Relatório - A7-0242/2013Relatório
A7-0242/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia

26.6.2013 - (COM(2012)0413 – C7‑0202/2012 – 2012/0201(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relatora: Isabella Lövin


Processo : 2012/0201(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0242/2013

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia

(COM(2012)0413 – C7‑0202/2012 – 2012/0201(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0413),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0202/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de novembro de 2012[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0242/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) Com base nas informações que os Estados-Membros disponibilizam, a Comissão deve elaborar um relatório sobre os resultados da aplicação dos planos de gestão da enguia e, se necessário, propor, com caráter de urgência, medidas adequadas para conseguir, com elevada probabilidade, a recuperação da enguia europeia.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1100/2007.

(2) Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelo artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1100/2007.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A fim de aplicar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 1100/2007, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de medidas para fazer face a uma descida significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins.

(3) A fim de aplicar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 1100/2007, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de medidas para fazer face a uma descida significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, com base nas recomendações e nos pareceres científicos mais recentes, particularmente ao nível dos peritos, de modo a assegurar que a informação de que dispõe seja imparcial, precisa, completa e atual. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea e atempada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Suprimido

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 no que diz respeito à aprovação de planos de gestão da enguia pela Comissão com base em dados técnicos e científicos, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(6) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 no que diz respeito à aprovação de planos de gestão da enguia pela Comissão com base na melhor e mais recente informação técnica e científica disponível, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) O CIEM deve apresentar um novo parecer, mais exaustivo, sobre o estado das unidades populacionais de enguia em 2013. Aquando da elaboração desse parecer, o CIEM deve analisar todas as causas da diminuição das unidades populacionais de enguia, incluindo no que diz respeito às zonas de reprodução. Caso o CIEM confirme que o estado da unidade populacional de enguia se mantém grave, a Comissão deve apresentar, o mais brevemente possível, uma proposta de novo regulamento sobre a recuperação da unidade populacional de enguia europeia. Esse regulamento deve incluir também soluções a longo prazo, nomeadamente formas de desbloqueio das rotas migratórias.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) É importante que a Comissão penalize os Estados-Membros que não tenham transmitido ou analisado todos os dados de que dispõem a fim de permitir um levantamento exaustivo e cientificamente sólido da situação da enguia europeia.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Enquanto as rotas migratórias permanecerem fechadas, o repovoamento constitui a única medida provisória disponível para apoiar a recuperação da enguia. Sempre que as transferências de meixões forem efetuadas de acordo com as melhores práticas disponíveis, como a norma da sustentabilidade da enguia, essas transferências constituirão uma forma eficaz de fomentar a recuperação da enguia. Outra medida provisória destinada a impulsionar a fuga das enguias prateadas consiste na transferência das mesmas, com ajuda humana, através de obstáculos como diques, centrais hidroelétricas e bombas de água. Numa altura em que os pescadores estão à procura de atividades profissionais alternativas, as suas competências podem ser utilizadas para acelerar a recuperação da enguia europeia.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1100/2007

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A) No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

«1. Os Estados-Membros devem identificar e definir as bacias hidrográficas situadas nos seus territórios que constituem habitats naturais da enguia europeia (a seguir designados «bacias hidrográficas da enguia»), os quais podem incluir águas marítimas. […]»

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B) (novo)

Regulamento (CE) n.º 1100/2007

Artigo 2 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B) No artigo 2.º, o n.º 10 passa a ter a seguinte redação:

 

«10. No plano de gestão da enguia, cada Estado-Membro deve aplicar assim que possível medidas adequadas para reduzir a mortalidade da enguia causada por fatores alheios à pesca, tais como turbinas hidroelétricas e bombas. Devem ser adotadas medidas adicionais, sempre que necessário, para reduzir a mortalidade causada por outros fatores, de forma a cumprir os objetivos do plano.»

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A) (novo)

Regulamento (CE) n.º 1100/2007

Artigo 5 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A) No artigo 5.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

 

«4. Os Estados-Membros que tiverem submetido à aprovação da Comissão, até 31 de dezembro de 2008, planos de gestão da enguia que não possam ser aprovados pela Comissão nos termos do n.º 1 ou que não cumpram as condições de informação e avaliação enunciadas no artigo 9.º devem reduzir o esforço de pesca da enguia em, pelo menos, 50 % relativamente ao esforço médio desenvolvido de 2004 a 2006 ou reduzir o esforço de pesca por forma a assegurar uma redução das capturas de enguia de, pelo menos, 50 % em relação à captura média de 2004 a 2006, quer mediante a redução do período de pesca da enguia quer por outros meios. Esta redução deve ser aplicada no prazo de três meses a contar da decisão de não aprovação do plano ou no prazo de três meses a contar do incumprimento do prazo de apresentação de relatório

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-B) (novo)

Regulamento (CE) n.º 1100/2007

Artigo 5 – n.º 7 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B) No artigo 5.º, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«8. A partir de 1 de janeiro de 2014, todos os planos de gestão da enguia são revistos e atualizados de dois em dois anos, tendo em consideração o parecer científico mais recente.»

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1100/2007

Artigo 7 – n.ºs 6 e 7

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Caso se verifique uma descida significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins, os EstadosMembros em questão devem informar a Comissão. A fim de resolver a situação, a Comissão, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 12.º-A, pode temporariamente reduzir as percentagens de enguias utilizadas para repovoamento referidas no n.º 2.

6. Caso se verifique uma descida significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins, os EstadosMembros em questão devem informar a Comissão. A fim de resolver a situação, a Comissão, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 12.º-A, pode temporariamente reduzir as percentagens de enguias utilizadas para repovoamento referidas no n.º 2, sempre que o plano de gestão de enguia esteja em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4.

7. Até 31 de dezembro de 2012, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e avaliar as medidas respeitantes ao repovoamento, incluindo a evolução dos preços de mercado.

7. Até 31 de outubro de 2013, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e avaliar as medidas respeitantes ao repovoamento, tomando em consideração o último parecer científico sobre as condições nas quais o repovoamento irá provavelmente contribuir para o aumento da biomassa da população reprodutora. Nesse relatório, a Comissão deve analisar a evolução dos preços de mercado.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4-A) (novo)

Regulamento (CE) n.º 1100/2007

Artigo 7 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A) No artigo 7.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

 

«8. O repovoamento deve ser considerado uma medida de conservação para efeitos do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX [FEAMP], desde que:

 

 

se enquadre num plano de gestão da enguia elaborado em conformidade com o artigo 2.º,

 

 

diga respeito à captura e gestão das enguias […] utilizando métodos e equipamentos que garantam o nível mais baixo de mortalidade durante a captura, armazenagem , transporte e reprodução,

 

– decorra em zonas que ofereçam uma elevada probabilidade de sobrevivência e migração,

 

 

contribua para atingir a taxa de fuga de 40 % estabelecida no n.º 4 do artigo 2.º, e

 

– as enguias sejam submetidas a quarentena de modo a evitar a propagação de quaisquer doenças ou parasitas.»

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1100/2007

Artigo 9

 

Texto da Comissão

Alteração

5) No artigo 9.º, é suprimido o n.º 3.

5) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 9.º

 

Informação e avaliação

 

1. Os Estados-Membros devem proceder à recolha dos dados necessários à investigação, com vista a quantificar o impacto das medidas adotadas sobre as unidades populacionais de enguias, encontrar medidas de atenuação desse impacto e recomendar objetivos de gestão. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão, inicialmente de três em três anos, o primeiro dos quais até 30 de junho de 2012, e devem disponibilizar essa informação aos órgãos científicos nomeados. Após a apresentação do primeiro relatório trienal, a frequência de apresentação dos relatórios passará a ser de dois em dois anos. Os relatórios devem delinear a monitorização, a implementação, a eficácia e os resultados e, designadamente, apresentar as melhores estimativas disponíveis:

 

 

a) Para cada Estado-Membro, da proporção de biomassa de enguias‑prateadas que foge para o mar para a desova, ou da proporção de biomassa de enguias-prateadas que deixa o território desse Estado-Membro durante a sua migração para o mar para a desova, relativamente à taxa de fuga estabelecida no n.º 4 do artigo 2.º;

 

 

b) Do nível do esforço de pesca exercido anualmente para a captura de enguias e da redução efetuada em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º;

 

c) Do nível dos fatores de mortalidade à margem das atividades de pesca e da redução efetuada em conformidade com o n.º 10 do artigo 2.º;

 

d) Da quantidade de enguias com menos de 12 cm de comprimento capturadas e das respetivas proporções utilizadas para finalidades diversas;

 

e) Da taxa de sobrevivência das enguias de repovoamento, durante as atividades de pesca, o transporte, o repovoamento ou a fuga para o mar dos Sargaços para a desova;

 

f) Da identificação, numa base voluntária, das zonas de reprodução das enguias capturadas.

 

 

2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento e ao Conselho, o mais tardar até 31 de outubro de 2013, um relatório com uma avaliação estatística e científica dos resultados da aplicação dos planos de gestão da enguia, acompanhado de um parecer do CCTEP. Em função dos resultados deste relatório, a Comissão pode apresentar propostas no sentido de alargar o âmbito de aplicação do regulamento a fatores de mortalidade da enguia que não a pesca.

 

 

3. A Comissão deve apresentar, o mais tardar até 31 de dezembro de 2013, uma avaliação do comércio da União e internacional de enguias europeias, centrando-se, nomeadamente, no cumprimento das obrigações da União no âmbito da CITES, e uma estimativa do comércio ilegal de enguias europeias nos Estados‑Membros. Este relatório deve identificar incoerências nos diferentes conjuntos de dados disponíveis e sugerir medidas que visem melhorar a monitorização do comércio, incluindo uma alteração dos códigos aduaneiros existentes para permitir uma monitorização mais eficaz..»

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5-A) (novo)

Regulamento (CE) n.º 1100/2007

Artigo 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A) É inserido o artigo seguinte:

 

«Artigo 9.º-A

 

Medidas de seguimento

 

Tendo em consideração os resultados dos relatórios mencionados no artigo 7.º, n.º 7, e no artigo 9.º, n.ºs 2 e 3, bem como quaisquer pareceres novos e mais completos do CIEM sobre o estado da unidade populacional de enguia europeia em 2013, a Comissão deve, o mais tardar até 31 de março de 2014, apresentar uma nova proposta legislativa ao Parlamento e ao Conselho, que vise conseguir, com forte probabilidade, recuperar essa unidade populacional. Neste contexto, a Comissão pode analisar formas de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento de modo a incluir fatores de mortalidade da enguia que não a pesca.»

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 1100/2007

Artigo 12-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida no n.º 6 do artigo 7.º é conferida à Comissão por prazo indeterminado.

2. A delegação de poderes referida no n.º 6 do artigo 7.º é conferida à Comissão por um prazo de três anos a partir de…*. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada período.

 

_____________

 

*JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

É conveniente estipular sempre um prazo para os atos delegados.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É consolidado com o regulamento por ele alterado no prazo de um mês após a sua entrada em vigor.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A unidade populacional de enguia europeia enfrenta uma multiplicidade de problemas: sobrepesca, perda de habitats fundamentais, poluição, parasitas, alteração das correntes oceânicas em resultado das alterações climáticas a nível mundial, etc. Por conseguinte, as soluções não são fáceis, como também não existe apenas um responsável.

Para complicar ainda mais um problema já complexo, existe um grande desconhecimento em torno de vários aspetos importantes da biologia e da gestão da enguia. A dimensão da unidade populacional é incerta, as condições que conduzem à determinação do sexo da enguia não são bem compreendidas e é ainda uma incógnita se as enguias utilizadas no repovoamento irão tornar-se de facto reprodutores de sucesso, apenas para indicar alguns.

O desconhecimento está igualmente relacionado com a monitorização e controlo da exploração de enguias, sendo que os números da captura e da exportação em diferentes conjuntos de dados não coincidem, com uma proporção relevante de capturas de enguias cujo destino não é claro e com o reconhecimento da existência de um mercado negro internacional, embora não quantificado, de enguias.

Um membro da Comissão das Pescas afirmou recentemente que as enguias suscitaram debates interessantes, pois consideramo-las animais muito românticos: as enguias seguem a lua cheia, nadam durante milhares de quilómetros para acasalar e morrem no meio do Oceano Atlântico, logo após a desova. Pelo contrário, existe um facto muito pouco romântico que desencadeia a exploração das populações de enguias: um negócio de exportação à escala mundial que se estimava valer mais de 10 mil milhões de euros entre 1997 e 2007 (Crook, 2010).

Estado da população de enguias europeias

O mais recente parecer científico do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM, 2012) relativo à enguia europeia é que o estado da unidade populacional continua crítico e é necessária uma ação urgente. A unidade populacional encontra-se fora dos limites biológicos de segurança e as atuais atividades de pesca não são sustentáveis. O CIEM recomenda que a pesca e outras atividades humanas que afetam a unidade populacional sejam reduzidas para o mais próximo possível de zero. De acordo com o Grupo de Trabalho sobre Enguias do CIEM (WGEEL, 2012) «tudo indica que a unidade populacional de enguia continuou a decrescer em 2012. O índice de recrutamento do WGEEL está atualmente no seu nível histórico mais baixo, menos de 1 % para o Mar do Norte e 5 % em todos os outros locais na zona de distribuição relativamente a 1960-1979.»

Os cientistas salientam com frequência que há muitas coisas que não sabemos sobre as enguias. Mas, como é óbvio, clarificar incertezas pode funcionar em ambas as direções: ser um pouco mais otimista ou acentuar, de facto, ainda mais as preocupações. O WGEEL 2012 constata, por exemplo, que «tudo indica que a relação unidade populacional-recrutamento para as enguias pode ter um efeito depensatório, conforme indica o facto de o recrutamento decrescer mais rapidamente do que a abundância da unidade populacional.» «A ser verdade», declara o grupo de trabalho do CIEM, «este facto alteraria consideravelmente a visão do estado da unidade populacional e os pontos de referência adequados e reforçaria o caráter de urgência e a gravidade do parecer.»

Interpretar dados comerciais pode, de facto, ser um pesadelo. A UE tem apenas quatro códigos de enguias no sistema harmonizado de códigos aduaneiros (em comparação com 25 no caso de Taiwan). Este facto torna impossível, em muitos casos, diferenciar os meixões das enguias amarelas. O CIEM constata que «parece que, pelos preços cobrados, algumas das exportações não são devidamente rotuladas» e que, no período de setembro de 2011 a junho de 2012, existem «grandes diferenças entre os dois conjuntos de dados reportados relativamente a Espanha (nenhum dado no relatório do país vs. 2,4 t no Eurostat) e França (9 t no relatório do país vs. 24 t no Eurostat)». No caso francês, das 34,3 t de enguias da época de 2011-2012, 7,2 t são «não contabilizadas» e muitas correspondem a «uma combinação de mortalidade pós-pesca e/ou não comunicação de dados e comércio ilegal». No caso de Espanha, o CIEM estima que existem 8,5 t não contabilizadas.

A pesca não é, obviamente, o único problema. 38 % das enguias recolhidas de 314 locais em oito países excederam os níveis máximos para a presença em alimentos de PBC que não se apresentam sob a forma de dioxina. Este facto está realmente a desencadear um maior número de encerramentos de atividades de pesca, na medida em que estas enguias não são próprias para consumo.

Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho

Face ao exposto anteriormente, é convicção da relatora de que o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho não é suficientemente abrangente para assegurar uma recuperação da população de enguia europeia.

Um dos principais fatores é o facto de o regulamento ter considerado o repovoamento como um elemento central dos planos de gestão da enguia, não tendo sido, contudo, realizada uma avaliação adequada das condições sob as quais o repovoamento pode constituir uma medida de conservação eficaz. O regulamento não impõe a realização de qualquer avaliação a fim de assegurar que são utilizados no repovoamento meixões de zonas onde se verificou a existência de um excedente, a identificação das zonas adequadas nas quais as enguias utilizadas no repovoamento teriam uma maior probabilidade de, no futuro, se tornarem reprodutoras, ou limites relativamente à distância entre as zonas de doação e de receção (artigo 7.º) Também não define uma taxa mínima de sobrevivência dos meixões durante a captura e o transporte para repovoamento.

Em consequência da entrada em vigor dos planos de gestão da enguia, o repovoamento aumentou «com cerca de 22 milhões de meixões e 10 milhões de enguias amarelas sobretudo de crescimento utilizados em repovoamento em 2012 e os dados de desembarque de meixões em 2010 e 2011 foram superiores a 2009» (WGEEL, 2012). Conforme supramencionado, existem problemas significativos ao nível da monitorização. Das 45,4 t de meixões capturados, 36,5 t puderam ser contabilizados através de «exportações, de utilização interna no país de doação e de apreensões».

Apesar da utilização ampla e em crescimento do repovoamento como uma medida de conservação, o CIEM (2011) criticou duramente a sua eficácia. Consideramos da maior importância que a Comissão analise a aplicação das medidas de repovoamento, a fim de determinar se estas contribuíram ou não de facto para o aumento da biomassa da população reprodutora da enguia europeia.

Em relação aos atuais requisitos em termos de apresentação de relatórios, consideramos igualmente que não são suficientemente ambiciosos. Não há qualquer motivo para que a apresentação de relatórios sobre capturas, esforços, mortalidade e, de um modo geral, a aplicação das disposições previstas no plano não possa ser feita anualmente (artigo 9.º, n.º 1). Consideramos ainda que, tendo em conta os importantes problemas estatísticos em torno desta atividade de pesca, a apresentação de relatórios deve ser mantida ao nível das bacias hidrográficas (artigo 2.º, n.º 1), por forma a assegurar precisão e relevância dos dados fornecidos.

A Comissão deve analisar igualmente, além dos planos de gestão apresentados pelos Estados‑Membros, os diferentes conjuntos de dados informativos (relatórios dos países, EUROSTAT, CIME, FAOSTAT), com particular ênfase no comércio, a fim de identificar potenciais discrepâncias e sugerir melhorias na monitorização e controlo da exploração de enguias. De acordo com a DG MARE, «parece que o volume de comércio ilegal aumentou significativamente ao longo dos últimos 1-2 anos».

Elementos para um novo regulamento

Pelos motivos supramencionados, a relatora considera que é necessário com urgência um novo regulamento. Um regulamento que enquadre adequadamente o repovoamento, dando prioridade à seleção de locais e a uma avaliação apropriada da probabilidade de as enguias inferiores a 20 cm de comprimento atingirem o estado reprodutor. Um regulamento que atribua prioridade ao repovoamento que segue diretrizes claramente definidas e baseadas na ciência, que limita o seu âmbito geográfico, assegura que as doenças não se propagam e que se baseia em excessos locais de enguias jovens, caso existam.

Uma abordagem muito diferente seria, por exemplo, os Estados-Membros selecionarem locais adequados para o repovoamento onde não existam barreiras, onde a presença de contaminantes é reduzida e as probabilidades de sobrevivências das enguias são elevadas. Os Estados-Membros poderiam repovoar essas zonas seguindo as diretrizes supramencionadas e, especificamente, proibir a pesca de enguia nestas bacias hidrográficas como uma medida fundamental de conservação para esta unidade populacional. Estas zonas de repovoamento podem funcionar da mesma forma que as reservas marinhas no ambiente marítimo.

Mas devemos, acima de tudo, não nos esquecer que a população de enguias se encontra num estado crítico e que a suspensão de todas as atividades de pesca da enguia deve continuar a ser a primeira opção a ter em conta, estando pendente do parecer que o CIME emitirá em 2013.

Conclusão

Existe uma única unidade populacional de enguia europeia. No mesmo ano em que foi adotado o plano de recuperação da UE para a enguia, em 2007, a enguia europeia (Anguilla anguilla) foi incluída no anexo II do CIME. A lista entrou em vigor em 2009 e foi claramente reconhecido por peritos que a espécie possuía os requisitos necessário para se qualificar para um anexo I. Em 2010, a enguia europeia foi classificada como gravemente ameaçada pela UICN e, em 2011, o CIME declarou pela primeira vez que os programas de repovoamento de meixões têm poucas probabilidades de contribuir para a recuperação.

O último parecer científico do CIME para 2013 declara que a unidade populacional se encontra num mínimo histórico e que não existem sinais de recuperação. Além disso, o CIME nunca avaliou o objetivo de 40 % de taxa de fuga definido no plano de recuperação da UE e recomendou durante dez anos uma captura zero deste animal ameaçado.

Face ao exposto, e aos sinais alarmantes de aumento das exportações ilegais de meixões, a relatora questiona: se o estado desta unidade populacional em particular não é suficientemente grave para encerrar as atividades de pesca - quando irá a UE considerar uma situação suficientemente grave para tomar uma decisão tão difícil?

Dois países europeus, a Irlanda e a Noruega, já proibiram todas as atividades de pesca da enguia. A relatora considera que, até serem aplicadas as medidas que assegurem a recuperação da unidade populacional de enguia para níveis abundantes e biologicamente seguros, todas as atividades de pesca de enguia europeia devem ser suspensas.

Harmonização com o TFUE

A posição da relatora

O Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional da enguia europeia, confere à Comissão determinados poderes que, na opinião da Comissão, precisam de ser reclassificados em medidas delegadas e medidas de execução.

É extremamente importante encontrar uma solução que assente numa base jurídica sólida e salvaguarde os direitos do Parlamento instituídos pelo TFUE.

A relatora concorda com a proposta da Comissão, na medida em que sugere a utilização de atos de execução para a aprovação dos planos de gestão da enguia.

Contudo, a referência a medidas delegadas tem de ser suprimida, pois a relatora não concorda com a política que tinha de ser aplicada através de atos delegados e propôs a sua remoção na íntegra.

A relatora sugere igualmente algumas alterações técnicas à proposta da Comissão.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia

Referências

COM(2012)0413 – C7-0202/2012 – 2012/0201(COD)

Data de apresentação ao PE

26.7.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

11.9.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Isabella Lövin

6.9.2012

 

 

 

Exame em comissão

9.10.2012

22.1.2013

18.2.2013

 

Data de aprovação

18.6.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

9

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Antonello Antinoro, Kriton Arsenis, Alain Cadec, Chris Davies, João Ferreira, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Marek Józef Gróbarczyk, Ian Hudghton, Werner Kuhn, Isabella Lövin, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Isabelle Thomas, Nils Torvalds

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Besset, Diane Dodds, Barbara Matera, Mario Pirillo

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Salvador Garriga Polledo

Data de entrega

27.6.2013