Relatório - A7-0382/2012Relatório
A7-0382/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um programa da União Europeia para a rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório, que altera o Regulamento (CE) n.º 106/2008 relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório

16.11.2012 - (COM(2012)0109 – C7‑0077/2012 – 2012/0049(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Béla Kovács


Processo : 2012/0049(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A7-0382/2012
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A7-0382/2012
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um programa da União Europeia para a rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório, que altera o Regulamento (CE) n.º 106/2008 relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório

(COM(2012)0109 – C7‑0077/2012 – 2012/0049(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0109),

–   Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 194.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0077/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de abril de 2012[1],

–   Após consulta do Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 26 de outubro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, em conformidade com o preceituado no artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0382/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO[2]*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

REGULAMENTO (UE) n.º .../2012

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de

que altera o Regulamento (CE) n.º 106/2008, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3]1,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[4]2,

Considerando o seguinte:

(1)    O Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[5] aplica o programa Energy Star na União com base no Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório[6]. Esse acordo expirou em 28 de dezembro de 2011 e o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a negociar um novo acordo de cinco anos com os Estados Unidos. As negociações sobre o novo acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório[7]+ (o "Acordo") foram concluídas em 29 de novembro de 2011. Por conseguinte, deverá ser inserida uma referência ao Acordo.

(2)    É igualmente necessário atualizar as referências aos regimes de rotulagem ou de certificação da qualidade da União, criados pela Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia[8], pela Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos[9], e pelo Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE[10].

(3)  É também conveniente alterar a designação da Administração do Energy Star.

(4)     ▌ O artigo VI do Acordo, que prevê dois sistemas distintos de certificação dos produtos (a autocertificação para os produtos colocados no mercado da União e a certificação por terceiros para os produtos colocados no mercado dos Estados Unidos), deverá ser tido em consideração.

(5)    A relação com as disposições aplicáveis da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética ▌ [11], deverá ser clarificada ▌.

(6)    É também necessário clarificar as obrigações respetivas dos Estados­‑Membros e da Comissão quanto ao controlo do cumprimento do programa Energy Star ▌.

(7)    A avaliação do programa Energy Star deverá incluir a consideração de opções alternativas e prever tempo suficiente para uma decisão informada sobre uma possível renovação do Acordo.

(8)    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 106/2008 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 106/2008 é alterado do seguinte modo:

­‑1)     O título passa a ter a seguinte redação:

"Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de, 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa da União de Rotulagem em matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório".

­‑1-A)   O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao Programa da União de Rotulagem em matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (a seguir denominado "Programa Energy Star") definido no Acordo entre o Governo dos Estados Unidos e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório *, de ...[12]+ (a seguir designado "Acordo").

----------------------------------------------------------------

* JO L…[13]++ ".

1)  O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a)          O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   O programa Energy Star deve contribuir para o cumprimento das metas de eficiência energética dos Estados­‑Membros e da União, como referido nos artigos 1.º e 3.º da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 outubro de 2012, relativa à eficiência energética*. Deve ser coordenado, sempre que adequado, com outros sistemas de rotulagem ou certificação da qualidade da União, bem como com outros sistemas, nomeadamente o sistema de atribuição do rótulo ecológico da União, criado pelo Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE**, o sistema de indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, criado pela Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ***, e as medidas de execução da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia ****. Essa coordenação inclui o intercâmbio de elementos comprovativos e, se adequado, o estabelecimento de níveis comuns de especificações e requisitos para os diferentes sistemas.

_________________

*       JO L ...[14]+

**      JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

***     JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

****    JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.";

b)  Os n.ºs 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

"4.   Podem coexistir com o programa Energy Star outros sistemas voluntários de rotulagem da eficiência energética de produtos de equipamento de escritório novos ou já existentes nos Estados­‑Membros.

                    ▌

5.     Sem prejuízo de eventuais regras da União ▌ relativas à avaliação e à marcação da conformidade e/ou de qualquer acordo internacional celebrado entre a União ▌ e países terceiros relativamente ao acesso ao mercado da União, os produtos abrangidos pelo presente regulamento que sejam colocados no mercado da União ▌ podem ser testados pela Comissão ou pelos Estados­‑Membros para efeitos de verificação da sua conformidade com os requisitos do presente regulamento.".

2)  O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

Promoção dos critérios de eficiência energética

1.      Durante a vigência do Acordo, as autoridades governamentais centrais na aceção da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços *, devem especificar, sem prejuízo do direito da União e do direito nacional e de critérios económicos, requisitos de eficiência energética pelo menos tão exigentes como as especificações comuns para os contratos públicos de fornecimento de valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 7.º da referida diretiva. Os Estados­‑Membros devem incentivar as autoridades adjudicantes a nível regional e local a utilizar esses requisitos. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Diretiva 2012/27/UE e no Anexo III, alínea c), da referida diretiva.

2.      Durante a vigência do Acordo, a Comissão e as restantes instituições da União devem especificar, sem prejuízo do direito da União e do direito nacional e de critérios económicos, requisitos de eficiência energética pelo menos tão exigentes como as especificações comuns para os contratos públicos de fornecimento de valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 7.º da Diretiva 2004/18/CE.

___________________

*       JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.".

3)  É suprimido o artigo 7.º.

4)        O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.º

Administração do Energy Star para a União Europeia

1.      A Comissão cria a Administração do Energy Star para a União Europeia ("AESUE"), constituída pelos representantes nacionais a que se refere o artigo 9.º e por representantes das partes interessadas. A AESUE avalia a aplicação do programa Energy Star na União e presta aconselhamento e assistência à Comissão, se adequado, a fim de lhe permitir desempenhar as suas funções de órgão de gestão previstas no artigo IV do Acordo.

2.      A Comissão assegura que, na medida do possível e no âmbito das suas atividades, a AESUE respeite, para cada grupo de produtos de equipamento de escritório, uma participação equilibrada de todas as partes interessadas em relação a esse grupo de produtos, tais como fabricantes, retalhistas, importadores, grupos de proteção do ambiente e organizações de consumidores.

3.      A Comissão, assistida pela AESUE, acompanha a penetração dos produtos que ostentam o logótipo comum no mercado e as evoluções ao nível da eficiência energética do equipamento de escritório, na perspetiva de uma revisão oportuna das especificações comuns.

4.  A Comissão estabelece o regulamento interno da AESUE, tendo em conta os pontos de vista dos representantes nacionais na AESUE.";

4-A)    No artigo 10.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)   Os objetivos de melhoria da eficiência energética, tendo em conta a necessidade de garantir um elevado nível de proteção do ambiente e dos consumidores e o grau de penetração no mercado que o programa Energy Star deverá procurar atingir a nível da União;".

5)        O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 11.º

Procedimentos preparatórios para a revisão dos critérios técnicos

1.      A fim de preparar a revisão das especificações comuns e dos grupos de produtos de equipamento de escritório abrangidos pelo anexo C do Acordo, e antes de submeter qualquer projeto de proposta ou responder à EPA/EUA nos termos previstos no Acordo e na Decisão… do Conselho, de…[15]+, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório *, são dados os passos estabelecidos nos n.ºs 2 a 5.

2.  A Comissão pode solicitar que a AESUE apresente uma proposta de revisão do Acordo ou das especificações comuns relativas a um produto. A Comissão pode apresentar à AESUE uma proposta de revisão das especificações comuns relativas a um produto ou do Acordo. A AESUE pode igualmente apresentar uma proposta à Comissão por sua própria iniciativa.

3.      A Comissão consulta a AESUE sempre que receba da EPA/EUA uma proposta de revisão do Acordo.

4.      Ao darem o seu parecer à Comissão, os membros da AESUE devem ter em conta os resultados dos estudos de viabilidade e de mercado e as melhores tecnologias disponíveis para reduzir o consumo de energia.

5.      A Comissão deve ter particularmente em conta o objetivo de definir especificações comuns ambiciosas, conforme previsto no artigo I, n.º 3, do Acordo, a fim de reduzir o consumo de energia, e deve ter devidamente em consideração a tecnologia disponível e os custos do ciclo de vida associados. Em especial, antes de dar o seu parecer sobre novas especificações comuns, a AESUE deve ter em conta os resultados mais recentes dos estudos de conceção ecológica.

_______________

*       JO L ... [16]+.".

6)  No artigo 12.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

"

3.      A Comissão assegura que o logótipo comum seja devidamente utilizado, executando ou coordenando as ações descritas no artigo IX, n.ºs 2, 3 e 4, do Acordo. Os Estados­‑Membros tomam as medidas adequadas, em particular as descritas no artigo IX, n.º 5, do Acordo, para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento nos respetivos territórios, e informam do facto a Comissão. Os Estados­‑Membros podem submeter à apreciação da Comissão, para que esta tome as primeiras medidas, elementos comprovativos do incumprimento por parte de participantes no programa.".

6-A)    O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 13.º

Avaliação e revisão

Antes de as Partes no Acordo discutirem a sua renovação nos termos do artigo XIV, n.º 2, a Comissão avalia a eficácia do programa Energy Star em termos de melhoria da eficiência energética do equipamento de escritório, de criação de novos empregos e de oferta de oportunidades comerciais para os fabricantes, e avalia opções políticas alternativas, como as previstas pela legislação da União, em particular pelas Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE. Os resultados dessa avaliação são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo menos dois anos antes do termo da vigência do Acordo.".

7)        O artigo 14.º é suprimido.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados­‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

___________________

  • [1]  JO C 191 de 29.06.2012, p. 142.
  • [2] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em negrito e itálico; as supressões são indicadas pelo símbolo▐.
  • [3] 1              JO C 191 de 29.6.2012, p. 142.
  • [4] 2              Posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de …
  • [5]               JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.
  • [6]               JO L 381 de 28.12.2006, p. 26.
  • [7] +             JO: Inserir referências de publicação do Acordo constante do documento st 10193/12.
  • [8]               JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
  • [9]               JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.
  • [10]               JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
  • [11]               JO L ...
  • [12] + JO : Inserir data do Acordo constante do documento st 10193/12.
  • [13] ++ JO : Inserir referências de publicação do Acordo constante do documento st 10193/12.
  • [14] + JO: Inserir a ordem de referência da Diretiva 2012/27/UE.
  • [15] + JO : Inserir o número e a data da decisão constante do documento st 9890/12.
  • [16] + JO : Inserir as referências de publicação da decisão constante do documento st 9890/12.

PROCESSO

Título

Programa da União Europeia para a rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório e alteração do Regulamento (CE) n.º 106/2008

Referências

COM(2012)0109 – C7-0077/2012 – 2012/0049(COD)

Data de apresentação ao PE

15.3.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

29.3.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

29.3.2012

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

26.4.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Béla Kovács

14.5.2012

 

 

 

Exame em comissão

11.7.2012

 

 

 

Data de aprovação

5.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Jan Březina, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Pilar del Castillo Vera, Vicky Ford, Adam Gierek, Fiona Hall, Jacky Hénin, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Béla Kovács, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Michèle Rivasi, Amalia Sartori, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Britta Thomsen, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Adina-Ioana Vălean

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Yves Cochet, Ioan Enciu, Roger Helmer, Jolanta Emilia Hibner, Gunnar Hökmark, Yannick Jadot, Werner Langen, Zofija Mazej Kukovič, Silvia-Adriana Ţicău

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Phil Bennion, Christian Engström

Data de entrega

20.11.2012