Relatório - A7-0230/2013Relatório
A7-0230/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras

24.6.2013 - (COM(2013)0071 – C7‑0049/2013 – 2013/0045(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Anni Podimata


Processo : 2013/0045(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0230/2013
Textos apresentados :
A7-0230/2013
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras

(COM(2013)0071 – C7‑0049/2013 – 2013/0045(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0071),

–   Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-00049/2013),

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0230/2013),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Solicita à Comissão que, por meio de uma avaliação de impacto abrangente e de uma análise custo‑benefício, demonstre que uma cooperação reforçada respeitará as competências, os direitos e as obrigações dos Estados-Membros não‑participantes;

3.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Em 2011, a Comissão tomou conhecimento de um debate em curso a todos os níveis relativo a novas formas de tributação do setor financeiro. O debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua equitativa e substancialmente para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores, de desincentivar atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras, de complementar medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e de gerar novas receitas para os orçamentos gerais ou políticas específicas.

(1) Em 2011, a Comissão tomou conhecimento de um debate em curso a todos os níveis relativo a novas formas de tributação do setor financeiro. O debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua equitativa e substancialmente para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores, de desincentivar atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras, de complementar medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e reduzir a especulação, e de gerar novas receitas para os orçamentos gerais, nomeadamente como contribuição para a consolidação orçamental, ou políticas específicas, para a sustentabilidade e o estímulo do crescimento, educação e emprego, em especial o emprego jovem. A introdução de um imposto sobre as transações financeiras (ITF) revela assim uma capacidade positiva de repartição e orientação, completando adequadamente as iniciativas existentes de introdução de reformas regulamentares.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(1-A) De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013 sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, parte das receitas do ITF deve ser atribuída ao orçamento da União como um verdadeiro recurso próprio. A utilização de receitas do ITF como recurso próprio da União, ao abrigo do procedimento de cooperação reforçada, só é possível se as contribuições nacionais dos Estados­Membros participantes para o orçamento da União forem reduzidas no mesmo valor, evitando uma contribuição desproporcionada por parte dos Estados‑Membros participantes relativamente aos não‑participantes. Quando o ITF for adotado ao nível da União, uma parte ou a totalidade do montante de recursos próprios proveniente do ITF deve ser adicionado às contribuições nacionais dos Estados‑Membros, de forma a proporcionar novas fontes de financiamento de investimentos europeus, sem redução das contribuições nacionais dos Estados-Membros participantes para o orçamento da União.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) Antes da introdução do ITF, a Comissão deve demonstrar que a cooperação reforçada não será negativa para o mercado interno nem para a coesão económica, social e territorial. Deve demonstrar também que a cooperação reforçada não constitui uma barreira ou um fator de discriminação em relação ao comércio entre os Estados‑Membros, nem provoca distorções de concorrência entre eles. A Comissão deve apresentar uma nova e sólida análise e avaliação de impacto das consequências da proposta de um ITF comum para os países participantes e não‑participantes, e para o mercado único no seu conjunto.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) O ITF só atingirá realmente os seus objetivos se for introduzido a nível global. A cooperação reforçada de 11 Estados‑Membros constitui portanto apenas um primeiro passo para a introdução do ITF a nível da União e, finalmente, a sua introdução nível global. A União defenderá continuamente a introdução do ITF a nível global e recomendará a inclusão deste tema na agenda das cimeiras do G-20 e do G-8.

Justificação

O PE afirmou, na sua posição de 23 de maio de 2012 e na sua resolução de 12 de dezembro de 2012, que o ITF apenas atingirá os seus objetivos se for introduzido a nível global. Por conseguinte, a União deve esforçar-se para que este tema seja discutido e resolvido pelo G‑20.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A fim de evitar distorções através de medidas adotadas unilateralmente pelos Estados-Membros participantes, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da maioria das transações financeiras relevantes e, assim, melhorando o bom funcionamento do mercado interno, é importante que as características de base de um ITF nos Estados-Membros participantes sejam harmonizadas a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal entre os Estados-Membros participantes e as distorções na distribuição entre os mercados financeiros nesses Estados, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação.

(3) Vários dos 11 Estados­Membros participantes já criaram, ou estão a criar, uma modalidade de ITF. A fim de evitar distorções através de medidas adotadas unilateralmente pelos Estados-Membros participantes, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da maioria das transações financeiras relevantes e, assim, melhorando o bom funcionamento do mercado interno, é importante que as características de base de um ITF nos Estados-Membros participantes sejam harmonizadas a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal entre os Estados-Membros participantes e as distorções na distribuição entre os mercados financeiros nesses Estados, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) À luz do progresso substancial da regulamentação europeia do mercado financeiro, por exemplo, o Regulamento (UE) n.º .../2013 [CRR], a Diretiva 2013/36/UE e o presente regulamento, os Estados-Membros participantes que introduziram impostos bancários na sequência da recente crise financeira devem reapreciar a necessidade desses impostos e a respetiva compatibilidade com as regras e os objetivos da legislação da União e o mercado interno.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) Nenhuma harmonização do ITF entre os Estados-Membros participantes deve resultar numa tributação extraterritorial, que viole a matéria coletável potencial de Estados-Membros não‑participantes.

Justificação

Tributação extraterritorial – alargamento das consequências fiscais além das fronteiras nacionais dos países que aplicam o imposto. Constitui uma forma de concorrência fiscal agressiva, geralmente considerada injustificada e prejudicial. Nenhum país deve infringir os direitos tributários de outros países.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A melhoria do funcionamento do mercado interno, em particular a prevenção de distorções entre os Estados-Membros participantes, requer que o ITF seja aplicável a um vasto leque de instituições financeiras e transações, ao comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros, incluindo produtos estruturados, tanto no âmbito dos mercados organizados, como nos mercados fora da bolsa, bem como à celebração de todos os contratos de derivados e às alterações substanciais das operações em questão.

(4) A melhoria do funcionamento do mercado interno, em particular a prevenção de distorções entre os Estados-Membros participantes, a redução da possibilidade de fraude fiscal, evasão fiscal e planeamento fiscal agressivo, do risco de deslocalização e do risco de arbitragem regulamentar, requer que o ITF seja aplicável a um vasto leque de instituições financeiras e transações, ao comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros, incluindo produtos estruturados, tanto no âmbito dos mercados organizados, como nos mercados fora da bolsa, bem como à celebração de todos os contratos de derivados, nomeadamente contratos diferenciais, mercados de câmbios à vista e operações a prazo especulativas, e às alterações substanciais das operações em questão.

Justificação

Abrir uma exceção para as operações cambiais à vista é questionável em termos económicos devido ao volume diário de operações em divisas no mercado à vista, que ascendeu a 1,5 biliões de USD em 2010. Isto constitui um terço do volume global diário de operações em divisas, que ascendem a 4 mil milhões de USD. A importância crescente da negociação de alta frequência, especialmente no mercado à vista, é uma das razões para o aumento do volume de operações desde o início da crise.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) À exceção da celebração ou alteração substancial de contratos de derivados, o comércio em mercados primários e as transações relevantes para os cidadãos e as empresas, como a celebração de contratos de seguros, os empréstimos hipotecários, os créditos ao consumo ou os serviços de pagamento, deveriam ser excluídos da incidência do ITF, de modo a não prejudicar a reunião de capitais pelas empresas e governos, e a fim de evitar o impacto sobre os agregados familiares.

(8) À exceção da celebração ou alteração substancial de contratos de derivados, o comércio em mercados primários e as transações relevantes para os cidadãos e as empresas, como a celebração de contratos de seguros, os empréstimos hipotecários, os créditos ao consumo ou os serviços de pagamento, deveriam ser excluídos da incidência do ITF, de modo a não prejudicar a reunião de capitais pelas empresas e governos, e a fim de evitar um impacto negativo sobre os agregados familiares e a economia real.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) Tendo em vista reforçar a posição dos mercados regulamentados, e, em particular, da negociação em bolsa, que é estritamente regulamentada, controlada e transparente, em contraste com a negociação fora da bolsa (OTC), não regulamentada, menos controlada e menos transparente, os Estados-Membros devem aplicar taxas de imposto mais elevadas às transações fora da bolsa. Será assim possível realizar uma transferência da negociação em mercados com pouca ou nenhuma regulamentação para os mercados regulamentados. As taxas mais elevadas não devem ser aplicáveis a transações financeiras de derivados OTC, caso estes reduzam objetivamente os riscos e estejam portanto ao serviço da economia real.

Justificação

O PE já afirmou na sua posição de 23 de maio de 2012 que a negociação em bolsa deve ser reforçada relativamente à negociação fora da bolsa, não regulamentada, não controlada e menos transparente. As transações fora da bolsa devem portanto ser sujeitas a uma taxa de imposto superior. Os derivados do mercado fora da bolsa que estão ao serviço da economia real não devem ser sujeitos a esta taxa superior.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) As empresas não ‑financeiras executam transações significativas nos mercados financeiros, a fim de reduzir os riscos diretamente associados à sua atividade comercial. O ITF não deve ser aplicável a essas instituições, quando executam tais operações. Contudo, quando as empresas não‑financeiras tomam parte em transações especulativas, que não estão associadas à redução do risco nas suas atividades comerciais, devem ser tratadas como instituições financeiras e o ITF deve ser‑lhes aplicável.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(15-B) A fim de tornar a otimização fiscal um empreendimento dispendioso e pouco lucrativo e assegurar uma melhor fiscalização, o princípio de residência e emissão deve ser completado pelo «princípio de transferência da propriedade».

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 15-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(15-C) Se adequado, a Comissão deve encetar negociações com países terceiros a fim facilitar a cobrança do ITF. A Comissão deve também rever a sua definição de jurisdições não‑cooperantes e atualizar em conformidade o seu plano de ação contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um nível suficientemente elevado para permitir alcançar o objetivo de harmonização de um ITF comum. Ao mesmo tempo, têm de ser suficientemente baixas, de modo a que os riscos de deslocalização sejam minimizados.

Suprimido

Justificação

A fim de evitar uma distorção do sistema comum de ITF instituído ao abrigo da cooperação reforçada, o nível das taxas aplicáveis deve ser uniforme.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Para prevenir a fraude e a evasão fiscal, os Estados-Membros participantes devem ser obrigados a adotar medidas adequadas.

(19) Para prevenir a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, por exemplo, a substituição, os Estados‑Membros participantes devem ser obrigados a adotar medidas adequadas.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) A Comissão deve criar um grupo de trabalho de peritos (Comité ITF), composto por representantes de todos os Estados‑Membros, da Comissão, do Banco Central Europeu (BCE) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), para avaliar a efetiva execução da presente diretiva e prevenir a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo e preservar a integridade do mercado interno. O Comité ITF deve supervisionar as transações financeiras, a fim de detetar o abuso na aceção do artigo 14.º, propor as devidas medidas preventivas e, se necessário, coordenar a sua aplicação a nível nacional. O Comité ITF deve fazer pleno uso da legislação da União no domínio da fiscalidade e da regulamentação dos serviços financeiros, e dos instrumentos de cooperação em matéria fiscal criados por organizações internacionais, nomeadamente a OCDE e o Conselho da Europa. Se adequado, os representantes dos Estados‑Membros participantes devem estar habilitados a formar um subgrupo, a fim de tratar de matérias que não afetam os Estados‑Membros não‑participantes, relativas à aplicação do ITF.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(19-B) Os Estados­Membros têm a obrigação de cooperar a nível administrativa no domínio da fiscalidade, nos termos da Diretiva 2011/16/UE, e de prestar assistência mútua entre si quanto à cobrança de créditos relativos a impostos, direitos e outras medidas, nos termos da Diretiva 2010/24/UE.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) A fim de permitir a adoção de normas mais detalhadas em certos domínios técnicos relativas às obrigações em matéria de registo, de contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais é efetivamente pago às autoridades fiscais, assim como a sua adaptação atempada sempre que necessário, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à especificação das medidas necessárias para esse efeito. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Conselho.

(21) A fim de permitir a adoção de normas mais detalhadas em certos domínios técnicos relativas às obrigações em matéria de registo, de contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais é efetivamente pago às autoridades fiscais, assim como a sua adaptação atempada sempre que necessário, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à especificação das medidas necessárias para esse efeito. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

A presente alteração repõe as prerrogativas do Parlamento, nos termos do artigo 290.º do TFUE, e o considerando padrão retirado do Entendimento Comum sobre os Atos Delegados.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) A celebração de contratos de derivados antes da compensação ou liquidação;

c) A celebração de contratos de derivados, incluindo contratos diferenciais e transações a prazo especulativas, antes da compensação ou liquidação;

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Operações à vista nos mercados de câmbios;

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Uma venda com acordo de recompra, uma compra com acordo de revenda, um acordo de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários;

e) Uma venda com acordo de recompra, uma compra com acordo de revenda, um acordo de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários, incluindo as ordens anuladas que são emitidas no quadro da negociação de alta frequência;

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) «Emitente soberano», um emitente soberano na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 236/2012;

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) «Dívida soberana», uma dívida soberana na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 236/2012;

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) «Mercado das PME em crescimento», um sistema de negociação multilateral registado como um mercado das PME em crescimento, em conformidade com o artigo 35.º da Diretiva [DMIF];

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) «Negociação de alta frequência», negociação algorítmica de instrumentos financeiros, que decorre a velocidades tais que a latência física do mecanismo de transmissão, anulação ou modificação de ordens se torna o fator determinante no que diz respeito ao tempo que demora a comunicar a instrução a uma plataforma de negociação ou a executar uma transação;

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 12-B) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B) «Estratégia de negociação de alta frequência», uma estratégia de negociação por conta própria de um instrumento financeiro, que envolve a utilização de negociação de alta frequência e possui, pelo menos, duas das seguintes características:

 

i) utiliza instalações de colocalização, o acesso direto ao mercado ou o alojamento de proximidade;

 

ii) regista uma rotação diária de carteira de, pelo menos, 50 %;

 

iii) a percentagem de ordens anuladas (incluindo as parcialmente anuladas) é superior a 20 %;

 

iv) a maioria das posições tomadas é liquidada no mesmo dia;

 

v) mais de 50 % das ordens ou transações realizadas em plataformas de negociação que oferecem descontos ou abatimentos para ordens que proporcionam liquidez são elegíveis para esses abatimentos.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Cada uma das operações referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1, ponto 2, deve ser considerada como originando uma única transação financeira. Cada troca referida na alínea d) do mesmo número deve ser considerada como originando duas transações financeiras. Cada alteração substancial de uma operação referida nas alíneas a) a e) do n.º 1, ponto 2, deve ser considerada como uma nova operação do mesmo tipo que a operação original. Uma alteração é considerada substancial em particular quando envolve a substituição de pelo menos uma das partes, quando o objeto ou âmbito de aplicação da operação, incluindo o seu âmbito temporal, ou a contraprestação acordada são alterados, ou se a operação original tivesse dado lugar a um imposto superior caso tivesse sido celebrada tal como alterada.

2. Cada uma das operações referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1, ponto 2, deve ser considerada como originando uma única transação financeira. Cada troca referida na alínea d) do mesmo número deve ser considerada como originando duas transações financeiras. Cada alteração substancial de uma operação referida nas alíneas a) a e) do n.º 1, ponto 2, deve ser considerada como uma nova operação do mesmo tipo que a operação original. Uma alteração é considerada substancial em particular quando envolve a substituição de pelo menos uma das partes, quando o objeto ou âmbito de aplicação da operação, incluindo o seu âmbito temporal, ou a contraprestação acordada são alterados, ou se a operação original tivesse dado lugar a um imposto superior caso tivesse sido celebrada tal como alterada. Qualquer novação de transações realizada, para efeitos de compensação ou liquidação, por uma contraparte central, outra câmara de compensação, operador de um sistema de liquidação ou sistemas interoperáveis, nos termos da Diretiva 98/26/CE, não constitui uma alteração substancial na aceção do presente número.

Justificação

Clarificação da função de compensação das contrapartes centrais e câmaras de compensação.

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Quando o valor médio anual das transações financeiras em dois anos civis consecutivos não exceder cinquenta por cento do montante líquido anual médio global das vendas e prestações de serviços, na aceção do artigo 28.º da Diretiva 78/660/CEE, a empresa, instituição, organismo ou pessoa em questão deve ter o direito, mediante pedido, de ser considerada como não sendo, ou como tendo deixado de ser, uma instituição financeira.

d) Quando o valor médio anual das transações financeiras em dois anos civis consecutivos não exceder 20 % do montante líquido anual médio global das vendas e prestações de serviços, na aceção do artigo 28.º da Diretiva 78/660/CEE, a empresa, instituição, organismo ou pessoa em questão deve ter o direito, mediante pedido, de ser considerada como não sendo, ou como tendo deixado de ser, uma instituição financeira.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Para o cálculo do valor médio anual das transações financeiras referido na presente alínea, não são tomadas em consideração as transações financeiras que, como referido no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP*. Tal é limitado aos derivados não‑OTC.

 

____________

 

*JO L 52 de 23.2.2013, p. 11.

Justificação

Seguindo o exemplo do regulamento EMIR, as transações financeiras que funcionam como um seguro contra riscos diretamente associados às atividades comerciais de uma instituição não‑financeira não devem ser tomadas em consideração para o cálculo do valor médio.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Em caso de aplicação do ITF em outros Estados-Membros além dos 11 Estados‑Membros participantes, o ITF será alargado a esses Estados‑Membros em termos recíprocos.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Contrapartes centrais (CPC), se exercerem a função de uma CPC;

a) Contrapartes centrais (CPC), se exercerem a função de uma CPC, ou outras câmaras de compensação, operadores de um sistema de liquidação ou sistemas interoperáveis, nos termos da Diretiva 98/26/CE, sempre que agem no exercício da sua função de compensação, incluindo qualquer possível novação ou liquidação;

Justificação

Clarificação da função de compensação das contrapartes centrais e câmaras de compensação.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Mercados das PME em crescimento;

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B) Uma pessoa que está presente nos mercados financeiros, de forma contínua, disposta a negociar por conta própria, comprando e vendendo instrumentos financeiros com recurso ao seu próprio capital (criador de mercado), quando age no desempenho de uma função essencial no que diz respeito a obrigações e ações ilíquidas, na sua qualidade de criador de liquidez, conforme definido no acordo jurídico entre o criador de mercado e o espaço organizado onde a transação financeira é executada, e quando esta transação não é parte integrante de uma estratégia de negociação de alta frequência.

 

 

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão adota, nos termos do artigo 16.º, atos delegados a fim de especificar em que condições, para efeitos da presente diretiva, um instrumento financeiro é considerado ilíquido.

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 4 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A) A transferência do direito de, como seu proprietário, alienar um instrumento financeiro, e qualquer operação equivalente, que implique a transferência do risco associado ao instrumento financeiro entre entidades de um grupo ou entre entidades de uma rede de bancos descentralizados, quando estas transferências são executadas em cumprimento de um requisito legal ou prudencial de liquidez, previsto pela legislação nacional ou pela legislação da União.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

e-A) Seja uma sucursal de uma instituição estabelecida num Estado‑Membro participante, nos termos da alínea c);

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g) Seja parte, quer por sua própria conta, ou por conta de outra pessoa, ou atue em nome de uma parte na transação, numa transação financeira num produto estruturado ou num dos instrumentos financeiros referidos no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE emitidos no território desse Estado-Membro, salvo os instrumentos referidos nos pontos 4 a 10 dessa secção que não são comercializados numa plataforma organizada.

g) Seja parte, quer por sua própria conta, ou por conta de outra pessoa, ou atue em nome de uma parte na transação, numa transação financeira num produto estruturado ou num dos instrumentos financeiros referidos no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE emitidos no território desse Estado-Membro.

Justificação

A presente alteração visa garantir que todos os instrumentos derivados são abrangidos pelo princípio de emissão, incluindo os referidos nos pontos 4 a 10 do anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Para efeitos da presente diretiva, considera-se emitido no território de um Estado-Membro participante um instrumento financeiro que preencha uma das seguintes condições:

 

a) Seja um valor mobiliário ou um derivado relacionado com esse valor mobiliário, e o emitente do valor mobiliário tenha a sua sede social nesse Estado-Membro;

 

b) Seja um outro derivado que não o referido na alínea a), esteja admitido à negociação numa plataforma organizada e o direito público que regula a negociação que decorre através dos sistemas da plataforma seja o direito desse Estado-Membro;

 

c) Seja um outro instrumento financeiro que não um dos referidos nas alíneas a) e b), que é objeto de compensação através de uma CPC ou de outro sistema de compensação ou liquidação na aceção da Diretiva 98/26/CE, caso a legislação que regula a CPC ou ao sistema em questão seja a legislação desse Estado‑Membro;

 

d) Seja um outro instrumento financeiro que não um dos referidos nas alíneas a), b) e c), e a legislação aplicável relativamente ao acordo ao abrigo do qual a transação foi executada seja a legislação desse Estado-Membro;

 

e) Seja um instrumento estruturado, e pelo menos 50 % do valor dos ativos que suportam o instrumento estruturado são referentes a instrumentos financeiros emitidos por uma pessoa coletiva registada num Estado-Membro participante.

Justificação

O conceito de emissão de instrumentos financeiros, derivados e instrumentos estruturados deve ser definido e, em particular, deve ser alargado de forma a abranger todos os casos de emissão relativos aos instrumentos financeiros em questão.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.º-A

 

Transferência de propriedade

 

1. As transações financeiras sobre as quais não tenha sido cobrado ITF são consideradas juridicamente não‑executáveis e não resultam na transferência de propriedade do instrumento subjacente.

 

2. Considera-se que as transações financeiras sobre as quais não tenha sido cobrado ITF não reúnem os requisitos para a compensação central nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações [EMIR], nem os requisitos de adequação de fundos próprios nos termos do Regulamento (UE) n.º …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento [CRR].

 

3. No caso de existirem sistemas de pagamento eletrónico automático, com ou sem a participação de agentes de liquidação de pagamentos, as autoridades fiscais dos Estados­Membros podem estabelecer um sistema de cobrança eletrónica automática do ITF e de certificados de transferência de propriedade.

Justificação

Para reduzir o risco de otimização fiscal, o ITF deve incluir um sistema que assegure que, em caso de não‑pagamento do imposto, os contratos de compra e venda de um instrumento sejam considerados não‑executáveis. Segundo este sistema, um instrumento não‑taxado não é elegível para compensação central, o que acarretará um custo para o evasor várias vezes superior ao imposto.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Essas taxas não devem ser inferiores a:

Essas taxas serão:

a) 0,1 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 6.º;

a) 0,1 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 6.º, salvo aquelas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto (5), com prazo de vencimento máximo até três meses;

b) 0,01 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 7.º.

b) 0,01 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 7.º;

 

b-A) 0,01 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto (5), com prazo de vencimento máximo até três meses;

Justificação

A fim de evitar uma distorção do sistema comum de ITF instituído ao abrigo da cooperação reforçada, o nível das taxas aplicáveis deve ser uniforme.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os Estados‑Membros participantes devem aplicar uma taxa superior às especificadas no n.º 2 às transações financeiras OTC referidas nos artigos 6.º e 7.º. As transações financeiras de derivados OTC que, de uma forma objetivamente mensurável, permitem reduzir os riscos na aceção do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 149/2013 não são sujeitas a esta taxa superior.

Justificação

Tendo em vista reforçar o recurso a espaços de negociação regulamentados, em contraste com as transações OTC, devem ser impostas taxas de imposto mais elevadas às transações OTC. Isto permite completar os esforços da União para dirigir os fluxos de negociação para mercados regulamentados, controlados e mais transparentes, conforme defendido pelo PE na sua posição de 23 de maio de 2012. Os derivados OTC que representam transações de cobertura de risco na esfera da economia real contribuem para reduzir os riscos, e não devem portanto ser sujeitos a esta taxa superior.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode, em conformidade com o artigo 16.º, adotar atos delegados a fim de especificar as medidas a tomar pelos EstadosMembros participantes em aplicação do n.º 1.

2. A Comissão deve, em conformidade com o artigo 16.º, adotar atos delegados a fim de especificar as medidas a tomar pelos EstadosMembros participantes em aplicação do n.º 1.

Justificação

A harmonização das obrigações de registo, contabilização e comunicação é desejável para assegurar que o ITF é efetivamente pago às autoridades fiscais.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros participantes devem assegurar que qualquer ITF devido é pago nas contas determinadas pelos Estados-Membros participantes dentro dos seguintes prazos:

5. Os Estados-Membros participantes devem assegurar que qualquer ITF devido é pago nas contas determinadas pelos Estados-Membros participantes dentro dos seguintes prazos:

a) No momento em que o imposto se torna exigível, no caso de a transação ser realizada por via eletrónica;

a) No momento em que o imposto se torna exigível, no caso de a transação ser realizada por via eletrónica;

b) No prazo de três dias úteis a contar do momento em que o imposto se torna exigível, em todos os outros casos.

b) No prazo de três dias úteis a contar do momento em que o imposto se torna exigível, em todos os outros casos.

A Comissão pode adotar atos de execução que prevejam métodos uniformes de coleta do ITF devido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

A Comissão deve adotar atos de execução que prevejam métodos uniformes de coleta do ITF devido e a prevenção da fraude fiscal, da evasão fiscal e do planeamento fiscal agressivo. Os Estados-Membros podem adotar medidas adicionais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

Justificação

Devem existir métodos uniformes de cobrança de ITF devido, para assegurar a robustez do ITF.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. A carga administrativa imposta às autoridades fiscais com a introdução do ITF deve ser mantida ao nível mínimo. Para esse efeito, a Comissão deve encorajar a cooperação entre as autoridades fiscais nacionais.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão e ao Eurostat os volumes de transações sobre os quais foram cobradas receitas, discriminados por tipo de instituição. Os Estados-Membros publicam essa informação.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros participantes devem adotar medidas para prevenir a fraude e a evasão fiscais.

Os Estados-Membros participantes devem adotar medidas para prevenir a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1. A Comissão deve criar um grupo de trabalho de peritos (Comité ITF), composto por representantes de todos os Estados‑Membros, da Comissão, do BCE e da ESMA, a fim de assistir os Estados‑Membros participantes na efetiva execução da presente diretiva e prevenir a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo e preservar a integridade do mercado único.

 

2. O Comité ITF deve avaliar a efetiva execução da presente diretiva, avaliar os efeitos no mercado interno e detetar sistemas de otimização fiscal, nomeadamente os abusos na aceção do artigo 14.º, a fim de propor medidas preventivas, se necessário, fazendo pleno uso da legislação da União no domínio da fiscalidade e da regulamentação dos serviços financeiros, e dos instrumentos de cooperação em matéria fiscal criados por organizações internacionais.

 

3. A fim de avaliar a efetiva execução do ITF, os Estados‑Membros participantes podem formar um subcomité do Comité ITF, composto por representantes dos Estados‑Membros participantes. Apenas os assuntos que não afetam os Estados‑Membros não‑participantes, relativos à efetiva execução do ITF devem estar sob a alçada deste subcomité.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 2, é conferida por um prazo indeterminado, a partir da data referida no artigo 19.º.

2. A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 2, é conferida por um prazo indeterminado, a partir da data referida no artigo 21.º.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 2 pode ser revogada pelo Conselho em qualquer momento. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 2 pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho em qualquer momento. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade de nenhum ato delegado já em vigor.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Um ato delegado adotado em aplicação do artigo 11.º, n.º 2, só entra em vigor se não forem formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não formulará objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Conselho.

5. Um ato delegado adotado em aplicação do artigo 11.º, n.º 2, só entra em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Justificação

A presente alteração repõe as prerrogativas do Parlamento, nos termos do artigo 290.º do TFUE, e o «artigo A» padrão retirado do Entendimento Comum sobre os Atos Delegados. É também corrigida, no n.º 2, a referência à data de entrada em vigor.

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 19 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

1. De três em três anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

Alteração  53

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efetuados em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional.

Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efetuados em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional. Com base nos resultados dessa análise, são empreendidos os ajustamentos necessários.

Alteração  54

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Além disso, a Comissão deve avaliar o impacto de certas disposições, por exemplo, o âmbito de aplicação adequado do ITF e a taxa de tributação no que diz respeito a fundos de pensões, tendo em devida conta os diferentes perfis de risco e modelos de negócio.

Alteração  55

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para os instrumentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 3-A, a taxa referida no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), deve ser 0,05 % até 1 de janeiro de 2017.

 

Para as instituições a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea f), a taxa referida no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), e a taxa referida no artigo 9.º, n.º 2, alínea b), devem ser, respetivamente, 0,05 % e 0,005 % até 1 de janeiro de 2017.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A crise financeira global de 2008 veio evidenciar insuficiências resultantes da desregulamentação, há muito existente, dos serviços financeiros. A crise atingiu rapidamente a economia real, afetando gravemente o crescimento, o emprego e as finanças públicas. Apelou‑se aos contribuintes para que ajudassem a resgatar instituições financeiras em falência, no intuito de proteger a estabilidade do sistema.

Reconheceu-se, simultaneamente, que o setor financeiro era subtributado em comparação com outros setores da economia, devido à isenção de IVA, e que o mesmo deveria contribuir de forma mais significativa para os custos da crise. Neste contexto, em 2010, o Parlamento Europeu solicitou, pela primeira vez, a introdução de um imposto sobre as transações financeiras no relatório intercalar de Pervenche Berès sobre a crise financeira, económica e social. O ITF constitui um imposto justo do ponto de vista social e progressivo, bem como a ferramenta ideal para permitir a transferência da carga fiscal dos contribuintes para o setor financeiro, devido às suas múltiplas funções:

- Pode gerar novas receitas, de forma significativa[1], numa altura de grandes esforços de consolidação orçamental, desviando a carga fiscal dos trabalhadores e da economia produtiva;

- Pode revelar-se um fator de desincentivo para transações especulativas extremamente alavancadas e prejudiciais, contribuindo assim, em conjunto com a adequada regulamentação e supervisão, para a estabilização dos mercados e a reorientação do setor para investimentos produtivos de longo prazo;

- Constitui um primeiro passo para reduzir a fragmentação do mercado interno na fiscalidade indireta. Vários Estados­Membros já aplicaram diversas formas de ITF, o que pode resultar em distorções de concorrência em toda a UE.

Por conseguinte, a resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre um financiamento inovador a nível mundial e europeu (P7_TA-PROV (2011)0080) refere que «UE deve promover a introdução de um ITF à escala mundial; se tal não for possível, a UE deve, como primeiro passo, aplicar um ITF à escala europeia».

Em setembro de 2011, a Comissão Europeia apresentou, em resposta à resolução supra, uma proposta legislativa com vista à introdução do ITF à escala europeia. Após meses de negociações entre os Estados­Membros, tornou‑se evidente que a regra da unanimidade em matéria de fiscalidade não permitiria a adoção num futuro previsível. O Parlamento Europeu, no seu relatório sobre a proposta inicial da Comissão, declarou‑se pronto a apoiar a criação do ITF pelo grupo de Estados­Membros num contexto de cooperação reforçada. Em outubro de 2012, 11 Estados­Membros decidiram dar seguimento à criação do ITF, utilizando, pela primeira vez, o procedimento de cooperação reforçada em matéria de fiscalidade. Em dezembro de 2012, o Parlamento Europeu aprovou formalmente o pedido de 11 Estados­Membros e, em janeiro de 2013, a ECOFIN deu, igualmente, luz verde. Em fevereiro de 2013, a Comissão Europeia adotou a sua proposta revista para o estabelecimento do ITF pelos 11 Estados­Membros.

A proposta revista da Comissão

Os Estados­Membros participantes, nas suas declarações de intenção de integrar a cooperação reforçada, solicitaram que a proposta revista da Comissão se baseasse na proposta inicial e que se deveriam evitar ações evasivas, distorções e transferências para outras jurisdições.

O Parlamento Europeu partilha integralmente os mesmos objetivos. No seu relatório inicial sobre um ITF para os 27 Estados­Membros da UE, defendeu:

•   um ITF com um amplo âmbito de aplicação que abranja todos os intervenientes financeiros, produtos financeiros e mercados financeiros, a fim de evitar lacunas e a substituição dos instrumentos financeiros;

•   a redução da fraude e evasão fiscais através da diminuição do lucro e do aumento dos riscos inerentes a atividades indesejáveis, geralmente, com baixos níveis de risco e lucros elevados.

A proposta revista da Comissão aborda amplamente esses objetivos. O Parlamento Europeu congratula‑se com a incorporação de uma das suas principais propostas na proposta revista da Comissão: a introdução do princípio da emissão para impor o ITF em todas as transações no âmbito de instrumentos financeiros emitidos por uma entidade no território de um Estado‑Membro participante.

Para que se mantenha a coerência com a posição do Parlamento e os objetivos globais definidos para o estabelecimento do ITF, o projeto de relatório pretende melhorar a proposta da Comissão na tentativa de colmatar algumas lacunas e reforçar os mecanismos de prevenção da fraude e evasão fiscais:

- Eliminação da lacuna relativa ao princípio da emissão;

Apesar de este princípio constituir um aditamento positivo por parte da Comissão, a isenção de derivados OTC cria uma lacuna que pode representar um entrave ao sucesso do imposto, já que é contrária ao princípio referido supra «todos os intervenientes financeiros, produtos financeiros e mercados financeiros» e incentiva a transferência de atividades comerciais de mercados transparentes para mercados OTC, contrariando as recentes iniciativas regulamentares destinadas a melhorar os mercados de derivados. O âmbito de aplicação do ITF deve ser abrangente, mesmo relativamente ao princípio da emissão, incluindo derivados OTC, a fim de assegurar condições equitativas.

- Reintrodução do princípio da propriedade;

A Comissão não incorporou, na proposta do Parlamento Europeu, o princípio da propriedade, baseado no sucesso do imposto de selo do Reino Unido. De acordo com o princípio da propriedade, as transações financeiras sobre as quais não tenha sido cobrado ITF são consideradas juridicamente não executáveis e não resultam na transferência da propriedade do instrumento subjacente.

A Comissão afirma que o princípio da propriedade não pode ser incluído na diretiva, já que nem todos os Estados­Membros apresentam disposições administrativas para a respetiva aplicação. Não obstante, esse princípio constitui um elemento determinante para o sucesso do ITF, cabendo aos Estados­Membros a criação das disposições necessárias para o efeito. O ITF não é um imposto nacional, mas o primeiro ITF regional, e os Estados­Membros que assumiram um compromisso político em relação à aplicação do mesmo devem ser capazes de o cumprir. O princípio da propriedade desempenha um papel de tal modo determinante no aumento dos custos inerentes à fraude fiscal que pode conduzir, de forma eficaz, ao seu desincentivo.

- Reforço do princípio da residência;

O princípio da residência pode, igualmente, ser reforçado clarificando que as sucursais das instituições europeias registadas na jurisdição do ITF seriam também abrangidas pelo imposto, o que é fundamental para esclarecer que as sucursais localizadas fora da jurisdição do ITF não podem ser utilizadas para fins de evasão fiscal.

- O Comité ITF;

O facto de a aplicação do ITF não ocorrer uniformemente nos 27 Estados­Membros mas apenas em 11 implica a necessidade de prestar uma atenção especial a fim de abordar situações de fraude e evasão fiscais. Afigura‑se essencial garantir um nível máximo de harmonização e eficiência do mecanismo de cobrança, já que a existência de lacunas num Estado‑Membro pode prejudicar o sucesso da aplicação do ITF e incentivar a arbitragem na área do ITF.

A relatora propõe, para a consecução deste objetivo, a elaboração de atos delegados e de execução (e não deixar à discrição da Comissão) e também a criação de um grupo de trabalho de peritos (Comité ITF) composto por representantes dos Estados­Membros participantes, da Comissão, da ESMA e do BCE. O mandato do Comité ITF consistirá no acompanhamento eficaz da aplicação da diretiva em todos os Estados­Membros participantes a fim de detetar regimes de evasão e propor contramedidas. O Comité ITF também explorará a melhor forma de utilizar a legislação da UE existente em matéria de serviços financeiros (EMIR, MIFID e MIFIR) e de cooperação em matéria de fiscalidade, com vista a facilitar a cobrança do imposto.

Gestão dos recursos

A proposta da Comissão não contém referências diretas à gestão das receitas. No entanto, no contexto das negociações relativas ao próximo quadro financeiro plurianual da UE, a Comissão propôs que parte das receitas do ITF fosse utilizada como verdadeiros recursos próprios da UE. No contexto do próximo quadro financeiro plurianual, surge atualmente a oportunidade de fazer progressos relativamente aos recursos próprios da UE no sentido de reduzir a pressão sobre os orçamentos nacionais, já que agora, mais do que nunca, se sente essa necessidade. Além disso, as negociações recentemente realizadas por líderes da UE que levaram ao Conselho Europeu de 7/8 de fevereiro de 2013 constituem um sinal evidente de que a criação de um sistema de verdadeiros recursos próprios é determinante para garantir que as prioridades da UE são devidamente tidas em conta no orçamento da UE.

A utilização das receitas dos ITF como recursos próprios é possível mesmo em caso de cooperação reforçada. As contribuições nacionais dos 11 Estados­Membros participantes baseadas no RNB diminuiriam por forma a equivalerem ao valor da receita do ITF correspondente. Tal libertaria montantes substanciais para os orçamentos nacionais, permitindo, por conseguinte, a consolidação orçamental ou o financiamento de outras prioridades.

  • [1]  De acordo com a Comissão, as receitas do ITF poderiam ascender a 57 mil milhões de euros anuais se aplicado pelos 27 Estados‑Membros e 31 mil milhões de euros através de uma cooperação reforçada entre os 11 Estados‑Membros.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (7.5.2013)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de Diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras
(COM(2013)0071 – C7‑0049/2013 – 2013/0045(CNS))

Relatora de parecer: Anne E. Jensen

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em junho de 2011, a Comissão apresentou um pacote de propostas para uma reforma do sistema de recursos próprios da União. Uma das suas ideias subjacentes era a harmonização da legislação relativa à tributação das transações financeiras nos Estados-Membros da UE através da introdução de um imposto sobre as transações financeiras (ITF). A Comissão propôs que 2/3 das receitas arrecadadas por meio deste imposto revertam para o orçamento da UE sob a forma de um recurso próprio.

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer favorável sobre a proposta da Comissão de uma diretiva que institui um ITF em 23 de maio de 2012. Contudo, nas reuniões do Conselho de 22 de junho e 10 de julho de 2012 reconheceu-se que persistem diferenças de perspetivas essenciais no que se refere à necessidade de estabelecer um sistema comum de ITF a nível da UE e que o princípio de um imposto harmonizado sobre as transações financeiras não poderia beneficiar do apoio unânime no Conselho num futuro previsível.

Onze Estados-Membros concordarem em proceder à introdução de um ITF harmonizado e a Comissão lançou um procedimento de cooperação reforçada para a introdução de um imposto dessa natureza apenas nesses Estados-Membros. A presente proposta de diretiva diz respeito à execução da cooperação reforçada no domínio do ITF, de acordo com a autorização do Conselho de 22 de janeiro de 2013, emitida na sequência da aprovação do Parlamento Europeu, dada em 12 de dezembro de 2012. No essencial, ela é muito semelhante à proposta inicial da Comissão sobre a introdução de um ITF com as adaptações necessárias para ter em conta o menor número de Estados-Membros participantes.

Aspetos relativos aos recursos próprios

O Parlamento reiterou em várias ocasiões que considera que a reforma do sistema existente de recursos próprios é pertinente. Contrariamente ao espírito e à letra do Tratado[1], aproximadamente 85% da receita da União provém hoje de contribuições nacionais e não de verdadeiros recursos próprios. Este facto colocou a lógica da «contrapartida justa» no centro de todas as decisões orçamentais da UE, dando origem a uma longa lista de compensações e exceções injustificadas.

Na sua resolução mais recente (março de 2013), o Parlamento lembrou mais uma vez a importância de regressar à letra do Tratado e preconizou a aplicação de um sistema de recursos próprios financiado no mínimo por 60% de recursos próprios. O Parlamento insiste também na negociação de um roteiro vinculativo sobre a reforma dos recursos próprios, definindo os próximos passos do processo. A introdução de verdadeiros recursos próprios assegurará à UE recursos financeiros suficientes para cumprir os seus compromissos e atingir os seus objetivos sem aumentar necessariamente o orçamento da UE.

Embora nesta fase o ITF não seja aplicável em todos os Estados-Membros, as receitas da sua cobrança nos países participantes (estimadas aproximadamente em 31 mil milhões de EUR por ano) poderiam ser usadas no todo ou em parte para financiar o orçamento da União, o que reduziria as respetivas contribuições com base no RNB e contribuiria para a consecução do objetivo de financiar o orçamento da União por meio de recursos próprios. A proposta apresentada pela Comissão sobre o ITF cumpre a maioria dos critérios para um verdadeiro recurso próprio mencionados na Resolução do Parlamento sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia[2], e, mais concretamente: suficiência, estabilidade, visibilidade e simplicidade, custos de funcionamento baixos, afetação eficiente dos recursos, equidade vertical e horizontal e contribuições justas.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A) A fim de dotar a União com os seus próprios recursos de financiamento independentes para melhor alinhar os respetivos objetivos políticos com o orçamento da UE, como estipulado no artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os fundos coletados com o ITF devem ser total ou, pelo menos, parcialmente atribuídos ao orçamento da União enquanto recurso próprio genuíno.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 24-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-B) A presente diretiva não rege a gestão das receitas provenientes do ITF; porém, tendo em conta as propostas legislativas da Comissão, de 2011, sobre a reforma do sistema de recursos próprios da UE, assim como a Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 20131, sobre as conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro relativas ao Quadro Financeiro Plurianual, pelo menos uma parte das receitas do ITF devem ser acrescidas ao orçamento da UE, enquanto recurso próprio genuíno. A utilização, total ou parcial, das receitas do ITF enquanto recurso próprio genuíno deverão reduzir proporcionalmente as contribuições de todos os Estados‑Membros para o orçamento da União - independentemente das suas contribuições ITF individuais para o orçamento da UE - reduzindo assim o ónus para as tesourarias nacionais.

 

____________

 

1 Textos aprovados, P7_TA‑PROV(2013)0078.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os Estados-Membros participantes asseguram que a parte do ITF a ser utilizada enquanto recurso próprio da UE seja transferida para o orçamento da UE de acordo com o Regulamento […/…] do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transações fiannceiras1.

 

_____________

 

1 COM (2011)0738.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Artigo 19 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

PROCESSO

Título

Implementar uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras

Referências

COM(2013)0071 – C7-0049/2013 – 2013/0045(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

12.3.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

12.3.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Anne E. Jensen

28.2.2013

Data de aprovação

7.5.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Richard Ashworth, Zuzana Brzobohatá, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Vojtěch Mynář, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, Alda Sousa, László Surján, Derek Vaughan, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Herczog, Georgios Stavrakakis

  • [1]  Artigo 311.º, n.º 1, do TFUE: «O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas».
  • [2]  P7_TA(2012)0217

PROCESSO

Título

Implementar uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras

Referências

COM(2013)0071 – C7-0049/2013 – 2013/0045(CNS)

Data de consulta do PE

28.2.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

12.3.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

12.3.2013

EMPL

12.3.2013

JURI

12.3.2013

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

EMPL

13.3.2013

JURI

20.2.2013

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Anni Podimata

14.1.2013

 

 

 

Exame em comissão

11.4.2013

27.5.2013

 

 

Data de aprovação

18.6.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

12

3

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Paul Besset, Sharon Bowles, Udo Bullmann, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Syed Kamall, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Nitras, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Herbert Dorfmann, Sari Essayah, Vicky Ford, Robert Goebbels, Krišjānis Kariņš, Mojca Kleva Kekuš, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Marisa Matias, Claudio Morganti, Nils Torvalds

Data de entrega

24.6.2013