RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste
14.10.2015 - (COM(2015)0121 – C8‑0076/2015 – 2015/0063(COD)) - ***I
Comissão das Pescas
Relator: Ole Christensen
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste
(COM(2015)0121 – C8‑0076/2015 – 2015/0063(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0121),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0076/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de maio de 2015[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0294/2015),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CONTEXTO
A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, na qual a União Europeia é Parte Contratante, tem por objetivo assegurar a conservação a longo prazo e a utilização ótima dos recursos haliêuticos na área do Atlântico Nordeste, proporcionando vantagens ambientais e sociais sustentáveis.
Com vista a assegurar a aplicação da Convenção e das recomendações adotadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, podem ser adotadas medidas de controlo e de coerção em relação às pescarias em causa.
O Regulamento (UE) n.º 1236/2010 transpõe para o direito da União o regime de controlo e coerção adotado pela NEAFC.
Nas suas reuniões anuais de 2012, 2013, 2014 e 2015 a NEAFC adotou as seguintes recomendações:
- Recomendação 15:2013, que altera o Regime no que se refere à comunicação de transbordos e do porto de desembarque;
- Recomendação 9:2014, que altera o Regime no que respeita, respetivamente, às definições, a algumas disposições que se aplicam ao controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca estrangeiros e aos procedimentos em caso de infração;
- Recomendação 12:2015, que altera a Recomendação 9:2014 no que diz respeito aos artigos 22.º e 23.º, do regime de controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca estrangeiros.
As referidas recomendações foram adotadas na NEAFC com o pleno apoio da UE. É, por conseguinte, do interesse da UE que sejam transpostas para o direito da União através do regulamento proposto.
CONTEÚDO DA PROPOSTA
A proposta visa alterar o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 a fim de transpor para o direito da União as alterações ao Regime adotadas pela NEAFC na Recomendação 15/2013 e na Recomendação 9/2014, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação 12/2015, as quais se tornaram vinculativas para as Partes Contratantes na NEAFC e, consequentemente, para a União.
- A principal alteração, introduzida pela Recomendação 9/2014, consiste no alinhamento do regime pelo Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), aprovado pela UE em 2011. As Partes Contratantes acordaram em que esta recomendação entrará em vigor em 1 de julho de 2015.
- A outra alteração, introduzida pela Recomendação 15/2013, esclarece que os navios envolvidos numa operação de transbordo na área de regulamentação como navios recetores devem comunicar o nome do porto de desembarque independentemente de este se realizar num porto dentro ou fora da área da Convenção.
A Recomendação 12/2015 alterou a Recomendação 9/2014 no que diz respeito aos procedimentos de notificação em matéria de controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca estrangeiros, a fim de os adaptar à transição de um sistema em suporte papel para uma aplicação TIC moderna com base na Web, gerida pelo Secretário da NEAFC.
A POSIÇÃO DO RELATOR
O presente relator congratula-se com a transposição para o direito da UE das recomendações adotadas no seio da NEAFC.
A principal alteração ao Regulamento 1236/2010 diz respeito ao alinhamento do regime pelo acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN). As medidas previstas nesta alteração assegurarão a conservação a longo prazo e a utilização ótima dos recursos haliêuticos na área do Atlântico Nordeste, proporcionando vantagens ambientais e sociais duradoras.
Tendo em conta que a entrada em vigor da versão alterada da recomendação deveria ter tido lugar em 1 de julho de 2015, o relator decidiu não propor alterações, a fim de acelerar o mais possível o processo de adoção.
Contudo, o relator gostaria de tecer duas críticas, em termos tanto de procedimento como de conteúdo.
Quanto ao procedimento, o relator salienta a tendência crescente da Comissão para apresentar aos dois colegisladores propostas de transposição de recomendações de organizações internacionais com prazos de adoção tão curtos que complicam o trabalho legislativo do Parlamento e do Conselho, os quais têm de ter em conta os prazos impostos pelos respetivos trâmites internos. Tudo isto é prejudicial à qualidade da legislação.
Do ponto de vista do conteúdo, a proposta em questão introduz novas medidas que já deveriam estar integradas nos Regulamentos (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, e (CE) n.º 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, relativamente aos quais o Parlamento Europeu aguarda que a Comissão apresente as necessárias propostas de revisão.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste |
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Referências |
COM(2015)0121 – C8-0076/2015 – 2015/0063(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
11.3.2015 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 25.3.2015 |
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Relatores Data de designação |
Ole Christensen 22.4.2015 |
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Exame em comissão |
3.9.2015 |
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Data de aprovação |
13.10.2015 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Renata Briano, Alain Cadec, Richard Corbett, Linnéa Engström, João Ferreira, Raymond Finch, Ian Hudghton, Werner Kuhn, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Ulrike Rodust, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Izaskun Bilbao Barandica, José Blanco López, Ian Duncan, Francisco José Millán Mon |
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Data de entrega |
14.10.2015 |
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- [1] JO C 332 de 8.10.2015, p. 81.