Relatório - A8-0147/2015Relatório
A8-0147/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aparelhos a gás

12.5.2015 - (COM(2014)0258 – C8‑0006/2014 – 2014/0136(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Catherine Stihler


Processo : 2014/0136(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0147/2015
Textos apresentados :
A8-0147/2015
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aparelhos a gás

(COM(2014)0258 – C8‑0006/2014 – 2014/0136(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0258),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8 0006/2014),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0147/2015),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) O presente regulamento abrange os aparelhos a gás ("aparelhos") e os equipamentos que são novos para o mercado da União quando colocados no mercado; isto é, trata-se de aparelhos e equipamentos novos fabricados por um fabricante estabelecido na União ou de aparelhos e equipamentos, novos ou usados, importados de um terceiro país;

Justificação

O texto adicionado serve para alinhar o considerando com a Decisão NQL e/ou com o Pacote Alinhamento.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) Os aparelhos com valor histórico e artístico, na aceção do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e não colocados em serviço, como os aparelhos considerados antiguidades, objetos de exposição ou objetos colecionáveis, não devem ser entendidos como aparelhos abrangidos pelo presente regulamento;

Alteração   3

Proposta de regulamento

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C) O presente regulamento deve ser aplicável a todas as formas de fornecimento em toda a União, incluindo a venda à distância.

Justificação

O texto adicionado serve para alinhar o considerando com a Decisão NQL e/ou com o Pacote Alinhamento.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos26 fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade[, prevê um quadro para a fiscalização do mercado dos produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros] e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(6) O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos26 fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, prevê um quadro para a fiscalização do mercado dos produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

__________________

__________________

26 Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

26 Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

Justificação

As alterações ao texto servem para alinhar o considerando com a Decisão NQL e/ou com o Pacote Alinhamento.

Alteração   5

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) O Regulamento (UE) n.º.../... do Parlamento Europeu e do Conselho27 [relativo à vigilância do mercado de produtos] estabelece as normas para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, incluindo os aparelhos a gás. Estabelece igualmente um procedimento de cláusula de salvaguarda. Os Estados-Membros devem organizar a fiscalização do mercado e proceder à sua aplicação, nomear as autoridades de fiscalização do mercado e especificar os seus poderes e funções. Deverão também criar programas gerais e setoriais para a fiscalização do mercado.

Suprimido

__________________

 

27 JO L […] de […], p. […].

 

Justificação

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o pacote da segurança dos produtos e fiscalização do mercado ainda não aprovada e, atualmente, em debate no Conselho.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) O âmbito de aplicação da Diretiva 2009/142/CE deve manter-se. O presente regulamento deve ser aplicável aos aparelhos a gás e aos equipamentos neles incorporados. Os aparelhos a gás são aparelhos domésticos e não domésticos destinados a um certo número de aplicações especificadas.

(8) O âmbito de aplicação da Diretiva 2009/142/CE deve manter-se. O presente regulamento deve ser aplicável aos aparelhos a gás domésticos e não domésticos, destinados a um certo número de aplicações especificadas, e aos equipamentos destinados a serem incorporados nesses aparelhos.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) O presente regulamento não se aplica nos casos em que outros atos legislativos de harmonização da União abrangem mais especificamente os aspetos abrangidos pelo presente regulamento. Incluem-se as medidas previstas pela Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28 relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.

(10) O presente regulamento não se aplica aos aspetos abrangidos mais especificamente por outros atos legislativos de harmonização da União. Incluem-se as medidas previstas pela Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28 relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.

__________________

__________________

28 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

28 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) O artigo 6.º do presente regulamento impede os Estados-Membros de impor requisitos mais restritos em matéria de proteção da saúde e da segurança e de desempenho energético que proíbam, restrinjam ou impeçam a colocação no mercado e a colocação em serviço de aparelhos que estejam em conformidade com o presente regulamento. Contudo, esta disposição não afeta a possibilidade de os Estados-Membros obrigarem, aquando da implementação de outras diretivas da UE, ao cumprimento de requisitos que afetem a eficiência energética dos produtos, incluindo os aparelhos a gás, desde que tais medidas sejam compatíveis com o Tratado.

(11) O artigo 6.º do presente regulamento impede os Estados-Membros de impor requisitos mais restritos em matéria de proteção da saúde e da segurança e de desempenho energético que proíbam, restrinjam ou impeçam a colocação no mercado e a colocação em serviço de aparelhos que estejam em conformidade com o presente regulamento. Contudo, esta disposição não afeta a possibilidade de os Estados-Membros obrigarem, aquando da implementação de outras diretivas da UE, ao cumprimento de requisitos que afetem a eficiência energética dos produtos, incluindo os aparelhos a gás, desde que tais medidas sejam compatíveis com o TFUE.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as regras da União em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.º 765/2008, se aplicam aos aparelhos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os aparelhos a gás apenas sejam disponibilizados no mercado e colocados em serviço se não comprometerem a segurança de pessoas, animais domésticos e bens, quando normalmente utilizados.

(14) Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os aparelhos a gás apenas sejam disponibilizados no mercado e colocados em serviço se não comprometerem a saúde e a segurança de pessoas, animais domésticos ou bens, quando normalmente utilizados.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) As disposições do presente regulamento não afetam o direito de os Estados-Membros estabelecerem as regras relativas a entrada em funcionamento ou a inspeções periódicas dos aparelhos a gás, a fim de assegurar a sua correta instalação, utilização e manutenção.

(15) As disposições do presente regulamento não afetam o direito de os Estados‑Membros estabelecerem as regras relativas a entrada em funcionamento ou a inspeções periódicas dos aparelhos a gás, ou a outras medidas como a formação ou certificação dos instaladores, a fim de assegurar a sua correta instalação, utilização e manutenção, incluindo medidas de precaução e segurança. Essas regras e medidas são fundamentais para prevenir a intoxicação por gás, incluindo por inalação de monóxido de carbono, bem como a fuga de quaisquer substâncias que constituam um perigo para a saúde e a segurança.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Na medida em que o presente regulamento não abrange tais riscos causados por aparelhos a gás em caso de instalação, manutenção ou utilização incorretas, os Estados-Membros são incentivados a tomar medidas de sensibilização do público para os riscos relacionados com os produtos de combustão e, em especial, o monóxido de carbono.

(17) Na medida em que o presente regulamento não abrange tais riscos causados por aparelhos a gás em caso de instalação, manutenção ou utilização incorretas, os Estados-Membros são veementemente incentivados a tomar medidas de sensibilização do público para os riscos em matéria de saúde e segurança relacionados com os produtos e para a necessidade de serem tomadas as medidas de precaução e segurança adequadas, em especial no respeitante às emissões de monóxido de carbono.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) A categoria indicada na placa de identificação do aparelho estabelece uma relação direta com as famílias de gases e/ou os grupos de gases para os quais o aparelho foi concebido de modo a funcionar em segurança, ao nível de desempenho previsto e, por conseguinte, garante a compatibilidade do aparelho com as condições locais de abastecimento de gás.

(26) A categoria indicada no aparelho ou na respetiva placa de identificação estabelece uma relação direta com as famílias de gases e/ou os grupos de gases para os quais o aparelho foi concebido de modo a funcionar em segurança, ao nível de desempenho previsto e, por conseguinte, garante a compatibilidade do aparelho com as condições locais de abastecimento de gás.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) Os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos aparelhos a gás e equipamento com os requisitos do presente regulamento, de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público, como a saúde e a segurança, a utilização racional da energia, a proteção dos consumidores e outros utilizadores, animais domésticos e bens, e para garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(29) Os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos aparelhos a gás e equipamento com os requisitos do presente regulamento, de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público, como a saúde e a segurança das pessoas e dos animais domésticos, a proteção dos consumidores e dos bens e a utilização racional da energia, e para garantir uma concorrência leal no mercado da União.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) Todos os operadores económicos que intervenham no circuito comercial devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado aparelhos a gás que estejam em conformidade com o presente regulamento. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres que correspondem ao papel de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

(30) Todos os operadores económicos que intervenham no circuito comercial devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado aparelhos a gás e equipamentos que estejam em conformidade com o presente regulamento. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres que correspondem ao papel de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) É necessário assegurar que os aparelhos a gás e equipamentos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumpram todos os requisitos do presente regulamento, nomeadamente que os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses aparelhos e equipamentos sejam respeitados pelos fabricantes. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os aparelhos a gás e equipamentos que colocam no mercado cumprem os requisitos do presente regulamento e não coloquem no mercado aparelhos e equipamentos que não cumprem esses requisitos ou que apresentam um risco. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação dos aparelhos e a documentação elaboradas pelo fabricante estão à disposição das autoridades de fiscalização.

(34) É necessário assegurar que os aparelhos a gás e equipamentos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumpram todos os requisitos do presente regulamento, nomeadamente que os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses aparelhos e equipamentos sejam respeitados pelos fabricantes. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os aparelhos a gás e equipamentos que colocam no mercado cumprem os requisitos do presente regulamento e não coloquem no mercado aparelhos e equipamentos que não cumprem esses requisitos ou que apresentam um risco. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação CE nos aparelhos e equipamentos e a documentação elaboradas pelo fabricante estão à disposição das autoridades de supervisão ou das autoridades nacionais competentes para fiscalização.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) Quando colocam no mercado aparelhos a gás ou equipamentos, o importador deve indicar no aparelho ou equipamento o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço onde pode ser contactado. Devem ser previstas exceções, se a dimensão ou a natureza do aparelho ou equipamento não o permitirem. Nestas exceções está incluída a possibilidade de o importador ser obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e endereço no produto.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39) Ao garantir-se a rastreabilidade de um aparelho a gás ou equipamento ao longo de todo o circuito comercial contribui-se para maiores simplificação e eficácia da fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de aparelhos a gás ou equipamentos não conformes.

(39) Ao garantir-se a rastreabilidade de um aparelho a gás ou equipamento ao longo de todo o circuito comercial contribui-se para maiores simplificação e eficácia da fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de aparelhos a gás ou equipamentos não conformes. Ao manter a informação exigida pelo presente regulamento para a identificação de outros operadores económicos, os operadores económicos não deverão ser obrigados a atualizá-la no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido um aparelho ou um equipamento ou aos quais eles próprios tenham fornecido um aparelho ou um equipamento.

Justificação

O texto adicionado serve para alinhar o considerando com a Decisão NQL e/ou com o Pacote Alinhamento.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43) Os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar as informações exigidas ao abrigo do presente regulamento acerca da conformidade dos aparelhos a gás com os requisitos da presente diretiva e da demais legislação relevante da União em matéria de harmonização.

(43) Os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar as informações exigidas ao abrigo do presente regulamento acerca da conformidade dos aparelhos a gás e dos equipamentos com os requisitos da presente diretiva e da demais legislação relevante da União em matéria de harmonização.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44) A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis aos aparelhos a gás deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade.

(44) A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis aos aparelhos a gás e aos equipamentos deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa única declaração de conformidade UE pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

Justificação

O texto adicionado serve para alinhar o considerando com a Decisão NQL e/ou com o Pacote Alinhamento.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45) Os fabricantes de equipamentos devem fornecer a informação exigida ao abrigo do presente regulamento com a emissão de um certificado de conformidade do equipamento com os requisitos do presente regulamento. Caso o equipamento esteja igualmente subordinado a outros atos legislativos de harmonização da União, os fabricantes de equipamento devem também, se for caso disso, emitir uma declaração UE de conformidade de acordo com essa legislação.

Suprimido

Justificação

A obrigação de emitir um certificado de conformidade do equipamento apenas acarretaria mais trabalho e causaria uma maior confusão entre os operadores económicos aquando do cumprimento das suas obrigações. À semelhança do previsto noutros atos legislativos harmonizados relativos a produtos, os equipamentos e acessórios devem cumprir os requisitos essenciais e ostentar a marcação CE.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46) A marcação CE que assinala a conformidade de um aparelho a gás é o corolário visível de um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE e a sua relação com outras marcações encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 765/2008. As regras de aposição da marcação CE deverão ser estabelecidas no presente regulamento.

(46) A marcação CE que assinala a conformidade de um aparelho a gás ou de um equipamento é o corolário visível de um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE e a sua relação com outras marcações encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 765/2008. As regras de aposição da marcação CE deverão ser estabelecidas no presente regulamento.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47) Os equipamentos não são aparelhos a gás, mas produtos intermédios disponibilizados entre profissionais e destinados a ser incorporados num aparelho. Uma vez que a adequação da conceção de um equipamento contribui para o correto e seguro funcionamento final do aparelho e que os riscos de um aparelho relacionados com o gás só podem ser avaliados após a incorporação do equipamento, é apropriado que a marcação CE não se aplique aos equipamentos.

(47) Os equipamentos não são aparelhos a gás, mas produtos intermédios destinados aos fabricantes de aparelhos e concebidos para serem incorporados num aparelho. Todavia, os equipamentos devem cumprir os requisitos essenciais de modo a desempenharem corretamente a função a que se destinam, quando incorporados num aparelho ou montados para constituir um tal aparelho. Num propósito de simplificação e a fim de evitar quaisquer dúvidas e equívocos entre os fabricantes na execução das suas obrigações, considera-se justificável a aposição da marcação CE nos equipamentos. Devem ser previstas exceções, se a dimensão ou a natureza do aparelho ou equipamento não permitirem que lhes seja aposta a marcação CE.

 

Justificação

A fim de garantir os mesmos níveis de segurança dos aparelhos, é necessário que os equipamentos instalados nos mesmos ostentem obrigatoriamente a marcação CE. Para além disso, a aposição da marcação CE nos equipamentos colocados no mercado da UE facilitará a fiscalização das atividades de mercado.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48) É necessário proceder a um controlo da conformidade dos aparelhos a gás e dos equipamentos com os requisitos essenciais previstos no presente regulamento para proteger eficazmente os utilizadores e terceiros.

(48) É necessário proceder a um controlo da conformidade dos aparelhos a gás e dos equipamentos com os requisitos essenciais previstos no presente regulamento para proteger eficazmente a saúde e a segurança das pessoas e dos animais domésticos e os bens.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49) A fim de assegurar a conformidade dos aparelhos a gás com os requisitos essenciais, é necessário estabelecer procedimentos adequados de avaliação da conformidade que devem ser aplicados pelos fabricantes. Esses procedimentos devem ser definidos com base dos módulos de avaliação da conformidade estabelecidos na Decisão n.º 768/2008/CE.

(49) A fim de assegurar a conformidade dos aparelhos a gás e dos equipamentos com os requisitos essenciais, é necessário estabelecer procedimentos adequados de avaliação da conformidade que devem ser aplicados pelos fabricantes. Esses procedimentos devem ser definidos com base dos módulos de avaliação da conformidade estabelecidos na Decisão n.º 768/2008/CE.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da Comissão

Alteração

(56) Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os aparelhos a gás a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.

(56) Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os aparelhos a gás e os equipamentos a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58) Como os organismos de avaliação da conformidade podem propor os seus serviços em todo o território da União, é conveniente que os Estados-Membros e a Comissão possam levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período no decurso do qual se possam esclarecer eventuais dúvidas e preocupações quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes que estes iniciem as suas funções nessa qualidade.

(58) Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo o território da União, é conveniente que os Estados-Membros e a Comissão possam levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período no decurso do qual se possam esclarecer eventuais dúvidas e preocupações quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes que estes iniciem as suas funções nessa qualidade.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 59-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-A) As partes interessadas devem ter direito de recurso contra o resultado de uma avaliação realizada por um organismo notificado. Por este motivo, importa assegurar a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

 

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 59-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-B) A Diretiva 2009/142/CE já prevê um procedimento de salvaguarda indispensável para permitir a possibilidade de contestação da conformidade de um aparelho ou equipamento. A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda para o tornar mais eficiente, com base na experiência disponível nos EstadosMembros.

Justificação

O texto adicionado serve para alinhar o considerando com a Decisão NQL e/ou com o Pacote Alinhamento.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Considerando 59-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-C) O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a aparelhos ou equipamentos que apresentem riscos para a saúde ou para a segurança das pessoas, ou para os animais domésticos ou os bens. Deverá ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado atuarem numa fase precoce em relação a tais aparelhos e equipamentos, em cooperação com os operadores económicos em causa.

Justificação

O texto adicionado serve para alinhar o considerando com a Decisão NQL e/ou com o Pacote Alinhamento.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Considerando 59-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-D) Nos casos em que os EstadosMembros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um EstadoMembro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada.

Justificação

O texto adicionado serve para alinhar o considerando com a Decisão NQL e/ou com o Pacote Alinhamento.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Considerando 64

Texto da Comissão

Alteração

(64) É necessário prever disposições transitórias que permitam disponibilizar no mercado e colocar em serviço aparelhos a gás e equipamentos que já tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Diretiva 2009/142/CE.

(64) É necessário prever disposições transitórias razoáveis que permitam disponibilizar no mercado e colocar em serviço, sem necessidade de os produtos cumprirem requisitos adicionais, aparelhos a gás e equipamentos que já tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Diretiva 2009/142/CE antes da data de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, os distribuidores devem poder fornecer produtos colocados no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação do presente regulamento.

Justificação

O texto adicionado serve para alinhar o considerando com a Decisão NQL e/ou com o Pacote Alinhamento.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Considerando 66

Texto da Comissão

Alteração

(66) Uma vez que o objetivo do presente regulamento, designadamente assegurar que os aparelhos a gás e equipamentos presentes no mercado satisfazem requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos utilizadores, a proteção dos animais domésticos e dos bens e a utilização racional da energia, garantindo em simultâneo o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(66) Uma vez que o objetivo do presente regulamento, designadamente assegurar que os aparelhos a gás e equipamentos presentes no mercado satisfazem requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, a proteção dos animais domésticos e dos bens e a utilização racional da energia, garantindo em simultâneo o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 1 n.º 2 alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Ser utilizado com uma variação normal da qualidade de gás e da pressão de alimentação;

(b) Ser utilizado com uma variação normal da qualidade de gás e da pressão de alimentação tal como estabelecido pelos EstadosMembros na sua comunicação nos termos do artigo 4.º;

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 1 n.º 3 parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para efeitos do presente número, considera-se que um aparelho é «especificamente concebido» quando a sua conceção tem a finalidade exclusiva de satisfazer uma necessidade específica de um processo ou utilização específicos.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 1 n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) O requisito essencial do ponto 3.5 do anexo I ao presente regulamento em matéria de utilização racional da energia não se aplica a aparelhos abrangidos por medidas adotadas nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2009/125/CE.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 1 n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) O presente regulamento não prejudica a obrigação de os EstadosMembros preverem medidas no que respeita à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e à eficiência energética dos edifícios, em conformidade com as Diretivas 2009/28/CE, 2010/31/UE e 2012/27/UE. Estas medidas devem ser compatíveis com o TFUE.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 2 n.º 1 ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Aparelhos», aparelhos que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, refrigerar, ar condicionado, aquecer o ambiente, produzir água quente, iluminar ou lavar, ou queimadores com ventilador e geradores de calor a equipar com esses queimadores;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) «Equipamentos», dispositivos de segurança, de controlo e de regulação, bem como os seus subconjuntos, colocados no mercado separadamente para serem utilizados por profissionais e destinados a ser incorporados num aparelho a gás ou montados para a constituição de um aparelho a gás;

(2) «Equipamentos», dispositivos de segurança, de controlo e de regulação, bem como os seus subconjuntos, destinados a ser incorporados num aparelho a gás ou montados para a constituição de um aparelho a gás;

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) «Cozinhar», modo ou ato de preparar ou aquecer alimentos para consumo com recurso ao calor e a um vasto conjunto de métodos;

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Combustível gasoso», qualquer combustível que esteja no estado gasoso à temperatura de 15° C e à pressão de 1 bar.

(5) «Combustível gasoso», qualquer combustível que esteja no estado gasoso à temperatura de 15° C e à pressão absoluta de 1 bar.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Conceção específica», a conceção de um aparelho com a finalidade exclusiva de satisfazer uma necessidade específica de um processo específico;

Suprimido

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) «Categoria do aparelho», a identificação das famílias e/ou dos grupos de gás de combustão para que o aparelho foi concebido, de uma forma segura e ao nível de desempenho desejado, como o indica a marcação da categoria do aparelho, determinada pelo CEN;

(12) «Categoria do aparelho», a identificação das famílias e/ou dos grupos de gás de combustão para que o aparelho foi concebido, de uma forma segura e ao nível de desempenho desejado, como o indica a marcação da categoria do aparelho;

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) «Disponibilização no mercado de aparelhos», a oferta de aparelhos para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

(13) «Disponibilização no mercado», a oferta de aparelhos ou equipamentos para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) «Disponibilização no mercado de equipamentos», a oferta de equipamentos para utilização comercial para distribuição no mercado da União destinados a serem incorporados num aparelho ou montados para a constituição de um aparelho, a título oneroso ou gratuito;

Suprimido

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) «Colocação em serviço», a primeira utilização de um aparelho ou a sua primeira utilização para os fins próprios do fabricante;

(17) «Colocação em serviço», a primeira utilização de um aparelho na União por parte do utilizador final;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um aparelho ou equipamento, ou o faça projetar ou fabricar, e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca;

(18) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um aparelho ou equipamento, ou o faça projetar ou fabricar, e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca ou o utilize para os seus próprios fins;

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um aparelho que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

(29) «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um aparelho que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final ou de um equipamento que já tenha sido disponibilizado a um fabricante de aparelhos;

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A) "Legislação de harmonização da União", legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

Justificação

O presente parágrafo serve para alinhar o texto com a Decisão NQL e/ou com o Pacote Alinhamento.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 31

Texto da Comissão

Alteração

(31) «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante evidencia que o aparelho cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

(31) «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante evidencia que o aparelho ou o equipamento cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 32

Texto da Comissão

Alteração

(32) «Legislação de harmonização da União», a legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos.

Suprimido

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 3 n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas úteis para que os aparelhos só possam ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço se cumprirem os requisitos do presente regulamento.

 

(1) Os aparelhos apenas devem ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço se cumprirem o disposto no presente regulamento, quando normalmente utilizados.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 3 n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os equipamentos só possam ser disponibilizados no mercado se satisfizerem os requisitos da presente diretiva.

 

(2) Os equipamentos apenas devem ser disponibilizados no mercado se satisfizerem os requisitos do presente regulamento.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 3 n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros estabelecerem os requisitos que considerem necessários para garantir que as pessoas, os animais domésticos e os bens sejam protegidos durante a utilização normal dos aparelhos, desde que tal não implique modificações desses aparelhos.

(3) O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros estabelecerem tais requisitos se os considerarem necessários para garantir que as pessoas, os animais domésticos e os bens sejam protegidos durante a utilização normal dos aparelhos, desde que tal não implique modificações desses aparelhos.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 4 n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, os tipos de gás e as pressões de alimentação correspondentes dos combustíveis gasosos utilizados no seu território e, em tempo útil, quaisquer alterações dos mesmos, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II.

(1) Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, os tipos de gás e as pressões de alimentação correspondentes dos combustíveis gasosos utilizados no seu território antes de [seis meses antes da data referida no artigo 42.º, n.º 2], bem como quaisquer alterações dos mesmos no prazo de seis meses após o anúncio dessas alterações.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A Comissão assegura que tais elementos sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) A Comissão assegura que as informações prestadas pelos EstadosMembros de acordo com o n.º 1 sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Os Estados-Membros não devem impedir a exposição, nomeadamente em feiras de comércio, exposições, demonstrações ou eventos similares, de aparelhos ou equipamentos não conformes com o presente regulamento, desde que uma indicação visível especifique claramente a não conformidade dos aparelhos ou equipamentos em causa com o presente regulamento, bem como a impossibilidade de serem adquiridos até serem postos em conformidade pelo fabricante. Durante as demonstrações, devem ser tomadas as medidas de segurança adequadas para garantir a proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos, assim como a proteção dos bens.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 7 n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os fabricantes devem garantir que os aparelhos e equipamentos produtos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais enunciados no anexo I.

(1) Os fabricantes devem garantir que os aparelhos e equipamentos que colocam no mercado ou os aparelhos que utilizam para os seus próprios fins foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais enunciados no anexo I.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 7 n.º 2 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a conformidade de um aparelho com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através do procedimento referido no n.º 1, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.

Sempre que a conformidade de um aparelho ou equipamento com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através do procedimento referido no n.º 1, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.

 

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 7 n.º 2 parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a conformidade de um equipamento com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através do procedimento referido no n.º 1, os fabricantes devem elaborar uma declaração de conformidade do equipamento.

Suprimido

Justificação

Os equipamentos devem ostentar a marcação CE, pelo que o certificado de conformidade se torna dispensável.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 7 n.º 3 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem manter a documentação técnica e a declaração UE de conformidade, durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho.

Os fabricantes devem manter a documentação técnica e a declaração UE de conformidade, durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho ou do equipamento.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 7 n.º 3 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem manter a documentação técnica e a declaração de conformidade do equipamento, durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado do equipamento.

Suprimido

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 7 n.º 4 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas nas características do aparelho ou do equipamento e as alterações nas normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do aparelho ou do equipamento.

Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série com o presente regulamento. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas nas características do aparelho ou do equipamento e as alterações nas normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do aparelho ou do equipamento.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 7 n.º 4 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que apropriado, em função do risco de um aparelho ou equipamento, os fabricantes devem realizar, para a proteção da saúde e da segurança dos consumidores e de outros utilizadores finais, ensaios por amostragem do aparelho disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos aparelhos e equipamentos não conformes, e recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

Sempre que apropriado, em função do risco de um aparelho ou equipamento, os fabricantes devem realizar, para a proteção da saúde e da segurança dos consumidores e de outros utilizadores, ensaios por amostragem do aparelho ou do equipamento disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos aparelhos e equipamentos não conformes, e recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 7 n.º 5 parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem garantir que nos aparelhos ou equipamentos figura o tipo, o número de lote ou de série ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação.

Os fabricantes devem garantir que nos aparelhos ou equipamentos figura o tipo, o número de lote ou de série ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação, bem como as inscrições previstas no anexo IV.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se a dimensão ou a natureza do aparelho ou do equipamento não o permitirem, os fabricantes devem garantir que a informação exigida conste da embalagem.

Se a dimensão ou a natureza do aparelho ou do equipamento não o permitirem, os fabricantes devem garantir que a informação exigida conste da embalagem ou num documento que acompanhe o aparelho ou o equipamento.

 

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 7 n.º 6 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal de contacto no aparelho, ou, se tal não for possível, na embalagem ou nas instruções que acompanham o aparelho. O endereço deve indicar um único ponto de contacto. O endereço deve indicar um único ponto de contacto. Os contactos devem ser apresentados numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

Os fabricantes devem indicar no aparelho o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal de contacto no aparelho, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o aparelho. O endereço deve indicar um único ponto de contacto. Os contactos devem ser apresentados numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 7 n.º 6 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal de contacto no equipamento, ou, se tal não for possível, na embalagem ou nas instruções que acompanham o equipamento. O endereço deve indicar um único ponto de contacto.

Os fabricantes devem indicar no equipamento o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o equipamento. O endereço deve indicar um único ponto de contacto. Os contactos devem ser apresentados numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos fabricantes de aparelhos e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 7 n.º 7 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O endereço deve indicar um único ponto de contacto. Os fabricantes devem assegurar que o aparelho é acompanhado de instruções e informações de segurança, em conformidade com o disposto no anexo I, ponto 1.5, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. Essas instruções e informações de segurança devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

O endereço deve indicar um único ponto de contacto. Os fabricantes devem assegurar que o aparelho ou o equipamento é acompanhado de instruções e informações de segurança, em conformidade com o disposto no anexo I, ponto 1.5, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. Essas instruções e informações de segurança, bem como a rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 7 n.º 7 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem garantir que o equipamento é acompanhado pelo certificado de conformidade do equipamento que contenha, entre outros, as instruções de incorporação ou montagem, regulação, utilização e manutenção em conformidade com o anexo I, ponto 1.7, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos fabricantes de aparelhos. As instruções devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

Os fabricantes devem garantir que o equipamento é acompanhado por um exemplar da declaração UE de conformidade que contenha, entre outros, as instruções de incorporação ou montagem, regulação, utilização e manutenção em conformidade com o anexo I, ponto 1.7, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos fabricantes de aparelhos, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

 

No entanto, quando um grande número de equipamentos é entregue a um único utilizador, o lote ou a remessa em causa pode ser acompanhada por apenas um exemplar da declaração UE de conformidade.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 8 n.º 1 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Não fazem parte do respetivo mandato os deveres previstos no artigo 7.º, n.º 1, e a elaboração da documentação técnica.

Não fazem parte do respetivo mandato os deveres previstos no artigo 7.º, n.º 1, e a obrigação de elaborar documentação técnica.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 8 n.º 2 alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Manter a declaração UE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de fiscalização por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho.

a) Manter a declaração UE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de fiscalização por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho ou do equipamento.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 8 n.º 2 alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Manter a declaração de conformidade do equipamento e a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de fiscalização por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do equipamento.

Suprimido

Justificação

Os equipamentos deverão ostentar a marcação CE, pelo que o certificado de conformidade se torna dispensável.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 9 n.º 2 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Antes de colocarem um aparelho no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, nos termos do artigo 14.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o aparelho ostenta a marcação CE e vem acompanhado de instruções e informações de segurança, em conformidade com o anexo I, ponto 1.5, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 5 e n.º 6, respetivamente.

Antes de colocarem um aparelho no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 14.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o aparelho ostenta a marcação CE e vem acompanhado de instruções e informações de segurança, em conformidade com o anexo I, ponto 1.5, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 5 e n.º 6, respetivamente.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 9 n.º 2 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Antes de colocarem um equipamento no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, nos termos do artigo 14.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o equipamento ostenta a marcação CE e vem acompanhado de instruções e informações de segurança, em conformidade com o anexo I, ponto 1.7, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 5 e n.º 6, respetivamente.

Antes de colocarem um equipamento no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 14.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o equipamento ostenta a marcação CE e vem acompanhado de um exemplar da declaração UE de conformidade que contenha, entre outros, instruções e informações de incorporação ou montagem, regulação, utilização e manutenção, em conformidade com o anexo I, ponto 1.7, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 5 e n.º 6, respetivamente.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Antes de colocarem um equipamento no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, nos termos do artigo 14.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o equipamento ostenta a marcação CE e vem acompanhado de instruções e informações de segurança, em conformidade com o anexo I, ponto 1.7, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 5 e n.º 6, respetivamente.

Antes de colocarem um equipamento no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 14.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o equipamento ostenta a marcação CE e vem acompanhado de instruções de incorporação ou montagem, regulação, utilização e manutenção, em conformidade com o ponto 1.7 do anexo I, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 5 e n.º 6, respetivamente. Nos termos do artigo 18.º, sempre que a marcação CE do equipamento não seja possível ou garantida, os importadores devem garantir a sua aposição em toda a embalagem e nas instruções que acompanham o equipamento.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 9 n.º 3 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal de contacto no aparelho, ou, se tal não for possível, na embalagem ou nas instruções que acompanham o aparelho. Os contactos devem ser apresentados numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

Os importadores devem indicar no aparelho o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal de contacto no aparelho, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o aparelho. Os contactos devem ser apresentados numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 9 n.º 3 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal de contacto no equipamento, ou, se tal não for possível, na embalagem. Os contactos devem ser apresentados numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos fabricantes de aparelhos e pelas autoridades de fiscalização do mercado, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal de contacto no equipamento, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o equipamento. Os contactos devem ser apresentados numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos fabricantes de aparelhos e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 9 n.º 4 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os importadores devem garantir que o equipamento é acompanhado pelo certificado de conformidade do equipamento que contenha, entre outros, as instruções de incorporação ou montagem, regulação, utilização e manutenção em conformidade com o anexo I, ponto 1.7, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos fabricantes de aparelhos, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

Os importadores devem garantir que o equipamento é acompanhado por um exemplar da declaração UE de conformidade que contenha, entre outros, as instruções de incorporação ou montagem, regulação, utilização e manutenção em conformidade com o anexo I, ponto 1.7, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos fabricantes de aparelhos, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 9 n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Enquanto um equipamento estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos previstos no anexo I.

(5) Enquanto um equipamento estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo I.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 9 n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Sempre que apropriado, em função do risco de um aparelho ou equipamento, os importadores devem realizar, para a proteção da saúde e da segurança dos consumidores e dos utilizadores, ensaios por amostragem do aparelho ou equipamento disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos aparelhos e equipamentos não conformes, e recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

(6) Sempre que apropriado, em função do risco de um aparelho ou equipamento, os importadores devem realizar, para a proteção da saúde e da segurança dos consumidores e outros utilizadores, ensaios por amostragem do aparelho ou equipamento disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos aparelhos e equipamentos não conformes, e recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 9 n.º 8 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do aparelho no mercado, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, a pedido.

Pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do aparelho ou do equipamento no mercado, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, a pedido.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 9 n.º 8 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do equipamento no mercado, os importadores devem manter um exemplar da declaração de conformidade do equipamento à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, a pedido.

Suprimido

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Antes de efetuarem uma instalação no mercado, os distribuidores devem verificar se a instalação é acompanhada pela montagem certificado de conformidade que contenham, entre outros, instruções de incorporação ou montagem, regulação, utilização e manutenção em conformidade com o ponto 1.7 do anexo I, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos fabricantes de aparelhos e que o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos no artigo 7.º, n.ºs 5 e 6, e o artigo 9.º, n.º 3, respetivamente.

Antes de efetuarem uma instalação no mercado, os distribuidores devem verificar se a instalação ostenta a marcação CE e é acompanhada pelas instruções de incorporação ou montagem, regulação, utilização e manutenção em conformidade com o ponto 1.7 do anexo I, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos fabricantes de aparelhos e que o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos no artigo 7.º, n.ºs 5 e 6, e o artigo 9.º, n.º 3, respetivamente. Nos termos do artigo 18.º, sempre que a marcação CE do equipamento não seja possível ou garantida, os distribuidores devem verificar a sua aposição em toda a embalagem e instruções que acompanham o equipamento.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 10 n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado aparelho ou equipamento que disponibilizaram no mercado não está conforme ao presente regulamento devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do aparelho ou equipamento e proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o aparelho apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o aparelho, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

(4) Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado aparelho ou equipamento que disponibilizaram no mercado não está conforme ao presente regulamento devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do aparelho ou equipamento e proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o aparelho ou o equipamento apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o aparelho ou o equipamento, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 14 n.º 2 parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(2) A conformidade de aparelhos e equipamentos fabricados em série com os requisitos do presente regulamento deve ser atestada mediante o exame UE de tipo (módulo B – tipo de produção) referido no ponto 1 do anexo III, em combinação com um dos seguintes procedimentos de avaliação de conformidade, à escolha do fabricante:

(2) A conformidade de aparelhos e equipamentos fabricados em série com os requisitos do presente regulamento deve ser atestada mediante o exame UE de tipo (módulo B – tipo de produção) previsto no ponto 1 do anexo III, em combinação com um dos seguintes módulos, à escolha do fabricante:

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 14 n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Caso a produção se traduza por uma única unidade ou por um pequeno número de aparelhos, o fabricante pode adotar a verificação CE por unidade (módulo G), como estabelecido no ponto 6 do anexo III.

(3) Caso a produção se traduza por uma única unidade ou por um pequeno número de aparelhos, o fabricante pode optar pelos módulos referidos no n.º 2 do presente artigo ou adotar a verificação CE por unidade (módulo G), como estabelecido no ponto 6 do anexo III.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 14 n.º 4 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Após a conclusão dos procedimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 ou no n.º 3, o fabricante do aparelho deve, em conformidade com o artigo 18.º, apor a marcação CE no aparelho conforme e elaborar uma declaração UE de conformidade.

Suprimido

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 14 n.º 4 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Após a conclusão dos procedimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2, o fabricante do equipamento elabora um certificado de conformidade do equipamento.

Suprimido

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 15 n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo V, conter os elementos especificados nos procedimentos de avaliação da conformidade pertinentes que constam do anexo III e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o aparelho é colocado ou disponibilizado.

(2) A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo V, conter os elementos especificados nos procedimentos de avaliação da conformidade pertinentes que constam do anexo III e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o aparelho ou o equipamento é colocado ou disponibilizado.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 15 n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) A fim de ajudar a conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis aos aparelhos acabados estabelecidos no anexo I, a declaração UE de conformidade de um equipamento deve indicar as características do equipamento e conter instruções sobre a forma como deverá ser incorporado num aparelho ou montado para constituir um tal aparelho. A declaração UE de conformidade deve ser facultada numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos fabricantes de aparelhos e pelas autoridades de fiscalização do mercado, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 15 n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Quando um aparelho estiver sujeito a mais do que um diploma da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve elaborar-se uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses diplomas da União. Essa declaração deve conter a identificação dos diplomas em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

(3) Quando um aparelho ou um equipamento estiver sujeito a mais do que um diploma da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve elaborar-se uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses diplomas da União. Essa declaração deve conter a identificação dos diplomas em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 15 n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do aparelho com os requisitos previstos no presente regulamento.

(4) Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do aparelho ou do equipamento com os requisitos previstos no presente regulamento.

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 15 n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Juntamente com o aparelho ou equipamento deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade.

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 16.º

Suprimido

Certificado de conformidade do equipamento

 

(1) O certificado de conformidade do equipamento deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais especificados no anexo I.

 

(2) O certificado de conformidade do equipamento deve respeitar o modelo que consta do anexo VI. A fim de ajudar a conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis aos aparelhos acabados estabelecidos no anexo I, o certificado de conformidade do equipamento deve indicar as características do equipamento e conter instruções sobre a forma como deverá ser incorporado num aparelho ou montado para constituir um tal aparelho. Deve igualmente conter os elementos especificados nos procedimentos de avaliação da conformidade relevantes previstos no anexo III, e deve ser continuamente atualizado. Deve ser elaborado numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos fabricantes de aparelhos.

 

(3) O certificado de conformidade do equipamento deve ser fornecido com o equipamento.

 

(4) Se uma instalação estiver abrangida por outra legislação da União relativa a outros aspetos que prevejam a aposição da marcação CE, esta deve indicar que o equipamento se presume conforme com as disposições desses outros atos. Nesse caso, a referência de publicação dos referidos atos no Jornal Oficial da União Europeia deve figurar nos documentos, manuais ou instruções exigidos por esses atos e que acompanham o equipamento.

 

(5) Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do equipamento com os requisitos previstos no presente regulamento.

 

Justificação

Não se aplica, uma vez que os equipamentos ostentam a marcação CE.

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 18 n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A marcação CE e as inscrições previstas no anexo IV devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no aparelho ou na respetiva placa de identificação.

(1) A marcação CE e as inscrições previstas no anexo IV devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no aparelho e no equipamento ou na respetiva placa de identificação. Caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do aparelho ou do equipamento, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nas instruções do aparelho ou do equipamento.

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 18 n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) As inscrições referidas no ponto 2 do anexo IV devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no equipamento ou na respetiva placa de identificação, na medida em que sejam relevantes.

(2) A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no equipamento ou na respetiva placa de identificação.

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) As inscrições referidas no ponto 2 do anexo IV devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no equipamento ou na respetiva placa de identificação, na medida em que sejam relevantes.

Suprimido

Justificação

Não se aplica, uma vez que os equipamentos ostentam a marcação CE.

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 18 n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A marcação CE e/ou as inscrições previstas no anexo IV devem ser apostas antes de o aparelho ou o equipamento ser colocado no mercado.

(3) A marcação CE deve ser aposta antes de o aparelho ou o equipamento ser colocado no mercado.

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 18 n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido na fase de controlo da produção.

(4) A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido na fase de controlo da produção do aparelho ou do equipamento e pelos dois últimos dígitos do ano em que foi afixada a marcação CE. O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele.

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 18 n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) O número de identificação do organismo notificado envolvido na fase de controlo da produção deve ser aposto no equipamento.

Suprimido

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 18 n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A marcação CE e/ou o número de identificação referido nos n.ºs 4 e 5 podem ser seguidos de qualquer outra marca indicadora de um risco ou utilização especiais.

(6) A marcação CE e o número de identificação referido no n.º 4 podem ser seguidos de qualquer outra marca indicadora de um risco ou utilização especiais.

 

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 18 n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Os Estados-Membros baseiam-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e tomam as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.º-A

 

Inscrições

 

(1) As inscrições referidas no anexo IV devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no aparelho ou na respetiva placa de identificação e, na medida em que sejam relevantes, no equipamento ou na respetiva placa de identificação.

 

(2) As inscrições previstas no anexo IV devem ser apostas antes de o aparelho ou o equipamento ser colocado no mercado.

Alteração  104

Proposta de regulamento

Artigo 19 n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos autorizados a efetuar as atividades de avaliação da conformidade para terceiros, ao abrigo do artigo 14.º.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos autorizados a efetuar as atividades de avaliação da conformidade para terceiros, ao abrigo do presente regulamento.

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 20 n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 24.º.

(1) Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 25.º.

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 22 - título

Texto da Comissão

Alteração

Deveres de informação das autoridades notificadoras

Dever de informação das autoridades notificadoras

Alteração  107

Proposta de regulamento

Artigo 23 n.º 6 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do Anexo II, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do Anexo III, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 23 n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações obtidas no cumprimento das suas tarefas no âmbito do anexo III ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exercem as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

(10) O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações obtidas no cumprimento das suas tarefas no âmbito do anexo III ou de qualquer disposição de direito nacional que dê aplicação ao mesmo, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exercem as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 23 n.º 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

(11) Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado nos termos do artigo 35.º, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 27 n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros quaisquer alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

(6) A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 28 n.º 2 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve publicar a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades em relação às quais foram notificados.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 28 n.º 2 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve assegurar a atualização dessa lista.

A Comissão deve assegurar a atualização da lista.

Alteração  113

Proposta de regulamento

Artigo 30 n.º 4 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O ato de execução referido no primeiro parágrafo deve ser adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 36.º, n.º 2.

O referido ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 36.º, n.º 2.

Alteração  114

Proposta de regulamento

Artigo 31 n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos essenciais previstos no anexo I, nas correspondentes normas harmonizadas ou outras especificações técnicas não foram cumpridos pelo fabricante, deve exigir que este tome as medidas corretivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de conformidade.

(3) Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos essenciais previstos no anexo I, nas correspondentes normas harmonizadas ou outras especificações técnicas não foram cumpridos pelo fabricante, deve exigir que este tome as medidas corretivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de conformidade ou decisão de aprovação.

Alteração  115

Proposta de regulamento

Artigo 31 n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Se, no decurso do controlo da conformidade no seguimento da emissão de um certificado, o organismo notificado verificar que um aparelho ou equipamento já não está conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e deve suspender ou retirar o respetivo certificado, se necessário.

(4) Se, no decurso do controlo da conformidade no seguimento da emissão de um certificado ou da decisão de aprovação, o organismo notificado verificar que um aparelho ou equipamento já não está conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e deve suspender ou retirar o respetivo certificado, se necessário.

Alteração  116

Proposta de regulamento

Artigo 31 n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados, se necessário.

(5) Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar qualquer certificado ou decisão de aprovação, se necessário.

Alteração  117

Proposta de regulamento

Artigo 33 título

Texto da Comissão

Alteração

Deveres de informação dos organismos notificados

Dever de informação dos organismos notificados

Alteração  118

Proposta de regulamento

Artigo 33 n.º 1 alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;

(a) Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de um certificado ou decisão de aprovação;

Alteração  119

Proposta de regulamento

Artigo 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 35.º-A

 

Fiscalização do mercado da União e controlo dos aparelhos e equipamentos que entram no mercado da União

 

O artigo 15.º, n.º 3, e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 são aplicáveis aos aparelhos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento.

Alteração  120

Proposta de regulamento

Artigo 35-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 35.º-B

 

Procedimento aplicável aos aparelhos ou equipamentos que apresentam um risco a nível nacional

 

1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um EstadoMembro tenham motivos suficientes para crer que um aparelho ou um equipamento abrangido pelo presente regulamento apresenta riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para os bens, devem efetuar uma avaliação do aparelho ou do equipamento em causa, abrangendo todos os requisitos pertinentes previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos cooperam, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

 

Se, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, verificarem que o aparelho ou o equipamento não cumpre os requisitos da presente diretiva, as autoridades de fiscalização do mercado exigem imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.

 

As autoridades de fiscalização do mercado informam desse facto o organismo notificado em causa.

 

O artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

 

2. Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

 

3. O operador económico deve garantir a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os aparelhos e equipamentos em causa, por ele disponibilizados no mercado da União.

 

4. Sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do aparelho ou do equipamento no respetivo mercado ou para o retirar ou recolher do mercado.

 

As autoridades de fiscalização do mercado informam imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

 

5. As informações referidas no n.º 4, segundo parágrafo, devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o aparelho ou o equipamento não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado indicam, em especial, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

 

(a)Incumprimento pelo aparelho ou pelo equipamento dos requisitos de saúde e segurança das pessoas ou de proteção de animais domésticos e bens; ou

 

(b) Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 13.º que conferem a presunção de conformidade.

 

6. Os Estados­Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados­Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do aparelho ou do equipamento em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.

 

7. Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

 

8. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao aparelho ou ao equipamento em causa, como a retirada desse aparelho ou equipamento do mercado.

Justificação

Artigo 35.º-B [artigo R31 da Decisão n.º 768/2008/CE] - Procedimento aplicável aos produtos que apresentem um risco a nível nacional

Alteração  121

Proposta de regulamento

Artigo 35-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 35.º-C

 

Procedimento de salvaguarda da União

 

1. Se, no termo do procedimento previsto no artigo 35.º-B, n.ºs 3 e 4, forem levantadas objeções às medidas tomadas por um Estado-Membro, ou se a Comissão considerar que essas medidas são contrárias à legislação da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada.

 

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

 

2. Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o aparelho ou o equipamento não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

 

3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do aparelho ou do equipamento for atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 35.º-B, n.º 5, alínea b), do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.

Justificação

Artigo 35.º-C [Artigo R32 da Decisão n.º 768/2008/CE] - Procedimento comunitário de salvaguarda

Alteração  122

Proposta de regulamento

Artigo 35-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 35.º-D

 

Aparelhos ou equipamentos conformes que apresentam um risco

 

1. Sempre que um Estado-Membro, após a avaliação prevista no artigo 35.º-B, n.º 1, verifique que, embora conforme com o presente regulamento, um aparelho ou um equipamento apresenta um risco para a saúde ou a segurança de pessoas, animais domésticos ou bens, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o referido aparelho ou equipamento, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco, seja retirado do mercado ou seja recolhido num prazo tão razoável e proporcional à natureza do risco quanto lhe seja possível fixar.

 

2. O operador económico deve garantir a aplicação das medidas corretivas relativamente a todos os aparelhos e equipamentos em causa, por ele disponibilizados no mercado da União.

 

3. O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros. Essa informação deve incluir todos os elementos disponíveis, em particular os dados necessários à identificação do aparelho ou equipamento em causa, a respetiva origem e circuito comercial, bem como o tipo de risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

 

4. A Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos relevantes e procede à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada e, se necessário, propõe medidas adequadas.

 

5. Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão aos próprios Estados-Membros e ao(s) operador(es) económico(s) em causa.

Justificação

Artigo 35.º-D [Artigo R33 da Decisão n.º 768/2008/CE] - Produtos conformes que apresentam um risco para a saúde e a segurança

Alteração  123

Proposta de regulamento

Artigo 35-E (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

Artigo 35.º-E

 

Não conformidade formal

 

1. Sem prejuízo do artigo 35.º-B, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados, exigirá que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

 

a)A marcação CE foi aposta no aparelho ou no equipamento em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 ou do artigo 18.º do presente regulamento ou não foi aposta;

 

b)As inscrições referidas no anexo IV, ponto 2, não foram apostas ou foram apostas em violação do artigo 18.º;

 

c)O número de identificação do organismo notificado envolvido na fase de controlo da produção foi aposto em violação do artigo 18.º ou não foi aposto;

 

d)A declaração de conformidade UE não foi emitida ou foi emitida incorretamente;

 

e)A declaração UE de conformidade não acompanha o equipamento;

 

f)A documentação técnica não está disponível ou não está completa.

 

g)As informações referidas no artigo 7.º, n.º 6, ou no artigo 9.º, n.º 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

 

h)Não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.º ou no artigo 9.º.

 

2. Se a não conformidade referida no n.º 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do aparelho ou do equipamento, ou para garantir que seja recolhido ou retirado do mercado.

Justificação

Artigo 35.º-E [Artigo R34 da Decisão n.º 768/2008/CE] - Não conformidade formal

Alteração  124

Proposta de regulamento

Capítulo 5 título

Texto da Comissão

Alteração

PROCEDIMENTO DE COMITÉ

PROCEDIMENTO DE COMITÉ E ATOS DELEGADOS

Alteração  125

Proposta de regulamento

Artigo 37 título

Texto da Comissão

Alteração

Alteração dos anexos

Alteração do Anexo II

Alteração  126

Proposta de regulamento

Artigo 42 n.º 3 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do disposto no n.º 2, os artigos 19.º a 35.º são aplicáveis a partir de [seis meses após a entrada em vigor].

Em derrogação do disposto no n.º 2, os artigos 4.º, 19.º a 36.º e 39.º são aplicáveis a partir de [seis meses após a entrada em vigor].

Alteração  127

Proposta de regulamento

Anexo I parte 1 ponto 1.1 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.1. Os aparelhos são concebidos e fabricados de modo a funcionarem com toda a segurança e a não apresentarem perigo para as pessoas, animais domésticos e bens, quando normalmente utilizados ao nível de desempenho previsto.

1.1. Os aparelhos são concebidos e fabricados de modo a funcionarem com toda a segurança e a não apresentarem perigo para as pessoas, animais domésticos e bens, quando normalmente utilizados.

Alteração  128

Proposta de regulamento

Anexo I parte 1 ponto 1.2

Texto da Comissão

Alteração

1.2. O fabricante é obrigado a analisar os riscos a fim de determinar os que se aplicam aos seus aparelhos ou equipamentos. Deve, seguidamente, projetar e construir os seus aparelhos e equipamentos tendo em conta essa análise.

1.2. O fabricante é obrigado a analisar os riscos a fim de determinar os que se aplicam aos seus aparelhos ou equipamentos. Deve, seguidamente, projetar e construir os seus aparelhos e equipamentos tendo em conta a avaliação de risco.

Alteração  129

Proposta de regulamento

Anexo I parte 1 ponto 1.5 alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Ser acompanhados de instruções técnicas destinadas ao instalador;

(a) Ser acompanhados de instruções de instalação destinadas ao instalador;

Alteração  130

Proposta de regulamento

Anexo I parte 1 ponto 1.6.1 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.6.1. As instruções técnicas destinadas ao instalador contêm todas as instruções de instalação, de regulação e de manutenção suscetíveis de permitir a correta execução dessas tarefas e uma utilização segura do aparelho.

1.6.1. As instruções técnicas destinadas ao instalador contêm todas as instruções de instalação, de regulação e de manutenção suscetíveis de permitir a correta execução dessas tarefas, a fim de confirmar a eficácia e a segurança da combustão no momento da entrada em funcionamento e após a assistência técnica ou a manutenção, bem como uma utilização segura do aparelho.

Alteração 131

Proposta de regulamento

Anexo I – parte 1 – ponto 1.6.2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O fabricante deve indicar no manual de instruções se o aparelho requer uma manutenção suplementar ou em que casos é aconselhável a manutenção por um profissional.

Alteração  132

Proposta de regulamento

Anexo I parte 1 ponto 1.7

Texto da Comissão

Alteração

1.7. As instruções de incorporação ou montagem, regulação, utilização e manutenção devem ser fornecidas com o equipamento no âmbito do certificado de conformidade do equipamento.

1.7. As instruções de incorporação do equipamento num aparelho ou a respetiva montagem para constituir um tal aparelho, bem como as instruções para a sua regulação, utilização e manutenção devem ser fornecidas com o equipamento no âmbito da declaração UE de conformidade.

Alteração  133

Proposta de regulamento

Anexo I parte 3 ponto 3.1 ponto 3.1.7

Texto da Comissão

Alteração

3.1.7. Os aparelhos devem ser concebidos e fabricados de modo a evitar riscos relacionados com o gás, devido a riscos de origem elétrica. Sempre que se seja pertinente, devem ser tidos em conta os resultados da avaliação de conformidade em relação aos requisitos em matéria de segurança da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35 relativa aos equipamentos de rádio ou os objetivos de segurança da Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho36 relativa ao material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

3.1.7. Os aparelhos devem ser concebidos e fabricados de modo a evitar riscos relacionados com o gás, devido a riscos de origem elétrica. Sempre que se seja pertinente, devem ser tidos em conta os resultados da avaliação de conformidade em relação aos requisitos em matéria de segurança da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho35 relativa aos equipamentos de rádio ou os objetivos de segurança da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho36.

__________________

__________________

35 Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).

 

35 Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

36 Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 374 de 27.12.2006, p. 10).

36 Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).

Alteração  134

Proposta de regulamento

Anexo I parte 3 ponto 3.1 ponto 3.1.8

Texto da Comissão

Alteração

 

3.1.8. Os aparelhos devem ser concebidos e fabricados de modo a evitar riscos relacionados com o gás, devido a fenómenos eletromagnéticos. Sempre que se verifique pertinente, serão tidos em conta os resultados da avaliação de conformidade em relação aos requisitos de compatibilidade eletromagnética da Diretiva 1999/5/CE ou da Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho37 respeitante à compatibilidade eletromagnética.

 

3.1.8. Os aparelhos devem ser concebidos e fabricados de modo a evitar riscos relacionados com o gás, devido a fenómenos eletromagnéticos. Sempre que se verifique pertinente, serão tidos em conta os resultados da avaliação de conformidade em relação aos requisitos de compatibilidade eletromagnética da Diretiva 2014/53/UE ou da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho37.

__________________

__________________

37 Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 24).

 

37 Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).

Alteração  135

Proposta de regulamento

Anexo I parte 3 ponto 3.2 ponto 3.2.4

Texto da Comissão

Alteração

3.2.4. Os aparelhos concebidos e fabricados para queimar gás com componentes tóxicos não devem apresentar um perigo para a saúde das pessoas e dos animais domésticos expostos.

3.2.4. Os aparelhos concebidos e fabricados para queimar gás com monóxido de carbono ou outros componentes tóxicos não devem apresentar um perigo para a saúde das pessoas e dos animais domésticos expostos.

Justificação

Os fabricantes e os instaladores devem garantir que o projeto e a instalação do aparelho não colocam em risco a saúde e a segurança de pessoas e animais domésticos.

Alteração  136

Proposta de regulamento

Anexo I parte 3 ponto 3.4 ponto 3.4.4

Texto da Comissão

Alteração

3.4.4. Os aparelhos devem ser concebidos e fabricados de modo a que, quando normalmente utilizados, não causem uma concentração de substâncias nocivas para a saúde que poderiam representar um perigo para a saúde das pessoas e dos animais domésticos expostos.

3.4.4. Os aparelhos devem ser concebidos e fabricados de modo a que, quando normalmente utilizados, não causem uma concentração de monóxido de carbono ou outras substâncias nocivas para a saúde que poderiam representar um perigo para a saúde das pessoas e dos animais domésticos expostos.

Justificação

Os fabricantes e os instaladores devem garantir que o projeto e a instalação do aparelho não colocam em risco a saúde e a segurança de pessoas e animais domésticos.

Alteração  137

Proposta de regulamento

Anexo I parte 3 ponto 3.6 ponto 3.6.3

Texto da Comissão

Alteração

3.6.3. As temperaturas de superfície das partes exteriores de um aparelho, excetuando as superfícies ou partes que intervenham na função de transmissão do calor, não devem, em condições de funcionamento, representar um perigo para as pessoas expostas, e em especial para as crianças e as pessoas idosas, em relação às quais tem de ser tomado em consideração um tempo de reação adequado.

3.6.3. As temperaturas de superfície das partes exteriores de um aparelho, excetuando as superfícies ou partes que intervenham na função de transmissão do calor, não devem, em condições de funcionamento, representar um perigo para a saúde e a segurança das pessoas expostas, e em especial para as crianças e as pessoas idosas, em relação às quais tem de ser tomado em consideração um tempo de reação adequado.

Alteração  138

Proposta de regulamento

Anexo III parte 1 ponto 1.2

Texto da Comissão

Alteração

1.2. O exame UE de tipo consiste na avaliação da adequação da conceção técnica do aparelho ou equipamento, mediante análise da documentação técnica e das provas de apoio referidas no ponto 1.3, e no exame de uma amostra, representativa da produção prevista, do aparelho ou equipamento completo (tipo de produção).

1.2. O exame UE de tipo deve consistir na avaliação da adequação da conceção técnica do aparelho ou equipamento, mediante análise da documentação técnica e das provas de apoio referidas no ponto 1.3, e no exame de uma amostra, representativa da produção prevista, do aparelho ou equipamento completo (tipo de produção).

Alteração  139

Proposta de regulamento

Anexo III parte 1 ponto 1.3 ponto 1.3.1 alínea c) ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Uma lista das normas harmonizadas e/ou de outras especificações técnicas relevantes cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e as descrições das soluções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança do presente regulamento, quando tais normas harmonizadas não tenham sido aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

(4) Uma lista das normas harmonizadas aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, e, caso essas normas não tenham sido aplicadas, as descrições das soluções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança do presente regulamento. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

Alteração  140

Proposta de regulamento

Anexo III parte 1 ponto 1.3 ponto 1.3.1 alínea c) ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico. Esses elementos devem fazer menção aos documentos utilizados, designadamente nos casos em que não foram integralmente aplicadas as normas harmonizadas e/ou as especificações técnicas pertinentes. Os elementos de prova devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório competente do fabricante ou por qualquer outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante;

(8) Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico. Esses elementos devem fazer menção aos documentos utilizados, designadamente nos casos em que não foram integralmente aplicadas as normas harmonizadas e/ou as especificações técnicas pertinentes. Os elementos de prova devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas pertinentes pelo laboratório competente do fabricante ou por qualquer outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante

Alteração  141

Proposta de regulamento

Anexo III parte 1 ponto 1.3 ponto 1.3.1 alínea c) ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) O certificado de conformidade do equipamento contendo as instruções sobre a forma como deve ser incorporado nos aparelhos ou montado para constituir um tal aparelho.

(10) A declaração UE de conformidade do equipamento contendo as instruções sobre a forma como deve ser incorporado nos aparelhos ou montado para constituir um tal aparelho.

Alteração  142

Proposta de regulamento

Anexo III parte 1 ponto 1.3 ponto 1.3.2 parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.3.2. Se for necessário, a documentação relativa à conceção incluirá os seguintes elementos:

1.3.2. Se for necessário, o fabricante deve facultar também os seguintes elementos ao organismo notificado:

Alteração  143

Proposta de regulamento

Anexo III parte 1 ponto 1.3 ponto 1.3.2 - alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O certificado de exame UE de tipo e o certificado de conformidade do equipamento relativos aos equipamentos incorporados no aparelho;

(a) O certificado de exame UE de tipo e a declaração UE de conformidade relativos aos equipamentos incorporados no aparelho;

 

Alteração  144

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 1.4 – parágrafo 2 – ponto 1.4.2

Texto da Comissão

Alteração

1.4.2. Verificar se a amostra foi produzida em conformidade com esta documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas pertinentes, bem como os elementos cuja conceção não se baseie nas disposições relevantes dessas normas;

1.4.2. Verificar se a amostra foi produzida em conformidade com esta documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas pertinentes, bem como os elementos cuja conceção se baseie noutras especificações técnicas pertinentes;

Alteração  145

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 1.4 – parágrafo 2 – ponto 1.4.3

 

Texto da Comissão

Alteração

1.4.3. Efetuar, ou mandar efetuar, os exames e os ensaios adequados para verificar, caso o fabricante tenha optado pelas soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas pertinentes, se essas soluções foram corretamente aplicadas;

1.4.3. Efetuar, ou mandar efetuar, os exames e os ensaios adequados para verificar, caso o fabricante tenha optado pelas soluções constantes das normas harmonizadas pertinentes, se essas soluções foram corretamente aplicadas;

Alteração  146

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 1.4 – parágrafo 2 – ponto 1.4.4

Texto da Comissão

Alteração

1.4.4. Realizar ou mandar realizar os exames e os ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante cumprem os requisitos essenciais correspondentes do presente regulamento;

1.4.4. Efetuar ou mandar efetuar os controlos e ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante de acordo com outras especificações técnicas pertinentes cumprem os requisitos essenciais correspondentes do presente regulamento;

Alteração  147

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 1.6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.6. Se o aparelho ou equipamento respeitar os requisitos do presente regulamento, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame UE de tipo em nome do fabricante. Desse certificado devem constar o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame, as eventuais condições da sua validade, os dados necessários à identificação do tipo aprovado e, se for caso disso, a descrição do seu funcionamento. O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

1.6. Se o aparelho ou equipamento respeitar os requisitos do presente regulamento, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame UE de tipo em nome do fabricante. Desse certificado devem constar o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame, as eventuais condições da sua validade, os dados necessários à identificação do tipo aprovado, nomeadamente o tipo de gás, a categoria do aparelho, a pressão de alimentação e, se for caso disso, a descrição do seu funcionamento. O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

Alteração  148

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 1.6 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O certificado e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos aparelhos ou equipamentos fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos aparelhos ou equipamentos fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço. Esse certificado deve também indicar as condições de emissão e deve ser acompanhado das descrições e desenhos necessários à identificação do tipo aprovado.

Alteração  149

Proposta de regulamento

Anexo III - parte 1 - ponto 1.6 - parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O certificado terá um prazo de validade máximo de dez anos a contar da data da sua emissão. Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificamente as razões da sua recusa.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificamente as razões da sua recusa.

Justificação

O objetivo do modelo de certificação de tipo consiste em verificar que os requisitos essenciais foram respeitados. Como não é o procedimento de conformidade que está a ser alterado, a introdução de uma data de termo de vigência para os certificados é redundante. Em particular, além do procedimento de certificação, um produto é submetido à fiscalização regular de produtos quando é colocado no mercado pela primeira vez e em cada ano subsequente. Tal permanecerá inalterado com o regulamento.

Alteração  150

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 1.8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.8. O organismo notificado deve informar as autoridades responsáveis pela notificação e os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido.

1.8. O organismo notificado deve informar a autoridade responsável pela notificação dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essa autoridade a lista desses certificados e/ou de todos os aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a outras restrições.

 

Alteração  151

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 1.8 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O organismo notificado que recuse a emissão ou retire, suspenda ou restrinja um certificado de exame UE de tipo deve informar as suas autoridades responsáveis pela notificação e os outros organismos notificados, apresentando os motivos da sua decisão.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de todos os aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

Alteração  152

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – ponto 2.1

Texto da Comissão

Alteração

2.1. A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do aparelho ou equipamento a intervalos aleatórios é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2.2 e 2.3 e nos pontos 2.4. ou 2.5, e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os aparelhos ou equipamentos estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do presente regulamento que lhes são aplicáveis.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  153

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – ponto 2.2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos aparelhos e equipamentos fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente regulamento.

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos aparelhos e equipamentos fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente regulamento que lhes são aplicáveis.

Alteração  154

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – ponto 2.3 – título

Texto da Comissão

Alteração

2.3. Controlos do aparelho ou equipamento

2.3. Controlos do produto

Alteração  155

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – ponto 2.3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, deve executar ou mandar executar controlos dos aparelhos ou equipamentos, a intervalos de um ano ou menos, a fim de se certificar da qualidade dos controlos internos do aparelho, tendo nomeadamente em conta a complexidade tecnológica dos aparelhos ou equipamentos e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos aparelhos ou equipamentos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados — determinados pelas partes aplicáveis da norma harmonizada e/ou especificações técnicas – ou ensaios equivalentes devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do aparelho ou equipamento com os requisitos apropriados do presente regulamento. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas para impedir a colocação no mercado dos aparelhos ou equipamentos em causa.

Um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, deve executar ou mandar executar controlos dos produtos, a intervalos de um ano ou menos, a fim de se certificar da qualidade dos controlos internos do aparelho, tendo nomeadamente em conta a complexidade tecnológica dos aparelhos ou equipamentos e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos aparelhos ou equipamentos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados – determinados pelas partes aplicáveis da norma harmonizada – ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do aparelho ou equipamento com os requisitos apropriados do presente regulamento. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.

Alteração  156

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – ponto 2.4 – ponto 2.4.1

Texto da Comissão

Alteração

2.4.1. O fabricante deve apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo IV em cada aparelho que esteja em conformidade com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e que satisfaça os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

2.4.1. O fabricante deve apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo IV em cada aparelho ou equipamento que esteja em conformidade com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e que satisfaça os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

Alteração  157

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – ponto 2.4 – ponto 2.4.2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.4.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade por escrito para cada modelo de aparelho e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de aparelho para o qual foi elaborada.

2.4.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade por escrito para cada modelo de aparelho ou equipamento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho ou do equipamento. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de aparelho ou de equipamento para o qual foi elaborada.

Alteração  158

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – ponto 2.5

Texto da Comissão

Alteração

2.5. Certificado de conformidade do equipamento

Suprimido

2.5.1. O fabricante deve apor as inscrições previstas no ponto 3 do anexo IV em cada equipamento que esteja em conformidade com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e que satisfaça os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

 

2.5.2. O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade do equipamento para cada modelo de equipamento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do equipamento. O certificado de conformidade do equipamento deve identificar e acompanhar o modelo de equipamento para o qual foi estabelecido.

 

Justificação

Os equipamentos deverão ostentar a marcação CE, pelo que o certificado de conformidade se torna dispensável.

Alteração  159

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – ponto 2.6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 2.4 ou 2.5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 2.4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

Alteração  160

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – ponto 3.2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Relativamente aos aparelhos e equipamentos em causa, o fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado para a produção e para a inspeção e ensaio do produto final, nos termos do ponto 3.3, e submeter-se à fiscalização a que se refere o ponto 3.4.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  161

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – ponto 3.3 – ponto 3.3.3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3.3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

3.3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.3.2.

Alteração  162

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – ponto 3.3 – ponto 3.3.3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma nacional que aplicam a norma harmonizada e/ou as especificações técnicas aplicáveis.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada aplicável.

Alteração  163

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – ponto 3.5 – ponto 3.5.1

Texto da Comissão

Alteração

3.5.1. O fabricante deve apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo IV, bem como, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.3.1, o número de identificação deste último em cada instrumento que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

3.5.1. O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.3.1, o número de identificação deste último em cada aparelho ou equipamento que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

Alteração  164

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – ponto 3.5 – ponto 3.5.2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3.5.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade por escrito para cada aparelho e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de aparelho para o qual foi elaborada.

3.5.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade por escrito para cada aparelho ou equipamento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho ou do equipamento. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de aparelho ou de equipamento para o qual foi elaborada.

Alteração  165

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – ponto 3.6

Texto da Comissão

Alteração

3.6. Certificado de conformidade do equipamento

Suprimido

 

3.6.1. O fabricante deve apor as inscrições previstas no anexo IV, ponto 3, bem como, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.3.1, o número de identificação deste último em cada equipamento que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

 

3.6.2. O fabricante deve elaborar um certificado de conformidade do equipamento e mantê-lo à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data da sua colocação no mercado. O certificado de conformidade do equipamento deve identificar e acompanhar o modelo de equipamento para o qual foi estabelecido.

 

Justificação

Os equipamentos deverão ostentar a marcação CE, pelo que o certificado de conformidade se torna dispensável.

Alteração  166

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – ponto 3.7 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) As alterações referidas no ponto 3.3.5, tal como foram aprovadas;

(b) A informação sobre as alterações referidas no ponto 3.3.5, tal como foram aprovadas;

Alteração  167

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – ponto 3.8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3.8. Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações de sistema de qualidade retiradas e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a informação relativa à avaliação dos sistemas de qualidade.

3.8. Cada organismo notificado deve informar a autoridade notificadora das aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou retiradas e, periodicamente ou a pedido da mesma, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

Alteração  168

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – ponto 3.8 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e apresentar as razões dessa decisão.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.

Alteração  169

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – ponto 3.9 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.3.1, 3.3.5 e 3.5 ou 3.6 e 3.7, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.3.1, 3.3.5, 3.5 e 3.7, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

Alteração                  170

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 4 – ponto 4.3 – ponto – 4.3.3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O organismo notificado deve presumir que são conformes com esses requisitos os elementos do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma nacional que transpõe a norma harmonizada e/ou as especificações técnicas aplicáveis.

O organismo notificado deve presumir que são conformes com esses requisitos os elementos do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada aplicável.

Alteração  171

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 4 – ponto 4.5 – ponto 4.5.1

 

Texto da Comissão

Alteração

4.5.1. O fabricante deve apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo IV, bem como, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4.3.1, o número de identificação deste último em cada instrumento que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

4.5.1. O fabricante deve apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo IV, bem como, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4.3.1, o número de identificação deste último em cada aparelho ou equipamento que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

Alteração  172

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 4 – ponto 4.5 – ponto 4.5.2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4.5.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade por escrito para cada modelo de aparelho e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de aparelho para o qual foi elaborada.

4.5.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade por escrito para cada modelo de aparelho ou de equipamento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho ou do equipamento. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de aparelho ou de equipamento para o qual foi elaborada.

Alteração  173

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 4 – ponto 4.6

Texto da Comissão

Alteração

 

4.6. Certificado de conformidade do equipamento

Suprimido

4.6.1. O fabricante deve apor as inscrições previstas no anexo IV, ponto 3, bem como, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4.3.1, o número de identificação deste último em cada equipamento que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

 

4.6.2. O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade de equipamento para cada modelo de equipamento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de dez anos a contar da data da sua colocação no mercado. O certificado de conformidade do equipamento deve identificar e acompanhar o modelo de equipamento para o qual foi estabelecido.

 

Justificação

Os equipamentos deverão ostentar a marcação CE, pelo que o certificado de conformidade se torna dispensável.

Alteração  174

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 4 – ponto 4.8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4.8. Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido destas autoridades, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

4.8. Cada organismo notificado deve informar a autoridade notificadora das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido desta autoridade, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

Alteração  175

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 4 – ponto 4.8 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas da qualidade que tenha emitido. Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e apresentar as razões dessa decisão.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e apresentar as razões dessa decisão e, mediante pedido, das aprovações de sistemas de qualidade que tenha emitido.

Alteração  176

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 4 – ponto 4.9 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 4.3.1, 4.3.5 e 4.5 ou 4.6 e 4.7, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 4.3.1, 4.3.5, 4.5 e 4.7, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

Alteração  177

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 5 – ponto 5.1

Texto da Comissão

Alteração

5.1. A conformidade com o tipo baseada na verificação do aparelho ou equipamento é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 5.2 e 5.5.1 e nos pontos 5.6 ou 5.7 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os aparelhos ou equipamentos em causa, que foram submetidos às disposições do ponto 5.3, estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

5.1. A conformidade com o tipo baseada na verificação do aparelho ou equipamento é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 5.2, 5.5.1 e 5.6 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os aparelhos ou equipamentos em causa, que foram submetidos às disposições do ponto 5.3, estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

Alteração  178

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 5 – ponto 5.4 – ponto 5.4.1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5.4.1. Todos os aparelhos ou equipamentos devem ser examinados individualmente e devem ser efetuados os ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas e/ou nas especificações técnicas aplicáveis, ou a ensaios equivalentes, para verificar a conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

5.4.1. Todos os aparelhos ou equipamentos devem ser examinados individualmente e devem ser efetuados os ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas, e/ou ensaios equivalentes definidos noutras especificações técnicas pertinentes, para verificar a conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

Alteração  179

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 5 – ponto 5.5 – ponto 5.5.2

Texto da Comissão

Alteração

5.5.2. De cada lote deve ser retirada uma amostra aleatória, nos termos do presente regulamento. Todos os aparelhos ou equipamentos da amostra devem ser examinados individualmente e submetidos aos ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas e/ou nas especificações técnicas aplicáveis, ou a ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento e determinar a aceitação ou rejeição do lote. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

5.5.2. De cada lote deve ser retirada uma amostra aleatória, nos termos do presente regulamento. Todos os aparelhos ou equipamentos da amostra devem ser examinados individualmente e submetidos aos ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas, e/ou a ensaios equivalentes definidos noutras especificações técnicas pertinentes, para verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento e determinar a aceitação ou rejeição do lote. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

Alteração  180

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 5 – ponto 5.5 – ponto 5.5.2-A (novo)

 

Texto da Comissão

 

Alteração

 

5.5.2-A. O organismo notificado deve aplicar um sistema de amostragem com as seguintes características:

 

- um nível de qualidade-padrão correspondente a uma probabilidade de aceitação de 95 %, com uma percentagem de não conformidade compreendida entre 0,5 % e 1,5 %;

 

- uma qualidade-limite correspondente a uma probabilidade de aceitação de 5%, com uma percentagem de não conformidade compreendida entre 5% e 10%.

Alteração  181

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 5 – ponto 5.6 – ponto 5.6.1

Texto da Comissão

Alteração

5.6.1. O fabricante deve apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo IV, bem como, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.3, o número de identificação deste último em cada aparelho que esteja em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

5.6.1. O fabricante deve apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo IV, bem como, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.3, o número de identificação deste último em cada aparelho ou equipamento que esteja em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

Alteração  182

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 5 – ponto 5.6 – ponto 5.6.2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5.6.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade por escrito para cada modelo de aparelho e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de aparelho para o qual foi elaborada.

5.6.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade por escrito para cada modelo de aparelho ou de equipamento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho ou do equipamento. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de aparelho ou de equipamento para o qual foi elaborada.

Alteração  183

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 5 – ponto 5.6 – ponto 5.6.2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.3 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode também apor nos aparelhos o número de identificação desse organismo.

Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.3 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode também apor nos aparelhos ou equipamentos o número de identificação desse organismo.

Alteração  184

Proposta de regulamento

Anexo III parte 5 ponto 5.7

Texto da Comissão

Alteração

5.7. Certificado de conformidade do equipamento

Suprimido

5.7.1. O fabricante deve apor as inscrições previstas no anexo IV, ponto 3, bem como, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.3, o número de identificação deste último em cada equipamento que esteja em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

 

5.7.2. O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade de equipamento para cada modelo de equipamento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de dez anos a contar da data da sua colocação no mercado. O certificado de conformidade do equipamento deve identificar e acompanhar o modelo de equipamento para o qual foi estabelecido.

 

Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.3 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode também apor nos equipamentos o número de identificação desse organismo.

 

Justificação

Os equipamentos deverão ostentar a marcação CE, pelo que o certificado de conformidade se torna dispensável.

Alteração  185

Proposta de regulamento

Anexo III parte 6 ponto 6.2 ponto 6.2.1 alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Uma lista das normas harmonizadas e/ou de outras especificações técnicas relevantes cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e as descrições das soluções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança do presente regulamento, quando tais normas harmonizadas não tenham sido aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

(d) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, as descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do presente regulamento, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

Alteração  186

Proposta de regulamento

Anexo III parte 6 ponto 6.2 ponto 6.2.1 alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Os manuais de instalação e de utilização.

(g) Instruções de instalação e de utilização dos aparelhos;

Alteração  187

Proposta de regulamento

Anexo III parte 6 ponto 6.2 ponto 6.2.1 alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) As instruções de incorporação num aparelho ou de montagem dos equipamentos;

 

Alteração  188

Proposta de regulamento

Anexo III parte 6 ponto 6.2 ponto 6.2.2 parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6.2.2. Se for necessário, a documentação relativa à conceção incluirá os seguintes elementos:

6.2.2. Se for necessário, o fabricante deve facultar também os seguintes elementos ao organismo notificado:

Alteração  189

Proposta de regulamento

Anexo III parte 6 ponto 6.2 ponto 6.2.2 alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O certificado de conformidade relativo aos equipamentos incorporados no aparelho;

(a) A declaração UE de conformidade relativa aos equipamentos incorporados no aparelho;

Alteração  190

Proposta de regulamento

Anexo III parte 6 ponto 6.4 parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas e/ou especificações técnicas aplicáveis, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a conformidade do aparelho com os requisitos aplicáveis do presente regulamento. Na falta de norma harmonizada e/ou de especificações técnicas, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas aplicáveis e/ou ensaios equivalentes definidos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a conformidade do aparelho com os requisitos aplicáveis do presente regulamento. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

Alteração  191

Proposta de regulamento

Anexo III parte 6 ponto 6.4 parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se o organismo notificado considerar necessário, os exames e ensaios adequados podem ser efetuados após a instalação do aparelho.

Se o organismo notificado considerar necessário, os exames e ensaios adequados podem ser efetuados após a incorporação do equipamento, a montagem ou a instalação do aparelho.

Alteração  192

Proposta de regulamento

Anexo III parte 6 ponto 6.5 ponto 6.5.1

Texto da Comissão

Alteração

6.5.1. O fabricante deve apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo IV, bem como, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 6.4, o número de identificação deste último em cada aparelho que esteja em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

6.5.1. O fabricante deve apor a marcação CE, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 6.4, o número de identificação deste último em cada aparelho que esteja em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

Alteração  193

Proposta de regulamento

Anexo IV ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O aparelho ou a respetiva placa de identificação ostentarão a marcação CE prevista no anexo II do Regulamento (CE) n.º 765/2008 seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido na fase do controlo de produção e os últimos dois dígitos do ano em que foi afixada a marcação CE.

(1) O aparelho ou o equipamento ou a respetiva placa de identificação ostentarão a marcação CE prevista no anexo II do Regulamento (CE) n.º 765/2008 seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido na fase do controlo de produção e os últimos dois dígitos do ano em que foi afixada a marcação CE.

Alteração  194

Proposta de regulamento

Anexo V parágrafo 1 alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Modelo de aparelho/equipamento (produto, lote, tipo ou número de série).

(a) Aparelho ou equipamento / modelo de aparelho ou de equipamento (produto, lote, tipo ou número de série).

Alteração  195

Proposta de regulamento

Anexo V - parágrafo 1 - alínea d) - parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(d) Objeto da declaração (identificação do aparelho que permita o seu rastreio. Pode incluir uma imagem, se tal for necessário para a identificação do aparelho):

(d) Objeto da declaração (identificação do aparelho ou do equipamento que permita o seu rastreio. Pode incluir uma imagem, se tal for necessário para a identificação do aparelho ou do equipamento):

Alteração  196

Proposta de regulamento

Anexo V parágrafo 1 alínea d) ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Descrição do aparelho;

(1) Descrição do aparelho ou do equipamento;

Alteração  197

Proposta de regulamento

Anexo V parágrafo 1 alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável: ……………. (referência aos outros atos legislativos da União aplicados):

(e) O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável;

Alteração  198

Proposta de regulamento

Anexo V parágrafo 1 alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às especificações em relação às quais é declarada a conformidade:

(f) Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

Alteração  199

Proposta de regulamento

Anexo V parágrafo 1 alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Os organismos notificados... (nome, morada, número) … efetuaram … (descrição da intervenção) … e emitiram os certificados:

(g) Os organismos notificados... (nome, morada, número) … efetuaram … (descrição da intervenção) … e emitiram os certificados: … (pormenores, incluindo a respetiva data, e, se necessário, informações relativas à duração e às condições da sua validade).

Alteração  200

Proposta de regulamento

Anexo V parágrafo 1 alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) No caso dos equipamentos, as instruções de incorporação do equipamento no aparelho ou de montagem para poder constituir um tal aparelho, de modo que contribuam para respeitar os requisitos essenciais que se aplicam aos aparelhos acabados.

 

Alteração  201

Proposta de regulamento

Anexo V parágrafo 1 alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A) No caso dos equipamentos, as instruções de incorporação do equipamento no aparelho ou de montagem para poder constituir um tal aparelho, de modo que contribuam para respeitar os requisitos essenciais que se aplicam aos aparelhos acabados.

Alteração  202

Proposta de regulamento

Anexo VI

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Justificação

Os equipamentos deverão ostentar a marcação CE, pelo que o certificado de conformidade se torna dispensável.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Observações gerais

A relatora apoia a proposta de regulamento sobre os aparelhos a gás, o qual pretende substituir a Diretiva 2009/142/CE. Esta diretiva é um exemplo da legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de aparelhos a gás. Contribuiu em grande medida para a realização e o funcionamento do mercado único e harmoniza as condições de colocação no mercado e/ou colocação em serviço dos aparelhos a gás abrangidos pelo seu âmbito de aplicação no que diz respeito aos riscos de segurança relacionados com o gás e à utilização racional da energia. A Diretiva 2009/142/CE estabelece requisitos essenciais que os aparelhos a gás devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da UE.

O setor do gás desempenha um papel primordial na economia da UE e emprega, só no setor dos aparelhos a gás, 476 000 pessoas. Os aparelhos a gás abrangem uma vasta gama de produtos, desde os simples fogões portáteis às caldeiras para grandes edifícios e, atualmente, as existências de aparelhos a gás atingem os 470 milhões na UE, registando um crescimento constante, com vendas anuais de mais de 30 milhões de unidades[1].

Instrumento jurídico

A relatora está convencida de que a mudança de instrumento jurídico de uma diretiva para um regulamento está em conformidade com o compromisso político geral de envidar esforços com vista a uma melhor regulamentação e a uma simplificação do quadro regulamentar. O regulamento proposto baseia-se no artigo 114.º do Tratado e visa garantir o bom funcionamento do mercado interno dos aparelhos a gás. Impõe normas claras e circunstanciadas que serão aplicáveis de modo uniforme e em simultâneo em toda a União. Em conformidade com os princípios de harmonização total, os Estados-Membros não estão autorizados a impor exigências mais rigorosas ou suplementares na sua legislação nacional relativa à colocação no mercado de aparelhos a gás. Em especial, os requisitos essenciais obrigatórios e os procedimentos de avaliação da conformidade que os fabricantes devem cumprir têm de ser idênticos em todos os Estados-Membros.

O mesmo se aplica no que diz respeito às disposições que foram introduzidas na sequência do alinhamento com a Decisão relativa ao novo quadro legislativo (NQL). Essas disposições são claras e suficientemente precisas para serem aplicadas diretamente pelos intervenientes em causa. Em qualquer caso, as obrigações previstas para os Estados-Membros, como a obrigação de avaliar, nomear e notificar os organismos de avaliação da conformidade não se encontram transpostas, enquanto tal, em direito nacional, sendo antes implementadas pelos Estados-Membros por intermédio das necessárias disposições regulamentares e administrativas. Esta situação não se altera quando as referidas obrigações são estabelecidas num regulamento.

Por conseguinte, os Estados-Membros não têm quase flexibilidade nenhuma ao transpor uma diretiva para o direito nacional. A escolha de um regulamento permitir-lhes-á, no entanto, reduzir os custos relacionados com a transposição de uma diretiva. Além disso, a escolha de um regulamento permite evitar os riscos de divergência na transposição, que podem resultar em diferentes níveis de proteção da segurança e distorcer o mercado interno. A este respeito, a relatora gostaria de salientar que a questão da transposição divergente foi identificada como um problema no relatório de aplicação da Diretiva 2000/9/CE.

Compatibilidade com a decisão NQL

A relatora apoia o alinhamento das disposições do pacote "Mercadorias" adotado em 2008, em particular, com a Decisão (CE) n.º 768/2008 relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (NQL). O quadro estabelecido pelo NQL é constituído pelas disposições comuns usadas na legislação da UE relativa aos produtos. O relator gostaria de continuar o trabalho desta Comissão na sequência da adoção de nove propostas que, em conjunto, formam o "Pacote Alinhamento". A este respeito, o projeto de relatório procura, sempre que possível, usar a redação que foi acordada entre os colegisladores durante a anterior legislatura. Após uma análise cuidada da proposta e uma comparação exaustiva com as propostas do "Pacote Alinhamento", a relatora propõe uma série de alterações que pretendem melhorar a coerência entre o texto e a decisão NQL.

A proposta tem igualmente em conta o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia.

Fiscalização do mercado

Inicialmente, estava previsto que as disposições relativas à fiscalização do mercado dos aparelhos a gás seriam tratadas no novo regulamento sobre fiscalização do mercado (proposta de regulamento de 13 de fevereiro de 2013 (COM(2013) 75 final)). Dado que provavelmente esta proposta não deverá ser adotada em tempo útil, foi necessário inserir regras específicas em matéria de fiscalização do mercado. Por conseguinte, a relatora apoia a inclusão de um novo Capítulo IV-A (artigos 35.º, 35.º-A a 35.º-E) sobre a fiscalização do mercado da União, o controlo dos aparelhos e equipamentos que entram no mercado da União e o procedimento de salvaguarda da União, alinhado com os artigos R30 a R34 da Decisão n.º 768/2008/CE.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A presente iniciativa está em linha com o Ato para o Mercado Único, que destacou a necessidade de garantir a confiança dos consumidores na qualidade dos produtos disponíveis no mercado, bem como a importância de reforçar a fiscalização do mercado. É coerente com a política energética da União, dado que não afeta a aplicação e a implementação da legislação da União no domínio da eficiência energética e das energias renováveis. Complementa e é coerente com a política da União em matéria de aprovisionamento energético e eficiência energética, dado que não se aplica a domínios abrangidos por atos legislativos da União mais específicos. Está também em linha com a política da Comissão de legislar melhor e simplificar o quadro regulamentar.

Âmbito de aplicação da proposta

A avaliação de impacto CE realçou que, apesar do êxito da aplicação da Diretiva 2009/142/CE, havia um consenso generalizado de que era necessário melhorá-la, mas sem alterar o seu âmbito de aplicação. Tratava-se, sobretudo, de simplificar o quadro regulamentar europeu em matéria de aparelhos a gás e equipamentos e de clarificar e alinhar as disposições existentes.

A relatora está convencida de que o texto da proposta de regulamento aborda a maior parte das questões supramencionadas. No entanto, introduziu várias alterações com vista a reforçar o texto do ponto de vista da segurança do consumidor, acrescentando alterações sobre medidas de precaução a ter em conta a fim de evitar a intoxicação por inalação de monóxido de carbono, que é uma das principais causas de morte na Europa relacionada com aparelhos a gás.

Equipamentos

A proposta contém as disposições tipificadas da legislação de harmonização da União em matéria de produtos e estabelece as obrigações dos operadores económicos pertinentes (fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores), em conformidade com a decisão NQL. De acordo com a Diretiva 2009/142/CE, os equipamentos não ostentam a marcação CE.

Todavia, a relatora considera que os equipamentos devem cumprir os requisitos essenciais de modo a desempenharem corretamente a função a que se destinam, quando incorporados num aparelho ou montados para constituir um tal aparelho. Num propósito de simplificação e a fim de evitar quaisquer dúvidas e equívocos entre os fabricantes na execução das suas obrigações, considera-se justificável a aposição da marcação CE também nos equipamentos. Foram introduzidas modificações pertinentes sob a forma de alterações, alinhando o texto, sempre que necessário, com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 sobre os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos. A relatora considera ainda conveniente o fornecimento de um exemplar da declaração UE de conformidade juntamente com o aparelho e/ou o equipamento.

  • [1] http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/pressure-and-gas/files/study_competitiveness_eu_gas_appliances_final_en.pdf

PROCESSO

Título

Aparelhos a gás

Referências

COM(2014)0258 – C8-0006/2014 – 2014/0136(COD)

Data de apresentação ao PE

12.5.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

3.7.2014

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

3.7.2014

ENVI

3.7.2014

ITRE

3.7.2014

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

INTA

3.9.2014

ENVI

24.7.2014

ITRE

22.7.2014

 

Relatores

       Data de designação

Catherine Stihler

17.7.2014

 

 

 

Exame em comissão

3.12.2014

24.2.2015

24.3.2015

20.4.2015

Data de aprovação

23.4.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

Dita Charanzová, Sergio Gaetano Cofferati, Daniel Dalton, Nicola Danti, Pascal Durand, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Antanas Guoga, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Antonio López-Istúriz White, Marlene Mizzi, Eva Paunova, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, Cristian-Silviu Bușoi, Birgit Collin-Langen, Dawid Bohdan Jackiewicz, Franz Obermayr, Julia Reda, Ulrike Trebesius, Ulla Tørnæs

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Andor Deli

Data de entrega

30.4.2015