RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia
26.6.2013 - (COM(2012)0413 – C7‑0202/2012 – 2012/0201(COD)) - ***I
Comissão das Pescas
Relatora: Isabella Lövin
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia
(COM(2012)0413 – C7‑0202/2012 – 2012/0201(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0413),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0202/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de novembro de 2012[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0242/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(-1) Com base nas informações que os Estados-Membros disponibilizam, a Comissão deve elaborar um relatório sobre os resultados da aplicação dos planos de gestão da enguia e, se necessário, propor, com caráter de urgência, medidas adequadas para conseguir, com elevada probabilidade, a recuperação da enguia europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1100/2007. |
(2) Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelo artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1100/2007. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) A fim de aplicar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 1100/2007, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de medidas para fazer face a uma descida significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins. |
(3) A fim de aplicar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 1100/2007, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de medidas para fazer face a uma descida significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, com base nas recomendações e nos pareceres científicos mais recentes, particularmente ao nível dos peritos, de modo a assegurar que a informação de que dispõe seja imparcial, precisa, completa e atual. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea e atempada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 no que diz respeito à aprovação de planos de gestão da enguia pela Comissão com base em dados técnicos e científicos, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. |
(6) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 no que diz respeito à aprovação de planos de gestão da enguia pela Comissão com base na melhor e mais recente informação técnica e científica disponível, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) O CIEM deve apresentar um novo parecer, mais exaustivo, sobre o estado das unidades populacionais de enguia em 2013. Aquando da elaboração desse parecer, o CIEM deve analisar todas as causas da diminuição das unidades populacionais de enguia, incluindo no que diz respeito às zonas de reprodução. Caso o CIEM confirme que o estado da unidade populacional de enguia se mantém grave, a Comissão deve apresentar, o mais brevemente possível, uma proposta de novo regulamento sobre a recuperação da unidade populacional de enguia europeia. Esse regulamento deve incluir também soluções a longo prazo, nomeadamente formas de desbloqueio das rotas migratórias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) É importante que a Comissão penalize os Estados-Membros que não tenham transmitido ou analisado todos os dados de que dispõem a fim de permitir um levantamento exaustivo e cientificamente sólido da situação da enguia europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) Enquanto as rotas migratórias permanecerem fechadas, o repovoamento constitui a única medida provisória disponível para apoiar a recuperação da enguia. Sempre que as transferências de meixões forem efetuadas de acordo com as melhores práticas disponíveis, como a norma da sustentabilidade da enguia, essas transferências constituirão uma forma eficaz de fomentar a recuperação da enguia. Outra medida provisória destinada a impulsionar a fuga das enguias prateadas consiste na transferência das mesmas, com ajuda humana, através de obstáculos como diques, centrais hidroelétricas e bombas de água. Numa altura em que os pescadores estão à procura de atividades profissionais alternativas, as suas competências podem ser utilizadas para acelerar a recuperação da enguia europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1100/2007 Artigo 2 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B) (novo) Regulamento (CE) n.º 1100/2007 Artigo 2 – n.º 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A) (novo) Regulamento (CE) n.º 1100/2007 Artigo 5 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3-B) (novo) Regulamento (CE) n.º 1100/2007 Artigo 5 – n.º 7 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1100/2007 Artigo 7 – n.ºs 6 e 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4-A) (novo) Regulamento (CE) n.º 1100/2007 Artigo 7 – n.º 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1100/2007 Artigo 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5-A) (novo) Regulamento (CE) n.º 1100/2007 Artigo 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1100/2007 Artigo 12-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É conveniente estipular sempre um prazo para os atos delegados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É consolidado com o regulamento por ele alterado no prazo de um mês após a sua entrada em vigor. |
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A unidade populacional de enguia europeia enfrenta uma multiplicidade de problemas: sobrepesca, perda de habitats fundamentais, poluição, parasitas, alteração das correntes oceânicas em resultado das alterações climáticas a nível mundial, etc. Por conseguinte, as soluções não são fáceis, como também não existe apenas um responsável.
Para complicar ainda mais um problema já complexo, existe um grande desconhecimento em torno de vários aspetos importantes da biologia e da gestão da enguia. A dimensão da unidade populacional é incerta, as condições que conduzem à determinação do sexo da enguia não são bem compreendidas e é ainda uma incógnita se as enguias utilizadas no repovoamento irão tornar-se de facto reprodutores de sucesso, apenas para indicar alguns.
O desconhecimento está igualmente relacionado com a monitorização e controlo da exploração de enguias, sendo que os números da captura e da exportação em diferentes conjuntos de dados não coincidem, com uma proporção relevante de capturas de enguias cujo destino não é claro e com o reconhecimento da existência de um mercado negro internacional, embora não quantificado, de enguias.
Um membro da Comissão das Pescas afirmou recentemente que as enguias suscitaram debates interessantes, pois consideramo-las animais muito românticos: as enguias seguem a lua cheia, nadam durante milhares de quilómetros para acasalar e morrem no meio do Oceano Atlântico, logo após a desova. Pelo contrário, existe um facto muito pouco romântico que desencadeia a exploração das populações de enguias: um negócio de exportação à escala mundial que se estimava valer mais de 10 mil milhões de euros entre 1997 e 2007 (Crook, 2010).
Estado da população de enguias europeias
O mais recente parecer científico do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM, 2012) relativo à enguia europeia é que o estado da unidade populacional continua crítico e é necessária uma ação urgente. A unidade populacional encontra-se fora dos limites biológicos de segurança e as atuais atividades de pesca não são sustentáveis. O CIEM recomenda que a pesca e outras atividades humanas que afetam a unidade populacional sejam reduzidas para o mais próximo possível de zero. De acordo com o Grupo de Trabalho sobre Enguias do CIEM (WGEEL, 2012) «tudo indica que a unidade populacional de enguia continuou a decrescer em 2012. O índice de recrutamento do WGEEL está atualmente no seu nível histórico mais baixo, menos de 1 % para o Mar do Norte e 5 % em todos os outros locais na zona de distribuição relativamente a 1960-1979.»
Os cientistas salientam com frequência que há muitas coisas que não sabemos sobre as enguias. Mas, como é óbvio, clarificar incertezas pode funcionar em ambas as direções: ser um pouco mais otimista ou acentuar, de facto, ainda mais as preocupações. O WGEEL 2012 constata, por exemplo, que «tudo indica que a relação unidade populacional-recrutamento para as enguias pode ter um efeito depensatório, conforme indica o facto de o recrutamento decrescer mais rapidamente do que a abundância da unidade populacional.» «A ser verdade», declara o grupo de trabalho do CIEM, «este facto alteraria consideravelmente a visão do estado da unidade populacional e os pontos de referência adequados e reforçaria o caráter de urgência e a gravidade do parecer.»
Interpretar dados comerciais pode, de facto, ser um pesadelo. A UE tem apenas quatro códigos de enguias no sistema harmonizado de códigos aduaneiros (em comparação com 25 no caso de Taiwan). Este facto torna impossível, em muitos casos, diferenciar os meixões das enguias amarelas. O CIEM constata que «parece que, pelos preços cobrados, algumas das exportações não são devidamente rotuladas» e que, no período de setembro de 2011 a junho de 2012, existem «grandes diferenças entre os dois conjuntos de dados reportados relativamente a Espanha (nenhum dado no relatório do país vs. 2,4 t no Eurostat) e França (9 t no relatório do país vs. 24 t no Eurostat)». No caso francês, das 34,3 t de enguias da época de 2011-2012, 7,2 t são «não contabilizadas» e muitas correspondem a «uma combinação de mortalidade pós-pesca e/ou não comunicação de dados e comércio ilegal». No caso de Espanha, o CIEM estima que existem 8,5 t não contabilizadas.
A pesca não é, obviamente, o único problema. 38 % das enguias recolhidas de 314 locais em oito países excederam os níveis máximos para a presença em alimentos de PBC que não se apresentam sob a forma de dioxina. Este facto está realmente a desencadear um maior número de encerramentos de atividades de pesca, na medida em que estas enguias não são próprias para consumo.
Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho
Face ao exposto anteriormente, é convicção da relatora de que o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho não é suficientemente abrangente para assegurar uma recuperação da população de enguia europeia.
Um dos principais fatores é o facto de o regulamento ter considerado o repovoamento como um elemento central dos planos de gestão da enguia, não tendo sido, contudo, realizada uma avaliação adequada das condições sob as quais o repovoamento pode constituir uma medida de conservação eficaz. O regulamento não impõe a realização de qualquer avaliação a fim de assegurar que são utilizados no repovoamento meixões de zonas onde se verificou a existência de um excedente, a identificação das zonas adequadas nas quais as enguias utilizadas no repovoamento teriam uma maior probabilidade de, no futuro, se tornarem reprodutoras, ou limites relativamente à distância entre as zonas de doação e de receção (artigo 7.º) Também não define uma taxa mínima de sobrevivência dos meixões durante a captura e o transporte para repovoamento.
Em consequência da entrada em vigor dos planos de gestão da enguia, o repovoamento aumentou «com cerca de 22 milhões de meixões e 10 milhões de enguias amarelas sobretudo de crescimento utilizados em repovoamento em 2012 e os dados de desembarque de meixões em 2010 e 2011 foram superiores a 2009» (WGEEL, 2012). Conforme supramencionado, existem problemas significativos ao nível da monitorização. Das 45,4 t de meixões capturados, 36,5 t puderam ser contabilizados através de «exportações, de utilização interna no país de doação e de apreensões».
Apesar da utilização ampla e em crescimento do repovoamento como uma medida de conservação, o CIEM (2011) criticou duramente a sua eficácia. Consideramos da maior importância que a Comissão analise a aplicação das medidas de repovoamento, a fim de determinar se estas contribuíram ou não de facto para o aumento da biomassa da população reprodutora da enguia europeia.
Em relação aos atuais requisitos em termos de apresentação de relatórios, consideramos igualmente que não são suficientemente ambiciosos. Não há qualquer motivo para que a apresentação de relatórios sobre capturas, esforços, mortalidade e, de um modo geral, a aplicação das disposições previstas no plano não possa ser feita anualmente (artigo 9.º, n.º 1). Consideramos ainda que, tendo em conta os importantes problemas estatísticos em torno desta atividade de pesca, a apresentação de relatórios deve ser mantida ao nível das bacias hidrográficas (artigo 2.º, n.º 1), por forma a assegurar precisão e relevância dos dados fornecidos.
A Comissão deve analisar igualmente, além dos planos de gestão apresentados pelos Estados‑Membros, os diferentes conjuntos de dados informativos (relatórios dos países, EUROSTAT, CIME, FAOSTAT), com particular ênfase no comércio, a fim de identificar potenciais discrepâncias e sugerir melhorias na monitorização e controlo da exploração de enguias. De acordo com a DG MARE, «parece que o volume de comércio ilegal aumentou significativamente ao longo dos últimos 1-2 anos».
Elementos para um novo regulamento
Pelos motivos supramencionados, a relatora considera que é necessário com urgência um novo regulamento. Um regulamento que enquadre adequadamente o repovoamento, dando prioridade à seleção de locais e a uma avaliação apropriada da probabilidade de as enguias inferiores a 20 cm de comprimento atingirem o estado reprodutor. Um regulamento que atribua prioridade ao repovoamento que segue diretrizes claramente definidas e baseadas na ciência, que limita o seu âmbito geográfico, assegura que as doenças não se propagam e que se baseia em excessos locais de enguias jovens, caso existam.
Uma abordagem muito diferente seria, por exemplo, os Estados-Membros selecionarem locais adequados para o repovoamento onde não existam barreiras, onde a presença de contaminantes é reduzida e as probabilidades de sobrevivências das enguias são elevadas. Os Estados-Membros poderiam repovoar essas zonas seguindo as diretrizes supramencionadas e, especificamente, proibir a pesca de enguia nestas bacias hidrográficas como uma medida fundamental de conservação para esta unidade populacional. Estas zonas de repovoamento podem funcionar da mesma forma que as reservas marinhas no ambiente marítimo.
Mas devemos, acima de tudo, não nos esquecer que a população de enguias se encontra num estado crítico e que a suspensão de todas as atividades de pesca da enguia deve continuar a ser a primeira opção a ter em conta, estando pendente do parecer que o CIME emitirá em 2013.
Conclusão
Existe uma única unidade populacional de enguia europeia. No mesmo ano em que foi adotado o plano de recuperação da UE para a enguia, em 2007, a enguia europeia (Anguilla anguilla) foi incluída no anexo II do CIME. A lista entrou em vigor em 2009 e foi claramente reconhecido por peritos que a espécie possuía os requisitos necessário para se qualificar para um anexo I. Em 2010, a enguia europeia foi classificada como gravemente ameaçada pela UICN e, em 2011, o CIME declarou pela primeira vez que os programas de repovoamento de meixões têm poucas probabilidades de contribuir para a recuperação.
O último parecer científico do CIME para 2013 declara que a unidade populacional se encontra num mínimo histórico e que não existem sinais de recuperação. Além disso, o CIME nunca avaliou o objetivo de 40 % de taxa de fuga definido no plano de recuperação da UE e recomendou durante dez anos uma captura zero deste animal ameaçado.
Face ao exposto, e aos sinais alarmantes de aumento das exportações ilegais de meixões, a relatora questiona: se o estado desta unidade populacional em particular não é suficientemente grave para encerrar as atividades de pesca - quando irá a UE considerar uma situação suficientemente grave para tomar uma decisão tão difícil?
Dois países europeus, a Irlanda e a Noruega, já proibiram todas as atividades de pesca da enguia. A relatora considera que, até serem aplicadas as medidas que assegurem a recuperação da unidade populacional de enguia para níveis abundantes e biologicamente seguros, todas as atividades de pesca de enguia europeia devem ser suspensas.
Harmonização com o TFUE
A posição da relatora
O Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional da enguia europeia, confere à Comissão determinados poderes que, na opinião da Comissão, precisam de ser reclassificados em medidas delegadas e medidas de execução.
É extremamente importante encontrar uma solução que assente numa base jurídica sólida e salvaguarde os direitos do Parlamento instituídos pelo TFUE.
A relatora concorda com a proposta da Comissão, na medida em que sugere a utilização de atos de execução para a aprovação dos planos de gestão da enguia.
Contudo, a referência a medidas delegadas tem de ser suprimida, pois a relatora não concorda com a política que tinha de ser aplicada através de atos delegados e propôs a sua remoção na íntegra.
A relatora sugere igualmente algumas alterações técnicas à proposta da Comissão.
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia |
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Referências |
COM(2012)0413 – C7-0202/2012 – 2012/0201(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
26.7.2012 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 11.9.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Isabella Lövin 6.9.2012 |
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Exame em comissão |
9.10.2012 |
22.1.2013 |
18.2.2013 |
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Data de aprovação |
18.6.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 9 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Antonello Antinoro, Kriton Arsenis, Alain Cadec, Chris Davies, João Ferreira, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Marek Józef Gróbarczyk, Ian Hudghton, Werner Kuhn, Isabella Lövin, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Isabelle Thomas, Nils Torvalds |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Paul Besset, Diane Dodds, Barbara Matera, Mario Pirillo |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Salvador Garriga Polledo |
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Data de entrega |
27.6.2013 |
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