troca de informações e Sigilo profissional

Artigo 54.º

Sigilo profissional

1.        Os Estados-Membros devem estabelecer que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade para as autoridades competentes, bem como os revisores de contas ou peritos mandatados pelas mesmas autoridades, fiquem sujeitas ao dever de sigilo profissional.

As informações confidenciais que tais pessoas recebam a título profissional não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada e de modo que as instituições de crédito individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal.

Contudo, nos casos relativos a instituições de crédito que tenham sido declaradas em estado de falência ou cuja liquidação compulsiva tenha sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados em tentativas de recuperação da instituição podem ser divulgadas no âmbito de processos do foro cível ou comercial.

2.        O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à EBA nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [relativo a requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento] e de outras diretivas aplicáveis às instituições de crédito, bem como dos artigos 31.º, 35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010. Tais informações ficam abrangidas pelo sigilo profissional a que se refere o n.º 1.

3.        O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes publiquem os resultados dos testes de esforço realizados em conformidade com o artigo 97.º ou o artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e transmitam o resultado dos testes de esforço à EBA para que esta publique os resultados dos testes de esforço a nível de toda a UE.

Artigo 55.º

Utilização de informações confidenciais

As autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo do disposto no artigo 54.º apenas podem utilizá-las no exercício das suas funções e para um dos seguintes fins:

a)          Para o exame das condições de acesso à atividade das instituições de crédito e para facilitar o controlo, numa base individual e numa base consolidada, das condições de exercício da atividade, especialmente em matéria de supervisão da liquidez, da solvabilidade, dos grandes riscos, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno;

b)          Para a imposição de sanções;

c)          No âmbito de um recurso contra uma decisão da autoridade competente, incluindo ação judicial nos termos do disposto no artigo 71.º;

d)          No âmbito de procedimentos judiciais encetados por força de disposições especiais previstas na legislação da União adotadas em matéria de instituições de crédito.

Artigo 56.º

Acordos de cooperação

Nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, os Estados-Membros e a EBA só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 57.º e no artigo 58.º, n.º 1, da presente diretiva se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no artigo 54.º, n.º 1, da presente diretiva. Essas trocas de informações devem ter por objetivo o exercício das atribuições de supervisão dessas autoridades ou organismos.

Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham transmitido e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tenham dado o seu acordo.

Artigo 57.º

Troca de informações no interior de um Estado-Membro

O artigo 54.º, n.º 1, e o artigo 55.º não obstam à troca de informações, no interior de um mesmo Estado-Membro, quando nele existam várias autoridades competentes, ou entre Estados-Membros, entre as autoridades competentes e as seguintes entidades, para cumprimento da sua missão de supervisão:

a)          Autoridades investidas da missão pública de supervisão das outras instituições financeiras e das companhias de seguros e autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros;

a-A)      Sistemas de proteção contratual ou institucional referidos no artigo 1.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2012/ ... [relativa a sistemas de garantia de depósitos];

b)          Órgãos intervenientes em processos de liquidação ou falência de instituições de crédito e outros processos análogos;

c)          Pessoas encarregadas do controlo legal das contas das instituições de crédito e de outras instituições financeiras.

O artigo 54.º, n.º 1, e o artigo 55.º não obstam à transmissão, aos organismos encarregados da gestão de sistemas de garantia de depósitos, das informações necessárias ao cumprimento da sua função.

Em ambos os casos, as informações recebidas ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º

Artigo 58.º

Troca de informações com órgãos de supervisão

1.        Não obstante o disposto nos artigos 54.º a 56.º, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre as autoridades competentes e as seguintes entidades:

a)      Autoridades com competência para a supervisão dos organismos intervenientes em processos de liquidação e falência das instituições de crédito e outros processos análogos;

a-A) Sistemas de proteção contratual ou institucional referidos no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2012/ ... [relativa a sistemas de garantia de depósitos];

b)     As autoridades com competência para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras.

2.        Nos casos referidos no n.º 1, os Estados-Membros devem exigir o cumprimento das seguintes condições mínimas:

a)      As informações devem destinar-se ao exercício das funções de supervisão a que se refere o n.º 1;

b)     As informações recebidas nesse contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º;

c)      Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.

Os Estados-Membros devem comunicar à EBA a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos dos n.ºs 1 e 2 e fornecer à EBA, a pedido, essas informações.

3.        Não obstante o disposto nos artigos 54.º a 56.º, os Estados-Membros podem, com o objetivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro e a integridade deste, autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos encarregados por lei da deteção das infrações ao direito das sociedades e das investigações sobre essas infrações.

Nestes casos, os Estados-Membros devem exigir o cumprimento das seguintes condições mínimas:

a)      As informações devem destinar-se ao exercício da função a que se refere o primeiro parágrafo;

b)     As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º;

c)      Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.

4.        Se, num Estado-Membro, os organismos referidos no n.º 1 exercerem as suas funções de deteção ou de investigação recorrendo, por força da sua competência específica, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista no n.º 1 pode ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições especificadas no n.º 2.

5         Os Estados-Membros devem comunicar à EBA a identidade das autoridades ou organismos que podem receber informações nos termos do presente artigo.

6.        Para efeitos do n.º 4, as autoridades ou os organismos a que se refere o n.º 1 devem comunicar às autoridades competentes que tenham divulgado as informações a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem tais informações devam ser transmitidas.

Artigo 59.º

Transmissão de informações relativas aos aspetos monetário,

de garantia de depósitos, sistémico e de pagamento

1.        Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para eliminar os obstáculos que impeçam que as autoridades competentes transmitam às entidades adiante enumeradas informações destinadas ao exercício das respetivas funções:

a)      Bancos centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam pertinentes para o exercício das respetivas atribuições legais, nomeadamente a condução da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;

a-A) Sistemas de proteção contratual ou institucional referidos no artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2012/ ... [relativa a sistemas de garantia de depósitos];

b)     Eventualmente, outras autoridades públicas encarregadas da supervisão de sistemas de pagamento;

c)      O Conselho Europeu do Risco Sistémico (ESRB), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), caso tais informações sejam pertinentes para o exercício das suas funções legais nos termos do Regulamento (UE) n.º 1092/2010(21), do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010;

2.        Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as autoridades ou organismos a que se refere o n.º 1 comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 55.º

3.        As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o artigo 54.º, n.º 1.

4.        Numa situação de emergência a que se refere o artigo 109.º, n.º 1, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam, sem demora, informações aos bancos centrais, caso tais informações sejam pertinentes para o exercício das respetivas atribuições legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao ESRB, caso tais informações sejam pertinentes para o exercício das suas atribuições legais.

Artigo 60.º

Transmissão de informações a outras entidades

1.        Não obstante o disposto no artigo 54.º, n.º 1, e no artigo 55.º, os Estados-Membros podem autorizar, ao abrigo de disposições legais, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respetivas administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspetores mandatados por tais departamentos.

As referidas informações só podem, no entanto, ser comunicadas caso tal se revele necessário por motivos de controlo prudencial.

Numa situação de emergência referida no artigo 109.º, n.º 1, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes divulguem informações que sejam pertinentes para os departamentos referidos no primeiro parágrafo em todos os Estados-Membros envolvidos.

2.        Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de determinadas informações relativas à supervisão prudencial das instituições aos comités parlamentares de inquérito, tribunais de contas e outras entidades encarregues dos inquéritos num Estado-Membro, nas seguintes condições:

a)      Essas entidades dispõem de um mandato preciso, definido pela legislação nacional, para investigar ou controlar as ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições ou pela legislação relativa a esse controlo;

b)     As informações são estritamente necessárias para o cumprimento do mandato a que se refere a alínea a);

c)      As pessoas com acesso às informações estão sujeitas ao dever de sigilo imposto pela legislação nacional, que assegura que as informações não sejam divulgadas a alguém que não seja membro ou empregado de tais entidades;

d)     As informações que tenham origem noutro Estado-Membro apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tiverem transmitido e exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Na medida em que a divulgação de informações relativas à supervisão prudencial implica o tratamento de dados pessoais, qualquer tratamento pelas entidades acima mencionadas deve respeitar a legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE.

Artigo 61.º

Informações obtidas através de verificações in loco

Os Estados-Membros devem determinar que as informações recebidas ao abrigo do artigo 52.º, n.º 4, do artigo 54.º, n.º 2, e do artigo 57.º, bem como as informações obtidas por meio das verificações in loco referidas no artigo 53.º, n.ºs 1 e 2, não podem em caso algum ser objeto das comunicações referidas no artigo 60.º, salvo acordo expresso da autoridade competente que tiver comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro onde a verificação in loco tenha sido efetuada.

Artigo 62.º

Informações relativas aos serviços de compensação e liquidação

1.        Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as autoridades competentes de um Estado-Membro comuniquem as informações a que se referem os artigos 54.º a 56.º a uma câmara de compensação ou a qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação num dos respetivos mercados nacionais, caso considerem que tal comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em caso de incumprimento, mesmo potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º

2.        Os Estados-Membros devem, no entanto, assegurar que as informações recebidas nos termos do artigo 54.º, n.º 2, não possam ser divulgadas, no caso previsto no n.º 1 sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado.

Secção III

Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas

Artigo 63.º

Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas

1.        Os Estados-Membros devem determinar, no mínimo, que as pessoas autorizadas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE(22), que exerçam junto de uma instituição as funções descritas no artigo 51.º da Diretiva 78/660/CEE(23), no artigo 37.º da Diretiva 83/349/CEE(24) ou no artigo 73.º da Diretiva 2009/65/CEE ou quaisquer outras funções legais, têm a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa instituição de que essas pessoas tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a)      Constituir uma infração de fundo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da atividade das instituições;

b)     Afetar a continuidade do funcionamento da instituição;

c)      Acarretar a recusa da aprovação das contas ou a emissão de reservas.

Os Estados-Membros devem determinar, no mínimo, que a mesma obrigação se aplique a essas pessoas no que respeita aos factos ou decisões de que venham a ter conhecimento no contexto de funções como as descritas no primeiro parágrafo, exercidas em qualquer empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a instituição na qual desempenham as suas funções.

2.        A divulgação de boa fé às autoridades competentes, pelas pessoas autorizadas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE, de factos ou decisões referidos no n.º 1 não constitui infração de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer responsabilidade. Na ausência de qualquer razão ponderosa em contrário, essa divulgação deve ser feita também concomitantemente ao órgão de direção da instituição.

Secção IV

Poderes de supervisão, poderes sancionatórios e direito de recurso

Artigo 64.º

Poderes de supervisão

Para efeitos do artigo 99.º e da aplicação do Regulamento [a inserir pelo SP], as autoridades competentes devem ser dotadas, pelo menos, dos seguintes poderes:

a)        Exigir que as instituições constituam fundos próprios específicos ligados aos elementos dos riscos e aos riscos não abrangidos pelo artigo 1.º do Regulamento [a inserir pelo SP], consoante determinado pelas autoridades competentes nos termos do disposto no artigo 98.º;

b)        Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias aplicados para dar cumprimento aos artigos 72.º a 74.º;

c)        Exigir que as instituições apliquem um política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

d)        Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes das instituições ou solicitar a alienação de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez de uma instituição;

e)        Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições;

f)         Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita líquida, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

g)        Exigir às instituições que utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios, inclusive através da limitação ou da proibição de distribuições aos acionistas ou sócios pela instituição;

h)        Impor requisitos de comunicação de informações adicional ou mais frequente, incluindo a elaboração de relatórios sobre posições de liquidez e capital;

i)         Impor restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;

j)         Proibir o pagamento ou a distribuição de dividendos ou de juros complementares aos instrumentos de nível 1;

j-A)     Destituir um ou mais membros do órgão de direção, caso não cumpram as exigências impostas nos termos do artigo 87.º.

Artigo 65.º

Sanções

1.        Os Estados-Membros devem estabelecer que as respetivas autoridades competentes podem adotar sanções e medidas administrativas adequadas quando as disposições do Regulamento [a inserir pelo SP] ou as disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva não tiverem sido respeitadas, e quando a violação dessas disposições, salvo as referidas no artigo 66.º, n.º 1, e no artigo 67.º, n.º 1, não estiver sujeita ao direito penal nacional. Os Estados-Membros devem garantir que as sanções sejam aplicadas. As sanções e medidas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

2.        Os Estados-Membros devem assegurar que, quando as obrigações se aplicam às instituições, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas, ▌ podem ser aplicadas sanções pelo menos a estas empresas.

3.        As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de investigação necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para garantir que as sanções e medidas produzam os efeitos desejados e coordenar a sua atuação quando se trata de casos transfronteiriços.

Artigo 66.º

Requisitos de autorização e requisitos para a aquisição de participações qualificadas

1.        O presente artigo aplica-se às seguintes situações:

a)      Exercício da atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis provenientes do público, quando não se trate de uma instituição de crédito em infração do artigo 3.º;

b)     Início da atividade como instituição de crédito sem obtenção da autorização, em infração do artigo 9.º;

c)      Aquisição, direta ou indireta, de uma participação qualificada numa instituição de crédito ou aumento, direto ou indireto, dessa participação qualificada numa instituição de crédito, em resultado da qual a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital seria igual ou superior a 20 %, 30 % ou 50 % ou tal que a instituição de crédito se torne sua filial (a seguir denominado «projeto de aquisição»), sem notificação, por escrito, às autoridades competentes da instituição de crédito em que se procura adquirir ou aumentar uma participação qualificada, em infração do artigo 22.º, n.º 1;

d)     Eliminação, direta ou indireta, de uma participação qualificada numa instituição de crédito ou redução de uma participação qualificada de modo que a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 % ou que a instituição de crédito deixe de ser uma filial, sem notificação, por escrito, às autoridades competentes, em infração do artigo 25.º

2.        Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos referidos no n.º 1, as sanções administrativas e as medidas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo, os seguintes elementos:

a)      Uma declaração pública que indique a pessoa, singular ou coletiva, responsável e a natureza da infração;

b)     Uma ordem que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c)      No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas até 10 % do volume de negócios anual total da empresa durante o exercício precedente; se a empresa for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios total anual considerado deve ser o volume de negócios anual total resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício financeiro anterior;

d)     No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até 5 000 000 euros ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à data de adoção da presente diretiva;

e)      Sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante do lucro resultante da infração, caso esse lucro possa ser determinado.

Artigo 67.º

Outras disposições

1.        O presente artigo aplica-se sempre que:

a)      Uma instituição tenha obtido a autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração do artigo 18.º, alínea b);

b)     Ao ter conhecimento das aquisições ou cessões de participações no seu capital que levem a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém de um dos limiares referidos no artigo 22.º, n.º 1, e no artigo 25.º, uma instituição não informe as autoridades competentes dessas aquisições ou cessões, infringindo o artigo 26.º, n.º 1, primeiro parágrafo;

c)      Uma instituição cotada num mercado regulamentado, referidos na lista a publicar pela ESMA nos termos do artigo 47.º da Diretiva 2004/39/CE, não informe, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes sobre a identidade dos seus acionistas ou sócios que sejam titulares de participações qualificadas e sobre o montante dessas participações, infringindo o artigo 26.º, n.º 1, segundo parágrafo;

d)     Uma instituição não ponha em vigor mecanismos de governo das sociedades exigidos pelas autoridades competentes em conformidade com as disposições nacionais de aplicação do artigo 73.º;

e)      Uma instituição não comunique às autoridades competentes informações relativas à obrigação de cumprir requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP], conforme estipulado no artigo 95.º, n.º 1, primeiro parágrafo, desse regulamento;

f)      Uma instituição não comunique às autoridades competentes os dados sobre os requisitos de fundos próprios exigidos pelo artigo 96.º do Regulamento [a inserir pelo SP];

g)      Uma instituição não comunique às autoridades competentes informações sobre um grande risco, tal como exigido pelo artigo 383.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP];

h)      Uma instituição não comunique às autoridades competentes informações sobre a liquidez, tal como exigido pelo artigo 403.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento [a inserir pelo SP];

i)       Uma instituição não comunique às autoridades competentes, informações sobre o rácio de endividamento, tal como exigido pelo artigo 417.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP];

j)      Uma instituição não constitua, em todos os momentos, ativos líquidos, tal como exigido pelo artigo 401.º do Regulamento [a inserir pelo SP];

k)     Uma instituição incorra em riscos que excedem os limites fixados no artigo 384.º do Regulamento [a inserir pelo SP];

l)       Uma instituição que esteja exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 394.º do Regulamento [a inserir pelo SP];

m)     Uma instituição não divulga informações nos termos do artigo 418.º, n.ºs 1 a 3, ou do artigo 436.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP];

m-A) A instituição foi considerada responsável por uma infração grave às disposições nacionais adotadas por força da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2.        Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 64.º, os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos referidos no n.º 1, as medidas e sanções administrativas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo, os seguintes elementos:

a)      Uma declaração pública que indique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

b)     Uma ordem que obrigue a pessoa singular ou coletiva a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

c)      No caso de uma instituição, revogação da autorização da instituição, em conformidade com o artigo 18.º;

d)     Uma proibição temporária de exercer funções em instituições contra qualquer membro do órgão de direção da instituição ou de qualquer outra pessoa singular que seja responsável;

e)      No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas até 10 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva durante o exercício precedente; se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios total anual considerado deve ser o volume de negócios anual total resultante da conta consolidada da empresa-mãe, no exercício financeiro anterior;

f)      No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até 5 000 000 euros ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor da presente diretiva;

g)      Sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas resultantes da infração, caso possam ser determinados.

Artigo 68.º

Publicação das sanções

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes publicam, sem demora injustificada, qualquer sanção ou medida imposta por infração do disposto no Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [relativo a requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento] ou das disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes informem a EBA, sem demora e em pormenor, de todas as sanções impostas a instituições ou a pessoas singulares sob a sua supervisão.

Artigo 68.º-A

Partilha de informações para efeitos de sanções

Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro aplique uma sanção administrativa nos termos do artigo 66.º, n.º 2, e do artigo 67.º, n.º 2, a uma pessoa coletiva, deve notificar a EBA dessa sanção e das circunstâncias da sua aplicação.

A EBA deve controlar e manter uma lista das pessoas singulares a quem foi aplicada uma sanção, durante o tempo em que essa sanção se aplique.

Sempre que uma autoridade competente avaliar a idoneidade das pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1, no artigo 87.º, n.º 1, e no artigo 115.º, deve verificar a existência de informações relevantes relativas a sanções junto da EBA. A EBA deve informar à autoridade competente se essas pessoas estão presentemente registadas na sua lista.

A EBA deve cooperar na eventual elaboração de listas internacionais.

Artigo 69.º

Aplicação eficaz de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes

1.        Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo:

a)      A gravidade e a duração da infração;

b)     O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

c)      A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, conforme indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

d)     A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)      Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f)      O nível de colaboração da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente;

g)      Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável.

2.        A EBA deve emitir orientações para as autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os tipos de medidas e sanções administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas.

Artigo 70.º

Comunicação das infrações

1.        Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes estabelecem mecanismos eficazes e fidedignos para incentivar a comunicação às entidades competentes de infrações potenciais ou reais às disposições do Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [relativo a requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento] e às disposições nacionais de execução da presente diretiva.

2.        Os mecanismos referidos no n.º 1 devem compreender, pelo menos:

a)      Procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre as infrações e o seu seguimento;

b)     Proteção adequada, incluindo o total anonimato, dos trabalhadores das instituições que denunciem infrações cometidas na instituição;

c)      Proteção dos dados de caráter pessoal relativos quer à pessoa que comunica as infrações quer à pessoa singular que, alegadamente, é responsável por uma infração, em conformidade com os princípios consagrados na Diretiva 95/46/CE;

c-A)  Regras claras que proíbam as instituições de inquirir sobre a identidade de uma pessoa que tenha denunciado uma infração.

3.        Os Estados-Membros devem exigir que as instituições disponham de procedimentos adequados para que o respetivo pessoal comunique infrações a nível interno, através de um canal específico. Estes procedimentos podem ser estabelecidos através dos acordos coletivos ou de outros mecanismos previstos pelos parceiros sociais. Deve aplicar-se uma proteção idêntica à referida no n.º 2, alíneas b), c) e c-A).

Artigo 71.º

Direito de recurso

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões e medidas tomadas em aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas em conformidade com a presente diretiva ou com o Regulamento [a inserir pelo SP] podem ser objeto de recurso. O mesmo se aplica no caso de não ter sido tomada qualquer decisão, no prazo de seis meses a seguir à sua apresentação, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todos os elementos requeridos pelas disposições em vigor.

Capítulo 2

Processos de reexame

Secção I

Processo de avaliação da adequação do capital interno

Artigo 72.º

Capital interno

As instituições devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.

Estas estratégias e processos devem ser objeto de análise interna regular, a fim de garantir o seu caráter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das atividades da instituição em causa.

Secção II

Dispositivos, processos e mecanismos das instituições

Subsecção 1

Princípios gerais

Artigo 73.º

Processos e mecanismos de controlo interno

1.        As autoridades competentes devem exigir que todas as instituições disponham de dispositivos de governo das sociedades sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que se encontram ou poderão vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e de contabilidade sólidos, bem como políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que a promovam.

2.        Os dispositivos, processos e mecanismos referidos no n.º 1 devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e das atividades da instituição. Os critérios técnicos fixados nas subsecções 2 e 3 devem ser tidos em consideração.

3.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os dispositivos, processos e mecanismos a que se refere o n.º 1, de acordo com os princípios de proporcionalidade, subsidiariedade e caráter exaustivo a que se refere o n.º 2.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA deve apresentar à Comissão, até 31 dezembro 2015, esses projetos de normas técnicas de regulamentação.

3-A.    As autoridades competentes devem assegurar que o órgão de direção das instituições adote planos globais de resolução («testamento em vida»), que assegurem uma resolução eficaz da instituição em caso de falência e que limitem os efeitos negativos sobre as outras instituições e a economia em geral.

Relativamente às instituições e aos grupos sistémicos, identificados nos termos do artigo 132.º, o órgão de direção deve elaborar estes planos globais de resolução («testamento em vida»), ao nível individual e do grupo, no prazo de um ano após a inclusão na lista de instituições sistémicas da EBA. Os planos devem ser constantemente atualizados. Caso uma instituição ou um grupo sistémico não apresente um plano viável de resolução, as autoridades competentes, em consulta com o ESRB, a EBA e as autoridades competentes do país de acolhimento em questão ficam habilitadas a tomar as medidas necessárias ao estabelecimento de um plano credível de resolução. Estas medidas podem incluir a exigência de alterações à estrutura jurídica do grupo.

Nos termos do artigo 25.º do Regulamento 1093/2010 relativo à EBA, a EBA contribui e participa ativamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução eficazes e coerentes. A EBA analisa quaisquer condições generalizadas, relativas aos planos de recuperação, impostas pelos Estados-Membros. Em particular, os requisitos generalizados têm que respeitar o mercado único e não devem gerar efeitos negativos noutros Estados-Membros. A EBA é regularmente informada sobre os planos de resolução das instituições sistémicas.

Os planos de resolução devem incluir disposições, incluindo os acordos jurídicos e contratuais necessários, para garantir a resolução de instituições de modo a minimizar os efeitos negativos sobre a estabilidade financeira ou a necessidade de financiamento público, lidar com as situações transfronteiriças em que existam sucursais e filiais, incluindo a confidencialidade e a partilha de informações, e assegurar a continuidade dos serviços essenciais.

Artigo 74.º

Fiscalização das políticas de remuneração

1.        As autoridades competentes devem usar a informação recolhida em conformidade com os critérios de divulgação estabelecidos no artigo 435.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP] para aferir as tendências e práticas em termos de remuneração. As autoridades competentes devem comunicar essas informações à EBA.

2.        A EBA emite orientações em matéria de políticas de remuneração sãs que respeitem os princípios estabelecidos nos artigos 88.º a 91.º. As orientações devem ter igualmente em conta os princípios em matéria de políticas de remuneração sãs estabelecidos na Recomendação da Comissão de 30 de Abril de 2009 relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros(25).

A ESMA deve colaborar estreitamente com a EBA para elaborar orientações sobre políticas de remuneração relativas a categorias de pessoal envolvido na prestação de serviços e atividades de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, da Diretiva 2004/39/CE.

A EBA deve usar as informações recebidas das autoridades competentes nos termos do n.º 3 para aferir as tendências e práticas remuneratórias a nível da União.

3.        As autoridades competentes devem recolher informações sobre o número, os nomes, os títulos e as funções profissionais das pessoas em cada instituição que auferem rendimentos iguais ou superiores a 1 milhão de euros por exercício financeiro, incluindo a área de negócios envolvida e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para a pensão. Essas informações devem ser transmitidas à EBA, que deve publicá-las numa base agregada do Estado-Membro de origem, num modelo comum de relatório. A EBA pode elaborar orientações destinadas a facilitar a aplicação do presente número e assegurar a coerência das informações recolhidas.

Subsecção 2

Critérios técnicos de organização e tratamento de riscos

Artigo 75.º

Tratamento de riscos

1.        As autoridades competentes devem garantir que o órgão de direção aprova e reexamina periodicamente as estratégias e as políticas que regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que uma instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do ciclo económico.

2.        As autoridades competentes devem garantir que o órgão de direção ▌ dedica tempo suficiente à análise das questões de risco. O órgão de direção deve participar ativamente e assegurar a afetação de recursos adequados à gestão de todos os riscos significativos visados na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [relativo a requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento], bem como na avaliação dos ativos e no uso de notações externas e modelos internos relacionados com esses riscos. A instituição deve estabelecer circuitos de transmissão de informações para o órgão de direção que cubram todos os riscos significativos e as políticas de gestão de risco e respetivas alterações.

3.        As autoridades competentes devem assegurar que as instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades criam um comité de risco ou um órgão equivalente composto por membros do órgão de direção ▌. O comité deve ter também um número adequado de membros independentes. Os membros do comité de risco ou do órgão equivalente devem possuir conhecimentos, aptidões e competências adequados para poderem compreender inteiramente e acompanhar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da instituição.

O comité de risco ou o órgão equivalente deve aconselhar o órgão de direção ▌ sobre a apetência e a estratégia de risco gerais atuais e futuras da instituição e assistir o órgão de direção no controlo da execução desta estratégia.

O comité de risco deve assegurar que os riscos estejam totalmente refletidos nos preços dos passivos e dos ativos, de modo consistente com o quadro geral de gestão dos riscos e com as divulgações dos riscos às autoridades de supervisão e ao público. Caso os preços não reflitam os riscos conforme descrito, o comité de risco deve apresentar um plano de correção ao órgão de direção.

Os Estados-Membros podem permitir que uma instituição ▌ institua um comité combinado de risco e auditoria [cf. Diretiva…, artigo…], ou um órgão equivalente ao comité de risco, tendo em conta a natureza, o nível e a complexidade das atividades da instituição de crédito. Os membros do comité combinado devem possuir os conhecimentos, as aptidões e as competências necessárias tanto para o comité de risco como para o comité de auditoria.

4.        As autoridades competentes devem assegurar que o órgão de direção e, quando exista, o comité de risco ou o órgão equivalente, tenham um acesso adequado às informações relativas à situação da instituição em termos de riscos e, se necessário e adequado, à função de gestão de riscos ▌e ▌a aconselhamento especializado externo.

O órgão de direção e, quando exista, o comité de risco ou o órgão equivalente, devem determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações em matéria de riscos que devem receber ▌. A fim de favorecer práticas e políticas de compensação sãs, o comité de risco ou o órgão equivalente deve demonstrar que os incentivos fornecidos pelo sistema de compensação têm em consideração o risco, o capital, a liquidez e a verosimilhança e o calendário dos resultados.

5.        As autoridades competentes devem garantir que as instituições têm uma função de gestão de riscos com uma independência suficiente das funções operacionais ▌, que deve ter autoridade, vulto e recursos ▌ suficientes, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva 2006/73/CE.

A função de gestão de riscos deve assegurar que todos os riscos significativos sejam identificados, medidos e devidamente comunicados. A função de gestão de riscos deve poder informar diretamente o órgão de direção na sua função de supervisão, quando necessário, independentemente dos quadros superiores, e expor as questões que o preocupem e alertar este órgão, se for caso disso, no caso de qualquer evolução dos riscos específicos que afete ou seja suscetível de afetar a instituição, sem prejuízo das responsabilidades do órgão de direção no exercício das suas funções de supervisão e/ou de gestão nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento].

A função de gestão de riscos deve poder informar diretamente o órgão de direção na sua função de supervisão, quando necessário, independentemente dos quadros superiores, e expor as questões que o preocupem e alertar este órgão, se for caso disso, no caso de qualquer evolução dos riscos específicos que afete ou seja suscetível de afetar a instituição, sem prejuízo das responsabilidades do órgão de direção no exercício das suas funções de supervisão e/ou de gestão nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento].

O chefe da função de gestão do risco deve ser um quadro superior independente com responsabilidade distinta para a função de gestão do risco. Se a natureza, o nível e a complexidade das atividades da instituição não justificarem uma pessoa especialmente designada, outro quadro superior da instituição poderá cumprir essa função, desde que não haja conflito de interesses.

O chefe da função de gestão de riscos não deve ser destituído sem aprovação prévia do órgão de direção na sua função de supervisão e deve poder ter acesso direto ao órgão de direção na sua função de supervisão, quando necessário.

A aplicação da presente diretiva não prejudica a aplicação da Diretiva 2006/73/CE às empresas de investimento.

Artigo 76.º

Métodos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios

1.        As autoridades competentes devem garantir que as instituições tomam medidas apropriadas para conceber métodos com base em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, caso as suas posições de risco sejam substanciais em termos absolutos e se tiverem, ao mesmo tempo, uma grande número de contrapartes importantes.

1-A.    As autoridades competentes devem assegurar que as notações internas usadas pelas instituições não dependam única ou automaticamente das notações de crédito externas e que estas não prevaleçam sobre a avaliação interna.

2.        As autoridades competentes devem, nas instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, promover uma capacidade interna de avaliação dos riscos específicos e uma maior utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação, juntamente com modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de incumprimento e de migração, em que as suas posições expostas a riscos específicos sejam substanciais em termos absolutos e se tiverem um grande número de posições de risco substancial em instrumentos de dívida de diferentes emitentes. Para o efeito, as autoridades competentes devem aplicar sólidas políticas internas para as posições em risco específico bem como para riscos de incumprimento e de migração.

2-A.    As autoridades competentes, em cooperação com a EBA, devem analisar e avaliar o desempenho das capacidades de notações internas existentes nas instituições.

3.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a definir melhor a noção de «posições expostas a riscos específicos que são materiais em termos absolutos» a que se refere o n.º 2 e os limiares para os grandes números de contrapartes e posições de risco substanciais em instrumentos de dívida de diferentes emitentes. A EBA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 janeiro 2014,.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 76.º-A

Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para fins de supervisão

1.        As autoridades competentes devem conceber uma carteira hipotética de instrumentos, representativa do conjunto de riscos a que as instituições estão expostas e em relação aos quais estão autorizadas a utilizar modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

2.        As autoridades competentes devem assegurar que as instituições autorizadas a utilizar métodos internos calculem os requisitos de fundos próprios para cada uma das posições em risco da carteira e que os resultados dos cálculos, juntamente com uma explicação das metodologias usadas, sejam apresentados à autoridade competente, com uma frequência adequada, não inferior a uma vez por ano.

3.        Com base nas informações apresentadas pelas instituições nos termos do n.º 2, as autoridades competentes devem controlar a gama de cálculos de fundos próprios resultantes dos métodos internos dessas instituições e, pelo menos uma vez por ano, devem realizar uma avaliação da qualidade desses métodos, dedicando especial atenção aos métodos que evidenciam diferenças significativas dos requisitos de fundos próprios para a mesma posição em risco e a uma análise de quais os métodos que constituem boas práticas.

4.        Se certas instituições divergirem significativamente da maioria das instituições ou a dissemelhança dos métodos conduzir a uma ampla variância dos resultados, as autoridades competentes devem investigar as causas deste facto e tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar o respeito pelas boas práticas e evitar a subavaliação dos requisitos de fundos próprios.

5.        As autoridades competentes devem estabelecer procedimentos eficazes para partilharem entre si e com a EBA as informações e avaliações realizadas nos termos dos n.ºs 2 e 3, a fim de promover a consistência da supervisão dos métodos internos em todos os Estados-Membros.

6.        A EBA pode fazer recomendações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, se o considerar necessário, à luz das informações e avaliações a que se refere o n.º 5, a fim de melhorar as práticas de supervisão em relação aos métodos internos ou às deficiências identificadas nos métodos normais de cálculo de fundos próprios.

7.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para definir em pormenor as prescrições mínimas relativas à conceção da carteira hipotética a que se refere o n.º 1, as prescrições mínimas relativas ao conteúdo das comunicações a que se refere o n.º 2 a fornecer pelas instituições e as prescrições mínimas relativas às avaliações a que se refere o n.º 3 a realizar pelas autoridades competentes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 janeiro 2014.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 77.º

Risco de crédito e risco de contraparte

As autoridades competentes devem assegurar que:

a)        A concessão de créditos se baseia em critérios sólidos e corretamente definidos. O processo de aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de créditos é estabelecido de forma clara;

b)        As instituições dispõem de metodologias internas que lhes permitam avaliar o risco de crédito das posições em risco aos devedores individuais, valores mobiliários ou contrapartes, bem como o risco de crédito a nível de carteira. Em particular, as metodologias internas não podem assentar exclusivamente ou de forma mecânica nas notações externas. Se os requisitos de fundos próprios se basearem numa notação de crédito por parte de uma agência de notação externa (IEAC) ou no facto de uma exposição não ser objeto de notação, as instituições devem usar as suas próprias metodologias para avaliar a adequação da notação de risco de crédito implícita nesses requisitos de fundos próprios e ter em consideração o resultado na sua afetação do capital interno;

c)        São instituídos sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras e posições expostas a risco de crédito das instituições, incluindo para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito, de realização das correções de valor necessárias e da constituição de reservas adequadas.

d)        A diversificação das carteiras de créditos é adequada, atentos os mercados-alvo da instituição e a sua estratégia de crédito global;

d-A)    Seja incentivado o desenvolvimento do crédito com base em relações de conhecimento, em que a informação recolhida numa relação comercial contínua com os clientes seja utilizada para assegurar procedimentos de «due diligence» e uma avaliação do risco de melhor qualidade do que é possível apenas através das informações normalizadas e das pontuações para fins de crédito.

Artigo 78.º

Risco residual

As autoridades competentes devem assegurar que o risco de as técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito utilizadas pelas instituições serem menos eficazes do que o previsto é tratado e controlado por meio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.

Artigo 79.º

Risco de concentração

As autoridades competentes devem assegurar que o risco de concentração decorrente da concessão de créditos aos Estados soberanos, governos regionais e autoridades locais, às contrapartes, incluindo contrapartes centrais, a grupos de contrapartes ligadas entre si e a contrapartes que operam no mesmo setor económico ou na mesmo região geográfica ou relativamente à mesma atividade ou mercadoria, ou ainda a aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente do risco associado a grandes riscos indiretos, como por exemplo, em relação a um único emitente de títulos de caução, é tratado e controlado por meio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.

Artigo 80.º

Riscos de titularização

1.        As autoridades competentes devem assegurar que os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, são avaliados e tratados através de políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tida em conta na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.

2.        As autoridades competentes devem garantir que nas instituições cedentes de operações de titularização renováveis que comportem uma cláusula relativa ao reembolso antecipado existem planos de liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados e antecipados.

Artigo 81.º

Risco de mercado

1.        As autoridades competentes devem assegurar que são implementadas políticas e utilizados procedimentos de avaliação e gestão de todas as fontes materiais e dos efeitos dos riscos de mercado.

2.        Quando o prazo de vencimento da posição curta anteceder o da posição longa, as autoridades competentes devem assegurar que as instituições também tomam medidas contra o risco de iliquidez.

3.        O capital interno deve ser adequado aos riscos de mercado materiais que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios.

As instituições que, aquando do cálculo de requisitos de fundos próprios para riscos de posição, de acordo com o disposto na parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento [a inserir pelo SP], tiverem calculado as suas posições líquidas num ou mais títulos de capital que constituam um índice de ações em relação à posição ou posições no próprio futuro de índice de ações ou outro produto devem possuir capital interno adequado para cobrir o risco de base de prejuízos resultante da diferença eventual entre a evolução do valor ou de outro produto e a dos títulos de capital que o constituem; o mesmo se aplica a instituições que detenham posições inversas em futuros sobre índices de ações cujo prazo de vida e/ou composição não sejam idênticos.

Se for usado o tratamento do artigo 334.º do Regulamento [a inserir pelo SP], as instituições devem assegurar que detêm capital interno suficiente para cobertura do risco de prejuízo que existe entre a data do compromisso inicial e o dia útil seguinte.

Artigo 82.º

Risco de juro resultante de atividades que não fazem parte da carteira de negociação

As autoridades competentes devem assegurar que as instituições aplicam sistemas para avaliar e gerir o risco resultante de eventuais modificações das taxas de juro que afetem as suas atividades que não sejam de negociação.

Artigo 83.º

Risco operacional

1.        As autoridades competentes devem garantir que as instituições aplicam políticas e procedimentos destinados a avaliar e a gerir a sujeição a risco operacional, incluindo o risco do modelo e cobrindo os acontecimentos de reduzida frequência, mas de grande impacto. As instituições devem definir o que entendem por risco operacional para efeitos dessas políticas e procedimentos.

2.        As autoridades competentes devem assegurar que são instituídos planos de emergência e de continuidade da atividade a fim de assegurar a capacidade de as instituições operarem numa base contínua e conterem perdas na eventualidade de uma perturbação grave das atividades.

Artigo 84.º

Risco de liquidez

1.        As autoridades competentes devem assegurar que as instituições dispõem de estratégias, políticas, processos e sistemas fortes para a identificação, medição, gestão e controlo do risco de liquidez por um período apropriado, incluindo o intra-dia, por forma a garantir que as instituições mantenham níveis adequados de amortecedores de liquidez. Essas estratégias, políticas, processos e sistemas devem ser concebidos à medida das linhas de negócio, moedas, sucursais e entidades jurídicas, e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez.

2.        As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no n.º 1 devem ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao espetro de operação das instituições e à tolerância de risco definida pelo órgão de direção, e deve refletir a importância da instituição em cada Estado-Membro no qual desempenha a sua atividade. As instituições devem comunicar a tolerância ao risco de todas as linhas de negócio pertinentes.

2-A.    As autoridades competentes devem assegurar que as instituições de crédito tenham perfis de risco de liquidez que sejam consistentes, e não excessivos, relativamente ao perfil necessário a um sistema em condições de funcionar bem e robusto.

           As autoridades competentes devem acompanhar a evolução, entre outros aspetos, em relação à conceção e ao volume dos produtos, à gestão do risco, às políticas de financiamento e às concentrações em termos de fontes de financiamento, e devem tomar medidas eficazes nos casos em que essa evolução possa gerar instabilidade numa instituição individual ou gerar uma instabilidade sistémica.

           As autoridades competentes devem informar a EBA sobre quaisquer medidas tomadas nos termos do segundo parágrafo e devem apresentar um relatório à EBA, pelo menos uma vez por ano, sobre a evolução relativamente às questões a que se refere o primeiro parágrafo.

           Com base nesses relatórios e nas medidas tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo do segundo parágrafo, a EBA deve decidir se é necessário tomar medidas nos termos do artigo 9.º, n.ºs 3 e 5, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

           Com base nesses relatórios, a EBA deve também publicar um relatório que resuma a evolução em questão nos Estados-Membros e que, sempre que o considere necessário, contenha recomendações nos termos do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

3.        As autoridades competentes devem garantir que as instituições desenvolvem metodologias para a identificação, avaliação, gestão e controlo do seu financiamento. Tais metodologias devem incluir fluxos de caixa materiais, atuais e previstos, nos ativos, responsabilidades, elementos extrapatrimoniais, incluindo responsabilidades condicionais, e deles decorrentes, e o impacto possível do risco de reputação.

4.        As autoridades competentes devem garantir que as instituições distinguem entre ativos onerados e ativos livres de encargos que estão sempre disponíveis, especialmente em situações de emergência. Devem também ter em conta a entidade jurídica que detém os ativos, o país em que os ativos estão legalmente inscritos num registo ou numa conta e a sua elegibilidade, e devem controlar o modo como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil.

5.        As autoridades competentes devem garantir que as instituições também têm em conta as limitações legais, regulamentares e operacionais a potenciais transferências de liquidez e de ativos livres de encargos entre entidades, tanto dentro como fora do EEE.

6.        As autoridades competentes devem garantir que as instituições consideram diferentes ferramentas de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limitações e de amortecedores de liquidez e um financiamento estável a longo prazo, de modo a conseguirem fazer face a uma série de situações problemáticas de curto, médio e longo prazo, que devem incluir uma série de cenários mais problemáticos que os que estão implícitos nas disposições relativas à avaliação dos requisitos de cobertura da liquidez e de financiamento estável previstos pelo Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento], e uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e acesso a fontes de financiamento. Estes dispositivos devem ser revistos regularmente.

7.        As autoridades competentes devem garantir que são considerados cenários alternativos sobre posições de liquidez e fatores de redução do risco, devendo as presunções subjacentes a decisões relativas ao financiamento ser revistos regularmente. Para esses efeitos, os cenários alternativos devem abordar especialmente os elementos extrapatrimoniais e outras responsabilidades condicionais, incluindo as das entidades de titularização com objeto específico (SSPE) ou outras entidades com objetivos específicos, conforme referidos no Regulamento [a inserir pelo SP], em relação às quais a instituição atue como patrocinador ou preste apoio material de liquidez.

8.        As autoridades competentes devem garantir que as instituições consideram o impacto potencial de cenários específicos para a instituição, com amplitude de mercado e cenários combinados alternativos. Devem ser considerados vários períodos e diversos graus de condições problemáticas.

9.        As autoridades competentes devem garantir que as instituições ajustam as suas estratégias, políticas internas e limites dos riscos de liquidez e elaboram planos de contingência eficazes, tendo em conta os resultados dos cenários alternativos referidos no n.º 7.

10.      As autoridades competentes devem garantir que as instituições têm planos de recuperação de liquidez com estratégias adequadas e medidas de execução corretas, para lidar com possíveis défices de liquidez, inclusive no que se refere às sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro. Esses planos devem ser testados regularmente, atualizados segundo os resultados dos cenários alternativos descritos no n.º 7, notificados e aprovados pela administração, para que as políticas e processos internos possam ser ajustados no mesmo sentido. As instituições devem tomar as medidas operacionais necessárias com antecedência, para garantir que os planos de recuperação da liquidez podem ser imediatamente aplicados. Para as instituições de crédito, essas medidas devem incluir a detenção de garantias imediatamente disponíveis para financiamento pelo banco central, nomeadamente a detenção de garantias, se necessário, na moeda de outro Estado-Membro ou na moeda de um país terceiro, em que a instituição de crédito tenha posições em risco e, se necessário do ponto de vista operacional, no território de um Estado-Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja moeda está exposta.

As autoridades competentes devem garantir que as instituições adotem as orientações denominadas Basileia III relativas a um rácio de financiamento estável líquido e a um amortecedor de liquidez a partir de 2015.

Artigo 85.º

Risco de efeito de alavanca excessivo

1.        As autoridades competentes devem assegurar que a instituição dispõe de políticas e processos para a identificação, gestão e controlo do risco de um efeito de alavanca excessivo. Os indicadores para o risco de efeito de alavanca excessivo devem incluir o rácio de endividamento determinado em conformidade com o artigo 416.º do Regulamento [a inserir pelo SP] e o desfasamento entre ativos e obrigações.

2.        As autoridades competentes devem garantir que as instituições abordam o risco de efeito de alavanca excessivo de forma cautelar, tendo em conta os eventuais aumentos do risco de efeito de alavanca excessivo resultantes de reduções dos fundos próprios da instituição através de perdas previstas ou realizadas, consoante as regras de contabilidade aplicáveis. Para o efeito, as instituições devem conseguir fazer face a uma série de situações problemáticas no que diz respeito ao risco de efeito de alavanca excessivo.

Subsecção 3

Governação

Artigo 86.º

Disposições de governo das sociedades

1.        Os Estados-Membros devem assegurar que o órgão de direção define, supervisiona e responde pelo cumprimento das disposições de governo das sociedades que garantem a gestão efetiva e prudente de uma instituição, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesse.

Essas disposições devem respeitar os seguintes princípios:

a)      O órgão de direção deve assumir a responsabilidade geral pela instituição, incluindo a aprovação e a supervisão da prossecução dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da instituição;

a-A) O órgão de direção deve assegurar a integridade dos sistemas de contabilidade e de relato financeiro, incluindo a auditoria independente, o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da lei e das normas aplicáveis;

a-B)  O órgão de direção deve supervisionar o processo de divulgação e as comunicações;

b)     O órgão de direção deve ser responsável pela supervisão eficaz dos quadros superiores;

c)      O presidente do órgão de direção de uma instituição que é responsável pelo exercício da função de supervisão não pode exercer simultaneamente funções de diretor executivo na mesma instituição, a menos que:

(i)     o diretor executivo seja o único responsável executivo que pertence ao órgão de direção na sua função de supervisão, e um administrador não executivo do órgão de direção na sua função de supervisão esteja incumbido do governo da instituição; ou

(ii)    a instituição o justifique e as autoridades competentes o autorizem.

As autoridades competentes devem assegurar que o órgão de direção acompanha e avalia periodicamente a eficácia das disposições de governo da instituição e toma medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências.

2.        As autoridades competentes devem assegurar que as instituições criam um comité de nomeação composto por membros do órgão de direção que não desempenhem qualquer função executiva na instituição em causa.

O comité de nomeação deve desempenhar as seguintes funções:

a)     Identificar e recomendar, para aprovação do órgão de direção, ou para aprovação em assembleia geral, um grupo de candidatos a vagas do órgão de direção suficientemente amplo para o desempenho de quaisquer funções executivas, para aprovação pelo órgão de direção. Para o efeito, o comité de nomeação deve apreciar o equilíbrio em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência do órgão de direção, tendo devidamente em conta a política enunciada no artigo 87.º, n.º 3, e reconhecendo um amplo domínio de experiência, de modo a que as mulheres não sejam discriminadas; O comité de nomeação deve redigir um resumo das funções e qualificações para uma determinada nomeação e calcular o tempo necessário para o exercício da função;

b)     Avaliar periodicamente, e pelo menos anualmente, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho do órgão de direção na sua função executiva e formular recomendações ao órgão de direção ▌ no que diz respeito a quaisquer alterações;

c)      Avaliar periodicamente, e pelo menos anualmente, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros do órgão de direção na sua função executiva e do órgão de direção no seu conjunto, e comunicar os respetivos resultados ao órgão de direção ▌;

d)     Rever periodicamente a política do órgão de direção na sua função executiva em matéria de seleção e nomeação dos quadros superiores de gestão e formular recomendações ao órgão de direção.

No exercício das suas funções, o comité de nomeação deve ter a possibilidade de utilizar todos os meios fornecidos pelo órgão de direção, incluindo o recurso a consultores externos, e obter da instituição o financiamento adequado para esse efeito.

As autoridades competentes podem autorizar uma instituição a não instituir um comité de nomeação distinto, tendo em conta a natureza, o nível e a complexidade das atividades da instituição. Uma autoridade competente apenas o pode autorizar se considerar que as condições do segundo parágrafo, alíneas a) a d), são inteiramente satisfeitas pelo próprio processo de seleção do órgão de direção.

Sempre que, em aplicação do direito nacional, o órgão de direção não for competente no processo de seleção e nomeação de qualquer dos seus membros, não se aplica o presente número.

2-A.    As autoridades competentes devem prever que as instituições sejam obrigadas a não permitir que uma pessoa ou um pequeno grupo de pessoas domine a tomada de decisões do órgão de direção, e o respeito desta condição deve ser apreciado, se aplicável, pelo comité de nomeação a que se refere o artigo 86.º.

Artigo 86.º-A

Apresentação de relatórios por país

1.        Os Estados-Membros devem prever que as instituições não sujeitas à Recomendação 2003/361/CE sejam obrigadas a elaborar, a mandar auditar e a publicar, como parte integrante das respetivas demonstrações financeiras anuais, um relatório sobre os pagamentos efetuados a governos.

2.        O relatório deve especificar:

a)     O montante total dos pagamentos, incluindo pagamentos em espécie, feitos a cada governo durante um exercício financeiro;

b)     O montante total por tipo de pagamento feito a cada governo durante um exercício financeiro;

3.        Os tipos de pagamentos ou de montantes seguintes devem ser comunicados:

a)     Lucro antes de impostos;

b)     Impostos sobre os lucros;

c)      Royalties;

d)     Dividendos;

e)      Prémios à assinatura, prospeção e produção;

f)      Volume de negócios, tanto com terceiros como intragrupo, das entidades constituintes que possam dar origem a pagamentos devidos;

g)     Número total de pessoas empregadas e respetiva remuneração agregada;

h)     Despesa de investimento em ativo imobilizado durante o período.

4.        Os Estados-Membros devem prever que toda e qualquer instituição seja obrigada a elaborar um relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a governos.

5.        O relatório referido e o relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a governos devem ser publicados nos termos previstos na lei de cada Estado-Membro em aplicação do capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.

Artigo 86.º-B

Divulgação pública da rendibilidade dos ativos

As instituições devem divulgar nos seus relatórios anuais, entre os indicadores essenciais, a respetiva rendibilidade dos ativos, obtida pelo quociente entre o lucro líquido e o balanço total.

Artigo 87.º

Órgão de direção

-1.       Para efeitos da presente diretiva, entende-se por administrador não executivo:

Um administrador não executivo ou administrador externo é um membro do conselho de administração de uma empresa que não faz parte da equipa de direção executiva. Não é empregado(a) da empresa, nem está de qualquer outra forma ligado(a) à mesma. Os administradores não executivos distinguem-se dos administradores internos, que são membros da direção que também desempenham ou desempenharam anteriormente a função de dirigente executivo da empresa.

Os administradores não executivos devem desempenhar responsabilidades nos seguintes domínios:

- Os administradores não executivos devem questionar de forma construtiva o desenvolvimento da estratégia e contribuir para o mesmo;

- Os administradores não executivos devem analisar o desempenho da direção quanto ao cumprimento das metas e dos objetivos fixados e supervisionar e, se necessário, destituir os dirigentes e planear a sua sucessão;

- Os administradores não executivos devem confirmar que as informações financeiras são exatas e os controlos financeiros e os sistemas de gestão do risco são robustos e defensáveis;

- Os administradores não executivos devem ser responsáveis pela determinação dos níveis adequados de remuneração dos administradores executivos e ter um papel central na nomeação e, se necessário, na destituição de dirigentes e no planeamento da sua sucessão.

Os administradores não executivos devem também emitir uma opinião independente sobre as seguintes questões:

- recursos;

- nomeações;

- normas de conduta.

Os administradores não executivos são os guardiães do processo de governo da empresa. Não estão ligados à gestão quotidiana da empresa, mas supervisionam a atividade executiva e contribuem para o desenvolvimento da estratégia.

1.        Compete aos acionistas a responsabilidade fundamental de garantir que os membros do órgão de direção e do conselho de administração possuam os conhecimentos, as qualificações e as competências necessárias para garantir uma gestão adequada e prudente da instituição em causa. Esta responsabilidade inalienável deve ser exercida e manifestada através de procedimentos de nomeação transparentes e abertos, especialmente em relação aos membros do órgão de direção e do conselho de administração.

▌ Os membros do órgão de direção, tanto na sua função de gestão como na sua função de supervisão, devem ser sempre suficientemente idóneos, possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes e consagrar tempo suficiente ao desempenho das suas funções, e reconhecendo um amplo domínio de experiência, de modo a que as mulheres não sejam discriminadas. Os membros do órgão de direção devem, em especial, cumprir os seguintes requisitos:

a)     Todos os membros do órgão de direção devem consagrar tempo suficiente ao desempenho das suas funções na instituição. O número de cargos de direção que um membro do órgão de direção pode exercer simultaneamente deve ter em conta as circunstâncias individuais e a natureza, escala e complexidade das atividades da instituição. Os membros do órgão de direção de instituições significativas em termos de dimensão e organização interna e natureza, âmbito e complexidade de atividades não podem exercer simultaneamente mais do que uma das seguintes funções:

i)       diretor executivo com dois mandatos de administrador não executivo;

ii)      quatro mandatos de administrador não executivo.

Os mandatos de administrador executivo ou não executivo

i)      dentro do mesmo grupo:

ii)     dentro de instituições que:

a)     são membros do mesmo sistema de proteção institucional, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 108.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento],

b)     estabeleceram relações nos termos do artigo 108.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento] ou iii) dentro de empresas (incluindo instituições não financeiras) em que as instituições detêm uma participação qualificada,

devem ser contabilizados como um único mandato.

A alínea a) inclui:

i) as empresas e as entidades não financeiras:

a)     em que exista uma participação qualificada nos termos do artigo 4.º, ponto 21, do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento],

b)     em que existam participações nos termos do artigo 4.º, ponto 49, do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento] ou

c)      que mantêm relações estreitas nos termos do artigo 4.º, ponto 72, do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento] com certas instituições não financeiras.

ii)     a companhia financeira-mãe nos termos do artigo 4.º, pontos 65, 66 e 67, do Regulamento (UE) n.º .../2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento] que controle uma instituição de crédito central ou regional participante num sistema de proteção institucional.

b)     O órgão de direção deve dispor de conhecimentos, competências e experiência adequados para poder compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos.

c)      Cada membro do órgão de direção deve agir com honestidade, integridade e independência de espírito que lhe permitam apreciar e contestar eficazmente as decisões da gestão quando necessário e supervisionar e acompanhar eficazmente a tomada de decisões em matéria de gestão.

c-A)  Os membros do órgão de direção na sua função de supervisão devem ter um acesso adequado às informações e aos documentos necessários para supervisionar e acompanhar a tomada de decisões em matéria de gestão.

2.        ▐ As instituições devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à indução e formação dos membros do órgão de direção.

3.        As autoridades competentes devem exigir que, no recrutamento de membros para os órgãos de direção, as instituições e os respetivos comités de nomeação assegurem um conjunto amplo de qualidades e competências.

i) As instituições devem praticar uma política de promoção do profissionalismo, da responsabilidade e da dedicação como critérios orientadores do recrutamento de dirigentes, garantindo uma lealdade inquestionável das pessoas nomeadas aos interesses da instituição.

ii) As instituições devem também tomar medidas concretas tendentes a assegurar uma representação mais equilibrada nos conselhos de administração, tais como a formação dos comités de nomeação, a criação de listas de candidatos competentes e a introdução de um processo de nomeação em que figure pelo menos um candidato de cada sexo.

iii) Quando essa prática exista, a representação dos trabalhadores no órgão de direção, que introduz nos órgãos de direção uma perspetiva fundamental e um conhecimento autêntico do funcionamento interno das instituições, deverá ser também considerada uma forma positiva de aumentar a diversidade.

As autoridades competentes devem exigir que as instituições respeitem uma quota de 1/3 relativamente à diversidade de género, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva.

4.        As autoridades competentes devem usar a informação recolhida em conformidade com os critérios de divulgação estabelecidos no artigo 422.º do Regulamento [a inserir pelo SP] para aferir as práticas em termos de diversidade. As autoridades competentes devem comunicar essas informações à EBA. A EBA deve utilizar essas informações para aferir as práticas em termos de diversidade a nível da União.

5.        A EBA deve elaborar orientações para especificar o modo como os seguintes aspetos devem ser tidos em conta pela empresa:

a)      A noção de tempo suficiente consagrado por um membro do órgão de direção ao exercício das suas funções, em relação às circunstâncias individuais e à natureza, nível e complexidade das atividades da instituição que as autoridades competentes devem ter em conta quando autorizam um membro do órgão de direção de uma instituição a acumular mais mandatos do que o permitido, tal como referido no n.º 1, alínea a);

b)     O conceito de conhecimentos, competências e experiência adequados do órgão de direção, tal como referido no n.º 1, alínea b);

c)      As noções de honestidade, integridade e independência de espírito de um membro do órgão de direção, tal como referido no n.º 1, alínea c);

d)     A noção de recursos humanos e financeiros adequados afetos à indução e formação dos membros do órgão de direção, tal como referido no n.º 2;

e)      O conceito de diversidade a ter em conta para a seleção dos membros do órgão de direção, tal como referido no n.º 3.

A EBA deve adotar essas orientações até 31 de dezembro de 2015 ▌.

5-A.    O presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições relativas à representação dos trabalhadores nos conselhos de administração das empresas, decorrente da legislação ou da prática nacionais.

Artigo 88.º

Políticas de remuneração

1.        A aplicação dos artigos 88.º, n.º 2, a 91.º deve ser garantida pelas autoridades competentes para as instituições, ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore.

2.        As autoridades competentes devem garantir que, no estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a categorias de pessoal, que incluem os órgãos de direção, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e todos os empregados cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os membros dos órgãos de direção e os responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no respetivo perfil de risco, as instituições respeitem os princípios a seguir enunciados de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades:

a)      A política de remuneração deve ser consentânea com uma gestão de riscos sã e eficaz, que promover, e não deve incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao risco tolerado pela instituição;

b)     A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses a longo prazo da instituição, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c)      O órgão de direção, na sua função de supervisão da instituição, deve adotar e rever periodicamente os princípios gerais da política de remuneração e ser responsável pela sua aplicação;

d)     A aplicação da política de remuneração deve ser sujeita, pelo menos uma vez por ano, a uma análise interna centralizada e independente para fins de cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de direção na sua função de supervisão;

e)      Os trabalhadores que exercem funções de controlo devem ser independentes dos departamentos que supervisionam, dispor da autoridade adequada e ser remunerados em conformidade com a realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho dos setores de atividade sob o seu controlo;

f)      A remuneração dos altos funcionários que desempenham funções de gestão e observância do risco deve ser diretamente supervisionada pelo comité de remunerações a que se refere o artigo 91.º ou, na falta de tal comité, pelo órgão de direção na sua função de supervisão.

f-A)  A política de remuneração distinga claramente os critérios destinados ao estabelecimento:

- da remuneração fixa de base , que deverá refletir principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional expressa na descrição das funções do trabalhador, que faz parte integrante das condições de emprego,

- da remuneração variável, que deverá refletir o desempenho alcançado além do nível necessário para cumprir a descrição das funções do trabalhador, que faz parte integrante das condições de emprego,

- quaisquer outros benefícios do trabalhador além dos exigidos por lei.

Até 1 de janeiro de 2014, a EBA deve elaborar um projeto de norma de regulamentação que defina os critérios qualitativos e os critérios quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal classificadas como responsáveis pela assunção de riscos.

É delegado na Comissão o poder de adotar a norma técnica de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 89.º

Instituições que beneficiam de intervenção do Estado

No caso das instituições que beneficiem de uma intervenção do Estado, são aplicáveis os seguintes princípios, além dos estabelecidos no artigo 88.º, n.º 2:

a)        A remuneração variável deve ser estritamente limitada a uma percentagem das receitas líquidas sempre que seja incompatível com a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e com a cessação tempestiva do apoio público;

b)        As autoridades competentes devem exigir que as instituições reestruturem as remunerações de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento a longo prazo, incluindo, se for caso disso, o estabelecimento de limites à remuneração de pessoas que dirijam efetivamente a instituição de crédito, na aceção do artigo 13.º, n.º 1, da presente diretiva ou do artigo 9.º, n.º 1 da Diretiva 2004/39/CE;

c)        Não deve ser paga qualquer remuneração variável, a menos que tal se justifique, às pessoas que dirijam efetivamente a instituição, na aceção do artigo 13.º, n.º 1.

Artigo 89.º-A

Instituições que beneficiam de operações de refinanciamento a longo prazo do BCE

No caso das instituições que beneficiam de operações de financiamento a longo prazo do BCE, aplicam-se, além dos princípios enunciados no artigo 88.º, n.º 2, os seguintes princípios:

a)        Divulgação do lucro obtido graças às operações de refinanciamento a longo prazo do BCE através de «carry trades»;

b)        O lucro eventualmente obtido através de «carry trades» não deve ser considerado para efeitos de cálculo da remuneração e do montante total a repartir sob a forma de prémios.

Artigo 90.º

Elementos variáveis da remuneração

1         Em relação aos elementos variáveis da remuneração são aplicáveis os seguintes princípios, para além dos estabelecidos no artigo 88.º, n.º 2, e nas mesmas condições:

a)      Caso a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração deve basear-se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e do departamento em causa com os resultados globais da instituição, devendo ter-se em conta, na avaliação do desempenho individual, critérios de natureza financeira e não financeira;

b)     A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a longo prazo e que o pagamento efetivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo de um período que tenha em conta o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio;

c)      O total da remuneração variável não deve limitar a capacidade da instituição para reforçar a sua base de fundos próprios;

c-A)  A existência de prémios garantidos não é consentânea com uma gestão sã dos riscos nem com o princípio da remuneração em função do desempenho e não deve fazer parte dos potenciais planos de compensação;

d)     As remunerações variáveis garantidas devem ter caráter excecional, vigorar exclusivamente aquando da contratação de novos efetivos e limitar-se ao primeiro ano de atividade, e com a condição de que a instituição tenha uma base de capital sólida e forte;

e)      As componentes fixas e variáveis da remuneração total devem estar adequadamente equilibradas e a componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não-pagamento de qualquer componente variável da remuneração;

f)      As instituições devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixas e variáveis da remuneração total, e a componente variável não deve ser superior a uma vez a componente fixa da remuneração total;

g)      Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato devem refletir o desempenho verificado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não recompensar o insucesso;

g-A) Os pacotes remuneratórios relacionados com a compensação ou o resgate de contratos de trabalho precedentes não devem ser desproporcionados, não devem prever um desembolso anterior ou superior em relação ao que ocorreria no emprego precedente e devem também ser consentâneos com os interesses a longo prazo da instituição, incluindo as disposições em matéria de retenção, diferimento, desempenho e recuperação.

h)      A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes variáveis da remuneração ou conjuntos de componentes variáveis da remuneração deve incluir um ajustamento face a todos os tipos de riscos atuais e futuros e ter em conta o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários;

i)       A concessão de componentes variáveis da remuneração no interior da instituição de crédito deve ter igualmente em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros;

j)      Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir num ▌ equilíbrio entre os seguintes elementos:

(i)     Ações ou instrumentos equivalentes, conforme a estrutura jurídica da instituição em questão, ou instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário, no caso de instituições não cotadas em bolsa;

(ii)     ▌ Outros instrumentos na aceção do artigo 49.º do Regulamento [a inserir pelo SP] que reflitam adequadamente a qualidade do crédito da instituição numa base de continuidade;

Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar sujeitos a uma política de retenção concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses a longo prazo da instituição. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida nos termos da alínea k) como à parte não diferida da componente variável da remuneração;

k)     Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 60 % da componente variável da remuneração, deve ser diferida durante um período não inferior a três a cinco anos e corretamente fixada em função da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do trabalhador em questão.

O direito à remuneração a pagar em regime diferido deve ser adquirido numa base estritamente proporcional. No caso de uma componente variável da remuneração de valor particularmente elevado, superior a 100 000 euros, pelo menos 60 % do montante deve ser pago de forma diferida. A duração do período de diferimento deve ser estabelecida em função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do trabalhador em questão;

l)       A remuneração variável, incluindo as partes diferidas, só deve ser paga ou constituir um direito adquirido se for sustentável à luz da situação financeira das instituições no seu todo e se justificar à luz do desempenho da instituição, do departamento em causa e do trabalhador em questão.

Sem prejuízo dos princípios gerais da legislação contratual e laboral nacional, a remuneração variável total deve ser consideravelmente reduzida caso o desempenho da instituição regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções nos desembolsos de montantes ganhos anteriormente, nomeadamente através de regimes de agravamento («malus») ou de recuperação («clawback»);

m)     A política de pensões deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da instituição de crédito;

Se o empregado abandonar a instituição antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser retidos pela instituição por um período de cinco anos sob a forma de instrumentos referidos na alínea j). No caso de um empregado que tenha atingido a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser pagos sob a forma de instrumentos referidos na alínea j), sem prejuízo de um período de retenção de cinco anos;

n)      Os trabalhadores devem comprometer-se a não utilizar estratégias pessoais de cobertura ou seguro de remuneração ou responsabilidade tendentes a atenuar os efeitos de ajustamento ao risco inerentes às suas modalidades de remuneração;

o)     A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem o não-cumprimento dos requisitos da presente diretiva ou do Regulamento [a inserir pelo SP].

2.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação no que diz respeito aos critérios para o estabelecimento dos rácios apropriados entre as componentes fixas e variáveis do total da remuneração a que se refere a alínea e) e à especificação das classes de instrumentos que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea j), subalínea ii).

A EBA deve apresentar à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, esses projetos de normas técnicas de regulamentação.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

2-A.    Até ao fim de 2012, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa relativa ao estabelecimento de uma relação fixa exequível entre as componentes fixa e variável das remunerações no setor financeiro.

Artigo 91.º

Comité de remuneração

1.        As autoridades competentes devem garantir que as instituições significativas em termos de dimensão e organização interna e natureza, âmbito e complexidade de atividades criam um comité de remunerações. O comité de remunerações deve ser constituído de forma que lhe permita formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.

2.        As autoridades competentes devem garantir que o comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição ▌ em causa, que devem ser tomadas pelo órgão de direção ▌. O presidente e os membros do comité de remunerações devem ser membros do órgão de direção que não desempenhem quaisquer funções executivas na instituição ▌ em causa. O comité de remunerações deve incluir representantes dos trabalhadores e deve garantir que o seu regulamento permita aos acionistas agir concertadamente. Ao preparar tais decisões, o comité de remunerações deve ter em conta os interesses a longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição, bem como o interesse público.

Artigo 91.º-A

Manutenção de um sítio da Internet sobre o governo da empresa e as remunerações

As instituições devem manter uma página da Internet que explique o modo como respeitam a disposições dos artigos 86.º a 91.º.

Secção III

EXERCÍCIO DE SUPERVISÃO E PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 92.º

Exercício de supervisão e avaliação

1.        Tendo em conta os critérios técnicos definidos no artigo 94.º, as autoridades competentes devem analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições para dar cumprimento à presente diretiva e ao Regulamento [a inserir pelo SP] e avaliar os riscos a que as instituições estão ou possam vir a estar expostas, bem como os riscos que uma instituição coloca para o sistema financeiro, tendo em conta a identificação e a mensuração dos riscos sistémicos nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

2.        O âmbito da análise e avaliação referidas no n.º 1 deve abranger todos os requisitos da presente diretiva.

3.        Com base na análise e avaliação referidas no n.º 1, as autoridades competentes devem decidir se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições e os fundos próprios que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.

4.        As autoridades competentes devem determinar, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referidas no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das atividades da instituição em causa. A análise e avaliação devem ser atualizadas pelo menos anualmente.

4-A.    Sempre que uma análise revele que uma instituição pode apresentar um risco sistémico nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente informe imediatamente a EBA sobre os resultados da análise.

4-B.    As autoridades competentes devem estabelecer planos de intervenção que incorporem mecanismos de acionamento adequados e os instrumentos necessários a uma intervenção precoce, a fim de impedir que a situação financeira das instituições se degrade e assegurar que nunca deva ser assumido qualquer custo pelas finanças públicas.

           A EBA acompanha o conjunto de práticas nesta área e fornece orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 93.º

Supervisão das companhias financeiras mistas

1.        Se uma companhia financeira mista estiver sujeita a disposições equivalentes ao abrigo da presente diretiva e da Diretiva 2002/87/CE, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada pode, após consulta de outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas a disposição da Diretiva 2002/87/CE, a essa companhia financeira mista.

2.        Se uma companhia financeira mista estiver sujeita a disposições equivalentes ao abrigo da presente diretiva e da Diretiva 2002/87/CE, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições da diretiva relativas ao setor financeiro mais importante, tal como definido no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2002/87/CE.

3.        A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve informar a EBA e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010(26), das decisões tomadas nos termos dos n.ºs 1 e 2;

4.        A EBA, a AESPC e a AEVMM devem, através do Comité Conjunto referido no artigo 54.º daqueles regulamentos, elaborar orientações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão e devem elaborar projetos de normas técnicas no prazo de três anos a contar da adoção dessas orientações.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010(27).

Artigo 94.º

Critérios técnicos para o exercício de supervisão e a avaliação

1.        Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacionais, a análise e avaliação realizadas pelas autoridades competentes, de acordo com o artigo 92.º, devem incluir todos os seguintes elementos:

a)      Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições com base na aplicação do Método das Notações Internas;

b)     A exposição aos riscos de concentração e respetiva gestão por parte das instituições, incluindo o respeito dos requisitos estabelecidos na parte IV do Regulamento [a inserir pelo SP] e no artigo 79.º da presente diretiva;

c)      A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas instituições relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;

d)     A adequação dos fundos próprios detidos por uma instituição relativamente a ativos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado;

e)      A exposição aos riscos de liquidez e a avaliação e gestão desses riscos pelas instituições, incluindo o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a gestão dos fatores de redução de risco (especialmente o nível, composição e qualidade dos amortecedores de liquidez) e planos de contingência eficazes;

f)      O impacto dos efeitos da diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos;

g)      Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições utilizando um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado, nos termos da parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento [a inserir pelo SP];

h)      A localização geográfica das posições de risco das instituições;

i)       O modelo empresarial da instituição.

2.        Para os efeitos do n.º 1, alínea e), as autoridades competentes devem realizar uma avaliação abrangente da gestão geral dos riscos de liquidez das instituições e promover o desenvolvimento de metodologias internas fortes. Ao realizar estas revisões, as autoridades competentes devem ter em conta o papel desempenhado pelas instituições nos mercados financeiros. As autoridades competentes de um Estado-Membro devem ter devidamente em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros envolvidos.

3.        As autoridades competentes devem verificar se uma instituição concedeu apoio implícito a uma titularização. Caso se verifique que uma instituição concedeu apoio implícito mais do que uma vez, as autoridades competentes devem tomar medidas adequadas, que reflitam as expectativas acrescidas de que concederá no futuro apoio às suas titularizações, não sendo assim assegurada uma transferência de risco significativa.

4.        Para efeitos da determinação a realizar nos termos do artigo 92.º, n.º 3, as autoridades competentes devem ponderar se os ajustamentos de avaliação efetuados relativamente às posições/carteiras incluídas na carteira de negociação nos termos do artigo 100.º do Regulamento [a inserir pelo SP] permitem à instituição vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.

5.        A análise e avaliação efetuadas pelas autoridades competentes devem incluir a exposição das instituições ao risco de taxa de juro resultante de atividades fora da carteira bancária. Devem ser tomadas medidas no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20% dos respetivos fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro, devendo o respetivo âmbito ser determinado pelas autoridades competentes e ser igual para todas as instituições.

6.        A análise e avaliação efetuadas pelas autoridades competentes devem incluir a exposição das instituições ao risco de efeito de alavanca excessivo, tal como refletido pelos indicadores de efeito de alavanca excessivo, incluindo o rácio de endividamento determinado em conformidade com o artigo 416.º do Regulamento [a inserir pelo SP]. Ao determinar a adequação do rácio de endividamento das instituições e das disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições para gerir o risco de um efeito de alavanca excessivo, as autoridades competentes podem ter em conta o modelo empresarial dessas instituições.

7.        A análise e avaliação efetuadas pelas autoridades competentes devem incluir mecanismos de governo das instituições, a sua cultura empresarial e os seus valores e a capacidade dos membros do órgão de direção para desempenhar as respetivas tarefas. Ao efetuar esta análise e avaliação, as autoridades competentes devem, pelo menos, estudar as ordens de trabalhos e os documentos de apoio para as reuniões do órgão de direção e dos seus comités, bem como os resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de direção.

Artigo 95.º

Aplicação de medidas de supervisão a um tipo de instituições

, a todas as instituições e medidas transfronteiriças (reciprocidade)

1.        Se as autoridades competentes, ou, no caso das instituições transfronteiriças, a EBA, determinarem, nos termos do artigo 92.º, que um certo tipo de instituição ou todas as instituições estão ou poderão vir a estar expostas a riscos semelhantes ou constituir riscos semelhantes para o sistema financeiro, podem aplicar os artigos 98.º e 99.º da mesma forma a esse tipo de instituição, a todas as instituições ou ao nível transfronteiriço (reciprocidade).

O tipo de instituições pode, em especial, ser determinado de acordo com os critérios referidos no artigo 94.º, n.º 1, alíneas h) e i).

2.        As autoridades competentes devem notificar a EBA sempre que seja aplicável o disposto no n.º 1. A EBA deve controlar as práticas de supervisão e emitir orientações para especificar a forma como devem ser avaliados riscos semelhantes. Essas orientações devem ser adotadas em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 96.º

Programa de exame em matéria de supervisão

1.        As autoridades competentes devem, pelo menos uma vez por ano, adotar um programa de exame em matéria de supervisão para as instituições que supervisionam. Esse programa deve ter em conta o exercício de supervisão e a avaliação previstos no 92.º O documento deve incluir os seguintes elementos:

a)      Uma indicação da forma como as autoridades competentes pretendem desempenhar as suas tarefas e a afetação dos seus recursos;

b)     Uma indicação de que as instituições devem ser sujeitas a uma supervisão reforçada e prever essa supervisão, tal como estipulado no n.º 3;

c)      Um plano para as inspeções no local das instalações utilizadas pela instituição, incluindo as suas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, em conformidade com os artigos 53.º, 114.º e 116.º, sem prejuízo do artigo 53.º, n.º 3.

2.        Os programas de exame em matéria de supervisão devem incluir as seguintes instituições:

a)      Instituições cujos resultados nos testes de esforço a que se refere o artigo 94.º, n.º 1, alínea g), e o artigo 97.º, ou cujo resultado no exercício de supervisão e na avaliação previstos no artigo 92.º indique riscos importantes para a sua solidez financeira permanente ou indique casos de infração dos requisitos da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP];

b)     Instituições que representam riscos sistémicos para o sistema financeiro;

c)      Qualquer outra instituição que as autoridades competentes considerem necessário.

3.        Se for considerado adequado ao abrigo do artigo 92.º, devem ser tomadas uma ou mais das seguintes medidas, se necessário:

a)      Aumento do número ou da frequência das inspeções da instituição no local;

b)     Presença permanente da autoridade competente na instituição;

c)      Maior ou mais frequente comunicação de informação por parte da instituição;

d)     Maior ou mais frequente análise dos planos operacional, estratégico ou de atividade da instituição;

e)      Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos suscetíveis de ocorrer.

Artigo 97.º

Testes de esforço para supervisão

1.        As autoridades competentes devem efetuar testes de esforço anuais de supervisão das instituições que supervisionam, sempre que o exercício de supervisão e a avaliação do artigo 92.º indicarem a necessidade desses testes e se os testes de esforço realizados nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, não forem satisfatórios relativamente ao resultado do processo previsto no artigo 92.º

2.        A EBA deve emitir orientações em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, para garantir que as autoridades competentes utilizam metodologias comuns na realização dos testes de esforço de supervisão anuais.

Artigo 98.º

Reexame contínuo da autorização de utilização de métodos internos

1.        As autoridades competentes devem, de forma contínua, reexaminar ou reavaliar, pelo menos de três em três anos, a conformidade das instituições com os métodos internos. Devem ter em especial consideração as mudanças na atividade da instituição e a aplicação desses métodos aos novos produtos.

2.        Relativamente às instituições que tiverem obtido autorização para utilizar métodos internos, as autoridades competentes devem, nomeadamente, reexaminar e avaliar se a instituição utiliza técnicas e práticas bem desenvolvidas e atualizadas.

3.        Se, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, muitos dos excessos referidos no artigo 355.º do Regulamento [a inserir pelo SP] indicarem que o modelo não é suficientemente exato, as autoridades competentes devem revogar a autorização de utilização do modelo interno ou impor medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado.

4.        Se uma instituição for autorizada a utilizar uma abordagem interna, mas a abordagem já não cumprir os requisitos aplicáveis, as autoridades competentes devem exigir que a instituição apresente um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos e fixar um prazo para a sua execução. As autoridades competentes devem exigir melhorias a esse plano, caso seja pouco provável que ele venha a atingir total conformidade ou se o prazo não for adequado. Se não for provável que a instituição possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo adequado, a autorização para utilizar a abordagem interna deve ser revogada ou limitada a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado. Se for provável que o incumprimento resulte numa insuficiência de fundos próprios, as autoridades competentes podem exigir, em tempo útil, fundos próprios complementares proporcionais. As autoridades competentes devem controlar a aplicação do plano e impor sanções adequadas em conformidade com o artigo 64.º, se a instituição se atrasar significativamente em relação ao seu plano.

5.        Para promover uma solidez coerente das abordagens internas na União, a EBA deve analisar as abordagens internas em diferentes instituições, incluindo a coerência da aplicação da definição de incumprimento e a forma como essas instituições tratam riscos ou posições em risco semelhantes.

A EBA deve elaborar orientações, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, que contenham parâmetros de referência com base nessa análise.

As autoridades competentes devem ter em conta essa análise e esses parâmetros de referência no reexame das licenças concedidas a instituições para utilizarem métodos internos.

Secção IV

Medidas de supervisão

Artigo 99.º

Medidas de supervisão

1.        As autoridades competentes devem exigir que todas as instituições tomem as medidas necessárias numa fase precoce para abordar problemas pertinentes nas seguintes circunstâncias:

a)      Incumprimento dos requisitos da presente diretiva pela instituição;

b)     Possibilidade de infração dos requisitos da presente diretiva por uma instituição;

2.        Para efeitos do n.º 1, as autoridades competentes devem dispor dos poderes referidos no artigo 64.º

Artigo 100.º

Requisitos específicos de fundos próprios

1.        As autoridades competentes devem impor um requisito específico de fundos próprios relativo aos riscos não abrangidos pelo artigo 1.º do Regulamento [a inserir pelo SP] pelo menos às instituições que não cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 74.º e no artigo 382.º do Regulamento [a inserir pelo SP], ou que tenham sido objeto de uma decisão negativa sobre a questão a que se refere o artigo 92.º, n.º 3, caso a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente as referidas disposições, processos, mecanismos e estratégias em prazo adequado.

2.        Para fins da determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação executadas nos termos do artigo 92.º, as autoridades competentes devem avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao requisito de capital, a fim de cobrir os riscos a que está ou poderá estar exposta a instituição, tomando em consideração o seguinte:

a)      Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo de avaliação das instituições referido no artigo 72.º;

b)     Disposições, procedimentos e mecanismos das instituições, referidos nos artigos 73.º e 74.º;

c)      O resultado da análise e avaliação executadas nos termos do artigo 92.º

3.        Se uma instituição comunicar à autoridade competente, em conformidade com o artigo 367.º, n.º 5, do Regulamento [a inserir pelo SP] que os resultados dos testes de esforço a que se refere o mesmo artigo excedem materialmente as suas necessidades de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação, as autoridades competentes devem considerar um requisito específico de fundos próprios, relativamente à carteira de negociação de correlação, a fim de cobrir esse excesso.

Artigo 101.º

Requisitos específicos de publicação

1.        Os Estados-Membros devem dotar as autoridades competentes de poderes para exigirem que as instituições:

a)      Publiquem a informação referida na parte 8 do Regulamento [a inserir pelo SP] mais do que uma vez por ano e estabeleçam prazos de publicação;

b)     Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, para além dos mapas financeiros; os Estados-Membros devem conferir poderes às autoridades competentes para exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo e da estrutura organizacional do grupo de instituições, em conformidade com os artigos 14.º, n.º 3, 73.º, n.º 1, e 104, n.º 2.

Artigo 102.º

Coerência dos exercícios de supervisão, das avaliações e das medidas de supervisão

1.        As autoridades competentes devem notificar a EBA relativamente aos seguintes pontos:

a)      Funcionamento do seu sistema de análise e de avaliação referido no artigo 92.º;

b)     A metodologia utilizada como base das decisões referidas nos artigos 94.º, n.º 3, 97.º, 98.º e 99.º sobre os sistemas referidos na alínea a).

b-A) As decisões, incluindo a respetiva fundamentação, que tenham tomado nos termos dos artigos 94.º, n.º 3, 97.º, 98.º e 99.º; e

b-B) Quaisquer outras informações relevantes quanto às boas práticas na área dos exercícios de supervisão, das avaliações e das medidas de supervisão.

As autoridades competentes devem notificar a EBA das decisões, incluindo a respetiva fundamentação, que tiverem tomado em conformidade com os artigos 94.º, n.º 3, 97.º, 98.º e 99.º

2.        A EBA deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução ao nível das boas práticas de supervisão e o grau de convergência da aplicação das disposições do presente capítulo entre os Estados-Membros.

Para difundir as boas práticas e aumentar o grau de convergência, a EBA deve efetuar análises interpares, em conformidade com o artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

3.        A EBA deve elaborar normas técnicas para regulamentação, tendo em conta a dimensão, a estrutura e a organização interna das instituições e a natureza e o âmbito das atividades, para especificar melhor os seguintes aspetos:

a)      O procedimento comum e a metodologia para os sistemas de análise e avaliação referidos no n.º 1 e no artigo 92.º;

b)      Os critérios em matéria de organização e tratamento dos riscos referidos nos artigos 75.º a 85.º e os critérios relativos à análise e à avaliação pelas autoridades competentes, tal como previsto no artigo 92.º

4.        É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 3, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Até 31 de dezembro de 2015, a EBA deve apresentar à Comissão ▌ os projetos de normas técnicas a que se refere o n.º 3, alínea a), e até 31 de dezembro de 2016, os projetos de normas técnicas a que se refere o n.º 3, alínea b).

Secção V

Nível de aplicação

Artigo 103.º

Processo de avaliação da adequação do capital interno

1.        As autoridades competentes devem exigir que as instituições que não sejam nem filiais no Estado-Membro em que estão autorizadas e são objeto de supervisão nem empresas-mãe, bem como as instituições não incluídas na consolidação nos termos do artigo 17.º do Regulamento [a inserir pelo SP], cumpram as obrigações previstas no artigo 72.º numa base individual.

As autoridades competentes podem dispensar uma instituição que cumpra as condições estabelecidas no artigo 9.º do Regulamento [a inserir pelo SP] do artigo 72.º

Caso as autoridades competentes renunciem à aplicação dos requisitos de fundos próprios numa base consolidada nos termos do artigo 14.º do Regulamento [a inserir pelo SP], os requisitos do artigo 72.º são aplicáveis numa base individual.

2.        As autoridades competentes devem exigir que as instituições-mãe num Estado-Membro deem cumprimento, na medida e na forma estabelecidas no artigo 16.º do Regulamento [a inserir pelo SP], às obrigações previstas no artigo 72.º, com base na sua situação financeira consolidada.

3.        As autoridades competentes devem exigir que as instituições controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro cumpram, na medida e na forma estabelecidas no artigo 16.º do Regulamento [a inserir pelo SP], as obrigações previstas no artigo 72.º, com base na situação financeira consolidada da referida companhia financeira ou companhia financeira mista.

Caso várias instituições sejam controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira-mãe mista de um Estado-Membro, o primeiro parágrafo aplica-se apenas à instituição sujeita a supervisão numa base consolidada nos termos do artigo 106.º

4.        As autoridades competentes devem exigir que as instituições que sejam filiais apliquem o disposto no artigo 72.º numa base subconsolidada caso essas instituições de crédito, ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, tenham uma instituição, uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2002/87/CE como filial num país terceiro ou nela detiverem uma participação.

5.        A situação financeira consolidada deve ser determinada em conformidade com o disposto na parte I, título II, capítulo 2, secções 2 e 3, do Regulamento [a inserir pelo SP].

Artigo 104.º

Disposições, processos e mecanismos das instituições

1.        As autoridades competentes devem exigir que as instituições cumpram as obrigações estabelecidas na secção II, numa base individual, a menos que as autoridades competentes recorram à derrogação prevista no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º.../2012 de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento].

2.        As autoridades competentes devem exigir que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente diretiva cumpram as obrigações previstas na secção II do presente capítulo numa base consolidada ou subconsolidada por forma a garantir que as suas disposições, procedimentos e mecanismos exigidos por essas disposições sejam coerentes e bem integrados e a poder apresentar todos os dados ou informações pertinentes para efeitos de supervisão. Devem, nomeadamente, assegurar que as filiais não abrangidas pela presente diretiva aplicam disposições, processos e mecanismos para garantir o respeito dessas disposições.

3.        As obrigações decorrentes da secção II do presente capítulo, relativas às filiais que não sejam abrangidas pela presente diretiva, não se aplicam se a instituição de crédito-mãe ou as instituições de crédito da UE controladas por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE puder comprovar às autoridades competentes que a aplicação da secção II é ilegal ao abrigo da legislação do país terceiro onde está estabelecida a filial.

Artigo 105.º

Análise e avaliação e medidas de supervisão

1.        As autoridades competentes devem aplicar o processo de análise e avaliação referido na secção III e as medidas de supervisão referidas na secção IV, de acordo com o nível de aplicação dos requisitos do Regulamento [a inserir pelo SP], estabelecidos na parte 1, título I, do mesmo regulamento.

2.        Caso as autoridades competentes estabeleçam a dispensa da aplicação dos requisitos de fundos próprios numa base consolidada nos termos do artigo 14.º do Regulamento [a inserir pelo SP], os requisitos do artigo 92.º da presente diretiva são aplicáveis numa base individual à supervisão das empresas de investimento.

Capítulo 3

Supervisão numa base consolidada

Secção I

Princípios para exercer a supervisão numa base consolidada

Artigo 106.º

Determinação da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada

1.        Sempre que a empresa-mãe for uma instituição-mãe num Estado-Membro ou uma instituição-mãe na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido a autorização.

2.        Se a empresa-mãe de uma instituição for uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na UE ou uma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido a autorização à instituição.

3.        Se as instituições autorizadas em dois ou mais Estados-Membros tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro ou a mesma companhia financeira-mãe na UE ou companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira ou companhia financeira mista tiver sido estabelecida.

Sempre que as empresas-mãe de instituições autorizadas em dois ou mais Estados-Membros incluírem mais do que uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sedes em diferentes Estados-Membros e existir uma instituição de crédito em cada um desses Estados-Membros, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado.

4.        Sempre que duas ou mais instituições autorizadas na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira ou companhia financeira mista e nenhuma dessas instituições tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira ou companhia financeira mista foi estabelecida, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pela autoridade competente que autorizou a instituição cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado, que deve ser considerada, para efeitos da presente diretiva, como a instituição controlada por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE.

5.        Em casos específicos, as autoridades competentes podem, por comum acordo, derrogar as condições referidas nos n.ºs 1 e 2, se a sua aplicação for inadequada, tomando em consideração as instituições e a importância relativa das suas atividades em diferentes países, e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada. Nestes casos, antes de tomar uma decisão, as autoridades competentes devem dar à instituição-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE, à companhia financeira mista-mãe na UE ou à instituição cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.

6.        As autoridades competentes devem notificar a Comissão e a EBA dos acordos abrangidos pelo n.º 5.

Artigo 107.º

Coordenação das atividades de supervisão pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada

1.        Além das obrigações impostas pela presente diretiva e pelo Regulamento [a inserir pelo SP], a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve realizar as seguintes tarefas:

a)      Coordenação da recolha e divulgação de informações pertinentes ou essenciais em condições normais de exploração ou em situação de emergência;

b)     Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de exploração, inclusive em relação às atividades referidas no título VII, capítulo 3, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;

c)      Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes interessadas e, se necessário, com os bancos centrais, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições ou nos mercados financeiros, utilizando, se possível, os canais de comunicação específicos já existentes para facilitar a gestão da crise.

2.        Nos casos em que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada não exerça as funções referidas no n.º 1 ou em que as autoridades competentes não cooperem, na medida necessária, com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no exercício das funções referidas no n.º 1, qualquer das autoridades competentes em causa pode submeter a questão à EBA, que pode agir nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

3.        O planeamento e coordenação das atividades de supervisão referidas no n.º 1, alínea c), inclui as medidas de exceção referidas no artigo 112.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, alínea b), a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e comunicação ao público.

Artigo 108.º

Decisões comuns sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição

1.        A autoridade de supervisão incumbida da consolidação e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das sucursais de uma instituição-mãe na UE ou uma companhia financeira-mãe na UE ou uma companhia financeira mista na UE num Estado-Membro, devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta:

a)      Sobre a aplicação dos artigos 64.º-A, 72.º, 92.º e 100.º para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo de instituições relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do artigo 98.º em cada uma das entidades do grupo de instituições, numa base consolidada;

b)     Sobre as medidas destinadas a abordar quaisquer questões e constatações importantes relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos, tal como previsto nos termos do artigo 84.º, e relacionadas com a necessidade de parâmetros específicos para a instituição, diferentes das estabelecidas na parte VI do Regulamento [a inserir pelo SP], em conformidade com o artigo 99.º da presente diretiva;

b-A) Sobre a designação de um grupo bancário ou de quaisquer filiais de um grupo bancário como instituições financeiras de importância sistemática ao nível global, europeu ou nacional.

2.        A decisão comum a que se refere o n.º 1 deve ser tomada:

a)      Para efeitos do n.º 1, alínea a), no prazo de quatro meses após a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada ter entregue um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos dos artigos 64.º-A, 72.º, 92.º e 100.º às outras autoridades competentes relevantes;

b)     Para efeitos do n.º 1, alínea b), no prazo de um mês após a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada ter entregue um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo, nos termos do artigo 84.º

A decisão conjunta deve também examinar devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes pertinentes nos termos dos artigos 64.º-A, 72.º, 92.º e 100.º.

A decisão conjunta deve ser inscrita num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada e transmitida à instituição-mãe na UE pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada. Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a EBA a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes interessadas. A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

3.        Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo referido no n.º 2, a decisão relativa à aplicação dos artigos 64.º-A, 72.º, 84.º, 92.º, 98.º, 99.º e 100.º deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão, depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do prazo referido no n.º 2, qualquer das autoridades competentes em causa tiver submetido o assunto à EBA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento e tomar então a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. Considera-se que o prazo a que refere o n.º 2 é o período de conciliação, na aceção do regulamento. A EBA deve tomar a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta. Ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a EBA pode abrir também um processo de mediação por sua própria iniciativa.

A decisão sobre a aplicação dos artigos 64.º-A, 72.º, 84.º, 92.º, 98.º, 99.º e 100.º deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da UE ou de companhias financeiras-mãe da UE ou uma companhia financeira mista-mãe na UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada. Se a EBA tiver aberto um processo de mediação por sua própria iniciativa, ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, ou se, no final do prazo referido no n.º 2, qualquer das autoridades competentes em causa tiver submetido o assunto à EBA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA deve tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento e tomar então a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. Considera-se que o prazo a que refere o n.º 2 é o período de conciliação, na aceção do regulamento. A EBA deve tomar a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta.

As decisões devem ser inscritas num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada e devem ter em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante o período referido no n.º 2. O documento deve ser transmitido pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição-mãe da UE.

Caso a EBA tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

4.        A decisão conjunta a que se refere o n.º 1 e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na falta de decisão conjunta a que se refere o n.º 3 devem ser vinculativas para as autoridades competentes do Estado-Membro em questão.

A decisão conjunta referida no n.º 2 e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta nos termos do n.º 3 devem ser atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação dos artigos 98.º e 99.º Neste último caso, a atualização pode ser efetuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.

5.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente artigo no que respeita à aplicação dos artigos 64.º-A, 72.º, 84.º, 92.º, 98.º, 99.º e 100.º e a facilitar as decisões conjuntas.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão até 31 dezembro 2015.

Artigo 109.º

Requisitos de informações em situações de emergência

1.        Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma situação definida no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes referidas no artigo 52.º, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do capítulo I, secção 2, e, sempre que aplicáveis, os artigos 54.º e 58.º da Diretiva 2004/39/CE, alertar logo que possível a EBA, o ESRB e as autoridades referidas no artigo 59.º, n.º 4, e no artigo 60.º e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas funções. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes. Se a autoridade referida no artigo 59.º, n.º 4, se aperceber de uma situação descrita no primeiro parágrafo do presente número, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas no artigo 107.º e a EBA.

Se possível, a autoridade competente e a autoridade referida no artigo 59.º, n.º 4, devem utilizar os canais de comunicação específicos já existentes.

2.        Sempre que necessitar de informações já prestadas a outra autoridade competente, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve contactar, sempre que possível, essa outra autoridade a fim de evitar uma duplicação de prestação de informações às diversas autoridades envolvidas na supervisão.

Artigo 110.º

Acordos de coordenação e de cooperação

1.        Para facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as outras autoridades competentes devem ter em vigor acordos escritos de coordenação e de cooperação.

Nos termos destes acordos, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada ou à EBA, podendo ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.

2.        As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição podem, por acordo bilateral, nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que tenham autorizado e supervisionem a empresa-mãe, para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente diretiva. A EBA deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos. A EBA deve transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao Comité Bancário Europeu.

Artigo 111.º

Colégios de autoridades de supervisão

1.        A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve criar colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das atribuições referidas nos artigos 107.º a 109.º, n.º 1, e, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no n.º 2 do presente artigo e de compatibilidade com a legislação da União, assegurar, se for caso disso, a coordenação e cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.

A EBA deve contribuir para a promoção e o controlo do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Para o efeito, a EBA deve participar sempre que o considere adequado e deve ser considerada autoridade competente para o efeito.

Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, a EBA e as outras autoridades competentes possam exercer as seguintes atribuições:

a)      Intercâmbio de informações entre si e com a EBA, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010;

b)     Celebração de acordos sobre a distribuição voluntária de atribuições e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;

c)      Determinação de programas de exame em matéria de supervisão a que se refere o artigo 94.º baseados na avaliação do risco do grupo nos termos do artigo 92.º;

d)     Aumento da eficiência da supervisão pela eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, inclusivamente em relação aos pedidos de informação referidos no artigo 109.º e no artigo 112.º, n.º 2;

e)      Aplicação, de forma coerente, em todas as entidades de um grupo de instituições os requisitos prudenciais impostos pela presente diretiva e pelo Regulamento [a inserir pelo SP], sem prejuízo das opções e faculdades previstas na legislação da União;

f)      Aplicação do artigo 107.º, n.º 1, da alínea c), tendo em conta o trabalho de outros fora que possam ser estabelecidos nesta área.

2.        As autoridades competentes que participam nos colégios de autoridades de supervisão e a EBA devem trabalhar em cooperação estreita. Os requisitos de confidencialidade estabelecidos no capítulo 1, secção II, da presente diretiva, bem como os artigos 54.º e 58.º da Diretiva 2004/39/CE, não obstam a que as autoridades competentes troquem informações confidenciais a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento e funcionamento de colégios de autoridades de supervisão não afeta os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP].

3.        O estabelecimento e o funcionamento dos colégios devem basear-se nos acordos escritos referidos no artigo 110.º, determinados pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada após consulta das autoridades competentes interessadas.

4.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

5.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução até 31 de dezembro de 2013.

6.        As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE e as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais importantes, na aceção do artigo 52.º, bem como os bancos centrais, se for caso disso, e as autoridades competentes de países terceiros, se for caso disso, e sob reserva de requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos estabelecidos no capítulo 1, secção II, e, sempre que aplicáveis, os artigos 54.º e 58.º da Diretiva 2004/39/CE, podem participar nos colégios de autoridades de supervisão.

7.        A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada preside às reuniões do colégio e decide que autoridades competentes devem participar em reuniões ou atividades do colégio. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a considerar. Devem igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, dos atos praticados nessas reuniões e das medidas executadas.

8.        A decisão das autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada deve ter em conta a pertinência da atividade de supervisão a planear ou coordenar para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos EstadosMembros interessados a que se refere o artigo 8.º e as obrigações a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.

9.        A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade impostos do pelo capítulo 1, secção II, e, sempre que aplicáveis, os artigos 54.º e 58.º da Diretiva 2004/39/CE, informar a EBA das atividades do colégio de autoridades de supervisão, nomeadamente em situações de emergência, e comunicar à EBA toda a informação que seja particularmente pertinente para fins de convergência da supervisão.

Artigo 112.º

Obrigações de cooperação

1.        As autoridades competentes devem colaborar estreitamente entre si. Devem trocar todas as informações essenciais ou pertinentes para o exercício das funções de supervisão das outras autoridades, nos termos da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP]. Neste contexto, as autoridades competentes devem transmitir, mediante pedido, todas as informações pertinentes e comunicar, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.

As autoridades competentes devem cooperar com a EBA para efeitos da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP], em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

As autoridades competentes devem facultar à EBA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações estabelecidas pela presente diretiva, pelo Regulamento [a inserir pelo SP] e no Regulamento (UE) n.º 1093/2010, nos termos do artigo 35.º desse regulamento.

As informações referidas no primeiro parágrafo são pelo menos consideradas essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição ou de uma instituição financeira noutro Estado-Membro.

Em particular, as autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada das instituições de crédito-mãe da UE e das instituições controladas por companhias financeiras-mãe da UE ou companhias financeiras mistas-mãe da UE devem prestar todas as informações pertinentes às autoridades competentes dos outros Estados-Membros que exercem a supervisão das filiais dessas empresas-mãe. Para determinar o âmbito das informações pertinentes, deve ser tomada em consideração a importância dessas filiais no sistema financeiro desses Estados-Membros.

As informações essenciais referidas no primeiro parágrafo devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)      Identificação da estrutura jurídica, do governo da estrutura organizativa do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas, entidades não regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais importantes pertencentes ao grupo, as empresas-mãe, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 73.º, n.º 1, e o artigo 104.º, n.º 2, bem como as autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;

b)     Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de um grupo e verificação dessas informações;

c)      Qualquer evolução negativa na situação das instituições noutras entidades de um grupo, suscetíveis de afetar significativamente as instituições;

d)     Sanções importantes e medidas excecionais adotadas pelas autoridades competentes ao abrigo da presente diretiva, incluindo a imposição de um requisito específico de fundos próprios nos termos do artigo 100.º e a imposição de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 301.º, n.º 2, do Regulamento [a inserir pelo SP].

2.        As autoridades competentes podem recorrer à EBA em qualquer uma das seguintes situações:

a)      Se uma autoridade competente não tiver comunicado informações essenciais;

b)     Se um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações pertinentes, tiver sido rejeitado ou não tiver tido seguimento num prazo razoável.

Sem prejuízo do artigo 258.º do TFUE, a EBA pode atuar por sua própria iniciativa em conformidade com as competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

3.        As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito controladas por uma instituição de crédito-mãe na UE devem contactar, sempre que possível, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, sempre que necessitarem de informações relativas à aplicação dos métodos e metodologias previstos na presente diretiva e no Regulamento [a inserir pelo SP], que possam estar já à disposição dessa autoridade competente.

4.        As autoridades competentes em causa devem proceder, antes da sua decisão, a consultas mútuas no que se refere aos elementos indicados seguidamente, sempre que tais decisões forem relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes:

a)      Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que requeiram aprovação ou autorização das autoridades competentes; e

b)     Sanções importantes e medidas excecionais adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de um requisito adicional de fundos próprios nos termos do artigo 99.º e a imposição de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 301.º, n.º 2, do Regulamento [a inserir pelo SP].

Para efeitos da alínea b), a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve ser sempre consultada.

Contudo, uma autoridade competente pode decidir não proceder à consulta em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões. Neste caso, a autoridade competente deve informar de imediato as outras autoridades competentes.

Artigo 113.º

Verificação das informações referentes a entidades de outros Estados-Membros

Se, no âmbito da aplicação da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP], as autoridades competentes de um Estado-Membro desejarem, em determinados casos, verificar informações respeitantes a uma instituição, a uma companhia financeira, a uma companhia financeira mista, a uma instituição financeira, a uma empresa de serviços auxiliares, a uma companhia mista, a uma filial do tipo referido no artigo 119.º ou a uma filial do tipo referido no artigo 114.º, n.º 3, situadas noutro Estado-Membro, devem solicitar às autoridades competentes do outro Estado-Membro que efetuem essa verificação. As autoridades competentes que tiverem recebido o pedido devem, nos limites da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, quer procedendo elas próprias a essa verificação quer permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efetuem quer, ainda, permitindo que um revisor ou um perito a realize. Quando não efetue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.

Secção II

Companhias financeiras e companhias financeiras mistas

Artigo 114.º

Inclusão das companhias financeiras na supervisão numa base consolidada

1.        Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias, sempre que adequado, para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas na supervisão numa base consolidada. Sem prejuízo do artigo 115.º, a consolidação da situação financeira da companhia financeira ou da companhia financeira mista não implica que as autoridades competentes devam desempenhar qualquer papel na supervisão da companhia financeira ou companhia financeira mista numa base individual, exceto se necessário para a aplicação do capítulo 3.

2.        Quando, num dos casos previstos no artigo 13.º, alíneas a) e b), do Regulamento [a inserir pelo SP], as autoridades competentes de um Estado-Membro não incluírem uma instituição filial na supervisão numa base consolidada, as autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa essa instituição filial podem solicitar à empresa-mãe as informações necessárias para facilitar o exercício da supervisão dessa instituição.

3.        Os Estados-Membros devem estabelecer que as suas autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada podem solicitar às filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída na supervisão numa base consolidada as informações referidas no artigo 116.º. Nesse caso, são aplicáveis os procedimentos de transmissão e de verificação das informações previstos no mesmo artigo.

Artigo 115.º

Qualificações dos diretores

Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas que dirigem efetivamente as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas tenham a idoneidade e competência necessárias para desempenhar essas funções.

Artigo 116.º

Pedidos de informações e inspeções

1.        Até à coordenação posterior dos métodos de consolidação, os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que a empresa-mãe de uma ou várias instituições for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão dessas instituições exijam da companhia mista e das suas filiais, quer dirigindo-se diretamente a elas quer através das instituições filiais, a comunicação de todas as informações úteis para o exercício da supervisão das instituições filiais.

2.        Os Estados-Membros devem providenciar que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por revisores externos à verificação no local das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais. Se a companhia mista ou uma das suas filiais for uma empresa seguradora, pode-se também recorrer ao procedimento previsto no artigo 119.º. Se a companhia mista ou uma das suas filiais estiver situada num Estado-Membro que não seja aquele em que se situa a instituição filial, a verificação das informações in loco deve fazer-se de acordo com o procedimento previsto no artigo 113.º.

Artigo 117.º

Controlo

1.        Sem prejuízo da parte V do Regulamento [a inserir pelo SP], os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que a empresa-mãe de uma ou mais instituições for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão destas instituições exerçam uma supervisão global das operações que estas efetuem com a companhia mista e as suas filiais.

2.        As autoridades competentes devem exigir às instituições que possuam processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações com a companhia mista sua empresa-mãe e as suas filiais. As autoridades competentes devem exigir às instituições que lhes comuniquem quaisquer operações significativas com essas entidades, que não os casos referidos no artigo 383.º do Regulamento [a inserir pelo SP]. Estes procedimentos e operações significativas devem ser objeto de supervisão por parte das autoridades competentes.

Sempre que estas operações intragrupo constituírem uma ameaça para a situação financeira de uma instituição, a autoridade competente responsável pela supervisão desta instituição deve tomar as medidas adequadas.

Artigo 118.º

Intercâmbio de informações

1.        Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhum obstáculo de natureza jurídica impeça a troca, entre as empresas incluídas na supervisão numa base consolidada, ou as companhias mistas e respetivas filiais, ou as filiais previstas no artigo 114.º, de informações úteis para o exercício da supervisão, nos termos do capítulo 3, dos artigos 105.º a 114.º e do presente artigo.

2.        Quando uma empresa-mãe e a instituição ou instituições que são suas filiais estiverem situadas em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes de cada Estado-Membro devem comunicar entre si todas as informações úteis suscetíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão numa base consolidada.

Quando as autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa-mãe está situada não exercerem elas próprias a supervisão numa base consolidada por força do disposto no artigo 106.º, podem ser convidadas pelas autoridades competentes incumbidas de exercer essa supervisão a solicitar à empresa-mãe as informações úteis para o exercício da supervisão numa base consolidada e a transmiti-las às referidas autoridades.

3.        Os Estados-Membros devem autorizar a troca das informações referidas no n.º 2 entre as respetivas autoridades competentes, no pressuposto de que, no caso de companhias financeiras, companhias financeiras mistas, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares, a recolha ou a posse de informações não significa de modo algum que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre essas instituições ou empresas consideradas individualmente.

De igual modo, os Estados-Membros devem autorizar a troca das informações referidas no artigo 116.º entre as respetivas autoridades competentes, no pressuposto de que a recolha ou a posse de informações não implica de modo algum que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre a companhia mista e suas filiais que não sejam instituições de crédito, ou sobre as filiais referidas no n.º 3 do artigo 114.º

Artigo 119.º

Cooperação

1.        Quando uma instituição, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros ou outras empresas que ofereçam serviços de investimento sujeitas a um regime de autorização, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de supervisão das empresas de seguros ou das referidas outras empresas que ofereçam serviços de investimento devem colaborar estreitamente. Sem prejuízo das respetivas competências, essas autoridades devem comunicar entre si todas as informações suscetíveis de facilitar a realização das suas atribuições e de permitir o controlo da atividade e da situação financeira do conjunto das empresas sujeitas à sua supervisão.

2.        As informações recebidas no âmbito da supervisão numa base consolidada e, particularmente, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas pela presente diretiva estão sujeitas a sigilo profissional, nos termos do capítulo 1, secção 2, no caso das instituições de crédito, ou da Diretiva 2004/39/CE, no caso das empresas de investimento.

3.        As autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem estabelecer uma lista das companhias financeiras ou companhias financeiras mistas a que se refere o artigo 10.º do Regulamento [a inserir pelo SP]. Essas listas devem ser comunicadas às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, à EBA e à Comissão.

Artigo 120.º

Sanções

Em conformidade com o título VII, capítulo 1, secção IV, os Estados-Membros devem garantir que as sanções e as medidas destinadas a pôr cobro a infrações ou às causas de tais infrações possam ser impostas às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas ou aos seus gestores efetivos que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas em aplicação do capítulo 3.

Artigo 121.º

Avaliação da equivalência da supervisão consolidada de países terceiros

1.        Quando uma instituição, cuja empresa-mãe seja uma instituição, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede num país terceiro, não estiver sujeita a supervisão numa base consolidada em conformidade com o artigo 106.º, as autoridades competentes devem verificar se a instituição está sujeita, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão numa base consolidada equivalente à que é regida pelos princípios estabelecidos na presente diretiva e pelos requisitos da parte I, título II, capítulo 2 do Regulamento [a inserir pelo SP].

A verificação deve ser efetuada pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada caso fosse aplicável o n.º 3, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer uma das entidades regulamentadas autorizadas na União ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente deve consultar as demais autoridades competentes envolvidas.

2.        A Comissão pode solicitar ao Comité Bancário Europeu que formule orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão numa base consolidada das autoridades competentes dos países terceiros poderão atingir os objetivos da supervisão numa base consolidada, conforme definidos no presente capítulo, relativamente às instituições cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro. O Comité procede à revisão dessas orientações e deve ter em conta todas as alterações aos regimes de supervisão numa base consolidada aplicados por essas autoridades competentes. A EBA assiste a Comissão e o Comité Bancário Europeu na realização dessas tarefas com vista, nomeadamente, a aferir se tais orientações devem ser atualizadas.

A autoridade competente que efetuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.º 1 deve ter em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente consulta a EBA antes de tomar uma decisão.

3.        Na ausência de uma supervisão equivalente, os Estados-Membros devem aplicar à instituição, por analogia, o disposto na presente diretiva e no Regulamento [a inserir pelo SP] ou permitem que as respetivas autoridades competentes apliquem outras técnicas de supervisão adequadas para alcançar os objetivos de supervisão das instituições numa base consolidada.

Estas técnicas de supervisão devem, após consulta das demais entidades competentes envolvidas, ser aprovadas pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada.

As autoridades competentes podem, nomeadamente, exigir a constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista sedeada na União e aplicar as disposições sobre a supervisão numa base consolidada à posição consolidada dessa companhia financeira ou à posição consolidada das instituições dessa companhia financeira mista.

As técnicas de supervisão devem ser concebidas de forma a permitir a consecução dos objetivos da supervisão numa base consolidada definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às restantes autoridades competentes interessadas, à EBA e à Comissão.

Capítulo 3-A

Riscos sistémicos

Artigo 121.º-A

Designação de uma autoridade macroprudencial

Os Estados-Membros podem designar uma autoridade responsável pelo controlo do risco sistémico no seu território, e notificarão o ESRB, a EBA e a Comissão dessa eventual designação.

Artigo 121.º-B

Medidas que a autoridade designada pode tomar

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «risco sistémico» um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves no sistema financeiro e na economia real.

1.        Sem prejuízo do artigo 121.º-E, a autoridade designada pode tomar, ao abrigo da legislação nacional, todas as medidas que considere necessárias a fim de prevenir ou atenuar o risco sistémico, ou pode requerer que a autoridade competente tome essas medidas.

2.        As medidas podem incluir a adoção de requisitos relativos aos seguintes pontos em particular:

- consolidação prudencial,

- filtros prudenciais,

- requisitos de fundos próprios,

- deduções,

- ponderadores de riscos,

- grandes exposições,

- liquidez,

- rácio de endividamento,

- amortecedores de capital,

- divulgação.

Dessas medidas não deve, contudo, resultar a aplicação de requisitos menos rigorosos do que os previstos pelo Regulamento (CE) n.º .../2012 de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento] em relação a qualquer matéria abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento.

3.        As medidas podem ser aplicáveis a todas as instituições autorizadas pela autoridade competente nos termos da presente diretiva, que operem no território do Estado-Membro, ou a uma categoria dessas instituições.

4.        Caso a autoridade designada requeira que a autoridade competente tome as referidas medidas, fazendo uso dos seus poderes de supervisão nos termos da presente diretiva, e a autoridade competente aplique a medida a uma instituição sujeita a supervisão consolidada, deve informar os membros do colégio, antes que a medida produza efeitos, a menos que tal informação coloque em risco a estabilidade dos mercados financeiros ou seja prejudicial aos interesses das partes envolvidas. No último caso, a autoridade competente deve informar os membros do colégio o mais depressa possível, após a produção de efeitos da medida.

Artigo 121.º-C

Reapreciação das medidas

A autoridade designada deve reapreciar as medidas a intervalos adequados e proceder às alterações que considere convenientes. A autoridade designada deve assegurar que as medidas deixem de produzir efeitos, quando deixarem de ser consideradas necessárias.

Artigo 121.º-D

Notificação das medidas

1.        A autoridade designada deve informar previamente o ESRB de quaisquer medidas significativas que se propõe tomar.

2.        A autoridade designada deve informar o ESRB, a EBA e a Comissão de quaisquer medidas por si adotadas, ou de qualquer decisão relativa à cessação das mesmas, sem demora indevida/no prazo de 2 dias úteis, e deve publicar as referidas decisões, a menos que tal informação coloque em risco a estabilidade dos mercados financeiros ou seja prejudicial aos interesses das partes envolvidas.

Artigo 121.º-E

Avaliação, alertas e recomendações do ESRB

1.        Caso o ESRB determine que os riscos macroprudenciais identificados em relação à estabilidade financeira, que conduziram à adoção de requisitos prudenciais mais rigorosos, deixaram de existir, as autoridades nacionais devem revogar os requisitos mais rigorosos e aplicar as disposições originais da presente diretiva. Caso contrário, o ESRB deve dirigir uma recomendação à Comissão para que esta atue contra o Estado-Membro em causa, cuja ação não é apropriada do ponto de vista de um risco sistémico.

2.        O ESRB pode avaliar a existência dos riscos sistémicos que são objeto das medidas adotadas pela autoridade designada, e se podem afetar outros Estados-Membros ou o sistema financeiro da União no seu conjunto. O ESRB deve realizar uma avaliação quando tal lhe for solicitado pela Comissão ou, no mínimo, por três Estados-Membros.

3.        O ESRB pode emitir um alerta nos termos do artigo 16.º do Regulamento 1092/2010, caso identifique riscos sistémicos significativos para a estabilidade financeira da União, resultantes da evolução ocorrida no setor financeiro.

4.        Caso identifique esses riscos sistémicos, o ESRB pode emitir também uma recomendação nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, sobre as medidas corretivas que considere que uma autoridade designada deva adotar ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º .../2012 de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento], em resposta aos riscos identificados.

Capítulo 4

Amortecedores de capitais

Secção IAmortecedor por conservação de capital e amortecedores de capital anticíclico

e amortecedores de capital adicionais para instituições sistémicas

Artigo 122.ºDefinições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

(1)         «Amortecedor por conservação de capital», os fundos próprios que uma instituição é obrigada a manter em conformidade com o artigo 123.º;

(2)         «Requisito de amortecedor combinado», o total do capital próprio comum (capital de nível 1) necessário para satisfazer o requisito do amortecedor por conservação de fundos próprios alargado pelo amortecedor de capital anticíclico específico da instituição se este último for superior a 0 % dos ativos ponderados pelo risco, acrescido do montante fixado para instituições com importância sistémica;

(2-A)   «Amortecedor sistémico», o amortecedor de capital próprio comum (capital de nível 1) adicional que uma instituição que tenha sido identificada nos termos do artigo 132.º-A é obrigada a manter nos termos do [artigo] .

(3)         «Taxa de amortecedor anticíclico», a taxa que as instituições devem aplicar para calcular o amortecedor de capital anticíclico específico da instituição, e que é fixado em conformidade com os artigos 126.º, 127.º ou por uma autoridade competente do país terceiro (conforme o caso);

(4)         «Instituição autorizada internamente», uma instituição que tenha sido autorizada no Estado-Membro pelo qual é responsável uma determinada autoridade designada;

(5)         «Amortecedor por conservação de capital específico da instituição», os fundos próprios que uma instituição é obrigada a manter em conformidade com o artigo 124.º.

(5-A)     «Amortecedor-guia», a taxa de amortecedor de referência calculada nos termos da fórmula harmonizada enunciada nas orientações a que se refere o artigo 125.º.

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis a empresas de investimento que não estejam autorizadas a prestar os serviços de investimento enumerados nos pontos 3 e 6 da secção A do anexo I da Diretiva 2004/39/CE.

Artigo 122.º-A

De forma a prevenir uma desalavancagem excessiva e encorajar a concessão de crédito à economia real durante os períodos de recessão económica, por motivos macroprudenciais, os Estados-Membros podem impor um perímetro delimitado com vista a estabelecer requisitos de fundos próprios mínimos aplicáveis às carteiras de crédito às PME, ao crédito comercial ou a outras atividades de concessão de crédito específico, que se revestem de uma importância crítica para o crescimento económico.

Esse eventual requisito de fundos próprios mínimos não deve geralmente ser inferior ao que o nível de atividade económica atual exigiria.

Artigo 123.º Requisito de manutenção de um amortecedor por conservação de capital

1.        Os Estados-Membros devem exigir às instituições que mantenham, além do capital próprio comum (capital de nível 1) mantido para satisfazer o requisito de fundos próprios imposto pelo artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP], um amortecedor por conservação de fundos próprios de base do capital próprio comum (capital de nível 1) equivalente a 2,5 % do total do seu montante de exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 87.º, n.º 3, desse Regulamento, individualmente e numa base consolidada, se aplicável de acordo com a parte I, título II, do mesmo regulamento.

2.        As instituições comuns não devem utilizar o capital próprio comum (capital de nível 1) que é mantido para satisfazer o requisito estabelecido no n.º 1 para cumprir quaisquer obrigações impostas ao abrigo do artigo 100.º.

3.        Se uma instituição não satisfizer plenamente o requisito estabelecido no n.º 1, deve ser sujeita às restrições de distribuições definidas no artigo 131.º, n.ºs 2 e 3.

Artigo 124.º Requisito de manutenção de um amortecedor de capital anticíclico específico da instituição

1.        Os Estados-Membros devem exigir às instituições que mantenham um amortecedor de capital anticíclico específico da instituição, equivalente ao seu montante total de posições em risco nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP] multiplicado pela média ponderada das taxas de amortecedor anticíclico calculadas em conformidade com o artigo 130.º, individualmente e numa base consolidada, se aplicável nos termos da parte I, título II, do Regulamento [a inserir pelo SP].

2.        As instituições devem satisfazer o requisito imposto pelo n.º 1 com capital próprio comum (capital de nível 1), que deve acrescer a eventuais capitais próprios comuns (capital de nível 1) mantidos para satisfazer os requisitos de fundos próprios impostos pelo artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP], a obrigação de manter um amortecedor por conservação de fundos próprios nos termos do artigo 123.º e qualquer requisito imposto nos termos do artigo 100.º.

3.        Se uma instituição não satisfizer plenamente o requisito estabelecido no n.º 1, deve ser sujeita às restrições de distribuições definidas no artigo 131.º, n.ºs 2 e 3.

Secção IIFixação e cálculo dos amortecedores de capital anticíclicos

Artigo 125.ºOrientações do ESBR sobre a fixação de taxas de amortecedor anticíclico

1.        O ESBR deve, através de recomendações, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, dar orientações às autoridades designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 126.º, n.º 1, sobre a fixação de taxas de amortecedor anticíclico, incluindo as seguintes:

a)      Princípios para orientar as autoridades designadas no juízo sobre a taxa do amortecedor anticíclico adequada, assegurar que as autoridades adotam uma abordagem sólida dos ciclos macroeconómicos pertinentes e promover a tomada de decisões sólida e coerente em todas as jurisdições;

b)     Orientações relativas:

i)       à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao PIB;

ii)      ao cálculo dos amortecedores-guia exigidos pelo artigo 126.º, n.º 2;

c)      Orientações sobre variáveis que indicam ▌ a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, associada a períodos de crescimento excessivo do crédito, em especial o rácio relevante entre o crédito e o PIB e o desvio deste em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores pertinentes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida nos setores económicos individuais, que devem informar as decisões das autoridades designadas sobre a taxa do amortecedor anticíclico adequada, de acordo com o disposto no artigo 126.º;

d)     Orientação sobre as variáveis, incluindo critérios qualitativos, que indicam que o amortecedor deve ser mantido, reduzido ou completamente liberado.

2.        Quando tiver emitido uma recomendação nos termos do n.º 1, o ESBR deve mantê-la sob revisão e atualizá-la, sempre que necessário, à luz da experiência adquirida com a fixação de amortecedores nos termos da presente diretiva ou da evolução das práticas acordadas a nível internacional.

2-A.    Quando emite uma recomendação ao abrigo do n.º 1, o ESRB deve ter devidamente em conta as diferenças entre os Estados-Membros e, em particular, as especificidades dos Estados-Membros com economias pequenas e abertas.

Artigo 126.ºFixação de taxas de amortecedor anticíclico

1.        Cada Estado-Membro designa uma autoridade ou um organismo público (a seguir denominado «autoridade designada») responsável pela fixação da taxa do amortecedor anticíclico para esse Estado-Membro.

2.        Cada autoridade designada determina, para cada trimestre, um amortecedor-guia como referência para orientar o seu juízo no estabelecimento da taxa do amortecedor em conformidade com o disposto no n.º 3. O amortecedor-guia deve basear-se nas orientações do ESRB a que se refere o artigo 125.º, alínea b), subalínea ii).

3.        Cada autoridade designada deve avaliar e definir a taxa do amortecedor anticíclico para o seu Estado-Membro numa base trimestral, e, para o efeito, ter em conta:

a)      O amortecedor-guia, calculado em conformidade com o disposto no n.º 2;

b)     Qualquer orientação atual mantida pelo ESBR em conformidade com o artigo 125º, n.º 1, alíneas a), c) e d), e quaisquer recomendações emitidas pelo ESBR ao abrigo do n.º 9; e

4.        As variáveis a que se refere o artigo 125.º, n.º 1, alínea c), podem incluir variáveis estruturais e a exposição do setor bancário a fatores de risco específicos ou a outros fatores relacionados com riscos para a estabilidade financeira discutidos ao nível europeu e subsequentemente incluídos nas orientações emitidas ao abrigo do artigo 125.º, n.º 2, pelo ESRB. Se, ao fixar a taxa do amortecedor anticíclico, uma autoridade designada tiver em conta variáveis mencionadas nas orientações emitidas ao abrigo do artigo 125.º, n.º 1, alínea c), pelo ESRB e verificar que a taxa desse amortecedor teria sido inferior se estas variáveis ▌ não tivessem sido tidas em conta, a autoridade designada deve notificar a EBA e o ESBR. A EBA e o ESBR devem avaliar se a aplicação das orientações, neste caso, é suscetível de desencadear repercussões negativas na perspetiva da estabilidade financeira ou em relação ao bom funcionamento do mercado interno de serviços financeiros como previsto na legislação da União em matéria de serviços financeiros

5.        A taxa do amortecedor anticíclico, expressa em percentagem do montante de exposição total ao risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP] das instituições que tenham exposições ao risco nesse Estado-Membro, deve situar-se entre 0 % e 2,5 %, calibrada em intervalos de 0,25 pontos percentuais ou múltiplos de 0,25 pontos percentuais. Se justificada, tendo em conta as considerações expostas no n.º 3, a autoridade designada pode fixar uma taxa de amortecedor anticíclico superior a 2,5% do montante total de exposição ao risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP] ▌.

6.        Se a autoridade designada estabelecer a taxa do amortecedor anticíclico acima de zero pela primeira vez, ou se, daí em diante, uma autoridade designada aumentar a taxa do amortecedor anticíclico vigente, deve decidir igualmente a data a partir da qual as instituições devem aplicar esse amortecedor aumentado para efeitos de cálculo do amortecedor de capital anticíclico específico da instituição. Essa data não pode ser posterior ao período de 12 meses decorrido após a data em que a fixação do amortecedor aumentado é anunciada, de acordo com o disposto no n.º 8. Se a data for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio da fixação do amortecedor aumentado, esse prazo mais curto para aplicação deve ser justificado por circunstâncias excecionais.

7.        Se a autoridade designada reduzir a taxa do amortecedor anticíclico em vigor, mesmo que esta não seja reduzida a zero, deve decidir também de um período indicativo durante o qual não é de esperar qualquer aumento do amortecedor. Todavia, esse período indicativo não deve vincular a autoridade designada.

8.        Cada autoridade designada deve anunciar trimestralmente a fixação da taxa do amortecedor anticíclico através da sua publicação no seu sítio Web. Esse anúncio deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)      A taxa do amortecedor anticíclico aplicável;

b)     O rácio do crédito em relação ao PIB pertinente e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;

c)      O amortecedor-guia, calculado em conformidade com o disposto no n.º 2;

d)     Uma justificação para essa taxa do amortecedor, incluindo a referência a quaisquer variáveis que não as abrangidas pelo amortecedor-guia, que a autoridade designada tomou em consideração na fixação da taxa do amortecedor anticíclico, de acordo com o n.º 3, alínea c);

e)      Se a taxa do amortecedor for aumentada, a data a partir da qual as instituições devem aplicar essa taxa do amortecedor aumentada para efeitos de cálculo do seu amortecedor de capital anticíclico específico;

f)      Se a data mencionada na alínea e) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio ao abrigo do presente número, a referência às circunstâncias excecionais que justificam esse prazo de aplicação mais curto;

g)      Se a mesma taxa for diminuída, o período indicativo durante o qual não é de esperar qualquer aumento do amortecedor, juntamente com uma justificação para esse período;

h)      Se a autoridade designada tiver tomado em conta variáveis mencionadas no n.º 3, alínea c), a indicação do montante da taxa do amortecedor relacionado com essas variáveis.

As autoridades designadas devem tomar todas as medidas razoáveis para coordenar a data desse anúncio.

As autoridades designadas devem notificar ao ESBR todas as fixações trimestrais da taxa do amortecedor anticíclico e as informações indicadas nas alíneas a) a g). O ESBR deve publicar no seu sítio Web todas essas taxas do amortecedor notificadas e informações afins.

9.        O ESBR pode emitir recomendações em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1092/de 2010 relativo à fixação trimestral da taxa do amortecedor anticíclico num determinado Estado-Membro ou, se for caso disso, em mais do que um Estado-Membro.

Artigo 126.º-AAmortecedores de riscos específicos para Estados-Membros

Os Estados-Membros com sistemas bancários de dimensão acima da média ou cujas opções de regulação em relação aos riscos aceitáveis para os contribuintes sejam mais conservadoras que as aceitáveis para outros Estados-Membros, devem, com a aprovação do ESRB, e com recurso à metodologia de risco sistémico usada para avaliar os requisitos previstos nos artigos 125.º e 126.º, ter a faculdade de aumentar os requisitos de fundos próprios das instituições autorizadas no país. Estes fundos podem não ter a forma de capital acionista puro, devendo as formas aceitáveis ser determinadas pelas autoridades do país de origem, sem prejuízo da aprovação do ESRB e da EBA, mas não excedendo em caso algum o dobro do nível mínimo de fundos próprios exigido por força do acordo de Basileia III, incluindo os amortecedores por conservação de capital.

Artigo 127.ºReconhecimento de taxas do amortecedor anticíclico superiores a 2,5 %

1.        Se uma autoridade designada, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 5, a autoridade competente de um país terceiro tiver fixado uma taxa do amortecedor anticíclico superior a 2,5 % do montante total de exposição ao risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP], as outras autoridades designadas podem reconhecer essa taxa do amortecedor para efeitos do cálculo, por instituições autorizadas a nível interno, dos amortecedores de capital anticíclicos específicos dessas instituições.

2.        Se uma autoridade designada reconhecer uma taxa do amortecedor superior a 2,5 % do montante total de exposição ao risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP], em conformidade com o n.º 1, deve anunciar esse reconhecimento através da sua publicação no seu sítio Web. Esse anúncio deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)      A taxa do amortecedor anticíclico aplicável;

b)     O Estado-Membro ou o país terceiro a que se aplica;

c)      Se a taxa do amortecedor anticíclico for aumentada, a data a partir da qual as instituições autorizadas no Estado-Membro da autoridade designada devem aplicar essa taxa do amortecedor aumentada para efeitos de cálculo do seu amortecedor de capital anticíclico específico;

d)     Se a data mencionada na alínea c) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio ao abrigo do presente número, a referência às circunstâncias excecionais que justificam esse prazo de aplicação mais curto.

2-A.    A EBA e o ESRB devem assegurar uma convergência da supervisão, transversal às jurisdições, em termos da aplicação da metodologia de cálculo dos requisitos de amortecedor.

2-B.    Se uma autoridade designada ou a autoridade competente de um país terceiro tiver fixado uma taxa do amortecedor anticíclico superior a 2,5 % do montante total de exposição ao risco a que se refere o artigo 127.º, n.º 1, o ESRB deve avaliar essa taxa de amortecedor e, se necessário, dirigir uma recomendação às autoridades designadas relativamente à taxa de amortecedor anticíclico adequada aplicável a posições em risco referentes a esse país terceiro, nos termos do artigo 128.º, n.º 3.

Artigo 128.ºRecomendação do ESBR sobre taxas do amortecedor anticíclico de um país terceiro

O ESBR pode, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, emitir uma recomendação às autoridades designadas sobre a taxa do amortecedor anticíclico adequada para as exposições a um país terceiro se:

a)        Não tiver sido estabelecida e publicada pela autoridade competente do país terceiro uma taxa do amortecedor anticíclico para um país terceiro (seguidamente denominada «autoridade competente do país terceiro») no qual uma ou mais instituições da União têm posições em risco de crédito;

b)        O ESBR considerar que uma taxa do amortecedor anticíclico que tenha sido fixada e publicada pela autoridade competente do país terceiro para um país terceiro não é suficiente para proteger de forma adequada as instituições da União contra os riscos do crescimento excessivo do crédito nesse país, ou se uma autoridade designada notificar o ESBR de que considera que essa taxa do amortecedor é insuficiente para esse efeito.

Artigo 129.ºDecisão das autoridades designadas no país terceiro sobre taxas do amortecedor anticíclico

1.        O presente artigo é aplicável independentemente de o ESBR ter emitido uma recomendação dirigida às autoridades designadas, a que se refere o artigo 128.º.

2.        Nas circunstâncias referidas no artigo 128.º, alínea a), as autoridades designadas podem fixar a taxa do amortecedor anticíclico que as instituições autorizadas ao nível interno devem aplicar para efeitos do cálculo do seu amortecedor de capital anticíclico específico.

3.        Se a autoridade competente de um país terceiro tiver fixado e publicado uma taxa do amortecedor anticíclico para um país terceiro, a autoridade designada pode fixar uma taxa do amortecedor diferente para esse país terceiro para efeitos do cálculo, pelas instituições autorizadas ao nível interno, do seu amortecedor de capital anticíclico específico se tiver motivos razoáveis para considerar que a taxa do amortecedor fixada pela autoridade competente do país terceiro não é suficiente para proteger de forma adequada essas instituições contra os riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país.

Ao exercer o poder a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade designada não deve fixar uma taxa do amortecedor anticíclico inferior ao nível estabelecido pela autoridade competente do país terceiro, salvo se essa taxa do amortecedor ultrapassar 2,5 %, expresso em percentagem do total do montante exposto ao risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP] das instituições que tenham posições em risco nesse país terceiro. A EBA e o ESRB devem assegurar a consistência transversal às jurisdições das taxas do amortecedor do país terceiro.

4.        Se a autoridade competente de um país terceiro fixar uma taxa do amortecedor anticíclico para um país terceiro, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, que aumente a taxa do amortecedor anticíclico vigente aplicável, as autoridades designadas devem decidir a data a partir da qual as instituições autorizadas a nível interno devem aplicar essa taxa do amortecedor para efeitos de cálculo do seu amortecedor de capital anticíclico específico. Essa data não deve ser posterior ao período de 12 meses decorrido após a data em que a taxa do amortecedor é anunciada em conformidade com o disposto no n.º 5. Caso essa data seja anterior ao período de 12 meses decorrido após o anúncio da fixação, esse prazo de aplicação mais curto deve ser justificado por circunstâncias excecionais.

5.        As autoridades designadas devem publicar qualquer fixação de uma taxa do amortecedor anticíclico para um país terceiro, nos termos dos n.ºs 2 ou 3, nos seus sítios Web, e devem incluir as seguintes informações:

a)      A taxa do amortecedor anticíclico e o país terceiro a que se aplica;

b)     Uma justificação para essa taxa do amortecedor;

c)      Se a taxa do amortecedor for fixada acima de zero para o primeiro prazo ou for aumentada, a data a partir da qual as instituições devem aplicar essa taxa do amortecedor aumentada para efeitos de cálculo do seu amortecedor de capital anticíclico específico;

d)     Se a data mencionada na alínea c) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio ao abrigo do presente número, a referência às circunstâncias excecionais que justificam esse prazo de aplicação mais curto.

Artigo 130.ºCálculo da taxa do amortecedor de capital anticíclico específico da instituição

1.        A taxa do amortecedor de capital anticíclico específico da instituição consiste na média ponderada das taxas de amortecedor anticíclicos que se aplicam nas jurisdições em que as posições em risco de crédito pertinentes da instituição estão situadas, ou são aplicáveis para efeitos do presente artigo, por força do artigo 129.º, n.ºs 2 ou 3.

Os Estados-Membros devem exigir às instituições, a fim de calcular as médias ponderadas referidas no primeiro parágrafo, que apliquem a cada taxa de amortecedor anticíclico aplicável o total dos seus requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, determinado em conformidade com a parte III, título II, do Regulamento [a inserir pelo SP], relacionado com as posições em risco de crédito pertinentes no território em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito respeitante a todas as suas posições em risco de crédito pertinentes.

2.        Se, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 5, uma autoridade designada fixar uma taxa do amortecedor anticíclico superior a 2,5% do montante total da posição de risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do regulamento [a inserir pelo SP], os Estados-Membros devem assegurar a aplicação das taxas de amortecedor a seguir indicadas aos riscos de crédito pertinentes situadas no Estado-Membro dessa autoridade designada (a seguir denominado «Estado-Membro A») para efeitos do cálculo exigido no n.º 1, incluindo, se for caso disso, para efeitos do cálculo do elemento de capital consolidado respeitante à instituição em causa:

a)      As instituições autorizadas a nível interno devem aplicar essa taxa de amortecedor superior de 2,5% do total do montante exposto ao risco;

b)     As instituições que estão autorizadas noutro Estado-Membro devem aplicar uma taxa de amortecedor anticíclico de 2,5% do montante total da posição de risco, se a autoridade competente do Estado-Membro em que tiverem sido autorizadas não tiver reconhecido a taxa de amortecedor superior a 2,5%, em conformidade com o artigo 127.º, n.º 1;

c)      As instituições que estão autorizadas noutro Estado-Membro devem aplicar a taxa de amortecedor anticíclico fixada pela autoridade designada do Estado-Membro A se a autoridade competente do Estado-Membro em que tiverem sido autorizados tiver reconhecido essa taxa de amortecedor, em conformidade com o disposto no artigo 127º.

3.        Se a taxa de amortecedor anticíclico fixada pela autoridade do país terceiro em causa para um país terceiro exceder 2,5% do montante total da posição de risco referido no artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP], os Estados-Membros devem assegurar que as taxas de amortecedor a seguir indicadas se aplicam às posições em risco de crédito pertinentes situados nesse país terceiro para efeitos do cálculo exigido nos termos do n.º 1, incluindo, se for caso disso, para efeitos do cálculo do elemento de capital consolidado respeitante à instituição em causa:

a)      As instituições devem aplicar uma taxa de amortecedor anticíclico de 2,5% do montante total da posição de risco, se a autoridade designada do Estado-Membro em que tiverem sido autorizadas não tiver reconhecido a taxa de amortecedor superior a 2,5%, em conformidade com o artigo 127.º, n.º 1;

b)     As instituições devem aplicar a taxa de amortecedor anticíclico fixada pela autoridade do país terceiro em causa se a autoridade designada do Estado-Membro em que tiverem sido autorizadas tiver reconhecido a taxa de amortecedor, em conformidade com o disposto no artigo 127.º.

4.        As posições em risco de crédito pertinentes devem incluir todas as classes de exposição, exceto as mencionadas no artigo 107.º, alíneas a), b), c), d), e) e f), do Regulamento (UE) n.º .../2012 de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento], que estejam sujeitas:

a)      Aos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito, nos termos da parte III, título II, daquele Regulamento,

b)     Se a exposição for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para o risco específico em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 2, daquele Regulamento ou riscos adicionais de incumprimento e de migração em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, do mesmo Regulamento;

c)      Se a exposição for uma titularização, os requisitos de fundos próprios em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, daquele Regulamento;

5.        As instituições devem indicar a localização geográfica de uma exposição ao risco de crédito pertinente, em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.º 6.

6.        Para efeitos do cálculo exigido no n.º 1:

a)      A taxa de amortecedor anticíclico de um Estado-Membro deve aplicar-se a partir da data indicada nas informações publicadas em conformidade com o artigo 126.º, n.º 8, alínea e), ou 127.º, n.º 2, alínea c), se o efeito dessa decisão consistir no aumento da taxa de amortecedor;

b)     Sob reserva do disposto na alínea c), uma taxa de amortecedor anticíclico para um país terceiro é aplicável 12 meses após a data em que uma alteração na taxa de amortecedor tiver sido anunciada pela autoridade do país terceiro em causa, independentemente do facto de essa autoridade exigir que as instituições estabelecidas nesse país terceiro apliquem as alterações num prazo mais curto, se o efeito dessa decisão consistir no aumento da taxa de amortecedor;

c)      Se a autoridade designada do Estado-Membro de origem da instituição fixar a taxa de amortecedor anticíclico para um país terceiro em conformidade com o artigo 129.º, n.º 2 ou 3, ou reconhecer a taxa de amortecedor anticíclico para um país terceiro, nos termos do disposto no artigo 127.º, essa taxa de amortecedor é aplicável a partir da data indicada nas informações publicadas em conformidade com o artigo 129.º, n.º 5, alínea c), ou o artigo 127.º, n.º 2, alínea c), se o efeito dessa decisão consistir no aumento a taxa de amortecedor;

d)     Uma taxa de amortecedor anticíclico é aplicável imediatamente se o efeito dessa decisão consistir em reduzir a taxa de amortecedor.

Para efeitos do disposto na alínea b), uma alteração na taxa de amortecedor anticíclico para um país terceiro deve ser considerada como anunciada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, em conformidade com a regulamentação nacional aplicável.

7.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas com vista a especificar o método para a indicação da localização geográfica das posições em risco de crédito pertinentes a que se refere o n.º 5.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA deve apresentar os projetos de normas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

Secção IIIMedidas de conservação de capital

Artigo 131.ºRestrições às distribuições

1.        Os Estados-Membros devem proibir qualquer instituição que satisfaça o requisito de amortecedor combinado de proceder a uma distribuição relacionada com capital próprio comum (capital de nível 1), a uma escala que diminuiria o seu capital próprio (capital de nível 1) para um nível em que o requisito de amortecedor combinado deixe de ser cumprido.

2.        Os Estados-Membros devem exigir às instituições que não cumpram o requisito de amortecedor combinado que calculem o montante máximo distribuível («MMD»), em conformidade com o n.º 4.

Caso se aplique o disposto no primeiro parágrafo, o Estado-Membro deve proibir qualquer instituição nessa situação de realizar qualquer das seguintes ações antes de ter calculado o MMD:

a)      Proceder a uma distribuição relacionada com capital próprio comum (capital de nível 1);

b)     Criar uma obrigação de pagamento de remuneração variável ou benefícios discricionários de pensão ou de pagamento de remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido criada num momento em que a instituição não satisfazia os requisitos do amortecedor combinado;

c)      Efetuar pagamentos complementares aos instrumentos de nível 1.

3.        Enquanto uma instituição não satisfizer ou exceder o seu requisito de amortecedor combinado, os Estados-Membros devem proibir a instituição de distribuir mais do que o MMD, calculado em conformidade com o n.º 4 através de qualquer ação referida no n.º 2, alíneas a) a c).

4.        Os Estados-Membros devem exigir às instituições que calculem o MMD multiplicando a soma calculada de acordo com a alínea a) pelo fator determinado em conformidade com a alínea b). O MMD deve ser reduzido em qualquer das ações referidas no n.º 2, alíneas a), b) ou c).

a)      O montante a ser multiplicado deve ser constituído por:

i)       Lucros intercalares não incluídos no capital próprio comum (capital de nível 1) nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento [a inserir pelo SP] que tenham sido obtidos desde a mais recente decisão sobre a distribuição dos lucros ou de qualquer das ações referidas no n.º 2, alíneas a), b) ou c);

mais

ii)      Lucros de final do exercício não incluídos no capital próprio comum (capital de nível 1) nos termos do artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento [a inserir pelo SP] que tenham sido obtidos desde a mais recente decisão sobre a distribuição dos lucros ou de qualquer das ações referidas no n.º 2, alíneas a), b) ou c);

menos

(iii)    Montantes que seriam pagáveis a título de imposto se os elementos referidos nas subalíneas i) e ii) fossem retidos.

b)     O fator deve ser determinado do seguinte modo:

i)       Se o capital próprio comum (capital de nível 1) mantido pela instituição que não seja utilizado para cumprir os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 87.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento [a inserir pelo SP], expresso em percentagem do montante total da posição de risco, na aceção do artigo 87.º, n.º 3, desse Regulamento, se situar no primeiro (isto é, o mais baixo) quartil do requisito de amortecedor combinado, o fator deve ser 0;

ii)      Se o capital próprio comum (capital de nível 1) mantido pela instituição que não seja utilizado para cumprir os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 87.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento [a inserir pelo SP], expresso em percentagem do montante total da posição de risco, na aceção do artigo 87.º, n.º 3, desse Regulamento, se situar no segundo quartil do requisito de amortecedor combinado, o fator deve ser 0,2;

iii)     Se o capital próprio comum (capital de nível 1) mantido pela instituição que não seja utilizado para cumprir os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 87.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento [a inserir pelo SP], expresso em percentagem do montante total da posição de risco, na aceção do artigo 87.º, n.º 3, desse Regulamento, se situar no terceiro quartil do requisito de amortecedor combinado, o fator deve ser 0,4;

iv)     Se o capital próprio comum (capital de nível 1) mantido pela instituição que não seja utilizado para cumprir os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 87.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento [a inserir pelo SP], expresso em percentagem do montante total da posição de risco, na aceção do artigo 87.º, n.º 3, desse Regulamento, se situar no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito de amortecedor combinado, o fator deve ser 0,6.

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito do amortecedor combinado devem ser calculados como segue:

Limite inferior do quartil

Limite superior do quartil

«ISCCB» significa «amortecedor de capital anticíclico específico da instituição» e «Qn» indica o número do quartil em causa.

5.        As restrições impostas pelo presente artigo aplicam-se unicamente aos pagamentos que resultem na redução do capital próprio comum (capital de nível 1) ou numa redução de lucros, e sempre que uma suspensão de pagamento ou um não-pagamento não constitua um caso de incumprimento ou uma condição para a instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição.

6.        Se uma instituição deixar de cumprir o requisito do amortecedor combinado e tencionar distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou levar a cabo as ações referidas no n.º 2, alíneas a) a c), deve informar do facto a autoridade competente, prestando as seguintes informações:

a)      O montante do capital mantido pela instituição, subdividido como segue:

i)       capital próprio comum (capital de nível 1),

ii)      capital de nível 1 complementar,

iii)     capital de nível 2;

b)     O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;

c)      O MMD calculado em conformidade com o nº 4;

d)     O montante dos lucros distribuíveis que tenciona atribuir, discriminado do seguinte modo:

i)       Pagamentos de dividendos,

ii)      compra de ações,

iii)     pagamentos relativos aos instrumentos de nível 1 adicionais,

iv)     O pagamento da remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de uma nova obrigação de pagamento quer por força de uma obrigação de pagamento criada num momento em que a instituição não cumpria os seus requisitos do amortecedor combinado.

7.        As instituições devem manter disposições para assegurar que o montante dos lucros distribuíveis e o MMD são calculados rigorosamente, e devem poder demonstrar esse rigor à autoridade competente, mediante pedido.

8.        Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, uma distribuição relacionada com capital próprio comum (capital de nível 1) deve incluir os seguintes elementos:

a)      Um pagamento de dividendos em dinheiro;

b)     Uma distribuição de ações a título de bónus ou outros instrumentos de capital mencionados no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento [a inserir pelo SP], total ou parcialmente pagas;

c)      Uma remição ou aquisição por uma instituição das suas próprias ações ou outros instrumentos de capital mencionados no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), desse Regulamento;

d)     Um reembolso dos montantes pagos relacionados com os instrumentos de capital mencionados no artigo 24.º, n.º 1, alínea a) desse Regulamento;

e)      Uma repartição dos elementos referidos no artigo 24.º, n.º 1, alíneas b) a e) desse Regulamento.

Artigo 132.º Plano de conservação do capital

1.        Se uma instituição não conseguir satisfazer o seu requisito de amortecedor combinado, deve preparar um plano de conservação do capital e apresentá-lo à autoridade competente, o mais tardar 5 dias úteis após ter verificado que não estava a satisfazer esse requisito, a menos que uma autoridade competente autorize um prazo mais longo.

As autoridades competentes só concedem essas autorizações com base na situação individual de uma instituição de crédito e tendo em atenção a escala e a complexidade das atividades da instituição.

2.        O plano de conservação do capital deve incluir os seguintes elementos:

a)      Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;

b)     Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição;

c)      Um plano e um calendário para o aumento dos fundos próprios com o objetivo de satisfazer plenamente o requisito de amortecedor combinado;

d)     Outras informações que a autoridade competente considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo n.º 3.

3.        A autoridade competente deve avaliar o plano de conservação do capital e aprová-lo apenas se considerar que o plano, se executado, conservaria ou obteria, com uma probabilidade razoável, capital suficiente para que a instituição possa satisfazer os seus requisitos de amortecedor combinado num prazo que a autoridade competente considere adequado.

4.        Se a autoridade competente não aprovar o plano de conservação do capital, em conformidade com o disposto no n.º 3, deve impor uma das seguintes medidas ou ambas:

a)     Exigir à instituição que aumente os fundos próprios para níveis determinados, segundo um calendário determinado;

b)     Exercer, ao abrigo do artigo 99.º, os seus poderes de impor restrições para as distribuições mais estritas do que as exigidas pelo artigo 131.º.

Secção III-A

Identificação de Instituições Sistémicas e Fixação do Requisito Adicional de Amortecedor Sistémico Aplicável

Artigo 132.º-A

Identificação de instituições sistémicas

1.        As autoridades competentes devem indicar à EBA as instituições sistémicas sob a sua jurisdição. Caso se trate de grupos bancários ou de filiais de grupos bancários, esta designação deve ter por base uma decisão conjunta, nos termos do artigo 108.º, da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e das autoridades competentes das filiais em causa. As instituições financeiras de importância sistémica podem ser identificadas também pelo ESRB. Esta identificação deve ter por base uma análise quantitativa e qualitativa ao nível global, da União ou nacional, tendo em conta , em particular, os seguintes aspetos das instituições:

a)     Atividade inter-jurisdições no mercado interno e com países terceiros;

b)     Dimensão;

c)      Interconexão da instituição com o sistema financeiro;

d)     Substituibilidade dos serviços ou da infraestrutura financeira assegurados pela instituição;

e)      Complexidade;

f)      Balanço;

g)     Dimensão da carteira de negociação;

h)     Posições em instrumentos derivados.

2.      Na identificação das instituições sistémicas, as autoridades competentes devem, em particular, considerar o risco sistémico potencial ao nível do respetivo Estado-Membro, decorrente das operações nacionais e de quaisquer operações transfronteiriças pelas quais a instituição sistémica seja, em última análise, responsável.

3.      Na apreciação efetuada nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 pelas autoridades competentes, estas devem ter em conta as recomendações emitidas e mantidas pelo ESRB nos termos do n.º 5.

4.      A EBA compila uma lista das instituições financeiras de importância sistémica ao nível global, da União e nacional. A lista das instituições financeiras de importância sistémica é comunicada às autoridades competentes, ao ESRB e à Comissão.

5.      O ESRB revê os critérios e o processo de identificação das instituições sistémicas a que se referem os n.ºs 1 e 2. O ESRB emite recomendações, incluindo:

a)     A identificação das instituições sistémicas ao nível global, europeu e nacional e princípios de orientação das autoridades competentes na apreciação que determina a identificação das instituições sistémicas globais nos termos do artigo 132.º-A;

b)     Princípios de orientação para a fixação adequada de uma taxa de amortecedor sistémico.

O ESBR deve manter a sua recomendação sob observação e, se necessário, atualizá-la à luz da experiência decorrente da identificação das instituições sistémicas globais ou nacionais ou da fixação de amortecedores nos termos da presente diretiva, ou à luz da evolução das normas ou práticas internacionalmente aceites.

A Comissão fica habilitada a adaptar em conformidade os critérios de identificação de instituições sistémicas e de fixação do amortecedor sistémico.

Artigo 132.º-BObrigação de manter um amortecedor sistémico

1.        Com base nos critérios enunciados no artigo 132.º-A, as instituições sistémicas ao nível global ou da União, bem como as instituições sistémicas nacionais são repartidas por cinco categorias de relevância sistémica com respeito à sua relevância, respetivamente, para o mercado financeiro europeu ou para um mercado financeiro nacional. Na categoria mais baixa, as instituições financeiras sistémicas são obrigadas a manter um amortecedor de capital de nível 1 complementar de 1,0% do montante total de posições em risco calculado nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º .../2012 de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento], a que acrescem 0,5% por cada categoria sucessiva.

2.      Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem exigir que as instituições sistémicas da categoria de relevância sistémica mais elevada mantenham um amortecedor de capital de nível 1 complementar até 10% do montante total de posições em risco calculado nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º .../2012 de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento], caso tal se justifique em virtude de circunstâncias excecionais, tais como a dimensão do grupo bancário relativamente à economia do país de origem ou o grau de concentração do mercado financeiro nacional.

3.      As instituições sistémicas devem satisfazer o requisito imposto pelo n.º 1 com capital próprio comum (capital de nível 1), que deve ser complementar em relação a eventuais capitais próprios comuns (capital de nível 1) mantidos para satisfazer os requisitos de fundos próprios impostos pelo artigo 87.º do Regulamento (UE) n.º .../2012 de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento], à obrigação de manter um amortecedor por conservação de fundos próprios nos termos do artigo 123.º, à obrigação de manter um amortecedor de capital anticíclico específico da instituição nos termos do artigo 124.º e a qualquer requisito imposto nos termos do artigo 100.º.

4.      O amortecedor sistémico dos grupos bancários identificados como grupos com importância sistémica ao nível global ou europeu deve ser mantido ao nível consolidado ou subconsolidado do mercado único, mesmo que as filiais desse grupo tenham sido identificadas como filiais com relevância sistémica ao nível nacional, em um ou mais Estados-Membros.

5.      O amortecedor sistémico das entidades identificadas como entidades com relevância sistémica num único Estado-Membro deve ser mantido ao nível de uma entidade individual ou ao nível subconsolidado desse Estado-Membro.

6.      Em derrogação do n.º 4, o amortecedor sistémico pode ser também mantido ao nível de uma entidade individual ou ao nível subconsolidado de um Estado-Membro, caso a autoridade competente demonstre à EBA que, numa situação de crise, a livre circulação de capitais no interior do grupo estaria sujeita a obstáculos jurídicos ou práticos reais. A EBA informa a Comissão e dirige-lhe recomendações com vista a assegurar a gestão e a resolução eficazes de crises transfronteiriças no mercado único.

7.      As autoridades competentes podem optar por divulgar o amortecedor sistémico exigido ao abrigo do n.º 1.

8.      Se uma instituição sistémica não satisfizer plenamente os requisitos impostos pelo n.º 1, as autoridades competentes podem restringir as distribuições relacionadas com capital próprio comum (capital de nível 1), os pagamentos relativos aos instrumentos de nível 1 adicionais e as remunerações variáveis e os benefícios discricionários de pensão.

9.      As autoridades competentes devem exigir que as instituições sistémicas elaborem e apresentem um plano de resolução adequado às orientações fornecidas aos bancos com importância sistémica global pelo Conselho de Estabilidade Financeira.

Título VIII

Divulgação de informações pelas autoridades competentes

Artigo 133.º

Requisitos gerais

1.        As autoridades competentes devem publicar as seguintes informações:

a)      Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral adotadas nos respetivos Estados-Membros no domínio da regulamentação prudencial;

b)     A forma de exercer as opções e faculdades previstas na legislação da União;

c)      Os critérios e metodologias gerais que utilizam na análise e na avaliação referidas no artigo 92.º;

d)     Sem prejuízo do disposto no título VII, capítulo 1, secção II, da presente diretiva e nos artigos 54.º e 58.º da Diretiva 2004/39/CE, dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do quadro prudencial em cada Estado-Membro, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão tomadas nos termos do artigo 99.º.

d-A) A natureza de qualquer medida de supervisão tomada em aplicação do artigo 95.º, incluindo os nomes das instituições às quais essas medidas são aplicáveis.

2.        As informações publicadas nos termos do n.º 1 devem ser suficientes para permitir uma comparação adequada dos métodos adotados pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros. Tais informações devem ser publicadas de acordo com um formato comum e regularmente atualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.

3.        A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o formato, a estrutura, a lista do conteúdo e a data de publicação anual das informações previstas no n.º 1.

A EBA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 1 de janeiro de 2014.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 134.º

Requisitos específicos de divulgação

1.        Para efeitos da parte VI do Regulamento [a inserir pelo SP], as autoridades competentes devem divulgar as seguintes informações:

a)      Os critérios e metodologias gerais adotados para verificar o cumprimento do artigo 394.º do Regulamento [a inserir pelo SP];

b)     Sem prejuízo do disposto no título VII, capítulo 1, secção II, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a descrição das medidas impostas nos casos de incumprimento do artigo 394.º do Regulamento [a inserir pelo SP], identificados anualmente.

2.        As autoridades competentes dos Estados-Membros que recorram à margem de discricionariedade fixada no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP] devem publicar todos os seguintes elementos:

a)      Os critérios aplicados para determinar que não há impedimento significativo, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos;

b)     O número de instituições-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP] e, entre estas, o número de instituições com filiais em países terceiros;

c)      Numa base agregada para o Estado-Membro:

i)       O montante total dos fundos próprios numa base consolidada das instituições-mãe sitas num Estado-Membro que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 6.º, n.º 3, desse Regulamento, detidos em filiais situadas em países terceiros;

ii)      A percentagem da totalidade dos fundos próprios numa base consolidada das instituições-mãe sitas num Estado-Membro que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 6.º, n.º 3 desse regulamento, correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;

iii)     A percentagem da totalidade dos fundos próprios exigida pelo artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP] numa base consolidada das instituições-mãe sitas num Estado-Membro que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP], correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.

3.        A autoridade competente que recorra à margem de discricionariedade fixada no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP] deve publicar todos os seguintes elementos:

a)      Os critérios aplicados para determinar que não há impedimento significativo, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos;

b)     O número de instituições de crédito-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP] e, entre estas, o número de instituições com filiais em países terceiros;

c)      Numa base agregada para o Estado-Membro

i)       O montante total dos fundos próprios das instituições-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP] detidos em filiais situadas em países terceiros;

ii)      A percentagem do montante total de fundos próprios das instituições-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP] correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;

iii)     A percentagem do montante total de fundos próprios exigido pelo artigo 87.º do Regulamento [a inserir pelo SP] das instituições-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento [a inserir pelo SP] correspondente a fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.

Artigo 134.º-A

Requisitos adicionais de divulgação para instituições

Com o fim de reforçar a disciplina de mercado e assegurar um fornecimento adequado de informações ao mercado, de modo a reduzir a incerteza, as autoridades competentes podem exigir que as instituições, ou determinados tipos de instituições, divulguem, a título ad hoc ou regularmente, quaisquer das informações seguintes, cumulativamente às informações enunciadas na parte 8 do Regulamento (UE) n.º. .../2012 do ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento]:

a)        Informações comunicadas à autoridade competente nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Regulamento (UE) n.º. .../2012 de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento];

b)        Dados especificados referentes a elementos das informações a que se refere a alínea a), como sejam as mensurações máxima, mínima e média durante o período compreendido entre as datas de relato;

c)        Valor dos ativos ponderados pelo risco, discriminados por categorias especificadas, como país, tipo de ativos e, se aplicável, principais fatores de risco, como o rácio entre o capital do empréstimo e o rendimento e o rácio entre o capital do empréstimo e o valor do ativo;

d)        Explicações detalhadas sobre as alterações materiais e as tendências observadas relativamente aos rácios de capital e aos ativos ponderados pelo risco; e

e)        Requisitos de capital com base nos limites mínimos de Basileia I (isto é, em função dos ponderadores de risco de Basileia I), por forma a permitir comparar as posições em risco de diferentes empresas com base numa mensuração padronizada.

Título IX

Atos delegados e atos de execução

Artigo 135.º

Atos delegados

A Comissão deve ser habilitada a aprovar atos delegados, em conformidade com o artigo 138.º, no que se refere aos seguintes aspetos:

a)        Clarificação das definições referidas no artigo 4.º e no artigo 122.º, para garantir uma aplicação uniforme da presente diretiva;

b)        Clarificação das definições referidas no artigo 4.º e no artigo 122.º, para ter em conta, na aplicação da presente diretiva, a evolução dos mercados financeiros;

b-A)    Adaptação dos critérios relativos à identificação de instituições sistémicas e à fixação do amortecedor sistémico previstos nos artigos 132.º-A e 132.º-B, com base nas recomendações do ESBR;

c)        Harmonização da terminologia e da redação das definições referidas no artigo 4.º, em consonância com atos posteriores aplicáveis às instituições e matérias conexas;

d)        Alteração do conteúdo da lista referida nos artigos 33.º e 34.º e constante do anexo I da presente diretiva ou adaptação da terminologia da lista, a fim de ter em conta o desenvolvimento dos mercados financeiros;

e)        Domínios nos quais as autoridades competentes devem trocar informações nos termos do artigo 51.º;

f)         O ajustamento das disposições dos artigos 75.º a 86.º e 94.º a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros (nomeadamente os novos produtos financeiros), das normas contabilísticas ou dos requisitos que têm em conta a legislação da União, ou tendo em vista a convergência das práticas de supervisão;

g)        Ajustamentos dos critérios enunciados no artigo 23.º, n.º 1, a fim de ter em conta a evolução futura e assegurar uma aplicação uniforme da presente diretiva.

Artigo 136.º

Atos de execução

As seguintes medidas de execução são aprovadas como atos de execução pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 137.º, n.º 2:

a)        Adaptações técnicas à lista constante do artigo 2.º;

b)        Alteração do montante do capital inicial fixado no artigo 12.º e no título IV, a fim de ter em conta a evolução nos domínios económico e monetário.

Artigo 137.º

Comité Bancário Europeu

1.        Na adoção de atos de execução, a Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu, criado pela Decisão 2004/10/CE. Este comité é um comité na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.        Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 182/2011.

Artigo 138.º

Exercício de delegação

1.        O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas neste artigo.

2.        A delegação de poderes prevista no artigo 135.º é conferida por um período indeterminado a partir da data a que se refere o artigo 153.º

3.        A delegação de poderes referida no artigo 135.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4.        Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.        Um ato delegado adotado em aplicação do disposto no artigo 135.º só entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções no prazo de três meses após a notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por um período de 3 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Título X

Alteração da Diretiva 2002/87/CE

Artigo 139.º

Alteração da Diretiva 2002/87/CE

1.        No artigo 21.º-A, n.º 2, é suprimida a alínea a).

2.        Após o artigo 21.º-A, n.º 2, alínea a), é inserido o seguinte número

«(3) A fim de assegurar a coerência da harmonização dos métodos de cálculo constantes do anexo I, parte II, em conjugação com o artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento [a inserir pelo SP] e o artigo 228.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE, mas sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 4, a EBA, a AEIOPA e a ESMA devem, por intermédio do Comité Misto, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação no que diz respeito ao artigo 6.º, n.º 2.

A ESA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de janeiro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 3, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»

Título XI

Disposições transitórias e finais

Capítulo 1

Disposições transitórias relativas à supervisão de instituições de crédito que exercem a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços

Artigo 140.º

Âmbito de aplicação

1.        As disposições do presente capítulo aplicam-se em substituição dos artigos 40.º, 41.º, 43.º, 51.º e 52.º, até 1 de janeiro de 2015, e, no caso de a Comissão ter adotado um ato delegado nos termos do n.º 2, por um período adicional de 2 anos.

2.        Para garantir que a introdução progressiva de regimes de supervisão de liquidez é inteiramente compatível com o desenvolvimento de normas uniformes de liquidez, a Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 135.º, que posterguem a data a que se refere o n.º 1 até 2 anos se não tiverem sido introduzidas na União normas de liquidez uniformes por, na data referida no primeiro parágrafo, não terem ainda sido acordadas normas internacionais sobre controlo de liquidez.

Artigo 141.º

Requisitos em matéria de apresentação de relatórios

O Estado-Membro de acolhimento pode exigir, para efeitos estatísticos, que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território apresentem às autoridades competentes desse Estado um relatório periódico acerca das operações ali efetuadas.

Para o exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 145.º da presente diretiva, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das sucursais de instituições de crédito originárias de outros Estados-Membros as mesmas informações que exige, para esse efeito, das instituições de crédito nacionais.

Artigo 142.º

Medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem no que respeita às atividades realizadas no Estado-Membro de acolhimento

1.        Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verifiquem que uma instituição de crédito que tem uma sucursal ou exerce atividades em regime de prestação de serviços no seu território não cumpre as disposições legais adotadas por esse Estado-Membro, em aplicação da presente diretiva, que prevejam a competência das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem exigir que a instituição de crédito em causa ponha termo a essa situação irregular.

2.        Se a instituição de crédito em causa não adotar as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

3.        As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem tomar, o mais rapidamente possível, todas as medidas adequadas para que a instituição de crédito em causa ponha termo a essa situação irregular. A natureza dessas medidas deve ser comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

4.        Se, apesar das medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ou porque essas medidas se afigurem inadequadas ou não tenham sido tomadas nesse Estado, a instituição de crédito continuar a violar as disposições legais referidas no n.º 1 em vigor no Estado-Membro de acolhimento, este último pode, após informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir ou reprimir novas irregularidades e, caso tal se revele necessário, impedir a instituição de crédito em causa de iniciar novas operações no seu território. Os Estados-Membros devem providenciar para que os documentos necessários à tomada dessas medidas possam ser levados ao conhecimento das instituições de crédito no seu território.

Artigo 143.º

Medidas cautelares

Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 142.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em caso de urgência, tomar as medidas cautelares indispensáveis à proteção dos interesses dos depositantes, investidores ou outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.

A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou abolir essas medidas.

Artigo 144.º

Responsabilidade

1.        A supervisão prudencial das instituições de crédito, incluindo a das atividades por elas exercidas, nos termos dos artigos 33.º e 34.º, incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que prevejam a competência das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.        O disposto no n.º 1 não prejudica a supervisão numa base consolidada por força da presente diretiva.

3.        As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, no exercício das suas funções de caráter geral, ponderar devidamente o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.

Artigo 145.º

Supervisão da liquidez

Até posterior coordenação, os Estados-Membros de acolhimento continuam a ser responsáveis pela supervisão, em colaboração com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, da liquidez das sucursais das instituições de crédito.

Sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, os Estados-Membros de acolhimento conservam inteira responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da sua política monetária.

Estas medidas não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo facto de uma instituição de crédito ter sido autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 146.º

Cooperação em matéria de supervisão

As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados devem colaborar estreitamente na fiscalização das atividades das instituições de crédito que atuam, nomeadamente por intermédio de uma sucursal, num ou mais Estados-Membros que não sejam o da sua sede. Essas autoridades devem comunicar entre si todas as informações relativas à direção, gestão e propriedade daquelas instituições de crédito que possam facilitar a sua supervisão e o exame das condições da sua autorização, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão das referidas instituições, especialmente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia dos depósitos, limitação dos grandes riscos, organização administrativa e contabilística e controlo interno.

Artigo 147.º

Sucursais importantes

1.        As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem fazer um pedido à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso o artigo 107.º, n.º 1, se aplique, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, para que uma sucursal de uma instituição de crédito seja considerada importante.

2.        O pedido deve explicar as razões para considerar a sucursal importante, com especial destaque para o seguinte:

a)      Se a quota de mercado da sucursal de uma instituição de crédito em termos de depósitos exceder 2 % no Estado-Membro de acolhimento;

b)     O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação do Estado-Membro de acolhimento;

c)      A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, bem como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso se aplique o n.º 1 do artigo 107.º, devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a designação de sucursais como sendo importantes.

Caso não seja alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da receção de um pedido nos termos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre se a sucursal é importante. Ao tomarem a sua decisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem ter em conta quaisquer opiniões e reservas da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

As decisões referidas nos terceiro e quarto parágrafos devem ser inscritas num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada, transmitidas às autoridades competentes interessadas, reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em questão.

A designação de uma sucursal como importante não afeta os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente diretiva.

3.        As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal importante as informações referidas no artigo 112.º, n.º 1, alíneas c) e d), e desempenhar as tarefas referidas no artigo 107.º, n.º 1, alínea c), em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

4.        Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento tome conhecimento de uma situação de emergência numa instituição de crédito prevista no n.º 1 do artigo 109.º, deve alertar logo que possa as autoridades referidas no n.º 4 do artigo 59.º e no artigo 60.º

5.        Caso o artigo 111.º não se aplique, as autoridades competentes que estiverem a supervisionar uma instituição de crédito com sucursais importantes noutros Estados Membros devem estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo do n.º 2 do presente artigo e do artigo 61.º O estabelecimento e funcionamento do colégio devem basear-se em disposições escritas determinadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, após consulta das autoridades competentes interessadas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem decide quais as autoridades competentes que devem participar nas reuniões ou atividades do colégio.

6.        A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta a pertinência da atividade de supervisão que deve ser planeada ou coordenada para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros envolvidos, a que se refere o n.º 3 do artigo 144.º, e as obrigações a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

7.        A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a considerar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das ações decididas nessas reuniões ou das medidas executadas.

Artigo 148.º

Verificações in loco

1.        Os Estados-Membros de acolhimento devem estabelecer que, caso uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro exerça as suas atividades por intermédio de uma sucursal, a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa, depois de ter previamente informado do facto a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações referidas no artigo 52.º

2.        As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem igualmente recorrer, para a fiscalização das sucursais, a outro dos procedimentos previstos no artigo 113.º.

3.        Os n.ºs 1 e 2 não prejudicam o direito das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento de procederem à verificação in loco das sucursais estabelecidas no seu território no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente diretiva.

Capítulo 2

Disposições transitórias relativas aos amortecedores de capital

Artigo 149.º Disposições transitórias sobre o amortecedor de capital

1.        O presente artigo altera os requisitos dos artigos 122.º e 123.º, durante um período transitório compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018.

2.        Para o período compreendido entre 1 janeiro 2016 e 31 dezembro 2016:

a)      O amortecedor por conservação de capital é composto por capital próprio comum (capital de nível 1) equivalente a 0,625% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado em conformidade com o artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP];

b)     O amortecedor de capital anticíclico específico da instituição não deve ser superior a 0,625% desse total, devendo, consequentemente, o requisito do amortecedor combinado situar-se entre 0,625% e 1,25% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco de instituições.

3.        Para o período compreendido entre 1 janeiro 2017 e 31 dezembro 2017:

a)      O amortecedor por conservação de capital é composto por capital próprio comum (capital de nível 1) equivalente a 1,25% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado em conformidade com o artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP];

b)     O amortecedor de capital anticíclico específico da instituição não deve ser superior a 1,25% desse total, devendo, consequentemente, o requisito do amortecedor combinado situar-se entre 1,25% e 2,50% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco de instituições.

4.        Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018:

a)      O amortecedor por conservação de capital é composto por capital próprio comum (capital de nível 1) equivalente a 1,875% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado em conformidade com o artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento [a inserir pelo SP];

b)     O amortecedor de capital anticíclico específico da instituição não deve ser superior a 1,875% desse total, devendo, consequentemente, o requisito do amortecedor combinado situar-se entre 1,875% e 3,750% do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco de instituições.

5.        A exigência de um plano de conservação do capital e de restrições às distribuições, referida no artigo 131.º e no artigo 132.º, é aplicável durante o período de transição compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, se as instituições não conseguirem satisfazer os novos requisitos estabelecidos nos n.ºs 2 a 4.

6.        Os Estados-Membros podem impor um período de transição mais curto do que o especificado no n.º 1, se tal se justificar por um crescimento excessivo do crédito ou de outra categoria de ativos, a qualquer momento durante esse período. Se um Estado-Membro o fizer, o período mais curto pode ser reconhecido por outros Estados-Membros.

Capítulo 3

Disposições finais

Artigo 150.º

Revisão

1.        Até 1 abril 2014, a Comissão deve proceder à revisão das disposições relativas a remunerações da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP] e elaborar um relatório sobre esta matéria, em particular relativamente à sua eficiência, aplicação e execução, tendo em conta a evolução no plano internacional. Tal revisão deve identificar quaisquer lacunas decorrentes da aplicação do princípio da proporcionalidade às referidas disposições. A Comissão deve apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

A revisão periódica da aplicação da presente diretiva pela Comissão deve assegurar que a forma como é aplicada não origina qualquer discriminação manifesta entre instituições em razão da sua estrutura jurídica ou modelo de propriedade.

2.        A partir de 2014, a EBA deve, em cooperação com a AEIOP e a ESMA, publicar bianualmente um relatório sobre a medida em que a legislação dos Estados-Membros se baseia nas notações externas e sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros para reduzir essa influência. Este relatório deve indicar igualmente de que forma as autoridades competentes cumprem as suas obrigações, estabelecidas no artigo 76.º, n.ºs 1 e n.º 2, e no artigo 77.º, n.º 1, alínea b). Este relatório deve indicar também o grau de convergência em matéria de supervisão neste aspeto.

A EBA, em cooperação com a EIOPA e a ESMA, deve assegurar uma redução efetiva da dependência de notações externas e deve assegurar gradualmente a eliminação de todos os efeitos mecânicos e automáticos das notações de crédito externas ainda existentes na legislação da União.

3.        Até 31 dezembro 2014, a Comissão deve proceder à revisão e elaboração de um relatório sobre a aplicação dos artigos 103.º e 104.º e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se adequado, acompanhado de uma proposta legislativa.

4.        Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve proceder à revisão e elaboração de um relatório sobre os resultados alcançados ao abrigo do artigo 87.º, n.º 4, incluindo a aferição práticas em termos de diversidade, e deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

4-A.  Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão deve consultar as ESA, o SEBC e o ESRB, bem como outras partes relevantes, tendo em vista rever a eficácia das modalidades de troca de informações previstas na presente diretiva, em particular no título VII, capítulo 1, secção 2, e, se necessário, formulará propostas no sentido do desenvolvimento suplementar destas disposições e/ou modalidades, tendo em conta, em particular, as sinergias significativas em matéria de informação existentes entre a função de um banco central e a função de supervisão prudencial, tanto em tempo normal como em tempo de crise.

4-B.  Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão Europeia, após a consulta da EBA e do ESRB, deve rever o artigo 130.º-A relativo à fixação das taxas de amortecedor sistémico, tendo em conta as normas internacionalmente aceites na área das instituições sistémicas e, se necessário, deve apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4-C.  Até 31 de dezembro de 2014, a EBA deve rever e apresentar um relatório sobre a aplicação das disposições da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º. .../2012 de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento] relativas à cooperação da União e dos Estados-Membros com países terceiros. Essa revisão deve identificar as eventuais lacunas e verificar quais as áreas que devem ser objeto de desenvolvimento suplementar quanto às modalidades de cooperação, partilha de informações e reciprocidade, incluindo a aplicação das regras de supervisão nos países terceiros.

         A EBA deve avaliar também a necessidade de desenvolver mais os acordos de cooperação entre os Estados-Membros e a EBA, por um lado, e as instituições ou os organismos financeiros internacionais, como o FMI ou o Conselho de Estabilidade Financeira, por outro.

4-D. Após ser mandatada pela Comissão para esse efeito, a EBA deve examinar se as entidades do setor financeiro que declaram exercer as suas atividades nos termos dos princípios da banca islâmica se encontram adequadamente abrangidas pelas disposições da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º. .../2012 de ... [relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento].

A Comissão deve rever o relatório elaborado pela EBA e apresentar, se necessário, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 151.º

Transposição

1.        Até 31 de dezembro de 2013, os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e uma tabela de correspondência entre essas disposições e a presente Diretiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 janeiro 2014.

2.        Em derrogação ao disposto no n.º 1, o título VII, capítulo 4, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

3.        As disposições referidas nos n.ºs 1 e 2 adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor às diretivas revogadas pela presente diretiva devem entender-se como feitas à presente diretiva. As modalidades dessas referências e precisões devem ser aprovadas pelos Estados-Membros.

4.        Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 152.º

Revogação

As Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, com as suas alterações sucessivas, são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 153.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 154.º

Destinatário

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Anexo I

Lista das operações que beneficiam das operações de reconhecimento mútuo

1.        Receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis.

2.        Empréstimos, incluindo, entre outros: crédito ao consumo, contratos de crédito relativos a bens imobiliários, factoring com ou sem recurso, financiamento de transações comerciais (incluindo o desconto sem recurso).

3.        Locação financeira.

4.        Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno(28).

5.        Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito) na medida em que esta atividade não esteja abrangida pelo ponto 4.

6.        Garantias e avales.

7.        Transação por conta própria ou por conta de clientes em qualquer das seguintes situações:

a)      Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.);

b)     mercado de câmbios,

c)      Futuros financeiros e opções;

d)     Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro;

e)      Valores mobiliários.

8.        Participações em emissões de títulos e prestação de serviços relativos a essa participação.

9.        Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e consultoria, bem como serviços no domínio da fusão e da compra de empresas.

10.      Corretagem monetária.

11.      Gestão ou consultoria em gestão de patrimónios.

12.      Conservação e administração de valores mobiliários.

13.      Informações comerciais.

14.      Aluguer de cofres.

15.      Emissão de moeda eletrónica.

Os serviços e atividades previstos no anexo I, secções A e B, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, quando se refiram aos instrumentos financeiros(29) previstos no anexo I, secção C, dessa diretiva, ficarão igualmente sujeitos ao reconhecimento mútuo nos termos da presente diretiva.

ANEXO II

Quadro de Correspondência

Presente diretiva

Diretiva 2006/48/CE

Diretiva 2006/49/CE

Artigo 1.º

Artigo 1.°, n.º 1

 

Artigo 2.°, n.º 1

Artigo 1.°, n.º 2

 

Artigo 2.°, n.º 2

Artigo 1.°, n.º 3

 

Artigo 2.°, n.º 3

Artigo 2.º

 

Artigo 3.º

Artigo 5.º

 

Artigo 4.°, n.º 1

 

 

Artigo 4.º, ponto 2, alínea a)

Artigo 4.°, n.º 20

 

Artigo 4.°, n.º 2, alínea b)

 

 

N.º 4, alínea c), do artigo 2.º

 

 

Artigo 5.°, n.º 1

 

Artigo 36.°, n.º 1

Artigo 5.°, n.º 2

 

Artigo 36.°, n.º 2

Artigo 5.°, n.º 3

 

 

Artigo 5.°, n.º 4

 

 

Artigo 6.º

Artigo 128.º

 

Artigo 7.º

Artigo 42.º-B, n.º 1

 

Artigo 8.º

Artigo 40.°, n.º 3

 

Artigo 9.°, n.º 1

Artigo 6.°, n.º 1

 

Artigo 9.°, n.º 2

Artigo 6.°, n.º 2

 

Artigo 9.°, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 3, primeiro parágrafo

 

Artigo 9.°, n.º 4

Artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo

 

Artigo 10.º

Artigo 7.º

 

Artigo 11.º

Artigo 8.º

 

Artigo 12.°, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 12.°, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo

 

Artigo 12.°, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 12.°, n.º 4

Artigo 9.°, n.º 2

 

Artigo 13.°, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 1

 

Artigo 13.°, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 2

 

Artigo 14.°, n.º 1

Artigo 12.°, n.º 1

 

Artigo 14.°, n.º 2

Artigo 12.°, n.º 2

 

Artigo 14.°, n.º 3

Artigo 12.°, n.º 3

 

Artigo 15.º

Artigo 13.º

 

Artigo 16.°, n.º 1

Artigo 15.°, n.º 1

 

Artigo 16.°, n.º 2

Artigo 15.°, n.º 2

 

Artigo 16.°, n.º 3

Artigo 15.°, n.º 3

 

Artigo 17.º

Artigo 16.º

 

Artigo 18.º

Artigo 17.°, n.º 1

 

Artigo 19.º

Artigo 18.º

 

Artigo 20.º

Artigo 14.º, artigo 9.º, n.º 4, e artigo 17.º, n.º 2

 

Artigo 21.º

 

 

Artigo 22.°, n.º 1

Artigo 19.°, n.º 1

 

Artigo 22.°, n.º 2

Artigo 19.°, n.º 2

 

Artigo 22.°, n.º 3

Artigo 19.°, n.º 3

 

Artigo 22.°, n.º 4

Artigo 19.°, n.º 4

 

Artigo 22.°, n.º 5

Artigo 19.°, n.º 5

 

Artigo 22.°, n.º 6

Artigo 19.°, n.º 6

 

Artigo 22.°, n.º 7

Artigo 19.°, n.º 7

 

Artigo 22.°, n.º 8

Artigo 19.°, n.º 8

 

Artigo 22.°, n.º 9

Artigo 19.°, n.º 9

 

Artigo 23.°, n.º 1

Artigo 19.º-A, n.º 1

 

Artigo 23.°, n.º 2

Artigo 19.º-A, n.º 2

 

Artigo 23.°, n.º 3

Artigo 19.º-A, n.º 3

 

Artigo 23.°, n.º 4

Artigo 19.º-A, n.º 4

 

Artigo 23.°, n.º 5

Artigo 19.º-A, n.º 5

 

Artigo 24.°, n.º 1

Artigo 19.º-B, n.º 1

 

Artigo 24.°, n.º 2

Artigo 19.º-B, n.º 2

 

Artigo 25.º

Artigo 20.º

 

Artigo 26.°, n.º 1

Artigo 21.°, n.º 1

 

Artigo 26.°, n.º 2

Artigo 21.°, n.º 2

 

Artigo 27.º

Artigo 21.°, n.º 3

 

Artigo 28.°, n.º 1

 

Artigo 4.º

Artigo 28.°, n.º 2

 

Artigo 9.º

Artigo 29.°, n.º 1

 

Artigo 5.°, n.º 1

Artigo 29.°, n.º 2

 

Artigo 5.°, n.º 2

Artigo 29.°, n.º 3

 

Artigo 5.°, n.º 3

Artigo 29.°, n.º 4

 

Artigo 5.°, n.º 2

Artigo 30.º

 

Artigo 6.º

Artigo 31.°, n.º 1

 

Artigo 7.º

Artigo 31.°, n.º 2

 

Artigo 8.º

Artigo 32.°, n.º 1

 

Artigo 10.°, n.º 1

Artigo 32.°, n.º 2

 

Artigo 10.°, n.º 2

Artigo 33.º

Artigo 23.º

 

Artigo 34.°, n.º 1

Artigo 24.°, n.º 1

 

Artigo 34.°, n.º 2

Artigo 24.°, n.º 2

 

Artigo 34.°, n.º 3

Artigo 24.°, n.º 3

 

Artigo 35.°, n.º 1

Artigo 25.°, n.º 1

 

Artigo 35.°, n.º 2

Artigo 25.°, n.º 2

 

Artigo 35.°, n.º 3

Artigo 25.°, n.º 3

 

Artigo 35.°, n.º 4

Artigo 25.°, n.º 4

 

Artigo 35.°, n.º 5

Artigo 25.°, n.º 5

 

Artigo 36.°, n.º 1

Artigo 26.°, n.º 1

 

Artigo 36.°, n.º 2

Artigo 26.°, n.º 2

 

Artigo 36.°, n.º 3

Artigo 26.°, n.º 3

 

Artigo 36.°, n.º 4

Artigo 26.°, n.º 4

 

Artigo 36.°, n.º 5

Artigo 26.°, n.º 5

 

Artigo 37.º

Artigo 36.º

 

Artigo 38.º

Artigo 27.º

 

Artigo 39.°, n.º 1

Artigo 28.°, n.º 1

 

Artigo 39.°, n.º 2

Artigo 28.°, n.º 2

 

Artigo 39.°, n.º 3

Artigo 28.°, n.º 3

 

Artigo 39.°, n.º 4

Artigo 28.°, n.º 4

 

Artigo 40.º

Artigo 29.°, n.º 1

 

Artigo 41.°, n.º 1

Artigo 30.°, n.º 1

 

Artigo 41.°, n.º 2

 

 

Artigo 42.º

Artigo 32.º

 

Artigo 43.°, n.º 1

Artigo 33.°, n.º 1

 

Artigo 43.°, n.º 2

 

 

Artigo 43.°, n.º 3

 

 

Artigo 43.°, n.º 4

 

 

Artigo 43.°, n.º 5

 

 

Artigo 43.°, n.º 6

Artigo 33.°, n.º 2

 

Artigo 44.°, n.º 1

Artigo 34.º

 

Artigo 44.°, n.º 2

Artigo 31.º

 

Artigo 45.º

Artigo 35.º

 

Artigo 46.º

Artigo 37.º

 

Artigo 47.°, n.º 1

Artigo 38.°, n.º 1

 

Artigo 47.°, n.º 2

Artigo 38.°, n.º 2

 

Artigo 47.°, n.º 3

Artigo 38.°, n.º 3

 

Artigo 48.°, n.º 1

Artigo 39.°, n.º 1

 

Artigo 48.°, n.º 2

Artigo 39.°, n.º 2

 

Artigo 48.°, n.º 3

Artigo 39.°, n.º 3

 

Artigo 48.°, n.º 4

Artigo 39.°, n.º 4

 

Artigo 49.°, n.º 1

Artigo 40.°, n.º 1

 

Artigo 49.°, n.º 2

Artigo 40.°, n.º 2

 

Artigo 50.º

Artigo 41.°, n.º 3

 

Artigo 51.°, n.º 1

Artigo 42.°, n.º 1

 

Artigo 51.°, n.º 2

 

 

Artigo 51.°, n.º 3

 

 

Artigo 51.°, n.º 4

 

 

Artigo 51.°, n.º 5

Artigo 42.º, n.ºs 2 e 3

 

Artigo 51.°, n.º 6

Artigo 42.º, n.ºs 4 e 5

 

Artigo 51.°, n.º 7

Artigo 42.º, n.ºs 6 e 7

 

Artigo 52.°, n.º 1

Artigo 42.º-A, n.º 1

 

Artigo 52.°, n.º 2

Artigo 42.º-A, n.º 2

 

Artigo 52.°, n.º 3

Artigo 42.º-A, n.º 3

 

Artigo 52.°, n.º 4

 

 

Artigo 52.°, n.º 5

 

 

Artigo 53.°, n.º 1

Artigo 43.°, n.º 1

 

Artigo 53.°, n.º 2

Artigo 43.°, n.º 2

 

Artigo 54.°, n.º 1

Artigo 44.°, n.º 1

 

Artigo 54.°, n.º 2

Artigo 44.°, n.º 2

 

Artigo 54.°, n.º 3

 

 

Artigo 55.º

Artigo 45.º

 

Artigo 56.º

Artigo 46.º

 

Artigo 57.º

Artigo 47.º

 

Artigo 58.°, n.º 1

Artigo 48.°, n.º 1

 

Artigo 58.°, n.º 2

Artigo 48.°, n.º 1

 

Artigo 58.°, n.º 3

Artigo 48.°, n.º 2

 

Artigo 59.º

Artigo 49.º

 

Artigo 60.°, n.º 1

Artigo 50.º

 

Artigo 60.°, n.º 2

 

 

Artigo 61.º

Artigo 51.º

 

Artigo 62.º

Artigo 52.º

 

Artigo 63.°, n.º 1

Artigo 53.°, n.º 1

 

Artigo 63.°, n.º 2

Artigo 53.°, n.º 2

 

Artigo 64.º

Artigo 136.°, n.º 2

 

Artigo 64.°, n.º 3

 

 

Artigo 65.º

 

 

Artigo 66.°, n.º 1

 

 

Artigo 66.°, n.º 2

 

 

Artigo 67.°, n.º 1

 

 

Artigo 67.°, n.º 2

 

 

Artigo 68.°, n.º 1

 

 

Artigo 68.°, n.º 2

 

 

Artigo 69.º

 

 

Artigo 70.°, n.º 1

 

 

Artigo 70.°, n.º 2

 

 

Artigo 70.°, n.º 3

 

 

Artigo 71.º

Artigo 55.º

 

Artigo 72.°, n.º 1

Artigo 123.º

 

Artigo 72.°, n.º 2

 

 

Artigo 72.°, n.º 3

 

Ponto 38 do anexo I

Artigo 73.°, n.º 1

Artigo 22.°, n.º 1

 

Artigo 73.°, n.º 2

Artigo 22.°, n.º 2

 

Artigo 73.°, n.º 3

Artigo 22.º, n.º 3 (2010/78)

 

Artigo 74.°, n.º 1

Artigo 22.º, n.º 3 (2010/76)

 

Artigo 74.°, n.º 2

Artigo 22.°, n.º 4

 

Artigo 74.°, n.º 3

Artigo 22.°, n.º 5

 

Artigo 75.°, n.º 1

Anexo V, ponto 2

 

Artigo 75.°, n.º 2

 

 

Artigo 75.°, n.º 3

 

 

Artigo 75.°, n.º 4

 

 

Artigo 75.°, n.º 5

 

 

Artigo 76.°, n.º 1

 

 

Artigo 76.°, n.º 2

 

 

Artigo 76.°, n.º 3

 

 

Artigo 77.°, n.º 1

Anexo V, ponto 3

 

Artigo 77.°, n.º 2

Anexo V, ponto 4

 

Artigo 77.°, n.º 3

Anexo V, ponto 5

 

Artigo 78.º

Anexo V, ponto 6

 

Artigo 79.º

Anexo V, ponto 7

 

Artigo 80.°, n.º 1

Anexo V, ponto 8

 

Artigo 80.°, n.º 2

Anexo V, ponto 9

 

Artigo 81.º

Anexo V, ponto 10

Anexo IV, ponto 5

Artigo 82.º

Anexo V, ponto 11

 

Artigo 83.°, n.º 1

Anexo V, ponto 12

 

Artigo 83.°, n.º 2

Anexo V, ponto 13

 

Artigo 84.°, n.º 1

Anexo V, ponto 14

 

Artigo 84.°, n.º 2

Anexo V, ponto 14a

 

Artigo 84.°, n.º 3

Anexo V, ponto 15

 

Artigo 84.°, n.º 4

Anexo V, ponto 16

 

Artigo 84.°, n.º 5

Anexo V, ponto 17

 

Artigo 84.°, n.º 6

Anexo V, ponto 18

 

Artigo 84.°, n.º 7

Anexo V, ponto 19

 

Artigo 84.°, n.º 8

Anexo V, ponto 20

 

Artigo 84.°, n.º 9

Anexo V, ponto 21

 

Artigo 84.°, n.º 10

Anexo V, ponto 22

 

Artigo 85.°, n.º 1

 

 

Artigo 85.°, n.º 2

 

 

Artigo 86.°, n.º 1

 

 

Artigo 86.°, n.º 2

 

 

Artigo 87.°, n.º 1

 

 

Artigo 87.°, n.º 2

 

 

Artigo 87.°, n.º 3

 

 

Artigo 87.°, n.º 4

 

 

Artigo 87.°, n.º 5

 

 

Artigo 88.°, n.º 1

Anexo V, ponto 23, último parágrafo

 

Artigo 88.°, n.º 2

Anexo V, primeiro parágrafo, alíneas a) a f)

 

Artigo 89.º

Anexo V, ponto 23k

 

Artigo 90.°, n.º 1

Anexo V pontos 23 g a t

 

Artigo 90.°, n.º 2

Artigo 150.º, n.º 3, alínea b)

 

Artigo 91.°, n.º 1

Anexo V, ponto 24

 

Artigo 91.°, n.º 2

Anexo V, ponto 24

 

Artigo 92.°, n.º 1

Artigo 124.°, n.º 1

 

Artigo 92.°, n.º 2

Artigo 124.°, n.º 2

 

Artigo 92.°, n.º 3

Artigo 124.°, n.º 3

 

Artigo 92.°, n.º 4

Artigo 124.°, n.º 4

 

Artigo 92.°, n.º 5

Artigo 124.°, n.º 5

 

Artigo 92.°, n.º 6

 

 

Artigo 92.°, n.º 7

 

 

Artigo 92.°, n.º 8

 

 

Artigo 92.°, n.º 9

 

 

Artigo 93.º

 

 

Artigo 94.°, n.º 1

Anexo XI, ponto 1

 

Artigo 94.°, n.º 2

Anexo XI, ponto 1a

 

Artigo 94.°, n.º 3

Anexo XI, ponto 2

 

Artigo 94.°, n.º 4

Anexo XI, ponto 3

 

Artigo 95.º

 

 

Artigo 96.°, n.º 1

 

 

Artigo 96.°, n.º 2

 

 

Artigo 96.°, n.º 3

 

 

Artigo 97.°, n.º 1

 

 

Artigo 97.°, n.º 2

 

 

Artigo 98.°, n.º 1

 

 

Artigo 98.°, n.º 2

 

 

Artigo 98.°, n.º 3

 

 

Artigo 98.°, n.º 4

 

 

Artigo 98.°, n.º 5

 

 

Artigo 99.°, n.º 1

Artigo 136.°, n.º 1

 

Artigo 99.°, n.º 2

 

 

Artigo 100.°, n.º 1

Artigo 136.º, n.º 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 100.°, n.º 2

Artigo 136.º, n.º 2, segundo parágrafo

 

Artigo 101.º

Artigo 149.º

 

Artigo 102.º

 

 

Artigo 103.°, n.º 1

Artigo 68.°, n.º 2

 

Artigo 103.°, n.º 1

Artigo 3.º

 

Artigo 103.°, n.º 1

Artigo 123.º

 

Artigo 103.°, n.º 2

Artigo 71.°, n.º 1

 

Artigo 103.°, n.º 3

Artigo 71.°, n.º 2

 

Artigo 103.°, n.º 4

Artigo 73.°, n.º 2

 

Artigo 103.°, n.º 5

 

 

Artigo 104.°, n.º 1

Artigo 68.°, n.º 1

 

Artigo 104.°, n.º 2

Artigo 73.°, n.º 3

 

Artigo 104.°, n.º 3

 

 

Artigo 105.°, n.º 1

Artigo 124.°, n.º 2

 

Artigo 105.°, n.º 2

Artigo 23.º

 

Artigo 106.°, n.º 1

Artigo 125.°, n.º 1

Artigo 2.º

Artigo 106.°, n.º 2

Artigo 125.°, n.º 2

Artigo 2.º

Artigo 106.°, n.º 3

Artigo 126.°, n.º 1

 

Artigo 106.°, n.º 4

Artigo 126.°, n.º 2

 

Artigo 106.°, n.º 5

Artigo 126.°, n.º 3

 

Artigo 106.°, n.º 6

Artigo 126.°, n.º 4

 

Artigo 107.°, n.º 1

Artigo 129.º, n.º 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 107.°, n.º 2

Artigo 129.º, n.º 1, segundo parágrafo

 

Artigo 107.°, n.º 3

Artigo 129.º, n.º 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 108.°, n.º 1, alínea a)

Artigo 129.º, n.º 3, primeiro parágrafo

 

Artigo 108.º, n.º 1, alínea b)

 

 

Artigo 108.°, n.º 2, alínea a)

Artigo 129.º, n.º 3, segundo parágrafo

 

Artigo 108.º, n.º 2, alínea b)

 

 

Artigo 108.°, n.º 3

Artigo 129.º, n.º 3, quarto a sétimo parágrafos

 

Artigo 108.°, n.º 4

Artigo 129.º, n.º 3, oitavo parágrafo

 

Artigo 108.°, n.º 5

Artigo 129.º, n.º 3, nono parágrafo

 

Artigo 108.°, n.º 6

Artigo 129.º, n.º 3, décimo parágrafo

 

Artigo 109.°, n.º 1

Artigo 130.°, n.º 1

 

Artigo 109.°, n.º 2

Artigo 130.°, n.º 2

 

Artigo 110.º

Artigo 131.º

 

Artigo 111.°, n.º 1

Artigo 131.°-A, n.º 1

 

Artigo 111.°, n.º 2

Artigo 131.°-A, n.º 2

 

Artigo 112.°, n.º 1

Artigo 132.°, n.º 1

 

Artigo 112.°, n.º 2

Artigo 132.°, n.º 2

 

Artigo 112.°, n.º 3

Artigo 132.°, n.º 3

 

Artigo 112.°, n.º 4

???

 

Artigo 113.º

Artigo 141.º

 

Artigo 114.°, n.º 1

Artigo 127.°, n.º 1

 

Artigo 114.°, n.º 2

Artigo 127.°, n.º 2

 

Artigo 114.°, n.º 3

Artigo 127.°, n.º 3

 

Artigo 115.º

Artigo 135.º

 

Artigo 116.°, n.º 1

Artigo 137.°, n.º 1

 

Artigo 116.°, n.º 2

Artigo 137.°, n.º 2

 

Artigo 117.°, n.º 1

Artigo 138.°, n.º 1

 

Artigo 117.°, n.º 2

Artigo 138.°, n.º 2

 

Artigo 118.°, n.º 1

Artigo 139.°, n.º 1

 

Artigo 118.°, n.º 2

Artigo 139.°, n.º 2

 

Artigo 118.°, n.º 3

Artigo 139.°, n.º 3

 

Artigo 119.°, n.º 1

Artigo 140.°, n.º 1

Artigo 2.º

Artigo 119.°, n.º 2

Artigo 140.°, n.º 2

Artigo 2.º

Artigo 119.°, n.º 3

Artigo 140.°, n.º 3

Artigo 2.º

Artigo 120.º

Artigo 142.º

 

Artigo 121.°, n.º 1

Artigo 143.°, n.º 1

 

Artigo 121.°, n.º 2

Artigo 143.°, n.º 2

 

Artigo 121.°, n.º 3

Artigo 143.°, n.º 3

 

Artigo 122.º

 

 

Artigo 123.º

 

 

Artigo 124.º

 

 

Artigo 125.º

 

 

Artigo 126.º

 

 

Artigo 127.º

 

 

Artigo 128.º

 

 

Artigo 129.º

 

 

Artigo 130.º

 

 

Artigo 131.º

 

 

Artigo 133.°, n.º 1

Artigo 144.º

 

Artigo 133.°, n.º 2

 

 

Artigo 133.°, n.º 3

 

 

Artigo 134.°, n.º 1

Artigo 122a.9

 

Artigo 134.°, n.º 2

Artigo 69.°, n.º 4

 

Artigo 134.°, n.º 3

Artigo 70.°, n.º 4

 

Artigo 135.º

Artigo 150.°, n.º 1

 

Artigo 136.°, n.º 1

Artigo 150.º, ponto 1, alínea a)

 

Artigo 136.°, n.º 2

Artigo 150.°, n.º 2

 

Artigo 137.°, n.º 1

Artigo 151.°, n.º 1

 

Artigo 137.°, n.º 2

Artigo 151.°, n.º 2

 

Artigo 138.°, n.º 1

Artigos 151.º-A, B e C

 

Artigo 138.°, n.º 2

Artigos 151.º-A, B e C

 

Artigo 138.°, n.º 3

Artigos 151.º-A, B e C

 

Artigo 138.°, n.º 4

Artigos 151.º-A, B e C

 

Artigo 138.°, n.º 5

Artigos 151.º-A, B e C

 

Artigo 139.º

 

 

Artigo 140.º

 

 

Artigo 141.º

Artigo 29.º

 

Artigo 142.º

Artigo 30.º

 

Artigo 143.º

Artigo 33.º

 

Artigo 144.º

Artigo 40.º

 

Artigo 145.º

Artigo 41.º

 

Artigo 146.º

Artigo 42.º

 

Artigo 147.º

Artigo 42.º-A

 

Artigo 148.º

Artigo 43.º

 

Artigo 149.º

 

 

Artigo 150.°, n.º 1

Artigo 156.°, n.º 4

 

Artigo 150.°, n.º 2

 

 

Artigo 151.°, n.º 1

Artigo 157.°, n.º 1

 

Artigo 151.°, n.º 2

 

 

Artigo 151.°, n.º 3

Artigo 157.°, n.º 2

 

Artigo 151.°, n.º 4

Artigo 157.°, n.º 2

 

Artigo 152.º

Artigo 158.º

 

Artigo 153.º

Artigo 159.º

 

Artigo 154.º

Artigo 160.º

 

Anexo I

Anexo I

 

(1)

* Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(2)

          JO C , p. .

(3)

          JO C , p. .

(4)

          JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(5)

          JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(6)

          JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(7)

          JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(8)

          JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.

(9)

          JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(10)

          JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(11)

         JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(12)

         JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(13)

         JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(14)

         JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

(15)

         JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(16)

         JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(17)

         JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(18)

         Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(19)

         JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

(20)

         Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

(21)

         Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico, JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(22)

         Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(23)

         Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(24)

         Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas consolidadas, JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(25)

         C(2009) 3159.

(26)

         Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE, JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(27)

         Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão, JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(28)

         JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(29)

         JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.


PROCESSO

Título

Acesso à atividade das instituições de crédito e supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (alteração da Diretiva 2002/87/CE)

Referências

COM(2011)0453 – C7-0210/2011 – 2011/0203(COD)

Data de apresentação ao PE

20.7.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

13.9.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

13.9.2011

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

21.11.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Othmar Karas

20.10.2009

 

 

 

Exame em comissão

26.9.2011

4.10.2011

24.1.2012

13.2.2012

 

27.3.2012

12.4.2012

 

 

Data de aprovação

14.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Elena Băsescu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Syed Kamall, Othmar Karas, Jürgen Klute, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Vicky Ford, Roberto Gualtieri, Carl Haglund, Mario Mauro, Gianni Pittella, Andreas Schwab, Catherine Stihler

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Martin Callanan, Timothy Kirkhope, Marisa Matias, Jutta Steinruck

Data de entrega

30.5.2012

Última actualização: 20 de Junho de 2012Advertência jurídica