Relatório - A7-0278/2012Relatório
A7-0278/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas

25.9.2012 - (COM(2011)0684 – C7‑0393/2011 – 2011/0308(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Klaus-Heiner Lehne


Processo : 2011/0308(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0278/2012
Textos apresentados :
A7-0278/2012
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas

(COM(2011)0684 – C7‑0393/2011 – 2011/0308(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0684)),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0393/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de março de 2012[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 19 de julho de 2012[2],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0278/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A coordenação das disposições nacionais relativas à estrutura e ao conteúdo das demonstrações financeiras individuais e dos relatórios de gestão, às bases de avaliação neles utilizadas e à sua publicação no que respeita a determinadas empresas de responsabilidade limitada é de especial importância para a proteção de acionistas, associados e terceiros. É necessária uma coordenação simultânea nesses domínios para tais formas de empresas na medida em que, por um lado, algumas empresas operam em mais de um Estado-Membro e que, por outro lado, apenas oferecem como garantia a terceiros o seu património social.

(3) A coordenação das disposições nacionais relativas à estrutura e ao conteúdo das demonstrações financeiras individuais e dos relatórios de gestão, às bases de avaliação neles utilizadas e à sua publicação no que respeita a determinadas empresas de responsabilidade limitada é de especial importância para a proteção de acionistas, associados e terceiros, nomeadamente no que se refere às normas em matéria de conservação do capital e limitação da distribuição de resultados, previstas na Segunda Diretiva do Conselho 77/91/CEE, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados­Membros às sociedades, na aceção do n.º 2 do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade1. É necessária uma coordenação simultânea nesses domínios para tais formas de empresas na medida em que, por um lado, algumas empresas operam em mais de um Estado-Membro e que, por outro lado, apenas oferecem como garantia a terceiros o seu património social.

 

__________________

 

1 JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) As demonstrações financeiras anuais, elaboradas segundo o princípio da prudência, devem dar uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da empresa. As demonstrações financeiras anuais prosseguem objetivos diferentes e não facultam apenas informações aos investidores nos mercados de capitais, mas dão conta de anteriores transações e estão ao serviço da governação das sociedades. As normas contabilísticas europeias necessitam de encontrar um equilíbrio adequado entre os interesses dos destinatários das demonstrações financeiras e o interesse de uma empresa não ser indevidamente sobrecarregada com requisitos de relato financeiro.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) As pequenas, médias e grandes empresas devem ser definidas e distinguidas tendo em conta a totalidade dos ativos, o volume de negócios e o número médio de empregados, atendendo a que estes números fornecem geralmente uma prova objetiva da dimensão da empresa.

(7) As micro, pequenas, médias e grandes empresas devem ser definidas e distinguidas tendo em conta a totalidade dos ativos, o volume de negócios e o número médio de empregados, atendendo a que estes números fornecem geralmente uma prova objetiva da dimensão da empresa.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) As microentidades dispõem de recursos escassos para se conformarem a requisitos regulamentares exigentes. Contudo, estão frequentemente sujeitas às mesmas regras de prestação de informações financeiras que as empresas maiores. Essas regras representam para as microentidades uma carga desproporcionada face à sua dimensão, sendo, por conseguinte, excessivas para as empresas mais pequenas, em comparação com as maiores. Por conseguinte, deve ser possível isentar as microentidades de algumas das obrigações que para elas representam uma carga administrativa desnecessariamente onerosa. No entanto, as microentidades devem permanecer sujeitas a uma qualquer obrigação prevista na legislação nacional de manter registos das suas operações comerciais e que reflitam a sua situação financeira.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Para assegurar a divulgação de informações comparáveis e equivalentes, os princípios de contabilização e avaliação devem ser baseados na continuidade, prudência e contabilidade do exercício. Não devem ser permitidas compensações entre elementos do ativo e do passivo nem entre proveitos e encargos, e os elementos das rubricas do ativo e do passivo devem ser valorizados separadamente. A apresentação dos elementos nas demonstrações financeiras deve ter em conta a realidade económica ou a substância comercial da operação ou acordo subjacente. O princípio da relevância deve reger a contabilização, a avaliação, a apresentação e a divulgação nas demonstrações financeiras.

(8) Para assegurar a divulgação de informações comparáveis e equivalentes, os princípios de contabilização e avaliação devem ser baseados na continuidade, prudência e contabilidade do exercício. As compensações entre elementos do ativo e do passivo e entre proveitos e encargos apenas devem ser permitidas em casos excecionais e estritamente definidos, e os elementos das rubricas do ativo e do passivo devem ser valorizados separadamente. A apresentação dos elementos nas demonstrações financeiras deve ter em conta não só a realidade económica ou a substância comercial da operação ou acordo subjacente, mas também a sua forma jurídica. O princípio da relevância deve reger a apresentação e a divulgação nas demonstrações financeiras.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A necessidade de comparabilidade das informações financeiras em toda a União leva a impor que os Estados­Membros autorizem um sistema de contabilidade pelo justo valor para certos instrumentos financeiros. Além disso, os sistemas de contabilidade pelo justo valor fornecem informações que podem ser mais relevantes para os utilizadores das demonstrações financeiras que as informações baseadas no preço de aquisição/custo de produção. Assim, os Estados­Membros devem autorizar a adoção de um sistema de contabilidade pelo justo valor por todas as empresas ou certas formas de empresas tanto no que se refere às demonstrações financeiras individuais e consolidadas como apenas às demonstrações financeiras consolidadas. Além disso, os Estados­Membros devem ter a possibilidade de autorizar ou de impor a contabilidade pelo justo valor para elementos do ativo que não sejam instrumentos financeiros.

Suprimido

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) É necessário adotar uma única estrutura de balanço, para que os utilizadores das demonstrações financeiras possam comparar a situação financeira das empresas no interior da União. Contudo, os Estados­Membros devem ter a possibilidade de autorizar ou determinar que as empresas alterem a estrutura do balanço, substituindo-o por uma apresentação assente na distinção entre rubricas correntes e não correntes. Deve ser autorizada uma estrutura da demonstração de resultados que mostre as despesas por natureza e uma estrutura da demonstração de resultados que mostre as despesas por função. Os Estados­Membros devem impor a utilização de uma destas estruturas, ou de ambas. Devem também poder autorizar as empresas a apresentar uma declaração de desempenho, em vez de uma demonstração de resultados, elaborada de acordo com uma das estruturas autorizadas. Devem ser disponibilizados às pequenas e médias empresas modelos simplificados das estruturas de apresentação exigidas.

Suprimido

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) As informações apresentadas no balanço e na demonstração de resultados devem ser complementadas por divulgações no anexo das demonstrações financeiras. Os utilizadores das demonstrações financeiras têm, em geral, pouca necessidade de informações adicionais por parte das pequenas empresas, e pode ser oneroso para as pequenas empresas reunir todas as informações adicionais que é necessário divulgar. Justifica-se, pois, a adoção de um regime de divulgação limitada para as pequenas empresas. Contudo, se uma pequena empresa considerar útil fazer divulgações adicionais do tipo exigido às médias e grandes empresas, não é impedida de o fazer.

(13) As informações apresentadas no balanço e na demonstração de resultados devem ser complementadas por divulgações no anexo das demonstrações financeiras. Os utilizadores das demonstrações financeiras têm, em geral, pouca necessidade de informações adicionais por parte das micro e pequenas empresas, e pode ser oneroso para as micro e pequenas empresas reunir todas as informações adicionais que é necessário divulgar. Justifica-se, pois, a adoção de um regime de divulgação limitada para as micro e pequenas empresas. Contudo, se uma micro ou pequena empresa considerar útil fazer divulgações adicionais do tipo exigido às médias e grandes empresas, não é impedida de o fazer.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) O relatório de gestão e o relatório de gestão consolidado são importantes elementos do relato financeiro. Deve ser fornecida uma exposição fiel sobre a evolução dos negócios e a situação da empresa, de uma forma que corresponda à dimensão e complexidade da sua atividade. As informações não devem circunscrever-se aos aspetos financeiros da atividade da empresa, devendo incluir uma análise dos aspetos ambientais e sociais da atividade necessários para se compreender a evolução, o desempenho ou a situação da empresa. Nos casos em que o relatório de gestão consolidado e o relatório de gestão da empresa-mãe sejam apresentados sob a forma de um relatório único, pode ser conveniente dar mais ênfase às questões que são significativas para as empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto. No entanto, tendo em conta o potencial ónus para as médias empresas, convém prever que os Estados­Membros possam prescindir de impor a obrigação de prestação de informações não financeiras no caso do relatório de gestão de tais empresas.

(15) O relatório de gestão e o relatório de gestão consolidado são importantes elementos do relato financeiro. Deve ser fornecida uma exposição fiel sobre a evolução dos negócios e a situação da empresa, de uma forma que corresponda à dimensão e complexidade da sua atividade. As informações não devem circunscrever-se aos aspetos financeiros da atividade da empresa, devendo incluir uma análise dos aspetos ambientais e sociais da atividade necessários para se compreender a evolução, o desempenho ou a situação da empresa. Nos casos em que o relatório de gestão consolidado e o relatório de gestão da empresa-mãe sejam apresentados sob a forma de um relatório único, pode ser conveniente dar mais ênfase às questões que são significativas para as empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto. No entanto, tendo em conta o potencial ónus para as pequenas e médias empresas, convém prever que os Estados­Membros possam prescindir de impor a obrigação de prestação de informações não financeiras no caso do relatório de gestão de tais empresas.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Os Estados­Membros devem ter a possibilidade de dispensar as pequenas empresas da obrigação de redigir um relatório de gestão desde que estas incluam, no anexo das demonstrações financeiras, os dados relativos à aquisição de ações próprias a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, da Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados­Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, com vista a torná-las equivalentes.

(16) Os Estados­Membros devem ter a possibilidade de dispensar as pequenas empresas da obrigação de redigir um relatório de gestão desde que estas incluam, no anexo das demonstrações financeiras, os dados relativos à aquisição de ações próprias a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, da Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Dado que as entidades de interesse público podem ter um papel de relevo nas economias em que operam, as disposições da presente diretiva relativas à declaração sobre a governação das sociedades devem ser aplicáveis a todas as entidades de interesse público.

(17) Dado que as entidades de interesse público podem ter um papel de relevo nas economias em que operam, as disposições da presente diretiva relativas à declaração sobre a governação das sociedades devem ser aplicáveis a todas as entidades de interesse público. A Comissão deve avaliar os próximos passos rumo a uma descrição transparente e informativa da estratégia de diversidade que faz parte do enquadramento da governação das sociedades.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Muitas empresas são membros de conjuntos de empresas. As demonstrações financeiras consolidadas devem ser elaboradas de modo a que as informações financeiras sobre esses conjuntos de empresas sejam levadas ao conhecimento dos sócios e terceiros. O direito nacional que rege as demonstrações financeiras consolidadas deve, por conseguinte, ser coordenado a fim de alcançar os objetivos de comparabilidade e de equivalência das informações que as empresas devem tornar públicas na União.

(18) Muitas empresas são membros de conjuntos de empresas, destinando-se a coordenação da legislação que rege as contas consolidadas a proteger os interesses existentes em empresas com capital social. As demonstrações financeiras consolidadas devem ser elaboradas de modo a que as informações financeiras sobre esses conjuntos de empresas sejam levadas ao conhecimento dos sócios e terceiros. O direito nacional que rege as demonstrações financeiras consolidadas deve, por conseguinte, ser coordenado a fim de alcançar os objetivos de comparabilidade e de equivalência das informações que as empresas devem tornar públicas na União.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) As empresas associadas devem ser incluídas nas contas consolidadas com base no método da equivalência. Os Estados­Membros devem ter a possibilidade de autorizar ou determinar que uma empresa gerida conjuntamente seja consolidada proporcionalmente no âmbito de demonstrações financeiras consolidadas.

(24) As empresas associadas devem ser incluídas nas contas consolidadas, quer seja com base no método da equivalência ou através do método do valor contabilístico. Os Estados­Membros devem ter a possibilidade de autorizar ou determinar que uma empresa gerida conjuntamente seja consolidada proporcionalmente no âmbito de demonstrações financeiras consolidadas.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) As demonstrações financeiras individuais de todas as empresas a que se aplica a presente diretiva devem ser objeto de publicação em conformidade com a Diretiva 2009/101/CE. No entanto, é conveniente prever a possibilidade de conceder também certas derrogações neste domínio para as pequenas e médias empresas.

(26) As demonstrações financeiras individuais de todas as empresas a que se aplica a presente diretiva devem ser objeto de publicação em conformidade com a Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados­Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade1. No entanto, é conveniente prever a possibilidade de conceder também certas derrogações neste domínio para as pequenas e médias empresas.

 

_______________

 

1 JO L 259 de 1.10.2009, p. 14.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A) A publicação das contas anuais pode representar um encargo pesado. Ao mesmo tempo, os Estados­Membros necessitam de garantir a conformidade com a presente diretiva. Por conseguinte, os Estados­Membros deverão ser autorizados a isentar as micro e pequenas entidades dos requisitos gerais de publicação, desde que as informações do balanço sejam devidamente apresentadas para efeitos de depósito, de acordo com a legislação nacional, a pelo menos uma autoridade competente designada, e que as informações sejam transmitidas ao registo comercial, para que seja possível obter uma cópia mediante pedido. Nestes casos, não se aplica a obrigação, estabelecida no artigo 30.º da presente diretiva, de publicação dos documentos contabilísticos nos termos do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2009/101/CE.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) Os Estados­Membros são fortemente incentivados a desenvolver sistemas de publicação eletrónica que permitam às empresas classificar os dados contabilísticos, incluindo as demonstrações financeiras oficiais, de uma só vez e de forma que permita a múltiplos utilizadores aceder aos dados e utilizá-los facilmente. Tais sistemas não devem, no entanto, representar um peso elevado para as pequenas e médias empresas.

(27) Os Estados­Membros são fortemente incentivados a desenvolver sistemas de publicação eletrónica que permitam às empresas classificar os dados contabilísticos, incluindo as demonstrações financeiras oficiais, de uma só vez e de forma que permita a múltiplos utilizadores aceder aos dados e utilizá-los facilmente. A Comissão é incentivada a estudar as modalidades de um formato eletrónico de registo financeiro, tais como preparar demonstrações financeiras em formato eletrónico multifunções (eXtensible Business Reporting Language – XBRL). A criação de tal sistema não deve, no entanto, representar um peso elevado para as pequenas e médias empresas.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31) As demonstrações financeiras individuais e as demonstrações financeiras consolidadas devem ser objeto de revisão ou auditoria. A exigência de que um parecer de revisão indique se as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas dão ou não uma imagem verdadeira e fiel em conformidade com o correspondente relatório financeiro não constitui uma restrição do âmbito do parecer emitido, mas esclarece o contexto em que é formulado. As demonstrações financeiras individuais das pequenas empresas não devem ser abrangidas por esta obrigação de controlo, na medida em que a revisão pode representar um peso administrativo importante para esta categoria de empresas e que, no caso de numerosas pequenas empresas, as mesmas pessoas são acionistas e membros da direção e têm, por conseguinte, um interesse limitado numa certificação das suas demonstrações financeiras por parte de terceiros.

(31) As demonstrações financeiras individuais e as demonstrações financeiras consolidadas devem ser objeto de revisão ou auditoria. A exigência de que um parecer de revisão indique se as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas dão ou não uma imagem verdadeira e fiel em conformidade com o correspondente relatório financeiro não constitui uma restrição do âmbito do parecer emitido, mas esclarece o contexto em que é formulado. As demonstrações financeiras individuais das micro e pequenas empresas não devem ser abrangidas por esta obrigação de controlo, na medida em que a revisão pode representar um peso administrativo importante para esta categoria de empresas e que, no caso de numerosas micro e pequenas empresas, as mesmas pessoas são acionistas e membros da direção e têm, por conseguinte, um interesse limitado numa certificação das suas demonstrações financeiras por parte de terceiros.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32) A fim de permitir uma maior transparência dos pagamentos feitos a governos, as grandes empresas e as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária devem divulgar num relatório anual separado os pagamentos relevantes feitos a governos dos países em que operam. Tais empresas exercem atividades em países ricos em recursos naturais, em especial minerais, petróleo, gás natural e floresta primária. O relatório deverá incluir tipos de pagamentos comparáveis aos divulgados pelas empresas que participam na iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE). A iniciativa é também complementar do Plano de Ação FLEGT da UE (aplicação da legislação, da governação e do comércio no setor florestal) e do Regulamento relativo à madeira, que obriga os operadores que comercializam produtos de madeira a diligenciarem no sentido de impedir a entrada de madeira ilegal no mercado da UE.

(32) A fim de permitir uma maior transparência dos pagamentos feitos a governos, as grandes empresas e as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária devem divulgar num relatório anual separado os pagamentos feitos a governos dos países em que operam. Tais empresas exercem atividades em países ricos em recursos naturais, em especial minerais, petróleo, gás natural e floresta primária. O relatório deverá incluir tipos de pagamentos comparáveis aos divulgados pelas empresas que participam na iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE). A iniciativa é também complementar do Plano de Ação FLEGT da UE (aplicação da legislação, da governação e do comércio no setor florestal) e do Regulamento relativo à madeira, que obriga os operadores que comercializam produtos de madeira a diligenciarem no sentido de impedir a entrada de madeira ilegal no mercado da UE. Os pagamentos feitos aos governos devem ser também divulgados pelas grandes empresas e entidades de interesse público que operam nos setores da banca, da construção ou da indústria das telecomunicações. Os conselhos de administração das empresas devem aceitar esse relatório como sendo preparado com o devido esmero e atenção e aplicando os melhores conhecimentos e competências do respetivo autor.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) Os relatórios devem servir para facilitar aos governos dos países ricos em recursos a aplicação dos princípios e critérios da ITIE e a prestação de contas aos seus cidadãos sobre os pagamentos que esses governos recebem das empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária que operam no território sob a sua jurisdição. Devem incluir divulgações por país e por projeto, nos casos em que o projeto é considerado a menor unidade de referência operacional a que a empresa elabora relatórios regulares de gestão interna (concessão, bacia geográfica, etc.) e caso tenham sido atribuídos pagamentos a esses projetos. À luz do objetivo geral de promover a boa governação nesses países, a relevância dos pagamentos a comunicar deve ser avaliada em relação ao governo beneficiário. Podem ser considerados diversos critérios de relevância, como os pagamentos de montante absoluto ou em função de um limiar de percentagem (p. ex., pagamentos de montante superior a uma dada percentagem do PIB do país) e estes podem ser definidos mediante ato delegado. O regime de divulgação deve ser objeto de revisão e de um relatório a elaborar pela Comissão no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da diretiva. A revisão deve analisar a eficácia do regime e ter em conta a evolução internacional, nomeadamente no que respeita às questões da competitividade e da segurança do aprovisionamento energético. Deve também ter em conta a experiência das pessoas que elaboram e que utilizam as informações relativas aos pagamentos e ponderar se será adequado incluir informações suplementares sobre os pagamentos, como as taxas efetivas de imposto, e dados relativos aos beneficiários, como os dados relativos à conta bancária.

(33) Os relatórios devem servir para facilitar aos governos dos países ricos em recursos a aplicação dos princípios e critérios da ITIE e a prestação de contas aos seus cidadãos sobre os pagamentos que esses governos recebem das empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária que operam no território sob a sua jurisdição. Devem incluir divulgações por país e por projeto, nos casos em que o projeto seja equivalente a um único acordo jurídico, como contrato, licença, arrendamento ou concessão, bacia geográfica, etc., e caso tenham sido atribuídos pagamentos a esses projetos. A Comissão deve, através da adoção de atos delegados, avaliar quanto à necessidade de elaborar um relatório, caso sejam observados requisitos de relato financeiro equivalentes ou se nesse caso o relatório equivalente pode ser publicado na UE. Não deve ser necessário comunicar os pagamentos, se o montante total do pagamento único ou dos múltiplos pagamentos relativos a um projeto não for superior a 80.000 euros. O regime de divulgação deve ser objeto de revisão e de um relatório a elaborar pela Comissão no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da diretiva. A revisão deve analisar a eficácia do regime e ter em conta a evolução internacional, os progressos tendo em vista a definição de normas globais neste domínio e o impacto desta legislação em países terceiros, nomeadamente na consecução dos objetivos de reforço da transparência dos pagamentos aos governos. A revisão deve também ter em conta a experiência das pessoas que elaboram e que utilizam as informações relativas aos pagamentos e ponderar se será adequado alargar o âmbito da presente diretiva a outros setores industriais e incluir informações financeiras suplementares, como dados relativos aos beneficiários, designadamente os dados relativos à conta bancária. A revisão deve igualmente ponderar a inclusão do relatório sobre os pagamentos aos governos no âmbito das demonstrações financeiras.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) A fim de ter em conta futuras alterações das legislações dos Estados­Membros e da legislação da União relativa às formas de empresas, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à atualização das listas de empresas constantes dos anexos I e II. A utilização de atos delegados é igualmente necessária para adaptar os critérios de dimensão das empresas, já que com o tempo a inflação reduzirá o seu valor real. É particularmente importante que a Comissão proceda às correspondentes consultas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A fim de garantir um nível relevante e adequado de divulgação dos pagamentos a governos pelos setores da indústria extrativa e da exploração de floresta primária e assegurar uma aplicação uniforme da presente diretiva, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à especificação do conceito de relevância dos pagamentos.

(35) É particularmente importante que a Comissão proceda às correspondentes consultas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A fim de garantir que os pagamentos a governos pelos setores da indústria extrativa, da exploração de floresta primária, da banca, da construção e das telecomunicações não tenham de ser comunicados caso sejam observados requisitos de relato financeiro equivalentes, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito ao estabelecimento dos requisitos de relato financeiro obrigatório que devem ser considerados equivalentes aos previstos na presente diretiva. A Comissão deve facilitar a celebração de acordos de reconhecimento mútuo ou mecanismos de isenção com os países terceiros que solicitem à respetiva indústria a publicação de relatórios equivalentes aos requeridos ao abrigo do capítulo 9 da presente diretiva.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Considerando 36-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-A) De acordo com a declaração política conjunta dos Estados­Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados­Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

Devem ser atribuídas competências à Comissão para adaptar, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 42.º, as listas de empresas constantes dos anexos I e II a que se refere o n.º 1.

Suprimido

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As disposições da Diretiva 91/674/CEE, da Diretiva 2006/46/CE, da Diretiva 2009/65/CE e da Diretiva 2011/61/CE não são afetadas pela presente diretiva.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Entidades de interesse público»: as entidades regidas pelo direito de um Estado-Membro, como definidas no artigo 2.º, n.º 13, da Diretiva 2006/43/CE;

(1) «Entidades de interesse público»: as entidades no âmbito de aplicação do artigo 1.º;

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 1 – alínea a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a) Regidas pelo direito de um Estado‑Membro cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros1,

 

________________

 

1 JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 1 – alínea b) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b) As instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, ponto 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício1, e as empresas de seguros na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros2,

 

________________________

 

1 JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

 

2 JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 1 – alínea c) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c) Outras entidades designadas pelos Estados­Membros como entidades de interesse público, por exemplo, aquelas que sejam de relevância pública significativa em razão do seu tipo de atividades, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Custo de produção», o preço de aquisição de matérias-primas e de consumo e outros custos diretamente atribuíveis ao produto em questão. Pode ser incluída uma proporção razoável de outros custos indiretamente atribuíveis ao produto em questão, na medida em que se refiram ao período de produção. Não devem ser incluídos os custos de distribuição;

(7) «Custo de produção», o preço de aquisição de matérias-primas e de consumo e outros custos diretamente atribuíveis ao produto em questão. Deve ser incluída uma proporção razoável de outros custos indiretamente atribuíveis ao produto em questão, na medida em que se refiram ao período de produção. Não devem ser incluídos os custos de distribuição;

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) «Grupo»: uma empresa-mãe e todas as suas empresas filiais compreendidas na consolidação;

(11) (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) O conceito de capital deve ser definido à luz das normas em matéria de conservação do capital e limitação da distribuição de resultados, previstas na Diretiva 77/91/CEE.

Justificação

O termo «capital e reservas» é empregue na diretiva sem ser propriamente definido. Por isso, deve ser também entendido na aceção do termo “capital e reservas” do direito das sociedades, que se baseia na Diretiva 77/91/CEE, de 13 de dezembro de 1976, e adaptado ao princípio de manutenção do capital e de proteção dos credores.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. Os Estados­Membros podem, nos termos do artigo 42.º-A, isentar de algumas das obrigações previstas na presente diretiva as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem os limites de dois dos três critérios seguintes (microentidades):

 

(a) Total do balanço: 350.000 EUR;

 

(b) Montante líquido do volume de negócios: 700.000 EUR;

 

(c) Número médio de empregados durante o exercício: 10.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Pequenas empresas são empresas que, na data do encerramento do balanço, não excedam os limites de dois dos três critérios seguintes:

1. Pequenas empresas são empresas que, na data do encerramento do balanço, não excedam os limites de dois dos três critérios seguintes:

(a) Total do balanço: 5.000.000 EUR;

(a) Total do balanço: 4.000.000 EUR;

(b) Montante líquido do volume de negócios: 10.000.000 EUR;

(b) Montante líquido do volume de negócios: 8.000.000 EUR;

(c) Número médio de empregados durante o exercício: 50

(c) Número médio de empregados durante o exercício: 50

 

Os Estados­Membros podem definir limiares que ultrapassem os estabelecidos nas alíneas a) e b) deste número. No entanto, esses limiares não podem ser superiores a 6 000 000 EUR para o total do balanço e a 12 000 000 EUR para o montante líquido do volume de negócios.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. No caso dos Estados­Membros que não adotaram o euro, os montantes na moeda nacional equivalentes aos montantes especificados nos n.ºs 1 a 5 são os que resultarem da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data da entrada em vigor de qualquer diretiva que estabeleça esses montantes.

7. No caso dos Estados­Membros que não adotaram o euro, os montantes na moeda nacional equivalentes aos montantes especificados nos n.ºs -1 a 5 são os que resultarem da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data da entrada em vigor de qualquer diretiva que estabeleça esses montantes

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Se, à data do balanço, uma empresa acabar de ultrapassar ou já não ultrapassar os limites quantitativos de dois dos três critérios enunciados nos nºs 1 a 5, esse fato só afeta a aplicação das derrogações previstas na presente diretiva se ocorrer em dois exercícios consecutivos.

8. Se, à data do balanço, uma empresa acabar de ultrapassar ou já não ultrapassar os limites quantitativos de dois dos três critérios enunciados nos nºs -1 a 5, esse fato só afeta a aplicação das derrogações previstas na presente diretiva se ocorrer em dois exercícios consecutivos.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10. A fim de as adaptar aos efeitos da inflação, a Comissão examina periodicamente e, se necessário, altera, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 42.º, as definições referidas nos n.ºs 1 a 5 do presente artigo, tendo em conta as medidas da inflação publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

10. A fim de as adaptar aos efeitos da inflação, a Comissão examina periodicamente e, se necessário, altera, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 42.º, as definições referidas nos n.ºs -1 a 5 do presente artigo, tendo em conta as medidas da inflação publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se, em casos excecionais, a aplicação de uma disposição da presente diretiva se revelar contrária à obrigação prevista no n.º 3, a disposição em causa deve ser derrogada a fim de que seja dada uma imagem verdadeira e fiel dos elementos de ativo e passivo, da situação financeira e dos ganhos ou perdas da empresa. Tal derrogação deve ser mencionada no anexo das demonstrações financeiras e devidamente justificada, com indicação da sua influência sobre os elementos de ativo e passivo, a situação financeira e os ganhos ou perdas da empresa.

4. Se, em casos excecionais, a aplicação de uma disposição da presente diretiva se revelar contrária à obrigação prevista no n.º 3, a disposição em causa deve ser derrogada a fim de que seja dada uma imagem verdadeira e fiel dos elementos de ativo e passivo, da situação financeira e dos ganhos ou perdas da empresa. Tal derrogação deve ser mencionada no anexo das demonstrações financeiras e devidamente justificada, com indicação da sua influência sobre os elementos de ativo e passivo, a situação financeira e os ganhos ou perdas da empresa. Os Estados­Membros podem definir os casos excecionais em causa e fixar o regime derrogatório correspondente.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g) É proibida qualquer compensação entre contas do ativo e do passivo, ou entre rendimentos e encargos;

g) É proibida qualquer compensação entre contas do ativo e do passivo, ou entre rendimentos e encargos, exceto se o Estado-Membro reconhecer, em casos específicos, o direito legal de compensar créditos e dívidas nos termos da lei ou de um acordo contratual;

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) Os elementos da demonstração de resultados e do balanço devem ser apresentados tendo em conta a substância da operação ou do acordo relatado;

(h) Os elementos da demonstração de resultados e do balanço podem ser apresentados tendo em conta a substância ou a forma da operação ou do acordo relatado;

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j) A contabilização, a avaliação, a apresentação e a divulgação nas demonstrações financeiras individuais devem ter em conta a relevância dos elementos pertinentes.

j) A apresentação e a divulgação nas demonstrações financeiras individuais devem ter em conta a relevância dos elementos pertinentes.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Em casos excecionais, podem ser autorizadas derrogações a estes princípios gerais a fim de dar uma imagem verdadeira e fiel dos elementos de ativo e passivo, da situação financeira e dos resultados de ganhos ou perdas da empresa. Tais derrogações devem ser assinaladas no anexo das demonstrações financeiras e devidamente justificadas, juntamente com uma avaliação do seu efeito sobre os elementos de ativo e passivo, a situação financeira e os resultados de ganhos ou perdas.

3. Admitem-se, em casos excecionais , derrogações a estes princípios gerais. Tais derrogações devem ser assinaladas no anexo das demonstrações financeiras e devidamente justificadas, juntamente com uma avaliação do seu efeito sobre os elementos de ativo e passivo, a situação financeira e os resultados de ganhos ou perdas.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º

Suprimido

Base de avaliação alternativa dos elementos do ativo imobilizado a quantias revalorizadas

 

1. Em derrogação ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, subalínea i), os Estados­Membros podem autorizar ou determinar, no que respeita a todas as empresas ou certas formas de empresas, a avaliação dos ativos a quantias revalorizadas. Nos casos em que o direito nacional prevê essa avaliação, deve definir o seu conteúdo, limites e modalidades de aplicação.

 

2. Caso se aplique o n.º 1, o montante da diferença entre a avaliação com base no preço de compra ou no custo de produção e a avaliação com base numa revalorização deve ser inscrito na reserva de revalorização na rubrica «capital e reservas».

 

A reserva de revalorização pode ser convertida em capital, no todo ou em parte, em qualquer momento.

 

A reserva de revalorização deve ser reduzida quando as quantias a ela afetas já não forem necessárias para a aplicação da contabilização com base na revalorização. Os Estados­Membros podem prever regras que regulem a aplicação da reserva de revalorização, com a condição de que as transferências para a demonstração de resultados provenientes da reserva de revalorização só possam ser efetuadas se os montantes transferidos tiverem sido inscritos como despesas na demonstração de resultados ou representarem mais-valias efetivamente realizadas. Nenhuma parte da reserva de revalorização pode ser objeto de distribuição, direta ou indireta, a não ser que corresponda a uma mais-valia efetivamente realizada.

 

Sem prejuízo do disposto no segundo e terceiro parágrafos do presente número, a reserva de revalorização não pode ser reduzida.

 

3. As correções de valor devem ser calculadas anualmente com base no valor revalorizado. No entanto, em derrogação ao disposto nos artigos 8.º e 12.º, os Estados­Membros podem autorizar ou determinar que apenas o montante das correções de valor decorrentes da avaliação com base no preço de compra ou no custo de produção seja indicado nas rubricas pertinentes das estruturas previstas nos artigos 13.º e 14.º, e que a diferença resultante da avaliação com base numa revalorização ao abrigo do presente artigo figure separadamente nas estruturas.

 

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Base de avaliação alternativa do justo valor

Base de avaliação alternativa do justo valor

1. Em derrogação ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, subalínea i), e tendo em conta as condições estabelecidas no presente artigo:

1. Em derrogação ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, subalínea i), e tendo em conta as condições estabelecidas no presente artigo:

(a) Os Estados­Membros devem autorizar ou determinar, no que diz respeito a todas as empresas ou certas formas de empresas, a avaliação dos instrumentos financeiros, incluindo instrumentos financeiros derivados, pelo justo valor.

(a) Os Estados­Membros devem autorizar ou determinar, no que diz respeito a todas as empresas ou certas formas de empresas, a avaliação dos instrumentos financeiros, incluindo instrumentos financeiros derivados, pelo justo valor.

(b) Os Estados­Membros podem autorizar ou determinar, no que diz respeito a todas as empresas ou certas formas de empresas, a avaliação de outras rubricas específicas de ativos que não instrumentos financeiros a partir dos montantes determinados com base no seu justo valor.

 

Essa autorização ou exigência pode circunscrever-se às demonstrações financeiras consolidadas.

Essa autorização ou exigência pode circunscrever-se às demonstrações financeiras consolidadas.

2. Para efeitos da presente diretiva, os contratos sobre mercadorias que confiram a qualquer das partes no contrato o direito a efetuar a liquidação em numerário ou por meio de outro instrumento financeiro serão considerados instrumentos financeiros derivados, exceto quando forem respeitadas as seguintes condições:

2. Para efeitos da presente diretiva, os contratos sobre mercadorias que confiram a qualquer das partes no contrato o direito a efetuar a liquidação em numerário ou por meio de outro instrumento financeiro serão considerados instrumentos financeiros derivados, exceto quando forem respeitadas as seguintes condições:

(a) Tenham sido celebrados para satisfazer, e continuem a satisfazer, as necessidades previstas da empresa em matéria de compra, venda ou utilização dessas mercadorias;

(a) Tenham sido celebrados para satisfazer, e continuem a satisfazer, as necessidades previstas da empresa em matéria de compra, venda ou utilização dessas mercadorias;

(b) Tenham sido designados desde o início como contratos sobre mercadorias;

(b) Tenham sido designados desde o início como contratos sobre mercadorias;

(c) Devam ser liquidados mediante a entrega das mercadorias.

(c) Devam ser liquidados mediante a entrega das mercadorias.

3. O n.º 1, alínea a), aplica-se exclusivamente aos elementos do passivo que sejam:

3. O n.º 1, alínea a), aplica-se exclusivamente aos elementos do passivo que sejam:

(a) Detidos enquanto elementos da carteira de negociação;

(a) Detidos enquanto elementos da carteira de negociação;

(b) Instrumentos financeiros derivados.

(b) Instrumentos financeiros derivados.

4. A avaliação nos termos do n.º 1, alínea a), não se aplica:

4. A avaliação nos termos do n.º 1, alínea a), não se aplica:

(a) Aos instrumentos financeiros não derivados detidos até ao vencimento;

(a) Aos instrumentos financeiros não derivados detidos até ao vencimento;

(b) Aos empréstimos e créditos concedidos pela própria empresa que não sejam detidos para efeitos de negociação;

(b) Aos empréstimos e créditos concedidos pela própria empresa que não sejam detidos para efeitos de negociação;

(c) Às participações em filiais, empresas associadas e empreendimentos conjuntos (joint ventures), aos instrumentos de capital próprio emitidos pela empresa, aos contratos que prevejam contrapartidas circunstanciais no quadro de uma associação entre empresas, bem como a outros instrumentos financeiros que, pelas suas características especiais, de acordo com as regras geralmente aceites, devam ser contabilizados de forma diferente dos outros instrumentos financeiros.

(c) Às participações em filiais, empresas associadas e empreendimentos conjuntos (joint ventures), aos instrumentos de capital próprio emitidos pela empresa, aos contratos que prevejam contrapartidas circunstanciais no quadro de uma associação entre empresas, bem como a outros instrumentos financeiros que, pelas suas características especiais, de acordo com as regras geralmente aceites, devam ser contabilizados de forma diferente dos outros instrumentos financeiros.

5. Em derrogação ao artigo 5.º, n.º 1, subalínea i), relativamente a qualquer ativo ou passivo que possa ser qualificado como elemento coberto ao abrigo de um sistema de contabilidade de cobertura em justo valor, ou relativamente a uma parte identificada desse ativo ou passivo, os Estados­Membros podem autorizar a avaliação pelo montante específico exigido nos termos desse sistema.

5. Em derrogação ao artigo 5.º, n.º 1, subalínea i), relativamente a qualquer ativo ou passivo que possa ser qualificado como elemento coberto ao abrigo de um sistema de contabilidade de cobertura em justo valor, ou relativamente a uma parte identificada desse ativo ou passivo, os Estados­Membros podem autorizar a avaliação pelo montante específico exigido nos termos desse sistema.

6. Em derrogação ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, os Estados­Membros podem autorizar ou determinar a contabilização, a avaliação e a divulgação de instrumentos financeiros em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

 

7. O justo valor na aceção do presente artigo é determinado por referência a um dos seguintes valores:

7. O justo valor na aceção do presente artigo é determinado por referência a um dos seguintes valores:

(a) Um valor de mercado, relativamente aos instrumentos financeiros para os quais possa ser facilmente identificado um mercado fiável. Quando o valor de mercado de um instrumento não puder ser identificado facilmente, mas puder ser identificado por referência aos seus componentes ou a um instrumento semelhante, o valor de mercado pode ser derivado do valor dos seus componentes ou desse instrumento semelhante;

(a) Um valor de mercado, relativamente aos instrumentos financeiros para os quais possa ser facilmente identificado um mercado fiável. Quando o valor de mercado de um instrumento não puder ser identificado facilmente, mas puder ser identificado por referência aos seus componentes ou a um instrumento semelhante, o valor de mercado pode ser derivado do valor dos seus componentes ou desse instrumento semelhante;

(b) Um valor resultante de modelos e técnicas de valorização geralmente aceites, relativamente aos instrumentos financeiros para os quais não possa ser facilmente identificado um mercado fiável. Tais modelos ou técnicas de valorização devem assegurar uma aproximação razoável ao valor de mercado.

(b) Um valor resultante de modelos e técnicas de valorização geralmente aceites, relativamente aos instrumentos financeiros para os quais não possa ser facilmente identificado um mercado fiável. Tais modelos ou técnicas de valorização devem assegurar uma aproximação razoável ao valor de mercado.

Os instrumentos financeiros que não possam ser avaliados de forma fiável por nenhum dos métodos descritos nas alíneas a) e b) devem ser avaliados em conformidade com o princípio do preço de compra ou do custo de produção.

Os instrumentos financeiros que não possam ser avaliados de forma fiável por nenhum dos métodos descritos nas alíneas a) e b) devem ser avaliados em conformidade com o princípio do preço de compra ou do custo de produção.

8. Não obstante o disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), sempre que um instrumento financeiro é avaliado pelo justo valor, uma variação de valor deve ser inscrita na demonstração de resultados. Porém, tal variação deve ser imputada diretamente numa reserva de justo valor, sempre que:

8. Não obstante o disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), sempre que um instrumento financeiro é avaliado pelo justo valor, uma variação de valor deve ser inscrita na demonstração de resultados. Porém, tal variação deve ser imputada diretamente numa reserva de justo valor, sempre que:

(a) O instrumento contabilizado seja um instrumento de cobertura no quadro de um sistema de contabilidade de cobertura que permita que algumas ou todas as variações de valor não sejam evidenciadas na demonstração de resultados; ou

(a) O instrumento contabilizado seja um instrumento de cobertura no quadro de um sistema de contabilidade de cobertura que permita que algumas ou todas as variações de valor não sejam evidenciadas na demonstração de resultados; ou

(b) A variação de valor corresponda a uma diferença cambial referente a um instrumento monetário que faça parte do investimento líquido de uma empresa numa entidade estrangeira.

(b) A variação de valor corresponda a uma diferença cambial referente a um instrumento monetário que faça parte do investimento líquido de uma empresa numa entidade estrangeira.

Os Estados­Membros podem autorizar ou determinar que as variações de valor de um ativo financeiro disponível para venda, diverso de um instrumento financeiro derivado, sejam inscritas diretamente numa reserva de justo valor. A reserva de justo valor deve ser ajustada no caso de os montantes nela inscritos deixarem de ser necessários para a aplicação das alíneas a) e b).

Os Estados­Membros podem autorizar ou determinar que as variações de valor de um ativo financeiro disponível para venda, diverso de um instrumento financeiro derivado, sejam inscritas diretamente numa reserva de justo valor. A reserva de justo valor deve ser ajustada no caso de os montantes nela inscritos deixarem de ser necessários para a aplicação das alíneas a) e b).

9. Não obstante o disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), os Estados­Membros podem autorizar ou determinar, no que diz respeito a todas as empresas ou certas formas de empresas que, no caso de ativos que não sejam instrumentos financeiros avaliados pelo justo valor, qualquer variação de valor seja inscrita na demonstração de resultados.

 

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 6 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6. No que diz respeito a uma empresa associada:

6. No que diz respeito a uma participação:

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 6 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Os Estados­Membros podem autorizar ou determinar que uma empresa associada seja contabilizada nas demonstrações financeiras individuais utilizando o método da equivalência, tal como previsto no artigo 27.º, n.ºs 2 a 8, tendo em conta as adaptações essenciais que resultem das características próprias das demonstrações financeiras individuais em comparação com as demonstrações financeiras consolidadas.

a) Os Estados­Membros podem autorizar ou determinar que uma participação seja contabilizada nas demonstrações financeiras individuais utilizando o método da equivalência, tal como previsto no artigo 27.º, n.ºs 2 a 8, tendo em conta as adaptações essenciais que resultem das características próprias das demonstrações financeiras individuais em comparação com as demonstrações financeiras consolidadas.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 6 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Os Estados­Membros podem autorizar ou determinar que a fração do resultado atribuível à empresa associada seja reconhecida na demonstração de resultados apenas na medida em que o montante corresponda a dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido.

b) Os Estados­Membros podem autorizar ou determinar que a fração do resultado atribuível à participação seja reconhecida na demonstração de resultados apenas na medida em que o montante corresponda a dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 6 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Quando o resultado atribuível à empresa associada, reconhecido na demonstração de resultados, ultrapasse o montante dos dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido, o montante da diferença deve ser levado a uma reserva que não pode ser distribuída aos acionistas.

c) Quando o resultado atribuível à participação, reconhecido na demonstração de resultados, ultrapasse o montante dos dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido, o montante da diferença deve ser levado a uma reserva que não pode ser distribuída aos acionistas.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Estrutura do balanço

 

Para a apresentação do balanço, os Estados­Membros têm de impor a utilização de uma das estruturas estabelecidas nos artigos 9.º e 9.º-A, ou de ambas. Se um Estado-Membro admitir as duas estruturas, terá de deixar às empresas a escolha entre as duas estruturas previstas.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 9 – Ativos – ponto B – ponto I – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Despesas de investigação e de desenvolvimento, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

1. Despesas de desenvolvimento, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 9 – Ativos – ponto B – ponto III – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Ações próprias ou quotas próprias (com a indicação do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu equivalente contabilístico), na medida em que o direito nacional autorize a sua inscrição no balanço.

Suprimido

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Estrutura do balanço

 

A. Capital subscrito não realizado

 

do qual montante mobilizado

 

(a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição do capital exigido na conta L. Neste caso, a parte do capital exigido, mas ainda não realizado, deve figurar ou na rubrica A ou na rubrica D, II , 5).

 

B. Despesas de estabelecimento

 

tal como são definidas pelo direito nacional e desde que este autorize a sua inscrição no ativo. O direito nacional pode igualmente prever a inscrição das despesas de estabelecimento como primeira rubrica em «Imobilizações incorpóreas».

 

C. Ativo imobilizado

 

I. Ativos intangíveis

 

1. Despesas de desenvolvimento, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

 

2. Concessões, patentes, licenças, marcas, assim como os direitos e valores similares, se foram:

 

(a) adquiridos a título oneroso, sem dever figurar na rubrica C I 3; ou

 

(b) criados pela própria empresa, desde que o direito nacional autorize a sua inscrição no ativo.

 

3. “Goodwill”, na medida em que tenha sido adquirido a título oneroso.

 

4. Adiantamentos por conta.

 

II. Ativos corpóreos

 

1. Terrenos e construções.

 

2. Instalações técnicas e máquinas.

 

3. Outras instalações, utensílios e equipamento.

 

4. Adiantamentos por conta e ativos corpóreos em curso.

 

III. Ativos financeiros

 

1. Partes de capital em empresas coligadas.

 

2. Créditos sobre empresas coligadas.

 

3. Participações.

 

4. Créditos sobre empresas com as quais a empresa tem um elo de participação.

 

5. Títulos com a característica de imobilizações.

 

6. Outros empréstimos.

 

D. Ativo circulante

 

I. Existências

 

1. Matérias-primas e de consumo.

 

2. Produtos em curso de fabrico.

 

3. Produtos acabados e mercadorias para revenda.

 

4. Adiantamentos por conta.

 

II. Créditos

 

(O montante dos créditos cuja duração residual é superior a um ano deve ser indicado separadamente para cada uma das rubricas abaixo.)

 

1. Créditos resultantes de vendas e de prestações de serviços.

 

2. Créditos sobre empresas coligadas.

 

3. Créditos sobre empresas com as quais a empresa tem um elo de participação.

 

4. Outros créditos.

 

5. Capital subscrito exigido, mas não realizado (a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição do capital exigido na rubrica A).

 

6. Contas de regularização (a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição das contas de regularização na rubrica E).

 

III. Valores mobiliários

 

1. Partes de capital em empresas coligadas.

 

2. Ações próprias ou quotas próprias (com a indicação do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu equivalente contabilístico), na medida em que o direito nacional autorize a sua inscrição no balanço.

 

3. Outros valores mobiliários.

 

Depósitos bancários e caixa

 

E. Contas de regularização

 

(a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição das contas de regularização na rubrica D II 6).

 

F. Dívidas o montante das dívidas cuja duração residual não é superior a um ano

 

1. Empréstimos por obrigações, com menção separada dos empréstimos convertíveis.

 

2. Dívidas aos estabelecimentos de crédito

 

3. Adiantamentos recebidos sobre encomendas, na medida em que não sejam deduzidos das existências de maneira distinta.

 

4. Dívidas por compras e prestações de serviço

 

5. Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar

 

6. Dívidas a empresas coligadas.

 

7. Dívidas a empresas com as quais a empresa tem um elo de participação.

 

8. Outras dívidas, entre as quais dívidas fiscais e dívidas a título de segurança social.

 

9. Contas de regularização (a não ser que a legislação nacional preveja a sua inscrição na rubrica K).

 

G. Ativo circulante (incluindo as contas de regularização, se indicadas na rubrica E e as contas de regularização, se indicadas na rubrica K ).

 

H. Montante total dos elementos do ativo após dedução das dívidas cuja duração residual não é superior a um ano

 

I. Dívidas: o montante das dívidas cuja duração residual é superior a um ano

 

1. Empréstimos por obrigações, com menção separada dos empréstimos convertíveis.

 

2. Dívidas aos estabelecimentos de crédito.

 

3. Adiantamentos recebidos sobre encomendas, na medida em que não sejam deduzidos das existências de maneira distinta.

 

4. Dívidas por compras e prestações de serviço

 

5. Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar

 

6. Dívidas a empresas coligadas

 

7. Dívidas a empresas com as quais a empresa tem um elo de participação.

 

8. Outras dívidas, entre as quais dívidas fiscais e dívidas a título de segurança social.

 

9. Contas de regularização (a não ser que a legislação nacional preveja a sua inscrição na rubrica K).

 

J. Provisões

 

1. Provisões para pensões e obrigações similares

 

2. Provisões para impostos

 

3. Outras provisões

 

K. Contas de regularização (a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição das contas de regularização nas rubricas F , 9 , ou I , 9).

 

L. Capital próprio

 

I. Capital subscrito

 

(a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição do capital exigido nesta rubrica. Neste caso, os montantes do capital subscrito e do capital realizado têm de ser mencionados separadamente).

 

II. Prémios de emissão

 

III. Reserva de revalorização

 

IV. Reservas

 

1. Reserva legal, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva.

 

2. Reserva para ações próprias ou quotas próprias, na medida em que o direito nacional imponha a constituição de uma tal reserva, sem prejuízo do artigo 22.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 77/91/CEE.

 

3. Reservas estatutárias

 

4. Outras reservas

 

V. Resultados transitados

 

VI. Resultado do exercício

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Apresentação alternativa do balanço

Apresentação alternativa do balanço

Os Estados­Membros podem autorizar ou determinar que as empresas, ou certas formas de empresas, apresentem os elementos com base numa distinção entre elementos correntes e não correntes segundo uma estrutura de apresentação diferente do previsto no artigo 9.º, desde que as informações fornecidas sejam, pelo menos, equivalentes às exigidas no artigo 9.º.

Os Estados­Membros podem autorizar ou determinar que as empresas, ou certas formas de empresas, apresentem os elementos com base numa distinção entre elementos correntes e não correntes segundo uma estrutura de apresentação diferente do previsto no artigo 9.º e artigo 9.°-A, desde que as informações fornecidas sejam, pelo menos, equivalentes às exigidas no artigo 9.º e artigo 9.°-A.

 

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Os Estados­Membros podem permitir que o preço de aquisição ou o custo de produção das existências de objetos da mesma categoria, assim como de todos os elementos fungíveis, incluindo valores mobiliários, seja calculado na base dos preços médios ponderados ou segundo o método «primeira entrada-primeira saída» (FIFO), ou método análogo.

8. Os Estados­Membros podem permitir que o preço de aquisição ou o custo de produção das existências de objetos da mesma categoria, assim como de todos os elementos fungíveis, incluindo os valores mobiliários, seja calculado na base dos preços médios ponderados ou segundo o método «primeira entrada-primeira saída» (FIFO) ou «última entrada-primeira saída» (LIFO), ou método análogo que reflita as melhores práticas atuais.

Alteração  53

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A. Quando o montante a reembolsar sobre as dívidas for superior ao montante recebido, a diferença pode ser levada ao ativo. Esta diferença deve ser indicada separadamente no balanço ou no anexo. A diferença deve ser amortizada por montantes anuais razoáveis e, o mais tardar, no momento do reembolso da dívida.

Alteração  54

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 9 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Caso o direito nacional autorize a inclusão das despesas de investigação e desenvolvimento no «ativo», estas devem ser amortizadas num prazo máximo de cinco anos. Na medida em que as despesas de investigação e desenvolvimento não estejam completamente amortizadas, é interdita qualquer distribuição de resultados, a menos que o montante das reservas disponíveis para este efeito e os resultados transitados sejam pelo menos iguais ao montante das despesas não amortizadas.

Caso o direito nacional autorize a inclusão das despesas de desenvolvimento no «ativo», estas devem ser amortizadas num prazo máximo de cinco anos. Na medida em que as despesas de desenvolvimento não estejam completamente amortizadas, é interdita qualquer distribuição de resultados, a menos que o montante das reservas disponíveis para este efeito e os resultados transitados sejam pelo menos iguais ao montante das despesas não amortizadas.

Alteração  55

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10. O goodwill deve ser sistematicamente amortizado ao longo do seu período de duração. Quando não for possível estimar de forma fiável o seu período de duração, deve ser amortizado num período máximo de cinco anos. Deve ser fornecida no anexo das demonstrações financeiras uma explicação sobre o(s) período(s) durante os quais o goodwill é amortizado.

10. O goodwill deve ser sistematicamente amortizado ao longo do seu período de duração. Em casos excecionais definidos pelos Estados­Membros, quando não for possível estimar de forma fiável o seu período de duração, deve ser amortizado num período máximo estabelecido pelo Estado-Membro que não seja inferior a 5 anos e superior a 10 anos. Deve ser fornecida no anexo das demonstrações financeiras uma explicação sobre o(s) período(s) durante os quais o goodwill é amortizado.

Alteração  56

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 11 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Uma provisão representa a melhor estimativa das despesas suscetíveis de serem incorridas ou, no caso de um passivo, a quantia necessária para o liquidar à data de encerramento do balanço.

As provisões devem ser determinadas com base no montante razoável objetivamente calculado para liquidar o montante a pagar ou, no caso de um passivo, com base na quantia necessária para o liquidar à data de encerramento do balanço.

Alteração  57

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 11 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As provisões não podem ter por objeto corrigir os valores dos elementos do ativo.

Alteração  58

Proposta de diretiva

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.º

Suprimido

Disposição especial relativa à demonstração de resultados

 

Quando elementos de rendimentos ou de gastos forem de dimensão ou incidência excecionais, a empresa deve divulgá-los separadamente na demonstração de resultados e fornecer explicações sobre o seu montante e natureza no anexo das demonstrações financeiras.

 

Alteração  59

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem autorizar as pequenas empresas a elaborar balanços sintéticos tomando apenas as rubricas precedidas de letras e de algarismos romanos previstas no artigo 9.º, divulgando separadamente as informações solicitadas entre parêntesis na rubrica C II do «ativo» e C do «capital, reservas e passivo», mas globalmente para cada.

1. Os Estados­Membros devem autorizar as pequenas empresas a elaborar balanços sintéticos tomando apenas as rubricas precedidas de letras e de algarismos romanos previstas nos artigos 9.º e 9.º-A, divulgando separadamente:

 

(a) as informações solicitadas no artigo 9.º entre parêntesis na rubrica C II do «ativo» e C do «capital, reservas e passivo», mas de forma agregada para cada; ou

 

(b) as informações solicitadas entre parêntesis na rubrica D II do artigo 9.º-A.

Alteração  60

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) O montante global dos compromissos financeiros, garantias ou ativos e passivos eventuais que não estejam incluídos no balanço e uma indicação da natureza e forma das garantias reais dadas; os compromissos existentes em matéria de pensões, bem como os compromissos face a empresas coligadas ou associadas, devem ser divulgados separadamente;

d) O montante global dos compromissos financeiros, garantias ou ativos e passivos eventuais que não estejam incluídos no balanço e uma indicação da natureza e forma das garantias reais dadas; os compromissos existentes em matéria de pensões, bem como os compromissos face a empresas coligadas ou associadas, devem ser divulgados separadamente ou em nota de rodapé do balanço;

Alteração  61

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) O montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização, com indicação das taxas de juro, das condições principais e dos montantes eventualmente reembolsados, amortizados ou renunciados, assim como os compromissos tomados por sua conta a título de qualquer garantia. Estas informações devem ser dadas de forma global para cada categoria em nota de rodapé do balanço;

Alteração  62

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B) O montante e a natureza dos elementos de rendimentos ou de gastos que sejam de dimensão ou incidência excecional;

Alteração  63

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) O caráter e o objetivo comercial das operações da empresa não incluídas no balanço e o respetivo impacto financeiro sobre a empresa;

Suprimido

Alteração  64

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) A natureza das ocorrências materiais surgidas após o final do exercício que não estão refletidas na demonstração de resultados ou no balanço, e os efeitos financeiros dessas ocorrências;

Suprimido

Alteração  65

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h) As operações realizadas pela empresa com partes relacionadas, incluindo os montantes dessas operações, a natureza da relação com a parte relacionada e quaisquer outras informações sobre as operações que se revelem necessárias para efeitos de avaliação da situação financeira da empresa, desde que essas operações não tenham sido realizadas em condições normais de mercado. As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função da sua natureza, exceto quando sejam necessárias informações distintas para compreender os efeitos das operações com partes relacionadas sobre a situação financeira da empresa.

Suprimido

Alteração  66

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.° 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A) O número médio de empregados durante o exercício financeiro, incluindo o pessoal dos subcontratantes;

Alteração  67

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) O caráter e o objetivo comercial das operações da empresa não incluídas no balanço, desde que os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam relevantes e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos de avaliação da situação financeira da empresa;

Alteração  68

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) O montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização, com indicação de taxas de juro, das condições principais e dos montantes eventualmente reembolsados, amortizados ou renunciados, assim como os compromissos tomados por sua conta a título de qualquer garantia. Estas informações devem ser dadas de forma global para cada categoria;

Suprimido

Alteração  69

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) As operações realizadas pela empresa com partes relacionadas, incluindo os montantes dessas operações, a natureza da relação com a parte relacionada e quaisquer outras informações sobre as operações que se revelem necessárias para efeitos de avaliação da situação financeira da sociedade, desde que essas operações sejam relevantes e não tenham sido realizadas em condições normais de mercado. As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função da sua natureza, exceto quando sejam necessárias informações distintas para compreender os efeitos das operações com partes relacionadas sobre a situação financeira da empresa.

Alteração  70

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados­Membros podem prever que o n.º 1, alínea b), não seja aplicável, sempre que a empresa em questão esteja incluída nas contas consolidadas elaboradas por força do artigo 23.º, desde que essas informações sejam fornecidas no anexo às contas consolidadas.

Alteração  71

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Os Estados­Membros podem isentar as operações referidas no n.º 1, alínea b-A), realizadas entre dois ou vários membros de um mesmo grupo, desde que as filiais participantes na operação em questão sejam, na íntegra, propriedade desses membros.

Alteração  72

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados­Membros podem dispensar as médias empresas da obrigação prevista no n.º 1, terceiro parágrafo, no que respeita às informações não financeiras.

4. Os Estados­Membros podem dispensar as pequenas e médias empresas da obrigação prevista no n.º 1, terceiro parágrafo, no que respeita às informações não financeiras.

Alteração  73

Proposta de diretiva

Artigo 22

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente capítulo, a empresa-mãe e todas as suas filiais são empresas a consolidar sempre que, quer a empresa-mãe quer uma ou mais empresas filiais, estiverem organizadas segundo uma das formas de empresas enumeradas no anexo I ou no anexo II.

Para efeitos do presente capítulo, a empresa-mãe e todas as suas filiais são empresas a consolidar, sempre que a empresa-mãe cumprir o disposto no artigo 1.º, n.º 1.

Alteração  74

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros imporão a qualquer empresa sujeita ao seu direito nacional a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado se essa empresa (uma empresa-mãe) controlar uma ou mais empresas (empresas filiais) em qualquer uma das seguintes situações:

1. Os Estados­Membros imporão a qualquer empresa sujeita ao seu direito nacional a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado se essa empresa (uma empresa-mãe):

Alteração  75

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Tem a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios na(s) outra(s) empresa(s);

(a) Tem a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios noutra(s) empresa(s) (empresa(s) filiais);

Alteração  76

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Tem o direito de nomear ou de exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização da(s) outra(s) empresa(s) e é simultaneamente acionista ou sócia desta(s) empresa(s);

(b) Tem o direito de nomear ou de exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra(s) empresa(s) e é simultaneamente acionista ou sócia desta(s) empresa(s);

Alteração  77

Proposta de diretiva

Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Tem o direito de exercer influência dominante sobre a(s) outra(s) empresa(s) de que é acionista ou sócia, por força de um contrato concluído com esta(s) empresa(s) ou das respetivas cláusulas estatutárias, sempre que a legislação que rege essa(s) empresa(s) assim o permita;

(c) Tem o direito de exercer influência dominante sobre outra(s) empresa(s) de que é acionista ou sócia, por força de um contrato concluído com esta(s) empresa(s) ou das respetivas cláusulas estatutárias, sempre que a legislação que rege essa(s) empresa(s) assim o permita. Os Estados­Membros podem não exigir que a empresa-mãe seja acionista ou sócia da empresa filial. Os Estados­Membros cujo direito não preveja um tal contrato ou uma tal cláusula estatutária não são obrigados a aplicar esta disposição;

Alteração  78

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Tem poder para exercer, ou exerce efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a(s) outra(s) empresa(s);

Suprimido

Alteração  79

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.° 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Ela mesma e a(s) outra(s) empresa(s) são geridas pela empresa-mãe como se fossem uma única entidade;

Suprimido

Alteração  80

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1 – alínea f) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) Controla por si só, na sequência de um acordo concluído com outros acionistas ou sócios da(s) outra(s) empresa(s), uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta.

(ii) Controla por si só, na sequência de um acordo concluído com outros acionistas ou sócios da(s) outra(s) empresa(s), uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta. Os Estados­Membros podem tomar disposições mais pormenorizadas relativamente à forma e conteúdo de tais acordos.

Alteração  81

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1 – alínea f) – parágrafo -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados­Membros devem impor, pelo menos, a aplicação do disposto na subalínea ii).

 

Os Estados­Membros podem subordinar a aplicação do disposto na subalínea i) ao facto de que a percentagem de participação seja igual a 20 % ou mais dos direitos de voto dos acionistas ou sócios.

Alteração  82

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Para além dos casos referidos no n.º 1, os Estados­Membros podem impor a qualquer empresa sujeita ao seu direito nacional a obrigação de elaborar contas consolidadas e um relatório consolidado de gestão se:

 

(a) Essa empresa tiver o poder de exercer, ou exercer efetivamente, uma influência dominante ou controlo sobre a(s) outra(s) empresa(s);

 

(b) Essa empresa e a(s) outra(s) empresa(s) forem geridas pela empresa-mãe como se fossem uma única entidade;

Alteração  83

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados­Membros podem conceder uma dispensa da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado sempre que a empresa-mãe esteja constituída sob uma forma que não seja nenhuma das enumeradas no anexo I ou no anexo II.

Suprimido

Alteração  84

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Quando o presente artigo for aplicado pela primeira vez, a empresa associada deve ser inscrita no balanço consolidado pelo montante correspondente à fração que representa a participação nos capitais próprios da empresa associada representada. A diferença entre este montante e o valor contabilístico avaliado de acordo com os capítulos 2 e 3 deve ser divulgada separadamente no balanço consolidado ou no anexo das demonstrações financeiras consolidadas. Esta diferença deve ser calculada na data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez.

2. Quando o presente artigo for aplicado pela primeira vez, a empresa associada deve ser inscrita no balanço consolidado:

 

(a) Seja pelo seu valor contabilístico, calculado de acordo com os capítulos 2 e 3, devendo a diferença entre este valor e o montante correspondente à fração de capital e reservas representada por esta participação ser mencionada separadamente no balanço consolidado ou em anexos às demonstrações financeiras consolidadas. Esta diferença é calculada na data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez; ou

 

(b) Seja pelo montante correspondente à fração dos capitais próprios da empresa associada, representada por esta participação. A diferença entre este montante e o valor contabilístico avaliado de acordo com os capítulos 2 e 3 deve ser divulgada separadamente no balanço consolidado ou no anexo das demonstrações financeiras consolidadas. Esta diferença deve ser calculada na data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez.

 

Os Estados­Membros podem determinar a aplicação da alínea a) ou da alínea b). O balanço consolidado ou o anexo às contas deve indicar qual das alíneas a) ou b) foi utilizada.

Além disso, os Estados­Membros podem autorizar ou determinar que a diferença seja calculada na data de aquisição das ações ou partes ou, quando as ações tiverem sido adquiridas em duas ou mais fases, na data em que a empresa se tornou uma empresa associada.

Além disso, para efeitos da aplicação das anteriores alíneas a) e b), os Estados­Membros podem, para efeitos de aplicação das alíneas a) ou b) precedentes, autorizar ou determinar que o cálculo da diferença se efetue na data da aquisição das ações ou partes ou, no caso de aquisições em datas diferentes, na data em que a empresa se tenha tornado uma empresa associada.

Alteração  85

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que as empresas publiquem as demonstrações financeiras individuais regularmente aprovadas e o relatório de gestão, juntamente com o parecer formulado pelo revisor oficial de contas referido no artigo 34.º, como previsto na legislação de cada Estado-Membro em conformidade com o capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que as empresas publiquem, num prazo razoável, nunca superior a 12 meses, as demonstrações financeiras individuais regularmente aprovadas e o relatório de gestão, juntamente com o parecer formulado pelo revisor oficial de contas referido no artigo 34.º, como previsto na legislação de cada Estado-Membro em conformidade com o capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.

Os Estados­Membros podem, no entanto, dispensar as empresas da obrigação de publicar o relatório de gestão. Nesse caso, deve ser possível obter uma cópia integral ou parcial de tal relatório, mediante simples pedido. O preço desta cópia não deve exceder o seu custo administrativo.

Os Estados­Membros podem, no entanto, dispensar as empresas da obrigação de publicar o relatório de gestão, quando puder ser facilmente obtida uma cópia integral ou parcial de tal relatório, mediante simples pedido, e o preço dessa cópia não exceder o seu custo administrativo.

Alteração  86

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Um balanço sintético contendo apenas as rubricas precedidas de letras e algarismos romanos previstos no artigo 9.º, com menção separada no balanço ou no anexo das demonstrações financeiras:

(a) Um balanço sintético contendo apenas as rubricas precedidas de letras e algarismos romanos previstos no artigo 9.º e no artigo 9.º-A, com menção separada no balanço ou no anexo das demonstrações financeiras:

Alteração  87

Proposta de diretiva

Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O revisor oficial de contas deve também emitir parecer acerca da concordância do relatório de gestão com as demonstrações financeiras do mesmo exercício.

O revisor oficial de contas deve também emitir parecer sobre:

Alteração  88

Proposta de diretiva

Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a) A concordância do relatório de gestão com as demonstrações financeiras do mesmo exercício;

Alteração  89

Proposta de diretiva

Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b) A consonância do relatório de gestão elaborado com os requisitos legais aplicáveis,

Alteração  90

Proposta de diretiva

Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c) A apresentação adequada, pelo relatório de gestão como um todo, de acordo com os conhecimentos do revisor de contas e a sua compreensão da empresa e do seu ambiente, obtidos durante a auditoria, da posição da empresa, das oportunidades e dos principais riscos e incertezas do seu provável desenvolvimento futuro.

Alteração  91

Proposta de diretiva

Artigo 35

Texto da Comissão

Alteração

Conteúdo do relatório de revisão

Conteúdo do relatório de revisão

 

O artigo 28.° da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  é alterado do seguinte modo:

 

Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

1. O relatório do revisor oficial de contas deve incluir:

1. O relatório de auditoria deve incluir:

(a) Uma introdução que deve, pelo menos, identificar as demonstrações financeiras que são objeto da revisão legal, bem como a estrutura financeira do relatório utilizada na sua elaboração;

(a) Uma introdução que deve, no mínimo, identificar as demonstrações financeiras que são objeto da revisão legal, bem como a estrutura financeira do relatório utilizada na sua elaboração;

(b) Uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que deve, pelo menos, identificar as normas segundo as quais a revisão foi realizada;

(b) Uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que deve, no mínimo, identificar as normas segundo as quais a revisão foi realizada;

(c) Um parecer de revisão de que deve claramente constar a opinião do revisor oficial de contas sobre se as demonstrações financeiras individuais dão ou não uma imagem verdadeira e fiel de acordo com a estrutura financeira do relatório e, quando apropriado, se as demonstrações financeiras individuais estão ou não em conformidade com os requisitos legais aplicáveis. O parecer de revisão pode ser emitido com ou sem reservas, constituir um parecer adverso ou ainda ser contrário ou, se o revisor oficial de contas não estiver em condições de expressar um parecer, revestir a forma de escusa;

(c) Um parecer de revisão, emitido com ou sem reservas, ou constituir um parecer adverso, e de que deve claramente constar a opinião do revisor oficial de contas sobre o seguinte:

 

(i) se as demonstrações financeiras individuais dão ou não uma imagem verdadeira e fiel de acordo com a estrutura financeira do relatório e,

 

(ii) quando apropriado, se as demonstrações financeiras individuais estão ou não em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

 

Se o revisor oficial de contas não estiver em condições de expressar um parecer, revestir a forma de escusa;

(d) Uma referência a quaisquer questões para as quais o revisor oficial de contas chame a atenção com ênfase, sem qualificar o parecer de revisão;

(d) Uma referência a quaisquer questões para as quais o revisor oficial de contas chame a atenção com ênfase, sem qualificar o parecer de revisão;

(e) Um parecer em que se indique se o relatório de gestão é ou não concordante com as demonstrações financeiras individuais do mesmo exercício.

(e) O parecer referido no artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo da Diretiva (…/…/CE).

2. O relatório deve ser assinado e datado pelos revisor oficial de contas.

2. O relatório deve ser assinado e datado pelos revisor oficial de contas. Se a revisão legal de contas for realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria deve ser assinado, no mínimo, pelo(s) revisor(es) oficial(is) de contas que executaram a revisão legal das contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Em casos excecionais, os Estados­Membros podem prever que esta assinatura não deva ser divulgada, caso a sua divulgação possa ocasionar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa. Em qualquer caso, a identidade da(s) pessoa(s) envolvida(s) será conhecida das autoridades competentes pertinentes.

3. O relatório do revisor oficial de contas sobre as demonstrações financeiras consolidadas deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2. Na comunicação sobre a concordância entre o relatório de gestão e as demonstrações financeiras prevista no n.º 1, alínea e), o revisor oficial de contas deve ter em conta as demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado. Quando se juntam as demonstrações financeiras individuais da empresa-mãe às demonstrações financeiras consolidadas, podem juntar-se também os relatórios dos revisores oficiais de contas exigidos pelo presente artigo.

3. O relatório do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre as demonstrações financeiras consolidadas deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2. Na comunicação sobre a concordância entre o relatório de gestão e as demonstrações financeiras prevista no n.º 1, alínea e), o revisor oficial de contas deve ter em conta as demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado. Quando se juntam as demonstrações financeiras individuais da empresa-mãe às demonstrações financeiras consolidadas, podem juntar-se também os relatórios dos revisores oficiais de contas exigidos pelo presente artigo.

Alteração  92

Proposta de diretiva

Artigo 36 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. «Empresa ativa na indústria extrativa»: uma empresa que desenvolve atividades que implicam a exploração, a prospeção, o desenvolvimento e a extração de minérios, de depósitos de petróleo e de gás natural, como as referidas na secção B-Divisões 05 a 08 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

1. «Empresa ativa na indústria extrativa»: uma empresa que desenvolve atividades que implicam a exploração, a prospeção, a descoberta, o desenvolvimento e a extração de minérios, de depósitos de petróleo e de gás natural, como as referidas na secção B-Divisões 05 a 08 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  93

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. «Governo»: qualquer autoridade nacional, regional ou local de um Estado‑Membro ou de um país terceiro. Inclui um serviço, agência ou empresa controlada por essa autoridade como previsto no artigo 23.°, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva.

3. «Governo»: qualquer autoridade federal ou nacional, regional ou local de um Estado‑Membro ou de um país terceiro. Inclui um serviço, agência ou empresa controlada por essa autoridade como previsto no artigo 23.°, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva.

Alteração  94

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. «Projeto»: a menor unidade específica de referência operacional a que a empresa elabora relatórios regulares de gestão interna para acompanhamento das suas atividades.

4. «Projeto»: as atividades regidas por um contrato único, licença, aluguer, concessão ou outro acordo jurídico semelhante com um governo e do qual resultam responsabilidades de pagamento. Sempre que se incorra em responsabilidades de pagamento de outro tipo, o relatório deve ser elaborado nessa base.

Alteração  95

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.° 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. «Pagamentos»: todos os direitos de produção, impostos sobre os lucros, encargos sobre a produção, dividendos, prémios à assinatura, prospeção e produção, taxas de licença, taxas de aluguer, taxas de trânsito em oleodutos e gasodutos, melhoramentos de infraestrutura, despesas de inscrição e outros benefícios diretos, incluindo pagamentos em espécie, bem como pagamentos às forças de segurança governamentais relacionadas com as atividades industriais específicas.

Alteração  96

Proposta de diretiva

Artigo 37 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem exigir que todas as grandes empresas e todas as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem e publiquem anualmente um relatório sobre os pagamentos feitos a governos.

1. Os Estados­Membros devem exigir que todas as grandes empresas e todas as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa, na exploração de floresta primária, na banca, construção ou nas telecomunicações preparem e publiquem anualmente um relatório sobre os pagamentos, incluindo os pagamentos em espécie, feitos a governos. Os conselhos de administração das empresas devem aceitar esse relatório como sendo preparado com o devido esmero e atenção e aplicando os melhores conhecimentos e competências do respetivo autor.

Alteração  97

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que seja relevante para o governo beneficiário, o relatório deve especificar:

1. O relatório referido no artigo 37.º deve especificar:

Alteração  98

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) O montante total dos pagamentos, incluindo pagamentos em espécie, feitos a cada governo durante um exercício financeiro;

a) O montante por tipo e o montante total dos pagamentos feitos a cada nível de governo durante um exercício financeiro;

Alteração  99

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) O montante total por tipo de pagamento, incluindo pagamentos em espécie, feito a cada governo durante um exercício financeiro;

Suprimido

Alteração  100

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Sempre que esses pagamentos tenham sido atribuídos a um dado projeto, o montante por tipo de pagamento, incluindo pagamentos em espécie, feito para cada projeto durante um exercício financeiro, e o montante total dos pagamentos para cada projeto.

c) Sempre que esses pagamentos tenham sido atribuídos a um dado projeto, o montante por tipo de pagamento e o montante total do pagamento feitos para cada projeto durante um exercício financeiro.

Alteração  101

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A alínea c) só é aplicável às empresas ativas na indústria extrativa e na exploração de floresta primária.

Alteração  102

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os seguintes tipos de pagamentos devem ser comunicados:

Suprimido

a) Direitos de produção;

 

b) Impostos sobre os lucros;

 

c) Encargos sobre a produção;

 

d) Dividendos;

 

e) Prémios à assinatura, prospeção e produção;

 

f) Taxas de licença, taxas de aluguer, despesas de inscrição e outras aplicáveis a certificados e/ou concessões;

 

g) Outros benefícios diretos para o governo em causa.

 

Alteração  103

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Sempre que sejam feitos pagamentos em espécie a um governo, devem ser comunicados em termos de valor ou de volume. Quando são comunicados em termos de valor, devem ser fornecidas notas explicativas indicando de que forma o seu valor foi determinado.

3. Sempre que sejam feitos pagamentos em espécie a um governo, devem ser comunicados em termos de valor e de volume. Quando são comunicados em termos de valor, devem ser fornecidas notas explicativas indicando de que forma o seu valor foi determinado.

Alteração  104

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Devem ser atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 42.º, a fim de especificar o conceito de relevância dos pagamentos.

4. Não deve ser necessário comunicar os pagamentos, se o montante total de um pagamento único ou dos múltiplos pagamentos relativos a um projeto não for superior a 80.000 euros.

Alteração  105

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. O relatório deve também incluir informações sobre o número total das pessoas empregadas por país, incluindo o pessoal dos subcontratantes, e o montante total das sanções pecuniárias por violações à legislação ambiental e de reparação de danos, por país.

Alteração   106

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. The report shall exclude any type of payments made to a government in a country where the public disclosure of this type of payment is clearly prohibited by the criminal legislation of that country. In such cases the undertaking shall state that it has not reported payments in accordance with paragraphs 1 to 3, and shall disclose the name of the government concerned.

Suprimido

Alteração  107

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem exigir que as grandes empresas ou as entidade de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem um relatório consolidado sobre os pagamentos feitos a governos em conformidade com os artigos 37.º e 38.º sempre que a empresa-mãe tenha a obrigação de preparar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o previsto no artigo 23.º, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva.

1. Os Estados­Membros devem exigir que as grandes empresas ou as entidade de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem um relatório consolidado sobre os pagamentos feitos a governos em conformidade com os artigos 37.º e 38.º sempre que a empresa-mãe tenha a obrigação de preparar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o previsto no artigo 23.º, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva.

 

Esse relatório consolidado deve incluir os pagamentos efetuados pelas empresas ativas na indústria extrativa, exploração de florestas, banca, construção ou telecomunicações, suas filiais ou sucursais.

Alteração  108

Proposta de diretiva

Artigo 40

Texto da Comissão

Alteração

O relatório a que se refere o artigo 37.º e o relatório consolidado sobre os pagamentos feitos a governos, a que se refere o artigo 39.º, são objeto de publicação segundo os modos previstos pela legislação do Estado-Membro, em conformidade com o capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.

O relatório a que se refere o artigo 37.º e o relatório consolidado sobre os pagamentos feitos a governos, a que se refere o artigo 39.º, são objeto de publicação segundo os modos previstos pela legislação do Estado-Membro, em conformidade com o capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE.

 

A Comissão tem competência para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 42.°, a fim de tomar as decisões necessárias quanto à possibilidade de outros requisitos obrigatórios em matéria de informação serem considerados equivalentes, tendo em conta as definições constantes do artigo 36.° e as medidas de execução.

Alteração  109

Proposta de diretiva

Artigo 41

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve rever e apresentar relatório sobre a aplicação e eficácia do presente capítulo, em especial no que respeita ao âmbito das obrigações de comunicação e às modalidades do relato numa base por projeto. A revisão deve também ter em conta a evolução internacional e ponderar os efeitos sobre a competitividade e a segurança do aprovisionamento energético. Deve ser concluída, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva. O relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

A Comissão deve rever e apresentar relatório sobre a aplicação e eficácia do presente capítulo, em especial no que respeita ao âmbito das obrigações de comunicação, às modalidades do relato numa base por projeto e ao impacto da legislação penal nacional que proíba a divulgação dos pagamentos. A revisão deve também ter em conta a evolução internacional, nomeadamente no que diz respeito ao reforço da transparência dos pagamentos aos governos, e ponderar os efeitos sobre a competitividade e a segurança do aprovisionamento energético. Deve ser concluída, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva. O relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa que alargue eventualmente os requisitos de informação a outros setores da indústria e que garanta que esse relatório seja objeto de auditoria.

Alteração  110

Proposta de diretiva

Artigo 42 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes a que se referem o artigo 1.º, n.º 2, o artigo 3.º, n.º 10, e o artigo 38.º, n.º 4, é conferida à Comissão por um período indeterminado a contar da data a que se refere o artigo 50.º.

2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 40.° é conferida à Comissão por um período indeterminado a contar da data a que se refere o artigo 50.º.

Alteração  111

Proposta de diretiva

Artigo 42 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes a que se referem o artigo 1.º, n.º 2, o artigo 3.º, n.º 10, e o artigo 38.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nele especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 40.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nele especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

Alteração  112

Proposta de diretiva

Artigo 42 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do artigo 3.º, n.º 10, e do artigo 38.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 40.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  113

Proposta de diretiva

Artigo 42-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 42.º-A

 

Isenções das microempresas

 

1. Os Estados­Membros podem isentar as empresas referidas no artigo 3.º, n.º -1, de algumas ou todas as seguintes obrigações:

 

a) A obrigação de apresentar as «contas de regularização do ativo» e as «contas de regularização do passivo»;

 

b) Se um Estado-Membro aplicar a isenção prevista na alínea a) do presente número, pode autorizar essas empresas, apenas para outros encargos de acordo com o n.º 2, alínea b), subalínea vi), a não se basearem no artigo 5.º, n.º 1, alínea d) no que se refere ao reconhecimento das «contas de regularização do ativo» e das «contas de regularização do passivo», desde que tal facto seja divulgado no anexo das demonstrações financeiras ou, nos termos da alínea c) do presente número, em nota de rodapé do balanço;

 

c) A obrigação de elaboração do anexo das demonstrações financeiras nos termos do artigos 17.º, desde que as informações requeridas no artigo 17.º, n.º 1, alínea d), da presente diretiva e no artigo 22.º, n.º 2, da Diretiva 77/91/CEE sejam divulgadas em nota de rodapé do balanço;

 

d) A obrigação de elaboração de um relatório anual de gestão nos termos do capítulo 5, desde que as informações requeridas no artigo 22.º, n.º 2, da Diretiva 77/91/CEE sejam divulgadas no anexo das demonstrações financeiras ou, nos termos da alínea c) do presente número, em nota de rodapé do balanço;

 

e) A obrigação de publicação das demonstrações financeiras individuais nos termos do capítulo 7, desde que as informações do balanço delas constantes sejam devidamente depositadas, de acordo com a legislação nacional, junto de pelo menos uma autoridade competente designada pelo Estado-Membro. Sempre que a autoridade competente não seja o registo central, o registo comercial ou o registo das sociedades referidos no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2009/101/CE, a autoridade competente deve transmitir as informações prestadas ao registo.

 

2. Os Estados­Membros podem autorizar que as empresas referidas no artigo 3.º, n.º -1:

 

a) Elaborem apenas um balanço sintético, que mencione separadamente pelo menos as rubricas precedidas de letras previstas no artigo 9.º, se for caso disso. Nos casos sob o âmbito de aplicação do n.º 1, alínea a), as rubricas  D do «ativo» e D do «capital, reservas e passivo» do artigo 9.º devem ser excluídas do balanço;

 

b) Elaborem apenas uma conta de ganhos e perdas sintética, que mencione separadamente pelo menos as rubricas seguintes, se for caso disso:

 

i) O volume de negócios líquido;

 

ii) Outros rendimentos;

 

iii) Os custos de matérias-primas e consumíveis;

 

iv) As despesas com pessoal;

 

v) As correções de valor;

 

vi) Outros encargos;

 

vii) Os impostos;

 

viii) Lucros ou prejuízos.

 

3. Os Estados­Membros não podem autorizar nem exigir que as disposições do artigo 7.º sejam aplicadas a qualquer microempresa que faça uso das isenções previstas nos n.ºs 1 e 2.

 

4. No caso das empresas referidas no artigo 3.º, n.º -1, considera-se que as demonstrações financeiras individuais elaboradas de acordo com os n.ºs 1, 2 e 3 dão a imagem fiel exigida pelo artigo 4.º, n.º 3, não se lhes aplicando, portanto, o artigo 4.º, n.º 4.

 

5. O total do balanço referido no artigo 3.º, n.º -1, alínea a), é constituído pelos ativos constantes das rubricas A a D dos «ativos» no artigo 9.º. Caso se aplique o n.º 1, alínea a), o total do balanço referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), é constituído pelos ativos constantes das rubricas A a C dos «ativos» no artigo 9.º.

 

6. Os Estados­Membros não devem conceder as derrogações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 relativamente às sociedades de investimento ou às sociedades de participação financeira.

 

7. Até …*, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a situação das microempresas, tendo em conta, nomeadamente, a situação a nível nacional no que diz respeito ao número de empresas abrangidas pelos critérios de dimensão e a redução da carga administrativa resultante da isenção do requisito de publicação.

 

8. Os Estados­Membros podem aplicar o n.º 1, alínea e), às pequenas empresas.

 

__________________

 

* JO: Inserir data: cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração  114

Proposta de diretiva

Artigo 46

Texto da Comissão

Alteração

Salvo se expressamente previsto na presente diretiva, os Estados­Membros não devem aplicar às entidades de interesse público as simplificações e dispensas previstas na presente diretiva.

Salvo se expressamente previsto na presente diretiva, os Estados­Membros não devem aplicar às entidades de interesse público as simplificações e dispensas previstas na presente diretiva. Uma entidade de interesse público deve ser tratada como uma grande empresa, independentemente do seu volume de negócios líquido, total do balanço ou número médio de empregados durante o exercício.

  • [1]  JO C 181 de 21.6.2012, p.84.
  • [2]  JO C 277 de 13.9.2012, p.171.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (25.6.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas
(COM(2011)0684 – C7‑0393/2011 – 2011/0308(COD))

Relatora: Franziska Katharina Brantner

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração                   1

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A coordenação das disposições nacionais relativas à estrutura e ao conteúdo das demonstrações financeiras individuais e dos relatórios de gestão, às bases de avaliação neles utilizadas e à sua publicação no que respeita a determinadas empresas de responsabilidade limitada é de especial importância para a proteção de acionistas, associados e terceiros. É necessária uma coordenação simultânea nesses domínios para tais formas de empresas na medida em que, por um lado, algumas empresas operam em mais de um Estado-Membro e que, por outro lado, apenas oferecem como garantia a terceiros o seu património social.

(3) A coordenação das disposições nacionais relativas à estrutura e ao conteúdo das demonstrações financeiras individuais e dos relatórios de gestão, às bases de avaliação neles utilizadas e à sua publicação no que respeita a determinadas empresas de responsabilidade limitada é de especial importância para a proteção de acionistas, associados e terceiros. É necessária uma coordenação simultânea nesses domínios para tais formas de empresas na medida em que, por um lado, algumas empresas operam em mais de um Estado-Membro e que, por outro lado, poderiam afetar terceiros para além do montante do seu património social.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32) A fim de permitir uma maior transparência dos pagamentos feitos a governos, as grandes empresas e as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária devem divulgar num relatório anual separado os pagamentos relevantes feitos a governos dos países em que operam. Tais empresas exercem atividades em países ricos em recursos naturais, em especial minerais, petróleo, gás natural e floresta primária. O relatório deverá incluir tipos de pagamentos comparáveis aos divulgados pelas empresas que participam na iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE). A iniciativa é também complementar do Plano de Ação FLEGT da UE (aplicação da legislação, da governação e do comércio no setor florestal) e do Regulamento relativo à madeira, que obriga os operadores que comercializam produtos de madeira a diligenciarem no sentido de impedir a entrada de madeira ilegal no mercado da UE.

(32) A fim de permitir uma maior transparência dos pagamentos feitos a governos, as grandes empresas e as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária devem divulgar num relatório anual separado os pagamentos feitos a governos dos países em que operam. Tais empresas exercem atividades em países ricos em recursos naturais, em especial minerais, petróleo, gás natural e floresta primária. O relatório deverá incluir tipos de pagamentos comparáveis aos divulgados pelas empresas que participam na iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE). A iniciativa é também complementar do Plano de Ação FLEGT da UE (aplicação da legislação, da governação e do comércio no setor florestal) e do Regulamento relativo à madeira, que obriga os operadores que comercializam produtos de madeira a diligenciarem no sentido de impedir a entrada de madeira ilegal no mercado da UE.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) Os relatórios devem servir para facilitar aos governos dos países ricos em recursos a aplicação dos princípios e critérios da ITIE e a prestação de contas aos seus cidadãos sobre os pagamentos que esses governos recebem das empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária que operam no território sob a sua jurisdição. Devem incluir divulgações por país e por projeto, nos casos em que o projeto é considerado a menor unidade de referência operacional a que a empresa elabora relatórios regulares de gestão interna (concessão, bacia geográfica, etc.) e caso tenham sido atribuídos pagamentos a esses projetos. À luz do objetivo geral de promover a boa governação nesses países, a relevância dos pagamentos a comunicar deve ser avaliada em relação ao governo beneficiário. Podem ser considerados diversos critérios de relevância, como os pagamentos de montante absoluto ou em função de um limiar de percentagem (p. ex., pagamentos de montante superior a uma dada percentagem do PIB do país) e estes podem ser definidos mediante ato delegado. O regime de divulgação deve ser objeto de revisão e de um relatório a elaborar pela Comissão no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da diretiva. A revisão deve analisar a eficácia do regime e ter em conta a evolução internacional, nomeadamente no que respeita às questões da competitividade e da segurança do aprovisionamento energético. Deve também ter em conta a experiência das pessoas que elaboram e que utilizam as informações relativas aos pagamentos e ponderar se será adequado incluir informações suplementares sobre os pagamentos, como as taxas efetivas de imposto, e dados relativos aos beneficiários, como os dados relativos à conta bancária.

(33) Os relatórios devem servir para facilitar aos governos dos países ricos em recursos a aplicação dos princípios e critérios da ITIE e a prestação de contas aos seus cidadãos sobre os pagamentos que esses governos recebem das empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária que operam no território sob a sua jurisdição. Devem incluir divulgações por país e por projeto, nos casos em que o projeto é considerado a menor unidade de referência operacional a que a empresa elabora relatórios regulares de gestão interna (concessão, bacia geográfica, etc.) e caso tenham sido atribuídos pagamentos a esses projetos. Caso sejam observados requisitos de relato financeiro equivalentes, não deve ser necessário elaborar um relatório. De igual modo, não deve ser necessário comunicar os pagamentos, se o montante total pago a um governo não ultrapassar 1 000 000 EUR ou se o montante total dos pagamentos relativos a um projeto não for superior a 200 000 EUR. O regime de divulgação deve ser objeto de revisão e de um relatório a elaborar pela Comissão no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da diretiva. A revisão deve analisar a eficácia do regime e ter em conta a evolução internacional, nomeadamente no que respeita às questões da competitividade e da segurança do aprovisionamento energético. Deve também ter em conta a experiência das pessoas que elaboram e que utilizam as informações relativas aos pagamentos e ponderar se será adequado incluir informações suplementares sobre os pagamentos, como as taxas efetivas de imposto, e dados relativos aos beneficiários, como os dados relativos à conta bancária.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A) O regime de divulgação de pagamentos a governos deve ser sujeito a uma revisão e a um relatório da Comissão no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva. A revisão deve analisar a eficácia do regime e ter em conta a evolução internacional, nomeadamente no que respeita às questões da competitividade e da segurança do aprovisionamento energético.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A. Os Estados­Membros podem fixar limites inferiores aos previstos nos n.ºs 1 a 5 do presente artigo. A redução destes valores deve manter a proporção existente.

Justificação

Em alguns Estados­Membros da UE, os valores limite não correspondem às realidades económicas, uma vez que os valores limite indicados no n.º 1 do presente artigo significariam que a maioria absoluta das empresas dos Estados­Membros em questão seria considerada como «pequena empresa» para efeitos da presente diretiva. Tal iria prejudicar os sistemas de cobrança de impostos destes Estados.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. «Empresa ativa na indústria extrativa»: uma empresa que desenvolve atividades que implicam a exploração, a prospeção, o desenvolvimento e a extração de minérios, de depósitos de petróleo e de gás natural, como as referidas na secção B-Divisões 05 a 08 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

1. «Empresa ativa na indústria extrativa»: a sociedade-mãe de nível mais elevado que publica contas na União, caso o grupo de empresas para o qual essa sociedade-mãe elabora demonstrações financeiras consolidadas inclua filiais, sucursais, estabelecimentos permanentes, empreendimentos conjuntos (joint ventures) e empresas associadas que desenvolvam atividades que implicam a exploração, a prospeção, o desenvolvimento, a extração, a transformação, a exportação ou o transporte de minérios, de depósitos de petróleo e de gás natural, ou qualquer atividade significativa relacionada com minérios, depósitos de petróleo e de gás natural, como as referidas na secção B-Divisões 05 a 08 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. «Governo»: qualquer autoridade nacional, regional ou local de um Estado-Membro ou de um país terceiro. Inclui um serviço, agência ou empresa controlada por essa autoridade como previsto no artigo 23.º, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva.

3. «Governo»: qualquer autoridade nacional, regional ou local de um Estado-Membro ou de um país terceiro. Inclui um serviço, agência ou empresa controlada por essa autoridade como previsto no artigo 23.°, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva, ou qualquer entidade governamental que receba de qualquer entidade constituinte de uma empresa um pagamento do tipo referido no artigo 38.º.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. «Projeto»: a menor unidade específica de referência operacional a que a empresa elabora relatórios regulares de gestão interna para acompanhamento das suas atividades.

4. «Projeto»: a menor unidade específica de referência operacional a que a empresa elabora relatórios regulares de gestão interna para acompanhamento das suas atividades. Inclui qualquer contrato, licença, arrendamento ou outro acordo jurídico ao abrigo do qual uma empresa opere, e que origine as suas responsabilidades fiscais.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 37 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem exigir que todas as grandes empresas e todas as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem e publiquem anualmente um relatório sobre os pagamentos feitos a governos.

1. Os Estados­Membros devem exigir que todas as grandes empresas e todas as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem e publiquem anualmente um relatório sobre os pagamentos, incluindo os pagamentos em espécie, feitos a governos, em relação às atividades de indústrias extrativas e florestais definidas no artigo 36.º.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O montante total dos pagamentos, incluindo pagamentos em espécie, feitos a cada governo durante um exercício financeiro;

(a) O montante total por tipo de pagamento e o montante total dos pagamentos, incluindo pagamentos em espécie, feitos a cada governo durante um exercício financeiro;

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) O montante total por tipo de pagamento, incluindo pagamentos em espécie, feito a cada governo durante um exercício financeiro;

Suprimido

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Sempre que esses pagamentos tenham sido atribuídos a um dado projeto, o montante por tipo de pagamento, incluindo pagamentos em espécie, feito para cada projeto durante um exercício financeiro, e o montante total dos pagamentos para cada projeto.

(c) Sempre que esses pagamentos tenham sido atribuídos a um dado projeto, o montante por tipo de pagamento e o montante total do pagamento feitos para cada projeto durante um exercício financeiro.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Taxas de licença, taxas de aluguer, despesas de inscrição e outras aplicáveis a certificados e/ou concessões;

(f) Taxas de licença, taxas de aluguer, taxas de trânsito em oleodutos e gasodutos, despesas de inscrição e outras aplicáveis a certificados e/ou concessões;

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Outros benefícios diretos para o governo em causa.

(g) Outros pagamentos a governos que integrem o fluxo de receitas geralmente reconhecido para efeitos de desenvolvimento comercial de petróleo, gás natural, minérios ou florestas primárias.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Não é necessário divulgar os pagamentos referidos no n.º 1, alíneas a) e c), se o montante total anual dos pagamentos feitos a um governo de um determinado país não ultrapassar 1 000 000 EUR. Não é necessário divulgar os pagamentos referidos no n.º 1, alínea c), se o montante total dos pagamentos para um projeto não ultrapassar 200 000 EUR.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem exigir que as grandes empresas ou as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem um relatório consolidado sobre os pagamentos feitos a governos em conformidade com os artigos 37.º e 38.º sempre que a empresa-mãe tenha a obrigação de preparar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o previsto no artigo 23.º, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva.

1. Os Estados­Membros devem exigir que as grandes empresas ou as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, que estejam sujeitas ao respetivo direito nacional, preparem um relatório consolidado sobre os pagamentos feitos a governos por essas empresas ou entidades de interesse público e/ou por filiais ou entidades controladas por essas empresas ou entidades de interesse público, em conformidade com os artigos 37.º e 38.º sempre que a empresa-mãe tenha a obrigação de preparar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o previsto no artigo 23.º, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 41

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve rever e apresentar relatório sobre a aplicação e eficácia do presente capítulo, em especial no que respeita ao âmbito das obrigações de comunicação e às modalidades do relato numa base por projeto. A revisão deve também ter em conta a evolução internacional e ponderar os efeitos sobre a competitividade e a segurança do aprovisionamento energético. Deve ser concluída, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva. O relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

A Comissão deve rever e apresentar relatório sobre a aplicação e eficácia do presente capítulo, em especial no que respeita ao âmbito das obrigações de comunicação e às modalidades do relato numa base por projeto. A revisão deve também ter em conta a evolução internacional, em particular nos Estados Unidos, e ponderar os efeitos sobre a competitividade e a segurança do aprovisionamento energético e ponderar o eventual impacto da legislação nacional que impeça a divulgação dos pagamentos efetuados a governos. Deverá analisar também se as obrigações de comunicação a cumprir pelas empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária deverão ser alargadas a determinadas outras indústrias, nomeadamente a indústria da pesca, a produção de energia em grande escala e a construção. A revisão deve ser concluída, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva. O relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

PROCESSO

Título

Demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas

Referências

COM(2011)0684 – C7-0393/2011 – 2011/0308(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.11.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

15.11.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Franziska Katharina Brantner

14.11.2011

Data de aprovação

19.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

26

0

Deputados presentes no momento da votação final

Bastiaan Belder, Franziska Katharina Brantner, Elmar Brok, Jerzy Buzek, Tarja Cronberg, Michael Gahler, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Takis Hadjigeorgiou, Anna Ibrisagic, Liisa Jaakonsaari, Anneli Jäätteenmäki, Tunne Kelam, Nicole Kiil-Nielsen, Maria Eleni Koppa, Andrey Kovatchev, Paweł Robert Kowal, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Eduard Kukan, Vytautas Landsbergis, Ryszard Antoni Legutko, Sabine Lösing, Mario Mauro, Francisco José Millán Mon, Alexander Mirsky, María Muñiz De Urquiza, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Norica Nicolai, Raimon Obiols, Kristiina Ojuland, Justas Vincas Paleckis, Ioan Mircea Paşcu, Bernd Posselt, Tokia Saïfi, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Nikolaos Salavrakos, Jacek Saryusz-Wolski, György Schöpflin, Werner Schulz, Charles Tannock, Inese Vaidere, Sir Graham Watson, Boris Zala

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marije Cornelissen, Kinga Gál, Barbara Lochbihler, Helmut Scholz, Traian Ungureanu, Ivo Vajgl, Alejo Vidal-Quadras, Janusz Władysław Zemke

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Jolanta Emilia Hibner, Horst Schnellhardt

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (20.6.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas
(COM(2011)0684 – C7‑0393/2011 – 2011/0308(COD))

Relatora de parecer: Fiona Hall

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Diretiva Contabilística tem por objeto as várias questões relacionadas com as demonstrações financeiras individuais e consolidadas das sociedades de responsabilidade limitada na Europa.

O domínio de particular interesse para a Comissão do Desenvolvimento é o Capítulo 9, relativo à comunicação dos pagamentos feitos a governos. Atualmente, a legislação da UE não exige às empresas que comuniquem os pagamentos feitos aos governos dos países em que operam, embora tais pagamentos, particularmente no que se refere às indústrias extrativas ou ao setor da exploração de madeira, possam representar uma parcela significativa das receitas de um país, especialmente no caso dos países ricos em recursos. O Parlamento Europeu tem solicitado, desde 2007, a apresentação de propostas para a divulgação alargada e completa de tais informações.

Após rever ambas as diretivas, Transparência e Contabilística, em outubro de 2011, a Comissão propôs que as empresas ativas no setor das indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias divulgassem anualmente os pagamentos feitos aos governos de cada país, caso o pagamento tenha sido atribuído a um determinado projeto e seja relevante para o governo beneficiário. Este requisito ficaria limitado às grandes empresas e às entidades de interesse público.

As propostas da Comissão surgem na sequência da aprovação da Lei Dodd Frank, nos EUA, em julho de 2010, a qual exige que as empresas do setor das indústrias extrativas (empresas petrolíferas, de gás ou de exploração mineira) registadas na Securities and Exchange Commission (SEC) divulguem publicamente os pagamentos feitos a governos, por país e por projeto. A proposta tem ainda por base a atual Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas, que é facultativa.

A divulgação dos pagamentos feitos aos governos pode fornecer informações essenciais sobre o fluxo de receitas, permitindo aos intervenientes e aos cidadãos da sociedade civil, muitos deles residentes em países ricos em recursos, mas economicamente pobres, uma maior responsabilização dos seus governos. Uma maior transparência poderá levar a uma melhor governação, evitar a corrupção e aumentar a responsabilidade das empresas, permitindo assim que os investidores tomem as suas decisões com melhor conhecimento de causa.

A relatora acolhe muito favoravelmente a proposta da Comissão, uma vez que constitui um importante avanço em matéria de transparência e responsabilidade. Considera, porém, que alguns aspetos são de particular importância no contexto do desenvolvimento. Assim, a relatora propõe alterações no sentido de modificar a definição de projeto, de eliminar as isenções e de estabelecer um nível de relevância.

Além disso, não obstante a relatora reconhecer a importância crucial da transparência no setor das indústrias extrativas e na exploração de florestas primárias, considera que o âmbito de aplicação da diretiva deve ser mais amplo, dada a necessidade de uma maior responsabilidade em todos os setores. Assim, a relatora propõe que todos os setores industriais elaborem um relatório sobre os pagamentos efetuados, país por país, e que sejam divulgados dados financeiros adicionais, a fim de auxiliar tanto os Estados­Membros da UE, como os países em desenvolvimento a reduzirem a fraude e a evasão fiscais em todos os setores. Estas propostas estão em consonância com a posição adotada pelo Parlamento em março de 2011, no relatório de Eva Joly sobre a "Cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais", no qual se afirma que a elaboração de relatórios por país deve ter uma ampla base, incluir o valor dos lucros antes e depois da liquidação das obrigações fiscais e abranger todos os setores. No caso das indústrias extrativas e do setor da exploração de madeira, os relatórios dos pagamentos das empresas que operam nestes setores devem ser elaborados projeto por projeto.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32) A fim de permitir uma maior transparência dos pagamentos feitos a governos, as grandes empresas e as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária devem divulgar num relatório anual separado os pagamentos relevantes feitos a governos dos países em que operam. Tais empresas exercem atividades em países ricos em recursos naturais, em especial minerais, petróleo, gás natural e floresta primária. O relatório deverá incluir tipos de pagamentos comparáveis aos divulgados pelas empresas que participam na iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE). A iniciativa é também complementar do Plano de Ação FLEGT da UE (aplicação da legislação, da governação e do comércio no setor florestal) e do Regulamento relativo à madeira, que obriga os operadores que comercializam produtos de madeira a diligenciarem no sentido de impedir a entrada de madeira ilegal no mercado da UE.

(32) A fim de permitir uma maior transparência dos pagamentos feitos a governos, todas as grandes empresas e entidades de interesse público devem divulgar, como parte do relatório anual das suas demonstrações financeiras, um relatório sobre os pagamentos relevantes feitos a governos dos países em que operam, bem como informações financeiras adicionais relativas às suas atividades em países terceiros. A divulgação destes dados destina-se a permitir que os investidores tomem decisões com melhor conhecimento de causa, melhorando a governação e a responsabilização das empresas, e contribuindo para a contenção da evasão fiscal. Devem incluir a divulgação de informações por país. Além disso, sempre que tais empresas exerçam atividades no domínio da extração de recursos naturais, em especial minerais, petróleo, gás natural e floresta primária, o relatório deve ainda especificar o projeto ou os projetos a que foram atribuídos os pagamentos em questão. O relatório deverá basear-se nos requisitos de divulgação da iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE). A iniciativa é também complementar do Plano de Ação FLEGT da UE (aplicação da legislação, da governação e do comércio no setor florestal) e do Regulamento relativo à madeira, que obriga os operadores que comercializam produtos de madeira a diligenciarem no sentido de impedir a entrada de madeira ilegal no mercado da UE.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) Os relatórios devem servir para facilitar aos governos dos países ricos em recursos a aplicação dos princípios e critérios da ITIE e a prestação de contas aos seus cidadãos sobre os pagamentos que esses governos recebem das empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária que operam no território sob a sua jurisdição. Devem incluir divulgações por país e por projeto, nos casos em que o projeto é considerado a menor unidade de referência operacional a que a empresa elabora relatórios regulares de gestão interna (concessão, bacia geográfica, etc.) e caso tenham sido atribuídos pagamentos a esses projetos. À luz do objetivo geral de promover a boa governação nesses países, a relevância dos pagamentos a comunicar deve ser avaliada em relação ao governo beneficiário. Podem ser considerados diversos critérios de relevância, como os pagamentos de montante absoluto ou em função de um limiar de percentagem (p. ex., pagamentos de montante superior a uma dada percentagem do PIB do país) e estes podem ser definidos mediante ato delegado. O regime de divulgação deve ser objeto de revisão e de um relatório a elaborar pela Comissão no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da diretiva. A revisão deve analisar a eficácia do regime e ter em conta a evolução internacional, nomeadamente no que respeita às questões da competitividade e da segurança do aprovisionamento energético. Deve também ter em conta a experiência das pessoas que elaboram e que utilizam as informações relativas aos pagamentos e ponderar se será adequado incluir informações suplementares sobre os pagamentos, como as taxas efetivas de imposto, e dados relativos aos beneficiários, como os dados relativos à conta bancária.

(33) Os relatórios devem servir para facilitar a responsabilização dos governos em relação aos seus cidadãos relativamente aos pagamentos que recebem das empresas que operam no território sob a sua jurisdição. Devem incluir divulgações por país e, no caso das empresas ativas no setor das indústrias extrativas ou na exploração de floresta primária, devem ainda especificar o projeto ou os projetos a que foram atribuídos os pagamentos em questão, entendendo-se por projeto um contrato, licença, arrendamento, concessão ou outro acordo jurídico que implique a responsabilidade da empresa em matéria de impostos e receitas nos países em que opera. Sempre que se incorra em responsabilidades de pagamento de outro tipo, o relatório deve ser elaborado nessa base. À luz do objetivo geral de promover a boa governação nesses países, os pagamentos deverão ser considerados relevantes caso um pagamento ou um conjunto de pagamentos do mesmo tipo exceda os 15 000 euros. O regime de divulgação deve ser objeto de revisão e de um relatório a elaborar pela Comissão no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor da diretiva. A revisão deve analisar a eficácia do regime e ter em conta a evolução internacional, os progressos tendo em vista a definição de normas globais neste domínio e o impacto desta legislação em países terceiros, nomeadamente na consecução dos objetivos de reforço da transparência dos pagamentos aos governos. A revisão deverá ainda ter em conta questões da competitividade e da segurança do aprovisionamento energético, bem como a experiência dos responsáveis pela preparação e dos utilizadores das informações relativas aos pagamentos. É ainda importante considerar se seria ou não apropriado incluir informações adicionais sobre os pagamentos.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-A) Em diversos locais do mundo, por exemplo na República Democrática do Congo, os conflitos armados estão estreitamente relacionados com a exploração ilegal de minerais. Se for quebrado este elo poder-se-á contribuir para reduzir a incidência e a intensidade dos conflitos. Uma solução poderia consistir em obrigar as empresas da União que procedem à extração de minério nas regiões em conflito ou em risco de conflito a envidarem as diligências necessárias para assegurar que as suas cadeias de abastecimento não tenham qualquer relação com as partes em conflito. Uma iniciativa deste género teria de respeitar plenamente os interesses das partes interessadas a nível local, sendo que a ITIE, bem como as recomendações da OCDE em matéria de devida diligência e de gestão responsável da cadeia de abastecimento, poderiam servir como pontos de referência úteis. A fim de obter uma melhor imagem desta solução potencial, é importante que a viabilidade e o impacto esperado da introdução de uma tal obrigação sejam investigados no contexto da União.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) A fim de ter em conta futuras alterações das legislações dos Estados­Membros e da legislação da União relativa às formas de empresas, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à atualização das listas de empresas constantes dos anexos I e II. A utilização de atos delegados é igualmente necessária para adaptar os critérios de dimensão das empresas, já que com o tempo a inflação reduzirá o seu valor real. É particularmente importante que a Comissão proceda às correspondentes consultas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A fim de garantir um nível relevante e adequado de divulgação dos pagamentos a governos pelos setores da indústria extrativa e da exploração de floresta primária e assegurar uma aplicação uniforme da presente diretiva, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à especificação do conceito de relevância dos pagamentos.

(35) A fim de ter em conta futuras alterações das legislações dos Estados­Membros e da legislação da União relativa às formas de empresas, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à atualização das listas de empresas constantes dos anexos I e II. A utilização de atos delegados é igualmente necessária para adaptar os critérios de dimensão das empresas, já que com o tempo a inflação reduzirá o seu valor real. É particularmente importante que a Comissão proceda às correspondentes consultas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

(38) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 208.º do TFUE,

Alteração  6

Proposta de diretiva

Artigo 36 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. «Empresa ativa na indústria extrativa»: uma empresa que desenvolve atividades que implicam a exploração, a prospeção, o desenvolvimento e a extração de minérios, de depósitos de petróleo e de gás natural, como as referidas na secção B Divisões 05 a 08 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

1. “Empresa”: uma sociedade-mãe ao nível mais elevado a publicar contas no âmbito da União, sempre que o grupo de empresas para o qual essa sociedade-mãe elabora demonstrações financeiras consolidadas inclui filiais, sucursais, estabelecimentos permanentes, empreendimentos conjuntos e empresas associadas.

Justificação

De modo a clarificar que a divulgação não integra apenas a empresa a nível individual, mas também estabelecimentos permanentes com atividades comerciais em locais que não aqueles onde estão incorporados, bem como empreendimentos conjuntos e empresas associadas, mesmo quando os seus resultados não são totalmente consolidados no âmbito das contas da sociedade-mãe para outros fins.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Artigo 36 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. “Empresa ativa na indústria extrativa”: uma sociedade-mãe ao nível mais elevado a publicar contas no âmbito da União, sempre que o grupo de empresas para o qual essa sociedade‑mãe elabora demonstrações financeiras consolidadas inclui filiais, sucursais, estabelecimentos permanentes, empreendimentos conjuntos e empresas associadas que desenvolve atividades que implicam a exploração, a prospeção, o desenvolvimento, a extração, a transformação, a exportação, o transporte de, ou outra atividade significativa relacionada com, minérios, de depósitos de petróleo e de gás natural, como as referidas na secção B-Divisões 05 a 08 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 36 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3. «Governo»: qualquer autoridade nacional, regional ou local de um Estado‑Membro ou de um país terceiro. Inclui um serviço, agência ou empresa controlada por essa autoridade como previsto no artigo 23.°, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva.

3. «Governo»: qualquer autoridade nacional, regional ou local de um Estado‑Membro ou de um país terceiro. Inclui um serviço, agência ou empresa controlada por essa autoridade como previsto no artigo 23.°, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva, ou qualquer entidade governamental ou entidade estatal ou empresa que pertença a membros do governo que receba de qualquer entidade constituinte de uma empresa um pagamento do tipo do referido no artigo 38.º.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 36 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4. «Projeto»: a menor unidade específica de referência operacional a que a empresa elabora relatórios regulares de gestão interna para acompanhamento das suas atividades.

4. «Projeto»: contrato, licença, arrendamento, concessão ou outro acordo jurídico que implique a responsabilidade da empresa em matéria de impostos e receitas nos países em que opera. Sempre que se incorra em responsabilidades de pagamento de outro tipo, o relatório deve ser elaborado nessa base.

Justificação

A desvantagem da definição da Comissão prende-se com o facto de permitir que as empresas estabeleçam diferentes definições de projeto, com base nas suas próprias estruturas de gestão. Este aspeto pode produzir resultados que não sejam comparáveis, dado que nem todas as empresas elaboram relatórios sobre a mesma base. A formulação utilizada no texto reflete o facto de as indústrias extrativas e as empresas de exploração de madeira adquirirem normalmente o direito de explorar os recursos naturais numa determinada área geográfica de um país.

Alteração       10

Proposta de diretiva

Artigo 36 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. «Entidades constituintes»: as filiais, empresas associadas, empresas geridas conjuntamente, estabelecimentos permanentes e outras formas de negócio que devem, no seu todo ou em parte, ser considerados membros da empresa, na medida em que são incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa em causa.

Justificação

De modo a assegurar que as informações relativas a empresas geridas conjuntamente e a empresas associadas são divulgadas na mesma medida em que são conferidas à empresa declarante.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 37  –  n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem exigir que todas as grandes empresas e todas as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem e publiquem anualmente um relatório sobre os pagamentos feitos a governos.

1. Os Estados­Membros devem exigir que todas as grandes empresas, incluindo as empresas comuns ("joint-ventures"), e todas as entidades de interesse público preparem e publiquem anualmente um relatório sobre os pagamentos feitos a governos, incluindo os pagamentos em espécie, como parte do relatório anual das suas demonstrações financeiras. No referido relatório, as empresas devem ainda divulgar informações financeiras adicionais sobre as suas atividades em países terceiros. Em particular, o relatório deve incluir informações relativas às atividades das filiais, empresas associadas, empresas geridas conjuntamente, estabelecimentos permanentes e outras formas de negócio, na medida em que estejam incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa ou entidade em causa. O relatório deve integrar as notas das demonstrações financeiras.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que seja relevante para o governo beneficiário, o relatório deve especificar:

1. O relatório deve especificar:

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(b-A) As informações financeiras adicionais sobre as atividades realizadas em países terceiros, repartidas por país, como estabelecido no n.º 3-B;

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-A. No caso das grandes empresas e de todas as entidades de interesse público ativas no setor das indústrias extrativas ou na exploração de floresta primária, o relatório deve ainda especificar, sempre que esses pagamentos tenham sido atribuídos a um projeto específico, o montante por tipo de pagamento, incluindo pagamentos em espécie, feito para cada projeto durante um exercício financeiro, e o montante total dos pagamentos para cada projeto.

Justificação

Não obstante tratar-se de um problema transversal a todos os setores, a falta de transparência nos pagamentos feitos a governos é mais visível nos setores das indústrias extrativas e da exploração das florestas primárias nos países em desenvolvimento. Consequentemente, as empresas que operam nestes setores devem elaborar relatórios para cada um dos seus projetos, de modo que a comunidade possa pedir responsabilidades aos governos locais e nacionais.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Impostos sobre os lucros;

(b) Impostos sobre os lucros e a taxa efetiva de imposto aplicada;

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Encargos sobre a produção;

(c) Encargos sobre a produção e a taxa efetiva de imposto aplicada;

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Taxas de licença, taxas de aluguer, despesas de inscrição e outras aplicáveis a certificados e/ou concessões;

(f) Taxas de licença, taxas de aluguer, taxas de trânsito das condutas, despesas de inscrição e outras aplicáveis a certificados e/ou concessões;

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(f-A) Pagamentos a forças de segurança estatais por serviços de segurança;

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(f-B) Impostos fundiários;

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – alínea f-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(f-C) Retenções na fonte;

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – alínea f-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(f-D) Impostos e direitos niveladores de importação e exportação;

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – alínea f-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(f-E) Impostos sobre o consumo;

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – alínea f-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(f-F) Pagamentos por infração à legislação, nomeadamente em matéria de responsabilidade ambiental e reparação de danos;

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Outros benefícios diretos para o governo em causa.

(g) Outros benefícios para o governo em causa.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Sempre que sejam feitos pagamentos em espécie a um governo, devem ser comunicados em termos de valor ou de volume. Quando são comunicados em termos de valor, devem ser fornecidas notas explicativas indicando de que forma o seu valor foi determinado.

3. Sempre que sejam feitos pagamentos em espécie a um governo, devem ser comunicados em termos de valor e de volume. Quando são comunicados em termos de valor, devem ser fornecidas notas explicativas indicando de que forma o seu valor foi determinado.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-A. Os pagamentos devem ser divulgados caso um pagamento ou um conjunto de pagamentos do mesmo tipo exceda os 15 000 euros.

Justificação

A relatora considera que, em vez de um ato delegado, o nível de relevância deve ser estabelecido como um valor absoluto na diretiva. Os pagamentos que representam uma quantia relativamente pequena para uma multinacional podem representar uma quantia significativa para um país pobre e em desenvolvimento, especialmente ao nível do governo local ou regional.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. O relatório deve ainda especificar, por país, as seguintes informações financeiras adicionais:

 

(a) O montante líquido do volume de negócios discriminado pelas categorias de atividade principais;

 

(b) Quantidades produzidas, vendidas ou trocadas;

 

(c) Os lucros ou prejuízos antes da dedução de impostos;

 

(d) Número total de pessoas empregadas e a sua remuneração agregada;

 

(e) Despesa de investimento em ativos fixos durante este período.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Devem ser atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 42.º, a fim de especificar o conceito de relevância dos pagamentos.

Suprimido

Justificação

A relatora considera que o nível de relevância deve ser estabelecido como um valor absoluto na diretiva, e não através de um ato delegado.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. O relatório deve excluir qualquer tipo de pagamentos feitos ao governo num país em que a divulgação pública dos mesmos seja claramente proibida pela legislação penal. Nesse caso, a empresa deve declarar que não comunicou pagamentos em conformidade com os n.ºs 1 a 3, e divulgar o nome do governo em causa.

Suprimido

Justificação

A cláusula de isenção deve ser suprimida, dado que não há provas de que, atualmente, algum país proíba os relatórios em questão e dado que a isenção pode incentivar alguns governos a aprovarem leis sobre sigilo, comprometendo a legislação. A Lei Dodd Frank, dos EUA, com a qual é possível estabelecer uma comparação, não contém qualquer cláusula de isenção.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem exigir que as grandes empresas ou as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem um relatório consolidado sobre os pagamentos feitos a governos em conformidade com os artigos 37.º e 38.º sempre que a empresa-mãe tenha a obrigação de preparar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o previsto no artigo 23.º, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva.

1. Os Estados­Membros devem exigir que as grandes empresas ou as entidades de interesse público preparem um relatório consolidado sobre os pagamentos feitos a governos em conformidade com os artigos 37.º e 38.º sempre que a empresa-mãe tenha a obrigação de preparar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o previsto no artigo 23.º, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. Uma empresa pode não ser incluída num relatório consolidado sobre os pagamentos feitos a governos se estiver preenchida, pelo menos, uma das seguintes condições:

Suprimido

(a) Restrições severas e duradouras prejudicam substancialmente o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão desta empresa;

 

(b) As informações necessárias para elaborar o relatório consolidado sobre os pagamentos a governos em conformidade com a presente diretiva não podem ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada.

 

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 41 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve rever e apresentar relatório sobre a aplicação e eficácia do presente capítulo, em especial no que respeita ao âmbito das obrigações de comunicação e às modalidades do relato numa base por projeto. A revisão deve também ter em conta a evolução internacional e ponderar os efeitos sobre a competitividade e a segurança do aprovisionamento energético. Deve ser concluída, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva. O relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

A Comissão deve rever e apresentar relatório sobre a aplicação e eficácia do presente capítulo, em especial no que respeita ao âmbito das obrigações de comunicação e às modalidades do relato numa base por projeto. A revisão deve ter em conta a evolução internacional, os progressos tendo em vista a definição de normas globais neste domínio e o impacto desta legislação em países terceiros, nomeadamente na consecução dos objetivos de reforço da transparência dos pagamentos aos governos. A revisão deve também ponderar os efeitos na competitividade e na segurança do aprovisionamento energético. Deve ser concluída, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva. O relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

PROCESSO

Título

Demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas

Referências

COM(2011)0684 – C7-0393/2011 – 2011/0308(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.11.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

15.3.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Fiona Hall

5.12.2011

Exame em comissão

14.5.2012

 

 

 

Data de aprovação

4.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Ricardo Cortés Lastra, Corina Creţu, Véronique De Keyser, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Keith Taylor, Ivo Vajgl, Iva Zanicchi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emer Costello, Enrique Guerrero Salom, Fiona Hall, Edvard Kožušník, Judith Sargentini, Horst Schnellhardt, Patrizia Toia

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Marisa Matias

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (16.7.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas
(COM(2011)0684 – C7‑0393/2011 – 2011/0308(COD))

Relator de parecer: Sol Tlins

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Antecedentes

Em 25 de outubro de 2011, a Comissão publicou uma proposta para substituir e alterar as Diretivas Contabilísticas (78/660/CEE e 83/349/CEE) com o objetivo essencial de reduzir o ónus administrativo das pequenas empresas.

Ambas as Diretivas Contabilísticas têm vigorado durante os últimos 30 anos, com um conjunto de regras para a elaboração e o conteúdo das demonstrações financeiras oficiais. Uma vez que as empresas cotadas passaram a estar sujeitas à regulamentação IAS em 2005, as PME tornaram-se, na prática, as empresas predominantemente abrangidas pelas Diretivas Contabilísticas.

A Comissão propõe a substituição destas duas diretivas por uma única diretiva que se adapte melhor às necessidades presentes e futuras de quem elabora e utiliza demonstrações financeiras. A presente proposta é complementar da de 2009, relativa às demonstrações financeiras das microentidades, aprovada pelo Parlamento Europeu em 13 de dezembro de 2011.

Na sequência da avaliação de impacto realizada em 2009-2011, a Comissão pretende reduzir o ónus administrativo em 25% em 2012 e prevê poupanças potenciais de 1,5 mil milhões € por ano para o conjunto de empresas abrangidas pelo âmbito da diretiva.

O relator considera de particular importância os pontos que se seguem:

Considerações

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao âmbito da proposta, o relator considera que a existência de limites harmonizados mais elevados e a nível do conjunto da UE para as pequenas empresas (artigo 3.º) ajudá-las-á a beneficiarem de um plano equitativo em toda a UE. O relator é a favor da limitação das áreas contabilísticas em anexos e à não exigência de auditoria oficial.

Relativamente às médias e grandes empresas, o relator apoia os limites propostos, mas considera que se lhes deve requerer a elaboração de demonstrações de tesouraria oficiais, o que permitiria assegurar a disponibilidade de informação suficiente e atempada sobre a situação das empresas e, por outro lado, uma melhor gestão da liquidez do financiamento bancário a essas empresas. A existência de demonstrações de tesouraria oficiais específicas, obrigatórias e regularmente auditadas poderia eventualmente constituir uma ligação para avaliar os influxos dos bancos ao abrigo do novo requisito de cobertura de liquidez de Basileia III/RCL.

O relator é fortemente favorável às propostas da Comissão de reduzir a burocracia e considera que ainda é possível uma maior simplificação. Algumas das atuais propostas da Comissão no sentido de suprimir a competência discricionária nacional seriam pesadas para as empresas nos Estados­Membros. Consequentemente, o relator sugere que essa competência seja mantida, uma vez que a sua supressão não parece dar valor acrescentado ao procedimento, nem às próprias demonstrações financeiras das empresas.

Quanto Às IFRS (Normas Internacionais de Relato Financeiro) para as PME, o relator apoia a decisão da Comissão de não as introduzir. A Diretiva Contabilística harmonizada assegurará a existência de uma norma com provas dadas para as PME na Europa, o que também reflete a especificidade do direito das sociedades europeu.

O relator é favorável à introdução, com caráter obrigatório, da elaboração das demonstrações financeiras em formato eletrónico multifunções: a eXtensible Business Reporting Language (XBRL), que já havia sido pedida pelo Parlamento Europeu nas suas Resoluções, respetivamente, sobre o seguimento do processo Lamfalussy – futura estrutura de supervisão (2008/2148 (INI)) e sobre o “Small Business Act” (2008/2237(INI)). O relator considera que um certo número de benefícios do formato eletrónico harmonizado poderão contribuir para a criação de um sistema de relato de balcão único, à semelhança do utilizado em outros domínios como, por exemplo, o da tributação. Porém, a obrigatoriedade do sistema XBRL poderá ser bastante trabalhosa para muitas pequenas empresas, pelo que o relator sugere a sua introdução após uma preparação adequada (incluindo a participação da AEVMM), a partir de 2018.

A Comissão propõe novos requisitos de transmissão de informações por país e por projetos para as grandes empresas e entidades de interesse público ativas no domínio das indústrias extrativas ou da exploração da floresta primária (informações sobre pagamentos a governos). Em termos gerais, o relator apoia os objetivos da Comissão de maior transparência na exploração dos recursos naturais, mas considera que tem de ser escolhida uma abordagem equilibrada. Sugere, portanto, que o âmbito desta disposição se limite às grandes empresas e entidades, definidas por um limite baseado no dobro dos limites normais para as PME. Além das propostas legislativas, o relator gostaria de evocar a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE), que inclui atualmente 35 países, nenhum deles Estado‑Membro da UE, e de chamar a atenção da Comissão e dos Estados­Membros para uma possível abordagem comum da UE relativamente a esta iniciativa.

A fim de aumentar a transparência das empresas de maiores dimensões e das suas operações transfronteiras noutros setores que não o das indústrias extrativas, o relator considera a introdução de um sistema especial de transmissão de informação por país (country-by-country report – CBCR) com dados financeiros cruciais por países onde as empresas operam sem filiais próprias (ou como entidades jurídicas separadas) ou ainda como joint-ventures. Neste caso, o âmbito deveria ser delimitado da mesma forma que para as indústrias extrativas.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) As demonstrações financeiras individuais devem dar uma imagem verdadeira e fiel do património, da situação financeira e dos resultados de ganhos ou perdas das empresas. Para o efeito, devem ser previstas estruturas de caráter obrigatório para a elaboração do balanço e da demonstração de resultados e deve ser fixado o conteúdo mínimo do anexo das demonstrações financeiras individuais e do relatório de gestão. De acordo com o princípio «pensar primeiro em pequena escala», os requisitos obrigatórios aplicáveis às pequenas empresas devem ser plenamente harmonizados na legislação. A fim de evitar encargos desproporcionados para estas entidades, os Estados­Membros não devem poder exigir a apresentação de informações suplementares. Podem, contudo, impor requisitos suplementares às médias e grandes empresas.

(6) As demonstrações financeiras individuais devem dar uma imagem verdadeira e fiel do património, da situação financeira e dos resultados de ganhos ou perdas das empresas. Essa imagem verdadeira e fiel constitui a norma mínima de apresentação das contas de modo a dar quitação às funções dos diretores relativamente à empresa, que pressupõe que a empresa tem capacidade para manter a sua atividade em virtude de o ativo líquido constante do seu balanço ser suficiente para suportar os juros das dívidas1. Essa avaliação obriga a que os ativos não sejam registados acima dos seus montantes realizáveis e que a responsabilidade e os passivos contingentes futuros estejam incluídos. Também devem ser previstas estruturas de caráter obrigatório para a elaboração do balanço e da demonstração de resultados e deve ser fixado o conteúdo mínimo do anexo das demonstrações financeiras individuais e do relatório de gestão. De acordo com o princípio «pensar primeiro em pequena escala», os requisitos obrigatórios aplicáveis às pequenas empresas devem ser plenamente harmonizados na legislação. A fim de evitar encargos desproporcionados para estas entidades, os Estados­Membros não devem poder exigir a apresentação de informações suplementares. Podem, contudo, impor requisitos suplementares às médias e grandes empresas.

 

__________________

 

1 Tribunal de Justiça Europeu, acórdão, de 27 de junho de 1996, Tomberger, C-234/94 e Acórdão de 14 de setembro de 1999, DE + ES Bauunternehmung, C-275/97. Ver igualmente artigo 15.º da 2.ª Diretiva 2006/68/CE que estabelece uma avaliação dos ativos líquidos para determinar se um dividendo poderá ser pago.

Justificação

É necessário clarificar o significado de imagem verdadeira e fiel na legislação, uma vez que se têm verificado confusões em diversos domínios que são incoerentes com o seu significado atual na legislação. Essas incoerências são assim supérfluas para o requisito de uma imagem verdadeira e fiel, neutralizando os requisitos funcionais de contas que dele dependam. A Comissão parte, incorretamente, do pressuposto de que a imagem verdadeira e fiel constitui o produto de critérios subsequentes quando, na verdade, constitui uma norma fundamental por direito próprio.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) As pequenas, médias e grandes empresas devem ser definidas e distinguidas tendo em conta a totalidade dos ativos, o volume de negócios e o número médio de empregados, atendendo a que estes números fornecem geralmente uma prova objetiva da dimensão da empresa.

(7) As micro, pequenas, médias e grandes empresas devem ser definidas e distinguidas tendo em conta a totalidade dos ativos, o volume de negócios e o número médio de empregados, atendendo a que estes números fornecem geralmente uma prova objetiva da dimensão da empresa.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(12-A) Deve requerer-se às médias e grandes empresas que elaborem demonstrações de tesouraria, o que permitirá assegurar a disponibilidade de informação suficiente e atempada sobre a situação das empresas e uma melhor gestão da liquidez do financiamento bancário a essas empresas.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) As empresas associadas devem ser incluídas nas contas consolidadas com base no método da equivalência. Os Estados­Membros devem ter a possibilidade de autorizar ou determinar que uma empresa gerida conjuntamente seja consolidada proporcionalmente no âmbito de demonstrações financeiras consolidadas.

(24) As empresas associadas devem ser incluídas nas contas consolidadas, quer seja com base no método da equivalência ou através do método do valor contabilístico. Os Estados­Membros devem ter a possibilidade de autorizar ou determinar que uma empresa gerida conjuntamente seja consolidada proporcionalmente no âmbito de demonstrações financeiras consolidadas.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) Os Estados­Membros são fortemente incentivados a desenvolver sistemas de publicação eletrónica que permitam às empresas classificar os dados contabilísticos, incluindo as demonstrações financeiras oficiais, de uma só vez e de forma que permita a múltiplos utilizadores aceder aos dados e utilizá-los facilmente. Tais sistemas não devem, no entanto, representar um peso elevado para as pequenas e médias empresas.

(27) A existência de um formato eletrónico de registo financeiro seria muito benéfica para as empresas estabelecidas na União, já que tal facilitaria a criação de um sistema de relato de balcão único que também poderia ser utilizado noutros domínios. Por conseguinte, a elaboração das demonstrações financeiras em formato eletrónico multifunções (eXtensible Business Reporting Language - XBRL) deveria tornar-se obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2018, uma vez transcorrido um período adequado de preparação e teste. A criação de tal sistema não deve, no entanto, representar um peso elevado para as pequenas e médias empresas.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32) A fim de permitir uma maior transparência dos pagamentos feitos a governos, as grandes empresas e as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária devem divulgar num relatório anual separado os pagamentos relevantes feitos a governos dos países em que operam. Tais empresas exercem atividades em países ricos em recursos naturais, em especial minerais, petróleo, gás natural e floresta primária. O relatório deverá incluir tipos de pagamentos comparáveis aos divulgados pelas empresas que participam na iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE). A iniciativa é também complementar do Plano de Ação FLEGT da UE (aplicação da legislação, da governação e do comércio no setor florestal) e do Regulamento relativo à madeira, que obriga os operadores que comercializam produtos de madeira a diligenciarem no sentido de impedir a entrada de madeira ilegal no mercado da UE.

(32) A fim de permitir uma maior transparência dos pagamentos feitos a governos, as grandes empresas e as entidades de interesse público devem divulgar num relatório anual as atividades em cada país onde operam, incluindo os pagamentos feitos a governos dos países em que operam. O limiar para considerar como grandes as empresas e as entidades de interesse público deverá basear-se no dobro do limiar para as PME de acordo com a definição normalizada da UE. O relatório deverá ser sujeito a auditoria oficial de contas e incluir tipos de pagamentos comparáveis aos divulgados pelas empresas que participam na iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE). A iniciativa é também complementar do Plano de Ação FLEGT da UE (aplicação da legislação, da governação e do comércio no setor florestal) e do Regulamento relativo à madeira, que obriga os operadores que comercializam produtos de madeira a diligenciarem no sentido de impedir a entrada de madeira ilegal no mercado da UE.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) Os relatórios devem servir para facilitar aos governos dos países ricos em recursos a aplicação dos princípios e critérios da ITIE e a prestação de contas aos seus cidadãos sobre os pagamentos que esses governos recebem das empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária que operam no território sob a sua jurisdição. Devem incluir divulgações por país e por projeto, nos casos em que o projeto é considerado a menor unidade de referência operacional a que a empresa elabora relatórios regulares de gestão interna (concessão, bacia geográfica, etc.) e caso tenham sido atribuídos pagamentos a esses projetos. À luz do objetivo geral de promover a boa governação nesses países, a relevância dos pagamentos a comunicar deve ser avaliada em relação ao governo beneficiário. Podem ser considerados diversos critérios de relevância, como os pagamentos de montante absoluto ou em função de um limiar de percentagem (p. ex., pagamentos de montante superior a uma dada percentagem do PIB do país) e estes podem ser definidos mediante ato delegado. O regime de divulgação deve ser objeto de revisão e de um relatório a elaborar pela Comissão no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da diretiva. A revisão deve analisar a eficácia do regime e ter em conta a evolução internacional, nomeadamente no que respeita às questões da competitividade e da segurança do aprovisionamento energético. Deve também ter em conta a experiência das pessoas que elaboram e que utilizam as informações relativas aos pagamentos e ponderar se será adequado incluir informações suplementares sobre os pagamentos, como as taxas efetivas de imposto, e dados relativos aos beneficiários, como os dados relativos à conta bancária.

(33) Os relatórios devem servir para facilitar aos governos dos países ricos em recursos a aplicação dos princípios e critérios da ITIE e a prestação de contas aos seus cidadãos sobre os pagamentos que esses governos recebem das empresas que operam no território sob a sua jurisdição. No caso das empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração da floresta primária, os relatórios devem incluir divulgações por país e por projeto, nos casos em que o projeto é considerado como um contrato, licença, arrendamento ou outro instrumento legal nos termos do qual a empresa opera e do qual resultam as suas obrigações específicas e caso tenham sido atribuídos pagamentos a esses projetos. À luz do objetivo geral de promover a boa governação nesses países, os pagamentos a cada governo devem ser divulgados se o respetivo montante total, incluindo pagamentos em espécie, durante o exercício ultrapassar 30.000 euros. O regime de divulgação deve ser objeto de revisão e de um relatório a elaborar pela Comissão no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da diretiva. A revisão deve analisar a eficácia do regime e ter em conta a evolução internacional, nomeadamente no que respeita às questões da competitividade e da segurança do aprovisionamento energético. Deve também ter em conta a experiência das pessoas que elaboram e que utilizam as informações e ponderar se será adequado incluir informações suplementares como os dados relativos aos beneficiários dos pagamentos, tais como informações relativas à sua conta bancária.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) A fim de ter em conta futuras alterações das legislações dos Estados­Membros e da legislação da União relativa às formas de empresas, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à atualização das listas de empresas constantes dos anexos I e II. A utilização de atos delegados é igualmente necessária para adaptar os critérios de dimensão das empresas, já que com o tempo a inflação reduzirá o seu valor real. É particularmente importante que a Comissão proceda às correspondentes consultas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A fim de garantir um nível relevante e adequado de divulgação dos pagamentos a governos pelos setores da indústria extrativa e da exploração de floresta primária e assegurar uma aplicação uniforme da presente diretiva, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à especificação do conceito de relevância dos pagamentos.

(35) A fim de ter em conta futuras alterações das legislações dos Estados­Membros e da legislação da União relativa às formas de empresas, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à adaptação dos critérios de dimensão das empresas, já que com o tempo a inflação reduzirá o seu valor real, bem como para efeitos de adoção de normas internacionais de contabilidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às correspondentes consultas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Devem ser atribuídas competências à Comissão para adaptar, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 42.º, as listas de empresas constantes dos anexos I e II a que se refere o n.º 1.

Suprimido

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Custo de produção», o preço de aquisição de matérias-primas e de consumo e outros custos diretamente atribuíveis ao produto em questão. Pode ser incluída uma proporção razoável de outros custos indiretamente atribuíveis ao produto em questão, na medida em que se refiram ao período de produção. Não devem ser incluídos os custos de distribuição;

(7) «Custo de produção», o preço de aquisição de matérias-primas e de consumo e outros custos diretamente atribuíveis ao produto em questão. É incluída uma proporção razoável de outros custos indiretamente atribuíveis ao produto em questão, na medida em que se refiram ao período de produção. Não devem ser incluídos os custos de distribuição;

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Total do balanço: 5.000.000 EUR;

(a) Total do balanço: 4.500.000 EUR;

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Montante líquido do volume de negócios: 10.000.000 EUR;

(b) Montante líquido do volume de negócios: 9.000.000 EUR;

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. No caso dos Estados­Membros que não adotaram o euro, os montantes na moeda nacional equivalentes aos montantes especificados nos n.ºs 1 a 5 são os que resultarem da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data da entrada em vigor de qualquer diretiva que estabeleça esses montantes.

7. No caso dos Estados­Membros que não adotaram o euro, os montantes na moeda nacional equivalentes aos montantes especificados nos n.ºs 1 a 5 são os que resultarem da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data da entrada em vigor de qualquer diretiva que estabeleça esses montantes. Os limiares na moeda nacional podem ser novamente calculados em caso de variações significativas e de longo prazo das taxas de câmbio. A Comissão deve publicar orientações sobre o que se deve considerar “ variação significativa e de longo prazo” e como é que os limiares devem ser calculados num contexto cambial volátil.

Justificação

O artigo sugerido tem aplicação prática em situações de taxas de câmbio estáveis. As taxas de câmbio da moeda nacional podem variar de forma significativa com o euro, quer devido a opções políticas, quer devido a pressões externas do mercado em caso de desequilíbrios. Deveria ser possível calcular novamente os limiares. A alteração sugere uma via que prevê o problema sem a existência de cálculos contínuos.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As demonstrações financeiras individuais constituem um todo e compreendem para todas as empresas, no mínimo, o balanço, a demonstração de resultados e o anexo das demonstrações financeiras.

1. As demonstrações financeiras individuais constituem um todo e compreendem para todas as empresas, no mínimo, o balanço, a demonstração de resultados, o anexo das demonstrações financeiras e uma demonstração de tesouraria.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.º-A

 

Demonstrações financeiras em formato eletrónico multifunções

 

1. A partir de 1 de Janeiro de 2018, todas as demonstrações financeiras serão elaboradas em formato eletrónico multifunções (eXtensible Business Reporting Language – XBRL).

 

2. A Comissão será dotada de competências para aprovar atos delegados em conformidade com o artigo 42.º, a fim de especificar o formato XBRL e a forma como esta disposição será implementada nos Estados­Membros. Antes da adoção do ato delegado, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (“AEVMM”) apresentará à Comissão um parecer sobre a especificação do formato.

 

3. Antes da adoção do ato delegado a que se refere o n.º 2, a Comissão, juntamente com a AEVMM, realizará uma avaliação.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) Os elementos da demonstração de resultados e do balanço devem ser apresentados tendo em conta a substância da operação ou do acordo relatado;

(h) Os elementos da demonstração de resultados e do balanço devem ser classificados e apresentados tendo em conta, não só a forma legal, como também o conteúdo económico da operação ou do acordo relatado;

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

(j) A contabilização, a avaliação, a apresentação e a divulgação nas demonstrações financeiras individuais devem ter em conta a relevância dos elementos pertinentes.

(j) A apresentação e a divulgação nas demonstrações financeiras individuais devem ter em conta a relevância dos elementos pertinentes.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Em derrogação ao artigo 5.º, n.º 1, subalínea i), relativamente a qualquer ativo ou passivo que possa ser qualificado como elemento coberto ao abrigo de um sistema de contabilidade de cobertura em justo valor, ou relativamente a uma parte identificada desse ativo ou passivo, os Estados­Membros podem autorizar a avaliação pelo montante específico exigido nos termos desse sistema.

5. Em derrogação ao artigo 5.º, n.º 1, subalínea i), relativamente a qualquer ativo ou passivo que possa ser qualificado como elemento coberto ao abrigo de um sistema de contabilidade de cobertura em justo valor, ou relativamente a uma parte identificada desse ativo ou passivo, os Estados­Membros podem autorizar a avaliação pelo montante específico exigido nos termos desse sistema, contanto que a mesma seja coerente com o princípio da imagem verdadeira e fiel.

Justificação

Uma vez que a imagem verdadeira e fiel constitui a norma mínima de desempenho das funções dos diretores em termos de manutenção da atividade e da legalidade das distribuições, alguns aspetos de contabilidade pelo justo valor podem ser contrários a esse princípio. O TJE clarificou que os requisitos da diretiva relativa à contabilidade só poderão ser aplicados de um modo que seja consistente com o princípio da imagem verdadeira e fiel, e não o inverso.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Em derrogação ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, os Estados­Membros podem autorizar ou determinar a contabilização, a avaliação e a divulgação de instrumentos financeiros em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

6. Em derrogação ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, os Estados­Membros podem autorizar ou determinar a contabilização, a avaliação e a divulgação de instrumentos financeiros em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, contanto que tal seja coerente com o princípio da imagem verdadeira e fiel.

Justificação

Esta alteração é necessária pelos mesmos motivos indicados na nossa alteração do artigo 7.º, parágrafo 5.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Os Estados­Membros podem permitir que o preço de aquisição ou o custo de produção das existências de objetos da mesma categoria, assim como de todos os elementos fungíveis, incluindo valores mobiliários, seja calculado na base dos preços médios ponderados ou segundo o método «primeira entrada-primeira saída» (FIFO), ou método análogo.

8. Estados­Membros podem permitir que o preço de aquisição ou o custo de produção das existências de objetos da mesma categoria, assim como de todos os elementos fungíveis, incluindo os valores mobiliários, seja calculado na base dos preços médios ponderados ou segundo os métodos da «primeira entrada-primeira saída» (FIFO) ou da «última entrada-primeira saída» (LIFO), ou um método análogo.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 11 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Uma provisão representa a melhor estimativa das despesas suscetíveis de serem incorridas ou, no caso de um passivo, a quantia necessária para o liquidar à data de encerramento do balanço.

Uma provisão representa a melhor estimativa objetiva das despesas suscetíveis de serem incorridas ou, no caso de um passivo, a quantia necessária para o liquidar à data de encerramento do balanço.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.º-A

 

Demonstração de tesouraria

 

1. As demonstrações financeiras incluirão a demonstração de tesouraria.

 

2. A demonstração de tesouraria apresentará informações sobre variações de numerário e equivalentes a numerário de uma entidade relativas a um período determinado para efeitos de relato, mostrando separadamente variações resultantes de atividades operacionais, de atividades de investimento e de atividades financeiras. A demonstração não pode reportar-se a períodos mais antigos que seis meses.

 

3. O n.º 1 não é aplicável a pequenas empresas e grupos, como definidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 3.º.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) O número médio de pessoas ao serviço durante o exercício financeiro, ventilado por categorias, e, caso não sejam divulgados separadamente na demonstração de resultados, os custos de pessoal relativos ao exercício financeiro, repartido entre salários e vencimentos, encargos sociais e custos de pensões;

Suprimido

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os acontecimentos importantes verificados após o encerramento do exercício;

Suprimido

Justificação

Duplicação da disposição do artigo 17.º, n.º 1, alínea f).

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados­Membros podem dispensar as médias empresas da obrigação prevista no n.° 1, terceiro parágrafo, no que respeita às informações não financeiras.

4. Os Estados­Membros podem dispensar as micro, as pequenas e as médias empresas da obrigação prevista no n.º 1, terceiro parágrafo, no que respeita às informações não financeiras.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os pequenos grupos são dispensados da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado, exceto se uma empresa coligada for uma entidade de interesse público.

1. Os Estados­Membros podem conceder aos pequenos grupos uma dispensa da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado, exceto se uma empresa coligada for uma entidade de interesse público.

Justificação

Uma vez que a proporção de empresa abrangidas pela categoria das “pequenas empresas”, tal como definidas no artigo 3.°, n.° 1, varia de um Estado-Membro para outro, a diretiva deve deixar a estes últimos alguma flexibilidade para eles próprios decidirem de um limiar eventualmente mais baixo para efeitos de isenção da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros podem conceder aos médios grupos uma dispensa da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado, exceto se uma empresa coligada for uma entidade de interesse público.

Suprimido

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. As demonstrações financeiras consolidadas devem apresentar o património, a situação financeira e os resultados das empresas compreendidas na consolidação como se se tratasse de uma só empresa.

7. As demonstrações financeiras consolidadas devem apresentar o património, a situação financeira, os fluxos de tesouraria e os resultados das empresas compreendidas na consolidação como se se tratasse de uma só empresa.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Quando o presente artigo for aplicado pela primeira vez, a empresa associada deve ser inscrita no balanço consolidado pelo montante correspondente à fração que representa a participação nos capitais próprios da empresa associada representada. A diferença entre este montante e o valor contabilístico avaliado de acordo com os capítulos 2 e 3 deve ser divulgada separadamente no balanço consolidado ou no anexo das demonstrações financeiras consolidadas. Esta diferença deve ser calculada na data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez.

2. Quando o presente artigo for aplicado pela primeira vez, a empresa associada deve ser inscrita no balanço consolidado:

 

(a) ou pelo seu valor contabilístico, calculado de acordo com os capítulos 2 e 3, devendo a diferença entre este valor e o montante correspondente à fração de capital e reservas representada por esta participação ser mencionada separadamente no balanço consolidado ou em anexos às demonstrações financeiras consolidadas. Esta diferença é calculada na data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez;

 

(b) ou pelo montante correspondente à fração dos capitais próprios da empresa associada, representada por esta participação. A diferença entre este montante e o valor contabilístico avaliado de acordo com os capítulos 2 e 3 deve ser divulgada separadamente no balanço consolidado ou no anexo das demonstrações financeiras consolidadas. Esta diferença deve ser calculada na data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez.

 

Os Estados­Membros podem determinar a aplicação da alínea a) ou da alínea b). O balanço consolidado ou o anexo às contas deve indicar qual das alíneas a) ou b) foi utilizada.

Além disso, os Estados­Membros podem autorizar ou determinar que a diferença seja calculada na data de aquisição das ações ou partes ou, quando as ações tiverem sido adquiridas em duas ou mais fases, na data em que a empresa se tornou uma empresa associada.

Além disso, os Estados­Membros podem, para efeitos de aplicação das alíneas a) ou b) precedentes, autorizar ou determinar que o cálculo da diferença se efetue na data da aquisição das ações ou partes ou, no caso de aquisições em datas diferentes, na data em que a empresa se tenha tornado uma empresa associada.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Na divulgação do número médio de membros do pessoal empregado no decurso do exercício, deve ser mencionado separadamente o número médio de membros do pessoal empregado pelas empresas compreendidas na consolidação proporcional;

Suprimido

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem assegurar que as demonstrações financeiras das entidades de interesse público e das médias e grandes empresas sejam fiscalizadas por uma ou mais pessoas aprovadas pelos Estados­Membros para realizar a revisão legal de contas com base na Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os Estados­Membros devem assegurar que as demonstrações financeiras das entidades de interesse público e das pequenas, médias e grandes empresas sejam fiscalizadas por uma ou mais pessoas aprovadas pelos Estados­Membros para realizar a revisão legal de contas com base na Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Um Estado-Membro pode dispensar algumas ou todas as pequenas empresas deste requisito.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 35 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O relatório deve ser assinado e datado pelos revisor oficial de contas.

2. O relatório deve ser assinado e datado pelos revisor oficial de contas. Se a revisão legal de contas for realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria deve ser assinado, no mínimo, pelo(s) revisor(es) oficial(is) de contas que executaram a revisão legal das contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas.

Justificação

De modo a clarificar a situação quando se trata de questões relativas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 36 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. «Empresa ativa na indústria extrativa»: uma empresa que desenvolve atividades que implicam a exploração, a prospeção, o desenvolvimento e a extração de minérios, de depósitos de petróleo e de gás natural, como as referidas na secção B‑Divisões 05 a 08 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Suprimido

Justificação

A definição não deve limitar-se a um setor em particular, uma vez que a) devem ser mantidas condições equitativas e b) os requisitos de transparência abrangidos pelo presente capítulo são necessários para todos os setores.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 36 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. «Empresa ativa na indústria extrativa»: uma empresa que desenvolve atividades que implicam a exploração, a prospeção, o desenvolvimento e a extração de minérios, de depósitos de petróleo e de gás natural, como as referidas na secção B‑Divisões 05 a 08 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

1.Empresa: uma sociedade-mãe ao nível mais elevado a publicar contas no âmbito da União Europeia, sempre que o grupo de empresas para o qual essa sociedade-mãe elabora demonstrações financeiras consolidadas inclui filiais, sucursais, estabelecimentos permanentes, empreendimentos conjuntos e empresas associadas.

Justificação

Trata-se de clarificar que a divulgação não integra apenas a empresa a nível individual, mas também estabelecimentos permanentes com atividades comerciais em locais que não aqueles onde estão incorporados, bem como empreendimentos conjuntos e empresas associadas, mesmo quando os seus resultados não são totalmente consolidados no âmbito das contas da sociedade-mãe para outros fins.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 36 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2. «Empresa ativa na exploração de floresta primária»: uma empresa que desenvolve atividades como as referidas na secção A-Divisão 2.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, em florestas primárias.

Suprimido

Justificação

A definição não deve limitar-se a um setor em particular, uma vez que a) devem ser mantidas condições equitativas e b) os requisitos de transparência abrangidos pelo presente capítulo são necessários para todos os setores.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 36 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3. «Governo»: qualquer autoridade nacional, regional ou local de um Estado-Membro ou de um país terceiro. Inclui um serviço, agência ou empresa controlada por essa autoridade como previsto no artigo 23.°, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva.

3. “Governo”: qualquer administração internacional ou qualquer autoridade nacional, regional ou local de um Estado-Membro ou de um país terceiro. Inclui um serviço, agência ou empresa controlada por essa autoridade como previsto no artigo 23.°, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva, ou qualquer entidade governamental que receba de qualquer entidade constituinte de uma empresa um pagamento do tipo do referido no artigo 38.º.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 36 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4. «Projeto»: a menor unidade específica de referência operacional a que a empresa elabora relatórios regulares de gestão interna para acompanhamento das suas atividades.

4. “Projeto”: equivalente a contrato, licença, arrendamento ou outro acordo jurídico ao abrigo do qual uma empresa opere, e que origine as suas obrigações específicas em termos de rendimento.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 36 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. “Entidades constituintes”: as filiais, empresas associadas, empresas geridas conjuntamente, estabelecimentos permanentes e outras formas de negócio que devem, no seu todo ou em parte, ser considerados membros da empresa, na medida em que são incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa em causa.

Justificação

De modo a assegurar que as informações relativas a empresas geridas conjuntamente e a empresas associadas são divulgadas na mesma medida em que são conferidas à empresa declarante.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 37 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem exigir que todas as grandes empresas e todas as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem e publiquem anualmente um relatório sobre os pagamentos feitos a governos.

1. Os Estados­Membros exigem que todas as grandes empresas e todas as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem e publiquem anualmente um relatório sobre as atividades em cada país onde operam, inclusive sobre os pagamentos feitos a governos quando essas empresas ou entidades atingirem ou ultrapassarem dois dos seguintes critérios:

 

(a) total do balanço: 100.000.000 EUR;

 

(b) montante líquido do volume de negócios: 100.000.000 EUR;

 

(c) Os dados do seu balanço indicarem que empregam 500 ou mais pessoas.

 

O relatório deverá também ser elaborado quando a empresa operar num país sob forma de empresa comum.

 

O relatório é sujeito a uma auditoria oficial de contas.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 38 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que seja relevante para o governo beneficiário, o relatório deve especificar:

1. O relatório deve especificar:

(a) O montante total dos pagamentos, incluindo pagamentos em espécie, feitos a cada governo durante um exercício financeiro;

(a) O montante total dos pagamentos, incluindo pagamentos em espécie, feitos a cada governo durante um exercício financeiro, quando esse total for superior a 30.000 euros;

(b) O montante total por tipo de pagamento, incluindo pagamentos em espécie, feito a cada governo durante um exercício financeiro;

(b) O montante indicado na alínea a), desagregado por tipo de pagamento, incluindo pagamentos em espécie;

(c) Sempre que esses pagamentos tenham sido atribuídos a um dado projeto, o montante por tipo de pagamento, incluindo pagamentos em espécie, feito para cada projeto durante um exercício financeiro, e o montante total dos pagamentos para cada projeto.

(c) No caso de empresas ativas na indústria extrativa e na exploração de floresta primária, sempre que esses pagamentos tenham sido atribuídos a um dado projeto, o montante indicado na alínea (a), desagregado por tipo de pagamento, incluindo pagamentos em espécie, feito para cada projeto durante um exercício financeiro, e o montante total dos pagamentos para cada projeto.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d) para cada país em que a empresa opera:

 

– o volume de negócios líquido;

 

– os custos da realização de vendas (incluindo as correções de valor);

 

– os lucros ou prejuízos brutos;

 

– a produção;

 

– os custos de distribuição (incluindo correções de valor);

 

– as despesas administrativas (incluindo correções de valor e remuneração agregada);

 

– os outros rendimentos operacionais;

 

– as correções de valor sobre ativos financeiros e investimentos fazendo parte do ativo circulante.

 

– os lucros ou prejuízos antes da dedução de impostos;

 

– os lucros ou prejuízos do exercício.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Os seguintes tipos de pagamentos devem ser comunicados:

2. Os seguintes tipos de pagamentos a governos e de informações devem ser comunicados:

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 38 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Impostos sobre os lucros;

(b) os impostos sobre os lucros; o relatório indicará a taxa de tributação efetiva;

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 2 – alínea f-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) Pagamentos por violações à legislação, nomeadamente em matéria de responsabilidade ambiental e reparação de danos;

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Sempre que sejam feitos pagamentos em espécie a um governo, devem ser comunicados em termos de valor ou de volume. Quando são comunicados em termos de valor, devem ser fornecidas notas explicativas indicando de que forma o seu valor foi determinado.

3. Sempre que sejam feitos pagamentos em espécie a um governo, devem ser comunicados em termos de valor e de volume. Quando são comunicados em termos de valor, devem ser fornecidas notas explicativas indicando de que forma o seu valor foi determinado.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Devem ser atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 42.º, a fim de especificar o conceito de relevância dos pagamentos.

Suprimido

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. O relatório deve excluir qualquer tipo de pagamentos feitos ao governo num país em que a divulgação pública dos mesmos seja claramente proibida pela legislação penal. Nesse caso, a empresa deve declarar que não comunicou pagamentos em conformidade com os n.ºs 1 a 3, e divulgar o nome do governo em causa.

Suprimido

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem exigir que as grandes empresas ou as entidade de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária preparem um relatório consolidado sobre os pagamentos feitos a governos em conformidade com os artigos 37.º e 38.º sempre que a empresa-mãe tenha a obrigação de preparar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o previsto no artigo 23.º, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva.

1. Os Estados­Membros devem exigir que as grandes empresas ou as entidades de interesse público regidas pela legislação nacional respetiva preparem um relatório consolidado sobre os pagamentos feitos a governos em conformidade com os artigos 37.º e 38.º sempre que a empresa-mãe tenha a obrigação de preparar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o previsto no artigo 23.º, n.ºs 1 a 6, da presente diretiva e que a empresa-mãe numa base consolidada atinja ou ultrapasse os limiares estabelecidos no artigo 37.°, n.° 1.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. Uma empresa pode não ser incluída num relatório consolidado sobre os pagamentos feitos a governos se estiver preenchida, pelo menos, uma das seguintes condições:

3. Uma empresa pode não ser incluída num relatório consolidado sobre os pagamentos feitos a governos se estiver preenchida, pelo menos, uma das seguintes condições, desde que as demonstrações financeiras da entidade constituinte que efetua o pagamento estejam igualmente excluídas das demonstrações financeiras consolidadas relativas do período ao qual se refere o relatório, e não o inverso:

Justificação

Trata-se de impedir a duplicação de normas aplicáveis a um pagamento que seja incluído nas contas, mas não no relatório.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Restrições severas e duradouras prejudicam substancialmente o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão desta empresa;

Suprimido

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) As informações necessárias para elaborar o relatório consolidado sobre os pagamentos a governos em conformidade com a presente diretiva não podem ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada.

Suprimido

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 41

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve rever e apresentar relatório sobre a aplicação e eficácia do presente capítulo, em especial no que respeita ao âmbito das obrigações de comunicação e às modalidades do relato numa base por projeto. A revisão deve também ter em conta a evolução internacional e ponderar os efeitos sobre a competitividade e a segurança do aprovisionamento energético. Deve ser concluída, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva. O relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

A Comissão deve rever e apresentar relatório sobre a aplicação e eficácia do presente capítulo, em especial no que respeita ao âmbito das obrigações de comunicação, aos limiares referidos no artigo 37.°, n.° 1, e no artigo 38.°, n.° 1, alínea a) e às modalidades do relato numa base por projeto. A revisão deve também ter em conta a evolução internacional e ponderar os efeitos sobre a competitividade e a segurança do aprovisionamento energético. Deve ser concluída, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor da presente diretiva. O relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

PROCESSO

Título

Demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas

Referências

COM(2011) 0684 – C7-0393/2011 – 2011/0308(COD).

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

15.11.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

15.11.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Sol Tlins

25.10.2011

Exame em comissão

20.3.2012

30.5.2012

 

 

Data de aprovação

19.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Elena Băsescu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Gunnar Hökmark, Syed Kamall, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sari Essayah, Olle Ludvigsson, Marisa Matias, Sirpa Pietikäinen, Emilie Turunen

PROCESSO

Título

Demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas

Referências

COM(2011)0684 – C7-0393/2011 – 2011/0308(COD)

Data de apresentação ao PE

25.10.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.11.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

15.11.2011

DEVE

15.3.2012

INTA

15.3.2012

ECON

15.11.2011

 

EMPL

15.11.2011

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

EMPL

15.12.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Klaus-Heiner Lehne

21.11.2011

 

 

 

Exame em comissão

19.12.2011

27.3.2012

18.6.2012

10.7.2012

Data de aprovação

18.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Eva Lichtenberger, Arlene McCarthy, Angelika Niebler, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Jacek Włosowicz

Data de entrega

21.9.2012