Relatório - A7-0285/2012Relatório
A7-0285/2012

RELATÓRIO que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky

26.9.2012 - (2012/2142(INI))

Comissão dos Assuntos Externos
Relatora: Kristiina Ojuland

Processo : 2012/2142(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0285/2012

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU AO CONSELHO

referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky

(2012/2142(INI))

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta o artigo 215.º do TFUE,

–    Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Guy Verhoefstadt e Kristiina Ojuland, em nome do Grupo ALDE (B7-0196/2012),

–    Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre o Estado de direito na Rússia[1],

–    Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2010, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no mundo em 2009 e a política da União Europeia nesta matéria[2],

–    Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre a próxima Cimeira UE-Rússia, em 15 de dezembro de 2011, e os resultados das eleições para a Duma de 4 de dezembro de 2011[3],

–    Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2012, referente a uma política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas[4],

–    Tendo em conta a aprovação do "Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act" pela Comissão dos Assuntos Externos do Senado, em 26 de junho de 2012, procurando impor a proibição de concessão de visto e o congelamento de bens aos funcionários russos alegadamente envolvidos na detenção, abuso e morte de Sergei Magnitsky,

–    Tendo em conta o projeto de resolução intitulado "O Estado de direito na Rússia: o caso de Sergei Magnitsky", que foi apresentado na sessão anual de 2012 da Assembleia Parlamentar da OSCE, solicitando que os parlamentos nacionais tomem medidas para impor sanções e o congelamento de bens,

–    Tendo em conta o artigo 121.º, n.º 3, do seu Regimento,

–    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0285/2012),

A.  Considerando que a detenção, as condições de detenção e a subsequente morte na prisão de Sergei Magnitsky representam um caso sólido e bem documentado de desrespeito dos direitos humanos fundamentais;

B.  Considerando que a acusação a Sergei Magnitsky a título póstumo constitui uma violação do direito internacional e nacional e que demonstra claramente o disfuncionamento do sistema de justiça penal russo;

C. Considerando que a Federação da Rússia, na qualidade de membro do Conselho da Europa, se comprometeu a respeitar integralmente os direitos fundamentais e o Estado de direito e que a União Europeia ofereceu repetidamente assistência suplementar e competência técnica para ajudar a Federação da Rússia a modernizar-se e a respeitar a sua ordem jurídica e constitucional;

D. Considerando que, apesar das conclusões do inquérito de 2011 realizado pelo Conselho dos Direitos Humanos da Presidência da Rússia sobre a ilegalidade da detenção e encarceramento de Sergei Magnitsky e o facto de lhe ter sido negado o acesso à justiça, as investigações estão num impasse e os funcionários envolvidos foram ilibados, tendo-lhes mesmo sido atribuído este caso; considerando que tais ações por parte das autoridades revelam a natureza política da acusação a Sergei Magnitsky;

E.  Considerando que a União Europeia instou as autoridades russas – por diversas ocasiões e meios, desde consultas regulares em matéria de direitos humanos a cimeiras – a conduzir inquéritos independentes e aprofundados sobre este caso específico e bem documentado e a pôr cobro ao atual clima de impunidade;

F.  Considerando que o caso de Sergei Magnitsky é apenas um, mas também o mais proeminente e mais bem documentado caso de abuso de poder por parte das autoridades judiciais russas, que assim violam brutalmente o primado do direito; que existem inúmeros outros casos jurídicos que recorrem sistematicamente ao pretexto de crimes económicos e de alegada corrupção para a eliminação de empresas concorrentes ou de rivais políticos;

G. Considerando que as restrições à emissão de vistos e outras medidas restritivas não são sanções judiciais tradicionais per se, mas constituem um sinal político da preocupação da UE enviado a um público mais alargado e continuam a ser, por isso, um instrumento de política externa necessário e legítimo;

H. Considerando que sanções da UE relacionadas com o caso Magnitsky podem levar as autoridades russas a desenvolver esforços genuínos e renovados para abordar, de modo mais concreto e convincente, a questão do primado do direito na Rússia e o atual clima de impunidade;

I.   Considerando que vários parlamentos nacionais de Estados­Membros da UE – como a Itália, os Países Baixos, o Reino Unido, a Suécia e a Polónia – aprovaram já resoluções que instam os seus governos a impor sanções relativamente ao caso Magnitsky, e que outros parlamentos nacionais, como os de Portugal, França, Espanha e Letónia, iniciaram projetos conducentes a tais resoluções;

1.   Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

(a)  que estabeleça uma lista comum a toda a UE dos funcionários responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky, pelo subsequente encobrimento do caso a nível da justiça e pela perseguição continuada da sua mãe e da sua viúva;

(b)  que imponha e aplique uma proibição de concessão de visto a estes funcionários, vigente em toda a UE, e que congele os ativos financeiros que estes e os seus familiares próximos possuam na União Europeia;

(c)  que exorte a Rússia a conduzir uma investigação independente e credível que compreenda todos os aspetos deste caso trágico, e a levar todos os responsáveis a julgamento;

(d)  que exorte as autoridades russas a pôr cobro à corrupção generalizada, a reformar o sistema judiciário e a alinhá-lo com os padrões internacionais através da criação de um sistema independente, justo e transparente que não possa ser aproveitado, seja em que circunstâncias for, para fins políticos;

(e)  que aborde esta questão durante os encontros bilaterais com as autoridades russas de modo mais determinado, firme e estratégico, assim como a questão da intimidação e da impunidade nos casos que envolvem defensores dos direitos humanos, jornalistas e advogados;

2.  Insta o Conselho a adotar uma posição coerente e proativa sobre outras graves violações dos direitos humanos na Rússia, com base em fontes independentes, convergentes e bem documentadas, e a introduzir medidas restritivas semelhantes contra os infratores, como medida de último recurso;

3.  Salienta que o respeito das autoridades russas por valores fundamentais como o primado do direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais continua a ser o pré-requisito principal para as relações UE-Rússia e para o desenvolvimento de uma parceria estável e fiável entre ambas;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão e aos Estados­Membros, bem como à Duma e ao Governo da Federação da Rússia.

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO (B7-0196/2012)

apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do Regimento

por Guy Verhofstadt, Kristiina Ojuland, em nome do Grupo ALDE

referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 215.º do TFUE,

–   Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre a coerência política em matéria de medidas restritivas, adotada em 2 de fevereiro de 2012[1],

–   Tendo em conta a decisão dos Estados Unidos de impor restrições de viagem aos 60 funcionários envolvidos no caso Sergei Magnitsky e considerações análogas de vários outros países,

–   Tendo em conta o artigo 121.º, n.º 1, do seu Regimento,

A. Considerando que a detenção e a subsequente morte sob custódia de Sergei Magnitsky representam um caso sólido e bem documentado de desrespeito dos direitos humanos fundamentais na Rússia, evocando recordações aterradoras das muitas falhas documentadas em matéria de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais nesse país;

B.  Considerando que a Rússia, na qualidade de membro do Conselho da Europa, se comprometeu a respeitar integralmente os direitos humanos e o Estado de direito e considerando que a União Europeia ofereceu repetidamente assistência suplementar e competência técnica para apoiar a modernização da Rússia, cumprindo a sua ordem jurídica e constitucional, em conformidade com as normas do Conselho da Europa;

C. Considerando a necessidade crescente de uma política da UE em relação à Rússia que seja firme, sólida e abrangente, que proporcione apoio e assistência enquadrados por críticas consistentes e justas, incluindo sanções e medidas restritivas, se necessário;

D. Considerando que as restrições à emissão de vistos e outras medidas restritivas não são sanções judiciais tradicionais per se, mas constituem um sinal político da preocupação da UE enviado a um público mais alargado e continuam a ser, por isso, um instrumento de política externa necessário e legítimo;

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

(a) que estabeleça uma lista comum a toda a UE dos funcionários responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky, pelo subsequente encobrimento do caso a nível da justiça e pela perseguição continuada da sua mãe e da sua viúva;

(b) que imponha e aplique uma proibição de concessão de visto a estes funcionários, vigente em toda a UE, e que congele os ativos financeiros que estes e os seus familiares próximos possuam na União Europeia;

(c) que exorte a Rússia a conduzir uma investigação independente e credível sobre todos os aspetos deste caso trágico;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão, aos Estados­Membros, à Duma e ao Governo da Rússia.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

20.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

62

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Franziska Katharina Brantner, Elmar Brok, Jerzy Buzek, Tarja Cronberg, Arnaud Danjean, Mário David, Michael Gahler, Marietta Giannakou, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Liisa Jaakonsaari, Jelko Kacin, Ioannis Kasoulides, Nicole Kiil-Nielsen, Evgeni Kirilov, Maria Eleni Koppa, Paweł Robert Kowal, Eduard Kukan, Vytautas Landsbergis, Krzysztof Lisek, Sabine Lösing, Ulrike Lunacek, Francisco José Millán Mon, María Muñiz De Urquiza, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Norica Nicolai, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Bernd Posselt, Hans-Gert Pöttering, Cristian Dan Preda, Libor Rouček, Tokia Saïfi, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Nikolaos Salavrakos, Jacek Saryusz-Wolski, György Schöpflin, Werner Schulz, Marek Siwiec, Sophocles Sophocleous, Laurence J.A.J. Stassen, Charles Tannock, Inese Vaidere, Johannes Cornelis van Baalen, Geoffrey Van Orden, Sir Graham Watson, Boris Zala

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Elena Băsescu, Marije Cornelissen, Jacek Protasiewicz, Teresa Riera Madurell, Carmen Romero López, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Alf Svensson, Indrek Tarand, Traian Ungureanu, Ivo Vajgl, Luis Yáñez-Barnuevo García, Joachim Zeller, Janusz Władysław Zemke

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Maria Badia i Cutchet, Ivari Padar