Relatório - A8-0073/2014Relatório
A8-0073/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (inundações em Itália, terramoto na Grécia, tempestade de gelo na Eslovénia e tempestade de gelo e inundações na Croácia)

15.12.2014 - (COM(2014)0565 – C8‑0137/2014 – 2014/2072(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Patricija Šulin

Processo : 2014/2072(BUD)
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A8-0073/2014
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A8-0073/2014
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (inundações em Itália, terramoto na Grécia, tempestade de gelo na Eslovénia e tempestade de gelo e inundações na Croácia)

(COM(2014)0565 – C8‑0137/2014 – 2014/2072(BUD))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0565 – C8‑0137/2014),

–       Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[1],

–       Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o artigo 10.º,

–       Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], nomeadamente o ponto 11,

–       Tendo em conta as conclusões comuns acordadas entre o Parlamento e o Conselho, em 8 de dezembro de 2014,

–       Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0073/2014),

1.      Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.      Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
  • [2]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [3]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia[1], e, nomeadamente, o seu artigo 4.º, n.º 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[2], nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)         A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado «Fundo») para manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes.

(2)         O artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013[3] permite a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR (a preços de 2011).

(3)         O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo.

(4)         A Itália apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de inundações.

(5)         A Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de um terramoto.

(6)         A Eslovénia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de tempestades de gelo.

(7)         A Croácia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de tempestades de gelo seguidas de inundações.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 46 998 528 EUR em dotações de autorização, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 46 998 528 EUR em dotações de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

  • [1]               JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
  • [2]               JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [3]               Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão propõe mobilizar o Fundo de Solidariedade europeu a favor de inundações em Itália (Sardenha), em novembro de 2013, de um sismo na Grécia (Cefalónia), de tempestades de gelo na Eslovénia e das mesmas tempestades, seguidas de inundações, na Croácia, no final de janeiro e início de fevereiro de 2014, com base no ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013.

Diferentes tipos de catástrofes naturais (inundações, terramotos e tempestades de neve e de gelo) causaram prejuízos consideráveis aos Estados-Membros requerentes da UE: enquanto a Itália e a Grécia foram afetadas por catástrofes não relacionadas de diferentes tipos, um dos piores nevões invernais na Europa afetou vários países, com efeitos particularmente negativos para a Eslovénia e a Croácia

Embora em 28 de junho de 2014 o Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, tenha entrado em vigor, as regras processuais não podem ser aplicadas retroativamente. Por conseguinte, os serviços da Comissão analisaram exaustivamente os pedidos, em conformidade com as disposições iniciais do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, nomeadamente os artigos 2.º, 3.º e 4.º.

A Sardenha (Itália) foi atingida por chuvas intensas, em 18 e 19 de novembro de 2013, que provocaram o transbordamento de muitos rios e grandes inundações. A Cefalónia (Grécia) foi atingida por um violento sismo com uma magnitude de 5,8 na escala de Richter, seguido de dezenas de réplicas sísmicas graves, a nordeste da ilha, entre 26 de janeiro de 2014 e 3 de fevereiro de 2014, deixando 3 000 pessoas sem-abrigo e vários sinistrados.

As autoridades italianas estimaram os prejuízos diretos totais em 652 418 691 EUR, o que é inferior ao limiar aplicável às catástrofes de grandes proporções, de 3,8 mil milhões de EUR, aplicável à Itália em 2014 (ou seja, 3 mil milhões de EUR a preços de 2002). Por seu lado, as autoridades gregas estimaram os prejuízos diretos totais em 147 332 790 EUR, o que é inferior ao limiar aplicável às catástrofes de grandes proporções, de 1,2 mil milhões de EUR, aplicável à Grécia em 2014 (ou seja, 0,6 % do RNB, com base nos dados de 2012). Por conseguinte, nenhuma destas catástrofes pode ser considerada uma «catástrofe natural de grandes proporções» nos termos do Regulamento FSUE.

Dado que os prejuízos totais ficam abaixo do limiar de catástrofe de grandes proporções para a mobilização do Fundo de Solidariedade, o pedido foi examinado com base nos critérios de «catástrofes regional de carácter extraordinário», definidos no artigo 2.º, n.º 2, último parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, que define as condições para a mobilização do Fundo de Solidariedade «em circunstâncias excecionais». Segundo estes critérios, pode beneficiar excecionalmente da assistência do Fundo uma região atingida por uma catástrofe de carácter extraordinário, sobretudo uma catástrofe natural, que afete a maior parte da sua população e tenha repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da região. A Comissão Europeia reconhece que estão reunidas as condições adequadas para qualificar as duas catástrofes acima referidas como «catástrofes regional de carácter extraordinário».

A Eslovénia foi afetada por um dos piores nevões invernais desde há décadas que atingiu várias zonas da Europa e vários países. A Eslovénia foi afetada principalmente entre 30 de janeiro e 27 de fevereiro de 2014, tendo sido danificadas pelo gelo quase metade das florestas do país, ao mesmo tempo que uma em cada quatro casas ficou sem eletricidade, dada a abundante queda de neve que derrubou postos e linhas de eletricidade. A Croácia foi afetada pelas mesmas condições meteorológicas que conduziram a Eslovénia a solicitar a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE. Em especial, foram afetadas as regiões do Noroeste e parte do norte da costa adriática. Além disso, a partir de 12 de fevereiro, o derretimento do gelo e da neve resultou em inundações que causaram prejuízos adicionais a importantes infraestruturas de base públicas e à propriedade privada e pública.

As autoridades eslovenas estimaram os prejuízos diretos totais em 428 733 722 EUR. Este montante representa 1,23 % do RNB da Eslovénia e excede o limiar normal para a mobilização do Fundo de Solidariedade, de 209,6 milhões de EUR, aplicável a este país (ou seja, 0,6 % do RNB, com base nos dados de 2012). As autoridades croatas estimaram os prejuízos diretos totais em 291 904 630 EUR. Este montante representa 0,69 % do RNB da Croácia e excede o limiar normal para a mobilização do Fundo de Solidariedade, de 254,2 milhões de EUR, aplicável a este país em 2014 (ou seja, 0,6 % do RNB, com base nos dados de 2012). Como os prejuízos diretos totais estimados em ambos os países excedem o limiar, esta catástrofe pode ser considerada uma «catástrofe natural de grandes proporções». O total dos prejuízos diretos constitui a base para o cálculo da quantia de assistência financeira. A assistência financeira só pode ser utilizada para efeitos das operações essenciais de urgência definidas no artigo 3.º do Regulamento.

Após a verificação de que o pedido em apreço respeita os critérios de elegibilidade do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, a Comissão propôs a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE numa quantia total de 46 998 528 EUR.

A metodologia para o cálculo da ajuda concedida ao abrigo do Fundo de Solidariedade foi estabelecida no relatório anual de 2002-2003 sobre o Fundo de Solidariedade e foi aprovada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

Propõe-se que sejam aplicadas as mesmas percentagens e que sejam concedidas as seguintes quantias de ajuda:

Catástrofe

Prejuízos diretos

(em EUR)

Limiar(milhões de EUR)

 

Quantia baseada na taxa de 2,5%

(em EUR)

Quantia baseada na taxa de 6%

(em EUR)

Quantia total da ajuda proposta

(em EUR)

Itália - inundações

652 418 691

3 752,330

16 310 467

~

16 310 467

Grécia - sismos

147 332 790

1 168,231

3 683 320

~

3 683 320

Eslovénia - tempestade de gelo

428 733 722

209,587

5 239 675

13 148 803

18 388 478

Croácia - gelo e inundações

291 904 630

254,229

6 355 725

2 260 538

8 616 263

FORÇA DE TRABALHO

46 998 528

Dado que se trata da primeira decisão de mobilização de 2014, o montante total da ajuda proposta está em conformidade com o limite máximo previsto no Regulamento quadro financeiro plurianual (QFP) de 530,6 milhões de EUR (500 milhões de EUR a preços de 2011) e está também garantido que o quarto exigido deste montante estará disponível em 1 de outubro de 2014, a fim de cobrir as necessidades que possam surgir até ao final do ano.

Paralelamente à proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade, a Comissão apresentou um projeto de orçamento retificativo (POR n.º 5/2014, de 8 de setembro de 2014) para inscrever no orçamento de 2014 as dotações de autorizações correspondentes, como previsto no ponto 26 do AII, e fazer transitar as dotações de pagamento correspondentes para o orçamento de 2015. A posição do Conselho relativamente ao POR n.º 5/2014, a respeito do financiamento desta decisão, modifica a proposta inicial da Comissão. A posição do Parlamento será definida aquando da adoção da sua posição relativamente ao POR n.º 5/2014.

Nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, ao apresentar uma proposta de mobilização do Fundo, a Comissão inicia um processo de concertação tripartida, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o Fundo e quanto ao montante requerido.

Nos termos de um acordo interno com a Comissão do Desenvolvimento Regional (REGI), essa comissão deverá ser associada ao processo, a fim de prestar o seu apoio construtivo e a sua contribuição à aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia. Na sequência da avaliação dos pedidos, a Comissão REGI do Parlamento Europeu emitiu a sua opinião sobre a mobilização do Fundo, expressa no parecer sob a forma de carta anexo ao presente relatório.

A relatora recomenda a aprovação da proposta da Comissão relativa à decisão anexa ao presente relatório.

ANEXO – CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Ex.mo Senhor Deputado Jean ARTHUIS

Presidente

Comissão dos Orçamentos

Parlamento Europeu

ASP 09G2051047 Bruxelas

Senhor Presidente,

Assunto:          Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia a favor da Itália, da Grécia, da Eslovénia e da Croácia

A Comissão Europeia transmitiu ao Parlamento Europeu a sua proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE (COM(2014)0565), com base nos pedidos de mobilização do Fundo enviados por Itália, Grécia, Eslovénia e Croácia. Os pedidos apresentados dizem respeito a inundações que tiveram lugar na Sardenha (Itália), em novembro de 2013, a um sismo em Cefalónia (Grécia), em janeiro de 2014, e a tempestades de gelo que ocorreram em janeiro e fevereiro de 2014, na Eslovénia e na Croácia, seguidas de inundações na Croácia.

A Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE, calculando os prejuízos causados por cada uma das catástrofes, por país, de acordo com o quadro seguinte:

Catástrofe

Prejuízos diretos

(em EUR)

Limiar(milhões de EUR)

 

Quantia baseada na taxa de 2,5%

(em EUR)

Quantia baseada na taxa de 6%

(em EUR)

Quantia total da ajuda proposta

(em EUR)

Itália - inundações

652 418 691

3 752,330

16 310 467

~

16 310 467

Grécia - sismos

147 332 790

1 168,231

3 683 320

~

3 683 320

Eslovénia - tempestade de gelo

428 733 722

209,587

5 239 675

13 148 803

18 388 478

Croácia - gelo e inundações

291 904 630

254,229

6 355 725

2 260 538

8 616 263

FORÇA DE TRABALHO

46 998 528

A Comissão propõe ainda um projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 5 para o exercício de 2014 (COM(2014)0564), a fim de cobrir a mobilização proposta acima referida do Fundo de Solidariedade da UE, no montante de 46 998 528 EUR, inscrevendo as dotações correspondentes na rubrica orçamental 13 06 01 do orçamento de 2014, tanto em dotações de autorização, como em dotações de pagamento.

Os coordenadores da Comissão REGI procederam à apreciação destas propostas na sua reunião de 22 de setembro. Solicitaram-me que me dirigisse por escrito a V. Ex.ª, declarando que esta comissão não tem qualquer objeção à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia e que apoia o POR n.º 5 correspondente, conforme proposto pela Comissão.

Com os melhores cumprimentos,

Iskra MIHAYLOVA

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

15.12.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean Arthuis, Richard Ashworth, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Iris Hoffmann, Monika Hohlmeier, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Sophie Montel, Clare Moody, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Pina Picierno, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Marco Valli, Monika Vana, Daniele Viotti, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Tamás Deutsch, Pablo Echenique, Ernest Maragall, Andrej Plenković, Sergei Stanishev, Nils Torvalds