– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Proteger as empresas contra práticas comerciais enganosas e garantir uma aplicação efetiva das normas" (COM(2012)0702),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (versão codificada)(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais»)(2);
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor)(3),
– Tendo em conta a Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de maio de 1998 relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 9 de junho de 2011, sobre práticas enganosas nos diretórios de empresas(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de janeiro de 2009, sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, e da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa(6),
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de dezembro 2008, sobre as "empresas de repertórios" enganosas(7),
– Tendo em conta o estudo intitulado "Práticas fraudulentas por parte de editores de diretórios no contexto da legislação atual e futura do mercado interno destinada a proteger os consumidores e as PME", encomendado pela sua Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores(8),
– Tendo em conta o projeto de parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de abril de 2013, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Proteger as empresas contra práticas comerciais enganosas e garantir uma aplicação efetiva das normas – Revisão da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa" (COM(2012)0702)(9),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0311/2013),
A. Considerando que as práticas enganosas ao nível da publicidade podem assumir múltiplas formas, sendo as mais frequentes as firmas que elaboram repertórios empresariais, os formulários de pagamento, as designações de domínios na Internet, as fraudes relativas à proteção de marcas registadas, as "oportunidades de negócio" dolosas, os "trabalhos feitos a partir de casa" ou os esquemas de "enriquecimento rápido";
B. Considerando que o âmbito de aplicação da Diretiva 2006/114/CE abrange atualmente a publicidade enganosa e comparativa e as suas consequências para a concorrência leal no mercado interno;
C. Considerando que há uma procura inequívoca por parte das empresas, sobretudo das PME e das microempresas, de uma melhor proteção e de uma ação mais eficaz contra as práticas enganosas no contexto das relações interempresariais, domínio que não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29/EC;
D. Considerando que se desconhece o nível do prejuízo financeiro decorrente de práticas comerciais enganosas na UE mas que, com base em determinadas estatísticas nacionais, esse prejuízo é estimado em milhares de milhões de euros por ano;
E. Considerando que as práticas comerciais enganosas podem conduzir a deficiências de mercado ou a distorções de concorrência, comprometendo a capacidade das empresas de escolherem informada e eficazmente;
F. Considerando que as PME, especialmente as pequenas empresas e as microempresas, são as principais vítimas de práticas comerciais enganosas, embora estas empresas sejam um fator decisivo para o crescimento na Europa; que as escolas, igrejas, hospitais, organizações não governamentais, municípios e outras autoridades públicas também são alvo;
G. Considerando que o Parlamento tem reiterado a sua apreensão quanto ao problema das práticas comerciais enganosas, que são frequentemente de natureza transfronteiriça, e que exortou a Comissão e os EstadosMembros a intensificarem os seus esforços nas áreas da sensibilização, do reforço da cooperação, da aplicação da lei e da legislação;
H. Considerando que as práticas comerciais enganosas têm também repercussões nos consumidores, que acabam por pagar mais caro pelos produtos e serviços.
I. Considerando que estas práticas são insuficientemente denunciadas, porquanto as vítimas de práticas comerciais enganosas sentem frequentemente vergonha, abstendo-se de comunicar tais práticas às autoridades policiais ou dão seguimento aos pedidos de pagamento; que, por esse motivo, é fundamental que as autoridades facilitem a comunicação e atribuam suficiente prioridade a tais casos;
J. Considerando que os EstadosMembros aplicaram de forma diversa as Diretivas 2005/29/CE e 2006/114/CE, o que induziu diferenças significativas entre as disposições nacionais nesses domínios; e que essas diferenças contribuem para a fragmentação do mercado e para criar incertezas no respeitante à execução das normas europeias aplicáveis às empresas, nomeadamente num contexto transfronteiras;
K. Considerando que os profissionais da fraude exploram os níveis desiguais de proteção das empresas nos diversos EstadosMembros, tendo apenas a Áustria e a Bélgica incluído nas suas legislações uma proibição específica dos esquemas ligados aos repertórios enganosos e estando os Países Baixos a preparar legislação semelhante;
L. Considerando que é essencial adotar uma abordagem coerente com vista a um equilíbrio entre a prevenção e a repressão; a menos que existam disposições legais claras de abordagem ao problema, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei permanecerão reticentes em agir;
M. Considerando que, atualmente, é muito difícil descobrir e perseguir penalmente os profissionais fraudulentos, pois que frequentemente enviam faturas de um país para outro, mas possuem conta bancária noutro país, o que também facilita a perda do rasto das transferências bancárias;
N. Considerando que, em virtude dos seus recursos limitados e de pequena escala, é frequentemente inviável para as PME e, em particular, para as microempresas proceder judicialmente contra os profissionais fraudulentos estabelecidos numa jurisdição diferente;
1. Congratula-se com a comunicação da Comissão, mas salienta que é necessário um esforço adicional, especialmente no respeitante à execução;
2. Manifesta a sua profunda preocupação perante o impacto negativo das práticas de publicidade ilusória, enganosa e iníqua no crescimento económico, em particular nas PME, e na concorrência leal no mercado interno, sobretudo nos Estados-Membros menos desenvolvidos, que se deparam com os piores efeitos da crise financeira;
3. Solicita à Comissão que clarifique o âmbito de aplicação da Diretiva 2006/114/CE, a fim de melhor proteger as empresas contra as práticas comerciais enganosas;
Prevenção e informação
4. Destaca a necessidade de um melhor intercâmbio de informações entre os EstadosMembros; exorta todos os EstadosMembros a criarem ou a atribuírem um ponto focal nacional, a que as empresas e outras vítimas de práticas enganosas se possam dirigir para as denunciar e junto do qual possam obter informações sobre as vias de recurso – judiciais e não judiciais –, para além de auxílio e aconselhamento especializado em matéria de prevenção e combate das diversas formas de fraude; considera que cada ponto focal deve manter uma base de dados com um registo de todos os tipos de práticas comerciais enganosas, nomeadamente exemplos fáceis de compreender; insta a Comissão a assegurar a coordenação de um fluido intercâmbio da informação presente nas bases de dados nacionais, nomeadamente facilitando a criação de um sistema de alerta rápido de identificação de novas práticas, tendo, porém, em conta as limitações orçamentais;
5. Considera que os pontos focais nacionais devem desempenhar um papel ativo na partilha de informações entre as autoridades públicas, os cidadãos e as empresas, e que devem colaborar no intuito de se advertirem uns aos outros sobre novas práticas enganosas e auxiliar as PME na resolução de litígios transfronteiriços, fornecendo, para o efeito, às empresas lesadas informação sobre as vias de recurso, judiciais e não judiciais; entende que estes pontos focais nacionais devem ser responsáveis por comunicar regularmente ao público do Estado-Membro em questão as suas conclusões gerais;
6. Exorta as confederações empresariais, quer no plano nacional, quer na esfera internacional, nomeadamente as confederações de PME, a colaborarem estreitamente com os pontos focais nacionais; neste contexto, congratula-se igualmente com a cooperação público-privada;
7. Apoia a intenção da Comissão de investigar a possibilidade de, com base em critérios validados, criar uma lista negra de práticas comerciais enganosas e, se for praticável, de empresas condenadas repetidamente por tais práticas; recomenda que essa lista negra seja coerente com a lista negra da Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais, que já existe, seja exaustiva e inclua definições claras de práticas comerciais fraudulentas;
8. Exorta a Europol a desempenhar um papel mais ativo na luta contra essas formas de fraude através da recolha de informações sobre as modalidades transfronteiriças de práticas comerciais enganosas e da análise das estruturas subjacentes às empresas perpetradoras de fraudes, assim como a munir as autoridades nacionais de execução da lei de mecanismos de intercâmbio rápido de informações atualizadas sobre tais práticas e estruturas;
9. Sublinha a necessidade de as autoridades de execução nacionais colaborarem mais estreitamente com os prestadores cujos serviços são utilizados pelos autores de práticas comerciais enganosas, como bancos, operadores telefónicos, serviços postais e agências de cobrança de dívidas, em especial para promover o intercâmbio de informações e ajudar a impedir o funcionamento de empresas desonestas;
10. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a promoverem conjuntamente iniciativas destinadas a educar e informar todas as empresas, bem como a promoverem intercâmbios de práticas de excelência entre as mesmas, assegurando, assim, que as empresas estão cientes dos perigos;
Aplicação da lei e ação penal
11. Realça o facto de diferentes níveis de proteção e mecanismos de aplicação da lei entre os EstadosMembros serem um óbice à condução de campanhas publicitárias transfronteiriças, o que origina grandes incertezas jurídicas e operacionais para as empresas;
12. Observa com preocupação que as autoridades de investigação de diversos EstadosMembros demonstram grande relutância em ocupar-se dos casos de práticas comerciais enganosas em virtude da falta de clareza das disposições existentes e da sua incerteza quanto à possibilidade de se estabelecer o ónus da prova de forma suficiente; destaca a necessidade de o governo ser proativo na luta contra a criminalidade económica e financeira;
13. Salienta que é necessário aperfeiçoar a investigação e a repressão das práticas comerciais enganosas; insta a Comissão, por conseguinte, a elaborar diretrizes dirigidas aos organismos de execução nacionais sobre as melhores práticas em matéria das prioridades no âmbito da investigação e repressão; insta os EstadosMembros a desenvolverem a capacidade e as competências especializadas das autoridades de investigação e judiciais pertinentes;
14. Salienta a necessidade de criar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, recordando que as sanções podem exercer um efeito preventivo;
15. Exorta a Comissão a estabelecer uma rede de cooperação mutual entre os organismos nacionais de aplicação da lei, tendo em vista melhorar a aplicação da diretiva em casos transfronteiras;
16. Considera que a Comissão deve igualmente avaliar a recomendação do Parlamento sobre o alargamento parcial do âmbito da Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais através da inclusão no Anexo I (lista negra) dos contratos entre empresas (B2B), paralelamente à ponderação de uma eventual revisão da Diretiva 2006/114/CE, para avaliar se isso redundaria numa abordagem mais coerente, na medida em que se alargaria o conceito de práticas comerciais desleais, a par da lista negra, às relações entre empresas;
17. Aplaude a intenção da Comissão de propor uma definição mais clara das práticas de publicidade enganosa; insta, neste contexto, a Comissão a introduzir definições suplementares das práticas de «alegações ecológicas»;
18. Exorta a Comissão a analisar, com caráter de prioridade, a possibilidade de as empresas consideradas culpadas de graves e repetidas práticas comerciais enganosas serem excluídas dos procedimentos de adjudicação da UE e/ ou dos regimes de financiamento da UE;
19. Exorta os EstadosMembros a garantir que as respetivas autoridades fiscais cooperam estreitamente com os pontos focais nacionais, inspecionando ativamente as empresas relativamente às quais tenha sido assinalada a prática de técnicas comerciais enganosas;
20. Salienta a necessidade de as organizações responsáveis pelo registo das empresas, tais como câmaras de comércio, desempenharem um papel mais dinâmico, tendo em vista a identificação de comportamentos suspeitos e a prevenção de práticas fraudulentas;
21. Chama a atenção, em particular, para o papel desempenhado pelas agências de cobrança de dívidas fraudulentas, que não hesitam em exercer pressão sobre as empresas para pagarem faturas, mesmo sabendo que são, ou podem ser, fraudulentas; insta a Comissão e os EstadosMembros a proporem formas de controlar melhor essas agências, antes e depois da sua instituição formal, e a ponderarem a possibilidade de introduzir a obrigatoriedade de as agências de cobrança de dívidas denunciarem as práticas enganosas;
22. Observa com preocupação que os processos de resolução de litígios se têm demonstrado ineficazes, morosos e dispendiosos, além de não oferecerem qualquer garantia de compensação adequada e oportuna dos danos causados; salienta a necessidade de remediar esta situação, permitindo que as vítimas sejam ressarcidas; insta os EstadosMembros a adotarem legislação que possibilite que as vítimas de práticas comerciais enganosas ajam coletivamente no âmbito de processos contra empresas desonestas, em conformidade com a Recomendação da Comissão C(2013)3539 e com a Comunicação da Comissão COM(2013)401, recentemente publicadas; salienta que, a fim de precaver a litigância abusiva, as vítimas sejam representadas por uma entidade qualificada, como referem os documentos da Comissão;
Cooperação internacional para além da UE
23. Salienta que as práticas comerciais enganosas constituem um problema internacional que ultrapassa cada um dos EstadosMembros e a própria UE; Insta, por conseguinte, a Comissão e os EstadosMembros a cooperarem internacionalmente sobre esta matéria, seja com países terceiros, seja com as competentes organizações internacionais;
24. Exorta a Comissão a intensificar a sua participação no Grupo de Trabalho Internacional para a Fraude por Comercialização em Massa, constituído por organismos de execução da lei, entidades reguladoras e organizações de consumidores dos EUA, da Austrália, da Bélgica, do Canadá, dos Países Baixos, da Nigéria e do Reino Unido, e que conta também com a participação da Europol;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
As práticas comerciais enganosas podem assumir uma diversidade de formas, destacando-se sobretudo os regimes operados por editores de diretórios enganosos, segundo os quais uma empresa desonesta envia formulários convidando as empresas a completarem ou atualizarem a razão social da empresa e as respetivas coordenadas, aparentemente a título gratuito; Os signatários descobrem posteriormente que, na realidade, assinaram involuntariamente um contrato que normalmente os vincula durante um mínimo de três anos para inclusão num diretório de empresas por um preço anual de 1000 euros ou mais.
Entre as demais práticas comerciais enganosas incluem-se os formulários de pagamento enganosos, sob a forma de faturas para o pagamento de serviços que o profissional teria alegadamente encomendado quando, de facto, não os solicitou, as ofertas de alargamento de nomes de domínio da Internet, em que um profissional desonesto fornece informações falsas e exerce pressão psicológica tendo em vista a celebração de um contrato por um preço muito superior ao do registo junto dos fornecedores oficiais, oferecendo-se ainda para ampliar a proteção de marcas comerciais noutros países, apesar de tal proteção só poder ser concedida por organismos oficiais.
O nível de proteção das empresas varia muito entre os EstadosMembros. Apenas a Áustria e a Bélgica incluíram na sua legislação a proibição específica dos regimes operados por editores de diretórios enganosos. Na Áustria, o n.º 28-A da lei em matéria de práticas comerciais desleais estabelece que: "É proibido anunciar, no âmbito comercial e para fins de concorrência, o registo em diretórios como as páginas amarelas, diretórios telefónicos ou listas similares, utilizando nomeadamente ordens de pagamento, ordens de transferência, faturas, ofertas de correção ou formas similares, ou propor diretamente esses registos, sem indicar explicitamente e igualmente através de um símbolo gráfico claro que se trata de uma oferta de contrato". Na Bélgica, o artigo 97.º, n.º 1, da lei em matéria de práticas comerciais e proteção dos consumidores estabelece que: "É proibido as empresas recrutarem anunciantes, seja diretamente ou através de uma forma de pagamento, formulário de pedido, fatura, oferta, modalidades e condições, ofertas de correção ou documentos semelhantes, para fins de registo em diretórios, ficheiros de endereços, diretórios telefónicos ou listas semelhantes, ou ficheiros, sem indicar explicitamente que o inquérito constitui uma oferta de contrato e sem deixar de mencionar no documento, a negrito e em carateres de dimensões iguais às dos carateres de maiores dimensões que constam do texto, as condições e o preço do contrato". Nos Países Baixos, os deputados do Partido Socialista holandês, em cooperação com os do Partido Liberal holandês, estão a elaborar uma lei semelhante.
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão sobre a proteção das empresas contra práticas comerciais enganosas e a garantia de uma aplicação efetiva das normas, embora esteja convicta de que é necessário fazer um esforço adicional. A comissão sugere, por conseguinte, medidas adicionais no domínio da prevenção e da informação, da aplicação da lei e da ação penal. As práticas comerciais enganosas não são um fenómeno exclusivamente europeu. Por esse motivo, a comissão não quer deixar de destacar a importância da cooperação internacional no combate a tais práticas.
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (19.9.2013)
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Manifesta a sua profunda preocupação perante o impacto negativo das práticas de publicidade ilusória, enganosa e iníqua no crescimento económico, em particular nas PME, e na concorrência leal no mercado interno, sobretudo nos Estados-Membros menos desenvolvidos e nos que se deparam com os piores efeitos da crise financeira;
2. Realça o facto de diferentes níveis de proteção e mecanismos de aplicação da lei entre os EstadosMembros serem um óbice à condução de campanhas publicitárias transfronteiriças, o que origina grandes incertezas jurídicas e operacionais para as empresas;
3. Insta os EstadosMembros a criarem uma rede ad hoc de autoridades nacionais, a fim de melhorarem as modalidades de aplicação da lei e partilharem informações relevantes; recomenda, para esse efeito, que a Comissão elabore diretrizes para as autoridades nacionais em matéria de processo penal e investigação;
4. Exorta os EstadosMembros a criarem pontos de contacto nacionais aos quais as empresas possam comunicar práticas enganosas e onde possam receber aconselhamento especializado sobre a questão;
5. Manifesta um firme apoio a um procedimento de cooperação reforçada nos casos transfronteiriços de publicidade enganosa; realça, neste contexto, a necessidade de adotar e aplicar disposições específicas claramente definidas no domínio da assistência mútua entre as autoridades nacionais competentes;
6. Aplaude a intenção da Comissão de apresentar uma definição mais clara das práticas de publicidade enganosa; insta, neste contexto, a Comissão a introduzir definições suplementares das práticas de alegações ecológicas;
7. Incentiva a Comissão a refletir aprofundadamente sobre uma proposta de alteração da Diretiva 2006/11/CE, a fim de incluir uma lista negra de práticas que devem ser consideradas enganosas em qualquer circunstância;não apoia o alargamento do âmbito da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais ao comércio entre empresas (B2B), dado que a vulnerabilidade e a necessidade de proteção diferem nas relações comerciais entre empresas e consumidores (B2C) e entre empresas (B2B);
8. Considera que, ao refletir sobre a inclusão de uma lista negra das práticas consideradas enganosas, a Comissão deve zelar por que essa lista se concentre em certas práticas comerciais e não inclua uma lista das empresas fraudulentas;
9. Insta a Comissão a analisar a relação entre a publicidade comparativa e determinados direitos de propriedade intelectual, nomeadamente no que respeita às comparações entre produtos com e sem denominação de origem.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação
17.9.2013
Resultado da votação final
+:
–:
0:
22
0
2
Deputados presentes no momento da votação final
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, József Szájer, Axel Voss
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final
Olle Schmidt
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação
26.9.2013
Resultado da votação final
+:
–:
0:
35
0
0
Deputados presentes no momento da votação final
Claudette Abela Baldacchino, Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Preslav Borissov, Jorgo Chatzimarkakis, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Anna Maria Corazza Bildt, Cornelis de Jong, Christian Engström, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Hans-Peter Mayer, Sirpa Pietikäinen, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Catherine Stihler, Barbara Weiler
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final
Raffaele Baldassarre, Ashley Fox, Marielle Gallo, Roberta Metsola, Claudio Morganti, Olle Schmidt, Sabine Verheyen, Josef Weidenholzer
Suplente(s) (art. 187.º, n.º 2) presente(s) no momento da votação final
Ana Gomes, Ingeborg Gräßle, Eduard-Raul Hellvig, Elisabeth Jeggle