Relatório - A7-0244/2012Relatório
A7-0244/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade

18.7.2012 - (COM(2011)0275 – C7‑0127/2011 – 2011/0129(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatores: Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Antonyia Parvanova
(Artigo 51.º do Regimento - Reuniões conjuntas das comissões)


Processo : 2011/0129(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0244/2012
Textos apresentados :
A7-0244/2012
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade

(COM(2011)0275 – C7‑0127/2011 – 2011/0129(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0275),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0127/2011),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de dezembro de 2011[1],

­–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 16 de fevereiro de 2012[2],

–    Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0244/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU[3]*

EM PRIMEIRA LEITURA

---------------------------------------------------------

DIRETIVA 2012/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto do ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4]1,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5]2,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[6]3,

Considerando o seguinte:

(1)         A União ▌estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, cuja pedra angular é o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria civil e penal.

(2)         A União está empenhada em assegurar a proteção das vítimas da criminalidade e em estabelecer normas mínimas, tendo adotado a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal[7]4. No âmbito do programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos[8]5, adotado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 10 e 11 de dezembro de 2009, a Comissão e os Estados-Membros foram convidados a analisar a forma de melhorar a legislação e as medidas de apoio concretas para a proteção das vítimas, dando prioridade à atribuição de atenção, apoio e reconhecimento a todas as vítimas, incluindo as vítimas de terrorismo.

(2-A)     O artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados‑Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. O artigo 82.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, designa os "direitos das vítimas da criminalidade" como um dos domínios em que podem ser estabelecidas regras mínimas.

(2-B)     Na sua Resolução de 10 de junho de 2011 sobre um roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das vítimas, nomeadamente em processo penal[9]6, o Conselho afirmava que deverá ser desenvolvida uma ação ao nível da União para reforçar os direitos, o apoio e a proteção das vítimas de criminalidade. Para esse efeito e segundo essa Resolução, a presente diretiva visa rever e complementar os princípios estabelecidos na Decisão-Quadro 2001/220/JAI e avançar de forma significativa no âmbito da proteção das vítimas em toda a União, em particular em matéria de processos penais.

(3)         A Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres[10]7, convidou os Estados-Membros a melhorarem as respetivas legislações e políticas de luta contra todas as formas de violência contra as mulheres e a tomarem medidas para combater as causa desta violência, nomeadamente através de medidas de prevenção, exortando a União a assegurar o direito à assistência e ao apoio a todas as vítimas da violência.

(3-A)     Na sua Resolução de 5 de abril de 2011 sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres[11]8, o Parlamento Europeu propõe uma estratégia para combater a violência contra as mulheres, a violência doméstica e a mutilação genital feminina como base para futuros instrumentos de direito penal contra a violência baseada no género, como um quadro para lutar contra a violência de que as mulheres são alvo (política, prevenção, proteção, procedimento penal, provisão e parceria), que deverá ser seguido de um plano de ação da UE. Na regulamentação internacional neste domínio inclui-se a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CCEDAW), as recomendações e decisões do Comité CEDAW e a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as mulheres e a Violência Doméstica, adotada em 7 de abril de 2011.

(3‑B)     A Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção[12]9 [e o Regulamento (UE) n.º .../2012 sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matérias civis[13]0] estabelecem mecanismos para o reconhecimento mútuo das medidas de proteção entre os Estados-Membros. A Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual das crianças e a pornografia infantil[14]1 e a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas[15]2 abordam as necessidades específicas das categorias particulares de vítimas de abuso sexual de menores, da exploração sexual, da pornografia infantil e do tráfico de seres humanos.

(3-C)     A Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, reconhece que o terrorismo constitui uma das violações mais graves dos princípios em que a União se funda e se baseia, incluindo os princípios da democracia e do livre exercício dos direitos humanos.

(5)         A criminalidade representa um dano para a sociedade, bem como uma violação dos direitos individuais das vítimas. Como tal, as vítimas devem ser reconhecidas e tratadas com respeito, tato e profissionalismo, sem discriminação em razão, designadamente, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou das convicções, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade, do género, da expressão de género, da identidade de género, da orientação sexual, do estatuto de residente ou do estado de saúde. Em todos os contactos estabelecidos com qualquer autoridade competente no domínio do processo penal, e qualquer serviço que entre em contacto com as vítimas, como por exemplo o serviço de apoio às vítimas ou serviço de justiça reparadora, há que ter em conta a situação pessoal e as necessidades imediatas das vítimas, a sua idade, género, eventual deficiência e grau de maturidade, no pleno respeito da sua integridade física, mental e moral. Devem ser protegidas de vitimização secundária e repetida, bem como da intimidação, e beneficiar de um apoio adequado para facilitar a sua recuperação, para além de lhes ser facultado um acesso suficiente à justiça.

(5-A)     A presente diretiva não aborda as condições relativas à residência das vítimas da criminalidade no território dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os direitos previstos na presente diretiva não fiquem condicionados ao estatuto de residência legal da vítima no seu território ou à cidadania ou nacionalidade da vítima. A denúncia de um crime e a participação no processo penal não criam quaisquer direitos no que se refere ao estatuto de residência da vítima.

(6)         A presente diretiva visa alterar e alargar as disposições da Decisão-Quadro 2001/220/JAI. Dado que as alterações a introduzir são numerosas e substanciais, importa substituir na íntegra a referida decisão-quadro, por razões de clareza.

(7)         A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa nomeadamente promover o direito à dignidade, à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança, o direito à não discriminação, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o princípio da igualdade entre homens e mulheres, o direito à propriedade, ▌ os direitos da criança, dos idosos e das pessoas com deficiência, bem como o direito a um julgamento equitativo.

(8)         A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente diretiva a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado.

(8-A)     Os direitos previstos na presente diretiva não prejudicam os direitos do autor do crime. O uso do termo "autor do crime" não prejudica a presunção de inocência e refere-se às pessoas suspeitas e acusada, quando disser respeito a fases anteriores a um possível reconhecimento de culpa ou à condenação penal. Todavia, abrange igualmente a situação da pessoa que tenha sido condenada por ter cometido um crime.

(8-B)     A presente diretiva aplica-se no que se refere aos crimes cometidos na União Europeia e aos processos penais que decorrem na União. Confere unicamente direitos às vítimas de crimes extraterritoriais em relação a processos penais que decorrem na União. As queixas apresentadas às autoridades competentes fora da União, tais como embaixadas, não desencadeiam as obrigações constantes da presente diretiva.

(8-C)     Na aplicação da presente diretiva, o superior interesse da criança deve constituir a principal consideração, nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. As crianças vítimas devem ser consideradas e tratadas como os titulares plenos dos direitos previstos na presente diretiva e devem poder exercer esses direitos de uma forma que tenha em conta a sua capacidade de formar as suas próprias opiniões.

(8-D)     Quando aplicarem as disposições da presente diretiva, os Estados-Membros devem velar para que as últimas com deficiência beneficiem plenamente dos direitos nela previstos, em condições de igualdade com as demais, nomeadamente facilitando acessibilidade aos locais onde está a decorrer o processo penal assim como o acesso às informações.

(8-E)     As vítimas do terrorismo sofreram ataques que visavam, em derradeira instância, atentar contra a sociedade. Podem por conseguinte precisar de atenção especial, de apoio e de reconhecimento social devido à natureza específica do crime que contra elas foi cometido. As vítimas do terrorismo podem encontrar-se expostas a um importante escrutínio da opinião pública e precisam muitas vezes de reconhecimento social e de um tratamento respeitoso pela sociedade. Por conseguinte, os Estados-Membros devem dar uma atenção especial às vítimas do terrorismo e procurar proteger a sua dignidade e segurança.

(8-F)     A violência dirigida contra uma pessoa devido ao seu género, à sua identidade de género ou à sua expressão de género ou que afete de forma desproporcionada pessoas de um género particular é considerada como violência baseada no género. Pode traduzir-se em sofrimento ou lesão física, sexual, psicológica ou económica para a vítima. A violência baseada no género é considerada como uma forma de discriminação e uma violação das liberdades fundamentais da vítima e inclui, mas não se limita, à violência nas relações de intimidade, violência sexual (incluindo violação, agressão e assédio sexual), tráfico de seres humanos e escravidão e diferentes formas de práticas perniciosas, como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os crimes cometidos em nome da chamada "honra". As mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e proteção especiais, devido ao elevado risco de serem repetidamente vítimas deste tipo de crimes ou de sofrerem intimidações.

(8-G)     Quando a violência é cometida nas relações de intimidade, é cometida por uma pessoa que é o atual ou antigo cônjuge ou parceiro da vítima ou outro familiar, independentemente do facto de o autor do crime partilhar ou ter partilhado o mesmo agregado familiar com a vítima. Essa violência pode incluir a violência física, sexual, psicológica ou económica e traduzir-se em danos físicos ou mentais, sofrimento emocional ou perdas económicas. A violência nas relações de intimidade é um problema social sério e muitas vezes ocultado que pode causar um trauma sistemático tanto psicológico como físico com consequências graves pelo facto de ter sido cometido por uma pessoa em quem a vítima devia poder confiar. As vítimas de violência em relações de intimidade podem por conseguinte ter necessidade de medidas de proteção específicas. As mulheres são desproporcionadamente afetadas por este tipo de violência e a situação pode ser ainda mais grave se a mulher depender do autor do crime em termos financeiros e sociais ou no que se refere ao seu direito de residência.

(9)         Uma pessoa deve ser reconhecida como vítima, independentemente de o autor do crime ter sido identificado, detido, acusado ou condenado e independentemente do vínculo de parentesco entre o autor do crime e essa pessoa. Os familiares das vítimas podem também ser afetados de forma negativa em consequência do crime cometido. Em particular, os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido causada diretamente por um crime podem ser afetados de forma negativa em consequência do crime. Por conseguinte, essas vítimas indiretas podem igualmente beneficiar da proteção assegurada ao abrigo da presente diretiva. No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos para limitar o número de familiares que podem beneficiar dos direitos previstos na presente diretiva. No caso de uma criança, a própria criança ou o titular da responsabilidade parental, em seu nome, deve poder exercer os direitos previstos na presente diretiva, a menos que isso seja contrário ao interesse superior da criança. A presente diretiva não prejudica nenhuns procedimentos administrativos nacionais e formalidades que confirmem o estatuto de vítima de uma pessoa.

(9-A)     O papel das vítimas no sistema de justiça penal e a sua possibilidade de participar ativamente no processo penal varia de uns Estados-Membros para outros, conforme o respetivo sistema nacional, e depende de um dos seguintes critérios: o sistema nacional prevê um estatuto jurídico enquanto parte no processo penal; a vítima tem a obrigação legal de participar ativamente no processo penal, ou é para tal solicitada, por exemplo como testemunha; e/ou a vítima tem direito segundo a lei nacional a participar ativamente no processo penal, e procura fazê-lo, quando o sistema nacional não prevê o estatuto jurídico de parte no processo penal. Os Estados-Membros devem determinar quais destes critérios serão aplicáveis para determinar o âmbito dos direitos previstos pelos artigos, quando existam referências ao papel da vítima no sistema de justiça penal pertinente.

(9-B)     As informações e os conselhos prestados pelas autoridades competentes, serviços de apoio às vítimas e serviços de justiça reparadora devem, na medida do possível, ser prestados através de diferentes meios, de molde a poderem ser entendidos pelas vítimas. Tais informações e conselhos devem ser prestados numa linguagem simples e acessível. Deve ser igualmente assegurado que a vítima possa ser compreendida durante o processo. A este respeito, há que ter em conta o seu conhecimento da língua utilizada para transmitir as informações, a sua idade, maturidade, capacidades intelectuais e emocionais, grau de alfabetização e qualquer limitação física ou mental. Devem ser tidas particularmente em conta as dificuldades de compreensão ou de comunicação que possam dever-se a uma qualquer deficiência, como problemas auditivos ou de fala. De igual modo, é de tomar em consideração qualquer deficiência eventual da vítima em matéria de capacidade de comunicação durante o processo penal.

(9-C)     O momento em que é apresentada uma denúncia deve, para efeitos da presente diretiva, ser considerado como dentro do contexto do processo penal. Também se incluem aqui as situações em que as autoridades ex officio dão início ao processo penal em consequência de um crime cometido contra a vítima.

(9-D)     As informações sobre o reembolso das despesas podem, desde o momento do primeiro contacto com uma autoridade competente, ser apresentadas p. ex. num folheto especificando as condições básicas. Os Estados-Membros não são obrigados, nesta fase precoce do processo penal, a decidir se a vítima em causa preenche ou não as condições para o reembolso das despesas.

(9-E)     Sempre que denunciem um crime, as vítimas devem receber uma confirmação por escrito da polícia, apresentando os elementos básicos do crime, como o tipo de crime, a data e o local, os danos e prejuízos causados pelo crime, etc. Esta confirmação deve incluir um número de processo bem como a data e o local da denúncia, a fim de servir eventualmente como documento físico comprovativo de que o crime foi denunciado, p. ex. em relação a indemnizações de seguros.

(9-F)     Sem prejuízo das normas em matéria de prescrição, o atraso na denúncia de um crime, por medo de retaliação, humilhação ou estigmatização, não se deve traduzir na recusa de confirmação da queixa apresentada pela vítima.

(10)    Sempre que sejam prestadas informações às vítimas, devem ser-lhes dados elementos suficientes para garantir que as vítimas sejam tratadas com respeito e permitir-lhes tomar decisões fundamentadas quanto à sua participação no processo ▌. A este respeito, as informações que permitem às vítimas tomar conhecimento da situação do processo ▌ assumem particular importância. É igualmente importante que as informações permitam às vítimas decidir se devem ou não solicitar o reexame da decisão de não deduzir acusação. A menos que seja especificamente exigido, as informações comunicadas às vítimas podem ser prestadas oralmente ou por escrito, nomeadamente por meios eletrónicos.

(10-A)   As informações à vítima deverão ser enviadas para o último endereço postal ou eletrónico que a vítima tiver comunicado à autoridade competente. Em casos excecionais, por ex. devido ao elevado número de vítimas implicadas num processo, as informações podem ser prestadas através da imprensa, através de uma página oficial de entrada da autoridade competente ou de outro canal de comunicação similar.

(10-B)   Os Estados-Membros não devem ser obrigados a prestar informações, se a sua divulgação puder afetar a devida tramitação do processo ou prejudicar um determinado processo ou pessoa, ou caso o Estado-Membro considere que isso é contrário aos interesses essenciais da sua segurança.

(10-C)   As autoridades competentes em causa deverão assegurar que as vítimas recebam dados de contacto para o envio de comunicações relativas ao seu processo, salvo se tiverem manifestado que não os desejam receber.

(10-D)   A referência a uma "decisão" no contexto do direito à informação, tradução e interpretação deve ser entendida apenas como referência ao veredicto de culpabilidade ou a pôr termo ao processo penal. Os motivos dessa decisão podem ser comunicados à vítima quer por meio de cópia da resolução em que se insere tal decisão ou por meio de breve resumo das mesmas.

(10-E)   O direito às informações sobre a data e o local de um julgamento na sequência da denúncia de um crime sofrido pela vítima aplica-se igualmente às informações sobre a data e o local da audiência relacionada com qualquer recurso de uma sentença no processo.

(10-F)   Devem ser prestadas informações específicas sobre a libertação ou a fuga do autor do crime às vítimas sempre que estas o solicitarem, e pelo menos nos casos em que possa haver o perigo ou um risco identificado de prejuízo para as vítimas, salvo se existir um risco identificado de prejuízo para o autor do crime que possa decorrer da notificação. Sempre que houver um risco identificado de prejuízo para o autor do crime que possa decorrer da notificação, a autoridade competente deve ter em conta todos os riscos ao determinar as medidas adequadas. A referência a "risco identificado de prejuízo para as vítimas" deve abranger fatores como a gravidade ou a natureza do crime e o risco de retaliação. Por conseguinte, não deverá ser aplicado às ocorrências de pequenos delitos em que existem poucas possibilidades de as vítimas sofrerem danos.

(10-G)   As vítimas devem receber informações sobre todos os direitos de recurso de uma decisão de libertar o autor do crime, se esses direitos estiverem previstos na legislação nacional.

(12)       A justiça só pode ser assegurada de forma eficaz se as vítimas puderem explicar corretamente as circunstâncias do crime cometido e fornecer o seu depoimento de uma forma compreensível para as autoridades competentes. É igualmente importante assegurar o tratamento respeitoso da vítima e garantir que possa exercer os seus direitos. Por conseguinte, deve ser sempre disponibilizado um serviço de interpretação gratuito durante os interrogatórios da vítima e durante a sua participação ativa nas audiências no tribunal, de acordo com o papel da vítima no respetivo sistema de justiça penal. No que se refere a outros aspetos do processo penal, a necessidade de interpretação e tradução pode variar em função de questões específicas, como o papel da vítima, a sua participação no processo e os eventuais direitos específicos de que beneficia. Nestes casos, a interpretação e a tradução devem apenas ser assegurados na medida do necessário para que as vítimas possam exercer os seus direitos.

(12-A)   Em conformidade com os procedimentos previstos pelo direito nacional, as vítimas devem ter o direito de contestar qualquer decisão que negue a necessidade de interpretação ou tradução. Esse direito não implica a obrigação para os Estados-Membros de prever um mecanismo ou um processo de apresentação de queixas autónomos em que tal decisão possa ser contestada e não devem prolongar injustificadamente o processo penal. Uma análise interna da decisão seria suficiente.

(12-B)   O facto de a vítima apenas falar uma língua, que seja falada raramente, não deverá só por si constituir um motivo para decidir que a tradução ou a interpretação viria prolongar injustificadamente o processo penal.

(13)       O apoio ▌deve estar ▌disponível a partir do momento em que as autoridades tenham conhecimento da vítima bem como ao longo de todo o processo penal e durante um período de tempo apropriado após o mesmo, de acordo com as necessidades da vítima e os direitos conferidos pela presente diretiva. O apoio deve ser prestado através dos mais diversos meios, sem formalidades excessivas e com uma cobertura geográfica suficiente, a fim de permitir a todas as vítimas ▌dispor de acesso a tais serviços. As vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à severidade e à gravidade do crime podem requerer os serviços de apoio de um especialista ▌.

(13-A)   As pessoas mais vulneráveis ou em situações particularmente expostas, como as pessoas sujeitas a repetidas violências em relações de intimidade, as pessoas vítimas de violência baseada no género, ou as pessoas vítimas de outros tipos de crimes num Estado-Membro de que não são nacionais nem residentes, necessitam de apoio e proteção jurídica especializados. Os serviços de apoio especializado devem basear-se numa abordagem integrada e direcionada que deverá ter nomeadamente em conta as necessidades específicas das vítimas, a severidade dos danos sofridos em consequência de um crime, assim como a relação entre as vítimas, os autores do crime, as crianças e o seu ambiente social mais amplo. Uma das principais tarefas desses serviços e do seu pessoal, que desempenham um importante papel para ajudar a vítima a recuperar e a ultrapassar os danos ou traumas potenciais em consequência de um crime, deveria ser a de informar as vítimas sobre os seus direitos ao abrigo da presente diretiva e de contribuir para que possam tomar decisões num ambiente favorável que as trate com dignidade, respeito e tato. Os tipos de apoio que esses serviços específicos devem oferecer podem incluir, sem a tal ficarem limitados, o fornecimento de abrigo e de alojamento seguro, a assistência médica imediata, o envio para a realização de exames médicos e forenses para servir de prova em processos por violação e agressão sexual, o aconselhamento psicológico a curto e a longo prazo, o acompanhamento de traumatizados, o aconselhamento jurídico, o acesso a apoio judiciário e os serviços específicos para as crianças que sejam vítimas diretas ou indiretas. Os serviços de apoio às vítimas não se destinam, por definição, a proporcionar por si mesmo conhecimentos especializados ou profissionais alargados. Se necessário, os serviços de apoio às vítimas devem prestar-lhes assistência fazendo apelo ao apoio profissional existente, por exemplo psicólogos.

(14)       Embora a concessão de apoio não deva ficar subordinada à apresentação de denúncia pelas vítimas junto das autoridades competentes, como os serviços policiais, estas autoridades são frequentemente as que estão em melhor posição para informar as vítimas acerca da possibilidade de apoio. Os Estados-Membros são assim instados a estabelecer as condições adequadas para que as vítimas sejam encaminhadas para os serviços de apoio, velando nomeadamente para que os requisitos em matéria de proteção de dados possam ser e sejam de facto respeitados. Os encaminhamentos sucessivos devem ser evitados.

(14-A)   Deve também considerar-se que as vítimas tiveram direito a ser ouvidas, quando possam fazer declarações ou dar explicações por escrito.

(14-B)   As crianças vítimas não devem ser privadas do direito de ser ouvidas num processo penal unicamente com base no facto de a vítima ser uma criança ou na idade da criança.

(15)       O direito de solicitar o reexame de qualquer decisão de não deduzir acusação diz respeito a decisões tomadas por procuradores públicos, juízes de instrução ou autoridades de aplicação da lei, como agentes de polícia, mas não a decisões judiciais. Qualquer reexame da decisão de não deduzir acusação deve ser efetuado por uma pessoa ou autoridade diferente da que tomou a decisão original, a menos que a decisão inicial de não deduzir acusação tenha sido tomada pela máxima autoridade competente de instrução, contra a qual não pode ser pedido o reexame de decisão, podendo nesse caso o reexame ser efetuado por essa mesma autoridade. O direito de pedir o reexame de uma decisão de não deduzir acusação não diz respeito a processos especiais, como sejam os processos contra deputados ou membros do Governo, relacionados com o exercício das suas funções oficiais.

(15-A)   Qualquer decisão de arquivar o processo abrangerá também as situações em que o procurador público decida retirar as acusações ou desistir da instância.

(15-B)   As decisões do procurador público que conduzam a resolução extrajudicial e ponham assim termo ao processo apenas deverão recusar às vítimas o direito de solicitar o reexame da decisão de não deduzir acusação se a resolução extrajudicial impuser um aviso ou uma obrigação.

(16)       Os serviços de justiça reparadora, incluindo por exemplo a mediação entre a vítima e o autor do crime, as conferências em grupo familiar e os círculos de determinação das penas podem igualmente reverter em benefício da vítima, mas exigem a aplicação de salvaguardas para evitar qualquer nova vitimização. Por conseguinte, esses serviços devem atribuir prioridade aos interesses e às necessidades das vítimas, à reparação dos danos causados às mesmas e prevenir a ocorrência de novos danos. Devem ser tomados em consideração fatores como o tipo, a natureza e a gravidade do crime, o nível de trauma causado, a repetida violência da integridade física, sexual ou psicológica da vítima, o desequilíbrio de forças, a idade, a maturidade ou a capacidade intelectual da vítima, suscetíveis de limitar ou reduzir a sua capacidade de decidir com conhecimento de causa ou que possam comprometer um resultado positivo a seu favor sempre que se trate de remeter um caso para a justiça reparadora ou durante a respetiva tramitação. Os processos privados devem, em geral, ser confidenciais, salvo acordo em contrário entre as partes ou imposição da lei nacional por razões de reconhecido interesse público. Certos fatores, como as ameaças proferidas ou quaisquer formas de violência que ocorram durante o processo, podem ter de ser divulgados no interesse público.

(16-A) Deve presumir-se que as vítimas não incorrerão em despesas para participar em processos penais. Todavia, ao fazê-lo não devem incorrer em despesas desnecessárias. Os Estados-Membros apenas são obrigados ao reembolso das despesas necessárias, mas não ao reembolso das despesas jurídicas das vítimas. Os Estados-Membros podem impor condições de pagamento na sua legislação nacional, tais como prazos para reclamar o reembolso, taxas fixas para as despesas de estadia e custos de viagem e os montantes máximos diários para a perda de rendimentos. O direito ao reembolso de despesas num processo penal não deve estar relacionado com uma situação em que a vítima presta declarações sobre um crime. As despesas apenas têm de ser pagas na medida em que a vítima seja solicitada ou obrigada pelas autoridades competentes a estar presente e participar ativamente no processo.

(16-B)   Os bens restituíveis apreendidos durante o processo penal devem ser devolvidos sem demora às vítimas da criminalidade salvo em caso de circunstâncias excecionais, como um litígio relativo à propriedade ou ao gozo dos bens, ou em caso de propriedade ilegal. A restituição dos bens dever ocorrer sem prejuízo da retenção legítima para efeitos de outros processos jurídicos.

(16-C)   O direito a uma decisão sobre indemnização por parte do autor do crime e o procedimento relevante aplicável deve ser igualmente aplicável às vítimas residentes num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que foi cometido o crime.

(16-D)   A obrigação prevista na diretiva de transmitir as denúncias não deve afetar a competência dos Estados-Membros para instaurar processos e não prejudica as regras aplicáveis aos conflitos de jurisdição previstas na Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho de 30 de novembro de 2009 relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal[16]3..

(16-E)   Caso a vítima tenha abandonado o território do Estado--Membro em que foi cometido o crime, esse Estado--Membro deixa de estar obrigado a prestar assistência, apoio e proteção, exceto no que diga diretamente respeito a qualquer processo penal que esteja a conduzir em relação ao crime em causa, como medidas especiais de proteção durante o processo. O Estado-Membro de residência da vítima deve prestar a assistência, apoio e proteção de que a vítima necessita para recuperar.

(16-F)   Devem estar disponíveis medidas para acautelar a segurança e a dignidade das vítimas e seus familiares em eventuais atos de retaliação, intimidação e vitimização repetida ou adicional, tais como injunções provisórias ou decisões de proteção e ordens de afastamento.

(16-G) O risco de uma nova vitimização quer pelo autor do crime, quer em resultado da participação no processo penal deve ser limitado, mediante um processo de forma coordenada, que assegure um tratamento respeitoso das vítimas e lhes permita estabelecer um clima de confiança com as autoridades. A interação com as autoridades deve ser facilitada tanto quanto possível, limitando simultaneamente o número de contactos desnecessários entre estas e as vítimas, por exemplo, recorrendo a gravações em vídeo das entrevistas e autorizando a sua utilização nos processos judiciais. Os profissionais devem poder recorrer a um leque o mais alargado possível de medidas a fim de evitar que seja causado qualquer sofrimento às vítimas durante o processo judicial, nomeadamente em consequência dos contacto visual com o autor do crime, a sua família, cúmplices ou membros do público. Para o efeito, os Estados-Membros são instados a introduzir, especialmente nos locais do tribunal e nos postos de polícia, medidas exequíveis e práticas, a fim de permitir que as instalações dos tribunais incluam infraestruturas tais como entradas, zonas de espera, etc. separadas e reservadas às vítimas. Além disso, os Estados-Membros devem, na medida do possível, programar o processo penal de forma a evitar os contactos entre o autor do crime e as vítimas e seus familiares, convocando por exemplo a vítima e o autor do crime para audiências em momentos diferentes.

(16-H)   A proteção da vida privada da vítima pode ser um importante meio de prevenir qualquer nova vitimização e pode ser assegurada através de uma série de medidas, incluindo a não divulgação de informações relativas à identidade e ao paradeiro da vítima. Essa proteção assume particular importância para as vítimas que sejam menores, nomeadamente a não divulgação do seu nome. Todavia, pode haver casos em que excecionalmente a criança poderá ser beneficiada se as informações forem reveladas ou até publicadas de forma generalizada, por exemplo quando uma criança tiver sido raptada. As medidas de proteção da vida privada e de imagens das vítimas e dos seus familiares devem ser sempre compatíveis com os artigos 6.º e 10.ºda Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no que se refere ao direito a um julgamento equitativo e à liberdade de expressão.

(17)    Algumas vítimas, durante o processo penal, correm particularmente o risco de vitimização secundária e repetida, bem como de intimidação por parte do autor do crime ▌. Tais riscos decorrem de um modo geraldas características pessoais da vítima, do tipo ou da natureza do crime e das circunstâncias do crime. Apenas uma avaliação individual, realizada o mais rapidamente possível, permitirá identificar efetivamente esses riscos. Essa avaliação deve ser realizada em relação a todas as vítimas a fim de determinar se correm o risco de nova vitimização e que medidas de proteção específicas são necessárias.

(18)    As avaliações individuais devem ▌ter em conta as características pessoais da vítima, tais como a idade, o género, a identidade de género ou expressão de género, a origem étnica, a raça, a religião, a orientação sexual, ▌o estado de saúde, a deficiência, o estatuto de residente, as dificuldades de comunicação, o grau de parentesco ou a dependência face ao autor do crime, a experiência prévia em matéria de criminalidade, o tipo ou a natureza do crime ou as circunstâncias em que foi cometido, como o crime de ódio ou o crime cometido em razão de preconceito ou discriminação, a violência sexual, a violência em relações de intimidade, em que o autor do crime tinha uma posição de controlo, o facto de a residência da vítima se encontrar numa zona de elevada criminalidade ou dominada por gangs criminosos, ou o facto de a vítima ser estrangeira.

(18-A)   As vítimas de tráfico de seres humanos, terrorismo, criminalidade organizada, violência em relações de intimidade, violência ou exploração sexuais, violência baseada no género, crimes de ódio, as vítimas com deficiência e as crianças vítimas têm tendência a ser alvo de uma elevada taxa de vitimização secundária ou repetida ou de intimidação. Deve ter-se um cuidado especial ao avaliar se essas vítimas correm ou não o risco de sofrer nova vitimização e deve haver uma forte presunção de que essas vítimas irão beneficiar de medidas de proteção específicas.

(19)    As vítimas que tenham sido identificadas como vulneráveis a vitimização secundária e repetida ou a intimidação devem beneficiar de medidas de proteção adequadas durante o processo penal. A natureza exata ▌dessas medidas deve ser determinada através da avaliação individual, tendo em conta a vontade da vítima. O âmbito de tais medidas deve ser determinado sem prejuízo dos direitos da defesa e no respeito do poder discricionário dos tribunais. As preocupações e os receios das vítimas relativamente ao processo devem constituir um fator fundamental para determinar se necessitam de eventuais medidas específicas.

(19-A)   As necessidades operacionais imediatas e os condicionalismos podem tornar impossível assegurar por exemplo que seja sempre o mesmo agente de polícia a interrogar de forma consistente a vítima; a doença, a maternidade ou a licença parental são alguns exemplos desses condicionalismos. Além disso, as instalações concebidas especialmente para a inquirição das vítimas podem não estar disponíveis, nomeadamente por motivos de renovação. No caso de tais condicionalismos operacionais ou práticos, pode não se possível tomar caso a caso uma medida específica prevista na sequência de uma avaliação individual.

(23)       Se, nos termos da presente diretiva, tiver de ser nomeado um tutor ▌ ou um representante da criança, estas funções podem ser desempenhadas pela mesma pessoa ou por uma pessoa coletiva, uma instituição ou uma autoridade.

(24)     Qualquer funcionário interveniente no processo penal suscetível de entrar em contacto pessoal com as vítimas, deve ter acesso e receber uma formação adequada, a fim de poder identificar ▌as vítimas e as suas necessidades, e ocupar-se delas com respeito, tato e profissionalismo e de forma não discriminatória, tanto no quadro de uma formação inicial como contínua, até alcançar um nível adequado em função do contacto que mantém com as vítimas. Os profissionais suscetíveis de participar na avaliação individual para identificar as necessidades específicas de proteção das vítimas e de determinar a sua necessidade de medidas especiais de proteção devem receber uma formação específica sobre a forma de realizar essa avaliação. Os Estados-Membros devem assegurar esta obrigação de formação para os serviços de polícia e o pessoal das autoridades judiciárias. Da mesma forma, deve ser promovida a formação para os advogados, os procuradores e os magistrados assim como para os profissionais que prestam apoio às vítimas e serviços de justiça reparadora. Esta obrigação deve incluir uma formação sobre os serviços específicos para os quais as vítimas devem ser encaminhadas ou formação específica, se as suas atividades se centrarem nas vítimas com necessidades especiais, bem como formação psicológica específica, conforme adequado. Se for pertinente, essa formação deve ter em conta as especificidades do género. As ações dos Estados-Membros em matéria de formação devem ser complementadas com diretrizes, recomendações e intercâmbio das melhores práticas de acordo com a Resolução do Conselho de 10 de junho de 2011.

(25)       Os Estados-Membros devem incentivar e trabalhar em estreita colaboração com as organizações da sociedade civil, nomeadamente as organizações não governamentais reconhecidas e ativas, que colaboram com as vítimas da criminalidade, em particular no quadro de iniciativas de definição das políticas, de campanhas de informação e sensibilização, de programas de investigação e educação e em matéria de formação, bem como no domínio do acompanhamento e da avaliação do impacto das medidas destinadas a apoiar e a proteger as vítimas da criminalidade. Para que as vítimas da criminalidade recebam o nível adequado de atenção, apoio e proteção, os serviços públicos devem trabalhar de forma coordenada e participar a todos os níveis administrativos: da União, nacional, regional e local. As vítimas devem ser ajudadas a encontrar as autoridades certas e a elas se dirigir a fim de evitar os encaminhamentos sucessivos. Os Estados-Membros devem analisar a possibilidade de desenvolver serviços interinstitucionais, segundo o princípio de "ponto de acesso único" ou "balcão único", que respondam às múltiplas necessidades das vítimas quando intervêm no processo penal, incluindo a necessidade de receber informações, apoio, assistência, proteção e indemnização.

(25-A)   A fim de incentivar e facilitar as denúncias e permitir que as vítimas quebrem o ciclo de vitimização que se repete, é indispensável que se disponibilizem serviços de apoio credíveis e que as autoridades competentes estejam preparadas para responder às denúncias com respeito, consideração, igualdade e profissionalismo. Poder-se-á assim reforçar a confiança nos sistemas de justiça penal e reduzir o número de crimes não denunciados. Os profissionais suscetíveis de receber denúncias de crimes pelas vítimas recebem uma formação adequada para que possam facilitar as denúncias, devendo ser instituídas medidas que permitam a denúncia por terceiros, nomeadamente por organizações da sociedade civil. Deve haver a possibilidade de recorrer às tecnologias da comunicação, como o correio eletrónico, as gravações de vídeo ou os formulários eletrónicos para apresentar as denúncias.

(25-B)   A recolha sistemática e adequada de dados é considerada como uma componente essencial da elaboração de políticas eficazes no domínio dos direitos das vítimas abrangidas pelo âmbito da presente diretiva. A fim de facilitar a avaliação da aplicação da presente Diretiva, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão dados relevantes relativos à aplicação dos procedimentos nacionais sobre as vítimas da criminalidade, incluindo pelo menos o número, o tipo ou a natureza dos crimes denunciados e, se esses dados forem conhecidos, o número de vítimas, a sua idade e género. Entre os dados estatísticos relevantes podem incluir-se dados judiciais registados pelas autoridades judiciais e pelos serviços de polícia e, na medida do possível, dados administrativos compilados pelos serviços de saúde, os serviços sociais e os serviços públicos e não-governamentais de apoio às vítimas, a justiça reparadora e outras organizações que se ocupam das vítimas da criminalidade. Os dados judiciais podem incluir informações sobre crimes denunciados, o número de casos que estão a ser investigados, processados e julgados. Os dados administrativos baseados na prestação de serviços podem incluir, na medida do possível, dados sobre a forma como as vítimas estão a utilizar os serviços prestados pelos organismos públicos e as organizações de apoio públicas e privados, como por exemplo o número de reenvios da polícia aos serviços de apoio às vítimas, o número de vítimas que solicitam apoio, que recebem ou não apoio ou justiça reparadora.

(26)       Uma vez que o objetivo da presente diretiva, designadamente estabelecer ▌normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, não pode ser alcançado pelos Estados-Membros agindo individualmente, seja a nível nacional, regional ou local, e pode ser melhor realizado a nível da União, em virtude da escala e dos efeitos potenciais daí decorrentes, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a que se refere o artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(27)       O tratamento dos dados pessoais no âmbito da execução da presente diretiva deve obedecer aos princípios da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, e aos princípios estabelecidos na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de janeiro de 1981, para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, que foi ratificada por todos os Estados-Membros,

(28)       A presente diretiva não afeta disposições de âmbito mais vasto constantes de outros instrumentos da União que abordam de forma mais seletiva as necessidades específicas de determinadas vítimas, como sejam as vítimas do tráfico de seres humanos e as vítimas de abuso sexual de menores, da exploração sexual e da pornografia infantil.

(29)        Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram o seu desejo de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

(30)       Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva,▌ não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Capítulo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.º

Objetivos

1.      A presente diretiva tem por objeto garantir que ▌as vítimas da criminalidade, na aceção do artigo 2.º, beneficiem de apoio e proteção ▌adequados, podendo participar no processo penal ▌.

         Os Estados-Membros garantirão que todas as vítimas sejam reconhecidas e tratadas individualmente com respeito, tato e profissionalismo e de forma não discriminatória ▌, em todos os contactos estabelecidos com ▌serviços de apoio às vítimas ou de justiça reparadora ou qualquer autoridade competente que aja no contexto de um processo penal. Os direitos previstos na presente diretiva aplicam-se às vítimas de forma não discriminatória, nomeadamente respeitando o seu estatuto de residente.

2.      Os Estados-Membros garantirão que, na aplicação da presente diretiva, quando a vítima for uma criança, o superior interesse da criança deve constituir a principal consideração e será avaliado numa base individual. Em todas as interações deve prevalecer uma abordagem sensível à criança, tendo em conta a sua idade, nível de maturidade, bem como os pontos de vista, as necessidades e as preocupações da criança. A criança e o seu representante legal, caso exista, serão informados de todas as medidas ou direitos especificamente centrados nos direitos da criança.

Artigo 2.º

Definições

1.        Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(a)         "vítima":

(i)     a pessoa singular que tenha sofrido um dano, nomeadamente um dano físico ou mental, sofrimento psicológico ou perda material, diretamente causados por um crime;

(ii)     ▌os familiares de uma pessoa cuja morte tenha resultado diretamente de um crime e que tenham sofrido um dano em consequência,

(b)         "familiares", o cônjuge, a pessoa que vive com a vítima em relação íntima de compromisso numa base estável e permanente num único agregado familiar, os familiares em linha direta, os irmãos e as pessoas a cargo da vítima;

(e)         "serviços de justiça reparadora", qualquer processo pelo qual a vítima e o autor do crime são autorizados, com o seu livre consentimento, a participar ativamente na resolução das questões decorrentes do crime através da ajuda de um terceiro imparcial;

(f)          "criança", qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade.

2.        Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos:

(a)    para limitar o número de familiares que podem beneficiar do disposto na presente diretiva, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, e ainda

(b)    nos casos abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), para determinar que familiares têm prioridade para o exercício dos direitos previstos na presente diretiva.

Capítulo 2

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APOIO

Artigo 2.º-A

Direito de compreender e de ser compreendido

1.      Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para ajudar as vítimas a compreender e a ser compreendidas desde o primeiro contacto e durante todos os outros contactos necessários com quaisquer autoridades competentes no contexto do processo penal, nomeadamente quando essa informação é fornecida pelas referidas autoridades.

2.      Os Estados-Membros garantirão que as comunicações com as vítimas sejam realizadas numa língua simples e acessível, quer oralmente quer por escrito. Essas comunicações terão em consideração as características pessoais da vítima, nomeadamente qualquer deficiência que possa afetar a sua capacidade de compreender ou de comunicar.

3.      Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou se prejudicar o decorrer do processo, os Estados-Membros autorizarão as vítimas a fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro contacto com as autoridades competentes, quando a vítima solicitar assistência para, compreender e ser compreendida, devido ao impacto do crime.

Artigo 3.º

Direito de receber informações a partir do primeiro contacto com uma autoridade competente

1.      Os Estados-Membros velarão para que as vítimas recebam as seguintes informações, sem atrasos desnecessários, a partir do seu primeiro contacto com as autoridades competentes para que possam aceder aos seus direitos previstos na presente diretiva:

(a)     o tipo de apoio que podem receber e de quem, incluindo, quando necessário, as informações básicas sobre o acesso à assistência médica, qualquer apoio especializado, incluindo o apoio psicológico, e alojamento alternativo;

(d)    os procedimentos relativos à apresentação de uma denúncia de um crime e o papel da vítima nestes procedimentos;

(e)    como e em que condições podem obter proteção, incluindo medidas de proteção;

(f)     como e em que condições podem ter acesso a aconselhamento jurídico, apoio judiciário ou qualquer outro tipo de aconselhamento;

(g)    como e em que condições podem ter acesso a uma indemnização;

(g-A) como e em que condições podem ter direito a interpretação e a tradução;

(h)    Se forem residentes num Estado-Membro diferente daquele onde o crime foi cometido, quais as medidas, os procedimentos ou os mecanismos especiais que estão disponíveis para ▌defender os seus interesses no Estado-Membro onde foi estabelecido o contacto;

(i)     procedimentos para apresentação de uma denúncia sempre que os seus direitos não forem respeitados pela autoridade competente que aja no contexto de um processo penal;

(j)     contactos para o envio de comunicações relativas ao processo;

(j-A) serviços de justiça reparadora disponíveis;

(j-B) de que modo e em que condições podem ser reembolsadas das despesas suportadas devido à sua participação no processo penal.

2.      O âmbito e os pormenores dessas informações podem variar com base nas necessidades específicas e nas circunstâncias pessoais da vítima e no tipo ou natureza do crime. Podem ser igualmente fornecidos em fases posteriores dados suplementares em função das necessidades da vítima e da relevância dessas informações em cada fase do processo.

Artigo 3.º-A

Direito das vítimas quando apresentam uma denúncia

1.      Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas recebam uma confirmação por escrito apresentando os elementos básicos relacionados com o crime de qualquer denúncia formal de um crime por elas apresentada a uma autoridade competente do Estado-Membro.

2.      Os Estados-Membros velarão por que as vítimas que querem denunciar um crime e que não compreendem nem falam a língua da autoridade competente tenham a possibilidade de efetuar essa denúncia numa língua que a vítima compreenda ou de receber a necessária assistência linguística.

3.      Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas que não compreendem nem falam a língua da autoridade competente, recebam gratuitamente uma tradução da confirmação por escrito da denúncia, tal como previsto no n.º1, se assim o solicitarem, numa língua que as vítimas compreendam.

Artigo 4.º

Direito de receber informações relativas ao processo

1.      Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas sejam notificadas, sem atrasos desnecessários, do seu direito de receber, e que, se assim o solicitarem, recebam as seguintes informações ▌sobre o processo penal instaurado na sequência de uma denúncia de um crime cometido contra a vítima:

(a)    qualquer decisão de não prosseguir ou de encerrar uma investigação ou de não deduzir acusação contra o autor do crime;

(b)    a data e o local do julgamento, bem como a natureza da acusação.

1-A.  Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas, em função do seu papel no respetivo sistema de justiça penal, sejam notificadas, sem atrasos desnecessários, do seu direito de receber, e que, se assim o solicitarem, receberão as seguintes informações sobre o processo penal instaurado na sequência de uma denúncia de um crime cometido contra a vítima:

(a)    qualquer sentença final proferida num julgamento ▌;

(b)    informações que permitem à vítima tomar conhecimento do andamento do ▌processo penal▌, salvo se, em casos excecionais, tal for suscetível de afetar adversamente o bom desenrolar do processo.

1-B.  As informações prestadas ao abrigo do n.º1, alínea a), e do n.º1-A, alínea a), incluirão a motivação ou o resumo de motivos dessa decisão exceto no caso de decisão confidencial ou de júri, em que não são apresentados os motivos segundo a lei nacional.

1-C.  O desejo das vítimas de receber ou não informações vinculará a autoridade competente, salvo se essas informações devam ser prestadas em virtude do direito da vítima a participar ativamente no processo penal. Os Estados-Membros autorizarão as vítimas a modificar a sua pretensão em qualquer momento, que será então tida em consideração.

2.      Os Estados-Membros assegurarão às vítimas a possibilidade de serem informadas, sem atrasos desnecessários, do momento em que a pessoa detida, acusada ou condenada por crimes que lhes digam respeito é libertada ou escapou da prisão. Além disso, as vítimas serão informadas de todas as medidas pertinentes tomadas para a sua proteção no caso de o autor do crime ter sido libertado ou ter escapado da prisão.

3.      As vítimas receberão a informação prevista no n.º2 , se assim o solicitarem, pelo menos nos casos em que possa haver o perigo ou um risco identificado de prejuízo para as vítimas, salvo se existir um risco identificado de prejuízo para o autor do crime que possa decorrer da notificação.

Artigo 6.º

Direito a interpretação e a tradução

1.      Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas que não compreendem nem falam a língua do processo penal beneficiem, se assim o solicitarem, de interpretação gratuita ,▌ de acordo com o seu papel no respetivo sistema de justiça penal, para poderem participar no processo penal, pelo menos por ocasião das inquirições ou interrogatórios realizados pelas autoridades de investigação e autoridades judiciais durante o processo penal, nomeadamente durante os interrogatórios policiais, bem como de interpretação durante a sua participação ativa nas audiências no tribunal e eventuais audiências intercalares necessárias.

3.      Sem prejuízo dos direitos de defesa e no respeito do poder discricionário dos tribunais, pode recorrer-se a técnicas de comunicação à distância, como a videoconferência, o telefone ou a Internet, a menos que a presença física do intérprete seja necessária para que a vítima exerça corretamente os seus direitos ou compreenda o processo.

4.      Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas que não compreendem nem falam a língua do processo penal em causa, de acordo com o seu papel no respetivo sistema de justiça penal, para poderem participar no processo penal, recebam gratuitamente, se assim o solicitarem, numa língua que entendam, traduções ▌das informações indispensáveis ao exercício dos seus direitos durante o processo penal, na medida em que estas lhes sejam disponibilizadas, e pelo menos de qualquer decisão de arquivamento do processo penal relativo ao crime denunciado cometido contra a vítima, e a seu pedido, a motivação ou um resumo ▌dos motivos dessa decisão, exceto no caso de decisão confidencial ou de júri, em que não são apresentados os motivos segundo a lei nacional.

4-A.  Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas, que têm direito às informações sobre a data e o local do julgamento, nos termos do artigo 4.º, n.º1, e que não compreendem a língua da autoridade competente, recebam uma tradução das informações a que têm direito, se assim o solicitarem.

4-B.  Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que a vítima possa participar ativamente no processo penal. As vítimas podem apresentar um pedido motivado para que um documento seja considerado essencial.

4-C.  Como exceção às regras gerais estabelecidas nos n.ºs 1, 3 e 4, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.

5.      Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade competente verifica se as vítimas precisam de tradução e da assistência de um intérprete como previsto nos n.ºs 1 e 4. As vítimas podem contestar uma decisão que negue a tradução ou a interpretação. As regras processuais serão determinadas pela lei nacional.

5-A.  A tradução e a interpretação, assim como a possibilidade de contestar uma decisão negando a tradução ou a interpretação não deverá prolongar injustificadamente o processo penal.

Artigo 7.º

Direito de acesso aos serviços de apoio às vítimas

1.      Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas▌, em função das suas necessidades▌, tenham acesso gratuito aos serviços confidenciais de apoio às vítimas que atuem no interesse das vítimas antes, durante e por um período de tempo adequado após o processo penal. Os familiares terão acesso aos serviços de apoio às vítimas de acordo com as suas necessidades e a gravidade dos danos sofridos em consequência do crime cometido contra a vítima.

2.      Os Estados-Membros facilitarão o encaminhamento das vítimas, pela autoridade competente que recebeu a denúncia e por outras instâncias competentes, para os serviços de apoio às vítimas.

3.      Os Estados-Membros tomarão medidas para criar serviços gratuitos e confidenciais de apoio especializado para além dos serviços gerais de apoio às vítimas, ou como parte integrante destes serviços, ou permitirão que as organizações de apoio às vítimas recorram às agências profissionais existentes que prestam esse tipo de apoio especializado. As vítimas, em função das suas necessidades específicas, terão acesso a esses serviços e os seus familiares terão acesso de acordo com as suas necessidades específicas e a gravidade dos danos sofridos em consequência de um crime cometido contra a vítima.

3-A.  Os serviços de apoio às vítimas e quaisquer serviços de apoio especializado podem ser criados como organizações públicas ou não governamentais e ser organizados numa base profissional ou voluntária.

3-B.  Os Estados-Membros assegurarão que o acesso aos serviços de apoio às vítimas não esteja subordinado à apresentação de uma denúncia formal pela vítima junto das autoridades competentes.

Artigo 7.º-A

Apoio prestado pelos serviços de apoio às vítimas

1.      Os serviços de apoio às vítimas, estabelecidos no artigo 7.º, prestarão pelo menos:

(a)    informações, aconselhamento e apoio pertinentes para o exercício dos direitos das vítimas, nomeadamente no que respeita ao acesso a regimes de indemnização pública das vítimas de crimes e ao seu papel no processo penal, incluindo uma preparação para assistirem ao julgamento;

(b)    informações sobre quaisquer serviços pertinentes especializados de apoio às vítimas existentes ou para ▌os quais as vítimas podem ser diretamente encaminhadas;

(c)    apoio moral e, quando disponível, psicológico;

(d)    conselhos sobre questões financeiras e práticas ▌ em consequência do crime;

(e)    salvo se de outra forma prestados por outros serviços públicos ou privados, conselhos sobre os riscos de retaliação, intimidação e vitimização repetida e adicional e a forma de os prevenir e evitar.

2.      Os Estados-Membros encorajarão os serviços de apoio às vítimas a prestarem especial atenção às necessidades específicas das vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à severidade e à gravidade do crime.

3.      Salvo se de outra forma prestados por outros serviços públicos ou privados, os serviços de apoio específico referidos no artigo 7.º, n.º3, desenvolverão e fornecerão pelo menos:

(a)    abrigos ou qualquer outro tipo de alojamento provisório adequado destinado às vítimas que necessitam de um lugar seguro devido ao risco iminente de retaliação, intimidação ou vitimização repetida ou adicional;

(b)    apoio integrado e direcionado para as vítimas com necessidades específicas, como é o caso das vítimas de violência sexual, as vítimas de violência baseada no género e as vítimas de violência em relações de intimidade, incluindo apoio relacionado com situações traumáticas e aconselhamento.

Capítulo 3

PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO PENAL

Artigo 9.º

Direito de ser ouvido

1.      Os Estados-Membros asseguram que as vítimas podem ser ouvidas durante o processo penal e podem apresentar elementos de prova. Quando uma criança vítima tiver de ser ouvida, há que ter em conta a idade da criança e o seu grau de maturidade.

2.      As regras processuais ao abrigo das quais as vítimas podem ser ouvidas durante o processo penal e podem apresentar elementos de prova são determinadas pela lei nacional.

Artigo 10.º

Direitos no caso de uma decisão de não deduzir acusação

1.      Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas, de acordo com o seu papel no respetivo sistema de justiça penal, tenham o direito de solicitar o reexame de qualquer decisão de não deduzir acusação relativa ao crime sofrido pela vítima. As regras processuais para esse reexame são determinadas pelo direito nacional.

1-A.  Sempre que, de acordo com a lei nacional, o papel da vítima no respetivo sistema de justiça penal só for determinado após uma decisão de não acusar o autor do crime, os Estados-Membros assegurarão que pelo menos as vítimas de crimes graves tenham o direito de solicitar o reexame de qualquer decisão de não deduzir acusação relativa ao crime sofrido pela vítima. As regras processuais para esse reexame são determinadas pelo direito nacional.

2.      Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas sejam notificadas, sem atrasos desnecessários, do seu direito de receber, e que, se assim o solicitarem, receberão informações suficientes para decidir se solicitam ou não um reexame de qualquer decisão de não deduzir acusação.

2-A.  Se a decisão inicial de não deduzir acusação for tomada pela máxima autoridade de instrução, contra a qual não pode ser feito reexame da decisão segundo a lei nacional, o reexame pode ser efetuado por essa mesma autoridade.

2-B.  Os n.ºs 1, 2 e 3 não se aplicam a decisões do procurador público de não deduzir acusação, se tais decisões conduzirem a resolução extrajudicial, desde que a lei nacional preveja tal possibilidade.

Artigo 11.º

Direito a garantias no contexto dos ▌serviços de justiça reparadora

1.      Os Estados-Membros tomarão medidas para garantir a proteção da vítima contra qualquer intimidação ou nova vitimização, que serão aplicáveis em caso de recurso a ▌serviços de justiça reparadora, caso existam. Tais medidas assegurarão que a vítima que decida participar num processo de justiça reparadora tenha acesso a serviços de justiça reparadora seguros e competentes, e incluem como mínimo o seguinte:

(a)     ▌os serviços de justiça reparadora só são utilizados no interesse da vítima, sem prejuízo de quaisquer considerações em matéria de segurança, e terão como base o consentimento livre e informado da vítima; este consentimento é revogável a qualquer momento;

(b)    Antes de aceitar participar no processo, a vítima recebe informações completas e imparciais sobre o processo e potenciais resultados, bem como informações sobre as modalidades de supervisão da aplicação de qualquer acordo eventual;

(c)    o ▌autor do crime deve ter tomado conhecimento dos elementos essenciais do processo;

(d)    qualquer acordo é concluído a título voluntário e poderá ser tido em conta em qualquer processo penal ulterior;

(e)    as discussões não públicas ▌ no quadro de processos de justiça reparadora são confidenciais e o seu teor não será posteriormente divulgado, salvo com o acordo das partes ou se o direito nacional assim o exigir devido a razões de reconhecido interesse público.

2.      Os Estados-Membros facilitarão o reenvio dos processos, conforme apropriado para tais medidas, aos▌ serviços de justiça reparadora, nomeadamente através do estabelecimento de procedimentos ou diretrizes sobre as condições de reenvio.

Artigo 12.º

Direito a apoio judiciário

Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas tenham acesso ▌a apoio judiciário sempre que forem partes no processo penal. As condições ou as regras processuais que permitem que as vítimas tenham acesso a apoio judiciário serão determinadas pela lei nacional.

Artigo 13.º

Direito ao reembolso das despesas

Os Estados-Membros ▌assegurarão às vítimas que participam no processo penal a possibilidade de serem reembolsadas das despesas que suportaram devido à sua participação ativa no processo penal, de acordo com o seu papel no respetivo sistema de justiça penal. As condições ou as regras processuais que permitem que as vítimas sejam reembolsadas são determinadas pela lei nacional.

Artigo 14.º

Direito à restituição de bens

Os Estados-Membros assegurarão que, na sequência de uma decisão de uma autoridade competente, os bens restituíveis ▌apreendidos durante o processo penal sejam devolvidos às vítimas sem demora, salvo se forem necessários para efeitos do processo penal. As condições ou as regras processuais que permitem restituir tais bens serão determinadas pela lei nacional.

Artigo 15.º

Direito a uma decisão de indemnização por parte do autor do crime durante o processo penal

1.      Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas tenham o direito de obter, num prazo razoável, uma decisão relativa a uma indemnização por parte do autor do crime no decurso do processo penal, exceto quando o direito nacional previr que essa decisão seja tomada noutro processo jurídico.

2.      Os Estados-Membros promoverão medidas destinadas a incentivar os autores do crime a darem indemnização adequada às vítimas.

Artigo 16.º

Direitos das vítimas residentes noutro Estado-Membro

1.      Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes podem tomar as medidas adequadas para minorar as dificuldades que se deparam às vítimas residentes num Estado que não aquele em que ocorreu o crime, em especial no que se refere à tramitação do processo penal. Para o efeito, as autoridades do Estado-Membro em que o crime foi cometido devem, nomeadamente, estar em condições de:

(a)    recolher um depoimento da vítima imediatamente após a apresentação da denúncia do crime à autoridade competente;

(b)    recorrer, na medida do possível, às disposições relativas à videoconferência e à teleconferência previstas na Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000[17]4, para efeitos de audição das vítimas residentes no estrangeiro.

2.      Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas de um crime cometido noutro Estado-Membro que não aquele em que residem possam apresentar uma denúncia às autoridades competentes do Estado-Membro de residência sempre que não o possam fazer no Estado-Membro onde o crime foi cometido ou, em caso de crime grave na aceção do direito nacional desse Estado, se não o desejarem fazer.

3.      Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade competente à qual foi apresentada a denúncia a transmita sem demora à autoridade competente no território em que o crime foi cometido, se a competência não tiver sido exercida.

Capítulo 4

PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS COM NECESSIDADES DE PROTEÇÃO ESPECÍFICAS

Artigo 17.º

Direito à proteção

Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados-Membros assegurarão a aplicação de medidas para proteger as vítimas e seus familiares de eventuais atos de retaliação, intimidação e vitimização repetida ou adicional, nomeadamente do risco de danos psicológicos ou morais, e para proteger a dignidade das vítimas durante o seu interrogatório ou depoimento. Se necessário, o direito à proteção inclui também procedimentos estabelecidos pela lei nacional que permitam a proteção física das vítimas e seus familiares.

Artigo 17.º-A

Direito a evitar qualquer contacto entre a vítima e o autor do crime

1.      Os Estados-Membros definirão as condições necessárias para permitir evitar o contacto entre o autor do crime e as vítimas incluindo, se necessário, os seus familiares, nas instalações em que decorre o processo penal, a não ser que o processo penal o imponha.

2.      Os Estados-Membros assegurarão que as novas instalações de tribunais incluam zonas de espera separadas, reservadas às vítimas.

Artigo 17.º-B

Direito das vítimas a proteção durante as investigações penais

Sem prejuízo dos direitos da defesa, e no respeito do poder discricionário dos tribunais, os Estados-Membros assegurarão que durante as investigações penais:

(a)         quando as vítimas devam ser inquiridas, as inquirições decorram sem atrasos injustificados após a apresentação de uma denúncia de um crime às autoridades competentes;

(b)         o número de inquirições às vítimas seja reduzido ao mínimo, devendo ser realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação criminal;

(c)         as vítimas podem ser acompanhadas pelo seu representante legal e por uma pessoa à sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário relativamente a uma ou ambas as pessoas;

(d)         os exames médicos para efeitos do processo penal são reduzidos ao mínimo e realizados unicamente quando for estritamente necessário para esse efeito.

Artigo 17.º-C

Direito à proteção da vida privada

1.      Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades competentes possam tomar, durante o processo penal, as medidas adequadas para a proteção da vida privada, incluindo as características pessoais tidas em conta na avaliação individual prevista nos termos do artigo 18.º, e para impedir as imagens das vítimas e dos seus familiares. Além disso, os Estados-Membros assegurarão que as autoridades competentes possam adotar todas as medidas legais para evitar a divulgação ao público de quaisquer informações que possam permitir a identificação de uma criança vítima.

2.      A fim de proteger a vida privada das vítimas, a sua integridade pessoal e os seus dados pessoais, os Estados-Membros devem, no respeito da liberdade e da liberdade de expressão dos meios de comunicação social, incentivar os meios de comunicação social a adotar medidas de autorregulação.

Artigo 18.º

Avaliação individual das vítimas para identificar as necessidades de proteção específicas

1.      Os Estados-Membros assegurarão que as vítimas beneficiem de uma avaliação atempada e individual, em conformidade com os procedimentos nacionais, para identificar as necessidades de proteção específicas e determinar se e em que medida beneficiarão de medidas especiais durante o processo penal, tal como previsto no artigo 21.º, devido à sua particular vulnerabilidade ao risco de vitimização secundária ou repetida ou de intimidação.

2.      Essa avaliação deve ter especialmente em conta:

(a)    as características pessoais da vítima;

(b)    o tipo ou a natureza do crime; e ainda

(b-A) as circunstâncias do crime.

2-A.  No contexto da avaliação individual, deve ser dada especial atenção às vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à severidade e à gravidade do crime, às vítimas de um crime cometido em razão de preconceito ou discriminação, que possa estar nomeadamente relacionado com as suas características pessoais, e às vítimas cuja relação e dependência face ao autor do crime as tornem particularmente vulneráveis. A este respeito, serão tidas devidamente em consideração as vítimas do terrorismo, da criminalidade organizada, do tráfico de seres humanos, da violência baseada no género, da violência em relações de intimidade, da violência e exploração sexuais, dos crimes de ódio e as vítimas com deficiências.

3.      Para efeitos da presente diretiva, presume-se sempre que as crianças vítimas têm necessidades de proteção específicas por serem vulneráveis à vitimização secundária e repetida ou à intimidação. A fim de determinar se e em que medida devem beneficiar das medidas especiais previstas nos artigos 22.º e 23.º, serão alvo de uma avaliação especial, como previsto no n.º 1.

5.      O âmbito da avaliação pode variar em função da gravidade do crime e do grau de danos aparentes sofridos pela vítima.

5-A.  A avaliação individual será efetuada com a plena participação das vítimas e terá em consideração a sua vontade, nomeadamente quando não pretendam beneficiar de medidas especiais.

5-B.  Se os elementos da avaliação individual tiverem mudado significativamente, os Estados-Membros assegurarão que a avaliação individual referida no n.º1 seja atualizada ao longo do processo penal.

Artigo 21.º

Direito das ▌vítimas com necessidades específicas a proteção durante o processo penal

1.      Sem prejuízo dos direitos da defesa e no respeito do poder discricionário dos tribunais, os Estados-Membros assegurarão que ▌as vítimas que devem beneficiar de medidas específicas identificadas na sequência de uma avaliação individual podem beneficiar das medidas previstas nos n.ºs 2 e 3. Uma medida especial prevista na sequência da avaliação individual pode não ser tomada se tal for impossível por condicionalismos operacionais e práticos, ou se houver uma necessidade urgente de inquirir a vítima e o facto de o não fazer puder prejudicar a vítima, outra pessoa ou o processo.

2.      As vítimas identificadas nos termos do artigo 18.º beneficiarão das seguintes medidas especiais durante o processo penal:

(a)    As entrevistas com a vítima são realizadas em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;

(b)    As entrevistas com a vítima são realizadas por profissionais qualificados para o efeito ou com a sua assistência;

(c)    Todas as entrevistas com a vítima são realizadas pelas mesmas pessoas, salvo se tal for contrário à boa administração da justiça;

(d)    todas as inquirições de vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade, salvo se conduzidas por procurador público ou juiz, são realizadas por uma pessoa do mesmo sexo, se a vítima assim o desejar e tal não prejudicar a tramitação do processo.

3.      As vítimas identificadas nos termos do artigo 18.º beneficiarão das seguintes medidas durante o processo penal:

(a)    Medidas destinadas a evitar o contacto visual entre as vítimas e os autores do crime, nomeadamente durante o depoimento, mediante recurso a meios adequados, designadamente as tecnologias de comunicação;

(b)    Medidas que permitam à vítima ser ouvida na sala de audiências sem estar presente, nomeadamente através do recurso às tecnologias de comunicação adequadas;

(c)    Medidas destinadas a evitar qualquer interrogatório desnecessário sobre a vida privada da vítima, não relacionado com o crime; e ainda

(d)    Medidas que permitam a realização de uma audiência à porta fechada.

Artigo 22.º

Direito das crianças vítimas a proteção durante o processo penal

1.      Para além das medidas previstas no artigo 21.º, os Estados-Membros assegurarão, no caso de a vítima ser uma criança, o seguinte:

(a)    nas investigações penais, todas as inquirições das crianças vítimas podem ser gravadas em meios audiovisuais e essas ▌gravações podem servir ▌de meio de prova em processo penal; as regras processuais para essas gravações serão determinadas pela lei nacional;

(b)    nas investigações criminais e processos judiciais, e de acordo com o papel da vítima no respetivo sistema de justiça penal, as autoridades competentes designarão um representante especial da criança vítima quando, de acordo com a lei nacional, um conflito de interesses entre os titulares da responsabilidade parental e a criança vítima os impede de representar a criança ou quando a criança vítima não está acompanhada ou está separada da sua família;

(b-A) quando as crianças vítimas tiverem direito a assistência jurídica, terão direito a representação própria em processos passíveis de suscitar conflitos de interesses entre a criança e os pais ou outras partes envolvidas.

1-A.  Quando a idade da vítima for incerta e havendo motivos para crer que se trata de uma criança, presume-se, para efeitos da presente diretiva, que essa vítima é uma criança.

Capítulo 6

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24.º

Formação dos profissionais

1.      Os Estados-Membros assegurarão que os funcionários que possam vir a estar em contacto com vítimas, tais como os agentes policiais e os funcionários judiciais recebam formação geral e especializada, de nível consentâneo com o seu contacto com as vítimas, para que estejam sensibilizados para as necessidades das vítimas e as tratem com imparcialidade, respeito e profissionalismo.

2.      Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos aparelhos judiciais na União, os Estados-Membros solicitarão que os responsáveis pela formação de juízes e procuradores intervenientes em processos penais prestem formação geral e especializada, a fim de aumentar a sensibilização dos juízes e procuradores para as necessidades das vítimas.

2-A.  Respeitando devidamente a independência da profissão jurídica, os Estados-Membros recomendarão aos responsáveis pela formação dos advogados que prestem formação tanto geral como específica para aumentar a sensibilização dos advogados para as necessidades das vítimas.

3.      Através dos seus serviços públicos ou do financiamento de organizações de apoio às vítimas, os Estados-Membros promoverão iniciativas no sentido de que as pessoas que prestam apoio às vítimas e os serviços de justiça reparadora recebam formação adequada, de nível consentâneo com o seu contacto com as vítimas, e respeitem as normas profissionais em vigor por forma a assegurar que tais serviços sejam prestados com imparcialidade, respeito e profissionalismo.

4.      Consoante as funções exercidas e a natureza e o nível dos contactos que o profissional mantém com as vítimas, o objetivo da formação deverá ser o de permitir aos profissionais reconhecer e tratar as vítimas com respeito, profissionalismo e de forma não discriminatória.

Artigo 25.º

Cooperação e coordenação dos serviços

1.      Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para facilitar a cooperação entre si a fim de melhorar o acesso das vítimas aos seus direitos, tal como previsto na presente diretiva e na lei nacional. Essa cooperação visará pelo menos o seguinte:

(a)    intercâmbio das melhores práticas;

(b)    consulta em casos individuais; e ainda

(c)    assistência às redes europeias que trabalham em questões relacionadas diretamente com os direitos das vítimas.

2.      Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas, que podem incluir ações, inclusivamente por meio da Internet, destinadas a aumentar a sensibilização para os direitos estabelecidos na presente diretiva, reduzindo o risco de vitimização e minimizando o impacto negativo do ▌ crime e o risco de vitimização secundária e repetida ▌, orientando-se em especial para os grupos de risco como as crianças, as vítimas de violência baseada no género e de violência em relações de intimidade. Essas ações podem incluir campanhas de informação e sensibilização, programas de investigação e educação, se for caso disso em cooperação com as organizações pertinentes da sociedade civil e outras partes interessadas.

Capítulo 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º

Transposição

1.      Até ..., os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

3.      As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

Artigo 27.º

Comunicação de dados e estatísticas

Os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia, o mais tardar … após a data da adoção e em seguida de três em três anos, os dados disponíveis que mostrem de que forma as vítimas tiveram acesso aos seus direitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

Artigo 27.º -A

Apresentação de relatórios

A Comissão apresentará, até ..., um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, incluindo uma descrição das disposições aplicadas por força dos artigos 7.º, 7.º-A e 21.º, devendo esse relatório ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 28.º

Substituição

A Decisão-Quadro 2001/220/JAI é substituída em relação aos Estados-Membros que participam na adoção da presente diretiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional.

Em relação aos Estados-Membros que participam na adoção da presente diretiva, as remissões para essa decisão-quadro devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no ▌dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                                        Pelo Conselho

O Presidente                                                               O Presidente

_______________

  • [1]       JO C 43 de 15.2.2012, p.39.
  • [2]       JO C 113 de 18.4.2012, p.56.
  • [3] *          Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [4] 1       JO C 43 de 15.2.2012, p.39.
  • [5] 2       JO C 113 de 18.4.2012, p.56.
  • [6] 3       Posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de ... .
  • [7] 1       JO L 82 de 22.03.2001, p. 1.
  • [8] 2          JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
  • [9] 6        JO C 187 de 28.6.2011, p.1.
  • [10] 7       JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.
  • [11] 8       Ainda não publicada no Jornal Oficial.
  • [12] 9       JO L 388 de 21.12.2011, p. 2.
  • [13] 10      JO L …
  • [14] 11      JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
  • [15] 12      JO L 101 de 14.04.2011, p. 1.
  • [16] 13      JO L 328 de 15.12.2009, p. 42.
  • [17] 14      JO C 197 de 12.07.2000, p. 3.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As relatoras acolhem com agrado a proposta da Comissão relativa a uma Diretiva sobre os direitos, o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade, que se insere num pacote de medidas legislativas cujo objetivo é reforçar os direitos das vítimas na UE e que inclui uma proposta de Regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matérias civis e uma comunicação intitulada "Reforçar os direitos das vítimas na UE". Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 2009, e de acordo com as linhas de orientação para um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, previstas no Programa de Estocolmo, a proteção das vítimas de qualquer crime na UE tem tido um lugar de destaque na agenda comunitária.

A proposta da Comissão reforça a necessidade de adotar um quadro jurídico abrangente, a nível europeu, que ofereça a todas as vítimas da criminalidade, independentemente do seu estatuto legal, o reconhecimento e a mais ampla proteção no território da União. Esta proposta procede em parte da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. A Comissão alargou os direitos de todas as vítimas de qualquer tipo de crime a normas mínimas em toda a UE, garantindo a todas as vítimas, independentemente da sua nacionalidade ou local onde ocorreu o crime, direito à informação, direito de compreender e ser compreendido, direito a interpretação e a tradução, direito a acesso a apoio judiciário, direito de acesso aos serviços de apoio às vítimas, direito de ser ouvido, direito a justiça reparadora, direito no caso de uma decisão de não deduzir acusação, direito a evitar qualquer contacto entre a vítima e o autor do crime, direito a proteção durante os interrogatórios nos inquéritos penais, entre outros. É também fundamental que a futura diretiva estabeleça uma definição unívoca de "vítima" que garanta o estatuto de vítima não apenas às pessoas que sofreram danos pelo crime, mas também aos familiares mais próximos.

As relatoras congratulam-se com muitas das propostas contidas na diretiva.

A confiança na justiça é uma prioridade para todos os cidadãos, em particular para as vítimas que sentem que os seus direitos são ignorados ou inacessíveis. Para que a UE cumpra o Programa de Estocolmo, é urgente estabelecer um sistema de justiça comum e transparente aplicável a todos os Estados­Membros. Esta diretiva não se limita a defender os direitos das vítimas, a oferecer-lhes apoio e proteção, mas contribui igualmente para que os cidadãos europeus confiem nos seus sistemas judiciais nacionais e nos dos seus vizinhos da UE, ao harmonizar estas normas mínimas.

De acordo com os procedimentos derivados da aplicação do Tratado de Lisboa, o artigo 51.º de Regimento do Parlamento permite a transversalidade na elaboração de relatórios. O presente relatório teve a oportunidade de contar com os contributos dos debates da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, bem como a cooperação entre as duas relatoras.

Abordagem geral - Reforçar os direitos das vítimas

Não obstante as disposições atualmente incluídas na proposta da Comissão, podem ser tomadas medidas suplementares para salvaguardar as necessidades das vítimas em cada Estado-Membro. Todas as vítimas, independentemente dos seus antecedentes ou do grau de danos sofrido, devem sentir que se encontram abrangidas por esta diretiva. Tanto a investigação como os dados disponíveis demonstram que, frequentemente, as vítimas não denunciam o crime devido ao medo, à insegurança, à falta de confiança ou de informação. As vítimas, devido ao seu caráter vulnerável, sentem-se sufocadas por uma experiência árdua que torna difícil enfrentar os procedimentos legais. É por isso importante prestar apoio às vítimas no momento em que o dano ocorre. Ao longo de todas as fases do processo jurídico, as vítimas devem ser tratadas com respeito, dignidade e, em termos práticos, numa linguagem que compreendam.

As relatoras consideram que alguns aspetos devem ser mais destacados e descritos de forma mais detalhada. Por isso, o direito a receber informação a partir do primeiro contacto com uma autoridade competente foi alargado e aprofundado para as vítimas que sofreram um trauma grave. O direito a receber informações relativas ao processo inclui o dever dos Estados­Membros a prestar assistência quando a vítima for informada sobre a libertação do autor do crime. Devido à possível pressão psicológica e para conforto da pessoa que sofreu de violência, a vítima deve ter o direito a recusar receber certas informações e a prescindir desta recusa a qualquer momento.

Deve ser prestado apoio gratuito à vítima a partir do momento em que esta sofreu o dano. Este apoio deve também ser prestado aos seus filhos e familiares. O apoio às vítimas deve assumir igualmente a forma de programas baseados na comunidade ou de iniciativas promovidas pelos Estados­Membros. É importante que as vítimas obtenham um reconhecimento mais amplo da vitimização em geral, uma vez que a sua recuperação está ligada à experiência de reações positivas da sociedade, que revelem apreciação pelo estatuto único da vítima e reconheçam a situação difícil em que esta se encontra. As relatoras consideram que os meios de comunicação social desempenham um papel importante na promoção do reconhecimento da vitimização na sociedade, devendo também tomar medidas adequadas para assegurar a proteção da vida privada e familiar das vítimas e dos seus familiares no âmbito das suas atividades de informação.

As relatoras estão conscientes de que as medidas adicionais cuja aplicação é recomendada aos Estados­Membros podem implicar, em alguns casos, uma redistribuição ou um aumento da mobilização dos recursos para as autoridades nacionais. É no entanto fundamental lembrar que, segundo as estimativas da Comissão Europeia, o custo total da criminalidade - não apenas para as vítimas mas também para os empregadores, o Estado e a sociedade no seu conjunto - se eleva a 233 mil milhões de euros por ano na União Europeia. Estes custos resultam não apenas do próprio crime mas também da falta de apoio adequado às vítimas para as ajudar a recuperar e a enfrentar o processo penal. Em consequência, qualquer esforço no sentido de fortalecer os direitos das vítimas e prestar-lhes serviços de apoio adequados deve ser considerado como uma medida rentável que contribuirá de forma positiva para facilitar a denúncia dos crimes e manter a sustentabilidade dos sistemas nacionais de justiça e saúde.

Maior proteção das vítimas com necessidades específicas

As relatoras apoiam o conceito geral da Diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, mas consideram essencial abordar de forma mais aprofundada os serviços de apoio às vítimas que correm um risco particularmente elevado de sofrer novos danos, intimidação ou vitimização repetida durante o processo penal.

As relatoras concordam com a proposta da Comissão de fazer referência às vítimas vulneráveis, mas preferem a expressão "vítimas com necessidades específicas". A terminologia utilizada na proposta da Comissão, que define esta categoria de vítimas como "vítimas vulneráveis" pode ser vista como discriminatória, ainda que de forma involuntária. Muitas vítimas, incluindo vítimas de violência baseada no género, não gostam de ser associadas à vulnerabilidade. No entanto, uma vítima de violência baseada no género pode ter necessidades específicas sem que seja considerada vulnerável. A proposta da Comissão menciona corretamente as crianças e as pessoas com deficiência como vítimas vulneráveis devido às suas características pessoais. De facto, parece lógico definir como vítima vulnerável uma pessoa com deficiência, uma mulher que tenha sofrido uma violência sexual ou uma criança, mas as características pessoais das vítimas antes de terem sido vítimas do crime não devem ser consideradas como único critério para a sua definição. Em consequência, as relatoras preferem referir-se a este grupo como "vítimas com necessidades específicas" e propor medidas específicas de proteção para estas vítimas.

As medidas incluem, mas não se limitam a, disposições em matéria de abrigo, assistência médica, exames médico-forenses, aconselhamento psicológico e aconselhamento jurídico. Estes serviços de apoio devem encontrar-se suficientemente disponíveis em todo o país e ser acessíveis a todas as vítimas.

Para avaliar melhor as circunstâncias e características das vítimas, as relatoras introduzem ainda definições adicionais, nomeadamente "violência baseada no género" e "violência nas relações de intimidade". A violência baseada no género refere-se à violência que é dirigida a uma pessoa em razão do seu género. A violência nas relações de intimidade inclui a violência perpetrada por parceiros íntimos ou ex-parceiros ou outros familiares e conduz à discriminação e a violações das liberdades fundamentais das vítimas.

As vítimas com necessidades específicas em função da natureza do crime devem incluir não apenas as vítimas de tráfico de seres humanos ou as vítimas de violência sexual (como indicado no texto da Comissão) mas também outros tipos de vítimas.

As vítimas do terrorismo, as vítimas da criminalidade organizada, as vítimas de violência nas relações de intimidade e as vítimas de violência baseada no género devem igualmente ser consideradas vítimas com necessidades específicas. A natureza do crime ocorre sob formas diferentes, e as necessidades da vítima também diferem. Tratando-se de questões sensíveis, a referência a necessidades específicas assume uma particular importância. Por exemplo, no caso das vítimas do terrorismo: a principal diferença em relação a outras vítimas reside no contexto em que a vitimização terrorista ocorre, e na sua audiência. As vítimas do terrorismo são por definição atacadas enquanto representantes de um grupo mais vasto. O reconhecimento da sua vitimização implica o reconhecimento deste facto. Os grupos de apoio às vítimas do terrorismo consideram que o apoio jurídico a estas vítimas deve responder a quatro necessidades: o direito à justiça, à dignidade, à verdade e à memória; este último representa uma condenação do terrorismo e da vitimização causada pelo mesmo, visando preservar a memória para as gerações futuras.

Avaliação individual e formação

Para além do apoio convencional às vítimas, deve ser dada uma atenção especial inicial às vítimas que sofreram uma experiência particularmente horrível e não se devem subestimar os seguintes fatores: exposição grave e destruição ou perda traumática; experiência de eventos traumáticos ou um historial presente ou passado de problemas de saúde mental ou de tratamento de saúde mental, falta de apoio social, falta de apoio de familiares e amigos. Devem ser realizados esforços para definir os membros da comunidade social que se encontram sós, uma vez que para estes o apoio social ou acompanhamento podem ser particularmente importantes.

As relatoras consideram assim que a avaliação individual é uma medida importante a tomar a partir do momento em que o dano ocorre. Esta avaliação permite identificar as necessidades da vítima antes, durante e após o processo penal. Nos processos penais, é frequente as autoridades não estarem conscientes das necessidades da vítima, o que dificulta a cooperação. Os agentes policiais, os procuradores e outros funcionários devem receber formação sobre a forma de abordar a vítima, de acordo com o tipo de crime. Em concreto, para responder melhor às necessidades das vítimas de violência baseada no género e de violência nas relações de intimidade, as relatoras solicitam que os profissionais dos serviços de justiça, os agentes policiais e os membros dos serviços de apoio à vítima recebam formação que seja sensível às questões do género e permita uma identificação rápida das necessidades das vítimas e uma resposta às mesmas. De acordo com o espírito de cooperação, as relatoras consideram relevante que essa formação seja realizada em estreita consulta com organizações não‑governamentais e prestadores de serviços às vítimas de violência baseada no género, e seja institucionalizada e harmonizada em todos os Estados­Membros.

Compreender a dinâmica do género dos direitos das vítimas

A violência baseada no género é uma forma de violência que afeta as mulheres de forma desproporcional e pode estar relacionada com, mas não se limita a, casos de violência nas relações de intimidade. Os estudos indicam que, na Europa, entre um quinto e um quarto da população feminina foi vítima de atos de violência física pelo menos uma vez durante a sua vida adulta e que mais de um décimo sofreu de violência sexual com uso da força; Neste contexto, as relatoras consideram que é fundamental criminalizar todas as formas de violência baseada no género e oferecer às vítimas medidas especiais de prevenção, de proteção e de recurso.

Para este fim, as relatoras estabelecem uma clara obrigação de que o apoio às vítimas com necessidades específicas reconheça a dinâmica do género e opere num quadro de igualdade do género e de respeito pelos direitos humanos. As relatoras consideram que esta abordagem é também fundamental para evitar a vitimização secundária das vítimas de violência baseada no género.

A intenção das relatoras é assegurar que se adote uma definição abrangente do termo "vítima" a nível europeu e que se tenha em conta a situação particular das vítimas com necessidades específicas na conceção de serviços de apoio adequados ou na formação de profissionais que tenham contacto direto com as vítimas. Para este fim, a diretiva inclui uma série de direitos que devem ser garantidos às vítimas, preenchendo assim uma importante lacuna na proteção dos direitos humanos das vítimas da criminalidade. As relatoras também consideram a violência baseada no género enquanto manifestação da desigualdade entre géneros e violação dos direitos humanos, dando assim um passo importante para o reconhecimento da violência contra as mulheres como uma forma de discriminação que deve ser combatida.

Maior cooperação e coordenação para proteger as vítimas

Também se recomenda que os Estados­Membros desenvolvam uma abordagem geral de cooperação interinstitucional, que assegure uma coordenação eficaz entre as autoridades que prestam apoio às vítimas. Neste aspeto, a diretiva prevê a criação de estruturas formais ou informais que permitam às autoridades judiciais, entidades policiais e ONG cooperar de forma harmonizada. As relatoras consideram que uma resposta coordenada a todas as vítimas irá minorar as repercussões nefastas do crime, os riscos de vitimização secundária ou repetida e o ónus que recai sobre a vítima devido aos seus contactos com os serviços de justiça penal.

Assegurar a proteção da privacidade da vítima

As relatoras estabelecem claramente a obrigação de proteger a vida privada e familiar das vítimas ao longo de todo o processo penal e após o mesmo. A proteção da privacidade da vítima, independentemente da natureza do dano, deve ser garantida por todos os meios, uma vez que faz parte das necessidades da vítima para enfrentar o processo penal em particular, e para sua a recuperação psicológica em geral. Por exemplo, os meios de comunicação social podem frequentemente infligir uma maior vitimização às vítimas da criminalidade ou aos sobreviventes, exacerbando os sentimentos de violação, desorientação e perda de controlo da vítima. Em consequência, as relatoras exigem igualmente que os meios de comunicação social adotem "medidas de autorregulação" a fim de proteger a integridade pessoal das vítimas face à atenção intrusiva dos meios de comunicação social.

Rede europeia e estatísticas

As vítimas devem estar conscientes de que os seus direitos serão harmonizados em toda a UE. Campanhas de informação e sensibilização, programas de investigação e educação, assim como a cooperação entre agências da sociedade civil devem ser estabelecidos de forma bem concertada entre os Estados­Membros da UE. Para além disso, o combate à criminalidade exige a recolha e troca de dados sobre todos os tipos de vítimas. Por este motivo, as relatoras apelam à criação, através das associações europeias de apoio à vítima já existentes, de uma rede europeia de observação e apoio às vítimas que crie uma base de dados de estatísticas que inclua o número, idade, sexo e nacionalidade da vítima. Esta rede pode fornecer as bases para futuras diretivas que reforcem o desenvolvimento de um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.

Agradecimentos

As relatoras agradecem as explicações fornecidas pela Comissão através da DG Justiça, bem como a frutuosa troca de pontos de vista com os relatores-sombra e a Presidência dinamarquesa da UE. As relatoras gostariam também de exprimir a sua gratidão pelas opiniões e conhecimentos fornecidos por organizações, associações e ONG sobre os direitos, o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (26.3.2012)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade
(COM(2011)0275 – C7‑0127/2011 – 2011/0129(COD))

Relator de parecer: Antonio López-Istúriz White

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Num processo histórico perante o Tribunal de Justiça um cidadão britânico, Ian Cowan, sofreu uma violenta agressão à saída de uma estação de metro, durante uma breve estada em Paris. Não foi possível identificar os seus agressores. Por conseguinte Ian Cowan procurou obter compensação das autoridades francesas pelas lesões resultantes desse assalto.

Verificou-se que a França fez depender a concessão de compensação estatal pelos danos causados em França à vítima de uma agressão de que resultaram lesões físicas da condição de a vítima ter uma autorização de residência ou ser nacional de um país que tivesse assinado um acordo de reciprocidade com a França. Ian Cowan não se enquadrava em qualquer destas categorias, tendo-lhe por conseguinte sido negada a compensação. O Tribunal, acionado pelo organismo nacional de compensação, defendeu que tal limitação era contrária à proibição da discriminação em razão da nacionalidade, consagrada no Tratado.

Este caso demonstra em que medida as lacunas, ou mesmo medidas discriminatórias, na proteção das vítimas no mercado interno e agora no espaço de liberdade segurança e justiça, podem prejudicar os direitos fundamentais dos cidadãos da União, especialmente daqueles que optam por exercer o seu direito à livre circulação. Como sustentou corretamente o Tribunal de Justiça, a proteção das vítimas é “um corolário dessa liberdade de circulação”[1]. A União assegura a livre circulação de pessoas, devendo também assegurar normas e padrões adequados quando as coisas correm mal.

A comissão acolhe assim muito favoravelmente a proposta da Comissão de uma diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, em especial atendendo às deficiências dos instrumentos anteriormente adotados pela UE, quer em termos de conteúdo quer de implementação[2]. O relator considera essencial - e há muito em atraso - que estes direitos sejam reforçados e promovidos para assegurar o devido equilíbrio com iniciativas da UE em curso relativas aos direitos dos suspeitos e acusados. De forma geral, os sistemas de justiça penal centram-se no infrator e no público, por vezes em detrimento da vítima e dos efeitos traumáticos do crime. As vítimas não devem sentir-se excluídas dos processos.

A comissão gostaria de ver reforçados determinados aspetos da proposta e gostaria de os ver tornarem-se mais efetivos, permanecendo eficazes em termos de custos e financeiramente sustentáveis.

A comissão apoia a abordagem da Comissão de definir normas mínimas, permitindo assim aos Estados-Membros irem mais além na proteção das vítimas, caso o pretendam. Esta abordagem deve estabelecer um nível básico de apoio às vítimas nos Estados‑Membros que não tenham organizações de apoio às vítimas implantadas desde há muito.

Em certos casos, na sequência de crimes em larga escala, as vítimas podem encontrar-se especialmente traumatizadas. É este geralmente o caso das vítimas de crimes terroristas, mas pode também suceder às vítimas do crime organizado. Tal deve-se a que os atos criminosos em questão, devido à sua escala mas também à maneira como são executados, destroem as vidas quotidianas das vítimas para sempre, levando-as a perder a sua sensação de normalidade. A confiança de, por exemplo, uma vítima de uma bomba terrorista e de uma vítima de tráfico de seres humanos pode ser irremediavelmente prejudicada de forma semelhante. Essas vítimas têm que reconstruir as suas vidas. É por esta razão que o relator crê que as vítimas de tais crimes devem ser tratadas como vítimas vulneráveis.

Embora uma série de direitos mínimos seja uma base crucial, o que as vítimas acima de tudo precisam é de atenção individual e respeitosa por parte do sistema de justiça relevante.

Finalmente, a comissão considera que os sistemas de justiça penal nos Estados‑Membros devem orientar-se mais para a proteção das vítimas, e não centrar-se apenas no réu. Esta alteração cultural não pode ser alcançada unicamente através da legislação, antes exigindo uma formação sustentada e esforços educativos, orientações práticas e intercâmbio das melhores práticas. A União encontra-se numa posição privilegiada para liderar no que respeita a estas questões, como a melhor consciencialização dos direitos das vítimas, melhor aplicação desses direitos e uma formação adequada, especialmente para juízes e praticantes do direito.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente diretiva a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado.

(8) A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente diretiva, nomeadamente concedendo à vítima uma posição abrangente de parte no processo penal, incluindo o direito a assistência judiciária e acesso ao processo, a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Sempre que sejam prestadas informações às vítimas, deve ser tomado cuidado suficiente para garantir que as vítimas sejam tratadas com respeito e permitir-lhes tomar decisões fundamentadas quanto à sua participação no processo e à forma de exercer os seus direitos. A este respeito, as informações que permitem às vítimas tomar conhecimento do avanço do processo e do desenrolar do mesmo assumem particular importância. É igualmente importante que as informações permitam às vítimas decidir se devem ou não solicitar o reexame da decisão de não deduzir acusação.

(10) Sempre que sejam prestadas informações às vítimas deve ser dado acesso às partes relevantes do processo e deve ser tomado cuidado suficiente para garantir que as vítimas sejam tratadas com respeito e permitir-lhes tomar decisões fundamentadas quanto à sua participação no processo e à forma de exercer os seus direitos. A este respeito, as informações que permitem às vítimas tomar conhecimento do avanço do processo e do desenrolar do mesmo assumem particular importância. É igualmente importante que as informações permitam às vítimas decidir se devem ou não solicitar o reexame da decisão de não deduzir acusação.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Independentemente de ser prestado por organizações governamentais ou não governamentais, o apoio deve ser disponibilizado a partir do momento em que o crime é cometido, bem como durante todo o processo penal e após o mesmo, consoante as necessidades da vítima. Deve ser prestado através dos mais diversos meios, sem formalidades excessivas e a sua cobertura geográfica deve ser suficiente, a fim de permitir a todas as vítimas dispor de acesso a tais serviços. Algumas categorias de vítimas, como as vítimas de violência sexual, de crimes em função do género, racistas ou outros crimes de ódio, ou as vítimas do terrorismo podem ter necessidade de serviços de apoio especializados, devido às características específicas do crime de que foram vítimas.

(13) Independentemente de ser prestado por organizações governamentais ou não governamentais registadas e fiscalizadas de acordo com o direito nacional, o apoio deve ser disponibilizado a partir do momento em que o crime é cometido, bem como durante todo o processo penal e após o mesmo, consoante as necessidades da vítima. Deve ser prestado através dos mais diversos meios, sem formalidades excessivas e a sua cobertura geográfica deve ser suficiente, a fim de permitir a todas as vítimas dispor de acesso a tais serviços. Algumas categorias de vítimas, como as vítimas de violência sexual, de crimes em função do género, racistas ou outros crimes de ódio, e as vítimas do terrorismo ou do crime organizado podem ter necessidade de serviços de apoio especializados, devido às características específicas do crime de que foram vítimas.

Justificação

As vítimas do crime organizado pertencem ao grupo das vítimas particularmente vulneráveis, dado que são especialmente propensas a intimidação e ameaça de violência repetida por parte dos praticantes deste tipo de crime. É por esta razão que precisam de medidas especiais, não só para proteção durante os processos penais, mas também no que toca a serviços de apoio especializados.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Algumas vítimas são particularmente vulneráveis durante o processo penal ao risco de vitimização secundária e repetida, bem como a atos de intimidação por parte do autor do crime ou seus cúmplices. Essa vulnerabilidade pode ser, em grande medida, identificada em função das características pessoais da vítima e do tipo ou da natureza do crime. Nesta base, algumas vítimas, como as crianças, as pessoas com deficiência, as vítimas de violência sexual e as vítimas de tráfico de seres humanos encontram-se, na maioria dos casos, mais expostas ao risco de nova vitimização e têm necessidade de medidas de proteção específicas. O acesso a estas medidas de proteção só deve ser restringido em circunstâncias excecionais, por exemplo quando são ponderados os direitos fundamentais dos arguidos ou suspeitos ou quando a vítima assim o desejar. No caso das vítimas do tráfico de seres humanos, das vítimas de abuso sexual, da exploração sexual e da pornografia infantil, a presente diretiva não aborda quaisquer questões neste contexto que tenham sido já objeto de disposições mais específicas e pormenorizadas, constantes de outros instrumentos adotados ou em vias de negociação.

(17) Algumas vítimas são particularmente vulneráveis durante o processo penal ao risco de vitimização secundária e repetida, bem como a atos de intimidação por parte do autor do crime ou seus cúmplices. Essa vulnerabilidade pode ser, em grande medida, identificada em função das características pessoais da vítima e do tipo ou da natureza do crime. Nesta base, algumas vítimas, como as crianças, as pessoas com deficiência, as vítimas de violência sexual, as vítimas do crime organizado e as vítimas de tráfico de seres humanos encontram-se, na maioria dos casos, mais expostas ao risco de nova vitimização e têm necessidade de medidas de proteção específicas. O acesso a estas medidas de proteção só deve ser restringido em circunstâncias excecionais, por exemplo quando são ponderados os direitos fundamentais dos arguidos ou suspeitos ou quando a vítima assim o desejar. No caso das vítimas do tráfico de seres humanos ou do crime organizado, das vítimas de abuso sexual, da exploração sexual e da pornografia infantil, a presente diretiva não aborda quaisquer questões neste contexto que tenham sido já objeto de disposições mais específicas e pormenorizadas, constantes de outros instrumentos adotados ou em vias de negociação.

Justificação

As vítimas do crime organizado são uma das categorias específicas de vítimas definidas na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativamente a Reforçar os direitos das vítimas na UE – 18.5.2011 (COM(2011)274). Uma vez que as vítimas do crime organizado são particularmente vulneráveis à intimidação e à ameaça de violência repetida por parte dos praticantes deste tipo de crime, precisam de medidas especiais de proteção.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Qualquer funcionário interveniente no processo penal suscetível de entrar em contacto com as vítimas, deve receber uma formação adequada para identificar e satisfazer as necessidades das vítimas, tanto no quadro de uma formação inicial como contínua, até alcançar um nível adequado em função do contacto que mantém com as vítimas. Deve neste caso incluir uma formação específica, se for caso disso.

(24) Qualquer profissional interveniente no processo penal suscetível de entrar em contacto com as vítimas, deve receber uma formação adequada para identificar e satisfazer as necessidades das vítimas, tanto no quadro de uma formação inicial como contínua, até alcançar um nível adequado em função do contacto que mantém com as vítimas. Deve neste caso incluir uma formação específica, no que respeita, por exemplo, às vítimas de crimes sexuais, às famílias que tenham perdido entes queridos por assassinato, às vítimas de crime jovens ou às vítimas de crimes transfronteiras.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A) De acordo com a Declaração Política Comum dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros comprometeram-se a acompanhar, em casos justificados, a notificação das suas medidas de transposição por um ou mais documentos explicando a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica1.

 

______________

 

1A Comissão enviou ao Conselho uma justificação escrita X (X).

Alteração  7

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros velarão para que as vítimas recebam as seguintes informações, sem atrasos desnecessários, a partir do seu primeiro contacto com as autoridades competentes para receberem uma denúncia relativa a um crime:

Os Estados-Membros velarão para que todas as vítimas recebam as seguintes informações, sem atrasos indevidos, numa língua que compreendam e, quando apropriado, com recurso à utilização de técnicas de comunicação sensíveis às necessidades da criança, a partir do seu primeiro contacto com qualquer autoridade pública na sequência de uma denúncia relativa a um crime

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Em que medida e condições a vítima tem direito a beneficiar de aconselhamento jurídico, apoio judiciário ou qualquer outro tipo de aconselhamento;

(f) Em que condições a vítima tem direito a beneficiar de aconselhamento jurídico, apoio judiciário ou qualquer outro tipo de aconselhamento independente e por parte de peritos;

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 3 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) tendo em todo o caso direito a serviços de interpretação e de tradução gratuitos;

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A informação a que se refere o n.º 1 será prestada tanto oralmente como por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em consideração eventuais necessidades particulares de pessoas vulneráveis.

Justificação

Não é suficiente conceder às autoridades a opção de prestarem a informação a que se refere o n.º 1 apenas oralmente.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros asseguram que as vítimas são notificadas do seu direito de receber as seguintes informações relativas ao processo e que as recebem se o desejarem:

1. Os Estados-Membros asseguram que as vítimas são notificadas do seu direito de receber informações relativas ao processo e que, se o desejarem, podem consultar o respetivo processo e que, desta forma, recebem as seguintes informações:

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros asseguram a oportunidade às vítimas de serem informadas do momento em que a pessoa acusada ou condenada por crimes que lhes digam respeito é libertada. As vítimas devem receber esta informação sempre que o desejarem.

2. Os Estados-Membros asseguram a oportunidade às vítimas de serem informadas do momento em que a pessoa acusada ou condenada por crimes que lhes digam respeito é libertada ou se essa pessoa escapar à detenção. As vítimas devem receber esta informação imediatamente em todos os casos.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros assegurarão que a notificação e informação previstas nos n.ºs 1 e 2 sejam efetuadas em linguagem simples e acessível, tendo em conta quaisquer necessidades específicas dos suspeitos ou acusados que sejam vulneráveis.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros garantirão o direito de as vítimas modificarem em qualquer momento a decisão relativa à sua pretensão de receber ou não receber as informações mencionadas nos n.ºs 1 e 2.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.° 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) A denúncia do crime apresentada à autoridade competente;

(a) A denúncia relativa ao crime apresentada à autoridade competente;

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros asseguram que as vítimas e os seus familiares têm gratuitamente acesso aos serviços confidenciais de apoio às vítimas, em função das suas necessidades.

1. Os Estados-Membros asseguram que as vítimas e os seus familiares têm gratuitamente acesso aos serviços confidenciais de apoio às vítimas, em função das suas necessidades antes, durante e por um período adequado após a conclusão de um eventual processo penal.

Justificação

É necessário especificar que todos os Estados-Membros devem garantir, de forma sistemática, um determinado nível de apoio e que a prestação desse apoio não se deve limitar ao período imediatamente após a prática do crime, dado que os processos penais podem ser morosos, complexos e traumatizantes, sobretudo para as vítimas de crime violento e/ou sexual.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os Estados-Membros respeitarão a opção da vítima de não se prevalecer do apoio do Estado.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os Estados­Membros autorizarão a intervenção de organizações governamentais ou não-governamentais, com um interesse legítimo e que estejam registadas e monitorizadas ao abrigo do direito nacional, em processos penais, em apoio ou em representação da vítima ou vítimas.

 

 

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram que as vítimas recebem uma confirmação por escrito de qualquer denúncia por elas apresentada junto de uma autoridade competente do Estado-Membro.

Os Estados-Membros asseguram que as vítimas recebem uma confirmação por escrito numa língua que compreendam de qualquer denúncia por elas apresentada junto de uma autoridade competente do Estado-Membro

Justificação

Em consonância com os direitos concedidos aos indivíduos acusados da prática de crimes num país estrangeiro.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram que as vítimas podem ser ouvidas durante o processo penal e podem apresentar elementos de prova.

Os Estados-Membros asseguram que as vítimas podem participar no processo penal e que têm o direito de serem ouvidas durante o processo penal e apresentar elementos de prova.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) A pessoa suspeita ou acusada ou o autor do crime deve ter assumido a responsabilidade pelo ato cometido;

(c) A pessoa suspeita ou acusada ou o autor do crime deve ter assumido a responsabilidade pelo ato cometido e apresentado à vítima um pedido de desculpas e uma explicação.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros facilitam o reenvio dos processos aos serviços de mediação ou de justiça reparadora, nomeadamente através do estabelecimento de protocolos sobre as condições de reenvio.

2. Os Estados-Membros facilitam o reenvio dos processos aos serviços de mediação ou de justiça reparadora, nomeadamente através do estabelecimento de procedimentos sobre as condições de reenvio.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros assegurarão que a mediação ou outros serviços de justiça reparativa, quando prestados por organizações não-governamentais, sejam registados e objeto de um controlo regular nos termos do direito nacional.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram que os objetos restituíveis pertencentes às vítimas e apreendidos durante o processo penal lhes são devolvidos sem demora, salvo se forem necessários para efeitos do processo penal.

Os Estados-Membros asseguram que os objetos pertencentes às vítimas e apreendidos durante o processo penal lhes são devolvidos sem demora, salvo se forem necessários para efeitos do processo penal.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para incentivar os autores do crime a assegurarem uma indemnização adequada às vítimas.

2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para incentivar os autores do crime a assegurarem uma indemnização adequada às vítimas e assistem as vítimas na execução atempada das decisões de indemnização.

Justificação

Este número deve ser reforçado, sublinhando que os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que as decisões de indemnização sejam executadas rapidamente.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos simples e comuns que permitam às vítimas de crime residentes noutro Estado-Membro requererem indemnização facilmente, bem como a execução sem demora de decisões de indemnização transfronteiras.

Justificação

As vítimas de um crime no estrangeiro não devem ser dissuadidas pela complexidade dos procedimentos envolvidos de reclamar a indemnização a que têm direito. Os Estados‑Membros devem assegurar a existência de um procedimento único, simples, para reclamação de indemnizações por nacionais de outros Estados-Membros e que as ordens de indemnização transfronteiras sejam executadas de forma atempada.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.° 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos da presente diretiva, as seguintes categorias de vítimas são consideradas vulneráveis devido às suas características pessoais:

1. Para efeitos da presente diretiva, as seguintes categorias de vítimas são consideradas vulneráveis devido às suas características ou situação pessoais:

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.° 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Crianças;

(a) Crianças e idosos;

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Pessoas em risco de serem vitimizadas ou intimidadas;

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Vítimas de violência doméstica;

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Vítimas de ataques terroristas, do crime organizado, de pedofilia e de crime informático.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros adotam progressivamente as condições necessárias para permitir evitar o contacto entre as vítimas e as pessoas acusadas ou suspeitas em qualquer local em que as vítimas podem ter contacto com as autoridades públicas devido à sua qualidade de vítima e, nomeadamente, nas instalações em que decorre o processo penal.

Os Estados-Membros adotam as condições necessárias para permitir evitar o contacto entre as vítimas e as pessoas acusadas ou suspeitas em qualquer local em que as vítimas podem ter contacto com as autoridades públicas devido à sua qualidade de vítima e, nomeadamente, nas instalações em que decorre o processo penal.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 20 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) As vítimas são entrevistadas sem atrasos injustificados após a apresentação de uma denúncia de um crime às autoridades competentes;

(a) As vítimas são entrevistadas sem atrasos indevidos após a apresentação de uma denúncia relativa a um crime às autoridades competentes;

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros promoverão a realização, antes dos julgamentos, de visitas de familiarização das vítimas aos tribunais.

Justificação

A comissão crê que as vítimas devem poder beneficiar de visitas de familiarização aos tribunais antes do julgamento.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Todas as entrevistas com a vítima são realizadas pelas mesmas pessoas, salvo se tal for contrário à boa administração da justiça;

c) Todas as entrevistas com a vítima são realizadas pelas mesmas pessoas, salvo se tal for contrário à boa administração da justiça e salvo se a vítima expressar vontade em contrário no decorrer das investigações criminais;

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Todas as entrevistas com as vítimas de violência sexual são realizadas por uma pessoa do mesmo sexo.

(d) Todas as entrevistas com as vítimas de violência sexual são realizadas por uma pessoa do mesmo sexo salvo pedido da vítima em contrário.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais adotam, durante o processo judicial, as medidas adequadas para a proteção da vida privada e para impedir as imagens fotográficas das vítimas e seus familiares.

1. Os Estados-Membros asseguram que sejam adotadas medidas adequadas, em especial durante a investigação, a instrução e o processo judicial, para a proteção da vida privada e para impedir as imagens fotográficas das vítimas e seus familiares.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros assegurarão que todas as agências em contacto com as vítimas adotem normas claras através das quais só possam revelar a terceiros informações recebidas ou relacionadas com uma vítima desde que a vítima consinta nessa revelação, ou que exista uma obrigação legal ou uma autorização para o fazer.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros asseguram que os agentes policiais, os procuradores e o pessoal dos tribunais recebem formação geral e especializada, de nível consentâneo com o seu contacto com as vítimas, a fim de os sensibilizar para as suas necessidades e de as tratarem com imparcialidade, respeito e profissionalismo.

1. Os Estados-Membros asseguram que os agentes policiais, os procuradores e o pessoal dos tribunais recebem sempre formação geral e especializada, de nível consentâneo com o seu contacto com as vítimas, a fim de os sensibilizar para as suas necessidades e de as tratarem com imparcialidade, respeito e profissionalismo.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros asseguram que os profissionais dos serviços judiciários têm acesso a formação geral e especializada, a fim de os sensibilizar para as necessidades das vítimas e de as tratarem com imparcialidade, respeito e profissionalismo.

2. Sem prejuízo da independência dos magistrados e das divergências na organização do poder judicial na União, os Estados-Membros asseguram que os profissionais dos serviços judiciários têm acesso a formação geral e especializada para os consciencializar das necessidades das vítimas e da necessidade de as tratarem com imparcialidade, respeito e profissionalismo, e que são encorajados a participar nessa formação, incluindo formação complementar, sempre que adequado.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros garantem sempre que os advogados tenham acesso tanto a formação geral como especializada com vista à sua sensibilização para com as necessidades das vítimas, e para os ajudar a tratá-las com imparcialidade, respeito e profissionalismo.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que todos aqueles que prestam apoio às vítimas ou serviços de justiça reparadora recebem formação adequada, de um nível consentâneo com o seu contacto com as vítimas, e respeitam as normas profissionais em vigor com vista a assegurar que tais serviços sejam prestados com imparcialidade, respeito e profissionalismo.

3. Os Estados-Membros tomam sempre as medidas necessárias para garantir que todos aqueles que prestam apoio às vítimas ou serviços de justiça reparadora recebem formação adequada, de um nível consentâneo com o seu contacto com as vítimas, e respeitam as normas profissionais em vigor com vista a assegurar que tais serviços sejam prestados com imparcialidade, respeito e profissionalismo.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Os Estados-Membros asseguram que as suas embaixadas e consulados disponham de mecanismos eficientes de ligação entre as agências e os prestadores de serviços às vítimas nos Estados‑Membros onde estejam situados a fim de assegurar o rápido encaminhamento das vítimas para as instâncias competentes.

Justificação

Esta sugestão prática foi-me dada por vários eleitores com base em casos em que eles próprios ou os seus familiares foram vítimas de crime no estrangeiro. Trata-se de uma omissão que deveria ser abordada na legislação.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C. Os Estados-Membros asseguram que o direito nacional sobre o repatriamento de corpos de pessoas falecidas siga um procedimento e um prazo de repatriamento comuns que respeitem não só os desejos das famílias, mas também as suas tradições religiosas e culturais.

Justificação

Trata-se de um problema recorrente e persistente para as famílias de vítimas de crime.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 27.º -A

 

Relatório

 

1. A Comissão publicará, o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, um relatório sobre a sua implementação.

 

2. Esse relatório será acompanhado, se conveniente, por propostas de alteração à presente diretiva.

PROCESSO

Título

Normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade

Referências

COM(2011)0275 – C7-0127/2011 – 2011/0129(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

7.6.2011

FEMM

7.6.2011

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

7.6.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Antonio López-Istúriz White

20.6.2011

 

 

 

Artigo 51.º - Reuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

19.1.2012

Exame em comissão

10.10.2011

25.1.2012

 

 

Data de aprovação

26.3.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Giuseppe Gargani, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Eva Lichtenberger

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría

  • [1]  Acórdão de 2 de Fevereiro de 1989 no processo 186/87 Cowan v Trésor public, n.º 17.
  • [2]  Decisão-Quadro do Conselho de 15 de março de 2001 relativa ao estatuto da vítima em processo penal (2011/220/JAI), JO L 82 de 22.3.2011, p. 1; relatório da Comissão de 20.4.2009 COM(2009) 166 final; Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261 de 6.8.2004, p. 15); relatório da Comissão COM(2009) 170 final.

PROCESSO

Título

Normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade

Referências

COM(2011)0275 – C7-0127/2011 – 2011/0129(COD)

Data de apresentação ao PE

18.5.2011

 

 

 

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

7.6.2011

FEMM

7.6.2011

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

7.6.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Teresa Jimenez-Becerril Barrio

12.7.2011

Antonyia Parvanova

12.7.2011

 

 

Artigo 51.º - Reuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

19.1.2012

Exame em comissão

9.2.2012

20.3.2012

21.3.2012

30.5.2012

Data de aprovação

10.7.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

79

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Roberta Angelilli, Regina Bastos, Edit Bauer, Mario Borghezio, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Ioan Enciu, Frank Engel, Cornelia Ernst, Edite Estrela, Monika Flašíková Beňová, Hélène Flautre, Kinga Gál, Iratxe García Pérez, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Zita Gurmai, Mikael Gustafsson, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Nicole Kiil-Nielsen, Timothy Kirkhope, Constance Le Grip, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Svetoslav Hristov Malinov, Véronique Mathieu, Anthea McIntyre, Louis Michel, Claude Moraes, Elisabeth Morin-Chartier, Siiri Oviir, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Antonyia Parvanova, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Renate Sommer, Rui Tavares, Britta Thomsen, Nils Torvalds, Kyriacos Triantaphyllides, Wim van de Camp, Axel Voss, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Anna Záborská, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Minodora Cliveti, Anna Maria Corazza Bildt, Cornelis de Jong, Leonidas Donskis, Dimitrios Droutsas, Lorenzo Fontana, Mariya Gabriel, Monika Hohlmeier, Stanimir Ilchev, Mojca Kleva, Ádám Kósa, Marek Henryk Migalski, Raül Romeva i Rueda, Kārlis Šadurskis, Marco Scurria, Salvador Sedó i Alabart, Bogusław Sonik, Michèle Striffler

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Nadja Hirsch, Elisabeth Morin-Chartier

Data de entrega

18.7.2012