RELATÓRIO que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky
26.9.2012 - (2012/2142(INI))
Comissão dos Assuntos Externos
Relatora: Kristiina Ojuland
PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU AO CONSELHO
referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 215.º do TFUE,
– Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Guy Verhoefstadt e Kristiina Ojuland, em nome do Grupo ALDE (B7-0196/2012),
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre o Estado de direito na Rússia[1],
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2010, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no mundo em 2009 e a política da União Europeia nesta matéria[2],
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre a próxima Cimeira UE-Rússia, em 15 de dezembro de 2011, e os resultados das eleições para a Duma de 4 de dezembro de 2011[3],
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2012, referente a uma política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas[4],
– Tendo em conta a aprovação do "Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act" pela Comissão dos Assuntos Externos do Senado, em 26 de junho de 2012, procurando impor a proibição de concessão de visto e o congelamento de bens aos funcionários russos alegadamente envolvidos na detenção, abuso e morte de Sergei Magnitsky,
– Tendo em conta o projeto de resolução intitulado "O Estado de direito na Rússia: o caso de Sergei Magnitsky", que foi apresentado na sessão anual de 2012 da Assembleia Parlamentar da OSCE, solicitando que os parlamentos nacionais tomem medidas para impor sanções e o congelamento de bens,
– Tendo em conta o artigo 121.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0285/2012),
A. Considerando que a detenção, as condições de detenção e a subsequente morte na prisão de Sergei Magnitsky representam um caso sólido e bem documentado de desrespeito dos direitos humanos fundamentais;
B. Considerando que a acusação a Sergei Magnitsky a título póstumo constitui uma violação do direito internacional e nacional e que demonstra claramente o disfuncionamento do sistema de justiça penal russo;
C. Considerando que a Federação da Rússia, na qualidade de membro do Conselho da Europa, se comprometeu a respeitar integralmente os direitos fundamentais e o Estado de direito e que a União Europeia ofereceu repetidamente assistência suplementar e competência técnica para ajudar a Federação da Rússia a modernizar-se e a respeitar a sua ordem jurídica e constitucional;
D. Considerando que, apesar das conclusões do inquérito de 2011 realizado pelo Conselho dos Direitos Humanos da Presidência da Rússia sobre a ilegalidade da detenção e encarceramento de Sergei Magnitsky e o facto de lhe ter sido negado o acesso à justiça, as investigações estão num impasse e os funcionários envolvidos foram ilibados, tendo-lhes mesmo sido atribuído este caso; considerando que tais ações por parte das autoridades revelam a natureza política da acusação a Sergei Magnitsky;
E. Considerando que a União Europeia instou as autoridades russas – por diversas ocasiões e meios, desde consultas regulares em matéria de direitos humanos a cimeiras – a conduzir inquéritos independentes e aprofundados sobre este caso específico e bem documentado e a pôr cobro ao atual clima de impunidade;
F. Considerando que o caso de Sergei Magnitsky é apenas um, mas também o mais proeminente e mais bem documentado caso de abuso de poder por parte das autoridades judiciais russas, que assim violam brutalmente o primado do direito; que existem inúmeros outros casos jurídicos que recorrem sistematicamente ao pretexto de crimes económicos e de alegada corrupção para a eliminação de empresas concorrentes ou de rivais políticos;
G. Considerando que as restrições à emissão de vistos e outras medidas restritivas não são sanções judiciais tradicionais per se, mas constituem um sinal político da preocupação da UE enviado a um público mais alargado e continuam a ser, por isso, um instrumento de política externa necessário e legítimo;
H. Considerando que sanções da UE relacionadas com o caso Magnitsky podem levar as autoridades russas a desenvolver esforços genuínos e renovados para abordar, de modo mais concreto e convincente, a questão do primado do direito na Rússia e o atual clima de impunidade;
I. Considerando que vários parlamentos nacionais de EstadosMembros da UE – como a Itália, os Países Baixos, o Reino Unido, a Suécia e a Polónia – aprovaram já resoluções que instam os seus governos a impor sanções relativamente ao caso Magnitsky, e que outros parlamentos nacionais, como os de Portugal, França, Espanha e Letónia, iniciaram projetos conducentes a tais resoluções;
1. Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:
(a) que estabeleça uma lista comum a toda a UE dos funcionários responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky, pelo subsequente encobrimento do caso a nível da justiça e pela perseguição continuada da sua mãe e da sua viúva;
(b) que imponha e aplique uma proibição de concessão de visto a estes funcionários, vigente em toda a UE, e que congele os ativos financeiros que estes e os seus familiares próximos possuam na União Europeia;
(c) que exorte a Rússia a conduzir uma investigação independente e credível que compreenda todos os aspetos deste caso trágico, e a levar todos os responsáveis a julgamento;
(d) que exorte as autoridades russas a pôr cobro à corrupção generalizada, a reformar o sistema judiciário e a alinhá-lo com os padrões internacionais através da criação de um sistema independente, justo e transparente que não possa ser aproveitado, seja em que circunstâncias for, para fins políticos;
(e) que aborde esta questão durante os encontros bilaterais com as autoridades russas de modo mais determinado, firme e estratégico, assim como a questão da intimidação e da impunidade nos casos que envolvem defensores dos direitos humanos, jornalistas e advogados;
2. Insta o Conselho a adotar uma posição coerente e proativa sobre outras graves violações dos direitos humanos na Rússia, com base em fontes independentes, convergentes e bem documentadas, e a introduzir medidas restritivas semelhantes contra os infratores, como medida de último recurso;
3. Salienta que o respeito das autoridades russas por valores fundamentais como o primado do direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais continua a ser o pré-requisito principal para as relações UE-Rússia e para o desenvolvimento de uma parceria estável e fiável entre ambas;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão e aos EstadosMembros, bem como à Duma e ao Governo da Federação da Rússia.
- [1] Textos aprovados, P7_TA(2011)0066.
- [2] Textos aprovados, P7_TA(2010)0489.
- [3] Textos aprovados, P7_TA(2011)0575.
- [4] Textos aprovados, P7_TA(2012)0018.
PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO (B7-0196/2012)
apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do Regimento
por Guy Verhofstadt, Kristiina Ojuland, em nome do Grupo ALDE
referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 215.º do TFUE,
– Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre a coerência política em matéria de medidas restritivas, adotada em 2 de fevereiro de 2012[1],
– Tendo em conta a decisão dos Estados Unidos de impor restrições de viagem aos 60 funcionários envolvidos no caso Sergei Magnitsky e considerações análogas de vários outros países,
– Tendo em conta o artigo 121.º, n.º 1, do seu Regimento,
A. Considerando que a detenção e a subsequente morte sob custódia de Sergei Magnitsky representam um caso sólido e bem documentado de desrespeito dos direitos humanos fundamentais na Rússia, evocando recordações aterradoras das muitas falhas documentadas em matéria de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais nesse país;
B. Considerando que a Rússia, na qualidade de membro do Conselho da Europa, se comprometeu a respeitar integralmente os direitos humanos e o Estado de direito e considerando que a União Europeia ofereceu repetidamente assistência suplementar e competência técnica para apoiar a modernização da Rússia, cumprindo a sua ordem jurídica e constitucional, em conformidade com as normas do Conselho da Europa;
C. Considerando a necessidade crescente de uma política da UE em relação à Rússia que seja firme, sólida e abrangente, que proporcione apoio e assistência enquadrados por críticas consistentes e justas, incluindo sanções e medidas restritivas, se necessário;
D. Considerando que as restrições à emissão de vistos e outras medidas restritivas não são sanções judiciais tradicionais per se, mas constituem um sinal político da preocupação da UE enviado a um público mais alargado e continuam a ser, por isso, um instrumento de política externa necessário e legítimo;
1. Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:
(a) que estabeleça uma lista comum a toda a UE dos funcionários responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky, pelo subsequente encobrimento do caso a nível da justiça e pela perseguição continuada da sua mãe e da sua viúva;
(b) que imponha e aplique uma proibição de concessão de visto a estes funcionários, vigente em toda a UE, e que congele os ativos financeiros que estes e os seus familiares próximos possuam na União Europeia;
(c) que exorte a Rússia a conduzir uma investigação independente e credível sobre todos os aspetos deste caso trágico;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão, aos EstadosMembros, à Duma e ao Governo da Rússia.
- [1] Textos aprovados, P7_TA(2012)0018.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
20.9.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
62 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Franziska Katharina Brantner, Elmar Brok, Jerzy Buzek, Tarja Cronberg, Arnaud Danjean, Mário David, Michael Gahler, Marietta Giannakou, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Liisa Jaakonsaari, Jelko Kacin, Ioannis Kasoulides, Nicole Kiil-Nielsen, Evgeni Kirilov, Maria Eleni Koppa, Paweł Robert Kowal, Eduard Kukan, Vytautas Landsbergis, Krzysztof Lisek, Sabine Lösing, Ulrike Lunacek, Francisco José Millán Mon, María Muñiz De Urquiza, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Norica Nicolai, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Bernd Posselt, Hans-Gert Pöttering, Cristian Dan Preda, Libor Rouček, Tokia Saïfi, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Nikolaos Salavrakos, Jacek Saryusz-Wolski, György Schöpflin, Werner Schulz, Marek Siwiec, Sophocles Sophocleous, Laurence J.A.J. Stassen, Charles Tannock, Inese Vaidere, Johannes Cornelis van Baalen, Geoffrey Van Orden, Sir Graham Watson, Boris Zala |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Elena Băsescu, Marije Cornelissen, Jacek Protasiewicz, Teresa Riera Madurell, Carmen Romero López, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Alf Svensson, Indrek Tarand, Traian Ungureanu, Ivo Vajgl, Luis Yáñez-Barnuevo García, Joachim Zeller, Janusz Władysław Zemke |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Maria Badia i Cutchet, Ivari Padar |
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