Relatório - A7-0263/2014Relatório
A7-0263/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias

2.4.2014 - (COM(2014)0171 – C7‑0106/2014 – 2014/0093(CNS)) - *

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relatora: Danuta Maria Hübner
(Processo simplificado - artigo 46.º, n.º 1 do Regimento)

Processo : 2014/0093(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0263/2014
Textos apresentados :
A7-0263/2014
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias

(COM(2014)0171 – C7‑0106/2014 – 2014/0093(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0171),

–       Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0106/2014),

–       Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1 do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0263/2014),

1.      Aprova a proposta da Comissão;

2.      Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.      Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

De acordo com a exposição de motivos da proposta da Comissão, a Decisão 2002/546/CE do Conselho, de 20 de junho de 2002, adotada com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE (atual artigo 349.º do TFUE), autoriza Espanha a aplicar, até 30 de junho de 2014, isenções ou reduções do imposto «Arbitrio sobre las Importaciones y Entregas de Mercancías en las islas Canárias» (a seguir designado «AIEM») a determinados produtos fabricados localmente nas Ilhas Canárias, a fim de reforçar a competitividade e compensar os custos adicionais de produção decorrentes do isolamento, da dependência em matérias-primas e energia, da obrigação de constituir existências, da reduzida dimensão do mercado local e do carácter pouco desenvolvido da atividade exportadora.

Em 4 de março de 2013, Espanha solicitou à Comissão que preparasse uma decisão do Conselho que a autorizasse a aplicar isenções ou reduções do AIEM a determinados produtos fabricados localmente nas Ilhas Canárias, durante o período de 2014-2020, alterando a lista de produtos e as taxas máximas aplicáveis a alguns deles. Com base na informação recolhida, a Comissão confirmou que as características especiais das Ilhas Canárias são prejudiciais ao seu desenvolvimento e responsáveis pelos custos adicionais para os operadores aí situados e que se justifica manter a isenção do AIEM para uma lista de produtos industriais fabricados localmente, considerando que a medida é necessária e proporcional e não compromete a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União.

Dado que a medida tem por objetivo continuar a estimular a atividade económica e a competitividade numa região ultraperiférica sem distorcer o ordenamento jurídico da União, o presidente propõe que a proposta seja aprovada sem alterações, nos termos do artigo 46.º do Regimento.

PROCESSO

Título

Regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias

Referências

COM(2014)0171 – C7-0106/2014 – 2014/0093(CNS)

Data de consulta do PE

20.3.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

REGI

 

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

 

PECH

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

1.4.2014

PECH

18.3.2014

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Danuta Maria Hübner

1.4.2014

 

 

 

Processo simplificado - data da decisão

1.4.2014

Data de aprovação

1.4.2014

 

 

 

Data de entrega

2.4.2014