Relatório - A8-0081/2016Relatório
A8-0081/2016

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014

7.4.2016 - (2015/2200(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Marian-Jean Marinescu

Processo : 2015/2200(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0081/2016
Textos apresentados :
A8-0081/2016
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014

(2015/2200(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas da Empresa Comum[1],

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas [2] e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2016 sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 – C8-0056/2016),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores[4],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2»[5], nomeadamente o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6],

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[7],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0081/2016),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2014;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014

(2015/2200(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas da Empresa Comum[8],

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas[9] e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2016 sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 – C8-0056/2016),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[10], nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores[11],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2»[12], nomeadamente o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[13],

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[14],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0081/2016),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014

(2015/2200(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0081/2016),

A.  Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir designada «Empresa Comum IMI») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, de modo a que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros;

B.  Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.º 557/2014 do Conselho[15], em maio de 2014, a Empresa Comum "Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2" (a seguir designada por «Empresa Comum IMI-2»), substituiu a Empresa Comum IMI em junho de 2014 com o objetivo de encerrar as atividades de investigação do Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ), tendo-se prolongado a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024;

C.  Considerando que a União, que é representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA) são os membros fundadores da Empresa Comum;

D.  Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009;

E.  Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 1 000 000 000 EUR provenientes do orçamento do 7.º PQ e que os membros fundadores dão um contributo de nível equivalente para os custos de funcionamento, cada um com um montante não superior a 4% da contribuição financeira total da União;

F.  Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI-2 é de 1 638 000 000 EUR provenientes do orçamento do Horizonte 2020 e que os Membros, com exceção da Comissão, devem contribuir com 50% dos custos de funcionamento e devem contribuir para os custos operacionais através de contribuições em numerário ou em espécie, ou ambas, equivalentes à contribuição financeira da União;

Observações gerais

1.  Observa que o relatório do Tribunal de Contas («o Tribunal») tem por base um número demasiado elevado de observações de caráter geral em vez de conter observações viáveis e específicas; insta, por conseguinte, a uma auditoria que reforce a tónica no desempenho financeiro anual, no estado de execução dos projetos plurianuais (incluindo uma apresentação clara da execução do orçamento para o ano em questão e os anos anteriores) e nos resultados, bem como na sua execução;

2.  Observa que as instituições e os organismos têm de elaborar anualmente um relatório sobre a gestão orçamental e financeira, e constata que as informações apresentadas pela Empresa Comum nesse relatório não estavam harmonizadas e, com frequência, não estavam completas; considera, a este respeito, que são necessárias orientações por parte da Comissão quanto à natureza e ao conteúdo do relatório;

3.  Toma nota de que o programa de trabalho do Tribunal para 2016 inclui um relatório especial sobre a auditoria dos resultados das empresas comuns;

Gestão orçamental e financeira

4.  Salienta que, na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com a sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo Contabilista da Comissão;

5.  Regista a falta de informações sobre as auditorias ex post realizadas pela Empresa Comum IMI e pela Empresa Comum IMI-2; insta o Tribunal a incluir, nos futuros relatórios, informações sobre o número de auditorias ex post e os montantes totais abrangidos, bem como sobre os resultados;

6.  Regista a apreciação favorável do Tribunal sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas da Empresa Comum para o exercício de 2014 e observa que a Empresa Comum atingiu limiar de materialidade;

7.  Regista, segundo o relatório anual de atividades, que, até ao final de 2014, foram finalizadas quatro revisões ex post e auditorias de determinadas empresas que pertencem à EFPIA e que estão em curso mais duas revisões e auditorias; estes compromissos abarcam os principais contribuintes de contribuições em espécie para projetos da Empresa Comum assegurando, assim, uma ampla cobertura do programa;

8.  Observa com preocupação que o desempenho dos controlos operacionais ex ante dos pagamentos dos custos dos projetos não estava suficientemente documentado; o controlo ex ante efetuado pelos responsáveis dos projetos científicos da Empresa Comum (Scientific Project Officers - SPO) não identificava claramente nem comentava o estado de execução dos projetos (em curso, em curso com deficiências, suspenso/anulado) e as respetivas prestações (sem reservas, com reservas que necessitam de esclarecimentos, com reservas importantes); e o pagamento foi efetuado sem uma lista oficial das prestações aceites pelos SPO e sem qualquer referência à avaliação que estes realizaram dessas prestações. Regista que a Empresa Comum adotou um plano de ação para dar resposta às observações dos auditores e reforçar o controlo ex ante;

9.  Observa que o orçamento anual da Empresa Comum para o exercício de 2014 incluiu 223 000 000 EUR em dotações para autorizações e 171 000 000 EUR em dotações para pagamentos; a taxa global de execução foi de 92,4% (99,5% em 2013) para as dotações de autorização e de 73,9% (97,5% em 2013) para as dotações de pagamento;

10.  Regista que, no caso das atividades operacionais, a taxa de execução foi de 93% para as dotações de autorização e de 74% para as dotações de pagamento; contudo, as dotações de autorização foram autorizadas a um nível global, o que significa que, até ao final de 2014, não foram assinadas as convenções de subvenção correspondentes;

11.  Considera que, na ausência de uma separação clara das informações relativas à execução do 7.º PQ e do Programa-Quadro Horizonte 2020, estes indicadores não garantem uma verdadeira avaliação do desempenho; insta o Tribunal a prever, nos seus futuros relatórios, informações sobre a execução do orçamento no âmbito do 7.º PQ e do Programa-Quadro Horizonte 2020;

12.  Toma nota de que as dotações de autorização e as dotações de pagamento para o 7.º PQ e para o Programa-Quadro Horizonte 2020 não são apresentadas separadamente no relatório anual de atividades; toma nota de que, no contexto da execução do orçamento operacional, as dotações para autorizações apresentadas no relatório anual de atividades e nas contas anuais da Empresa Comum estão repartidas entre o 7.º PQ e o Horizonte 2020; solicita à Empresa Comum que inclua mais informações relativas à execução orçamental (autorizações e pagamentos) do 7.º PQ e do programa Horizonte 2020 nos próximos relatórios anuais;

13.  Lamenta a falta de informação sobre contribuições em espécie e em numerário; insta o Tribunal a prever, nos seus futuros relatórios, disposições específicas sobre o processo de avaliação e o nível das contribuições em espécie e em numerário definidos separadamente para o 7.º Programa-Quadro e o Programa-Quadro Horizonte 2020;

14.  Observa que os programas da Empresa Comum financiados ao abrigo do 7.º PQ ainda estão em curso; toma nota de que essas dotações permanecem disponíveis até 2017 devido à regulamentação financeira da Empresa Comum que lhe permite reinscrever as suas dotações de autorização e de pagamento até três anos depois de terem sido anuladas no orçamento da Empresa Comum; incentiva a Empresa Comum a elaborar cuidadosamente a programação do seu orçamento, tendo em devida conta o processo paralelo;

Convites à apresentação de propostas

15.  Congratula-se com o facto de os convites à apresentação de propostas no âmbito do 7.º PQ para o período 2008-2013 terem dado origem a 54 convenções de subvenção num valor total de 897 000 000 EUR, o que representa 93% da contribuição máxima da União para atividades de investigação da Empresa Comum;

16.  Observa que a participação das PME está a aumentar continuamente, nomeadamente devido à promoção da sua participação nas suas atividades; até ao final de 2014 as PME foram responsáveis por 16% (2013: 15%) de todos os beneficiários; além disso, as PME que participam em projetos da Empresa Comum receberam 15,8 % do orçamento total; encoraja a Empresa Comum a prosseguir com esta tendência;

17.  Salienta que a Empresa Comum IMI-2 retomou a atividade da Empresa Comum IMI em junho de 2014 e que não existem suficientes informações claras sobre o estado de execução dos projetos da Empresa Comum IMI (nível de pagamentos ou planos de pagamento para os próximos anos);

Conflitos de interesses

18.  Observa que a política em matéria de conflitos de interesses para o diretor executivo e o pessoal da Empresa Comum está disponível ao público no seu sítio Internet;

19.  Congratula-se com o facto de a declaração de interesses do Diretor Executivo em exercício ter sido publicada no sítio Internet da Empresa Comum; observa que os nomes e os curricula vitae dos membros do Conselho de Direção da Empresa Comum, do Comité Científico e os nomes dos membros do Grupo de Representantes dos Estados estão todos disponíveis ao público através do sítio Internet; incentiva a Empresa Comum a publicar cada curriculum vitae no sítio Web;

Quadro jurídico

20.  Regista, segundo o relatório do Tribunal, que a regulamentação financeira da Empresa Comum IMI-2 foi aprovada em 7 de julho de 2014 com base no regulamento financeiro‑tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas;

Sistemas de controlo interno

21.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria sobre a monitorização e a comunicação de informações relativamente ao desempenho operacional e que todas as recomendações foram abordadas pela Empresa Comum;

22.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, no início de 2015 foram concluídas duas auditorias - uma sobre os controlos ex ante para as despesas operacionais e a outra sobre a avaliação dos riscos; a Empresa Comum deu resposta à recomendação relativa aos controlos ex ante através de um plano de ação que foi aceite pelo SAI;

23.  Congratula-se com a publicação de uma análise sucinta dos resultados do projeto da Empresa Comum ligados aos impactos socioeconómicos em fevereiro de 2016; regista que peritos externos estão a elaborar uma análise aprofundada do impacto socioeconómico, cuja publicação está prevista para maio de 2016, o mais tardar; solicita à Empresa Comum que apresente esse relatório à autoridade de quitação.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

4.4.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Louis Aliot, Inés Ayala Sender, Dennis de Jong, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Verónica Lope Fontagné, Monica Macovei, Dan Nica, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Marco Valli, Derek Vaughan, Anders Primdahl Vistisen, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Marian-Jean Marinescu, Miroslav Poche

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Birgit Collin-Langen, Bodil Valero

  • [1]  JO C 422 de 17.12.2015, p. 61.
  • [2]  JO C 422 de 17.12.2015, p. 62.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.
  • [5]  JO L 169 de 7.6.2014, p. 54.
  • [6]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [7]  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
  • [8]  JO C 422 de 17.12.2015, p. 61.
  • [9]  JO C 422 de 17.12.2015, p. 62.
  • [10]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [11]  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.
  • [12]  JO L 169 de 7.6.2014, p. 54.
  • [13]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [14]  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
  • [15]  Regulamento (UE) nº 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum "Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2" (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54).