Relatório - A7-0411/2012Relatório
A7-0411/2012

RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro

11.12.2012 - (10209/2012 – C7-0189/2012 – 2010/0310(NLE)) - ***

Comissão dos Assuntos Externos
Relator: Mario Mauro

Processo : 2010/0310(NLE)
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Ciclo relativo ao documento :  
A7-0411/2012
Textos apresentados :
A7-0411/2012
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro

(10209/2012 – C7‑0189/2012 – 2010/0310(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10209/2012),

–   Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (05784/2011),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, do artigo 91.º, do artigo 100.º, do artigo 192.º, n.º 1.º, do artigo 194.º, do artigo 207.º, do artigo 209.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0189/2012),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90°, n.º 7, do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0411/2012),

1.  Aprova a conclusão do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Iraque.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 23 de março de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Comércio e Cooperação com o Iraque. Durante o sétimo ciclo de negociação UE-Iraque, as duas partes acordaram elevar o estatuto do projeto a "Acordo de Parceria e de Cooperação", mediante a instituição de um Conselho de Cooperação que deveria reunir-se regularmente a nível ministerial. O presente Acordo de Parceria e Cooperação UE-Iraque constitui a primeira relação contratual alguma vez instituída entre a UE e o Iraque. Celebrado por um período de 10 anos (renovável), o presente Acordo pretende constituir uma base sólida para a consolidação das relações entre o Iraque e a UE.

Recorde-se que o Acordo comporta três vertentes. A primeira vertente, política, envolve a instituição de um diálogo anual a nível ministerial e a nível dos altos funcionários sobre questões como a paz, a política externa e de segurança, o diálogo nacional e a reconciliação, a democracia, o primado do direito, os direitos humanos, a boa governação e a estabilidade e integração regionais. O Acordo compreende igualmente cláusulas relativas ao combate ao terrorismo, à luta contra a proliferação das armas de destruição maciça e à luta contra o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre. No que se refere, em particular, aos direitos humanos, o acordo destaca uma cláusula específica relativa à cooperação no domínio da adesão do Iraque ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) e uma cláusula relativa à cooperação no domínio da promoção e da proteção eficaz dos direitos humanos no Iraque, ressalvando todavia que a incapacidade do Iraque relativamente à proteção, ao reforço e ao respeito dos direitos humanos afetará, de forma negativa, os programas de cooperação e de desenvolvimento económico. Esta abordagem é seguramente muito bem-vinda, embora um condicionalismo mais estrito tivesse conferido maior destaque à importância da realização de progressos consideráveis no domínio dos direitos humanos. Nos debates bilaterais com as autoridades iraquianas, é recomendável insistir na atenção particular que a UE presta ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no plano individual, nomeadamente no que se refere às minorias religiosas e étnicas e às populações vulneráveis da sociedade iraquiana, como as mulheres, os refugiados e as pessoas deslocadas. A UE deve, na medida do possível, apoiar o Iraque na sua adesão ao TPI.

No domínio do comércio e dos investimentos, o Acordo não preferencial integra as normas fundamentais da Organização Mundial do Comércio (OMC), embora o Iraque não seja ainda membro desta Organização. Contém elementos preferenciais não negligenciáveis relativos, nomeadamente, aos concursos públicos, aos serviços e aos investimentos.

Por último, as atividades de cooperação da UE programadas em matéria de desenvolvimento social e humano visam lutar contra a pobreza e satisfazer as necessidades vitais no domínio da saúde, da educação e do emprego, das quais o Governo iraquiano fez uma prioridade. É, porém, conveniente garantir que a condução dessas atividades se inscreva no âmbito do reforço das capacidades e das instituições, tendo em conta os princípios de inclusão, de transparência e de boa governação.

O presente acordo entre a UE e o Iraque reveste-se de caráter histórico. Surge num momento decisivo para acompanhar, ao longo dos próximos anos, a transição do Iraque para a democracia, à medida que o país dá resposta aos desafios da reconstrução e do desenvolvimento, a restauração da soberania iraquiana e a normalização do país no seio da comunidade internacional. A UE, a par da população e das autoridades iraquianas, as quais serão confrontadas com numerosos desafios, deve estar totalmente empenhada na segurança e na estabilidade do país, enquanto principal preocupação. As forças de segurança iraquianas têm vindo a adquirir maior competência no terreno, mas sofrem de falta de coesão interna e da inexistência de enquadramento jurídico e controlo democrático. Além disso, embora se tenha verificado um nítido decréscimo, a violência continua a ser uma realidade ameaçadora. Existe ainda o risco de se perder o controlo da situação ou de um regresso à guerra civil, com as minorias religiosas, nomeadamente a minoria cristã, a enfrentarem a maior ameaça. Consequentemente, a reconciliação nacional deve constituir uma prioridade, tanto para os responsáveis políticos iraquianos, como para a comunidade internacional. Deve ser plenamente apoiada a consolidação de uma governação política e institucional inclusiva, no quadro de um Estado democrático, federal e pluralista, alicerçado no respeito dos direitos humanos e no primado do direito. Por último, os próximos anos serão igualmente marcados pelo desafio do desenvolvimento de um dos países mais pobres do planeta, não obstante os seus numerosos recursos petrolíferos, em que a grande maioria da população não tem acesso à satisfação das necessidades básicas (água potável, eletricidade, infraestruturas sanitárias, etc.). Um Iraque democrático, estável, pluralista, empenhado no desenvolvimento socioeconómico dos seus cidadãos e dotado de instituições democráticas fortes desempenhará um papel de destaque na estabilidade de uma região crucial para a segurança internacional. Para tal, é necessária uma visão estratégica a longo prazo, que deverá guiar a política da União relativamente ao Iraque para os próximos anos. Fatores determinantes para a estabilidade do Iraque serão não só o forte apoio de instituições sustentáveis plenamente democráticas e pluralistas, mas também uma assistência técnica contínua que garanta a sustentabilidade e a eficiência da economia iraquiana, mediante a implementação plena e adequada da legislação internacional em matéria de contratos, procedimentos de adjudicação de contratos eficazes, o bom funcionamento da administração e um quadro eficaz de luta contra a corrupção. Tal proporcionará o acesso de um número crescente de camadas da sociedade iraquiana à economia e à independência económica. A valorização do diálogo interreligioso e da reconciliação será igualmente fundamental para o futuro do Iraque.

Embora o Acordo de Parceria e Cooperação testemunhe a determinação da UE em desempenhar um papel importante na transição do Iraque, os compromissos da União Europeia devem traduzir-se na mobilização de meios humanos e financeiros congruentes com as ambições políticas proclamadas e com os trunfos estratégicos existentes.

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (7.11.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro
(10209/2012 - C7-0189/2012 - 2010/0310(NLE))

Relatora de parecer: Maria Badia i Cutchet

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O mandato inicial do Conselho de 2006 autorizava a Comissão a negociar um "Acordo de Comércio e Cooperação" com o Iraque. Em 2009, em Bagdade, tanto o Iraque como a UE decidiram elevar o estatuto do projeto de acordo, modificando o seu título para "Acordo de Parceria e de Cooperação". Porém, o novo acordo inclui uma parte, de tamanho considerável, relativa ao comércio, sendo todo um capítulo dedicado ao "Comércio e Investimento".

A relatora acolhe favoravelmente este acordo, uma vez que esta é a primeira relação contratual entre a UE e o Iraque e vai na direção certa. O acordo comercial não preferencial incluído no APC incorpora as regras de base da Organização Mundial do Comércio (OMC), apesar de o Iraque ainda não ser membro desta organização. Inclui igualmente um mecanismo de resolução de litígios eficaz, com decisões juridicamente vinculativas tomadas por um painel e procedimentos de conformidade.

É do interesse tanto de iraquianos como de europeus que o Iraque seja um país estável e democrático. A este respeito, o relator acredita que a facilitação do comércio é uma boa forma de aumentar a estabilidade e a prosperidade num país que necessita seriamente de ambas. Por este motivo, a relatora propõe que o Parlamento Europeu aprove o acordo. Contudo, gostaria igualmente de sublinhar que, na sua opinião, este é um primeiro passo e que o Iraque necessitará de ajuda técnica e logística para poder tirar o melhor partido do acordo, particularmente no que respeita ao comércio. Assim, espera que a Comissão forneça também aos nossos parceiros as ferramentas e os conhecimentos necessários para poderem beneficiar das vantagens do acordo e também para honrarem os compromissos que assumirem.

*******

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a propor que a proposta seja aprovada pelo Parlamento.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

6.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Maria Badia i Cutchet, Marielle de Sarnez, Yannick Jadot, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Paul Murphy, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Henri Weber, Jan Zahradil

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, Catherine Bearder, George Sabin Cutaş, Béla Glattfelder, Syed Kamall, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Edite Estrela, Jean-Paul Gauzès, Oldřich Vlasák

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

3.12.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Sir Robert Atkins, Frieda Brepoels, Arnaud Danjean, Marietta Giannakou, Andrzej Grzyb, Anna Ibrisagic, Anneli Jäätteenmäki, Jelko Kacin, Ioannis Kasoulides, Tunne Kelam, Nicole Kiil-Nielsen, Evgeni Kirilov, Maria Eleni Koppa, Andrey Kovatchev, Paweł Robert Kowal, Eduard Kukan, Alexander Graf Lambsdorff, Krzysztof Lisek, Mario Mauro, Francisco José Millán Mon, María Muñiz De Urquiza, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Raimon Obiols, Ria Oomen-Ruijten, Pier Antonio Panzeri, Alojz Peterle, Bernd Posselt, Cristian Dan Preda, Tokia Saïfi, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacek Saryusz-Wolski, György Schöpflin, Werner Schulz, Laurence J.A.J. Stassen, Charles Tannock, Sir Graham Watson

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Marije Cornelissen, Elisabeth Jeggle, Agnès Le Brun, Carmen Romero López, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Ivo Vajgl, Luis Yáñez-Barnuevo García, Paweł Zalewski, Janusz Władysław Zemke

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Danuta Jazłowiecka, Giovanni La Via