Processo : 2011/0300(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0036/2013

Textos apresentados :

A7-0036/2013

Debates :

PV 11/03/2013 - 20
CRE 11/03/2013 - 20

Votação :

PV 12/03/2013 - 8.1
CRE 12/03/2013 - 8.1

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0061

RELATÓRIO     ***I
PDF 1319kWORD 1555k
8 de Fevereiro de 2013
PE 480.775v02-00 A7-0036/2013

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE

(COM(2011)0658 – C7-0371/2011 – 2011/0300(COD))

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: António Fernando Correia De Campos

ALTERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE

(COM(2011)0658 – C7-0371/2011 – 2011/0300(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0658),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, e o artigo 172.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0371/2011),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Comuns do Reino Unido - no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade - que afirma que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 1 de fevereiro de 2012(1),

–   Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 1 de fevereiro de 2012(2),

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 1 de fevereiro de 2012(3),

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0036/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO(4)*

à proposta da Comissão

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REGULAMENTO (UE) Nº…/2013

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de...

relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(5),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões2,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário3,

(1)  Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu concordou com a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia «Europa 2020». Uma das prioridades da estratégia Europa 2020 é o crescimento sustentável, que deverá ser alcançado através da promoção de uma economia mais eficiente em termos de recursos, mais sustentável e mais competitiva. A estratégia considerou as infraestruturas energéticas como um aspeto fulcral da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», sublinhando a necessidade de modernizar urgentemente as redes da Europa, interligando-as a nível continental, em especial para integrar as fontes de energia renováveis.

(1-A)     O objetivo, fixado nas conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de março de 2002, de todos os Estados-Membros apresentarem um nível de interligação equivalente a pelo menos 10 % da sua capacidade de produção instalada ainda não foi alcançado.

(2)         A Comunicação da Comissão intitulada «Prioridades em infraestruturas energéticas para 2020 e mais além – Matriz para uma rede europeia integrada de energia», a que se seguiram as conclusões do Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia, de 28 de fevereiro de 2011, e a Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2011, apelou à adoção de uma nova política da União em matéria de infraestruturas energéticas para otimizar o desenvolvimento de redes a nível europeu no período até 2020 e mais além, a fim de permitir que a União cumpra os principais objetivos da sua política energética em matéria de competitividade, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento.

(3)  O Conselho Europeu, de 4 de fevereiro de 2011, salientou a necessidade de modernizar e alargar as infraestruturas europeias no setor da energia e interligar as redes além-fronteiras, para assegurar que a solidariedade entre Estados-Membros se torne operacional, para que surjam vias de abastecimento/trânsito e fontes de energia alternativas e para que sejam desenvolvidas fontes de energia renováveis que compitam com as fontes tradicionais. Insistiu ainda em que, após 2015, nenhum Estado-Membro ▌deverá ficar isolado das redes de gás e de eletricidade nem ver a sua segurança energética posta em perigo devido à falta de conexões adequadas.

(4)         A Decisão n.º 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006(6), estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (RTE-E) ▌. Essas orientações têm por objetivo apoiar a conclusão do mercado interno da energia da União, sem deixar de incentivar a produção, transporte, distribuição e utilização racionais dos recursos energéticos, reduzir o isolamento das regiões menos favorecidas e insulares, proteger e diversificar os abastecimentos, as fontes e as rotas de energia da União, designadamente através da cooperação com países terceiros, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente.

(5)  A avaliação do enquadramento atual das RTE-E mostrou claramente que este enquadramento, embora contribua positivamente para os projetos selecionados, dando-lhes visibilidade política, carece da visão, do enfoque e da flexibilidade necessários para colmatar as lacunas identificadas em matéria de infraestruturas. A UE deve, portanto, intensificar os seus esforços para fazer face a futuros desafios nesta área e dar uma atenção especial à identificação de eventuais lacunas futuras na procura e na oferta de energia.

(6)         É essencial acelerar a renovação das infraestruturas energéticas existentes e a implantação de outras novas para atingir os objetivos da política energética e climática da União, que consistem em realizar plenamente o mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento, nomeadamente de gás natural e de petróleo, reduzir em 20 % (30 % se as condições forem adequadas) as emissões de gases com efeito de estufa ▌, aumentar para 20 % a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final de energia(7) e conseguir um aumento de 20 % na eficiência energética até 2020, podendo os ganhos de eficiência energética contribuir para reduzir a necessidade de construir novas infraestruturas.

Ao mesmo tempo, a União deve preparar a sua infraestrutura para uma descarbonização adicional do seu sistema energético a longo prazo no horizonte de 2050. O presente regulamento também deve, por conseguinte, poder abranger eventuais objetivos futuros da União Europeia em matéria de política climática e energética.

(7)  Apesar de a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade(8), e de a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural(9), preverem um mercado interno da energia, o mercado continua a estar fragmentado devido à insuficiente interligação entre as redes de energia nacionais e ao facto de a utilização das atuais infraestruturas energéticas não ser das melhores. Contudo, são essenciais redes integradas à escala da União e a implantação de infraestruturas de redes inteligentes para assegurar um mercado integrado competitivo e que funcione corretamente, para almejar uma utilização eficaz doa ativos das infraestruturas energéticas, uma maior eficiência energética e a integração de fontes de energia renováveis descentralizadas, a fim de promover o crescimento, o emprego e o desenvolvimento sustentável.

(8)         A infraestrutura energética da União deve ser modernizada para prevenir as falhas técnicas e aumentar a sua resiliência a tais falhas, às catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, aos efeitos adversos das alterações climáticas e às ameaças à sua segurança, nomeadamente no caso das infraestruturas críticas europeias a que se refere a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção(10).

(8-A)  O transporte de petróleo através de oleodutos terrestres em vez de oleodutos marítimos pode dar um importante contributo para diminuir os riscos ambientais associados ao transporte de petróleo.

(9)         A importância de redes inteligentes na prossecução dos objetivos de política energética da União foi reconhecida na Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2011, intitulada «Redes inteligentes: da inovação à implantação» ▌.

(9-A)     As instalações de armazenamento de energia, assim como de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural comprimido (GNC) assumem um papel cada vez mais importante no contexto das infraestruturas energéticas europeias. A expansão destas infraestruturas energéticas é uma componente importante de uma infraestrutura de rede eficiente.

(10)       A Comunicação da Comissão, de 7 de setembro de 2011, intitulada «A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras» ▌, salientou a necessidade de a União Europeia incluir a promoção do desenvolvimento das infraestruturas energéticas nas suas relações externas, a fim de apoiar o desenvolvimento socioeconómico para além das suas fronteiras. A União deve facilitar os projetos de infraestruturas que interliguem as suas redes de energia com as de países terceiros, sobretudo em países vizinhos e em países com os quais a União tenha estabelecido uma cooperação específica no domínio da energia.

(10-A)  A fim de assegurar a estabilidade da tensão e da frequência, deve dar-se particular atenção à estabilidade da rede elétrica europeia em condições alteradas devido à injeção crescente de energias renováveis variáveis.

(11)       As necessidades de investimento até 2020 em infraestruturas de transporte de eletricidade e de gás de importância europeia foram estimadas em aproximadamente 200 mil milhões de euros. O significativo aumento dos volumes de investimento em comparação com as tendências do passado e a urgência em dar cumprimento às prioridades em matéria de infraestruturas energéticas exigem uma nova abordagem na forma como essas infraestruturas e, nomeadamente, as que têm caráter transfronteiras, são regulamentadas e financiadas.

(12)       O Documento de Trabalho da Comissão ao Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia, de 10 de junho de 2011, intitulado «Necessidades de investimento em infraestruturas energéticas e requisitos de financiamento» ▌, salientou que aproximadamente metade dos investimentos totais necessários para a década até 2020 corre o risco de não se concretizar de todo ou de forma atempada, devido aos obstáculos relacionados com a concessão de autorizações, a regulamentação e o financiamento.

(13)  O presente regulamento estabelece as regras para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, a fim de atingir os objetivos da política energética consagrados no Tratado no que respeita a assegurar o funcionamento do mercado interno da energia e a segurança do aprovisionamento da União, promover a eficiência energética e as economias de energia, e promover a interligação das redes de energia. Ao prosseguir estes objetivos, o presente regulamento contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e produz benefícios para toda a União em termos de competitividade e coesão económica, social e territorial.

(13-A) Tendo em vista o desenvolvimento de redes transeuropeias e a sua efetiva interoperabilidade, é essencial garantir a coordenação operacional entre os operadores de redes de transporte (ORT) de eletricidade. Para garantir condições uniformes na aplicação das disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade(11) devem ser atribuídas competências de  execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do   Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão(12). O procedimento de exame deve ser usado na adoção das diretrizes relativas à realização da coordenação operacional entre os ORT de eletricidade a nível da União, uma vez que essas orientações serão em geral aplicáveis ​​a todos os ORT.

(13-B)   A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por   Agência”) estabelecida no Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do   Conselho, de 13 de julho de 2009(13), a quem são atribuídas importantes tarefas adicionais   no âmbito do presente regulamento, deve dispor do direito de cobrar taxas para algumas   dessas tarefas adicionais.

(14)       Na sequência de estreitas consultas a todos os Estados-Membros e partes interessadas, a Comissão identificou ▌12 prioridades estratégicas em matéria de infraestruturas energéticas transeuropeias, cuja realização até 2020 é essencial para a consecução dos objetivos da política energética e climática da União. Estas prioridades abrangem diversas regiões geográficas ou domínios temáticos no que respeita ao transporte e armazenamento de eletricidade, ao transporte de gás natural, ao armazenamento e às infraestruturas de gás natural liquefeito ou comprimido, ao transporte de dióxido de carbono e às infraestruturas petrolíferas.

(15)       ▌Os projetos de interesse comum devem cumprir critérios comuns, transparentes e objetivos, tendo em conta o seu contributo para os objetivos de política energética. Nos setores da eletricidade e do gás natural, para que sejam elegíveis para a inclusão na segunda lista da União e listas seguintes, os projetos propostos devem fazer parte do último plano decenal de desenvolvimento de redes disponível. Este plano deve ter em conta, nomeadamente, as conclusões do Conselho Europeu, de 4 de fevereiro de 2011, no que diz respeito à necessidade de integrar os mercados da energia periféricos.(16)  ▌Devem ser criados grupos regionais para propor e reavaliar projetos de interesse comum, com vista à criação de listas regionais de projetos de interesse comum ▌. Para assegurar um amplo consenso, estes grupos regionais devem garantir uma cooperação estreita entre os Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais, os promotores dos projetos e as partes interessadas. A cooperação deve assentar o mais possível nas estruturas de cooperação regional existentes de entidades reguladoras nacionais e operadores de sistemas de transporte e noutras estruturas estabelecidas pelos Estados-Membros e a Comissão. Neste contexto de cooperação, as entidades reguladoras nacionais devem, se necessário, aconselhar os grupos regionais, nomeadamente quanto à viabilidade dos aspetos regulamentares propostos e quanto à viabilidade do calendário proposto para a aprovação regulamentar.

(17)  A fim de garantir que a lista de projetos de interesse comum à escala da União (“Lista da União”) seja limitada aos projetos que mais contribuam para a execução dos corredores e das zonas prioritários das infraestruturas energéticas estratégicas, o poder de adotar e reavaliar a lista da União deve ser delegado na Comissão, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), respeitando simultaneamente o direito dos Estados Membros a aprovarem os projetos de interesse comum relacionados com o seu território. Segundo a análise realizada na avaliação de impacto que acompanha a proposta, estima-se em cerca de 100 o número de projetos no domínio da eletricidade e 50 no domínio do gás natural. Tendo em conta esta estimativa e a necessidade de assegurar que o presente regulamento se concentre num objetivo, o número total de projetos de interesse comum deve permanecer gerível e, por isso, não ser significativamente superior a 220. A Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(17-A)  De dois em dois anos, deve ser estabelecida uma nova lista da União. Os projetos de interesse comum que tenham sido concluídos ou que já não cumpram os critérios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento não devem figurar na lista seguinte da União. Por essa razão, os projetos de interesse comum existentes a incluir na lista seguinte da União devem ser sujeitos ao mesmo processo de seleção para o estabelecimento de listas regionais e para o estabelecimento da lista da União que os projetos propostos. No entanto, devem ser tomadas medidas para minimizar a carga administrativa daí resultante, nomeadamente, utilizando, tanto quanto possível, informações anteriormente apresentadas e tendo em conta os relatórios anuais dos promotores dos projetos.

(18)       Os projetos de interesse comum devem ser executados o mais rapidamente possível e monitorizados e avaliados de perto, limitando-se, simultaneamente, ao mínimo a carga administrativa para os promotores dos projetos. A Comissão deve nomear coordenadores europeus para os projetos que enfrentem especiais dificuldades.

(19)  Os procedimentos de autorização não devem conduzir a uma carga administrativa desproporcionada em relação à dimensão ou à complexidade de um projeto, nem criar obstáculos ao desenvolvimento das redes transeuropeias e ao acesso ao mercado. As conclusões do Conselho Europeu, de 19 de fevereiro de 2009, realçaram a necessidade de identificar e eliminar os obstáculos ao investimento, nomeadamente através da racionalização dos procedimentos de planeamento e de consulta. Estas conclusões foram reforçadas pelo Conselho Europeu, de 4 de fevereiro de 2011, nas suas conclusões, que voltaram a sublinhar a importância de racionalizar e melhorar os procedimentos de autorização, sem deixar de respeitar as competências nacionais.

(19-A)   O planeamento e a execução dos projetos de interesse comum da União no domínio das infraestruturas de energia, transportes e telecomunicações devem ser coordenados para criar sinergias, se tal for adequado de um ponto de vista económico, técnico, ambiental ou territorial geral, e tendo devidamente em conta os aspetos de segurança pertinentes. Assim sendo, quando do planeamento das várias redes europeias, deve dar-se preferência à integração das redes de transportes, comunicações e energia com vista a assegurar um nível mínimo de ocupação de terrenos e garantir ao mesmo tempo, sempre que possível, a reutilização de traçados existentes ou desativados para reduzir ao mínimo os impactos sociais, económicos, ambientais e financeiros.

(20)  Deve conceder-se aos projetos de interesse comum «estatuto de prioridade» a nível nacional, a fim de assegurar um tratamento administrativo célere. As autoridades competentes deverão considerar os projetos de interesse comum como sendo do interesse público. Aos projetos que tenham um impacto negativo no ambiente, deve ser concedida autorização por razões de reconhecido interesse público, quando todas as condições ▌previstas na Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(14), e na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água(15), se encontrarem preenchidas.

(21)       O estabelecimento de uma autoridade ou autoridades competentes ▌a nível nacional, que integrem ou coordenem todos os procedimentos de concessão de autorizações («balcão único»), deve reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e a transparência e contribuir para reforçar a cooperação entre Estados­Membros. Uma vez designada, a autoridade competente deverá estar operacional o mais cedo possível.

(22)       Não obstante existirem normas estabelecidas para a participação do público nos processos de tomada de decisões no domínio do ambiente, são necessárias medidas adicionais para assegurar o mais alto nível de transparência e participação pública em relação a todas as questões relevantes para o processo de concessão de autorizações a projetos de interesse comum.

(23)  A aplicação correta e coordenada da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente(16), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente(17), se for caso disso, e da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998(18), (a seguir designada "Convenção de Aarhus") e da Convenção de Espoo sobre a avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras (a seguir designada "Convenção de Espoo"), deve assegurar a harmonização dos princípios mais importantes para a avaliação dos efeitos ambientais, nomeadamente num contexto transfronteiras. Os Estados-Membros devem coordenar as suas avaliações dos projetos de interesse comum e prever a realização de avaliações conjuntas, sempre que possível. Os Estados-Membros devem ser encorajados a realizar intercâmbios das melhores práticas e a desenvolver capacidades administrativas para os procedimentos de concessão de autorizações.

(24)  É importante racionalizar e melhorar os procedimentos de autorização. Isso deve ser feito respeitando – tendo devidamente em conta, tanto quanto possível, o princípio da subsidiariedade - as competências nacionais e os procedimentos de construção de novas infraestruturas. Tendo em conta a urgência em desenvolver as infraestruturas energéticas, a simplificação dos procedimentos de concessão de autorizações deve ser acompanhada de um prazo claro para as autoridades ▌tomarem a decisão relativa à construção de cada um dos projetos. Esse prazo deve estimular uma definição e um tratamento mais eficientes dos processos, não devendo em circunstância alguma pôr em causa os elevados níveis de proteção do ambiente e de participação do público. No que diz respeito aos prazos máximos estabelecidos pelo presente regulamento, os Estados-Membros podem, no entanto, tentar encurtá-los ainda mais, se viável. As autoridades competentes devem assegurar o respeito dos prazos estabelecidos e os Estados-Membros devem esforçar-se por assegurar que os recursos que põem em causa a legalidade substantiva ou processual de uma decisão global sejam tratados da forma mais eficiente possível.

(24-A)  Caso os Estados-Membros o considerem apropriado, podem incluir na decisão global decisões tomadas no contexto de negociações com proprietários de terras tendo em vista a concessão de acesso, a concessão de propriedade ou o direito de ocupar uma propriedade; de um ordenamento do território que determine o uso geral da terra de uma dada região, inclua outros desenvolvimentos, como autoestradas, ferrovias, edifícios e zonas de proteção da natureza, e não persiga o fim específico do projeto em causa; de concessão de licenças operacionais. No contexto dos procedimentos de concessão de autorizações, os projetos de interesse comum podem incluir infraestruturas conexas, na medida em que tal seja essencial para a construção ou o funcionamento do projeto.

(25)       O presente regulamento, designadamente as disposições relativas à concessão de autorizações, à participação do público e à execução dos projetos de interesse comum, deve ser aplicável sem prejuízo da legislação internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana, e das disposições adotadas no âmbito da Política Marítima e das Pescas Comum.

(25-A)  As despesas de desenvolvimento, construção, exploração e manutenção de um projeto de interesse comum devem, de um modo geral, ser inteiramente suportadas pelos utilizadores da infraestrutura. Os projetos de interesse comum devem ser elegíveis para a repartição dos custos transfronteiras sempre que uma avaliação da procura de mercado ou dos efeitos previstos nas tarifas tenha demonstrado não estar previsto que os custos sejam cobertos pelas taxas pagas pelos utilizadores da infraestrutura.

(26)       O debate sobre a imputação adequada dos custos deve basear-se na avaliação dos custos e benefícios de um projeto de infraestrutura, efetuada segundo uma metodologia harmonizada de análise a nível do sistema de energia, no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento de redes elaborados pelas Redes Europeias de Operadores de Redes de Transporte nos termos do Regulamento (CE) n.º 714/2009 ▌e do Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural(19), e revista pela Agência ▌. Essa análise pode ter em conta indicadores e os respetivos valores de referência para a comparação dos custos de investimento unitários.

(27)  Num mercado interno da energia cada vez mais integrado, são necessárias regras claras e transparentes de imputação dos custos transfronteiras para acelerar o investimento em infraestruturas transfronteiras. O Conselho Europeu, de 4 de fevereiro de 2011, recordou a importância de promover um quadro regulamentar que atraia o investimento nas redes, com tarifas fixadas em níveis compatíveis com as necessidades de financiamento e em que haja uma repartição adequada dos custos de investimento transfronteiras, aumentando a concorrência e a competitividade ▌e tendo em conta o impacto nos consumidores. Ao decidir sobre a repartição dos custos transfronteiras, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que o seu impacto nas tarifas nacionais não constitua um encargo desproporcionado para os consumidores. Além disso, as entidades reguladoras nacionais devem evitar os riscos de um duplo apoio ao(s) projeto(s), tomando em consideração as taxas e receitas reais ou estimadas. Estas taxas e receitas só devem ser tomadas em consideração na medida em que se destinem a cobrir as despesas em causa, devendo, na medida do possível, estar relacionadas com o(s) projeto(s). Sempre que um pedido de investimento tenha em conta benefícios obtidos fora do território do Estado-Membro em causa, as entidades reguladoras nacionais devem consultar os ORT interessados sobre a análise de custo-benefício do projeto.

(28)  A legislação relativa ao mercado interno da energia em vigor exige que as tarifas de acesso às redes de gás e de eletricidade proporcione incentivos adequados ao investimento. Ao aplicarem a dita legislação, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar um quadro regulamentar estável e previsível com incentivos para os projetos de interesse comum, nomeadamente os incentivos a longo prazo, que sejam proporcionais ao nível de risco específico de cada projeto. Isto é aplicável, nomeadamente, ▌às tecnologias de transporte inovadoras no setor da eletricidade, a fim de permitir a integração em larga escala das energias renováveis, dos recursos energéticos descentralizados ou da resposta à procura em redes interligadas, e no setor do gás às infraestruturas de transporte que ofereçam capacidade avançada ou flexibilidade adicional ao mercado para permitir transações a curto prazo ou abastecimento auxiliar em caso de perturbações do aprovisionamento.

(28-A)   O presente regulamento aplica-se unicamente à concessão de licenças, à participação do público e à execução dos projetos de interesse comum na aceção que nele lhe é dada. Não obstante, os Estados-Membros podem, em virtude do respetivo direito nacional, aplicar as mesmas regras ou regras semelhantes a outros projetos que não tenham o estatuto de projetos de interesse comum no âmbito do presente regulamento. No que se refere aos incentivos regulamentares, os Estados-Membros podem, em virtude do respetivo direito nacional, aplicar as mesmas regras ou regras semelhantes a projetos de interesse comum que se insiram na categoria de armazenamento de eletricidade.

(28-B)   Os Estados-Membros que, atualmente, não preveem um estatuto jurídico da mais alta importância nacional atribuível a projetos de infraestrutura energética no âmbito dos procedimentos de concessão de licenças, devem encarar a possibilidade de o adotar, nomeadamente, analisando se o mesmo se pode traduzir numa concessão de licenças mais rápida.

(29)       O Programa Energético Europeu para o Relançamento (PEER) ▌, criado pelo Regulamento (UE) n.º 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009(20), demonstrou o valor acrescentado da mobilização de fundos privados através de uma assistência financeira significativa da União para permitir a execução de projetos de importância europeia. O Conselho Europeu, de 4 de fevereiro de 2011, reconheceu que alguns projetos de infraestruturas energéticas poderão necessitar de algum financiamento público limitado para impulsionar o financiamento privado. Tendo em conta a crise económica e financeira e as restrições orçamentais, deve desenvolver-se um apoio específico, através de subvenções e instrumentos financeiros, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, que atrairá novos investidores para os corredores e zonas prioritários das infraestruturas energéticas, continuando a limitar a contribuição orçamental da União a um valor mínimo. As medidas pertinentes devem basear-se na experiência adquirida durante a fase-piloto, na sequência da introdução de obrigações para financiar projetos de infraestruturas.

(30)  Os projetos de interesse comum nos domínios da eletricidade, do gás natural, do petróleo e do dióxido de carbono devem ser elegíveis para receber assistência financeira da União para estudos e, em determinadas condições, para trabalhos, assim que esse financiamento esteja disponível ao abrigo do Regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa (Regulamento CEF), ▌sob a forma de subvenções ou sob a forma de instrumentos financeiros inovadores. Assegurar-se-á, assim, a possibilidade de fornecer um apoio personalizado aos projetos de interesse comum que não sejam viáveis no âmbito do quadro regulamentar e das condições de mercado existentes. Importa evitar qualquer distorção da concorrência, nomeadamente entre projetos que contribuam para a concretização do mesmo corredor prioritário da União. Essa assistência financeira deve assegurar as sinergias necessárias com os ▌Fundos Estruturais, que financiarão as redes inteligentes de distribuição de energia de importância local ou regional. Os investimentos em projetos de interesse comum obedecem a um raciocínio de três etapas. Em primeiro lugar, o mercado deve ter prioridade para investir. Em segundo lugar, se o mercado não realizar os investimentos, devem ser exploradas soluções regulamentares, se necessário, ajustando o quadro regulamentar pertinente e garantindo a sua correta aplicação. Em terceiro lugar, se as duas etapas anteriores não forem suficientes para realizar os necessários investimentos em projetos de interesse comum, pode ser concedida assistência financeira da União se o projeto de interesse comum preencher os critérios de elegibilidade aplicáveis.

(32)  Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia e a ligação a essas redes, não pode ser suficientemente atingido pelos Estados-Membros e, por conseguinte, pode ser mais facilmente atingido a nível da UE, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido nesse artigo, o presente regulamento não vai além do necessário para atingir esse objetivo.

(32-A)   Assim, os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 devem ser alterados.

(32-B)   Por conseguinte, a Decisão n.º 1364/2006/CE deve ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.          O presente regulamento estabelece orientações para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade dos corredores e zonas prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias definidos no Anexo I (“corredores e zonas prioritários das infraestruturas energéticas”).

2.          Nomeadamente, o presente regulamento:

a)      trata da identificação dos projetos de interesse comum necessários para realizar ▌corredores e de zonas prioritários, pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas nos setores da eletricidade, do gás, do petróleo e do dióxido de carbono definidas no Anexo II (“categorias de infraestruturas energéticas”);

b)  facilita a execução atempada dos projetos de interesse comum através da racionalização, de uma coordenação mais estreita e da aceleração da concessão de autorizações e do reforço da participação pública;

c)      estabelece regras e fornece orientações para a imputação dos custos transfronteiras e os incentivos relacionados com os riscos para projetos de interesse comum;

d)     determina as condições de elegibilidade dos projetos de interesse comum para a assistência financeira da UE ▌.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições previstas nas Diretivas 2009/28/CE, 2009/72/CE e 2009/73/CE, e nos Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009, e (CE) n.º 715/2009, são aplicáveis as seguintes definições:

1)  «Infraestrutura energética», um equipamento físico ou instalação pertencente às categorias de infraestruturas energéticas que esteja localizado na União Europeia ou que ligue a UE a um ou mais países terceiros;

2)          «Decisão global», a decisão, ou o conjunto de decisões, tomada por uma autoridade ou autoridades, excluindo tribunais, de um Estado-Membro, que determina se o promotor de um projeto deve receber autorização para construir a infraestrutura energética relativa a um projeto, sem prejuízo de decisões tomadas no contexto ▌de um procedimento de recurso administrativo;

3)          «Projeto», uma ou mais linhas, oleodutos e gasodutos, instalações ou equipamentos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas ▌;

4)          «Projeto de interesse comum», um projeto necessário para executar os corredores e zonas prioritários das infraestruturas energéticas indicados no Anexo I, que faz parte da lista de projetos de interesse comum da União referida no artigo 3.º;

4-A)   «Estrangulamento da infraestrutura energética», limitação dos fluxos físicos num sistema energético devido à insuficiente capacidade de transmissão, o que inclui, nomeadamente, a falta de infraestrutura;

5)          «Promotor do projeto»:

a)      Operador de rede de transporte ou operador de rede de distribuição, ou outro operador ou investidor que desenvolva um projeto de interesse comum; ou

b)     Se existirem vários ORT, operadores de sistemas de distribuição, outros operadores, investidores, ou um grupo dos mesmos, a entidade com personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, que tenha sido designada por meio de um acordo contratual celebrado entre eles e que tenha capacidade para assumir compromissos jurídicos em nome das partes no acordo contratual, bem como a respetiva responsabilidade financeira;

5-B)  «Rede inteligente», uma rede de eletricidade que pode combinar, de forma rentável, o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados – geradores, consumidores e aqueles que fazem ambas as coisas – a fim de garantir um sistema elétrico economicamente eficiente e sustentável com baixas perdas e elevados níveis de qualidade no fornecimento e segurança;

5-C)      «Obras», a aquisição, o fornecimento e a implantação de componentes, sistemas e serviços, incluindo software, a realização dos trabalhos de desenvolvimento, construção e instalação relativos a um projeto, a homologação das instalações e o lançamento de um projeto;

5-D)      «Estudos», as atividades necessárias para preparar a execução de um projeto, como estudos preparatórios, de viabilidade, de avaliação, de teste e de validação, incluindo software, e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de definição e de desenvolvimento de um projeto e a decisão sobre o seu financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação do pacote financeiro;

5-E)  «Entidade reguladora nacional», uma entidade reguladora nacional designada nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da Diretiva 2009/72/CE ou do artigo 39.º, n.º 1, da Diretiva 2009/73/CE;

5-F)      “Adjudicação”, o processo de pôr em funcionamento um projeto depois de concluída a sua construção.

CAPÍTULO II

PROJETOS DE INTERESSE COMUM

Artigo 3.º

Lista de projetos de interesse comum da União

2.          O presente regulamento cria doze Grupos Regionais (a seguir designados por «Grupos»), tal como definido na secção 1 do Anexo III. A participação num Grupo baseia-se em cada corredor e domínio prioritário e na respetiva cobertura geográfica indicada no Anexo I. Os poderes de decisão nos Grupos são reservados aos Estados-Membros e à Comissão, que, para esse efeito, são designados por “órgãos de decisão dos Grupos”.

2-A.  Os Grupos aprovam o seu regulamento interno, tendo em conta as disposições estabelecidas no Anexo III.

3.          O órgão de decisão de cada Grupo aprova uma lista regional de projetos propostos de interesse comum, elaborada de acordo com o processo descrito na secção 2 do Anexo III, em função do contributo de cada projeto para a realização dos corredores e zonas prioritários das infraestruturas energéticas e da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.º.

Quando um Grupo elabora a sua lista regional:

-       cada proposta relativa a um projeto de interesse comum exige a aprovação dos Estados-Membros a cujo território o projeto diga respeito; se um Estado-Membro decidir não dar a sua aprovação, deve fundamentar as razões dessa decisão ao Grupo em causa;

-       tem em conta os conselhos prestados pela Comissão destinados a alcançar um número total gerível de projetos de interesse comum.

6-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.º-B a fim de estabelecer a lista de projetos de interesse comum da União (a seguir designada por “lista da União”), sem prejuízo do artigo 172.º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A lista da União assume a forma de um anexo ao presente regulamento.

No exercício das suas competências, a Comissão assegura que a lista da União seja estabelecida de dois em dois anos, com base nas listas regionais adotadas pelos órgãos de decisão dos Grupos, como previsto no Anexo III, ponto 1, subponto 1-A), de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 3 do presente artigo.

             A primeira lista da União deve ser adotada até 31 de julho de 2013.

6-B.      Ao adotar a lista da União com base nas listas regionais, a Comissão:

-       assegura que só sejam nela incluídos projetos que preencham os critérios referidos no artigo 4.º;

-        assegura a coerência transregional, tendo em conta o parecer da Agência, tal   como referido no Anexo III, ponto 2, subponto 5-F);-  tem em conta os pareceres dos Estados-Membros, tal como referido no       Anexo III, ponto 2, subponto 5-C); e

         -        procura assegurar a inclusão de um número total gerível de projetos de                        interesse comum na lista da União.

7.          ▌Os projetos de interesse comum incluídos na lista da União, nos termos do n.º 6-A do presente artigo, passam a fazer parte integrante dos planos de investimento regional pertinentes, nos termos do artigo 12.º dos Regulamentos (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009, e dos planos decenais de desenvolvimento de redes à escala nacional pertinentes, nos termos do artigo 22.º das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, bem como de outros planos de infraestruturas nacionais em causa, se for caso disso. Deve ser dada a máxima prioridade possível a esses projetos, em cada um destes planos.

Artigo 4.º

Critérios aplicáveis aos projetos de interesse comum

1.          Os projetos de interesse comum devem respeitar os seguintes critérios gerais:

a)      O projeto deve ser necessário pelo menos para um dos corredores e zonas prioritários das infraestruturas energéticas ▌;

b)     Os benefícios potenciais do projeto, avaliados de acordo com os respetivos critérios específicos nos termos do n.º 2, devem ser superiores aos custos, inclusive a longo prazo; e

c)      O projeto deve preencher um dos seguintes critérios:

i)      envolver, pelo menos, dois Estados-Membros, ▌ atravessando diretamente a fronteira de dois ou mais Estados-Membros; ou

ii)     ▌estar localizado no território de um Estado-Membro e ter um impacto transfronteiras significativo, tal como definido no Anexo IV, ponto 1; ou

iii)   atravessar a fronteira de, pelo menos, um Estado-Membro e um país do EEE.

2.  ▌São aplicáveis os seguintes critérios específicos aos projetos de interesse comum pertencentes a categorias de infraestruturas energéticas específicas:

a)      No caso dos projetos de transporte e armazenamento de eletricidade pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a) a d), o projeto contribua significativamente pelo menos para um dos seguintes critérios específicos:

i)      integração do mercado, nomeadamente pondo termo ao isolamento de, pelo menos, um Estado-Membro e reduzindo os estrangulamentos das infraestruturas energéticas; concorrência e flexibilidade do sistema;

ii)     sustentabilidade, nomeadamente através da integração de energia renovável na rede e do transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento;

iii)   segurança do aprovisionamento, nomeadamente através da interoperabilidade, das conexões adequadas e do funcionamento seguro e fiável do sistema;

b)  No caso dos projetos de gás pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, ponto 2, o projeto contribua significativamente para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos:

i)      integração do mercado, nomeadamente pondo termo ao isolamento de, pelo menos, um Estado-Membro e reduzindo os estrangulamentos nas infraestruturas energéticas; interoperabilidade e flexibilidade do sistema;

ii)     segurança do aprovisionamento, nomeadamente através de conexões adequadas e da diversificação das fontes de aprovisionamento, das contrapartidas de aprovisionamento e das rotas;

iii)   concorrência, nomeadamente através da diversificação das fontes de abastecimento, das contrapartidas de aprovisionamento e das rotas;

iv)    sustentabilidade, nomeadamente através da redução das emissões, do apoio à geração intermitente das energias renováveis e da melhoria do recurso ao gás a partir de fontes renováveis;

c)  No caso dos projetos de redes de eletricidade inteligentes pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no Anexo II, ponto 1, alínea e), o projeto contribua, significativa e cumulativamente, para os seguintes critérios específicos:

i)      integração e participação de utilizadores da rede com novos requisitos técnicos no que respeita à sua oferta e procura de eletricidade;

ii)     eficiência e interoperabilidade do transporte e da distribuição de eletricidade na exploração diária da rede;

iii)   segurança da rede, sistema de controlo e qualidade do abastecimento;

iv)    planeamento otimizado de futuros investimentos rentáveis na rede;

v)     funcionamento do mercado e serviços de apoio ao cliente;

vi)    participação dos utilizadores na gestão da sua utilização da energia;

d)  No caso dos projetos de transporte de petróleo pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, ponto 3, o projeto contribua, significativa e cumulativamente, para os ▌seguintes critérios específicos ▌:

i)      segurança do aprovisionamento reduzindo a dependência de uma única fonte ou rota de aprovisionamento;

ii)     utilização eficiente e sustentável dos recursos através da atenuação dos riscos ambientais;

iii)   interoperabilidade;

e)      No caso dos projetos de transporte de dióxido de carbono pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, ponto 4, o projeto contribua, significativa e cumulativamente, para os ▌ seguintes critérios específicos ▌:

i)      prevenção das emissões de dióxido de carbono ▌, sem deixar de manter a segurança do aprovisionamento de energia;

ii)     aumento da resiliência e da segurança do transporte de dióxido de carbono;

iii)   utilização eficiente dos recursos, ao permitir a ligação de várias fontes e locais de armazenamento de dióxido de carbono através de uma infraestrutura comum e ao atenuar a sobrecarga e os riscos ambientais.

3.  No caso dos projetos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no Anexo II, pontos 1 a 3, os critérios enumerados no presente artigo são avaliados em conformidade com os indicadores definidos no Anexo IV, pontos 2 a 5.

4.          A fim de facilitar a análise de todos os projetos potencialmente elegíveis como projetos de interesse comum e suscetíveis de serem incluídos numa lista regional, cada Grupo deve avaliar, de um modo transparente e objetivo, a contribuição de cada projeto para a aplicação do mesmo corredor e zona prioritário. Cada Grupo determina o seu método de avaliação com base na contribuição total para os critérios referidos no n.º 2; esta avaliação deve conduzir a uma classificação dos projetos para uso interno do Grupo. A lista regional e a lista da União não devem incluir nenhuma classificação, nem deve ser utilizada nenhuma classificação para fins subsequentes, com exceção dos descritos no Anexo III, ponto 2, subponto 5-H).

Ao avaliar os projetos, cada Grupo deve ter ainda devidamente em conta:

a)   a urgência de cada projeto proposto, a fim de realizar os objetivos de política energética da União em matéria de integração do mercado, nomeadamente, ao pôr termo ao isolamento de, pelo menos, um Estado-Membro, e concorrência, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento;

b)      o número de Estados-Membros afetados por cada projeto, assegurando simultaneamente a igualdade de oportunidades para projetos que envolvam Estados-Membros periféricos;

b-A) a contribuição de cada projeto para a coesão territorial; e

c)       a ▌complementaridade de cada projeto em relação a outros projetos propostos.

No caso dos projetos de "redes inteligentes" pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no Anexo II, ponto 1, alínea e), devem classificar-se os projetos que afetem os mesmos dois Estados­Membros, e deve também ser tomado devidamente em conta o número de utilizadores afetados pelo projeto, o consumo anual de energia e a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis na área abrangida por esses utilizadores.

Artigo 5.º

Execução e acompanhamento

1.          Os promotores dos projetos devem elaborar um plano de execução para os projetos de interesse comum ▌que inclua um calendário para:

a)     os estudos de viabilidade e de conceção;

b)     a autorização pela entidade reguladora nacional ou por qualquer outra autoridade em causa;

c)       a construção e a adjudicação; e

d)     o calendário relativo à concessão de autorizações mencionado no artigo 11.º, n.º 2, alínea b).

1-B.      Os ORT, os operadores de sistemas de distribuição e outros operadores devem cooperar entre si para facilitar o desenvolvimento de projetos de interesse comum na sua área.

2.  A Agência e os Grupos interessados acompanham os progressos realizados na execução dos projetos de interesse comum e, se necessário, fazem recomendações para facilitar a sua execução. Os Grupos podem solicitar que sejam fornecidas informações adicionais ▌nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5, ▌organizar reuniões com os interessados e convidar a Comissão a verificar as informações facultadas in loco.

3.          Até 31 de março de cada ano subsequente ao ano de inclusão de um projeto de interesse comum na lista da União nos termos do disposto no artigo 3.º, os promotores dos projetos devem apresentar um relatório anual relativo a cada projeto pertencente às categorias definidas no Anexo II, pontos 1 e 2, à autoridade competente referida no artigo 9.º, à Agência ou, no caso dos projetos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 3 e 4, ao Grupo respetivo. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente:

a)      os progressos realizados em relação ao desenvolvimento, construção e adjudicação do projeto, nomeadamente no que respeita aos procedimentos de concessão de autorizações e de consulta;

b)     se for caso disso, os atrasos relativamente ao plano de execução, os motivos para tais atrasos e outras dificuldades encontradas;

b-A) se pertinente, um plano revisto para ultrapassar os atrasos.

4.  No prazo de três meses a contar da receção dos relatórios anuais referidos no n.º 3 do presente artigo, a Agência deve apresentar aos Grupos um relatório consolidado relativo aos projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 1 e 2, avaliando os progressos realizados e formular, se for caso disso, recomendações para ultrapassar os atrasos e as dificuldades encontradas. O relatório consolidado deve avaliar também, nos termos do artigo 6.º, n.ºs 8 e 9, do Regulamento (CE) n.º 713/2009, a execução coerente dos planos de desenvolvimento da rede à escala da União no que se refere aos corredores e zonas prioritários das infraestruturas energéticas ▌.

5.          Todos os anos, as autoridades competentes em causa, a que o artigo 9.° se refere, devem apresentar ao Grupo respetivo ▌os progressos e, se aplicável, os atrasos na execução dos projetos de interesse comum localizados nos respetivos territórios no que diz respeito ao processo de concessão de autorizações, e os motivos para esses atrasos.

6.  Se a adjudicação de um projeto de interesse comum sofrer um atraso ▌relativamente ao plano de execução, exceto por razões imperiosas que estejam para além do controlo do promotor do projeto:

a)     Na medida em que as medidas referidas no artigo 22º, nº 7, alíneas a), b) ou c), das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE se apliquem, nos termos do direito nacional aplicável, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que o investimento seja efetuado;

b)     Se as medidas das entidades reguladoras nacionais, nos termos da alínea a), não forem aplicáveis, o promotor desse projeto deve escolher um terceiro para financiar ou construir a totalidade ou parte do projeto. O promotor do projeto deve fazê-lo antes que o atraso relativamente à data de adjudicação prevista no plano de execução seja superior a dois anos;

b-A) Se não for escolhido um terceiro, nos termos da alínea b), o Estado-Membro ou, se este assim o tiver previsto, a entidade reguladora nacional podem designar, no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere a alínea b), um terceiro para financiar ou construir o projeto que o promotor deve aceitar;

c)  Se o atraso relativamente à data de adjudicação prevista no plano de execução for superior a dois anos e dois meses, a Comissão, sob reserva do consentimento e com a inteira colaboração dos Estados-Membros em causa, pode lançar um convite à apresentação de propostas aberto a qualquer terceiro suscetível de se tornar um promotor de projetos, a fim de construir o projeto de acordo com um calendário acordado;

c-A)  Caso se apliquem as alíneas b-A) ou b-B), o operador de sistemas em cuja área o investimento esteja localizado deve fornecer aos operadores ou investidores ou terceiros envolvidos na execução todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos ativos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a aplicação do investimento e a exploração e manutenção seguras, fiáveis e eficientes do projeto de interesse comum.

7.          Um projeto de interesse comum pode ser retirado da lista ▌da União, em conformidade como o ▌artigo 3.º, n.º 6-A), se ▌a sua inclusão naquela lista se tiver baseado em informações incorretas, que tenham sido um fator determinante para essa inclusão, ou se o projeto não cumprir a legislação em vigor na UE.

7-A.  Os projetos que tenham deixado de figurar na lista da União perdem todos os direitos e obrigações associados ao estatuto de projeto de interesse comum decorrentes do presente regulamento ▌.

No entanto, um projeto que tenha deixado de figurar na lista da União, mas cujo processo de pedido tenha sido admitido a exame pela autoridade competente, mantém os direitos e as obrigações decorrentes do Capítulo III, exceto se já não figurar na lista pelas razões indicadas no n.º 7.

7-B.      O presente artigo não prejudica eventuais ajudas financeiras concedidas ao projeto de interesse comum pela União antes da sua retirada da lista da União.

Artigo 6.º

Coordenadores europeus

1.          Caso um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas, a Comissão pode designar, juntamente com o Estado-Membro em causa, um coordenador europeu por um período de até um ano, renovável duas vezes.

2.  Cabe ao coordenador europeu ▌:

a)      Promover os projetos, de que foi designado coordenador europeu e o diálogo transfronteiras entre os promotores dos projetos e todos os interessados;

b)     Prestar assistência a todas as partes na medida do necessário, no que se refere à consulta dos interessados e à obtenção das autorizações necessárias para os projetos;

b-A) Se for caso disso, aconselhar os promotores dos projetos sobre o financiamento do projeto;

c)      Assegurar a prestação de um apoio e de uma orientação estratégica adequados por parte dos Estados-Membros envolvidos para a preparação e a execução dos projetos;

d)     Apresentar anualmente à Comissão e, se for caso disso, no fim do seu mandato, um relatório sobre os progressos dos projetos e as dificuldades e obstáculos suscetíveis de atrasar significativamente a data de adjudicação dos mesmos. A Comissão transmite o relatório aos Grupos em causa e ao Parlamento Europeu.

3.  O coordenador europeu é escolhido com base na sua experiência nas funções específicas que lhe são atribuídas nos projetos em causa.

4.          A decisão que designa o coordenador europeu deve especificar o respetivo mandato, referindo a sua duração, as funções específicas e os prazos correspondentes, bem como a metodologia a seguir. O esforço de coordenação deve ser proporcional à complexidade e aos custos estimados dos projetos.

5.          Os Estados-Membros envolvidos devem cooperar plenamente com o coordenador europeu no seu exercício das funções referidas nos n.ºs 2 e 4.

CAPÍTULO III

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

Artigo 8.°

«Estatuto de prioridade» dos projetos de interesse comum

2.          A adoção da lista ▌da União deve demonstrar, para efeitos das decisões emitidas no âmbito do processo de concessão de autorizações, a necessidade desses projetos do ponto de vista da política energética, sem prejuízo da localização, da rota ou da tecnologia precisas do projeto.

3.          A fim de assegurar um tratamento administrativo eficiente dos pedidos relativos aos projetos de interesse comum, os promotores dos projetos e todas as autoridades em causa devem garantir que é concedido o tratamento mais célere possível do ponto de vista jurídico a esses processos ▌.

3-A.  Caso a legislação nacional o preveja, é conferida aos projetos de interesse comum o estatuto da máxima importância nacional possível e devem ser tratados em conformidade nos procedimentos de concessão de autorizações – e, se o direito nacional assim o determinar, a nível do ordenamento do território –, incluindo os relativos à avaliação ambiental, quando e como esse tratamento estiver previsto na legislação nacional aplicável ao tipo de infraestrutura energética correspondente.

3-B.      Até …*, a Comissão deve emitir orientações não vinculativas que assistam os Estados-Membros na definição de medidas legislativas e não legislativas adequadas para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental e garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pelo direito da União para os projetos de interesse comum.

3-C.      Os Estados-Membros avaliam, tomando em devida consideração as orientações da Comissão referidas no n.º 3-B, quais as medidas possíveis para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental e garantir a sua aplicação coerente e informam a Comissão do resultado.

3-D.  Pelo menos nove meses a contar da data de emissão das orientações referidas no n.º 3-B, os Estados-Membros adotam as medidas práticas, não legislativas, que identificaram nos termos do n.º 3-C.

4.          Pelo menos vinte e quatro meses a contar da data de emissão das orientações referidas no n.º 3-B, os Estados-Membros adotam as medidas legislativas, que identificaram nos termos do n.º 3-C. Essas medidas não prejudicam as obrigações decorrentes da legislação da União.

5.          Quanto aos impactos ambientais a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE e o artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE, deve considerar-se que os projetos de interesse comum são de interesse público do ponto de vista da política energética, ou mesmo de «reconhecido interesse público», desde que todas as condições previstas nessas diretivas se encontrem preenchidas.

Caso o parecer da Comissão seja necessário nos termos da Diretiva 92/43/CEE, a Comissão e a autoridade competente prevista no artigo 9.º devem assegurar que a decisão sobre o «reconhecido interesse público» de um projeto é tomada no prazo estabelecido no artigo 11.º, n.º 1.

Artigo 9.º

Organização do processo de concessão de autorizações

1.          Até …(21)*, cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional competente, que é responsável pela facilitação e a coordenação do processo de concessão de autorizações para projetos de interesse comum ▌.

1-A.      A responsabilidade da autoridade competente referida no n.º 1 e/ou as suas tarefas podem ser delegadas ou realizadas por outra autoridade, por projeto de interesse comum ou por determinada categoria de projetos de interesse comum, desde que:

a)     A autoridade competente notifique a Comissão dessa delegação e a informação a ela relativa seja publicada pela autoridade competente ou pelo promotor do projeto no sítio Web indicado no artigo 10.º, n.º 7;

b)  Exista apenas uma autoridade responsável por cada projeto de interesse comum, que constitua o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo conducente à decisão global relativa a um determinado projeto de interesse comum e que coordene a apresentação de todos os documentos e de todas as informações relevantes.

A autoridade competente pode manter a responsabilidade de estabelecer prazos, sem prejuízo dos prazos fixados nos termos do artigo 11.º.

2.          Sem prejuízo dos requisitos relevantes da legislação da UE e internacional, a autoridade competente toma medidas para facilitar a tomada da decisão global. A decisão global é emitida no prazo referido no artigo 11.º, n.ºs 1 e 1-A, de acordo com um dos seguintes regimes:

a)  Regime integrado: a decisão global é emitida pela autoridade competente e é a única decisão juridicamente vinculativa resultante do processo legal de concessão de autorizações. Caso haja outras autoridades envolvidas no projeto, essas autoridades podem dar o seu parecer, em conformidade com a legislação nacional, a título de contributo para o processo, o qual é tido em conta pela autoridade competente.

b)  Regime coordenado: a decisão global inclui múltiplas decisões específicas juridicamente vinculativas, emitidas por várias autoridades, que são coordenadas pela autoridade competente ▌. A autoridade competente pode estabelecer ▌ um grupo de trabalho no qual todas as autoridades em causa estejam representadas, a fim de definir um calendário relativo à concessão de autorizações, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea b), e de controlar e coordenar a sua aplicação. A autoridade competente, em consulta com as outras autoridades interessadas, se aplicável nos termos da legislação nacional, e sem prejuízo dos prazos fixados de acordo com o artigo 11.º, deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para a emissão das decisões específicas. A autoridade competente pode tomar uma decisão específica em nome de outra autoridade nacional envolvida se esta autoridade não emitir a sua decisão dentro do prazo e esse atraso não puder ser adequadamente justificado; ou, caso previsto na legislação de um Estado-Membro e na medida em que tal seja compatível com a legislação da União, a autoridade competente pode considerar que outra autoridade nacional envolvida deu ou recusou dar a sua aprovação ao projeto, se a decisão dessa autoridade não for emitida dentro do prazo estabelecido. Caso previsto na legislação de um Estado-Membro, a autoridade competente pode ignorar uma decisão específica de outra autoridade nacional envolvida se considerar que a decisão não está suficientemente fundamentada pelas provas subjacentes apresentadas pela autoridade nacional em causa; ao fazê-lo, a autoridade competente deve assegurar que os requisitos aplicáveis por força da legislação internacional e da União são respeitados e justificar devidamente a sua decisão.

b-A)  Regime colaborativo: a decisão global é coordenada pela autoridade competente. A autoridade competente, em consulta com as outras autoridades interessadas, se assim o prever a legislação nacional, e sem prejuízo dos prazos fixados de acordo com o artigo 11.º, deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para tomar as decisões específicas. A autoridade competente controla o cumprimento dos prazos por parte das autoridades envolvidas.

Se a autoridade em causa considerar que não pode tomar uma decisão dentro do prazo estabelecido, informa imediatamente a autoridade competente e inclui uma justificação pelo atraso. Subsequentemente, a autoridade competente volta a fixar o prazo dentro do qual a decisão específica deve ser tomada, respeitando porém os prazos gerais, estabelecidos de acordo com o artigo 11.º.

Reconhecendo as especificidades nacionais nos procedimentos de planeamento e concessão de autorizações, os Estados-Membros podem optar por um destes três regimes para facilitar e coordenar os seus procedimentos, devendo pôr em prática o regime que seja mais eficiente. Caso um Estado-Membro opte pelo regime colaborativo, informa a Comissão das razões que justificam essa decisão. A Comissão procede a uma avaliação da eficácia dos regimes no relatório a que se refere o artigo 16.º.

2-A.  No entanto, os Estados-Membros podem aplicar diferentes regimes, como estabelecido no n.º 2, a projetos de interesse comum em terra e ao largo.

3.          Se um projeto de interesse comum exigir que as decisões sejam tomadas por dois ou mais Estados-Membros, as respetivas autoridades competentes tomam todas as medidas necessárias para manter uma cooperação e uma coordenação eficientes e eficazes entre si, nomeadamente no que respeita às disposições referidas no artigo 11.º, n.º 2. Os Estados-Membros devem procurar instaurar procedimentos conjuntos, sobretudo no caso da avaliação dos impactos ambientais.

Artigo 10.º

Transparência e participação pública

1.          Até …(22)*, o Estado-Membro ou a autoridade competente deve publicar, em colaboração com outras autoridades interessadas, um manual de procedimentos para o processo de concessão de autorizações aplicável aos projetos de interesse comum. O manual é atualizado na medida do necessário e posto à disposição do público, devendo incluir, pelo menos, as informações especificadas no Anexo VI, ponto 1. O manual não é vinculativo, mas pode citar ou remeter para disposições jurídicas pertinentes.

2.          Sem prejuízo dos requisitos das Convenções de Aarhus e Espoo e da legislação relevante da União, as partes envolvidas no processo de concessão de autorizações devem respeitar os princípios de participação pública estabelecidos no Anexo VI, ponto 2.

3.  O promotor do projeto deve desenvolver e apresentar um conceito de participação pública à autoridade competente, num prazo indicativo de três meses a contar do início do processo de concessão de autorizações nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), com base no processo descrito no manual e em consonância com as orientações estabelecidas no Anexo VI. A autoridade competente solicita alterações ou aprova o conceito de participação pública no prazo de três meses; ao fazê-lo, a autoridade competente toma em consideração qualquer forma de participação e de consulta do público realizada antes do início do processo de concessão de autorizações, na medida em que essa participação e consulta pública tenham cumprido os requisitos estabelecidos no presente artigo.

Caso o promotor do projeto tencione introduzir alterações significativas num conceito aprovado, deve informar a autoridade competente desse facto. Nesse caso, a autoridade competente pode requerer alterações.

4.  O promotor do projeto ou, caso a legislação nacional o preveja, a autoridade competente, deve realizar, no mínimo, uma consulta pública antes da apresentação do processo de pedido definitivo e completo à autoridade competente nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), sem prejuízo das consultas públicas a realizar após a apresentação do pedido de autorização de um projeto, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2011/92/UE. A consulta pública informa as partes interessadas referidas no Anexo VI, ponto 2, alínea a), a respeito do projeto, numa fase inicial, e ajuda a identificar o local ou a trajetória mais adequados e as questões relevantes que devem ser abordadas no processo de pedido. As modalidades mínimas dessa consulta pública são especificadas no Anexo VI, ponto 4.

O promotor do projeto deve elaborar um relatório que resuma os resultados das atividades relacionadas com a participação do público antes da apresentação do processo de pedido, incluindo as que tenham tido lugar antes do início do processo de concessão de autorizações. O promotor do projeto deve apresentar esse relatório, em conjunto com esse processo, à autoridade competente. Esses resultados são devidamente tidos em conta na decisão global.

5.  No caso dos projetos que atravessam a fronteira de dois ou mais Estados-Membros, as consultas públicas realizadas nos termos do n.º 4 em cada um dos Estados-Membros envolvidos têm lugar num prazo não superior a dois meses a contar da data da primeira consulta pública ▌.

6.          No caso dos projetos que possam vir a ter impactos transfronteiras adversos significativos em um ou mais Estados-Membros vizinhos, em que o artigo 7.º da Diretiva 2011/92/UE e a Convenção de Espoo são aplicáveis, as informações relevantes devem ser comunicadas à autoridade competente dos Estados-Membros vizinhos. Essa autoridade competente informa, no âmbito do processo de notificação, se for caso disso, se ela ou qualquer outra autoridade interessada deseja participar nos procedimentos de consulta pública pertinentes.

7.  O promotor do projeto ou, quando a legislação nacional assim o determinar, a autoridade competente, elabora e atualiza regularmente um sítio Web ▌com informações relevantes sobre o projeto de interesse comum, o qual deve ficar ligado ao sítio Web da Comissão e satisfazer os requisitos especificados no Anexo VI, ponto 5. É preservada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Além disso, os promotores dos projetos publicam as informações relevantes por outros meios de informação adequados, a que o público tenha livre acesso.

Artigo 11.º

Duração e execução do processo de concessão de autorizações

1.          O processo de concessão de autorizações compreende dois procedimentos ▌:

(a)  O procedimento anterior ao pedido, que abrange o período compreendido entre o início do processo de concessão de autorizações e a aceitação do processo de pedido pela autoridade competente, ▌ deve ter lugar num prazo indicativo de dois anos.

Este procedimento inclui a preparação dos relatórios ambientais que os promotores do projeto devam elaborar.

Para estabelecer o início do processo de concessão de autorizações, ▌os promotores do projeto notificam o projeto por escrito à autoridade competente ▌dos Estados-Membros envolvidos e incluem uma descrição razoavelmente detalhada do projeto. O mais tardar três meses após a receção da notificação, a autoridade competente acusa a receção, inclusive em nome de outras autoridades interessadas ou, se considerar que o projeto não está suficientemente amadurecido para entrar no processo de concessão de autorizações, indefere essa notificação por escrito. Em caso de indeferimento, a autoridade competente deve justificar a sua decisão, inclusive em nome de outras autoridades interessadas. A data de assinatura da receção da notificação pela autoridade competente assinala o início do processo de concessão de autorizações. Caso estejam dois ou mais Estados-Membros envolvidos, a data de aceitação da última notificação pela ▌autoridade competente em causa assinala a data de início do processo de concessão de autorização.

(b)  O processo legal de concessão de autorizações, que abrange o período compreendido entre a data de aceitação do processo de pedido apresentado e a adoção de uma decisão global ▌, não deve ser superior a um ano e seis meses. Os Estados-Membros podem antecipar o fim deste prazo, se o considerarem adequado.

1-A.      A duração combinada dos dois procedimentos a que se refere o n.º 1 não deve ser superior a três anos e seis meses. Todavia, se a autoridade competente considerar que um ou ambos os procedimentos do processo de concessão de autorizações não estará concluído antes dos prazos estabelecidos no n.º 1, pode decidir, antes de estes expirarem e analisando caso a caso, prorrogar um ou ambos os prazos por um período máximo de nove meses para os dois procedimentos combinados.

Nesse caso, a autoridade competente deve informar o Grupo em causa, expondo-lhe as medidas tomadas ou a tomar para concluir o processo de concessão de autorizações no mais curto espaço de tempo possível. O Grupo pode solicitar à autoridade competente que apresente relatórios regulares sobre os progressos realizados nesta matéria.

1-B.  Nos Estados-Membros nos quais a determinação de uma rota ou localização, adotada exclusivamente para efeitos de um dado projeto, incluindo o planeamento de corredores de rede específicos, não possam ser incluídos no processo conducente à decisão global, a correspondente decisão deve ser tomada no âmbito de um prazo distinto de seis meses, a partir da data de apresentação pelo promotor dos documentos definitivos e completos relativos ao pedido.

Neste caso, a prorrogação referida no n.º 1 é limitada a seis meses, inclusive para o procedimento a que se refere o presente parágrafo.

2.          O procedimento anterior ao pedido compreende as seguintes etapas:

(a)    Após a receção da notificação, nos termos do n.º 1, alínea a), a autoridade competente deve identificar, em estreita cooperação com as outras autoridades em causa e se for caso disso com base numa proposta do promotor do projeto, o âmbito do material e o nível de pormenor das informações a apresentar pelo promotor do rojeto, no âmbito do processo de pedido, para solicitar a decisão global. A lista de controlo referida no Anexo VI, ponto 1, alínea e), serve de base a essa identificação.

(b)  A autoridade competente deve elaborar, em estreita cooperação com o promotor do projeto e as outras autoridades envolvidas, e tendo em conta os resultados das atividades realizadas ao abrigo do n.º 2, um calendário pormenorizado para o processo de concessão de autorizações, de acordo com o disposto no Anexo VI, ponto 1, alínea a).

No caso dos projetos que atravessam a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos devem elaborar um calendário conjunto, no qual procurem harmonizar os seus calendários

(c)    Após a receção do projeto de processo de pedido, a autoridade competente deve solicitar, se necessário, inclusive em nome de outras autoridades interessadas, as informações em falta a apresentar pelo promotor do projeto, as quais apenas podem abordar os temas identificados na alínea a). No prazo de três meses a contar da entrega das informações em falta, a autoridade competente aceita, por escrito, examinar o pedido. Os pedidos de informações adicionais apenas podem ser apresentados se justificados por novas circunstâncias.

4.  O promotor do projeto deve assegurar que o processo de pedido está completo e tem a qualidade adequada, e solicitar o parecer da autoridade competente, o mais cedo possível durante o procedimento anterior ao pedido. O promotor do projeto deve cooperar plenamente com a autoridade competente com o intuito de respeitar os prazos e cumprir o calendário pormenorizado definido no n.º 2, alínea b).

7.          Os prazos previstos no presente artigo não prejudicam as obrigações decorrentes da legislação internacional e da União, nem os procedimentos de recurso administrativo e judicial junto de um tribunal.

CAPÍTULO IV

TRATAMENTO REGULAMENTAR

Artigo 12.º

Análise de custo-benefício a nível de todo o sistema de energia

1.          Até…*, a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) para a eletricidade e a REORT para o gás devem publicar e apresentar à Agência, à Comissão e aos Estados-Membros as respetivas metodologias, incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema de energia da União para projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a) a d), e ponto 2. Essas metodologias devem ser aplicadas na preparação de todos os planos decenais de desenvolvimento da rede subsequentemente elaborados pela REORT para a eletricidade ou pela REORT para o gás, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009. As metodologias devem ser elaboradas de acordo com os princípios estabelecidos no Anexo V e devem ser coerentes com os regulamentos e os indicadores estabelecidos no Anexo IV.

Antes de apresentar as respetivas metodologias, as REORT levam a cabo um amplo processo de consulta com a participação, pelo menos, das organizações representativas de todas as partes interessadas – e, se considerado adequado, com as próprias partes interessadas –, das entidades reguladoras nacionais e das outras autoridades nacionais.

2.          No prazo de três meses a contar do dia da receção das metodologias, a Agência ▌deve fornecer à Comissão e aos Estados-Membros um parecer sobre as metodologias e proceder à publicação do mesmo.

3.          No prazo de três meses a contar da receção do parecer da Agência, a Comissão deve - e os Estados-Membros podem - emitir um parecer sobre as metodologias. Os pareceres são submetidos à REORT para a eletricidade e à REORT para o gás.

4.          No prazo de três meses a contar do dia da receção do último parecer recebido nos termos do n.º 3, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás adaptam as respetivas metodologias, tomando devidamente em consideração o parecer da Comissão, o parecer da Agência e os pareceres dos Estados-Membros, e apresentam-nas à Comissão para aprovação.

5.  No prazo de duas semanas a contar da aprovação pela Comissão, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás publicam as suas respetivas metodologias nos seus sítios Web. As REORT devem transmitir os conjuntos de dados correspondentes, tal como definidos no Anexo V, ponto 1, e outros dados pertinentes relativos à rede, ao fluxo de carga e ao mercado, de forma suficientemente precisa em conformidade com as legislações nacionais e os acordos de confidencialidade relevantes, à Comissão e à Agência, a pedido destas. Os dados devem ser válidos à data do pedido. A Comissão e a Agência asseguram o tratamento confidencial dos dados recebidos, por elas próprias e por qualquer parte que, a seu pedido, efetue trabalhos de consultoria com base nesses dados.

6.          As metodologias devem ser atualizadas e melhoradas regularmente seguindo o procedimento previsto nos n.ºs 1 a 5. A Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido, devidamente fundamentado, das autoridades reguladoras nacionais ou das partes interessadas e depois de consultar formalmente as organizações que representam todos os interessados e a Comissão, pode solicitar as referidas atualizações e melhorias com a justificação e os prazos devidos. A Agência publica os pedidos das autoridades reguladoras nacionais ou das partes interessadas, assim como todos os documentos pertinentes não sensíveis do ponto de vista comercial que a tenham levado a solicitar uma atualização ou melhoria.

7-A.  Até …(23)*, as entidades reguladoras nacionais que cooperam no âmbito da Agência estabelecem e tornam pública uma série de indicadores e respetivos valores de referência para a comparação dos custos de investimento unitários relativos a projetos comparáveis pertencentes às categorias de infraestruturas incluídas no Anexo II, pontos 1 e 2. Estes valores de referência podem ser utilizados pela REORT para a eletricidade e pela REORT para o gás para as análises de custo-benefício realizadas no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento da rede.

8.          Até 31 de dezembro de 2016, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás devem apresentar conjuntamente à Comissão e à Agência um modelo coeso e interligado do mercado e da rede de eletricidade e de gás que inclua as infraestruturas de transporte e de armazenamento de eletricidade e de gás e as instalações de GNL, abranja os corredores e zonas prioritários e seja elaborado de acordo com os princípios definidos no Anexo V. Depois de aprovado pela Comissão, de acordo com o procedimento definido nos n.ºs 2 a 4, este modelo deve ser incluído nas metodologias.

Artigo 13.º

Permitir investimentos com impactos transfronteiriços

1.          Os custos de investimento eficientemente suportados, o que exclui custos de manutenção, relativos a um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas no Anexo II, pontos 1, alíneas a), b) e d), e 2, devem ser suportados pelos operadores de sistemas de transporte em causa ou pelos promotores do projeto da infraestrutura de transporte ▌dos Estados-Membros em que o projeto produz um impacto positivo líquido e, na medida em que não se encontrem abrangidos pelas receitas de congestionamento ou outras taxas, pagos pelos utilizadores da rede através de tarifas de acesso à rede no ou nos Estados-Membros.

1-B.      Para os projetos de interesse comum ao abrigo das categorias estabelecidas no Anexo II, pontos 1, alíneas (a), (b) e (d), e 2, as disposições do n.º 1 só se aplicam se, no mínimo, um promotor do projeto solicitar que as autoridades nacionais relevantes apliquem este artigo à totalidade ou a parte dos custos do projeto. Além disso, para os projetos de interesse comum ao abrigo das categorias estabelecidas no Anexo II, ponto 2, as disposições do n.º 1 só se aplicam se já tiver sido realizada uma avaliação da procura de mercado que demonstre não se poder esperar que os custos de investimento eficientemente suportados sejam cobertos pelas taxas.

Se um projeto tiver vários promotores, as autoridades reguladoras nacionais relevantes devem prontamente solicitar a todos os promotores que submetam o pedido de investimento conjunto de acordo com o n.º 4.

4.          Relativamente a um projeto de interesse comum abrangido pelas disposições do n.º 1, ▌os promotores do projeto ▌devem, pelo menos uma vez por ano e até à adjudicação do projeto, manter todas as entidades reguladoras nacionais em causa ao corrente dos progressos realizados por esse projeto e da identificação dos custos e impactos a este associados.

Assim que um projeto desta natureza atingir a maturidade suficiente, os promotores do projeto, após consulta dos ORT dos Estados-Membros nos quais o projeto tenha um significativo impacto positivo líquido, devem apresentar um pedido de investimento. Este pedido de investimento deve incluir um pedido de imputação dos custos transfronteiras e deve ser submetido às entidades reguladoras nacionais em causa, acompanhado dos seguintes elementos:

(a)  uma análise de custo-benefício específica do projeto, que seja conforme com a metodologia elaborada nos termos do artigo 12.º e tenha em consideração os benefícios obtidos fora das fronteiras do Estado-Membro em causa; e

(b)    um plano de atividades que avalie a viabilidade financeira do projeto, incluindo a solução de financiamento escolhida, e, para um projeto de interesse comum pertencente à categoria referida no Anexo II, ponto 2, os resultados das consultas do mercado;

(b-A) se os promotores do projeto estiverem de acordo, uma proposta fundamentada para uma repartição dos custos transfronteiras.

Se um projeto for promovido por vários operadores ou investidores, estes devem apresentar o seu pedido de financiamento em conjunto.

No caso dos projetos incluídos na primeira lista ▌da União, os promotores dos projetos devem apresentar o seu pedido de financiamento até 30 de setembro de 2013.

Para informação, as entidades reguladoras nacionais devem enviar uma cópia de cada pedido de investimento à Agência, imediatamente após a sua receção.

As entidades reguladoras nacionais e a Agência devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

5.          No prazo de seis meses a contar da data em que o último pedido de investimento for recebido pelas entidades reguladoras nacionais em causa, essas entidades devem, após consulta aos promotores do projeto envolvidos, tomar decisões coordenadas sobre a imputação dos custos de investimento a suportar por cada operador de sistemas relativamente a esse projeto, bem como a sua inclusão nas tarifas . As entidades reguladoras nacionais podem decidir imputar apenas uma parte dos custos ou podem decidir imputá-los entre vários projetos de interesse comum de um mesmo pacote.

Na imputação dos custos, as entidades reguladoras nacionais devem tomar em consideração os montantes reais ou estimados:

-       das receitas de congestionamento ou outras taxas;

-       das receitas provenientes do mecanismo de compensação entre operadores de sistemas de transporte, criado nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009.

Na decisão de imputação dos custos transfronteiras, devem tomar-se em consideração os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais dos projetos nos Estados-Membros envolvidos e a eventual necessidade de apoio financeiro.

Na decisão de imputação dos custos transfronteiras, as entidades reguladoras nacionais competentes, em consulta com os ORT pertinentes, devem esforçar-se por obter um acordo mútuo com base, entre outros, nas informações especificadas no n.º 4, alíneas a) e b).

Se um projeto de interesse comum atenuar os fatores externos negativos, como os fluxos circulares, e se este projeto de interesse comum for executado no Estado-Membro que está na origem do fator externo negativo, essa atenuação não deve ser considerada um benefício transfronteiras, pelo que não servirá de base para a imputação dos custos ao operador de transporte dos Estados-Membros afetados por esses fatores externos negativos.

5-A.      Quando fixam ou aprovam as tarifas ao abrigo do artigo 37.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/72/CE e do artigo 41.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, as entidades reguladoras nacionais devem tomar em consideração, com base na imputação de custos transfronteiriços referida no n.º 5 do presente artigo, os custos efetivamente suportados por um operador de um sistema de transporte ou por outro promotor do projeto em consequência dos investimentos, na medida em que estes custos correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável.

A decisão de imputação dos custos deve ser imediatamente notificada à Agência pelas entidades reguladoras nacionais, acompanhada de todas as informações relevantes respeitantes à decisão. As referidas informações devem incluir, nomeadamente, as razões circunstanciadas com base nas quais os custos foram imputados entre os Estados-Membros, como, por exemplo:

a)  uma avaliação dos impactos identificados, nomeadamente em relação às tarifas de rede, em cada um dos Estados-Membros envolvidos;

b)     uma avaliação do plano de atividades referido no n.º 4, alínea b);

c)      os efeitos externos positivos, a nível regional ou da União, que o projeto produziria;

d)     o resultado da consulta aos promotores do projeto envolvidos.

A decisão de imputação dos custos deve ser publicada.

6.          Se as entidades reguladoras nacionais em causa não tiverem chegado a acordo sobre o pedido de investimento, no prazo de seis meses a contar da data em que o pedido foi recebido pela última dessas entidades reguladoras, devem informar a Agência desse facto, sem demora.

Neste caso, ou se as entidades reguladoras nacionais em causa apresentarem um pedido conjunto nesse sentido, a decisão sobre o pedido de investimento, incluindo a imputação de custos transfronteiras referida no n.º 4, bem como a forma como os custos de investimento se refletem nas tarifas, é tomada pela Agência no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi submetida.

Antes de tomar essa decisão, a Agência deve consultar as entidades reguladoras nacionais em causa e os promotores do projeto. O prazo de três meses referido no segundo parágrafo pode ser prorrogado por mais dois meses se a Agência pretender obter informações complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa.

A decisão de imputação dos custos deve ser publicada. Aplicam-se os artigos 19.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º 713/2009.

7.          A Agência deve notificar imediatamente à Comissão uma cópia de todas as decisões de imputação dos custos, acompanhada de todas as informações relevantes acerca de cada decisão. Essas informações podem ser apresentadas de forma agregada. A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

8.          Esta decisão de imputação dos custos não afeta o direito dos ORT de aplicar taxas de acesso à rede, nem o das entidades reguladoras nacionais de as aprovar, nos termos do artigo 32.º da Diretiva 2009/72/CE e da Diretiva 2009/73/CE, do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

8-A.  As disposições do presente artigo não se aplicam aos projetos de interesse comum que beneficiem de:

-       uma derrogação ao disposto nos artigos 32.º, 33.º, 34.º e 41.º, n.ºs 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos no artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE, ou

-       uma derrogação ao disposto no artigo 16.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 714/2009 ou uma derrogação ao disposto nos artigos 32.º e 37.º, n.ºs 6 e 10, da Diretiva 2009/72/CE, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, ou

-       uma derrogação nos termos do artigo 22.º da Diretiva 2003/55/CE(24), ou

-       uma derrogação nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1228/2003(25).

Artigo 14.º

Incentivos

1.          Caso o promotor de um projeto incorra em maiores riscos para o desenvolvimento, a construção, a exploração e a manutenção de um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas no Anexo II, pontos 1, alíneas a), b) e d), e 2, ▌do que os riscos normalmente incorridos por um projeto de infraestrutura comparável, ▌os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que são concedidos incentivos apropriados a esse projeto nos termos do artigo 37.º, n.º 8, da Diretiva 2009/72/CE, do artigo 41.º, n.º 8, da Diretiva 2009/73/CE, do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do artigo 13.º do Regulamento  (CE)  n.º 715/2009.

O primeiro parágrafo não se aplica caso o projeto de interesse comum tenha beneficiado de:

-       uma derrogação ao disposto nos artigos 32.º, 33.º, 34.º e 41.º, n.ºs 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos no artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE, ou

-  uma derrogação ao disposto no artigo 16.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 714/2009 ou uma derrogação ao disposto nos artigos 32.º e 37.º, n.ºs 6 e 10, da Diretiva 2009/72/CE, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, ou

-       uma derrogação nos termos do artigo 22.º da Diretiva 2003/55/CE, ou

-       uma derrogação nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1228/2003.

2.          A decisão das entidades reguladoras nacionais de concessão dos referidos incentivos deve tomar em consideração os resultados da análise de custo-benefício baseada na metodologia elaborada nos termos do artigo 12.º e, em especial, os efeitos externos positivos a nível regional ou da União produzidos pelo projeto. As entidades reguladoras nacionais devem analisar ainda os riscos específicos em que os promotores do projeto incorrem, as medidas de atenuação dos riscos tomadas e a justificação desse perfil de risco, tendo em conta o impacto positivo líquido produzido pelo projeto em comparação com uma alternativa de menor risco. Nos riscos elegíveis devem incluir-se, nomeadamente, os riscos relacionados com as novas tecnologias de transporte, ao largo da costa e em terra, os riscos relacionados com a sub-recuperação de custos e os riscos de desenvolvimento.

3.  O incentivo concedido pela decisão deve ter em conta a natureza específica do risco incorrido e pode abranger, entre outros:

(a)    as regras para a antecipação do investimento; ou

(b)    as regras para o reconhecimento dos custos eficientemente suportados antes da adjudicação dos projetos; ou

(c)    as regras para a obtenção de um rendimento suplementar sobre o capital investido no projeto; ou

(d)    qualquer outra medida considerada necessária e adequada.

5.          Até 31 de julho de 2013, caso esteja disponível, cada entidade reguladora nacional deve apresentar à Agência a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás e os maiores riscos por eles incorridos.

5-A.  Até 31 de dezembro de 2013, tendo devidamente em conta as informações recebidas de acordo com o n.º 5 do presente artigo, a Agência deve facilitar a partilha de boas práticas e formular recomendações, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 713/2009, relativamente:

(a)     aos incentivos referidos no n.º 1, com base numa análise comparativa das melhores práticas adotadas pelas entidades reguladoras nacionais;

(b)     a uma metodologia comum para avaliar os maiores riscos de investimento incorridos em projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás natural.

5-B.      Até 31 de março de 2014, cada entidade reguladora nacional deve publicar a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás e os maiores riscos por eles incorridos.

6.  Caso as medidas mencionadas nos n.ºs 5-A e 5-B não sejam suficientes para garantir a execução atempada dos projetos de interesse comum, a Comissão pode formular orientações relativas aos incentivos previstas no presente artigo ▌.

CAPÍTULO V

FINANCIAMENTO

Artigo 15.º

Elegibilidade dos projetos para assistência financeira da União Europeia

1.          Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 1, 2 e 4, são elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros ▌.

2.          Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 1, alíneas a) a d), e 2, com exceção dos projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas, também são elegíveis para a assistência financeira da União para trabalhos, se preencherem os seguintes critérios:

(a)  a análise de custo-benefício específica do projeto, prevista no artigo 13.º, n.º 4, alínea a), fornecer provas da existência de efeitos externos positivos significativos, tais como a segurança do aprovisionamento, a solidariedade ou a inovação; e

(b)    o projeto tiver sido objeto de uma decisão de imputação dos custos transfronteiras nos termos do artigo 13.º; ou para os projetos de interesse comum que se inserem na categoria 1, alínea c), do Anexo II e que, por conseguinte, não beneficiam de uma decisão de imputação dos custos transfronteiras, o projeto visar o fornecimento de serviços transfronteiras, ser portador de inovação tecnológica e garantir a segurança do funcionamento da rede transfronteiras; e

(c)    o projeto não for comercialmente viável, segundo o plano de atividades e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por eventuais investidores ou credores ou a entidade reguladora nacional. A decisão sobre os incentivos e a sua justificação, referida no artigo 14.º, n.º 2, é tomada em consideração aquando da avaliação da viabilidade comercial do projeto.

2-A.  Os projetos de interesse comum realizados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, alínea c), também são elegíveis para a assistência financeira da União sob a forma de subvenções para trabalhos, se preencherem os critérios estabelecidos no n.º 2 do presente artigo:

3.          Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 1, alínea e), e 4, também são elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para trabalhos ▌, se os promotores dos projetos em causa puderem demonstrar claramente que os projetos produzem efeitos externos positivos significativos e que não têm viabilidade comercial, segundo o plano de atividades e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por eventuais investidores ou credores ou, se for o caso, por uma entidade reguladora nacional.

Artigo 15.º-A

Orientações relativas aos critérios de concessão de assistência financeira da União

Os critérios específicos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2, e os parâmetros fixados no artigo 4.º, n.º 4, também desempenham o papel de objetivos para efeitos do estabelecimento dos critérios de concessão de assistência financeira da União no Regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa.

Artigo 15.º-B

Exercício de uma delegação

1.          O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.          O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.º é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de...(26)* A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final desse prazo. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do fim de cada prazo.

3.          A delegação de poderes referida no artigo 3.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica, simultaneamente, o Parlamento Europeu e o Conselho.

5.          Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.° só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º

Relatórios e avaliação

A Comissão deve publicar até 2017, o mais tardar, um relatório sobre a execução dos projetos de interesse comum e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve fornecer uma avaliação:

(a)  dos progressos realizados no tocante ao planeamento, desenvolvimento, construção e adjudicação dos projetos de interesse comum selecionados nos termos do artigo 3.º e, se aplicável, os atrasos na execução e outras dificuldades encontradas;

(b)         dos fundos afetados e desembolsados pela União para projetos de interesse comum, ▌ comparativamente ao valor total dos projetos de interesse comum financiados;

(c)         relativamente aos setores da eletricidade e do gás, da evolução do nível de interligação entre Estados-Membros, a evolução correspondente dos preços da energia, bem como o número de falhas sistémicas da rede, as suas causas e os custos económicos associados;

(d)         relativamente à concessão de autorizações e à participação pública:

–  da duração total média e máxima dos procedimentos de autorização para projetos de interesse comum, incluindo da duração de cada fase desse procedimento, comparativamente ao calendário previsto pelas principais etapas iniciais mencionadas no artigo 11.º, n.º 2;

–       do nível de oposição aos projetos de interesse comum (nomeadamente o número de objeções por escrito recebidas durante o processo de consulta pública e o número de ações de recurso judicial);

-       de uma panorâmica das melhores práticas e das práticas inovadoras relativamente ao envolvimento dos interessados e à mitigação do impacto ambiental durante os processos de concessão de licenças e a execução do projeto;

-       da eficácia dos procedimentos previstos no artigo 9.º, n.º 2, relativamente ao cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 11.º;

(e)  relativamente ao tratamento regulamentar:

–       do número de projetos de interesse comum a que foi concedida uma decisão de imputação dos custos transfronteiras nos termos do artigo 13.º;

–       do número e do tipo de projetos de interesse comum que receberam incentivos específicos nos termos do artigo 14.º;

(e-A)     da eficácia da contribuição do presente Regulamento para os objetivos de integração do mercado até 2014 e 2015, para os objetivos em matéria de energia e clima para 2020 e para o objetivo, a longo prazo, de passar a uma economia com baixas emissões de carbono até 2050.

Artigo 17.º

Informação e publicidade

A Comissão cria, no prazo de seis meses após a data de adoção da primeira lista da União, uma plataforma de transparência das infraestruturas facilmente acessível ao público em geral, nomeadamente através da Internet. Esta plataforma contém as seguintes informações:

(a)  informações de caráter geral, ▌atualizadas, incluindo informações geográficas, em relação a cada projeto de interesse comum;

(b)         o plano de execução, previsto no artigo 5.º, n.º 1, de cada projeto de interesse comum;

(c)         os principais resultados da análise de custo-benefício baseada na metodologia elaborada nos termos do artigo 12.º relativa aos projetos de interesse comum em causa, com exceção das informações comercialmente sensíveis;

(c-A)     a lista da União;

(c-B)     os fundos afetados e desembolsados pela União para cada projeto de interesse comum.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

O presente regulamento não afeta a concessão, a continuação ou a alteração da assistência financeira concedida pela Comissão, com base em convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho ▌, de  20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia(27) a projetos enumerados nos Anexos I e III da Decisão n.º 1364/2006/CE ou tendo em vista o cumprimento das metas, baseadas nas categorias de despesa relevantes para as RTE-E, definidas no Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho ▌, de 11 de julho de 2006 , que estabelece as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(28).

Relativamente aos projetos de interesse comum no processo de concessão de autorizações para os quais o promotor do projeto tenha apresentado um pedido até...(29)* não são aplicáveis as disposições do capítulo III.

Artigo 18.º-A

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 713/2009

No Regulamento (CE) n.º 713/2009, o artigo 22.°, n.° 1, passa a ter a seguinte redação:

“1.    Para requerer uma decisão de derrogação nos termos do artigo 9, n.º 1, e para decisões relativas à imputação de custos transfronteiras pela Agência nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de...(30)*+, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, devem ser pagas taxas à Agência.

_____________________

*       JO L…(31)++.".

Artigo 18.º-B

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 714/2009

O Regulamento (CE) n.º 714/2009 é alterado do seguinte modo:

1)          O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a)     No n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)   Instrumentos comuns para o funcionamento da rede, a fim de assegurar a coordenação do funcionamento da rede em condições normais e de emergência, incluindo uma escala de classificação dos incidentes comuns, e planos comuns de investigação. Estes instrumentos especificam, entre outros aspetos:

i)      as informações, incluindo as informações apropriadas com um dia de antecedência, ao longo do próprio dia e em tempo real, que sejam úteis para melhorar a coordenação operacional, assim como a frequência ótima para a recolha e a partilha dessas informações,

ii)  a plataforma tecnológica para o intercâmbio de informações em tempo real e, se for o caso, as plataformas tecnológicas para a recolha, o tratamento e a transmissão das restantes informações referidas na subalínea i), bem como para a aplicação dos procedimentos suscetíveis de aumentar a coordenação operacional entre os operadores de sistemas de transporte, a fim de que essa coordenação se estenda a toda a União,

iii)    a forma como os operadores de sistemas de transporte colocam as informações operacionais à disposição de outros operadores de sistemas de transporte ou de qualquer entidade devidamente mandatada para os apoiar na realização da coordenação operacional, e da Agência, e

iv)    que os operadores de sistemas de transporte designam um ponto de contacto encarregado de responder às perguntas colocadas por outros operadores de sistemas de transporte ou por qualquer entidade devidamente mandatada referida na subalínea iii), ou pela Agência, sobre as referidas informações.

A REORT para a eletricidade apresenta as especificações adotadas relativamente às subalíneas i) a iv) supra à Agência e à Comissão até...(32)* .

No prazo de doze meses a contar da adoção das especificações, a Agência emite um parecer em que examina se as mesmas contribuem suficientemente para a promoção do comércio transfronteiras e para garantir uma gestão otimizada, uma exploração coordenada, uma utilização eficiente e uma sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de eletricidade.".

b)     No n.º 10, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)   Basear-se nos planos de investimento nacionais, tendo em conta os planos de investimento regionais referidos no artigo 12.º, n.º 1, e, se for caso disso, os aspetos relativos à União do planeamento das redes que figuram no Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de...*(33)+, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias; ser submetido a uma análise de custo-benefício de acordo com a metodologia estabelecida tal como previsto no artigo 12.º do referido regulamento;

_________________

*       JO L... (34)++.".

2)  O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

Custos

Os custos relacionados com as atividades da REORT para a eletricidade referidas nos artigos 4.º a 12.º do presente regulamento e no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º .../...* são suportados pelos operadores de sistemas de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e apropriados."

3)          No artigo 18.°, é inserido o seguinte número:

“4-A. A Comissão pode adotar orientações sobre a aplicação da coordenação operacional entre os operadores de sistemas de transporte a nível da União. Estas orientações devem ser coerentes com os códigos de rede referidos no artigo 6.º do presente regulamento e basear-se neles e nas especificações adotadas, bem como no parecer da Agência referido no artigo 8.º, n.º 3, alínea a), do presente regulamento. Na adoção destas orientações, a Comissão tem em conta os diferentes requisitos operacionais regionais e nacionais.

Essas orientações devem ser adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 23.º, n.º 3.".

(4)         No artigo 23.º, é inserido o seguinte número:

“3.    Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*.

__________________

*          JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.".

Artigo 18.º-C

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 715/2009

O Regulamento (CE) n.º 715/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)  No artigo 8.º, o n.º 10, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

“(a)  Basear-se nos planos de investimento nacionais, tendo em conta os planos de investimento regionais referidos no artigo 12.º, n.º 1, e, se for caso disso, os aspetos relativos à União do planeamento das redes que figuram no Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de...*(35)+ , relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias; ser submetido a uma análise de custo-benefício de acordo com a metodologia estabelecida tal como previsto no artigo 12.º do referido regulamento.

__________________

*       JO L...(36)++.".

(2)         O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

Custos

Os custos relacionados com as atividades da REORT para a eletricidade referidas nos artigos 4.º a 12.º do presente regulamento e no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º .../...(37)* são suportados pelos operadores de sistemas de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e proporcionados.".

Artigo 19.º

Revogação

A Decisão n.º 1364/2006/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Do presente regulamento não decorrem quaisquer direitos para os projetos enumerados nos Anexos I e III da referida decisão.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de...(38)* com exceção dos artigos 15.º e 15.º-A, que são aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em…,

Pelo Parlamento Europeu                                                 Pelo Conselho

O Presidente                                                                                O Presidente

________________________

ANEXO I

CORREDORES E ZONAS PRIORITÁRIOS DAS INFRA-ESTRUTURAS ENERGÉTICAS

O presente regulamento é aplicável aos corredores e zonas prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias a seguir indicados:

1.          CORREDORES PRIORITÁRIOS NO SECTOR DA ELETRICIDADE

(1)         Rede ao largo nos mares do Norte (Northern Seas offshore grid, «NSOG»): desenvolvimento da rede de eletricidade integrada e interligações correspondentes ao largo da costa do Mar do Norte, do mar da Irlanda, do Canal da Mancha, do Mar Báltico e das águas adjacentes para transportar eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento e para aumentar o intercâmbio de eletricidade transfronteiras.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Suécia e Reino Unido;

(2)  Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental («NSI West Electricity»): interconexões entre os Estados-Membros da região e com a região mediterrânica, incluindo a Península Ibérica, nomeadamente para integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e reforçar as infraestruturas da rede interna, a fim de promover a integração do mercado na região.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bélgica, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Malta, Portugal, Espanha e Reino Unido;

(3)         Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interconexões e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para completar o mercado interno e integrar a produção a partir de fontes de energia renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, Croácia(39), República Checa, Chipre, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

(4)  Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no setor da eletricidade («BEMIP Electricity»): interconexões entre os Estados-Membros da região do Báltico e reforço das infraestruturas de rede internas em conformidade, para pôr termo ao isolamento dos Estados Bálticos e promover a integração do mercado, nomeadamente diligenciando no sentido da integração das energias renováveis na região;

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.

2.          CORREDORES PRIORITÁRIOS NO SECTOR DO GÁS

(5)         Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental («NSI West Gas»): infraestruturas de gás para os fluxos Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental a fim de diversificar as vias de aprovisionamento e aumentar a capacidade de entrega do gás a curto prazo.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido;

(6)  Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Gas»): infraestruturas de gás para as ligações regionais entre a região do Mar Báltico, os mares Adriático e Egeu, o Mediterrâneo Oriental e o Mar Negro, e no interior destas regiões, e para aumentar a diversificação e a segurança do aprovisionamento de gás natural;

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, Croácia(40), Chipre, República Checa, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

(7)         Corredor Meridional de Gás («SGC»): infraestruturas para o transporte de gás natural da bacia do Cáspio, da Ásia Central, do Médio Oriente e da bacia do Mediterrâneo Oriental para a União, a fim de aumentar a diversificação do aprovisionamento de gás.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, Croácia(41), República Checa, Chipre, França, Alemanha, Hungria, Grécia, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

(8)  Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no setor do gás («BEMIP Gas»): infraestrutura de gás destinada a pôr termo ao isolamento dos três Estados Bálticos e da Finlândia e à sua dependência de um único fornecedor, a reforçar as infraestruturas da rede interna em conformidade, bem como a aumentar a diversificação e a segurança dos abastecimentos na região do Mar Báltico;

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.

3.        CORREDORES PRIORITÁRIOS NO SETOR PETROLÍFERO

(9)         Ligações de aprovisionamento de petróleo na Europa Centro-Oriental («OSC»): interoperabilidade da rede de oleodutos na Europa Centro-Oriental para aumentar a segurança do aprovisionamento e reduzir os riscos ambientais.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Croácia(42), República Checa, Alemanha, Hungria, Polónia e Eslováquia.

4.  DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRIORITÁRIOS

(10)       Implantação de redes inteligentes: adoção de tecnologias de redes inteligentes em toda a União para integrar eficientemente o comportamento e as ações de todos os utilizadores ligados à rede de eletricidade, em especial a produção de grandes quantidades de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou descentralizadas e a resposta à procura pelos consumidores;

Estados-Membros envolvidos: todos;

(11)       Autoestradas da eletricidade: primeiras autoestradas da eletricidade até 2020, tendo em vista a construção de um sistema de autoestradas da eletricidade em toda a União com capacidade para:

a)     Receber a produção excedentária de energia eólica em constante crescimento nos mares do Norte e Báltico e nas regiões circundantes e aumentar a produção de eletricidade com base em energias renováveis na Europa Oriental e Meridional e também no Norte de África;

b)     Ligar estes novos centros de produção às principais instalações de armazenamento dos países nórdicos, dos Alpes e de outras regiões com importantes centros de consumo, e

c)  Fazer face ao caráter cada vez mais variável e descentralizado do aprovisionamento de eletricidade e à natureza cada vez mais flexível da procura de eletricidade;

Estados-Membros envolvidos: todos;

(12)       Rede transfronteiriça de dióxido de carbono: desenvolvimento de infraestruturas de transporte de dióxido de carbono entre os Estados-Membros e com países terceiros vizinhos, tendo em vista a difusão da captura e do armazenamento de carbono.

Estados-Membros envolvidos: todos.

________________________

ANEXO II

CATEGORIAS DE INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS

As categorias de infraestruturas energéticas a desenvolver para dar cumprimento às prioridades em matéria de infraestruturas energéticas enumeradas no Anexo I são as seguintes:

1)          Eletricidade:

a)      Linhas aéreas de transporte de alta tensão, desde que sejam concebidas para uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cabos subterrâneos e submarinos de transporte, desde que sejam concebidos para uma tensão igual ou superior a 150 kV;

b)     No que respeita, em particular, às autoestradas de eletricidade; quaisquer equipamentos físicos concebidos para permitir o transporte de eletricidade num nível de tensões altas e muito altas, tendo em vista a ligação de grandes quantidades de produção ou armazenamento de eletricidade localizadas em um ou vários Estados-Membros ou países terceiros com um consumo de eletricidade em grande escala em um ou vários outros Estados-Membros;

c)  Instalações de armazenamento de eletricidade utilizadas para armazenar eletricidade a título permanente ou temporário em infraestruturas à superfície ou subterrâneas ou em depósitos geológicos, desde que estejam diretamente ligadas a linhas de transporte de alta tensão concebidas para uma tensão igual ou superior a 110 kV;

d)     Qualquer equipamento ou instalação essencial para os sistemas definidos nas alíneas a) a c) funcionarem de modo seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações;

e)      Qualquer equipamento ou instalação, tanto a nível do transporte como da distribuição a média tensão, tendo em vista a comunicação digital bidirecional, em tempo real ou quase real, o controlo e a gestão interativos e inteligentes da produção, do transporte, da distribuição e do consumo de eletricidade numa rede de eletricidade, a fim de desenvolver uma rede que integre de modo eficiente o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados – os produtores, os consumidores e os utilizadores simultaneamente produtores e consumidores – no intuito de constituir um sistema de eletricidade economicamente eficiente e sustentável, com baixas perdas e elevados níveis de qualidade e de segurança, nomeadamente no aprovisionamento;

2)  Gás natural:

a)      Gasodutos de transporte de gás natural e de biogás que façam parte de uma rede constituída essencialmente por gasodutos de alta pressão, com exclusão dos gasodutos de alta pressão utilizados na distribuição a montante ou local de gás natural;

b)     Instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão acima referidos;

c)      Instalações de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás natural liquefeito (GNL) ou gás natural comprimido (GNC);

d)     Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema funcionar de modo seguro e eficiente ou para possibilitar uma capacidade bidirecional, incluindo as estações de compressão;

3)  Petróleo:

a)      Oleodutos utilizados para transportar petróleo bruto;

b)     Estações de bombagem e instalações de armazenamento necessárias para o funcionamento dos oleodutos de petróleo bruto;

c)      Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo e os dispositivos de fluxo bidirecional;

4)          Dióxido de carbono:

a)      Condutas específicas, distintas da rede de condutas a montante, utilizadas para transportar dióxido de carbono de origem antropogénica proveniente de mais de uma fonte, isto é, instalações industriais (incluindo centrais elétricas) que produzem dióxido de carbono gasoso a partir da combustão ou de outras reações químicas envolvendo compostos que contêm carbono fóssil ou não fóssil, para fins de armazenamento geológico permanente nos termos da Diretiva 2009/31/CE;

b)  Instalações de liquefação e armazenamento intermédio de dióxido de carbono tendo em vista o seu transporte posterior. Não estão incluídas as infraestruturas integradas numa formação geológica utilizada para o armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono nos termos da Diretiva 2009/31/CE e as correspondentes instalações de superfície e de injeção;

c)      Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo sistemas de proteção, monitorização e controlo.

________________________

ANEXO III

LISTAS REGIONAIS DOS PROJETOS DE INTERESSE COMUM

1.          REGRAS APLICÁVEIS AOS GRUPOS REGIONAIS

1)          Para os projetos de eletricidade pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos ORT, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para a eletricidade.

Para os projetos de gás natural pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 2, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos ORT, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para o gás.

Para os projetos de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias referidas no Anexo II, n.ºs 3 e 4, cada Grupo deve ser constituído por representantes dos Estados-Membros, dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no Anexo 1 e da Comissão.

1-A)  Os órgãos de decisão dos Grupos podem fundir-se. Todos os Grupos ou órgãos de decisão se reúnem, se necessário, para examinar questões comuns a todos os Grupos; entre essas questões podem incluir-se as relativas à coerência regional ou ao número de projetos propostos incluídos nos projetos de listas regionais que corram o risco de tornar-se impossíveis de gerir.

2)          Cada Grupo deve organizar o seu trabalho em função dos esforços de cooperação regional previstos no artigo 6.º da Diretiva 2009/72/CE, no artigo 7.º da Diretiva 2009/73/CE, no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009 e noutras estruturas de cooperação regional existentes.

3)  Cada Grupo deve convidar, consoante o necessário tendo em vista a aplicação da prioridade relevante designada no Anexo I, promotores de projetos eventualmente suscetíveis de ser selecionados como projetos de interesse comum, bem como representantes das administrações nacionais, das entidades reguladoras e dos ORT dos países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE, dos países membros do Espaço Económico Europeu e da Associação Europeia de Comércio Livre, representantes das instituições e dos organismos da Comunidade da Energia, dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e dos países com os quais a União tenha estabelecido uma colaboração específica no domínio da energia. A decisão de convidar representantes de países terceiros será baseada num consenso.

4)          Cada Grupo deve consultar as organizações representativas das partes interessadas - e, se for o caso, diretamente as partes interessadas -, incluindo produtores, operadores de sistemas de distribuição, fornecedores, consumidores e as organizações de proteção do ambiente. O Grupo pode organizar audições ou consultas, sempre que necessário para o desempenho das suas funções.

4-A)  A Comissão publica na plataforma de transparência mencionada no artigo 17.º o regulamento interno de cada Grupo, uma lista atualizada das organizações que dele são membros, informações regularmente atualizadas sobre o progresso do seu trabalho, as ordens do dia das suas reuniões, bem como as suas conclusões e decisões definitivas.

4-B)      A Comissão, a Agência e os Grupos esforçam-se por garantir a coerência entre os diferentes Grupos. Nesse sentido, a Comissão e a Agência asseguram, caso necessário, o intercâmbio de informações entre os Grupos interessados sobre todo o trabalho de interesse inter-regional.

A participação das entidades reguladoras nacionais e da Agência nos Grupos não deve pôr em risco o cumprimento dos objetivos e dos deveres ao abrigo do presente regulamento ou dos artigos 36.º e 37.º da Diretiva 2009/72/CE e dos artigos 40.º e 41.º da Diretiva 2009/73/CE, ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 713/2009.

2.  PROCESSO DE ESTABELECIMENTO DE LISTAS REGIONAIS

(1)         Os promotores de projetos eventualmente suscetíveis de ser selecionados como projetos de interesse comum devem apresentar um pedido de seleção como projeto de interesse comum ao Grupo, que inclua:

-       uma avaliação dos seus projetos no que respeita ao contributo dado para a realização das prioridades definidas no Anexo I;

-       uma análise do cumprimento dos critérios relevantes definidos no artigo 4.º;

-       para os projetos que tenham atingido um grau de maturidade suficiente, uma análise dos custos e benefícios específicos, em conformidade com o disposto no artigo 18.º-A e com base na metodologia elaborada pelas REORT em aplicação do artigo 12.º; bem como

-       quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação do projeto.

(2)         Todos os destinatários devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

(3)  Após a adoção da primeira lista da União, em relação a todas as listas da União subsequentemente adotadas, os projetos de transporte e armazenamento de eletricidade propostos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a), b) e d), devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, elaborado pela REORT para a eletricidade nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009.

(4)         Após a adoção da primeira lista da União, em relação a todas as listas ▌da União subsequentemente adotadas ▌, os projetos de infraestruturas de gás natural propostos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 2, devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de gás natural disponível, elaborado pela REORT para o gás nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

(4-A)  As propostas de projetos apresentadas para inclusão na primeira lista da União que não tenham sido previamente avaliadas segundo o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 são avaliadas a nível da União:

       pelas REORT para a eletricidade de acordo com a metodologia aplicada no último plano decenal de desenvolvimento da rede, no caso dos projetos que se insiram no âmbito do Anexo II, ponto 1, alíneas a), b) e d);

       pelas REORT para o gás ou por um terceiro de forma coerente com base numa metodologia objetiva, no caso dos projetos que se insiram no âmbito do Anexo II, ponto 2;

       até...(43)* , a Comissão publica orientações sobre os critérios que devem ser aplicados pelas REORT para a eletricidade e pelas REORT para o gás quando da elaboração dos respetivos planos decenais de desenvolvimento da rede referidos nos pontos 3 e 4, a fim de garantir a igualdade de tratamento e a transparência do processo.

(5)  Os projetos de transporte de dióxido de carbono propostos pertencentes à categoria definida no anexo II, ponto 4, são apresentados como parte de um plano, elaborado por, pelo menos, dois Estados-Membros, de desenvolvimento de uma infraestrutura transfronteiriça de transporte e armazenamento de dióxido de carbono, a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros envolvidos ou pelas entidades por estes designadas.

5-A)      Em relação às propostas de projetos que se insiram nas categorias enunciadas no Anexo II, pontos 1 e 2, as entidades reguladoras nacionais e, caso necessário, a Agência, tanto quanto possível no contexto da cooperação regional (artigo 6.º da Diretiva 2009/72/CE, artigo 7.º da Diretiva 2009/73/CE), verificam a coerência da aplicação dos critérios/da metodologia de análise de custo-benefício e avaliam a sua importância transfronteiras. Apresentam o resultado da sua avaliação ao Grupo.

(5-B)  No que respeita às propostas de projetos de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias definidas no Anexo II, pontos 3 e 4, a Comissão avalia a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 4.º. No caso das propostas de projetos relativos ao dióxido de carbono pertencentes à categoria definida no Anexo II, ponto 4, a Comissão tem igualmente em conta o potencial de expansão futura, de modo a incluir outros Estados-Membros. A Comissão apresenta o resultado da sua avaliação ao Grupo.

(5-C)     Os Estados-Membros a cujo território uma proposta de projeto não diga respeito, mas em que a proposta de projeto possa ter um eventual impacto positivo ou um eventual impacto significativo, por exemplo, no ambiente ou no funcionamento das infraestruturas energéticas, podem apresentar um parecer ao Grupo, especificando as suas preocupações.

(5-D)     O órgão de decisão do Grupo examina, a pedido de um Estado-Membro do Grupo, os motivos fundamentados apresentados por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, para não aprovar um projeto de interesse comum que afete o seu território.

(5-E)  O Grupo reúne-se para examinar e classificar as propostas de projetos, tendo em conta a avaliação dos reguladores ou a avaliação da Comissão relativa a projetos de transporte de petróleo e dióxido de carbono.

(5-F)     Os projetos de listas regionais de propostas de projetos incluídos nas categorias contempladas no Anexo II, pontos 1 e 2, elaborados pelos Grupos, acompanhados dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 5-C, devem ser apresentados à Agência seis meses antes da data de adoção da lista da União. A Agência avalia os projetos de listas regionais e os pareceres que os acompanhem no prazo de três meses a contar da data da sua receção. A Agência apresenta um parecer sobre os projetos de listas regionais, em particular sobre a coerência da aplicação dos critérios e da análise de custo-benefício nas regiões. O parecer da Agência é adotado em conformidade com o processo previsto no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 713/2009.

(5-G)  No prazo de um mês a contar da data de receção do parecer da Agência, o órgão de decisão de cada Grupo adota a sua lista regional definitiva, cumprindo as disposições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 3, com base na proposta do Grupo e tendo em conta o parecer da Agência e a avaliação das entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o ponto 5-A, ou a avaliação da Comissão relativa a propostas de projetos de transporte de petróleo e dióxido de carbono em aplicação do ponto 5-B. Os Grupos apresentam à Comissão as listas regionais definitivas, acompanhadas dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 5-C.

(5-H)     Se, com base nas listas regionais recebidas e depois de tomado em consideração o parecer da Agência, o número total de propostas de projetos de interesse comum da lista da União exceder um número gerível, a Comissão examina, após consulta de todos os Grupos interessados, a possibilidade de não incluir na lista da União os projetos a que o Grupo interessado tenha atribuído a classificação mais baixa em conformidade com a classificação estabelecida nos termos do artigo 4.º, n.º 4.

ANEXO IV

REGRAS E INDICADORES RELATIVOS AOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROJETOS DE INTERESSE COMUM

(1)         Entende-se por projeto com impacto transfronteiras significativo um projeto situado no território de um Estado-Membro que preencha as seguintes condições:

(a)    No tocante ao transporte de eletricidade, o projeto aumenta a capacidade de transporte da rede, ou a capacidade disponível para fluxos comerciais, na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais Estados-Membros, ou em qualquer outra secção relevante do mesmo corredor de transporte que tenha o efeito de aumentar esta capacidade de transporte transfronteiras da rede, em pelo menos 500 megawatt comparativamente à situação existente sem a adjudicação do projeto;

(b)    Quanto ao armazenamento de eletricidade, o projeto proporciona uma capacidade instalada de, pelo menos, 225 MW e tem uma capacidade de armazenamento que permite uma produção anual líquida de eletricidade de 250 gigawatt-horas/ano;

(c)  No domínio do transporte de gás, o projeto implica um investimento em capacidades de fluxo bidirecional ou altera em, pelo menos, 10% a capacidade de transporte de gás através das fronteiras dos Estados-Membros em causa, comparativamente à situação anterior à adjudicação do projeto;

(d)    Em relação ao armazenamento de gás ou ao gás natural liquefeito/comprimido, o projeto visa abastecer, direta ou indiretamente, pelo menos dois Estados-Membros, ou dar cumprimento à norma relativa às infraestruturas (regra n-1) a nível regional, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 994/2010;

(e)    No que se refere às redes inteligentes, o projeto destina-se a equipamentos e instalações de alta ou média tensão concebidos para uma tensão igual ou superior a 10kV. Envolve operadores de sistemas de transporte e distribuição de, pelo menos, dois Estados-Membros, que abrangem, no mínimo, 50 000 utilizadores que produzem ou consomem eletricidade, ou são simultaneamente produtores e consumidores de eletricidade, numa área de consumo de pelo menos 300 gigawatt-horas/ano, dos quais 20%, pelo menos, provenientes de recursos variáveis.

(2)  Em relação aos projetos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 1, alíneas a) a d), os critérios enunciados no artigo 4.º devem ser avaliados do seguinte modo:

(a)    A integração do mercado, a concorrência e a flexibilidade do sistema devem ser medidas em conformidade com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível a nível da União, nomeadamente:

–      calculando, para os projetos transfronteiriços, o impacto na capacidade de transporte da rede em ambos os sentidos do fluxo de energia, medido em termos da quantidade de energia (em megawatts) e a sua contribuição para atingir a capacidade mínima de interconexão de 10 % de capacidade de produção instalada, ou, no caso dos projetos com impacto transfronteiras significativo, o impacto na capacidade de transporte da rede nas fronteiras entre os Estados-Membros em causa, entre estes Estados-Membros e países terceiros ou no interior dos Estados-Membros em causa, bem como no equilíbrio entre a oferta e a procura e nas operações de rede desses Estados-Membros;

–      avaliando o impacto na área de análise definida no Anexo V, ponto 10, em termos dos custos de produção e de transporte à escala do sistema de energia e da evolução e convergência dos preços de mercado, produzido por um projeto em diferentes cenários de planeamento, nomeadamente tendo em conta as variações induzidas na ordem de mérito.

(b)  O transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis para os grandes centros de consumo e locais de armazenamento deve ser medido de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, nomeadamente:

–      em relação ao transporte de eletricidade, estimando a capacidade de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis (por tecnologia, em megawatts) que o projeto permite ligar e transportar, em comparação com a capacidade de produção total prevista para esses tipos de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em causa, em 2020, nos planos de ação nacionais para as energias renováveis definidos no artigo 4.º da Diretiva 2009/28/CE.

–      relativamente ao armazenamento de eletricidade, comparando a nova capacidade permitida pelo projeto com a capacidade total existente para a mesma tecnologia de armazenamento na área de análise definida no Anexo V, ponto 10.

(c)  A segurança do aprovisionamento, a interoperabilidade e o funcionamento seguro do sistema devem ser medidos de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, nomeadamente através da avaliação do impacto do projeto na perda de carga prevista para a área de análise definida no Anexo V, ponto 10, em termos da adequação da produção e do transporte a um conjunto de períodos de carga característicos, tendo em conta as alterações previstas em caso de condições meteorológicas extremas e o seu impacto na resiliência das infraestruturas. Se for o caso, deve ser medida a incidência do projeto no controlo independente e fiável do funcionamento do sistema e dos serviços.

(3)         Relativamente aos projetos pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 2, os critérios enumerados no artigo 4.º devem ser avaliados da seguinte forma:

(a)    A integração do mercado e a interoperabilidade devem ser medidas calculando o valor adicional do projeto para a integração das áreas de mercado e a convergência dos preços, bem como para a flexibilidade global do sistema, incluindo o nível de capacidade de fluxo bidirecional oferecido em diversos cenários.

(b)  A concorrência deve ser medida com base na diversificação, incluindo a facilitação do acesso a fontes de abastecimento autóctones, tomando em consideração, sucessivamente, a diversificação das fontes, a diversificação das contrapartidas, a diversificação das rotas, o impacto da nova capacidade no índice IHH, calculado a nível da capacidade para a área de análise definida no Anexo V, ponto 10.

(c)    A segurança do aprovisionamento de gás deve ser medida calculando o valor adicional do projeto para a resiliência do sistema de gás da União a curto e a longo prazo e para o reforço da restante flexibilidade do sistema de modo a fazer face às situações de perturbação do aprovisionamento aos Estados-Membros em vários cenários, bem como a capacidade adicional proporcionada pelo projeto comparativamente à norma relativa às infraestruturas (regra N-1) calculada a nível regional, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 994/2010.

(d)    A sustentabilidade deve ser medida como a contribuição de um projeto para reduzir as emissões, apoiar a produção auxiliar de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou da produção regenerativa de gás e o transporte de biogás, tendo em conta as alterações previstas das condições climáticas.

(4)  No que respeita aos projetos pertencentes à categoria definida no Anexo II, ponto 1, alínea e), cada função enumerada no artigo 4.º deve ser avaliada com base nos critérios seguintes:

(a)    Nível de sustentabilidade: este critério deve ser medido avaliando a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o impacto ambiental da infraestrutura de rede elétrica;

(b)    Capacidade das redes de transporte e de distribuição para ligar e trazer a eletricidade de e para os utilizadores: este critério deve ser medido estimando a capacidade instalada de recursos energéticos descentralizados nas redes de distribuição, a injeção máxima admissível de eletricidade sem riscos de congestionamento nas redes de transporte, e a energia que não é extraída das fontes renováveis devido a riscos de congestionamento ou de segurança;

(c)    A conectividade da rede e o acesso a todas as categorias de utilizadores da rede: este critério deve ser avaliado analisando os métodos adotados para calcular as taxas e tarifas, bem como a sua estrutura, para os produtores, os consumidores e os utilizadores que são simultaneamente produtores e consumidores, e a flexibilidade operacional prevista para o equilíbrio dinâmico da eletricidade na rede;

(d)  Segurança e qualidade do aprovisionamento: este critério deve ser avaliado analisando o rácio entre a capacidade de produção garantidamente disponível e os picos de procura, a quota de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, a estabilidade do sistema de eletricidade, a duração e a frequência de interrupções por cliente, incluindo as perturbações relacionadas com as alterações climáticas, e o desempenho em termos de qualidade da voltagem;

(e)    A eficiência e a qualidade de serviço no abastecimento de eletricidade e no funcionamento da rede: este critério deve ser estimado avaliando o nível de perdas nas redes de transporte e de distribuição, o rácio entre a procura mínima e a procura máxima de eletricidade num determinado período, a participação da procura nos mercados de eletricidade e nas medidas de eficiência energética, a utilização percentual (isto é, a carga média) dos componentes da rede de eletricidade, a disponibilidade dos componentes da rede (relacionada com as operações de manutenção previstas e inesperadas) e o seu impacto nos desempenhos da rede, e a capacidade da rede efetivamente disponível em relação ao seu valor indicativo;

(f)     A contribuição para os mercados de eletricidade transfronteiriços através do controlo dos fluxos de carga para atenuar os fluxos circulares e aumentar as capacidades de interligação: este critério deve ser estimado avaliando o rácio entre a capacidade de interligação de um Estado-Membro e a sua procura de eletricidade, a exploração das capacidades de interligação e as receitas associadas ao congestionamento entre as interligações.

(5)  Quanto aos projetos de transporte de petróleo pertencentes às categorias definidas no Anexo II, ponto 3, os critérios enunciados no artigo 4.º devem ser avaliados do seguinte modo:

(a)    A segurança do aprovisionamento de petróleo deve ser medida avaliando o valor adicional da nova capacidade oferecida por um projeto para a resiliência do sistema a curto e a longo prazo e para a restante flexibilidade do sistema, de modo a fazer face a situações de perturbação do aprovisionamento em vários cenários.

(b)    A interoperabilidade deve ser medida avaliando em que medida o projeto melhora o funcionamento da rede petrolífera, nomeadamente oferecendo a possibilidade de fluxos bidirecionais.

(c)    A utilização eficiente e sustentável dos recursos deve ser avaliada analisando em que medida o projeto utiliza infraestruturas já existentes e contribui para minimizar a sobrecarga e os riscos ambientais, bem como os relacionados com as alterações climáticas.

ANEXO V

ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO A NÍVEL DO SISTEMA DE ENERGIA

A metodologia utilizada para realizar uma análise de custo-benefício dos projetos de interesse comum harmonizada a nível de todo o sistema de energia deve respeitar os princípios a seguir estabelecidos no presente anexo.

(1)         A metodologia deve ser baseada num conjunto de dados comum que represente os sistemas de eletricidade e de gás da União nos anos n+5, n+10, n+15 e n+20, sendo n o ano em que a análise é realizada. Este conjunto deve incluir, pelo menos:

(a)    No setor da eletricidade: cenários da procura, capacidades de produção por tipo de combustível (biomassa, geotérmica, hídrica, gás natural, nuclear, petróleo, combustíveis sólidos, eólica, solar fotovoltaica, solar concentrada, outras tecnologias renováveis) e sua localização geográfica, preços dos combustíveis (incluindo biomassa, carvão, gás e petróleo), preços do dióxido de carbono, composição da rede de transporte e, se aplicável, da rede de distribuição, bem como a sua evolução, tendo em conta todos os novos projetos significativos de produção (incluindo a capacidade dos equipamentos de captura de dióxido de carbono), armazenamento e transporte que já foram objeto de uma decisão de investimento final e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n+5;

(b)  No setor do gás: cenários da procura, importações, preços dos combustíveis (incluindo carvão, gás natural e petróleo), preços do dióxido de carbono, a composição da rede de transporte e sua evolução, tendo em conta todos os projetos novos que já foram objeto de uma decisão final de investimento e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n+5;

(2)         O conjunto de dados deve refletir a legislação da União e as legislações nacionais em vigor à data da análise. Os conjuntos de dados utilizados para a eletricidade e para o gás, respetivamente, devem ser compatíveis, nomeadamente com as hipóteses relativas aos preços e volumes em cada mercado. O conjunto de dados deve ser elaborado após uma consulta formal aos Estados-Membros e às organizações representativas de todas as partes interessadas. A Comissão e a Agência devem assegurar o acesso aos dados comerciais de terceiros que sejam necessários, quando aplicável.

(3)         A metodologia deve fornecer orientações para o desenvolvimento e a utilização de modelizações da rede e do mercado necessárias para a análise de custo-benefício.

(4)         A análise de custo-benefício deve ser baseada numa avaliação harmonizada dos custos e benefícios das diferentes categorias de projetos analisadas e abranger, pelo menos, o período referido no ponto 1.

(5)  A análise de custo-benefício deve tomar em consideração, pelo menos, os custos seguintes: despesas de capital, custos de manutenção e de funcionamento ao longo do ciclo de vida técnico do projeto e custos de desmantelamento e de gestão dos resíduos, quando aplicável. A metodologia deve fornecer orientações sobre as taxas de atualização a utilizar nos cálculos.

(6)         Relativamente ao transporte e ao armazenamento de eletricidade, a análise de custo-benefício deve ter em conta, pelo menos, o impacto e as compensações resultantes da aplicação do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, os impactos nos indicadores definidos no Anexo IV e os seguintes impactos ▌:

b)     ▌As emissões de gases com efeito de estufa e as perdas durante o transporte, ao longo do ciclo de vida técnico do projeto;

c)      Os custos futuros dos novos investimentos na produção e no transporte ao longo do ciclo de vida técnico do projeto;

d)  Flexibilidade operacional, incluindo a otimização dos serviços de regulação da energia e dos serviços auxiliares;

e)      Resiliência do sistema, incluindo a resiliência às catástrofes e às alterações climáticas, e segurança do sistema, nomeadamente das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE.

7)          Em relação ao setor do gás, a análise de custo-benefício deve ter em conta, pelo menos, os resultados das consultas do mercado, ▌os impactos nos indicadores definidos no Anexo IV e os impactos seguintes:

b)     Resiliência ▌às catástrofes e às alterações climáticas, e segurança do sistema, nomeadamente das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE;

e)      ▌Congestionamento da rede de gás natural.

(8)  Em relação às redes inteligentes, a análise de custo-benefício deve ter em conta os impactos nos indicadores definidos no Anexo IV.

(9)         O método a utilizar para ter em conta os indicadores referidos nos pontos 6 a 8 deve ser elaborado de forma pormenorizada após consultas formais aos Estados-Membros e às organizações representativas de todos os interessados.

(10)       A metodologia deve definir ▌a análise a realizar, com base no conjunto de dados relevante, determinando os impactos com e sem cada um dos projetos. A área de análise de cada projeto deve abranger todos os Estados-Membros e países terceiros em cujo território o projeto será construído, todos os Estados-Membros na sua vizinhança direta e todos os outros Estados-Membros que sejam significativamente afetados pelo projeto.

(11)       ▌A análise deve identificar os Estados-Membros em que o projeto tem impactos positivos líquidos (beneficiários) e os Estados-Membros em que o projeto produz um impacto negativo líquido (os que suportam os custos). Cada análise de custo-benefício deve incluir análises de sensibilidade relativas ao conjunto de dados, a data de adjudicação dos diversos projetos na mesma área de análise e outros parâmetros relevantes.

(12)  Os operadores de sistemas de transporte, de armazenamento, de terminais de gás natural liquefeito e comprimido e os operadores de sistemas de distribuição devem trocar as informações necessárias para a elaboração da metodologia, incluindo os modelos de rede e de mercado relevantes. Qualquer operador de sistemas de transporte ou de distribuição que recolha informações em nome de outros operadores de sistemas de transporte ou de distribuição deve transmitir aos operadores participantes os resultados dessa recolha de dados. ▌

(13)       Quanto ao modelo comum do mercado e da rede de eletricidade e de gás referido no artigo 12.º, n.º 8, o conjunto de dados referido no ponto 1 deve abranger os anos n+10, n+20 e n+30 e o modelo deve permitir uma avaliação completa dos impactos económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeadamente, custos externos como os relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos convencionais ou com a segurança do aprovisionamento.

ANEXO VI

ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

(1)         O manual de procedimentos referido no artigo 10.º, n.º 1 deve especificar, pelo menos, os seguintes aspetos:

(a)    A legislação relevante em que se baseiam as decisões e os pareceres relativos aos diferentes tipos de projetos de interesse comum em causa, incluindo a legislação ambiental;

(b)    As decisões e os pareceres relevantes que devem ser obtidos;

(c)    Os nomes e os contactos da autoridade competente, de outras autoridades e dos principais interessados;

(d)    O fluxo de trabalho, descrevendo cada fase do processo, incluindo um calendário indicativo e uma descrição concisa do processo de decisão;

(e)    Informações sobre o âmbito, a estrutura e o nível de pormenor dos documentos a apresentar juntamente com o pedido de decisão, incluindo uma lista de controlo;

(f)     As fases e os meios para a população participar no processo.

(1-A)  O calendário pormenorizado referido no artigo 11.º, n.º 2, alínea b,) deve especificar, no mínimo:

(a)    as decisões e pareceres a obter;

(b)    as autoridades, as partes interessadas e o público que possa estar envolvido;

(c)    as diferentes fases do processo e a sua duração;

(d)    as principais realizações e os respetivos prazos, tendo em vista a decisão global que deve ser tomada;

(e)    os recursos previstos pelas autoridades e os recursos adicionais que possam vir a ser necessários.

(2)         Para aumentar a participação pública no processo de concessão de autorizações e assegurar antecipadamente a informação e o diálogo com o público, devem aplicar-se os seguintes princípios:

(a)  As partes interessadas afetadas por um projeto de interesse comum, incluindo as autoridades competentes a nível nacional, regional e local, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projeto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informadas e consultadas numa fase inicial, quando as eventuais preocupações do público puderem ainda ser tidas em consideração, e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pelo promotor do projeto.

(b)    As autoridades competentes devem assegurar o agrupamento dos procedimentos de consulta pública relativos aos projetos de interesse comum, sempre que possível. Cada consulta pública deve abranger todas as matérias relevantes para a fase do procedimento em causa, não devendo uma matéria relevante para essa fase ser abordada em mais de uma consulta pública; contudo, uma consulta pública pode ser realizada em mais do que uma localização geográfica. As matérias abordadas por uma consulta pública devem ser claramente indicadas na respetiva notificação.

(c)  As observações e objeções só são admissíveis entre o início da consulta pública e o termo do seu prazo.

(3)         O conceito de participação pública deve incluir, pelo menos, informações sobre:

(a)    As partes interessadas e abordadas;

(b)    As medidas previstas, incluindo a localização geral e as datas propostas para as reuniões específicas;

(c)    O calendário;

(d)    Os recursos humanos afetados às respetivas funções.

(4)         No contexto da consulta pública a realizar antes da apresentação do processo de pedido, os interessados devem, pelo menos:

(a)  publicar um folheto informativo, com não mais de 15 páginas, que apresente de forma clara e concisa uma descrição da finalidade e do calendário preliminar do projeto, as rotas alternativas consideradas no plano de desenvolvimento da rede nacional, os impactos previstos, nomeadamente de caráter transfronteiras, e as medidas de atenuação possíveis, que devem ser publicadas antes do início da consulta; o folheto informativo deve, além disso, conter os endereços Web da plataforma de transparência referida no artigo 17.º e o manual de procedimentos mencionado no ponto (1).

(b)    informar todas as partes interessadas afetadas acerca do projeto, através do sítio Web referido no artigo 10.º, n.º 7, e de outros meios de informação adequados;

(c)    convidar por escrito as partes interessadas afetadas para reuniões específicas, durante as quais as suas preocupações serão debatidas.

(5)  O sítio Web do projeto deve disponibilizar, no mínimo, os seguintes elementos:

(-a)   O folheto informativo referido no ponto (4);

(a)    Um resumo não técnico e regularmente atualizado, com não mais de 50 páginas, que reflita a situação atual do projeto e indique claramente, caso tenham sido feitas atualizações, as alterações às versões anteriores;

(b)    O planeamento do projeto e da consulta pública, indicando claramente as datas e os locais das consultas e audições públicas, bem como os assuntos pertinentes previstos para essas audições;

(c)    Os contactos para obter o conjunto completo de documentos relativos ao pedido;

(d)    Os contactos para onde deverão ser enviadas as observações e objeções, durante as consultas públicas.

________________________

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto atual

Uma energia sustentável, segura e de preço acessível é um dos Grandes Desafios que unem os europeus, desde a sociedade civil aos decisores, à indústria e aos ambientalistas. No entanto, a política energética europeia tem avançado lentamente, com escassa afetação de recursos a nível europeu, ganhando apenas relevo recentemente no Tratado de Lisboa. Apesar de a Comissão ter definido objetivos ambiciosos de competitividade de política energética, segurança de aprovisionamento, sustentabilidade e descarbonização, ainda enfrentamos atualmente uma integração insuficiente do mercado energético interno, um isolamento energético significante em algumas áreas geográficas, acesso insuficiente a fontes de energia diversificadas que contribuam para a segurança energética e a falta de benefícios tangíveis para os consumidores e empresas em termos de preços e sustentabilidade. Esta visão geral e um nível considerável de interdependência entre os Estados­Membros requerem uma abordagem a nível europeu. É necessária uma ação mais rápida, mas decisiva e concertada, e é imperativo um papel mais forte para a Europa na coordenação e integração nacional de esforços.

Contexto político

Os objetivos da política energética europeia estabelecem claramente objetivos a alcançar para 2020: 20 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), 20 % do consumo energético final proveniente de energias renováveis, 20 % de aumento da eficiência energética. A entrada em vigor de legislação inclui a diretiva relativa ao regime de comércio de licenças de emissão de GEE(44), a diretiva relativa às energias renováveis (45), a diretiva relativa à captura e armazenamento geológico de dióxido de carbono(46), o regulamento relativo à segurança de aprovisionamento de gás(47), o terceiro pacote energético(48) e a diretiva relativa à eficiência energética em negociações com o Parlamento e o Conselho. O terceiro pacote energético foi um primeiro passo importante no sentido de um sistema energético europeu mais integrado. O recente relatório de iniciativa relativo às prioridades de infraestrutura energética para 2020 e seguintes (2011/2034(INI))(49) foi um documento inspirador para uma proposta de política de rede energética global.

Obstáculos a um mercado energético transfronteiriço

Apesar de se ter registado recentemente algum progresso, ainda persistem obstáculos significativos ao mercado competitivo: as redes de transporte de eletricidade na Europa Central têm lacunas importantes. Apesar de terem sido definidos pelo Conselho objetivos mínimos de interconexão para Estados­Membros (EM) individuais para terem uma interconexão de eletricidade de 10 % da capacidade de produção instalada em 2005, em 2010 nove Estados-Membros não alcançaram este nível. Os transportes de eletricidade cresceram menos de metade do que na década anterior. As diferenças entre os preços médios de gás subiram consideravelmente. No início de 2011, mais de 60 processos de infração foram interpostos relacionados apenas com o segundo pacote de políticas energéticas interno. No que respeita à transposição do terceiro pacote energético, o prazo fixado já foi ultrapassado (3 de março de 2011) com a Comissão Europeia a emitir recentemente oito pareceres fundamentados instando oito Estados-Membros a cumprir as suas obrigações de transposição.

Obstáculos ao desenvolvimento das infraestruturas energéticas transfronteiriças

O contexto da nova política energética provoca necessidades substanciais para novas infraestruturas. Estima-se que as necessidades de investimento em 2020 ascendam a 200 mil milhões de euros, apenas para as estruturas energéticas com relevância transfronteiriça. No entanto, processos de licenciamento nacionais morosos (em média de 12 anos) para infraestruturas energéticas bloqueiam frequentemente projetos e desincentivam decisões de investimento, num contexto de oposição pública superior e atrasos; a falta de instrumentos de financiamento adequado impede investimentos no meio de uma crise financeira profunda.

Questões relacionadas com a proposta de regulamento das infraestruturas energéticas

O novo regulamento é uma iniciativa positiva e importante uma vez que visa acelerar o estabelecimento do mercado energético interno e obter resultados concretos da política energética da UE e dos objetivos climáticos. Poderá contribuir, através da mobilização de investimentos muito significativos, para o relançamento do crescimento económico e para a criação de emprego na UE.

A proposta prevê a modernização e interconexão de redes energéticas. No campo da eletricidade pretende reforçar a integração e competitividade do mercado, a segurança do sistema e a integração de fontes de energia renováveis, enfrentando a produção energética descentralizada e «não-despachável» através de redes inteligentes, ligação com locais de armazenagem e transporte de eletricidade. Na área do gás, a segurança energética pode ser efetuada através da diversificação de fontes e de rotas para o aprovisionamento de gás, de armazenamento de gás natural liquefeito (GNL) e da inversão de fluxo de gasodutos. A proposta apoia ainda o aprovisionamento de crude a países interiores e o uso de gasodutos para a captura e armazenamento de dióxido de carbono para interligar locais de produção e armazenamento.

A proposta define nove corredores geográficos prioritários e três áreas temáticas prioritárias, estabelece regras para identificar projetos de interesse comum (PIC) e estabelece, em cada Estado-Membro, uma autoridade única (um balcão único) para verificar e acelerar processos de licenciamento para PIC; propõe uma análise de custo-benefício (ACB) para a ordenação dos PIC e para a alocação de custos de investimentos de acordo com a localização transfronteiriça onde os benefícios ocorrem, oferecendo incentivos para projeto de risco superior e determinando condições de elegibilidade para o apoio financeiro da União através do Mecanismo Interligar a Europa (MIE).

Este projeto de regulamento pode ser melhorado em várias áreas:

a) O processo de seleção de PIC deve ser dirigido às redes de europeização

A apresentação de propostas pelos operadores de rede de transporte (ORT) e as suas análises pelos Grupos Regionais (GR) respeitam uma abordagem ascendente. O conceito de Promotor de Projeto foi redefinido e foi clarificada a forma de reportarem aos Grupos Regionais (GR). A governação dos Grupos Regionais, responsáveis pela seleção dos PIC, omite pormenores de equilíbrio de poderes entre os intervenientes, processos de decisão e mecanismos de resolução de conflitos. Recentes discussões no Conselho relativas à governação dos GR deram o tom ao interesse dos Estados-Memebros de salvaguardarem «interesses estratégicos» internacionais. Esta é uma preocupação importante para o desenvolvimento de qualquer infraestrutura europeia.

A salvaguarda de interesses comuns europeus durante a seleção de projetos deve prevalecer sobre os interesses individuais. O processo de seleção de PIC deve ser efetuado de acordo com o terceiro pacote legislativo e o processo do plano decenal do desenvolvimento de redes (PDDR), com uma perspetiva de mercado interno europeu descendente para complementar a abordagem forte ascendente e nacional incorporada. A Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACRE) deve desempenhar um papel importante na garantia de coordenação e coerência da expansão da rede, investimentos economicamente eficientes e na salvaguarda da perspetiva do consumidor. A seleção de projetos e a agregação por Grupos, primeiro a nível regional e depois a nível da União, tendo em conta vários critérios e a análise de custo-benefício, facilitam a objetividade e o consenso durante o procedimento de seleção da lista de PIC.

b) A proposta deve fornecer instrumentos efetivos para o uso das infraestruturas

O desenvolvimento e a implementação de infraestruturas de rede energética transfronteiriças têm historicamente enfrentado muitos obstáculos e esperam-se mais no futuro, uma vez que se trata de um equilíbrio delicado entre a subsidiariedade e o interesse comum europeu.

A proposta procura criar um caminho neste processo: uma descrição de corredores prioritários clarifica a contribuição esperada de diferentes regiões no sentido dos objetivos da política energética; os processos de decisão consensual dentro dos Grupos Regionais devem evitar bloqueios unilaterais; acordos de licenciamento mais eficazes, um limite de três anos e um balcão único executivo para as autoridades nacionais emitirem um licenciamento de projeto são instrumentos cruciais para o procedimento; também a atribuição de poderes especiais aos Coordenadores Europeus para acompanharem projetos que enfrentam dificuldades de implementação, de acordo com situações de êxito e de insucesso do passado, pode solucionar parte dos problemas. Além disso, quando os promotores do projeto não são capazes de implementar projetos dentro do limite de tempo previsto, por motivos alheios ao seu controlo, e a sua execução enfrenta diversos atrasos, impõem-se prazos e procedimentos claros para que os promotores de novos projetos reúnam esforços ou assumam esses projetos.

São necessários instrumentos efetivos para ultrapassar o crescimento das assimetrias e do isolamento geográficos, para garantir a coesão territorial na União. A fim de garantir a eficácia das medidas adotadas e ultrapassar os obstáculos, é necessário criar instrumentos que permitam o alinhamento das partes interessadas no sentido dos objetivos de coesão comuns e reduzir os obstáculos artificiais às redes transfronteiriças.

c) A proposta deve ainda promover a cooperação e a coordenação dos operadores de rede para oferecerem os benefícios previstos

Os diferentes Estados-Membros desenvolveram-se a velocidades diferentes no sentido dos objetivos políticos europeus para a crescente interconexão e a produção de energia renovável. Dirigir financiamentos da UE para os Estados-Membros que sofreram um pequeno progresso coloca-os sob risco moral, em que os menos desenvolvidos beneficiam em relação aos mais desenvolvidos esperando pelo acionamento dos incentivos de investimento. Oferecendo a possibilidade do envolvimento de operadores múltiplos (3+) para implementar os projetos europeus financiados reforçaria uma necessária cooperação entre ORT, potenciando o «know-how» adquirido, fortalecendo a confiança entre os intervenientes no mercado e promovendo a integração no mercado.

É necessário cooperação e melhor governação do sistema para garantir a utilização otimizada e a operação de redes energéticas pelos ORT. A crescente complexidade tecnológica da nova mistura energética, devido ao contributo de fontes renováveis, aumentou o risco de falha de coordenação, mesmo de falhas de energia, dentro de redes independentes. A recolha e a monitorização de informação em trocas transfronteiriças em tempo real podem tornar-se uma importante ferramenta para uma operação segura e eficiente das infraestruturas da rede energética e também para o seu planeamento futuro. Do mesmo modo, a otimização do uso das infraestruturas é de uma importância vital, se se considerar a perspetiva do consumidor. A REORT para a eletricidade e a REORT para o gás devem submeter à Comissão propostas para a conceção e implementação de uma coordenação operacional adequada em tempo real das infraestruturas energéticas europeias.

d) Reforçar os investimentos

A mobilização do investimento privado é um fator extremamente importante. A proposta prevê um mecanismo de alocação de custos transfronteiriço de acordo com os benefícios recebidos pelo Estado-Membro envolvido. As disposições do regulamento estabelecem um papel para os reguladores nacionais na definição de incentivos de investimento proporcionais aos riscos sofridos pelos promotores do projeto. Diretrizes europeias mais claras, ou a avaliação comparativa de práticas em toda a Europa, poderão ser necessárias para o reforço dos investimentos.

A viabilidade não comercial foi preservada como critério-chave de elegibilidade para o acesso ao apoio financeiro ao abrigo do CEF. Este ponto é crucial para evitar a distorção do mercado e para limitar o apoio público a estes projetos que têm externalidades positivas mas que, caso contrário, não seriam fornecidos por mecanismos de mercado. Uma ligação estreita com os instrumentos financeiros do Mecanismo Interligar a Europa (CEF) para a mobilização de fundos privados para investimentos PIC constitui um instrumento essencial, enquanto os Fundos Estruturais financiam redes de distribuição inteligentes de importância local ou regional. As duas fontes de financiamento complementar-se-ão, assim, mutuamente. Por outro lado, os Estados­Membros devem cumprir as regras do mercado energético europeu para acederem a instrumentos financeiros da UE ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.

11.6.2012

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE

(COM(2011)0658 – C7-0371/2011 – 2011/0300(COD))

Relator de parecer: Philippe Lamberts

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator acolhe com agrado as orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias propostas pela Comissão Europeia.

Como referido pela Comissão, esta iniciativa identifica, para o período até 2020 e mais além, um número limitado de corredores e domínios transeuropeus prioritários das redes de eletricidade e gás, bem como as infraestruturas de transporte de petróleo e de dióxido de carbono, que mais justificam uma ação europeia. Procura, assim, dar cumprimento a estas prioridades através das seguintes medidas:

1.  Racionalização dos procedimentos de concessão de autorizações, a fim de reduzir significativamente a sua duração para os projetos de interesse comum e aumentar a participação e a aceitação do público relativamente à execução desses projetos;

2.  Facilitação do tratamento regulamentar dos projetos de interesse comum nos setores da eletricidade e do gás, através da repartição dos custos em função dos benefícios obtidos e da garantia de que os benefícios concedidos são consentâneos com os riscos ocasionados;

3.  Garantia da execução dos projetos de interesse comum mediante o fornecimento do apoio financeiro necessário, sob a forma de apoio financeiro baseado no mercado ou de apoio financeiro direto da UE. Neste último aspeto, a proposta estabelece a base para a elegibilidade dos projetos de interesse comum para a assistência financeira da UE no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, que é objeto de uma proposta legislativa distinta.

As alterações têm como objetivo precisar certos aspetos do regulamento e assegurar uma maior coerência com outros textos legislativos da UE (nomeadamente os relativos à avaliação do impacto ambiental e aos fundos estruturais), bem como com a Estratégia UE 2020 (uma vez que esta tem alguns objetivos relacionados, em matéria de clima e energia) e outros cenários de desenvolvimento relevantes, tais como os apresentados no Roteiro até 2050.

Dada a escassez de fundos da UE para apoiar os enormes esforços financeiros necessários para a execução dos projetos de interesse comum, as alterações procuram assegurar que o setor privado assuma a parte que lhe compete no financiamento destes projetos.

Um fator fundamental neste regulamento é a análise de custo-benefício. O relator propõe completar as disposições do anexo que descrevem a metodologia utilizada, oferecendo indicadores mais detalhados relativos aos custos e aos benefícios. Uma vez que o prazo para executar os projetos e a sua vida útil prevista são muito longos, as taxas de atualização aplicadas no cálculo destes parâmetros assumem uma importância crucial. Sugere-se, em consequência, que a Comissão divulgue regularmente as taxas de atualização utilizadas. Além disso, a fim de refletir os efeitos externos específicos de cada projeto, será acrescentado às taxas de atualização um prémio de risco estabelecido pelos promotores de projetos, após consulta das partes interessadas. Desta forma, as partes interessadas, nomeadamente os cidadãos que residem nas zonas circundantes dos projetos, serão incentivadas a participar no debate.

Antes de apresentarem a sua respetiva metodologia para uma análise harmonizada de custo-benefício do sistema energético a nível da União, tanto a REORT para a eletricidade como a REORT para o gás devem ter em conta as contribuições oferecidas pela Agência Europeia do Ambiente e pelo Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu. Deste modo, os parâmetros relacionados com o planeamento ambiental e o ordenamento do território serão integrados na metodologia desde a fase inicial.

O conteúdo do relatório dos promotores de projetos é alargado, de forma a incluir informações como a contribuição dos fundos estruturais para a execução do projeto e o registo dos custos incorridos em relação ao cálculo inicial dos mesmos.

Se os custos reais excederem em 20% os custos calculados, a Comissão poderá retirar o projeto em causa da lista de projetos elegíveis.

O relator considera que, para que um projeto seja qualificado "de interesse comum", não tem de estar incluído no plano decenal de desenvolvimento de redes.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) É essencial acelerar a renovação das infraestruturas energéticas existentes e a implantação de outras novas para atingir os objetivos da política energética e climática da União, que consistem em realizar plenamente o mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento, nomeadamente de gás natural e de petróleo, reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar para 20% a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final de energia e conseguir um aumento de 20% na eficiência energética até 2020. Ao mesmo tempo, a União deve preparar a sua infraestrutura para uma descarbonização adicional do seu sistema energético a longo prazo no horizonte de 2050.

(6) É essencial acelerar a renovação das infraestruturas energéticas existentes e a implantação de outras novas para atingir os objetivos da política energética e climática da União, que consistem em realizar plenamente o mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento, nomeadamente de gás natural e de petróleo, reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar para 20% a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final de energia e conseguir um aumento de 20% na eficiência energética até 2020. Ao mesmo tempo, a União deve preparar a sua infraestrutura para uma descarbonização adicional do seu sistema energético a longo prazo no horizonte de 2050 e, no mesmo período de tempo, prepará-la para interligar regiões que têm uma elevada capacidade de produção de energias renováveis e um forte potencial de armazenamento de eletricidade.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) As necessidades de investimento até 2020 em infraestruturas de transporte de eletricidade e de gás de importância europeia foram estimadas em aproximadamente 200 mil milhões de euros. O significativo aumento dos volumes de investimento em comparação com as tendências do passado e a urgência em dar cumprimento às prioridades em matéria de infraestruturas energéticas exigem uma nova abordagem na forma como essas infraestruturas e, nomeadamente, as que têm caráter transfronteiras, são regulamentadas e financiadas.

(11) As necessidades de investimento até 2020 em infraestruturas de transporte de eletricidade e de gás de importância europeia foram estimadas em aproximadamente 200 mil milhões de euros. O significativo aumento dos volumes de investimento – resultante do desenvolvimento mais rápido e mais abrangente das energias renováveis, assim como dos esforços para atingir os objetivos da União de reduzir em 20 % as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar em 20 % a eficiência energética e atingir uma quota de 20 % de energia a partir de fontes renováveis no consumo final de energia até 2020 – em comparação com as tendências do passado e a urgência em dar cumprimento às prioridades em matéria de infraestruturas energéticas exigem uma nova abordagem na forma como essas infraestruturas e, nomeadamente, as que têm caráter transfronteiras, são regulamentadas e financiadas.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Como parte de um sistema de infraestruturas energéticas transeuropeias, as instalações de armazenamento de energia e as centrais de gás natural liquefeito (GNL) e gás natural comprimido (GNC) devem desempenhar um papel importante, ao garantirem o abastecimento através da distribuição de energia armazenada. Por conseguinte, o rápido desenvolvimento de centrais de armazenamento de energia é um componente importante do funcionamento de uma infraestrutura de rede.

 

A concorrência no que respeita à construção e exploração de projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas ou de centrais de armazenamento de energia não deve ser dificultada pela cobrança de tarifas de rede que tratem essas centrais como consumidores finais.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Deve conceder-se aos projetos de interesse comum «estatuto de prioridade» a nível nacional para assegurar um tratamento administrativo célere. As autoridades competentes devem considerar os projetos de interesse comum como sendo de interesse público. Aos projetos que tenham um impacto negativo no ambiente, deve ser concedida autorização por razões de reconhecido interesse público, quando todas as condições previstas nas Diretivas 92/43/CEE e 2000/60/CE se encontrarem preenchidas.

(20) Deve conceder-se aos projetos de interesse comum «estatuto de prioridade» a nível nacional para assegurar um tratamento administrativo célere. Os projetos regionais ou nacionais podem igualmente receber estatuto de prioridade, se isso garantir a integração das fontes de energia renovável e salvaguardar a concorrência. Também se incluem aqui os projetos que envolvam países terceiros (por exemplo, a Suíça). As autoridades competentes devem considerar os projetos de interesse comum como sendo de interesse público. Aos projetos que tenham um impacto negativo no ambiente, deve ser concedida autorização por razões de reconhecido interesse público, quando todas as condições previstas nas Diretivas 92/43/CEE e 2000/60/CE se encontrarem preenchidas.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) O estabelecimento de uma autoridade competente única a nível nacional, que integre ou coordene todos os procedimentos de concessão de autorizações («balcão único») deve reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e a transparência e contribuir para reforçar a cooperação entre Estados-Membros.

(21) O estabelecimento de uma autoridade competente única a nível nacional, que integre ou coordene todos os procedimentos de concessão de autorizações («balcão único») deve reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e a transparência e contribuir para reforçar a cooperação entre Estados-Membros. No entanto, o estabelecimento dessa autoridade não deve aumentar os gastos para o contribuinte, devendo ser estabelecida mediante uma reafetação de recursos já existentes.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) O Programa Energético Europeu para o Relançamento (PEER) demonstrou o valor acrescentado da mobilização de fundos privados através de um apoio financeiro significativo da UE para permitir a execução de projetos de importância europeia. O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 reconheceu que alguns projetos de infraestruturas energéticas poderão necessitar de algum financiamento público limitado para impulsionar o financiamento privado. Tendo em conta a crise económica e financeira e as restrições orçamentais, deve desenvolver-se um apoio específico, através de subvenções e instrumentos financeiros, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, que atrairá novos investidores para os corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas, continuando a limitar a contribuição orçamental da União a um valor mínimo.

(29) O Programa Energético Europeu para o Relançamento (PEER) demonstrou o valor acrescentado da mobilização de fundos privados através de um apoio financeiro significativo da UE para permitir a execução de projetos de importância europeia. O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 reconheceu que alguns projetos de infraestruturas energéticas poderão necessitar de algum financiamento público limitado para impulsionar o financiamento privado. Tendo em conta a crise económica e financeira e as restrições orçamentais, deve desenvolver-se um apoio específico, através de subvenções e instrumentos financeiros, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, que atrairá novos investidores para os corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas, continuando a limitar a contribuição orçamental da União a um valor mínimo. As medidas pertinentes devem basear-se na experiência adquirida durante a fase-piloto, na sequência da introdução de obrigações para financiar projetos de infraestruturas.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) Os projetos de interesse comum nos domínios da eletricidade, do gás natural e do dióxido de carbono devem ser elegíveis para receber assistência financeira da UE para estudos e, em determinadas condições, para trabalhos, ao abrigo do Regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa (Regulamento CEF), quer sob a forma de subvenções, quer sob a forma de instrumentos financeiros inovadores. Assegurar-se-á, assim, a possibilidade de fornecer um apoio personalizado aos projetos de interesse comum que não sejam viáveis no âmbito do quadro regulamentar e das condições de mercado existentes. Essa assistência financeira deve assegurar as sinergias necessárias com os financiamentos concedidos por instrumentos de outras políticas da União. Em especial, o Mecanismo Interligar a Europa financiará as infraestruturas energéticas de importância europeia, enquanto os Fundos Estruturais financiarão as redes inteligentes de distribuição de energia de importância local ou regional. As duas fontes de financiamento complementar-se-ão, assim, mutuamente.

(30) Os projetos de interesse comum nos domínios da eletricidade, do gás natural e do dióxido de carbono devem ser elegíveis para receber assistência financeira da UE para estudos e, em determinadas condições, para trabalhos, ao abrigo do Regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa (Regulamento CEF), quer sob a forma de subvenções, quer sob a forma de instrumentos financeiros inovadores. Assegurar-se-á, assim, a possibilidade de fornecer um apoio personalizado aos projetos de interesse comum que não sejam viáveis no âmbito do quadro regulamentar e das condições de mercado existentes. Evitar qualquer distorção da concorrência, nomeadamente entre projetos que contribuam para concretizar o mesmo corredor prioritário da União, é um objetivo que deve ser tido na devida conta. Essa assistência financeira deve assegurar as sinergias necessárias com os financiamentos concedidos por instrumentos de outras políticas da União. Em especial, o Mecanismo Interligar a Europa financiará as infraestruturas energéticas de importância europeia, enquanto os Fundos Estruturais financiarão as redes inteligentes de distribuição de energia de importância local ou regional. As duas fontes de financiamento complementar-se-ão, assim, mutuamente.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A) No clima atual de crise económica, a ampla disparidade de notações de crédito entre os Estados-Membros e os investidores pode conduzir a desequilíbrios e a obstáculos de vulto no financiamento de projetos. O contributo do financiamento da União para ultrapassar estes desequilíbrios é fulcral, ao assegurar que a concretização de projetos de infraestruturas destinados a atingir os objetivos do presente regulamento não é comprometida, sobretudo tendo em conta que a maior parte do financiamento necessário para as infraestruturas energéticas durante a próxima década será assegurada pelo setor privado.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A) Quando o Conselho e a Comissão avaliarem se foram realizados progressos suficientes para atingir o objetivo orçamental a médio prazo e, ao fazê-lo, examinarem a curva de crescimento das despesas públicas, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente cobertas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego, em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas1.

 

____________________

 

1JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da:

 

– Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente1;

 

– Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente2;

 

– Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água3;

 

– Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens4;

 

– Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens5;

 

– Convenção de Aarhus; assim como

 

– Convenção de Espoo.

 

____________________

 

1JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

 

2JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

 

3JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

 

4JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

 

5JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

Justificação

A presente alteração especifica que continuam a ser aplicados outros atos legislativos da UE.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão elabora uma lista de projetos de interesse comum à escala da União. A lista deve ser revista e atualizada, na medida do necessário, de dois em dois anos. A primeira lista deve ser adotada até 31 de julho de 2013, o mais tardar.

1. A Comissão elabora uma lista de projetos de interesse comum à escala da União. A lista deve ser revista e atualizada de dois em dois anos. A primeira lista deve ser adotada até 31 de julho de 2013, o mais tardar.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão elabora uma lista de projetos de interesse comum à escala da União. A lista deve ser revista e atualizada, na medida do necessário, de dois em dois anos. A primeira lista deve ser adotada até 31 de julho de 2013, o mais tardar.

1. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, elabora uma lista de projetos de interesse comum à escala da União. A lista deve ser revista e atualizada, na medida do necessário, de dois em dois anos. A primeira lista deve ser adotada até 31 de julho de 2013, o mais tardar.

Justificação

Este processo deve ser consultivo em todas as fases.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Cada Grupo deve elaborar a sua proposta de lista de projetos de interesse comum, de acordo com o processo descrito na secção 2 do anexo III, em função do contributo de cada projeto para a realização dos corredores e domínios temáticos prioritários das infraestruturas energéticas indicados no anexo I e da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.º. Cada proposta relativa a um projeto de interesse comum exige a aprovação do(s) Estado-Membro(s) a cujo território o projeto diga respeito.

3. Cada Grupo deve elaborar a sua proposta de lista de projetos de interesse comum, de acordo com o processo descrito na secção 2 do anexo III, em função do contributo de cada projeto para a realização dos corredores e domínios temáticos prioritários das infraestruturas energéticas indicados no anexo I e da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.º. Os Grupos devem adotar a proposta de lista por maioria simples dos seus membros. Cada proposta relativa a um projeto de interesse comum exige a aprovação do(s) Estado(s)-Membro(s) a cujo território o projeto diga respeito.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) O projeto ter viabilidade económica, social e ambiental; assim como

(b) O projeto ser viável segundo critérios económicos, sociais e ambientais; assim como

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) O projeto integrar e ser coerente com os objetivos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, com os artigos 170.° e 171.°;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– integração do mercado, concorrência e flexibilidade do sistema;

– integração do mercado, nomeadamente atenuando os efeitos do isolamento de regiões da União, concorrência e flexibilidade do sistema;

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

– interoperabilidade e funcionamento seguro do sistema;

segurança do aprovisionamento, nomeadamente através da interoperabilidade e do funcionamento seguro do sistema;

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– elevada capacidade de produção de energias renováveis e forte potencial de armazenamento;

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– integração do mercado, interoperabilidade e flexibilidade do sistema;

– integração do mercado, nomeadamente atenuando os efeitos do isolamento de regiões da União, interoperabilidade e flexibilidade do sistema;

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Ao classificar os projetos que contribuem para a aplicação da mesma prioridade, deve também ser tomada devidamente em conta a urgência de cada projeto proposto, a fim de realizar os objetivos de política energética em matéria de integração do mercado e concorrência, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento, o número de Estados-Membros afetados por cada projeto e a sua complementaridade em relação a outros projetos propostos. No caso dos projetos pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, deve também ser tomado devidamente em conta o número de utilizadores afetados pelo projeto, o consumo anual de energia e a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis na área abrangida por esses utilizadores.

4. Ao classificar os projetos que contribuem para a aplicação da mesma prioridade, deve também ser tomada devidamente em conta a urgência de cada projeto proposto, a fim de realizar os objetivos de política energética em matéria de integração do mercado e concorrência, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento, flexibilidade e solidez do sistema, benefício em valor acrescentado rentável do projeto em termos de emprego, o número de Estados-Membros afetados por cada projeto e a sua complementaridade em relação a outros projetos propostos, bem como o seu potencial para estimular a inovação. Os indicadores referidos no anexo V, ponto 5, que permitem uma análise de custo-benefício do projeto, devem ser tidos em consideração. Para este fim, tais indicadores podem ser apresentados num quadro harmonizado estabelecido pela Comissão. No caso dos projetos pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, deve também ser tomado devidamente em conta o número de utilizadores afetados pelo projeto, o consumo anual de energia e a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis na área abrangida por esses utilizadores.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os projetos que envolvam pelo menos um Estado-Membro afetado ou ameaçado por graves dificuldades de estabilidade financeira e/ou que tenha solicitado ou esteja a receber assistência financeira, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º.../2012, devem receber estatuto de prioridade máxima quando os projetos de interesse comum forem ordenados.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Agência e os Grupos acompanham os progressos realizados na execução dos projetos de interesse comum. Os Grupos podem solicitar informações adicionais às fornecidas nos termos dos n.°s 3, 4 e 5, verificar as informações facultadas in loco e organizar reuniões com os interessados. Os Grupos também podem pedir à Agência que tome medidas para facilitar a execução de projetos de interesse comum.

2. A Agência e os Grupos acompanham os progressos realizados na execução dos projetos de interesse comum. Os Grupos podem solicitar informações adicionais às fornecidas nos termos dos n.°s 3, 4 e 5, verificar as informações facultadas in loco e organizar reuniões com os interessados. Os Grupos também podem pedir à Agência que tome medidas para facilitar a execução de projetos de interesse comum. Os Grupos decidem o envio do pedido por maioria simples dos seus membros.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) uma discriminação dos custos incorridos até à data e previsões atuais de custos futuros previstos para o projeto, acompanhados de uma análise e descrição de como esses custos se comparam com os previstos no plano de execução inicial;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B) o contributo dos fundos estruturais e de outros fundos da União para o projeto, incluindo investimentos ou garantias do Banco Europeu de Investimento;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 7 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) o projeto já não estiver incluído no plano decenal de desenvolvimento de redes;

Suprimido

Justificação

Um projeto não deve ter de constar do plano decenal de desenvolvimento de redes para ser considerado de interesse comum. De outro modo, os potenciais projetos que oferecessem uma mais-valia significativa a nível europeu mas que não interessassem a, pelo menos, um dos Estados-Membros em causa nunca seriam executados.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) os custos incorridos excederem em 30% os custos previstos no plano de execução para o mesmo período, exceto se esse aumento dos custos for devidamente justificado por motivos alheios ao controlo razoável dos promotores do projeto.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

7-A. A Comissão apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, com base nas informações relativas aos n.ºs 2 a 7.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4. Com o objetivo de cumprir os prazos definidos no artigo 11.º e de reduzir a carga administrativa referente à realização dos projetos de interesse comum, os Estados-Membros devem tomar medidas para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental, no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Essas medidas não prejudicam as obrigações decorrentes da legislação da União.

4. Com o objetivo de cumprir os prazos definidos no artigo 11.º e de reduzir a carga administrativa referente à realização dos projetos de interesse comum, os Estados-Membros devem tomar medidas vinculativas para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental, no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Essas medidas não prejudicam as obrigações decorrentes da legislação da União.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve emitir orientações para apoiar os Estados-Membros na definição das medidas adequadas e garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pela legislação da União para os projetos de interesse comum.

No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve emitir orientações para apoiar os Estados-Membros na definição das medidas vinculativas adequadas e garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pela legislação da União para os projetos de interesse comum.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás devem apresentar à Agência e à Comissão a respetiva metodologia, incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema de energia da União para os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2, do anexo II. A metodologia deve ser elaborada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo V.

1. No prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás, após consulta à Agência Europeia do Ambiente (AEA) e ao Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (OROTE), devem apresentar à Agência e à Comissão a respetiva metodologia, incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema de energia da União para os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2, do anexo II. A metodologia deve ser elaborada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo V.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás devem apresentar à Agência e à Comissão a respetiva metodologia, incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema de energia da União para os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2, do anexo II. A metodologia deve ser elaborada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo V.

1. No prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás devem apresentar à Agência e à Comissão a respetiva metodologia, incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema de energia da União em cenários de desenvolvimento relevantes para os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2, do anexo II. A metodologia deve ser elaborada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo V.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. A metodologia é aplicada à análise de custo-benefício no âmbito de todos os planos decenais de desenvolvimento da rede de eletricidade ou de gás subsequentemente elaborados pelas REORT para a eletricidade ou o gás nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

7. A metodologia é aplicada à análise de custo-benefício no âmbito de todos os planos decenais de desenvolvimento da rede de eletricidade ou de gás subsequentemente elaborados pelas REORT para a eletricidade ou o gás nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do Regulamento (CE) n.º 715/2009, e os principais resultados da análise de custo-benefício em cenários relevantes são incluídos no processo de consulta e no relatório final dos planos decenais de desenvolvimento de redes.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os custos de investimento relativos a um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas nos pontos 1, alínea a) a d), e 2 do anexo II devem ser suportados pelo(s) operador(es) de sistemas de transporte do ou dos Estados-Membros em que o projeto produz um impacto positivo líquido e pagos pelos utilizadores da rede através de tarifas de acesso à rede.

1. Os custos de investimento relativos a um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a e), e 2 do anexo II devem ser suportados pelo(s) operador(es) de sistemas de transporte do ou dos Estados-Membros em que o projeto produz um impacto positivo líquido e pagos pelos utilizadores da rede através de tarifas de acesso à rede.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 13 – ponto 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O ou os promotores de um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II devem manter todas as entidades reguladoras nacionais em causa ao corrente dos progressos realizados por esse projeto e da identificação dos custos e impactos a este associados. Assim que um projeto de interesse comum selecionado nos termos do artigo 3.º e pertencente às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II atingir a maturidade suficiente, o promotor do projeto deve apresentar um pedido de investimento, incluindo uma imputação dos custos transfronteiras, às entidades reguladoras nacionais relevantes, acompanhado dos seguintes elementos:

O ou os promotores de um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a e), e 2 do anexo II devem manter todas as entidades reguladoras nacionais em causa ao corrente dos progressos realizados por esse projeto e da identificação dos custos e impactos a este associados. Assim que um projeto de interesse comum selecionado nos termos do artigo 3.º e pertencente às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a e), e 2 do anexo II atingir a maturidade suficiente, o promotor do projeto deve apresentar um pedido de investimento, incluindo uma imputação dos custos transfronteiras, às entidades reguladoras nacionais relevantes, acompanhado dos seguintes elementos:

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Na decisão de imputação dos custos transfronteiras, devem tomar-se em consideração os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais do(s) projeto(s) nos Estados-Membros envolvidos e a eventual necessidade de apoio financeiro.

Na decisão de imputação dos custos transfronteiras, devem tomar-se em consideração os custos e benefícios económicos do(s) projeto(s) nos Estados-Membros envolvidos e a eventual necessidade de apoio financeiro.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando os custos de um projeto estiverem incluídos nas tarifas da rede, as receitas da tarifação do congestionamento das linhas de transporte incluídas no projeto devem ser deduzidas das tarifas da rede. Na repartição das receitas provenientes da tarifação do congestionamento entre diferentes tarifas de transporte devem ser utilizadas as mesmas proporções que na imputação dos custos.

Justificação

A presente alteração permite simplificar o debate sobre o acordo da repartição dos custos entre os proponentes dos projetos, uma vez que assegura que uma parte significativa dos benefícios seja repartida de forma proporcional aos custos. Responde-se assim à preocupação dos reguladores nacionais sobre uma eventual imposição de custos aos seus consumidores, que poderia beneficiar os consumidores estrangeiros.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Caso o promotor de um projeto incorra em maiores riscos para o desenvolvimento, a construção, a exploração e a manutenção de um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, exceto projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas, do que os riscos normalmente incorridos por um projeto de infraestrutura comparável, e caso esses riscos não estejam abrangidos por uma isenção ao abrigo do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que são concedidos incentivos apropriados a esse projeto quando aplicam o artigo 37.º, n.º 8, da Diretiva 2009/72/CE, o artigo 41.º, n.º 8, da Diretiva 2009/73/CE, o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

1. Caso o promotor de um projeto incorra em maiores riscos para o desenvolvimento, a construção, a exploração e a manutenção de um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, exceto projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas, instalações de armazenamento de gás natural e centrais de GNL, do que os riscos normalmente incorridos por um projeto de infraestrutura comparável, e caso esses riscos não estejam abrangidos por uma isenção ao abrigo do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que são concedidos incentivos apropriados a esse projeto quando aplicam o artigo 37.º, n.º 8, da Diretiva 2009/72/CE, o artigo 41.º, n.º 8, da Diretiva 2009/73/CE, o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

 

Em relação ao pagamento de tarifas de rede, os projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas, as instalações de armazenamento de gás e as centrais de GNL não devem ser tratados como consumidores finais, de modo a não comprometer a sua competitividade.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A decisão das entidades reguladoras nacionais de concessão dos referidos incentivos deve tomar em consideração os resultados da análise de custo-benefício baseada na metodologia elaborada nos termos do artigo 12.º e, em especial, os efeitos externos positivos a nível regional ou da União produzidos pelo projeto. As entidades reguladoras nacionais devem analisar ainda os riscos específicos em que o(s) promotor(es) do projeto incorre(m), as medidas de atenuação dos riscos tomadas e a justificação desse perfil de risco, tendo em conta o impacto positivo líquido produzido pelo projeto em comparação com uma alternativa de menor risco. Nos riscos elegíveis devem incluir-se, nomeadamente, os riscos relacionados com as novas tecnologias de transporte, ao largo da costa e em terra, os riscos relacionados com a sub-recuperação de custos e os riscos de desenvolvimento.

2. A decisão das entidades reguladoras nacionais de concessão dos referidos incentivos deve tomar em consideração os resultados da análise de custo-benefício baseada na metodologia elaborada nos termos do artigo 12.º e, em especial, os efeitos externos positivos a nível regional ou da União produzidos pelo projeto. As entidades reguladoras nacionais devem analisar ainda os riscos específicos em que o(s) promotor(es) do projeto incorre(m), as medidas de atenuação dos riscos tomadas e a justificação desse perfil de risco, tendo em conta o impacto positivo líquido produzido pelo projeto em comparação com uma alternativa de menor risco. Nos riscos elegíveis devem incluir-se, nomeadamente, os riscos relacionados com as novas tecnologias de transporte, ao largo da costa e em terra, e os riscos de desenvolvimento.

Justificação

No caso dos projetos de transporte concebidos como parte da base de ativos regulados, os reguladores nacionais e o enquadramento da UE asseguram uma remuneração adequada, evitando assim os riscos relacionados com a sub-recuperação de custos; caso contrário, isso poderia representar uma garantia dispendiosa para as linhas de transporte comerciais. Se esta hipótese não for credível, o objetivo dos decisores políticos deverá ser dar resposta a essas preocupações, reforçando a credibilidade em vez de oferecer rendimentos mais elevados, a fim de limitar os custos para os consumidores.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) as regras para a obtenção de um rendimento suplementar sobre o capital investido no projeto; ou

(c) as regras para a obtenção de um rendimento suplementar ou para limitar os riscos sobre o capital investido no projeto; ou

Justificação

Se as melhores práticas regulamentares forem partilhadas e continuarem a ser desenvolvidas, limitando simultaneamente os fatores de risco que não podem ser controlados pelos investidores, o investimento em infraestruturas de transportes pode tornar-se mais atraente para um conjunto mais vasto de intervenientes e reduzir os rendimentos necessários para atrair esses investimentos.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) as diretrizes baseadas nas melhores práticas de avaliação dos riscos relacionados com o capital investido no projeto; ou

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão pode formular as orientações relativas aos incentivos previstas no presente artigo nos termos do artigo 18.º, n.°s 1 a 3, do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

6. A Comissão deve formular as orientações relativas aos incentivos previstas no presente artigo nos termos do artigo 18.º, n.°s 1 a 3, do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 715/2009. Nesse sentido, deve ser dada especial atenção às normas que regem o rendimento suplementar sobre o capital, previstas no n.º 3, alínea c), do presente artigo.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, 2 e 4 do anexo II são elegíveis para apoio financeiro da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa].

1. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, 2 e 4 do anexo II são elegíveis para apoio financeiro da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.° …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa, tomando em consideração:

 

- a necessidade de evitar qualquer distorção da concorrência, nomeadamente entre projetos que contribuam para concretizar o mesmo corredor prioritário da União;

 

- o facto de o financiamento privado, ou o financiamento pelos operadores económicos interessados, constituir a principal fonte de financiamento.

 

A escolha dos instrumentos financeiros deve ser determinada pela natureza dos projetos. Nem todas as formas de financiamento são, necessariamente, aplicáveis a todos os projetos.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 15 – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II, com exceção dos projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas, também são elegíveis para o apoio financeiro da União para trabalhos, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], se forem realizados de acordo com o procedimento referido artigo 5.º, n.º 6, alínea b), ou se preencherem os seguintes critérios:

2. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a e), e 2 do anexo II, com exceção dos projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas, também são elegíveis para o apoio financeiro da União para trabalhos, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], se forem realizados de acordo com o procedimento referido artigo 5.º, n.º 6, alínea b), ou se preencherem os seguintes critérios:

Justificação

É lógico que todas as prioridades em matéria de infraestruturas energéticas (neste caso, a eletricidade) possam beneficiar de apoio financeiro da União, incluindo assim projetos relacionados com a criação de redes inteligentes.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) o projeto não for comercialmente viável, segundo o plano de atividades e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por eventuais investidores ou credores. A decisão sobre os incentivos e a sua justificação, referida no artigo 14.º, n.º 3, é tomada em consideração aquando da avaliação da viabilidade comercial do projeto; e

(b) o projeto não for comercialmente viável, segundo o plano de atividades e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por eventuais investidores ou credores. A decisão sobre os incentivos e a sua justificação, referida no artigo 14.º, n.º 3, é tomada em consideração aquando da avaliação da viabilidade comercial do projeto; ou o promotor do projeto puder demonstrar claramente a existência de custos de financiamento desproporcionadamente elevados ou a incapacidade de acesso ao financiamento pelo mercado devido a dificuldades financeiras e económicas excecionais enfrentadas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros onde a totalidade ou parte do projeto de interesse comum deve ser executado; e

Alteração  45

Proposta de regulamento

Capítulo V-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Capítulo V-A – Procedimento acelerado nos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15-A

 

Infraestruturas energéticas no âmbito de programas de ajustamento macroeconómicos

 

1. A assistência técnica assegurada pela Comissão aos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e/ou que tenham solicitado ou estejam a receber assistência financeira, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º.../2012, deve incluir uma consulta das respetivas autoridades nacionais competentes e dos promotores dos projetos interessados, de modo a:

 

a) acelerar a execução de projetos de interesse comum definidos na lista especificada no artigo 3.°, em conformidade com os critérios de urgência constantes do artigo 4.°, n.º 4;

 

b) explorar todos os meios disponíveis para melhorar as condições de financiamento das diferentes partes interessadas.

 

2. A fim de aplicar o n.º 1, alínea a), os prazos definidos no artigo 10.°, n.º 3, no artigo 11.°, no artigo 13.°, n.º 5, e no artigo 13.°, n.º 6, podem ser reduzidos.

 

3. A participação pública das partes interessadas não deve ser enfraquecida por prazos rigorosos.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 16 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(a-A) do contributo dos projetos de interesse comum para a concretização da estratégia da União para o crescimento e o emprego;

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 16 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) dos fundos afetados e desembolsados pela União para projetos de interesse comum, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], comparativamente ao valor total dos projetos de interesse comum financiados;

(b) dos fundos afetados e desembolsados pela União para projetos de interesse comum, em conformidade, por um lado, com o disposto no [Regulamento (UE) n.° …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa] e, por outro lado, com os fundos estruturais, comparativamente ao valor total dos projetos de interesse comum financiados;

Alteração  49

Proposta de regulamento

Anexo I – parte 1 – ponto 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

(3) Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interconexões e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para completar o mercado interno e integrar a produção a partir de fontes de energia renováveis.

(3) Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interconexões e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para completar o mercado interno, pôr termo ao isolamento dos sistemas elétricos insulares e integrar a produção a partir de fontes de energia renováveis.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Anexo 1 – parte 2 – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(2) Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Gas»): ligações regionais de gás natural entre a região do Mar Báltico, os mares Adriático e Egeu e o Mar Negro, nomeadamente para aumentar a diversificação e a segurança do aprovisionamento de gás natural;

(2) Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Gas»): ligações regionais de gás natural entre a região do Mar Báltico, os mares Adriático e Egeu, o Mar Negro e a bacia do Mediterrâneo Oriental, nomeadamente para aumentar a diversificação e a segurança do aprovisionamento de gás natural;

Alteração  51

Proposta de regulamento

Anexo I – parte 4 – ponto 11 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

(11) Autoestradas da eletricidade: primeiras autoestradas da eletricidade até 2020, tendo em vista a construção de um sistema de autoestradas da eletricidade em toda a União;

(11) Autoestradas da eletricidade: primeiras autoestradas da eletricidade até 2020, tendo em vista a construção de um sistema de autoestradas da eletricidade em toda a União, nomeadamente para interligar regiões que têm elevada capacidade de produção de energias renováveis e forte potencial de armazenamento;

Alteração  52

Proposta de regulamento

Anexo III – secção 2 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(1-A) Cada potencial promotor de projetos pode apresentar ao respetivo Grupo uma avaliação do(s) seu(s) projeto(s) relativamente ao contributo para a concretização das prioridades estabelecidas no anexo I, ao cumprimento dos critérios relevantes definidos no artigo 6.º e a quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação do(s) projeto(s), e, se o(s) projeto(s) cumprir(em) os critérios estabelecidos no artigo 4.º, no anexo II e no anexo III, o Grupo respetivo deve emitir, no prazo de 6 meses, um parecer fundamentado sobre a probabilidade de qualificação do(s) projeto(s) como projeto(s) de interesse comum.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Anexo III – secção 2 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(3-A) Os projetos de transporte de eletricidade propostos que se enquadrem nas categorias estabelecidas no anexo II, n.º 1, alíneas a) e b), devem ser submetidos a análise e apreciação pelos Grupos respetivos se as partes interessadas o propuserem, desde que cumpram, pelo menos, os critérios apresentados no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), e no anexo II, n.º 1.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Anexo III – secção 2 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

Quando avaliar os projetos de eletricidade e de gás natural propostos, pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II, cada Grupo deve, sem prejuízo do disposto no ponto 4, tomar em consideração a análise, efetuada em conformidade com o disposto no artigo 12.º, n.º 7, dos projetos de eletricidade e de gás propostos, pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II, incluídos no último plano decenal de desenvolvimento de redes de gás natural e eletricidade disponível, elaborado pelas REORT para a eletricidade e o gás nos termos do artigo 8.º dos Regulamentos (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009.

Quando avaliar os projetos de eletricidade e de gás natural propostos, pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a e), e 2 do anexo II, cada Grupo deve, sem prejuízo do disposto no ponto 4, tomar em consideração a análise, efetuada em conformidade com o disposto no artigo 12.º, n.º 7, dos projetos de eletricidade e de gás propostos, pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a e), e 2 do anexo II, incluídos no último plano decenal de desenvolvimento de redes de gás natural e eletricidade disponível, elaborado pelas REORT para a eletricidade e o gás nos termos do artigo 8.º dos Regulamentos (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009.

Justificação

O objetivo da presente alteração consiste em incluir as redes inteligentes.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Quanto ao armazenamento de eletricidade, o projeto proporciona uma capacidade de armazenamento que permite uma produção anual líquida de eletricidade de 500 gigawatt-horas, no mínimo;

(b) Quanto ao armazenamento de eletricidade, o projeto proporciona uma capacidade de armazenamento que permite uma produção anual líquida de eletricidade de 500 gigawatt-horas, no mínimo, ou [x]% da produção anual de eletricidade do Estado-Membro, considerando-se o valor mais baixo;

Justificação

500 gigawatt-horas representam um valor muito substancial em alguns Estados-Membros, podendo, pois, ser útil acordar igualmente uma percentagem da produção anual de eletricidade.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Em relação ao armazenamento de gás ou ao gás natural liquefeito/comprimido, o projeto visa abastecer, direta ou indiretamente, pelo menos dois Estados-Membros, ou dar cumprimento à norma relativa às infraestruturas (regra n-1) a nível regional, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 994/2010;

(d) Em relação ao armazenamento de gás ou ao gás natural liquefeito/comprimido, o projeto visa abastecer diretamente, ou dispõe da capacidade de abastecer indiretamente, pelo menos dois Estados-Membros, ou dar cumprimento à norma relativa às infraestruturas (regra n-1) a nível regional, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 994/2010;

Alteração  57

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) No setor da eletricidade: cenários da procura, capacidades de produção por tipo de combustível (biomassa, geotérmica, hídrica, gás natural, nuclear, petróleo, combustíveis sólidos, eólica, solar fotovoltaica, solar concentrada, outras tecnologias renováveis) e sua localização geográfica, preços dos combustíveis (incluindo biomassa, carvão, gás e petróleo), preços do dióxido de carbono, composição da rede de transporte e, se aplicável, da rede de distribuição, bem como a sua evolução, tendo em conta todos os novos projetos significativos de produção (incluindo a capacidade dos equipamentos de captura de dióxido de carbono), armazenamento e transporte que já foram objeto de uma decisão de investimento final e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n+5;

(a) No setor da eletricidade: cenários da procura (tanto nos Estados-Membros como nos países terceiros vizinhos), capacidades de produção por tipo de combustível (biomassa, geotérmica, hídrica, gás natural, nuclear, petróleo, combustíveis sólidos, eólica, solar fotovoltaica, solar concentrada, outras tecnologias renováveis) e sua localização geográfica, preços dos combustíveis (incluindo biomassa, carvão, gás e petróleo), preços do dióxido de carbono, composição da rede de transporte e, se aplicável, da rede de distribuição, bem como a sua evolução, tendo em conta todos os novos projetos significativos de produção (incluindo a capacidade dos equipamentos de captura de dióxido de carbono), armazenamento e transporte que já foram objeto de uma decisão de investimento final e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n+5;

Alteração  58

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) No setor da eletricidade: cenários da procura, capacidades de produção por tipo de combustível (biomassa, geotérmica, hídrica, gás natural, nuclear, petróleo, combustíveis sólidos, eólica, solar fotovoltaica, solar concentrada, outras tecnologias renováveis) e sua localização geográfica, preços dos combustíveis (incluindo biomassa, carvão, gás e petróleo), preços do dióxido de carbono, composição da rede de transporte e, se aplicável, da rede de distribuição, bem como a sua evolução, tendo em conta todos os novos projetos significativos de produção (incluindo a capacidade dos equipamentos de captura de dióxido de carbono), armazenamento e transporte que já foram objeto de uma decisão de investimento final e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n+5;

(a) No setor da eletricidade: cenários da procura, capacidades de produção por tipo de combustível (biomassa, geotérmica, hídrica, gás natural, nuclear, petróleo, combustíveis sólidos, eólica, solar fotovoltaica, solar concentrada, outras tecnologias renováveis) e sua localização geográfica, preços dos combustíveis (incluindo biomassa, carvão, gás e petróleo), preços do dióxido de carbono, composição da rede de transporte e, se aplicável, da rede de distribuição, bem como a sua evolução, tendo em conta todos os novos projetos significativos de produção (incluindo a capacidade dos equipamentos de captura de dióxido de carbono), potencial de armazenamento e armazenamento e transporte que já foram objeto de uma decisão de investimento final e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n+5;

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo V – ponto 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(5-B) Ao realizar a análise de custo-benefício referida no artigo 13.º, n.º 4, alínea a), o promotor do projeto aplica um prémio de risco às taxas de atualização. Este prémio de risco é estabelecido pelo promotor do projeto, após consulta das partes interessadas, com base na informação estabelecida no anexo VI, ponto 4.

Justificação

O promotor do projeto acrescentará às taxas de atualização harmonizadas um prémio de risco que reflita a conveniência do projeto para as partes interessadas, nomeadamente os cidadãos.

PROCESSO

Título

Infraestruturas energéticas transeuropeias e revogação da Decisão n.º 1364/2006/CE

Referências

COM(2011)0658 – C7-0371/2011 – 2011/0300(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

15.11.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

15.11.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Philippe Lamberts

29.11.2011

Exame em comissão

20.3.2012

30.5.2012

 

 

Data de aprovação

31.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Elena Băsescu, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Ivo Strejček, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sophie Auconie, Thijs Berman, Philippe De Backer, Roberto Gualtieri, Danuta Maria Hübner, Olle Ludvigsson

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken

15.5.2012

PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE

(COM(2011)0658 – C7-0371/2011 – 2011/0300(COD))

Relator: Pavel Poc

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Introdução

Em 19 de outubro de 2011, a Comissão Europeia apresentou a sua proposta de Regulamento relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias. A proposta da Comissão pretende assegurar a finalização das redes estratégicas de energia e das instalações de armazenamento na UE até 2020. Mais concretamente, este regulamento tem por objetivo a plena integração do mercado interno da energia, nomeadamente assegurando que nenhum Estado-Membro fique isolado da rede europeia.

Contribui para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente, permitindo que a União cumpra os objetivos da estratégia Europa 2020 e garantindo simultaneamente a segurança do aprovisionamento e a solidariedade entre os Estados­Membros.

Na sua Comunicação intitulada "Prioridades em infraestruturas energéticas para 2020 e mais além", a Comissão indica que as atuais políticas em matéria de redes transeuropeias de energia (RTE-E) devem ser revistas, apoiadas pelos instrumentos da nova política de infraestruturas energéticas, aceleradas e financiadas de forma adequada.

Financiamento

Nos próximos dez anos, serão necessários cerca de 200 mil milhões de euros para a construção de gasodutos e redes elétricas. Mais concretamente: 140 mil milhões de euros destinados às redes de transporte de eletricidade de alta tensão, ao armazenamento de eletricidade e a aplicações de redes inteligentes, 70 mil milhões de euros destinados a gasodutos, ao armazenamento de gás, a terminais de gás natural liquefeito (GNL) e a infraestruturas de fluxo bidirecional, e 2,5 mil milhões de euros destinados às infraestruturas de transporte de CO2.

Por conseguinte, os níveis de investimento atuais têm de ser aumentados de forma significativa. Em comparação com o período de 2000 a 2010, tal resultaria num aumento de 30% nos investimentos no setor do gás e num aumento de 100% no setor da eletricidade.

Identificação de problemas

Os problemas relacionados com os procedimentos de concessão de autorizações e a oposição da população são os principais obstáculos à execução atempada dos projetos de infraestruturas energéticas, nomeadamente das linhas aéreas de eletricidade.

Os procedimentos administrativos são complexos e ineficientes, nomeadamente no que respeita à organização dos processos e às competências das partes envolvidas, continuam a ter um caráter fragmentário e carecem de prazos claros e de um planeamento e uma coordenação prévios da aplicação da legislação ambiental da UE.

A oposição da população afetada deve-se à falta de clareza relativamente à mais-valia de um projeto, aos impactos reais ou percecionados sobre o ambiente e a paisagem, às preocupações em matéria de saúde e segurança e à participação tardia e insuficiente da população e das partes interessadas.

Nalguns Estados­Membros ocorrem igualmente especulações políticas e/ou relativas à propriedade no contexto dos procedimentos de concessão dos investimentos destinados às infraestruturas.

Impacto ambiental

As infraestruturas energéticas planeadas atualmente devem ser compatíveis com os objetivos a longo prazo da UE nos domínios do clima e da energia e com a aplicação destes objetivos nas diferentes políticas energéticas nacionais, Além disso, o planeamento dos projetos de infraestruturas energéticas deve cumprir integralmente o princípio da precaução.

A proposta deve integrar as exigências atuais em matéria de proteção do ambiente no contexto das infraestruturas energéticas. Deve ser dada prioridade às fontes de energia que não têm custos sociais nem ambientais.

Para além dos custos financeiros e operacionais, a construção, exploração e supressão de projetos de infraestruturas energéticas implicam custos ambientais consideráveis. Estes custos ambientais têm de ser tidos em conta na análise de custo-benefício, aplicando a abordagem dos custos do ciclo de vida. É necessário realizar uma avaliação exaustiva do impacto ambiental do projeto de infraestruturas energéticas, caso a caso, para avaliar os riscos significativos, tendo em conta as condições ambientais locais e regionais.

Transparência e participação pública

As novas regras aumentam as possibilidades de os cidadãos participarem num projeto e de fazerem ouvir a sua voz. O regulamento prevê a participação dos cidadãos desde a fase inicial do processo de concessão de autorizações, antes da apresentação do pedido formal de autorização pelo promotor do projeto. Desta forma, as preocupações dos cidadãos podem ser tidas em conta na fase de planeamento do projeto. Em muitos Estados­Membros, a prática atual consiste em realizar a consulta pública após a apresentação do processo às autoridades.

Projetos de interesse comum

Para este efeito, a Comissão identificou 12 corredores e domínios prioritários abrangendo redes de transporte de eletricidade, gás, petróleo e dióxido de carbono. Propõe um regime de "interesse comum" para projetos que contribuam para a implementação destas prioridades e tenham sido identificados como tal. Os projetos de interesse comum devem beneficiar de um processo de concessão de autorização mais rápido, que não deve ser superior a três anos.

Recomendações do relator

O relator acolhe com agrado as propostas que visam acelerar o processo de tomada de decisão no que respeita às autorizações para as infraestruturas, bem como as novas regras que oferecem aos cidadãos mais possibilidades de participação nos projetos e de fazerem ouvir a sua voz.

No entanto, os projetos de infraestruturas não podem estar isentos do cumprimento da legislação ambiental e, em conformidade com o artigo 11.º do TFUE, a proposta tem de integrar os atuais requisitos de proteção do ambiente no contexto das infraestruturas energéticas.

É necessário garantir um debate público de elevada qualidade e tomar devidamente em consideração a legislação europeia em matéria de ambiente.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) É essencial acelerar a renovação das infraestruturas energéticas existentes e a implantação de outras novas para atingir os objetivos da política energética e climática da União, que consistem em realizar plenamente o mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento, nomeadamente de gás natural e de petróleo, reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar para 20% a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final de energia e conseguir um aumento de 20% na eficiência energética até 2020. Ao mesmo tempo, a União deve preparar a sua infraestrutura para uma descarbonização adicional do seu sistema energético a longo prazo no horizonte de 2050.

(6) É essencial acelerar a renovação das infraestruturas energéticas existentes e a implantação de outras novas para atingir os objetivos da política energética e climática da União, que consistem em realizar plenamente o mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento, nomeadamente de gás natural e de petróleo, reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar para 20% a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final de energia e conseguir um aumento de 20% na eficiência energética até 2020. Ao mesmo tempo, a União deve preparar a sua infraestrutura para uma descarbonização adicional do seu sistema energético a longo prazo no horizonte de 2050 e, no mesmo período de tempo, prepará-la para interligar regiões que têm uma grande capacidade de produção de energias renováveis e um forte potencial de armazenamento de eletricidade. Estes objetivos energéticos e climáticos devem ser atingidos da forma mais económica possível.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) As melhores infraestruturas – do ponto de vista ambiental, social e económico – são as infraestruturas existentes, que não têm que ser construídas. Por conseguinte, a eficiência energética reveste-se de uma importância crucial; dever-se-á ter plenamente em conta os efeitos prováveis da Diretiva relativa à eficiência energética, proposta pela Comissão, em termos da redução da necessidade de infraestruturas futuras.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Apesar da sua existência jurídica, tal como definida na Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, o mercado interno da energia continua a estar fragmentado devido à insuficiente interligação entre as redes de energia nacionais. Contudo, são essenciais redes integradas à escala da União para assegurar um mercado integrado competitivo e que funcione bem, a fim de promover o crescimento, o emprego e o desenvolvimento sustentável.

(7) Apesar da sua existência jurídica, tal como definida na Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, o mercado interno da energia continua a estar fragmentado devido à insuficiente interligação entre as redes de energia nacionais. Contudo, são essenciais redes integradas à escala da União e a implantação de infraestruturas de redes inteligentes que permitam uma maior eficiência energética e a integração de fontes de energia renováveis descentralizadas, para assegurar um mercado integrado competitivo e que funcione bem, a fim de promover o crescimento eficiente do ponto de vista dos recursos, o emprego e o desenvolvimento sustentável.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A infraestrutura energética da União deve ser modernizada para prevenir e aumentar a sua resiliência às catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, aos efeitos adversos das alterações climáticas e às ameaças à sua segurança, nomeadamente no caso das infraestruturas críticas europeias a que se refere a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção.

(8) A infraestrutura energética da União deve ser modernizada para prevenir e aumentar a sua resiliência às catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, aos efeitos adversos das alterações climáticas e às ameaças à sua segurança , nomeadamente no caso das infraestruturas críticas europeias a que se refere a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção, através de uma arquitetura descentralizada tendente à autonomia energética dos territórios locais.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) As necessidades de investimento até 2020 em infraestruturas de transporte de eletricidade e de gás de importância europeia foram estimadas em aproximadamente 200 mil milhões de euros. O significativo aumento dos volumes de investimento em comparação com as tendências do passado e a urgência em dar cumprimento às prioridades em matéria de infraestruturas energéticas exigem uma nova abordagem na forma como essas infraestruturas e, nomeadamente, as que têm caráter transfronteiras, são regulamentadas e financiadas.

(11) As necessidades de investimento até 2020 em infraestruturas de transporte de eletricidade e de gás de importância europeia foram estimadas em aproximadamente 200 mil milhões de euros. O significativo aumento dos volumes de investimento em comparação com as tendências do passado e a urgência em dar cumprimento às prioridades em matéria de infraestruturas energéticas exigem uma nova abordagem na forma como essas infraestruturas e, nomeadamente, as que têm caráter transfronteiras, são regulamentadas e financiadas. No entanto, esta abordagem deve ter em conta os mecanismos de consolidação orçamental que estão a ser implementados em toda a UE, considerar prioritários os projetos de interesse comum, que oferecem uma verdadeira mais-valia europeia, e reconhecer as situações em que as autoridades dos Estados­Membros e o mercado se encontram em melhor posição para intervir.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) A identificação de projetos de interesse comum deve ser baseada em critérios comuns, transparentes e objetivos, tendo em conta o seu contributo para os objetivos de política energética. Nos setores da eletricidade e do gás natural, os projetos propostos devem fazer parte do último plano decenal de desenvolvimento de redes disponível. Este plano deve ter em conta, nomeadamente, as conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro no que diz respeito à necessidade de integrar os mercados da energia periféricos.

(15) A identificação de projetos de interesse comum deve cumprir critérios comuns, transparentes e objetivos, tendo em conta o seu contributo para os objetivos de política energética. Os projetos nos setores da eletricidade e do gás natural devem fazer parte do último plano decenal de desenvolvimento de redes disponível. Este plano deve ter em conta, nomeadamente, as conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro no que diz respeito à necessidade de integrar os mercados da energia periféricos e prever a introdução de infraestruturas de redes inteligentes.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Os terceiros que pretendam investir neste domínio não devem ser excluídos da possibilidade de se candidatarem e de receberem financiamento para projetos de interesse comum. Além disso, as parcerias entre terceiros e organismos governamentais, envolvendo projetos de interesse comum, devem igualmente ser incentivadas;

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Deve conceder-se aos projetos de interesse comum «estatuto de prioridade» a nível nacional para assegurar um tratamento administrativo célere. As autoridades competentes devem considerar os projetos de interesse comum como sendo de interesse público. Aos projetos que tenham um impacto negativo no ambiente, deve ser concedida autorização por razões de reconhecido interesse público, quando todas as condições previstas nas Diretivas 92/43/CEE e 2000/60/CE se encontrarem preenchidas.

(20) Deve conceder-se aos projetos de interesse comum «estatuto de prioridade» a nível nacional para assegurar um tratamento administrativo célere. As autoridades competentes devem considerar os projetos de interesse comum como sendo de interesse público. Aos projetos que tenham um impacto negativo no ambiente, deve ser concedida autorização por razões de reconhecido interesse público, apenas quando todas as condições previstas nas Diretivas 92/43/CEE e 2000/60/CE se encontrarem preenchidas. Os casos em que as infraestruturas possam ser minimizadas graças a políticas de eficiência energética, em que as infraestruturas nacionais e transfronteiras existentes possam ser atualizadas ou modernizadas e em que sejam necessárias novas infraestruturas e estas possam ser construídas lado a lado com as infraestruturas energéticas ou de transportes existentes devem ser identificados, segundo uma ordem de importância e no interesse da viabilidade económica.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Não obstante existirem normas estabelecidas para a participação do público nos processos de tomada de decisões no domínio do ambiente, são necessárias medidas adicionais para assegurar o mais alto nível de transparência e participação pública em relação a todas as questões relevantes para o processo de concessão de autorizações a projetos de interesse comum.

(22) Não obstante existirem normas estabelecidas para a participação do público nos processos de tomada de decisões no domínio do ambiente, são necessárias medidas adicionais para assegurar o mais alto nível de transparência e participação pública adequada em relação a todas as questões relevantes para o processo de concessão de autorizações a projetos de interesse comum.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) facilita a execução atempada dos projetos de interesse comum através da aceleração da concessão de autorizações e do reforço da participação pública;

(b) facilita a execução atempada dos projetos de interesse comum através da aceleração da concessão de autorizações e do estabelecimento de requisitos mínimos em matéria de participação pública;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão elabora uma lista de projetos de interesse comum à escala da União. A lista deve ser revista e atualizada, na medida do necessário, de dois em dois anos. A primeira lista deve ser adotada até 31 de julho de 2013, o mais tardar.

1. Em cooperação com os Estados­Membros, a Comissão elabora uma lista de projetos de interesse comum à escala da União, classificando-os por ordem de importância. A lista deve ser revista e atualizada, na medida do necessário, de dois em dois anos. A primeira lista deve ser adotada até 31 de julho de 2013, o mais tardar. Ao elaborar a lista à escala da União, a Comissão tem igualmente em conta as características específicas dos pequenos Estados­Membros insulares e desenvolve projetos destinados a assegurar que nenhum Estado-Membro fique isolado das redes europeias de gás e eletricidade após 2015 ou veja a sua segurança energética posta em causa pela falta de ligações adequadas. A lista à escala da União inclui também estes projetos.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos da identificação dos projetos de interesse comum, a Comissão constitui um Grupo Regional (a seguir designado por «Grupo»), tal como definido na secção 1 do anexo III, com base em cada corredor e domínio prioritário e na respetiva cobertura geográfica indicada no anexo I.

2. Para efeitos da identificação dos projetos de interesse comum, a Comissão constitui doze Grupos Regionais (a seguir designados por «Grupos»), com base em cada corredor e domínio prioritário e na respetiva cobertura geográfica indicada no anexo I. A composição de cada Grupo baseia-se nas regras definidas na secção 1 do anexo III. Cada Grupo realiza o seu trabalho com base em mandatos ou regulamentos internos acordados previamente, tendo em conta as orientações eventualmente fornecidas pela Comissão sobre o assunto.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Cada Grupo deve elaborar a sua proposta de lista de projetos de interesse comum, de acordo com o processo descrito na secção 2 do anexo III, em função do contributo de cada projeto para a realização dos corredores e domínios temáticos prioritários das infraestruturas energéticas indicados no anexo I e da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.º. Cada proposta relativa a um projeto de interesse comum exige a aprovação do(s) Estado-Membro(s) a cujo território o projeto diga respeito.

3. Cada Grupo deve adotar a sua lista regional de projetos de interesse comum, elaborada de acordo com o processo descrito na secção 2 do anexo III, em função do contributo de cada projeto para a realização dos corredores e domínios temáticos prioritários das infraestruturas energéticas indicados no anexo I e da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.º. Cada proposta relativa a um projeto de interesse comum exige a aprovação do(s) Estado(s)-Membro(s) a cujo território o projeto diga respeito.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. No caso dos projetos nos setores da eletricidade e do gás natural pertencentes às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, a Agência deve apresentar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de receção das propostas de listas de projetos de interesse comum mencionados no primeiro parágrafo do n.º 4, um parecer sobre essas propostas de listas, tendo especialmente em conta a aplicação coerente dos critérios estabelecidos no artigo 4.º por todos os Grupos e os resultados da análise realizada pelas Redes Europeias de Operadores de Redes de Transporte (REORT) para a eletricidade e o gás, em conformidade com o ponto 2.6 do anexo III.

5. No caso dos projetos nos setores da eletricidade e do gás natural pertencentes às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, a Agência deve apresentar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de receção das propostas de listas de projetos de interesse comum mencionados no primeiro parágrafo do n.º 4, um parecer sobre essas propostas de listas, tendo especialmente em conta a aplicação coerente dos critérios estabelecidos no artigo 4.º por todos os Grupos e os resultados da análise realizada pelas Redes Europeias de Operadores de Redes de Transporte (REORT) para a eletricidade e o gás, em conformidade com o ponto 2.6 do anexo III. A Comissão ultima a lista de projetos de interesse comum, fornecendo uma análise pormenorizada da sua decisão sobre cada projeto.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) O projeto estar de acordo com os objetivos da União em matéria de energia e clima;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) O projeto envolver, pelo menos, dois Estados­Membros, quer por atravessar diretamente a fronteira de um ou mais Estados­Membros, quer por estar localizado no território de um Estado-Membro e ter um impacto transfronteiras significativo, tal como definido no ponto 1 do anexo IV;

(c) O projeto envolver, pelo menos, dois Estados­Membros, se atravessar diretamente a fronteira terrestre ou marítima de um ou mais Estados­Membros, ou se estiver localizado no território de um Estado-Membro mas tiver um impacto transfronteiras significativo, ou, no caso de um reforço interno, se o projeto for relevante para uma interligação transfronteiras, tal como definido no ponto 1 do anexo IV, ou se tiver como objetivo ligar ilhas e regiões periféricas a regiões centrais da União;

Justificação

Em consonância com o desenvolvimento das fontes de energia renováveis, é necessário apoiar a integração da produção de eletricidade renovável em projetos de reforço do transporte interno, se os mesmos contribuírem para o transporte transfronteiras segundo os critérios estabelecidos no anexo IV.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(a) No caso dos projetos de transporte e armazenamento de eletricidade pertencentes às categorias definidas no ponto 1, alíneas a) a d), do anexo II, o projeto contribua significativamente para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos:

(a) No caso dos projetos de transporte e armazenamento de eletricidade pertencentes às categorias definidas no ponto 1, alíneas a) a d), do anexo II, o projeto contribua para a sustentabilidade e significativamente para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos:

Justificação

Os critérios de sustentabilidade não devem ser opcionais. Uma abordagem sustentável ajudará a UE a atingir os objetivos de economia hipocarbónica, impedindo simultaneamente a degradação ambiental, a perda de biodiversidade e a utilização insustentável dos recursos.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– integração do mercado, concorrência e flexibilidade do sistema;

– integração do mercado, nomeadamente pondo termo ao isolamento de certas regiões da União Europeia; concorrência e flexibilidade do sistema;

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

sustentabilidade, nomeadamente através do transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento;

integração das energias renováveis na rede e transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento;

Justificação

Os critérios de sustentabilidade não devem ser opcionais. Uma abordagem sustentável ajudará a UE a atingir os objetivos de economia hipocarbónica, impedindo simultaneamente a degradação ambiental, a perda de biodiversidade e a utilização insustentável dos recursos.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

– interoperabilidade e funcionamento seguro do sistema;

segurança do aprovisionamento, nomeadamente através da interoperabilidade e do funcionamento seguro e fiável do sistema, em particular através do reforço da atual estabilidade de transporte, do aumento da resistência a cortes de eletricidade e da integração segura da produção intermitente;

Justificação

Especificação dos principais objetivos da segurança do aprovisionamento. É necessária uma definição mais específica da segurança do aprovisionamento para permitir uma boa compreensão do problema.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– grande capacidade de produção de energias renováveis e forte potencial de armazenamento;

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(b) No caso dos projetos de gás natural pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II, o projeto contribua significativamente para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos:

(b) No caso dos projetos de gás natural pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II, o projeto contribua para a sustentabilidade e significativamente para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos:

Justificação

Os critérios de sustentabilidade não devem ser opcionais. Uma abordagem sustentável ajudará a UE a atingir os objetivos de economia hipocarbónica, impedindo simultaneamente a degradação ambiental, a perda de biodiversidade e a utilização insustentável dos recursos.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

integração do mercado, interoperabilidade e flexibilidade do sistema;

integração do mercado, nomeadamente pondo termo ao isolamento de certas regiões da União Europeia; interoperabilidade e flexibilidade do sistema;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

– concorrência, nomeadamente através da diversificação das fontes de abastecimento, das contrapartidas de aprovisionamento e das rotas;

– concorrência, nomeadamente através da diversificação das fontes de abastecimento, das rotas de aprovisionamento e das contrapartidas;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

– sustentabilidade;

Suprimido

Justificação

Os critérios de sustentabilidade não devem ser opcionais. Uma abordagem sustentável ajudará a UE a atingir os objetivos de economia hipocarbónica, impedindo simultaneamente a degradação ambiental, a perda de biodiversidade e a utilização insustentável dos recursos.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea c) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(c) No caso dos projetos de redes de eletricidade inteligentes pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, o projeto contribua significativamente para as seguintes funções específicas:

(c) No caso dos projetos de redes de eletricidade inteligentes pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, o projeto contribua para a sustentabilidade e significativamente para as seguintes funções específicas:

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(d) No caso dos projetos de transporte de petróleo pertencentes às categorias definidas no ponto 3 do anexo II, o projeto contribua significativamente para os três critérios específicos seguintes:

(d) No caso dos projetos de transporte de petróleo pertencentes às categorias definidas no ponto 3 do anexo II, o projeto contribua para a sustentabilidade e significativamente para os três critérios específicos seguintes:

Justificação

Os critérios de sustentabilidade não devem ser opcionais. Uma abordagem sustentável ajudará a UE a atingir os objetivos de economia hipocarbónica, impedindo simultaneamente a degradação ambiental, a perda de biodiversidade e a utilização insustentável dos recursos.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea e) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(e) No caso dos projetos de transporte de dióxido de carbono pertencentes às categorias definidas no ponto 4 do anexo II, o projeto contribua significativamente para os três critérios específicos seguintes:

(e) No caso dos projetos de transporte de dióxido de carbono pertencentes às categorias definidas no ponto 4 do anexo II, o projeto contribua para a sustentabilidade e significativamente para os três critérios específicos seguintes:

Justificação

Os critérios de sustentabilidade não devem ser opcionais. Uma abordagem sustentável ajudará a UE a atingir os objetivos de economia hipocarbónica, impedindo simultaneamente a degradação ambiental, a perda de biodiversidade e a utilização insustentável dos recursos.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. Até 31 de março de cada ano subsequente ao ano de seleção como projeto de interesse comum nos termos do disposto no artigo 4.º, os promotores dos projetos devem apresentar um relatório anual relativo a cada projeto pertencente às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, à Agência ou, no caso dos projetos pertencente às categorias definidas nos pontos 3 e 4 do anexo II, ao Grupo respetivo. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente:

3. Até 31 de março de cada ano subsequente ao ano de seleção como projeto de interesse comum nos termos do disposto no artigo 4.º, os promotores dos projetos devem apresentar um relatório anual relativo a cada projeto pertencente às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, à Comissão e à Agência ou, no caso dos projetos pertencentes às categorias definidas nos pontos 3 e 4 do anexo II, ao Grupo respetivo. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente:

Justificação

A fim de assegurar a transparência, a Comissão deve ser informada sobre o contributo do relatório consolidado elaborado pela Agência de acordo com o n.º 4.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Caso que um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas, a Comissão pode designar um coordenador europeu por um período de até um ano, renovável duas vezes.

1. Caso um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas, a Comissão, em acordo com os Estados­Membros em questão, pode designar um coordenador europeu por um período de até um ano, renovável duas vezes.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O coordenador europeu é escolhido com base na sua experiência nas funções específicas que lhe são atribuídas no(s) projeto(s) em causa.

3. O coordenador europeu é escolhido com base na sua experiência nas funções específicas que lhe são atribuídas no(s) projeto(s) em causa, em acordo com os Estados­Membros em questão.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. É conferida aos projetos de interesse comum o estatuto da máxima importância nacional possível e devem ser tratados em conformidade nos procedimentos de concessão de autorizações, quando e como esse tratamento estiver previsto na legislação nacional aplicável ao tipo de infraestrutura energética correspondente.

1. É conferida aos projetos de interesse comum o estatuto da máxima importância nacional possível e devem ser tratados em conformidade nos procedimentos de planeamento regional e ordenamento territorial, concessão de autorizações, avaliação do impacto ambiental e avaliação ambiental estratégica, quando e como esse tratamento estiver previsto na legislação nacional aplicável ao tipo de infraestrutura energética correspondente.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve emitir orientações para apoiar os Estados­Membros na definição das medidas adequadas e garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pela legislação da União para os projetos de interesse comum.

No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve emitir orientações para apoiar os Estados­Membros na definição e execução das medidas adequadas e garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pela legislação da União para os projetos de interesse comum, e deve monitorizar a sua aplicação.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Regime coordenado: a decisão global pode incluir múltiplas decisões específicas juridicamente vinculativas, emitidas pela autoridade competente e por outras autoridades envolvidas. A autoridade competente deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para a emissão das decisões específicas. A autoridade competente pode tomar uma decisão específica em nome de outra autoridade nacional envolvida se esta autoridade não emitir a sua decisão dentro do prazo e esse atraso não puder ser adequadamente justificado. A autoridade competente pode revogar uma decisão específica de outra autoridade nacional se considerar que a decisão não está suficientemente fundamentada pelas provas subjacentes apresentadas pela autoridade em causa. A autoridade competente deve assegurar que os requisitos aplicáveis por força da legislação internacional e da União são respeitados e justificar devidamente a sua decisão.

(b) Regime coordenado: a decisão global pode incluir múltiplas decisões específicas juridicamente vinculativas, emitidas pela autoridade competente e por outras autoridades envolvidas. A autoridade competente deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para a emissão das decisões específicas. A autoridade competente pode tomar uma decisão específica em nome de outra autoridade nacional envolvida se esta autoridade não emitir a sua decisão dentro do prazo e esse atraso não puder ser adequadamente justificado. A autoridade competente pode revogar uma decisão específica de outra autoridade nacional se considerar que a decisão não está suficientemente fundamentada pelas provas subjacentes apresentadas pela autoridade em causa. A autoridade competente deve assegurar que os requisitos aplicáveis por força da legislação internacional e da União são respeitados e justificar devidamente a sua decisão e tornar pública a decisão e a justificação, incluindo os elementos de prova relevantes.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Regime colaborativo: a decisão global pode incluir múltiplas decisões específicas juridicamente vinculativas, emitidas pela autoridade competente e por outras autoridades envolvidas. A autoridade competente, em consulta com as outras autoridades interessadas, deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para a emissão das decisões específicas, bem como o prazo total de concessão de autorizações daí resultante. A autoridade competente controla o cumprimento dos prazos pelas autoridades envolvidas. Se a autoridade envolvida considerar que não pode emitir uma decisão dentro do prazo, informa imediatamente a autoridade competente e inclui uma justificação pelo atraso.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. No caso dos projetos que possam vir a ter impactos transfronteiras adversos significativos em um ou mais Estados­Membros vizinhos, em que o artigo 7.º da Diretiva 85/337/CEE e a Convenção de Espoo são aplicáveis, as informações relevantes devem ser comunicadas à autoridade competente do ou dos Estados­Membros vizinhos. Essa autoridade competente informa se deseja participar nos procedimentos de consulta pública pertinentes.

6. No caso dos projetos que possam vir a ter impactos transfronteiras adversos significativos em um ou mais Estados­Membros vizinhos, em que o artigo 7.º da Diretiva 2001/42/CE, o artigo 7.º da Diretiva 85/337/CEE ou a Convenção de Espoo são aplicáveis, as informações relevantes devem ser comunicadas à autoridade competente do ou dos Estados­Membros vizinhos. Essa autoridade competente informa se deseja participar nos procedimentos de consulta pública pertinentes.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. Os Estados­Membros estabelecem mecanismos de compensação dos municípios afetados pelos projetos de interesse comum, bem como por outros projetos nacionais no domínio das infraestruturas energéticas.

Justificação

Este instrumento simples pode diminuir, de forma significativa, a duração dos processos de autorização sem pôr em causa o princípio da subsidiariedade da UE ou as competências dos municípios locais, uma vez que irá afetar indiretamente a fase de ordenamento do território, principal responsável pelos atrasos nos processos de autorização. A compensação financeira é um instrumento poderoso que irá incentivar os municípios (comunidades) locais a não colocar objeções à inclusão das infraestruturas na documentação de planeamento territorial nacional, regional e local.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. Nos Estados­Membros em que certos elementos do processo de concessão de autorizações, incluindo os procedimentos relativos ao ordenamento territorial e à avaliação do impacto ambiental, não resultem numa autorização juridicamente vinculativa, as autoridades competentes devem garantir que a sua duração esteja bem integrada nos prazos globais.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás devem apresentar à Agência e à Comissão a respetiva metodologia, incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema de energia da União para os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2, do anexo II. A metodologia deve ser elaborada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo V.

1. No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás devem apresentar à Agência e à Comissão a respetiva metodologia, incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema de energia da União para os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2, do anexo II. A metodologia deve ser elaborada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo V e ser coerente com as regras e os indicadores estabelecidos no anexo IV. As REORT levam a cabo um amplo processo de consulta, com a participação pelo menos das organizações representativas de todas as partes interessadas – e, se considerado adequado, com a participação direta das partes interessadas –, das entidades reguladoras nacionais e das outras autoridades nacionais.

Justificação

Por um lado, a elaboração desta metodologia exige mais de um mês devido aos processos decisórios internos da REORT para o gás e da REORT para a eletricidade (ver os estatutos respetivos), e, por outro, os custos incorridos pelos operadores de sistemas de transporte até à entrada em vigor deste regulamento não seriam elegíveis para reembolso através da fixação de tarifas pelas entidades reguladoras nacionais. Além disso, um mês não é suficiente para levar a cabo um amplo processo de consulta.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A metodologia deve ser atualizada e melhorada regularmente seguindo o procedimento previsto nos n.ºs 1 a 5. A Agência, depois de consultar formalmente as organizações que representam todos os interessados e a Comissão, pode solicitar as referidas atualizações e melhorias com a justificação e os prazos devidos.

6. A metodologia deve ser atualizada e melhorada de dois em dois anos seguindo o procedimento previsto nos n.ºs 1 a 5.

Justificação

Este processo deve ser claro e predefinido, também em termos de prazos, ou seja, não se pode basear num pedido fortuito.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. A Agência deve notificar imediatamente à Comissão uma cópia de todas as decisões, acompanhada de todas as informações relevantes acerca de cada decisão. Essas informações podem ser apresentadas de forma agregada. A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

7. A Agência deve notificar imediatamente à Comissão uma cópia de todas as decisões emitidas nos termos do n.º 6, acompanhada de todas as informações relevantes acerca de cada decisão. Essas informações podem ser apresentadas de forma agregada. A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Justificação

Clarifica quais são as decisões em causa.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a análise de custo-benefício específica do projeto, prevista no artigo 13.º, n.º 4, alínea a), fornecer provas da existência de efeitos externos positivos significativos, tais como a segurança do aprovisionamento, a solidariedade ou a inovação; e

(a) a análise de custo-benefício específica do projeto, prevista no artigo 13.º, n.º 4, alínea a), fornecer provas da existência de efeitos externos positivos significativos, tais como benefícios ambientais e sociais, a segurança do aprovisionamento, a solidariedade ou a inovação; e

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 17 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) informações sobre a lista atual de projetos prioritários, apresentação geral das etapas do processo de tomada de decisão, bem como datas e ordens do dia das reuniões dos Grupos Regionais, juntamente com a posterior publicação das atas e de quaisquer decisões tomadas;

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 17 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) informações de caráter geral, regularmente atualizadas, incluindo informações geográficas, em relação a cada projeto de interesse comum;

(a) informações de caráter geral, regularmente atualizadas, incluindo informações geográficas necessárias, em relação a cada projeto de interesse comum;

Alteração  45

Proposta de regulamento

Anexo I – parte I – ponto 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

(3) Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interconexões e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para completar o mercado interno e integrar a produção a partir de fontes de energia renováveis.

(3) Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interconexões e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para completar o mercado interno e integrar a produção a partir de fontes de energia renováveis. Interconexão dos sistemas elétricos insulares isolados ao continente, de forma a oferecer os benefícios do mercado integrado de eletricidade, aumentar a penetração das fontes de energias renováveis (FER) e permitir a transferência de energia de FER para o continente.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Anexo I – parte 4 – ponto 11 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

(11) Autoestradas da eletricidade: primeiras autoestradas da eletricidade até 2020, tendo em vista a construção de um sistema de autoestradas da eletricidade em toda a União;

(11) Autoestradas da eletricidade: primeiras autoestradas da eletricidade até 2020, tendo em vista a construção de um sistema de autoestradas da eletricidade em toda a União, especialmente para interligar regiões que têm uma grande capacidade de produção de energias renováveis e um forte potencial de armazenamento;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Para os projetos de eletricidade pertencentes às categorias definidas no ponto 1 do anexo II, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados­Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos operadores de sistemas de transporte, por força da sua obrigação de cooperar a nível regional nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2009/72/CE e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, e dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para a eletricidade.

(1) Para os projetos de eletricidade pertencentes às categorias definidas no ponto 1 do anexo II, cada Grupo deve ser composto por representantes das autoridades competentes dos Estados­Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos operadores de sistemas de transporte, por força da sua obrigação de cooperar a nível regional nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2009/72/CE e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, dos promotores de projetos e das outras partes interessadas relevantes, incluindo produtores, operadores de sistemas de distribuição, fornecedores e organizações ambientais e organizações representativas dos consumidores, visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para a eletricidade.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para os projetos de gás natural pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados­Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos operadores de sistemas de transporte, por força da sua obrigação de cooperar a nível regional nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, e dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para o gás.

Para os projetos de gás natural pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II, cada Grupo deve ser composto por representantes das autoridades competentes dos Estados­Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos operadores de sistemas de transporte, por força da sua obrigação de cooperar a nível regional nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, e dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para o gás.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para os projetos de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias referidas no anexo II, n.ºs 3 e 4, cada Grupo deve ser constituído por representantes dos Estados­Membros, dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo 1 e da Comissão.

Para os projetos de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias referidas no anexo II, n.ºs 3 e 4, cada Grupo deve ser constituído por representantes das autoridades competentes dos Estados­Membros, dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo 1 e da Comissão.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Cada Grupo deve consultar as organizações representativas das partes interessadas, incluindo produtores, operadores de sistemas de distribuição, fornecedores, consumidores e, para as funções definidas no artigo 5.º, n.º 2, as organizações de proteção do ambiente. O Grupo pode organizar audições ou consultas, sempre que necessário para o desempenho das suas funções.

(4) Cada Grupo deve consultar as organizações representativas das partes interessadas, incluindo produtores, operadores de sistemas de distribuição, fornecedores, consumidores e as organizações de proteção do ambiente. O Grupo deve organizar audições ou consultas, sempre que necessário para o desempenho das suas funções. O Grupo deve informar o público regularmente e de forma exaustiva sobre a situação e o resultado das suas deliberações e organizar uma audição ou consulta antes da apresentação da proposta de lista referida no artigo 3.º, n.º 4.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Os projetos de transporte e armazenamento de eletricidade propostos pertencentes às categorias definidas no ponto 1, alíneas a) a d), do anexo II devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, elaborado pela REORT para a eletricidade nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009.

(3) Em relação a todos os projetos de interesse comum incluídos na lista à escala da União após 1 de agosto de 2013, os projetos de transporte e armazenamento de eletricidade pertencentes às categorias definidas no ponto 1, alíneas a) a d), do anexo II devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, elaborado pela REORT para a eletricidade nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Em relação a todas as listas de projetos de interesse comum à escala da União adotadas após 1 de agosto de 2013, os projetos de transporte e armazenamento de gás natural propostos pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de gás natural disponível, elaborado pela REORT para o gás nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

(4) Em relação a todos os projetos de interesse comum incluídos na lista à escala da União após 1 de agosto de 2013, os projetos de transporte e armazenamento de gás natural pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de gás natural disponível, elaborado pela REORT para o gás nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Quanto ao armazenamento de eletricidade, o projeto proporciona uma capacidade de armazenamento que permite uma produção anual líquida de eletricidade de 500 gigawatt-horas, no mínimo;

(b) Quanto ao armazenamento de eletricidade, o projeto proporciona uma capacidade de armazenamento que permite uma produção anual líquida de eletricidade de 250 MW de capacidade e de 250 gigawatt-horas/ano, no mínimo;

Alteração  54

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) No setor da eletricidade: cenários da procura, capacidades de produção por tipo de combustível (biomassa, geotérmica, hídrica, gás natural, nuclear, petróleo, combustíveis sólidos, eólica, solar fotovoltaica, solar concentrada, outras tecnologias renováveis) e sua localização geográfica, preços dos combustíveis (incluindo biomassa, carvão, gás e petróleo), preços do dióxido de carbono, composição da rede de transporte e, se aplicável, da rede de distribuição, bem como a sua evolução, tendo em conta todos os novos projetos significativos de produção (incluindo a capacidade dos equipamentos de captura de dióxido de carbono), armazenamento e transporte que já foram objeto de uma decisão de investimento final e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n+5;

(a) No setor da eletricidade: cenários da procura (tanto nos Estados­Membros como nos países terceiros vizinhos), capacidades de produção por tipo de combustível (biomassa, geotérmica, hídrica, gás natural, nuclear, petróleo, combustíveis sólidos, eólica, solar fotovoltaica, solar concentrada, outras tecnologias renováveis) e sua localização geográfica, preços dos combustíveis (incluindo biomassa, carvão, gás e petróleo), preços do dióxido de carbono, composição da rede de transporte e, se aplicável, da rede de distribuição, bem como a sua evolução, tendo em conta todos os novos projetos significativos de produção (incluindo a capacidade dos equipamentos de captura de dióxido de carbono), potencial de armazenamento e armazenamento e transporte que já foram objeto de uma decisão de investimento final e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n+5;

Alteração  55

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) No setor do gás: cenários da procura, importações, preços dos combustíveis (incluindo carvão, gás natural e petróleo), preços do dióxido de carbono, a composição da rede de transporte e sua evolução, tendo em conta todos os projetos novos que já foram objeto de uma decisão final de investimento e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n+5;

(Não se aplica à versão portuguesa)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração  56

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A análise de custo-benefício deve tomar em consideração, pelo menos, os custos seguintes: despesas de capital, custos de manutenção e de funcionamento ao longo do ciclo de vida técnico do projeto e custos de desmantelamento e de gestão dos resíduos, quando aplicável. A metodologia deve fornecer orientações sobre as taxas de atualização a utilizar nos cálculos.

(5) A análise de custo-benefício, baseada nos custos ao longo do ciclo de vida técnico do projeto, deve tomar em consideração, pelo menos, os custos seguintes: despesas de capital, custos de manutenção e de funcionamento, os custos ambientais da construção, exploração e do desmantelamento dos projetos de infraestruturas energéticas e os custos de gestão dos resíduos, quando aplicável. A metodologia deve fornecer orientações sobre as taxas de atualização a utilizar nos cálculos.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 7 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Resiliência do sistema, nomeadamente às catástrofes e às alterações climáticas, e segurança do sistema, nomeadamente das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE;

(b) Resiliência do sistema, nomeadamente em termos de segurança do aprovisionamento e da resiliência às catástrofes e às alterações climáticas, e segurança do sistema, nomeadamente das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE;

Justificação

A segurança do aprovisionamento é uma das questões mais importantes neste contexto.

PROCESSO

Título

Infraestruturas energéticas transeuropeias e revogação da Decisão n.º 1364/2006/CE

Referências

COM(2011)0658 – C7-0371/2011 – 2011/0300(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

15.11.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

15.11.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Pavel Poc

20.12.2011

 

 

 

Exame em comissão

20.3.2012

 

 

 

Data de aprovação

8.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

51

3

5

Deputados presentes no momento da votação final

Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Lajos Bokros, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Bogusław Sonik, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nikos Chrysogelos, João Ferreira, Filip Kaczmarek, Toine Manders, Judith A. Merkies, James Nicholson, Justas Vincas Paleckis, Alojz Peterle, Michèle Rivasi, Christel Schaldemose, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Andrea Zanoni

31.5.2012

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE

(COM(2011)0658 – C7-0371/11 – 2011/0300(COD))

Relatora de parecer: Sandra Kalniete

BREVE JUSTIFICAÇÃO

A relatora felicita a Comissão pela apresentação de orientações ponderadas sobre o desenvolvimento de infraestruturas energéticas transeuropeias e considera esta proposta uma etapa essencial para um maior reforço da União Europeia. A presente proposta estabelece regras para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, a fim de atingir os objetivos da política energética consignados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como de assegurar o funcionamento do mercado interno da energia, de garantir a segurança do aprovisionamento da União e de promover a eficiência energética, o desenvolvimento de formas novas e renováveis de energia e ainda a combinação das redes de energia. A relatora considera que, para o Parlamento Europeu, esta é, sobretudo, uma importante questão de segurança.

Atualmente, vários Estados­Membros da UE estão ainda dependentes de um único fornecedor de energia, desrespeitando assim os princípios da boa governação. Esta situação aumenta em grande escala os riscos de um incidente, caso, por exemplo, o fornecedor enfrente dificuldades técnicas. Esta situação não é sustentável, pelo que a relatora saúda igualmente a Comunicação da Comissão intitulada "Um orçamento para a Europa 2020", sobre o próximo quadro financeiro plurianual (2014 - 2020), que propõe, entre outros aspetos, a criação do Mecanismo Interligar a Europa de modo a promover as prioridades ao nível das infraestruturas de energia e de transporte, bem como das infraestruturas digitais, através de um fundo único de 40 mil milhões de euros, dos quais 9,1 mil milhões são destinados à energia.

Na sua proposta, a Comissão sugere a criação de um número limitado de projetos prioritários, que devem abranger as redes de eletricidade e de gás, bem como as infraestruturas de transporte de petróleo e de dióxido de carbono. No total, a Comissão identificou 12 áreas e projetos de infraestruturas prioritários relacionados com a energia.

A relatora gostaria de salientar que a proposta não se limita aos recursos não renováveis. Com este regulamento, a União será capaz de alcançar os seus objetivos em matéria de clima e energia, ou seja, reduzir em 20% a emissão de gases com efeito de estufa até 2020 e aumentar em 20% a eficiência energética e o consumo de energia renovável enquanto consumo energético final. A relatora congratula-se com o compromisso veiculado na proposta de estabelecer uma política energética sustentável e ecológica, questão que considera muito importante e que a preocupa; porém, entende que a proposta da Comissão é equilibrada. Neste sentido, sublinha que os projetos nocivos para o ambiente não devem ser apoiados. Um dos critérios de avaliação para os projetos de interesse comum é o nível de sustentabilidade dos mesmos. Este critério deve ser medido avaliando a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o impacto ambiental das infraestruturas de rede elétrica. A relatora considera que a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores não deve concentrar-se no seu parecer sobre as questões ambientais, uma vez que a comissão competente quanto a esta matéria, a Comissão ENVI, está a elaborar o seu próprio parecer.

A relatora considera ainda que a execução destes projetos é fundamental para a realização dos objetivos da política energética consagrados no Tratado da União Europeia. No entanto, considera também que esta execução não deve levar ao aumento dos preços da energia. Os cidadãos europeus necessitam de um aprovisionamento energético seguro, mas que não afete substancialmente o custo da energia. A relatora lamenta que não exista um estudo aprofundado sobre os efeitos da execução daqueles projetos nos preços da energia. Porém, ao analisar a necessidade de tais projetos e o seu efeito positivo ao nível da competitividade, será de prever uma diminuição dos preços da energia.

Por norma, as áreas e os projetos prioritários que abrangem as redes de eletricidade e de gás, bem como as infraestruturas de transporte de petróleo e de dióxido de carbono, requerem um montante estimado de 200 mil milhões de euros. A Comissão está convicta de que a maioria destes projetos será financiada por investidores privados, uma vez que são financeiramente rentáveis. Contudo, vários projetos são destinados a Estados­Membros mais pequenos. Nestes casos, os investidores privados podem não estar interessados na sua execução, já que o período de reembolso é demasiado longo. Por este motivo, a Comissão reservou 9,1 mil milhões de euros para o financiamento de projetos que não são apelativos para os investidores privados, mas que são muito importantes para a segurança da União Europeia.

Em suma, a relatora saúda a proposta de regulamento e espera que a mesma seja colocada em prática dentro do calendário proposto. A relatora solicita aos restantes membros do Parlamento, à Comissão e ao Conselho que ajam responsavelmente, não fazendo do processo de aprovação deste regulamento uma questão política, o que poderia ameaçar a segurança da União.

As alterações propostas infra visam sublinhar a importância do desenvolvimento de infraestruturas energéticas para o mercado único, em geral, e para as empresas e os consumidores europeus, em particular. Duas dessas alterações abordam aspetos comunicacionais, nomeadamente as línguas em que a plataforma de transparência a criar pela Comissão deverá estar disponível, bem como a publicação de informações relevantes por parte dos promotores dos projetos.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) É essencial acelerar a renovação das infraestruturas energéticas existentes e a implantação de outras novas para atingir os objetivos da política energética e climática da União, que consistem em realizar plenamente o mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento, nomeadamente de gás natural e de petróleo, reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar para 20% a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final de energia e conseguir um aumento de 20% na eficiência energética até 2020. Ao mesmo tempo, a União deve preparar a sua infraestrutura para uma descarbonização adicional do seu sistema energético a longo prazo no horizonte de 2050.

(6) É essencial acelerar a renovação das infraestruturas energéticas existentes e a implantação de outras novas para atingir os objetivos da política energética e climática da União, que consistem em realizar plenamente o mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento, nomeadamente de gás natural e de petróleo, reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar para 20% a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final de energia, ligando regiões como uma elevada capacidade de produção de energias renováveis e um forte potencial de armazenamento de eletricidade, e conseguir um aumento de 20% na eficiência energética até 2020. Ao mesmo tempo, a União deve preparar a sua infraestrutura para uma descarbonização adicional do seu sistema energético a longo prazo no horizonte de 2050.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Apesar da sua existência jurídica, tal como definida na Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, o mercado interno da energia continua a estar fragmentado devido à insuficiente interligação entre as redes de energia nacionais. Contudo, são essenciais redes integradas à escala da União para assegurar um mercado integrado competitivo e que funcione bem, a fim de promover o crescimento, o emprego e o desenvolvimento sustentável.

(7) Apesar da sua existência jurídica, tal como definida na Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, o mercado interno da energia continua a estar fragmentado devido à insuficiente interligação entre as redes de energia nacionais. Contudo, são essenciais redes integradas à escala da União, com atividades de abastecimento e produção efetivamente separadas das operações de rede, para assegurar um mercado integrado competitivo e que funcione bem, a fim de promover o crescimento, o emprego e o desenvolvimento sustentável.

Justificação

O terceiro pacote de liberalização da energia constitui a base de um mercado energético concorrencial na UE. A fim de facilitar a aplicação do terceiro pacote de energia e avançar em direção a um mercado da energia verdadeiramente liberalizado em toda a UE, é necessário assegurar, através das orientações relativas às RTE-E, a execução da separação patrimonial efetiva da produção e do abastecimento.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) Num mercado interno da energia cada vez mais integrado, são necessárias regras claras e transparentes de imputação dos custos transfronteiras para acelerar o investimento em infraestruturas transfronteiras. O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 recordou a importância de promover um quadro regulamentar que atraia o investimento nas redes, com tarifas fixadas em níveis compatíveis com as necessidades de financiamento e em que haja uma repartição adequada dos custos de investimento transfronteiras, aumentando a concorrência e a competitividade, nomeadamente da indústria europeia, e tendo em conta o impacto nos consumidores.

(27) Num mercado interno da energia cada vez mais integrado, são necessárias regras claras e transparentes de imputação dos custos transfronteiras para acelerar o investimento em infraestruturas transfronteiras, em benefício das empresas da União, sobretudo das PME, para as quais os preços elevados da energia se podem tornar um grave obstáculo, e em benefício dos consumidores da União. O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 recordou a importância de promover um quadro regulamentar que atraia o investimento nas redes, com tarifas fixadas em níveis compatíveis com as necessidades de financiamento e em que haja uma repartição adequada dos custos de investimento transfronteiras, aumentando a concorrência e a competitividade, nomeadamente da indústria europeia e das PME, e tendo em conta o impacto nos consumidores.

Justificação

Ver alteração correspondente ao artigo 16.º, alínea c).

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) O projeto ter viabilidade económica, social e ambiental; assim como

(b) O projeto ter viabilidade económica, social e ambiental e não acarretar efeitos adversos em termos de acessibilidade do preço da energia para os consumidores finais, nem distorções da concorrência leal entre os intervenientes no mercado, em conformidade com o funcionamento do mercado interno; assim como

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) O projeto envolver, pelo menos, dois Estados-Membros, quer por atravessar diretamente a fronteira de um ou mais Estados-Membros, quer por estar localizado no território de um Estado-Membro e ter um impacto transfronteiras significativo, tal como definido no ponto 1 do anexo IV;

(c) O projeto envolver, pelo menos, dois Estados-Membros, quer por atravessar diretamente a fronteira de um ou mais Estados-Membros, quer por estar localizado no território de um Estado-Membro e ter um impacto transfronteiras significativo, tal como definido no ponto 1 do anexo IV, ou servir para ligar ilhas e regiões periféricas às regiões centrais da União;

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

– interoperabilidade e funcionamento seguro do sistema;

– interoperabilidade, funcionamento seguro do sistema e segurança do abastecimento;

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea (c) – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

– funcionamento do mercado e serviços de apoio ao cliente;

– funcionamento do mercado e serviços de apoio ao cliente, especialmente no que respeita aos agregados familiares e às PME;

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Ao classificar os projetos que contribuem para a aplicação da mesma prioridade, deve também ser tomada devidamente em conta a urgência de cada projeto proposto, a fim de realizar os objetivos de política energética em matéria de integração do mercado e concorrência, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento, o número de Estados-Membros afetados por cada projeto e a sua complementaridade em relação a outros projetos propostos. No caso dos projetos pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, deve também ser tomado devidamente em conta o número de utilizadores afetados pelo projeto, o consumo anual de energia e a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis na área abrangida por esses utilizadores.

4. Ao classificar os projetos que contribuem para a aplicação da mesma prioridade, deve também ser tomada devidamente em conta a urgência de cada projeto proposto, a fim de realizar os objetivos de política energética em matéria de integração do mercado e concorrência, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento, o número de Estados-Membros afetados por cada projeto e a sua complementaridade em relação a outros projetos propostos. No caso dos projetos pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, deve também ser tomado devidamente em conta o número e a situação dos utilizadores afetados pelo projeto, especialmente os agregados familiares, o consumo anual de energia e a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis na área abrangida por esses utilizadores.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Caso que um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas, a Comissão pode designar um coordenador europeu por um período de até um ano, renovável duas vezes.

Caso um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas, a Comissão pode, após acordo dos Estados-Membros em causa, designar um coordenador europeu por um período de até um ano, renovável duas vezes.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, os promotores dos projetos publicam as informações relevantes por outros meios de informação adequados, a que o público tenha livre acesso.

Além disso, os promotores dos projetos publicam as informações relevantes por outros meios de informação adequados, a que o público tenha acesso fácil e gratuito.

Justificação

O termo "livre acesso" pode ser mal interpretado devido à sua utilização no âmbito dos direitos de autor.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Na decisão de imputação dos custos transfronteiras, devem tomar-se em consideração os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais do(s) projeto(s) nos Estados-Membros envolvidos e a eventual necessidade de apoio financeiro.

Na decisão de imputação dos custos transfronteiras, devem tomar-se em consideração os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais do(s) projeto(s) nos Estados­Membros envolvidos, particularmente no que diz respeito ao funcionamento do mercado interno, e a eventual necessidade de apoio financeiro.

Justificação

A importância de um aprovisionamento energético de qualidade para o funcionamento do mercado interno e das economias europeias deve ser salientada.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, 2 e 4 do anexo II são elegíveis para apoio financeiro da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa].

1. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1 e 4 do anexo II são elegíveis para apoio financeiro da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa].

 

Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II são elegíveis para apoio financeiro da União sob a forma de subvenções para estudos e trabalhos e de instrumentos financeiros, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], se forem executados nas partes dos setores das infraestruturas de gás em que estejam a ser aplicadas as disposições sobre separação da Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, inclusivamente nos Estados-Membros em que vigorem derrogações sobre esta matéria.

Justificação

É essencial aplicar o terceiro pacote de liberalização da energia, especialmente no que respeita ao mercado do gás, e assegurar que as atividades de produção e abastecimento sejam separadas e as redes monopolistas existentes sejam desagregadas. Este processo será facilitado se for estabelecida uma condição segundo a qual apenas serão elegíveis para apoio financeiro da União os projetos de interesse comum no domínio do gás que sejam executados em setores das infraestruturas de gás dos Estados-Membros em que esteja a ser aplicada a separação efetiva da propriedade.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 16 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) relativamente aos setores da eletricidade e do gás, da evolução do nível de interligação entre Estados-Membros, a evolução correspondente dos preços da energia, bem como o número de falhas sistémicas da rede, as suas causas e os custos económicos associados;

(c) relativamente aos setores da eletricidade e do gás, da evolução do nível de interligação entre Estados-Membros, a evolução correspondente dos preços da energia para os consumidores e para as empresas europeias, especialmente as PME, bem como o número de falhas sistémicas da rede, as suas causas e os custos económicos associados;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão cria uma plataforma de transparência das infraestruturas facilmente acessível ao público em geral. Esta plataforma contém as seguintes informações:

A Comissão cria uma plataforma de transparência das infraestruturas facilmente acessível ao público em geral e disponível em todas as línguas oficiais da União. Esta plataforma contém as seguintes informações:

Alteração  15

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(3) Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interconexões e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para completar o mercado interno e integrar a produção a partir de fontes de energia renováveis.

(3) Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interconexões e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para completar o mercado interno e integrar a produção a partir de fontes de energia renováveis.

 

Interligação entre as redes elétricas de ilhas remotas e o continente, com o objetivo de concluir o mercado interno da eletricidade, aumentando a taxa de penetração das fontes de energia renováveis e facilitando a transmissão de energia gerada a partir de fontes renováveis no continente.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 6 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Concorrência em termos de poder de mercado dos diversos operadores e convergência de preços entre os diversos Estados-Membros;

(a) Concorrência em termos de poder de mercado dos diversos operadores e convergência de preços, especialmente os que afetam os agregados familiares, entre os diversos Estados-Membros;

Alteração  17

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 7 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Concorrência em termos de poder de mercado dos diversos operadores e convergência de preços entre os diversos Estados-Membros;

(a) Concorrência em termos de poder de mercado dos diversos operadores e convergência de preços, especialmente os que afetam os agregados familiares, entre os diversos Estados-Membros;

Alteração  18

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Os operadores de sistemas de transporte e de distribuição devem trocar as informações necessárias para a elaboração da metodologia, incluindo os modelos de rede e de mercado relevantes. Qualquer operador de sistemas de transporte ou de distribuição que recolha informações em nome de outros operadores de sistemas de transporte ou distribuição deve transmitir aos operadores participantes os resultados dessa recolha de dados. Quanto ao modelo comum do mercado e da rede de eletricidade e de gás mencionado no artigo 12.º, n.º 8, o conjunto de dados referido no ponto 1 deve abranger os anos n+10, n+20 e n+30 e o modelo deve permitir uma avaliação completa dos impactos económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeadamente, custos externos como os relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos convencionais ou com a segurança do aprovisionamento.

(12) Os operadores de sistemas de transporte e de distribuição devem trocar as informações necessárias para a elaboração da metodologia, incluindo os modelos de rede e de mercado relevantes. Qualquer operador de sistemas de transporte ou de distribuição que recolha informações em nome de outros operadores de sistemas de transporte ou distribuição deve transmitir aos operadores participantes os resultados dessa recolha de dados. Quanto ao modelo comum do mercado e da rede de eletricidade e de gás mencionado no artigo 12.º, n.º 8, o conjunto de dados referido no ponto 1 deve abranger os anos n+10, n+20 e n+30 e o modelo deve permitir uma avaliação completa dos impactos económicos, sociais e ambientais, nomeadamente no que respeita ao funcionamento do mercado interno, incluindo custos externos como os relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos convencionais ou com a segurança do aprovisionamento.

Justificação

A importância de um aprovisionamento energético de qualidade para o funcionamento do mercado interno e das economias europeias deve ser salientada.

PROCESSO

Título

Infraestruturas energéticas transeuropeias e revogação da Decisão n.º 1364/2006/CE

Referências

COM(2011)0658 – C7-0371/2011 – 2011/0300(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

15.11.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

15.11.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Sandra Kalniete

24.1.2012

Exame em comissão

19.3.2012

25.4.2012

30.5.2012

 

Data de aprovação

31.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

2

4

Deputados presentes no momento da votação final

Adam Bielan, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, António Fernando Correia de Campos, Cornelis de Jong, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Mikael Gustafsson, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Iliana Ivanova, Sandra Kalniete, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Mitro Repo, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Anna Hedh, María Irigoyen Pérez, Constance Le Grip, Morten Løkkegaard, Antonyia Parvanova, Wim van de Camp, Sabine Verheyen

4.6.2012

PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE

(COM(2011)0658 – C7-0371/2011 – 2011/0300(COD))

Relator: Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Introdução

São necessários esforços significativos para modernizar e alargar não apenas o transporte na Europa, mas também as suas infraestruturas energéticas, a fim de cumprir os objetivos da política energética da União em matéria de competitividade, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento(50) e concluir o mercado interno da energia, que beneficiará o setor dos transportes da UE. A proposta da Comissão tem como principal objetivo estabelecer os procedimentos e as regras adequados para esse efeito.

Já em 2010(51), a Comissão apelou à adoção de uma nova política da UE em matéria de infraestruturas energéticas para coordenar e otimizar o desenvolvimento de redes, sublinhando a necessidade de substituir a política existente em matéria de redes transeuropeias de energia (RTE-E) por um quadro regulamentar mais eficaz, tendo em conta a solidariedade entre os Estados­Membros.

Em junho de 2011, a Comissão adotou a Comunicação sobre o próximo quadro financeiro plurianual (2014-2020)(52), que propõe a criação do Mecanismo Interligar a Europa para promover a realização das infraestruturas prioritárias nos setores da energia, dos transportes e digitais, com um fundo único de 40 mil milhões de euros, dos quais 9,1 mil milhões de euros destinados ao setor da energia.

No âmbito das competências da comissão TRAN, importa salientar a utilidade de criar sinergias na execução das infraestruturas de transportes da UE (através da RTE-T) e dos projetos de infraestruturas energéticas, na coordenação, quando possível, dos projetos de infraestruturas de transportes e energia e na otimização dos procedimentos administrativos, de concessão de autorizações e ambientais para os corredores comuns de energia e de transportes.

Outros aspetos relacionados com os transportes referem-se à forma como o petróleo, o gás e a eletricidade são transportados para a UE e dentro da mesma: trata-se essencialmente de petróleo e gás, transportados por via marítima, rodoviária ou ferroviária, em que uma mudança na política dos transportes pode assumir um papel decisivo.

Os petroleiros são responsáveis pelo transporte de 80% do petróleo bruto importado na UE. Uma característica importante da rede interna de transporte de petróleo da UE é que a zona ocidental está ligada através de oleodutos aos principais portos europeus, enquanto a maioria das refinarias da Europa Central e Oriental (UE-12) é abastecida através do sistema de oleodutos Druzhba da Rússia (cerca de 60 milhões de toneladas/ano), sendo as ligações entre as redes europeias ocidentais e orientais limitadas. Isto deve-se ao facto de a infraestrutura de oleodutos da Europa oriental ter sido concebida e construída durante o período da Guerra Fria. Além disso, nestes países, ao contrário dos países da UE-15, prevê-se que a procura de petróleo venha a aumentar 7,8% entre 2010 e 2020, e de uma forma geral o petróleo continuará a constituir uma parte importante do cabaz energético da UE depois dessa data. Esta situação exige que se desenvolva a infraestrutura dos oleodutos e se garanta a segurança do abastecimento da Europa Central e Oriental.

O transporte de petróleo comporta graves riscos ambientais. Em caso de ruturas de abastecimento no sistema Druzhba, o número limitado de opções alternativas de abastecimento levaria a um grande aumento do tráfego de petroleiros no Mar Báltico, no Mar Negro e nos Estreitos Turcos, sensíveis do ponto de vista ambiental, suscitando fortes preocupações quanto ao potencial perigo de acidentes e de derrames de petróleo. Todos os meses, entre 3 500 e 5 000 navios atravessam as águas do Mar Báltico. Cerca de 25% desses navios são petroleiros que transportam cerca de 170 milhões de toneladas de petróleo por ano. Para além de reduzir o risco de derrames de petróleo, uma redução no tráfego de petroleiros diminuiria também as emissões de CO2 e NOX.

O gás natural desempenha igualmente um papel importante no domínio da energia para o setor dos transportes na UE, uma vez que se trata de uma fonte de energia sustentável e com um baixo nível de emissões que permite a produção de energia limpa (nomeadamente PCCE) e pode ser facilmente utilizado para responder às necessidades no domínio dos transportes. Pode responder diretamente aos objetivos estabelecidos em matéria de "transportes limpos" quando utilizado como combustível (GNL e GNC). Ao mesmo tempo, a UE é fortemente dependente das importações de gás natural, que dependem, em larga medida, das infraestruturas.

Um maior recurso ao GNL e ao GNC permitiria responder à crescente procura de energia. Por conseguinte, devemos utilizar melhor e de forma mais eficiente as redes de infraestruturas energéticas atuais e futuras.

Para concluir o mercado interno do gás, a UE tem de estar equipada com as infraestruturas adequadas de gás natural. Devem ser desenvolvidas novas capacidades de transporte para o abastecimento, interconexões entre os Estados­Membros, bem como novos terminais de armazenamento e regaseificação. Devem ser tomadas medidas para colmatar as lacunas de investimento existentes, melhorando e desenvolvendo simultaneamente as redes de transporte nacionais. As novas orientações devem ainda abranger a questão das "ilhas energéticas" e da falta de interligação entre os mercados de gás natural nacionais, visível em áreas como a região do Báltico e a Europa Central e Oriental.

Sugestões

Com base no acima exposto são propostas as seguintes prioridades:

(1) promoção de sinergias entre os projetos de infraestruturas da UE na área dos transportes e da energia, nomeadamente através do incentivo às autoridades competentes para que emitam concessões conjuntas, incluindo no domínio ambiental;

(2) maior desenvolvimento da rede de oleodutos existente na UE para melhorar a ligação entre os países da UE-12 e da UE-15 e garantir a segurança do abastecimento de petróleo na região UE-12;

(3) redução do risco potencial de catástrofes ambientais causadas pelo tráfego de petroleiros;

(4) promoção do papel dos terminais regionais de GNL, dando particular atenção ao abastecimento de navios, transporte ferroviário e rodoviário;

(5) promoção do papel do gás natural enquanto fonte sustentável de energia;

(6) prosseguimento da integração dos mercados e fim do isolamento dos mercados energéticos;

(7) apoio aos objetivos da UE em matéria de redes de transporte nacionais sólidas e flexíveis.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O desafio da autonomia e aprovisionamento energéticos nas regiões ultraperiféricas, pelas suas condições geomorfológicas e localização geográfica, devem ser tidos em conta, particularmente na identificação de projetos de interesse comum, uma vez que estas regiões são locais privilegiados para o desenvolvimento das energias renováveis, condição-chave para a consecução das metas europeias em termos energéticos e climáticos;

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A avaliação do enquadramento atual das RTE-E mostrou claramente que esta política, embora contribua positivamente para os projetos selecionados, dando-lhes visibilidade política, carece da visão, do enfoque e da flexibilidade necessários para colmatar as lacunas identificadas em matéria de infraestruturas.

(5) A avaliação do enquadramento atual das RTE-E mostrou claramente que esta política, embora contribua positivamente para os projetos selecionados, dando-lhes visibilidade política, carece da visão, do enfoque e da flexibilidade necessários para colmatar as lacunas identificadas em matéria de infraestruturas; salienta, neste contexto, a importância de identificar os futuros desequilíbrios potenciais entre a oferta e a procura de energia.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A rede interna de oleodutos da União exige uma maior integração entre as zonas ocidental e oriental para garantir a segurança do abastecimento em toda a União.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) A rede interna de oleodutos da União exige uma maior integração entre as zonas ocidental, oriental e do sudeste para garantir a segurança do abastecimento em toda a União.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) A redução da utilização de meios de transporte de petróleo sujeitos a maiores riscos, como os petroleiros, é um elemento importante para diminuir os riscos ambientais associados ao transporte de petróleo.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) A fim de assegurar a estabilidade da tensão e da frequência, deve prestar-se especial atenção à estabilidade da rede elétrica europeia em condições em mutação devido à injeção crescente de energias renováveis voláteis. No âmbito da investigação, é necessário realizar mais esforços para poder utilizar as redes inteligentes, as capacidades de armazenamento e conceitos de combinação energética inteligentes a fim de compensar as flutuações da eletricidade produzida a partir de energias renováveis.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) É da máxima importância ligar a União ao seu potencial offshore. A integração dos potenciais offshore do Mar do Norte, do Mar Báltico e do Mar Negro é essencial para o desenvolvimento do mercado interno europeu da energia.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Para fazer jus à crescente procura de eletricidade até 2020, que será o dobro da procura de gás, a União deve atribuir financiamentos aos projetos no setor da eletricidade a fim de garantir a disponibilidade de fundos suficientes, conformes com a política energética a longo prazo da União, em particular para projetos no âmbito da eletrificação dos transportes.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Deve promover-se a cooperação mediante projetos horizontais no domínio da energia e dos transportes a fim de desenvolver sinergias com forte valor acrescentado para a União.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) O planeamento e a execução dos projetos da União no domínio das infraestruturas de energia e transportes devem ser coordenados para criar sinergias, quando tal for adequado do ponto de vista económico, técnico e ambiental e tendo devidamente em conta os aspetos de segurança relevantes.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) A construção de redes de infraestruturas energéticas não deve em caso algum prejudicar o património europeu (artístico, cultural, turístico, ambiental), tal como exigido na resolução do Parlamento Europeu, de 27 de setembro de 2011, intitulada "Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu"1, em que se insta "a Comissão e os Estados­Membros a tomarem todas as medidas adequadas para salvaguardar o património europeu para as futuras gerações".

 

_____________

 

1 Textos aprovados, P7_TA(2011)0407.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) As autoridades competentes devem considerar a possibilidade de emitir autorizações conjuntas para projetos de interesse comum que criem sinergias entre projetos de infraestruturas da União no domínio da energia e dos transportes.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 21-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-B) Na planificação das diversas redes transeuropeias deve privilegiar-se a integração entre redes de transporte, redes de comunicação e redes energéticas, garantindo a utilização mais económica possível do território e favorecer sempre que possível a reutilização de traçados existentes ou desativados, para reduzir ao mínimo o impacto socioeconómico, ambiental e financeiro.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A) Devido à natureza transfronteiriça dos projetos, devem garantir-se prazos reforçados para a consulta pública em todos os Estados­Membros envolvidos que tenha em conta, entre outros, a necessidade de dispor de toda a informação pertinente nas línguas dos Estados­Membros afetados e a variedade de procedimentos em cada Estado-Membro, de modo a garantir a plena participação de todos os atores envolvidos (cidadãos afetados, municípios e regiões, etc.).

Justificação

Tal como no caso dos transportes, o caráter transfronteiriço de muitas infraestruturas de energia constitui um desafio adicional no que respeita aos procedimentos de consulta pública. A fim de superar estas dificuldades e alcançar maior aceitação dos projetos sem prejudicar a urgência das atuações, devem reforçar-se os prazos de consulta para ter em conta as necessidades óbvias resultantes das diferentes línguas e procedimentos nos vários Estados­Membros.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) Na planificação e definição das infraestruturas energéticas, especialmente no que respeita às redes de transporte, não deve prever-se o trânsito de comboios que transportam hidrocarbonetos no interior ou na proximidade de zonas residenciais, a fim de evitar qualquer eventual risco para a segurança dos habitantes.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) O Programa Energético Europeu para o Relançamento (PEER) demonstrou o valor acrescentado da mobilização de fundos privados através de um apoio financeiro significativo da UE para permitir a execução de projetos de importância europeia. O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 reconheceu que alguns projetos de infraestruturas energéticas poderão necessitar de algum financiamento público limitado para impulsionar o financiamento privado. Tendo em conta a crise económica e financeira e as restrições orçamentais, deve desenvolver-se um apoio específico, através de subvenções e instrumentos financeiros, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, que atrairá novos investidores para os corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas, continuando a limitar a contribuição orçamental da União a um valor mínimo.

(29) O Programa Energético Europeu para o Relançamento (PEER) demonstrou o valor acrescentado da mobilização de fundos privados através de um apoio financeiro significativo da UE para permitir a execução de projetos de importância europeia. O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 reconheceu que alguns projetos de infraestruturas energéticas poderão necessitar de algum financiamento público limitado para impulsionar o financiamento privado. Tendo em conta a crise económica e financeira e as restrições orçamentais, deve desenvolver-se um apoio específico, através de subvenções, instrumentos financeiros e garantias públicas, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, que atrairá novos investidores para os corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas, continuando a limitar a contribuição orçamental da União a um valor mínimo.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) Os projetos de interesse comum nos domínios da eletricidade, do gás natural e do dióxido de carbono devem ser elegíveis para receber assistência financeira da UE para estudos e, em determinadas condições, para trabalhos, ao abrigo do Regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa (Regulamento CEF), quer sob a forma de subvenções, quer sob a forma de instrumentos financeiros inovadores. Assegurar-se-á, assim, a possibilidade de fornecer um apoio personalizado aos projetos de interesse comum que não sejam viáveis no âmbito do quadro regulamentar e das condições de mercado existentes. Essa assistência financeira deve assegurar as sinergias necessárias com os financiamentos concedidos por instrumentos de outras políticas da União. Em especial, o Mecanismo Interligar a Europa financiará as infraestruturas energéticas de importância europeia, enquanto os Fundos Estruturais financiarão as redes inteligentes de distribuição de energia de importância local ou regional. As duas fontes de financiamento complementar-se-ão, assim, mutuamente.

(30) Os projetos de interesse comum nos domínios da eletricidade, do gás natural e do dióxido de carbono, bem como o desenvolvimento e implantação de infraestruturas de energia para descarbonizar os transportes, devem ser elegíveis para receber assistência financeira da UE para estudos e, em determinadas condições, para trabalhos, ao abrigo do Regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa (Regulamento CEF), quer sob a forma de subvenções, quer sob a forma de instrumentos financeiros inovadores. Assegurar-se-á, assim, a possibilidade de fornecer um apoio personalizado aos projetos de interesse comum que não sejam viáveis no âmbito do quadro regulamentar e das condições de mercado existentes. Essa assistência financeira deve assegurar as sinergias necessárias com os financiamentos concedidos por instrumentos de outras políticas da União. Em especial, o Mecanismo Interligar a Europa financiará as infraestruturas energéticas de importância europeia, enquanto os Fundos Estruturais financiarão as redes inteligentes de distribuição de energia de importância local ou regional. As duas fontes de financiamento complementar-se-ão, assim, mutuamente.

Justificação

Tal como prevê o Livro Branco de Transportes, a UE tem como objetivo reduzir as emissões de carbono nos transportes da UE. Para poder alcançar esse objetivo, é necessário contar com apoio financeiro para o desenvolvimento e implementação de infraestruturas de energia elétrica, hidrogénio e outras fontes que contribuam para a redução de emissões, tanto nas aglomerações urbanas como no tráfego de longa distância.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea c) – travessão 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- criação de condições, em muito mais vasta medida, para a utilização de aplicações elétricas hipocarbónicas, como os veículos elétricos, mediante técnicas avançadas e intervenções no mercado;

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) No caso dos projetos de transporte de petróleo pertencentes às categorias definidas no ponto 3 do anexo II, o projeto contribua significativamente para os três critérios específicos seguintes:

(d) No caso dos projetos de transporte de petróleo pertencentes às categorias definidas no ponto 3 do anexo II, o projeto contribua significativamente para os três critérios específicos seguintes:

– segurança do aprovisionamento reduzindo a dependência de uma única fonte ou rota de aprovisionamento;

– segurança do aprovisionamento reduzindo a dependência de uma única fonte ou rota de aprovisionamento e obtendo uma maior conectividade;

– utilização eficiente e sustentável dos recursos através da atenuação dos riscos ambientais;

 

– utilização eficiente e sustentável dos recursos através da atenuação dos riscos ambientais, nomeadamente através da redução da utilização de meios de transporte de petróleo sujeitos a maiores riscos, como os petroleiros;

– interoperabilidade;

– interoperabilidade;

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Caso que um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas, a Comissão pode designar um coordenador europeu por um período de até um ano, renovável duas vezes.

1. Caso um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas e as autoridades nacionais ou as coletividades locais ou regionais não consigam chegar a acordo atempadamente, a Comissão pode designar um coordenador europeu por um período de até um ano, renovável duas vezes.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O coordenador europeu é escolhido com base na sua experiência nas funções específicas que lhe são atribuídas no(s) projeto(s) em causa.

3. O coordenador europeu é escolhido com base na sua experiência nas funções específicas que lhe são atribuídas no(s) projeto(s) em causa. Antes da sua nomeação, o coordenador europeu ou os candidatos a este cargo devem comparecer perante a comissão competente do Parlamento Europeu.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Com o objetivo de cumprir os prazos definidos no artigo 11.º e de reduzir a carga administrativa referente à realização dos projetos de interesse comum, os Estados­Membros devem tomar medidas para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental, no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Essas medidas não prejudicam as obrigações decorrentes da legislação da União.

Com o objetivo de cumprir os prazos definidos no artigo 11.º e de reduzir a carga administrativa referente à realização dos projetos de interesse comum, os Estados­Membros devem tomar medidas para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental, no prazo de doze meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Essas medidas não prejudicam as obrigações decorrentes da legislação da União.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. No caso dos projetos que atravessam a fronteira de dois ou mais Estados­Membros, as consultas públicas realizadas nos termos do n.º 4 em cada um dos Estados­Membros envolvidos têm lugar num período não superior a dois meses a contar da data da primeira consulta pública num destes Estados­Membros.

5. No caso dos projetos que atravessam a fronteira de dois ou mais Estados­Membros, as consultas públicas realizadas nos termos do n.º 4 em cada um dos Estados­Membros envolvidos têm lugar num período não superior a quatro meses a contar da data da primeira consulta pública num destes Estados­Membros e são realizadas nas línguas oficiais dos mesmos.

Justificação

Tal como no caso dos transportes, o caráter transfronteiriço de muitas infraestruturas de energia constitui um desafio adicional no que respeita aos procedimentos de consulta pública. A fim de alcançar maior aceitação dos projetos sem prejudicar a urgência das atuações, devem reforçar-se os prazos de consulta para os projetos transfronteiriços.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão cria uma plataforma de transparência das infraestruturas facilmente acessível ao público em geral. Esta plataforma contém as seguintes informações:

A Comissão cria na Internet, em todas as línguas oficiais da União, uma plataforma de transparência das infraestruturas facilmente acessível ao público em geral. Esta plataforma contém as seguintes informações:

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 17 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) informação sobre a lista atualizada de projetos de interesse comum.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 17 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B) informação sobre o trabalho dos Grupos Regionais, incluindo ligações de acesso à atividade destes grupos;

Alteração  27

Proposta de regulamento

Anexo I – parte 4 – ponto -10 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-10) Rede de infraestruturas de abastecimento de fontes de energia para descarbonizar os transportes:

 

Desenvolvimento e implantação de redes de infraestruturas de abastecimento de energia que contribuam para a redução de emissões no setor dos transportes (hidrogénio, veículos elétricos, recambio de baterias) tanto nas aglomerações urbanas como no tráfego de longa distância.

 

Estados­Membros envolvidos: todos;

Justificação

É importante que as orientações das RTE-E dediquem uma de entre as suas áreas temáticas à criação e implantação de infraestruturas de abastecimento de energia que contribuam para reduzir as emissões de CO2 nos transportes. Um exemplo claro disso são as estações de recarga de hidrogénio ou o sistema de troca de baterias elétricas que recentemente obteve apoio dos fundos das RTE-T como projeto inovador (Greening European Transportation Infrastructure for Electric Vehicles)

Alteração  28

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) a infraestrutura necessária para abastecer de eletricidade os veículos elétricos e híbridos;

Alteração  29

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 1 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B) as instalações portuárias para o abastecimento dos navios nos portos com eletricidade produzida em terra em vez de com energia elétrica produzida a bordo utilizando os motores da embarcação;

Alteração  30

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 1 – subponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Cada Grupo publica na Internet as ordens do dia e as atas das suas reuniões.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) criação de condições, em muito mais vasta medida, para a utilização de aplicações elétricas hipocarbónicas, como os veículos elétricos, mediante intervenções técnicas e no mercado avançadas.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) A utilização eficiente e sustentável dos recursos deve ser avaliada analisando em que medida o projeto utiliza infraestruturas já existentes e contribui para minimizar a sobrecarga e os riscos ambientais, bem como os relacionados com as alterações climáticas.

(c) A utilização eficiente e sustentável dos recursos deve ser avaliada analisando em que medida o projeto utiliza infraestruturas já existentes e contribui para minimizar a sobrecarga e os riscos ambientais, bem como os relacionados com as alterações climáticas, por exemplo substituindo os meios de transporte sujeitos a maiores riscos, como os petroleiros, por meios de transporte menos arriscados.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Anexo VI – ponto 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) as possibilidades de reclamação e vias de recurso junto das autoridades competentes.

Justificação

É importante, em prol de uma maior legitimidade e aceitação dos projetos, especificar quais as possíveis vias de recurso e as autoridades pertinentes.

PROCESSO

Título

relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE

Referências

COM(2011)0658 – C7-0371/2011 – 2011/0300(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ITRE

15.11.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

TRAN

15.11.2011

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz

24.1.2012

 

 

 

Exame em comissão

27.3.2012

 

 

 

Data de aprovação

8.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Magdi Cristiano Allam, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Philip Bradbourn, Antonio Cancian, Philippe De Backer, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Juozas Imbrasas, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Hubert Pirker, Dominique Riquet, Petri Sarvamaa, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Thomas Ulmer, Peter van Dalen e Artur Zasada.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Spyros Danellis, Michel Dantin, Eider Gardiazábal Rubial, Sabine Wils e Janusz Władysław Zemke.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Janusz Wojciechowski.

1.6.2012

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE

(COM(2011)0658 – C7-0371/2011 – 2011/0300(COD))

Relator: Wojciech Michał Olejniczak

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator congratula-se com a proposta da Comissão e aprecia o seu cariz abrangente ao regulamentar projetos para as infraestruturas energéticas transeuropeias, especialmente no que se refere a projetos de interesse comum. Nomeadamente, o relator congratula-se com as medidas que visam agilizar e acelerar os procedimentos de concessão de autorizações e encoraja a sua adoção sempre que possível, inclusive no desenvolvimento de projetos para infraestruturas energéticas não transfronteiras.

O relatório realça a dimensão regional das infraestruturas energéticas, tendo especialmente em conta o seu impacto direto nos cidadãos, que, com frequência, não é devidamente compensado pelos resultados positivos previstos pelo projeto em termos de segurança do aprovisionamento energético, sustentabilidade ou eficiência das infraestruturas. Assim sendo, o papel das autoridades regionais deveria ser reconhecido em fases específicas do procedimento de concessão de autorizações, de modo a que as mais afetadas tivessem possibilidade de influenciar o processo de tomada de decisões. Mais ainda, o processo de realização de consultas públicas relevantes deveria ser uniformizado ao nível da UE.

A proposta deveria também permitir a obtenção do devido equilíbrio entre os critérios da eficiência de custos, crucial do ponto de vista dos empreendedores privados que irão, em última análise, financiar, desenvolver e gerir as infraestruturas energéticas, e os requisitos prévios do Mecanismo Interligar a Europa para a disponibilização de apoio financeiro. Neste último caso, foram apresentadas alterações adequadas para definir as circunstâncias em que o interesse público e as vantagens para os clientes justificam um financiamento adicional que não prejudique o princípio da competitividade.

Além disso, o relator propõe um tratamento mais alargado dos projetos de infraestruturas de gás, a fim de incluir todas as suas necessárias componentes na lista de elegibilidades, visando obter uma coerência técnica e facilitar o bom funcionamento de corredores vitais de gás através da Europa.

No entender do relator, a conjugação da simplicidade dos procedimentos com a inclusão das partes interessadas deveria constituir a orientação geral do desenvolvimento das infraestruturas energéticas transeuropeias.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) A Comissão Europeia deve incluir nas suas prioridades para as infraestruturas energéticas a situação especial dos sistemas energéticos das ilhas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A avaliação do enquadramento atual das RTE-E mostrou claramente que esta política, embora contribua positivamente para os projetos selecionados, dando-lhes visibilidade política, carece da visão, do enfoque e da flexibilidade necessários para colmatar as lacunas identificadas em matéria de infraestruturas.

(5) A avaliação do enquadramento atual das RTE-E mostrou claramente que esta política, embora contribua positivamente para os projetos selecionados, dando-lhes visibilidade política, carece da visão, do enfoque e da flexibilidade necessários para colmatar as lacunas identificadas em matéria de infraestruturas e que a União Europeia está longe de estar pronta para fazer face aos futuros desafios neste domínio.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) É essencial acelerar a renovação das infraestruturas energéticas existentes e a implantação de outras novas para atingir os objetivos da política energética e climática da União, que consistem em realizar plenamente o mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento, nomeadamente de gás natural e de petróleo, reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar para 20% a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final de energia e conseguir um aumento de 20% na eficiência energética até 2020. Ao mesmo tempo, a União deve preparar a sua infraestrutura para uma descarbonização adicional do seu sistema energético a longo prazo no horizonte de 2050.

(6) É essencial acelerar a renovação das infraestruturas energéticas existentes, concluir as obras em curso e a implantação de novas infraestruturas energéticas para atingir os objetivos da política energética e climática da União, que consistem em realizar plenamente o mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento, nomeadamente de gás natural e de petróleo, reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar para 20% a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final de energia e conseguir um aumento de 20% na eficiência energética até 2020. Ao mesmo tempo, a União deve preparar a sua infraestrutura para uma descarbonização adicional do seu sistema energético a longo prazo no horizonte de 2050.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) O contexto económico atual acentua ainda mais a necessidade de adotar uma abordagem integrada das questões energéticas, tendo em conta os seus aspetos económicos, ambientais e sociais. É indispensável ter em atenção os efeitos secundários positivos e negativos na realização dos trabalhos necessários para assegurar, a médio e longo prazo, o acesso de todos os cidadãos da União a uma energia segura, sustentável e a preços abordáveis.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Apesar da sua existência jurídica, tal como definida na Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, o mercado interno da energia continua a estar fragmentado devido à insuficiente interligação entre as redes de energia nacionais. Contudo, são essenciais redes integradas à escala da União para assegurar um mercado integrado competitivo e que funcione bem, a fim de promover o crescimento, o emprego e o desenvolvimento sustentável.

(7) Apesar da sua existência jurídica, tal como definida na Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, o mercado interno da energia continua a estar fragmentado devido à insuficiente interligação entre as redes de energia nacionais. Contudo, são essenciais redes integradas à escala da União e a implantação de infraestruturas de redes inteligentes que permitam uma maior eficiência energética e a integração de fontes de energia renováveis descentralizadas para assegurar um mercado integrado competitivo e que funcione bem, a fim de promover o crescimento eficiente do ponto de vista dos recursos, o emprego e o desenvolvimento sustentável.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O facto de as regiões ultraperiféricas dependerem muito dos combustíveis fósseis importadso acarreta sobrecustos elevados ao seu crescimento e desenvolvimento económico. Importa estimular o papel destas regiões enquanto laboratórios naturais de energias renováveis e transporte de eletricidade e gás natural, através do desenvolvimento de projetos de interesse comum destinados à diversificação da base energética regional, melhoria da sustentabilidade e eficiência energética, contribuindo também para alcançar as metas definidas na estratégia Europa 2020.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) O presente regulamento estabelece as regras para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, a fim de atingir os objetivos da política energética consagrados no Tratado no que respeita a assegurar o funcionamento do mercado interno da energia e a segurança do aprovisionamento da União, promover a eficiência energética e as economias de energia, e promover a interligação das redes de energia. Ao prosseguir estes objetivos, a presente proposta contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e produz benefícios para toda a União em termos de competitividade e coesão económica, social e territorial.

(13) O presente regulamento estabelece as regras para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, a fim de atingir os objetivos da política energética consagrados no Tratado no que respeita a assegurar o funcionamento do mercado interno da energia e a segurança do aprovisionamento da União, reduzir a dependência das importações, promover a eficiência energética e as economias de energia e o desenvolvimento de formas novas e renováveis de energia, e promover a interligação das redes de energia. Ao prosseguir estes objetivos, a presente proposta contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e produz benefícios para toda a União em termos de competitividade e coesão económica, social e territorial. Para alcançar estes objetivos, o presente regulamento promove as consultas a autoridades regionais empenhadas no processo, que devem ser organizadas na fase relevante do procedimento de concessão de autorizações.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) A identificação de projetos de interesse comum deve ser baseada em critérios comuns, transparentes e objetivos, tendo em conta o seu contributo para os objetivos de política energética. Nos setores da eletricidade e do gás natural, os projetos propostos devem fazer parte do último plano decenal de desenvolvimento de redes disponível. Este plano deve ter em conta, nomeadamente, as conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro no que diz respeito à necessidade de integrar os mercados da energia periféricos.

(15) A identificação de projetos de interesse comum deve ser baseada em critérios comuns, transparentes e objetivos, tendo em conta o seu contributo para os objetivos de política energética. Nos setores da eletricidade e do gás natural, os projetos propostos devem fazer parte do último plano decenal de desenvolvimento de redes disponível. Este plano deve ter em conta, nomeadamente, as conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro no que diz respeito à necessidade de integrar os mercados da energia periféricos e prever a implantação de infraestruturas de redes inteligentes.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Os projetos de interesse comum devem ser executados o mais rapidamente possível e monitorizados e avaliados de perto, limitando-se, simultaneamente, ao mínimo a carga administrativa para os promotores dos projetos. A Comissão deve nomear coordenadores europeus para os projetos que enfrentem especiais dificuldades.

(18) Os projetos de interesse comum devem ser executados o mais rapidamente possível e monitorizados e avaliados de perto, limitando-se, simultaneamente, ao mínimo a carga administrativa para os promotores dos projetos, sobretudo no que respeita às pequenas e médias empresas. A Comissão deve nomear coordenadores europeus para apoiar os projetos que enfrentem especiais dificuldades de forma a impedir que fiquem comprometidos.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Deve conceder-se aos projetos de interesse comum «estatuto de prioridade» a nível nacional para assegurar um tratamento administrativo célere. As autoridades competentes devem considerar os projetos de interesse comum como sendo de interesse público. Aos projetos que tenham um impacto negativo no ambiente, deve ser concedida autorização por razões de reconhecido interesse público, quando todas as condições previstas nas Diretivas 92/43/CEE e 2000/60/CE se encontrarem preenchidas.

(20) Deve conceder-se aos projetos de interesse comum «estatuto de prioridade» a nível nacional para assegurar um tratamento administrativo célere. As autoridades competentes devem considerar os projetos de interesse comum como sendo de interesse público. Aos projetos que tenham um impacto negativo no ambiente, deve ser concedida autorização por razões de reconhecido interesse público, apenas quando todas as condições previstas nas Diretivas 92/43/CEE e 2000/60/CE se encontrarem preenchidas. É necessário identificar, segundo a sua importância relativa e no interesse da relação custo-eficácia, os casos em que as infraestruturas poderiam ser minimizadas graças a políticas de eficiência energética, em que as infraestruturas nacionais e transfronteiras existentes podem ser atualizadas ou modernizadas e em que são necessárias novas infraestruturas, suscetíveis de serem construídas paralelamente às infraestruturas existentes.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) O estabelecimento de uma autoridade competente única a nível nacional, que integre ou coordene todos os procedimentos de concessão de autorizações («balcão único») deve reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e a transparência e contribuir para reforçar a cooperação entre Estados­Membros.

(21) O estabelecimento de uma autoridade competente única a nível nacional, que integre ou coordene todos os procedimentos de concessão de autorizações («balcão único»), deve reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e a transparência e contribuir para reforçar a cooperação entre Estados­Membros através da organização de grupos de trabalho conjuntos entre as entidades competentes.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) Além disso, incentivam-se os Estados­Membros a aplicarem as disposições dos procedimentos de concessão de autorizações de projetos de interesse comum a outros projetos de infraestruturas energéticas sempre que tal seja pertinente.

Justificação

Incentivam-se os Estados­Membros a usarem as melhores práticas europeias também em outros projetos, de forma a aumentar a eficiência das infraestruturas necessárias, prevenir o congestionamento e evitar a introdução de um sistema com dois níveis.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) Quando do planeamento das várias redes transeuropeias, deve dar-se preferência à integração das redes de transportes, comunicações e energia com vista a assegurar uma ocupação mínima de terreno, garantindo ao mesmo tempo, sempre que possível, a reutilização de traçados existentes e/ou desativados para reduzir ao mínimo qualquer impacto social, económico, ambiental e financeiro, bem como o peso no terreno.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Tendo em conta a urgência em desenvolver as infraestruturas energéticas, a simplificação dos procedimentos de concessão de autorizações deve ser acompanhada de um prazo claro para as autoridades competentes tomarem a decisão relativa à construção de cada um dos projetos. Esse prazo deve estimular uma definição e um tratamento mais eficientes dos processos, não devendo em circunstância alguma pôr em causa os elevados níveis de proteção do ambiente e de participação do público.

(24) O investimento em infraestruturas energéticas transeuropeias assume uma importância redobrada, tendo em conta o potencial de desenvolvimento e criação de emprego. Tendo, assim, em conta a urgência em desenvolver as infraestruturas energéticas, a simplificação dos procedimentos de concessão de autorizações deve ser acompanhada de um prazo claro para as autoridades competentes tomarem a decisão relativa à construção de cada um dos projetos. Esse prazo deve estimular uma definição e um tratamento mais eficientes dos processos, não devendo em circunstância alguma pôr em causa os elevados níveis de proteção do ambiente e de participação do público.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º. 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) facilita a execução atempada dos projetos de interesse comum através da aceleração da concessão de autorizações e do reforço da participação pública;

(b) facilita a execução atempada dos projetos de interesse comum através da aceleração da concessão de autorizações e do estabelecimento de requisitos mínimos para a participação pública;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. «Infraestrutura energética», um equipamento físico concebido para permitir o transporte e a distribuição de eletricidade ou de gás natural, o transporte de petróleo ou de dióxido de carbono, ou o armazenamento de eletricidade ou de gás natural, que esteja localizado na União Europeia ou ligue a UE a um ou mais países terceiros;

1. «Infraestrutura energética», um equipamento físico concebido para permitir o transporte e a distribuição de eletricidade ou de gás natural, o transporte de petróleo ou de dióxido de carbono, ou o armazenamento de eletricidade ou de gás natural, ou instalações para receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás natural liquefeito (GNL), que esteja localizado na União Europeia ou ligue a UE a um ou mais países terceiros;

Justificação

As infraestruturas energéticas para o gás incluem terminais de GNL; de modo a manter a consistência com as categorias descritas no artigo 1.º do Anexo II, a definição deve ser adaptada de modo a tomar isso em consideração.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5a. «Análise de custo-benefício harmonizada a nível do sistema de energia», uma avaliação realizada a nível agregado em toda a União como base para selecionar projetos de interesse comum, de acordo com os objetivos do plano decenal de desenvolvimento de redes definido no artigo 8.º  do Regulamento (CE) 715/2009.

Justificação

O regulamento remete para várias análises de custo-benefício (ACB), outras análises e avaliações. Existe uma necessidade de clarificação e parece ser necessária uma definição. A ACB deve ser realizada a nível agregado e não projeto a projeto.

Os projetos de infraestruturas de gás baseiam-se em compromissos firmes, por exemplo de agentes do mercado, como resultado de testes efetuados no mercado, ou das autoridades reguladoras nacionais. Nestes projetos, já baseados em compromissos firmes, uma análise de custo-benefício de projetos individuais implicaria, em grande medida, uma sobreposição de trabalho.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão elabora uma lista de projetos de interesse comum à escala da União. A lista deve ser revista e atualizada, na medida do necessário, de dois em dois anos. A primeira lista deve ser adotada até 31 de julho de 2013, o mais tardar.

Suprimido

Justificação

Texto transposto para a parte final do artigo com vista a fazê-lo corresponder ao calendário real do processo de tomada de decisão.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos da identificação dos projetos de interesse comum, a Comissão constitui um Grupo Regional (a seguir designado por «Grupo»), tal como definido na secção 1 do anexo III, com base em cada corredor e domínio prioritário e na respetiva cobertura geográfica indicada no anexo I.

2. Para efeitos da identificação dos projetos de interesse comum, a Comissão constitui um Grupo Regional (a seguir designado por «Grupo»), tal como definido na secção 1 do anexo III, com base em cada corredor e domínio prioritário e na respetiva cobertura geográfica indicada no anexo I. Cada Grupo realiza o seu trabalho com base em mandatos acordados previamente.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Se grupos ou outras entidades já existentes, antes da entrada em vigor do presente regulamento, desenvolveram trabalho de seleção de projetos de importância significativa para os sistemas energéticos da União, cada Grupo referido no n.º 2 terá em devida conta o trabalho já realizado nesses grupos ou entidades. Sempre que grupos ou organismos já existentes tenham acordado previamente projetos ou listas de projetos de importância relevante para a União, a informação sobre esses projetos ou listas deve ser transferida para cada Grupo referido no n.º 2 e constituir a base do processo de seleção dos projetos de interesse comum.

 

As disposições do artigo 2.º, n.º 5, alínea a), aplicam-se sem prejuízo do direito que assiste ao promotor do projeto de apresentar aos membros do respetivo Grupo um pedido de seleção como projeto de interesse comum.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Cada Grupo deve elaborar a sua proposta de lista de projetos de interesse comum, de acordo com o processo descrito na secção 2 do anexo III, em função do contributo de cada projeto para a realização dos corredores e domínios temáticos prioritários das infraestruturas energéticas indicados no anexo I e da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.º. Cada proposta relativa a um projeto de interesse comum exige a aprovação do(s) Estado-Membro(s) a cujo território o projeto diga respeito.

3. Cada Grupo deve elaborar a sua proposta de lista de projetos de interesse comum, de acordo com o processo descrito na secção 2 do anexo III, em função do contributo de cada projeto para a realização dos corredores e domínios temáticos prioritários das infraestruturas energéticas indicados no anexo I e da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.º. Cada proposta relativa a um projeto de interesse comum exige a aprovação provisória do(s) Estado(s)-Membro(s) a cujo território o projeto diga respeito antes da sua inclusão na proposta de lista final apresentada nos termos do n.º 4.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Quando uma proposta de projeto não receber a aprovação provisória de um dos Estados­Membros, o Estado-Membro em questão deve fornecer ao Grupo uma explicação, por escrito, da sua objeção. Depois de permitir que os promotores do projeto abordem o tema da objeção, o Grupo pode incluir, através de votação por "unanimidade menos um voto", o projeto na proposta de lista, com uma nota relativa à objeção.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. No caso dos projetos nos setores da eletricidade e do gás natural pertencentes às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, a Agência deve apresentar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de receção das propostas de listas de projetos de interesse comum mencionados no primeiro parágrafo do n.º 4, um parecer sobre essas propostas de listas, tendo especialmente em conta a aplicação coerente dos critérios estabelecidos no artigo 4.º por todos os grupos e os resultados da análise realizada pelas Redes Europeias de Operadores de Redes de Transporte (REORT) para a eletricidade e o gás, em conformidade com o ponto 2.6 do anexo III.

5. No caso dos projetos nos setores da eletricidade e do gás natural pertencentes às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, a Agência deve apresentar à Comissão, no prazo de quatro meses a contar da data de receção das propostas de listas de projetos de interesse comum mencionados no primeiro parágrafo do n.º 4, um parecer sobre essas propostas de listas, tendo especialmente em conta a aplicação coerente dos critérios estabelecidos no artigo 4.º por todos os grupos e os resultados da análise realizada pelas Redes Europeias de Operadores de Redes de Transporte (REORT) para a eletricidade e o gás, no âmbito do plano decenal de desenvolvimento de redes.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Com base nas listas regionais adotadas pelo Grupo, a Comissão deve elaborar uma lista de projetos de interesse comum à escala da União. A lista deve ser revista e atualizada, na medida do necessário, de dois em dois anos. A primeira lista deve ser adotada até 31 de julho de 2013, o mais tardar.

(Vide alteração 1)

Justificação

Texto transposto do n.º 1 por motivos de calendário.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Após a decisão da Comissão de adotar a lista referida no n.º 1, os projetos de interesse comum passam a fazer parte integrante dos planos de investimento regional pertinentes, nos termos do artigo 12.º dos Regulamentos (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009, e dos planos decenais de desenvolvimento de redes à escala nacional pertinentes, nos termos do artigo 22.º das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, bem como de outros planos de infraestruturas nacionais em causa, se for caso disso. Deve ser dada a máxima prioridade possível a esses projetos, em cada um destes planos.

7. Após a decisão da Comissão, os projetos de interesse comum passam a fazer parte integrante dos planos de investimento regional pertinentes, nos termos do artigo 12.º dos Regulamentos (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009, e dos planos decenais de desenvolvimento de redes à escala nacional pertinentes, nos termos do artigo 22.º das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, bem como de outros planos de infraestruturas nacionais em causa, se for caso disso. Deve ser dada a máxima prioridade possível a esses projetos, em cada um destes planos.

(Vide transposição do texto do n.º 1 para depois do n.º 6)

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) O projeto ter viabilidade económica, social e ambiental; e

(b) Os potenciais benefícios do projeto avaliados de acordo com os respetivos critérios específicos nos termos do n.º 2 serem superiores aos custos; e

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

– sustentabilidade, nomeadamente através do transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento;

- sustentabilidade através, entre outros, do transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento;

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

– interoperabilidade e funcionamento seguro do sistema;

- segurança do aprovisionamento através, entre outros, da interoperabilidade e do funcionamento seguro e fiável do sistema;

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ligação à rede de novas unidades de produção, incluindo energias renováveis, permitindo o escoamento de energia;

Justificação

A UE enfrenta um grande desafio no que se refere à substituição de velhas unidades de produção não eficientes e não amigas do ambiente, como as que utilizam combustíveis fósseis. Novas centrais elétricas surgirão na UE, inclusive nas zonas onde a rede está pouco desenvolvida ou necessita de ser renovada. Por conseguinte, o regulamento deve criar incentivos a novos investimentos através da promoção do desenvolvimento da rede necessário para permitir a ligação de novas centrais à rede.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

– segurança do aprovisionamento, nomeadamente através da diversificação das fontes de aprovisionamento, das contrapartidas de aprovisionamento e das rotas;

- segurança do aprovisionamento através, entre outros, da diversificação das fontes de aprovisionamento, das contrapartidas de aprovisionamento e das rotas;

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

– concorrência, nomeadamente através da diversificação das fontes de abastecimento, das contrapartidas de aprovisionamento e das rotas;

-concorrência através, entre outros, da diversificação das fontes de abastecimento, das contrapartidas de aprovisionamento e das rotas;

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d) – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– segurança do aprovisionamento reduzindo a dependência de uma única fonte ou rota de aprovisionamento;

- segurança do aprovisionamento, entre outros, através da diversificação das fontes de aprovisionamento, das contrapartidas de aprovisionamento e das rotas;

Justificação

Não se entende por que motivo os critérios relativos à segurança do aprovisionamento são diferentes nos setores do petróleo e do gás.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Ao classificar os projetos que contribuem para a aplicação da mesma prioridade, deve também ser tomada devidamente em conta a urgência de cada projeto proposto, a fim de realizar os objetivos de política energética em matéria de integração do mercado e concorrência, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento, o número de Estados­Membros afetados por cada projeto e a sua complementaridade em relação a outros projetos propostos. No caso dos projetos pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, deve também ser tomado devidamente em conta o número de utilizadores afetados pelo projeto, o consumo anual de energia e a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis na área abrangida por esses utilizadores.

4. Cada Grupo deve classificar os projetos que contribuem para a aplicação dos mesmos corredores ou domínios temáticos prioritários. Cada Grupo deve determinar no seu mandato um método de classificação e a importância relativa dos critérios estabelecidos no segundo parágrafo e no n.º 2; a classificação pode, portanto, dar origem a um agrupamento geral dos projetos.

 

Neste contexto, assegurando iguais oportunidades para os projetos que envolvam Estados­Membros periféricos, devem tomar-se devidamente em conta:

 

(a) a urgência de cada projeto proposto, a fim de realizar os objetivos de política energética da União em matéria de integração do mercado e concorrência, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento;

 

(b) o número de Estados­Membros afetados por cada projeto, e

 

(c) a sua complementaridade em relação a outros projetos propostos.

 

No caso dos projetos de "redes inteligentes" pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, devem classificar-se os projetos que afetem os mesmos dois Estados­Membros, e deve também ser tomado devidamente em conta o número de utilizadores afetados pelo projeto, o consumo anual de energia e a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis na área abrangida por esses utilizadores.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Agência e os Grupos acompanham os progressos realizados na execução dos projetos de interesse comum. Os Grupos podem solicitar informações adicionais às fornecidas nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5, verificar as informações facultadas in loco e organizar reuniões com os interessados. Os Grupos também podem pedir à Agência que tome medidas para facilitar a execução de projetos de interesse comum.

2. A Agência e os Grupos acompanham os progressos realizados na execução dos projetos de interesse comum. Os Grupos podem solicitar informações adicionais às fornecidas nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5, verificar as informações facultadas in loco e organizar reuniões com os interessados. Os Grupos também podem pedir à Agência que tome medidas para facilitar a execução de projetos de interesse comum. Estas medidas devem ser tomadas em estreita cooperação com as entidades reguladoras nacionais relevantes e os operadores de sistemas de transporte.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. Até 31 de março de cada ano subsequente ao ano de seleção como projeto de interesse comum nos termos do disposto no artigo 4.º, os promotores dos projetos devem apresentar um relatório anual relativo a cada projeto pertencente às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, à Agência ou, no caso dos projetos pertencente às categorias definidas nos pontos 3 e 4 do anexo II, ao Grupo respetivo. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente:

3. Até 31 de março de cada ano subsequente ao ano de seleção como projeto de interesse comum nos termos do disposto no artigo 4.º, os promotores dos projetos devem apresentar um relatório anual relativo a cada projeto pertencente às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, à Agência ou, no caso dos projetos pertencente às categorias definidas nos pontos 3 e 4 do anexo II, ao Grupo respetivo. O relatório deve ser igualmente apresentado às autoridades competentes em causa referidas no artigo 9.º. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente:

Justificação

Esta informação deve ser igualmente transmitida às autoridades competentes, uma vez que a autorização destes projetos é uma tarefa sua, e não dos Grupos ou da ACRE.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Agência ou o respetivo Grupo podem solicitar que o relatório seja elaborado ou analisado por um perito externo independente antes da sua apresentação.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. No prazo de três meses a contar da receção dos relatórios anuais, a Agência deve apresentar aos Grupos um relatório consolidado relativo aos projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, avaliando os progressos realizados e propondo, se for caso disso, medidas para ultrapassar os atrasos e as dificuldades encontradas. A avaliação deve incluir também, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.ºs 8 e 9, do Regulamento (CE) n.º 713/2009, a execução coerente dos planos de desenvolvimento da rede à escala da União no que se refere aos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas definidos no anexo I.

4. No prazo de três meses a contar da receção dos relatórios anuais, a Agência deve apresentar aos Grupos um relatório consolidado relativo aos projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, avaliando os progressos realizados e propondo, se for caso disso, medidas para ultrapassar os atrasos e as dificuldades encontradas. Estas medidas podem incluir sanções aplicáveis a quaisquer atrasos desnecessários causados pelos promotores dos projetos. A avaliação deve incluir também, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.ºs 8 e 9, do Regulamento (CE) n.º 713/2009, a execução coerente dos planos de desenvolvimento da rede à escala da União no que se refere aos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas definidos no anexo I.

Justificação

Deve ser igualmente possível aplicar sanções aos promotores pelos atrasos que eventualmente causem.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 6 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6. Se a adjudicação de um projeto de interesse comum sofrer um atraso superior a dois anos relativamente ao plano de execução, sem justificação suficiente:

6. Se a construção e adjudicação de um projeto de interesse comum sofrer um atraso relativamente ao plano de execução, exceto por razões imperiosas que estejam para além da responsabilidade do promotor do projeto:

(Vide alterações aos travessões; todas as alterações ao presente número devem ser votadas em bloco)

Justificação

Texto retirado da posição do Conselho. A presente alteração é necessária para clarificar a questão do concurso público se um projeto se atrasar. O texto original não explica de que forma a Comissão pretende aplicar este processo. Além disso, é a autoridade competente, e não a Comissão, que possui as competências e a capacidade necessárias para encontrar um novo promotor.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 5, n.º 6, alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O promotor desse projeto deve aceitar que sejam feitos investimentos por um ou mais operadores ou investidores adicionais, para que o projeto seja executado. O operador de sistemas, em cuja área o investimento esteja localizado, deve fornecer ao(s) operador(es) envolvido(s) na execução todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos ativos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a aplicação do investimento e a exploração e manutenção seguras, fiáveis e eficientes do projeto de interesse comum.

(a) Desde que as medidas referidas no artigo 22.º, n.º 7, alíneas a), b) ou c), das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE sejam aplicáveis em conformidade com a respetiva legislação nacional, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que o investimento se realize.

(Vide alteração à parte introdutória do presente número; todas as alterações ao presente número devem ser votadas em bloco)

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º. 6 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) A Comissão pode lançar um convite à apresentação de propostas aberto a qualquer promotor de projetos, a fim de construir o projeto de acordo com um calendário acordado.

(b) Se as medidas das entidades reguladoras nacionais, nos termos do n.° 6, alínea a), não forem suficientes para assegurar que o investimento se realize, o promotor desse projeto deve escolher um terceiro para financiar ou construir o projeto. O promotor do projeto deve fazê-lo antes que o atraso relativamente à data de adjudicação prevista no plano de execução seja superior a dois anos.

(Vide alteração à parte introdutória do presente número; todas as alterações ao presente número devem ser votadas em bloco)

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 6 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Se um terceiro não for escolhido nos termos da alínea b), a entidade reguladora nacional ou o Estado-Membro deve, no prazo de dois meses, designar um terceiro para financiar ou construir o projeto que o promotor aceite.

(Vide alteração à parte introdutória do presente número; todas as alterações ao presente número devem ser votadas em bloco)

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 6 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B) Se o atraso relativamente à data de adjudicação prevista no plano de execução for superior a dois anos e dois meses, a autoridade competente em causa referida no artigo 9.º pode lançar um convite à apresentação de propostas aberto a qualquer promotor de projetos, a fim de construir o projeto de acordo com um calendário acordado. Deve ser dada prioridade aos promotores de projetos e investidores dos Estados­Membros do Grupo Regional onde o respetivo projeto está a ser desenvolvido. As entidades reguladoras nacionais podem adotar, sob reserva da aprovação da Comissão e se necessário, incentivos adicionais relativamente aos adotados nos termos do artigo 14.º, no âmbito do convite à apresentação de propostas.

(Vide alteração à parte introdutória do presente número; todas as alterações ao presente número devem ser votadas em bloco)

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 6 – alínea b-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-C) Quando as alíneas b-A) ou b-B) se apliquem, o operador de sistemas em cuja área o investimento esteja localizado deve fornecer ao(s) operador(es) ou investidor(es) envolvido(s) na execução todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos ativos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a aplicação do investimento e a exploração e manutenção seguras, fiáveis e eficientes do projeto de interesse comum;

(Vide alteração à parte introdutória do presente número; todas as alterações ao presente número devem ser votadas em bloco)

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 7 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Um projeto de interesse comum pode ser retirado da lista de projetos de interesse comum à escala da União, em conformidade com o procedimento estabelecido no segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, se:

Um projeto de interesse comum pode ser retirado da lista de projetos de interesse comum à escala da União, em conformidade com o procedimento estabelecido no segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 6-A, se:

(Vide alteração [n+X], transposição do primeiro parágrafo do artigo 3.º)

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a análise de custo-benefício a nível do sistema de energia efetuada pelas REORT nos termos do ponto 6 do anexo III não produzir um resultado positivo para o projeto;

Suprimido

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) o projeto já não estiver incluído no plano decenal de desenvolvimento de redes;

Suprimido

Justificação

Um projeto não deve ter de constar do plano decenal de desenvolvimento de redes para ser considerado de interesse comum. A base para a seleção dos projetos deve ser se os mesmos preenchem todos os critérios relevantes do presente regulamento e trazem benefícios socioeconómicos suficientes numa perspetiva a nível da UE, e não se fazem parte de um plano elaborado pela REORT.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os projetos retirados da lista à escala da União perdem todos os direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento para os projetos de interesse comum. O presente artigo não prejudica eventuais financiamentos da União pagos ao projeto antes da decisão de retirada do mesmo.

Os projetos retirados da lista à escala da União perdem todos os direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento para os projetos de interesse comum. O presente artigo não prejudica eventuais financiamentos da União pagos ao projeto antes da decisão de retirada do mesmo, a menos que a decisão se baseie num dolo nos termos do primeiro parágrafo, alínea c).

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Caso que um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas, a Comissão pode designar um coordenador europeu por um período de até um ano, renovável duas vezes.

1. Caso um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas, a Comissão pode designar, juntamente com os Estados-Membros em causa, um coordenador europeu por um período de até um ano, renovável duas vezes.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Promover o(s) projeto(s), de que foi designado coordenador europeu e o diálogo transfronteiras entre os promotores dos projetos e todos os interessados;

(a) Promover o(s) projeto(s), de que foi designado coordenador europeu, e o diálogo transfronteiras entre os promotores dos projetos e todos os interessados, que incluem especificamente as autoridades regionais, locais ou autónomas;

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Aconselhar os promotores dos projetos sobre o pacote financeiro do projeto;

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A adoção da lista de projetos de interesse comum à escala da União deve demonstrar o interesse público e a necessidade desses projetos nos Estados­Membros envolvidos e ser como tal reconhecida por todas as partes interessadas.

2. A adoção da lista de projetos de interesse comum à escala da União deve demonstrar o interesse público e a necessidade desses projetos nos Estados­Membros envolvidos e ser como tal reconhecida por todas as partes interessadas, que incluem especificamente as autoridades regionais e locais que representem cidadãos afetados pelas medidas.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve emitir orientações para apoiar os Estados­Membros na definição das medidas adequadas e garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pela legislação da União para os projetos de interesse comum.

No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve emitir orientações para apoiar os Estados­Membros na definição e execução das medidas adequadas e garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pela legislação da União para os projetos de interesse comum, e deve controlar a sua aplicação.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados­Membros devem envidar esforços no sentido de garantir que os recursos que questionam a legalidade substantiva ou processual de uma decisão global sejam tratados com a maior eficiência possível.

4. Os Estados­Membros devem envidar esforços no sentido de garantir que os recursos que questionam a legalidade substantiva ou processual de uma decisão global sejam tratados com a maior eficiência possível e que lhes seja dada prioridade nos sistemas administrativos ou judiciais.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O promotor do projeto deve elaborar e apresentar um conceito de participação pública à autoridade competente, no prazo de três meses a contar do início do processo de concessão de autorizações nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a). A autoridade competente aprova o conceito de participação pública, ou solicita que este seja alterado, no prazo de um mês. O conceito deve incluir, pelo menos, as informações especificadas no ponto 3 do anexo VI.

3. O promotor do projeto deve elaborar e apresentar um conceito de participação pública à autoridade competente, no prazo de três meses a contar do início do processo de concessão de autorizações nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a). A autoridade competente aprova o conceito de participação pública, ou solicita que este seja alterado, no prazo de um mês. O conceito deve incluir, pelo menos, as informações especificadas no ponto 3 do anexo VI. O promotor do projeto deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações significativas no conceito aprovado, podendo aquela solicitar alterações.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, os promotores dos projetos publicam as informações relevantes por outros meios de informação adequados, a que o público tenha livre acesso.

Além disso, os promotores dos projetos publicam as informações relevantes por outros meios de informação adequados, a que o público tenha livre acesso. Tal inclui, dependendo da legislação do Estado-Membro em causa, a publicação nos maiores jornais, em termos de distribuição, nas regiões e cidades nas possíveis trajetórias do projeto, de acordo com o ponto 4, alínea a), do Anexo VI.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) as autoridades, as partes interessadas e o público que possa estar envolvido;

(b) as autoridades nacionais e regionais relevantes, as partes interessadas e o público que possa estar envolvido;

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O promotor do projeto deve assegurar que o processo de pedido está completo e tem a qualidade adequada, e solicitar o parecer da autoridade competente, o mais cedo possível durante o procedimento anterior ao pedido. O promotor do projeto deve cooperar com a autoridade competente com o intuito de respeitar os prazos e cumprir o calendário pormenorizado definido no n.º 3.

4. O promotor do projeto deve assegurar que o processo de pedido está completo e tem a qualidade adequada, e solicitar o parecer da autoridade competente, o mais cedo possível durante o procedimento anterior ao pedido. O promotor do projeto deve cooperar inteiramente com a autoridade competente com o intuito de respeitar os prazos e cumprir o calendário pormenorizado definido no n.º 3.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás devem apresentar à Agência e à Comissão a respetiva metodologia, incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema de energia da União para os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2, do anexo II. A metodologia deve ser elaborada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo V.

1. No prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a REORT para a eletricidade e a REORT para o gás devem apresentar à Agência e à Comissão a respetiva metodologia, incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema de energia da União para os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2, do anexo II. A metodologia deve ser elaborada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo V e deve incluir, nomeadamente, a consulta das autoridades regionais relevantes, outros operadores de infraestruturas e as organizações que os representem.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Após adoção do primeiro plano decenal de desenvolvimento da rede com base na metodologia do artigo 12.º, n.° 7, a alínea a) deve incluir uma versão atualizada dos resultados da análise de custo-benefício da REORT baseada em quaisquer evoluções desde a sua publicação. O(s) promotor(es) pode(m) também incluir as suas observações nos resultados da análise de custo-benefício da REORT ou dados adicionais não abrangidos pela análise da REORT.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Caso o promotor de um projeto incorra em maiores riscos para o desenvolvimento, a construção, a exploração e a manutenção de um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, exceto projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas, do que os riscos normalmente incorridos por um projeto de infraestrutura comparável, e caso esses riscos não estejam abrangidos por uma isenção ao abrigo do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que são concedidos incentivos apropriados a esse projeto quando aplicam o artigo 37.º, n.º 8, da Diretiva 2009/72/CE, o artigo 41.º, n.º 8, da Diretiva 2009/73/CE, o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

1. Caso o promotor de um projeto incorra em maiores riscos para o desenvolvimento, a construção, a exploração e a manutenção de um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, exceto projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas, do que os riscos normalmente incorridos por um projeto de infraestrutura comparável, e caso esses riscos não estejam abrangidos por uma isenção ao abrigo do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e tendo em conta os custos futuros antecipados para os consumidores de energia, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que são concedidos incentivos apropriados a esse projeto quando aplicam o artigo 37.º, n.º 8, da Diretiva 2009/72/CE, o artigo 41.º, n.º 8, da Diretiva 2009/73/CE, o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. O incentivo concedido pela decisão deve ter em conta a natureza específica do risco incorrido e abranger:

3. O incentivo concedido pela decisão deve ter em conta a natureza específica do risco incorrido e abranger entre outros:

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) qualquer outra medida considerada necessária e adequada.

(d) qualquer outra medida considerada necessária e adequada, incluindo a atenuação do risco de custos operacionais mais elevados na execução de projetos de infraestruturas energéticas.

Justificação

Para facilitar o processo de investimento dos empresários privados envolvidos no desenvolvimento de projetos de infraestruturas energéticas, a lista de incentivos disponíveis não deve estar limitada aos incentivos especificados no artigo 14.º, n.º 3, devendo também abranger o risco de custos operacionais previsivelmente mais elevados depois da execução dos projetos de infraestruturas.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Até 31 de julho de 2013, cada entidade reguladora nacional deve publicar a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de transporte de eletricidade e de gás e os maiores riscos por eles incorridos.

5. Até 31 de julho de 2013, cada entidade reguladora nacional que tenha tomado uma decisão sobre incentivos adicionais deve publicar a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de transporte de eletricidade e de gás e os maiores riscos por eles incorridos.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, 2 e 4 do anexo II são elegíveis para apoio financeiro da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa].

1. Os projetos de interesse comum são elegíveis para apoio financeiro da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa].

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II, com exceção dos projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas, também são elegíveis para o apoio financeiro da União para trabalhos, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], se forem realizados de acordo com o procedimento referido artigo 5.º, n.º 6, alínea b), ou se preencherem os seguintes critérios:

2. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), 2 e 3 do anexo II, com exceção dos projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas, também são elegíveis para o apoio financeiro da União para trabalhos, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], se forem realizados de acordo com o procedimento referido artigo 5.º, n.º 6, alínea b), ou se preencherem os seguintes critérios:

Justificação

Não há lógica em excluir os oleodutos do apoio financeiro.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a análise de custo-benefício específica do projeto, prevista no artigo 13.º, n.º 4, alínea a), fornecer provas da existência de efeitos externos positivos significativos, tais como a segurança do aprovisionamento, a solidariedade ou a inovação; e

(a) a análise de custo-benefício específica do projeto, prevista no artigo 13.º, n.º 4, alínea a), fornecer provas da existência de efeitos externos positivos significativos, tais como a segurança do aprovisionamento, a solidariedade, a inovação e benefícios sociais e ambientais; e

Justificação

Os primeiros dois critérios para projetos de interesse comum enumerados no artigo 15.º, n.º 2, são já suficientemente complexos para permitirem uma seleção justa e sensata. Assim sendo, a receção de uma decisão de imputação de custos transfronteiras não deve constituir um critério obrigatório.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º. 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) o projeto não for comercialmente viável, segundo o plano de atividades e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por eventuais investidores ou credores. A decisão sobre os incentivos e a sua justificação, referida no artigo 14.º, n.º 3, é tomada em consideração aquando da avaliação da viabilidade comercial do projeto; e

(b) o projeto não for comercialmente viável, segundo o plano de atividades e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por eventuais investidores ou credores. A decisão sobre os incentivos e a sua justificação, referida no artigo 14.º, n.º 3, é tomada em consideração aquando da avaliação da viabilidade comercial do projeto;

Justificação

Os primeiros dois critérios para projetos de interesse comum enumerados no artigo 15.º, n.º 2, são já suficientemente complexos para permitirem uma seleção justa e sensata. Assim sendo, a receção de uma decisão de imputação de custos transfronteiras não deve constituir um critério obrigatório.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) o projeto tiver sido objeto de uma decisão de imputação dos custos transfronteiras nos termos do artigo 13.º ou, no caso dos projetos que obtiveram uma isenção nos termos do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, de um parecer das entidades reguladoras nacionais competentes e da Agência sobre a viabilidade comercial do projeto.

(c) facultativamente, o projeto tiver sido objeto de uma decisão de imputação dos custos transfronteiras nos termos do artigo 13.º ou, no caso dos projetos que obtiveram uma isenção nos termos do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, de um parecer das entidades reguladoras nacionais competentes e da Agência sobre a viabilidade comercial do projeto.

Justificação

Os primeiros dois critérios para projetos de interesse comum enumerados no artigo 15.º, n.º 2, são já suficientemente complexos para permitirem uma seleção justa e sensata. Assim sendo, a receção de uma decisão de imputação de custos transfronteiras não deve constituir um critério obrigatório.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alínea e), e 4 do anexo II também são elegíveis para apoio financeiro da União sob a forma de subvenções para trabalhos, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], se os promotores dos projetos em causa puderem demonstrar claramente que os projetos produzem efeitos externos positivos significativos e que não têm viabilidade comercial.

3. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alínea e), e 4 do anexo II também são elegíveis para apoio financeiro da União sob a forma de subvenções para trabalhos, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], se os promotores dos projetos em causa puderem demonstrar claramente que os projetos produzem efeitos externos positivos significativos e que não têm viabilidade comercial ou um risco operacional elevado.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) da forma como as autoridades regionais estão a ser envolvidas na execução dos projetos, com especial ênfase para a sua participação ativa nas fases em que os investimentos são realizados nas regiões abrangidas.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 17 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) ligações a sítios Web dos projetos criados pelos promotores dos projetos.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) os fundos afetados e desembolsados pela União para cada projeto de interesse comum;

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B) a forma como as autoridades regionais estão envolvidas na execução dos projetos, com especial ênfase para a sua participação ativa nas fases em que os investimentos são realizados nas regiões abrangidas;

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-C) a evolução dos investimentos já realizados e possíveis barreiras que os projetos de interesse comum estão a enfrentar e que acabam por inviabilizar a sua normal execução dentro dos prazos acordados com as autoridades competentes.

Alteração  75

Proposta de regulamento

ANEXO I – ponto 1 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(3) Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interconexões e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para completar o mercado interno e integrar a produção a partir de fontes de energia renováveis.

(3) Interconexões Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interconexões e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste e com países terceiros para completar o mercado interno e integrar a produção a partir de fontes de energia renováveis.

Alteração  76

Proposta de regulamento

ANEXO I – Parte 2 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental («NSI West Gas»): capacidades de interligação para os fluxos Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental a fim de diversificar as vias de aprovisionamento e aumentar a capacidade de entrega do gás a curto prazo.

(5) Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental («NSI West Gas»): infraestruturas de gás para os fluxos Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental a fim de diversificar as vias de aprovisionamento e aumentar a capacidade de entrega do gás a curto prazo.

Estados­Membros envolvidos: Bélgica, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido;

Estados­Membros envolvidos: Bélgica, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido;

Justificação

A definição de alguns corredores de gás deve ser reformulada para passar a incluir todos os tipos de infraestruturas (uma vez que as instalações subterrâneas de armazenamento e os terminais de GNL estão também contemplados no presente regulamento) e ser neutral. De um modo mais genérico, é fundamental que os investimentos que se possam afigurar necessários para aumentar a capacidade transfronteiras, como um aumento da flexibilidade do sistema, não sejam excluídos.

Alteração  77

Proposta de regulamento

ANEXO I – Parte 2 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Gas»): ligações regionais de gás natural entre a região do Mar Báltico, os mares Adriático e Egeu e o Mar Negro, nomeadamente para aumentar a diversificação e a segurança do aprovisionamento de gás natural;

(6) Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Gas»): infraestruturas regionais de gás natural entre a região do Mar Báltico, os mares Adriático e Egeu e o Mar Negro, nomeadamente para aumentar a diversificação e a segurança do aprovisionamento de gás natural;

Estados­Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, Chipre, República Checa, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

Estados­Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, Chipre, República Checa, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

Justificação

A definição de alguns corredores de gás deve ser reformulada para passar a incluir todos os tipos de infraestruturas (uma vez que as instalações subterrâneas de armazenamento e os terminais de GNL estão também contemplados no presente regulamento) e ser neutral. De um modo mais genérico, é fundamental que os investimentos que se possam afigurar necessários para aumentar a capacidade transfronteiras, como um aumento da flexibilidade do sistema, não sejam excluídos.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte 2 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Corredor Meridional de Gás («SGC»): transporte de gás natural da bacia do Cáspio, da Ásia Central, do Médio Oriente e da bacia do Mediterrâneo Oriental para a União, a fim de aumentar a diversificação do aprovisionamento de gás.

(7) Corredor Meridional de Gás («SGC»): infraestrutura destinada a aumentar a diversificação do aprovisionamento de gás natural da bacia do Cáspio, da Ásia Central, do Médio Oriente e da bacia do Mediterrâneo Oriental para a União.

Estados­Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, República Checa, Chipre, França, Alemanha, Hungria, Grécia, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

Estados­Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, República Checa, Chipre, França, Alemanha, Hungria, Grécia, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

Justificação

A definição de alguns corredores de gás deve ser reformulada para passar a incluir todos os tipos de infraestruturas (uma vez que as instalações subterrâneas de armazenamento e os terminais de GNL estão também contemplados no presente regulamento) e ser neutral. De um modo mais genérico, é fundamental que os investimentos que se possam afigurar necessários para aumentar a capacidade transfronteiras, como um aumento da flexibilidade do sistema, não sejam excluídos.

Alteração  79

Proposta de regulamento

ANEXO I – ponto 3 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

(1) Ligações de aprovisionamento de petróleo na Europa Centro-Oriental («OSC»): interoperabilidade da rede de oleodutos na Europa Centro-Oriental para aumentar a segurança do aprovisionamento e reduzir os riscos ambientais.

(1) Corredores de diversificação de aprovisionamento de petróleo na Europa Centro-Oriental («OSC»): interoperabilidade da rede de oleodutos na Europa Centro-Oriental para aumentar a segurança do aprovisionamento e reduzir os riscos ambientais.

Alteração  80

Proposta de regulamento

ANEXO III – ponto 1 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para os projetos de eletricidade pertencentes às categorias definidas no ponto 1 do anexo II, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados­Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos operadores de sistemas de transporte, por força da sua obrigação de cooperar a nível regional nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2009/72/CE e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, e dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para a eletricidade.

Para os projetos de eletricidade pertencentes às categorias definidas no ponto 1 do anexo II, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados­Membros, das entidades reguladoras nacionais, das autoridades regionais, locais e autónomas relevantes de todos os Estados­Membros abrangidos, dos operadores de sistemas de transporte, por força da sua obrigação de cooperar a nível regional nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2009/72/CE e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, e dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para a eletricidade.

Alteração  81

Proposta de regulamento

ANEXO III – ponto 1 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para os projetos de gás natural pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados­Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos operadores de sistemas de transporte, por força da sua obrigação de cooperar a nível regional nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, e dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para o gás.

(1) Para os projetos de gás natural pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados­Membros, das entidades reguladoras nacionais, das autoridades locais, regionais ou autónomas relevantes de todos os Estados­Membros abrangidos, dos operadores de sistemas de transporte, por força da sua obrigação de cooperar a nível regional nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, de todos os operadores das infraestruturas em questão e das organizações que os representam, e dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para o gás.

Justificação

O regulamento proposto deveria reconhecer o papel dos terminais de GNL e das instalações subterrâneas de armazenamento na flexibilização do mercado interno da energia. Assim os operadores de armazenamento e GNL devem ter estatuto oficial como interessados no processo de seleção e na análise de custo-benefício; portanto, esses operadores e organizações que os representam devem ter estatuto oficial na composição dos Grupos pois representam operadores GNL que também são promotores de projetos.

Alteração  82

Proposta de regulamento

ANEXO III – ponto 1 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para os projetos de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias referidas no anexo II, n.ºs 3 e 4, cada Grupo deve ser constituído por representantes dos Estados­Membros, dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo 1 e da Comissão.

Para os projetos de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias referidas no anexo II, n.ºs 3 e 4, cada Grupo deve ser constituído por representantes dos Estados­Membros, das autoridades locais, regionais ou autónomas relevantes de todos os Estados­Membros abrangidos e dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo 1 e da Comissão.

Alteração  83

Proposta de regulamento

ANEXO III – ponto 1 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os promotores de projetos e a Agência, se bem que gozem dos mesmos direitos enquanto membros de um Grupo, não têm direito de voto e só podem assistir à adoção final de uma lista proposta em conformidade com o artigo 3.º, n.° 4, na qualidade de observadores.

Alteração  84

Proposta de regulamento

ANEXO III – ponto 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Cada promotor de projetos deve apresentar um pedido de seleção como projeto de interesse comum aos membros do Grupo respetivo, incluindo uma avaliação do(s) seu(s) projeto(s) no que respeita ao contributo dado para a realização das prioridades definidas no anexo I e ao cumprimento dos critérios relevantes definidos no artigo 6.º, e quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação do projeto.

(1) Cada promotor de projetos deve apresentar um pedido de seleção como projeto de interesse comum aos membros do Grupo respetivo, incluindo uma avaliação do(s) seu(s) projeto(s) no que respeita ao contributo dado para a realização das prioridades definidas no anexo I e ao cumprimento dos critérios relevantes definidos no artigo 4.º, e quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação do projeto.

Justificação

Erro no texto.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Os projetos de transporte e armazenamento de eletricidade propostos pertencentes às categorias definidas no ponto 1, alíneas a) a d), do anexo II devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, elaborado pela REORT para a eletricidade nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009.

Suprimido

Justificação

Um projeto não deve ter de constar do plano decenal de desenvolvimento de redes para ser considerado de interesse comum. A base para a seleção dos projetos deve ser se os mesmos preenchem todos os critérios relevantes do presente regulamento e trazem benefícios socioeconómicos suficientes numa perspetiva a nível da UE, e não se fazem parte de um plano elaborado pela REORT.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Em relação a todas as listas de projetos de interesse comum à escala da União adotadas após 1 de agosto de 2013, os projetos de transporte e armazenamento de gás natural propostos pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de gás natural disponível, elaborado pela REORT para o gás nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

(4) Em relação a todas as listas de projetos de interesse comum à escala da União adotadas após 1 de agosto de 2013, os projetos de transporte e armazenamento de gás natural propostos, bem como as instalações de regaseificação ou descompressão do gás natural liquefeito (GNL), pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de gás natural disponível, elaborado pela REORT para o gás nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

Justificação

A bem da coerência, os terminais de GNL devem ser incluídos porque são também mencionados no anexo II, ponto 2.

Alteração  87

Proposta de regulamento

ANEXO IV – ponto 2 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) A interoperabilidade e o funcionamento seguro do sistema devem ser medidos de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, nomeadamente através da avaliação do impacto do projeto na perda de carga prevista para a área de análise definida no ponto 10 do anexo V, em termos da adequação da produção e do transporte a um conjunto de períodos de carga característicos, tendo em conta as alterações previstas em caso de condições meteorológicas extrema relacionadas com o clima e o seu impacto na resiliência das infraestruturas.

(c) A interoperabilidade e o funcionamento seguro do sistema devem ser medidos de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, nomeadamente através da avaliação do impacto do projeto na perda de carga prevista para a área de análise definida no ponto 10 do anexo V, em termos da adequação da produção e do transporte a um conjunto de períodos de carga característicos, tendo em conta as alterações previstas em caso de condições meteorológicas extremas e o seu impacto na resiliência das infraestruturas.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) A sustentabilidade deve ser medida como a contribuição de um projeto para reduzir as emissões, apoiar a produção auxiliar de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou da produção regenerativa de gás e o transporte de biogás, tendo em conta as alterações previstas das condições climáticas.

(d) A sustentabilidade deve ser medida como a contribuição de um projeto para reduzir as emissões, apoiar a produção auxiliar de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou da produção regenerativa de gás e o transporte de biogás, tendo em conta as alterações previstas em condições meteorológicas extremas.

Alteração  89

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) O conjunto de dados deve refletir a legislação da União e as legislações nacionais em vigor à data da análise. Os conjuntos de dados utilizados para a eletricidade e para o gás, respetivamente, devem ser compatíveis, nomeadamente com as hipóteses relativas aos preços e volumes em cada mercado. O conjunto de dados deve ser elaborado após uma consulta formal aos Estados­Membros e às organizações representativas de todas as partes interessadas. A Comissão e a Agência devem assegurar o acesso aos dados comerciais de terceiros que sejam necessários, quando aplicável.

(2) O conjunto de dados deve refletir a legislação da União e as legislações nacionais em vigor à data da análise. Os conjuntos de dados utilizados para a eletricidade e para o gás, respetivamente, devem ser compatíveis, nomeadamente com as hipóteses relativas aos preços e volumes em cada mercado. O conjunto de dados deve ser elaborado após uma consulta formal aos Estados­Membros e às organizações representativas de todas as partes interessadas, incluindo representantes do mundo académico e organizações ambientais, e tornado público. A Comissão e a Agência devem assegurar o acesso aos dados comerciais de terceiros que sejam necessários, quando aplicável.

Alteração  90

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A análise de custo-benefício deve tomar em consideração, pelo menos, os custos seguintes: despesas de capital, custos de manutenção e de funcionamento ao longo do ciclo de vida técnico do projeto e custos de desmantelamento e de gestão dos resíduos, quando aplicável. A metodologia deve fornecer orientações sobre as taxas de atualização a utilizar nos cálculos.

(5) A análise de custo-benefício deve tomar em consideração, pelo menos, os custos seguintes: despesas de capital, custos de manutenção e de funcionamento ao longo do ciclo de vida técnico do projeto e custos de desmantelamento e de gestão dos resíduos, bem como outros efeitos externos ambientais. A metodologia deve fornecer orientações sobre as taxas de atualização a utilizar nos cálculos.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 6 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(6) Relativamente ao transporte e ao armazenamento de eletricidade, a análise de custo-benefício deve ter em conta, pelo menos, os impactos nos indicadores definidos no anexo III. Em função dos métodos utilizados na elaboração do último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, deve ter também em conta, nomeadamente, os impactos do projeto nos seguintes aspetos:

(6) Relativamente ao transporte e ao armazenamento de eletricidade, a análise de custo benefício deve ter em conta, pelo menos, os impactos nos indicadores definidos no anexo IV. Em função dos métodos utilizados na elaboração do último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível, deve ter também em conta, nomeadamente, os impactos do projeto nos seguintes aspetos

Justificação

Erro no texto.

Alteração  92

Proposta de regulamento

Anexo VI – ponto 2 - alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) As partes interessadas afetadas por um projeto de interesse comum, incluindo as autoridades competentes, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projeto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informados e consultados numa fase inicial e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pelo promotor do projeto.

(a) As partes interessadas afetadas por um projeto de interesse comum, incluindo as autoridades nacionais, regionais e locais competentes, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projeto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informados e consultados numa fase inicial e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pelo promotor do projeto.

Alteração  93

Proposta de regulamento

Anexo VI – ponto 2 - alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) As partes interessadas afetadas por um projeto de interesse comum, incluindo as autoridades competentes, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projeto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informados e consultados numa fase inicial e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pelo promotor do projeto.

(a) As partes interessadas afetadas por um projeto de interesse comum, incluindo as autoridades competentes, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projeto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informados e consultados numa fase inicial - não posterior ao início do processo de concessão de autorizações - e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pelo promotor do projeto.

Alteração  94

Proposta de regulamento

Anexo VI – ponto 2 - alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) As partes interessadas afetadas por um projeto de interesse comum, incluindo as autoridades competentes, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projeto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informados e consultados numa fase inicial e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pelo promotor do projeto.

(a) As partes interessadas afetadas por um projeto de interesse comum, incluindo as autoridades locais, regionais e nacionais competentes, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projeto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informados e consultados numa fase inicial e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pelo promotor do projeto.

Alteração  95

Proposta de regulamento

Anexo VI – ponto 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) As medidas previstas;

(b) As medidas previstas, incluindo localizações gerais propostas e datas de reuniões sobre o assunto;

Alteração  96

Proposta de regulamento

Anexo VI – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) As reuniões sobre o assunto a que se refere o ponto 4, alínea c), do presente anexo devem realizar-se em local e em data que permitam a participação do maior número possível de interessados. A autoridade competente pode exigir aos promotores dos projetos que facilitem a presença dos interessados que, de outra forma, não poderiam assistir por razões financeiras ou outras.

PROCESSO

Título

relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE

Referências

COM(2011)0658 – C7-0371/2011 – 2011/0300(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ITRE

15.11.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

REGI

15.11.2011

Relator

Data de designação

Wojciech Michał Olejniczak

23.11.2011

Exame em comissão

26.4.2012

 

 

 

Data de aprovação

29.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Luís Paulo Alves, Jean-Paul Besset, Alain Cadec, Nikos Chrysogelos, Tamás Deutsch, Rosa Estaràs Ferragut, Danuta Maria Hübner, Vincenzo Iovine, María Irigoyen Pérez, Seán Kelly, Mojca Kleva, Constanze Angela Krehl, Petru Constantin Luhan, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Riikka Manner, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Ana Miranda, Jan Olbrycht, Wojciech Michał Olejniczak, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Monika Smolková, Ewald Stadler, Georgios Stavrakakis, Nuno Teixeira, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal, Hermann Winkler, Joachim Zeller, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ivars Godmanis, Lena Kolarska-Bobińska, Ivari Padar, László Surján, Giommaria Uggias

PROCESSO

Título

Infraestruturas energéticas transeuropeias e revogação da Decisão n.º 1364/2006/CE

Referências

COM(2011)0658 – C7-0371/2011 – 2011/0300(COD)

Data de apresentação ao PE

19.10.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

15.11.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

15.11.2011

ENVI

15.11.2011

IMCO

15.11.2011

TRAN

15.11.2011

 

REGI

15.11.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

António Fernando Correia de Campos

14.12.2011

 

 

 

Exame em comissão

20.10.2011

24.4.2012

30.5.2012

 

Data de aprovação

18.12.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

5

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Dimitrios Droutsas, Christian Ehler, Vicky Ford, Adam Gierek, Norbert Glante, András Gyürk, Fiona Hall, Jacky Hénin, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Herbert Reul, Michèle Rivasi, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

António Fernando Correia de Campos, Andrzej Grzyb, Roger Helmer, Vladimír Remek, Peter Skinner

Data de entrega

8.2.2013

(1)

JO C 0000 de 0.0.2012, p. 0.

(2)

JO C 0000 de 0.0.2012, p. 0.

(3)

JO C 277 de 13.9.2012, p. 138.

(4)

* Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(5)

          JO C 143 de 22.5.2012, p. 125.

2          JO C 277 de 13.9.2012, p. 143.

3          Posição do Parlamento Europeu de… (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de…

(6)

          JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.

(7)

               Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(8)

          JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(9)

         JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

(10)

          JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.

(11)

JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(12)

JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(13)

JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(14)

         JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(15)

         JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(16)

         JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.

(17)

         JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(18)

       Aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, em 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

(19)

        JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(20)

        JO L 200 de 31.7.2009, p. 31.

(21)

*            JO: inserir data correspondente a seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(22)

*            JO: inserir data correspondente a doze meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(23)

*            JO: inserir data correspondente a dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(24)

           Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57).

(25)

           Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade (JO L 176 de 15.7.2003, p. 1).

(26)

*          JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(27)

        JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.

(28)

        JO L 210 de 31.7.2006, p. 25

(29)

*          JO: inserir a data - seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(30)

+          JO: inserir número e data de publicação do presente regulamento.

(31)

++ .       JO: inserir referências da publicação do presente regulamento.

(32)

*          JO: Inserir a data: vinte e quatro meses após a entrada em vigor do presente     regulamento.

(33)

+          JO: inserir número e data de publicação do presente regulamento.

(34)

++ .       JO: inserir as referências de publicação do presente regulamento.

(35)

+          JO: inserir o número e a data de publicação do presente regulamento.

(36)

++        JO: inserir as referências de publicação do presente regulamento.

(37)

*         JO: inserir o número do presente regulamento.

(38)

*            JO: inserir a data - o primeiro dia do mês subsequente à data de entrada em vigor do presente regulamento.

(39)

         Sob reserva e a contar da data de adesão da Croácia.

(40)

         Sob reserva e a contar da data de adesão da Croácia.

(41)

         Sob reserva e a contar da data de adesão da Croácia.

(42)

         Sob reserva e a contar da data de adesão da Croácia.

(43)

*         JO: inserir a data – oito meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(44)

Diretiva 2009/29/CE

(45)

Diretiva 2009/28/CE

(46)

Diretiva 2009/31/CE

(47)

Regulamento (UE) n.º 994/2010

(48)

Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE e Regulamentos (CE) n.º 713/2009, n.º 714/2009 e n.º 715/2009

(49)

Relator: Francisco Sosa Wagner

(50)

Conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011.

(51)

Ver COM (2010)677.

(52)

Ver COM(2011)500/I final e COM(2011)500/II final (fichas temáticas).

Última actualização: 28 de Fevereiro de 2013Advertência jurídica