Relatório - A7-0070/2014Relatório
A7-0070/2014

RELATÓRIO sobre as ações específicas da Política Comum das Pescas para a evolução do papel das mulheres

30.1.2014 - (2013/2150(INI))

Comissão das Pescas
Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatores: Dolores García-Hierro Caraballo, Raül Romeva i Rueda
(Reuniões conjuntas das comissões – artigo 51.º do Regimento)

Processo : 2013/2150(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0070/2014
Textos apresentados :
A7-0070/2014
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre as ações específicas da Política Comum das Pescas para a evolução do papel das mulheres

(2013/2150(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a regulamentação aplicável ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), nomeadamente os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho, que estabelecem as normas e os acordos relativos às ajudas estruturais da União no setor das pescas[1],

–   Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho[2],

–   Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas[3],

–   Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura[4],

–   Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão e as posições adotadas pelo Parlamento e o Conselho relativamente ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (COM(2011)0804),

–   Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão e as posições adotadas pelo Parlamento e o Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (COM(2011)0810),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (COM(2010) 0491),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 15 dezembro de 2005, sobre "redes de mulheres: pesca, agricultura e diversificação"[5],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas[6],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a dimensão externa da Política Comum das Pescas[7],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2012, sobre a reforma da Política Comum das Pescas – Comunicação geral[8],

–   Tendo em conta a audição sobre as mulheres e o desenvolvimento sustentável nas zonas de pesca, organizada pela Comissão das Pescas em 1 de dezembro de 2010,

–   Tendo em conta a audição sobre o desenvolvimento do papel das mulheres no domínio das pescas e da aquicultura europeias, organizada pela Comissão das Pescas e a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, no Parlamento Europeu, em 14 de outubro de 2013,

   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Pescas e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros nos termos do artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0070/2014),

A. Considerando que o trabalho efetuado pelas mulheres no domínio das pescas e da aquicultura não é reconhecido e, de modo geral, permanece invisível, embora tenha um valor acrescentado económico considerável e contribua para a sustentabilidade social, económica e ambiental de diversas localidades e regiões europeias, nomeadamente nas zonas dependentes das pescas;

B.  Considerando que nos Estados-Membros trabalham no setor das pescas mais de 100 000 mulheres, das quais 4 % trabalham no setor das capturas, e em trabalhos ligados à atividade dos barcos de pesca, como redeiras, transformadoras e embaladoras, 30 % no setor da aquicultura, sobretudo na apanha do marisco a pé, e cerca de 60 % na indústria transformadora;

C. Considerando a natureza árdua dos trabalhos tradicionalmente realizados pelas mulheres no setor das pescas e da aquicultura, nomeadamente a apanha do marisco a pé, a venda tradicional de produtos da pesca quer ambulante, quer em estabelecimentos próprios para o efeito a elaboração e a reparação das artes de pesca (redeiras), o descarregamento e a classificação do peixe, bem como o acondicionamento em condições climáticas especialmente difíceis;

D. Considerando que as estatísticas subestimam largamente a realidade do trabalho feminino em alguns destes setores e que a crise económica generalizada e o elevado desemprego em alguns Estados-Membros têm contribuído para elevar ainda mais estes números, tem-se assistido a uma participação acrescida de mulheres em atividades no setor das pescas, particularmente na apanha do marisco a pé, como forma de complementar ou mesmo assegurar o rendimento familiar;

E.  Considerando que é necessário reconhecer o contributo das mulheres que trabalham em atividades conexas ao domínio das pescas e da aquicultura, tais como as relacionadas com a confeção e a reparação de artes de pesca, o descarregamento e a classificação do peixe, a gestão do abastecimento das embarcações, com o processamento, a transformação, o acondicionamento e a comercialização dos produtos da pesca ou a gestão das empresas de pesca

F.  Considerando que o Parlamento Europeu - no n.º 30 da sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas - solicita aos Estados-Membros que tenham em conta a importância do papel económico, social e cultural das mulheres na indústria das pescas, no sentido de estas poderem ter acesso a benefícios sociais, e sublinha que a participação ativa das mulheres nas distintas atividades relacionadas com as pescas contribui, por um lado, para a manutenção e a sobrevivência do setor das pescas e, por outro, para a sobrevivência das tradições e práticas específicas, bem como para a proteção da diversidade cultural das diversas regiões;

G. Considerando que o Parlamento, na sua resolução legislativa de 12 de setembro de 2012, convida ao fomento da participação das mulheres nas organizações de produtores do setor das pescas e da aquicultura;

H. Considerando que o Parlamento - no n.º 31 da sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas - exige do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP) financiamento para fomentar a participação das mulheres no setor das pescas, apoio a associações de mulheres, formação profissional para mulheres e a melhoria do papel das mulheres na pesca através do apoio tanto de atividades efetuadas em terra como das associadas às pescas, tanto na produção como na transformação e na comercialização;

I.   Considerando que o Parlamento - no n.º 39 da sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas - solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adotem medidas para garantir que as mulheres possam beneficiar de um salário igual e de outros direitos laborais, sociais e económicos, incluindo seguros que cubram os riscos e medidas para a aplicação de coeficientes de redução para antecipar a idade legal de reforma devido à natureza penosa do trabalho (horários noturnos, riscos associados, horários sujeitos ao ritmo da produção ou à possibilidade de pesca) a que estão expostas nas tarefas que efetuam no setor das pescas, e o reconhecimento das suas patologias específicas como doenças profissionais;

J.   Considerando que os dados estatísticos relativos à força de trabalho - designadamente, à sua distribuição por género em certas atividades, à pesca artesanal ou à pequena pesca costeira, à aquicultura extensiva e às atividades conexas - estão em segundo plano relativamente aos dados relativos às capturas, aos desembarques e à tonelagem, etc.;

K. Considerando que os dados estatísticos relativos à força de trabalho nas pescas, na aquicultura e nos setores conexos na UE e nos Estados-Membros não são completos, harmonizados ou repartidos por indicadores de forma a que se possa calcular o contributo das mulheres nestes setores;

L.  Considerando que, apesar do trabalho realizado no setor das pescas e da aquicultura e do seu importante contributo económico, as mulheres não beneficiam de proteção social e laboral adequada, nem de um estatuto profissional apropriado;

M. Considerando que as mulheres são vítimas de discriminação económica no setor das pescas e recebem uma remuneração inferior à dos homens pela execução das mesmas tarefas;

N. Considerando que, muitas vezes, o trabalho das mulheres no setor das pescas não é legalmente reconhecido e não beneficia de uma proteção social adaptada aos riscos e aos problemas de saúde específicos e característicos destas atividades;

O. Considerando que o Parlamento - no n.º 42 da sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas - solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas no sentido de fomentar e obter um maior reconhecimento, tanto jurídico como social, do trabalho das mulheres no setor das pescas e no sentido de garantir que as mulheres que trabalham a tempo inteiro ou parcial em explorações familiares ou ajudando os cônjuges -contribuindo, deste modo, para a sua sustentabilidade económica e da família - usufruem de reconhecimento legal ou benefícios sociais equivalentes aos usufruídos pelos trabalhadores independentes, em particular pela aplicação da Diretiva 2010/41/UE, e que sejam garantidos os seus direitos sociais e económicos, incluindo, entre outros, igualdade salarial, prestações de desemprego em caso de interrupção (temporária ou definitiva) do trabalho, direito a pensão de reforma, conciliação entre a vida profissional e familiar, licença de maternidade, acesso gratuito à segurança social e aos cuidados de saúde, proteção da segurança e saúde no trabalho e um seguro que cubra os riscos que enfrentam no mar;

P.  Considerando que o Parlamento - na sua resolução de 12 de setembro de 2012 - se pronuncia a respeito da necessidade de garantir um maior reconhecimento jurídico e social e uma maior recompensa pelo papel desempenhado pelas mulheres no setor das pescas e os mesmos direitos de que usufruem os homens, assim como um estatuto jurídico e benefícios sociais equivalentes aos usufruídos pelos trabalhadores independentes para os cônjuges e os parceiros de facto dos pescadores que contribuem para manter explorações familiares;

1.  Insta a Comissão a criar um programa estatístico específico que vise as regiões dependentes da pesca, dedicando particular atenção à pequena pesca costeira, aos métodos de pesca tradicionais e às vias de comercialização específicas, bem como ao trabalho e às condições sociais e laborais das mariscadoras, das redeiras e das trabalhadoras artesanais das pescas e de atividades conexas, com o objetivo de avaliar as necessidades específicas da atividade das mulheres e de melhorar o reconhecimento social destas profissões extremamente árduas;

2.  Entende ser necessário melhorar a compilação e a análise de dados estatísticos sobre o emprego no setor das pescas, repartidos por género, tipo de atividade exercida e tipo de contrato de trabalho (autoemprego, assalariado, tempo parcial, tempo inteiro, ocasional), para que se possa calcular o contributo das mulheres no setor das pescas e da aquicultura;

3.  Apela à Comissão para que estenda a compilação de dados repartidos por género ao setor das capturas e para que estabeleça novos indicadores, tais como a idade, o nível de instrução e formação e a atividade do cônjuge ou dos parceiros;

4.  Considera necessário estabelecer definições claras para os indicadores estatísticos utilizados na recolha dos dados relativos ao emprego da força de trabalho nas pescas, aquicultura e setores conexos; considera igualmente necessário formular um conjunto harmonizado de indicadores estatísticos da UE e insta, por conseguinte, os Estados-Membros a fornecerem atempadamente dados completos em conformidade com estes indicadores;

5.  Convida a Comissão e o Conselho a reconhecerem a nível jurídico e social o papel desempenhado pelas mulheres no setor das pescas e da aquicultura, assim como no desenvolvimento sustentável das zonas dependentes da pesca, a fim de eliminar todas os obstáculos económicos, administrativos e sociais que dificultam a sua participação em condições de igualdade;

6.  Apela à Comissão e ao Conselho para que incentivem os Estados-Membros a regularem e a reconhecerem como doenças profissionais as lesões nas articulações ou na coluna vertebral ou as doenças reumáticas provocadas pelas difíceis condições meteorológicas em que têm de trabalhar as mariscadoras, as redeiras, as embaladoras, as mulheres que trabalham na transformação e no processamento, as pescadoras e as vendedoras, assim como as lesões provocadas pelo levantamento de pesos excessivos;

7.  Apela à Comissão para que reconheça que o trabalho das mulheres contribui para melhorar a rastreabilidade dos produtos da pesca, o que, por sua vez, favorece a informação dos consumidores, garante normas mais elevadas em matéria de qualidade e segurança dos produtos da pesca e da aquicultura, aumentando assim as oportunidades económicas, gastronómicas e turísticas das zonas de pesca;

8.  Apela à criação (ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca e/ou de outros instrumentos) de mecanismos de apoio específicos que possam ser acionados em caso de emergência (catástrofes naturais), assim como mecanismos de compensação financeira para prestar assistência aos pescadores, pescadoras e respetivas famílias durante a proibição temporária de pesca, especialmente em zonas onde a pesca é a única fonte de rendimento;

9.  Entende ser necessário fomentar e apoiar financeiramente o associativismo entre as mulheres através de redes de mulheres a nível nacional e europeu, com a finalidade de aumentar a visibilidade do papel feminino no setor da pesca, sensibilizar a sociedade para o contributo das mulheres nesta atividade, facilitar o intercâmbio de experiências e comunicar as necessidades e reivindicações das mulheres às administrações locais e aos organismos europeus;

10. Insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso ao financiamento às organizações de mulheres nas pescas, aquicultura e setores conexos, permitindo-lhes executar as suas iniciativas, consolidar as suas estruturas organizacionais e contactar outras organizações de mulheres para o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

11. Considera ser necessário fomentar e reforçar a participação efetiva das mulheres nos órgãos e conselhos consultivos, decisórios, representativos, regionais ou associativos, garantindo a sua participação nos processos de tomada de decisão nos setores público e privado em condições iguais às dos homens;

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP) 2013-2020

12. Constata que só um Estado-Membro usou as oportunidades proporcionadas pelo eixo 4 do Fundo Europeu das Pescas para financiar projetos em benefício das mulheres e convida os Estados-Membros a aproveitarem as oportunidades proporcionadas pelo FEAMP com vista a:

•   aplicar o princípio da igualdade de oportunidades, tanto na elaboração como no desenvolvimento ou na execução de programas operacionais;

•   fomentar a participação das mulheres no setor das pescas, redefinindo o setor e disponibilizando instalações adequadas (como vestiários nos navios e portos);

•   apoiar associações de mulheres e o seu funcionamento em rede (por exemplo, as de redeiras, de transformadoras e de embaladoras);

•   apoiar projetos destinados a minimizar os problemas derivados das condições de trabalho das mariscadoras a pé, incluindo a conciliação entre a vida profissional e familiar;

•   apoiar projetos para fomentar, diversificar e valorizar o papel das mulheres na pesca e na aquicultura;   

•   facilitar às mulheres e às jovens o acesso à formação graças ao financiamento de formações específicas e de formação profissional e o reconhecimento profissional da sua atividade; para tal, os Estados-Membros devem criar procedimentos que permitam a obtenção de certificados de experiência com reconhecimento oficial e centros de formação para atividades profissionais habitualmente desempenhadas pelas mulheres dos diferentes grupos;

•   oferecer às jovens oportunidades de emprego melhores e apoiar a continuidade entre as gerações, nomeadamente no desenvolvimento de atividades sustentáveis para o meio marinho;

•   estimular a formação profissional, designadamente para as mulheres que trabalham no setor das pescas e da aquicultura, com vista a aumentar as suas possibilidades de acesso a cargos de direção, de trabalho técnico qualificado e de gestão relacionados com a pesca em condições de igualdade salarial;

•   melhorar o papel das mulheres nas pescas, nomeadamente através do apoio às atividades realizadas em terra e a atividades associadas à pesca, tanto na produção como na transformação e na comercialização;

•   fomentar as iniciativas empresariais lançadas por mulheres e inclusive, se for caso disso, a diversificação económica de certas atividades relacionadas com o setor das pescas, nomeadamente atividades como a museologia, tradições culturais, artesanato, gastronomia e restauração;

•   fomentar as iniciativas empresariais em atividades relacionadas com a pesca nas zonas costeiras onde se tenham registado perdas de postos de trabalho em consequência da aplicação da reforma das pescas;

13. Insta os Estados-Membros a facilitarem o acesso a empréstimos em condições favoráveis que permitam evitar que as mulheres encontrem dificuldades específicas no financiamento de projetos que possam ser incluídos nos programas nacionais do quadro do FEAMP;

14. Solicita aos Estados‑Membros que apoiem as iniciativas empresariais das mulheres, facilitando um sistema de microcrédito favorável e fornecendo informações adequadas relativas ao financiamento de oportunidades;

15. Insta os Estados-Membros a tomarem medidas para desenvolver e modernizar as infraestruturas locais, diversificar as atividades económicas e melhorar a qualidade de vida nas zonas de pesca, nomeadamente nas zonas que dependem completamente da pesca, de modo a garantir o seu desenvolvimento sustentável, combatendo, simultaneamente, a pobreza em geral e, em particular, quando afeta as mulheres e as crianças e procurando evitar a violência contra as mulheres e a violência doméstica;

16. Reitera as posições adotadas, no âmbito do processo relativo ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)», sobre o estímulo à participação das mulheres na investigação, nos projetos e nas disciplinas científicas e, nomeadamente, das mulheres que dedicam a sua atividade profissional ao conhecimento do meio marinho;

17. Insta os Estados-Membros a:

•   reconhecerem juridicamente o trabalho das mulheres que contribuem economicamente para o agregado familiar e das mulheres que contribuem com o seu trabalho, ainda que este não seja remunerado;

•   assegurarem o apoio às mulheres, garantindo-lhes prestações de desemprego em caso de interrupção (temporária ou definitiva) do trabalho, direito a pensão de reforma, conciliação entre a vida profissional e familiar, licença de maternidade (independentemente do seu estado civil enquanto membros de um casal), acesso gratuito à segurança social e aos cuidados de saúde e proteção contra os riscos a que estão expostas enquanto trabalhadoras do setor marítimo e das pescas;

18. Constata que o Parlamento - no n.º 28 da sua resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a dimensão externa da Política Comum das Pescas - solicita que a UE advogue a penalização pela OMC dos países que levem a cabo ações que discriminem as mulheres e que - no n.º 45 da mesma resolução - solicita à Comissão que, na negociação de acordos de pesca, garanta que os Estados costeiros dediquem uma parte considerável do apoio setorial a desenvolver o reconhecimento, a promoção e a diversificação do papel das mulheres no setor das pescas, assegurando a aplicação do princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, em especial no que diz respeito à formação e ao acesso ao financiamento e a empréstimos;

19. Insta a Comissão a assegurar que a dimensão europeia do género é incorporada e garantida nos acordos de parceria económica que envolvem o setor das pescas;

Regulamento de base relativo à Política Comum das Pescas

20. Convida os Estados-Membros a velarem pelo cumprimento dos objetivos da nova Política Comum das Pescas referentes ao acesso aos recursos haliêuticos com base em critérios transparentes de caráter ambiental, social e económico, incorporando o princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens;

21. Apela aos Estados-Membros para que reconheçam o estatuto profissional das mulheres nos casos de cessação temporária da atividade, tais como os períodos de defeso;

22. Pede à Comissão e aos Estados-Membros que zelem pelo cumprimento da Diretiva 2010/41/UE para garantir que as mulheres que trabalham no setor das pescas a tempo inteiro ou parcial em explorações familiares ou ajudando os cônjuges ou parceiros contribuindo, deste modo, para a sua sustentabilidade económica e da família assim como a mulheres que exercem esta atividade como meio de subsistência e que não pertencem a nenhum agregado familiar, usufruem de reconhecimento legal e de benefícios sociais equivalentes aos usufruídos por trabalhadores independentes;

23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente relatório tem por objetivo consolidar os conhecimentos, as recomendações e as iniciativas da Comissão das Pescas e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros referentes ao papel socioeconómico das mulheres no setor das pescas e da aquicultura no contexto da reforma da Política Comum das Pescas.

As ações específicas que a Comissão das Pescas do Parlamento Europeu tem levado a cabo com vista ao desenvolvimento da igualdade dos géneros no âmbito da Política Comum das Pescas nos últimos anos são, entre outras, a resolução do Parlamento Europeu sobre redes de mulheres: pesca, agricultura e diversificação (2004/2263(INI)), elaborada pela Comissão das Pescas, o Fundo Europeu das Pescas 2007-2013 e a audição, de caráter específico, sobre as mulheres e o desenvolvimento sustentável no domínio das pescas, organizada pela Comissão das Pescas em 2010, na qual foram realçadas as condições difíceis que as mulheres de todo o mundo enfrentam no setor das pescas e a necessidade de fomentar a participação das mulheres a todos os níveis na política das pescas.

Em 14 de outubro, a Comissão das Pescas e a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros realizaram a sua audição conjunta sobre o desenvolvimento do papel das mulheres no domínio das pescas e da aquicultura europeias, onde foram analisados a situação das mulheres no setor das pescas, o seu papel na criação de novas oportunidades nas comunidades costeiras, as novas ações de apoio à criação de redes de mulheres e ao intercâmbio de boas práticas, a integração da perspetiva do género nas várias fases de aplicação do Fundo Europeu das Pescas, nomeadamente do seu eixo 4 e das perspetivas de futuro no âmbito da reforma da Política Comum das Pescas.

Relativamente à reforma da Política Comum das Pescas atualmente em curso, convém destacar o relatório sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas (2011/2292(INI)), que reúne conceitos extremamente importantes para o papel da mulher na pesca, relacionados com a melhoria das condições sociais e laborais e do seu papel económico, social e cultural, ou a Comunicação geral sobre a reforma da Política Comum das Pescas (2011/2290(INI)). Esta última frisava a necessidade de um maior reconhecimento jurídico e social do trabalho das mulheres no setor das pescas, bem como da importância do seu trabalho e do seu papel na economia familiar, inclusive no caso das uniões de facto.

Apesar da importância socioeconómica das mulheres no setor das pescas e da aquicultura, raramente se refere de forma concreta o cumprimento do princípio da igualdade de condições no acesso das mulheres a trabalhos relacionados com a pesca nos planos, nos programas e na legislação em matéria de pesca.

O trabalho das mulheres no setor das pescas e em atividades conexas é realizado de modo cada vez mais invisível como complemento ao trabalho dos seus parceiros num contexto económico cada vez mais severo para as explorações familiares. As mulheres que se encontram nesta situação não têm salário fixo nem prestações sociais. A este aspeto acresce o facto de esta atividade ser o único meio de subsistência de algumas mulheres.

A escassez e a falta de acesso a dados estatísticos relativos ao papel da mulher no domínio das pescas é um importante obstáculo para a avaliação das tarefas executadas e do seu contributo económico. Torna-se difícil conhecer em pormenor a atual situação profissional das mulheres no setor das pescas e da aquicultura quando os dados fornecidos não estão repartidos por género ou por tipo de atividade profissional no setor das pescas e se centram principalmente na produção no setor das pescas.

A nova Política Comum das Pescas deve contribuir para a proteção do meio marinho e, designadamente, para a consecução de um bom estado ambiental até 2020, tal como prevê a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) e, deste modo, será considerado o contributo das mulheres que trabalham no setor da pesca artesanal, dada a sua importância para o cumprimento da referida diretiva através do seu trabalho, que respeita o meio marinho.

Também é conveniente ter em mente que as mulheres e os jovens são as pessoas mais afetadas pelos períodos de recessão ou de crise económica como a que vivemos atualmente e são as primeiras pessoas a deparar-se com uma redução das oportunidades de emprego, da remuneração e das condições de trabalho.

Atualmente, existem na Europa algumas associações e organizações de mulheres no domínio das pescas que têm por objetivo defender a igualdade de direitos para as mulheres e providenciar aconselhamento e que lhes permitem permanecer em contacto e ter maior coordenação e acesso aos apoios existentes. Em 2008, existiam na UE dezoito organizações ativas a nível local ou regional, quatro organizações nacionais, uma rede nacional, três redes transnacionais e uma rede europeia.

Na Europa, a maior rede de mulheres é a AKTEA, cujos objetivos consistem, entre outros, em dar visibilidade ao papel da mulher no setor das pescas e da aquicultura e em atividades conexas, sensibilizar o público em geral para o contributo das mulheres e incentivar a sua participação nos processos de tomada de decisão nestes setores e o intercâmbio de experiências, etc.

A formação é um dos aspetos mais importantes para o desenvolvimento e a profissionalização de qualquer atividade profissional. As tarefas executadas pelas mulheres no setor da pesca artesanal serão harmonizadas através de cursos oficiais que promovam a continuidade da profissão na sociedade. Cumpre assinalar também a necessidade de as mulheres do setor das pescas aprenderem a usar instrumentos informáticos relacionados com a gestão no desenvolvimento das atividades das empresas ou das explorações familiares mais específicas.

Atualmente, está a ser elaborado o Fundo dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) para o período de 2013-2020: o principal instrumento para o apoio ao financiamento no setor das pescas e da aquicultura na União.

No âmbito deste novo FEAMP, os Estados-Membros deverão velar pelo acesso à formação contínua dos jovens e das mulheres do setor das pescas, a fim de que estes se revalorizem no mercado de trabalho da pesca e possam assegurar a sua promoção e presença em todos os organismos representativos.

Por este motivo, cumpre assegurar o apoio à promoção e à manutenção das associações de mulheres no setor das pescas e da aquicultura que promovem uma maior presença, confiança e reconhecimento das mulheres.

Também convém realçar a importância da participação das investigadoras no domínio do meio marinho, nomeadamente no que se refere ao emprego das mulheres no setor das pescas e ao estado dos recursos haliêuticos, que são fundamentais para uma exploração sustentável do meio marinho, antecipando-se aos possíveis efeitos das alterações climáticas.

No artigo 79.º do FEAMP enunciam-se como sendo suscetíveis de serem subvencionadas as operações relacionadas com os inquéritos de investigação e a aplicação da Política Comum das Pescas, os programas nacionais plurianuais de amostragem, as campanhas científicas de investigação no mar, entre outros, mas convém assinalar que é importante que o novo FEAMP assegure a compilação e a análise contínua dos dados relacionados com o emprego das mulheres no setor das pescas e da aquicultura e o seu contributo socioeconómico para o mesmo. O cumprimento deste requisito contribuiria também para o cumprimento das condições gerais que figuram no anexo III do FEAMP, segundo as quais deverão ser asseguradas a execução e aplicação efetivas de uma estratégia explícita para a promoção da igualdade entre homens e mulheres através de um sistema de recolha e análise de dados e indicadores repartidos por sexo e o desenvolvimento de políticas de igualdade entre mulheres e homens assente em elementos de prova.

O novo FEAMP deve também promover o apoio a todas as mulheres que, de forma invisível, contribuíram com o seu trabalho para a economia familiar, na qualidade de cônjuges ou de parceiras de facto, etc.

O novo regulamento de base relativo à Política Comum das Pescas estabelece, no artigo 2.º, os princípios gerais que devem regê-la e, no artigo 7.º, objetivos para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e medidas para minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos. Para concretizar estes objetivos é fundamental privilegiar as atividades realizadas pelas mariscadoras, que exploram os recursos haliêuticos de forma sustentável e que respeitam as unidades populacionais e a sua regeneração, uma vez que sabem perfeitamente que, se ultrapassarem os limites do meio marinho, não terão recursos que lhes permitam realizar o seu trabalho no futuro.

A nova Política Comum das Pescas deve garantir o cumprimento dos objetivos referentes ao princípio da igualdade, ao reconhecimento histórico do papel socioeconómico das mulheres no setor das pescas, à luta contra a discriminação com base no género, às medidas sociais e aos apoios necessários à luta contra o desemprego, ao fomento da sua inclusão em comités e conselhos consultivos e da sua participação em associações, assim como à elaboração dos instrumentos financeiros e das medidas sociais necessários e dos apoios às trabalhadoras durante os períodos de defeso.

Em suma, é evidente que as mulheres que trabalham no setor das pescas ainda têm muitas necessidades. É necessário regularizar as suas condições laborais e garantir a igualdade entre mulheres e homens, assegurar que as condições laborais do setor sejam atrativas para as gerações futuras e reconhecer o seu contributo para o desenvolvimento sustentável das pescas. Para tal, é imprescindível que esta reforma da Política Comum das Pescas constitua a base para lograr os apoios, as diretrizes, os planos e os programas de formação, bem como o reconhecimento e a igualdade de direitos, que são necessários para assegurar um futuro melhor e mais estável para as mulheres que trabalham no setor das pescas.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Kriton Arsenis, Edit Bauer, Alain Cadec, Marije Cornelissen, Edite Estrela, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Iratxe García Pérez, Mikael Gustafsson, Mary Honeyball, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Isabella Lövin, Astrid Lulling, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Elisabeth Morin-Chartier, Krisztina Morvai, Angelika Niebler, Siiri Oviir, Antonyia Parvanova, Maria do Céu Patrão Neves, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Joanna Senyszyn, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Struan Stevenson, Isabelle Thomas, Jarosław Leszek Wałęsa, Marina Yannakoudakis, Inês Cristina Zuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, Anne Delvaux, Iñaki Irazabalbeitia Fernández, Nicole Kiil-Nielsen, Christa Klaß, Antolín Sánchez Presedo, Angelika Werthmann

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Elisabetta Gardini, Anna Hedh