Relatório - A7-0432/2012Relatório
A7-0432/2012

RELATÓRIO sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‑Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação)

19.12.2012 - (COM(2012)0254 – C7‑0148/2012 – 2008/0242(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Monica Luisa Macovei
(Reformulação – artigo 87.º do Regimento)


Processo : 2008/0242(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0432/2012
Textos apresentados :
A7-0432/2012
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‑Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação)

(COM(2012)0254 – C7‑0148/2012 – 2008/0242(COD))

(Processo legislativo – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0254),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0148/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[1],

–   Tendo em conta a carta que, em 20 de setembro de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0432/2013),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção internacional na União.

(2) Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram proteção internacional na União.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.º […/…] do Conselho [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], é necessário determinar a identidade dos requerentes de proteção internacional e das pessoas intercetadas por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa da União. Para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º […/…] do Conselho [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], nomeadamente do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) e d), é igualmente desejável que qualquer Estado-Membro possa verificar se um nacional de país terceiro ou um apátrida em situação ilegal no seu território apresentou um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro.

(4) Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], é necessário determinar a identidade dos requerentes de proteção internacional e das pessoas intercetadas por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa da União. Para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], nomeadamente do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) e d), é igualmente desejável que qualquer Estado-Membro possa verificar se um nacional de país terceiro ou um apátrida em situação ilegal no seu território apresentou um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro.

 

_______________

 

* JO: Inserir o número, a data e a referência de publicação do Regulamento de Dublim.

 

(A substituição da palavra "Comunidade" por "União" aplica-se a todo o texto)

Justificação

A presente alteração reveste-se de caráter técnico e visa conformar o texto às disposições do Tratado de Lisboa.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) É essencial que em matéria de luta contra as infrações terroristas e outros crimes graves, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei disponham de informações o mais completas e recentes possível para poderem executar corretamente as suas funções. As informações constantes do EURODAC são necessárias para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves. Por conseguinte, os dados EURODAC devem estar disponíveis, em conformidade com as condições enunciadas no presente regulamento, para comparação pelas autoridades designadas dos Estados-Membros e pela Europol.

Suprimido

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Os poderes de acesso ao EURODAC concedidos às autoridades responsáveis pela aplicação da lei não devem pôr em causa o direito de os requerentes de proteção internacional verem os seus pedidos tratados em tempo oportuno de acordo com a legislação aplicável. Além disso, a obtenção de um "acerto" no EURODAC e a abertura de um procedimento subsequente nos termos da Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia1 não devem pôr em causa este direito, nem servir de justificação para atrasar o processo de análise do pedido de proteção internacional do requerente.

 

______________

 

1 JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.

Justificação

É importante que os Estados-Membros não implementem práticas que associem um eventual resultado no EURODAC ao sucesso do pedido de asilo, uma vez que este depende apenas de uma decisão final.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) O acesso aos dados EURODAC por parte da Europol deve ser permitido apenas em casos específicos, circunstâncias concretas e condições estritas.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Embora o objetivo original de criação do EURODAC não previsse a funcionalidade relativa a pedidos de comparações de dados com a base EURODAC a partir de uma impressão digital latente, ou seja, um vestígio de impressão digital que possa ser encontrado no local de um crime, tal funcionalidade é fundamental no domínio da cooperação policial. A possibilidade de comparar uma impressão digital latente com os dados dactiloscópicos conservados no EURODAC fornecerá às autoridades designadas dos Estados-Membros um instrumento muito valioso para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves quando, por exemplo, as únicas provas disponíveis no local de um crime sejam impressões digitais latentes.

(12) Embora o objetivo original de criação do EURODAC não previsse a funcionalidade relativa a pedidos de comparações de dados com a base EURODAC a partir de uma impressão digital latente, ou seja, um vestígio de impressão digital que possa ser encontrado no local de um crime, tal funcionalidade é fundamental no domínio da cooperação policial. A possibilidade de comparar uma impressão digital latente com os dados dactiloscópicos conservados no EURODAC, nos casos em que haja motivos razoáveis para acreditar que o autor ou a vítima de um crime se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento, fornecerá às autoridades designadas dos Estados-Membros um instrumento muito valioso para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves quando, por exemplo, as únicas provas disponíveis no local de um crime sejam impressões digitais latentes.

Justificação

Uma vez que o EURODAC deve ser utilizado apenas nos casos em que haja uma suspeita razoável de que um requerente de asilo ou outra pessoa abrangida pelo Regulamento EURODAC foi autor ou vítima de um crime, este princípio deve ser realçado durante a recolha de impressões digitais pela polícia.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) Os resultados da comparação devem ser imediatamente verificados no Estado-Membro de origem por um perito em impressões digitais. A identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados‑Membros interessados, nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida]*.

 

____________

 

* JO: Inserir o número, a data e a referência de publicação do Regulamento de Dublim.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B) As informações recebidas do Sistema Central relativas a outros dados considerados não fiáveis devem ser apagadas logo que for confirmada a falta de fiabilidade dos mesmos.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) O presente regulamento também estabelece as condições em que são autorizados os pedidos de comparação de dados dactiloscópicos com os dados EURODAC para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas e outros crimes graves, bem como as garantias necessárias para assegurar a proteção do direito fundamental ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no EURODAC.

(13) O presente regulamento também estabelece as condições em que são autorizados os pedidos de comparação de dados dactiloscópicos com os dados EURODAC para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas e outros crimes graves, bem como as garantias necessárias para assegurar a proteção do direito fundamental ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no EURODAC. Essas condições devem ter em conta, em particular, o facto de a base de dados EURODAC registar impressões digitais de pessoas relativamente às quais existe a presunção legal de que não têm antecedentes criminais.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da UE em matéria de asilo, em especial com a Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, e com o Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], é conveniente alargar o âmbito do presente regulamento a fim de abranger os requerentes de proteção subsidiária e as pessoas que já beneficiam dessa proteção.

(14) A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da UE em matéria de asilo, em especial com a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e com o Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], é conveniente alargar o âmbito do presente regulamento a fim de abranger os requerentes de proteção subsidiária e as pessoas que já beneficiam dessa proteção.

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________________

1 JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

1 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Os Estados-Membros devem garantir a transmissão dos dados dactiloscópicos com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais. Todas as autoridades com direito de acesso ao EURODAC devem investir em formação adequada e no indispensável equipamento tecnológico. As autoridades com direito de acesso ao EURODAC devem informar a Agência das dificuldades específicas que encontraram no que diz respeito à qualidade dos dados, com o propósito de as solucionar.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B) A impossibilidade temporária ou permanente de um requerente de proteção internacional fornecer impressões digitais («impossibilidade de registo») não deve afetar negativamente a situação legal desse requerente.

Justificação

Os artigos 9.º, 14.º e 17.º da proposta preveem uma situação temporária na qual não é possível obter as impressões digitais de um indivíduo abrangido por esta medida. Convém esclarecer que nenhuma impossibilidade temporária ou permanente de registo deve afetar negativamente o indivíduo.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Os acertos obtidos a partir do EURODAC devem ser verificados por um perito em impressões digitais de modo a garantir a determinação rigorosa da responsabilidade por força do Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida].

(17) Os acertos obtidos a partir do EURODAC devem ser verificados por um perito com formação específica em impressões digitais de modo a garantir a determinação rigorosa da responsabilidade por força do Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida].

 

_______________

 

* JO: Inserir o número, a data e a referência de publicação do Regulamento de Dublim.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Os pedidos de comparação com os dados conservados na base de dados central do EURODAC devem ser feitos pelas unidades operacionais das autoridades designadas ao ponto de acesso nacional, através da autoridade de controlo, e devem ser fundamentados. As unidades operacionais das autoridades designadas autorizadas a pedir comparações com os dados EURODAC não podem exercer as funções de autoridade de controlo. As autoridades de controlo devem ser responsáveis por garantir o respeito estrito das condições de acesso, tal como estabelecido no presente regulamento. As autoridades de controlo devem transmitir seguidamente o pedido de comparação ao Sistema Central do EURODAC através do ponto de acesso nacional, depois de verificado o respeito de todas as condições de acesso. Em caso de urgência excecional, quando é necessário um acesso rápido para responder a uma ameaça específica e real associada a infrações terroristas ou crimes graves, a autoridade de controlo deve tratar imediatamente o pedido e só posteriormente proceder à verificação.

(25) Os pedidos de comparação com os dados conservados na base de dados central do EURODAC devem ser feitos pelas unidades operacionais das autoridades designadas ao ponto de acesso nacional, através da autoridade de controlo, e devem ser fundamentados. As unidades operacionais das autoridades designadas autorizadas a pedir comparações com os dados EURODAC não podem exercer as funções de autoridade de controlo. As autoridades de controlo devem ser independentes das autoridades designadas e responsáveis por garantir o respeito estrito das condições de acesso, tal como estabelecido no presente regulamento. As autoridades de controlo devem transmitir seguidamente o pedido de comparação ao Sistema Central do EURODAC através do ponto de acesso nacional, depois de verificado o respeito de todas as condições de acesso. Em caso de urgência excecional, quando é necessário um acesso rápido para responder a uma ameaça específica e real associada a infrações terroristas ou crimes graves, a autoridade de controlo deve tratar imediatamente o pedido e só posteriormente proceder à verificação.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) A autoridade designada e a autoridade de controlo podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas a autoridade de controlo deve dispor de independência no âmbito da estrutura institucional.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) Para efeitos de proteção dos dados pessoais, e para excluir a comparação sistemática de grandes volumes de dados, que deve ser proibida, o tratamento de dados EURODAC só deve ter lugar numa base casuística e quando necessário para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves. Além disso, o acesso só deve ser autorizado quando as comparações com as bases de dados nacionais do Estado-Membro e as bases automatizadas de dados dactiloscópicos de outros Estados-Membros efetuadas ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (Decisão Prüm), derem resultados negativos. Esta condição exige a aplicação prévia da Decisão do Conselho, pois não é permitido proceder a uma verificação no EURODAC para fins de de aplicação da lei sem adotar primeiro as disposições acima referidas. Isto verifica-se em especial quando o pedido de comparação está associado a uma situação específica e concreta ou a um perigo específico e concreto ligado a uma infração terrorista ou outro crime grave, ou a uma determinada pessoa em relação à qual existem motivos sérios para considerar que irá cometer ou cometeu uma infração terrorista ou outro crime grave. Também se verifica um caso especial quando o pedido de comparação está associado a uma pessoa vítima de uma infração terrorista ou outro crime grave. Por conseguinte, as autoridades designadas e a Europol apenas devem solicitar uma comparação com o EURODAC se existirem motivos razoáveis para considerar que essa comparação permitirá obter informações que contribuirão efetivamente para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outro crime grave.

(26) Para efeitos de proteção dos dados pessoais, e para excluir a comparação sistemática de grandes volumes de dados, que deve ser proibida, o tratamento de dados EURODAC só deve ter lugar numa base casuística e quando necessário para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves. Além disso, o acesso só deve ser autorizado quando as comparações com as bases de dados nacionais do Estado-Membro e as bases automatizadas de dados dactiloscópicos de outros Estados-Membros efetuadas ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (Decisão Prüm), derem resultados negativos. Esta condição exige a aplicação prévia da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, pois não é permitido proceder a uma verificação no EURODAC para fins de aplicação da lei sem adotar primeiro as disposições acima referidas. Antes de consultar o EURODAC, as autoridades designadas devem, se possível, consultar igualmente o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ao abrigo da Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves1. Isto verifica-se em especial quando o pedido de comparação está associado a uma situação específica e concreta ou a um perigo específico e concreto ligado a uma infração terrorista ou outro crime grave, ou a uma determinada pessoa em relação à qual existem motivos sérios para considerar que irá cometer ou cometeu uma infração terrorista ou outro crime grave. Também se verifica um caso especial quando o pedido de comparação está associado a uma pessoa vítima de uma infração terrorista ou outro crime grave. Por conseguinte, as autoridades designadas e a Europol apenas devem solicitar uma comparação com o EURODAC se existirem motivos razoáveis para considerar que essa comparação permitirá obter informações que contribuirão efetivamente para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outro crime grave.

 

___________________

 

1 JO L 218 de 13.8.2008, p. 129.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A) Para efeitos de uma comparação eficaz e intercâmbio de dados pessoais, os Estados-Membros devem aplicar plenamente e fazer uso dos acordos internacionais existentes, bem como da legislação da União, já em vigor, relativa ao intercâmbio de dados pessoais, em particular a Decisão 2008/615/JAI do Conselho.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) De acordo com o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.° do Tratado, o objetivo das medidas propostas, nomeadamente a criação de um sistema de comparação de dados dactiloscópicos destinado a apoiar a política de asilo da União, não podem, pela sua própria natureza, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível da União. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(29) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um sistema de comparação de dados dactiloscópicos destinado a apoiar a política de asilo da União, não pode, pela sua própria natureza, ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) As transferências de dados obtidos a título do presente regulamento para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas devem ser proibidas, a fim garantir o direito de asilo e proteger os requerentes de proteção internacional contra a divulgação dos seus dados a países terceiros. Esta proibição não deve afetar o direito dos Estados-Membros de transferirem tais dados para os países terceiros aos quais o Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] seja aplicável, de modo a que os Estados-Membros possam cooperar com esses países terceiros para efeitos do presente regulamento.

(33) As transferências de dados obtidos a título do presente regulamento para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas devem ser proibidas, a fim garantir o direito de asilo e proteger os requerentes de proteção internacional contra a divulgação dos seus dados a países terceiros. A proibição de transferência para países terceiros deve abranger os dados EURODAC obtidos ao abrigo do presente regulamento e os dados pessoais obtidos por intercâmbio bilateral na sequência de uma pesquisa no EURODAC, que estejam armazenados ou sejam processados a nível nacional. Esta proibição não deve afetar o direito dos Estados-Membros de transferirem tais dados para os países terceiros aos quais o Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] seja aplicável, de modo a que os Estados-Membros possam cooperar com esses países terceiros para efeitos do presente regulamento. Este direito não é aplicável às transferências de dados para países terceiros no contexto da aplicação da lei.

 

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* JO: Inserir o número, a data e a referência de publicação do Regulamento de Dublim.

Justificação

Este aditamento complementa a alteração ao artigo 35.º. É importante minimizar o risco de o Estado de origem do requerente tomar conhecimento do pedido de asilo. As transferências de dados para países terceiros no contexto da aplicação da lei devem ser proibidas devido ao facto de estar em causa um grupo de pessoas particularmente vulnerável.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente os artigos 21.º e 22.º sobre, respetivamente, a segurança e a confidencialidade do tratamento, aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União por força do presente regulamento. Contudo, devem ser clarificados determinados aspetos relativos à responsabilidade pelo tratamento dos dados e à supervisão em matéria de proteção dos dados.

(35) O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente os artigos 21.º e 22.º sobre, respetivamente, a segurança e a confidencialidade do tratamento, aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União por força do presente regulamento. Contudo, devem ser clarificados determinados aspetos relativos à responsabilidade pelo tratamento dos dados e à supervisão em matéria de proteção dos dados, tendo em conta que a proteção de dados constitui um fator determinante para o sucesso da atividade do EURODAC e que a segurança das informações, a elevada qualidade técnica e a legalidade das consultas constituem elementos essenciais para assegurar o correto funcionamento do EURODAC e para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida].

 

_______________

 

* JO: Inserir o número, a data e a referência de publicação do Regulamento de Dublim.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A) A pessoa a quem os dados se referem deve ser informada da intenção de tratamento dos seus dados no EURODAC, incluindo a descrição das finalidades do Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida]*, e do uso que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei podem fazer dos seus dados.

 

____________

 

* JO: Inserir o número, a data e a referência de publicação do Regulamento de Dublim.

Justificação

Convém realçar que o artigo 29.º, n.º 1, inclui a obrigação de as autoridades informarem as pessoas a quem os dados se referem do uso que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei podem fazer dos seus dados.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37) É conveniente acompanhar e avaliar regularmente o funcionamento do EURODAC.

(37) É conveniente acompanhar e avaliar regularmente o funcionamento do EURODAC, nomeadamente para averiguar se a aplicação da lei levou à estigmatização dos requerentes de proteção internacional, tal como referido na avaliação da Comissão relativa à conformidade da proposta com a Carta dos Direitos Fundamentais. A Agência deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as atividades do Sistema Central.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39) É necessário que os Estados-Membros sejam informados dos procedimentos especiais de asilo, com vista a facilitar a aplicação adequada do Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida].

(39) É necessário que os Estados-Membros sejam informados dos procedimentos especiais de asilo, com vista a facilitar a aplicação adequada do Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida]*.

 

______________

 

* JO: Inserir o número, a data e a referência de publicação do Regulamento de Dublim.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento respeita plenamente o direito dos indivíduos à proteção dos dados pessoais e o direito de asilo.

(40) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da proteção dos dados pessoais e o direito de procurar asilo, bem como promover a aplicação dos artigos 8.º e 18.º da Carta.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) «Beneficiário de proteção internacional», o nacional de um país terceiro ou um apátrida reconhecido como necessitando de proteção internacional, tal como definida no artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho;

d) «Beneficiário de proteção internacional», o nacional de um país terceiro ou um apátrida ao qual tenha sido concedida proteção internacional, tal como definida no artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE;

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) «Acerto», a concordância ou as concordâncias determinadas pelo Sistema Central por comparação entre os dados dactiloscópicos registados na base de dados central e os dados transmitidos por um Estado-Membro relativamente a uma pessoa, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de procederem à verificação imediata dos resultados da comparação, nos termos do artigo 18.º, n.º 4;

e) «Acerto», a concordância ou as concordâncias determinadas pelo Sistema Central por comparação entre os dados dactiloscópicos registados na base de dados informatizada central e os dados transmitidos por um Estado-Membro relativamente a uma pessoa, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de procederem à verificação imediata dos resultados da comparação, nos termos do artigo 18.º, n.º 4;

Justificação

A presente alteração reveste-se de caráter técnico e visa harmonizar a redação com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a).

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Uma base de dados dactiloscópicos, central e informatizada (Sistema Central) composta por

a) Uma base de dados dactiloscópicos, central e informatizada (Sistema Central) composta por

– uma unidade central,

– uma unidade central,

– um sistema de continuidade operacional.

– um plano de continuidade operacional.

Justificação

Mais do que num simples sistema técnico, um sistema crítico como o EURODAC deve estar integrado num plano de continuidade operacional sólido e testado. O plano de continuidade operacional deve abranger as repercussões na proteção de dados, na segurança e nos custos, em caso de fortes perturbações ou catástrofes.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. O processo de recolha das impressões digitais deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em questão e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

5. O processo de recolha das impressões digitais deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em questão e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. O superior interesse da criança deve ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento.

Justificação

A alteração coloca o regulamento em sintonia com a diretiva no que se refere às normas mínimas sobre os procedimentos dos Estados-Membros para conceder ou retirar proteção internacional, ao especificar que o superior interesse da criança deve ser o critério determinante na aplicação do regulamento. Também a AEPD, no seu Relatório de Atividades de 2008-2009, chamou a atenção para os direitos das pessoas em função da avaliação por idades.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A gestão operacional do EURODAC cabe à Agência. A Agência deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, que o Sistema Central utiliza permanentemente a melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício.

1. A gestão operacional do EURODAC cabe à Agência. A Agência deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, que o Sistema Central utiliza permanentemente as melhores e mais seguras técnicas e tecnologias disponíveis, sob reserva de uma análise custo-benefício.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A gestão operacional do EURODAC engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do EURODAC, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, especialmente o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento operacional do sistema, em especial no que respeita ao tempo necessário à interrogação do Sistema Central.

5. A gestão operacional do EURODAC engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do EURODAC, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, especialmente o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento operacional do sistema, em especial no que respeita ao tempo necessário à interrogação do Sistema Central. Deve ser desenvolvido um plano de continuidade operacional que tenha em linha de conta as necessidades de manutenção e o tempo imprevisto de inatividade do sistema, incluindo o impacto, na proteção e na segurança dos dados, das medidas destinadas a assegurar a continuidade operacional.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros designam as autoridades que podem aceder aos dados EURODAC nos termos do presente regulamento. As autoridades designadas são as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves.

1. Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 1.º, n.º 2, os Estados-Membros designam as autoridades que podem aceder aos dados EURODAC nos termos do presente regulamento. As autoridades designadas são as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves. As autoridades designadas não incluem agências ou unidades exclusivamente responsáveis pelas informações relativas à segurança nacional.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A nível nacional, cada Estado-Membro deve dispor de uma lista das unidades operacionais que integram as autoridades designadas e que estão autorizadas a pedir comparações com os dados EURODAC por intermédio do ponto de acesso nacional.

3. Cada Estado-Membro deve dispor de uma lista das unidades operacionais que integram as autoridades designadas e que estão autorizadas a pedir comparações com os dados EURODAC por intermédio do ponto de acesso nacional.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro designa uma única entidade nacional que funciona como a sua autoridade de controlo. Esta autoridade de controlo é a autoridade do Estado-Membro responsável pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves.

1. Cada Estado-Membro designa uma única entidade nacional que funciona como a sua autoridade de controlo. Esta autoridade de controlo é a autoridade do Estado-Membro responsável pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves, atua de forma independente das autoridades designadas referidas no artigo 5.º e não recebe instruções destas últimas no que se refere ao resultado da verificação.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O acesso aos dados EURODAC é autorizado exclusivamente a pessoal devidamente habilitado da autoridade de controlo, em conformidade com o artigo 19.º.

Justificação

Esta disposição encontra-se na Decisão VIS 2008/633/JAI e constitui um aditamento sensato.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários devidamente habilitados para funcionar como autoridade de controlo e designar, em acordo com qualquer Estado-Membro, o ponto de acesso nacional deste último que deve comunicar os seus pedidos de comparação de dados dactiloscópicos ao Sistema Central.

1. A Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários devidamente habilitados para funcionar como autoridade de controlo, que deve atuar de forma independente das autoridades designadas referidas no artigo 5.º e não deve receber instruções destas últimas no que se refere ao resultado da verificação, e designar, em acordo com qualquer Estado-Membro, o ponto de acesso nacional deste último que deve comunicar os seus pedidos de comparação de dados dactiloscópicos ao Sistema Central.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. A Agência elabora todos os meses uma estatística sobre o trabalho desenvolvido pelo Sistema Central que indique, em especial:

1. A Agência elabora todos os trimestres uma estatística sobre o trabalho desenvolvido pelo Sistema Central que indique, em especial:

Justificação

As estatísticas mensais são efetuadas com demasiada frequência e só sobrecarregariam o trabalho da Agência e das instituições que as recebem, existindo o risco de não darem uma imagem relevante das atividades escrutinadas.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) O número de pedidos de marcação e de retirada de marcações distintivas transmitidos nos termos do artigo 18.º n.os 1 e 2.

f) O número de pedidos de bloqueio e desbloqueio transmitidos nos termos do artigo 18.º, n.os 1 e 2.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No final de cada ano é elaborada uma estatística que colija as estatísticas mensais relativas a esse ano, indicando o número de pessoas a respeito das quais se registaram acertos nos termos das alíneas b), c), e d). Essas estatísticas devem incluir dados separados relativamente a cada um dos Estados-Membros.

2. No final de cada ano é elaborada uma estatística que colija as estatísticas trimestrais relativas a esse ano, indicando o número de pessoas a respeito das quais se registaram acertos nos termos das alíneas b), c), e d). Essas estatísticas devem incluir dados separados relativamente a cada um dos Estados-Membros. Os resultados devem ser publicados.

Justificação

As estatísticas mensais são efetuadas com demasiada frequência e só sobrecarregariam o trabalho da Agência e das instituições que as recebem, existindo o risco de não darem uma imagem relevante das atividades escrutinadas.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 9 – título

Texto da Comissão

Alteração

Recolha, transmissão e comparação de impressões digitais

Recolha, transmissão e comparação de dados dactiloscópicos

Justificação

Alteração técnica (harmonização da redação em conformidade com os títulos dos artigos 14.º e 17.º).

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Em derrogação ao n.º 1, quando não for possível recolher as impressões digitais de um requerente devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados-Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas logo que esses motivos cessem de existir.

2. Em derrogação ao n.º 1, quando não for possível recolher as impressões digitais de um requerente devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública ou por razões de ordem técnica, os Estados-Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos cessem de existir.

Justificação

Dado que podem ocorrer problemas técnicos em qualquer momento, afigura‑se necessário este aditamento.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A impossibilidade temporária ou permanente de fornecer impressões digitais não prejudica a situação legal dos indivíduos. Em qualquer caso, essa impossibilidade não constitui motivo suficiente para a recusa de análise ou rejeição de um pedido de proteção internacional.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Sistema Central informa todos os Estados-Membros de origem do apagamento de dados pelo motivo especificado no n.º 1 por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1 ou no artigo 14.º, n.º 1.

2. O Sistema Central informa todos os Estados-Membros de origem, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas, do apagamento de dados pelo motivo especificado no n.º 1 por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1 ou no artigo 14.º, n.º 1.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, 14 anos de idade, intercetados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a interceção e o afastamento com base na decisão de regresso.

1. Cada Estado-Membro, respeitando plenamente as salvaguardas definidas pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, 14 anos de idade, intercetados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a interceção e o afastamento com base na decisão de regresso .

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O incumprimento do prazo-limite de 72 horas previsto no n.º 2 não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Quando o estado das impressões digitais não permite efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 25.º do presente regulamento, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais dessa pessoa e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas após terem sido adequadamente recolhidas.

4. Quando o estado das impressões digitais não permite efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 25.º do presente regulamento, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais dessa pessoa e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas após terem sido adequadamente recolhidas.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Em derrogação ao n.º 1, quando não for possível recolher as impressões digitais dessa pessoa devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, o Estado-Membro em causa recolhe-as e transmite-as, em conformidade com o prazo previsto no n.º 2, logo que esses motivos cessem de existir.

5. Em derrogação ao n.º 1, quando não for possível recolher as impressões digitais dessa pessoa devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública ou por razões de ordem técnica, o Estado-Membro em causa recolhe-as e transmite-as, em conformidade com o prazo previsto no n.º 2, logo que esses motivos cessem de existir.

Justificação

Dado que podem ocorrer problemas técnicos em qualquer momento, afigura‑se necessário este aditamento.

Proposta de regulamento 46

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. A impossibilidade temporária ou permanente de fornecer impressões digitais não prejudica a situação legal dos indivíduos. Em qualquer caso, essa impossibilidade não constitui motivo suficiente para a recusa de análise ou rejeição de um pedido de proteção internacional.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem sobre o apagamento de dados, pelos motivos indicados no n.º 2, alíneas a) ou b, ), por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 14.º, n.º 1.

3. O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem, o mais rapidamente possível e no máximo no prazo de 72 horas, sobre o apagamento de dados, pelos motivos indicados no n.º 2, alíneas a) ou b), por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 14.º, n.º 1.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem sobre o apagamento de dados, pelo motivo indicado no n.º 2, alínea c), por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, ou no artigo 14.º, n.º 1.

4. O Sistema Central informa todos os Estados-Membros de origem, o mais rapidamente possível e no máximo no prazo de 72 horas, do apagamento de dados, pelo motivo indicado no n.º 2, alínea c), por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, ou no artigo 14.º, n.º 1.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Uma vez transmitidos os resultados da comparação ao Estado-Membro de origem, a Unidade Central apaga imediatamente os dados dactiloscópicos e outros dados que lhe tenham sido transmitidos em aplicação do n.º 1.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 18.º

Artigo 18.º

Marcação dos dados

Bloqueio dos dados

1. O Estado-Membro de origem que concedeu proteção internacional a um requerente cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 11.º, deve marcar os dados em causa em conformidade com as exigências da comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidas pela Agência. Esta marca é conservada no Sistema Central, em conformidade com o artigo 12.º, para efeitos de transmissão ao abrigo do artigo 9.º, n.º 5.

1. Os dados relativos a um requerente de proteção internacional que tenham sido registados nos termos do artigo 11.º são bloqueados na base de dados central, se à pessoa em causa for concedida proteção internacional num Estado‑Membro. O bloqueio é efetuado pelo Sistema Central por ordem do Estado-Membro de origem.

2. O Estado-Membro de origem deve retirar a marca distintiva atribuída aos dados de um nacional de país terceiro ou de um apátrida que foram anteriormente marcados em conformidade com o n.º 1, se o seu estatuto for revogado ou anulado, ou se a sua renovação for recusada por força dos artigos 14.º ou 19.º da Diretiva 2004/83/CE do Conselho.

2. Não são transmitidos os acertos relativos a pessoas que tenham obtido proteção internacional num Estado-Membro. O Sistema Central transmite os resultados negativos ao Estado-Membro requerente.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades designadas referidas no artigo 5.º, n.º 1, e a Europol podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados dactiloscópicos ao Sistema Central do EURODAC através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 20.º ou no artigo 21.º, conforme o caso.

1. As autoridades designadas referidas no artigo 5.º, n.º 1, e a Europol podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado, tal como disposto no artigo 20.º, n.º 1, à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados dactiloscópicos ao Sistema Central do EURODAC através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 20.º ou no artigo 21.º, conforme o caso.

Justificação

É necessário especificar que o pedido fundamentado deve justificar o pedido, de acordo com todos os critérios definidos no artigo 20.º.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Em casos de urgência excecional, a autoridade de controlo pode transmitir os dados dactiloscópicos ao ponto de acesso nacional para comparação imediata após receção de um pedido de uma autoridade designada e só posteriormente verificará se todas as condições do artigo 20.º ou do artigo 21.º estão preenchidas, incluindo se existia de facto um caso de urgência excecional. A verificação a posteriori deve ser efetuada sem demora, uma vez o pedido tratado.

3. Em casos de urgência excecional em que seja necessário impedir um risco iminente associado a infrações terroristas ou outros crimes graves, a autoridade de controlo pode transmitir os dados dactiloscópicos ao ponto de acesso nacional para comparação imediata após receção de um pedido de uma autoridade designada e só posteriormente verificará se todas as condições do artigo 20.º ou do artigo 21.º estão preenchidas, incluindo se existia de facto um caso de urgência excecional. A verificação a posteriori deve ser efetuada sem demora, uma vez o pedido tratado.

Justificação

Os casos que justificam que se contorne o controlo prévio devem definidos com maior rigor.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A Comissão publica um modelo de formulário de pedido EURODAC, indicativo e não vinculativo, a utilizar de acordo com o disposto no presente artigo, que reflita corretamente os critérios definidos no artigo 20.º, n.º 1.

Justificação

É razoável que os Estados-Membros possam decidir a nível nacional de que forma a autoridade requerente interage com a autoridade de controlo. Porém, já que a autoridade de controlo deverá avaliar os critérios definidos no artigo 20.º, n.º 1, no formulário de "pedido eletrónico fundamentado" poderá ser útil uma orientação a nível da UE sobre a forma de apresentação desse formulário.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades designadas, dentro dos limites das suas competências, só podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados na base de dados central do EURODAC se a comparação das bases nacionais de dados dactiloscópicos com as bases automatizadas de dados dactiloscópicos de outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho der resultados negativos e, além disso, sempre que:

1. As autoridades designadas, dentro dos limites das suas competências, só podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados na base de dados central do EURODAC se a comparação das bases nacionais de dados dactiloscópicos com as bases automatizadas de dados dactiloscópicos de outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho e, se possível, com o Sistema de Informação sobre Vistos der resultados negativos e, além disso, sempre que todas as condições cumulativas seguintes estiverem preenchidas:

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Existem motivos razoáveis para considerar que a comparação com os dados EURODAC contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa.

c) Existe um interesse superior de segurança pública que justifica a consulta da base de dados e existem motivos razoáveis para considerar que a comparação com os dados EURODAC contribuirá de forma substancial para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa.

Justificação

Esta redação do considerando 9 tem de ser incorporada no texto.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Existe a suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou de outro crime grave requereu proteção internacional.

Justificação

As pesquisas na base de dados EURODAC são apenas permitidas em circunstâncias muito limitadas, como parte de uma investigação criminal em curso e nos casos em que existe a suspeita fundamentada de que o autor ou suspeito requereu asilo. As pesquisas EURODAC não devem tornar-se pesquisas «automáticas» a cargo das autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os pedidos de comparação com os dados EURODAC por parte da Europol têm lugar dentro dos limites das suas competências e se tal for necessário para o exercício das suas funções nos termos da Decisão Europol e para efeitos de uma análise específica ou de uma análise de natureza geral e de tipo estratégico.

1. Os pedidos de comparação com os dados EURODAC por parte da Europol têm lugar dentro dos limites das suas competências e se tal for necessário para o exercício das suas funções nos termos da Decisão 2009/371/JAI.

Justificação

A presente alteração é proposta para harmonizar o texto com as condições previstas no artigo 20.º, n.º 1, alínea b).

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Contudo, o acesso aos dados EURODAC por parte da Europol deve ser permitido apenas nos casos específicos, nas circunstâncias concretas e nas condições estritas a que se refere o artigo 20.º, n.º 1.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os resultados da comparação são imediatamente verificados no Estado-Membro de origem por um perito em impressões digitais. A identificação final é feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados, nos termos do artigo 32.° do Regulamento de Dublim.

4. Os resultados da comparação são imediatamente verificados no Estado-Membro de origem por um perito com formação específica em impressões digitais. A identificação final é feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados, nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida]*.

 

_____________

 

* JO: Inserir o número, a data e a referência de publicação do Regulamento de Dublim.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Sempre que a identificação final, em conformidade com o n.º 4, revelar que o resultado da comparação recebida do Sistema Central é incorreto, os Estados-Membros devem comunicar este facto à Comissão e à Agência.

5. Sempre que a identificação final, em conformidade com o n.º 4, revelar que o resultado da comparação recebida do Sistema Central é incorreto, os Estados-Membros devem comunicar este facto à Comissão e à Agência, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas. O Sistema Central deve transmitir, no máximo, os cinco melhores resultados da comparação de impressões digitais às autoridades designadas referidas no artigo 5.º, n.º 1, e à Europol.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As autoridades dos Estados-Membros com acesso, nos termos do n.º 1, aos dados registados no Sistema Central são as designadas por cada Estado-Membro para efeitos do artigo 1.º, n.º 1. Essa designação deve indicar a unidade específica encarregada das tarefas relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão e à Agência uma lista dessas autoridades e quaisquer alterações à mesma. A Agência publica a lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de eventuais alterações, a Agência publica anualmente uma lista consolidada atualizada.

2. As autoridades dos Estados-Membros com acesso, nos termos do n.º 1, aos dados registados no Sistema Central são as designadas por cada Estado-Membro para efeitos do artigo 1.º, n.º 1. Essa designação deve indicar a unidade precisa encarregada das tarefas relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão e à Agência uma lista dessas unidades e quaisquer alterações à mesma. A Agência publica a lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de eventuais alterações, a Agência publica anualmente em linha uma lista consolidada atualizada.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo presente regulamento, por escrito e, quando adequado, oralmente, numa língua que compreenda ou possa razoavelmente presumir-se que compreende as seguintes informações:

1. O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo presente regulamento, por escrito e, se necessário, oralmente, numa língua que compreenda ou possa razoavelmente presumir-se que compreende as seguintes informações:

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) A finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pelo EURODAC incluindo uma descrição das finalidades do Regulamento de Dublim, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo regulamento .

b) A finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pelo EURODAC, incluindo uma descrição das finalidades do Regulamento de Dublim, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo regulamento e uma explicação exaustiva do facto de os Estados-Membros e a Europol poderem ter acesso ao EURODAC para fins de aplicação da lei.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) A existência de um direito de acesso aos dados que lhe digam respeito, e do direito de solicitar a retificação dos dados inexatos que lhe digam respeito ou a supressão dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, bem como o direito de ser informado sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar o responsável pelo tratamento e as autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 31.º, n.º 1 .

e) O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito, o direito de solicitar a retificação dos dados inexatos que lhe digam respeito ou a supressão dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, bem como os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar o responsável pelo tratamento e as autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 31.º, n.º 1.

Justificação

O objetivo consiste em esclarecer que as pessoas abrangidas pelo regulamento serão informadas acerca do “direito de acesso aos dados que lhe[s] digam respeito”, e não apenas da “existência do direito”. Na mesma linha, é mais claro indicar que as pessoas serão informadas acerca dos “procedimentos para o exercício de tais direitos”, conforme foi igualmente sugerido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados no seu parecer.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Será publicado um folheto comum de que constem pelo menos as informações indicadas no n.º 1 e as informações referidas no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento de Dublim, em conformidade com o procedimento referido no artigo 40.º, n.º 2, do Regulamento de Dublim. Esse folheto deve ser redigido de forma clara e simples, e numa língua que a pessoa compreenda ou possa razoavelmente supor-se que compreende.

Será publicado um folheto comum de que constem pelo menos as informações indicadas no n.º 1 e as informações referidas no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida]*, em conformidade com o procedimento referido no artigo 40.º, n.º 2, do Regulamento […/…]*. Esse folheto será redigido de forma clara e simples, e numa língua que a pessoa compreenda ou possa razoavelmente supor-se que compreende. Deverá incluir também informações sobre os direitos da pessoa a quem os dados se referem e a possibilidade de assistência por parte das autoridades nacionais de controlo, bem como os contactos do responsável pelo tratamento e das autoridades nacionais de controlo.

 

___________

 

* JO: Inserir o número, a data e a referência de publicação do Regulamento de Dublim.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que uma pessoa abrangida pelo presente regulamento seja menor, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade.

Sempre que uma pessoa abrangida pelo presente regulamento seja menor, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade. A Comissão disponibiliza modelos dos folhetos aos adultos e menores dos Estados-Membros. O superior interesse da criança deve ser uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem o presente artigo.

Justificação

A alteração coloca o regulamento em sintonia com a diretiva no que se refere às normas mínimas sobre os procedimentos dos Estados-Membros para conceder ou retirar proteção internacional, ao especificar que o superior interesse da criança deve ser o critério determinante na aplicação do regulamento. Também a AEPD, no seu Relatório de Atividades de 2008-2009, chamou a atenção para os direitos das pessoas sujeitas a avaliações de idade.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9. Sempre que uma pessoa solicitar dados que lhe digam respeito por força do n.º 2, a autoridade competente deve conservar um registo escrito desse pedido e transmiti-lo sem demora às autoridades nacionais de controlo, a pedido destas.

9. Sempre que uma pessoa solicitar dados que lhe digam respeito por força do n.º 2, a autoridade competente deve conservar um registo escrito desse pedido e transmiti-lo sem demora às autoridades nacionais de controlo, a pedido destas. A autoridade competente deve informar imediatamente as autoridades nacionais de controlo caso uma pessoa solicite a retificação ou o apagamento dos seus dados. No prazo de três semanas após este pedido, a autoridade competente confirma às autoridades nacionais de controlo que tomou medidas para retificar ou apagar os dados ou, no caso de o Estado-Membro em questão discordar que os dados registados no Sistema Central são incorretos ou foram ilegalmente registados, explica o motivo pelo qual não está disposta a corrigir ou apagar os dados.

Justificação

O papel das autoridades nacionais de controlo deve ser reforçado, uma vez que as pessoas, cujos dados estão conservados no EURODAC, não estão, provavelmente, familiarizadas com os direitos e procedimentos em matéria de proteção de dados nos Estados-Membros. A assistência por parte das autoridades nacionais de controlo ganha uma importância acrescida se os serviços de aplicação da lei obtiverem acesso aos dados.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que as atividades de tratamento de dados pessoais respeitantes ao EURODAC, em especial as efetuadas pela Agência, são realizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e com o presente regulamento.

1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que as atividades de tratamento de dados pessoais respeitantes ao EURODAC, em especial as efetuadas pela Agência e pela Europol, são realizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e com o presente regulamento.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que é efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais da Agência, de acordo com as normas internacionais de auditoria. Um relatório dessa auditoria deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Agência, à Comissão e às autoridades nacionais de controlo. A Agência pode apresentar observações antes da aprovação do relatório.

2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que é efetuada, no mínimo de dois em dois anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais da Agência, de acordo com as normas internacionais de auditoria. Um relatório dessa auditoria deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Agência, à Comissão e às autoridades nacionais de controlo. A Agência pode apresentar observações antes da aprovação do relatório.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A autoridade nacional de controlo assegura a realização anual de uma auditoria do tratamento de dados pessoais, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, incluindo uma análise de todos os pedidos eletrónicos fundamentados.

 

A auditoria deve ser anexada ao relatório anual do Estado-Membro a que se refere o artigo 40.º, n.º 8.

Justificação

A autoridade nacional de proteção de dados deve realizar auditorias anuais à utilização do EURODAC especificamente enquanto ferramenta de aplicação da lei. Os Estados-Membros têm de apresentar relatórios anuais ao Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 40.º, mas a utilização do EURODAC para fins de aplicação da lei, por parte das autoridades nacionais de controlo, deve ser objeto de auditarias pelas autoridades nacionais incumbidas da proteção de dados e os resultados dessas auditorias devem ser igualmente comunicados ao Parlamento.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As autoridades de controlo, tanto europeias como nacionais, devem dispor de recursos financeiros e humanos suficientes para controlar adequadamente a utilização e o acesso aos dados EURODAC.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os dados pessoais obtidos a partir do EURODAC por força do presente regulamento só podem ser tratados para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves.

3. Os dados pessoais obtidos a partir do EURODAC por força do presente regulamento para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 2, só podem ser tratados para fins de prevenção, deteção e investigação no âmbito da investigação criminal específica para a qual os dados tenham sido solicitados pelo Estado-Membro ou pela Europol.

Justificação

Por razões de coerência com a alteração ao artigo 33.º, n.º 4.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os dados pessoais obtidos a partir do EURODAC por um Estado-Membro ou pela Europol por força do presente regulamento são apagados dos ficheiros nacionais e dos ficheiros da Europol após o período de um mês, caso não sejam necessários para efeitos de uma investigação criminal específica em curso desse Estado-Membro ou da Europol.

4. O registo das pesquisas é conservado no Sistema Central EURODAC, bem como pelas autoridades de controlo e pela Europol para permitir às autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados verificar se o tratamento de dados respeita as normas da União em matéria de proteção de dados, inclusivamente com o objetivo de conservar os registos necessários para a elaboração dos relatórios referidos no artigo 40.º, n.º 8. Se o objetivo não for um dos atrás referidos, os dados pessoais e o registo das pesquisas são apagados de todos os ficheiros nacionais e dos ficheiros da Europol após o período de um mês, caso não sejam necessários para efeitos de uma investigação criminal específica em curso para a qual os dados tenham sido solicitados por esse Estado-Membro ou pela Europol.

Justificação

O pedido de apagamento tem de ser restringido e abranger o registo das pesquisas efetuadas.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas críticas;

a) Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas pertinentes;

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g) Assegurar que todas as autoridades com direito a pedir comparações com dados conservados no EURODAC criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, atualizar, suprimir e consultar os dados e ponham esses perfis à disposição das autoridades nacionais de controlo designadas nos termos do artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/977/JAI sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal);

g) Assegurar que todas as autoridades com direito a pedir comparações com dados conservados no EURODAC criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, atualizar, suprimir e consultar os dados e ponham esses perfis e quaisquer outras informações pertinentes que as autoridades possam exigir para realizarem o controlo à disposição das autoridades nacionais de controlo designadas nos termos do artigo 28.º da Diretiva 95/46/CE e do artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/977/JAI sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal);

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

k) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adotar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto controlo).

k) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adotar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto controlo) e também a observação em tempo real do sistema com recurso a ferramentas especializadas. Os Estados‑Membros informam a Agência dos incidentes de segurança detetados no seu sistema. A Agência informa os Estados-Membros, a Europol e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em caso de incidentes em matéria de segurança. Todas as partes colaboram durante um incidente de segurança.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 35.º

Texto da Comissão

Alteração

Os dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol por força do presente regulamento a partir da base de dados central do EURODAC não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União Europeia ou fora dela. Tal proibição não prejudica o direito de os Estados-Membros transferirem esses dados para países terceiros aos quais se aplica o Regulamento de Dublim.

Os dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol por força do presente regulamento a partir da base de dados central do EURODAC não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União Europeia ou fora dela. Os dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol e tratados posteriormente em bases de dados nacionais não são transferidos para países terceiros ou organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas ou não na União, nem colocados à sua disposição. Tal proibição não prejudica o direito de os Estados-Membros transferirem esses dados para países terceiros aos quais se aplica o Regulamento de Dublim.

Justificação

A proibição de transferências para países terceiros deve abranger os dados objeto de tratamento posterior.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. De dois em dois anos, a Agência envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade para a Proteção dos Dados um relatório sobre o funcionamento técnico do Sistema Central, incluindo sobre a respetiva segurança.

4. Todos os anos, a Agência envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade para a Proteção dos Dados um relatório sobre o funcionamento técnico do Sistema Central, incluindo sobre a respetiva segurança.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Três anos após o início da aplicação do presente regulamento, prevista no artigo 46.º, n.º 2, e seguidamente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global do EURODAC, examinando os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados, determinando se os princípios básicos continuam válidos e extraindo todas as consequências para as futuras operações, e emitir as necessárias recomendações. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Três anos após o início da aplicação do presente regulamento, prevista no artigo 46.º, n.º 2, e seguidamente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global do EURODAC, examinando os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados e o impacto nos direitos fundamentais, nomeadamente para averiguar se a aplicação da lei levou à discriminação indireta de pessoas cobertas pelo presente regulamento, determinando se os princípios básicos continuam e extraindo todas as consequências para as futuras operações, e emitir as necessárias recomendações. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Cada Estado-Membro e a Europol devem elaborar um relatório anual sobre a eficácia da comparação dos dados dactiloscópicos com os dados EURODAC para efeitos de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre a finalidade exata do pedido de comparação, incluindo o tipo de infração terrorista ou outro crime grave, o número de pedidos de comparação, o número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas, bem como a necessidade e utilização feitas dos casos de urgência excecional e os casos em que essa urgência não foi aceite pela verificação a posteriori realizada pela autoridade de controlo. Esse relatório é transmitido à Comissão.

8. Cada Estado-Membro e a Europol devem elaborar um relatório anual sobre a eficácia da comparação dos dados dactiloscópicos com os dados EURODAC para efeitos de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre a finalidade exata do pedido de comparação, incluindo o tipo de infração terrorista ou outro crime grave, os motivos razoáveis de suspeita, o número de pedidos de comparação, o número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas, bem como a necessidade e utilização feitas dos casos de urgência excecional e os casos em que essa urgência não foi aceite pela verificação a posteriori realizada pela autoridade de controlo. Esse relatório é transmitido à Comissão. Com base nestes relatórios anuais e para além da avaliação global prevista no n.º 5, a Comissão elabora um relatório anual sobre o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ao EURODAC e transmite a avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Justificação

A primeira modificação reflete a alteração ao artigo 20.º, alínea d) (nova). A segunda modificação exorta a Comissão a elaborar um relatório anual sobre o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, com base em relatórios nacionais e da Europol.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O mais tardar no prazo de [três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], cada Estado-Membro notifica à Comissão as respetivas autoridades designadas, comunicando igualmente qualquer alteração o mais rapidamente possível.

1. O mais tardar no prazo de [três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], cada Estado-Membro notifica à Comissão as respetivas autoridades designadas e as unidades operacionais a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, comunicando igualmente qualquer alteração o mais rapidamente possível.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Cada Estado-Membro atualiza constantemente as informações que forneceu à Comissão. A Comissão coloca estas informações à disposição dos restantes Estados-Membros, da Europol e do público através de uma publicação eletrónica atualizada de forma constante.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A Europol atualiza constantemente as informações que forneceu à Comissão. A Comissão coloca estas informações à disposição dos restantes Estados-Membros e do público através de uma publicação eletrónica atualizada de forma constante.

  • [1]  JO C 77 de 28.3.2002, p.1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O EURODAC foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 2725/2000 relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim[1]. A Comissão adotou em dezembro de 2008[2] uma proposta reformulada que tinha por objetivo apoiar de forma mais eficaz a aplicação do Regulamento de Dublim e tratar adequadamente as questões que se colocavam em matéria de proteção de dados, tendo em conta a evolução do acervo em matéria de asilo e os progressos técnicos verificados desde a adoção do Regulamento em 2000. Propunha igualmente alinhar o quadro de gestão informática pelo previsto nos Regulamentos SIS II e VIS, através da retoma da gestão operacional do EURODAC pela futura Agência para a Gestão Operacional dos Sistemas Informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.[3]

Em maio de 2009, o Parlamento Europeu adotou uma resolução legislativa[4] que aprovou a proposta da Comissão, sob reserva de um determinado número de alterações.

A Comissão adotou uma proposta alterada em setembro de 2009, a fim de, por um lado, ter em conta a resolução do Parlamento Europeu e os resultados das negociações no Conselho e, por outro, introduzir a possibilidade de as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e a Europol acederem à base de dados central do EURODAC para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves[5]. A referida proposta previa, para além das necessárias disposições de acompanhamento, uma cláusula de ligação para permitir o acesso ao EURODAC para fins de aplicação da lei e alterava a proposta de dezembro de 2008. Em simultâneo, a Comissão apresentou a proposta de decisão do Conselho relativa a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‑Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei[6], que indicava precisamente as modalidades de acesso para fins de aplicação da lei.[7]

O Parlamento Europeu não adotou uma resolução legislativa sobre as propostas de setembro de 2009.

A proposta de decisão do Conselho caducou na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A Comunicação relativa às consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso[8] indicava que a referida proposta devia ser formalmente retirada e substituída por uma nova proposta, que teria em conta o novo quadro do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A proposta apresentada pela Comissão, em 11 de outubro de 2010, exclui a possibilidade de acesso para fins de aplicação da lei presente na proposta de setembro de 2009 e introduz dois elementos adicionais:

– no artigo 18.º, n.º 4, é especificada a necessidade de os acertos recebidos de forma automatizada serem verificados por um perito em impressões digitais;

– no artigo 24.º, n.º 1, são aditadas as disposições adequadas para que o comité instituído pelo Regulamento de Dublim possa incluir informações sobre o EURODAC na brochura a preparar em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3.

A 3 de fevereiro de 2011, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos aprovou um voto de orientação sobre a proposta da Comissão.

A proposta atual consiste, portanto, em retirar a proposta de 2010 e substituí-la por uma nova, com o objetivo, em primeiro lugar, de ter em conta a resolução do Parlamento Europeu e os resultados das negociações no Conselho e, em segundo lugar, de introduzir a possibilidade de as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei e a Europol terem acesso à base de dados central do EURODAC para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves. Tornou-se indispensável que o acesso ao EURODAC para fins de aplicação da lei fosse tido em conta como parte integrante de um acordo equilibrado sobre as negociações do pacote relativo ao Sistema Europeu Comum de Asilo, a fim de se poder completar esse pacote até ao final de 2012.

As redes da criminalidade organizada de países terceiros tentam abusar do sistema de asilo para trazer elementos criminosos de uma determinada rede para um Estado-Membro da UE, a fim de aí atuarem como contactos para os seus negócios ilícitos. Uma vez dentro do território de um Estado-Membro da UE, estes membros da rede criminosa organizada pedem asilo com identidades falsas, no intuito de usufruírem de uma estadia legítima na UE isenta de qualquer registo criminal. Além disso, as informações fornecidas pela Europol sugerem que os traficantes de seres humanos também procuram abusar do sistema de asilo, ao pedirem asilo recorrendo a um falso país de origem. Com estas preocupações em mente, a relatora saúda a possibilidade de as autoridades designadas dos Estados­‑Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) solicitarem a comparação de dados dactiloscópicos – com base num sistema de correspondência ou não correspondência – com os dados conservados na base de dados central do EURODAC para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves. A relatora entende que o acesso ao EURODAC para fins de aplicação da lei constitui um significativo passo em frente em relação à última proposta, passível de prevenir o tipo de situações supracitadas, se acompanhado das indispensáveis salvaguardas.

A relatora apoia a proposta da Comissão e apresentou uma série de alterações que se podem agrupar em duas categorias: alterações técnicas (por exemplo, adaptação às disposições do Tratado de Lisboa, referências à proposta de reformulação da Diretiva relativa ao estatuto de refugiado, referências internas) e alterações destinadas a clarificar o texto (por exemplo, substituição do termo “tecnologia” pelo termo “técnicas” no artigo 4.º, aditamentos na secção relativa às estatísticas e clarificação relativa ao direito de acesso aos dados). As demais alterações visam incluir observações aplicáveis à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

  • [1]           JO L 62 de 5.3.2002, p. 1.
  • [2]              Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], COM(2008)825 final.
  • [3]              A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça [COM(2009) 293 final] foi adotada em 24 de junho de 2009. Foi adotada uma proposta alterada em 19 de março de 2010: proposta alterada de Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, COM(2010)93.
  • [4]               Criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais (reformulação), P6-TA(2009)0378.
  • [5]              Essa proposta foi solicitada pelas conclusões do Conselho, de 12 e 13 de junho de 2007, respeitantes ao acesso dos serviços policiais e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como da Europol, ao sistema EURODAC.
  • [6]               COM(2009) 344.
  • [7]               COM(2010) 555, pp. 2-3.
  • [8]               COM(2009) 665 final/2.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

Ref.: D(2012)46723

Deputado Juan Fernando López Aguilar

Presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

ASP 11G306

Bruxelas      

Objeto:       Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados­‑Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação)

                  (COM(2012)0254 – C7‑0148/2012 – 2008/0242(COD))

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que tenho a honra de presidir, examinou a proposta referida em epígrafe, nos termos do artigo 87.º do Regimento do Parlamento Europeu relativo à reformulação.

O n.º 3 do referido artigo dispõe o seguinte:

«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 156.º e 157.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 54.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação.»

Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não contém alterações de fundo para além das que foram identificadas como tal na proposta e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas.

Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 17 de setembro de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 17 votos a favor, 2 votos contra e nenhuma abstenção[1], recomenda à comissão competente quanto à matéria de fundo que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o disposto no artigo 87.º.

Queira V. Ex.ª aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

Klaus-Heiner LEHNE

Anexo: parecer do Grupo Consultivo.

  • [1]  Deputados presentes: Charalampos Angourakis, Raffaele Baldassarre, Edit Bauer, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Piotr Borys, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Eva Lichtenberger, Antonio Masip Hidalgo, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Dagmar Roth-Behrendt, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Axel Voss, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 18 de julho de 2012

PARECER

                                      À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

                                                              DO CONSELHO

                                                              DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‑Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação)

COM(2012)0254 de 30.5.2012 – 2008/0242(COD)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, reuniu-se a 14 e 20 de junho de 2012 para examinar, entre outros assuntos, a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Nas reuniões em referência, a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à reformulação do Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim e do Regulamento (CE) n.º 407/2002 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2725/2000 relativo à criação do Sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim levou o Grupo Consultivo a verificar, de comum acordo, o seguinte:

1) No que diz respeito à exposição de motivos, a fim de que a redação respeite integralmente os requisitos pertinentes definidos no Acordo Interinstitucional, o documento deve especificar quais as disposições do ato anterior que permanecem inalteradas na proposta, conforme previsto no ponto 6, alínea a), subalínea iii), do referido acordo.

2) As seguintes partes do texto da proposta reformulada deveriam ter sido identificadas por meio de sombreado cinzento, geralmente utilizado para assinalar as alterações de fundo:

- No título do ato, as palavras finais "e a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça";

- No artigo 8.º, n.º 1, parte introdutória, no artigo 24.º, n.ºs 1, 5 e 6, e no artigo 26.º, a substituição da designação "Unidade Central" pelo termo "Agência";

- No artigo 9.º, n.º 3, a expressão "com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 10.º, alínea b)";

- No artigo 9.º, n.º 5, a substituição de "n.º 1 do artigo 5.º " por "artigo 8.º, alíneas a) a g)";

- No artigo 17.º, n.º 4, a supressão das palavras "e 6";

- No artigo 24.º, n.º 2, as palavras "no artigo 14.º, n.º 2 e no artigo 17.º, n.º 2";

- No artigo 27.º, n.º 3, a supressão de "alínea a) do n.º 4 do artigo 12.º";

3) As formulações existentes dos considerandos 13, 14, 20 e 23 do Regulamento (CE) n.º 2725/2000 deveriam estar presentes no texto da proposta de reformulação. Estas formulações deveriam estar identificadas pelo duplo riscado e pelo sombreado cinzento, que são em geral utilizados para assinalar as alterações de fundo que consistem na supressão proposta dos textos existentes.

4) No artigo 2.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), a referência ao "artigo 6.º" parece ser inexata e deveria ser substituída por uma referência correta.

5) No artigo 2.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii), a referência ao "artigo 11.º" deveria ser adaptada, passando a constituir uma referência ao "artigo 14.º".

6) No artigo 2.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii), a referência ao "artigo 14.º" deveria ser adaptada, passando a constituir uma referência ao "artigo 17.º".

7) No artigo 2.º, alínea e), a referência ao "artigo 18.º, n.º 4" deve ser adaptada, passando a constituir uma referência ao "artigo 25.º, n.º 4".

8) No artigo 8.º, n.º 1, alínea a), a formulação "os requerentes de asilo", que figura antes da palavra "pessoas" na atual redação do artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 2725/2000, deveria estar presente e ter sido identificada com duplo riscado.

9) No artigo 9.º, n.º 3, a formulação "pela Unidade Central", que figura entre as palavras "são comparados" e "com os dados dactiloscópicos" na atual redação do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2725/2000, deveria estar presente e ter sido identificada com duplo riscado.

10) No artigo 16.º, n.º 2, a referência ao "artigo 28.º, n.º 3" deve ser adaptada, passando a constituir uma referência ao "artigo 27.º, n.º 3".

11) No artigo 29.º, n.º 13, a referência ao "n.º 3" deve ser adaptada, passando a constituir uma referência ao "n.º 11".

12) A atual redação do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2725/2000 deveria estar presente e ter sido identificada com duplo riscado.

13) A parte introdutória e as alíneas a) e b) do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 407/2002 deveriam estar presentes no texto reformulado e ter sido identificadas com duplo riscado. A alínea c) do mesmo artigo deveria estar presente e ter sido identificada com duplo riscado e sombreado cinzento.

14) A atual redação do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 407/2002 deveria estar presente no texto reformulado e ter sido identificada com duplo riscado.

A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que foram identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou, de igual modo, que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples do texto jurídico existente, sem alterações substantivas.

C. PENNERA                                  H. LEGAL                            L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto                                     Jurisconsulto                          Diretor-Geral

OPINIÃO MINORITÁRIA (17.12.2012)

expressa, nos termos do artigo 52.º, n.º 3, do Regimento,

por Sophia in 't Veld

O EURODAC é uma base de dados que armazena impressões digitais de requerentes de asilo e que foi criada para identificar os requerentes de asilo e os Estados-Membros aos quais pediram asilo em primeiro lugar. O acesso da polícia e das autoridades judiciais ao EURODAC constitui um alargamento indevido das limitações da finalidade da base de dados. Não está provada a necessidade real de acesso da polícia e das autoridades judiciais ao EURODAC. Além disso, autorizar o acesso ao EURODAC contribuirá para a estigmatização dos requerentes de asilo como potenciais criminosos, o que é preocupante, na medida em que os requerentes de asilo constituem um grupo vulnerável que pede proteção internacional. Conceder à polícia e às autoridades judiciais acesso à base de dados EURODAC cria um precedente indesejável de acesso da polícia e das autoridades judiciais a bases de dados criadas para outros fins, sem que seja devidamente provado que tal é necessário.

PROCESSO

Título

Criação do sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais (reformulação)

Referências

COM(2012)0254 – C7-0148/2012 – COM(2008)0825 – C6-0475/2008 – 2008/0242(COD)

Data de apresentação ao PE

3.12.2008

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

19.10.2010

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

19.10.2010

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Monica Luisa Macovei

15.10.2009

 

 

 

Exame em comissão

3.9.2012

11.10.2012

26.11.2012

 

Data de aprovação

17.12.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

11

4

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Edit Bauer, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Ioan Enciu, Frank Engel, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Gál, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Véronique Mathieu, Nuno Melo, Louis Michel, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Rui Tavares, Nils Torvalds, Kyriacos Triantaphyllides, Wim van de Camp, Axel Voss, Renate Weber, Cecilia Wikström, Auke Zijlstra

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Anna Maria Corazza Bildt, Cornelis de Jong, Mariya Gabriel, Franziska Keller, Petru Constantin Luhan, Marian-Jean Marinescu, Jan Mulder, Andres Perello Rodriguez, Hubert Pirker, Janusz Wojciechowski

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Ashley Fox, Constance Le Grip, Iosif Matula, Phil Prendergast, Csaba Sándor Tabajdi, Marita Ulvskog, Derek Vaughan

Data de entrega

19.12.2012