Relatório - A7-0454/2013Relatório
A7-0454/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros

10.12.2013 - (COM(2012)0124 – C7‑0084/2012 – 2012/0060(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Daniel Caspary
Relator de parecer (*):
Frank Engel, Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
(*) Comissão associada - Artigo 50.º do Regimento


Processo : 2012/0060(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0454/2013

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros

(COM(2012)0124 – C7‑0084/2012 – 2012/0060(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0124),

–   Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0084/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0454/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Título 1

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros

relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos e de contratos de concessão da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos e de contratos de concessão dos países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Justificação

Alinhamento com a posição do Parlamento Europeu nas negociações tripartidas sobre a diretiva relativa aos contratos públicos e aos contratos de concessão.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Citação 3-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

- Tendo em conta as diretivas (2011/0438(COD), 2011/0349(COD) e 2011/0437(COD) relativas aos contratos públicos, na sua versão revista;

Alteração  3

Proposta de regulamento

Citação 3-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

- Tendo em conta o Acordo Plurilateral relativo aos Contratos Públicos (ACP), na sua versão revista,

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Nos termos do artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a UE define e prossegue políticas comuns e ações e trabalha no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional.

(1) Nos termos do artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a UE define e prossegue políticas comuns e ações e trabalha no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de salvaguardar os seus valores, interesses fundamentais, segurança, independência e integridade e de incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) No contexto da Organização Mundial do Comércio e das suas relações bilaterais, a União Europeia preconiza uma maior abertura dos mercados de contratos públicos internacionais da UE e dos seus parceiros comerciais, num espírito de reciprocidade e de benefícios mútuos.

(5) No contexto da Organização Mundial do Comércio e das suas relações bilaterais, a União Europeia preconiza uma maior abertura dos mercados de contratos públicos e de contratos de concessão internacionais da UE e dos seus parceiros comerciais, num espírito de reciprocidade e de benefícios mútuos.

Justificação

Alinhamento com a posição do Parlamento Europeu nas negociações tripartidas sobre a diretiva relativa aos contratos públicos e aos contratos de concessão.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Os contratos públicos constituem uma parte importante do Produto Interno Bruto da União e devem, por conseguinte, ser utilizados para reforçar o potencial de inovação e de produção industrial da União. Tendo em vista uma estratégia conducente a uma política industrial sustentável na União, as propostas desleais que incluam bens e/ou serviços de países terceiros devem, por conseguinte, ser excluídas. Simultaneamente, deve assegurar-se a reciprocidade e condições equitativas para o acesso das indústrias da União ao mercado.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A política comercial da União deve contribuir para a redução da pobreza em todo o mundo, promovendo a melhoria das condições de trabalho e a proteção do emprego e da saúde, bem como os direitos fundamentais.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Muitos países terceiros estão relutantes em abrir os seus mercados de contratos públicos à concorrência internacional ou em conceder uma maior abertura relativamente à já existente. Na sequência deste facto, os operadores económicos enfrentam práticas restritivas neste domínio, em muitos dos parceiros comerciais da União Europeia. As práticas restritivas em matéria de contratos públicos traduzem-se na perda de importantes oportunidades comerciais.

(6) Muitos países terceiros estão relutantes em abrir os seus mercados de contratos públicos e de contratos de concessão à concorrência internacional ou em conceder uma maior abertura relativamente à já existente. Na sequência deste facto, os operadores económicos enfrentam práticas restritivas neste domínio, em muitos dos parceiros comerciais da União Europeia. As práticas restritivas em matéria de contratos públicos traduzem-se na perda de importantes oportunidades comerciais.

Justificação

Alinhamento com a posição do Parlamento Europeu nas negociações tripartidas sobre a diretiva relativa aos contratos públicos e aos contratos de concessão.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Em conformidade com o artigo 207.° do TFUE, a política comercial comum em matéria de adjudicação de contratos públicos assenta em princípios uniformes.

(8) Em conformidade com o artigo 207.° do TFUE, a política comercial comum em matéria de adjudicação de contratos públicos e de contratos de concessão assenta em princípios uniformes.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A fim de garantir a segurança jurídica para a União Europeia e operadores económicos e autoridades/entidades adjudicantes dos países terceiros, os compromissos internacionais de acesso ao mercado assumidos pela UE em relação aos países terceiros no que se refere à adjudicação de contratos devem refletir-se na ordem jurídica da UE, de modo a garantir a sua aplicação efetiva. A Comissão deve formular orientações sobre a aplicação dos atuais compromissos internacionais de acesso ao mercado da União Europeia que têm de ser atualizadas regularmente e conter informações de fácil utilização.

(9) A fim de garantir a segurança jurídica para a União Europeia e operadores económicos e autoridades/entidades adjudicantes dos países terceiros, os compromissos internacionais de acesso ao mercado assumidos pela UE em relação aos países terceiros no que se refere à adjudicação de contratos e de contratos de concessão devem refletir-se na ordem jurídica da UE, de modo a garantir a sua aplicação efetiva. A Comissão deve formular orientações sobre a aplicação dos atuais compromissos internacionais de acesso ao mercado da União Europeia que têm de ser atualizadas regularmente e conter informações de fácil utilização.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos. A nível internacional, de momento, apenas os contratos de concessão de empreitadas de obras se encontram regulamentados.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) A Comissão Europeia deve garantir que não financia programas que impliquem a adjudicação ou execução de contratos públicos internacionais que contravenham aos princípios estabelecidos nas diretivas (2011/0438(COD), 2011/0349(COD) e 2011/0437(COD)relativas aos contratos públicos.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Os objetivos de melhorar o acesso dos operadores económicos da UE aos mercados de contratos públicos de certos países terceiros protegidos por medidas restritivas e de preservar a igualdade de condições de concorrência no mercado único europeu exigem que o tratamento dos bens e serviços de países terceiros não abrangidos pelos compromissos internacionais da União Europeia seja harmonizado em toda a União Europeia.

(10) Os objetivos de melhorar o acesso dos operadores económicos da UE aos mercados de contratos públicos e de contratos de concessão de certos países terceiros protegidos por medidas restritivas e de preservar a igualdade de condições de concorrência no mercado único europeu exigem que o tratamento dos bens e serviços de países terceiros não abrangidos pelos compromissos internacionais da União Europeia seja harmonizado em toda a União Europeia.

Justificação

Alinhamento com a posição do Parlamento Europeu nas negociações tripartidas sobre a diretiva relativa aos contratos públicos e aos contratos de concessão.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para o efeito, há que estabelecer regras de origem de modo a que as autoridades/entidades adjudicantes saibam se os bens e serviços são abrangidos pelos compromissos internacionais da União Europeia. A origem de um bem deve ser determinada em conformidade com o disposto nos artigos 22.º a 26 do Regulamento (CE) n.º 2913/1992 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Segundo este regulamento, são originários da União Europeia os bens inteiramente obtidos na UE. Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico. A origem de um serviço é determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. As orientações referidas no considerando 9 devem cobrir a aplicação, na prática, das regras de origem.

(11) Para o efeito, há que estabelecer regras de origem de modo a que as autoridades/entidades adjudicantes saibam se os bens e serviços são abrangidos pelos compromissos internacionais da União Europeia. A origem de um bem deve ser determinada em conformidade com o disposto nos artigos 59.º a 63.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo as disposições adicionais adotadas ao abrigo do artigo 65.º. Segundo este regulamento, são originários da União Europeia os bens inteiramente obtidos na UE. Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico. A origem de um serviço é determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. A determinação da origem de um serviço deve ser efetuada em conformidade com os princípios do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC. As disposições que determinam as regras de origem aplicáveis aos serviços devem evitar que as restrições de acesso ao mercado de contratos públicos da UE sejam contornadas através da criação de empresas «de fachada». As orientações referidas no considerando 9 devem cobrir a aplicação, na prática, das regras de origem.

_____________

 

12JO L 302, 19.10.1992, p. 1

 

Justificação

O relator pretende com esta alteração salientar a importância de prevenir que as restrições de acesso ao mercado sejam contornadas por meio de empresas de fachada (particularmente em relação ao artigo 3.º).

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A Comissão Europeia deve determinar se aprova que as autoridades/entidades adjudicantes, na aceção das Diretivas [2004/17/CE, 2004/18/CE e da Diretiva [….] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […]… relativa à adjudicação de contratos de concessão13], excluam dos processos de adjudicação de contratos de bens e serviços não abrangidos pelos compromissos internacionais assumidos pela União Europeia os contratos com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR.

(12) A Comissão Europeia deve determinar se aprova que as autoridades/entidades adjudicantes, na aceção das Diretivas [2004/17/CE, 2004/18/CE e da Diretiva [….] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […]. … relativa à adjudicação de contratos de concessão13], excluam dos processos de adjudicação de contratos de bens e serviços não abrangidos pelos compromissos internacionais assumidos pela União Europeia os processos de adjudicação de contratos ou de contratos de concessão com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR. A presente disposição não se aplica aos processos de adjudicação de contratos de bens e serviços com origem nos países do Espaço Económico Europeu de acordo com as regras de origem pertinentes, nem aos contratos de bens e serviços com origem em países que beneficiem da iniciativa «Tudo menos Armas», incluídos na lista do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho1, nem aos bens e serviços com origem em países em desenvolvimento considerados vulneráveis devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente no sistema comercial internacional, tal como definidos no anexo VII do Regulamento (UE) n.º 978/2012.

________________

________________

13 JO L….

13 JO L….

 

13a Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

Justificação

O relator pretende com esta alteração esclarecer quais os países terceiros excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Por razões de transparência, as autoridades/entidades adjudicantes que pretendam utilizar os seus poderes em conformidade com o presente regulamento para excluir dos processos para a adjudicação de contratos as propostas que incluam bens e/ou serviços de países terceiros cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50 % do seu valor total devem, desse facto, informar os operadores económicos no anúncio do contrato publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(13) Por razões de transparência, as autoridades/entidades adjudicantes que pretendam utilizar os seus poderes em conformidade com o presente regulamento para excluir dos processos para a adjudicação de contratos ou dos procedimentos de adjudicação de contratos de concessão as propostas que incluam bens e/ou serviços de países terceiros cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50 % do seu valor total devem, desse facto, informar os operadores económicos no anúncio do contrato publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Para os contratos com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR, a Comissão tem de aprovar a exclusão prevista se o acordo internacional sobre o acesso ao mercado no domínio dos contratos públicos entre a União Europeia e o país de proveniência dos bens e/ou serviços, contiver, em relação aos bens e/ou serviços para os quais é proposta a exclusão, limitações explícitas de acesso ao mercado da União Europeia. No caso de inexistência desse acordo, a Comissão aprova a exclusão se o país terceiro mantiver as medidas restritivas em matéria de contratos públicos e que provocaram uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país. Presume‑se que existe uma importante falta de reciprocidade, se as medidas restritivas em matéria de contratos públicos derem origem a discriminações graves e sistemáticas relativamente aos operadores económicos, bens e serviços da União Europeia.

(15) Para os contratos e os contratos de concessão com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR, a Comissão tem de aprovar a exclusão prevista se o acordo internacional sobre o acesso ao mercado no domínio dos contratos públicos e dos contratos de concessão entre a União Europeia e o país de proveniência dos bens e/ou serviços, contiver, em relação aos bens e/ou serviços para os quais é proposta a exclusão, limitações explícitas de acesso ao mercado da União Europeia. No caso de inexistência desse acordo, a Comissão aprova a exclusão se o país terceiro mantiver as medidas restritivas em matéria de contratos públicos ou de adjudicação de contratos de concessão e que provocaram uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país. Presume-se que existe uma importante falta de reciprocidade, se as medidas restritivas em matéria de contratos públicos ou de adjudicação de contratos de concessão derem origem a discriminações graves e sistemáticas relativamente aos operadores económicos, bens e serviços da União Europeia ou se a não observância, por parte das autoridades públicas, das disposições internacionais em matéria de direito do trabalho enunciadas no Anexo XI da Diretiva relativa aos contratos públicos [...] (2013) e no Anexo XIV da Diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [...] (2013) levou a que as empresas europeias se deparassem com dificuldades, e as tivessem comunicado à Comissão, sempre que tenham procurado obter a adjudicação de contratos públicos e de contratos de concessão em países terceiros.

Justificação

O relator pretende com esta alteração estabelecer uma ligação mais estreita entre os procedimentos previstos no artigo 6.º e no artigo 8.º.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Ao avaliar se existe uma substancial falta de reciprocidade, a Comissão deve analisar até que ponto a legislação sobre contratos públicos do país em questão garante a transparência, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos contratos públicos e se previne qualquer discriminação em relação aos bens, serviços e operadores económicos da União Europeia. Além disso, deve examinar em que medida as autoridades públicas e/ou as entidades adjudicantes individuais mantêm ou adotam práticas discriminatórias contra os bens, serviços e operadores económicos da União Europeia.

(16) Ao avaliar se existe uma substancial falta de reciprocidade, a Comissão deve analisar até que ponto a legislação sobre contratos públicos e contratos de concessão do país em questão garante a transparência, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos contratos públicos e dos contratos de concessão e se previne qualquer discriminação em relação aos bens, serviços e operadores económicos da União Europeia. Além disso, deve examinar em que medida as autoridades públicas e/ou as entidades adjudicantes individuais mantêm ou adotam práticas discriminatórias contra os bens, serviços e operador económico da União Europeia ou em que medida é que a não observância, por parte das autoridades públicas, das disposições internacionais em matéria de direito do trabalho enunciadas no anexo XI da Diretiva relativa aos contratos públicos [...] (2013) e no anexo XIV da Diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [...] (2013) levou a que as empresas europeias se deparassem com dificuldades, e as tivessem comunicado, sempre que tenham procurado obter a adjudicação de contratos em países terceiros.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Ao avaliar as propostas que incluam bens e/ou serviços de países terceiros, as autoridades adjudicantes e a Comissão Europeia devem garantir o cumprimento dos critérios de comércio equitativo, bem como dos direitos laborais e das normas ambientais, como previsto no artigo 15.º, n.º 2, e no anexo 11 da Diretiva relativa aos contratos públicos [...] (2013) XXX.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) A Comissão deverá poder impedir que os eventuais efeitos negativos induzidos por uma exclusão se repercutam nas negociações comerciais em curso com o país em causa. Por conseguinte, quando um país está envolvido em importantes negociações com a União Europeia sobre o acesso ao mercado dos contratos públicos e a Comissão considera que existem perspetivas razoáveis de eliminar as práticas restritivas neste domínio num futuro próximo, deve poder adotar um ato executório para que os bens e serviços desse país não sejam excluídos dos processos de adjudicação de contratos por um período de um ano.

(17) A Comissão deverá poder impedir que os eventuais efeitos negativos induzidos por uma exclusão se repercutam nas negociações comerciais em curso com o país em causa. Por conseguinte, quando um país está envolvido em importantes negociações com a União Europeia sobre o acesso ao mercado dos contratos públicos e/ou dos contratos de concessão e a Comissão considera que existem perspetivas razoáveis de eliminar as práticas restritivas em matéria de contratos públicos e/ou de contratos de concessão num futuro próximo, deve poder adotar um ato executório para que os bens e serviços desse país não sejam excluídos dos processos de adjudicação de contratos ou de contratos de concessão por um período de um ano.

Justificação

Alinhamento com a posição do Parlamento Europeu nas negociações tripartidas sobre a diretiva relativa aos contratos públicos e aos contratos de concessão.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Tendo em conta que o acesso dos bens e serviços de países terceiros ao mercado de contratos públicos da União Europeia é abrangido pelo âmbito de aplicação da política comercial comum, os Estados­Membros ou as respetivas autoridades/entidades adjudicantes não devem poder restringir o acesso desses bens ou serviços aos seus processos de adjudicação de contratos por qualquer outra medida não prevista no presente regulamento.

(18) Tendo em conta que o acesso dos bens e serviços de países terceiros ao mercado de contratos públicos e de contratos de concessão da União Europeia é abrangido pelo âmbito de aplicação da política comercial comum, os Estados­Membros ou as respetivas autoridades/entidades adjudicantes não devem poder restringir o acesso desses bens ou serviços aos seus processos de adjudicação de contratos por qualquer outra medida não prevista no presente regulamento ou por meio da legislação europeia aplicável.

Justificação

Na ausência de clareza no que se refere às disposições do futuro regulamento, não é possível estabelecer desde já que esse regulamento seja a única base jurídica que possa limitar o acesso de bens e serviços de países terceiros aos nossos contratos públicos. A referência mais alargada ao «direito europeu» permite, nomeadamente, incluir as disposições dos artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE, excluindo simultaneamente as medidas nacionais que não sejam conformes com as regras comunitárias.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Tendo em conta a dificuldade das autoridades/entidades contratantes em avaliar, no contexto de propostas que incluem bens e/ou serviços de países terceiros, cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50 % do seu valor total, as explicações dos proponentes, é conveniente prever uma maior transparência no tratamento das propostas anormalmente baixas. Além das regras estabelecidas no artigo 69.º da diretiva sobre os contratos públicos e no artigo 79.º da diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, a autoridade/entidade adjudicante que tenciona aceitar uma proposta anormalmente baixa deve desse facto informar os restantes proponentes, por escrito, indicando as razões para o caráter anormalmente baixo dos custos ou preços envolvidos. Tal permite que estes proponentes contribuam para uma avaliação mais precisa da capacidade do proponente selecionado para executar integralmente o contrato, cumprindo as condições especificadas no processo de concurso. Assim, esta informação suplementar contribuirá para estabelecer condições mais equitativas no mercado de contratos públicos da UE.

(19) Tendo em conta a dificuldade das autoridades/entidades contratantes em avaliar, no contexto de propostas que incluem bens e/ou serviços de países terceiros, cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50 % do seu valor total, as explicações dos proponentes, é conveniente prever uma maior transparência no tratamento das propostas anormalmente baixas. As propostas que se revelem anormalmente baixas em relação às obras, fornecimentos ou prestação de serviços podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretos do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Além das regras estabelecidas no artigo 69.º da diretiva 20XX/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho13a e no artigo 79.º da diretiva 20XX/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho13b, a autoridade/entidade adjudicante que tenciona aceitar uma proposta anormalmente baixa deve desse facto informar os restantes proponentes, por escrito, indicando as razões para o caráter anormalmente baixo dos custos ou preços envolvidos. Se o proponente não conseguir dar uma explicação suficiente, a autoridade adjudicante deve ter o direito de excluir a proposta. Tal permite que estes proponentes contribuam para uma avaliação mais precisa da capacidade do proponente selecionado para executar integralmente o contrato, cumprindo as condições especificadas no processo de concurso. Assim, esta informação suplementar contribuirá para estabelecer condições mais equitativas no mercado de contratos públicos da UE.

 

_________________

 

13a Diretiva 20XX/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos (JO XXX) (2011/0438(COD)).

 

13b Diretiva 20XX/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO XXX) (2011/0439(COD)).

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) A pedido das partes interessadas, de um Estado-Membro, ou por sua própria iniciativa, a Comissão deve poder, a qualquer momento, investigar as práticas restritivas de adjudicação de contratos alegadamente aplicadas por um país terceiro. Em especial, deve ser tido em conta o facto de a Comissão ter aprovado um certo número de intenções de exclusões relativamente a um país terceiro, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento. Esses procedimentos de investigação realizam-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 3286/94, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio14.

(20) A pedido das partes interessadas, de um Estado-Membro, ou por sua própria iniciativa, a Comissão deve poder, a qualquer momento, investigar as práticas restritivas de adjudicação de contratos e de contratos de concessão alegadamente aplicadas por um país terceiro. Esses procedimentos de investigação realizam-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 3286/94, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio14.

________________

________________

14.JO L 349, 31.12.1994

14.JO L 349, 31.12.1994

Justificação

Harmonização com as disposições, com vista a estabelecer uma ligação mais estreita entre os procedimentos previstos no artigo 6.º e no artigo 8.º.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Se, com base nas informações disponíveis, a Comissão tem motivos para crer que um país terceiro adotou ou mantém práticas restritivas em matéria de contratos públicos, poderá dar início a uma investigação. A confirmar-se a existência dessas práticas, a Comissão deve convidar o país em causa a iniciar uma concertação, com vista a melhorar as condições de acesso dos operadores económicos, bens e serviços aos contratos públicos desse país.

(21) Se, com base nas informações disponíveis, a Comissão tem motivos para crer que um país terceiro adotou ou mantém práticas restritivas em matéria de contratos públicos e de contratos de concessão, poderá dar início a uma investigação. A confirmar-se a existência dessas práticas, a Comissão deve convidar o país em causa a iniciar uma concertação, com vista a melhorar as condições de acesso dos operadores económicos, bens e serviços aos contratos públicos desse país.

Justificação

Alinhamento com a posição do Parlamento Europeu nas negociações tripartidas sobre a diretiva relativa aos contratos públicos e aos contratos de concessão.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Se a concertação com o país em causa não melhorar substancialmente as condições de acesso dos operadores económicos, bens e serviços da UE, a Comissão deve tomar as medidas restritivas adequadas.

(22) Se a concertação com o país em causa não melhorar substancialmente as condições de acesso dos operadores económicos, bens e serviços da UE num prazo razoável ou se as medidas de reparação/correção adotadas pelo país terceiro não forem consideradas satisfatórias, a Comissão deve tomar as medidas restritivas adequadas.

Justificação

O relator pretende com esta alteração evitar um processo interminável de consultas (alinhando o considerando com a supressão do artigo 9.º, n.º 3, parágrafo 3).

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Essas medidas podem implicar a exclusão compulsiva de determinados bens e serviços de países terceiros dos processos de adjudicação de contratos da União Europeia ou a aplicação de uma penalidade de preço obrigatória sobre os bens ou serviços provenientes do país em causa. Para evitar que essas medidas sejam contornadas, pode ser igualmente necessário excluir determinadas pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia, mas controladas ou detidas no estrangeiro, que não estejam envolvidas em importantes operações comerciais de molde a terem um vínculo direto e efetivo com a economia de um dado Estado-Membro em causa. As medidas a impor não devem ser desproporcionadas em relação às correspondentes práticas restritivas em matéria de contratos públicos.

(23) Essas medidas podem implicar a exclusão compulsiva de determinados bens e serviços de países terceiros dos processos de adjudicação de contratos ou de contratos de concessão da União Europeia ou a aplicação de uma penalidade de preço obrigatória sobre os bens ou serviços provenientes do país em causa. Para evitar que essas medidas sejam contornadas, pode ser igualmente necessário excluir determinadas pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia, mas controladas ou detidas no estrangeiro, que não estejam envolvidas em importantes operações comerciais de molde a terem um vínculo direto e efetivo com a economia de um dado Estado-Membro em causa. As medidas a impor não devem ser desproporcionadas em relação às correspondentes práticas restritivas em matéria de contratos públicos e devem ser aplicáveis por um período máximo de cinco anos, que pode ser prolongado por igual período.

Justificação

O relator pretende com esta alteração limitar a cinco anos a exclusão obrigatória de certos bens e serviços de países terceiros.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A) É igualmente imperativo que, tendo em vista a adequada integração de requisitos ambientais, sociais e laborais, as autoridades adjudicantes tomem medidas pertinentes para garantir o cumprimento das obrigações em matéria de direito ambiental, social e laboral aplicáveis no local onde as obras são executadas e que resultam de leis, regulamentações, decretos e decisões, tanto a nível nacional como da União, bem como de convenções coletivas.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) À luz da política geral da União Europeia no que respeita aos países menos desenvolvidos, tal como previsto, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009, é conveniente assimilar os bens e serviços destes países aos bens e serviços da União Europeia.

(26) À luz do objetivo político geral da União Europeia de apoiar o crescimento económico dos países em desenvolvimento e a sua integração na cadeia de valor global, que está na base do estabelecimento de um sistema de preferências generalizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, afigura‑se adequada a assimilação de bens e serviços dos países menos desenvolvidos que beneficiem da iniciativa «Tudo menos armas», assim como dos bens e serviços de países em desenvolvimento considerados vulneráveis devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente no sistema comercial internacional, tal como definidos nos anexos IV e VII do Regulamento (UE) n.º 978/2012, aos bens e serviços da União Europeia.

Justificação

O relator pretende com esta alteração excluir os PMD e os potenciais países beneficiários do SPG+ do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) A fim de refletir na ordem jurídica da União Europeia os compromissos internacionais de acesso ao mercado assumidos no domínio dos contratos públicos, após a adoção do presente regulamento, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos, em conformidade com artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para alterar a lista dos acordos internacionais, em anexo ao presente regulamento. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar, simultaneamente, a transmissão atempada e adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos documentos pertinentes.

(27) A fim de refletir na ordem jurídica da União Europeia os compromissos internacionais de acesso ao mercado assumidos no domínio dos contratos públicos e dos contratos de concessão, após a adoção do presente regulamento, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos, em conformidade com artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para alterar a lista dos acordos internacionais, em anexo ao presente regulamento. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar, simultaneamente, a transmissão atempada e adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos documentos pertinentes.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) A Comissão apresentará, pelo menos, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

(30) A Comissão apresentará, pelo menos, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. No seu relatório, a Comissão deve avaliar o funcionamento deste regulamento, assim como os progressos registados em termos de reciprocidade na abertura dos mercados de contratos públicos. Juntamente com o segundo relatório sobre a aplicação do presente regulamento, a apresentar no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor do mesmo, a Comissão deve apresentar uma proposta de revisão deste regulamento ou expor as razões pelas quais, em seu entender, não são necessárias quaisquer alterações. No caso de a Comissão não apresentar qualquer proposta de revisão nem expor as razões pelas quais não são necessárias quaisquer alterações ao presente regulamento, o presente regulamento deve ser revogado.

Justificação

O relator pretende com esta alteração introduzir uma cláusula de revisão.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31) De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a realização do objetivo fundamental de estabelecer uma política externa comum no domínio dos contratos públicos instituir regras sobre o tratamento dos bens e serviços não abrangidos pelos compromissos internacionais da União Europeia. Em conformidade com o artigo 5.º, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, o presente regulamento sobre o acesso dos operadores económicos, bens e serviços de países terceiros não vai além do necessário para realizar os objetivos pretendidos,

(31) De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a realização do objetivo fundamental de estabelecer uma política externa comum no domínio dos contratos públicos e dos contratos de concessão instituir regras sobre o tratamento dos bens e serviços não abrangidos pelos compromissos internacionais da União Europeia. Em conformidade com o artigo 5.º, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, o presente regulamento sobre o acesso dos operadores económicos, bens e serviços de países terceiros não vai além do necessário para realizar os objetivos pretendidos,

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece regras sobre o acesso de bens e serviços de países terceiros à adjudicação de contratos de empreitada de obras, execução de trabalhos, fornecimento de bens e prestação de serviços por autoridades/entidades adjudicantes da União Europeia e estabelece os procedimentos apoio às negociações sobre o acesso dos bens e serviços da UE aos mercados de contratos públicos de países terceiros.

1. O presente regulamento estabelece regras sobre o acesso de bens e serviços de países terceiros à adjudicação de contratos de empreitada de obras, execução de trabalhos, fornecimento de bens e prestação de serviços por autoridades/entidades adjudicantes da União Europeia e estabelece os procedimentos apoio às negociações sobre o acesso dos bens e serviços da UE aos mercados de contratos públicos de países terceiros. Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades/entidades adjudicantes apenas devem restringir o acesso de bens ou serviços de países terceiros aos seus processos de adjudicação de contratos através de medidas previstas no presente regulamento ou da legislação europeia aplicável.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento aplica-se à adjudicação de contratos nos casos em que os bens ou serviços são adquiridos para fins públicos e não com vista à sua revenda ou utilização na produção de bens ou oferta de serviços destinados a fins comerciais.

O presente regulamento aplica-se à adjudicação de contratos nos casos em que os bens ou serviços são adquiridos para fins públicos e à adjudicação de contratos de concessão para serviços prestados para fins públicos e não com vista à sua revenda ou utilização na produção de bens ou oferta de serviços destinados a fins comerciais.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos. Não existem contratos de concessão de fornecimento de produtos.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) «fornecedor», uma pessoa singular ou coletiva que oferece mercadorias no mercado;

(a) «operador económico», uma pessoa singular ou coletiva ou uma entidade pública ou um agrupamento dessas pessoas e/ou entidades que oferece a execução de empreitadas ou obras, fornece produtos ou presta serviços no mercado;

Justificação

Alinhamento com a posição do Parlamento Europeu nas negociações sobre a diretiva relativa aos contratos públicos.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) «prestador de serviços», uma pessoa singular ou coletiva que oferece a execução de empreitadas de obras, trabalhos ou serviços no mercado;

(b) «proponente», um operador económico que tenha apresentado uma proposta;

Justificação

Alinhamento com a posição do Parlamento Europeu nas negociações sobre a diretiva relativa aos contratos públicos.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) «bens ou serviços abrangidos» um bem ou serviço originário de um país com o qual a União Europeia celebrou um acordo internacional em matéria de adjudicação de contratos públicos, incluindo compromissos de acesso aos mercados e aos quais se aplica o acordo relevante. O anexo I do presente regulamento contém uma lista desses acordos;

(d) «bens ou serviços abrangidos» um bem ou serviço originário de um país com o qual a União Europeia celebrou um acordo internacional em matéria de adjudicação de contratos públicos e de contratos de concessão, incluindo compromissos de acesso aos mercados e aos quais se aplica o acordo relevante. O anexo I do presente regulamento contém uma lista desses acordos;

 

[Esta modificação aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço (aditamento da referência aos contratos de concessão sempre que é feita referência aos contratos públicos); a sua aprovação impõe adaptações técnicas em todo o texto.]

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) «operador económico», simultaneamente, fornecedor e prestador de serviços;

Suprimido

Justificação

Alinhamento com a posição do Parlamento Europeu nas negociações sobre a diretiva relativa aos contratos públicos.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) «proponente», o operador económico que apresenta uma proposta.

Suprimido

Justificação

Alinhamento com a posição do Parlamento Europeu nas negociações sobre a diretiva relativa aos contratos públicos.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) «penalidade de preço obrigatória», refere-se à obrigatoriedade das entidades adjudicantes aumentarem, salvo certas exceções, o preço de serviços e/ou bens originários de certos países terceiros propostos no quadro de processos de adjudicação de contratos;

(e) «penalidade de preço obrigatória», refere-se à obrigatoriedade das entidades adjudicantes aumentarem, salvo certas exceções, o preço de serviços e/ou bens originários de certos países terceiros propostos no quadro de processos de adjudicação de contratos ou de processos de adjudicação de contratos de concessão;

 

[Esta modificação aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço (aditamento da referência aos «procedimentos de adjudicação de contratos de concessão» sempre que é feita a referência aos «processos de adjudicação de contratos», tanto no singular como no plural); a sua aprovação impõe adaptações técnicas em todo o texto.]

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1– alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(g-A) «ausência substancial de reciprocidade», a existência de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas, procedimentos ou práticas restritivas em matéria de acesso aos contratos públicos ou contratos de concessão, nomeadamente devido à falta de transparência comparativamente às normas internacionais e a disposições legislativas e práticas administrativas discriminatórias, adotadas ou aplicadas pelas autoridades ou entidades adjudicantes de um país terceiro, que geram discriminações graves e sistemáticas relativamente aos operadores económicos, bens e serviços da União Europeia.

 

Considera-se igualmente «ausência substancial de reciprocidade» sempre que a não observância, por parte das autoridades públicas, das disposições internacionais em matéria de direito do trabalho enunciadas no Anexo XI da Diretiva relativa aos contratos públicos [...] (2013) e no Anexo XIV da Diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [...] (2013) levou a que as empresas europeias se deparassem com dificuldades, e as tivessem comunicado à Comissão, sempre que tenham procurado obter a adjudicação de contratos públicos e de contratos de concessão em países terceiros.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A origem de um bem é determinada em conformidade com os artigos 22.º a 26.º do Regulamento (CE) n.º 2913/1992 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário18.

1. A origem de um bem é determinada em conformidade com os artigos 59.º a 63.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo as disposições adicionais adotadas ao abrigo do artigo 65.º.

__________________

 

18 JO L 302, 19.10.1992, p. 1

 

Justificação

O Regulamento 2012/0027(COD) que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) está neste momento a ser finalizado e irá revogar e substituir o Regulamento (CE) n.º 450/2008 (Código Aduaneiro Modernizado), assim como o Regulamento (CE) n.º 2913/1992. Deverá ser votado em plenário em setembro e entrar em vigor a 1 de novembro de 2013.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A origem de um serviço é determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. A origem do prestador de serviços é considerada:

A origem de um serviço é determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. A origem do operador económico que presta o serviço é considerada:

Justificação

Alinhamento com a posição do Parlamento Europeu nas negociações sobre a diretiva relativa aos contratos públicos.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Tratamento dos bens e serviços abrangidos

Tratamento dos bens e serviços abrangidos

Aquando da adjudicação de contratos para a execução de empreitadas de obras e/ou trabalhos, o fornecimento de bens, ou a prestação de serviços, as autoridades/entidades adjudicantes tratam da mesma forma os bens e serviços abrangidos e os bens e serviços originários da União Europeia.

Aquando da adjudicação de contratos para a execução de empreitadas de obras e/ou trabalhos, o fornecimento de bens, ou a prestação de serviços, ou aquando da adjudicação de contratos de concessão para a realização de obras de empreitada ou o fornecimento de serviços, as autoridades/entidades adjudicantes tratam da mesma forma os bens e serviços abrangidos e os bens e serviços originários da União.

Os bens ou serviços originários dos países menos desenvolvidos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 732/2008 devem ser considerados bens e serviços abrangidos.

Os bens ou serviços originários dos países menos desenvolvidos constantes do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ou de países em desenvolvimento considerados vulneráveis devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente no sistema comercial internacional, tal como definidos no anexo VII do Regulamento (UE) n.º 978/2012, devem ser considerados bens e serviços abrangidos.

Justificação

O relator pretende com esta alteração excluir os PMD e os potenciais países beneficiários do SPG+ do âmbito de aplicação do regulamento.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A pedido das autoridades/entidades adjudicantes, a Comissão determinará se aprova, relativamente a contratos com valor igual ou superior a 5 000 000 de EUR, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a exclusão dos processos de adjudicação de contratos das propostas que incluam bens ou serviços provenientes de países terceiros, se o valor dos bens ou serviços não abrangidos for superior a 50 % do seu valor total nas condições infra.

1. Ao iniciar uma investigação externa no domínio dos contratos públicos nos termos do artigo 8.º, a Comissão deve, a pedido das autoridades/entidades adjudicantes e depois de o aviso de início ter sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, determinar se aprova, relativamente a contratos com valor igual ou superior a 5 000 000 de EUR, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a exclusão dos processos de adjudicação de contratos das propostas que incluam bens ou serviços provenientes de países terceiros, se o valor dos bens ou serviços não abrangidos for superior a 50 % do seu valor total nas condições infra.

Justificação

O relator pretende com esta alteração estabelecer uma ligação mais estreita entre os procedimentos previstos no artigo 6.º e no artigo 8.º.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se as autoridades/entidades adjudicantes pretenderem solicitar a exclusão de propostas dos processos de adjudicação de contratos, com base no n.º 1, devem indicá‑lo no anúncio de concurso que publicarem, em conformidade com o artigo 35.º da Diretiva 2004/18/CE ou o artigo 42 da Diretiva 2004/17/CE ou do artigo 26.º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão.

Se as autoridades/entidades adjudicantes pretenderem solicitar a exclusão de propostas dos processos de adjudicação de contratos, com base no n.º 1, devem indicá‑lo claramente na parte introdutória das «especificações técnicas» ou do «documento descritivo» a que se refere o artigo 2.º, n.º 15, da Diretiva [2014/…/UE] relativa à adjudicação de contratos públicos e da Diretiva [2014/…/UE] relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, ou na parte introdutória dos «requisitos técnicos e funcionais» a que se refere o artigo 2.º, n.º 13, da Diretiva [2014/…/UE] relativa à adjudicação de contratos de concessão.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Se as autoridades/entidades adjudicantes receberem propostas que preenchem as condições do n.º 1 e que por, essa razão, pretendam solicitar a sua exclusão, devem notificar a Comissão desse facto. Durante o processo de notificação, a autoridade/entidade adjudicante pode prosseguir a sua análise das propostas.

Se as autoridades/entidades adjudicantes receberem propostas que preenchem as condições do n.º 1 e que por, essa razão, pretendam solicitar a sua exclusão, devem notificar a Comissão desse facto no prazo de oito dias de calendário. Durante o processo de notificação, a autoridade/entidade adjudicante pode prosseguir a sua análise das propostas.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Uma descrição do objeto do contrato;

(b) Uma descrição do objeto do contrato ou do contrato de concessão;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 4 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(d-A) Se adequado, qualquer outra informação considerada útil pela Comissão.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode solicitar informações suplementares à autoridade/entidade adjudicante.

Suprimido

Justificação

Porquanto a investigação decorre em conformidade com o artigo 8.º, os prazos relativos a essa investigação devem constar do referido artigo.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 6

Texto da Comissão

Alteração

Essas informações devem ser fornecidas no prazo de oito dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à data de receção do pedido de informações suplementares. Se a Comissão são receber quaisquer informações na data prevista, o prazo estabelecido no n.º 3 fica suspenso até que a Comissão receba as informações solicitadas.

Essas informações devem ser fornecidas no prazo de oito dias de calendário, a contar do primeiro dia de calendário seguinte à data de receção do pedido de informações suplementares. Se a Comissão são receber quaisquer informações na data prevista, o prazo estabelecido no n.º 3 fica suspenso até que a Comissão receba as informações solicitadas.

Justificação

O relator pretende estabelecer o emprego sistemático do termo «dias de calendário» ao longo de toda a proposta, em vez do emprego alternado de «dias», «dias de calendário» e «dias úteis».

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Para os contratos a que se refere o n.º 1, a Comissão deve adotar um ato executório referente à aprovação da exclusão prevista, no prazo de dois meses a contar do primeiro dia útil seguinte à data de receção da notificação. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2. Esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por um máximo de dois meses, nos casos devidamente justificados, nomeadamente se as informações que figuram na notificação ou nos documentos anexos forem incompletas ou inexatas ou se os factos comunicados sofrerem alterações significativas. Se, no final deste período de dois meses, ou do período prorrogado, a Comissão não tiver adotado uma decisão de aprovação ou de rejeição da exclusão, esta última é considerada como tendo sido rejeitada pela Comissão.

3. Sempre que a Comissão verificar, em relação aos bens e/ou serviços para os quais é proposta a exclusão, uma falta de reciprocidade substancial, tal como definida no artigo 2.º, n.º 1, alínea g-A, adota um ato de execução relativo à aprovação da exclusão das propostas visadas pela investigação, de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2. O ato de execução é adotado no prazo de um mês a contar do primeiro dia de calendário após o pedido a que se refere o n.º 1. Esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por um máximo de um mês, nos casos devidamente justificados, nomeadamente se as informações que figuram na notificação ou nos documentos anexos forem incompletas ou inexatas ou se os factos comunicados sofrerem alterações significativas. Se, no final deste período de um mês, ou do período prorrogado, a Comissão não tiver adotado uma decisão de aprovação ou de rejeição da exclusão, esta última é considerada como tendo sido rejeitada pela Comissão.

 

Essa exclusão é temporária até à finalização da investigação externa sobre os contratos públicos prevista no artigo 8.º, à formulação das conclusões do processo de concertação previsto no artigo 9.º e, conforme o caso, à adoção de eventuais medidas que limitem o acesso de bens e serviços não abrangidos aos concursos público da União, tal como previsto no artigo 10.º.

Justificação

O relator pretende estabelecer o emprego sistemático do termo «dias de calendário» ao longo de toda a proposta, em vez do emprego alternado de «dias», «dias de calendário» e «dias úteis». O relator pretende, além disso, que seja encurtada a duração dos procedimentos ao longo de toda a proposta, de modo a proporcionar uma proteção mais rápida.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Se o acordo referido na alínea a) não existir e o país terceiro mantiver medidas restritivas em matéria de contratos públicos, provocando uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e o país terceiro em causa.

(b) Se o acordo referido na alínea a) não existir e o país terceiro mantiver medidas restritivas em matéria de contratos públicos ou de contratos de concessão, provocando uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e o país terceiro em causa, nomeadamente sempre que essas medidas restritivas sejam prejudiciais para a política industrial da UE.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da alínea b), considera-se que existe uma ausência substancial de reciprocidade se as medidas restritivas em matéria de contratos públicos derem origem a discriminações graves e sistemáticas contra os operadores económicos, bens e serviços da União Europeia.

Suprimido

Justificação

Este número é substituído pelo novo artigo 2.º, n.º 2, alínea e-A) (nova).

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Ao avaliar se existe uma falta de reciprocidade substancial, a Comissão deve analisar o seguinte:

Suprimido

(a) Até que ponto a legislação sobre contratos públicos do país em questão assegura a transparência, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos contratos públicos e se previne qualquer discriminação relativamente aos bens, serviços e operadores económicos da UE;

 

(b) Em que medida as autoridades públicas e/ou as entidades adjudicantes individuais mantêm ou adotam práticas discriminatórias contra os bens, serviços e operadores económicos da União Europeia.

 

Justificação

Este número é substituído pelo novo artigo 2.º, n.º 2, alínea e-A) (nova).

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. As autoridades/entidades adjudicantes que excluíram propostas nos termos do n.º 1 devem indicá-lo no anúncio de adjudicação do contrato a publicar, em conformidade com o artigo 35.º da Diretiva 2004/18/CE, o artigo 42.º da Diretiva 2004/17/CE, ou o artigo 27.º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão. A Comissão adota atos executórios que estabelecem os formulários normalizados para os anúncios de adjudicação de contratos. Estes atos de execução são adotados de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 17.º, n.º 3.

Suprimido

Justificação

Alinhamento com o novo procedimento instituído pelo artigo 6.º.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que a Comissão adotou o ato executório sobre o acesso temporário dos bens e serviços de um país envolvido em importantes negociações com a União Europeia, tal como previsto no artigo 9.°, n.º 4.

8. O disposto no n.º 1 não pode ser aplicado nos casos em que a Comissão adotou o ato executório sobre o acesso temporário dos bens e serviços de um país envolvido em negociações com a União Europeia, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 4. A Comissão deve justificar devidamente a sua decisão à entidade adjudicante que formulou o pedido.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se, após depois ter analisado as explicações do proponente, a autoridade/entidade adjudicante tenciona, nos termos do artigo 69.º da Diretiva relativa aos contratos públicos ou do artigo 79.º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, setores, aceitar uma proposta anormalmente baixa, nomeadamente bens e/ou serviços provenientes de países terceiros cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50% do seu valor total, deve desse facto informar os restantes proponentes, por escrito, indicando as razões para o caráter anormalmente baixo dos custos ou preços envolvidos.

Se, após depois ter analisado as explicações do proponente, a autoridade/entidade adjudicante tenciona, nos termos do artigo 69.º da Diretiva relativa aos contratos públicos ou do artigo 79.º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, setores, aceitar uma proposta anormalmente baixa, nomeadamente bens e/ou serviços provenientes de países terceiros cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50% do seu valor total, deve desse facto informar os restantes proponentes, por escrito, indicando as razões para o caráter anormalmente baixo dos custos ou preços envolvidos. Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, ao executarem os contratos públicos, os operadores económicos respeitem as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes do Anexo XI da Diretiva relativa aos contratos públicos [...] 2013.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Uma autoridade/entidade adjudicante pode suspender a divulgação de informações que obstem à aplicação da lei, sejam contrárias ao interesse público, prejudiquem os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados ou afetem a concorrência leal entre eles.

 

Após ter sido informado pela autoridade/entidade adjudicante da sua intenção de aceitar uma proposta anormalmente baixa, os outros proponentes terão a possibilidade de fornecer informações relevantes à autoridade/entidade adjudicante dentro de um período razoável de tempo, a fim de que esta possa tomar uma decisão sobre a admissibilidade da proposta, com pleno conhecimento de potenciais fatores suscetíveis de ter influência sobre a avaliação do caráter anormalmente baixo dos preços ou custos envolvidos.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1

                  Texto da Comissão

Alteração

Se considerar ser do interesse da União Europeia, a pedido das partes interessadas, de um Estado-Membro, ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, a qualquer momento, realizar uma investigação externa às práticas restritivas de adjudicação de contratos aplicadas por um país terceiro.

A pedido das partes interessadas, da autoridade/entidade adjudicante, de um Estado-Membro, ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, a qualquer momento, realizar uma investigação externa às práticas restritivas de adjudicação de contratos aplicadas por um país terceiro. Ao decidir realizar uma investigação externa, a Comissão deve ter em conta o número de pedidos efetuados pelas autoridades/entidades adjudicantes ou pelos Estados-Membros. Se a Comissão recusar iniciar uma investigação, deve justificar devidamente a sua decisão ao Estado-Membro, à parte interessada ou à entidade adjudicante que formulou o pedido.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em especial, a Comissão deve ter em conta a aprovação ou não de um certo número de intenções de exclusões em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento.

Suprimido

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A investigação referida no n.º 1 realiza‑se com base nos critérios estabelecidos no artigo 6.º.

2. A investigação referida no n.º 1 realiza‑se com base nos critérios estabelecidos no artigo 2.º, alínea g-A.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A avaliação da Comissão para determinar se o país terceiro em causa mantém medidas restritivas no domínio da adjudicação de contratos públicos, deve efetuar-se com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas e pelos Estados­Membros e/ou nos dados recolhidos pela Comissão durante a investigação, devendo estar concluída nove meses após o seu início. Em casos devidamente justificados, este prazo pode ser prorrogado por três meses.

3. A avaliação da Comissão para determinar se o país terceiro em causa mantém medidas restritivas no domínio da adjudicação de contratos públicos, deve efetuar-se com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas e pelos Estados-Membros e/ou nos dados recolhidos pela Comissão durante a investigação, ou no âmbito dos relatórios periódicos sobre os entraves comerciais presentes nos países terceiros, devendo estar concluída três meses após o seu início. Em casos devidamente justificados, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

 

A avaliação da Comissão deve ter em conta os pedidos de investigação efetuados pelas autoridades/entidades adjudicantes, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, após o início do procedimento estabelecido no presente artigo.

Justificação

O relator pretende que seja encurtada a duração dos procedimentos ao longo de toda a proposta, de modo a proporcionar uma proteção mais rápida.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se, após o início da concertação, o país em causa adota medidas corretivas, satisfatórias, mas sem assumir novos compromissos de acesso ao mercado, a Comissão pode suspender ou denunciar a concertação:

Se, após o início da concertação, o país em causa adota medidas corretivas, satisfatórias, mas sem assumir novos compromissos de acesso ao mercado, a Comissão pode suspender ou denunciar a concertação, ou ainda convidar o país em causa a iniciar negociações, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Se o país terceiro em causa rescindir, suspender ou aplicar incorretamente as medidas corretivas adotadas, a Comissão pode:

Se o país terceiro em causa rescindir, suspender ou aplicar incorretamente as medidas corretivas adotadas, a Comissão deve, no âmbito do artigo 10.º, adotar atos executórios para limitar o acesso de bens e serviços do país terceiro em causa.

Justificação

O relator pretende com esta alteração evitar um processo de consulta interminável.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) retomar ou recomeçar as consultas com o país terceiro em causa, e/ou

Suprimido

Justificação

O relator pretende com esta alteração evitar um processo de consulta interminável.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) decidir, no âmbito do artigo 10.º, adotar atos executórios para limitar o acesso dos produtos e serviços originários de um país terceiro.

Suprimido

Justificação

O relator pretende com esta alteração evitar um processo de consulta interminável.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se, após o início de um processo de concertação, se afigura que o meio mais apropriado para pôr termo a práticas restritivas em matéria de contratos públicos é a conclusão de um acordo internacional, as respetivas negociações decorrerão em conformidade com as disposições dos artigos 207.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se um país está envolvido em importantes negociações com a União Europeia sobre o acesso ao mercado dos contratos públicos, a Comissão pode adotar um ato executório segundo o qual os bens e serviços desse país não podem ser excluídos dos processos de adjudicação de contratos, nos termos do artigo 6.º.

4. Se, após o início de um processo de concertação, se afigura que o meio mais apropriado para pôr termo a práticas restritivas em matéria de contratos públicos é a conclusão de um acordo internacional, as respetivas negociações decorrerão em conformidade com as disposições dos artigos 207.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se um país está envolvido em negociações com a União Europeia sobre o acesso ao mercado dos contratos públicos, a Comissão pode adotar um ato executório segundo o qual os bens e serviços desse país não podem ser excluídos dos processos de adjudicação de contratos, nos termos do artigo 6.º. A Comissão deve justificar devidamente a sua decisão ao Estado-Membro, à parte interessada ou à entidade adjudicante que formulou o pedido.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode pôr termo à concertação se o país em questão assumir compromissos internacionais com a União Europeia num dos seguintes âmbitos:

A Comissão pode pôr termo à concertação se o país em questão adotar ou tiver adotado as seguintes medidas com a União ou a nível internacional:

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a) Celebração de compromissos internacionais com a União Europeia num dos seguintes âmbitos:

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a-iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii) Alargamento dos seus compromissos de acesso ao mercado assumidos no âmbito do Acordo da OMC sobre contratos públicos ou ao abrigo de um acordo bilateral concluído com a União Europeia nesse domínio,

(iii) Alargamento dos seus compromissos de acesso ao mercado assumidos no âmbito do Acordo da OMC sobre contratos públicos ou ao abrigo de um acordo bilateral concluído com a União Europeia nesse domínio, e

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 9.º – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b) Adoção de medidas corretivas.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Se a concertação com um país terceiro não conduzir a resultados satisfatórios no prazo de 15 meses a contar do dia de início desse processo de concertação, a Comissão deve encerrá‑lo e ponderar, nos termos do artigo 10.º, a adoção de atos executórios, a fim de limitar o acesso dos produtos e serviços originários de um país terceiro.

6. Se a concertação com um país terceiro não conduzir a resultados satisfatórios no prazo de 12 meses a contar do dia de calendário de início desse processo de concertação, a Comissão deve encerrá‑lo e ponderar, nos termos do artigo 10.º, a adoção de atos executórios, a fim de limitar o acesso dos produtos e serviços originários de um país terceiro.

Justificação

O relator pretende que seja encurtada a duração dos procedimentos ao longo de toda a proposta, de modo a proporcionar uma proteção mais rápida.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se, no decurso de uma investigação nos termos do artigo 8.º, e na sequência do procedimento previsto no artigo 9º, se verificar que as medidas restritivas em matéria de contratos públicos, adotadas ou mantidas por um país terceiro, conduzirem a uma substancial falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país, tal como referido no artigo , a Comissão pode adotar atos executórios que limitem temporariamente o acesso de bens não abrangidos e de serviços originários do país em causa. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

1. Se, no decurso de uma investigação nos termos do artigo 8.º, e na sequência do procedimento previsto no artigo 9.º, se verificar que existe uma substancial falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país, tal como referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea gA, a Comissão pode adotar atos executórios que limitem temporariamente o acesso de bens não abrangidos e de serviços originários do país em causa por um período máximo de cinco anos, que pode ser prolongado por igual período. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

Justificação

O relator pretende com esta alteração limitar a cinco anos a exclusão obrigatória de certos bens e serviços de países terceiros.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As medidas adotadas nos termos do n.º 1 podem, em especial, limitar-se:

A Comissão não aprovará uma proposta de exclusão se esta violar os compromissos de acesso ao mercado assumidos pela União nos seus acordos internacionais. As medidas adotadas nos termos do n.º 1 podem, em especial, limitar-se:

Alteração                   74

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso de não terem entretanto sido suspensas ou revogadas, as medidas adotadas em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, e com o artigo 10.º caducam cinco anos após a sua entrada em vigor.

Justificação

O relator pretende com esta alteração limitar a cinco anos a exclusão obrigatória de certos bens e serviços de países terceiros.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 13 –n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades/entidades adjudicantes podem decidir não aplicar as medidas nos termos do artigo 10.º, relativamente a um processo de adjudicação de contratos públicos se:

1. As autoridades/entidades adjudicantes podem solicitar à Comissão a derrogação das medidas nos termos do artigo 10.º, relativamente a um processo de adjudicação de contratos públicos, se:

Justificação

Esta alteração é necessária devido à ligação mais estreita entre o artigo 6.º e o artigo 8.º e à alteração de ambos os artigos.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Se, após 15 dias de calendário, a Comissão não tiver adotado uma decisão que aprove ou rejeite o pedido apresentado, este considera‑se rejeitado pela Comissão. Em circunstâncias excecionais, esse prazo pode ser prorrogado por um período máximo de cinco dias de calendário.

Justificação

Esta alteração é necessária devido à ligação mais estreita entre o artigo 6.º e o artigo 8.º e à alteração de ambos os artigos.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se uma autoridade/entidade adjudicante não tencionar aplicar as medidas adotadas nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, ou restabelecidas nos termos do artigo 11.º deve indicá‑lo aquando da publicação do anúncio de contrato nos termos do artigo 35.º da Diretiva 2004/18/CE ou do artigo 42.º da Diretiva 2004/17/CE e notifica a Comissão, o mais tardar no prazo de dez dias de calendário a contar da data de publicação desse anúncio.

Se uma autoridade/entidade adjudicante não tencionar aplicar as medidas adotadas nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, ou restabelecidas nos termos do artigo 11.º, deve indicá‑lo aquando da publicação do anúncio de contrato nos termos do artigo 35.º da Diretiva 2004/18/CE ou do artigo 42º da Diretiva 2004/17/CE.

Justificação

Esta alteração é necessária devido à ligação mais estreita entre o artigo 6.º e o artigo 8.º e à alteração de ambos os artigos.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A notificação deve ser enviada por via eletrónica, utilizando um formulário normalizado. A Comissão adotará os atos executórios que estabelecem os formulários normalizados para os anúncios de concurso e notificação, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 17.º, n.º 3.

A Comissão adotará os atos executórios que estabelecem os formulários normalizados para os anúncios de concurso, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 17.º, n.º 3.

Justificação

Esta alteração é necessária devido à ligação mais estreita entre o artigo 6.º e o artigo 8.º e à alteração de ambos os artigos.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A notificação deve conter as seguintes informações:

Suprimido

(a) O nome e contactos da autoridade/entidade adjudicante;

 

(b) Uma descrição do objeto do contrato;

 

(c) Informações sobre a origem dos operadores económicos, bens e/ou serviços a admitir;

 

(d) Os motivos para a decisão de não aplicar as medidas restritivas e uma justificação pormenorizada para a utilização da exceção;

 

 

(e) Se necessário, qualquer outra informação considerada útil pela autoridade/entidade adjudicante.

 

Justificação

Esta alteração é necessária devido à ligação mais estreita entre o artigo 6.º e o artigo 8.º e à alteração de ambos os artigos.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida no artigo 14.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada e não afeta a validade de atos delegados que já se encontram já em vigor.

3. A delegação de poderes referida no artigo 14.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia de calendário seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada e não afeta a validade de atos delegados que já se encontram em vigor.

Justificação

O relator pretende estabelecer o emprego sistemático do termo «dias de calendário» ao longo de toda a proposta, em vez do emprego alternado de «dias», «dias de calendário» e «dias úteis».

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 16.º-A

 

Condicionalidade das adjudicações no âmbito dos programas financiados pela União nos países terceiros.

 

No âmbito dos contratos públicos financiados pela União Europeia e os seus Estados­Membros, a Comissão Europeia deve assegurar a aplicação de um quadro normativo vinculativo, que vise regulamentar a adjudicação e a execução dos contratos públicos internacionais. Nesse contexto, a União deve adotar regras uniformes que visem assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos da União e dos países terceiros.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão e os Estados­Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam as informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.

Suprimido

Justificação

Este número é substituído pelo novo n.º 4-A do artigo 18.º (novo).

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. As informações recebidas ao abrigo do presente regulamento e declaradas por quem as comunica como sendo de caráter confidencial, não deverão, em circunstância alguma, ser divulgadas, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 1 de janeiro de 2017 e, pelo menos, de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e os progressos realizados nas negociações internacionais sobre o acesso dos operadores económicos da UE aos processos de adjudicação de contratos públicos em países terceiros, realizadas ao abrigo do presente regulamento. Para o efeito, a pedido da Comissão, os Estados­Membros devem fornecer‑lhe as informações adequadas.

Pelo menos, de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e os progressos realizados nas negociações internacionais sobre o acesso dos operadores económicos da UE aos processos de adjudicação de contratos públicos em países terceiros, realizadas ao abrigo do presente regulamento. Para o efeito, a pedido da Comissão, os Estados­Membros devem fornecer‑lhe as informações adequadas. Quando apresentar o seu segundo relatório, a Comissão deve igualmente apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para revisão do regulamento ou expor as razões pelas quais, em seu entender, não são necessárias quaisquer alterações. Caso a Comissão não cumpra estas obrigações, o presente regulamento deve ser revogado no final do segundo ano a contar da data de apresentação do segundo relatório.

Justificação

O relator pretende com esta alteração introduzir uma cláusula de revisão.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

São revogadas os artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão deve examinar se os artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE devem ser mantidos. Tendo em conta as conclusões desta avaliação, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa que revoga os referidos artigos, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Articles 58 and 59 of Directive 2004/17/EC (Utilities Directive) have been maintained by the European Parliament in the revised proposal for the Utilities Directive, given that the outcome of the negotiations on this Regulation is still unclear. To avoid any legal vacuum, there should not be an automatic repeal of those articles. The EC should be empowered to make an assessment to check whether if it is relevant to repeal those articles. Such decision will be taken depending on this assessment. A decision to repeal articles of another legislative text does not seem to be possible with the notion of delegated acts as defined in article 290 of the Treaty on the Functioning of the EU, as delegated acts should only refer to non-essential parts of a legislative text and concern modifications to be made on the legislative text being examined, not on another legislative text (cross-reference). The EP has to be associated with this decision. Therefore if legally speaking the use of delegated acts is not possible, the repeal of articles 58 and 59 should be made via a legislative proposal.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 21 de março de 2012, a Comissão apresentou a chamada Iniciativa de Contratos Públicos Internacionais: uma proposta de regulamento visando a restrição do acesso ao mercado de contratos públicos da UE a países terceiros que não concedam acesso recíproco aos respetivos mercados. O objetivo da Comissão é conseguir alguma vantagem nas negociações comerciais bilaterais com países terceiros relativamente à abertura dos mercados de contratos públicos. O artigo 3.º, n.º 8, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e o artigo 13.º do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) excluem os contratos públicos das principais disciplinas multilaterais da OMC. Muitos países terceiros estão relutantes em abrir os seus mercados de contratos públicos à concorrência internacional ou em conceder uma maior abertura relativamente à já existente. Na sequência deste facto, os operadores económicos enfrentam práticas restritivas neste domínio, em muitos dos parceiros comerciais da União Europeia.

A par das negociações comerciais em curso com parceiros de grande relevância (como os EUA, o Canadá, o Japão ou a Índia) e dos compromissos assumidos por 15 partes do Acordo multilateral sobre Contratos Públicos (ACP)[1], revisto e à espera de aprovação pelo Conselho e pelo Parlamento, a presente proposta de regulamento visa complementar os esforços em curso por parte da UE no sentido de abrir às suas empresas os mercados de contratos públicos em países terceiros.

Abrir os mercados dos contratos públicos

Parece haver uma discrepância cada vez maior entre, por um lado, a abertura legal dos mercados de contratos públicos da UE e as suas ambições e interesses nesta área, e, por outro lado, as práticas restritivas dos seus principais parceiros comerciais.

O mercado de contratos públicos da UE caracteriza‑se por uma grande abertura de jure à concorrência internacional, refletindo o empenho da UE na liberalização do comércio. De acordo com a Comissão[2], estima‑se que os contratos públicos da UE representem entre 15 e 20 % do PIB da UE, estando 85 % dos mercados europeus abertos a candidatos estrangeiros no valor de 352 mil milhões de EUR, contra os 32 % dos Estados Unidos no valor de 178 mil milhões de EUR e os 28 % do Japão no valor de 27 mil milhões de EUR. No entanto, na apreciação pormenorizada da avaliação de impacto da Comissão pelo Parlamento[3], alguns peritos consideram que a Comissão pode ter cometido um erro no cálculo do grau relativo de abertura dos mercados de contratos públicos da UE nessa sua avaliação do impacto da proposta. Sugerem eles que deveria ter sido considerada a abertura de facto, medida pela taxa de penetração. É de notar, neste contexto, que a taxa de penetração depende de uma série de fatores, tais como as dimensões do mercado, as barreiras linguísticas, a tecnologia (incluindo especialização), de outros fatores determinantes de vantagem comparativa que influem na penetração das importações, mas também do modo de participação das empresas estrangeiras no mercado de contratos públicos da UE, nomeadamente através da participação de filiais estrangeiras em mercados de contratos públicos. Esta forma de penetração indireta é relativamente frequente na UE.

Os mercados de contratos públicos revestem‑se, em geral, de um forte interesse ofensivo para a UE nas negociações comerciais com países terceiros, uma vez que muitas empresas da UE são altamente competitivas em diversos setores.

Tornou‑se já evidente que muitos países terceiros estão relutantes em abrir os seus mercados às empresas da UE. A Comissão tem, além disso, vindo a assistir nos últimos anos a um número crescente de medidas protecionistas por parte de países terceiros, que, de facto ou de jure, restringem o acesso aos respetivos mercados de contratos públicos. Entre essas medidas contam‑se os requisitos de natureza protecionista, como a exigência de transferências de tecnologia enquanto condição para a adjudicação de contratos públicos ou exigências em matérias de caráter local.

Até agora, tem sido bastante limitado o êxito da UE em abrir mercados de contratos públicos através de acordos comerciais. O ACP conta apenas com um número reduzido de signatários e as principais economias emergentes, como a Índia, o Brasil e a China, não parecem muito interessadas em aderir ao ACP num futuro próximo. Apesar da sua revisão, o ACP contempla ainda várias exceções e não vincula sistematicamente todos os níveis de governo. Também os acordos bilaterais de comércio livre (ACL) entre a UE e países terceiros contêm frequentemente exceções no acesso aos mercados de contratos públicos no caso de empresas europeias. Uma vez que o mercado de contratos públicos da UE está amplamente aberto às ofertas de candidatos estrangeiros, tem sido difícil à Comissão conseguir, através de negociações comerciais, um compromisso de países terceiros neste domínio.

Caso para uma ação ao nível da UE?

A possibilidade de restringir o acesso ao mercado de países terceiros que não encetem negociações comerciais com a UE visa conseguir alguma vantagem nas negociações comerciais com países terceiros relativamente à abertura dos respetivos mercados de contratos públicos. Uma tal restrição não representa qualquer violação das disposições legais da OMC, uma vez que os contratos públicos não são abrangidos pelos acordos multilaterais da OMC. Tendo a UE a possibilidade de fechar parcial e temporariamente os seus mercados de contratos públicos a empresas de países terceiros que apliquem medidas restritivas relativamente aos contratos públicos, a Comissão considera que isso poderá constituir um incentivo para que países terceiros encetem negociações com a UE sobre esta matéria.

O acesso de empresas de países terceiros ao mercado de contratos públicos faz parte da Política Comercial Comum (PCC), que é da exclusiva competência da União. Existem atualmente apenas dois casos específicos em que a UE restringiu este acesso, concedendo aos Estados­Membros (ou às suas entidades adjudicantes) a possibilidade de rejeitarem ofertas de países terceiros: no setor dos serviços de utilidade pública (por exemplo, telecomunicações, serviços postais, água ou energia), a Diretiva 2004/17/CE prevê a possibilidade de as entidades adjudicantes rejeitarem bens estrangeiros não abrangidos por compromissos internacionais da UE nos seus processos de concurso, dando preferência, caso as ofertas sejam equivalentes, a propostas europeias ou abrangidas por compromissos internacionais da UE. No domínio da defesa, a diretiva relativa aos contratos públicos no setor da defesa (2009/81/CE) confirma que cabe ao Estado‑Membro decidir se as suas autoridades adjudicantes podem ou não aceitar ofertas de países terceiros.

Há, cada vez mais, operadores económicos de países terceiros que impõem restrições ou condicionamentos consideráveis no acesso aos respetivos mercados de contratos públicos e não garantem, por conseguinte, o acesso recíproco, que apresentam ofertas nos procedimentos de contratos públicos da UE. Esta situação levou alguns Estados­Membros a adotar medidas unilaterais de restrição do acesso a operadores económicos de países terceiros com os quais a UE não tenha assinado qualquer compromisso de acesso ao mercado. Quaisquer medidas nacionais ou regionais de restrição do acesso aos mercados de contratos públicos tendem a comprometer o princípio da uniformidade da PCC e contrariam a competência exclusiva da União neste domínio, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE.

Além disso, a UE concordou já com reservas explícitas de acesso ao mercado, assumidas pela UE perante países terceiros no âmbito de numerosos acordos comerciais. A Comissão considera que, por motivos de clareza e transparência legal, essas reservas têm de ser transpostas para a legislação da UE. Quaisquer restrições devem ser claramente enunciadas pelas autoridades adjudicantes e submetidas à aprovação da Comissão da UE, de modo a manter a uniformidade da PCC e da sua aplicação. Este instrumento proporciona uma base legal para a adoção de atos executórios que transponham estas restrições de mercado, aumentando, assim, a transparência dos mercados de contratos públicos.

Melhoria do regulamento proposto

A proposta foi apresentada conjuntamente pelo Comissário Barnier e pelo Comissário de Gucht, que afirmaram ambos a sua forte convicção da necessidade de dotar a União de um instrumento como este.

No Conselho, porém, as reações não foram unânimes, com um grupo de Estados­Membros a apoiar a proposta e outro grupo igualmente significativo de Estados­Membros a não reconhecer a necessidade de uma ação deste tipo e a rejeitar a ideia, por considerarem este instrumento uma medida protecionista que pode vir a ter repercussões negativas ao nível do comércio global (designadamente com medidas de retaliação por parte de países terceiros poderosos). Infelizmente, o Conselho não conseguiu ultrapassar este impasse nem avançar para a discussão do conteúdo da proposta. O relator gostaria de sugerir algumas alterações, que poderão ajudar a superar o fosso que separa os mais severos detratores da proposta dos seus mais ardentes defensores:

Avaliação do impacto e revisão do instrumento: na opinião do relator, ainda não foi dada uma resposta fundamentada à questão de saber se o presente regulamento irá contribuir para uma maior abertura dos mercados de contratos públicos ou constituir uma medida protecionista. Seria, porém, questionável rejeitar por essa razão o regulamento na sua totalidade. Portanto, o relator sugere a inclusão de uma cláusula de revisão, que obrigue a Comissão a analisar o impacto do regulamento depois de este ter entrado em vigor e ter sido aplicado durante alguns anos e a revê‑lo de acordo com o resultado dessa análise. Pela mesma razão, o relator sugere que a aplicação de qualquer medida restritiva adotada por meio de um ato executório seja limitada a um máximo de cinco anos (tal como nas disposições dos regulamentos de defesa comercial da UE), por forma a evitar que essas medidas se transformem num encerramento permanente do mercado.

Proteção do princípio de uniformidade da PCC: como acima mencionado, os artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE preveem a exclusão dos mercados de contratos públicos de fornecedores de determinados bens e serviços de países terceiros. Essas disposições devem deixar de ser aplicadas depois da entrada em vigor do presente regulamento. Além destas, há ainda disposições nacionais e/ou regionais em diversos Estados­Membros. A fim de evitar distorções do mercado interno e simultaneamente garantir maior eficiência na obtenção das vantagens proporcionadas pela PCC, deve ficar claramente estabelecido no regulamento que nem os Estados­Membros nem as suas autoridades adjudicantes podem restringir o acesso de bens e serviços de países terceiros por meios diferentes dos definidos no presente regulamento.

Prevenção da fragmentação do mercado interno: existe o risco de o artigo 6.º, tal como foi proposto pela Comissão, conduzir a uma fragmentação do mercado interno, uma vez que uma autoridade adjudicante num Estado‑Membro pode solicitar a exclusão de um candidato estrangeiro com base neste artigo, mas esse mesmo candidato pode apresentar ofertas para um projeto semelhante com outras empresas noutro Estado‑Membro. Por conseguinte, deve ficar claro que as autoridades adjudicantes só podem tomar a iniciativa de solicitar medidas de restrição do acesso aos seus mercados de contratos públicos no caso de países terceiros relativamente aos quais a Comissão tenha decidido abrir uma investigação por falta de reciprocidade substancial por parte desses países. Pela mesma razão, as autoridades adjudicantes não devem poder recorrer às exceções previstas no artigo 13.º, de modo a evitar a aplicação de medidas adotadas pela União sem uma monitorização rigorosa por parte da Comissão. É necessário um mecanismo que permita à Comissão proibir uma autoridade adjudicante de recorrer a uma exceção.

Prevenção de danos a países em desenvolvimento: existe o risco de os países em desenvolvimento acabarem por ser as vítimas não intencionais deste instrumento, uma vez que, dada a sua situação económica, alguns desses países não estão ainda em condições de abrir os seus mercados de contratos públicos. A proposta exclui já do seu âmbito de aplicação os países menos desenvolvidos. O relator sugere que o conjunto dos países em desenvolvimento não abrangidos por este instrumento seja ainda alargado. A fim de manter a coerência com a política comercial global da UE, a legislação da UE existente deve ser tomada como referência para a definição das relações comerciais da UE com esses países. O Regulamento SPG proporciona nesse sentido um enquadramento abrangente e diversificado[4]. Sendo contraproducente excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento todos os países que não são (ainda) economias desenvolvidas, é necessária uma diferenciação mais precisa: os países em desenvolvimento considerados vulneráveis devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente no sistema comercial internacional devem igualmente ser excluídos do âmbito de aplicação deste instrumento.

  • [1]  Nomeadamente a Arménia, o Canadá, a Coreia, os Estados Unidos, Hong Kong, a Islândia, Israel, o Japão, o Listenstaine, a Noruega, os Países Baixos (em representação de Aruba), Singapura, a Suíça, Taiwan e a UE (com os seus 28 Estados‑Membros).
  • [2]  Fonte: Comunicado de Imprensa da Comissão Europeia. «External public procurement initiative - Frequently Asked Questions», 21 de março de 2012.
  • [3]  Fonte: «Third countries' reciprocal access to EU public procurement» – apreciação pormenorizada da Avaliação de Impacto da Comissão pela Unidade de Avaliação de Impacto do PE, junho de 2013.
  • [4]  Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (*) (22.10.2013)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros
(COM(2012)0124 – C7‑0084/2012 – 2012/0060(COD))

Relator de parecer(*): Frank Engel

(*)       Comissão associada - Artigo 50.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Objetivo da proposta

Em março de 2012, a Comissão Europeia adotou a presente proposta de regulamento, que constitui uma primeira tentativa para o estabelecimento de uma política externa global da União Europeia em matéria de contratos públicos.

De um ponto de vista jurídico, o principal objetivo da proposta é reforçar o peso da União Europeia nas negociações comerciais internacionais, na perspetiva de oferecer aos operadores económicos europeus as melhores oportunidades de acesso ao mercado dos contratos públicos dos países terceiros. Em termos políticos, representa uma oportunidade única para a União Europeia vincar a sua determinação de garantir a igualdade de tratamento e, consequentemente, a igualdade de condições numa área em que os seus interesses são mais fortes e mais diversificados do que em qualquer outro setor no atual panorama comercial mundial.

Esta mensagem adquire uma importância particular, especialmente num contexto de crise económica em que a União Europeia tem vindo continuamente a resistir à tomada de medidas protecionistas, bem como a recusar um retrocesso nos seus compromissos internacionais. Em coerência com essa abordagem, o conteúdo da proposta é óbvio: a UE está efetivamente a enfrentar uma cada vez maior e mais apertada concorrência - por vezes desleal - dos seus parceiros comerciais. Em vez de fechar o seu mercado de contratos públicos aos operadores estrangeiros, a União apela à igualdade de oportunidades de acesso ao mercado externo para os seus próprios operadores e mercadorias.

A proposta de regulamento prevê uma série de mecanismos, incluindo consultas com o Estado-Membro interessado, capazes de solucionar os problemas de práticas restritivas a nível dos contratos. Só quando o problema não puder ser solucionado por esses mecanismos, se recorrerá às medidas restritivas previstas na proposta.

Aspetos relativos ao mercado interno

Até agora, as entidades adjudicantes não têm disposto de um quadro claro que lhes permita pôr em prática os compromissos internacionais da União Europeia no domínio dos contratos públicos. Esta proposta vai alterar as abordagens divergentes seguidas pelos diferentes Estados­Membros, que decidiam de forma isolada impedir o acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado nacional de contratos públicos. Através do abandono desta abordagem dispersa, o sistema centralizado vai garantir um tratamento uniforme de bens e serviços de países terceiros.

Foram conferidas à comissão IMCO competências reduzidas para a elaboração do presente regulamento. Consequentemente, este parecer circunscreve-se a disposições que, na sua maioria, não são substanciais.

Designadamente, os artigos que são da competência exclusiva da comissão IMCO são os seguintes:

Artigo 6.º, n.º 7 - Conferir às autoridades/entidades adjudicantes poderes para excluir propostas que incluam bens e serviços não abrangidos: publicação das propostas excluídas e estabelecimento de formulários normalizados para os anúncios de adjudicação de contratos.

Artigo 17.º, n.º 3 - Procedimento de comité: - Competência do Comité Consultivo nos termos da Decisão do Conselho 71/306/CEE.

Artigo 20.º - Revogações: são revogados os artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE.

Os artigos relativamente aos quais a comissão IMCO dispõe de competências partilhadas com a comissão INTA são os seguintes:

Artigo 2.º: Definições

Artigo 7.º: Propostas anormalmente baixas

Artigo 17.º, n.º 1: Comitologia

Artigo 18.º: Confidencialidade

Artigo 19.º: Apresentação de relatórios

Posição do relator

O relator propõe, nomeadamente, uma série de alterações relativas às definições constantes do artigo 2.º. Estas alterações visam conciliar as definições da proposta com as definições que foram acordadas pela comissão IMCO na sua posição prévia às negociações sobre a diretiva relativa aos contratos públicos (A7-0007/2013).

Além disso, o relator propõe que seja introduzida uma maior clareza e segurança jurídica no artigo 7.º, n º 1, bem como no correspondente considerando 19, quanto à possibilidade de outros proponentes fornecerem informações adicionais no caso de uma presumível aceitação de uma proposta anormalmente baixa.

Por fim, o relator recomenda que o prazo para a elaboração obrigatória de um primeiro relatório pela Comissão seja fixado tendo como referência a data de entrada em vigor do presente regulamento, em vez de, tal como previsto na proposta da Comissão, se indicar uma data precisa (1 de janeiro de 2017), que poderá ser demasiado precoce ou tardia.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de regulamento

Título 1

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros

relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos e contratos de concessão da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos e contratos de concessão dos países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Nos termos do artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a UE define e prossegue políticas comuns e ações e trabalha no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional.

(1) Nos termos do artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a UE define e prossegue políticas comuns e ações e trabalha no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de salvaguardar os seus valores, interesses fundamentais, segurança, independência e integridade e de incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) No contexto da Organização Mundial do Comércio e das suas relações bilaterais, a União Europeia preconiza uma maior abertura dos mercados de contratos públicos internacionais da UE e dos seus parceiros comerciais, num espírito de reciprocidade e de benefícios mútuos.

(5) No contexto da Organização Mundial do Comércio e das suas relações bilaterais, a União Europeia preconiza uma maior abertura dos mercados de contratos públicos e dos contratos de concessão internacionais da UE e dos seus parceiros comerciais, num espírito de reciprocidade e de benefícios mútuos.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos. A nível internacional, de momento, apenas os contratos de concessão de empreitadas de obras se encontram regulamentados.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Muitos países terceiros estão relutantes em abrir os seus mercados de contratos públicos à concorrência internacional ou em conceder uma maior abertura relativamente à já existente. Na sequência deste facto, os operadores económicos enfrentam práticas restritivas neste domínio, em muitos dos parceiros comerciais da União Europeia. As práticas restritivas em matéria de contratos públicos traduzem-se na perda de importantes oportunidades comerciais.

(6) Muitos países terceiros estão relutantes em abrir os seus mercados de contratos públicos e de contratos de concessão à concorrência internacional ou em conceder uma maior abertura relativamente à já existente. Na sequência deste facto, os operadores económicos enfrentam práticas restritivas neste domínio e nos contratos de concessão, em muitos dos parceiros comerciais da União Europeia. As práticas restritivas em matéria de contratos públicos traduzem-se na perda de importantes oportunidades comerciais.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Em conformidade com o artigo 207.° do TFUE, a política comercial comum em matéria de adjudicação de contratos públicos assenta em princípios uniformes.

(8) Em conformidade com o artigo 207.° do TFUE, a política comercial comum em matéria de adjudicação de contratos públicos e de contratos de concessão assenta em princípios uniformes.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A fim de garantir a segurança jurídica para a União Europeia e operadores económicos e autoridades/entidades adjudicantes dos países terceiros, os compromissos internacionais de acesso ao mercado assumidos pela UE em relação aos países terceiros no que se refere à adjudicação de contratos devem refletir-se na ordem jurídica da UE, de modo a garantir a sua aplicação efetiva. A Comissão deve formular orientações sobre a aplicação dos atuais compromissos internacionais de acesso ao mercado da União Europeia que têm de ser atualizadas regularmente e conter informações de fácil utilização.

(9) A fim de garantir a segurança jurídica para a União Europeia e operadores económicos e autoridades/entidades adjudicantes dos países terceiros, os compromissos internacionais de acesso ao mercado assumidos pela UE em relação aos países terceiros no que se refere à adjudicação de contratos e de contratos de concessão devem refletir-se na ordem jurídica da UE, de modo a garantir a sua aplicação efetiva. A Comissão deve formular orientações sobre a aplicação dos atuais compromissos internacionais de acesso ao mercado da União Europeia que têm de ser atualizadas regularmente e conter informações de fácil utilização.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos. A nível internacional, de momento, apenas os contratos de concessão de empreitadas de obras se encontram regulamentados.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Os objetivos de melhorar o acesso dos operadores económicos da UE aos mercados de contratos públicos de certos países terceiros protegidos por medidas restritivas e de preservar a igualdade de condições de concorrência no mercado único europeu exigem que o tratamento dos fornecimentos e serviços de países terceiros não abrangidos pelos compromissos internacionais da União seja harmonizado em toda a União Europeia.

(10) Os objetivos de melhorar o acesso dos operadores económicos da UE aos mercados de contratos públicos e aos contratos de concessão de certos países terceiros protegidos por medidas restritivas e de preservar a igualdade de condições de concorrência no mercado único europeu exigem que o tratamento dos fornecimentos e serviços de países terceiros não abrangidos pelos compromissos internacionais da União seja harmonizado em toda a União Europeia.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para o efeito, há que estabelecer regras de origem de modo a que as autoridades/entidades adjudicantes saibam se os bens e serviços são abrangidos pelos compromissos internacionais da União Europeia. A origem de um bem deve ser determinada em conformidade com o disposto nos artigos 22.º a 26.º do Regulamento (CE) n.º 2913/1992 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário2. Segundo este regulamento, são originários da União Europeia os bens inteiramente obtidos na UE. Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico. A origem de um serviço é determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. As orientações referidas no considerando 9 devem cobrir a aplicação, na prática, das regras de origem.

(11) Para o efeito, há que estabelecer regras de origem de modo a que as autoridades/entidades adjudicantes saibam se os bens e serviços são abrangidos pelos compromissos internacionais da União Europeia. A origem de um bem deve ser determinada em conformidade com o disposto nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho2a, incluindo as disposições adicionais adotadas ao abrigo do artigo 55.º. Segundo este regulamento, são originários da União Europeia os bens inteiramente obtidos na UE. Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico. A origem de um serviço é determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. As orientações referidas no considerando 9 devem cobrir a aplicação, na prática, das regras de origem.

_______________

______________

2 JO L 302 de 19.10.1992, p. 1

 

 

2a Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013).

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A Comissão Europeia deve determinar se aprova que as autoridades/entidades adjudicantes, na aceção das Diretivas [2004/17/CE, 2004/18/CE e da Diretiva [….] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […]. … relativa à adjudicação de contratos de concessão], excluam dos processos de adjudicação de contratos de bens e serviços não abrangidos pelos compromissos internacionais assumidos pela União Europeia os contratos com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR.

(12) A Comissão Europeia deve determinar se aprova que as autoridades/entidades adjudicantes, na aceção das Diretivas [2004/17/CE, 2004/18/CE e da Diretiva [….] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […]. … relativa à adjudicação de contratos de concessão], excluam dos processos de adjudicação de contratos ou dos procedimentos de adjudicação de contratos de concessão de bens e serviços não abrangidos pelos compromissos internacionais assumidos pela União Europeia os contratos e os contratos de concessão com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Por razões de transparência, as autoridades/entidades adjudicantes que pretendam utilizar os seus poderes em conformidade com o presente regulamento para excluir dos processos para a adjudicação de contratos as propostas que incluam bens e/ou serviços de países terceiros cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50 % do seu valor total devem, desse facto, informar os operadores económicos no anúncio do contrato publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(13) Por razões de transparência, as autoridades/entidades adjudicantes que pretendam utilizar os seus poderes em conformidade com o presente regulamento para excluir dos processos para a adjudicação de contratos ou dos procedimentos de adjudicação de contratos de concessão as propostas que incluam bens e/ou serviços de países terceiros cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50 % do seu valor total devem, desse facto, informar os operadores económicos no anúncio do contrato publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Para os contratos com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR, a Comissão tem de aprovar a exclusão prevista se o acordo internacional sobre o acesso ao mercado no domínio dos contratos públicos entre a União Europeia e o país de proveniência dos bens e/ou serviços, contiver, em relação aos bens e/ou serviços para os quais é proposta a exclusão, limitações explícitas de acesso ao mercado da União Europeia. No caso de inexistência desse acordo, a Comissão aprova a exclusão se o país terceiro mantiver as medidas restritivas em matéria de contratos públicos e que provocaram uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país. Presume-se que existe uma importante falta de reciprocidade, se as medidas restritivas em matéria de contratos públicos derem origem a discriminações graves e sistemáticas relativamente aos operadores económicos, bens e serviços da União Europeia.

(15) Para os contratos e os contratos de concessão com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR, a Comissão tem de aprovar a exclusão prevista se o acordo internacional sobre o acesso ao mercado no domínio dos contratos públicos ou dos contratos de concessão entre a União Europeia e o país de proveniência dos bens e/ou serviços, contiver, em relação aos bens e/ou serviços para os quais é proposta a exclusão, limitações explícitas de acesso ao mercado da União Europeia. No caso de inexistência desse acordo, a Comissão aprova a exclusão se o país terceiro mantiver as medidas restritivas em matéria de contratos públicos ou de adjudicação de contratos de concessão e que provocaram uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país. Presume-se que existe uma importante falta de reciprocidade, se as medidas restritivas em matéria de contratos públicos ou de adjudicação de contratos de concessão derem origem a discriminações graves e sistemáticas relativamente aos operadores económicos, bens e serviços da União Europeia.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) O conceito de «reciprocidade substancial» é um conceito fundamental para a aplicação do presente regulamento, que deve ser claramente definido. Presume-se a ausência de reciprocidade substancial, nomeadamente, quando o país terceiro não assumiu quaisquer compromissos, quer no quadro bilateral quer multilateral, no sentido de permitir o acesso de operadores económicos da União, bens ou serviços aos seus mercados de contratos públicos ou à adjudicação de contratos de concessão, garantindo um tratamento transparente e equitativo e que proibindo qualquer forma de discriminação contra os operadores económicos, bens ou serviços da União, ou quando a legislação, regulamentação ou práticas do país terceiro permitem, de jure ou de facto, a discriminação contra os operadores económicos, bens ou serviços da União.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

 

Alteração

(16) Ao avaliar se existe uma substancial falta de reciprocidade, a Comissão deve analisar até que ponto a legislação sobre contratos públicos do país em questão garante a transparência, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos contratos públicos e se previne qualquer discriminação em relação aos bens, serviços e operadores económicos da União Europeia. Além disso, deve examinar em que medida as autoridades públicas e/ou as entidades adjudicantes individuais mantêm ou adotam práticas discriminatórias contra os bens, serviços e operadores económicos da União Europeia.

(16) Ao avaliar se existe uma substancial falta de reciprocidade, a Comissão deve analisar até que ponto a legislação sobre contratos públicos e contratos de concessão do país em questão garante a transparência, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos contratos públicos e dos contratos de concessão e se previne qualquer discriminação em relação aos bens, serviços e operadores económicos da União Europeia. Além disso, deve examinar em que medida as autoridades públicas e/ou as entidades adjudicantes individuais mantêm ou adotam práticas discriminatórias contra os bens, serviços e operadores económicos da União Europeia.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) A Comissão deverá poder impedir que os eventuais efeitos negativos induzidos por uma exclusão se repercutam nas negociações comerciais em curso com o país em causa. Por conseguinte, quando um país está envolvido em importantes negociações com a União Europeia sobre o acesso ao mercado dos contratos públicos e a Comissão considera que existem perspetivas razoáveis de eliminar as práticas restritivas neste domínio num futuro próximo, deve poder adotar um ato executório para que os bens e serviços desse país não sejam excluídos dos processos de adjudicação de contratos por um período de um ano.

(17) A Comissão deverá poder impedir que os eventuais efeitos negativos induzidos por uma exclusão se repercutam nas negociações comerciais em curso com o país em causa. Por conseguinte, quando um país está envolvido em importantes negociações com a União Europeia sobre o acesso ao mercado dos contratos públicos ou dos contratos de concessão e a Comissão considera que existem perspetivas razoáveis de eliminar as práticas restritivas neste domínio num futuro próximo, deve poder adotar um ato executório para que os bens e serviços desse país não sejam excluídos dos processos de adjudicação de contratos ou de contratos de concessão por um período de um ano.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Tendo em conta que o acesso dos bens e serviços de países terceiros ao mercado de contratos públicos da União Europeia é abrangido pelo âmbito de aplicação da política comercial comum, os Estados­Membros ou as respetivas autoridades/entidades adjudicantes não devem poder restringir o acesso desses bens ou serviços aos seus processos de adjudicação de contratos por qualquer outra medida não prevista no presente regulamento.

(18) Tendo em conta que o acesso dos bens e serviços de países terceiros ao mercado de contratos públicos e de contratos de concessão da União Europeia é abrangido pelo âmbito de aplicação da política comercial comum, os Estados­Membros ou as respetivas autoridades/entidades adjudicantes não devem poder restringir o acesso desses bens ou serviços aos seus processos de adjudicação de contratos por qualquer outra medida não prevista no presente regulamento.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Tendo em conta a dificuldade das autoridades/entidades contratantes em avaliar, no contexto de propostas que incluem bens e/ou serviços de países terceiros, cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50 % do seu valor total, as explicações dos proponentes, é conveniente prever uma maior transparência no tratamento das propostas anormalmente baixas. Além das regras estabelecidas no artigo 69.º da diretiva sobre os contratos públicos e no artigo 79.º da diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, a autoridade/entidade adjudicante que tenciona aceitar uma proposta anormalmente baixa deve desse facto informar os restantes proponentes, por escrito, indicando as razões para o caráter anormalmente baixo dos custos ou preços envolvidos. Tal permite que estes proponentes contribuam para uma avaliação mais precisa da capacidade do proponente selecionado para executar integralmente o contrato, cumprindo as condições especificadas no processo de concurso. Assim, esta informação suplementar contribuirá para estabelecer condições mais equitativas no mercado de contratos públicos da UE.

(19) Tendo em conta a dificuldade das autoridades/entidades contratantes em avaliar, no contexto de propostas que incluem bens e/ou serviços de países terceiros, cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50 % do seu valor total, as explicações dos proponentes, é conveniente prever uma maior transparência no tratamento das propostas anormalmente baixas. As propostas que se revelem anormalmente baixas em relação às obras, fornecimentos ou prestação de serviços podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretos do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Além das regras estabelecidas no artigo 69.º da Diretiva 20XX/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho13a e no artigo 79.º da Diretiva 20XX/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho13b, a autoridade/entidade adjudicante que tenciona aceitar uma proposta anormalmente baixa deve desse facto informar os restantes proponentes, por escrito, indicando as razões para o caráter anormalmente baixo dos custos ou preços envolvidos. Se o proponente não conseguir dar uma explicação suficiente, a autoridade adjudicante deve ter o direito de excluir a proposta. Tal permite que estes proponentes contribuam para uma avaliação mais precisa da capacidade do proponente selecionado para executar integralmente o contrato, cumprindo as condições especificadas no processo de concurso. Assim, esta informação suplementar contribuirá para estabelecer condições mais equitativas no mercado de contratos públicos da UE.

 

_________________

 

13a Diretiva 20XX/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos (JO XXX) (2011/0438(COD)).

 

13b Diretiva 20XX/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO XXX) (2011/0439(COD)).

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) A pedido das partes interessadas, de um Estado-Membro, ou por sua própria iniciativa, a Comissão deve poder, a qualquer momento, investigar as práticas restritivas de adjudicação de contratos alegadamente aplicadas por um país terceiro. Em especial, deve ser tido em conta o facto de a Comissão ter aprovado um certo número de intenções de exclusões relativamente a um país terceiro, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento. Esses procedimentos de investigação realizam-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 3286/94, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio.

(20) A pedido das partes interessadas, de um Estado-Membro, ou por sua própria iniciativa, a Comissão deve poder, a qualquer momento, investigar as práticas restritivas de adjudicação de contratos e de contratos de concessão alegadamente aplicadas por um país terceiro. Em especial, deve ser tido em conta o facto de a Comissão ter aprovado um certo número de intenções de exclusões relativamente a um país terceiro, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento. Esses procedimentos de investigação realizam-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 3286/94, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Se, com base nas informações disponíveis, a Comissão tem motivos para crer que um país terceiro adotou ou mantém práticas restritivas em matéria de contratos públicos, poderá dar início a uma investigação. A confirmar-se a existência dessas práticas, a Comissão deve convidar o país em causa a iniciar uma concertação, com vista a melhorar as condições de acesso dos operadores económicos, bens e serviços aos contratos públicos desse país.

(21) Se, com base nas informações disponíveis, a Comissão tem motivos para crer que um país terceiro adotou ou mantém práticas restritivas em matéria de contratos públicos ou de contratos de concessão, poderá dar início a uma investigação. A confirmar-se a existência dessas práticas, a Comissão deve convidar o país em causa a iniciar uma concertação, com vista a melhorar as condições de acesso dos operadores económicos, bens e serviços aos contratos públicos desse país.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Essas medidas podem implicar a exclusão compulsiva de determinados bens e serviços de países terceiros dos processos de adjudicação de contratos da União Europeia ou a aplicação de uma penalidade de preço obrigatória sobre os bens ou serviços provenientes do país em causa. Para evitar que essas medidas sejam contornadas, pode ser igualmente necessário excluir determinadas pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia, mas controladas ou detidas no estrangeiro, que não estejam envolvidas em importantes operações comerciais de molde a terem um vínculo direto e efetivo com a economia de um dado Estado-Membro em causa. As medidas a impor não devem ser desproporcionadas em relação às correspondentes práticas restritivas em matéria de contratos públicos.

(23) Essas medidas podem implicar a exclusão compulsiva de determinados bens e serviços de países terceiros dos processos de adjudicação de contratos ou dos procedimentos de adjudicação de contratos de concessão da União Europeia ou a aplicação de uma penalidade de preço obrigatória sobre os bens ou serviços provenientes do país em causa. Para evitar que essas medidas sejam contornadas, pode ser igualmente necessário excluir determinadas pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia, mas controladas ou detidas no estrangeiro, que não estejam envolvidas em importantes operações comerciais de molde a terem um vínculo direto e efetivo com a economia de um dado Estado-Membro em causa. As medidas a impor não devem ser desproporcionadas em relação às correspondentes práticas restritivas em matéria de contratos públicos.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) À luz da política geral da União Europeia no que respeita aos países menos desenvolvidos, tal como previsto, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009, é conveniente assimilar os bens e serviços destes países aos bens e serviços da União Europeia.

(26) À luz da política geral da União Europeia no que respeita aos países menos desenvolvidos, tal como previsto, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009, é conveniente assimilar os bens e serviços destes países aos bens e serviços da União Europeia, a fim de oferecer as oportunidades económicas necessárias para uma melhor integração dos seus mercados na economia mundial.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) A fim de refletir na ordem jurídica da União Europeia os compromissos internacionais de acesso ao mercado assumidos no domínio dos contratos públicos, após a adoção do presente regulamento, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos, em conformidade com artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para alterar a lista dos acordos internacionais, em anexo ao presente regulamento. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar, simultaneamente, a transmissão atempada e adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos documentos pertinentes.

(27) A fim de refletir na ordem jurídica da União Europeia os compromissos internacionais de acesso ao mercado assumidos no domínio dos contratos públicos e dos contratos de concessão, após a adoção do presente regulamento, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos, em conformidade com artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para alterar a lista dos acordos internacionais, em anexo ao presente regulamento. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar, simultaneamente, a transmissão atempada e adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos documentos pertinentes.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31) De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a realização do objetivo fundamental de estabelecer uma política externa comum no domínio dos contratos públicos instituir regras sobre o tratamento dos bens e serviços não abrangidos pelos compromissos internacionais da União Europeia. Em conformidade com o artigo 5.º, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, o presente regulamento sobre o acesso dos operadores económicos, bens e serviços de países terceiros não vai além do necessário para realizar os objetivos pretendidos,

(31) De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a realização do objetivo fundamental de estabelecer uma política externa comum no domínio dos contratos públicos e dos contratos de concessão instituir regras sobre o tratamento dos bens e serviços não abrangidos pelos compromissos internacionais da União Europeia. Em conformidade com o artigo 5.º, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, o presente regulamento sobre o acesso dos operadores económicos, bens e serviços de países terceiros não vai além do necessário para realizar os objetivos pretendidos,

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece regras sobre o acesso de bens e serviços de países terceiros à adjudicação de contratos de empreitada de obras, execução de trabalhos, fornecimento de bens e prestação de serviços por autoridades/entidades adjudicantes da União Europeia e estabelece os procedimentos apoio às negociações sobre o acesso dos bens e serviços da UE aos mercados de contratos públicos de países terceiros.

1. O presente regulamento estabelece regras sobre o acesso de bens e serviços de países terceiros à adjudicação de contratos e contratos de concessão, segundo a natureza do contrato em causa, de empreitada de obras, execução de trabalhos, fornecimento de bens e prestação de serviços por autoridades/entidades adjudicantes da União Europeia e estabelece os procedimentos apoio às negociações sobre o acesso dos bens e serviços da UE aos mercados de contratos públicos e aos contratos de concessão de países terceiros.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos. Não existem contratos de concessão de fornecimento de produtos.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento aplica-se à adjudicação de contratos nos casos em que os bens ou serviços são adquiridos para fins públicos e não com vista à sua revenda ou utilização na produção de bens ou oferta de serviços destinados a fins comerciais.

O presente regulamento aplica-se à adjudicação de contratos nos casos em que os bens ou serviços são adquiridos para fins públicos e à adjudicação de contratos de concessão para serviços prestados para fins públicos e não com vista à sua revenda ou utilização na produção de bens ou oferta de serviços destinados a fins comerciais.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos. Não existem contratos de concessão de fornecimento de produtos.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2‑A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. O presente regulamento não afeta a liberdade de os Estados­Membros definirem, em conformidade com o direito da União, o que consideram ser serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos. Do mesmo modo, o presente regulamento não prejudica os poderes de que dispõem as autoridades públicas para decidirem, de que forma e em que medida, exercem as funções públicas nos termos do artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Protocolo n.º 26 relativo aos Serviços de Interesse Geral. O mesmo se aplica às políticas da União Europeia relativas aos países terceiros.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) «Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva ou uma entidade adjudicante ou agrupamento dessas pessoas e/ou entidades, incluindo associações temporárias de empresas que oferecem a execução de empreitadas e/ou obras, o fornecimento de produtos ou prestação de serviços no mercado;

Justificação

Alinhamento com a evolução das negociações sobre a Diretiva relativa aos contratos públicos.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) «fornecedor», uma pessoa singular ou coletiva que oferece mercadorias no mercado;

Suprimido

Justificação

Alinhamento com a posição da comissão nas negociações sobre a diretiva relativa aos contratos públicos.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) «prestador de serviços», uma pessoa singular ou coletiva que oferece a execução de empreitadas de obras, trabalhos ou serviços no mercado;

Suprimido

Justificação

Alinhamento com a posição da comissão nas negociações sobre a diretiva relativa aos contratos públicos.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) «proponente», um operador económico que apresenta uma proposta;

Justificação

Alinhamento com a posição da comissão nas negociações sobre a diretiva relativa aos contratos públicos.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) «bens ou serviços abrangidos» um bem ou serviço originário de um país com o qual a União Europeia celebrou um acordo internacional em matéria de adjudicação de contratos públicos, incluindo compromissos de acesso aos mercados e aos quais se aplica o acordo relevante. O anexo I do presente regulamento contém uma lista desses acordos;

(d) «bens ou serviços abrangidos» um bem ou serviço originário de um país com o qual a União Europeia celebrou um acordo internacional em matéria de adjudicação de contratos públicos e de contratos de concessão, incluindo compromissos de acesso aos mercados e aos quais se aplica o acordo relevante. O anexo I do presente regulamento contém uma lista desses acordos;

 

[Esta modificação aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço (aditamento da referência aos contratos de concessão sempre que é feita referência aos contratos públicos); a sua aprovação impõe adaptações técnicas em todo o texto.]

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) «ausência substancial de reciprocidade», a existência de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas, procedimentos ou práticas restritivas em matéria de acesso aos contratos públicos ou contratos de concessão, adotadas ou aplicadas pelas autoridades ou entidades adjudicantes de um país terceiro, que geram discriminações graves e sistemáticas relativamente aos operadores económicos, bens e serviços da União Europeia.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g‑B) «medidas corretivas ou satisfatórias», a revogação das medidas restritivas visadas pela investigação da Comissão Europeia.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) «operador económico», simultaneamente, fornecedor e prestador de serviços;

Suprimido

Justificação

Alinhamento com a posição da comissão nas negociações sobre a diretiva relativa aos contratos públicos.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) «proponente», o operador económico que apresenta uma proposta.

Suprimido

Justificação

Alinhamento com a posição da comissão nas negociações sobre a diretiva relativa aos contratos públicos.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) «penalidade de preço obrigatória», refere-se à obrigatoriedade das entidades adjudicantes aumentarem, salvo certas exceções, o preço de serviços e/ou bens originários de certos países terceiros propostos no quadro de processos de adjudicação de contratos.

(e) «penalidade de preço obrigatória», refere-se à obrigatoriedade das entidades adjudicantes aumentarem, salvo certas exceções, o preço de serviços e/ou bens originários de certos países terceiros propostos no quadro de processos de adjudicação de contratos ou de procedimentos de adjudicação de contratos de concessão.

 

[Esta modificação aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço (aditamento da referência aos «procedimentos de adjudicação de contratos de concessão» sempre que é feita a referência aos «processos de adjudicação de contratos», tanto no singular como no plural); a sua aprovação impõe adaptações técnicas em todo o texto.]

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A origem de um bem é determinada em conformidade com os artigos 22 a 26.º do Regulamento (CE) n.º 2913/1992 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário18.

1. A origem de um bem deve ser determinada em conformidade com o disposto nos artigos 52 a 55.º do Regulamento (UE), n.º 952/2013, incluindo os atos delegados a adotar ao abrigo do artigo 55.º do mesmo Regulamento.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A origem de um serviço é determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. A origem do prestador de serviços é considerada:

A origem de um serviço é determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. A origem do operador económico que presta o serviço é considerada:

Justificação

Esta alteração decorre das alterações introduzidas no artigo 2.º (Definições).

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Aquando da adjudicação de contratos para a execução de empreitadas de obras e/ou trabalhos, o fornecimento de bens, ou a prestação de serviços, as autoridades/entidades adjudicantes tratam da mesma forma os bens e serviços abrangidos e os bens e serviços originários da União Europeia.

Aquando da adjudicação de contratos para a execução de empreitadas de obras e/ou trabalhos, o fornecimento de bens, ou a prestação de serviços, ou aquando da adjudicação de contratos de concessão para a execução de empreitadas de obras ou a prestação de serviços, as autoridades/entidades adjudicantes tratam da mesma forma os bens e serviços abrangidos e os bens e serviços originários da União Europeia.

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos. Não existem contratos de concessão de fornecimento de produtos.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Uma descrição do objeto do contrato;

(b) Uma descrição do objeto do contrato ou do contrato de concessão;

 

[Esta modificação aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço (aditamento do termo «concessão» ao termo «contrato», tanto no singular como no plural); a sua aprovação impõe adaptações técnicas em todo o texto.]

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Se o acordo referido na alínea a) não existir e o país terceiro mantiver medidas restritivas em matéria de contratos públicos, provocando uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e o país terceiro em causa.

(b) Se o acordo referido na alínea a) não existir e o país terceiro mantiver medidas restritivas em matéria de contratos públicos ou de adjudicação de contratos de concessão, provocando uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e o país terceiro em causa.

 

[Esta modificação aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço (aditamento de «adjudicação de contratos de concessão» quando é feita referência aos «contratos públicos»); a sua aprovação impõe adaptações técnicas em todo o texto.]

Justificação

Na sequência das negociações sobre as diretivas relativas aos contratos públicos e a nova proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, o vocabulário utilizado no presente regulamento deve ser harmonizado com o vocabulário específico dos contratos de concessão, uma vez que o regulamento abrange tanto os contratos públicos («public procurement») como os contratos de concessão («concessions»)(artigo 1.º, n.º 2). Existem instrumentos legislativos para cada um destes dois tipos de contratos, devendo o regulamento refletir a diferença entre ambos.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da alínea b), considera-se que existe uma ausência substancial de reciprocidade se as medidas restritivas em matéria de contratos públicos derem origem a discriminações graves e sistemáticas contra os operadores económicos, bens e serviços da União Europeia.

Suprimido

Justificação

A supressão deve considerada em articulação com a nova definição do conceito de «ausência substancial de reciprocidade» [artigo 2.º, n.º 1, alínea g-A)] e os elementos que a Comissão Europeia deve ter conta na sua análise de uma «ausência substancial de reciprocidade» (artigo 6.º, n.º 5).

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Até que ponto a legislação sobre contratos públicos do país em questão assegura a transparência, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos contratos públicos, e se previne qualquer discriminação relativamente aos bens, serviços e operadores económicos da UE;

(a) Até que ponto a legislação ou as disposições regulamentares e administrativas sobre contratos públicos ou contratos de concessão do país em questão asseguram a transparência, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos contratos públicos, e se previne qualquer discriminação relativamente aos bens, serviços e operadores económicos da UE;

Justificação

Trata‑se de ampliar o âmbito de aplicação deste número às medidas regulamentares relativas aos contratos públicos/contratos de concessão, e não apenas às disposições legislativas, que devem igualmente ser tidas em consideração pela Comissão Europeias na sua análise de «ausência substancial de reciprocidade».

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. As autoridades/entidades adjudicantes que excluíram propostas nos termos do n.º 1 devem indicá-lo no anúncio de adjudicação do contrato a publicar, em conformidade com o artigo 35.º da Diretiva 2004/18/CE, o artigo 42.º da Diretiva 2004/17/CE, ou o artigo 27º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão. A Comissão adotará atos executórios que estabelecem os formulários normalizados para os anúncios de adjudicação de contratos. Os atos executórios são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 17.º, n.º 3.

7. As autoridades/entidades adjudicantes que excluíram propostas nos termos do n.º 1 devem indicá-lo no anúncio de adjudicação do contrato a publicar, incluindo os motivos da exclusão, em conformidade com o artigo 35.º da Diretiva 2004/18/CE, o artigo 42.º da Diretiva 2004/17/CE, ou o artigo 27.º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão. A Comissão adotará atos executórios que estabelecem os formulários normalizados para os anúncios de adjudicação de contratos. Os atos executórios são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 17.º, n.º 3.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se, após depois ter analisado as explicações do proponente, a autoridade/entidade adjudicante tenciona, nos termos do artigo 69.º da Diretiva relativa aos contratos públicos ou do artigo 79.º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, setores, aceitar uma proposta anormalmente baixa, nomeadamente bens e/ou serviços provenientes de países terceiros cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50% do seu valor total, deve desse facto informar os restantes proponentes, por escrito, indicando as razões para o caráter anormalmente baixo dos custos ou preços envolvidos.

Se, após depois ter analisado as explicações do proponente, a autoridade/entidade adjudicante tenciona, nos termos do artigo 69.º da Diretiva relativa aos contratos públicos ou do artigo 79.º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, setores, aceitar uma proposta anormalmente baixa, nomeadamente bens e/ou serviços provenientes de países terceiros cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50% do seu valor total, deve desse facto informar os restantes proponentes, por escrito, indicando as razões para o caráter anormalmente baixo dos custos ou preços envolvidos oferecidos pelo proponente em causa.

 

Após ter sido informado pela autoridade/entidade adjudicante da sua intenção de aceitar uma proposta anormalmente baixa, os outros proponentes devem ter a possibilidade de fornecer informações relevantes à autoridade/entidade adjudicante dentro de um período razoável de tempo, a fim de que a autoridade/entidade adjudicante possa tomar uma decisão sobre a admissibilidade da proposta, com pleno conhecimento de potenciais fatores suscetíveis de ter influência sobre a avaliação do caráter anormalmente baixo dos preços ou custos envolvidos.

Justificação

Deve ser clarificado no artigo que os outros proponentes a quem foi comunicada a intenção da autoridade/entidade adjudicante de aceitar uma proposta anormalmente baixa têm a possibilidade de fornecer mais informações para garantir que a decisão de aceitação é feita com base em informações o mais completas possível.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Na sequência do início da investigação, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, convidando as partes interessadas e os Estados­Membros a prestarem-lhe todas as informações pertinentes, num prazo fixado para o efeito.

Na sequência do início da investigação, a Comissão deve prover a publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, convidando as partes interessadas e os Estados­Membros a prestarem-lhe todas as informações pertinentes, num período de três meses.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A avaliação da Comissão para determinar se o país terceiro em causa mantém medidas restritivas no domínio da adjudicação de contratos públicos, deve efetuar-se com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas e pelos Estados­Membros e/ou nos dados recolhidos pela Comissão durante a investigação, devendo estar concluída nove meses após o seu início. Em casos devidamente justificados, este prazo pode ser prorrogado por três meses.

3. A fim de determinar se o país terceiro em causa mantém medidas restritivas no domínio da adjudicação de contratos públicos, a Comissão deve efetuar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas e pelos Estados­Membros e/ou nos dados recolhidos pela Comissão durante a investigação, devendo a mesma estar concluída seis meses após o seu início. Em casos devidamente justificados, este prazo pode ser prorrogado por três meses.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão e os Estados­Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam as informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.

Suprimido

Justificação

Este número é substituído pelo novo n.º 4-A do artigo 18.º (novo).

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. As informações recebidas ao abrigo do presente regulamento e declaradas por quem as comunica como sendo de caráter confidencial, não deverão, em circunstância alguma, ser divulgadas, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 1 de janeiro de 2017 e, pelo menos, de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e os progressos realizados nas negociações internacionais sobre o acesso dos operadores económicos da UE aos processos de adjudicação de contratos públicos em países terceiros, realizadas ao abrigo do presente regulamento. Para o efeito, a pedido da Comissão, os Estados­Membros devem fornecer-lhe as informações adequadas.

Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, pelo menos, de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e os progressos realizados nas negociações internacionais sobre o acesso dos operadores económicos da UE aos processos de adjudicação de contratos públicos em países terceiros, realizadas ao abrigo do presente regulamento. Para o efeito, a pedido da Comissão, os Estados­Membros devem fornecer-lhe as informações adequadas.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

São revogadas os artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão deve examinar se os artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE devem ser mantidos. Tendo em conta as conclusões desta avaliação, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa que revoga os referidos artigos, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Articles 58 and 59 of Directive 2004/17/EC (Utilities Directive) have been maintained by the European Parliament in the revised proposal for the Utilities Directive, given that the outcome of the negotiations on this Regulation is still unclear. To avoid any legal vacuum, there should not be an automatic repeal of those articles. The EC should be empowered to make an assessment to check whether if it is relevant to repeal those articles. Such decision will be taken depending on this assessment. A decision to repeal articles of another legislative text does not seem to be possible with the notion of delegated acts as defined in article 290 of the Treaty on the Functioning of the EU, as delegated acts should only refer to non-essential parts of a legislative text and concern modifications to be made on the legislative text being examined, not on another legislative text (cross-reference). The EP has to be associated with this decision. Therefore if legally speaking the use of delegated acts is not possible, the repeal of articles 58 and 59 should be made via a legislative proposal.

PROCESSO

Título

Acesso dos bens e serviços dos países terceiros ao mercado interno dos contratos públicos da União e procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso dos bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos dos países terceiros

Referências

COM(2012)0124 – C7-0084/2012 – 2012/0060(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

20.4.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

20.4.2012

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

25.10.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Frank Engel

21.6.2012

Exame em comissão

25.9.2012

21.3.2013

18.6.2013

26.9.2013

Data de aprovação

17.10.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

11

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Preslav Borissov, Jorgo Chatzimarkakis, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Thomas Händel, Małgorzata Handzlik, Eduard-Raul Hellvig, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Hans-Peter Mayer, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Matteo Salvini, Christel Schaldemose, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Gino Trematerra, Emilie Turunen, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Regina Bastos, Ashley Fox, María Irigoyen Pérez, Morten Løkkegaard, Patricia van der Kammen

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Takis Hadjigeorgiou, Linda McAvan, Patrizia Toia

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (5.11.2013)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros
(COM2012)0124 – C7‑0084/2012 – 2012/0060(COD))

Relatora de parecer: Judith Sargentini

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão (COM(2012)0124) visa restringir o acesso ao mercado de contratos públicos da UE a países terceiros que não concedam acesso recíproco aos respetivos mercados.

A presente proposta de regulamento suscita duas grandes preocupações à relatora:

Em primeiro lugar, os países em desenvolvimento correm o risco de serem vítimas não intencionais deste instrumento, o que os impediria de utilizarem os contratos públicos no desenvolvimento das suas indústrias nacionais. O receio da UE de se verificar uma penetração excessiva por parte de concorrentes subvencionados pelo Estado e oriundos de alguns países emergentes não deve privar deste direito todos os países em desenvolvimento.

Em segundo lugar, é duvidoso que o presente regulamento cumpra os objetivos a que se propõe.

Tratamento dado aos países em desenvolvimento

Ainda que, em si, não constitua uma questão comercial, o acesso aos mercados de contratos públicos reveste-se de um forte interesse ofensivo para a UE nas negociações comerciais com países terceiros, uma vez que muitas empresas da UE são altamente competitivas e possuem vantagens comparativas em diversos setores. Embora a proposta exclua do seu âmbito de aplicação os países menos desenvolvidos, é aplicável aos países em desenvolvimento de rendimento médio incluídos na lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE.

Além disso, a falta de referência a possíveis isenções referentes a políticas destinadas a promover as pequenas e médias empresas (PME) ou, inclusivamente, a isenções temporárias referentes a outras políticas de desenvolvimento explícitas é especialmente preocupante, sobretudo porque as diretivas da UE relativas aos contratos públicos preveem disposições que favorecem as PME europeias. A mesma lógica deve aplicar-se aos países em desenvolvimento, onde as PME também constituem a espinha dorsal do desenvolvimento económico.

Uma definição mais restrita de reciprocidade que prejudica o multilateralismo

Ainda que a política comercial da UE se tenha pautado, em geral, por uma definição mais lata de reciprocidade – leia-se um «equilíbrio alargado de benefícios» (como acontece na aplicação prática do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) da OMC) –, o projeto de regulamento propõe uma definição mais restrita (reciprocidade por setor). Neste caso, uma «total reciprocidade» exige que dois países concedam um acesso idêntico aos respetivos mercados. Ao fazê-lo, a UE afasta-se do princípio do tratamento especial e diferenciado para os países em desenvolvimento e da abordagem multilateral, que reflete muito melhor os interesses dos países em desenvolvimento. Em contrapartida, o risco de retaliação por parte dos grandes blocos comerciais perpetua-se, podendo provocar um impasse nas negociações multilaterais.

Os países em desenvolvimento recusaram-se a assinar o Acordo sobre os Contratos Públicos (ACP) da OMC, bem como o ACP revisto de março de 2012

Até agora, tem sido bastante limitado o êxito da UE em abrir mercados de contratos públicos através de acordos comerciais. As principais economias emergentes, tais como a Índia, o Brasil e a China, não se mostram dispostas a aderir ao ACP num futuro próximo. Como tal, o presente regulamento resume-se a uma estratégia ofensiva de «abertura de mercados» com o objetivo de impor aos países em desenvolvimento aquilo que já recusaram na OMC (as chamadas «questões de Singapura» de 1996).

A liberalização dos mercados de contratos públicos nos países em desenvolvimento pode conduzir a uma situação em que uma parte substancial dos escassos recursos internos seja despendida nas importações em detrimento dos bens produzidos a nível interno. Por conseguinte, é essencial que a iniciativa de conceber sistemas de contratos públicos parta dos governos dos países em desenvolvimento – e não de intervenientes estrangeiros – a fim de potenciar a sua eficácia para o desenvolvimento.

A relatora entende que as exigências feitas pelos países em desenvolvimento, relativas ao estabelecimento a nível local, à transferência de tecnologia e ao conteúdo nacional, como condição para a adjudicação dos contratos públicos não devem ser encaradas como práticas discriminatórias, mas sim como um instrumento legítimo das suas estratégias de desenvolvimento.

A regra da reciprocidade nos contratos públicos não é consentânea com os compromissos da UE em matéria de eficácia da ajuda, os quais exigem a utilização de um sistema de adjudicação nacional como opção predefinida

A vinculação da ajuda tem sido uma prática comum no que toca à política de contratos públicos. Com vista a eliminar de forma eficaz as práticas de vinculação formal e informal da ajuda por parte dos doadores, a Declaração de Paris (2005), o Programa de Ação de Acra (2008) e a Declaração de Busan (2011) sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento reiteram o princípio da utilização dos sistemas de adjudicação nacionais dos países como opção predefinida para os programas de ajuda relativos ao apoio a atividades geridas pelo setor público.

A utilização de sistemas nacionais na adjudicação tem a vantagem de criar apropriação e responsabilização internas, ao mesmo tempo que melhora as hipóteses de as empresas locais ganharem contratos. Daí que dar preferência à adjudicação ao nível local e regional deva ser uma prioridade, uma vez que se trata de um instrumento de desenvolvimento inteligente.

Estando os doadores a ficar para trás na utilização dos sistemas nacionais, o projeto de regulamento pode prejudicar ainda mais os compromissos da UE em matéria de eficácia da ajuda.

Além disso, a relatora questiona o mérito da chamada Iniciativa de Contratos Públicos Internacionais com base no seguinte:

A abertura «de jure» não deve ser confundida com a abertura «de facto»

A proposta assenta no pressuposto de que os outros países se encontram menos abertos do que a UE e não se comprometeram a abrir mercados de contratos públicos na mesma proporção no Acordo sobre Contratos Públicos. Contudo, ao passo que o mercado de contratos públicos da UE está, em grande medida, aberto de jure à concorrência internacional, a apreciação pormenorizada da avaliação de impacto da Comissão pelo Parlamento[1] evidencia que a abertura de facto é muito inferior. Mais concretamente, uma revisão dos contratos superiores aos limiares concedidos aos operadores económicos de países terceiros em 2011 revela que estas empresas só teriam conseguido aceder diretamente, ou seja, sem ser através de subsidiárias ou concessionários na UE, a um número muito reduzido de contratos (0,2 % do total). Mesmo que a regulamentação da UE pudesse vir a ser eficaz na proibição de preferências de jure, a sua eficácia no tratamento das preferências de facto seria muito menor.

Na prática, as preferências de facto dos fornecedores locais podem ser obtidas, entre outras formas, mediante uma divisão dos contratos para que fiquem abaixo dos limiares. Para além do mais, a remoção das barreiras de facto depende da vontade do país terceiro em pôr em prática tanto a transparência (para combater a corrupção) como uma recusa de promover campeões nacionais. Assim sendo, é bastante duvidoso que o regulamento em causa permita à UE ter vantagens ao negociar em mercados de contratos públicos genuinamente abertos em países como a China ou a Índia, ou seja, os países visados por esta legislação.

Impacto nas PME

Os benefícios diretos para as PME europeias serão poucos ou nenhuns. As PME europeias tendem a concorrer à adjudicação de contratos cujos montantes são muito inferiores ao limiar proposto de 5 milhões de euros. A participação das PME em contratos públicos transfronteiras também é limitada. Se os mercados de contratos públicos abrirem no futuro, os possíveis benefícios para as PME advirão maioritariamente da subcontratação e de oportunidades ao nível da cadeia de abastecimento, áreas que, em retaliação, podem facilmente ser fechadas pelos países terceiros com medidas protecionistas de facto.

Um impacto limitado no aprofundamento da abertura dos mercados de contratos públicos

O atual quadro jurídico da UE para os contratos públicos já inclui disposições relativas a países terceiros na chamada «Diretiva dos serviços de utilidade pública» (2004/17/CE), prevendo igualmente disposições para propostas anormalmente baixas. Como tal, a possibilidade de recusa dessas propostas com base em preocupações de reciprocidade já existe (embora raramente seja utilizada).

Face a este cenário, é duvidoso que o regulamento proposto seja uma mais-valia real.

******

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A Comissão Europeia deve determinar se aprova que as autoridades/entidades adjudicantes, na aceção das Diretivas [2004/17/CE, 2004/18/CE e da Diretiva [….] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […]. … relativa à adjudicação de contratos de concessão13], excluam dos processos de adjudicação de contratos de bens e serviços não abrangidos pelos compromissos internacionais assumidos pela União Europeia os contratos com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR.

(12) A Comissão Europeia deve determinar se aprova que as autoridades/entidades adjudicantes, na aceção das Diretivas [2004/17/CE, 2004/18/CE e da Diretiva [….] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […]. … relativa à adjudicação de contratos de concessão13 ], excluam dos processos de adjudicação de contratos de bens e serviços não abrangidos pelos compromissos internacionais assumidos pela União Europeia os contratos com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR. Esta exclusão não é aplicável aos procedimentos de adjudicação de contratos de bens e serviços com países que beneficiam do regime «Tudo menos armas», constantes do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas13a, nem aos procedimentos de adjudicação de contratos de bens e serviços originários de países em vias de desenvolvimento, tal como definido no anexo VII do Regulamento (UE) n.º 978/2012.

__________________

__________________

13 JO L….

13 JO L….

 

13a JO L 303 de 31.10.2012, p. 1

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) À luz da política geral da União Europeia no que respeita aos países menos desenvolvidos, tal como previsto, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009, é conveniente assimilar os bens e serviços destes países aos bens e serviços da União Europeia.

(26) À luz do objetivo político geral da União Europeia de apoiar o crescimento económico dos países em desenvolvimento e a sua integração na economia mundial, que está na base do estabelecimento de um sistema de preferências generalizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, é conveniente assimilar os bens e serviços dos países menos desenvolvidos que beneficiam do regime «Tudo menos armas», bem como os bens e serviços originários de países em desenvolvimento considerados vulneráveis devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente na economia mundial, tal como definidos, respetivamente, nos anexos IV e VII do Regulamento (UE) n.º 978/2012.

Justificação

Convém prever um regime especial para os países menos desenvolvidos e os países em desenvolvimento vulneráveis no quadro do presente regulamento.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os bens ou serviços originários dos países menos desenvolvidos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 732/2008 devem ser considerados bens e serviços abrangidos.

Os bens ou serviços originários dos países menos desenvolvidos constantes do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ou de países em desenvolvimento considerados vulneráveis devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente na economia mundial, tal como definidos no anexo VII do Regulamento (UE) n.º 978/2012, devem ser considerados bens e serviços abrangidos.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 1 de janeiro de 2017 e, pelo menos, de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e os progressos realizados nas negociações internacionais sobre o acesso dos operadores económicos da UE aos processos de adjudicação de contratos públicos em países terceiros, realizadas ao abrigo do presente regulamento. Para o efeito, a pedido da Comissão, os Estados­Membros devem fornecer-lhe as informações adequadas.

Pelo menos, de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e os progressos realizados nas negociações internacionais sobre o acesso dos operadores económicos da UE aos processos de adjudicação de contratos públicos em países terceiros, realizadas ao abrigo do presente regulamento. Para o efeito, a pedido da Comissão, os Estados­Membros devem fornecer-lhe as informações adequadas. Quando apresentar o seu segundo relatório, a Comissão deve igualmente apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para revisão do regulamento ou expor as razões pelas quais, em seu entender, não são necessárias quaisquer alterações.

PROCESSO

Título

Acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros

Referências

COM(2012)0124 – C7-0084/2012 – 2012/0060(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

20.4.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

20.4.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Judith Sargentini

25.9.2012

Exame em comissão

14.10.2013

5.11.2013

 

 

Data de aprovação

5.11.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Corina Creţu, Véronique De Keyser, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Mikael Gustafsson, Eva Joly, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Bill Newton Dunn, Andreas Pitsillides, Jean Roatta, Birgit Schnieber-Jastram, Alf Svensson, Ivo Vajgl, Daniël van der Stoep, Anna Záborská, Iva Zanicchi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Eduard Kukan, Isabella Lövin, Cristian Dan Preda, Judith Sargentini

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

María Muñiz De Urquiza, Bogusław Sonik

  • [1]  Fonte: «Third countries' reciprocal access to EU public procurement» – apreciação pormenorizada da Avaliação de Impacto da Comissão pela Unidade de Avaliação de Impacto do PE, junho de 2013.

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (24.6.2013)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros
(COM(2012)0124 – C7‑0084/2012 – 2012/0060(COD))

Relator de parecer: Tamás Deutsch

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Nos termos do artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a UE define e prossegue políticas comuns e ações e trabalha no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional.

(1) Nos termos do artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a UE define e prossegue políticas comuns e ações e trabalha no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional; nos termos do mesmo artigo, a União deve promover a democracia, o Estado de direito, a universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional; a cooperação no domínio das relações internacionais deve contribuir para o fomento do desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo a erradicação da pobreza.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A política comercial da União Europeia deve contribuir para a redução da pobreza em todo o mundo, promovendo a melhoria das condições de trabalho e a proteção do emprego e da saúde, bem como os direitos fundamentais.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A União Europeia não deve exercer pressão sobre os países terceiros para que privatizem os seus serviços públicos. As autoridades públicas, a todos os níveis, devem ter o direito de decidir se, como e em que medida desejam elas próprias assumir a prestação de serviços públicos.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa, bem como na exploração de tráfico de seres humanos e de trabalho infantil.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) Esta exclusão não deve verificar-se no caso de serem introduzidos objetivos de desenvolvimento sustentável nos contratos públicos por parte de países terceiros, devendo inclusive tais objetivos ser promovidos.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Para os contratos com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR, a Comissão tem de aprovar a exclusão prevista se o acordo internacional sobre o acesso ao mercado no domínio dos contratos públicos entre a União Europeia e o país de proveniência dos bens e/ou serviços, contiver, em relação aos bens e/ou serviços para os quais é proposta a exclusão, limitações explícitas de acesso ao mercado da União Europeia. No caso de inexistência desse acordo, a Comissão aprova a exclusão se o país terceiro mantiver as medidas restritivas em matéria de contratos públicos e que provocaram uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país. Presume-se que existe uma importante falta de reciprocidade, se as medidas restritivas em matéria de contratos públicos derem origem a discriminações graves e sistemáticas relativamente aos operadores económicos, bens e serviços da União Europeia.

(15) Para os contratos com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR, a Comissão tem de aprovar a exclusão prevista se o acordo internacional sobre o acesso ao mercado no domínio dos contratos públicos entre a União Europeia e o país de proveniência dos bens e/ou serviços, contiver, em relação aos bens e/ou serviços para os quais é proposta a exclusão, limitações explícitas de acesso ao mercado da União Europeia. No caso de inexistência desse acordo, a Comissão aprova a exclusão se o país terceiro mantiver as medidas restritivas em matéria de contratos públicos e que provocaram uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país. Presume-se que existe uma importante falta de reciprocidade, se as medidas restritivas em matéria de contratos públicos derem origem a discriminações graves e sistemáticas relativamente aos operadores económicos, bens e serviços da União Europeia, ou quando estiverem em jogo os supremos interesses económicos da União, por exemplo, no domínio da indústria. No caso de violações graves e reiteradas no domínio dos direitos fundamentais dos trabalhadores, dos direitos dos sindicatos e do direito internacional, incluindo as convenções internacionais fundamentais no domínio do direito laboral, social e ambiental, nomeadamente a Convenção n.º 94 da OIT relativa à inclusão de cláusulas laborais nos contratos públicos, a Comissão deve examinar igualmente a possibilidade de uma restrição do acesso ao mercado para os bens e/ou serviços em questão.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Ao avaliar se existe uma substancial falta de reciprocidade, a Comissão deve analisar até que ponto a legislação sobre contratos públicos do país em questão garante a transparência, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos contratos públicos e se previne qualquer discriminação em relação aos bens, serviços e operadores económicos da União Europeia. Além disso, deve examinar em que medida as autoridades públicas e/ou as entidades adjudicantes individuais mantêm ou adotam práticas discriminatórias contra os bens, serviços e operadores económicos da União Europeia.

(16) Ao avaliar se existe uma substancial falta de reciprocidade, a Comissão deve analisar até que ponto a legislação sobre contratos públicos do país em questão garante a transparência, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos contratos públicos e se previne qualquer discriminação em relação aos bens, serviços e operadores económicos da União Europeia. Além disso, deve examinar em que medida as autoridades públicas e/ou as entidades adjudicantes individuais mantêm ou adotam práticas discriminatórias contra os bens, serviços e operadores económicos da União Europeia, ou comprometem os interesses económicos da União, por exemplo, no domínio da indústria.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) O respeito do direito social, laboral e ambiental em vigor no local de trabalho de um país terceiro, incluindo o respeito dos acordos internacionais fundamentais, tais como a Convenção n.º 94 da OIT, não deve ser considerado uma prática discriminatória.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B) As medidas que limitam o acesso ao mercado por parte de países terceiros não devem ter um impacto negativo desproporcionado na situação social e laboral no país em questão, em especial no caso de países em desenvolvimento.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Tendo em conta a dificuldade das autoridades/entidades contratantes em avaliar, no contexto de propostas que incluem bens e/ou serviços de países terceiros, cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50% do seu valor total, as explicações dos proponentes, é conveniente prever uma maior transparência no tratamento das propostas anormalmente baixas. Além das regras estabelecidas no artigo 69.º da diretiva sobre os contratos públicos e no artigo 79.º da diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, a autoridade/entidade adjudicante que tenciona aceitar uma proposta anormalmente baixa deve desse facto informar os restantes proponentes, por escrito, indicando as razões para o caráter anormalmente baixo dos custos ou preços envolvidos. Assim, esta informação suplementar contribuirá para estabelecer condições mais equitativas no mercado de contratos públicos da UE.

(19) Tendo em conta a dificuldade das autoridades/entidades contratantes em avaliar, no contexto de propostas que incluem bens e/ou serviços de países terceiros, cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50% do seu valor total, as explicações dos proponentes, é conveniente prever uma maior transparência no tratamento das propostas anormalmente baixas. Além das regras estabelecidas no artigo 69.º da diretiva sobre os contratos públicos e no artigo 79.º da diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, a autoridade/entidade adjudicante que tenciona aceitar uma proposta anormalmente baixa deve desse facto informar os restantes proponentes, por escrito, indicando as razões para o caráter anormalmente baixo dos custos ou preços envolvidos. Importa prestar particular atenção ao respeito do direito laboral, social e ambiental internacional, incluindo as convenções internacionais fundamentais, como a Convenção n.º 94 da OIT. Tal permite que estes proponentes contribuam para uma avaliação mais precisa da capacidade do proponente selecionado para executar integralmente o contrato, cumprindo as condições especificadas no processo de concurso. Assim, esta informação suplementar contribuirá para estabelecer condições mais equitativas no mercado de contratos públicos da UE.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Se, com base nas informações disponíveis, a Comissão tem motivos para crer que um país terceiro adotou ou mantém práticas restritivas em matéria de contratos públicos, poderá dar início a uma investigação. A confirmar-se a existência dessas práticas, a Comissão deve convidar o país em causa a iniciar uma concertação, com vista a melhorar as condições de acesso dos operadores económicos, bens e serviços aos contratos públicos desse país.

(21) Se, com base nas informações disponíveis, a Comissão tem motivos para crer que um país terceiro adotou ou mantém práticas restritivas em matéria de contratos públicos, ou continua a violar os direitos fundamentais dos trabalhadores e o direito internacional, incluindo as convenções internacionais fundamentais no domínio do direito laboral, social e ambiental, nomeadamente a Convenção n.º 94 da OIT, poderá dar início a uma investigação. A confirmar-se a existência dessas práticas ou das infrações supramencionadas, a Comissão deve convidar o país em causa a iniciar uma concertação, com vista a melhorar as condições de acesso dos operadores económicos, bens e serviços aos contratos públicos desse país.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Essas medidas podem implicar a exclusão compulsiva de determinados bens e serviços de países terceiros dos processos de adjudicação de contratos da União Europeia ou a aplicação de uma penalidade de preço obrigatória sobre os bens ou serviços provenientes do país em causa. Para evitar que essas medidas sejam contornadas, pode ser igualmente necessário excluir determinadas pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia, mas controladas ou detidas no estrangeiro, que não estejam envolvidas em importantes operações comerciais de molde a terem um vínculo direto e efetivo com a economia de um dado Estado-Membro em causa. As medidas a impor não devem ser desproporcionadas em relação às correspondentes práticas restritivas em matéria de contratos públicos.

(23) Essas medidas podem implicar a exclusão compulsiva de determinados bens e serviços de países terceiros dos processos de adjudicação de contratos da União Europeia ou a aplicação de uma penalidade de preço obrigatória sobre os bens ou serviços provenientes do país em causa. Para evitar que essas medidas sejam contornadas, pode ser igualmente necessário excluir determinadas pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia, mas controladas ou detidas no estrangeiro, que não estejam envolvidas em importantes operações comerciais de molde a terem um vínculo direto e efetivo com a economia de um dado Estado-Membro em causa. As medidas a impor não devem ser desproporcionadas em relação às correspondentes práticas restritivas em matéria de contratos públicos. Devem ter particularmente em conta as potenciais incidências negativas sobre a situação social, laboral e ambiental no país em questão, em especial no caso de países em desenvolvimento.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) É imperativo que as autoridades/entidades adjudicantes tenham acesso a uma vasta gama de produtos de elevada qualidade que satisfaçam as suas exigências de compra a um preço competitivo. Por conseguinte, as autoridades/entidades adjudicantes devem estar em condições de levantar as medidas destinadas a limitar o acesso dos bens e serviços não abrangidos no caso de não existirem bens ou serviços disponíveis na União Europeia e/ou abrangidos que satisfaçam os requisitos da autoridade/entidade adjudicante para salvaguardar as necessidades públicas essenciais, por exemplo nos setores da saúde e da segurança pública, ou se a aplicação da medida conduzir a um aumento desproporcionado do preço ou custo do contrato.

(24) É imperativo que as autoridades/entidades adjudicantes tenham acesso a uma vasta gama de produtos de elevada qualidade que satisfaçam as suas exigências de compra a um preço competitivo. Por conseguinte, as autoridades/entidades adjudicantes devem estar em condições de levantar as medidas destinadas a limitar o acesso dos bens e serviços não abrangidos no caso de não existirem bens ou serviços disponíveis na União Europeia e/ou abrangidos que satisfaçam os requisitos da autoridade/entidade adjudicante para salvaguardar as necessidades públicas essenciais, por exemplo nos setores da saúde e da segurança pública, incluindo as características de sustentabilidade social e ambiental, ou se a aplicação da medida conduzir a um aumento desproporcionado do preço ou custo do contrato.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os critérios de desenvolvimento sustentável, a política ambiental e os critérios sociais que apoiam as condições de trabalho, a saúde e segurança no local de trabalho e a igualdade de tratamento devem ser também tidos em conta relativamente à adjudicação de contratos públicos. Estes critérios devem ser favorecidos e, em caso algum, servir de motivo de exclusão.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades/entidades adjudicantes devem exigir aos proponentes que indiquem a origem dos bens e/ou serviços da proposta e o seu valor. Devem aceitar as declarações sob honra como provas preliminares de que as propostas não podem ser excluídas ao abrigo do n.º 1. Uma autoridade adjudicante pode solicitar a um proponente, em qualquer altura durante o processo, que apresente a totalidade ou parte dos documentos exigidos, nos casos em que isso se afigure necessário para garantir a correta condução do processo. A Comissão pode adotar atos executórios que estabeleçam formulários normalizados para as declarações relativas à origem de mercadorias e serviços. Os atos executórios são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 17.º, n.º 3.

As autoridades/entidades adjudicantes devem exigir aos proponentes que indiquem a origem dos bens e/ou serviços da proposta e o seu valor. Os critérios relativos aos direitos fundamentais dos trabalhadores e ao direito internacional, incluindo as convenções internacionais fundamentais internacionalmente reconhecidas, no domínio do direito laboral, social e ambiental, devem também ser tidos em conta. Devem aceitar as declarações sob honra como provas preliminares de que as propostas não podem ser excluídas ao abrigo do n.º 1. Uma autoridade adjudicante pode solicitar a um proponente, em qualquer altura durante o processo, que apresente a totalidade ou parte dos documentos exigidos, nos casos em que isso se afigure necessário para garantir a correta condução do processo. A Comissão pode adotar atos executórios que estabeleçam formulários normalizados para as declarações relativas à origem de mercadorias e serviços. Os atos executórios são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 17.º, n.º 3.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 4 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) As principais razões da exclusão de bens e/ou serviços.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Se o acordo referido na alínea a) não existir e o país terceiro mantiver medidas restritivas em matéria de contratos públicos, provocando uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e o país terceiro em causa.

(b) Se o acordo referido na alínea a) não existir e o país terceiro mantiver medidas restritivas em matéria de contratos públicos, provocando uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e o país terceiro em causa, nomeadamente quando essas medidas restritivas são prejudiciais aos interesses económicos da União, por exemplo, à sua indústria.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Quando existem provas de violações graves e reiteradas dos direitos fundamentais dos trabalhadores e do direito internacional no domínio do direito laboral, social e ambiental, incluindo as convenções internacionais fundamentais internacionalmente reconhecidas. O respeito do direito social, laboral e ambiental em vigor no local de trabalho do país em causa não deve ser considerado uma medida restritiva de contratos públicos, fonte de discriminações graves e recorrentes dos operadores económicos, bens e serviços da União.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Ao avaliar se existem provas de violações graves e reiteradas dos direitos fundamentais dos trabalhadores e do direito internacional no domínio do direito laboral, social e ambiental, incluindo as convenções internacionais fundamentais internacionalmente reconhecidas, a Comissão examina em que medida:

 

(a) As leis e as práticas do país em causa garantem o respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores e do direito internacional no domínio do direito laboral, social e ambiental;

 

(b) As autoridades públicas e/ou as entidades adjudicantes individuais mantêm ou adotam práticas de dumping social relativamente aos bens e serviços em questão.

Alteração   20

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. O impacto das negociações comerciais nos direitos sociais, ambientais e humanos deve ser avaliado regularmente, dando especial atenção à promoção do trabalho digno e ao combate ao desemprego estrutural. Os aspetos de política ambiental e de política social devem ser tidos em conta aquando da adjudicação de contratos públicos, à qual o critério de seleção aplicável não deve ser o preço mais vantajoso mas a proposta mais sustentável.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se, após depois ter analisado as explicações do proponente, a autoridade/entidade adjudicante tenciona, nos termos do artigo 69.º da Diretiva relativa aos contratos públicos ou do artigo 79.º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, setores, aceitar uma proposta anormalmente baixa, nomeadamente bens e/ou serviços provenientes de países terceiros cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50% do seu valor total, deve desse facto informar os restantes proponentes, por escrito, indicando as razões para o caráter anormalmente baixo dos custos ou preços envolvidos.

1. Se, após depois ter analisado as explicações do proponente, a autoridade/entidade adjudicante tenciona, nos termos do artigo 69.º da Diretiva relativa aos contratos públicos ou do artigo 79.º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, setores, aceitar uma proposta anormalmente baixa, nomeadamente bens e/ou serviços provenientes de países terceiros cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50% do seu valor total, deve desse facto informar os restantes proponentes, por escrito, indicando as razões para o caráter anormalmente baixo dos custos ou preços envolvidos, fazendo referência, em particular, ao respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores e do direito internacional, incluindo as convenções internacionais fundamentais internacionalmente reconhecidas no domínio do direito laboral, social e ambiental, nomeadamente para evitar qualquer dumping social, ambiental ou fiscal.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As regras sobre saúde e segurança no local de trabalho, condições de trabalho e convenções coletivas, em particular, devem também ser respeitadas no caso de propostas anormalmente baixas.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A Comissão não deve penalizar os países terceiros que introduzam objetivos de desenvolvimento sustentável nos seus critérios de adjudicação de contratos; pelo contrário, estas medidas devem ser encorajadas.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Quando, na sequência de uma investigação, se verificar que um país terceiro mantém medidas restritivas de adjudicação de contratos e a Comissão considerar que se justifica no interesse da UE, deve convidar o país em causa para uma concertação, com vista a assegurar que os operadores económicos, bens e serviços da UE possam participar em concursos para a adjudicação de contratos públicos nesse país nas mesmas condições que as dos operadores económicos, bens e serviços, do país em questão, assim como a garantir a aplicação dos princípios de transparência e igualdade de tratamento.

Quando, na sequência de uma investigação, se verificar que um país terceiro mantém medidas restritivas de adjudicação de contratos ou violações dos direitos fundamentais dos trabalhadores e do direito internacional, incluindo as convenções internacionais fundamentais internacionalmente reconhecidas no domínio do direito laboral, social e ambiental, e a Comissão considerar que se justifica no interesse da UE, deve convidar o país em causa para uma concertação, com vista a assegurar que os operadores económicos, bens e serviços da UE possam participar em concursos para a adjudicação de contratos públicos nesse país nas mesmas condições que as dos operadores económicos, bens e serviços, do país em questão, assim como a garantir a aplicação dos princípios de transparência e igualdade de tratamento.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Respeito de normas sociais e laborais internacionalmente reconhecidas e/ou do direito social e do trabalho ou da legislação ambiental,

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5 – alínea c-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B) Respeito dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. A Comissão pode igualmente pôr termo à concertação se o país em questão respeitar os direitos fundamentais dos trabalhadores e o direito internacional, incluindo as convenções internacionais fundamentais internacionalmente reconhecidas no domínio do direito laboral, social e ambiental.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se, no decurso de uma investigação nos termos do artigo 8.º, e na sequência do procedimento previsto no artigo 9.º, se verificar que as medidas restritivas em matéria de contratos públicos, adotadas ou mantidas por um país terceiro, conduzirem a uma substancial falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país, tal como referido no artigo 6º, a Comissão pode adotar atos executórios que limitem temporariamente o acesso de bens não abrangidos e de serviços originários do país em causa. Os referidos atos executórios são adotados em conformidade como o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

1. Se, no decurso de uma investigação nos termos do artigo 8.º, e na sequência do procedimento previsto no artigo 9.º, se verificar que as medidas restritivas em matéria de contratos públicos, adotadas ou mantidas por um país terceiro, conduzirem a uma substancial falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país ou à inobservância dos direitos fundamentais dos trabalhadores e do direito internacional, incluindo as convenções internacionais fundamentais internacionalmente reconhecidas no domínio do direito laboral, social e ambiental, tal como referido no artigo 6º, a Comissão pode adotar atos executórios que limitem temporariamente o acesso de bens não abrangidos e de serviços originários do país em causa. Os referidos atos executórios são adotados em conformidade como o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Exclusão de propostas em que mais de 50% do valor total é constituído por bens ou serviços não abrangidos originários do país que adota ou mantém práticas restritivas em matéria de contratos públicos; e/ou

(a) Exclusão de propostas em que mais de 50% do valor total é constituído por bens ou serviços não abrangidos originários do país que adota ou mantém práticas restritivas em matéria de contratos públicos e/ou onde se verifica a inobservância dos direitos fundamentais dos trabalhadores e do direito internacional, incluindo as convenções internacionais fundamentais internacionalmente reconhecidas, no domínio do direito laboral, social e ambiental; e/ou

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Uma penalidade de preço obrigatória aplicada à parte da proposta constituída por bens ou serviços não abrangidos originários do país que adota ou mantém práticas restritivas em matéria de contratos públicos.

(b) Uma penalidade de preço obrigatória aplicada à parte da proposta constituída por bens ou serviços não abrangidos originários do país que adota ou mantém práticas restritivas em matéria de contratos públicos e/ou onde se verifica a inobservância dos direitos fundamentais dos trabalhadores e do direito internacional, incluindo as convenções internacionais fundamentais internacionalmente reconhecidas no domínio do direito laboral, social e ambiental.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. As medidas que limitam o acesso ao mercado por parte de países terceiros devem ser proporcionadas e não ter incidências negativas desproporcionadas sobre o país em causa, em particular no caso de países em desenvolvimento, devendo antes ser concebidas para melhorar a situação social e laboral a nível local.

PROCESSO

Título

Acesso dos bens e serviços dos países terceiros ao mercado interno dos contratos públicos da União e procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso dos bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos dos países terceiros

Referências

COM(2012)0124 – C7-0084/2012 – 2012/0060(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

20.4.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

EMPL

20.4.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Tamás Deutsch

24.5.2013

Exame em comissão

20.3.2013

29.5.2013

19.6.2013

 

Data de aprovação

20.6.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

7

3

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Jean-Luc Bennahmias, Phil Bennion, Pervenche Berès, Philippe Boulland, Milan Cabrnoch, David Casa, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Marije Cornelissen, Emer Costello, Frédéric Daerden, Karima Delli, Sari Essayah, Richard Falbr, Thomas Händel, Roger Helmer, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Danuta Jazłowiecka, Martin Kastler, Jean Lambert, Verónica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Csaba Őry, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu, Inês Cristina Zuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Georges Bach, Kinga Göncz, Sergio Gutiérrez Prieto, Jelko Kacin, Jan Kozłowski, Ria Oomen-Ruijten, Birgit Sippel

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Jorgo Chatzimarkakis, Jürgen Klute

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (20.9.2013)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros
(COM(2012)0124 – C7‑0084/2012 – 2012/0060(COD))

Relator de parecer: Raffaele Baldassarre

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

1. Posição do relator de parecer

1.1. Considerações gerais

No decorrer das negociações sobre a revisão do acordo da OMC sobre contratos públicos e no âmbito das negociações relativas ao comércio livre, a União Europeia foi sempre favorável a uma abertura dos mercados internacionais dos contratos públicos com base nos princípios de igualdade de tratamento, de transparência e de reciprocidade[1]. No entanto, a maior parte dos países terceiros não tem um grau de abertura semelhante ao europeu. Pelo contrário, o agravamento da crise económica levou à adoção de medidas protecionistas por muitos países, as quais têm por objetivo fechar o mercado nacional dos contratos públicos aos proponentes externos[2].

A assimetria constatada pela Comissão no mercado dos contratos públicos causa às empresas europeias uma perda de cerca de 12 mil milhões de euros, sobretudo nos setores que constituem o seu ponto forte[3]. Em contrapartida, uma abertura dos mercados dos contratos públicos às empresas da UE em condições equitativas poderia implicar a criação de cerca de 180 000 postos de trabalho.

O relator de parecer concorda, portanto, com o objetivo geral da proposta que consiste em reforçar a posição negocial da UE em termos de acesso dos bens e serviços europeus aos mercados de países terceiros. Aliás, a importância do princípio da reciprocidade foi salientada em diversas ocasiões no âmbito do Conselho Europeu[4] e pelo Parlamento Europeu[5].

1.2. Principais alterações introduzidas

O relator de parecer considera que, para garantir uma aplicação uniforme e coerente, é oportuno conferir maior rigor a algumas disposições e simplificar o conteúdo do texto nas passagens suscetíveis de dar origem a ambiguidades de interpretação.

As alterações mais importantes introduzidas pelo projeto de parecer dizem respeito ao tratamento de bens e serviços não abrangidos (artigo 6.º da proposta de regulamento). A este respeito, o relator considera que é necessário simplificar os procedimentos e alargar o âmbito de aplicação, atualmente limitado aos contratos de valor acima do limiar previsto.

Nesta ótica, o relator sugere que o procedimento seja subdividido em duas modalidades, diferenciadas em função dos diferentes limiares aplicáveis:

•   No primeiro caso, as autoridades/entidades adjudicantes têm a possibilidade de excluir dos processos de adjudicação de contratos as propostas que incluam bens ou serviços provenientes de países terceiros se o valor dos bens ou serviços não abrangidos for superior a 50 % do valor total dos bens ou serviços que são objeto da proposta[6].

•   Por outro lado, a segunda modalidade prevê que, no caso de contratos com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 euros, a Comissão determina se aprova a proposta das autoridades/entidades adjudicantes de exclusão de propostas provenientes de países terceiros.

Por outro lado, no que diz respeito ao tratamento das propostas anormalmente baixas, o relator de parecer deplora o facto de a Comissão não ter proposto medidas específicas e ambiciosas, tal como foi solicitado pelo Parlamento[7]. Neste contexto, o relator de parecer considera que é necessário prever que as entidades responsáveis pela adjudicação que tencionem aceitar uma proposta anormalmente baixa informem do facto, por escrito, os outros proponentes.

Para além das principais alterações já referidas, outras modificações destinam-se a tornar as disposições mais rigorosas, automáticas e rápidas. Isto aplica-se, em particular, à possibilidade de concertação com países terceiros (artigo 9.º) e à possibilidade de adoção de medidas restritivas pela Comissão, a que se refere o artigo 10.º. A este respeito, o relator de parecer considera que a não aplicação de eventuais exclusões de proponentes de países terceiros deve ocorrer unicamente se o país terceiro em questão tiver consideravelmente alargado e facilitado o acesso ao seu mercado de contratos públicos aos proponentes da União Europeia. Simultaneamente, é necessário que a adoção de medidas restritivas temporárias pela Comissão seja feita de forma automática[8], se, na sequência de uma investigação e de uma concertação com o país terceiro em causa, a Comissão constatar uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e o país terceiro.

Por último, a fim de evitar ambiguidades de interpretação, o relator de parecer considera que é necessário reduzir as exceções previstas no artigo 13.º. Nesta ótica, apresenta uma alteração que suprime a possibilidade de as entidades responsáveis pela adjudicação não aplicarem as medidas restritivas referidas no artigo 10.º caso essas medidas possam conduzir a um aumento desproporcionado do preço ou dos custos do contrato. Em consonância com as considerações relativas às propostas anormalmente baixas, o relator considera que a qualidade e a sustentabilidade têm um custo que é legítimo.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Nos termos do artigo 206.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com a instituição de uma União Europeia aduaneira, a UE contribui, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros diretos e para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo.

(2) Nos termos do artigo 206.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com a instituição de uma União Europeia aduaneira, a UE contribui, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros diretos e para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo. No exercício destas funções e em cumprimento do disposto no artigo 32.º do TFUE, a União orienta-se pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados­Membros e países terceiros.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) No contexto da Organização Mundial do Comércio e das suas relações bilaterais, a União Europeia preconiza uma maior abertura dos mercados de contratos públicos internacionais da UE e dos seus parceiros comerciais, num espírito de reciprocidade e de benefícios mútuos.

(5) No âmbito da Organização Mundial do Comércio e das suas relações bilaterais, a União Europeia preconiza uma maior abertura dos mercados de contratos públicos internacionais da UE e dos seus parceiros comerciais, num espírito de reciprocidade, transparência e igualdade de tratamento e de benefícios mútuos.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Muitos países terceiros estão relutantes em abrir os seus mercados de contratos públicos à concorrência internacional ou em conceder uma maior abertura relativamente à já existente. Na sequência deste facto, os operadores económicos enfrentam práticas restritivas neste domínio, em muitos dos parceiros comerciais da União Europeia. As práticas restritivas em matéria de contratos públicos traduzem-se na perda de importantes oportunidades comerciais.

(6) Muitos países terceiros estão relutantes em abrir os seus mercados de contratos públicos à concorrência internacional ou em conceder uma maior abertura relativamente à já existente. Esta relutância foi acentuada pela atual crise económica, que levou vários países terceiros a adotarem políticas protecionistas e de mercado em detrimento dos operadores económicos estrangeiros.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Na sequência do encerramento dos mercados dos países terceiros, os operadores económicos da União são confrontados com práticas restritivas no setor dos contratos públicos em muitos dos países que são parceiros comerciais da União. Estas práticas restritivas traduzem-se numa considerável perda de oportunidades comerciais, em particular nos setores ferroviário, têxtil, da construção e da alta tecnologia.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos e a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços só preveem algumas disposições relativas à dimensão externa da política da UE em matéria de adjudicação de contratos públicos, nomeadamente os artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE. No entanto, estas disposições têm um âmbito limitado e por falta de orientações não são muito aplicadas pelas entidades adjudicantes.

(7) A Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos e a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços só preveem algumas disposições relativas à dimensão externa da política da UE em matéria de adjudicação de contratos públicos, nomeadamente os artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE. No entanto, estas disposições são limitadas à adjudicação de contratos públicos referentes a serviços públicos e são demasiado restritas no seu âmbito de aplicação para ter um impacto significativo nas negociações sobre o acesso ao mercado.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Em conformidade com o artigo 207.º do TFUE, a política comercial comum em matéria de adjudicação de contratos públicos assenta em princípios uniformes.

(8) Em conformidade com o artigo 207.º do TFUE, a política comercial comum em matéria de adjudicação de contratos públicos assenta em princípios uniformes. Neste contexto, é indispensável que a União reforce o seu poder de negociação para melhorar, com base no seu próprio direito primário e derivado, o acesso aos mercados públicos dos países terceiros.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A Comissão Europeia deve determinar se aprova que as autoridades/entidades adjudicantes, na aceção das Diretivas [2004/17/CE, 2004/18/CE e da Diretiva [….] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […]. … relativa à adjudicação de contratos de concessão], excluam dos processos de adjudicação de contratos de bens e serviços não abrangidos pelos compromissos internacionais assumidos pela União Europeia os contratos com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR.

(12) As autoridades/entidades adjudicantes, na aceção das Diretivas [2004/17/CE, 2004/18/CE e da Diretiva [….] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […]. … relativa à adjudicação de contratos de concessão], devem poder excluir dos processos de adjudicação as propostas que contenham bens e/ou serviços provenientes de países terceiros, nas quais o valor dos bens ou dos serviços não abrangidos seja superior a 50 % do valor total dos bens ou serviços.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Por razões de transparência, as autoridades/entidades adjudicantes que pretendam utilizar os seus poderes em conformidade com o presente regulamento para excluir dos processos para a adjudicação de contratos as propostas que incluam bens e/ou serviços de países terceiros cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50% do seu valor total devem, desse facto, informar os operadores económicos no anúncio do contrato publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Suprimido

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de permitir à Comissão decidir sobre a eventual exclusão de bens e serviços de países terceiros não abrangidos pelos compromissos internacionais da União Europeia, as autoridades/entidades adjudicantes devem notificar à Comissão a sua intenção de excluir esses bens e serviços, utilizando um formulário normalizado com as informações suficientes que permitam à Comissão uma tomada de decisão.

(14) A fim de permitir à Comissão avaliar a eventual exclusão de bens e serviços de países terceiros não abrangidos pelos compromissos internacionais da União Europeia, as autoridades/entidades adjudicantes devem notificar à Comissão a sua intenção de excluir esses bens e serviços, utilizando um formulário normalizado com as informações suficientes que permitam à Comissão uma tomada de decisão.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Para os contratos com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR, a Comissão tem de aprovar a exclusão prevista se o acordo internacional sobre o acesso ao mercado no domínio dos contratos públicos entre a União Europeia e o país de proveniência dos bens e/ou serviços, contiver, em relação aos bens e/ou serviços para os quais é proposta a exclusão, limitações explícitas de acesso ao mercado da União Europeia. No caso de inexistência desse acordo, a Comissão aprova a exclusão se o país terceiro mantiver as medidas restritivas em matéria de contratos públicos e que provocaram uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país. Presume-se que existe uma importante falta de reciprocidade, se as medidas restritivas em matéria de contratos públicos derem origem a discriminações graves e sistemáticas relativamente aos operadores económicos, bens e serviços da União Europeia.

(15) Para os contratos com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR, a Comissão tem de autorizar a exclusão prevista se o acordo internacional sobre o acesso ao mercado no domínio dos contratos públicos entre a União Europeia e o país de proveniência dos bens e/ou serviços, contiver, em relação aos bens e/ou serviços para os quais é proposta a exclusão, limitações explícitas de acesso ao mercado da União Europeia. No caso de inexistência desse acordo, a Comissão aprova a exclusão se o país terceiro mantiver as medidas restritivas em matéria de contratos públicos e que provocaram uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país. Presume-se que existe uma importante falta de reciprocidade, se as medidas restritivas em matéria de contratos públicos derem origem a discriminações graves e sistemáticas relativamente aos operadores económicos, bens e serviços da União Europeia.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Ao avaliar se existe uma substancial falta de reciprocidade, a Comissão deve analisar até que ponto a legislação sobre contratos públicos do país em questão garante a transparência, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos contratos públicos e se previne qualquer discriminação em relação aos bens, serviços e operadores económicos da União Europeia. Além disso, deve examinar em que medida as autoridades públicas e/ou as entidades adjudicantes individuais mantêm ou adotam práticas discriminatórias contra os bens, serviços e operadores económicos da União Europeia.

Suprimido

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Tendo em conta que o acesso dos bens e serviços de países terceiros ao mercado de contratos públicos da União Europeia é abrangido pelo âmbito de aplicação da política comercial comum, os Estados­Membros ou as respetivas autoridades/entidades adjudicantes não devem poder restringir o acesso desses bens ou serviços aos seus processos de adjudicação de contratos por qualquer outra medida não prevista no presente regulamento.

Suprimido

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) A pedido das partes interessadas, de um Estado-Membro, ou por sua própria iniciativa, a Comissão deve poder, a qualquer momento, investigar as práticas restritivas de adjudicação de contratos alegadamente aplicadas por um país terceiro. Em especial, deve ser tido em conta o facto de a Comissão ter aprovado um certo número de intenções de exclusões relativamente a um país terceiro, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento. Esses procedimentos de investigação realizam-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 3286/94, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio.

(20) A pedido das partes interessadas, de um Estado-Membro, ou por sua própria iniciativa, a Comissão deve poder, a qualquer momento, investigar as práticas restritivas de adjudicação de contratos alegadamente aplicadas por um país terceiro. Em especial, deve ser tido em conta o facto de a Comissão ter aprovado um certo número de intenções de exclusões relativamente a um país terceiro, nos termos do presente regulamento. Esses procedimentos de investigação realizam-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 3286/94, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) É imperativo que as autoridades/entidades adjudicantes tenham acesso a uma vasta gama de produtos de elevada qualidade que satisfaçam as suas exigências de compra a um preço competitivo. Por conseguinte, as autoridades/entidades adjudicantes devem estar em condições de levantar as medidas destinadas a limitar o acesso dos bens e serviços não abrangidos no caso de não existirem bens ou serviços disponíveis na União Europeia e/ou abrangidos que satisfaçam os requisitos da autoridade/entidade adjudicante para salvaguardar as necessidades públicas essenciais, por exemplo nos setores da saúde e da segurança pública, ou se a aplicação da medida conduzir a um aumento desproporcionado do preço ou custo do contrato.

(24) É imperativo que as autoridades/entidades adjudicantes tenham acesso a uma vasta gama de produtos de elevada qualidade que satisfaçam as suas exigências de compra a um preço competitivo. Por conseguinte, as autoridades/entidades adjudicantes devem estar em condições de levantar as medidas destinadas a limitar o acesso dos bens e serviços não abrangidos no caso de não existirem bens ou serviços disponíveis na União Europeia e/ou abrangidos que satisfaçam os requisitos da autoridade/entidade adjudicante para salvaguardar as necessidades públicas essenciais, por exemplo nos setores da saúde e da segurança pública.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Capítulo 2 – título

Texto da Comissão

Alteração

Tratamento de bens e serviços abrangidos e não abrangidos, propostas anormalmente baixas

Tratamento de bens e serviços abrangidos e não abrangidos

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Tratamento dos bens e serviços abrangidos

Disposições gerais

Aquando da adjudicação de contratos para a execução de empreitadas de obras e/ou trabalhos, o fornecimento de bens, ou a prestação de serviços, as autoridades/entidades adjudicantes tratam da mesma forma os bens e serviços abrangidos e os bens e serviços originários da União Europeia.

1. Aquando da adjudicação de contratos para a execução de empreitadas de obras e/ou trabalhos, o fornecimento de bens, ou a prestação de serviços, as autoridades/entidades adjudicantes tratam da mesma forma os bens e serviços abrangidos e os bens e serviços originários da União Europeia.

Os bens ou serviços originários dos países menos desenvolvidos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 732/2008 devem ser considerados bens e serviços abrangidos.

Os bens ou serviços originários de países terceiros que se inserem nas seguintes classificações devem ser considerados bens e serviços abrangidos:

 

a) países menos desenvolvidos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 732/2008;

 

b) países classificados pelo Banco Mundial como países de baixo rendimento durante três anos consecutivos.

 

2. Os Estados­Membros ou as respetivas autoridades/entidades adjudicantes não devem restringir o acesso de bens ou serviços não abrangidos aos seus processos de adjudicação de contratos por quaisquer outras medidas que não as previstas no presente regulamento.

 

3. Os bens e serviços não abrangidos podem ser sujeitos a medidas restritivas adotadas pela Comissão em conformidade com as regras enunciadas nos artigos 10.º e 11.º.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º

Suprimido

Regras de acesso para bens e serviços não abrangidos

 

Os bens e serviços não abrangidos podem ser sujeitos a medidas restritivas adotadas pela Comissão:

 

a) a pedido das entidades adjudicantes, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 6º;

 

b) de acordo com as regras enunciadas nos artigos 10.º e 11.º.

 

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 6 – título

Texto da Comissão

Alteração

Conferir às autoridades/entidades adjudicantes poderes para excluir propostas que incluam bens e serviços não abrangidos

Exclusão de propostas que incluam bens e serviços não abrangidos

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A pedido das autoridades/entidades adjudicantes, a Comissão determinará se aprova, relativamente a contratos com valor igual ou superior a 5 000 000 de EUR, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a exclusão dos processos de adjudicação de contratos das propostas que incluam bens ou serviços provenientes de países terceiros, se o valor dos bens ou serviços não abrangidos for superior a 50% do seu valor total nas condições infra.

1. As autoridades/entidades adjudicantes podem excluir dos processos de adjudicação de contratos as propostas que incluam bens ou serviços provenientes de países terceiros, se o valor dos bens ou serviços não abrangidos for superior a 50 % do seu valor total nas condições infra.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Se as autoridades/entidades adjudicantes pretenderem solicitar a exclusão de propostas dos processos de adjudicação de contratos, com base no n.º 1, devem indicá-lo no anúncio de concurso que publicarem, em conformidade com o artigo 35.º da Diretiva 2004/18/CE ou o artigo 42 da Diretiva 2004/17/CE ou do artigo 26.º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão.

Suprimido

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Se as autoridades/entidades adjudicantes receberem propostas que preenchem as condições do n.º 1 e que por, essa razão, pretendam solicitar a sua exclusão, devem notificar a Comissão desse facto. Durante o processo de notificação, a autoridade/entidade adjudicante pode prosseguir a sua análise das propostas.

Se as autoridades/entidades adjudicantes receberem propostas que preenchem as condições do n.º 1 e que por, essa razão, pretendam solicitar a sua exclusão, devem notificar a Comissão desse facto no prazo de uma semana. Durante o processo de notificação, a autoridade/entidade adjudicante pode prosseguir a sua análise das propostas.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As autoridades/entidades adjudicantes que excluíram propostas nos termos do n.º 1 devem indicá-lo no anúncio de adjudicação do contrato a publicar, em conformidade com o artigo 35.º da Diretiva 2004/18/CE, o artigo 42.º da Diretiva 2004/17/CE, ou o artigo 27.º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão. A Comissão adota atos executórios que estabelecem os formulários normalizados para os anúncios de adjudicação de contratos. Os atos executórios são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 17.º, n.º 3.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que a Comissão adotou o ato executório sobre o acesso temporário dos bens e serviços de um país envolvido em importantes negociações com a União, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 4.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Para os contratos a que se refere o n.º 1, a Comissão deve adotar um ato executório referente à aprovação da exclusão prevista, no prazo de dois meses a contar do primeiro dia útil seguinte à data de receção da notificação. Os referidos atos executórios são adotados em conformidade como o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2. Esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por um máximo de dois meses, nos casos devidamente justificados, nomeadamente se as informações que figuram na notificação ou nos documentos anexos forem incompletas ou inexatas ou se os factos comunicados sofrerem alterações significativas. Se, no final deste período de dois meses, ou do período prorrogado, a Comissão não tiver adotado uma decisão de aprovação ou de rejeição da exclusão, esta última é considerada como tendo sido rejeitada pela Comissão.

Suprimido

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Ao adotar atos executórios nos termos do n.º 3, a Comissão aprovará a exclusão prevista nos seguintes casos:

Suprimido

(a) Se o acordo internacional sobre o acesso ao mercado no domínio dos contratos públicos entre a União Europeia e o país de proveniência dos bens e/ou serviços contiver, relativamente aos bens e/ou serviços para os quais é proposta a exclusão, reservas explícitas de acesso ao mercado por parte da União Europeia;

 

(b) Se o acordo referido na alínea a) não existir e o país terceiro mantiver medidas restritivas em matéria de contratos públicos, provocando uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e o país terceiro em causa.

 

Para efeitos da alínea b), considera-se que existe uma ausência substancial de reciprocidade se as medidas restritivas em matéria de contratos públicos derem origem a discriminações graves e sistemáticas contra os operadores económicos, bens e serviços da União Europeia.

 

Ao adotar atos executórios nos termos do n.º 3, a Comissão não aprovará uma exclusão prevista se tal violar os compromissos assumidos pela União Europeia nos seus acordos internacionais.

 

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Ao avaliar se existe uma falta de reciprocidade substancial, a Comissão deve analisar o seguinte:

Suprimido

(a) Até que ponto a legislação sobre contratos públicos do país em questão assegura a transparência, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos contratos públicos e se previne qualquer discriminação relativamente aos bens, serviços e operadores económicos da UE;

 

(b) Em que medida as autoridades públicas e/ou as entidades adjudicantes individuais mantêm ou adotam práticas discriminatórias contra os bens, serviços e operadores económicos da União Europeia.

 

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Antes de a Comissão tomar uma decisão nos termos do n.º 3, deve ouvir o proponente ou proponentes em causa.

Suprimido

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. As autoridades/entidades adjudicantes que excluíram propostas nos termos do n.º 1 devem indicá-lo no anúncio de adjudicação do contrato a publicar, em conformidade com o artigo 35.º da Diretiva 2004/18/CE, o artigo 42.º da Diretiva 2004/17/CE, ou o artigo 27.º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão. A Comissão adotará atos executórios que estabelecem os formulários normalizados para os anúncios de adjudicação de contratos. Os atos executórios são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 17.º, n.º 3.

Suprimido

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que a Comissão adotou o ato executório sobre o acesso temporário dos bens e serviços de um país envolvido em importantes negociações com a União Europeia, tal como previsto no artigo 9.°, n.º 4.

Suprimido

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Avaliação da exclusão de propostas que incluam bens e serviços não abrangidos

 

1. A Comissão avalia a decisão das autoridades/entidades adjudicantes de excluir dos processos de adjudicação de contratos as propostas que incluam bens ou serviços provenientes de países terceiros, nos termos do artigo 6.º, n.º 1.

 

Para fins da avaliação, a Comissão verifica, em particular:

 

(a) se as autoridades/entidades adjudicantes interpretaram corretamente os critérios a que se refere o artigo 6.º, n.º 1;

 

(b) se a exclusão viola os compromissos em matéria de acesso ao mercado assumidos pela União nos seus acordos internacionais.

 

2. Caso não aprove a exclusão prevista, a Comissão comunica o seu desacordo às autoridades/entidades adjudicantes no prazo de três semanas a contar do primeiro dia útil seguinte à data de receção da notificação a que se refere o artigo 6.º, n.º 3.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-B

 

Autorização da exclusão de propostas que incluam bens e serviços não abrangidos e digam respeito a contratos de valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR

 

A Comissão avalia a decisão das autoridades/entidades adjudicantes de excluir dos processos de adjudicação de contratos as propostas que incluam bens ou serviços provenientes de países terceiros e digam respeito a contratos de valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR, nos termos do artigo 6.º, n.º 1.

 

A Comissão aprova a exclusão prevista nos seguintes casos:

 

(a) Se o acordo internacional sobre o acesso ao mercado no domínio dos contratos públicos entre a União e o país de proveniência dos bens e/ou serviços contiver, relativamente aos bens e/ou serviços para os quais é proposta a exclusão, reservas explícitas de acesso ao mercado por parte da União;

 

(b) Se o acordo referido na alínea a) não existir e o país terceiro mantiver medidas restritivas em matéria de contratos públicos, provocando uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União e o país terceiro em causa.

 

Para efeitos da alínea b), considera-se que existe uma ausência substancial de reciprocidade se as medidas restritivas em matéria de contratos públicos derem origem a discriminações graves e sistemáticas contra os operadores económicos, bens e serviços da União.

 

A Comissão não aprova a exclusão prevista se esta violar os compromissos em matéria de acesso ao mercado assumidos pela União nos seus acordos internacionais.

 

3. Ao avaliar se existe uma ausência substancial de reciprocidade, a Comissão deve analisar o seguinte:

 

(a) Até que ponto a legislação sobre contratos públicos do país em questão assegura a transparência, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos contratos públicos, e previne qualquer discriminação relativamente aos bens, serviços e operadores económicos da UE;

 

(b) Em que medida as autoridades públicas e/ou as entidades adjudicantes individuais mantêm ou adotam práticas discriminatórias contra os bens, serviços e operadores económicos da União.

 

4. A Comissão adota um ato executório referente à aprovação ou rejeição da exclusão prevista, no prazo de dois meses a contar do primeiro dia útil seguinte à data de receção da notificação. Os referidos atos executórios são adotados em conformidade como o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2. Em casos devidamente justificados, o prazo pode ser prorrogado por um período máximo de dois meses, nomeadamente se as informações que figuram na notificação ou nos documentos anexos forem incompletas ou inexatas ou se os factos comunicados sofrerem alterações significativas. Se, no final deste período de dois meses, ou do período de prorrogação, a Comissão não tiver adotado uma decisão de aprovação ou de rejeição da exclusão, esta última é considerada como tendo sido rejeitada pela Comissão.

 

5. Antes de tomar uma decisão nos termos do n.º 4, a Comissão deve ouvir o proponente ou proponentes em causa e as autoridades/entidades adjudicantes.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Uma autoridade/entidade adjudicante pode suspender a divulgação de informações que obstem à aplicação da lei, sejam contrárias ao interesse público, prejudiquem os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados ou afetem a concorrência leal entre eles.

Suprimido

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em especial, a Comissão deve ter em conta a aprovação ou não de um certo número de intenções de exclusões em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento.

Em especial, a Comissão deve ter em conta a aprovação ou não de um certo número de intenções de exclusões em conformidade com o artigo 6.º-A, n.º 4, do presente regulamento.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A investigação referida no n.º 1 realiza‑se com base nos critérios estabelecidos no artigo 6.º.

2. A investigação referida no n.º 1 realiza‑se com base nos critérios estabelecidos no artigo 6.º-B, n.ºs 2 e 3.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A avaliação da Comissão para determinar se o país terceiro em causa mantém medidas restritivas no domínio da adjudicação de contratos públicos, deve efetuar-se com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas e pelos Estados­Membros e/ou nos dados recolhidos pela Comissão durante a investigação, devendo estar concluída nove meses após o seu início. Em casos devidamente justificados, este prazo pode ser prorrogado por três meses.

3. A avaliação da Comissão para determinar se o país terceiro em causa mantém medidas restritivas no domínio da adjudicação de contratos públicos, deve efetuar-se com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas e pelos Estados­Membros e/ou nos dados recolhidos pela Comissão durante a investigação, devendo estar concluída nove meses após o seu início.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se, na sequência da investigação externa sobre os contratos públicos, a Comissão concluir que o país terceiro em causa não mantém essas alegadas práticas restritivas, deve adotar uma decisão de encerramento da investigação. Os referidos atos executórios são adotados em conformidade como o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

Suprimido

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A fim de determinar se o país terceiro em causa mantém medidas restritivas no domínio da adjudicação de contratos públicos, a Comissão deve efetuar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas e pelos Estados­Membros e/ou nos dados recolhidos pela Comissão durante a investigação, devendo a mesma estar concluída seis meses após o seu início. Em casos devidamente justificados, este prazo pode ser prorrogado por dois meses.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. Se, na sequência da investigação externa sobre os contratos públicos, a Comissão concluir que o país terceiro em causa não mantém essas alegadas medidas restritivas, deve adotar uma decisão de encerramento da investigação. Os referidos atos executórios são adotados em conformidade como o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Quando, na sequência de uma investigação, se verificar que um país terceiro mantém medidas restritivas de adjudicação de contratos e a Comissão considerar que se justifica no interesse da UE, deve convidar o país em causa para uma concertação, com vista a assegurar que os operadores económicos, bens e serviços da UE possam participar em concursos para a adjudicação de contratos públicos nesse país nas mesmas condições que as dos operadores económicos, bens e serviços, do país em questão, assim como a garantir a aplicação dos princípios de transparência e igualdade de tratamento.

1. Quando, na sequência de uma investigação, se verificar que um país terceiro mantém medidas restritivas de adjudicação de contratos, a Comissão deve convidar o país em causa para uma concertação, com vista a assegurar que os operadores económicos, bens e serviços da UE possam participar em concursos para a adjudicação de contratos públicos nesse país nas mesmas condições que as dos operadores económicos, bens e serviços, do país em questão, assim como a garantir a aplicação dos princípios de transparência e igualdade de tratamento.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Se o país terceiro em causa rescindir, suspender ou aplicar incorretamente as medidas corretivas adotadas, a Comissão pode:

Se o país terceiro em causa rescindir, suspender ou aplicar incorretamente as medidas corretivas adotadas, a Comissão deve:

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se, após o início de um processo de concertação, se afigura que o meio mais apropriado para pôr termo a práticas restritivas em matéria de contratos públicos é a conclusão de um acordo internacional, as respetivas negociações decorrerão em conformidade com as disposições dos artigos 207.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se um país está envolvido em importantes negociações com a União Europeia sobre o acesso ao mercado dos contratos públicos, a Comissão pode adotar um ato executório segundo o qual os bens e serviços desse país não podem ser excluídos dos processos de adjudicação de contratos, nos termos do artigo 6.º.

4. Se, após o início de um processo de concertação, se afigura que o meio mais apropriado para pôr termo a práticas restritivas em matéria de contratos públicos é a conclusão de um acordo internacional, as respetivas negociações decorrerão em conformidade com as disposições dos artigos 207.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se um país alargou e facilitou consideravelmente o acesso ao seu mercado dos contratos públicos a proponentes da União Europeia, a Comissão pode adotar um ato executório segundo o qual os bens e serviços desse país não podem ser excluídos dos processos de adjudicação de contratos, nos termos do artigo 6.º.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão pode pôr termo à concertação se o país em questão assumir compromissos internacionais com a União Europeia num dos seguintes âmbitos:

Suprimido

(a) Adesão ao Acordo da OMC sobre contratos públicos,

 

(b) Conclusão de um acordo bilateral com a União Europeia que inclua os compromissos de acesso ao mercado dos contratos públicos, ou

 

(c) Alargamento dos seus compromissos de acesso ao mercado assumidos no âmbito do Acordo da OMC sobre contratos públicos ou ao abrigo de um acordo bilateral concluído com a União Europeia nesse domínio.

 

Pode igualmente ser posto termo à concertação nos casos em que as medidas restritivas em matéria de adjudicação de contratos públicos continuam em vigor aquando da assunção desses compromissos, desde que incluam disposições pormenorizadas relativas à supressão progressiva dessas práticas.

 

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Se a concertação com um país terceiro não conduzir a resultados satisfatórios no prazo de 15 meses a contar do dia de início desse processo de concertação, a Comissão deve encerrá-lo e ponderar, nos termos do artigo 10.º, a adoção de atos executórios, a fim de limitar o acesso dos produtos e serviços originários de um país terceiro.

6. Se a concertação com um país terceiro não conduzir a resultados satisfatórios no prazo de 12 meses a contar do dia de início desse processo de concertação, a Comissão deve encerrá-lo e ponderar, nos termos do artigo 10.º, a adoção de atos executórios, a fim de limitar o acesso dos produtos e serviços originários de um país terceiro.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se, no decurso de uma investigação nos termos do artigo 8.º, e na sequência do procedimento previsto no artigo 9.º, se verificar que as medidas restritivas em matéria de contratos públicos, adotadas ou mantidas por um país terceiro, conduzirem a uma substancial falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país, tal como referido no artigo 6.º, a Comissão pode adotar atos executórios que limitem temporariamente o acesso de bens não abrangidos e de serviços originários do país em causa. Os referidos atos executórios são adotados em conformidade como o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

1. Se, no decurso de uma investigação nos termos do artigo 8.º, e na sequência do procedimento previsto no artigo 9.º, se verificar que as medidas restritivas em matéria de contratos públicos, adotadas ou mantidas por um país terceiro, conduzirem a uma substancial falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país, tal como referido no artigo 6.º-B, n.º 3, a Comissão adota atos executórios que limitem temporariamente o acesso de bens não abrangidos e de serviços originários do país em causa. Os referidos atos executórios são adotados em conformidade como o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 11 – título

Texto da Comissão

Alteração

Revogação ou suspensão de medidas

Renovação, revogação ou suspensão de medidas

Justificação

É necessário incluir um processo de reexame.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se considerar que os motivos justificativos das medidas adotadas em conformidade com os artigos 9.º, n.º 4, e 10.º já não são aplicáveis, a Comissão pode adotar um ato executório para:

Depois de verificar que os motivos justificativos das medidas adotadas em conformidade com os artigos 9.º, n.º 4, e 10.º já não são aplicáveis, a Comissão adota um ato executório para:

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Nos termos da sua decisão ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, a Comissão deve controlar regularmente a situação no país terceiro em causa e apresentar anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho indicando se foram adotadas medidas corretivas.

Justificação

O presente aditamento possibilita a revisão anual da situação do país terceiro.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Se considerar que os motivos justificativos das medidas adotadas em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 10.º ainda são aplicáveis após o termo do período temporário previsto no artigo 10.º, n.º 1, a Comissão pode adotar um ato executório com vista a renovar as medidas por um período máximo de cinco anos, renovável de cinco em cinco anos a partir desse momento.

Justificação

A presente alteração prevê um processo de renovação das medidas adotadas em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) a aplicação da medida conduzir a um aumento desproporcionado do preço ou custos do contrato.

Suprimido

PROCESSO

Título

Acesso dos bens e serviços dos países terceiros ao mercado interno dos contratos públicos da União e procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso dos bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos dos países terceiros

Referências

COM(2012)0124 – C7-0084/2012 – 2012/0060(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

20.4.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

20.4.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Raffaele Baldassarre

25.4.2012

Exame em comissão

21.2.2013

29.5.2013

20.6.2013

 

Data de aprovação

17.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, József Szájer, Axel Voss

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Olle Schmidt

  • [1]  Para mais informações, vide: Parlamento Europeu, DG EXPO (2012), Public procurement in international trade, p. 10-11.
  • [2]  Na China, por exemplo, foram introduzidas cláusulas em prol da aquisição de produtos locais na lei relativa aos contratos públicos publicada em 2003. Esta política protecionista foi reforçada pelo Governo de Pequim em 2007 com a introdução de dois decretos que limitam a possibilidade de contratos públicos para bens estrangeiros. Nos Estados Unidos, a lei relativa à recuperação e ao reinvestimento americanos reforçou as medidas protecionistas em sintonia com os requisitos Buy American introduzidos há 70 anos, na sequência da chamada «grande depressão». O Governo brasileiro alterou a lei relativa aos contratos públicos em 2010, tendo introduzido a possibilidade de as autoridades adjudicantes reservarem um margem de 25 % para os bens e serviços produzidos, total ou parcialmente, no Brasil. Vide: Parlamento Europeu, DG EXPO (2012), Public procurement in international trade, p. 22-30. Vide igualmente: Comissão Europeia (2012), Avaliação do impacto da proposta de regulamento em apreço, p. 10-14.
  • [3]  Isto aplica-se, em particular, ao setor ferroviário e ao da construção. Vide avaliação de impacto da Comissão Europeia (SWD(2012)57).
  • [4]  Vide conclusões do Conselho Europeu de 16 de setembro de 2010 e de 29 de junho de 2012.
  • [5]  Vide resolução do Parlamento Europeu, de 4 de maio de 2011, sobre a igualdade de acesso aos mercados do setor público na UE e em países terceiros e sobre a revisão do quadro jurídico dos contratos públicos incluindo as concessões
      (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+MOTION+B7-2011-0284+0+DOC+XML+V0//IT).
  • [6]  Nesta situação, a Comissão avalia a exclusão e, caso não esteja de acordo com a decisão das autoridades nacionais competentes, comunica o seu desacordo no prazo de três semanas.
  • [7]  No n.º 4 da sua resolução, de 4 de maio de 2011, sobre a igualdade de acesso aos mercados do setor público na UE e em países terceiros e sobre a revisão do quadro jurídico dos contratos públicos incluindo as concessões, o Parlamento «apela à Comissão para que avalie os problemas associados a propostas extraordinariamente baixas e que proponha soluções adequadas».
  • [8]  Por razões de coerência jurídica, o relator de parecer considera que é oportuno prever o mesmo grau de automaticidade para a retirada ou suspensão de medidas restritivas, cuja aplicação deve ser suspensa depois de a Comissão constatar que já não existem as razões que justificaram a adoção das medidas (substancial falta de reciprocidade).

PROCESSO

Título

Acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros

Referências

COM(2012)0124 – C7-0084/2012 – 2012/0060(COD)

Data de apresentação ao PE

21.3.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

20.4.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

20.4.2012

EMPL

20.4.2012

ITRE

20.4.2012

IMCO

20.4.2012

 

JURI

20.4.2012

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

23.4.2012

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

IMCO

25.10.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Daniel Caspary

25.4.2012

 

 

 

Exame em comissão

27.11.2012

23.1.2013

20.3.2013

28.5.2013

 

17.6.2013

17.9.2013

5.11.2013

 

Data de aprovação

28.11.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

10

1

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Nora Berra, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, George Sabin Cutaş, Marielle de Sarnez, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Henri Weber, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Tokia Saïfi, Marietje Schaake, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Phil Bennion, Jutta Haug, Anthea McIntyre, Katarína Neveďalová, Marc Tarabella, Nikola Vuljanić, Roberts Zīle

Data de entrega

10.12.2013