Relatório - A7-0149/2014Relatório
A7-0149/2014

RELATÓRIO sobre a investigação sobre o papel e as operações da Troica (BCE, Comissão e FMI) relativamente aos países sob programa da área do euro

28.2.2014 - (2013/2277(INI))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatores: Othmar Karas, Liem Hoang Ngoc


Processo : 2013/2277(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0149/2014
Textos apresentados :
A7-0149/2014
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a investigação sobre o papel e as operações da Troica (BCE, Comissão e FMI) relativamente aos países sob programa da área do euro

(2013/2277(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º e 136.º, em articulação com os artigos 121.º e 174.º,

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 3.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira[1],

–   Tendo em conta o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 16 de junho de 2010, sobre a Estratégia UE 2020[2],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: aplicação das prioridades para 2013[3],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre as prioridades do Parlamento Europeu para o Programa de Trabalho da Comissão para 2014[4],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2013, sobre os preparativos para a reunião do Conselho Europeu (27 e 28 de junho de 2013) – Processo democrático de tomada de decisões na futura UEM[5],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»[6],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar[7],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (relatório intercalar)[8],

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0149/2014),

A.  Considerando que a Troica, constituída pela Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), tem origem na decisão de 25 de março de 2010 dos chefes de Estado e de Governo da área do euro de criar um programa conjunto e de conceder empréstimos bilaterais condicionais à Grécia, baseando-se também em recomendações do Conselho Ecofin, tendo depois operado também em Portugal, Irlanda e Chipre; considerando que existe um envolvimento significativo dos ministros das Finanças da área do euro nas decisões sobre os pormenores dos empréstimos bilaterais;

B. Considerando que a Troica e o seu papel são definidos no Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sendo mencionados no Tratado sobre o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE);

C. Considerando que o Tribunal de Justiça Europeu (TJE) confirmou, no seu acórdão no processo Pringle contra Irlanda (C-370/12), que a Comissão e o BCE podem exercer as funções que lhes são atribuídas pelo Tratado MEE;

D.  Considerando que, no seio da Troica, a Comissão, intervindo como agente do Eurogrupo, tem a seu cargo, «em ligação com o BCE» e, «se possível, em conjunto com o FMI», a negociação das condições de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro (doravante designada «assistência UE-FMI»), mas que o Conselho é politicamente responsável pela aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico; considerando que cada membro da Troica seguiu os seus próprios trâmites;

E.  Considerando que a Troica é até agora a estrutura fundamental de negociação entre os credores oficiais e os governos dos países beneficiários, bem como a estrutura fundamental de avaliação da execução dos programas de ajustamento económico; considerando que pelo lado europeu, no caso dos apoios do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), as decisões finais sobre a assistência financeira e a condicionalidade são tomadas pelo Eurogrupo, que arca, portanto, com a responsabilidade política pelos programas;

F.  Considerando que houve um amplo consenso político para evitar uma situação de incumprimento desordenado dos Estados-Membros na UE, especialmente na área do euro, a fim de evitar o caos económico e social resultante da impossibilidade de pagar as pensões e os vencimentos dos funcionários públicos, bem como os efeitos demolidores que se fariam sentir na economia, no sistema bancário e na proteção social, além da perda do acesso do soberano aos mercados de capitais durante um longo período;

G.  Considerando que a Troica também é responsável, juntamente com o Estado-Membro em causa, pela preparação das decisões formais do Eurogrupo;

H.  Considerando que vários Estados-Membros que não participam na área do euro já foram ou são beneficiários de assistência da UE ao abrigo do artigo 143.º do TFUE, prestada pela UE em articulação com o FMI;

I.   Considerando que a UE e os seus Estados-Membros criaram diversos mecanismos ad hoc de assistência financeira aos países da área do euro, inicialmente através da concessão de empréstimos bilaterais, inclusive por alguns países que não participam na área do euro, posteriormente através dos fundos de emergência temporários (FEEF e Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira – MEEF), criados para os Estados-Membros da UE com problemas, e finalmente através do MEE, que veio substituir todos os outros mecanismos;

J.   Considerando que o TJE, em referência ao artigo 13.º, n.º 3, do Tratado MEE, confirmou recentemente (processo Pringle) que a Comissão tem por dever, em virtude do seu envolvimento no Tratado MEE, «promover o interesse geral da União» e «assegurar a coerência dos memorandos de entendimento celebrados pelo MEE com o direito da União Europeia»;

K.  Considerando que o acórdão do TJE no processo Pringle considera igualmente que o MEE é coerente com o TFUE e abriu a porta a uma possível integração desse mecanismo no acervo comunitário no quadro dos limites atuais dos Tratados;

L.  Considerando que um memorando de entendimento é por definição um acordo entre o Estado-Membro em causa e a Troica, resultante de negociações e pelo qual esse Estado-Membro se compromete a executar certas medidas em contrapartida de assistência financeira; considerando que a Comissão assina o memorando de entendimento em nome dos ministros das Finanças da área do euro; considerando, contudo, que não é do conhecimento público o modo como as negociações foram conduzidas na prática entre a Troica e o Estado-Membro em causa e que, além disso, há falta de transparência quanto à medida em que o Estado-Membro que solicita assistência teve capacidade para influenciar o resultado das negociações; considerando que no Tratado MEE pode ler-se que se espera dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao MEE que, sempre que possível, dirijam um pedido de assistência ao FMI;

M.  Considerando que o montante total dos pacotes de assistência financeira dos quatro programas, tal como a duração, o formato e o contexto dos programas, não têm precedentes, levando à situação indesejável de a assistência ter substituído quase em exclusivo o financiamento normal efetuado pelos mercados, escudando assim o setor bancário contra perdas, transferindo avultados montantes de dívida soberana dos países sob programa do balanço do setor privado para o do setor público;

N. Considerando que pode ler-se no acórdão Pringle do TJE que a proibição enunciada no artigo 125.º do TFUE faz com que os Estados-Membros permaneçam sujeitos à lógica do mercado quando contraem dívida, pois essa sujeição deverá incitá-los a manter a disciplina orçamental, contribuindo o respeito por tal disciplina a nível da União para a consecução de um objetivo superior, a manutenção da estabilidade financeira da União Monetária; considerando, contudo, que o TJE sublinha que o artigo 125.º do TFUE não proíbe a concessão de assistência financeira por um ou mais Estados-Membros a um Estado‑Membro que continua a ser responsável pelos seus compromissos com os seus credores, desde que as condições associadas a essa assistência sejam de natureza a incitar esse Estado-Membro a aplicar uma política orçamental sã;

O.  Considerando que a crise financeira conduziu a uma crise económica e social; considerando que esta situação económica e a evolução recente tiveram sérios e não antecipados impactos negativos sobre a quantidade e qualidade do emprego, o acesso ao crédito, os níveis de rendimento, a proteção social e as normas de saúde e segurança, sendo consequentemente inequívocas as dificuldades económicas e sociais existentes; considerando que estes impactos negativos poderiam ter sido substancialmente piores sem a assistência financeira UE-FMI e que as medidas tomadas a nível europeu contribuíram para evitar que a situação se degradasse ainda mais;

P.  Considerando que o artigo 151.º do TFUE prevê que as medidas tomadas pela UE e pelos Estados-Membros devem ser coerentes com os direitos sociais fundamentais enunciados na Carta Social Europeia, de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, com o objetivo, nomeadamente, de melhorar o diálogo social;

Q. Considerando que pode ler-se no artigo 152.º do TFUE que «a União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais» e que «a União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia»;

R.  Considerando que os custos dos serviços para os seus utilizadores estão a aumentar em alguns Estados-Membros, pelo que muitas pessoas deixaram de ter os recursos necessários para um nível adequado de serviços para satisfazer as suas necessidades essenciais, incluindo o acesso a tratamentos vitais;

S.  Considerando que o Grupo de Trabalho para a Grécia foi criado para reforçar a capacidade da administração grega para conceber, aplicar e fazer cumprir reformas estruturais tendentes a melhorar a competitividade e o funcionamento da economia, sociedade e administração e a criar as condições para uma recuperação e criação de emprego sustentadas, bem como para acelerar a absorção dos Fundos Estruturais e de Coesão da UE na Grécia e utilizar recursos críticos para financiar o investimento;

T.  Considerando que o Parlamento solicita, na sua resolução de 20 de novembro de 2012, a aplicação de elevados padrões de responsabilização democrática a nível nacional e da União às instituições da UE que são membros da Troica; considerando que essa responsabilização é indispensável para a credibilidade dos programas de assistência, requerendo, nomeadamente, um envolvimento mais próximo dos parlamentos nacionais, bem como exigindo que os membros da UE da Troica sejam ouvidos, com base num mandato claro, no Parlamento Europeu, antes de assumirem as suas funções, devendo informar regularmente o Parlamento e estando sujeitos ao seu controlo democrático;

U.  Considerando que o objetivo primordial a curto prazo dos programas consistia em evitar um incumprimento desordenado e fazer parar a especulação com a dívida soberana; considerando que o objetivo a médio prazo era o de garantir o reembolso dos empréstimos, evitando assim um prejuízo financeiro avultado que seria suportado pelos contribuintes dos países que prestam a assistência e garantem os fundos; considerando que esse objetivo exige também que o programa tenha por resultado o crescimento sustentável e a redução efetiva da dívida a médio e longo prazo; considerando que os programas não eram adequados à correção global dos desequilíbrios macroeconómicos acumulados, em alguns casos durante décadas;

Situação económica nos países sob programa no início da crise

1.  Considera que os fatores determinantes do desencadeamento da crise foram diferentes nos quatro Estados-Membros, embora se possam observar padrões comuns como o aumento rápido das entradas de capitais e a acumulação de desequilíbrios macroeconómicos na UE durante os anos que precederam a crise; chama a atenção para o facto de o excesso de dívida privada e/ou pública, que tinha atingido um nível que se tornou insustentável, e a reação exagerada dos mercados financeiros, juntamente com a especulação e a perda de competitividade, tiveram um papel fundamental, não podendo estes fatores ter sido evitados pelo quadro de governação económica da UE existente; observa ainda que as crises da dívida soberana estão fortemente correlacionadas em todos os casos com a crise financeira global causada pela regulamentação laxista e o mau comportamento do setor financeiro;

2.  Observa que as finanças públicas da Europa já estavam em mau estado antes da crise, tendo o nível da dívida pública dos Estados-Membros vindo a aumentar gradualmente desde a década de 1970 sob o efeito das diversas crises económicas vividas pela UE; observa que os custos dos planos de recuperação, a diminuição das receitas fiscais e as elevadas despesas de proteção social, conduziram ao aumento tanto da dívida pública como do rácio entre a dívida pública e o PIB em todos os Estados-Membros, embora não de forma uniforme em toda a União;

3.  Recorda o triângulo das vulnerabilidades interligadas, para exprimir o facto de a política orçamental desequilibrada de alguns Estados-Membros ter ampliado os défices públicos anteriores à crise e a crise financeira ter contribuído significativamente para um empolamento ainda maior desses défices, seguindo-se a instalação de tensões nos mercados da dívida soberana de alguns Estados-Membros;

4.  Chama a atenção para o facto de que a recente crise financeira, económica e bancária é a mais grave desde a Segunda Guerra Mundial; reconhece que, não tendo sido tomadas medidas a nível europeu, a crise poderia ter tido consequências ainda mais graves; observa, neste contexto, que o ex-presidente do BCE, Jean-Claude Trichet, salientou numa audição pública que receava que, sem medidas céleres e enérgicas, a crise da dívida soberana pudesse ter desencadeado uma crise à escala da Grande Depressão de 1929;

5.  Observa que, antes do início do programa de assistência UE-FMI na primavera de 2010, existia um duplo receio associado à «insolvência» e «insustentabilidade» das finanças públicas da Grécia devido à perda constante de competitividade da economia grega e ao descontrolo orçamental de longa data, resultante da fraca cobrança efetiva do imposto sobre as sociedades, atingindo o défice orçamental 15,7 % do PIB em 2009 (face a -6,5 % em 2007) e continuando o rácio entre a dívida e o PIB em crescimento desde 2003 (estava então em 97,4 %), atingindo 107,4 % in 2007, 129,7 % em 2009 e 156,9 % em 2012; é de opinião que a situação problemática da Grécia se deveu igualmente à fraude nas suas estatísticas nos anos precedentes à criação do programa; saúda as medidas decisivas do Governo grego para enfrentar estes problemas de forma urgente e eficaz, nomeadamente com a criação da Autoridade Estatística Helénica independente em março de 2010; observa que a descoberta progressiva da fraude nas estatísticas da Grécia tornou necessário reajustar os multiplicadores, as previsões e as medidas propostas; relembra que, devido à insistência do Parlamento Europeu, o Eurostat (o serviço de estatística da União Europeia) tem atualmente poderes e meios para fornecer uma base sólida de estatísticas fiáveis e objetivas;

6.  Observa que a Grécia entrou em recessão no quarto trimestre de 2008; observa que a taxa de crescimento do PIB da Grécia foi negativa em seis dos sete trimestres que antecederam a ativação do programa de assistência; observa a estreita correlação existente entre, por um lado, os efeitos da crise financeira e a subida da dívida pública e, por outro, o aumento da dívida nacional e o ciclo recessivo, aumentando a dívida pública de 254,7 mil milhões de EUR no final do terceiro trimestre de 2008 para 314,1 mil milhões de EUR no final do segundo trimestre de 2010;

7.  Observa que os mercados começaram a reavaliar, após o pedido do Governo grego de assistência financeira em abril de 2010, as variáveis económicas fundamentais e a solvência dos outros Estados-Membros da área do euro, tendo subsequentemente as tensões que se fizeram sentir na dívida portuguesa feito aumentar rapidamente os custos de refinanciamento de Portugal para níveis insustentavelmente elevados;

8.  Observa que os dados económicos utilizados primeiramente pelo Governo durante as negociações tiveram de ser revistos;

9.  Observa que a economia portuguesa, antes do início do programa de assistência UE-FMI, conhecia há alguns anos um fraco crescimento do PIB e da produtividade, bem como avultadas entradas de capitais, tendo estes padrões, aliados à aceleração da despesa, em particular da discricionária, constantemente acima do crescimento do PIB, e ao impacto da crise financeira global dado origem a um elevado défice orçamental e elevados níveis de dívida pública e privada que, juntamente com o contágio da crise grega, fizeram subir os custos de refinanciamento de Portugal nos mercados de capitais para níveis incomportavelmente elevados, deixando efetivamente o setor público sem acesso a esses mercados; sublinha que em 2010, antes do pedido de assistência financeira a 7 de abril de 2011, a taxa de crescimento de Portugal tinha caído para 1,9 %, o défice orçamental atingira 9,8 % (2010), o nível de dívida 94 % (2010) e o défice da balança corrente 10,6 % do PIB, sendo a taxa de desemprego 12 %; observa, neste contexto, que o conjunto das variáveis macroeconómicas fundamentais se degradou muito rapidamente de níveis razoavelmente bons em 2007 antes da crise – Portugal registava então uma taxa de crescimento de 2,4 %, um défice orçamental de 3,1 %, um nível de dívida de 62,7 %, um défice da balança corrente de 10,2 % do PIB, sendo a taxa de desemprego 8,1 % – para uma recessão profunda e sem precedentes;

10. Observa que a economia irlandesa, antes do programa de assistência UE-FMI, tinha acabado de sofrer uma crise bancária de proporções sem precedentes que resultou em larga medida da exposição do setor financeiro irlandês à «crise do subprime» norte-americana, da assunção irresponsável de riscos por parte dos bancos irlandeses e da utilização generalizada de instrumentos de dívida titularizados, que deixaram o setor público, na sequência da garantia geral e do resgate subsequente, sem acesso aos mercados de capitais, levando a uma queda de 6,4 % no PIB irlandês em 2009 (1,1% em 2010) – ao passo que em 2007 se registara um crescimento positivo de 5 % –, ao aumento do desemprego de 4,7 % em 2007 para 13,9 % em 2010 e a um défice no saldo orçamental das administrações públicas (que atingiu um máximo de 30,6 % em 2010) em resultado do apoio do Governo irlandês à banca, saldo que em 2007 fora superavitário (0,2 %); observa que a crise bancária é em parte resultado de uma regulação inadequada, muito baixas taxas de tributação e um setor bancário sobredimensionado; reconhece que as perdas privadas dos bancos irlandeses foram integradas no balanço do Estado irlandês a fim de evitar o colapso do sistema bancário irlandês, bem como para minimizar os riscos de contágio a toda a área do euro, tendo o Governo irlandês agido no interesse geral da União na resposta à sua crise bancária; observa ainda que a economia irlandesa, na década que antecedeu o programa de assistência, conheceu um longo período de taxas de juro reais negativas;

11. Chama a atenção para a inexistência de desequilíbrios orçamentais na Irlanda antes da crise e para o baixíssimo nível de dívida pública; sublinha igualmente o alargado nível de flexibilidade do mercado de trabalho antes da crise; observa que a Troica solicitou inicialmente a descida dos salários; chama a atenção para um modelo bancário não sustentável e um sistema fiscal que dependia excessivamente da receita dos impostos sobre a bolha imobiliária e a bolha dos ativos, privando o Estado de receitas quando essas bolhas rebentaram;

12  Observa que cerca de 40 % do PIB da Irlanda foi injetado no setor bancário pelos contribuintes numa altura em que o resgate interno não estava disponível, pois a matéria tinha sido bastante controversa no seio da Troica;

13. Pede a execução plena do compromisso de junho de 2012 dos líderes da UE no sentido de se quebrar o círculo vicioso entre bancos e soberanos e aprofundar o exame da situação do setor financeiro irlandês de forma a aliviar substancialmente o pesado fardo de dívida bancária da Irlanda;

14. Observa que quando se enveredou pelo envolvimento do setor privado na Grécia, as suas repercussões no sistema bancário de Chipre, que já estava à beira do colapso devido a um modelo bancário enfraquecido, não foram suficientemente consideradas, sendo também sugerido que os ativos relacionados com alguns Estados-Membros de maior dimensão foram mais uma vez protegidos;

15. Observa que Chipre deixou de ter acesso, em maio de 2011, aos mercados internacionais devido à degradação significativa das finanças públicas, bem como à grande exposição do setor bancário cipriota à economia grega e à reestruturação da dívida pública grega, que conduziu a perdas consideráveis em Chipre; relembra que tinham sido expressas sérias preocupações, anos antes do início do programa de assistência UE-FMI em 2013, com a instabilidade sistémica da economia cipriota devido, nomeadamente, ao seu setor bancário sobrealavancado e propenso ao risco e à sua exposição a empresas imobiliárias locais altamente endividadas, à crise da dívida grega, à degradação das obrigações públicas cipriotas pelas agências internacionais de notação de risco, à incapacidade de refinanciar a despesa pública nos mercados internacionais e à relutância das autoridades públicas cipriotas em reestruturar o problemático setor financeiro, optando antes por uma injeção maciça de capital pela Rússia; relembra também que a complexidade da situação aumentou ainda mais com a excessiva dependência de poupanças de cidadãos russos e o recurso a um empréstimo das autoridades russas; observa ainda que o rácio entre a dívida pública e o PIB de Chipre, em 2007, estava em 58,8 %, aumentando para 86,6 % em 2012, enquanto em 2007 existia um superavit das administrações públicas de 3,5 % do PIB, que passou, no entanto, a um défice de 6,4 % em 2012;

Assistência financeira UE-FMI, conteúdo dos memorandos de entendimento e políticas aplicadas

16. Observa que o pedido inicial de assistência financeira foi efetuado pela Grécia a 23 de abril de 2010, tendo o acordo entre as autoridades gregas, por um lado, e a UE e o FMI, por outro, sido adotado em 2 de maio de 2010 por via dos memorandos de entendimento pertinentes, contendo a condicionalidade de política setorial associada à assistência financeira UE-FMI; observa ainda que teve de ser adotado, após cinco avaliações e os resultados insuficientes do primeiro programa, um segundo programa em março de 2012, que foi entretanto objeto de três revisões; observa que o FMI não teve efetivamente em conta as objeções expressas por um terço dos membros do seu Conselho quanto à repartição dos benefícios e encargos do primeiro programa grego;

17. Observa que o primeiro acordo de maio de 2010 não pôde conter disposições sobre uma reestruturação da dívida grega, embora primeiramente tal fosse proposto pelo FMI, que teria preferido, como é sua prática habitual, uma reestruturação precoce da dívida; recorda a relutância do BCE em admitir qualquer forma de reestruturação da dívida em 2010 e 2011 com o fundamento de que uma reestruturação provocaria um efeito de contágio da crise a outros Estados-Membros, bem como a sua recusa em participar na reestruturação acordada em fevereiro de 2012; observa que o Banco Central da Grécia contribuiu, em novembro de 2010, para intensificar a turbulência no mercado, ao avisar publicamente os investidores de que as operações de cedência de liquidez do BCE já não poderiam ser consideradas como um dado adquirido no caso da dívida soberana grega; observa ainda que existia um compromisso dos Estados-Membros no sentido de os seus bancos conservarem a sua exposição aos mercados obrigacionistas gregos, que eles foram incapazes de manter;

18. Observa que o pedido inicial de assistência financeira foi efetuado por Portugal a 7 de abril de 2011, tendo o acordo entre as autoridades portuguesas, por um lado, e a UE e o FMI, por outro, sido adotado em 17 de maio de 2011 por via dos memorandos de entendimento pertinentes, contendo a condicionalidade de política setorial associada à assistência financeira UE-FMI; observa ainda que o programa português foi revisto regularmente desde então para se ajustar as suas metas e objetivos, dado os objetivos iniciais serem inatingíveis, conduzindo à conclusão bem-sucedida da décima avaliação do programa de ajustamento económico de Portugal, com boas perspetivas de conclusão do programa em breve;

19. Relembra a pressão bilateral alegadamente exercida pelo BCE sobre as autoridades irlandesas antes de o acordo inicial entre as autoridades irlandesas, por um lado, e a UE e o FMI, por outro, ser adotado, respetivamente, em 7 de dezembro de 2010 e 20 de dezembro de 2010 por via dos memorandos de entendimento pertinentes, contendo a condicionalidade de política setorial associada à assistência financeira UE-FMI; observa que o programa se baseou em grande parte no Plano de Recuperação Nacional 2011-2014, publicado a 24 de novembro de 2010, do próprio Governo irlandês; observa ainda que o programa irlandês foi revisto regularmente desde então, conduzindo à conclusão da sua décima segunda e última avaliação a 9 de dezembro de 2013, tendo sido concluído a 15 de dezembro de 2013;

20. Observa que o Conselho Europeu decidiu conferir ao MEE, em 29 de junho de 2012, a faculdade de recapitalizar diretamente os bancos, na sequência de uma decisão regular e desde que seja criado um mecanismo único de supervisão eficaz; observa ainda que o quadro operacional de um instrumento de recapitalização direta, sujeito a condicionalidade, foi definido pelo Eurogrupo em 20 de junho de 2013;

21. Observa que as ideias sobre o resgate interno evoluíram com o tempo; no caso da Irlanda em 2010, a inclusão dos obrigacionistas privilegiados no resgate interno não fazia parte das opções disponíveis das autoridades irlandesas, ao passo que em Chipre, em 2013, a inclusão dos depositantes garantidos no resgate interno foi uma medida avançada, o que fez aumentar a disparidade entre os instrumentos utilizados para aliviar a crise bancária e a crise da dívida soberana;

22. Observa que Chipre efetuou o seu pedido inicial de assistência financeira a 25 de junho de 2012, mas devido a divergências sobre a condicionalidade, bem como à rejeição pelo Parlamento cipriota, a 19 de março de 2013, de um projeto inicial de programa que incluía o resgate interno para os depositantes garantidos – com fundamento em que esse resgate seria contrário ao espírito do direito europeu, na medida em que previa uma redução do capital dos pequenos depósitos inferiores a 100 000 EUR –, o acordo final sobre o programa de assistência UE-FMI foi protelado, respetivamente, até 24 de abril (UE) e 15 de maio de 2013 (FMI), tendo a Câmara dos Representantes cipriota aprovado finalmente o acordo em 30 de abril de 2013; observa que existiam inicialmente propostas de programas divergentes para Chipre dos diferentes membros da Troica, chamando a atenção para o facto de não ter sido suficientemente explicado de que forma a inclusão dos depositantes garantidos teve o acordo da Comissão Europeia e dos ministros das Finanças da UE; lamenta, além disso, o facto de terem sido referidas pelas autoridades cipriotas dificuldades em convencer os representantes da Troica das suas preocupações durante o processo de negociação, bem como o facto de o Governo cipriota alegadamente ter sido obrigado a aceitar o instrumento de resgate interno para os depósitos bancários em virtude do nível excecionalmente elevado da dívida privada em relação ao PIB; lembra que, apesar de o Banco Central de Chipre e uma comissão ministerial terem estado profundamente envolvidos na negociação e conceção do programa de assistência financeira, tendo no final o Governador do Banco Central de Chipre e o Ministro das Finanças coassinado o memorando de entendimento, não pode deixar de ser referida a extrema falta de tempo para outras negociações em pormenor dos aspetos do memorando de entendimento;

23. Observa os graves efeitos secundários da aplicação do resgate interno, que incluem a imposição de controlos de capitais; sublinha que a economia real cipriota continua a enfrentar importantes desafios, pois o corte das linhas de crédito faz-se sentir nos setores produtivos da economia.

24. Observa que o FMI é a instituição global responsável por prestar assistência financeira condicional aos Estados com problemas de balança de pagamentos; chama a atenção para o facto de todos os Estados-Membros serem membros do FMI, tendo portanto o direito de solicitar a sua assistência, em cooperação com as instituições da UE, à luz da avaliação dos interesses da UE e do Estado-Membro em causa; observa que o recurso exclusivo aos meios financeiros do FMI, atendendo à dimensão da crise, não teria sido suficiente para enfrentar os problemas dos países com necessidade de assistência financeira;

25. Observa que o FMI apontou claramente os riscos do programa grego, em particular quanto à sustentabilidade da dívida; observa que o FMI, além de aceitar que o programa fosse concebido e negociado pela Troica, decidiu alterar o seu critério da política de acesso excecional sobre a sustentabilidade da dívida para viabilizar a concessão de empréstimos à Grécia, Irlanda e Portugal;

26. Chama a atenção para a preocupação manifestada pelo BCE em relação à superintendência das operações de cedência de liquidez em situação de emergência; considera que o conceito de solvência utilizado pelo BCE carece de transparência e previsibilidade;.

27. Observa a impreparação da UE e das instituições internacionais para uma crise de dívida soberana de grande amplitude, bem como as suas origens diferenciadas e consequências na área do euro, decorrentes, entre outros fatores, daquela que é a mais grave crise financeira desde 1929; lamenta a ausência de uma base jurídica viável para enfrentar uma crise desta natureza; reconhece os esforços para reagir de forma rápida e determinada, mas lamenta o facto de o Conselho recusar constantemente o desenvolvimento de uma abordagem a longo prazo, abrangente e sistémica; lamenta que os Fundos Estruturais da UE e as políticas da UE para a convergência económica a longo prazo na União não tenham produzido resultados efetivos;

28. Faz notar que as taxas de cofinanciamento dos Fundos Estruturais da UE foram majoradas até 95 % para alguns dos Estados-Membros mais afetados pela crise, beneficiários de assistência financeira no quadro de um programa de ajustamento; salienta que as administrações locais e nacionais têm de ser reforçadas para a execução da legislação e dos programas da UE, acelerando assim a absorção das verbas dos Fundos Estruturais;

29. Reconhece, apesar de tudo, que o enorme desafio que a Troica enfrentou no crescendo até à crise era excecional, nomeadamente devido ao mau estado das finanças públicas, à necessidade de reformas estruturais em alguns Estados-Membros, à regulação insuficiente dos serviços financeiros a nível europeu e nacional e aos consideráveis desequilíbrios macroeconómicos acumulados durante muitos anos, bem como em resultado de falhas de política setorial e institucionais e do facto de a maior parte dos instrumentos macroeconómicos tradicionais como a política orçamental ou a desvalorização externa não estarem disponíveis devido aos condicionalismos da União Monetária e ao caráter incompleto da área do euro; toma nota, além disso, da forte pressão em termos de tempo, em parte devida ao facto de os pedidos de apoio financeiro terem sido efetuados, em geral, numa altura em que os países já estavam perto do incumprimento e tinham deixado de ter acesso aos mercados, ao mesmo tempo que os obstáculos jurídicos tinham de ser ultrapassados, o receio de um colapso da área do euro era palpável, a necessidade de se chegar a acordos políticos e tomar decisões sobre as reformas era evidente, a economia mundial estava em profunda recessão e que vários países que iriam contribuir para o apoio financeiro tinham visto a sua própria dívida pública e privada aumentar de forma alarmante;

30. Denuncia a falta de transparência nas negociações dos memorandos de entendimentos; chama a atenção para a necessidade de se avaliar se os documentos formais foram claramente comunicados e apreciados oportunamente pelos Parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu e adequadamente discutidos com os parceiros sociais; chama ainda a atenção para o possível impacto negativo dessas práticas – fazendo segredo da informação – sobre os direitos dos cidadãos, a estabilidade da situação política nos países em causa e a confiança dos cidadãos na democracia e no projeto europeu;

31. Observa que as recomendações constantes dos memorandos de entendimento estão em contradição com a política de modernização consubstanciada na estratégia de Lisboa e na estratégia Europa 2020; observa ainda que os Estados-Membros com memorandos de entendimento estão isentos de todos os processos de apresentação de relatórios do Semestre Europeu, incluindo os relatórios no quadro dos objetivos de luta contra a pobreza e em matéria de inclusão social, e não recebem recomendações específicas por país à parte a execução dos seus memorandos de entendimento; recorda que os memorandos de entendimento têm de ser adaptadas a fim de terem em conta as práticas e instituições de formação de salários e o programa nacional de reforma do Estado-Membro em questão no contexto da estratégia da União para o crescimento e o emprego, como previsto no Regulamento n.º 472/2013 (artigo 7.º, n.º 1); pede que essa adaptação seja efetuada nos casos em que ainda não ocorreu; lembra, porém, que tal pode ser em parte explicado, mesmo que não totalmente justificado, pela necessidade de executar os programas sob considerável pressão em termos de tempo, num ambiente político, económico e financeiro difícil;

32. Lamenta que os programas da Grécia, Irlanda e Portugal contenham várias prescrições pormenorizadas de reforma dos sistemas e cortes nas despesas de saúde; lamenta o facto de os programas não estarem vinculados à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às disposições dos Tratados, nomeadamente o artigo 168.º, n.º 7;

33. Salienta que os ministros das Finanças da UE aprovaram os programas de ajustamento macroeconómico;

A situação económica e social atual

34. Lamenta que as medidas aplicadas tenham conduzido a um aumento na desigualdade da repartição do rendimento no curto prazo; observa que se registou um aumento acima da média dessas desigualdades nos quatro países; observa que os cortes de prestações sociais e serviços e a subida do desemprego resultantes de medidas incluídas nos programas, destinadas a enfrentar a situação macroeconómica, bem como as reduções de salários, estão a fazer aumentar os níveis de pobreza;

35. Chama a atenção para o nível inaceitável do desemprego, do desemprego de longa duração e do desemprego jovem, em especial nos quatro Estados-Membros sob programas de assistência; salienta que a elevada taxa de desemprego jovem põe em perigo as possibilidades de desenvolvimento económico futuro, como demonstrado pela saída de jovens migrantes da Europa do Sul, bem como da Irlanda, arriscando provocar uma fuga de cérebros; recorda que a educação, a formação e uma forte base científica e tecnológica foram sistematicamente identificadas como as variáveis críticas para a recuperação do atraso estrutural destas economias; congratula-se, por conseguinte, com as iniciativas recentes empreendidas a nível da UE no domínio da educação e emprego dos jovens, o programa Erasmus+, a Iniciativa para o Emprego dos Jovens e os 6 mil milhões de EUR para o instrumento de Garantia para a Juventude, mas pede um ainda mais forte empenhamento político e económico para enfrentar estas questões; sublinha que as competências no domínio do emprego continuam sobretudo sob a alçada dos Estados‑Membros; encoraja por conseguinte os Estados-Membros a aprofundarem a modernização dos respetivos sistemas nacionais de ensino e a esforçarem-se em enfrentar o problema do desemprego jovem;

36. Congratula-se com o fim do programa na Irlanda, na medida em que as missões da Troica terminaram, tendo o país acedido de forma bem-sucedida, a 7 de janeiro de 2014, aos mercados de obrigações, bem como com o fim esperado do programa de Portugal; lamenta os resultados desiguais obtidos na Grécia, apesar das reformas sem precedentes que foram empreendidas; reconhece quão exigentes são os esforços que são pedidos às pessoas, famílias, empresas e outras instituições da sociedade civil dos países sob programas de ajustamento; nota os primeiros sinais de melhorias económicas parciais em certos países sob programa; faz notar, no entanto, que a persistência de elevadas taxas de desemprego constitui um fardo para a recuperação económica, tendo ainda de ser feitos esforços continuados e ambiciosos tanto a nível nacional como a nível da UE;

A Troica: a dimensão económica e a base teórica e o impacto das decisões

37. Sublinha que são necessários modelos económicos adequados, específicos para cada país bem como a nível da área do euro, assentes em pressupostos prudentes, em dados independentes, no envolvimento das partes interessadas e na transparência, para a elaboração de programas de ajustamento credíveis e eficientes, reconhecendo ao mesmo tempo que as previsões económicas comportam normalmente alguma incerteza e imprevisibilidade; lamenta que nem sempre tenham estado disponíveis estatísticas e informações adequadas;

38. Congratula-se com o facto de a assistência financeira ter atingido no curto prazo o objetivo de evitar um incumprimento desordenado da dívida soberana que teria tido consequências económicas e sociais extremamente graves, provavelmente piores do que os atuais, bem como efeitos secundários de proporções incalculáveis noutros países, forçando possivelmente alguns países a abandonar a área do euro; observa, contudo, que nada garante que tal seja evitado no longo prazo; observa também que a assistência financeira e o programa de ajustamento para a Grécia não evitaram um incumprimento ordenado nem um efeito de contágio da crise a outros Estados-Membros, só tendo a confiança do mercado sido restabelecida e os diferenciais da dívida soberana começado a baixar quando o BCE completou as medidas já tomadas com a criação do programa de transações monetárias definitivas (OMT) em agosto de 2012; lamenta a crise económica e social que se manifestou quando as correções orçamentais e macroeconómicas foram aplicadas; observa que as consequências económicas e sociais teriam sido piores sem a assistência financeira e técnica da UE e do FMI;

39. Observa que a Troica publicou desde o início documentos exaustivos sobre o diagnóstico, a estratégia para resolver os problemas sem precedentes, um conjunto de medidas de política setorial elaboradas em conjunto com o governo nacional em questão e previsões económicas, elementos que são regularmente atualizados; observa que estes documentos não permitiram que o público tivesse uma visão global das negociações, não constituindo assim um meio bastante de garantia da responsabilização;

40. Lamenta os pressupostos por vezes excessivamente otimistas da Troica, em especial no que toca ao crescimento e desemprego, resultado, nomeadamente, do insuficiente reconhecimento das repercussões transfronteiras (como admitido pela Comissão no seu relatório «Consolidação orçamental e suas repercussões na periferia e no centro da área do euro»), da resistência à mudança em alguns Estados-Membros e do impacto económico e social do ajustamento; lamenta que esta circunstância tenha afetado também a análise da Troica sobre a interação entre a consolidação orçamental e o crescimento; observa que os objetivos orçamentais não puderam por esse motivo ser alcançados dentro do prazo previsto;

41. Toma nota da informação recolhida através das audições de que existe uma relação estrita entre a duração do programa de ajustamento e a ajuda disponibilizada através dos fundos específicos como o MEE, significando um período de ajustamento mais dilatado, inevitavelmente, montantes substancialmente mais elevados que teriam de ser disponibilizados e garantidos pelos outros países da área do euro e pelo FMI, o que não era considerado politicamente viável em virtude de os montantes envolvidos serem já muito elevados; salienta que a duração dos programas de ajustamento e os prazos de reembolso são claramente mais longos do que é habitual nos programas de assistência financeira do FMI;

42. Congratula-se com a redução dos défices estruturais verificada em todos os países sob programa desde o início dos respetivos programas de assistência; lamenta que esses programas ainda não tenham levado à diminuição dos rácios entre a dívida pública e o PIB; observa que o rácio entre a dívida pública e o PIB aumentou, pelo contrário, de forma acentuada em todos os países sob programa, dado que o recebimento de empréstimos condicionais conduz naturalmente a um aumento da dívida pública e a política aplicada tem um efeito recessivo no curto prazo; pensa, além disso, que a estimativa exata dos multiplicadores orçamentais é crucial para que o ajustamento orçamental seja bem-sucedido na redução do rácio entre a dívida e o PIB; observa que, para a estabilidade a longo prazo, é também necessária uma evolução no sentido de níveis mais sustentáveis da dívida privada; reconhece que são necessários por norma vários anos até as reformas estruturais poderem contribuir de forma significativa para aumentar o produto e o emprego;

43. Considera que é difícil avaliar com segurança os multiplicadores orçamentais; lembra, neste contexto, que o FMI admitiu ter subestimado o multiplicador orçamental nas suas previsões de crescimento anteriores a outubro de 2012; observa que este período engloba as conclusões de todos os memorandos de entendimento iniciais em análise neste relatório, à exceção de um; lembra que a Comissão Europeia afirmou, em novembro de 2012, que os erros de previsão não se deviam à subestimação dos multiplicadores orçamentais; salienta, contudo, que, na resposta da Comissão ao questionário, se pode ler que «os multiplicadores orçamentais tendem a ser mais elevados na atual conjuntura do que em circunstâncias normais»; está ciente de que os multiplicadores orçamentais são em parte endógenos e sofrem variações quando as condições macroeconómicas estão em mutação; salienta que esta manifestação pública de desacordo entre a Comissão Europeia e o FMI sobre a dimensão do multiplicador orçamental não teve sequência na adoção de uma posição comum pela Troica;

44. Sublinha que, enquanto o objetivo declarado do FMI nas suas operações de assistência no quadro da Troica é a desvalorização interna, nomeadamente através de cortes nos salários e pensões, a Comissão nunca subscreveu este objetivo de forma explícita; faz notar que o objetivo destacado pela Comissão nos quatro países sob programa em análise tem sido antes a consolidação orçamental; reconhece estas diferenças de prioridades entre o FMI e a Comissão e regista esta incoerência preliminar de objetivos entre as duas instituições; observa que foi decidido em comum recorrer a um misto dos dois instrumentos, bem como às reformas estruturais, completando esta abordagem com outras medidas; observa que a combinação da consolidação orçamental com uma política salarial restritiva deprimiu a procura tanto pública como privada; observa que o objetivo de reformar tanto a base industrial como as estruturas institucionais dos países sob programa, tornando-as mais sustentáveis e eficazes, merece menos atenção do que os objetivos supramencionados;

45. Considera que tem sido dada muito pouca atenção à mitigação do impacto económico e social negativo das estratégias de ajustamento nos países sob programa; relembra as origens da crise; lamenta que a abordagem de «modelo único» de gestão da crise não tenha considerado plenamente, com demasiada frequência, o equilíbrio no impacto económico e social das medidas de política setorial prescritas;

46. Sublinha que a apropriação a nível nacional é crucial e que a não aplicação das medidas acordadas tem consequências em termos dos resultados esperados, acarretando dificuldades adicionais durante um período ainda mais longo para o país em causa; toma nota da experiência do FMI segundo a qual a apropriação pelo país pode ser vista como o fator mais importante para o êxito de qualquer programa de assistência financeira; salienta, contudo, que a apropriação a nível nacional não é viável sem a devida legitimidade democrática e responsabilização tanto a nível nacional como da UE; chama a atenção, neste contexto, para o facto de a deliberação dos Parlamentos nacionais sobre os orçamentos e as leis que implementam os programas de ajustamento económico ser crucial para a responsabilização e transparência a nível nacional;

47. Salienta que uma igualdade de género reforçada é um fator importante para construir economias mais sólidas, nunca devendo ser negligenciada nas análises ou recomendações económicas;

A Troica: a dimensão institucional e a legitimidade democrática

48. Observa que por causa do caráter dinâmico da resposta da UE à crise, do papel pouco claro do BCE na Troica e da natureza do processo de tomada de decisões da Troica, a perceção do mandato da Troica é a de um mandato pouco claro e que carece de transparência e supervisão democrática;

49. Chama, contudo, a atenção para o facto de a adoção do Regulamento (UE) n.º 472/2013, a 21 de maio de 2013, constituir um primeiro passo – decerto insuficiente – no sentido da codificação dos procedimentos de vigilância a utilizar na área do euro para os países com dificuldades financeiras, conferindo um mandato à Troica; congratula-se, nomeadamente, com: as disposições relativas à avaliação da sustentabilidade da dívida pública; os procedimentos mais transparentes relativos à adoção de programas de ajustamento macroeconómico, como a necessidade de integrar os efeitos secundários adversos, bem como os choques macroeconómicos e financeiros e os direitos de escrutínio conferidos ao Parlamento Europeu; as disposições relativas ao envolvimento dos parceiros sociais; a obrigação de se ter explicitamente em conta as práticas e instituições nacionais de formação de salários; a necessidade de assegurar recursos suficientes para as políticas fundamentais, como a educação e a saúde; e as isenções concedidas aos Estados-Membros sob assistência dos requisitos relevantes do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

50. Toma nota da declaração do Presidente do Eurogrupo segundo a qual o Eurogrupo confere à Comissão um mandato para negociar em seu nome os pormenores das condições associadas à assistência, tendo ao mesmo tempo em conta os pontos de vista dos Estados‑Membros sobre os elementos-chave da condicionalidade e, em vista dos seus próprios condicionalismos financeiros, a dimensão da assistência financeira; observa que o referido procedimento de concessão à Comissão pelo Eurogrupo de um mandato não está especificado na legislação da UE, pois o Eurogrupo não é uma instituição oficial da União Europeia; salienta que a responsabilidade política última pela conceção e aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico, apesar de a Comissão agir em nome dos Estados-Membros, reside nos ministros das Finanças da UE e nos respetivos governos; lamenta a falta de legitimidade democrática e de responsabilização a nível da UE do Eurogrupo, quando este assume poderes executivos a nível da UE;

51. Faz notar o caráter ad hoc dos mecanismos de resgate e da Troica, lamentando que não existisse uma base jurídica adequada para a criação da Troica com base no direito primário da União, o que conduziu à criação de mecanismos intergovernamentais consubstanciados no FEEF e, finalmente, no MEE; solicita que qualquer solução futura seja baseada no direito primário da União; reconhece que uma tal base pode exigir a alteração do Tratado;

52. Expressa a sua preocupação com o facto de o antigo Presidente do Eurogrupo ter confessado perante o Parlamento Europeu que as recomendações da Troica foram subscritas pelo Eurogrupo sem uma ampla consideração das suas implicações de política setorial; salienta que tal afirmação, a ser correta, não exonera os ministros das Finanças da área do euro da sua responsabilidade política pelos programas de ajustamento macroeconómico e os memorandos de entendimento; realça que esta confissão lança uma luz preocupante sobre o âmbito vago das funções de «aconselhamento técnico» e de «agência do Eurogrupo» confiadas à Comissão e ao BCE no quadro da conceção, execução e avaliação dos programas de assistência; lamenta, nessa perspetiva, a falta de mandatos caso a caso, claros e passíveis de responsabilização do Conselho e do Eurogrupo à Comissão;

53. Questiona o papel dual da Comissão na Troica simultaneamente como agente dos Estados-Membros e como instituição da UE; afirma que existe um potencial conflito de interesses no interior da Comissão entre o seu papel na Troica e a sua responsabilidade de guardiã dos Tratados e do acervo comunitário, em especial em áreas como a política em matéria de concorrência e auxílios estatais e a coesão social, e no que se refere à política salarial e social dos Estados-Membros (um domínio no qual a Comissão não tem competência), bem como ao respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta que tal situação contrasta com o papel normal da Comissão, que consiste em agir como parte independente, protegendo o interesse da UE e zelando no sentido da aplicação das regras da UE dentro dos limites definidos pelos Tratados;

54. Sublinha igualmente o potencial conflito de interesses entre o atual papel do BCE na Troica como «conselheiro técnico» e a sua posição de credor dos quatro Estados‑Membros, bem como o seu mandato por força do Tratado, na medida em que faz depender as suas próprias ações de decisões nas quais é parte; congratula-se, apesar disso, com a sua contribuição para enfrentar a crise, mas solicita que os potenciais conflitos de interesses do BCE, em especial no que diz respeito, por ser crucial, à política de liquidez, sejam cuidadosamente examinados; observa que o BCE tem tido informações cruciais, ao longo da crise, sobre a saúde do setor bancário e a estabilidade financeira em geral, tendo depois pressionado os decisores, a essa luz, sobre a política setorial, pelo menos nos casos da restruturação da dívida grega, em que o BCE insistiu em que as cláusulas de ação coletiva teriam de ser suprimidas das obrigações públicas que detinha, das operações cipriotas de cedência de liquidez em situação de emergência e da não inclusão pela Irlanda dos obrigacionistas privilegiados no resgate interno;

55. Observa que o papel do BCE não está suficientemente definido, porquanto no Tratado MEE e no Regulamento (UE) n.º 472/2013 se lê que a Comissão deve trabalhar «em ligação com o BCE», remetendo assim o BCE para um papel consultivo; observa que o Eurogrupo solicitou o envolvimento do BCE com funções técnicas, a fim de completar os pontos de vista dos outros parceiros da Troica, lendo-se no acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo Pringle que as funções confiadas ao BCE pelo Tratado MEE estão de acordo com as diversas funções que o TFUE e os Estatutos do SEBC [e do BCE] confiam ao BCE, desde que determinadas condições sejam permanentemente cumpridas; chama a atenção para a responsabilidade do Eurogrupo em permitir a ação do BCE no quadro da Troica, mas recorda que o mandato do BCE é circunscrito pelo TFUE às áreas da política monetária e estabilidade financeira, não estando previsto pelos Tratados o envolvimento do BCE no processo de tomada de decisões sobre as políticas orçamentais, financeiras e estruturais; lembra que no artigo 127.º do TFUE se lê que, sem prejuízo do objetivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na União tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da União tal como se encontram definidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia.

56. Chama a atenção para a responsabilização democrática geralmente fraca da Troica nos países sob programa a nível nacional; observa, contudo, que essa responsabilização democrática varia consoante os países, dependendo da vontade dos executivos nacionais e da capacidade efetiva de escrutínio dos Parlamentos nacionais, como ficou demonstrado no caso da recusa do memorando de entendimento original pelo Parlamento cipriota; observa, no entanto, que os parlamentos nacionais foram confrontados, ao serem consultados, com a escolha entre acabarem no incumprimento da sua dívida ou aceitarem memorandos de entendimento negociados entre a Troica e as autoridades nacionais; sublinha que o memorando de entendimento não foi ratificado pelo Parlamento nacional em Portugal; observa com preocupação que o facto de a Troica ser constituída por três instituições independentes com desigual repartição de responsabilidades entre si, associado a mandatos distintos, bem como estruturas de negociação e tomada de decisão com diferentes níveis de responsabilização, resultou numa falta de escrutínio adequado e de responsabilização democrática da Troica no seu conjunto;

57. Lamenta que, por força dos seus estatutos, o FMI não possa comparecer formalmente ou apresentar relatórios por escrito aos Parlamentos nacionais ou Europeu; observa que a estrutura de governação do FMI prevê a responsabilização perante os seus 188 países membros através do Conselho do FMI; salienta que o envolvimento do FMI como prestamista de última instância, assegurando no máximo um terço do financiamento, coloca essa instituição num papel minoritário;

58. Observa que as decisões formais são tomadas, na sequência dos trabalhos preparatórios efetuados pela Troica, separadamente e nos termos dos respetivos estatutos legais e funções, pelo Eurogrupo e pelo FMI, que adquirem assim, respetivamente, a responsabilidade política pelas ações da Troica; observa, além disso, que o MEE desempenha atualmente um papel crucial como organização responsável por decidir sobre a assistência financeira concedida pelos Estados-Membros da área do euro, colocando assim os executivos nacionais dos Estados-Membros da área do euro, incluindo os governos dos Estados-Membros diretamente interessados, no centro de todas as decisões;

59. Observa que a legitimidade democrática da Troica a nível nacional decorre da responsabilidade política dos membros do Eurogrupo e do ECOFIN perante os respetivos Parlamentos nacionais; lamenta que a Troica careça de meios de legitimidade democrática a nível da UE por causa da sua estrutura;

60. Lamenta que as instituições da UE estejam a ser retratadas como bodes expiatórios para os efeitos adversos do ajustamento macroeconómico dos Estados-Membros, quando são os ministros das Finanças dos Estados-Membros a arcar com a responsabilidade política pela Troica e as suas operações; salienta que tal circunstância pode fazer aumentar o euroceticismo, apesar de a responsabilidade residir a nível nacional e não europeu;

61. Exorta o Eurogrupo, o Conselho e o Conselho Europeu a assumirem plena responsabilidade pelas operações da Troica;

62. Salienta que o MEE é um organismo intergovernamental que não faz parte da estrutura jurídica da União Europeia e que está sujeito à regra da unanimidade no âmbito do procedimento normal; pensa que por este motivo é necessário um espírito de compromisso mútuo e de solidariedade; observa que o Tratado MEE introduziu o princípio da condicionalidade dos empréstimos sob a forma de um programa de ajustamento macroeconómico; salienta que o Tratado MEE não vai mais além na definição do conteúdo da condicionalidade ou dos programas de ajustamento, dando assim grande margem de manobra na recomendação dessa condicionalidade;

63. Espera que os Tribunais de Contas nacionais assumam plenamente as suas responsabilidades legais quanto à certificação da legalidade e regularidade das transações financeiras, assim como à eficácia dos sistemas de vigilância e controlo; solicita que as instâncias superiores de auditoria, neste contexto, reforcem a sua cooperação, em particular através do intercâmbio de boas práticas;

Propostas e recomendações

64. Congratula-se com a disponibilidade da Comissão, do BCE, do Presidente do Eurogrupo, do FMI, dos governos nacionais e dos bancos centrais de Chipre, Irlanda, Grécia e Portugal, bem como dos parceiros sociais e dos representantes da sociedade civil para cooperarem e participarem na avaliação efetuada pelo Parlamento Europeu do papel e das operações da Troica, nomeadamente respondendo ao questionário pormenorizado e/ou participando em audições formais e informais;

65. Lamenta que as propostas constantes da sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social não tenham sido suficientemente levadas em consideração pelo Conselho Europeu; sublinha que a sua aplicação teria favorecido a convergência económica e social na União Económica e Monetária e conferido plena legitimidade democrática às medidas tendentes a coordenar a política económica e orçamental;

O curto a médio prazo

66. Solicita, como primeiro passo, a criação de regras processuais, claras, transparentes e vinculativas sobre a interação entre as instituições e a repartição das suas funções e responsabilidades no seio da Troica; pensa convictamente que é necessária uma definição e repartição clara de funções para reforçar a transparência e permitir um controlo democrático mais forte e escorar a credibilidade do trabalho da Troica;

67. Solicita que se desenvolva uma estratégia de comunicação melhorada para os programas de assistência financeira em curso e futuros; pede que seja dada a máxima prioridade a esta questão, dado que a inação nesta frente acabará por prejudicar a imagem da União;

68. Solicita uma avaliação transparente da adjudicação de contratos a consultores externos, da ausência de concursos públicos, dos honorários muito elevados pagos e dos potenciais conflitos de interesses;

Impacto económico e social

69. Recorda que a posição do Parlamento Europeu sobre o Regulamento 472/2013 implicou a introdução de disposições que obrigam os programas de ajustamento macroeconómico a incluir planos de contingência para quando os cenários de base previstos não se concretizarem e em caso de derrapagem devida a circunstâncias fora do controlo do Estado-Membro sob assistência, como choques económicos internacionais inesperados; sublinha que esses planos são uma condição prévia de um planeamento prudente, dada a fragilidade e a pouca fiabilidade dos modelos económicos subjacentes às previsões dos programas, como demonstrado em todos os Estados-Membros sob programas de assistência;

70. Exorta a UE a acompanhar de perto a evolução da situação financeira, orçamental e económica nos Estados-Membros e a criar um sistema institucionalizado de incentivos positivos para premiar devidamente quem respeitar as boas práticas neste domínio e quem cumprir plenamente o seu programa de ajustamento;

71. Exige que a Troica atente no atual debate sobre os multiplicadores orçamentais e pondere a revisão dos memorandos de entendimento com base nos resultados empíricos mais recentes;

72. Solicita à Troica que realize novas avaliações de sustentabilidade da dívida e atenda, com caráter de urgência, à necessidade de reduzir o peso da dívida pública grega, bem como ao problema das sérias saídas de capitais da Grécia, que contribuem de forma significativa para o ciclo vicioso que caracteriza a atual depressão económica no país; recorda que existem várias possibilidades de restruturação da dívida além da redução do montante de capital das obrigações, incluindo a troca de obrigações, a prorrogação dos prazos de vencimento das obrigações e a redução dos cupões; considera que as diferentes possibilidades de reestruturação da dívida deverão ser cuidadosamente ponderadas;

73. Insiste em que é preciso que os memorandos de entendimento passem a respeitar, quando ainda não respeitarem, os objetivos da União Europeia, a saber, a promoção do emprego, a da melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões, como se lê no artigo 151.º do TFUE; apoia a prorrogação cautelosa dos prazos do ajustamento orçamental já concretizada nos memorandos à medida que o receio de colapso geral diminuiu; apoia a consideração de novos ajustamentos à luz da evolução da situação macroeconómica;

74. Lamenta que os encargos não tenham sido repartidos entre todos os que agiram de forma irresponsável e que a proteção dos obrigacionistas tenha sido vista como uma necessidade da UE no interesse da estabilidade financeira; solicita que o quadro decidido pelo Conselho sobre o tratamento dos ativos antigos seja acionado, a fim de quebrar o ciclo vicioso entre os soberanos e os bancos e aliviar o peso da dívida pública na Irlanda, Grécia, Portugal e Chipre; exorta o Eurogrupo a cumprir a promessa de examinar a situação do setor financeiro irlandês com vista a melhorar a sustentabilidade do ajustamento na Irlanda e, tendo em conta o que precede, a cumprir a sua promessa à Irlanda de tratar do problema deste fardo de dívida bancária; pensa que tem de ser dada especial atenção, ao abrigo das disposições de flexibilidade do Pacto reformado, à aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento à dívida antiga pertinente, dado que a sua perceção na Irlanda é a de uma dívida injusta e de uma sobrecarga para o país; considera que no longo prazo a repartição dos custos deverá refletir a distribuição dos obrigacionistas protegidos; toma nota da reivindicação das autoridades irlandesas de uma transferência de uma parte da dívida pública correspondente ao custo do resgate do setor financeiro para o MEE;

75. Recomenda que a Comissão, o Eurogrupo e o FMI examinem de forma mais aprofundada o conceito de «obrigações convertíveis contingentes», em que o rendimento da nova dívida soberana emitida pelos Estados-Membros sob assistência está ligado ao crescimento económico;

76. Recorda a necessidade de medidas para salvaguardar as receitas fiscais, em particular nos países sob programa, como as consagradas no Regulamento n.º 472/2013 do Parlamento e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados‑Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (relatório Gauzès), tomando «em estreita cooperação com a Comissão e em ligação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, medidas destinadas a reforçar a eficiência e a eficácia da sua capacidade de cobrança de receitas e a combater a fraude e a evasão fiscais, a fim de aumentarem as suas receitas fiscais»; recorda que deverão ser tomadas rapidamente medidas eficazes para combater e prevenir a fraude fiscal tanto no interior da UE como no exterior; recomenda a aplicação de medidas para que todos contribuam de forma justa para as receitas fiscais;

77. Solicita a publicação da utilização dos fundos de resgate; sublinha que importa clarificar o montante dos fundos canalizados para financiar os défices, financiar o Estado e reembolsar os credores privados;

78. Solicita o envolvimento efetivo dos parceiros sociais na conceção e execução dos programas de ajustamento atuais e futuros; pensa que os acordos concluídos pelos parceiros sociais no quadro dos programas deverão ser respeitados na medida em que sejam compatíveis com os programas; sublinha que o Regulamento (UE) n.º 472/2013 prevê que os programas de assistência devem respeitar as práticas e instituições nacionais de formação de salários;

79. Solicita que o BEI esteja envolvido na conceção e aplicação de medidas relacionadas com o investimento a fim de contribuir para a recuperação económica e social;

80. Lamenta que os programas não estejam subordinados à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e à Carta Social Europeia devido ao facto de não se basearem no direito primário da União;

81. Salienta que as instituições europeias têm de respeitar o direito da União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em todas as circunstâncias.

82. Salienta que a consecução do objetivo de estabilidade económica e financeira nos Estados-Membros e na União no seu conjunto não pode pôr em causa a estabilidade social, o modelo social europeu e os direitos sociais dos cidadãos da UE; realça que o envolvimento dos parceiros sociais no diálogo económico a nível europeu, como previsto nos Tratados, tem de estar na agenda política; solicita o necessário envolvimento dos parceiros sociais na conceção e execução dos programas de ajustamento atuais e futuros;

A Comissão

83. Solicita a plena implementação e apropriação do Regulamento (UE) n.º 472/2013; solicita à Comissão que inicie negociações interinstitucionais com o Parlamento Europeu a fim de definir um procedimento comum de informação da comissão competente do Parlamento Europeu sobre as conclusões retiradas do acompanhamento do programa de ajustamento macroeconómico, bem como sobre a evolução do processo de elaboração do projeto de programa de ajustamento macroeconómico previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013; recorda à Comissão que deve efetuar e publicar avaliações ex post das suas recomendações e da sua participação na Troica; solicita à Comissão que inclua essas avaliações no relatório de revisão previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013; recorda ao Conselho e à Comissão que o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 prevê que os Estados-Membros que, em 30 de maio de 2013, estivessem a receber assistência financeira estão sujeitos a esse regulamento a partir dessa data; solicita ao Conselho e à Comissão, ao abrigo do artigo 265.º do TFUE, que tomem medidas no sentido de racionalizar e adequar os programas ad hoc de assistência financeira aos procedimentos e atos a que se refere o Regulamento (UE) n.º 472/2013; convida a Comissão e os colegisladores a retirarem os ensinamentos pertinentes da experiência da Troica quando conceberem e implementarem as próximas etapas da UEM, inclusive no momento da revisão do Regulamento (UE) n.º 472/2013;

84. Recorda à Comissão e ao Conselho a sua posição adotada em sessão plenária sobre o Regulamento (UE) n.º 472/2013; sublinha, em particular, o facto de ter previsto nessa posição disposições que aumentam a transparência e a responsabilização do processo de tomada de decisões conducente à adoção dos programas de ajustamento macroeconómico, prevendo um mandato e um papel global mais claros e bem delimitados para a Comissão; solicita à Comissão que reavalie essas disposições e as integre no quadro no caso de uma futura proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 472/2013; recorda, nessa perspetiva, que a preparação dos futuros programas de assistência tem de ficar sob a alçada da Comissão, que deverá consultar, quando adequado, outros terceiros como o BCE, o FMI ou outras organizações;

85. Requer a plena responsabilização da Comissão de acordo e para além do Regulamento (UE) n.º 472/2013, quando agir na sua qualidade de membro do mecanismo de assistência da UE; solicita que os representantes da Comissão nesse mecanismo sejam ouvidos pelo Parlamento Europeu antes de assumirem as suas funções; pede que esses representantes tenham por dever informar regularmente o Parlamento;

86. Propõe que, para cada país sob programa, a Comissão crie um «grupo de trabalho para o crescimento», composto, entre outros, por técnicos oriundos (por exemplo) dos Estados-Membros e do BEI, em associação com representantes do setor privado e da sociedade civil (a fim de favorecer a apropriação), a fim de sugerir opções para promover o crescimento que completem a consolidação orçamental e as reformas estruturais; este grupo de trabalho teria por objetivo restabelecer a confiança e, consequentemente, possibilitar investimentos; a Comissão deverá aproveitar a experiência do instrumento de «geminação» para a cooperação entre as administrações públicas dos Estados-Membros e dos países beneficiários;

87. É de opinião que é necessária uma melhor consideração da situação da área do euro no seu conjunto (incluindo os efeitos secundários noutros Estados-Membros das políticas nacionais) no quadro do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) ou na elaboração da análise anual do crescimento efetuada pela Comissão;

88. Pensa que o PDM deverá também avaliar claramente a eventual dependência excessiva dos Estados-Membros em relação a um setor de atividade em particular;

89. Solicita à Comissão que examine de forma minuciosa, à luz das regras relativas aos auxílios estatais, as disposições do SEBC em matéria de liquidez;

90. Encarrega a Comissão, na sua qualidade de «guardiã dos Tratados», de apresentar, até ao final de 2015, um estudo pormenorizado sobre as consequências económicas e sociais dos programas de ajustamento nos quatro países, a fim de se conhecer precisamente as consequências a curto e a longo prazo dos programas, permitindo assim utilizar essa informação em futuras medidas de assistência; pede à Comissão que apele, quando elaborar esse estudo, a todos os órgãos consultivos pertinentes, como o Comité Económico e Financeiro, o Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social, e que coopere plenamente com o Parlamento; pensa que o relatório da Comissão deverá também refletir a avaliação efetuada pela Agência Europeia dos Direitos Fundamentais;

91. Solicita à Comissão e ao Conselho que assegurem o envolvimento de todas as direções‑gerais (DG) da Comissão e ministérios nacionais relevantes nos debates e decisões sobre os memorandos de entendimento; chama, em particular, a atenção para o papel da DG Emprego, juntamente com a DG ECFIN e a DG MARKT, no sentido de garantir que a dimensão social seja um interesse central nas negociações e o impacto social seja também considerado;

BCE

92. Solicita que o papel do BCE seja cuidadosamente analisado, numa eventual reforma do quadro da Troica, a fim de o adequar ao mandato do BCE; solicita especialmente que se atribua ao BCE o estatuto de observador silencioso, com funções consultivas, transparentes e claramente definidas, não permitindo que seja um parceiro de negociações de pleno direito e acabando com a prática de o BCE coassinar as declarações de missão;

93. Pede ao BCE que efetue e publique avaliações ex post do impacto das suas recomendações e da sua participação na Troica;

94. Recomenda que o BCE atualize as suas diretrizes sobre operações de cedência de liquidez em situação de emergência e os seus regulamentos de enquadramento de garantias, a fim de reforçar a transparência das cedências de liquidez nos Estados-Membros sob assistência e aumentar a segurança jurídica em torno do conceito de solvência utilizado pelo SEBC;

95. Solicita ao BCE e aos bancos centrais nacionais (BCN) que publiquem oportunamente informações completas sobre as operações de cedência de liquidez em situação de emergência, incluindo as condições para a concessão de apoio, como a solvência, a forma como as operações de cedência de liquidez em situação de emergência são financiadas pelos BCN, o quadro jurídico e o seu funcionamento na prática;

O FMI

96. Pensa que as instituições europeias, após anos de experiência em conceção e execução de programas financeiros, adquiriram o know-how necessário para os conceberem e executarem por si próprias, redefinindo-se o envolvimento do FMI como proposto no presente relatório;

97. Solicita que o eventual envolvimento futuro do FMI na área do euro seja opcional;

98. Solicita ao FMI que redefina o âmbito do seu eventual envolvimento futuro nos programas de assistência relacionados com a UE, tornando-se um prestamista catalisador que concede um nível de financiamento mínimo e disponibiliza a sua capacidade técnica ao país mutuário e às instituições da UE, tendo ao mesmo tempo a possibilidade de saída em caso de desacordo;

99. Solicita à Comissão que proponha medidas adequadas, ao abrigo do artigo 138.º do TFUE, para assegurar uma representação unificada da área do euro nas instituições e conferências financeiras internacionais, em particular no FMI, a fim de substituir o atual sistema de representação individual dos Estados-Membros a nível internacional; observa que para tal os estatutos do FMI têm de ser alterados;

100.Solicita ser consultado a título ad hoc sobre o envolvimento do FMI na área do euro;

O Conselho e o Eurogrupo

101.    Solicita uma reavaliação do processo de tomada de decisões do Eurogrupo, para que inclua a responsabilização democrática adequada a nível nacional e europeu; solicita que se definam diretrizes europeias para assegurar o controlo democrático adequado da aplicação das medidas a nível nacional, que devem ter em conta a qualidade do emprego, a proteção social, a saúde e a educação e garantir o acesso para todos aos sistemas sociais; propõe que a função de presidente permanente do Eurogrupo seja exercida a tempo inteiro; sugere que o presidente seja um dos vice-presidentes da Comissão, devendo responder perante o Parlamento; solicita, no curto prazo, que se crie um diálogo regular entre a Troica e o Parlamento;

102.Solicita ao Eurogrupo, ao Conselho e ao Conselho Europeu que assumam toda a responsabilidade pelas operações da Troica; preocupa-se, em particular, em melhorar a responsabilização pelas decisões do Eurogrupo sobre a assistência financeira, dado que os ministros das Finanças arcam com a responsabilidade política última pelos programas de ajustamento macroeconómico e a sua execução, sendo frequente não serem diretamente responsabilizados perante o respetivo Parlamento nacional nem perante o Parlamento Europeu pelas suas decisões específicas; pensa que, antes da concessão da assistência financeira, o presidente do Eurogrupo deverá ser ouvido no Parlamento Europeu e os ministros das Finanças da UE nos seus respetivos parlamentos; salienta que o presidente do Eurogrupo e os ministros das Finanças devem ter por dever informar regularmente o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais;

103.Pede a todos os Estados-Membros que aumentem a sua apropriação nacional dos trabalhos e decisões do Semestre Europeu, aplicando todas as medidas e reformas por si acordadas no contexto das recomendações específicas por país; recorda que a Comissão só viu progressos significativos em relação aos anos anteriores em 15 % das cerca de 400 recomendações específicas por país;

O MEE

104.Salienta que, com o desaparecimento progressivo da Troica, alguma instituição terá de ter a seu cargo o escrutínio das reformas em curso.

105.Sublinha que a criação do FEEF e do MEE fora das instituições da União representa um revés para o desenvolvimento da União, em detrimento, sobretudo, do Parlamento, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça;

106.Reclama a integração do MEE no quadro jurídico da União e a sua transformação num mecanismo de base comunitária, como previsto no Tratado MEE; insiste na responsabilização do MEE perante o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu, incluindo as suas decisões de concessão de assistência financeira e de desembolso de novas tranches de empréstimo; reconhece que os Estados-Membros, enquanto efetuarem contribuições diretas dos seus orçamentos nacionais para o MEE, deverão aprovar a assistência financeira; solicita que o desenvolvimento do MEE seja continuado, dotando-o de capacidades adequadas de concessão e contração de empréstimos, e que se crie um diálogo entre o Conselho do MEE e os parceiros sociais europeus e se integre o MEE no orçamento da UE; solicita aos membros do MEE, até que o projeto precedente seja uma realidade, que se abstenham de impor a regra da unanimidade no curto prazo, permitindo tomar as decisões normais por maioria qualificada em vez de unanimidade, e que autorizem a concessão de assistência a título cautelar;

107.Pede ao Conselho e ao Eurogrupo que respeitem a promessa do Presidente do Conselho Europeu de negociar um acordo interinstitucional com o Parlamento Europeu, a fim de se criar um mecanismo provisório adequado para aumentar a responsabilização do MEE; solicita também, nesse contexto, uma maior transparência sobre os trabalhos do Conselho do MEE;

108.Sublinha que a jurisprudência do TJE no processo «Pringle» abre a possibilidade de integrar o MEE no quadro comunitário através de um Tratado constante com base no artigo 352.º do TFUE; solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente, até ao final de 2014, uma proposta legislativa com esse objetivo;

O médio a longo prazo

109.Solicita que se insiram os memorandos no quadro da legislação comunitária para que promovam uma estratégia de consolidação credível e sustentável, estando assim também ao serviço dos objetivos da estratégia da União para o crescimento e dos objetivos declarados de coesão social e emprego; recomenda, para que os programas de assistência se revistam da legitimidade democrática adequada, que os mandatos de negociação tenham de ser votados no Parlamento Europeu e que o Parlamento tenha de ser consultado sobre os memorandos de entendimento resultantes;

110.Insiste no seu pedido no sentido de as decisões relacionadas com o reforço da UEM serem tomadas com base no Tratado da União Europeia; é de opinião que o afastamento do método comunitário, redobrando o uso de acordos intergovernamentais (como os acordos contratuais), divide, enfraquece e contesta a credibilidade da União, incluindo a área do euro; está consciente de que pode ser necessário, para o pleno respeito do método comunitário nas reformas ulteriores do mecanismo de assistência da União, alterar os Tratados, salientando que essas eventuais alterações têm de envolver plenamente o PE e de ser sujeitas a uma convenção;

111.É de opinião que é de explorar a ideia de uma alteração do Tratado que preveja o alargamento do âmbito de aplicação do atual artigo 143.º do TFUE a todos os Estados‑Membros em vez de o restringir aos Estados-Membros que não participam na área do euro;

112.    Solicita a criação de um Fundo Monetário Europeu (FME) com base no direito da União, que ficaria sujeito ao método comunitário; pensa que esse FME deverá conjugar os meios financeiros do MEE para apoiar os países com problemas de balança de pagamentos ou de insolvência do Estado com os recursos e a experiência que a Comissão adquiriu durante estes últimos anos neste domínio; salienta que um quadro desse tipo evitaria os possíveis conflitos de interesses inerentes ao atual papel da Comissão de agente do Eurogrupo e ao seu outro papel, muito mais abrangente de «guardiã do Tratado»; pensa que se deverá submeter o FME aos mais elevados padrões democráticos de responsabilização e legitimidade; julga que um quadro desse tipo asseguraria a transparência do processo de tomada de decisões e faria com que todas as instituições envolvidas tivessem de ser plenamente responsáveis e responsabilizáveis pelos seus atos;

113.É de opinião que será necessário rever o Tratado para basear plenamente o quadro de prevenção e resolução de crises da UE em alicerces juridicamente sólidos e economicamente sustentáveis;

114.É de opinião que é de explorar a ideia de desenvolver um mecanismo com etapas processuais claras para os países em perigo de insolvência, segundo as regras da legislação «six-pack» e «two-pack»; exorta o FMI e pede à Comissão e ao Conselho, neste contexto, que cheguem com o FMI a uma posição comum para relançar o debate sobre um mecanismo internacional de restruturação da dívida soberana, com vista à adoção de uma abordagem multilateral justa e sustentável neste domínio;

115.Resume a sua recomendação sobre a clarificação dos respetivos papéis e funções de cada participante na Troica como se segue:

a) Um Fundo Monetário Europeu, que conjugaria os meios financeiros do MEE e os recursos humanos que a Comissão adquiriu durante estes últimos anos, assumiria o papel da Comissão, permitindo à Comissão exercer as suas missões em conformidade com o artigo 17.º do TUE e, em particular, a sua missão de guardiã dos Tratados;

b) O BCE participaria na qualidade de observador silencioso no processo de negociação, podendo assim expressar as suas preocupações de forma enérgica, se for caso disso, no quadro do seu papel de conselheiro da Comissão e, mais tarde, do Fundo Monetário Europeu;

c) Se o seu envolvimento for estritamente necessário, o FMI seria um prestamista marginal, podendo portanto abandonar o programa em caso de desacordo;

116.Considera que o trabalho iniciado com o presente relatório deverá ter continuidade; solicita ao próximo Parlamento que continue o trabalho deste relatório e que aprofunde as suas conclusões fundamentais e continue a investigar;

117.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Eurogrupo, à Comissão, ao Banco Central Europeu e ao FMI.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O objetivo geral do relatório consiste em avaliar o funcionamento da troica nos programas em curso nos quatro países: Grécia, Portugal, Irlanda e Chipre. Esta avaliação inclui os seguintes elementos que serão objeto de apreciação:

- Base jurídica, mandato e estrutura da troica;

- Processo de tomada de decisões dentro das instituições e em relação a outras «instituições» (por exemplo, Eurogrupo, Ministros das Finanças nacionais, etc.)

- Legitimidade democrática

- Base «teórica» das decisões (estatísticas, previsões, expectativas económicas, etc.)

- Consequências do trabalho da troica (incluindo o estudo de eventuais violações ou má administração)

Os correlatores gostariam de salientar que o presente projeto de relatório constitui uma base para os debates políticos subsequentes, delegações a Estados‑Membros pertinentes e audições de diversos interessados no início de 2014. Regista a evolução histórica e a situação atual, mas não pretende tirar conclusões finais ou apresentar recomendações que serão elaboradas após trabalho intenso nos próximos meses.

Numa primeira fase, em 22 de novembro de 2013, o questionário que se segue foi enviado aos decisores a nível da UE (A) e aos governos nacionais dos quatro Estados‑Membros (B) em causa. As respostas serão avaliadas ao longo do processo.

A. Questionário destinado à Comissão Europeia, ao BCE, ao FMI, ao Eurogrupo e ao Conselho Europeu

CONCEÇÃO E ADOÇÃO DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

1.  Quem, em nome da sua instituição, decidiu sobre a participação da Grécia, da Irlanda, de Portugal e de Chipre, respetivamente, nos programas de assistência financeira? Quando foram tomadas essas decisões, respetivamente?

2.  Qual o seu papel e função, respetivamente, nas negociações e na criação do programa de assistência financeira incluindo a definição de objetivos políticos e principais medidas, bem como a sua execução na Grécia, na Irlanda, em Portugal e em Chipre? À luz de que critérios foram definidas as prioridades em matéria de reformas?

3.  Descreva em detalhe os pressupostos e a metodologia (em particular no que respeita aos multiplicadores orçamentais) utilizados na previsão da sustentabilidade da dívida no início e no decurso de cada programa e na conceção de medidas orçamentais. Qual o modus operandi que levou à adoção de projetos de programas?

4.  Obteve dos Estados‑Membros todas as informações relevantes, incluindo estatísticas, para fazer uma avaliação correta e elaborar os planos de assistência mais adequados?

5.  Que margem de manobra tiveram os países em causa para decidir sobre a conceção das medidas necessárias (consolidação ou reformas estruturais)? Queira explicar a sua resposta relativamente a cada país.

6.  Algum dos Estados‑Membros (Grécia, Irlanda, Portugal e Chipre) apresentou, como condição prévia para a sua aprovação do ME, um pedido de medidas específicas como parte do ME? Em caso afirmativo, descreva pormenorizadamente esses pedidos.

7.  Algum dos outros Estados‑Membros apresentou, como condição prévia para a sua aprovação da concessão de assistência financeira, medidas específicas a incluir no programa? Em caso afirmativo, quem o fez e quais eram essas medidas para cada programa?

8.  Até que ponto o Eurogrupo participou na conceção detalhada dos programas? Queira descrever, em detalhe, o processo no Eurogrupo que conduziu a uma decisão sobre o conteúdo e a aprovação dos programas para cada caso. O Eurogrupo forneceu aos negociadores europeus da troica um mandato escrito incluindo, entre outras coisas, os objetivos e as prioridades?

9.  Como e quando a troica apresentou um relatório ao Eurogrupo/CEF?

10. O MEE desempenha algum papel nas negociações e na criação de programas de assistência financeira? Se sim, em que medida?

FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS

11. Considera que as medidas de consolidação/reformas estruturais foram equitativamente distribuídas/repartidas entre os cidadãos e entre os setores público e privado? Queira explicar a sua resposta.

12. Queira classificar a qualidade da cooperação entre as instituições da troica no terreno. Qual o papel desempenhado pela Comissão, o BCE e o FMI nestes trabalhos, respetivamente? Como são propostas/elaboradas medidas concretas ou decisões pela troica?

13. Que interação existiu entre a Task Force, lançada pela Comissão em 2011, e a troica?

14. Como se processa funciona a colaboração com as autoridades nacionais? Até que ponto os Estados‑Membros envolvidos participam no processo de tomada de decisões?

15. Quem adota a decisão final sobre medidas concretas a tomar pelos Estados‑Membros em causa?

16. Quantas vezes os representantes da troica foram ouvidos nos Parlamentos nacionais? Considera que as medidas aplicadas foram objeto de escrutínio democrático e de legitimidade adequados?

17. Os programas acordados foram executados corretamente e em devido tempo? Se não, por que razão e quais as consequências para a eficiência e a eficácia dos programas?

18. De quantos casos de violação do direito nacional desafiando a legalidade das decisões decorrentes do ME tem conhecimento em cada país? A Comissão e o BCE efetuaram alguma avaliação da conformidade e coerência das medidas negociadas com os Estados‑Membros com as obrigações em matéria de direitos fundamentais da UE referidas nos Tratados?

19. Está satisfeito(a) com os objetivos e os resultados reais do programa em cada país?

20. Houve fatores externos que se manifestaram durante a execução dos programas e que influenciaram os resultados?

21. Que consequências teve a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 472/2013 para a execução dos programas? Queira explicar detalhadamente de que forma e em que medida as disposições do regulamento foram aplicadas.

22. Em sua opinião, o que teria acontecido nos países do programa se a UE e o FMI não tivessem concedido assistência financeira?

23. [ao BCE] – Considera que o programa de cedência de liquidez em situação de emergência foi corretamente executado em cada país? Queira explicar pormenorizadamente a sua resposta.

24. [ao BCE] – Todos os membros do Conselho do BCE apoiaram todos os programas em todos os países? Queira explicar eventuais dissensões.

25. Que medidas foram tomadas para evitar conflitos de interesses entre as funções de credor do BCE relativamente ao sistema bancário dos Estados‑Membros com dificuldades financeiras?

26. [ao BCE] – Fugas de informação na imprensa sugerem que o BCE enviou cartas aos países ao abrigo do programa exigindo reformas e impondo condições em troca de apoio à liquidez e operações de mercado aberto. Essas cartas foram enviadas? Em caso afirmativo, a quem, porquê e qual o seu teor?

27. [a o FMI] – Todos os membros do Diretório Executivo do FMI apoiaram todos os programas em todos os países? Queira explicar eventuais dissensões.

28. [à Comissão] – Havia no terreno peritos nacionais destacados provenientes do país em questão? Em caso afirmativo, como garantiu a Comissão a independência? Na sua resposta, tenha em conta que, no caso do FMI, nenhum funcionário oriundo do país em causa trabalha nesse país.

29. Quais os critérios utilizados na seleção de empresas para as atividades de auditoria/consultoria de instituições financeiras dos Estados‑Membros do programa? Houve algum procedimento de concurso público? Em caso negativo, por que razão?

B. Questionário enviado aos Estados‑Membros abrangidos por um programa de assistência financeira

1.  Se for o caso, por que razão o seu país decidiu solicitar um programa de assistência financeira?

2.  Qual o seu papel e funções nas negociações e na criação do programa de assistência financeira para o seu país?

3.  Qual o papel do Parlamento nacional nas negociações do ME? Em que moldes o Governo apresentou o texto ao Parlamento? Como foi adotado o ME final pelo Parlamento? Os parceiros sociais participaram na discussão sobre o ME?

4.  Que margem de manobra teve para decidir da conceção das medidas necessárias (consolidação ou reformas estruturais)? Queira explicar a sua resposta.

5.  Considera que as medidas de consolidação/reformas estruturais foram equitativamente distribuídas/repartidas entre os cidadãos? Queira explicar a sua resposta.

6.  Queira classificar a qualidade da cooperação entre as autoridades do seu país e as instituições da troica no terreno.

7.  Que consequências teve a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 472/2013 para a execução dos programas? Recorreu às disposições do regulamento, nomeadamente do artigo 7.º, n.º 11? Em caso negativo, por que razão?

8.  De quantos casos de violação do direito nacional desafiando a legalidade das decisões decorrentes do ME tem conhecimento no seu país?

9.  Está satisfeito(a) com os objetivos e os resultados reais do programa no seu país?

PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL (6.2.2014)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre o relatório de investigação sobre o papel e as operações da troica (BCE, Comissão e FMI) relativamente aos países do programa da zona euro
(2013/2277(INI))

Relator de parecer: Michael Theurer

SUGESTÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Realça que, no início da crise financeira, 16 dos 17 Estados-Membros da área do euro se encontravam em situação de incumprimento dos critérios de Maastricht; recorda a importância de os Estados-Membros cumprirem a legislação europeia; considera que é necessário reforçar os mecanismos de controlo orçamental, a fim de implementar a política para o emprego e o crescimento na área do euro, tal como estabelecida tanto na Estratégia de Lisboa, como na Estratégia Europa 2020; nota que a União não instituiu um alerta precoce efetivo, não tendo posteriormente tomado medidas relativamente aos défices excessivos acumulados pelos países afetados pela crise, nem dispôs dos mecanismos de vigilância apropriados para a supervisão dos mesmos;

2.  Reconhece que os contribuintes europeus deram provas de grande solidariedade para com os países em crise e que, nestes últimos, foram envidados esforços consideráveis no sentido de resolver os problemas estruturais;

3.  Sublinha que o compromisso no sentido de proceder a reformas estruturais constitui um pré-requisito para beneficiar de assistência financeira na área do euro;

4.  Realça a fraca legitimidade democrática das negociações da troica e das decisões do Eurogrupo, assim como a necessidade de esta ser reforçada, tendo em conta que a troica constitui um órgão meramente técnico;

5.  Considera que os seus programas de ajustamento macroeconómico devem igualmente ser avaliados tendo em vista o melhoramento das disposições legais e institucionais para um sistema de controlo orçamental mais eficaz;

6.  Espera que os Tribunais de Contas nacionais assumam plenamente as suas responsabilidades legais com respeito à certificação da legalidade e da regularidade das transações financeiras, assim como à eficácia dos sistemas de vigilância e de controlo; neste contexto, insta as instâncias superiores de auditoria a reforçarem a sua cooperação e, em particular, a procederem ao intercâmbio das melhores práticas;

7.  Insta os Estados-Membros a reforçarem as competências dos peritos nas organizações governamentais e nos bancos centrais por forma a reduzir o risco de se encontrarem na obrigação de pagar a um perito externo;

8.  Realça que o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) − uma organização internacional sediada no Luxemburgo, que funciona como fonte permanente de assistência financeira aos Estados-Membros que enfrentem dificuldades financeiras e cuja capacidade máxima de financiamento ascende a 500 mil milhões de EUR − deve responder diretamente perante o Parlamento; espera que o MEE divulgue semestralmente às comissões interessadas do Parlamento um relatório global sobre as suas atividades; neste contexto, recomenda fortemente que o MEE siga o método administrativo comunitário, tal como estabelecido no Tratado que cria o MEE; solicita que o MEE responda perante o Parlamento;

9.  Critica o facto de o Tratado que cria o MEE não conter disposições suficientes para assegurar uma auditoria externa eficaz; lamenta que, por força do disposto no artigo 24.º dos estatutos relativos ao Tratado, o Tribunal de Contas possa apenas designar um membro para o Conselho de Auditoria, enquanto o Diretor Executivo pode propor dois;

10. Manifesta a sua apreensão face ao disposto no artigo 24.º, n.º 6, dos estatutos relativos ao Tratado, nos termos do qual o procedimento acordado com vista a informar o Parlamento consiste apenas na transmissão do relatório anual do Conselho de Auditoria a este último; sublinha o direito que assiste ao Parlamento de proceder a um debate sobre o relatório anual com o Conselho de Auditoria na presença do Conselho de Governadores do MEE;

11. Espera que a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros desenvolvam sem demora uma política coerente e sólida de luta contra a evasão e a fraude fiscais, nomeadamente contra a fraude ao IVA, incluindo ações concertadas que visem combater as transações financeiras offshore e os paraísos fiscais;

12. Salienta que as taxas de cofinanciamento relativas aos Fundos Estruturais da UE foram aumentadas até 95% para alguns dos Estados-Membros mais afetados pela crise e beneficiários de assistência financeira ao abrigo de um programa de ajustamento; salienta que as administrações locais e nacionais devem ser reforçadas por forma a poderem proceder à aplicação da legislação e dos programas da UE que visam acelerar a absorção dos Fundos Estruturais;

13. Lamenta os resultados insuficientes da Estratégia de Lisboa e recorda que o apoio concedido pela UE se deve centrar no crescimento e no emprego;

14. Regista as pretensões no sentido de ser instituído um Fundo Monetário Europeu (FME), que venha substituir a troica e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE); considera necessário que se estabeleça um FME recorrendo aos instrumentos da UE, mas que este seja financiado pelos contribuintes dos Estados-Membros; chama a atenção para a importância de uma gestão de crises credível e independente; considera, por conseguinte, prioritário que o FMI continue a participar na gestão da crise europeia.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

22.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Monica Luisa Macovei, Monika Panayotova, Petri Sarvamaa, Theodoros Skylakakis, Søren Bo Søndergaard, Michael Theurer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Barbara Weiler

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Emer Costello, Jürgen Creutzmann, Albert Deß, Ismail Ertug, Richard Falbr, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Teresa Jiménez-Becerril Barrio

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS (11.2.2014)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre o relatório de investigação sobre o papel e as operações da troica (BCE, Comissão e FMI) nos países do programa da zona euro
(2013/2277(INI))

Relator de parecer: Helmut Scholz

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que os instrumentos de assistência financeira recentemente criados para os países da zona euro não se baseiam no Direito primário da UE e que o artigo 143.º do TFUE prevê explicitamente os instrumentos destinados aos países que não pertencem à zona euro;

B.  Considerando que o Tribunal Europeu de Justiça, remetendo para o artigo 13.º, n.º 3, do Tratado MEE, confirmou recentemente (processo Pringle) que compete à Comissão Europeia, através da sua participação no Tratado MEE, «promover o interesse geral da União» e «garantir que o memorando de entendimento celebrado pelo MEE seja compatível com o direito da União Europeia»;

C. Considerando que o artigo 151.º do TFUE prevê que as ações desenvolvidas pela UE e pelos Estados-Membros devem ter presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, com o objetivo, nomeadamente, de melhorar o diálogo social;

D. Considerando que, segundo o artigo 152.º do TFUE: «A União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia»;

E.  Considerando que, embora as condições de atribuição de assistência financeira sejam definidas em comum pelas instituições da UE pertinentes, pelo MEE e pelo FMI, a decisão final é sempre tomada pelo Conselho de Governadores do MEE, em conformidade com um memorando de entendimento previamente negociado entre os Estados‑Membros em causa;

F.  Considerando que a troica foi uma solução ad hoc, adotada sob considerável pressão de tempo num contexto de emergência provocado pela crise económica, com o objetivo de apoiar países confrontados com enormes dificuldades, evitar o incumprimento desordenado e o contágio da crise a outros Estados Membros, impedir a especulação sobre a dívida soberana e evitar o colapso da zona euro;

G. Considerando que o memorando de entendimento assinado pelos países da zona euro que pedem assistência financeira afeta os direitos sociais dos cidadãos e que, portanto, é fundamental garantir que a criação e a implementação dos programas de assistência financeira sejam objeto de um controlo democrático adequado, tanto a nível europeu como nacional;

1.  Sublinha que a criação do FEEF e do MEE fora das instituições da União representa um revés para a evolução da União, em detrimento, sobretudo, do Parlamento, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça;

2.  Solicita uma alteração ao Tratado, por forma a criar um único instrumento de assistência financeira no quadro da União para todos os Estados‑Membros da UE, uma vez que qualquer afastamento do método comunitário e o aumento do recurso a acordos intergovernamentais enfraqueceria a União; entende que tal alteração ofereceria à União e às suas instituições os meios necessários para resolverem, com celeridade e eficiência e com a devida legitimidade democrática, quaisquer desafios suscetíveis de pôr em risco a estabilidade económica, financeira e social da zona euro e dos seus Estados‑Membros no futuro; apela, por isso, à criação de um Fundo Monetário Europeu (FME);

3.  É de opinião que a troica foi instituída como expediente de reserva e solução de emergência para salvar o projeto da zona euro e a solidez económica e financeira dos respetivos países membros, mas que, agora, se precisa de uma abordagem permanente e de um mecanismo focado nos objetivos de crescimento sustentável e na estabilidade financeira para prevenir e dar resposta a situações semelhantes;

4.  Lamenta que o sistema de apoio financeiro instituído ainda não tenha sido objeto de um controlo parlamentar e de uma responsabilização adequados no âmbito dos Tratados da UE;

5.  Considera que a atual análise do trabalho da troica nos Estados‑Membros submetidos ao programa de ajustamento devia ser utilizada como uma importante fonte de informações para tirar lições do passado e adotar novas abordagens em relação aos novos mecanismos que deverão ser criados para evitar altos níveis de despesa com medidas corretivas nas economias europeias no futuro;

6.  Observa que, embora as negociações do memorando de entendimento e o mandato da troica tenham sido consideradas não de todo transparentes, os eleitores nacionais dos países submetidos ao programa tiveram a oportunidade de expressar a sua aprovação das linhas gerais dos programas de ajustamento;

7.  Sublinha que quem deve responder perante o Parlamento Europeu é, em primeiro lugar, a Comissão Europeia, enquanto uma das instituições europeias envolvidas na definição, decisão e acompanhamento da conformidade dos programas de ajustamento económico dos Governos nacionais com o memorando de entendimento; insta a próxima Convenção a apresentar as decisões pertinentes sujeitas à prestação regular de informações ao Parlamento Europeu; frisa a necessidade de garantir a responsabilização democrática direta das instituições europeias perante o Parlamento Europeu, bem como dos Governos dos Estados‑Membros perante os respetivos parlamentos nacionais;

8.  Salienta que o objetivo da estabilidade económica e financeira nos Estados‑Membros e na União em geral não deve pôr em causa a estabilidade social, o modelo social europeu e os direitos sociais dos cidadãos da UE; realça que o envolvimento dos parceiros sociais no diálogo económico ao nível europeu, nos termos previstos pelos Tratados, deve fazer parte da agenda política; solicita a participação necessária dos parceiros sociais na conceção e aplicação dos atuais e futuros programas de ajustamento;

9.  Apela a uma clarificação urgente das responsabilidades de cada uma das instituições que participam na troica e das suas relações com o Eurogrupo;

10. É de opinião que as relações entre a zona euro e o FMI devem ser redefinidas, tendo em vista reduzir gradualmente o envolvimento direto do FMI na resolução dos problemas de dívida soberana na zona euro;

11. Salienta que as instituições da UE estão vinculadas ao Direito da União e que, no âmbito da troica, são obrigadas a agir no respeito pelos direitos fundamentais, os quais, nos termos do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, se aplicam em qualquer circunstância;

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

11.2.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

9

4

10

Deputados presentes no momento da votação final

Andrew Henry William Brons, Zdravka Bušić, Carlo Casini, Andrew Duff, Ashley Fox, Roberto Gualtieri, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Daniel Hannan, Stanimir Ilchev, Constance Le Grip, Morten Messerschmidt, Sandra Petrović Jakovina, Paulo Rangel, Tadeusz Ross, Algirdas Saudargas, Indrek Tarand, Luis Yáñez-Barnuevo García

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Elmar Brok, Zuzana Brzobohatá, Vital Moreira, Helmut Scholz, György Schöpflin, Rainer Wieland

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

24.2.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

10

2

Deputados presentes no momento da votação final

Marino Baldini, Burkhard Balz, Jean-Paul Besset, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Ivana Maletić, Hans-Peter Martin, Sławomir Nitras, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Sampo Terho, Ramon Tremosa i Balcells

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pervenche Berès, Zdravka Bušić, Sari Essayah, Danuta Maria Hübner, Krišjānis Kariņš, Olle Ludvigsson, Gay Mitchell, Nils Torvalds

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Alejandro Cercas, Emma McClarkin, Henri Weber