Relatório - A7-0342/2012Relatório
A7-0342/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e revoga o Regulamento (CE) n.º 1288/2009 do Conselho

19.10.2012 - (COM(2012)0298 – C7‑0156/2012 – 2012/0158(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relator: Pat the Cope Gallagher


PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e revoga o Regulamento (CE) n.º 1288/2009 do Conselho

(COM(2012)0298 – C7‑0156/2012 – 2012/0158(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0298),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0156/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2012[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0342/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Para garantir que os recursos biológicos marinhos continuam a ser geridos e conservados de forma adequada no Mar Negro é necessário estabelecer desembarques e uma malhagem mínima para a pesca do pregado.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) À luz do parecer do CCTEP, é conveniente manter encerrada a zona destinada a proteger os juvenis de arinca na divisão CIEM VIb.

Justificação

O considerando 11 encontra-se incorretamente ordenado, devendo ser incluído antes do considerando 9 para seguir a ordem dos artigos.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) À luz dos pareceres do CIEM e do CCTEP, e a fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais, é conveniente manter determinadas medidas técnicas de conservação no oeste da Escócia (divisão CIEM VIa), no mar Céltico (divisões CIEM VIIf,g) e no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) destinadas a proteger as unidades populacionais de arinca de Rockall, de bacalhau, de arinca e de badejo.

(9) À luz dos pareceres do CIEM e do CCTEP, e a fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais, é conveniente manter determinadas medidas técnicas de conservação no mar Céltico (divisões CIEM VIIf,g) e no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) destinadas a proteger as unidades populacionais de bacalhau, de arinca e de badejo.

Justificação

As unidades populacionais de bacalhau, arinca e badejo do oeste da Escócia devem deixar de ser abrangidas pelas regras relativas à composição das capturas (artigo 29.º-D). A espécie arinca de Rockall é incorretamente associada ao bacalhau do mar Céltico (divisão VIIa). A arinca de Rockall está abrangida pelo considerando 11.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) À luz do parecer do CCTEP, é conveniente manter encerrada a zona destinada a proteger os juvenis de arinca na divisão CIEM VIb.

Suprimido

Justificação

O considerando 11 encontra-se incorretamente ordenado, devendo ser incluído antes do considerando 9 para seguir a ordem dos artigos.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) À luz do parecer do CCTEP, segundo o qual não existe fundamento para tratar as redes de tresmalho de forma diferente das redes de emalhar ou das redes de enredar no que diz respeito ao ponto 9.4, é conveniente autorizar a utilização de redes de tresmalho na subzona CIEM IX, em águas de profundidade superior a 200 m e inferior a 600 m.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea h-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) É aditado ao artigo 2.º a seguinte alínea:

 

«h-A) Todas as águas do Mar Negro correspondentes às subzonas geográficas da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, conforme definidas na Resolução CGPM/33/2009/1.»

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 19-A - n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Todas as espécies sujeitas a quota capturadas durante qualquer atividade de pesca nas regiões 1 a 4 especificadas no artigo 2.° do presente regulamento devem ser aladas a bordo do navio de pesca e posteriormente desembarcadas.

Suprimido

Justificação

Esta disposição, que prevê o desembarque de todas as capturas, tem vindo a ser objeto de intensos debates no âmbito da reforma da Política Comum das Pescas. Para além disso, como a Comissão prevê, conforme enunciado na exposição de motivos, rever o Regulamento (CE) n.º 850/98, após e de acordo com a reforma da Política Comum das Pescas atualmente em negociação, não é oportuno incluir-se este artigo nesta fase. As medidas técnicas propostas são transitórias e, por conseguinte, não se justifica a criação um novo quadro de medidas técnicas.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 19-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar devem ser imediatamente devolvidos ao mar. A retenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a venda, a exposição ou a oferta para fins de venda de organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar devem ser proibidos.

Justificação

As medidas técnicas propostas são transitórias e, por conseguinte, não se justifica a criação um novo quadro de medidas técnicas. À luz do anteriormente enunciado, é conveniente que as medidas técnicas transitórias proíbam o desembarque de organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar, tal como previsto no Regulamento (EC) n.º 850/98, em vigor.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 19-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os organismos marinhos cujo tamanho seja inferior ao tamanho mínimo de captura, tal como definido no Anexo XII do Regulamento (CE) n.º 850/98, devem ser imediatamente devolvidos ao mar. É proibida a sua manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenamento e venda.

Justificação

O presente regulamento transitório deve retomar as disposições do Regulamento (CE) n.º 850/98 no tocante à redução das devoluções.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 19-A - n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O disposto no n.º 1 é aplicável sem prejuízo das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou em qualquer outro regulamento relativo à pesca.

Suprimido

Justificação

Este artigo torna-se redundante com a supressão do Artigo 19.º-A n.º 1.7.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D - n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. É proibido exercer qualquer atividade de pesca de bacalhau, arinca e badejo na parte da divisão CIEM VIa situada a leste ou a sul das linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

1. É proibido exercer qualquer atividade de pesca de bacalhau e badejo na parte da divisão CIEM VIa situada na área delimitada pelos retângulos estatísticos do CIEM seguintes:

– 54o30' de latitude norte, 10o35' de longitude oeste

– 54º30 de latitude norte, 10º00 de longitude oeste

– 55o20' de latitude norte, 09o50' de longitude oeste

– 55º00 de latitude norte, 10º00 de longitude oeste

– 55o30' de latitude norte, 09o20' de longitude oeste

– 55º00 de latitude norte, 09º00 de longitude oeste

– 56o40' de latitude norte, 08o55' de longitude oeste

– 58º00 de latitude norte, 09º00 de longitude oeste

– 57o00' de latitude norte, 09o00' de longitude oeste

– 58º00 de latitude norte, 08º00 de longitude oeste

– 57o20' de latitude norte, 09o20' de longitude oeste

– 58º30 de latitude norte, 08º00 de longitude oeste

– 57o50' de latitude norte, 09o20' de longitude oeste

– 58º30 de latitude norte, 07º00 de longitude oeste

– 58o10' de latitude norte, 09o00' de longitude oeste

– 59º00 de latitude norte, 07º00 de longitude oeste

– 58o40' de latitude norte, 07o40' de longitude oeste

– 59º00 de latitude norte, 06º00 de longitude oeste

– 59o00' de latitude norte, 07o30' de longitude oeste

– 59º30 de latitude norte, 06º00 de longitude oeste

– 59o20' de latitude norte, 06o30' de longitude oeste

– 59º30 de latitude norte, 06º00 de longitude oeste

– 59o40' de latitude norte, 06o05' de longitude oeste

– 59º30 de latitude norte, 05º00 de longitude oeste

– 59o40' de latitude norte, 05o30' de longitude oeste

– 60º00 de latitude norte, 05º00 de longitude oeste

– 60o00' de latitude norte, 04o50' de longitude oeste

– 60º00 de latitude norte, 04º00 de longitude oeste

– 60o15' de latitude norte, 04o00' de longitude oeste.

 

Justificação

A área definida é inapropriada, devendo ser alterada ou eliminada. Esta proposta baseia-se nas últimas observações do CCTEP acerca da avaliação do plano de recuperação do bacalhau e toma em consideração a linha de gestão a Oeste da Escócia. A área definida é igualmente invalidada pelo facto de a Comissão ter introduzido medidas de emergência para retirar a arinca das disposições relativas às capturas na divisão VIa e de se ter estipulado para a mesma divisão um TAC nulo para o bacalhau em 2012. Além disso, foi demonstrado que esta linha não produziu o resultado desejado no que diz respeito à mortalidade do bacalhau, mesmo com a redução significativa do esforço de pesca.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D – nº 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Em derrogação do n.º 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca com redes estáticas costeiras fixadas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, dragas de arrasto para mexilhões, linhas de mão, toneiras mecanizadas, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:

3. Em derrogação do n.º 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca com redes estáticas costeiras fixadas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, artes destinadas à captura de leques, dragas de arrasto para mexilhões, linhas de mão, toneiras mecanizadas, redes de emalhar e de enredar, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:

Justificação

Antes da adoção do anexo III e respetivos apêndices, do Regulamento (CE) n.º 43/2009, as redes de enredar eram utilizadas por pequenas embarcações costeiras para capturar crustáceos e pata-roxa, escamudo e arinca na zona especificada da divisão VIa. Estas redes não são utilizadas para as capturas de bacalhau, badejo ou arinca e terão um impacto quase nulo sobre estas unidades populacionais. A arinca já não é considerada captura acessória ao abrigo das medidas de emergência da Comissão e deverá por conseguinte ser autorizada a captura desta espécie por redes de emalhar. Os pescadores costeiros em causa têm vindo a ser desnecessariamente privados de um rendimento e têm sofrido bastante nos últimos quatro anos.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Não seja mantida a bordo ou utilizada nenhuma arte de pesca para além das redes estáticas costeiras fixadas com estacas, das dragas de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das linhas de mão, das toneiras mecanizadas, das redes de emalhar derivantes e das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, das nassas e dos covos; bem como

(a) Não seja mantida a bordo ou utilizada nenhuma arte de pesca para além das redes estáticas costeiras fixadas com estacas, das dragas de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das linhas de mão, das toneiras mecanizadas, das redes de emalhar e de enredar, das redes de emalhar derivantes e das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, das nassas e dos covos; bem como

Justificação

Antes da adoção do anexo III e respetivos apêndices, do Regulamento (CE) n.º 43/2009, as redes de enredar eram utilizadas por pequenas embarcações costeiras para capturar crustáceos e pata-roxa, escamudo e arinca na zona especificada da divisão VIa. Estas redes não são utilizadas para as capturas de bacalhau, badejo ou arinca e terão um impacto quase nulo sobre estas unidades populacionais. A arinca já não é considerada captura acessória ao abrigo das medidas de emergência da Comissão e deverá por conseguinte ser autorizada a captura desta espécie por redes de emalhar.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Só sejam mantidos a bordo, desembarcados ou trazidos para terra sarda/cavala, juliana, escamudo e salmão, com exclusão de qualquer outro peixe, e moluscos e crustáceos, com exclusão de qualquer outro marisco.

(b) Só sejam mantidos a bordo, desembarcados ou trazidos para terra sarda/cavala, juliana, escamudo, arinca, pata-roxa (Scyliorhinus Canicula) e salmão, com exclusão de qualquer outro peixe, e moluscos e crustáceos, com exclusão de qualquer outro marisco.

Justificação

Antes da adoção do anexo III e respetivos apêndices, do Regulamento (CE) n.º 43/2009, as redes de enredar eram utilizadas por pequenas embarcações costeiras para capturar crustáceos e pata-roxa, escamudo e arinca na zona especificada da divisão VIa. Estas redes não são utilizadas para as capturas de bacalhau, badejo ou arinca e terão um impacto quase nulo sobre estas unidades populacionais. A arinca já não é considerada captura acessória ao abrigo das medidas de emergência da Comissão e deverá por conseguinte ser autorizada a captura desta espécie por redes de emalhar.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D - n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Em derrogação do n.º 1, é autorizada a pesca do leque (Aequipecten opercularis), desde que:

 

(a) As artes de pesca utilizadas sejam redes de arrasto configuradas para evitar a captura de peixes (cabo de pana de 60 cm);

 

(b) A arte de pesca inclua um pano de malha quadrada, como descrito no anexo XIV-C;

 

(c) A arte de pesca tenha uma malhagem mínima de 80 mm;

 

(d) O leque (Aequipecten opercularis) represente pelo menos 90%, em peso, das capturas retidas;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D – n.º 5 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) A arte de pesca utilizada seja provida de uma grelha separadora, em conformidade com o anexo XIV-A, ou de um pano de malha quadrada como descrito no anexo XIV-C;

(a) a arte de pesca utilizada seja provida de uma grelha separadora, em conformidade com o anexo XIV-A, ou uma combinação de um pano de malha quadrada como descrito no anexo XIV-C e/ou de um tipo de artes altamente seletivo, já aprovado pelo CCTEP;

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D – n.º 5 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) As capturas retidas não sejam constituídas por mais de 10 %, em peso, de qualquer mistura de bacalhau, arinca e/ou badejo;

Suprimido

Justificação

A arinca já recuperou suficientemente para ser abrangida e deve, por isso, continuar a ser excluída das regras relativas à composição das capturas, alargando as atuais medidas de emergência da Comissão para evitar o aumento das devoluções. Atualmente encontra-se em vigor um TAC nulo relativamente ao bacalhau, registando-se uma captura acessória de 1,5%, o que torna estas regras obsoletas. O Reino Unido introduziu medidas a nível nacional para assegurar uma proteção apropriada das unidades populacionais de badejo, uma vez que estas regras em vigor deixaram de ser consideradas adequadas. As unidades de bacalhau e badejo encontram-se ambas a registar uma recuperação, sendo portanto necessário adotar uma abordagem célere e flexível destinada a garantir a melhor gestão durante a recuperação das unidades populacionais sem aumentar a quantidade de devoluções.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Em derrogação do n.º 1, é autorizada a pesca com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes demersais ou artes similares, desde que:

7. Em derrogação do n.º 1, é autorizada a pesca com redes fixas, redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes demersais ou artes similares, desde que:

Justificação

As redes fixas são artes de pesca seletivas que permitem visar eficazmente espécies específicas com níveis de capturas acessórias. No entanto, são as únicas cuja utilização é totalmente proibida independentemente da malhagem utilizada. Os navios de pesca presentes nesta zona antes da proibição de acesso visavam exclusivamente a pescada, com uma taxa de captura de bacalhau/badejo/arinca inferior a 1,5%.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D – n. º 7 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) As capturas retidas não sejam constituídas por mais de 30 %, em peso, de qualquer mistura de bacalhau, arinca e/ou badejo;

Suprimido

Justificação

A arinca já recuperou suficientemente para ser abrangida e deve, por isso, continuar a ser excluída das regras relativas à composição das capturas, alargando as atuais medidas de emergência da Comissão para evitar o aumento das devoluções. Atualmente, está a ser utilizado um TAC nulo relativamente ao bacalhau, registando-se uma captura acessória de 1,5%, o que torna estas regras obsoletas. O Reino Unido introduziu medidas a nível nacional para assegurar uma proteção apropriada das unidades populacionais de badejo, uma vez que estas regras em vigor deixaram de ser consideradas adequadas. As unidades de bacalhau e badejo encontram-se ambas a registar uma recuperação, sendo portanto necessário adotar uma abordagem célere e flexível destinada a garantir a melhor gestão durante a recuperação das unidades populacionais sem aumentar a quantidade de devoluções.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D – nº 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. A Comissão pode decidir, na base de pareceres científicos e após consulta ao CCTEP, adotar atos de execução modificando as características das artes referidas no n.º 7, na zona definida no n.º 1.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D - n.º 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A. De 1 de janeiro a 31 de março, e de 1 de outubro a 31 de dezembro, é proibido exercer qualquer atividade piscatória utilizando qualquer uma das artes de pesca especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais1 na zona especificada no retângulo CIEM VI a, delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

- 7º07' de longitude oeste, 55º25' de latitude norte

 

- 7º00' de longitude oeste, 55º25' de latitude norte

 

- 6º50' de longitude oeste, 55º18' de latitude norte

 

- 6º50' de longitude oeste, 55º17' de latitude norte

 

- 6°52’ de longitude oeste, 55º17’ de latitude norte,

 

- 7º07’ de longitude oeste, 55º25’ de latitude norte;

 

Em derrogação do n.º 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca com dragas de arrasto para vieiras e artes destinadas à captura de leques no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

 

O capitão de um navio de pesca marítima, ou outra pessoa a bordo, não deverá ocasionar ou permitir que outra pessoa a bordo tente capturar, desembarcar, transbordar ou manter a bordo peixe capturado na zona especificada.

 

______________

 

1 JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D - n.º 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A. Com base nos pareceres anuais emitidos pelo CIEM e CCTEP, a Comissão pode adotar atos de execução modificando as coordenadas da zona indicada no n.º 1 a fim de refletir os pareceres científicos sobre a situação da população do bacalhau e do badejo nesta zona.

Justificação

A zona definida existente é inapropriada e ineficaz, como já foi salientado na alteração seis. Com base nos pareceres emitidos pelo CIEM e CCTEP, a definição de uma nova zona poderá ou não ser apropriada. As próximas alterações partem do princípio de que novas zonas serão definidas com base nos pareceres do CIEM e do STECF. No caso de o CIEM e o CCTEP considerarem desnecessária a definição de novas zonas, todo o artigo 29.º-D se torna redundante.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 9

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 34-A – n.º 2 – alínea a) – travessão 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

- tenham exclusivamente uma das categorias de malhagem autorizadas; bem como

Justificação

Este travessão era uma parte indispensável do texto original que foi omitido na proposta da Comissão.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 34-B – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Redes de enredar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que:

(b) Redes de enredar e de tresmalho de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que:

Justificação

Não pode existir uma injusta e inaceitável discriminação negativa das redes de tresmalho (redes de 3 panos). Nas profundidades de 200-600 metros podem operar redes de enredar, dirigidas à captura de tubarões de profundidade, mas não podem operar redes de tresmalho dirigidas à captura de tamboril (que não pescam e logo não motivam a rejeição de tubarões). Logo, não existe fundamentação, tanto por evidências da pesca como por pareceres científicos, para um tratamento discriminatório destas redes.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 34-B – n.° 3 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Redes de tresmalho na subzona CIEM IX, de malhagem igual ou superior a 220 mm, desde que:

 

- Sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 m;

 

- Não tenham mais de 30 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,44;

 

- Não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes;

 

- Tenham, cada uma, um comprimento máximo de 5 km; o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 20 km por navio;

 

- O tempo de imersão máximo seja de 72 horas.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 34-D – nº 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A. Após consulta ao CCTEP, a Comissão pode excluir da aplicação dos pontos 9.1 a 9.11 certas pescarias nas zonas CIEM VIII, IX e X, sempre que as informações facultadas pelos Estados-Membros demonstrarem que essas pescarias implicam um nível muito reduzido de capturas acessórias de tubarões e/ou de devoluções.

Justificação

O ponto 9 do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 43/2009 previa a possibilidade de se excluírem determinadas pescarias nas zonas CIEM VIII, IX e X quando a informação facultada pelos Estados-Membros ao CCTEP demonstrar que essas pescarias implicam um nível muito baixo de capturas acessórias.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 34-D – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

1. É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 850/98

Anexo I

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 34.º-FA

(12) No anexo I, é suprimida a nota de rodapé 6.

(12) No anexo I:

 

(a) são inseridas novas linhas no quadro, do seguinte modo:

Espécies-alvo

Categoria de malhagem (milímetros)

 

<16

16 -31

32-54

55-69

70-79

80- 99

³ 100

 

Percentagem mínima de espécies-alvo

 

95

90/60

60

30

90/60

90

35

30

70

Nada

Myctophiformes

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Stomiiformes

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(b) é suprimida a nota de rodapé 6 do quadro.

Justificação

A categoria de malhagem para as espécies não abrangidas nos quadros do Regulamento (CE) n.º 850/98 é, por defeito, 100 mm, para evitar o mesmo problema que ocorreu com o pimpim, em que foi necessário apresentar uma alteração específica. Esta alteração prevê uma malhagem apropriada para outros pequenos pelágicos da ordem dos Myctophiformes e Stomiiformes.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto (12-A) (novo)

Regulamento (CE) n.º 850/98

Anexo II

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 34.º-FA

 

(12-A) No anexo II, são inseridas novas linhas no quadro, do seguinte modo:

Espécies-alvo

Categoria de malhagem (milímetros)

 

16 a 31

32 a 54

55 a 59

60 a 69

³ 70

 

Percentagem mínima de espécies-alvo

 

50%

90%

90%

90%

30%

70%

70%

None

Myctophiformes

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

Stomiiformes

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificação

A categoria de malhagem para as espécies não abrangidas nos quadros do Regulamento (CE) n.º 850/98 é, por defeito, 100 mm, para evitar o mesmo problema que ocorreu com o pimpim, em que foi necessário apresentar uma alteração específica. Esta alteração prevê uma malhagem apropriada para outros pequenos pelágicos da ordem dos Myctophiformes e Stomiiformes.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 13-A (novo)

Regulamento (CE) N° 850/98

Anexo XII

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) No Anexo XII é aditada uma nova coluna relativa à região 9 no que diz respeito à espécie de pregado (Psetta maxima) com um tamanho mínimo de 45 cm.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 13-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 850/98

Anexo XII

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) No Anexo XII, no quadro, as linhas correspondentes ao biqueirão são substituídas pela seguinte redação:

 

«Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

 

Toda a zona, com exceção da divisão IX do CIEM a leste de 7º 23'48'' de longitude oeste: 12 cm ou 90 peixes por quilo.

 

Divisão IX do CIEM a leste de 7º 23'48'' de longitude oeste: 10 cm"

Justificação

Com vista a simplificar o trabalho a bordo dos navios de pesca e facilitar o controlo no desembarque, é conveniente poder dispor de uma equivalência de molde para o tamanho mínimo do biqueirão. A definição desse molde foi proposta pelos institutos científicos competentes na matéria; e este aperfeiçoamento do corpo regulamentar é pretendido pelo CCR Sud desde 2010 (parecer 26).

  • [1]  JO C 0 de 0.0.0000, p. 0.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As medidas técnicas de conservação de recursos haliêuticos são elementos centrais de uma abordagem regionalizada da gestão das pescas e vêm juntar-se às decisões anuais e bianuais tomadas em relação às possibilidades de captura. As medidas técnicas fixam as regras relativas às zonas de pesca e às artes de pesca, ao contrário das quantidades (esforço de pesca) e/ou capturas (TAC e quotas) autorizadas.

As medidas técnicas de conservação são diretivas que os pescadores através da União Europeia devem respeitar diariamente quando pescam para garantir que a forma e o lugar de pesca respeitam os critérios de sustentabilidade. As medidas dizem respeito a tamanhos mínimos de desembarque, a malhagem mínima das redes, a zonas e períodos de defesa de pesca, a limitação das capturas acessórias, ao critério para se utilizar artes de pesca mais seletivas e medidas destinadas a proteger o ambiente marinho e têm, por conseguinte, um impacto considerável no alcance dos objetivos da Política Comum da Pesca (PCP).

Desde a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho pode apenas definir as medidas relativas à fixação e repartição das possibilidades de pesca. As "condições associadas" (medidas técnicas) que regem o uso das possibilidades de pesca, sem estarem funcionalmente relacionadas, devem ser adotadas pelo Conselho e pelo Parlamento, em codecisão.

O Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à "conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos" - o regulamento de base relativo às medidas técnicas - devia ter sido modificado a fim de criar um quadro de medidas técnicas permanentes em conformidade com o TFUE, mas não se conseguiu alcançar um acordo político.

A fim de assegurar que as medidas fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 43/2009 do Conselho "que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura " se mantenham a partir de 1 de janeiro de 2010, o Conselho adotou um Regulamento (CE) n.º1288/2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011 (período de 18 meses). Uma extensão transitória suplementar da validade das medidas foi adotada pelo Regulamento (UE) n.º 579/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (por outro período de 18 meses).

A presente proposta da Comissão tenciona alargar as disposições relativas às medidas técnicas para ainda mais um período de transição até que seja adotado um enquadramento regional para as medidas técnicas, em conformidade com a PCP. Como a PCP não entrará em vigor antes de 1 de janeiro de 2013, quando as medidas técnicas transitórias expirarão, conforme o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 579/2011, a Comissão propõe uma vez mais uma solução intermediária, modificando o ato jurídico de base, com termo incerto. Com a adoção da proposta de Comissão, os regulamentos de 2009 e de 2011 serão revogados.

Para além da extensão da validade das medidas técnicas atuais, o texto proposto contém uma atualização das medidas existentes, com base no parecer do CCTEP e nas recomendações do NEAFC, assim como medidas para reduzir as devoluções no Atlântico Nordeste, como acordado com a Noruega e as Ilhas Faroé em 2010, mas que ainda não foram transpostas para o direito comunitário.

É de lamentar que se apresente de novo outra proposta ao Parlamento relativa às medidas técnicas transitórias; teria sido preferível encontrar uma solução permanente no devido tempo. Os pescadores europeus precisam de segurança jurídica e o termo "temporalidade" não deve ser utilizado em vão.

No entanto, o relator reconhece plenamente a necessidade destas medidas, que se destinam a assegurar que unidades populacionais de peixe são pescadas de forma sustentável e que os ecossistemas onde vivem são preservados. Estas medidas têm todavia de ser concebidas e projetadas tendo em conta o caráter permanentemente evolutivo da gestão das pescas e o aconselhamento científico. Sugere, por conseguinte, algumas alterações suplementares a fim de completar e atualizar a proposta de acordo com os pareceres do CCTEP e do CIEM sobre as definições das zonas e as análises de gestão, bem como sobre as novas medidas de emergência da Comissão. O relator sublinha que medidas técnicas mal concebidas ou inapropriadas podem levar a práticas de pesca insustentáveis e, em certas circunstâncias, podem colocar em risco as vidas e a segurança dos pescadores, o que é totalmente inaceitável. Este é o caso em particular de algumas medidas existentes sobre as restrições aplicáveis à pesca do bacalhau e do badejo na subzona CIEM VI, considerada pelos cientistas como inapropriada. As alterações propostas pelo relator são cientificamente fundamentadas e visam artigos obsoletos e/ou contrários à gestão sustentável da pesca e que requerem uma atenção imediata.

O relator entende que a presente proposta sobre as medidas técnicas não deverá antecipar as decisões relativas às obrigações de desembarque, a serem tomadas no quadro do regulamento de base da PCP e o caráter temporário do ato legislativo deverá estar claramente ligado ao quadro regional para as medidas técnicas de conservação quando a nova PCP foi adotada. Deverão ser cuidadosamente concebidas medidas técnicas para casos e zonas específicas, que não poderão ser consideradas normas de caráter geral em todos os Estados-Membros por igual. Uma abordagem regionalizada é, por conseguinte, indispensável.

Foram postas em prática medidas técnicas transitórias a partir de 1 de janeiro de 2010 e expirarão a 31 de dezembro de 2012. O relator está plenamente consciente que se dispõe de pouco tempo para o Parlamento Europeu e o Conselho alcançarem um acordo político sobre um dos mais complexos e importantes aspetos da PCP. Não obstante, o relator está decidido a trabalhar com todas as partes interessadas para assegurar que medidas transitórias apropriadas e efetivas serão postas em prática antes do final deste ano.

PROCESSO

Título

Conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos

Referências

COM(2012)0298 – C7-0156/2012 – 2012/0158(COD)

Data de apresentação ao PE

19.6.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

3.7.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

3.7.2012

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

10.7.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Pat the Cope Gallagher

31.5.2012

 

 

 

Exame em comissão

12.7.2012

19.9.2012

 

 

Data de aprovação

9.10.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Kriton Arsenis, Alain Cadec, Chris Davies, João Ferreira, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Marek Józef Gróbarczyk, Ian Hudghton, Werner Kuhn, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Isabelle Thomas, Nils Torvalds, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Diane Dodds, Rareº-Lucian Niculescu, Jens Nilsson

Data de entrega

19.10.2012