RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias
2.4.2014 - (COM(2014)0171 – C7‑0106/2014 – 2014/0093(CNS)) - *
Comissão do Desenvolvimento Regional
Relatora: Danuta Maria Hübner
(Processo simplificado - artigo 46.º, n.º 1 do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias
(COM(2014)0171 – C7‑0106/2014 – 2014/0093(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0171),
– Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0106/2014),
– Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1 do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0263/2014),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
De acordo com a exposição de motivos da proposta da Comissão, a Decisão 2002/546/CE do Conselho, de 20 de junho de 2002, adotada com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE (atual artigo 349.º do TFUE), autoriza Espanha a aplicar, até 30 de junho de 2014, isenções ou reduções do imposto «Arbitrio sobre las Importaciones y Entregas de Mercancías en las islas Canárias» (a seguir designado «AIEM») a determinados produtos fabricados localmente nas Ilhas Canárias, a fim de reforçar a competitividade e compensar os custos adicionais de produção decorrentes do isolamento, da dependência em matérias-primas e energia, da obrigação de constituir existências, da reduzida dimensão do mercado local e do carácter pouco desenvolvido da atividade exportadora.
Em 4 de março de 2013, Espanha solicitou à Comissão que preparasse uma decisão do Conselho que a autorizasse a aplicar isenções ou reduções do AIEM a determinados produtos fabricados localmente nas Ilhas Canárias, durante o período de 2014-2020, alterando a lista de produtos e as taxas máximas aplicáveis a alguns deles. Com base na informação recolhida, a Comissão confirmou que as características especiais das Ilhas Canárias são prejudiciais ao seu desenvolvimento e responsáveis pelos custos adicionais para os operadores aí situados e que se justifica manter a isenção do AIEM para uma lista de produtos industriais fabricados localmente, considerando que a medida é necessária e proporcional e não compromete a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União.
Dado que a medida tem por objetivo continuar a estimular a atividade económica e a competitividade numa região ultraperiférica sem distorcer o ordenamento jurídico da União, o presidente propõe que a proposta seja aprovada sem alterações, nos termos do artigo 46.º do Regimento.
PROCESSO
Título |
Regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias |
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Referências |
COM(2014)0171 – C7-0106/2014 – 2014/0093(CNS) |
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Data de consulta do PE |
20.3.2014 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
REGI
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON
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PECH
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ECON 1.4.2014 |
PECH 18.3.2014 |
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Relator(es) Data de designação |
Danuta Maria Hübner 1.4.2014 |
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Processo simplificado - data da decisão |
1.4.2014 |
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Data de aprovação |
1.4.2014 |
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Data de entrega |
2.4.2014 |
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