Relatório - A8-0286/2015Relatório
A8-0286/2015

RELATÓRIO sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia

2.10.2015 - (2015/2035(INL))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Correlatores: Danuta Maria Hübner, Jo Leinen


Processo : 2015/2035(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0286/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia

(2015/2035(INL))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto («Ato Eleitoral»), anexo à decisão do Conselho de 20 de setembro de 1976, tal como alterado[1], nomeadamente o artigo 14.º,

–  Tendo em conta os Tratados, nomeadamente os artigos 9.ª, 10.º; 14.º, n.º 2, e 17.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 22.º, 223.º, n.º 1, e 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 3.º do Protocolo n.º 2, sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia,

  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o processo eleitoral do Parlamento e, em especial, a sua Resolução de 15 de julho de 1998 sobre um projeto de processo eleitoral contendo princípios comuns para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu[2], a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014[3] e a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, sobre as disposições práticas para a realização das eleições europeias de 2014[4],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014[5],

–  Tendo em conta a Recomendação n.º 2013/142/UE da Comissão, de 12 de março de 2013, sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu[6],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de maio de 2015, intitulada «Relatório sobre as eleições de 2014 para o Parlamento Europeu» (COM(2015)0206),

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia[7],

–  Tendo em conta a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade[8],

–   Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias[9], em particular, os seus artigos 13.ª, 21.º e 31.º,

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, os seus artigos 11.ª, 23.º e 39.º,

–  Tendo em conta os artigos 45.º e 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0286/2015),

A.   Considerando que o artigo 223.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere ao Parlamento Europeu o direito de proceder à reforma do seu processo eleitoral – com o objetivo de elaborar um processo uniforme aplicável a todo o território da UE ou um processo baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros – e de a aprovar;

B.   Considerando que a reforma do processo eleitoral do Parlamento deve procurar desenvolver a dimensão democrática e transnacional das eleições europeias e a legitimidade democrática do processo de tomada de decisões da União, reforçar o conceito de cidadania da União, melhorar o funcionamento do Parlamento Europeu e a governação da União, tornar o trabalho do Parlamento Europeu mais legítimo, reforçar os princípios de igualdade eleitoral e de igualdade de oportunidades, aumentar a eficácia do sistema de realização de eleições europeias e aproximar os deputados ao Parlamento Europeu dos seus eleitores, nomeadamente dos mais jovens;

C.  Considerando que a reforma do processo eleitoral do Parlamento deve respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e não deve procurar impor a uniformidade como um fim em si;

D.  Considerando que a possibilidade de desenvolver um processo eleitoral uniforme com base no sufrágio universal direto está consagrada nos Tratados desde 1957;

E.   Considerando que a afluência às urnas cada vez menor nas eleições europeias – em particular, entre os eleitores mais jovens – e a falta de interesse dos eleitores pelas questões europeias representa uma ameaça para o futuro da Europa e que, por isso, há necessidade de ideias que contribuam para a revitalização da democracia europeia;

F.   Considerando que uma verdadeira harmonização do processo relativo às eleições para o Parlamento Europeu em todos os Estados-Membros poderia promover melhor o direito de todos os cidadãos europeus de participarem, em condições de igualdade, na vida democrática da União e reforçar, ao mesmo tempo, a dimensão política da integração europeia;

G.  Considerando que as competências do Parlamento têm vindo a aumentar gradualmente desde as primeiras eleições diretas de 1979, gozando neste momento do estatuto de colegislador, a par do Conselho, na maior parte das áreas de intervenção política da União, fundamentalmente em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

H.  Considerando que o Tratado de Lisboa veio alterar o mandato dos deputados ao Parlamento Europeu, tornando-os representantes diretos dos cidadãos da União[10] e não meros «representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade»[11];

I.  Considerando que a única reforma do Ato Eleitoral em si se realizou em 2002 por meio da Decisão 2002/772/CE, Euratom[12], do Conselho, que exige que os Estados-Membros conduzam as eleições com base na representação proporcional, recorrendo a um sistema de listas ou um sistema de voto único transferível e aboliu o duplo mandato para os membros do Parlamento Europeu; que, além disso, foi expressamente concedido aos Estados-Membros o direito de constituírem nos seus territórios círculos eleitorais e a estabelecerem um limite nacional que não ultrapasse 5 % dos votos expressos;

J.  Considerando que um acordo global sobre um procedimento eleitoral verdadeiramente uniforme ainda não foi alcançado, apesar de uma certa convergência gradual dos sistemas eleitorais, nomeadamente na sequência da adoção de direito derivado, como a Diretiva do Conselho 93/109/CE;

K.  Considerando que o conceito de cidadania da União, formalmente introduzido a nível constitucional pelo Tratado de Maastricht em 1993, inclui o direito dos cidadãos da União a participarem nas eleições europeias e autárquicas no seu Estado-Membro e no Estado-Membro em que residem, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado[13]; considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais, a que o Tratado de Lisboa confere carácter jurídico vinculativo, reforçou esse direito;

L.  Considerando que, apesar destas reformas, as eleições europeias estão ainda em grande parte submetidas às legislações nacionais, as campanhas eleitorais permanecem ao nível nacional e os partidos políticos europeus não podem cumprir integralmente o seu mandato e «contribuir para a formação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União», como exige o artigo 10.º, n.º 4, do TUE;

M.  Considerando que os partidos políticos europeus então em melhor posição para «contribuir para a formação de uma consciência europeia», devendo, por conseguinte, desempenhar um papel mais ativo nas campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu, de modo a aumentar a sua visibilidade e a pôr em evidência a ligação entre um voto em determinado partido nacional e o impacto que ele tem na dimensão de determinado grupo político europeu no Parlamento Europeu;

N.   Considerando que o processo de nomeação de candidatos às eleições ao Parlamento Europeu varia consideravelmente entre os Estados-Membros e entre os partidos, em especial no que se refere à transparência e às normas democráticas, e que procedimentos abertos, transparentes e democráticos para a seleção de candidatos são essenciais para criar confiança no sistema político;

O.  Considerando que os prazos para constituição das listas eleitorais antes das eleições europeias são muito diferentes nos diversos Estados-Membros, variando atualmente entre 17 e 83 dias, o que coloca os candidatos e os eleitores em toda a União em situações de desigualdade relativamente ao tempo de que dispõem, respetivamente, para a campanha ou para reflexão sobre o sentido do seu voto;

P.   Considerando que os prazos para a finalização dos cadernos eleitorais antes das eleições europeias variam consideravelmente entre os Estados-Membros e podem tornar difícil, se não mesmo impossível, o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os eleitores (para evitar a dupla votação);

Q.   Considerando que a legislação eleitoral europeia existente permite estabelecer para as eleições europeias um limite não obrigatório de até 5 % dos votos expressos e que 15 Estados‑Membros aproveitaram esta oportunidade e introduziram limites entre 3% e 5 %; que nos Estados-Membros mais pequenos e nos Estados-Membros que subdividiram o seu território em círculos eleitorais, embora não exista limite de jure, o limite de facto se mantém acima de 3%; considerando que a introdução de limites obrigatórios é reconhecida pela tradição constitucional como um meio legítimo de garantir o funcionamento dos parlamentos;

R.  Considerando que, embora o artigo 10.º, n.º 2, do Ato Eleitoral proíba expressamente a publicação precoce dos resultados eleitorais, isso já aconteceu no passado; que um de encerramento harmonizado das urnas constituiria um importante contributo para o caráter europeu comum das eleições europeias e iria reduzir a possibilidade de o seu resultado ser influenciado, no caso de os resultados de um Estado-Membro serem tornados públicos antes do encerramento das urnas em todos os Estados-Membros;

S.  Considerando que as primeiras projeções oficiais dos resultados eleitorais devem ser anunciadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, no último dia do período eleitoral, às 21 horas CET;

T.   Considerando que a criação de um dia de eleições europeias comuns iria refletir melhor a participação comum dos cidadãos em toda a União, reforçar a democracia participativa e ajudar a criar uma eleição pan-europeia mais coerente;

U.   Considerando que o Tratado de Lisboa estabeleceu uma nova ordem constitucional ao conferir ao Parlamento Europeu o direito de eleger o Presidente da Comissão Europeia[14] em vez de apenas manifestar a sua aprovação; que as eleições europeias de 2014 constituíram um precedente importante a este respeito e demonstraram que a nomeação de candidatos cabeças de lista aumenta o interesse dos cidadãos pelas eleições europeias;

V.  que a nomeação de candidatos para o cargo de Presidente da Comissão Europeia estabelece uma relação entre os votos expressos a nível nacional e o contexto europeu e permite que os cidadãos da UE façam escolhas informadas entre programas políticos alternativos; que a designação de candidatos cabeças de lista através de procedimentos abertos e transparentes reforça a legitimidade democrática e a responsabilização;

W.  Considerando que o procedimento para a nomeação e seleção de candidatos àquele cargo é uma manifestação clara da democracia europeia; que, além disso, deve ser parte integrante das campanhas eleitorais;

X.   Considerando que o prazo para a nomeação dos candidatos pelos partidos políticos europeus deveria ser codificado no Ato Eleitoral e que os candidatos cabeças de lista ao cargo de Presidente da Comissão devem ser candidatos às eleições para o Parlamento Europeu;

Y.   Considerando que nem todos os Estados-Membros concedem aos seus cidadãos o direito de votar no estrangeiro e que os que o concedem apresentam condições de inibição do direito de voto divergentes; que a concessão aos cidadãos da União que residem fora da União do direito de participar nas eleições iria contribuir para a equidade eleitoral; que, no entanto, os Estados-Membros têm de coordenar melhor os seus sistemas administrativos, a fim de impedir os eleitores de votarem duas vezes em dois Estados-Membros diferentes;

Z.   Considerando que pelo menos 13 Estados-Membros não possuem uma regulamentação interna que impeça os cidadãos da União que têm dupla nacionalidade de Estados‑Membros da UE de votarem duas vezes, em violação do artigo 9.º do Ato Eleitoral;

AA.   Considerando que uma autoridade eleitoral, deliberando sob a forma de uma rede de autoridades de contacto único dos Estados-Membros, deveria ser criada, a nível europeu, uma vez que facilitaria o acesso à informação sobre as regras que regem as eleições europeias, bem como a racionalização do processo e o reforço do carácter europeu dessas eleições; que, por conseguinte, a Comissão é convidada a estudar as modalidades práticas necessárias para criar essa autoridade a nível da União;

AB.  Considerando que nos 28 Estados-Membros, devido às diferentes tradições constitucionais e eleitorais, a idade mínima de elegibilidade varia entre os 18 e os 25 anos e para o exercício do direito de voto, entre os 16 e os 18 anos; que a harmonização da idade mínima para poder votar e para se poder apresentar como candidato seria altamente conveniente, a fim de garantir aos cidadãos europeus uma verdadeira equidade eleitoral e evitar a discriminação no domínio fundamental da cidadania, a saber, o direito de participar no processo democrático;

AC.   Considerando que a criação e consolidação oficial de partidos políticos a nível da UE promove o desenvolvimento duma consciência política europeia e dá expressão à vontade dos cidadãos da União e que isto também tem facilitado o processo de aproximar gradualmente os sistemas eleitorais;

AD.  Considerando que a possibilidade de votar pelo correio, por meios eletrónicos ou pela Internet poderia tornar a realização das eleições europeias mais eficiente e mais apelativa para os eleitores, desde que fossem garantidos os mais elevados padrões de proteção de dados;

AE.  Considerando que na maioria dos Estados-Membros os membros do executivo podem candidatar-se ao Parlamento nacional sem terem de interromper a sua atividade institucional;

AF.  Considerando que, apesar dos contínuos progressos desde 1979, em termos de equilíbrio entre homens e mulheres na distribuição de lugares, subsistem divergências consideráveis a este respeito entre os Estados-Membros, já que em 10 deles o nível do sexo menos representado é inferior a 33%; considerando que a atual composição do Parlamento Europeu, incluindo apenas 36,62 % de mulheres, está muito aquém dos valores e objetivos em matéria de igualdade de género defendidos na Carta dos Direitos Fundamentais;

AG.   Considerando que só alguns Estados-Membros incorporaram o princípio da igualdade entre mulheres e homens, um dos valores fundadores da UE, na respetiva lei eleitoral nacional; considerando que a utilização de quotas por género e de listas alternadas de candidatos femininos e masculinos na tomada de decisões políticas revelou que se trata de ferramentas muito eficazes na abordagem da discriminação e dos desequilíbrios de poder entre mulheres e homens e na melhoria da representação democrática nos órgãos políticos decisórios;

AH.   Considerando que o princípio da proporcionalidade degressiva consagrado no Tratado da União Europeia contribuiu significativamente para a apropriação do projeto europeu comum entre todos os Estados-Membros;

1.   Decide restruturar o seu processo eleitoral oportunamente antes das eleições de 2019, com o objetivo de substanciar a dimensão democrática e transnacional das eleições europeias, reforçar o conceito de cidadania da União e a equidade eleitoral, promover o princípio da democracia representativa e a representação direta dos cidadãos da União no Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, melhorar o funcionamento do Parlamento Europeu e a governação da União, aumentar a legitimidade e a eficiência do trabalho do Parlamento Europeu, aumentar a eficiência do sistema de realização das eleições europeias e proporcionar o maior grau possível de equidade eleitoral aos cidadãos da União;

2.  Propõe um aumento da visibilidade dos partidos políticos europeus através da inclusão dos respetivos nomes e logótipos nos boletins de voto e recomenda a utilização dos mesmos nos cartazes e restante material utilizado nas campanhas eleitorais europeias, pois essas medidas iriam tornar as eleições europeias mais transparentes e melhorar a forma democrática como são realizadas, uma vez que os cidadãos poderiam associar diretamente o seu voto ao impacto que ele tem na influência política dos grupos políticos europeus e na sua capacidade para formar grupos políticos no Parlamento Europeu;

3.   Considera simultaneamente, à luz do compromisso da subsidiariedade da União Europeia, que os partidos políticos regionais concorrentes nas eleições ao Parlamento Europeu, devem seguir a mesma prática e que as autoridades regionais devem ser incentivadas a utilizar as línguas regionais oficialmente reconhecidas nesse contexto;

4.   Incentiva os Estados-Membros a facilitarem a participação dos partidos políticos europeus, bem como dos seus candidatos cabeças de lista, nas campanhas eleitorais, em particular na televisão e em outros meios de comunicação social;

5.   Decide fixar um prazo mínimo comum de 12 semanas antes do dia das eleições para a apresentação de listas à escala nacional, de modo a reforçar a equidade eleitoral, proporcionando aos candidatos e aos eleitores em toda a União o mesmo tempo de preparação e reflexão antes da votação; incentiva os Estados-Membros a refletirem sobre formas de assegurar uma maior convergência entre as regras que regem as campanhas eleitorais relativamente às eleições europeias;

6   Considera essencial que os partidos políticos a todos os níveis adotem procedimentos democráticos e transparentes para a seleção dos candidatos; recomenda que os partidos nacionais realizem uma eleição democrática para a escolha dos seus candidatos às eleições europeias;

7.  Sugere a criação de um limite obrigatório, situado entre 3 % e 5 %, para atribuição de mandatos, nos Estados‑Membros com um único círculo eleitoral e nos círculos eleitorais onde seja utilizado o sistema de listas e compreendam mais de 26 mandatos; considera esta medida importante para salvaguardar o bom funcionamento do Parlamento Europeu, uma vez que evita uma maior fragmentação;

8.   Propõe que, embora os Estados-Membros tenham liberdade para decidir em que dia(s) do período eleitoral se realizam as eleições, a votação termine às 21hs CET do domingo das eleições europeias em todos os Estados-Membros, ficando assim garantido o cumprimento do artigo 10.º, n.º 2, do Ato Eleitoral e reduzindo a possibilidade de o resultado das eleições ser influenciado, no caso de os resultados de alguns Estados‑Membros serem tornados públicos antes do encerramento das urnas em todos os Estados-Membros; defende que a proibição da publicação precoce dos resultados das eleições deve continuar a ser aplicada em todos os Estados-Membros;

9.   Decide fixar um prazo comum de 12 semanas antes das eleições europeias para a nomeação dos candidatos cabeças de lista pelos partidos políticos europeus, de modo a permitir a apresentação dos programas eleitorais, a organização de debates políticos entre os candidatos e a montagem das campanhas eleitorais a nível da UE; considera que o processo de nomeação dos candidatos cabeças de lista constitui um elemento importante de uma campanha eleitoral, dada a ligação implícita entre os resultados das eleições europeias e a eleição do Presidente da Comissão, como está consagrado no Tratado de Lisboa;

10.   Determina a fixação de um prazo comum de 8 semanas para a finalização dos cadernos eleitorais e de 6 semanas para a troca de informações sobre os cidadãos da União com dupla nacionalidade e os cidadãos da União residentes noutro Estado-Membro com a autoridade nacional única encarregada dos cadernos eleitorais;

11.   Propõe que a integridade das eleições seja reforçada através da limitação das despesas de campanha a um montante razoável que permita uma apresentação adequada dos partidos políticos, dos candidatos e dos respetivos programas eleitorais;

12.   Propõe que seja concedido aos cidadãos da União que residam ou trabalhem num país terceiro o direito de voto nas eleições ao Parlamento Europeu; considera que, deste modo, seria finalmente concedido a todos os cidadãos da União um direito equitativo de voto nas eleições europeias, nas mesmas condições, independentemente do local de residência e da cidadania;

13.   Exorta, no entanto, os Estados-Membros a coordenarem melhor os seus sistemas administrativos, a fim de impedir os eleitores de votarem duas vezes em dois Estados‑Membros diferentes;

14.   Incentiva os Estados-Membros a permitirem a votação pelo correio, por meios eletrónicos e pela Internet, de modo a aumentar a participação e facilitar a votação de todos os cidadãos e, em especial, das pessoas com mobilidade reduzida e das pessoas que trabalhem ou residam num Estado-Membro da UE de que não são cidadãos ou num país terceiro, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir eventuais fraudes na utilização da votação por esses meios;

15.  Recomenda aos Estados-Membros que, num passo futuro, ponderem o modo de harmonizar a idade mínima dos eleitores para os 16 anos, de modo a aumentar a equidade eleitoral entre todos os cidadãos da União;

16.  Exorta as instituições pertinentes a reverem o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, com vista à adequação das regras sobre os comissários que pretendam candidatar-se ao Parlamento Europeu, de modo a não perturbar a eficiência institucional da Comissão em períodos eleitorais e a evitar simultaneamente o uso indevido de recursos institucionais;

17.  Decide conferir ao Parlamento o direito de fixar o período eleitoral para as eleições ao Parlamento Europeu, após consulta ao Conselho;

18.   Incentiva os Estados-Membros a adotarem quadros regulamentares adequados que garantam os mais elevados níveis de informação e de cobertura justa e objetiva pelos meios de comunicação social durante as campanhas eleitorais, em especial por parte dos organismos públicos de radiodifusão; considera que isto é fundamental para que os cidadãos europeus possam fazer uma escolha informada sobre programas políticos concorrentes; reconhece a importância de instrumentos de autorregulação, como os códigos de conduta, para a concretização deste objetivo;

19.   Solicita que as normas destinadas a assegurar uma concorrência livre e sem obstáculos entre os partidos políticos sejam mais rigorosas e, em particular, que seja reforçado o pluralismo dos meios de comunicação e a neutralidade de todos os níveis da administração pública no que respeita ao processo eleitoral;

20.   Salienta a importância de uma maior presença das mulheres na tomada de decisões políticas e uma melhor representação das mulheres nas eleições europeias; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e as instituições da União a tomarem todas as medidas necessárias a fim de promover o princípio da igualdade entre homens e mulheres ao longo de todo o processo eleitoral; salienta, a este respeito, a importância das listas eleitorais equilibradas em termos de género;

21.   Incentiva os Estados-Membros a tomarem medidas para promover uma representação adequada das minorias étnicas, linguísticas e outras nas eleições europeias;

22.   Considera conveniente criar uma autoridade eleitoral europeia que poderia ser encarregada de centralizar as informações sobre as eleições para o Parlamento Europeu, supervisionar a realização de eleições e facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros;

23.   Determina que o mandato de deputado ao Parlamento Europeu deve ser incompatível com o de deputado de um parlamento ou assembleia regionais dotados de poderes legislativos;

24.   Recorda que, apesar das recomendações da Comissão, os Estados-Membros fracassaram repetidamente na tarefa de acordar numa data comum para as eleições; incentiva os Estados-Membros a trabalharem com vista a chegarem a acordo sobre esta questão;

25.  Apresenta ao Conselho a proposta em anexo de alteração do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto;

26.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros.

ANEXO: PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO

Tendo em conta as disposições que alteram o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto[15]

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.º,

Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)  As disposições do Tratado relativas ao processo eleitoral devem ser aplicadas,

APROVOU as disposições anexas à presente decisão, cuja adoção recomenda aos Estados‑Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

A presente decisão e as disposições a ela anexas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros notificarão, sem demora, o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento das formalidades exigidas pelas respetivas normas constitucionais para a adoção das disposições anexas à presente decisão.

As alterações produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte à adoção das disposições da presente decisão pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

Anexo ao projeto de proposta de decisão do Conselho que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto

Alteração  1

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 1 – n.º 1

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

1. Em cada Estado-Membro, os deputados do Parlamento Europeu são eleitos por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.

1. Em cada Estado-Membro, os deputados do Parlamento Europeu são eleitos enquanto representantes dos cidadãos da União por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.

Alteração    2

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 3

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

Os Estados-Membros podem prever um limite mínimo para a atribuição de mandatos. Este limite não deve ser, a nível nacional, superior a 5 % dos votos expressos.

No caso dos círculos eleitorais e dos Estados-Membros com um único círculo eleitoral, em que seja utilizado o sistema de listas e compreendam mais de 26 lugares, os Estados-Membros devem prever um limite obrigatório para a atribuição de mandatos que não deve ser inferior a 3 % nem superior a 5 % dos votos expressos no círculo eleitoral ou no Estado Membro com um único círculo eleitoral em questão.

Justificação

All Member States with up to 26 seats have a de facto threshold of more than 3%. Of the seven Member States with more than 26 seats (Germany, France, the United Kingdom, Italy, Poland, Romania and Spain), all Member States except Spain and Germany have a legal electoral threshold for European elections, ranging from 3% to 5%, or have subdivided their electoral area in constituencies comprising not more than 26 seats. Therefore, this amendment would prevent the Parliament from further fragmentation and would make its functioning more efficient but at the same time not constrain the conduct of democratic elections in smaller Member States or Member States that have divided their territories into smaller constituencies.

Alteração    3

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 3-A (novo)

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Cada Estado‑Membro deve fixar um prazo para o estabelecimento das listas eleitorais. Esse prazo deve ser de pelo menos 12 semanas antes do início do período eleitoral a que se refere o artigo 10.º, n.º 1.

Justificação

Esta alteração garantiria aos cidadãos europeus o mesmo tempo de reflexão para decidirem o sentido do seu voto e aos candidatos o mesmo tempo para preparação da sua campanha.

Alteração    4

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 3-B (novo)

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

 

Artigo 3.º-B

 

O prazo para o estabelecimento e a finalização dos cadernos eleitorais é de 8 semanas antes do primeiro dia das eleições.

Justificação

No projeto de proposta inicial, a alteração tem a seguinte redação: «Cada Estado-Membro deve fixar um prazo para a constituição das listas à escala nacional (…)». Possivelmente, tal excluiria do âmbito da disposição as listas regionais ou as listas ao nível dos círculos eleitorais. A presente alteração visa clarificar que se faz referência a todas as listas eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu.

Alteração    5

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 3-C (novo)

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

 

Artigo 3º.-C

 

Os partidos políticos que participam nas eleições para o Parlamento Europeu respeitam os processos democráticos e a transparência na seleção dos seus candidatos a essas eleições.

Alteração    6

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 3-D (novo)

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

 

Artigo 3.º-D

 

A lista de candidatos às eleições para o Parlamento Europeu deve assegurar a igualdade de género, por meio de listas alternadas ou outros métodos equivalentes.

Alteração    7

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 3-E (novo)

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

 

Artigo 3.º-E

 

Os boletins de voto utilizados nas eleições para o Parlamento Europeu devem conferir igual visibilidade aos nomes e logótipos dos partidos nacionais e dos partidos políticos europeus em que estejam filiados, se tal for o caso.

 

Os Estados-Membros devem incentivar e facilitar a disponibilização dessa informação nas emissões televisivas e radiofónicas e noutros materiais utilizados na campanha eleitoral. Devem incluir igualmente uma referência ao programa do partido político europeu em que estejam filiados, se tal for o caso.

 

As regras relativas ao envio de materiais eleitorais pelo correio aos eleitores das eleições para o Parlamento Europeu são iguais às aplicáveis no caso das eleições nacionais, regionais e locais no Estado‑Membro em causa.

Alteração    8

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 3-F (novo)

 

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

 

Artigo 3.º-F

 

Os partidos políticos europeus devem nomear os seus candidatos para o cargo de Presidente da Comissão o mais tardar 12 semanas antes da data de início do período eleitoral, tal como se prevê no artigo 10.º, n.º 1.

Justificação

Uma vez que o Tratado de Lisboa conferiu ao Parlamento o direito de eleger o Presidente da Comissão, os cidadãos da União devem poder estabelecer uma ligação entre os seus votos e o candidato do seu partido a Presidente da Comissão.

Alteração    9

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 4-A (novo)

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Os Estados-Membros podem introduzir a votação por meios eletrónicos e pela internet nas eleições para o Parlamento Europeu, devendo nesse caso adotar as medidas adequadas para garantir a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção de dados.

Justificação

Esta alteração iria permitir o uso da votação eletrónica nas eleições europeias, tornando o voto mais fácil para os cidadãos da União com mobilidade reduzida ou que residam no estrangeiro.

Alteração    10

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 4-B (novo)

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

 

Artigo 4.º-B

 

Os Estados-Membros podem dar aos seus cidadãos a possibilidade de enviarem o seu voto pelo correio nas eleições para o Parlamento Europeu.

Justificação

Esta alteração permite o recurso ao voto pelo correio, proporcionando aos cidadãos da União uma outra forma de expressarem o seu voto.

Alteração    11

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

Este período pode ser prolongado ou abreviado nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 10.º.

Suprimido

Alteração    12

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 6 – n.º 1

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

1. Os deputados ao Parlamento Europeu votam individual e pessoalmente. Não podem receber ordens nem estar vinculados a quaisquer instruções.

1. Os deputados ao Parlamento Europeu votam individual e pessoalmente. Não podem receber ordens nem estar vinculados a quaisquer instruções. Representam todos os cidadãos da União.

Alteração    13

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 6 – n.º 2

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

2. Os deputados do Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

2. Os deputados do Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do Protocolo n.º 7, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Alteração    14

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 7 – n.º 1 – travessão 1-A (novo)

 

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

 

– Membro de um parlamento ou assembleia nacional ou regional dotados de poderes legislativos,

Alteração    15

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 7 – travessão 1 – travessão 2

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

– Membro da Comissão das Comunidades Europeias;

– Membro da Comissão;

Alteração    16

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 7 – travessão 1 – travessão 3

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

– Juiz, advogado-geral ou escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ou do Tribunal de Primeira Instância;

– Juiz, advogado-geral ou escrivão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou do Tribunal Geral;

Alteração    17

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 7 – travessão 1 – travessão 5

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

– Membro do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias;

– Membro do Tribunal de Contas;

Alteração    18

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 7 – travessão 1 – travessão 6

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

– Provedor de Justiça das Comunidades Europeias;

– Provedor de Justiça Europeu;

Alteração    19

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 7 – travessão 1 – travessão 7

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

– Membro do Comité Económico e Social da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

– Membro do Comité Económico e Social Europeu;

Alteração    20

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 7 – travessão 1 – travessão 9

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

– Membro de comités ou organismos criados por força ou em aplicação dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tendo em vista a administração de fundos comunitários ou uma função permanente e direta de gestão administrativa;

– Membro de comités ou organismos criados por força ou em aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tendo em vista a administração de fundos da União ou uma função permanente e direta de gestão administrativa;

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração    21

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 7 – n.º 2

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

2. A partir das eleições de 2004 para o Parlamento Europeu, o mandato de deputado do Parlamento Europeu é incompatível com o de membro de um Parlamento nacional.

Suprimido

Em derrogação desta regra e sem prejuízo do disposto no n.º 3:

 

– os deputados do Parlamento nacional irlandês eleitos para o Parlamento Europeu numa eleição posterior podem exercer os dois mandatos simultaneamente até à realização das próximas eleições para o Parlamento nacional irlandês, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número,

 

– os deputados do Parlamento do Reino Unido que também sejam deputados do Parlamento Europeu durante o quinquénio anterior às eleições para o Parlamento Europeu de 2004 podem exercer os dois mandatos simultaneamente até às eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número.

 

Alteração    22

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 7 – n.º 4

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

4. Os deputados ao Parlamento Europeu aos quais seja aplicável, no decurso do período quinquenal previsto no artigo 5º, o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do presente artigo, serão substituídos nos termos do artigo 13º.

4. Os deputados ao Parlamento Europeu aos quais seja aplicável, no decurso do período quinquenal previsto no artigo 5.º, o disposto nos n.ºs 1 ou 3 do presente artigo, serão substituídos nos termos do artigo 13.º.

Alteração    23

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 9-A (novo)

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Todos os cidadãos da União, incluindo os que residem ou trabalham num país terceiro, devem ter o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar o exercício deste direito.

Justificação

Os cidadãos da União que residam fora da União devem ter os mesmos direitos de participação nas eleições europeias que os que residem na União.

Alteração    24

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 10 – n.º 1

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

1. As eleições para o Parlamento Europeu realizar-se-ão na data e horas fixadas por cada um dos Estados-Membros; Esta data deve situar-se, para todos os Estados‑Membros, dentro de um mesmo período compreendido entre a manhã de quinta-feira e o domingo imediatamente seguinte.

1. As eleições para o Parlamento Europeu realizar-se-ão na data ou datas e horas fixadas por cada um dos Estados‑Membros. A data (ou datas) deve situar-se, para todos os Estados-Membros, dentro de um mesmo período compreendido entre a manhã de quinta-feira e o domingo imediatamente seguinte. A eleição deve terminar em todos os Estados-Membros às 21h CET desse domingo.

Justificação

Esta medida evitaria fugas de informação sobre os resultados das eleições nos Estados‑Membros que realizem as eleições mais cedo, eliminando, assim, a possibilidade de os resultados finais das eleições serem influenciados.

Alteração    25

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 10 – n.º 2

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

2. Os Estados-Membros só podem comunicar oficialmente ao público os resultados dos seus escrutínios após o encerramento do ato eleitoral no Estado‑Membro em que os eleitores tenham sido os últimos a votar no decurso do período referido no n.º 1.

2. Os Estados-Membros só podem comunicar oficialmente ao público os resultados dos seus escrutínios após o encerramento das urnas. As primeiras projeções dos resultados devem ser divulgadas simultaneamente em todos os Estados-Membros às 21h CET do domingo que marca o fim do período eleitoral especificado no n.º 1. Antes deste prazo, não é permitida a publicação de projeções dos resultados eleitorais com base em sondagens à boca das urnas.

Justificação

Esta medida criaria um movimento pan-europeu.

Alteração    26

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

 

2-A. A contagem dos votos por correio tem início, em todos os Estados-Membros, após o encerramento das urnas no Estado-Membro em que os eleitores tenham sido os últimos a votar no decurso do período referido no n.º 1.

 

Justificação

O facto de a contagem dos votos por correio decorrer de forma simultânea em todos os Estados-Membros impedirá que os resultados das eleições sejam anunciados nos Estados‑Membros em que o encerramento das urnas teve lugar antes do prazo referido no n.º 1.

Alteração    27

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 11

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

1. O período eleitoral será determinado, para a primeira eleição, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

1. 1. O período eleitoral será determinado pelo Parlamento Europeu, após consulta do Conselho, pelo menos um ano antes do termo do período quinquenal a que se refere o artigo 5.º.

2. As eleições posteriores realizar-se-ão no decurso do período correspondente do último ano do período quinquenal referido no artigo 5º.

 

"Se se verificar ser impossível a realização das eleições na Comunidade no decurso deste período o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu, fixará, pelo menos um ano antes do termo do período quinquenal a que se refere o artigo 5.°, um outro período que pode situar-se o mais cedo um mês antes e o mais tardar um mês após o período que resulta do disposto no parágrafo anterior.

 

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 196.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 109º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Parlamento Europeu reúne-se por direito próprio na primeira terça-feira posterior ao decurso do prazo de um mês após o termo do período eleitoral.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 229.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 109º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Parlamento Europeu reúne-se por direito próprio na primeira terça-feira posterior ao decurso do prazo de um mês após o termo do período eleitoral.

4. O Parlamento Europeu cessante permanecerá em funções até à primeira sessão do novo Parlamento Europeu.

 

Alteração    28

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 14

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

Se se considerar necessário tomar medidas para a execução do presente Ato, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Parlamento Europeu, e após consulta da Comissão, aprová-las-á, depois de ter procurado chegar a acordo com o Parlamento Europeu, numa comissão de concertação que reúna o Conselho e representantes do Parlamento Europeu.

As medidas para a execução do presente Ato são propostas pelo Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, e adotadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta da Comissão e uma vez obtido o acordo do Parlamento Europeu.

Alteração    29

Ato Eleitoral de 1976

Artigo 15

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

O presente Ato é redigido em língua alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

O presente Ato é redigido em língua alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

 

Nos termos dos Tratados de Adesão, as versões em língua búlgara, checa, estónia, croata, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, romena, eslovaca e eslovena do presente Ato fazem igualmente fé.

Os anexos I e II fazem parte integrante do presente Ato.

 

Alteração    30

Ato Eleitoral de 1976

Anexo I

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

Anexo I

Suprimido

O Reino Unido só aplicará o disposto no presente Ato no que respeita ao Reino Unido.

 

Alteração    31

Ato Eleitoral de 1976

Anexo II

Ato Eleitoral de 1976

Alteração

Anexo II

Suprimido

Declaração ao artigo 14.º

 

Fica acordado que para o processo a seguir no Comité de Conciliação se recorrerá ao disposto nos nºs 5, 6 e 7 do processo estabelecido pela Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de março de 19751.

 

_____________

 

1 JO C 89, de 22.4.1975, p. 1.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Razões para uma revisão do Ato Eleitoral

Embora o Tratado de Roma já previsse em 1957 a possibilidade de elaboração de um processo eleitoral uniforme baseado no sufrágio universal direto, as eleições para o Parlamento Europeu continuam em grande parte dominadas pelas legislações eleitorais nacionais. A distribuição política de mandatos no Parlamento Europeu não é determinada por uma eleição europeia, mas sim por 28 eleições de conjuntos de mandatos nacionais. Este facto está em gritante contraste com a natureza do Parlamento Europeu como um verdadeiro organismo europeu e colegislador de igual estatuto no quadro institucional da União Europeia. Os grupos políticos no Parlamento Europeu evidenciam nas votações um notável nível de coesão, em comparação com a maioria dos parlamentos nacionais. Em pleno acordo com o seu papel, definido nos Tratados Europeus, os deputados do Parlamento Europeu não agem na qualidade de representantes dos seus Estados-Membros, mas de «representantes dos cidadãos da União»[16].

As diferentes visões e interesses políticos representados no Parlamento Europeu não são apresentados ao eleitorado na corrida eleitoral europeia. As campanhas eleitorais são realizadas em primeiro lugar nas arenas políticas nacionais, deixando os cidadãos europeus na ignorância das reais consequências políticas do seu voto. Neste contexto, a nomeação dos cabeças de lista dos partidos políticos europeus para o cargo de Presidente da Comissão nas eleições europeias de 2014 constitui um avanço. No entanto, apesar de todos os esforços, os líderes que encabeçavam as listas eram desconhecidos para a maioria dos cidadãos da União[17] e para muitos eleitores até a filiação dos partidos nacionais nas respetivas famílias europeias é pouco clara. As eleições são o principal instrumento de participação democrática, mas devido ao sistema ultrapassado que governa as eleições europeias, os cidadãos da União são impossibilitados de participar plenamente nos debates políticos europeus

Para além da necessidade de reforçar a dimensão europeia das eleições europeias o atual nível de heterogeneidade nas legislações eleitorais nacionais opõe-se à noção de cidadania da União Europeia e ao princípio da equidade. Embora a harmonização não constitua um objetivo em si, os cidadãos da União devem ter a possibilidade de exercer o seu direito de voto em condições comparáveis em termos de respeito pelos princípios democráticos independentemente da sua nacionalidade.

A fim de preencher a lacuna existente entre as instituições europeias e os eleitorados, mantidos nos seus casulos nacionais, e também de garantir tratamento igual a todos os cidadãos da União, o Parlamento Europeu decidiu fazer uso dos seus direitos consagrados no artigo 223.º, n.º 1, do TFUE de iniciar uma revisão do Ato Eleitoral Europeu[18].

Status quo

Desde 1976, ano em que o Ato Eleitoral Europeu abriu o caminho para a primeira eleição direta do Parlamento Europeu em 1979, as disposições que presidiam às eleições europeias sofreram alguma evolução, embora não tão substancial como o Parlamento Europeu teria desejado. Em 1992 o Tratado de Maastricht conferiu ao Parlamento Europeu o direito de manifestar a sua aprovação relativamente à decisão do Conselho sobre um processo uniforme e registaram-se avanços significativos na área da cidadania quando foi dada aos cidadãos da União a oportunidade de votarem e de se candidatarem em qualquer Estado‑Membro de residência. O Tratado de Maastricht introduziu também a possibilidade de criar partidos políticos a nível europeu, dando um passo na direção de partidos transnacionais. Com o Tratado de Amsterdão de 1997, o Parlamento Europeu viu ampliado o seu mandato para uma revisão do Ato Eleitoral europeu. Desde então, as propostas do Parlamento Europeu não têm necessariamente de ter como objetivo um processo uniforme, podendo também definir princípios comuns a serem seguidos por todos os Estados‑Membros. O Tratado de Lisboa atribuiu aos deputados do Parlamento Europeu o estatuto de representantes dos cidadãos da União Europeia, em vez de «representantes dos povos dos Estados». Além disso, conferiu ainda ao Parlamento Europeu o direito a eleger o Presidente da Comissão, em vez de apenas manifestar a sua aprovação em relação à decisão do Conselho Europeu. A obrigação de o Conselho Europeu ter em consideração os resultados das eleições europeias ao nomear o candidato estabelece a ligação entre o voto dos cidadãos da União à eleição do Presidente da Comissão.

Paralelamente às alterações do Tratado, registaram-se progressos no estabelecimento das condições básicas para a eleição do Parlamento Europeu através de legislação derivada. A Diretiva n.º 93/109/CE do Conselho[19] estabeleceu o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade. No entanto, persistem os problemas na sua aplicação (a Comissão iniciou processos por incumprimento contra 14 Estados‑Membros por não procederem à transposição da presente diretiva). O Regulamento n.º 2004/2003 do Conselho[20] estabelece regras para a criação de partidos políticos europeus, concedendo-lhes acesso a fundos do orçamento geral da União Europeia. Essas regras foram posteriormente desenvolvidas por meio do Regulamento n.º 1141/2014[21], que entrará em vigor em 2017 e garante aos partidos políticos europeus personalidade jurídica europeia.

A única reforma do Ato Eleitoral Europeu teve lugar em 2002 pela Decisão 2002/772/CE, Euratom, do Conselho, que exige que os Estados-Membros conduzam as eleições com base na representação proporcional, recorrendo a um sistema de listas ou um sistema de voto único transferível, e aboliu o duplo mandato para os membros do Parlamento Europeu. Foi ainda conferido aos Estados-Membros o direito explícito de criarem círculos eleitorais a nível nacional e introduzirem um limite de até 5 %.

Apesar destas reformas, as eleições europeias estão ainda em grande parte submetidas às legislações nacionais, as campanhas eleitorais permanecem ao nível nacional e os partidos políticos europeus não podem cumprir integralmente o seu mandato e «contribuir para a formação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União», como exige o artigo 10.º, n.º 4, do TUE.

O caminho a seguir

O artigo 223.º, n.º 1, do TFUE confere ao Parlamento Europeu o direito a iniciar uma revisão do Ato Eleitoral europeu elaborando propostas sobre as quais o Conselho decide por unanimidade. As alterações ao Ato Eleitoral Europeu são depois apresentadas aos Estados‑Membros para ratificação, de acordo com os seus requisitos constitucionais. Além disso, o artigo 14.º do Ato Eleitoral Europeu prevê a utilização de um procedimento mais ligeiro no caso de medidas essencialmente técnicas. As alterações são então adotadas por unanimidade pelo Conselho, depois de consulta à Comissão, não sendo necessária qualquer ratificação nacional Quaisquer medidas de aplicação têm, porém, de basear-se em disposições específicas do próprio Ato Eleitoral Europeu. Dado o âmbito limitado do Ato Eleitoral Europeu na sua atual redação, não é possível proceder a reformas substanciais através de medidas de aplicação.

As relatoras examinaram uma vasta lista de potenciais medidas de reforma que permitiriam atingir o objetivo de substanciar a dimensão democrática das eleições europeias, reforçar o conceito de cidadania da União, melhorar o funcionamento do Parlamento Europeu e a governação da União, aumentar a legitimidade e a eficiência do trabalho do Parlamento europeu mais legítimo e mais eficiente, aumentar a eficiência da realização das eleições europeias e proporcionar mais equidade eleitoral aos cidadãos da União; depois de submeter a rigoroso escrutínio os méritos de cada reforma potencial para a consecução dos objetivos acima referidos, bem como da sua exequibilidade na atual conjuntura política, as relatoras decidiram propor as seguintes alterações ao Ato Eleitoral de 1976:

1.  Aumento da visibilidade dos partidos políticos europeus, incluindo os seus nomes e logótipos nos boletins de voto e, se possível, nos cartazes utilizados durante as campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu;

2.  Fixação de um prazo de 12 semanas antes do dia das eleições para constituição de listas a nível nacional;

3.  Introdução de um limite obrigatório para a atribuição de mandatos nos Estados‑Membros com um único círculo eleitoral e nos círculos eleitorais que compreendam mais de 26 mandatos, que se situe entre 3 % e 5 %, para os Estados‑Membros que usem o sistema de listas;

4.  Encerramento das urnas em todos os Estados-Membros às 21h CET do domingo de eleições;

5.  Fixação de um prazo comum de 12 semanas para a nomeação dos cabeças de lista pelos partidos políticos europeus;

6.  Introdução do direito de voto nas eleições europeias para todos os cidadãos da União que residam fora da UE;

7.  Introdução da possibilidade de votação por meios eletrónicos ou pela Internet, assim como da votação pelo correio;

8.  Recomendação aos Estados-Membros no sentido de fixar a idade mínima harmonizada para o exercício do direito de voto aos 16 anos de idade.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

28.9.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

14

5

3

Deputados presentes no momento da votação final

Elmar Brok, Fabio Massimo Castaldo, Pascal Durand, Danuta Maria Hübner, Ramón Jáuregui Atondo, Constance Le Grip, Jo Leinen, György Schöpflin, Josep-Maria Terricabras, Kazimierz Michał Ujazdowski, Guy Verhofstadt, Rainer Wieland

Suplentes presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Sylvie Goulard, Enrique Guerrero Salom, Sylvia-Yvonne Kaufmann, David McAllister, Viviane Reding, Helmut Scholz

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Andrea Bocskor, Mady Delvaux, Ulrike Rodust, Iuliu Winkler

  • [1]  Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1.), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 93/81/Euratom, CECA, CEE (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15.) e pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1.).
  • [2]  JO C 292, de 21.9.1998, p. 66.
  • [3]  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0462.
  • [4] 4 Textos Aprovados, P7_TA(2013)0082.
  • [5]  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0082.
  • [6]  JO L 79, de 21.3.2013, p. 29.
  • [7]  JO L 304, de 20.11.2010, p. 47.
  • [8]  JO L 329, de 30.12.1993, p. 34.
  • [9]  JO L 317, de 4.11.2014, p. 1.
  • [10]  Artigos 10.º, n.º 2, e 14º, n.º 2, do TUE.
  • [11]  Artigo 189.º, n.º 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
  • [12]  Decisão do Conselho 2002/772/CE, Euratom, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002, que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO L 283, de 21.10.2002, p.1).
  • [13]  Artigo 20.°, n.º 2, do TFUE.
  • [14]  Artigo 17.º, n.º 7, TUE.
  • [15]  As alterações do presente documento baseiam-se numa consolidação elaborada pelo Serviço Jurídico do Parlamento Europeu com base no Ato relativo à eleição dos representantes à Assembleia por sufrágio universal direto (JO L 278, de 8.10.1976, p. 5), alterado pela Decisão 93/81/Euratom, CECA, CEE, que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto anexo à Decisão do Conselho 76/787/CECA, CEE, Euratom, de 20 de setembro de 1976 (JO L 33, de 9.2.1993, p. 15), e na Decisão do Conselho 2002/772/CE, Euratom, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002 (JO L 283, de 21.10.2002, p. 1). Diverge do texto da versão consolidada produzida pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia (CONSLEG: 1976X1008-23/09/2002) em 2 aspetos: incorpora um travessão no artigo 1.º, n.° 6, «– membro do Comité das Regiões», que resulta do artigo 5.º do Tratado de Amesterdão (JO C 340, de 10.11.1997) e foi renumerado de acordo com o artigo 1.º, n.º 2, da Decisão do Conselho 2002/772/CE, Euratom.
  • [16]  Artigo 14.º, n.º 2, TUE. «O Parlamento Europeu é composto por representantes dos cidadãos da União. O seu número não pode ser superior a setecentos e cinquenta, mais o Presidente. A representação dos cidadãos é degressivamente proporcional, com um limiar mínimo de seis membros por Estado-Membro. A nenhum Estado‑Membro podem ser atribuídos mais do que noventa e seis lugares».
  • [17]  Segundo uma sondagem IPSOS realizada em abril de 2014, só 40 % dos eleitores em toda a Europa conhecia Martin Schulz, 39 % Jean-Claude Juncker e José Bové, 37 % Guy Verhofstadt e 31 % Ska Keller ou Alexis Tsipras. Ver www.ipsos-na.com/news-polls/pressrelease.aspx?id=6491.
  • [18]  Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO L 278, de 8.10.1976, p. 5), alterado pela Decisão do Conselho, de 25 de junho de 2002 e 23 de setembro de 2002, que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO L 283, de 21.10.2002, p. 1-4), seguidamente designado por «Ato Eleitoral Europeu».
  • [19]  Diretiva n.º 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993 (JO L 329 de 30.12.1993, p. 34–38), alterada pela Diretiva n.º 2013/1/UE do Conselho de 20 de dezembro de 2012 (JO L 26, de 26.1.2013, p. 27–29).
  • [20]  Regulamento n.º 2004/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297, de 15.11.2003, p. 1) alterado pelo Regulamento n.º 1524/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2007 (JO L 343, de 27.12.2007, p. 5).
  • [21]  Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317, de 4.11.2014, p. 1).