Processo : 2013/0074(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0379/2013

Textos apresentados :

A7-0379/2013

Debates :

PV 11/12/2013 - 13
CRE 11/12/2013 - 13

Votação :

PV 12/12/2013 - 12.8
CRE 12/12/2013 - 12.8
PV 17/04/2014 - 9.5
CRE 17/04/2014 - 9.5

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0588

RELATÓRIO     ***I
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13 de Novembro de 2013
PE 516.661v02-00 A7-0379/2013

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada

(COM(2013)0133 – C7-0065/2013 – 2013/0074(COD))

Comissão dos Transportes e do Turismo

Relatora: Gesine Meissner

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR
 PARECER da Comissão das Pescas
 PROCESSO

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada

(COM(2013)0133 – C7-0065/2013 – 2013/0074(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0133),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 100.º, n.º 2, o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0065/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados no quadro do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelo Parlamento do Reino da Bélgica, pelo Bundesrat da Alemanha, pela Câmara dos Representantes e pelo Senado da Irlanda, pelo Parlamento da Lituânia, pelo Senado e pela Câmara Baixa dos Países Baixos, pelo Senado da Polónia, pelo Parlamento da Finlândia e pelo Parlamento da Suécia, em que se declara que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2013(1),

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 9 de outubro de 2013(2),

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo, e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Pescas (A7-0379/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Citação 1-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2010/631/UE, de 13 de setembro de 2010, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo1,

 

__________________

 

1 JO L 279 de 23.10.2010, p. 1.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A elevada e rapidamente crescente procura de espaço marítimo para diferentes fins, nomeadamente instalações de energias renováveis, transporte marítimo, atividades de pesca, conservação dos ecossistemas, turismo e instalações de aquicultura, assim como as múltiplas pressões exercidas sobre os recursos costeiros, exigem uma abordagem integrada do ordenamento e da gestão.

(1) A elevada e rapidamente crescente procura de espaço marítimo para diferentes fins, nomeadamente instalações de energias renováveis, prospeção e exploração de petróleo e de gás, transporte marítimo, atividades de pesca, conservação dos ecossistemas e da biodiversidade, extração de matérias-primas, turismo e instalações de aquicultura, assim como as múltiplas pressões exercidas sobre os recursos costeiros, exigem uma abordagem integrada do ordenamento e da gestão.

Justificação

A extração de matérias-primas é acrescentada para harmonizar os considerandos com o artigo 7.º.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Este tipo de abordagem da gestão dos oceanos foi desenvolvido no âmbito da política marítima integrada para a União Europeia, nomeadamente, como seu pilar ambiental, a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho. A política marítima integrada tem por objetivo apoiar a utilização sustentável dos mares e oceanos e elaborar processos de decisão coordenados, coerentes e transparentes para as políticas setoriais da União que afetem os oceanos e mares, as regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e os setores marítimos, nomeadamente através de estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas.

(2) Este tipo de abordagem da gestão dos oceanos e da governação marítima foi desenvolvido no âmbito da política marítima integrada para a União Europeia, nomeadamente, como seu pilar ambiental, a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho. A política marítima integrada tem por objetivo apoiar a utilização sustentável dos mares e oceanos e elaborar processos de decisão coordenados, coerentes e transparentes para as políticas setoriais da União que afetem os oceanos e mares, as regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e os setores marítimos, nomeadamente através de estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas.

Justificação

A política marítima integrada (PMI) foi estabelecida com o objetivo de criar, nomeadamente, um quadro de governação mais coerente para a política marítima.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) No âmbito da política marítima integrada, o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada são instrumentos estratégicos intersetoriais que permitem às autoridades públicas e às partes interessadas aplicar uma abordagem coordenada e integrada. A aplicação de uma abordagem baseada no ecossistema contribuirá para promover o crescimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

(3) No âmbito da política marítima integrada, o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada são instrumentos estratégicos intersetoriais que permitem às autoridades públicas e às partes interessadas aplicar uma abordagem coordenada, integrada e transnacional. A aplicação de uma abordagem baseada no ecossistema contribuirá para promover o crescimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

Justificação

O reforço da cooperação transfronteiriça é crucial para a PMI e, em particular, para o ordenamento do espaço marítimo (OEM) e para a gestão costeira integrada (GCI).

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Na sua recente comunicação intitulada «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável», a Comissão identificou determinadas iniciativas da UE que estão atualmente em curso e que se destinam a aplicar a Estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comunicação identificou ainda um conjunto de atividades setoriais em que as iniciativas no âmbito do «crescimento azul» se deverão centrar no futuro e que devem ser devidamente apoiadas por planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada.

(5) Na sua recente comunicação intitulada «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável», a Comissão identificou determinadas iniciativas da UE que estão atualmente em curso e que se destinam a aplicar a Estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comunicação identificou ainda um conjunto de atividades setoriais em que as iniciativas no âmbito do «crescimento azul» se deverão centrar no futuro e que devem ser devidamente apoiadas por planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada. O claro apoio dado pelos Estados­Membros a esses domínios estratégicos identificados proporcionará segurança jurídica e previsibilidade para os investimentos públicos e privados, o que terá um efeito de alavanca em todas as políticas setoriais ligadas ao espaço marítimo e costeiro.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) estipula, no seu preâmbulo, que os problemas relacionados com a utilização do espaço marítimo estão estreitamente interligados e devem ser considerados como um todo. O ordenamento do espaço oceânico constitui a evolução lógica e a estruturação da utilização dos direitos concedidos ao abrigo da CNUDM e é um instrumento prático para ajudar os Estados­Membros a cumprirem as suas obrigações.

(7) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) estipula, no seu preâmbulo, que os problemas relacionados com a utilização do espaço marítimo estão estreitamente interligados e devem ser considerados como um todo. O ordenamento do espaço oceânico constitui a evolução lógica e a estruturação da utilização dos direitos concedidos ao abrigo da CNUDM e é um instrumento prático para ajudar os Estados­Membros e as autoridades subnacionais competentes a cumprirem as suas obrigações.

Justificação

Em muitos Estados­Membros, como Itália, as águas territoriais não são administradas diretamente pelo Estado, mas sim por entidades subnacionais, nomeadamente governos regionais. Devem ser estas autoridades competentes a beneficiar da assistência oferecida pelos instrumentos técnicos ao abrigo da CNUDM.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A fim de assegurar coerência e clareza jurídica, o âmbito geográfico do ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira integrada deve ser definido em conformidade com os atuais instrumentos legislativos da União e o direito marítimo internacional.

(10) A fim de assegurar coerência e clareza jurídica, o âmbito geográfico do ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira integrada deve ser definido em conformidade com os atuais instrumentos legislativos da União e o direito marítimo internacional, em particular, a CNUDM.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Embora convenha que a União estabeleça regras relativamente aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros e as suas autoridades competentes continuam a ser responsáveis pela conceção e determinação, nas suas águas marinhas e zonas costeiras, do conteúdo desses planos e estratégias, incluindo a repartição do espaço marítimo entre as diferentes atividades setoriais.

(12) Embora convenha que a União estabeleça um quadro transparente e coerente relativamente aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros e as suas autoridades competentes continuam a ser responsáveis pela conceção e determinação, nas suas águas marinhas e zonas costeiras, do conteúdo desses planos e estratégias, incluindo a repartição do espaço marítimo entre as diferentes atividades setoriais e utilizações do espaço marítimo.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A fim de respeitar a proporcionalidade e a subsidiariedade e minimizar a carga administrativa adicional, a transposição e a execução da presente diretiva devem, na medida do possível, assentar em regras e mecanismos nacionais existentes. As estratégias de gestão costeira integrada devem assentar nos princípios e elementos estabelecidos na Recomendação 2002/413/CE do Conselho e na Decisão 2010/631/UE do Conselho.

(13) A fim de respeitar a proporcionalidade e a subsidiariedade e minimizar as cargas administrativas adicionais, a transposição e a execução da presente diretiva devem, na medida do possível, assentar em regras e mecanismos nacionais e das convenções marinhas regionais existentes. As estratégias de gestão costeira integrada devem assentar nos princípios e elementos estabelecidos na Recomendação 2002/413/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa18a e na Decisão 2010/631/UE do Conselho.

 

______________

 

18a JO L 148 de 6.6.2002, p. 24.

Justificação

As estruturas existentes a nível das bacias marítimas podem ajudar os Estados­Membros a cumprir as suas obrigações e a tornar a sua cooperação mais eficaz.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem aplicar a abordagem ecossistémica prevista no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE, de forma a garantir que o nível da pressão coletiva exercida por todas as atividades seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.

(15) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem aplicar a abordagem ecossistémica prevista no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE e ter em conta os princípios da subsidiariedade, da precaução e da ação preventiva, como estipulado no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de forma a garantir que o nível da pressão coletiva exercida por todas as atividades marítimas e costeiras seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e a conservação dos recursos naturais e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem contribuir, nomeadamente, para a realização dos objetivos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis19, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas20, da Decisão 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes21, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, da estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 202022, do Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos23, da estratégia da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas24, bem como, se for caso disso, dos objetivos da política regional da UE, incluindo as estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas.

(16) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem contribuir, nomeadamente, para a realização dos objetivos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis19, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas20, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens20a, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens20b, da Decisão 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes21, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, da estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 202022, do Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos23, da estratégia da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas24 e da Comunicação da Comissão COM(2009) 8, intitulada «Objetivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018», bem como, se for caso disso, dos objetivos da política regional da UE, incluindo as estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas.

_______________

_________________

19 JO L 140 de 5.6.2009, p. 16-62.

19 JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

20 JO L 358 de 31.12.2002, p. 59-80.

20 JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

 

20a JO L 20 de 26.01.2010, p. 7.

 

20b JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

21 JO L 167 de 30.4.2005, p. 1-38.

21 JO L 167 de 30.4.2005, p. 21.

22 COM(2011) 244 final.

22 COM(2011) 244 final.

23 COM(2011) 571 final.

23 COM(2011) 571 final.

24 COM(2013) XXX.

24 COM(2013) XXX.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) As atividades marítimas e costeiras estão, com frequência, estreitamente interligadas, o que exige a coordenação ou integração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias da gestão costeira integrada, a fim de garantir a sustentabilidade da utilização do espaço marítimo e da gestão das zonas costeiras tendo em conta fatores sociais, económicos e ambientais.

(17) As atividades marítimas e costeiras estão, com frequência, estreitamente interligadas e são interdependentes, o que exige a coordenação, interligação ou integração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias da gestão costeira integrada, a fim de garantir a sustentabilidade da utilização do espaço marítimo e da gestão das zonas costeiras, tendo em conta fatores e objetivos sociais, económicos e ambientais.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Para alcançar os objetivos da presente diretiva, os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem cobrir o ciclo completo de identificação de problemas, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, execução e acompanhamento da execução e basear-se nos melhores conhecimentos científicos disponíveis. Há que aproveitar da melhor forma possível os mecanismos previstos pela legislação, vigente ou futura, incluindo a Decisão 2010/477/UE relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas ou a iniciativa da Comissão intitulada «Conhecimento do Meio Marinho 2020».

(18) Para alcançar os objetivos da presente diretiva, os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem cobrir o ciclo completo de identificação de problemas, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, execução, acompanhamento da execução, revisão ou atualização e devem basear-se nos melhores conhecimentos científicos disponíveis mais recentes. Há que aproveitar da melhor forma possível os mecanismos previstos pela legislação, vigente ou futura, incluindo a Decisão 2010/477/UE relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas ou a iniciativa da Comissão intitulada «Conhecimento do Meio Marinho 2020».

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_______________

25 COM(2010) 461 final.

25 COM(2010) 461 final.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) O principal objetivo do ordenamento do espaço marítimo é identificar e gerir as utilizações do espaço marítimo e os conflitos associados. Para tal, os Estados­Membros devem, pelo menos, assegurar que o processo ou processos de ordenamento se materializem num mapa global que identifique as diferentes utilizações do espaço marítimo, tendo em consideração as alterações a longo prazo devidas às alterações climáticas.

(19) Os principais objetivos do ordenamento do espaço marítimo são identificar e gerir as utilizações do espaço marítimo, minimizar os conflitos intersetoriais associados e reforçar o crescimento sustentável no setor marítimo. Para tal, os Estados­Membros devem, pelo menos, assegurar que o processo ou processos de ordenamento se materializem num mapa global que identifique as diferentes utilizações do espaço marítimo, tendo em consideração as alterações a longo prazo devidas às alterações climáticas.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Os planos e estratégias dos Estados­Membros devem ser objeto de consultas e de coordenação com as autoridades dos Estados­Membros ou países terceiros pertinentes da mesma região ou sub-região marinha ou zona costeira, em conformidade com os direitos e obrigações desses Estados­Membros e países terceiros previstos na legislação europeia e internacional. Uma cooperação transfronteiriça eficiente entre os Estados­Membros e com os países terceiros vizinhos requer a identificação das autoridades competentes em cada Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados­Membros devem designar a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela cooperação com outros Estados­Membros ou países terceiros. Dadas as diferenças entre as várias regiões ou sub-regiões marinhas e zonas costeiras, a presente diretiva não deve definir em pormenor os mecanismos de cooperação.

(20) Os planos e estratégias dos Estados­Membros devem, tanto quanto possível, ser objeto de consultas e de coordenação com as autoridades dos Estados­Membros ou países terceiros pertinentes da mesma região ou sub-região marinha ou zona costeira, em conformidade com os direitos e obrigações desses Estados­Membros e países terceiros previstos na legislação europeia e internacional. Uma cooperação transfronteiriça eficiente entre os Estados­Membros e com os países terceiros vizinhos requer a identificação das autoridades competentes em cada Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados­Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pela cooperação com outros Estados­Membros ou países terceiros. Dadas as diferenças entre as várias regiões ou sub-regiões marinhas e zonas costeiras, a presente diretiva não deve definir em pormenor os mecanismos de cooperação.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) Com o objetivo de adaptar as zonas costeiras às alterações climáticas e de combater os fenómenos de erosão ou de excessiva deposição na costa, dos riscos do avanço do mar, de deterioração do estado ecológico e de perda de biodiversidade dos ecossistemas costeiros, é da maior importância a gestão correta, sustentável e respeitadora do ambiente dos sedimentos costeiros, a fim de equilibrar as zonas fragilizadas e mais expostas ao risco. Os depósitos de sedimentos submarinos localizados na plataforma continental podem ser utilizados em caso de falta de recursos sedimentares nos sistemas costeiros.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) A gestão das zonas marítimas e costeiras é complexa e envolve diferentes níveis de autoridade, operadores económicos e outras partes interessadas. Para garantir um desenvolvimento sustentável eficaz, é essencial que as partes interessadas, as autoridades e o público sejam consultados numa fase adequada da preparação, ao abrigo da presente diretiva, dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, em conformidade com a legislação da UE pertinente. O artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2003/35 é um bom exemplo de disposições em matéria de consulta pública.

(22) A gestão das zonas marítimas e costeiras é complexa e envolve diferentes níveis de autoridade, operadores económicos e outras partes interessadas. Para garantir um desenvolvimento sustentável eficaz, é essencial que as partes interessadas, as autoridades e o público sejam consultados numa fase adequada da preparação, ao abrigo da presente diretiva, dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, em conformidade com a legislação da UE pertinente.

Justificação

A proposta de diretiva refere de forma geral as atuais disposições da legislação da UE. A natureza estratégica, evolutiva e processual da diretiva torna difícil citar uma disposição específica a título de exemplo. Contudo, o TFUE estipula que os Estados­Membros devem agir em conformidade com a legislação relevante da UE.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) A fim de garantir que os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada sejam estabelecidos com base em dados fiáveis e para evitar uma carga administrativa adicional, é essencial que os Estados­Membros recolham os melhores dados e informações disponíveis utilizando os instrumentos e ferramentas de recolha de dados já existentes, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito da iniciativa «Conhecimento do meio marinho 2020».

(25) A fim de garantir que os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada sejam estabelecidos com base em dados fiáveis e para evitar uma carga administrativa adicional, é essencial que os Estados­Membros recolham e apliquem os melhores dados e informações disponíveis encorajando as partes interessadas pertinentes a partilharem os dados e informações que possuem e utilizando os instrumentos e ferramentas de recolha de dados já existentes, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito da iniciativa «Conhecimento do meio marinho 2020».

Justificação

Muitas partes interessadas, nomeadamente empresas mineiras ou empresas que se dedicam à extração de petróleo e de gás compilam grandes quantidades de dados antes de darem início às extrações, mas esses dados nunca são utilizados ou partilhados posteriormente.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) Para apoiar a aplicação da presente diretiva de forma generalizada e coordenada no território da União é importante identificar, entre os instrumentos financeiros existentes, os recursos de apoio aos programas de demonstração e para o intercâmbio de boas práticas dos processos exemplares das estratégias e dos planos de gestão e governação do território costeiro e do espaço marítimo.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) A transposição atempada das disposições da presente diretiva é essencial, uma vez que a UE adotou uma série de iniciativas estratégicas a aplicar até ao ano 2020 que a presente diretiva pretende apoiar. Por conseguinte, é necessário adotar o prazo mais curto possível para a transposição da presente diretiva,

(28) A transposição atempada das disposições da presente diretiva é essencial, uma vez que a UE adotou uma série de iniciativas estratégicas a aplicar até ao ano 2020 que a presente diretiva pretende apoiar e complementar. Por conseguinte, é necessário adotar o prazo mais curto possível para a transposição da presente diretiva,

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente diretiva estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada, a fim de promover o desenvolvimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

1. A presente diretiva estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, que inclui – quando apropriado – a gestão costeira integrada, a fim de promover o crescimento e desenvolvimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, nomeadamente através do apoio aos domínios prioritários identificados na Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2012, intitulada "Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável".

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No contexto da política marítima integrada da União, este quadro prevê o estabelecimento e a aplicação, pelos Estados­Membros, de planos de ordenamento do espaço marítimo e de estratégias de gestão costeira integrada, com vista a atingir os objetivos enunciados no artigo 5.°.

2. No contexto da política marítima integrada da União, a presente diretiva prevê um quadro para o estabelecimento e a aplicação, pelos Estados­Membros, de planos de ordenamento do espaço marítimo e de estratégias de gestão costeira integrada, com vista a atingir os objetivos enunciados no artigo 5.º, tendo em conta as interações terra/mar e a cooperação transfronteiriça reforçada com base nas disposições respetivas da CNUDM.

Justificação

Nova redação que visa conceder aos Estados­Membros maior liberdade de escolha no que se refere à aplicação da GCI.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis às águas marinhas e às zonas costeiras.

1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis a todas as águas marinhas e às zonas costeiras da União, em conformidade com a legislação europeia e nacional em vigor.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A presente diretiva não é aplicável a atividades cuja única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional. Contudo, os Estados­Membros devem procurar assegurar que essas atividades sejam conduzidas de forma compatível com os objetivos da presente diretiva.

2. A presente diretiva não é aplicável a atividades cuja única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional. No entanto, os Estados­Membros devem procurar assegurar que essas atividades sejam conduzidas de forma compatível, na medida do razoável e exequível, com os objetivos da presente diretiva.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. «Zona costeira»: a zona geomorfológica situada dos dois lados da linha da costa, delimitada, do lado do mar, pelo limite externo das águas territoriais dos Estados­Membros e, do lado terrestre, pelo limite definido pelos Estados­Membros nas suas estratégias de gestão costeira integrada.

1. «Zona costeira»: a linha da costa e a zona geomorfológica situada dos dois lados da linha da costa definida pelos Estados­Membros nas respetivas legislações, não ultrapassando, do lado do mar, o limite das respetivas águas territoriais.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. «Política marítima integrada»: a política da União destinada a fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes, a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados­Membros, nomeadamente no que se refere às regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União e aos setores marítimos, graças à adoção de políticas coerentes e à cooperação internacional relevante para o domínio marítimo.

2. «Política marítima integrada»: a política da União concebida para fomentar uma governação marítima transectorial e transfronteiriça coordenada e coerente, a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados­Membros, nomeadamente no que se refere às regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União e aos setores marítimos, graças à adoção de políticas coerentes e à cooperação internacional relevante para o domínio marítimo.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. «Planos de ordenamento do espaço marítimo»: o plano ou planos resultantes de um processo público de análise e planeamento da distribuição espacial e temporal das atividades humanas nas zonas marinhas, com vista a atingir os objetivos económicos, ambientais e sociais estabelecidos na presente diretiva, em conformidade com as políticas nacionais relevantes, a fim de identificar as diferentes utilizações dadas ao espaço marítimo e encorajar, em particular, uma utilização múltipla.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. «Estratégias de gestão costeira integrada»: as práticas e/ou estratégias formais e informais destinadas a gerir de forma integrada todos os processos políticos que afetam as zonas costeiras e que permitem uma abordagem coordenada das interações terra/mar das atividades costeiras, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e marinhas. Estas estratégias garantem que as decisões de gestão ou desenvolvimento sejam tomadas de forma coerente em todos os setores de forma a evitar, ou pelo menos limitar, os conflitos sobre a utilização das zonas costeiras.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. «Águas marinhas»: as águas, os fundos e os subsolos marinhos definidos no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE.

4. «Águas marinhas»: as águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sobre a qual um Estado-Membro possua e/ou exerça jurisdição, em conformidade com a CNUDM, com exceção das águas adjacentes aos países e territórios referidos no Anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e às autarquias e departamentos franceses ultramarinos.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. «Público»: uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. «Bom estado ambiental»: o estado ambiental referido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE.

7. «Bom estado ambiental»: o estado ambiental referido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE e na Decisão 2010/477/UE da Comissão.

Justificação

A Decisão 2010/477/UE da Comissão estabelece orientações mais pormenorizadas relativamente à definição de «bom estado ambiental», bem como os respetivos critérios.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve estabelecer e aplicar um plano ou planos de ordenamento do espaço marítimo e uma estratégia ou estratégias de gestão costeira integrada. Tais planos e estratégias podem ser preparados em documentos separados.

1. Cada Estado-Membro deve estabelecer e aplicar o ordenamento do espaço marítimo. Se um Estado-Membro não abordar as interações terra/mar através do ordenamento do espaço marítimo, essas interações devem ser abordadas através de uma gestão costeira integrada. Cabe aos Estados­Membros decidir sobre a conveniência de seguirem uma abordagem integrada ou de criarem planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada separadamente.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados­Membros ou as autoridades competentes, regionais ou locais, continuam a ser responsáveis pela conceção e pela determinação do conteúdo desses planos e estratégias, incluindo a repartição do espaço marítimo pelas diferentes atividades setoriais e utilizações do espaço marítimo e marinho.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros devem ter devidamente em conta as especificidades das regiões e sub-regiões, as respetivas atividades setoriais, as águas marinhas e zonas costeiras em causa e os impactos potenciais das alterações climáticas.

3. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros devem ter devidamente em conta as especificidades e necessidades das regiões e sub-regiões marinhas e costeiras e as oportunidades oferecidas pelas mesmas, as respetivas atividades setoriais existentes e futuras, as águas marinhas e zonas costeiras em causa e os impactos das alterações climáticas.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. No caso das regiões ultraperiféricas da União, em particular, deve ser respeitado o artigo 349.º do TFUE, tendo em conta as características e constrangimentos específicos destas regiões.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem aplicar uma abordagem baseada no ecossistema para facilitar a coexistência de atividades setoriais concorrentes nas águas marinhas e nas zonas costeiras e evitar os conflitos entre elas, e devem contribuir para:

1. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem aplicar uma abordagem baseada no ecossistema e os critérios económicos e sociais ao mesmo nível, a fim de apoiar o desenvolvimento e o crescimento sustentáveis no setor marítimo. Eles devem promover a coexistência, de forma compatível, de todas as atividades setoriais relevantes, minimizar os conflitos entre elas nas águas marinhas e nas zonas costeiras, bem como promover a cooperação transfronteiriça e a utilização múltipla do mesmo espaço marítimo por diferentes setores.

 

2. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem contribuir para os seguintes objetivos da União:

(a) Garantir o aprovisionamento energético da União, favorecendo o desenvolvimento das fontes de energia marinha e de energias novas e renováveis, a interconexão das redes de energia e a eficiência energética;

(a) Garantir o aprovisionamento energético da União, favorecendo o desenvolvimento das fontes de energia marinha e de energias novas e renováveis, a interconexão das redes de energia e a eficiência energética;

(b) Promover o desenvolvimento do transporte marítimo e proporcionar rotas de navegação eficientes e rentáveis em toda a Europa, promovendo também a acessibilidade dos portos e a segurança dos transportes;

(b) Promover o desenvolvimento do transporte marítimo em toda a Europa, promovendo também a acessibilidade dos portos, a segurança dos transportes, as ligações multimodais e a sustentabilidade;

(c) Fomentar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do setor das pescas e da aquicultura, incluindo o emprego nas pescas e em setores conexos;

(c) Fomentar o desenvolvimento sustentável do setor das pescas e o crescimento sustentável do setor da aquicultura, incluindo o emprego nas pescas e em setores conexos;

(d) Garantir a preservação, a proteção e a melhoria do ambiente, bem como a utilização prudente e racional dos recursos naturais, nomeadamente para alcançar um bom estado ambiental, travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos e reduzir os riscos de poluição marinha;

(d) Garantir a preservação, a proteção e a melhoria do ambiente através de uma rede representativa e coerente de zonas protegidas, bem como da utilização prudente, precavida e racional dos recursos naturais, nomeadamente para alcançar um bom estado ambiental, travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos e reduzir e prevenir os riscos de poluição das zonas costeiras e marinhas;

(e) Garantir zonas marinhas e costeiras capazes de resistir às alterações climáticas.

(e) Garantir que as zonas marinhas e costeiras são mais resistentes aos impactos das alterações climáticas, de forma a proteger as zonas costeiras vulneráveis.

 

3. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada podem contribuir para novos objetivos nacionais, nomeadamente:

 

(a) Promover a extração de matérias-primas sustentáveis;

 

(b) Promover o turismo sustentável;

 

(c) Assegurar a preservação e a proteção do património cultural;

 

(d) Assegurar a utilização pelo público para fins recreativos e outros;

 

(e) Preservar as características económicas e sociais tradicionais da economia marítima.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem estabelecer fases operacionais com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º, tomando em consideração todas as atividades pertinentes e medidas que lhes são aplicáveis.

1. Cada Estado-Membro deve estabelecer fases processuais com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º, tomando em consideração as atividades pertinentes, as utilizações e medidas que lhes são aplicáveis.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Garantir uma cooperação transnacional eficaz entre os Estados­Membros, bem como entre as autoridades nacionais e as partes interessadas das políticas setoriais pertinentes;

(b) Garantir a efetiva participação das partes interessadas das políticas setoriais pertinentes, em conformidade com o artigo 9.º;

Justificação

Importa envolver as partes interessadas. Exigir cooperação seria ir longe demais e dificultaria o processo.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Garantir uma cooperação transnacional eficaz entre os Estados­Membros, em conformidade com o artigo 12.º;

Justificação

Dado que o envolvimento das partes interessadas e a cooperação transnacional entre Estados­Membros constituem duas matérias completamente independentes, será preferível referi-los em números diferentes.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Identificar os seus efeitos transnacionais nas águas marinhas e zonas costeiras sob a soberania e/ou jurisdição de países terceiros da mesma região ou sub-região marinha e zonas costeiras correspondentes e tratá-los em cooperação com as autoridades competentes desses países, em conformidade com os artigos 12.º e 13.º.

(c) Identificar os seus efeitos transnacionais nas águas marinhas e zonas costeiras sob a soberania e/ou jurisdição de países terceiros da mesma região ou sub-região marinha e zonas costeiras correspondentes e tratá-los em cooperação com as autoridades competentes desses países, em conformidade com o artigo 13.º.

Justificação

O artigo 12.º refere-se a outros Estados­Membros e não a países terceiros, pelo que a referência a este artigo é suprimida.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Basear-se, por um lado, nos melhores dados disponíveis e, por outro, garantir a flexibilidade necessária para ter em conta futuros desenvolvimentos.

Justificação

Os objetivos da diretiva são ambiciosos, em particular para os países que ainda não dispõem de experiência em matéria de OEM ou de GCI. Por conseguinte, é importante salientar a necessidade de flexibilidade e de dados. O ambiente marinho é um ambiente muito complexo, ainda não é totalmente conhecido e atravessa atualmente um período de mutação.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os planos de ordenamento do espaço marítimo devem incluir, no mínimo, uma cartografia das águas marinhas que identifique a distribuição espacial e temporal, efetiva e potencial, de todas as atividades marítimas pertinentes, com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º.

1. Os planos de ordenamento do espaço marítimo devem incluir, no mínimo, uma cartografia das águas marinhas que identifique a distribuição espacial e temporal, efetiva, pretendida e potencial, de todas as utilizações e atividades marítimas pertinentes e de componentes importantes do ecossistema, com vista à realização dos objetivos da União enunciados no artigo 5.º.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo, os Estados­Membros devem tomar em consideração, no mínimo:

2. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo, os Estados­Membros devem tomar em consideração, nomeadamente, as seguintes utilizações e atividades:

Justificação

Nem todos os pontos se referem a atividades.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alíneas a) a g)

Texto da Comissão

Alteração

(a) As instalações de extração de energia e produção de energia renovável;

(a) As instalações de extração de energia e produção de energia renovável e de transporte da energia para a rede em terra;

(b) Os sítios e infraestruturas de extração de petróleo e de gás;

(b) Os sítios e infraestruturas de exploração e extração de petróleo, de gás e de outras matérias-primas;

(c) As rotas de transporte marítimo;

(c) As rotas de transporte marítimo;

(d) O percurso dos cabos e condutas submarinos;

(d) O percurso dos cabos e condutas submarinos;

(e) As zonas de pesca;

(e) As zonas de pesca potenciais e efetivas;

(f) Os sítios de aquicultura;

(f) As áreas de aquicultura;

(g) Os sítios de conservação da natureza.

(g) Os sítios de proteção e conservação da natureza e das espécies, as zonas da rede Natura 2000, outros ecossistemas marinhos sensíveis e zonas limítrofes, em conformidade com a legislação da União e nacional;

 

(h) O turismo marítimo e costeiro;

 

(i) Os locais de proteção do património cultural;

 

(j) As áreas de treino militar.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As estratégias de gestão costeira integrada devem conter, no mínimo, um inventário das medidas existentes aplicadas nas zonas costeiras e uma análise da necessidade de ações suplementares com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º. As estratégias devem prever uma aplicação intersetorial e integrada das políticas definidas e considerar as interações entre as atividades terrestres e marítimas.

1. Ao instituir a gestão costeira integrada os Estados­Membros devem decidir se usam uma série de práticas ou uma ou várias estratégias. Eles devem identificar as medidas existentes aplicadas nas zonas costeiras e analisar a necessidade de ações suplementares com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º. A gestão costeira integrada deve reforçar a aplicação intersetorial e integrada das políticas definidas e adotar as interações entre as atividades terrestres e marítimas, por forma a assegurar as ligações terra/mar.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Aquando do estabelecimento das estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros devem tomar em consideração, no mínimo, as seguintes atividades:

2. Aquando do estabelecimento das estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros devem tomar em consideração:

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Utilização de recursos naturais específicos, incluindo instalações de extração de energia e produção de energia renovável;

Suprimido

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Práticas e estratégias já estabelecidas, em conformidade com a Recomendação 2002/413/CE;

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B) Práticas, redes e mecanismos de cooperação transnacionais formais e informais já existentes;

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-C) Atividades, instalações, equipamentos e infraestruturas pertinentes;

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Desenvolvimento das infraestruturas, das instalações de energia, dos transportes, dos portos, das obras marítimas e de outras estruturas, incluindo infraestruturas ecológicas;

Suprimido

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Agricultura e indústria;

Suprimido

Alteração  53

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Pesca e aquicultura;

Suprimido

Alteração  54

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Conservação, recuperação e gestão dos ecossistemas costeiros, dos serviços ecossistémicos e da natureza, das paisagens costeiras e das ilhas;

(e) Proteção, conservação, recuperação e gestão dos ecossistemas costeiros, de deltas e zonas húmidas protegidos, dos serviços ecossistémicos e da natureza, das paisagens costeiras e das ilhas;

Alteração  55

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.

(f) Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, nomeadamente reforçando a resistência dos ecossistemas;

Alteração  56

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem estabelecer métodos que permitam a participação pública de todas as partes interessadas numa fase inicial da elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.

Os Estados­Membros devem estabelecer métodos que permitam a participação pública informando e consultando as partes interessadas pertinentes, as autoridades e o público envolvido numa fase inicial da elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada. Os Estados­Membros devem também assegurar que as referidas partes interessadas, as autoridades e o público envolvido têm acesso aos resultados logo que estes estejam concluídos.

Justificação

Participação do público é uma expressão vasta. Por conseguinte, será necessário especificar o modo de participação. Além disso, os n.ºs 1 e 2 podem ser combinados.

Alteração  57

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A participação pública deve garantir que tanto as autoridades e as partes interessadas pertinentes como o público envolvido sejam consultados acerca dos projetos de planos e de estratégias e tenham acesso aos resultados logo que estes estejam disponíveis.

Suprimido

Alteração  58

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Aquando do estabelecimento dos métodos de consulta pública, os Estados­Membros devem proceder em conformidade com as disposições pertinentes de outros atos legislativos da União.

Suprimido

Justificação

A formulação original não apresenta qualquer valor acrescentado.

Alteração  59

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem organizar a recolha dos melhores dados disponíveis e o intercâmbio de informação necessário para os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada.

1. Os Estados­Membros devem organizar a recolha e aplicação dos melhores dados disponíveis e o intercâmbio de informação necessário para os planos de ordenamento do espaço marítimo e a execução das estratégias de gestão costeira integrada.

Alteração  60

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Na organização da recolha de dados e do intercâmbio de informação a que se refere o n.º 1, os Estados­Membros devem utilizar, na medida do possível, os instrumentos e ferramentas desenvolvidos no âmbito da política marítima integrada.

3. Na organização da recolha de dados e do intercâmbio de informação a que se refere o n.º 1, os Estados­Membros devem utilizar, na medida do possível, os instrumentos e ferramentas desenvolvidos no âmbito da política marítima integrada e de outras políticas da UE, como a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE)27a.

 

_____________

 

27a JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

Justificação

A Diretiva INSPIRE regulamenta a recolha de dados pertinentes.

Alteração  61

Proposta de diretiva

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada estão sujeitos às disposições da Diretiva 2001/42/CE.

Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada estão sujeitos às disposições da Diretiva 2001/42/CE e do artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, se for caso disso.

Alteração  62

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de outro Estado-Membro devem cooperar para garantir planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada coerentes e coordenados em toda a zona costeira ou região e/ou sub-região marinha em causa. Tal cooperação deve, em particular, ter em conta questões de natureza transnacional, como as infraestruturas transfronteiriças.

1. Os Estados­Membros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de outro Estado-Membro devem tomar todas as medidas necessárias para cooperar para garantir planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada coerentes e coordenados em toda a zona costeira ou região e/ou sub-região marinha em causa. Tal cooperação deve, em particular, ter em conta questões de natureza transnacional, como as infraestruturas transfronteiriças e apontar para uma visão comum de cada estratégia existente e futura em matéria de bacias marítimas.

Alteração  63

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A fim de permitir a cooperação, os Estados­Membros devem, sempre que possível, coordenar o calendário dos novos planos de ordenamento do espaço marítimo ou os ciclos de revisão dos já existentes.

Justificação

A menos que se envidem esforços para coordenar a calendarização dos ciclos de OEM, as autoridades competentes poderão ter dificuldade em cooperar, mesmo que outras questões de índole técnica e relacionadas com dados tenham sido resolvidas.

Alteração  64

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Estruturas regionais de cooperação institucional que abranjam a zona costeira ou a região ou sub-região marinha em causa, ou

(a) Convenções marinhas regionais ou outras estruturas regionais de cooperação institucional que abranjam a zona costeira ou a região ou sub-região marinha em causa, ou

Alteração  65

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Uma rede específica constituída por autoridades competentes dos Estados­Membros que abranja a região e/ou sub-região marinha em causa.

(b) Uma rede constituída por autoridades competentes dos Estados­Membros que abranja a zona costeira, a região e/ou sub-região marinha em causa, ou

Alteração  66

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Outras abordagens que cumpram os requisitos do n.º 1.

Justificação

De um modo geral, a abordagem regional é preferível, mas poderão existir casos em que seja mais exequível uma abordagem bilateral ou outra estratégia.

Alteração  67

Proposta de diretiva

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de um país terceiro devem envidar todos os esforços para coordenar os seus planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada com esse país terceiro na região ou sub-região marinha e na zona costeira correspondente em causa.

Os Estados­Membros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de um país terceiro devem, em conformidade com o direito marítimo internacional e as convenções correlatas, consultar o país e envidar todos os esforços para cooperar e coordenar os seus planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada com esse país terceiro na região ou sub-região marinha e na zona costeira correspondente em causa.

Alteração  68

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Esse relatório deve conter, no mínimo, informação sobre a aplicação dos artigos 6.º a 13.º.

2. Esse relatório deve conter, no mínimo, informação sobre a aplicação dos artigos 6.º a 13.º. Sempre que possível, o conteúdo e o formato do relatório serão harmonizados com as especificações relevantes fixadas na Diretiva 2008/56/CE.

Justificação

Sempre que possível, devemos minimizar encargos administrativos acrescidos para as autoridades que já têm um grande número de obrigações em matéria de apresentação de relatórios e acompanhamento por força da legislação da UE em vigor.

Alteração  69

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre os progressos realizados na execução da presente diretiva.

3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar, o mais tardar um ano após o prazo para o estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, sobre os progressos realizados na execução da presente diretiva.

Alteração  70

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar disposições em relação a:

1. A Comissão pode, sem prejuízo das especificações sobre questões materiais relacionadas respeitantes aos planos e estratégias e por meio de atos de execução, adotar disposições em relação a:

Justificação

A nova redação clarifica o âmbito de aplicação das possíveis disposições adotadas por meio de atos de execução.

Alteração  71

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1 – alínea a) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(a) Na condição de não terem sido estabelecidas por outros atos legislativos da UE, como a Diretiva 2007/2/CE e a Diretiva 2008/56/CE, especificações operacionais em matéria de gestão dos dados referidos no artigo 10.º, respeitantes:

(a) Na condição de não terem sido estabelecidas por outros atos jurídicos da UE, como a Diretiva 2007/2/CE e a Diretiva 2008/56/CE, especificações relacionadas com o processo em matéria de gestão dos dados referidos no artigo 10.º, respeitantes:

Justificação

Clarifica que os atos de execução tratarão apenas as especificações relacionadas com o processo da gestão de dados, e não as especificações operacionais.

Alteração  72

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1 – alínea a) – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– à partilha dos dados e à ligação com os processos existentes de recolha e de gestão dos dados; bem como

– à partilha eficaz dos dados e à ligação com os sistemas existentes de recolha e de gestão dos dados; bem como

Justificação

Clarifica que as disposições adotadas pela Comissão por meio de atos de execução não devem regular a partilha e recolha de dados em geral, mas sim melhorar apenas a sua eficácia.

Alteração  73

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(b) Fases operacionais para o estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada e a prestação de informações neste domínio, respeitantes:

(b) Fases relacionadas com o processo que contribuem para o estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada e a prestação de informações neste domínio, respeitantes:

Justificação

Clarifica que o artigo 16.º, n.º 1, alínea b), diz apenas respeito a fases relacionadas com o processo, e não a questões materiais relacionadas respeitantes aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada.

Alteração  74

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1 – alínea b) – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

– às modalidades de cooperação transfronteiriça,

às modalidades mais eficazes de cooperação transfronteiriça,

Justificação

Clarifica que as disposições adotadas pela Comissão por meio de atos de execução não devem regular as modalidades de cooperação transfronteiriça em geral, mas sim melhorar apenas a sua eficácia.

Alteração  75

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1 – alínea b) – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

– às consultas públicas.

Suprimido

Justificação

À luz das disposições estabelecidas no artigo 9.º, seria inoportuno atribuir à Comissão poderes para adotar atos de execução neste domínio, que é da competência dos Estados­Membros.

Alteração 76

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que se faça referência ao n.º 1, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Justificação

São feitas referências ao presente número (nomeadamente no artigo 16.º, n.º 2) e não ao n.º 1.

Alteração  77

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As disposições previstas no n.º 1 adotadas pelos Estados­Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados­Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2. As disposições previstas no n.º 1 adotadas pelos Estados­Membros após a entrada em vigor da presente diretiva devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados­Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Alteração  78

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada previstos no artigo 4.º, n.º 1, devem ser estabelecidos no prazo de 36 meses após a entrada em vigor da presente diretiva.

4. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada previstos no artigo 4.º, n.º 1, devem ser estabelecidos no prazo de 48 meses após a entrada em vigor da presente diretiva.

Justificação

A relatora considera que o prazo de 36 meses é irrealista. O calendário deve ser ambicioso, mas não originar uma aplicação precipitada. Importa ter em atenção os diferentes estádios do ordenamento do espaço marítimo em que se encontram os Estados­Membros.

Alteração  79

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os relatórios previstos no artigo 15.º, n.º 1, devem ser apresentados, o mais tardar, no prazo de 42 meses após a entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos.

5. Os relatórios previstos no artigo 15.º, n.º 1, devem ser apresentados, o mais tardar, no prazo de 54 meses após a entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos.

Justificação

Alterado para ser consentâneo com o artigo 18.º, n.º 4, que fixa um prazo seis meses posterior ao que aqui é preconizado.

Alteração  80

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. O relatório de progresso previsto no artigo 15.º, n.º 3, deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de seis meses após a data a que se refere o n.º 5 e, posteriormente, de seis em seis anos.

6. O relatório de progresso previsto no artigo 15.º, n.º 3, deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de seis meses após a data a que se refere o n.º 5 e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

Alteração  81

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. As obrigações de transposição que resultam da presente diretiva não se aplicam aos Estados­Membros sem litoral.

Justificação

Os Estados­Membros sem litoral não têm área marítima e costeira, pelo que lhes é inútil estabelecer planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada. Ainda assim, a presente diretiva pode ser importante para eles. Pode-se solicitar aos Estados­Membros sem litoral que cooperem com outros Estados­Membros, em particular, no decurso do estabelecimento e aplicação de estratégias de gestão costeira integrada se esse país for atravessado por um rio que depois desagua no mar. Portanto, eles têm de ter em conta a presente diretiva aquando do planeamento de atividades que podem afetar o litoral de outros Estados­Membros mas obviamente não podem transpor nenhuma das obrigações contidas na diretiva.

(1)

Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)

Ainda não publicado no Jornal Oficial.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Contexto geral

A União Europeia é rodeada por oceanos e mares, havendo mais mar do que terra sob jurisdição dos Estados­Membros. Além disso, a zona costeira, partilhada por 23 dos 28 Estados­Membros, é sete vezes mais extensa do que a dos EUA. Mais de 200 milhões de cidadãos da UE vivem em regiões costeiras e 88 milhões trabalham nas mesmas, gerando mais de 40% do PIB da UE. Os setores marítimo e marinho empregam 5,4 milhões destes trabalhadores e o seu valor acrescentado bruto ascende a cerca de 500 mil milhões de euros.

Estes factos são indicadores da atual importância das zonas costeiras e marinhas e da economia marítima para a União Europeia. No futuro, porém, estas desempenharão um papel ainda mais importante, uma vez que haverá um aumento do volume de atividades humanas e económicas nestas regiões e nestes setores. A economia marítima da UE é crucial para a consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020 e tem um enorme potencial no que toca a assegurar a competitividade da Europa num mundo globalizado. Por conseguinte, a UE deverá desempenhar um papel de liderança no reforço da investigação e da inovação nos domínios marítimo e marinho e na promoção do crescimento dos setores marítimos.

As energias marinhas, nomeadamente a energia eólica marítima e a energia das ondas e das marés, podem cumprir uma função fundamental na redução das emissões de gases com efeito de estufa e da dependência da UE das importações de energia.

A fim de satisfazer a procura crescente de peixe e de alcançar uma gestão sustentável das unidades populacionais da UE sem aumentar ainda mais a importação peixe, será essencial promover a aquicultura offshore.

Atualmente, 90% das transações comerciais externas da UE são realizadas por via marítima. Os portos europeus, as rotas de navegação marítimas e o setor dos transportes marítimos são cruciais para assegurar a cadeia de abastecimento e para estabelecer a ligação entre as empresas e o mercado europeus e as restantes economias mundiais.

Estes são apenas alguns exemplos das atividades marítimas existentes. Existem muitas mais, designadamente a extração de petróleo, de gás e de outras matérias-primas e recursos ou o turismo marítimo e costeiro. A promoção do crescimento e do desenvolvimento do setor marítimo no seu todo aumentará ainda mais a procura de espaço marítimo. Por conseguinte, é necessário coordenar a atual e a futura procura de espaço marítimo, a fim de garantir o crescimento económico sustentável e de evitar conflitos setoriais.

Todavia, estas atividades setoriais têm lugar num ambiente frágil, que ainda não conhecemos o suficiente e cuja beleza e riqueza devem ser preservadas para as futuras gerações. A grande densidade populacional e o elevado volume de atividades humanas nas zonas costeiras e marinhas colocam estes ecossistemas sob pressão.

Assim sendo, é fundamental alcançar um equilíbrio razoável entre os fatores económicos, sociais e ambientais que permita promover, com sucesso, o crescimento da economia marítima e, simultaneamente, garantir um desenvolvimento sustentável. Dado que a interferência entre as zonas costeiras e marinhas é muito complexa, é crucial que este processo de governação e de gestão assegure as ligações terra/mar e inclua os oceanos, os mares e as costas.

II. Contexto político

Em 2007, a Comissão Europeia divulgou o seu Livro Azul – Comunicação sobre uma política marítima integrada (PMI) para a UE. Neste, a Comissão prevê o estabelecimento de um novo tipo de governação marítima, cujo objetivo primordial é o desenvolvimento ótimo e sustentável de todas as atividades relacionadas com o mar. Para atingir este objetivo, será necessário coordenar diferentes domínios políticos que tratam questões relativas ao mar e seguir uma abordagem integrada e intersetorial. Além disso, importa aumentar o envolvimento das partes interessadas no processo de tomada de decisão.

O Livro Azul estabelece um programa ambicioso de políticas setoriais que deverá ser desenvolvido com vista a criar um quadro de governação para uma política marítima integrada bem-sucedida. Com vista à consecução deste objetivo, foram identificados os três instrumentos mais importantes: a) vigilância marítima, b) dados e informações e c) ordenamento do espaço marítimo (OEM) e gestão costeira integrada.

Desde 2007, a PMI tem vindo gradualmente a consubstanciar-se. Em 2010, o Parlamento Europeu aprovou um relatório sobre a PMI. Em 2011, o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 estabeleceu um número orçamental para a PMI no valor de 40 milhões de euros para os próximos dois anos e, posteriormente nesse mesmo ano, a Comissão propôs a criação de um Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas destinado ao financiamento da política comum das pescas e da política marítima integrada. Entretanto, a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) foi adotada enquanto pilar ambiental, em 2012 a Comissão adotou uma Comunicação sobre o crescimento azul e durante a Presidência cipriota foi concluído um acordo relativamente à «Declaração Limassol» sobre a agenda europeia para o crescimento e a criação de emprego.

Paralelamente, os seus instrumentos foram também aperfeiçoados. Em 2008, foi adotado o Roteiro para o ordenamento do espaço marítimo: definição de princípios comuns na UE e, em 2011, entrou em vigor o Protocolo sobre a gestão integrada da zona costeira do Mediterrâneo. Além disso, foram lançados projetos sobre ações preparatórias do OEM no Mar do Norte, no Mar Báltico e no Atlântico.

III. Proposta da Comissão

Em consequência desta evolução, a Comissão propôs uma diretiva-quadro que visa estabelecer e aplicar planos para o ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada.

A proposta tem como objetivo determinar um quadro processual para o estabelecimento e a aplicação de planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada nos Estados­Membros. Estes planos e/ou estratégias devem contribuir para atingir objetivos da UE já existentes, nomeadamente a garantia do aprovisionamento energético da União, a promoção dos transportes marítimos, o fomento das pescas sustentáveis e a preservação e proteção do ambiente. Ademais, devem aplicar uma abordagem baseada no ecossistema e facilitar a coexistência de atividades setoriais diferentes nas águas marinhas e nas zonas costeiras.

A conceção e a definição de planos de ordenamento do espaço marítimo e de estratégias de gestão costeira integrada são da responsabilidade dos Estados­Membros. Todavia, devem atender a vários requisitos mínimos, nomeadamente ser coordenados entre si ou integrados, revistos de seis em seis anos e ter em consideração todas as atividades costeiras pertinentes.

Os planos de ordenamento do espaço marítimo devem incluir uma cartografia das águas marinhas e identificar a distribuição efetiva, potencial e temporal de todas as atividades marítimas pertinentes. A proposta inclui ainda uma lista não exaustiva de atividades que devem ser tidas em conta aquando do estabelecimento destes planos.

As estratégias de gestão costeira integrada devem conter um inventário das medidas existentes e identificar as ações suplementares necessárias. Devem igualmente ter em consideração uma lista não exaustiva de atividades que decorrem em zonas costeiras.

Aquando do estabelecimento dos referidos planos e estratégias, os Estados­Membros devem cooperar especialmente com outros países, Estados­Membros e países terceiros, limítrofes de uma mesma zona costeira ou marítima e assegurar a participação do público envolvido numa fase inicial.

IV. Posição da relatora

A relatora acolhe com agrado a proposta da Comissão. A procura de espaço marítimo está a aumentar e frequentemente a sua utilização não é coordenada. Todavia, muito poucos Estados­Membros dispõem, até ao momento, de planos de ordenamento do espaço marítimo. Para alcançarem um crescimento significativo no setor marítimo, tanto as PME inovadoras como as grandes empresas têm de investir em tecnologias do futuro ou em processos dispendiosos, designadamente redes ao largo da costa, e para tal necessitam de segurança jurídica. Os planos de ordenamento do espaço marítimo são a chave da execução bem-sucedida da agenda do «crescimento azul», uma vez que proporcionam esta segurança e facilitam a coexistência de diferentes atividades setoriais. Por conseguinte, uma diretiva relativa ao ordenamento do espaço marítimo é o resultado lógico e a ação a seguir após o estabelecimento da PMI, em 2007, e a adoção da agenda do «crescimento azul» em 2012.

As atividades e utilizações marítimas e costeiras decorrem muitas vezes em zonas ecologicamente sensíveis. Consequentemente, é necessário seguir uma abordagem baseada no ecossistema aquando da gestão e do planeamento dessas atividades. Na medida em que também existe um elevado nível de interação entre as zonas costeiras e marinhas, o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem ser vistos como instrumentos complementares.

Contudo, é extremamente importante assegurar que a presente diretiva-quadro seja consentânea com o princípio da subsidiariedade e deixa aos Estados­Membros margem para satisfazerem as suas especificidades e os seus interesses particulares a nível nacional, regional e local. A zona costeira compreende, em particular, várias especificidades, sendo necessárias diferentes abordagens estratégicas para lhes dar uma resposta eficaz. Por conseguinte, a diretiva-quadro relativa ao ordenamento do espaço marítimo e à gestão integrada das zonas costeiras deve proporcionar aos Estados­Membros margem suficiente para agirem eficazmente no âmbito de um quadro de objetivos comuns. A presente diretiva não deve prejudicar planos de ordenamento do espaço marítimo existentes ou imiscuir-se nas práticas formais e informais de ordenamento do espaço marítimo que apresentem um bom desempenho.

A relatora apoia com veemência a criação de um quadro processual que permita implementar um ordenamento do espaço marítimo e uma gestão costeira integrada coordenados e coerentes em todos os Estados­Membros da UE. Gostaria, em particular, de salientar a importância da cooperação transnacional entre os Estados­Membros e países terceiros. Não existem fronteiras nacionais nas bacias marítimas, nas águas e nos ecossistemas marinhos, pelo que o ordenamento e a gestão eficazes dos mesmos têm de ser executados num plano transnacional.

A necessidade de estabelecer e de executar planos de ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada em todos os Estados­Membros comprova, por um lado, o sucesso da política marítima integrada, implementada apenas há alguns anos, e representa, por outro lado, um passo fundamental no sentido de assegurar a utilização do seu pleno potencial para desenvolver, de forma sustentável, as zonas costeiras e marinhas e para promover o crescimento azul duradouro do setor marítimo.


PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (25.10.2013)

da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada

(COM(2013)0133 – C7-0065/2013 – 2013/0074(COD))

Relator de parecer: Mário Pirillo

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O desenvolvimento de uma «economia azul» na Europa para o crescimento sustentável dos setores marinho e marítimo constitui uma parte importante do objetivo de a União se tornar uma economia inteligente, sustentável e inclusiva até 2020. É necessária uma gestão integrada e coerente do espaço marinho para assegurar um crescimento sustentável e preservar os ecossistemas costeiro e marinho para as gerações futuras, abordando as pressões exercidas sobre os recursos marinhos e costeiros causadas pela sua crescente utilização e pelos efeitos das alterações climáticas, das catástrofes naturais e da erosão.

A proposta da Comissão procura essencialmente promover o crescimento sustentável das atividades marítimas e costeiras e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, através do estabelecimento de um quadro que permita a aplicação efetiva do ordenamento do espaço marítimo nas águas da UE e a gestão costeira integrada nas zonas costeiras dos Estados­Membros, envolvendo todas as políticas do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que têm impacto sobre as costas, os mares e os oceanos.

O quadro que a proposta visa estabelecer implica uma abordagem sistemática, coordenada, inclusiva e transfronteiras da governação marítima integrada, em conformidade com o direito nacional dos Estados­Membros e o direito internacional. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão integrada das zonas costeiras visam refletir, integrar e ligar os objetivos definidos pelas políticas setoriais nacionais ou regionais, identificar medidas destinadas a evitar ou atenuar conflitos entre diferentes setores e contribuir para a realização dos objetivos da União nas políticas setoriais relacionadas com o mar e as zonas costeiras. A proposta exige que a ação dos Estados­Membros vise garantir uma gestão coerente entre as diferentes bacias marítimas através da cooperação transfronteiras na mesma região marítima e na zona costeira conexa.

O relator subscreve e apoia o objetivo e o teor da proposta da Comissão e considera que constituem um passo importante no sentido da criação da «economia azul» para o desenvolvimento sustentável do espaço marítimo e do território costeiro europeu. As alterações propostas destinam-se a melhorar certos aspetos da proposta e, em especial, a clarificar e reforçar os objetivos de desenvolvimento sustentável, de preservação e proteção do ambiente e de conservação dos recursos naturais.

Para uma boa gestão dos recursos, é nomeadamente importante que os Estados­Membros tomem em consideração nos seus planos, além da extração do gás (na qual se deve incluir o gás de xisto) e da energia, também as conexas operações de armazenagem. Além disso, o relator considera essencial a gestão correta, sustentável e respeitadora do ambiente dos sedimentos costeiros, a fim de equilibrar as zonas fragilizadas e mais expostas aos riscos causados pelas alterações climáticas, erosão e avanço do mar.

Há também necessidade de uma plena e eficaz participação dos cidadãos, desde a fase inicial de elaboração das escolhas em termos de ordenamento, inclusive como meio de evitar conflitos relativamente à utilização dos recursos naturais. Por fim, é adequado especificar mais claramente que as disposições da diretiva devem ser aplicadas em conformidade com a legislação europeia e nacional.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A elevada e rapidamente crescente procura de espaço marítimo para diferentes fins, nomeadamente instalações de energias renováveis, transporte marítimo, atividades de pesca, conservação dos ecossistemas, turismo e instalações de aquicultura, assim como as múltiplas pressões exercidas sobre os recursos costeiros, exigem uma abordagem integrada do ordenamento e da gestão.

(1) A elevada e rapidamente crescente procura de espaço marítimo para diferentes fins, nomeadamente instalações de energias renováveis, prospeção e exploração de petróleo e de gás, transporte marítimo, atividades de pesca, conservação dos ecossistemas e da biodiversidade, turismo e instalações de aquicultura, assim como as múltiplas pressões exercidas sobre os recursos costeiros, exigem uma abordagem integrada do ordenamento e da gestão.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A fim de assegurar coerência e clareza jurídica, o âmbito geográfico do ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada deve ser definido em conformidade com os atuais instrumentos legislativos da União e o direito marítimo internacional.

(10) A fim de assegurar coerência e clareza jurídica, o âmbito geográfico do ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada deve ser definido em conformidade com os atuais instrumentos legislativos dos Estados­Membros, da União, e da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS e o direito marítimo internacional.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Embora convenha que a União estabeleça regras relativamente aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros e as suas autoridades competentes continuam a ser responsáveis pela conceção e determinação, nas suas águas marinhas e zonas costeiras, do conteúdo desses planos e estratégias, incluindo a repartição do espaço marítimo entre as diferentes atividades setoriais.

(12) Embora convenha que a União estabeleça regras relativamente aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros e as suas autoridades competentes continuam a ser responsáveis pela conceção e determinação, nas suas águas marinhas e zonas costeiras, do conteúdo desses planos e estratégias, incluindo a repartição do espaço marítimo entre as diferentes atividades setoriais, sempre em conformidade com a legislação da União Europeia.

Justificação

Na presente diretiva, os Estados Membros conservam as suas competências em matéria de ordenamento urbano e rural. Porém, qualquer plano de ordenamento e gestão deve ser sempre realizado em pleno respeito da legislação da UE.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Os ecossistemas e os recursos marinhos e costeiros das águas marinhas e das zonas costeiras estão sujeitos a pressões significativas. Tanto as atividades humanas, como os efeitos das alterações climáticas, os riscos naturais e a dinâmica do litoral, designadamente a erosão e a deposição, podem ter repercussões severas no desenvolvimento e crescimento económico costeiro, bem como nos ecossistemas costeiros e marinhos, com a consequente deterioração do estado ambiental, perda de biodiversidade e degradação dos serviços ecossistémicos. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, é necessário prestar a devida atenção a estas pressões diversas. Por outro lado, os ecossistemas costeiros e marinhos saudáveis e os seus múltiplos serviços, se forem integrados nas decisões de planeamento, podem proporcionar vantagens substanciais em termos de produção de alimentos, atividades de recreio e turismo, atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, controlo da dinâmica do litoral e prevenção de catástrofes.

(14) Os ecossistemas e os recursos marinhos e costeiros das águas marinhas e das zonas costeiras estão sujeitos a pressões significativas. Tanto as atividades humanas, como os efeitos das alterações climáticas, os riscos naturais e a dinâmica do litoral, designadamente a erosão e a deposição, podem ter repercussões severas no desenvolvimento e crescimento económico costeiro, bem como nos ecossistemas costeiros e marinhos, com a consequente deterioração do estado ambiental, perda de biodiversidade e degradação dos serviços ecossistémicos. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, é indispensável prestar a devida atenção a estas pressões diversas. Por outro lado, os ecossistemas costeiros e marinhos saudáveis e os seus múltiplos serviços, se forem integrados nas decisões de planeamento, podem proporcionar vantagens substanciais em termos de produção de alimentos, atividades de recreio e turismo, atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, controlo da dinâmica do litoral e prevenção de catástrofes.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem aplicar a abordagem ecossistémica prevista no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE, de forma a garantir que o nível da pressão coletiva exercida por todas as atividades seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.

(15) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem aplicar a abordagem ecossistémica prevista no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e o princípio da precaução, bem como o princípio da ação preventiva, tal como previsto no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de forma a garantir que o nível da pressão coletiva exercida por todas as atividades marítimas e costeiras seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e com a conservação dos recursos naturais, e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem contribuir, nomeadamente, para a realização dos objetivos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis1, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas2 da Decisão 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes3 da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, da estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 20204, do Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos5 da estratégia da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas6 em como, se for caso disso, dos objetivos da política regional da UE, incluindo as estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas.

(16) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem contribuir, nomeadamente, para a realização dos objetivos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis1, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas2, da Decisão 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes3, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, da estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 20204, do Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos5, da estratégia da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas6, bem como, se for caso disso, dos objetivos da política regional da UE, incluindo as estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas.

1 JO L 140 de 5.6.2009, pp. 16-62.

1 JO L 140 de 5.6.2009, pp. 16-62.

2 JO L 358 de 31.12.2002, pp. 59-80.

2 JO L 358 de 31.12.2002, pp. 59-80.

3 JO L 167 de 30.4.2004, pp. 1-38.

3 JO L 167 de 30.4.2004, pp. 1-38.

4 COM(2011) 244 final.

4 COM(2011) 244 final.

5 COM(2013) XXX.

5 COM(2013) XXX.

6 COM(2011) 571 final.

6 COM(2011) 571 final.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Para alcançar os objetivos da presente diretiva, os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem cobrir o ciclo completo de identificação de problemas, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, execução e acompanhamento da execução e basear-se nos melhores conhecimentos científicos disponíveis. Há que aproveitar da melhor forma possível os mecanismos previstos pela legislação, vigente ou futura, incluindo a Decisão 2010/477/UE relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas ou a iniciativa da Comissão intitulada «Conhecimento do Meio Marinho 2020».1

(18) Para alcançar os objetivos da presente diretiva, os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem cobrir o ciclo completo de identificação de problemas, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, execução e acompanhamento da execução e basear-se nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, bem como ser consentâneos com as políticas e os princípios da UE, em especial o princípio da precaução. Há que aproveitar da melhor forma possível os mecanismos previstos pela legislação, vigente ou futura, incluindo a Decisão 2010/477/UE relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas ou a iniciativa da Comissão intitulada «Conhecimento do Meio Marinho 2020».1

1 COM(2010) 461 final.

1 COM(2010) 461 final.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) O principal objetivo do ordenamento do espaço marítimo é identificar e gerir as utilizações do espaço marítimo e os conflitos associados. Para tal, os Estados­Membros devem, pelo menos, assegurar que o processo ou processos de ordenamento se materializem num mapa global que identifique as diferentes utilizações do espaço marítimo, tendo em consideração as alterações a longo prazo devidas às alterações climáticas.

(19) O objetivo do ordenamento do espaço marítimo é identificar e gerir as utilizações do espaço marítimo e os conflitos associados, bem como garantir um desenvolvimento sustentável das atividades marítimas e costeiras. Para cumprir eficientemente esse propósito, os Estados­Membros devem, pelo menos, assegurar que o processo ou processos de ordenamento visem um desenvolvimento sustentável nos planos social, ambiental e económico, e se materializem num mapa global que identifique as diferentes utilizações do espaço marítimo, tendo em consideração as alterações a longo prazo devidas às alterações climáticas.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) Com o objetivo de adaptar as zonas costeiras às alterações climáticas, de combater os fenómenos de erosão ou de excessiva deposição na costa, dos riscos do avanço do mar, de deterioração do estado ecológico e de perda de biodiversidade dos ecossistemas costeiros, é da maior importância a gestão correta, sustentável e respeitadora do ambiente dos sedimentos costeiros, a fim de equilibrar as zonas fragilizadas e mais expostas ao risco. Os depósitos de sedimentos submarinos localizados na plataforma continental podem ser utilizados em caso de falta de recursos sedimentares nos sistemas costeiros.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) A gestão das zonas marítimas e costeiras é complexa e envolve diferentes níveis de autoridade, operadores económicos e outras partes interessadas. Para garantir um desenvolvimento sustentável eficaz, é essencial que as partes interessadas, as autoridades e o público sejam consultados numa fase adequada da preparação, ao abrigo da presente diretiva, dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, em conformidade com a legislação da UE pertinente. O artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2003/35 é um bom exemplo de disposições em matéria de consulta pública.

(22) A gestão das zonas marítimas e costeiras é complexa e envolve diferentes níveis de autoridade, operadores económicos e outras partes interessadas. Para garantir um desenvolvimento sustentável eficaz, é essencial que as partes interessadas, os diferentes níveis de autoridade envolvidos e o público sejam consultados em cada fase da preparação, ao abrigo da presente diretiva, dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, em conformidade com a legislação da UE pertinente. O artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2003/35/CE e o artigo 6.º da Diretiva 2001/42/CE são bons exemplos de disposições em matéria de consulta pública.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada permitem aos Estados­Membros reduzir a carga administrativa e os custos ligados à ação que desenvolvem para aplicar outros atos legislativos da União pertinentes. Os calendários relativos aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada devem, por conseguinte, ser coerentes com os estabelecidos noutros atos legislativos relevantes, especialmente: a Diretiva 2009/28/CE, que exige que os Estados­Membros assegurem que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020 represente pelo menos 20 % e identifica a coordenação dos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento, nomeadamente o planeamento espacial, como um contributo importante para a realização dos objetivos da UE em matéria de energias renováveis; a Diretiva 2008/56/CE e o anexo, parte A, n.º 6, da Decisão 2010/477/UE, que exigem que os Estados­Membros tomem as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020 e identificam o ordenamento do espaço marítimo como um instrumento suscetível de apoiar uma abordagem ecossistémica da gestão das atividades humanas com vista à consecução de um bom estado ambiental; a Decisão n.º 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que exige a criação, até 2020, da rede transeuropeia de transportes, integrando as redes de infraestruturas de transportes terrestres, marítimos e aéreos.

(23) Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada permitem aos Estados­Membros reduzir a carga administrativa e os custos ligados à ação que desenvolvem para aplicar outros atos legislativos da União pertinentes. Os calendários relativos aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada devem, por conseguinte, ser coerentes com os estabelecidos noutros atos legislativos relevantes, especialmente: a Diretiva 2009/28/CE, que exige que os Estados­Membros assegurem que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020 represente pelo menos 20 % e identifica a coordenação dos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento, nomeadamente o planeamento espacial, como um contributo importante para a realização dos objetivos da UE em matéria de energias renováveis; a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água1, que exige que os Estados­Membros alcancem um bom potencial ecológico e um bom estado químico das águas de superfície até 2015; a Diretiva 2008/56/CE e o anexo, parte A, n.º 6, da Decisão 2010/477/UE, que exigem que os Estados­Membros tomem as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020 e identificam o ordenamento do espaço marítimo como um instrumento suscetível de apoiar uma abordagem ecossistémica da gestão das atividades humanas com vista à consecução de um bom estado ambiental; a Diretiva 2008/56/CE; a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens2; a Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens3; a Decisão n.º 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que exige a criação, até 2020, da rede transeuropeia de transportes, integrando as redes de infraestruturas de transportes terrestres, marítimos e aéreos.

 

____________________

 

1 JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

 

2 JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

 

3 JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) Para apoiar a aplicação da presente diretiva de forma generalizada e coordenada no território comunitário, é importante identificar nos instrumentos financeiros existentes os recursos de apoio aos programas de demonstração e para o intercâmbio de boas práticas dos processos exemplares das estratégias e dos planos de gestão e governação do território costeiro e do espaço marítimo.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente diretiva estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada, a fim de promover o desenvolvimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

1. A presente diretiva estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada, a fim de proteger o litoral, promover o desenvolvimento e o crescimento sustentáveis das zonas marítimas e costeiras, assegurando o crescimento económico sustentável e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis às águas marinhas e às zonas costeiras.

1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis às águas marinhas e às zonas costeiras, em conformidade com a legislação europeia e nacional em vigor.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O disposto na presente diretiva não prejudica as competências dos Estados­Membros em matéria de ordenamento do território.

3. (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. «Bom estado ambiental»: o estado ambiental referido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE.

7. «Bom estado ambiental»: o estado ambiental referido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE e na Decisão 2010/477/UE da Comissão.

Justificação

A Decisão 2010/477/UE da Comissão estabelece orientações mais pormenorizadas relativamente à definição de «bom estado ambiental», bem como os respetivos critérios.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros devem ter devidamente em conta as especificidades das regiões e sub-regiões, as respetivas atividades setoriais, as águas marinhas e zonas costeiras em causa e os impactos potenciais das alterações climáticas.

3. Aquando do estabelecimento do ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros devem ter devidamente em conta as especificidades das regiões e sub-regiões marinhas e costeiras, as atividades setoriais existentes e projetadas, o seu impacto no ambiente e os impactos previstos das alterações climáticas.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo introdutório

Texto da Comissão

Alteração

Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem aplicar uma abordagem baseada no ecossistema para facilitar a coexistência de atividades setoriais concorrentes nas águas marinhas e nas zonas costeiras e evitar os conflitos entre elas, e devem contribuir para:

Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem fomentar o desenvolvimento sustentável das atividades marítimas e costeiras a longo prazo, aplicando uma abordagem baseada no ecossistema para facilitar a coexistência e a cooperação de atividades setoriais concorrentes nas águas marinhas e nas zonas costeiras, evitando conflitos entre elas, com a participação integral das entidades públicas e tendo em conta o princípio da subsidiariedade, e devem nomeadamente contribuir para:

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Garantir o aprovisionamento energético da União, favorecendo o desenvolvimento das fontes de energia marinha e de energias novas e renováveis, a interconexão das redes de energia e a eficiência energética;

(a) Realizar os objetivos da União em matéria de desenvolvimento de energias renováveis, garantir o aprovisionamento energético da União, reforçar a integração do mercado interno da energia, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a proteção do ambiente através do desenvolvimento das fontes de energia marinha renováveis e através de energias novas e renováveis, da interconexão das redes de energia e da eficiência energética;

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Promover o desenvolvimento do transporte marítimo e proporcionar rotas de navegação eficientes e rentáveis em toda a Europa, promovendo também a acessibilidade dos portos e a segurança dos transportes;

(b) Assegurar o desenvolvimento sustentável do transporte marítimo fora das zonas marinhas protegidas, respeitando os ecossistemas sensíveis, incluindo em matéria de acessibilidade dos portos e segurança dos transportes e proteção dos ecossistemas costeiros e marinhos;

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Fomentar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do setor das pescas e da aquicultura, incluindo o emprego nas pescas e em setores conexos;

(c) Fomentar a exploração sustentável e a gestão sustentável das zonas de pesca e o desenvolvimento sustentável do setor das pescas e da aquicultura, incluindo o emprego nas pescas e em setores conexos;

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 5 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Garantir a preservação, a proteção e a melhoria do ambiente, bem como a utilização prudente e racional dos recursos naturais, nomeadamente para alcançar um bom estado ambiental, travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos e reduzir os riscos de poluição marinha;

(d) Garantir a preservação, a proteção e a melhoria do ambiente através de uma rede representativa e coerente de zonas protegidas, bem como da utilização prudente, precavida e racional dos recursos naturais, nomeadamente para alcançar um bom estado ambiental, travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos e reduzir e prevenir os riscos de poluição das zonas costeiras e marinhas;

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 5 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Garantir zonas marinhas e costeiras capazes de resistir às alterações climáticas.

(e) Garantir que as zonas marinhas e costeiras são mais resistentes aos impactos das alterações climáticas, de forma a proteger as zonas costeiras vulneráveis;

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 5 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Proteger, preservar e promover os inestimáveis recursos naturais das zonas costeiras e das águas pouco profundas, tais como as pradarias de ervas marinhas, florestas de algas, fundos de algas calcárias e sapais salgados, que são ecossistemas fundamentais para a captura e o armazenamento de carbono, evitando conflitos com instalações de energias renováveis ao largo da costa;

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 5 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-B) Incentivar a conservação, consolidação e promoção do património cultural das zonas costeiras e marinhas.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os planos e estratégias devem ter em conta o impacto exercido sobre os ecossistemas e recursos marinhos pelas atividades humanas nas zonas marítimas e costeiras.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo, os Estados­Membros devem tomar em consideração, no mínimo:

2. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo, os Estados­Membros devem tomar em consideração, no mínimo os seguintes elementos:

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) As instalações de extração de energia e produção de energia renovável;

(a) As instalações e infraestruturas de exploração e extração de petróleo, gás e outras fontes de energia e produção de energia renovável;

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Os sítios e infraestruturas de extração de petróleo e de gás;

(b) Os sítios e infraestruturas de extração de petróleo e de gás, incluindo de gás de xisto;

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Os sítios e infraestruturas para a armazenagem de dióxido de carbono e de gás natural;

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) Os depósitos de sedimentos submarinos úteis para fins de recuperação costeira;

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) As zonas de pesca;

(e) As zonas de pesca e de aquicultura;

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Os sítios de aquicultura;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Os sítios de conservação da natureza.

(g) Os sítios de proteção e conservação da natureza e das espécies, as zonas da rede Natura 2000, outros ecossistemas marinhos sensíveis e zonas limítrofes, em conformidade com a legislação da União e nacional;

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) Os sítios e paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-B) As descargas de águas residuais urbanas e industriais;

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea g-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-C) Portos.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) utilização de recursos naturais específicos, incluindo instalações de extração de energia e produção de energia renovável;

(a) Utilização de recursos naturais específicos, incluindo instalações de extração e armazenagem de energia e produção de energia renovável;

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Desenvolvimento das infraestruturas, das instalações de energia, dos transportes, dos portos, das obras marítimas e de outras estruturas, incluindo infraestruturas ecológicas;

(b) Desenvolvimento das infraestruturas, das instalações de energia, dos transportes, dos portos, das obras marítimas, de estações de tratamento de águas residuais e de outras estruturas, incluindo infraestruturas ecológicas;

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) Gestão sustentável dos sedimentos costeiros, incluindo os depósitos na proximidade de instalações portuárias ou de defesa;

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Conservação, recuperação e gestão dos ecossistemas costeiros, dos serviços ecossistémicos e da natureza, das paisagens costeiras e das ilhas;

(e) Proteção, conservação, recuperação e gestão dos ecossistemas costeiros, de deltas e zonas húmidas protegidos, dos serviços ecossistémicos e da natureza, das paisagens costeiras e das ilhas;

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.

(f) Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, nomeadamente reforçando a resistência dos ecossistemas;

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) O turismo marítimo e costeiro.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B) Conservação e gestão do património cultural.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem estabelecer métodos que permitam a participação pública de todas as partes interessadas numa fase inicial da elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.

1. Os Estados­Membros devem estabelecer métodos que permitam a participação pública de todas as partes interessadas, dos diferentes níveis de autoridade e do público envolvidos numa fase inicial da elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, respeitando os respetivos sistemas jurídicos nacionais.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A participação pública deve garantir que tanto as autoridades e as partes interessadas pertinentes como o público envolvido sejam consultados acerca dos projetos de planos e de estratégias e tenham acesso aos resultados logo que estes estejam disponíveis.

2. A participação pública deve garantir que tanto os diferentes níveis de autoridade e as partes interessadas pertinentes como o público envolvido sejam consultados acerca dos projetos de planos e de estratégias e tenham acesso aos resultados logo que estes estejam disponíveis.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem organizar a recolha dos melhores dados disponíveis e o intercâmbio de informação necessário para os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada.

1. Os Estados­Membros devem organizar a recolha dos melhores dados disponíveis e a atualização e o intercâmbio de informação necessários para os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada, nomeadamente através da criação de uma plataforma eletrónica comum.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada estão sujeitos às disposições da Diretiva 2001/42/CE.

Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada estão sujeitos às disposições da Diretiva 2001/42/CE e do artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, se for caso disso.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de outro Estado-Membro devem cooperar para garantir planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada coerentes e coordenados em toda a zona costeira ou região e/ou sub-região marinha em causa. Tal cooperação deve, em particular, ter em conta questões de natureza transnacional, como as infraestruturas transfronteiriças.

1. Os Estados­Membros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de outro Estado-Membro devem cooperar para garantir planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada coerentes e coordenados em toda a zona costeira ou região e/ou sub-região marinha em causa. Tal cooperação deve, em particular, ter em conta questões de natureza transnacional, como as infraestruturas transfronteiriças e o ambiente.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de um país terceiro devem envidar todos os esforços para coordenar os seus planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada com esse país terceiro na região ou sub-região marinha e na zona costeira correspondente em causa.

Os Estados­Membros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de um país terceiro devem, em conformidade com o direito marítimo internacional e as convenções correlatas, consultar o país e envidar todos os esforços para cooperar e coordenar os seus planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada com esse país terceiro na região ou sub-região marinha e na zona costeira correspondente em causa.

PROCESSO

Título

Ordenamento do espaço marítimo e gestão costeira integrada

Referências

COM(2013)0133 – C7-0065/2013 – 2013/0074(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

15.4.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

15.4.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Mario Pirillo

18.4.2013

Exame em comissão

5.9.2013

 

 

 

Data de aprovação

24.10.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

8

0

Deputados presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Elena Oana Antonescu, Sophie Auconie, Franco Bonanini, Biljana Borzan, Yves Cochet, Spyros Danellis, Chris Davies, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Jill Evans, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Andrés Perelló Rodríguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Bogusław Sonik, Dubravka Šuica, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Kriton Arsenis, Julie Girling, Romana Jordan, Marusya Lyubcheva, James Nicholson, Vittorio Prodi, Birgit Schnieber-Jastram, Andrea Zanoni

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Franco Frigo, Anna Hedh, Anthea McIntyre


PARECER da Comissão das Pescas (18.10.2013)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada

(COM(2013)0133 – C7-0065/2013 – 2013/0074(COD))

Relatora de parecer: Isabelle Thomas

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em outubro de 2012, com a adoção da «Declaração de Limassol», os ministros europeus dos assuntos marítimos assumiam politicamente o compromisso de reforçar o crescimento do setor marítimo, seguindo o rumo traçado pela Estratégia «Europa 2020».

O Regulamento (UE) n.º 1255/2011 que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada conferiu uma base jurídica e um enquadramento à coordenação das políticas, reforçado pela estratégia «Crescimento Azul», que permite orientar esta política, definir o seu potencial e que carece agora de instrumentos específicos.

Com efeito, há que utilizar a estratégia «Crescimento Azul» para preparar a expansão das atividades económicas marítimas. Para que novas atividades se desenvolvam, é necessário apoiá-las com recurso, simultaneamente, a infraestruturas adequadas e a uma organização do espaço que lhes deixe lugar mas garanta o respeito por antigas atividades, como a pesca e o transporte marítimo. Para além da já densa ocupação da faixa litoral, esta expansão terá impacto em termos de conflitos relacionados com a utilização e a proteção do ambiente na zona costeira. Por esta razão, torna-se necessário instituir instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e de governação, pois a arbitragem será delicada. A presente Diretiva pretende levar cada Estado-Membro da União Europeia a aplicar os referidos instrumentos para facilitar a concretização deste crescimento azul.

Por conseguinte, a proposta de diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (OEM) e a gestão costeira integrada (GCI) é, antes de mais, uma base de apoio metodológico para os Estados­Membros, que lhes permite enquadrar e organizar a coexistência das utilizações de um modo tão eficaz quanto possível, estratégico, transversal e concertado.

Pretende-se elaborar uma cartografia dos espaços marítimos e das atividades económicas neles estabelecidas, integrar nesses mapas os espaços marítimos sensíveis e assegurar a sua proteção, bem como antecipar o seu futuro potencial em matéria de desenvolvimento. Todavia, o principal objetivo consiste em organizar a coexistência de todas essas atividades, a fim de evitar os conflitos decorrentes da utilização do espaço, por si já bastante cerceadores. A questão da concertação, da governação e, consequentemente, da tomada de decisões em matéria de prioridades está no cerne da gestão costeira integrada.

A combinação entre o OEM e a GCI permite, além disso, apreender a interface terra/mar e assegurar a coexistência das atividades temporal e espacialmente. Com efeito, várias utilizações são chamadas a justapor-se, uma vez que a altura da coluna de água e a mobilidade das atividades poderá eventualmente permitir que várias práticas decorram num mesmo espaço. Considerar que o espaço marítimo é composto por espaços setoriais de utilização exclusiva faria crer que se encontra saturado, enquanto o ordenamento do espaço marítimo é um instrumento evolutivo e estratégico que, pelo contrário, permitirá a regulação das atividades existentes num determinado espaço.

Embora a proposta da Comissão Europeia enumere os objetivos, as atividades e as ações que são da competência da União Europeia, é impossível conceber um OEM e uma GCI que visem apenas planificar e integrar essas atividades sem ter em conta a interdependência terra/mar e os eventuais impactos do ordenamento territorial no espaço marítimo. A utilidade destes instrumentos só poderá ser demonstrada se seguida uma abordagem holística, o que constitui a própria essência da integração pretendida. Todavia, esta abordagem deve assentar no princípio da subsidiariedade e respeitar as competências dos Estados­Membros.

Assim sendo, a decisão da Comissão de propor uma diretiva que estabeleça um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada afigura-se a mais apropriada, tendo em conta a subsidiariedade necessária para a criação e a aplicação dos referidos instrumentos. Com efeito, estas duas fases tornar-se-ão possíveis graças a procedimentos, modos de governação e processos de concertação que variarão de acordo com os Estados­Membros. Tal dependerá dos respetivos sistemas administrativos, mas muitas vezes também das decisões tomadas ao nível de governação mais adequado. A definição dos limites das sub-regiões costeiras poderá, nomeadamente, implicar um alinhamento geográfico com as regiões administrativas existentes.

A flexibilidade conferida por uma diretiva é igualmente importante, na medida em que muitos Estados­Membros já possuem instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e de gestão costeira integrada. Importa, portanto, ter em conta as práticas atualizadas instituídas pelos Estados­Membros nesta matéria e respeitar o princípio da compatibilidade com os sistemas existentes.

Por último, a definição de um quadro a nível europeu tem a vantagem de favorecer uma integração das políticas e de permitir a execução coordenada dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e de gestão costeira integrada, incitando ao diálogo e à cooperação transfronteiriça. No momento em que a União Europeia promove a criação de múltiplas redes e o desenvolvimento das políticas europeias no mar, o espaço marítimo deve ser um espaço de concertação e de integração. Além disso, várias atividades, nomeadamente a pesca, atravessam as fronteiras, pelo que o OEM e a GCI não podem ser devidamente conduzidos sem um conhecimento exato das prioridades da vizinhança relativamente a zonas de utilização comum.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Pescas insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A elevada e rapidamente crescente procura de espaço marítimo para diferentes fins, nomeadamente instalações de energias renováveis, transporte marítimo, atividades de pesca, conservação dos ecossistemas, turismo e instalações de aquicultura, assim como as múltiplas pressões exercidas sobre os recursos costeiros, exigem uma abordagem integrada do ordenamento e da gestão.

(1) A elevada e rapidamente crescente procura de espaço marítimo para diferentes fins, nomeadamente instalações de energias renováveis, extração de matérias-primas do solo oceânico, transporte marítimo, atividades de pesca e apanha de marisco, conservação dos ecossistemas, turismo e instalações de aquicultura, assim como as múltiplas pressões exercidas sobre os ecossistemas e recursos costeiros, exigem uma abordagem integrada do ordenamento e da gestão, a qual proporciona um método para organizar a utilização simultânea de tal espaço para toda uma variedade de fins.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Este tipo de abordagem da gestão dos oceanos foi desenvolvido no âmbito da política marítima integrada para a União Europeia, nomeadamente, como seu pilar ambiental, a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho. A política marítima integrada tem por objetivo apoiar a utilização sustentável dos mares e oceanos e elaborar processos de decisão coordenados, coerentes e transparentes para as políticas setoriais da União que afetem os oceanos e mares, as regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e os setores marítimos, nomeadamente através de estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas.

(2) Este tipo de abordagem da gestão dos oceanos foi desenvolvido no âmbito da política marítima integrada para a União Europeia, nomeadamente, como seu pilar ambiental, a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho. Importa agora propor instrumentos que permitam a execução de todos os objetivos da política marítima integrada e tenham simultaneamente em conta os três pilares do desenvolvimento sustentável. Com efeito, a política marítima integrada tem por objetivo apoiar a utilização sustentável dos mares e oceanos e elaborar processos de decisão coordenados, coerentes e transparentes para as políticas setoriais da União que afetem os oceanos e mares, as regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e os setores marítimos, estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas que tenham em conta a natureza específica de certos mares.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) No âmbito da política marítima integrada, o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada são instrumentos estratégicos intersetoriais que permitem às autoridades públicas e às partes interessadas aplicar uma abordagem coordenada e integrada. A aplicação de uma abordagem baseada no ecossistema contribuirá para promover o crescimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

(3) No âmbito da política marítima integrada, o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada são instrumentos estratégicos intersetoriais que permitem às autoridades públicas e às partes interessadas aplicar uma abordagem coordenada e integrada. A aplicação de uma abordagem baseada no ecossistema, na qual as pessoas desempenham um papel crucial, contribuirá para promover o crescimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Para garantir uma repartição adequada do espaço marítimo entre as utilizações relevantes e uma gestão coordenada das zonas costeiras, deve ser instituído um quadro que preveja, no mínimo, o estabelecimento e a aplicação, pelos Estados­Membros, de planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada.

(8) Para garantir uma repartição adequada do espaço marítimo entre as que múltiplas e diversas utilizações relevantes possam ser prosseguidas ao mesmo tempo e no mesmo espaço marítimo, e para garantir uma gestão coordenada das zonas costeiras, deve ser instituído um quadro que preveja, no mínimo, o estabelecimento e a aplicação, pelos Estados­Membros, de planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada conduzirão a uma melhor coordenação das atividades marítimas e costeiras, da qual podem resultar benefícios económicos significativos, na medida em que proporciona aos investidores transparência, previsibilidade e estabilidade e reduz os custos de coordenação e transação.

(9) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada conduzirão a uma melhor, mais simples e eficaz coordenação, articulação e compatibilização das atividades marítimas e costeiras, da qual podem resultar benefícios económicos significativos, na medida em que proporciona aos investidores um quadro de transparência, segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade, diminui a burocracia e reduz os custos de coordenação e transação.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) A coordenação das atividades marítimas e costeiras através do ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira integrada deve obedecer, tanto quanto possível, a uma lógica de inclusão das atividades e não de exclusão.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) O âmbito geográfico das águas marinhas sobrepõe-se ao das zonas costeiras nas águas costeiras e territoriais dos Estados­Membros. O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada são instrumentos complementares, na medida em que se focam, respetivamente, na cartografia das atividades humanas, existentes e potenciais, com vista à preparação de planos de ordenamento do espaço marítimo nas águas marinhas, e na identificação de medidas para a gestão integrada dessas atividades nas zonas costeiras. A aplicação conjunta e coerente dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão integrada permitirá melhorar o planeamento e a gestão da interface terra/mar.

(11) O âmbito geográfico das águas marinhas sobrepõe-se ao das zonas costeiras nas águas costeiras e territoriais dos Estados­Membros. O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada são instrumentos complementares, na medida em que se focam, respetivamente, na cartografia das múltiplas e diversificadas utilizações e atividades humanas, existentes e potenciais, com vista à preparação de planos de ordenamento estratégico do espaço marítimo nas águas marinhas, e na identificação de medidas para a gestão integrada dessas atividades nas zonas costeiras. A aplicação conjunta, articulada e coerente dos planos de ordenamento estratégico do espaço marítimo e das estratégias de gestão integrada permitirá melhorar o planeamento e a gestão da interface terra/mar. Cumpre também incluir, no âmbito geográfico do presente Regulamento, as regiões ultraperiféricas, visto que a sua economia está intimamente ligada à interface terra/mar e à utilização otimizada do respetivo espaço marítimo.

Justificação

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção implica adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Para melhorar a governação marítima e prevenir conflitos no contexto do ordenamento do espaço marítimo, importa instituir um corpo europeu de guarda costeira, através de um reforço da cooperação e da coordenação ao nível adequado, entre as autoridades competentes responsáveis pelas missões da guarda costeira na União, a fim de aumentar a segurança e a proteção dos mares e dos oceanos, nomeadamente através da aplicação da legislação marítima existente.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Embora convenha que a União estabeleça regras relativamente aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros e as suas autoridades competentes continuam a ser responsáveis pela conceção e determinação, nas suas águas marinhas e zonas costeiras, do conteúdo desses planos e estratégias, incluindo a repartição do espaço marítimo entre as diferentes atividades setoriais.

(12) Embora convenha que a União estabeleça regras relativamente aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros e as suas autoridades competentes continuam a ser responsáveis pela conceção e determinação, nas suas águas marinhas e zonas costeiras, do conteúdo desses planos e estratégias, incluindo a organização da coexistência entre as diferentes e potencialmente concorrentes atividades e medidas setoriais, a fim de assegurar a compatibilidade no espaço marítimo, em conformidade com os objetivos europeus e nacionais.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A fim de respeitar a proporcionalidade e a subsidiariedade e minimizar a carga administrativa adicional, a transposição e a execução da presente diretiva devem, na medida do possível, assentar em regras e mecanismos nacionais existentes. As estratégias de gestão costeira integrada devem assentar nos princípios e elementos estabelecidos na Recomendação 2002/413/CE do Conselho e na Decisão 2010/631/UE do Conselho.

(13) A fim de respeitar a proporcionalidade e a subsidiariedade e minimizar a carga administrativa adicional, a transposição e a execução da presente diretiva devem, na medida do possível, assentar em regras e mecanismos nacionais existentes, de modo a tornar os procedimentos claros, simples e céleres. As estratégias de gestão costeira integrada devem assentar nos princípios e elementos estabelecidos na Recomendação 2002/413/CE do Conselho e na Decisão 2010/631/UE do Conselho.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Os ecossistemas e os recursos marinhos e costeiros das águas marinhas e das zonas costeiras estão sujeitos a pressões significativas. Tanto as atividades humanas, como os efeitos das alterações climáticas, os riscos naturais e a dinâmica do litoral, designadamente a erosão e a deposição, podem ter repercussões severas no desenvolvimento e crescimento económico costeiro, bem como nos ecossistemas costeiros e marinhos, com a consequente deterioração do estado ambiental, perda de biodiversidade e degradação dos serviços ecossistémicos. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, é necessário prestar a devida atenção a estas pressões diversas. Por outro lado, os ecossistemas costeiros e marinhos saudáveis e os seus múltiplos serviços, se forem integrados nas decisões de planeamento, podem proporcionar vantagens substanciais em termos de produção de alimentos, atividades de recreio e turismo, atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, controlo da dinâmica do litoral e prevenção de catástrofes.

(14) Os ecossistemas e os recursos marinhos e costeiros das águas marinhas e das zonas costeiras estão sujeitos a pressões diversas e significativas. Tanto as atividades humanas, como os efeitos das alterações climáticas, os riscos naturais e a dinâmica do litoral, designadamente a erosão costeira e a deposição de sedimentos, podem ter repercussões severas no desenvolvimento e crescimento económico costeiro, bem como nos ecossistemas costeiros e marinhos, com a consequente deterioração do estado ambiental e económico, perda de biodiversidade e degradação dos serviços ecossistémicos. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, é necessário prestar a devida atenção a estas pressões diversas. Por outro lado, os ecossistemas costeiros e marinhos saudáveis e os seus múltiplos serviços, se forem integrados nas decisões de planeamento, podem proporcionar vantagens substanciais em termos de produção de alimentos, atividades de recreio e turismo, atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, controlo da dinâmica e resiliência do litoral e prevenção de catástrofes.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Importa partilhar as boas práticas em termos de gestão das zonas costeiras e da legislação relativa ao litoral.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem ter devidamente em conta as especificidades das regiões e sub-regiões, nomeadamente das regiões ultraperiféricas que, localizando-se em zonas oceânicas, não possuindo plataforma continental e apresentando profundidades muito significativas a escassas milhas da linha de costa, praticam uma pesca dirigida maioritariamente aos recursos pesqueiros de profundidade, facto que poderá provocar conflitos de utilização entre a atividade tradicional da pesca e atividades emergentes e promissoras como a extração de matérias-primas dos fundos marinhos.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem aplicar a abordagem ecossistémica prevista no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE, de forma a garantir que o nível da pressão coletiva exercida por todas as atividades seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.

(15) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem aplicar a abordagem ecossistémica prevista no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE, que promove igualmente todos os três pilares do desenvolvimento sustentável, em que as pessoas desempenham um papel fundamental, de forma a garantir que o nível da pressão coletiva exercida por todas as atividades seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras, e que estas invistam e sejam economicamente competitivas.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) As atividades marítimas e costeiras estão, com frequência, estreitamente interligadas, o que exige a coordenação ou integração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias da gestão costeira integrada, a fim de garantir a sustentabilidade da utilização do espaço marítimo e da gestão das zonas costeiras tendo em conta fatores sociais, económicos e ambientais.

(17) Frequentemente as atividades marítimas e costeiras estão estreitamente interligadas e são interdependentes, o que exige a coordenação, a interligação ou integração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias da gestão costeira integrada, a fim de garantir a sustentabilidade da utilização do espaço marítimo e da gestão das zonas costeiras tendo em conta fatores e objetivos sociais, económicos e ambientais.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Para alcançar os objetivos da presente diretiva, os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem cobrir o ciclo completo de identificação de problemas, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, execução e acompanhamento da execução e basear-se nos melhores conhecimentos científicos disponíveis. Há que aproveitar da melhor forma possível os mecanismos previstos pela legislação, vigente ou futura, incluindo a Decisão 2010/477/UE relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas ou a iniciativa da Comissão intitulada «Conhecimento do Meio Marinho 2020».

(18) Para alcançar os objetivos da presente diretiva, os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem cobrir o ciclo completo de identificação de problemas, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, execução, acompanhamento da execução, revisão ou atualização e basear-se nos melhores conhecimentos científicos disponíveis mais recentes. Há que aproveitar da melhor forma possível os mecanismos previstos pela legislação, vigente ou futura, incluindo a Decisão 2010/477/UE relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas ou a iniciativa da Comissão intitulada «Conhecimento do Meio Marinho 2020».

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) O principal objetivo do ordenamento do espaço marítimo é identificar e gerir as utilizações do espaço marítimo e os conflitos associados. Para tal, os Estados­Membros devem, pelo menos, assegurar que o processo ou processos de ordenamento se materializem num mapa global que identifique as diferentes utilizações do espaço marítimo, tendo em consideração as alterações a longo prazo devidas às alterações climáticas.

(19) O principal objetivo do ordenamento do espaço marítimo é identificar e gerir as utilizações do espaço marítimo e os conflitos de sobreutilização associados. Para tal, os Estados­Membros devem, pelo menos, assegurar que o processo ou processos de ordenamento se materializem num mapa global que identifique as diferentes utilizações e atividades humanas no espaço marítimo, presentes e futuras, tendo em consideração as previsíveis alterações a longo prazo devidas às alterações climáticas.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Os planos e estratégias dos Estados­Membros devem ser objeto de consultas e de coordenação com as autoridades dos Estados­Membros ou países terceiros pertinentes da mesma região ou sub-região marinha ou zona costeira, em conformidade com os direitos e obrigações desses Estados­Membros e países terceiros previstos na legislação europeia e internacional. Uma cooperação transfronteiriça eficiente entre os Estados­Membros e com os países terceiros vizinhos requer a identificação das autoridades competentes em cada Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados­Membros devem designar a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela cooperação com outros Estados­Membros ou países terceiros. Dadas as diferenças entre as várias regiões ou sub-regiões marinhas e zonas costeiras, a presente diretiva não deve definir em pormenor os mecanismos de cooperação.

(20) Os planos e estratégias dos Estados­Membros devem ser objeto de consultas e de coordenação com as autoridades dos Estados­Membros ou países terceiros pertinentes da mesma região ou sub-região marinha ou zona costeira, uma prática que deve ser devidamente incentivada e apoiada pela UE e implementada em conformidade com os direitos e obrigações desses Estados­Membros e países terceiros previstos na legislação europeia e internacional. Uma cooperação transfronteiriça eficiente entre os Estados­Membros e com os países terceiros vizinhos requer a identificação das autoridades competentes em cada Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados­Membros devem designar a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela cooperação com outros Estados­Membros ou países terceiros. Dadas as diferenças entre as várias regiões ou sub-regiões marinhas e zonas costeiras, a presente diretiva não deve definir em pormenor os mecanismos de cooperação.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Nas zonas costeiras são aplicadas, no âmbito de diferentes políticas, diversos tipos de medidas. A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, convém que os Estados­Membros elaborem um inventário dessas medidas e analisem a necessidade de ações suplementares, nomeadamente para evitar a erosão e gerir a deposição, permitir a adaptação aos efeitos das alterações climáticas, combater o problema do lixo marinho e costeiro, desenvolver infraestruturas ecológicas e contribuir para a prevenção de catástrofes naturais, a aplicar de forma coordenada e integrada. Para tal, os Estados­Membros devem considerar todas as atividades costeiras pertinentes e prestar especial atenção às interações intersetoriais e às interações terra/mar no quadro dessas atividades.

(21) Nas zonas costeiras são aplicadas, no âmbito de diferentes políticas, diversos tipos de medidas. A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, convém que os Estados­Membros elaborem um inventário dessas medidas e analisem a necessidade de ações suplementares, nomeadamente para evitar a erosão costeira e gerir a deposição de sedimentos e assoreamentos, permitir a adaptação aos efeitos e consequências das alterações climáticas, combater o problema do lixo marinho e costeiro, lutar contra a propagação de algas, desenvolver infraestruturas ecológicas e contribuir para a prevenção de catástrofes naturais, a aplicar de forma coordenada e integrada. Para tal, os Estados­Membros devem considerar todas as atividades costeiras pertinentes e prestar especial atenção às interações intersetoriais e às interações terra/mar no quadro dessas atividades.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) A gestão das zonas marítimas e costeiras é complexa e envolve diferentes níveis de autoridade, operadores económicos e outras partes interessadas. Para garantir um desenvolvimento sustentável eficaz, é essencial que as partes interessadas, as autoridades e o público sejam consultados numa fase adequada da preparação, ao abrigo da presente diretiva, dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, em conformidade com a legislação da UE pertinente. O artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2003/35 é um bom exemplo de disposições em matéria de consulta pública.

(22) A gestão das zonas marítimas e costeiras é complexa e envolve diferentes níveis de autoridade, operadores económicos e outras partes interessadas. Para garantir um desenvolvimento sustentável eficaz, é essencial que as partes interessadas, as autoridades e o público sejam associados, em todas as fases do processo, no âmbito de mecanismos de cooperação, à preparação, ao abrigo da presente diretiva, dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, em conformidade com a legislação da UE pertinente. O artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2003/35 é um bom exemplo de disposições em matéria de consulta pública.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) A gestão da interface terra-mar implica diferentes níveis de governação, enquanto que a natureza e a escala da gestão costeira integrada e do ordenamento do espaço marítimo deverão conduzir à integração desses níveis de governação. De um Estado-Membro para outro, as autoridades competentes poderão ser diferentes e implicar atores e órgãos de governação distintos.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada permitem aos Estados­Membros reduzir a carga administrativa e os custos ligados à ação que desenvolvem para aplicar outros atos legislativos da União pertinentes. Os calendários relativos aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada devem, por conseguinte, ser coerentes com os estabelecidos noutros atos legislativos relevantes, especialmente: a Diretiva 2009/28/CE, que exige que os Estados­Membros assegurem que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020 represente pelo menos 20 % e identifica a coordenação dos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento, nomeadamente o planeamento espacial, como um contributo importante para a realização dos objetivos da UE em matéria de energias renováveis; a Diretiva 2008/56/CE e o anexo, parte A, n.º 6, da Decisão 2010/477/UE, que exigem que os Estados­Membros tomem as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020 e identificam o ordenamento do espaço marítimo como um instrumento suscetível de apoiar uma abordagem ecossistémica da gestão das atividades humanas com vista à consecução de um bom estado ambiental; a Decisão n.º 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que exige a criação, até 2020, da rede transeuropeia de transportes, integrando as redes de infraestruturas de transportes terrestres, marítimos e aéreos.

(23) Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada permitem aos Estados­Membros reduzir a carga administrativa e os custos ligados à ação que desenvolvem para aplicar outros atos legislativos da União pertinentes. Os calendários relativos aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada devem, por conseguinte, ser tão coerentes quanto possível com os estabelecidos noutros atos legislativos relevantes, especialmente: a Diretiva 2009/28/CE, que exige que os Estados­Membros assegurem que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020 represente pelo menos 20 % e identifica a coordenação dos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento, nomeadamente o planeamento espacial, como um contributo importante para a realização dos objetivos da UE em matéria de energias renováveis; a Diretiva 2008/56/CE e o anexo, parte A, n.º 6, da Decisão 2010/477/UE, que exigem que os Estados­Membros tomem as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020 e identificam o ordenamento do espaço marítimo como um instrumento suscetível de apoiar uma abordagem ecossistémica da gestão das atividades humanas com vista à consecução de um bom estado ambiental; a Decisão n.º 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que exige a criação, até 2020, da rede transeuropeia de transportes, integrando as redes de infraestruturas de transportes terrestres, marítimos e aéreos.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) A fim de garantir que os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada sejam estabelecidos com base em dados fiáveis e para evitar uma carga administrativa adicional, é essencial que os Estados­Membros recolham os melhores dados e informações disponíveis utilizando os instrumentos e ferramentas de recolha de dados já existentes, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito da iniciativa «Conhecimento do meio marinho 2020».

(25) A fim de garantir que os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada sejam estabelecidos com base em dados fiáveis e para evitar uma carga administrativa adicional e as demoras e custos inerentes, é essencial que os Estados­Membros recolham os melhores e mais recentes dados e informações disponíveis utilizando os instrumentos e ferramentas de recolha de dados já existentes, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito da iniciativa «Conhecimento do meio marinho 2020».

Alteração  24

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) A fim de assegurar uma execução uniforme da presente diretiva, designadamente no que se refere à gestão dos dados e às fases operacionais necessárias para o estabelecimento e a execução dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada e para a prestação de informações nesse âmbito, incluindo formatos técnicos para a partilha de dados, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(27) Devem ser conferidas competências de execução à Comissão para a elaboração dos relatórios a que se refere o artigo 15.º da presente diretiva. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) A transposição atempada das disposições da presente diretiva é essencial, uma vez que a UE adotou uma série de iniciativas estratégicas a aplicar até ao ano 2020 que a presente diretiva pretende apoiar. Por conseguinte, é necessário adotar o prazo mais curto possível para a transposição da presente diretiva,

(28) A transposição atempada das disposições da presente diretiva é essencial, uma vez que a UE adotou uma série de iniciativas estratégicas a aplicar até ao ano 2020 que a presente diretiva pretende apoiar e complementar. Por conseguinte, é necessário adotar o prazo mais curto possível para a transposição da presente diretiva,

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente diretiva estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada, a fim de promover o desenvolvimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

1. A presente diretiva estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada, incorporando estratégias de bacia marítima a nível da UE e estratégias macrorregionais, quando adequado, e para promover o desenvolvimento socioeconómico e ambiental sustentável, bem como o crescimento dos espaços marítimos e costeiros das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos ecossistemas e recursos marinhos e costeiros.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No contexto da política marítima integrada da União, este quadro prevê o estabelecimento e a aplicação, pelos Estados­Membros, de planos de ordenamento do espaço marítimo e de estratégias de gestão costeira integrada, com vista a atingir os objetivos enunciados no artigo 5.°.

2. No contexto da política marítima integrada da União, a presente Diretiva prevê o estabelecimento e a aplicação, pelos Estados­Membros, de planos de ordenamento do espaço marítimo e de estratégias de gestão costeira integrada, com vista a atingir os objetivos enunciados no artigo 5.°.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis às águas marinhas e às zonas costeiras.

1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis às águas marinhas e às zonas costeira, incluindo as das regiões ultraperiféricas.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A presente diretiva não é aplicável a atividades cuja única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional. Contudo, os Estados­Membros devem procurar assegurar que essas atividades sejam conduzidas de forma compatível com os objetivos da presente diretiva.

2. A presente diretiva não é aplicável a atividades cuja única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional, exceto no que diz respeito à criação de um corpo europeu de guarda costeira. Contudo, os Estados­Membros devem procurar assegurar que essas atividades sejam conduzidas de forma compatível com os objetivos da presente diretiva.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O disposto na presente diretiva não prejudica as competências dos Estados­Membros em matéria de ordenamento do território.

3. O disposto na presente diretiva não prejudica as competências dos Estados­Membros tanto em matéria de ordenamento do território como no que toca à relação entre questões terrestres e marinhas.

Justificação

O texto adicional clarifica o âmbito de aplicação em termos de ordenamento do espaço terrestre.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – n.º 2-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. «Planos de ordenamento do espaço marítimo»: o plano ou planos resultantes de um processo público de análise e planeamento da distribuição espacial e temporal das atividades humanas nas zonas marinhas, com vista a atingir objetivos económicos, ambientais e sociais e a identificar as diferentes utilizações dadas ao espaço marítimo.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – n.º 2-B) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. «Estratégias de gestão costeira integrada»: as práticas e/ou estratégias formais e informais destinadas a gerir de forma integrada todos os processos políticos que afetam as zonas costeiras e que permitem uma abordagem coordenada das interações terra/mar das atividades costeiras, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e marinhas. Estas estratégias permitem, igualmente, assegurar a coerência entre as decisões em matéria de gestão ou de desenvolvimento nos diferentes setores.

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. «Região ou sub-região marinha»: as regiões e sub-regiões marinhas referidas no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE.

3. «Região ou sub-região marinha»: as regiões marinhas referidas no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE e as sub-regiões, que constituam subdivisões adequadas para o efeito, com base nas quais os Estados­Membros possam tomar as suas disposições de planeamento, de acordo com os níveis institucional e de governação estabelecidos.

Justificação

Deve favorecer-se a criação de sub-regiões que correspondam geograficamente aos órgãos de governação nacionais, a fim de limitar a burocracia e evitar conflitos em matéria de competências.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. «Bom estado ambiental»: o estado ambiental referido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE.

7. «Bom estado ambiental»: o estado ambiental referido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE, desde que a área afetada pelas atividades humanas, suscetível de ter alguma das propriedades estabelecidas no artigo 3.º, n.º 5, alínea b), da anteriormente referida Diretiva, inclua simultaneamente mar e terra.

Justificação

Pretende-se clarificar a definição da diretiva 2008/56/CE, a fim de ter em consideração a poluição de origem terrestre.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve estabelecer e aplicar um plano ou planos de ordenamento do espaço marítimo e uma estratégia ou estratégias de gestão costeira integrada. Tais planos e estratégias podem ser preparados em documentos separados.

1. Cada Estado-Membro, em colaboração com as autoridades competentes, os grupos de interesses e os indivíduos abrangidos, deve estabelecer e aplicar um plano ou planos de ordenamento do espaço marítimo e uma estratégia ou estratégias de gestão costeira integrada. Tais planos e estratégias podem ser preparados em documentos separados.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros devem ter devidamente em conta as especificidades das regiões e sub-regiões, as respetivas atividades setoriais, as águas marinhas e zonas costeiras em causa e os impactos potenciais das alterações climáticas.

3. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, os Estados­Membros devem incorporar as especificidades das regiões e sub-regiões, nomeadamente das regiões ultraperiféricas, as respetivas atividades setoriais, presentes e futuras, as águas marinhas e zonas costeiras em causa, a sua interface e os impactos potenciais das alterações climáticas.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem aplicar uma abordagem baseada no ecossistema para facilitar a coexistência de atividades setoriais concorrentes nas águas marinhas e nas zonas costeiras e evitar os conflitos entre elas, e devem contribuir para:

Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem aplicar uma abordagem baseada no ecossistema, o que promove igualmente todos os três pilares do desenvolvimento sustentável (ambiental, social e económico), ter em conta as interações terra-mar e facilitar a coexistência e a compatibilidade de atividades setoriais concorrentes nas águas marinhas e nas zonas costeiras, evitar os conflitos em matéria de utilização, evitar conflitos entre elas e contribuir para os seguintes objetivos da UE:

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Garantir o aprovisionamento energético da União, favorecendo o desenvolvimento das fontes de energia marinha e de energias novas e renováveis, a interconexão das redes de energia e a eficiência energética;

(a) Garantir o aprovisionamento energético da União, favorecendo o desenvolvimento das fontes de energia marinha e de energias novas, alternativas e renováveis, a interconexão das redes de energia e a eficiência energética;

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Promover o desenvolvimento do transporte marítimo e proporcionar rotas de navegação eficientes e rentáveis em toda a Europa, promovendo também a acessibilidade dos portos e a segurança dos transportes;

(b) Promover o desenvolvimento do transporte marítimo e proporcionar rotas de navegação eficientes e rentáveis em toda a Europa, promovendo também as autoestradas do mar, a acessibilidade dos portos e a segurança dos transportes, bem como a ligação entre regiões insulares, e impulsionar a interconexão terra-mar;

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Fomentar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do setor das pescas e da aquicultura, incluindo o emprego nas pescas e em setores conexos;

(c) Fomentar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do setor das pescas, assim como o investimento neste último, abrangendo tanto a pesca de pequena escala, como industrial e os setores da apanha de marisco e da aquicultura, e preservar áreas altamente dependentes e tradicionalmente baseadas nessas atividades, bem como promover o emprego nas pescas e setores conexos;

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Promover a sustentabilidade socioeconómica das zonas marítimas e costeiras, a proteção do seu património histórico e cultural e o desenvolvimento de atividades sustentáveis como o turismo, reduzindo a sazonalidade da atividade;

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Garantir a preservação, a proteção e a melhoria do ambiente, bem como a utilização prudente e racional dos recursos naturais, nomeadamente para alcançar um bom estado ambiental, travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos e reduzir os riscos de poluição marinha;

(d) Garantir a preservação, a proteção e a melhoria do ambiente, bem como a utilização racional, equilibrada e sustentável dos ecossistemas e dos ecossistemas e recursos naturais, nomeadamente para alcançar um bom estado ambiental, travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos e reduzir os riscos de poluição marinha;

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 5 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Garantir zonas marinhas e costeiras capazes de resistir às alterações climáticas.

(e) Garantir zonas marinhas e costeiras capazes de resistir às alterações climáticas e tentar prever os potenciais impactos das mesmas, nomeadamente impactos de caráter geológico, meteorológico, biológico e migratório, assim como outras consequências que alterações climáticas possam ter em tais áreas.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Permitir que os serviços de guarda costeira dos vários Estados­Membros cooperem com vista à eventual criação de um corpo europeu de guarda costeira;

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Ser coordenados entre si, se não estiverem integrados;

(a) Ser coordenados entre si, se não estiverem integrados, garantindo a participação dos grupos de interesses e dos cidadãos, em conformidade com o artigo 9.º.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Ser elaborados em concertação com as partes interessadas, as autoridades competentes e o público abrangido.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Garantir uma cooperação transnacional eficaz entre os Estados­Membros, bem como entre as autoridades nacionais e as partes interessadas das políticas setoriais pertinentes;

(b) Garantir uma cooperação transnacional eficaz entre os Estados­Membros, bem como entre as autoridades relevantes, incluindo as nacionais e as partes interessadas nas políticas setoriais pertinentes, nos termos do artigo 12.º, a qual deve incluir referências às estruturas e redes que necessitam de ser criadas ou otimizadas;

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Identificar os seus efeitos transnacionais nas águas marinhas e zonas costeiras sob a soberania e/ou jurisdição de países terceiros da mesma região ou sub-região marinha e zonas costeiras correspondentes e tratá-los em cooperação com as autoridades competentes desses países, em conformidade com os artigos 12.º e 13.º.

(c) Identificar os efeitos transnacionais dos planos de ordenamento do espaço marítimo, das atividades de segurança marítima e das estratégias de gestão costeira integrada nas águas marinhas e zonas costeiras sob a soberania e/ou jurisdição de países terceiros da mesma região ou sub-região marinha e zonas costeiras correspondentes e tratá-los em cooperação com as autoridades competentes desses países, em conformidade com os artigos 12.º e 13.º.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os planos de ordenamento do espaço marítimo devem incluir, no mínimo, uma cartografia das águas marinhas que identifique a distribuição espacial e temporal, efetiva e potencial, de todas as atividades marítimas pertinentes, com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º.

1. A fim de realizar os objetivos estabelecidos no n.º 5, os planos de ordenamento do espaço marítimo devem incluir, no mínimo, uma cartografia das águas marinhas e da interface terra-mar que identifique a distribuição espacial e temporal, efetiva e potencial, de todas as utilizações e atividades humanas pertinentes.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A fim de tornar o ordenamento do espaço marítimo mais eficaz e mais completo, os Estados­Membros devem ter em conta todas as atividades envolvidas, no respeito pelas respetivas competências. Os Estados­Membros devem, portanto, esforça-se também por ter em conta as seguintes atividades (lista não exaustiva):

 

(a) Extração de minérios ou de granulados

 

(b) Sítios de refúgio

 

(c) Património histórico marítimo

 

(d) Sítios turísticos e balneares;

 

(e) Recreio náutico

 

(f) Zonas de descarga

 

(g) Zonas inundáveis

 

(h) As zonas residenciais e os centros urbanos;

 

(i) Sítios e infraestruturas de extração de matérias-primas dos fundos marinhos;

 

(j) Zonas de recuperação de populações marinhas;

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) As rotas de transporte marítimo;

(c) Os portos, as rotas de transporte marítimo e outras infraestruturas de obras e de transportes marítimos;

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – alíneas e) e f)

Texto da Comissão

Alteração

(e) As zonas de pesca;

(e) As zonas de pesca, de aquicultura, de apanha de marisco e de cultura de algas, bem como o potencial para as desenvolver;

(f) Os sítios de aquicultura;

 

Alteração  53

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Pesca e aquicultura;

(d) Pesca, apanha de marisco e aquicultura;

Alteração  54

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A fim de tornar a gestão costeira integrada mais eficaz e mais completa, os Estados­Membros devem ter em conta todas as atividades envolvidas, no respeito pelas respetivas competências. Assim, os Estados­Membros devem igualmente ter em conta as seguintes atividades (lista não exaustiva):

 

(a) Desenvolvimento de infraestruturas de recreio e atividades de recreio;

 

(b) Zonas sujeitas a inundação;

 

(c) Zonas de dragagem e de descarga;

 

(d) Turismo, atividades balneares e lúdicas;

 

(e) Património histórico marítimo

 

(f) As diversas funções das guardas costeiras nacionais, tendo em vista criar, a prazo, um corpo europeu de guarda costeira;

Alteração  55

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem estabelecer métodos que permitam a participação pública de todas as partes interessadas numa fase inicial da elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.

1. Os Estados­Membros devem estabelecer métodos de consulta a todas as partes interessadas, incluindo grupos de interesses e o público em geral, ao longo de todo o processo de elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.

Alteração  56

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A participação pública deve garantir que tanto as autoridades e as partes interessadas pertinentes como o público envolvido sejam consultados acerca dos projetos de planos e de estratégias e tenham acesso aos resultados logo que estes estejam disponíveis.

2. A participação pública deve garantir que tanto as autoridades e as partes interessadas como os grupos de interesses e os membros do público relevantes, incluindo os CCR, sejam informados e participem no processo de consulta acerca dos projetos de planos e de estratégias atempadamente e tenham acesso aos respetivos resultados logo que estes estejam disponíveis.

Alteração  57

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Aquando do estabelecimento dos métodos de consulta pública, os Estados­Membros devem proceder em conformidade com as disposições pertinentes de outros atos legislativos da União.

3. Aquando do estabelecimento das modalidades de concertação com o público, os Estados­Membros devem proceder em conformidade com as disposições pertinentes de outros atos legislativos da União.

Alteração  58

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem organizar a recolha dos melhores dados disponíveis e o intercâmbio de informação necessário para os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada.

1. Os Estados­Membros devem organizar a recolha dos melhores e mais recentes dados disponíveis e o intercâmbio de informação necessário para os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada, com a assistência da Agência Europeia de Controlo das Pescas, assim como de agências ambientais e outras que disponham de informação relevante.

Alteração  59

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Uma rede específica constituída por autoridades competentes dos Estados­Membros que abranja a região e/ou sub-região marinha em causa.

(b) Uma rede específica constituída por autoridades competentes dos Estados­Membros que abranja a zona costeira, a região e/ou sub-região marinha em causa.

Alteração  60

Proposta de diretiva

Artigo 13 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de um país terceiro devem envidar todos os esforços para coordenar os seus planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada com esse país terceiro na região ou sub-região marinha e na zona costeira correspondente em causa.

Os Estados­Membros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de um país terceiro devem, ao elaborar os seus planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada, ter em conta planos e estratégias semelhantes adotados por esse país terceiro na região ou sub-região marinha e na zona costeira correspondente em causa, a fim de evitar conflitos, através de iniciativas de cooperação devidamente incentivadas e apoiadas pela Comissão.

 

A Comissão deve apoiar o diálogo com os países terceiros, com vista à aproximação do teor dos referidos planos e estratégias.

Alteração  61

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre os progressos realizados na execução da presente diretiva.

3. A Comissão, o mais tardar dois anos após a publicação da presente diretiva no Jornal Oficial da União Europeia, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre os progressos realizados na sua execução.

Alteração  62

Proposta de diretiva

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 16.º

Suprimido

Atos de execução

 

1. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar disposições em relação a:

 

(a) Na condição de não terem sido estabelecidas por outros atos legislativos da UE, como a Diretiva 2007/2/CE e a Diretiva 2008/56/CE, especificações operacionais em matéria de gestão dos dados referidos no artigo 10.º, respeitantes:

 

– à partilha dos dados e à ligação com os processos existentes de recolha e de gestão dos dados; bem como bem como

 

(b) Fases operacionais para o estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada e a prestação de informações neste domínio, respeitantes:

 

– à coerência entre as obrigações em matéria de apresentação de relatórios estabelecidas na presente diretiva e noutros atos legislativos pertinentes da União,

 

– ao acompanhamento e aos ciclos de revisão,

 

– às modalidades de cooperação transfronteiriça,

 

– às consultas públicas.

 

2. Os atos de execução a que se refere o n.º 1 são adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 17.º, n.º 2.

 

Alteração  63

Proposta de diretiva

Artigo 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 16.º-A

 

Atos de execução

 

1. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar disposições em relação às fases operacionais da elaboração dos relatórios previstos no artigo 15.º da presente diretiva.

 

2. Os atos de execução a que se refere o n.º 1 são adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.º, n.º 2.

Alteração  64

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada previstos no artigo 4.º, n.º 1, devem ser estabelecidos no prazo de 36 meses após a entrada em vigor da presente diretiva.

4. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada previstos no artigo 4.º, n.º 1, devem ser estabelecidos no prazo de 36 meses após a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Alteração  65

Proposta de diretiva

Anexo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Coordenação regional ou sub-regional – é necessário um resumo dos mecanismos estabelecidos para garantir a coordenação entre os Estados­Membros cujas águas sejam abrangidas pela presente diretiva e pertençam à mesma região ou sub-região marinha.

(5) Coordenação regional ou sub-regional – é necessário um resumo dos mecanismos estabelecidos para garantir a coordenação entre os Estados­Membros cujas águas sejam abrangidas pela presente diretiva e pertençam à mesma zona costeira, região ou sub-região marinha.

PROCESSO

Título

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada

Referências

COM(2013)0133 – C7-0065/2013 – 2013/0074(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

TRAN

15.4.2013

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

PECH

15.4.2013

Relator(a) de parecer

Data de designação

Isabelle Thomas

9.4.2013

Exame em comissão

11.7.2013

5.9.2013

 

 

Data de aprovação

17.10.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Kriton Arsenis, Chris Davies, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Marek Józef Gróbarczyk, Iliana Malinova Iotova, Werner Kuhn, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Isabelle Thomas, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jim Higgins, George Lyon, Antolín Sánchez Presedo

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Maria Da Graça Carvalho, María Auxiliadora Correa Zamora, Francisco José Millán Mon, Bart Staes


PROCESSO

Título

Ordenamento do espaço marítimo e gestão costeira integrada

Referências

COM(2013)0133 – C7-0065/2013 – 2013/0074(COD)

Data de apresentação ao PE

12.3.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

15.4.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

EMPL

15.4.2013

ENVI

15.4.2013

ITRE

15.4.2013

REGI

15.4.2013

 

AGRI

15.4.2013

PECH

15.4.2013

PETI

15.4.2013

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

EMPL

17.4.2013

ITRE

30.5.2013

REGI

29.5.2013

AGRI

10.4.2013

 

PETI

2.7.2013

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Gesine Meissner

19.3.2013

 

 

 

Exame em comissão

5.9.2013

 

 

 

Data de aprovação

5.11.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Philip Bradbourn, Michael Cramer, Philippe De Backer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Franco Frigo, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Juozas Imbrasas, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Gesine Meissner, Dominique Riquet, Petri Sarvamaa, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Keith Taylor, Giommaria Uggias, Peter van Dalen, Dominique Vlasto, Artur Zasada

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Jacob Bicep, Spyros Danellis, Michel Dantin, Markus Ferber, Zita Gurmai, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Geoffrey Van Orden, Bernadette Vergnaud

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Traian Ungureanu

Data de entrega

13.11.2013

Última actualização: 3 de Dezembro de 2013Advertência jurídica