RELATÓRIO sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género
7.1.2014 - (2013/2183(INI))
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Ulrike Lunacek
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género (2013/2183(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 21.º,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género, adotada em 31 de março de 2010,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia» (COM(2010)0573),
– Tendo em conta o Relatório de 2012 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (COM (2013)0271) e os documentos de trabalho que o acompanham,
– Tendo em conta a proposta de uma diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a sua posição, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria[1],
– Tendo em conta as orientações para a promoção e proteção do gozo dos direitos humanos por pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho da União Europeia na sua reunião de 24 de junho de 2013,
– Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de novembro de 2010, sobre a homofobia, a transfobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género,
– Tendo em conta os resultados do inquérito sobre pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) e publicado em 17 de maio de 2013,
– Tendo em conta o parecer da ADF, de 1 de outubro de 2013, sobre a situação da igualdade na União Europeia 10 anos após o início da aplicação das diretivas relativas à igualdade,
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de maio de 2012, sobre a luta contra a homofobia na Europa[2],
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2013, sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia e os crimes de ódio[4],
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0009/2014),
A. Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;
B. Considerando que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União Europeia tem por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;
C. Considerando que, em junho de 2013, o Conselho da União Europeia adotou orientações enérgicas para promover e proteger o gozo dos direitos humanos pelas pessoas LGBTI fora da União Europeia e deve garantir que as mesmas sejam protegidas de forma eficaz dentro da UE;
D. Considerando que a União Europeia já coordena a sua ação através de políticas abrangentes no domínio da igualdade e da não-discriminação através da estratégia-quadro «Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos», no domínio da igualdade dos géneros através da «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015», no domínio da deficiência através da «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020», e no domínio da igualdade para os ciganos através do «Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020»;
E. Considerando que, na sua «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia», a Comissão reconheceu a necessidade de desenvolver políticas específicas, baseadas nos Tratados, relativas a determinados direitos fundamentais;
F. Considerando que, no Inquérito da UE sobre pessoas LGBT 2013, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF) concluiu que, na UE, no ano anterior ao do inquérito, um em cada duas pessoas LGBT inquiridas se sentiu discriminada ou assediada em razão da sua orientação sexual, uma em cada três foi discriminada aquando do acesso a bens ou serviços, uma em cada quatro foi fisicamente atacada e uma em cada cinco foi discriminada no emprego ou ocupação;
G. Considerando que a ADF recomendou que a UE e os Estados-Membros desenvolvessem planos de ação com vista a promover o respeito pelas pessoas LGBT e a proteger os seus direitos fundamentais;
H. Considerando que, em maio de 2013, onze Ministros da Igualdade[5] exortaram a Comissão a elaborar uma política abrangente da UE em matéria de igualdade LGBT, e dez Estados‑Membros[6] já adotaram, ou estão a debater, políticas semelhantes a nível nacional e regional;
I. Considerando que o Parlamento Europeu solicitou, em dez ocasiões, a criação de um instrumento político abrangente da União Europeia para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género;
Observações gerais
1. Condena veementemente toda e qualquer discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, e lamenta profundamente que os direitos fundamentais das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) ainda não sejam sempre plenamente defendidos na União Europeia;
2. Considera que a União Europeia não possui, atualmente, uma política abrangente para proteger os direitos fundamentais das pessoas LGBTI;
3. Constata que a responsabilidade pela proteção dos direitos fundamentais cabe conjuntamente à Comissão Europeia e aos Estados-Membros; insta a Comissão a utilizar plenamente as suas competências, nomeadamente facilitando a troca de boas práticas entre os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a cumprirem a suas obrigações decorrentes do direito da UE e da Recomendação do Conselho da Europa sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género;
Conteúdo do Roteiro
4. Insta a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as agências relevantes a trabalharem em conjunto na adoção de uma política plurianual destinada a proteger os direitos fundamentais das pessoas LGBTI, ou seja, um roteiro, uma estratégia ou um plano de ação que inclua os temas e os objetivos constantes do presente documento;
A. Ações horizontais para a execução do Roteiro
i) A Comissão deve trabalhar no sentido de garantir os direitos existentes através do seu trabalho e em todos os domínios em que é competente, integrando as questões ligadas aos direitos fundamentais das pessoas LGBTI em todo o trabalho relevante – por exemplo, na elaboração das futuras políticas e propostas ou no acompanhamento da aplicação da legislação da UE;
ii) A Comissão deve facilitar, coordenar e acompanhar a troca de boas práticas entre os Estados-Membros através do método aberto de coordenação;
iii) As agências competentes da União Europeia, nomeadamente a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF), o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), a Academia Europeia de Polícia (CEPOL), a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), a Rede Judiciária Europeia (RJE) e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), devem integrar as questões relacionadas com a orientação sexual e a identidade de género no seu trabalho e continuar a prestar à Comissão e aos Estados-Membros um aconselhamento baseado em dados concretos sobre os direitos fundamentais das pessoas LGBTI;
iv) A Comissão e os Estados-Membros devem ser encorajados a recolher regularmente dados pertinentes e comparáveis sobre a situação das pessoas LGBTI na UE juntamente com as agências competentes e com o Eurostat, respeitando ao mesmo tempo as regras de proteção de dados da UE;
v) Em concertação com as agências competentes, a Comissão e os Estados-Membros devem incentivar a formação e o desenvolvimento de capacidades dos organismos nacionais para a igualdade, das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e de outras organizações dedicadas à promoção e à proteção dos direitos fundamentais das pessoas LGBTI;
vi) Em concertação com as agências competentes, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar sensibilizar os cidadãos para os direitos das pessoas LGBTI.
B. Disposições gerais no domínio da não-discriminação
i) Os Estados-Membros devem consolidar o atual quadro jurídico da UE, visando a adoção da diretiva proposta relativa à implementação do princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente esclarecendo o âmbito de aplicação e os custos associados às suas disposições;
ii) A Comissão, os Estados-Membros e as agências competentes devem dedicar uma atenção particular à experiência das mulheres lésbicas em termos de discriminações múltiplas e de violência (ambas com base no sexo e na orientação sexual) e conceber e aplicar políticas de não-discriminação neste contexto;
C. Não-discriminação no emprego
i) A Comissão deve dedicar especial atenção à orientação sexual aquando da monitorização da execução da Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e da Diretiva 2006/54/CE, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional;
ii) Em concertação com as agências competentes, a Comissão deve formular orientações que especifiquem que as pessoas transexuais e intersexuais são incluídas na noção de «sexo» na aceção da Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional;
iii) Os organismos responsáveis pelas questões de igualdade devem ser incentivados a informar as pessoas LGBTI, assim como os sindicatos e as organizações de empregadores, acerca dos seus direitos;
D. Não-discriminação na educação
i) A Comissão deve promover a igualdade e a não-discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género na globalidade dos seus programas em matéria de juventude e educação;
ii) A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros em matéria de ensino formal, nomeadamente no que se refere ao material didático e às políticas de luta contra o assédio e a discriminação, através do método aberto de coordenação;
iii) A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros nos setores da juventude e da educação, designadamente nos serviços de assistência aos jovens e de assistência social, através do método aberto de coordenação;
E. Não-discriminação na saúde
i) A Comissão deve integrar as preocupações relativas à saúde das pessoas LGBTI nas estratégias de saúde globais, incluindo o acesso aos cuidados de saúde, a igualdade na saúde e a influência da UE no domínio da saúde;
ii) A Comissão deve continuar a trabalhar com a Organização Mundial de Saúde na eliminação das perturbações da identidade de género da lista de perturbações mentais e comportamentais e a velar por uma reclassificação não patologizante nas negociações sobre a 11.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11);
iii) A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na formação de profissionais de saúde;
iv) A Comissão e os Estados-Membros devem empreender atividades de investigação relacionadas com as questões de saúde específicas das pessoas LGBTI;
v) Os Estados-Membros devem tomar em consideração as pessoas LGBTI nos planos e políticas nacionais de saúde, velando que os programas de formação, as políticas de saúde e os inquéritos de saúde têm em devida conta as questões de saúde específicas das pessoas LGBTI;
vi) Os Estados-Membros devem instaurar procedimentos jurídicos de reconhecimento de género ou rever os já existentes, para que respeitem plenamente os direitos das pessoas transexuais à dignidade e à integridade física;
F. Não-discriminação nos bens e serviços
i) A Comissão deve dedicar uma atenção especial ao acesso a bens e serviços por parte das pessoas transexuais aquando do controlo da aplicação da Diretiva 2004/113/CE que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento;
G. Ação específica para as pessoas transexuais e intersexuais
i) A Comissão deve velar por que a identidade de género seja incluída nos motivos de discriminação proibidos na futura legislação em matéria de igualdade, incluindo as reformulações;
ii) A Comissão deve integrar as questões específicas das pessoas transexuais e intersexuais em todas as políticas relevantes da UE, em consonância com a abordagem adotada na estratégia em matéria de igualdade de géneros;
iii) Os Estados-Membros devem velar por que os organismos responsáveis pela promoção da igualdade recebam informação e formação sobre os direitos e questões específicas respeitantes às pessoas transexuais e intersexuais;
iv) A Comissão, os Estados-Membros e as agências competentes devem colmatar a atual lacuna em matéria de conhecimentos, investigação e legislação pertinente sobre os direitos humanos das pessoas intersexuais;
H. Cidadania, famílias e liberdade de circulação
i) A Comissão deve elaborar orientações para garantir que a Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros e da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar sejam aplicadas de molde a respeitar todas as formas de família reconhecidas juridicamente no direito dos Estados‑Membros;
ii) A Comissão deve apresentar, a título prioritário, propostas que visem o reconhecimento mútuo dos efeitos de todos os atos do registo civil emitidos na UE, nomeadamente os relativos às parcerias registadas, aos casamentos e ao reconhecimento jurídico do género, a fim de reduzir os obstáculos jurídicos e administrativos discriminatórios com que se deparam os cidadãos no exercício do seu direito à liberdade de circulação;
iii) A Comissão e os Estados-Membros devem averiguar se as restrições existentes relativamente à alteração do estado civil e dos documentos de identificação das pessoas transexuais afetam a sua capacidade de beneficiar do direito à livre circulação;
iv) Os Estados-Membros que adotaram legislação sobre coabitação, parcerias registadas ou casamentos de casais do mesmo sexo devem reconhecer as disposições similares adotadas por outros Estados-Membros;
I. Liberdade de reunião e de expressão
i) Os Estados-Membros devem velar por que os direitos à liberdade de expressão e de reunião sejam garantidos, em particular no que diz respeito às marchas do orgulho gay e eventos análogos, assegurando que estes eventos sejam realizados dentro da legalidade e garantindo a proteção efetiva dos participantes;
ii) Os Estados-Membros devem abster-se de adotar e rever leis que restrinjam a liberdade de expressão relativamente à orientação sexual e à identidade de género;
iii) A Comissão e o Conselho da União Europeia devem considerar que os Estados-Membros que adotem leis que restrinjam a liberdade de expressão relativamente à orientação sexual e à identidade de género estão a violar os valores que estão na base da União Europeia, e devem reagir em conformidade;
J. Discurso e crime de ódio
i) A Comissão deve acompanhar e prestar assistência aos Estados-Membros no que se refere às questões específicas da orientação sexual, da identidade de género e da expressão de género no âmbito da execução da Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, em particular quando cometida com base num motivo discriminatório que pode estar associado às características pessoais da vítima;
ii) A Comissão deve propor uma reformulação da Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, incluindo outras formas de crime motivado por preconceitos e de incitação ao ódio, nomeadamente com base na orientação sexual e na identidade de género;
iii) A Comissão deve, em concertação com as agências competentes, facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no domínio da formação e da educação das forças policiais, dos serviços do Ministério Público, dos juízes e dos serviços de apoio às vítimas nos Estados-Membros;
iv) A Agência dos Direitos Fundamentais deve prestar assistência aos Estados-Membros na melhoria da recolha de dados comparáveis sobre crimes de ódio com motivação homofóbica e transfóbica;
v) Os Estados-Membros devem registar e investigar os crimes de ódio contra as pessoas LGBTI e adotar legislação que proíba a incitação ao ódio com base na orientação sexual e na identidade de género;
K. Asilo
i) A Comissão, em concertação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e as agências competentes, e no quadro da legislação e da jurisprudência da UE, deve ter em conta as questões específicas relacionadas com a orientação sexual e a identidade de género na aplicação e no acompanhamento de legislação em matéria de asilo, nomeadamente a Diretiva 2013/32/UE, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, e a Diretiva 2011/95/UE, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional;
ii) A Comissão e os Estados-Membros, em concertação com as agências competentes, devem velar por que os profissionais no domínio do asilo, incluindo os entrevistadores e os intérpretes, recebam uma formação adequada, nomeadamente no âmbito das formações existentes, para que possam gerir questões que digam especificamente respeito a pessoas LGBTI;
iii) A Comissão e os Estados-Membros, em concertação com o EASO e com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), devem velar por que a situação jurídica e social das pessoas LGBTI no país de origem seja documentada de forma sistemática e que essas informações sejam disponibilizadas aos responsáveis pelas decisões em matéria de asilo como parte das informações sobre o país de origem;
L. Alargamento e ação externa
i) A Comissão deve continuar a acompanhar as questões relacionadas com a orientação sexual e a identidade de género nos países candidatos à adesão;
ii) A Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e os Estados-Membros devem utilizar sistematicamente as diretrizes do Conselho para promover e proteger o exercício de todos os direitos humanos por parte das pessoas LGBTI e manter uma posição uniforme na resposta à violação destes direitos;
iii) A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem transmitir as informações obtidas através das delegações da UE sobre a situação das pessoas LGBTI em países terceiros ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e aos Estados-Membros;
5. Salienta que esta política abrangente deve ser conduzida no respeito das competências da União Europeia e das suas agências, bem como dos Estados-membros;
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6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho da União Europeia, à Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, a todas as agências referidas na presente resolução e ao Conselho da Europa.
- [1] JO C 241 E, de 8.10.2009, p. 68.
- [2] Textos aprovados, P7_TA(2012)0222.
- [3] Textos aprovados, P7_TA(2012)0500.
- [4] Textos aprovados, P7_TA(2013)0090.
- [5] Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Suécia.
- [6] Alemanha, Bélgica, Croácia, Espanha, França, Itália, Malta, Países Baixos, Portugal, Reino Unido.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A União Europeia tem a obrigação de combater a discriminação na definição e execução das suas ações (artigo 10.º do TFUE). Esta obrigação é concretizada através de políticas abrangentes em vigor destinadas a combater a discriminação em razão do sexo (através da Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015), da deficiência (através da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020) e contra os ciganos (através do Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020).
O Parlamento Europeu entende que é necessário um instrumento político abrangente semelhante para combater a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género. Desde janeiro de 2011, o Parlamento Europeu fez este pedido dez vezes em várias resoluções, solicitando à Comissão Europeia que elaborasse um roteiro contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género. O presente relatório elabora um esboço de uma tal política abrangente.
Existem três argumentos fortes – um jurídico, um político e um estratégico – para esse roteiro. Juridicamente, a União Europeia tem a obrigação de combater a discriminação na definição e execução das suas políticas e ações (artigo 10.º do TFUE) e proíbe todas as formas de discriminação (artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais). Este requisito jurídico já foi concretizado em políticas abrangentes no domínio da igualdade de género, da deficiência e da integração dos ciganos; deve agora concretizar-se para a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género.
Politicamente, existe apoio no Parlamento Europeu e nos Estados‑Membros, onze dos quais apelaram oficialmente a um tal roteiro em maio de 2013. A Comissão Europeia respondeu que já tinham sido empreendidas ações destinadas a garantir a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género; contudo, essas ações são inferiores em comparação com a abordagem abrangente de que beneficiam outros grupos. Além disso, os Estados‑Membros estão a adotar, cada vez mais, planos semelhantes a nível nacional (Bélgica, França, Itália, Países Baixos, Reino Unido e em discussão na Letónia), no âmbito de planos nacionais mais amplos em matéria de igualdade (Croácia, Portugal) ou a nível regional (Bélgica, Alemanha, Espanha).
Por último, os dados estratégicos demonstram a necessidade de um roteiro. O inquérito LGBT publicado pela Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) em 2013 indica que 47 % das pessoas LGBT se sentiram discriminadas ou assediadas no último ano, tendo as lésbicas (55 %), os jovens (57 %) e as pessoas LGBT mais pobres (52 %) maior probabilidade de serem discriminados; 26 % foram atacados ou ameaçados com violência devido à sua orientação sexual ou identidade de género (35 % entre pessoas transexuais); apenas 10 % se sentem suficientemente confiantes para denunciar situações de discriminação à polícia e apenas 22 % denunciam violência ou assédio; 32 % são discriminados no acesso à habitação, à educação ou a cuidados de saúde, bens ou serviços; e 20 % são discriminados no emprego ou ocupação (29 % entre pessoas transexuais).
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (6.12.2013)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género
(2013/2183(INI))
Relatora de parecer: Minodora Cliveti
SUGESTÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que, com base na jurisprudência, a discriminação de pessoas transexuais é abrangida pela legislação relativa à igualdade de género, mas os movimentos sociais e as organizações da sociedade civil estão inseridos no âmbito do movimento LGBTI (pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais), em vez de no movimento pela igualdade de género;
B. Considerando que as pessoas transexuais enfrentam graves discriminações em razão do género dentro e fora do mercado de trabalho e que, em muitos Estados-Membros, as organizações defensoras da igualdade de género ou que se dedicam à luta contra a discriminação em razão do género ou tratam de queixas individuais relativas à discriminação com base no género não são acessíveis ou não possuem informação e competências adequadas para defender os seus interesses ou processar as suas queixas e que as organizações envolvidas na cadeia judicial não estão devidamente preparadas e informadas para tratar de casos de discriminação de pessoas transexuais com base no género;
1. Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de os direitos e interesses das pessoas transexuais não serem devidamente tidos em conta pelas organizações da sociedade civil nem pelos organismos que se ocupam da igualdade de género; insta os Estados-Membros a dedicarem especificamente tarefas relativas à luta contra a discriminação de pessoas transexuais a organizações da sociedade civil com financiamento público e a organismos para a igualdade, bem como a garantirem que as organizações envolvidas na cadeia judicial estejam devidamente preparadas e informadas para tratar de queixas relativas à discriminação de pessoas transexuais com base no género;
2. Exorta a Comissão e as comissões do Parlamento a integrarem as questões relacionadas com as pessoas transexuais no seu trabalho, por exemplo nos domínios dos direitos civis, dos cuidados de saúde, da educação e do emprego;
3. Salienta a necessidade de se cumprir e garantir o princípio da igualdade entre as pessoas, independentemente do género, da identidade de género e da expressão de género, da raça ou da orientação sexual;
4. Realça a ausência de referências às pessoas intersexuais na legislação nacional e europeia e a falta de conhecimento e de investigação neste domínio; apela, neste contexto e em particular em relação à identidade de género, a que se intensifiquem os esforços no sentido de aplicar a legislação em matéria de igualdade;
5. Exorta os EstadosMembros a velarem por que as pessoas LGBTI sejam protegidas dos discursos de ódio e da violência homófoba, e que os parceiros do mesmo sexo gozem do mesmo respeito, da mesma dignidade e da mesma proteção que o resto da sociedade; realça o papel dos órgãos de comunicação social na eliminação da perceção pública, frequentemente negativa, em relação a estas pessoas; destaca a necessidade de se organizarem campanhas de sensibilização, a nível nacional e europeu, relativas aos direitos das pessoas LGBTI;
6. Salienta que as pessoas lésbicas sofrem, com frequência, discriminações por múltiplos motivos (por serem mulheres e por serem lésbicas) e que as ações a favor da igualdade das pessoas LGBTI devem ser realizadas em paralelo com as ações em prol da igualdade das mulheres e raparigas, com vista a garantir às pessoas lésbicas a igualdade, a não‑discriminação e uma vida sem violência;
7. Realça a necessidade de se promoverem políticas e práticas que visem a luta contra a discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género e de se promoverem políticas que fomentem a diversidade no local de trabalho, em conjunto com iniciativas que incentivem a inclusão e o respeito plenos dos funcionários LGBTI no ambiente de trabalho;
8. Sublinha que as escolhas reprodutivas e os serviços de saúde no domínio da fertilidade devem ser disponibilizados às pessoas LGBT num contexto não discriminatório;
9. Sublinha que a educação sexual deve incluir informação não discriminatória e transmitir uma imagem positiva das pessoas LGBTI, a fim de apoiar e proteger eficazmente os direitos dos jovens LGBTI;
10. Sublinha a necessidade de o ensino e a formação de profissionais de assistência social e de cuidados de saúde incluírem cadeiras específicas nos seus programas curriculares, que salientem a importância do respeito da dignidade das pessoas LGBTI, bem como das suas necessidades e escolhas específicas no domínio dos cuidados de saúde;
11. Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas apropriadas para garantir que as pessoas transexuais em particular tenham um acesso eficaz a serviços adequados de mudança de género, nomeadamente a pareceres psicológicos, endocrinológicos e cirúrgicos no domínio dos cuidados de saúde transexuais, sem que tenham de se sujeitar a requisitos pouco razoáveis;
12. Condena a esterilização forçada de pessoas transexuais, que ainda se realiza em alguns Estados-Membros, e apela à eliminação imediata desta violação dos direitos humanos;
13. Insta os Estados-Membros a tomarem medidas para promover a inclusão e o respeito das pessoas LGBTI nas escolas e a fomentarem o conhecimento objetivo sobre questões relacionadas com a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género nas escolas e noutros estabelecimentos de ensino; manifesta a sua preocupação quanto ao facto de os jovens LGBTI e as pessoas consideradas LGBTI estarem expostos a um risco maior de assédio; salienta a necessidade de criação de um ambiente seguro para todos os jovens, independentemente do género, da raça ou da orientação sexual;
14. Realça a importância de se reconhecerem os direitos civis das pessoas LGBTI sem discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género; insta os Estados-Membros a reconhecerem, em conformidade com a regulamentação da UE, todas as formas de matrimónio, união e parentalidade contraídas noutro país por pessoas que residem e trabalham no seu território, e solicita à Comissão que tome medidas contra os Estados-Membros incumpridores;
15. Convida os Estados-Membros a refletirem sobre os meios de adaptação do Direito da família às atuais mudanças nos padrões e modelos familiares, introduzindo a possibilidade de as crianças terem mais do que dois pais (ou tutores legais), que permitiria a abertura a um maior reconhecimento de famílias arco-íris e de famílias LGBT, bem como de famílias recompostas;
16. Insta os Estados-Membros a assegurarem o acesso das mulheres solteiras e lésbicas a tratamentos de fertilidade e à reprodução assistida;
17. Destaca a necessidade de se respeitar, na prática, o direito à liberdade de expressão, através da salvaguarda da possibilidade de se receber ou transmitir informação sobre questões relacionadas com a orientação sexual e a identidade de género através de qualquer forma de expressão, incluindo a imprensa, publicações, declarações orais ou escritas, a arte e os órgãos de comunicação social; salienta a necessidade de respeitar a liberdade de reunião e de associação pacíficas de todas as pessoas LGBTI; considera que as autoridades locais e regionais devem, por conseguinte, agilizar os esforços das organizações LGBTI no sentido de organizar eventos como as "paradas do orgulho gay", uma vez que estes podem aumentar a sensibilização do público para as questões LGBTI e autonomizar as pessoas LGBTI;
18. Realça a considerável falta de dados e de investigação sobre os problemas que as pessoas LGBTI têm de enfrentar, a dimensão desses problemas e a forma como os mesmos estão a ser abordados; salienta que esta informação é crucial para o desenvolvimento de políticas adequadas e a determinação das ações prioritárias, e insta a UE e os Estados-Membros a resolverem estes problemas e a agirem em conformidade;
19. Incentiva os Estados-Membros a garantirem a recolha e a análise de dados quantitativos relevantes, através de inquéritos regulares sobre a frequência dos abusos e da vitimização das pessoas LGBTI.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
5.12.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
11 4 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Edit Bauer, Marije Cornelissen, Edite Estrela, Mikael Gustafsson, Mary Honeyball, Lívia Járóka, Astrid Lulling, Elisabeth Morin-Chartier, Raül Romeva i Rueda, Marc Tarabella, Britta Thomsen, Marina Yannakoudakis, Inês Cristina Zuber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Izaskun Bilbao Barandica, Minodora Cliveti |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
17.12.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
40 2 6 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Edit Bauer, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Philip Claeys, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Tanja Fajon, Monika Flašíková Beňová, Kinga Gál, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Svetoslav Hristov Malinov, Véronique Mathieu Houillon, Anthea McIntyre, Nuno Melo, Roberta Metsola, Claude Moraes, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Nils Torvalds, Wim van de Camp, Axel Voss, Renate Weber, Auke Zijlstra |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Cornelis de Jong, Mariya Gabriel, Ana Gomes, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Jean Lambert, Ulrike Lunacek, Jan Mulder, Raül Romeva i Rueda, Salvador Sedó i Alabart, Marie-Christine Vergiat, Janusz Wojciechowski |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Leonardo Domenici |
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