Relatório - A8-0262/2016Relatório
A8-0262/2016

RELATÓRIO sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014

9.9.2016 - (2015/2326(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Heidi Hautala

Processo : 2015/2326(INI)
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A8-0262/2016
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A8-0262/2016
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014

(2015/2326(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o 32.º Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE (2014) (COM(2015)0329),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado "Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot" (COM(2010)0070),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado "Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot" (COM(2011)0930),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao direito comunitário (COM(2002)0141),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada "Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União" (COM(2012)0154),

–  Tendo em conta o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia,

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre o 30.º e o 31.º relatórios anuais da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia[1],

–  Tendo em conta o artigo 52.º e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Petições (A7-0262/2016),

A.  Considerando que o artigo 17.º do Tratado da União Europeia (TUE) define o papel fundamental da Comissão como «guardiã dos Tratados»;

B.  Considerando que, de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, do TUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) tem o mesmo valor jurídico que os Tratados e as suas disposições têm por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União, bem como os Estados-Membros, quando apliquem o direito da União (artigo 51.º, n.º 1, CDFUE);

C.  Considerando que, nos termos do artigo 258.º, n.ºs 1 e 2, do TFUE, a Comissão formulará um parecer fundamentado se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia se o Estado em causa não proceder em conformidade com o parecer no prazo fixado pela Comissão;

D.  Considerando que o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia prevê a partilha de informação relativamente a todos os processos por incumprimento com base em notificações para cumprir, mas não abrange o procedimento EU Pilot que antecede a instauração de processos por incumprimento formais;

E.  Considerando que a Comissão invoca o artigo 4.º, n.º 3, do TUE e o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros, de modo a fazer valer a obrigação de confidencialidade e sigilo por parte da Comissão relativamente aos Estados‑Membros durante os processos EU Pilot;

F.  Considerando que os processos EU Pilot devem promover uma cooperação mais estreita e coerente entre a Comissão e os Estados-Membros, com vista a poder corrigir infrações ao direito comunitário, na medida do possível numa fase precoce, de modo a evitar recorrer a um processo por incumprimento dos Tratados;

G.  Considerando que, em 2014, a Comissão recebeu 3715 queixas dando conta de possíveis violações do Direito da União e que Espanha (553), Itália (475) e Alemanha (276) foram os Estados-Membros mais visados pelas queixas apresentadas;

H.  Considerando que, em 2014, a Comissão lançou 893 novos processos por incumprimento, sendo a Grécia (89), Itália (89) e Espanha (86) os Estados-Membros com um maior número de processos em curso;

I.  Considerando que o artigo 41.º da CDFUE define o direito a uma boa administração como o direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, e que o artigo 298.º do TFUE prevê que, no desempenho das suas atribuições, as instituições, os órgãos e os organismos da União devem apoiar-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente;

1.  Recorda que, nos termos do artigo 17.º do TUE, cabe à Comissão velar pela aplicação do direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 6.º, n.º 1, do TUE), cujas disposições têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Estados-Membros, quando apliquem o direito da União;

2.  Reconhece que, em primeira instância, a responsabilidade pela correta implementação e aplicação do direito da UE é dos Estados-Membros, mas salienta que tal não isenta as instituições da UE do seu dever de respeitar o direito primário da UE quando elaboram o direito derivado da UE;

3.  Salienta o papel fundamental da Comissão ao controlar a aplicação do Direito da UE e ao apresentar o seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho; insta a Comissão a manter um papel ativo no desenvolvimento de diversos instrumentos para melhorar a aplicação, a observância e o controlo da aplicação do Direito da União nos Estados-Membros, e a incluir no seu próximo relatório anual, para além dos dados referentes à transposição de diretivas da UE, dados sobre a aplicação dos regulamentos da UE;

4.   Reconhece que, em primeira instância, a responsabilidade pela correta implementação e aplicação do direito da UE é dos Estados-Membros, e salienta que, ao implementarem o direito da UE, os Estados-Membros devem igualmente respeitar, na íntegra, os valores e os direitos fundamentais consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; recorda que o acompanhamento e a avaliação da aplicação do direito da UE cabem à Comissão, pelo que, para este fim, exorta reiteradamente os Estados-Membros a recorrerem, de forma sistemática, a tabelas de correlação; salienta, porém, que tal não isenta as instituições da UE do seu dever de respeitar o direito primário da UE quando elaboram o direito derivado da UE; recorda que o Parlamento deve fazer uso dos seus relatórios de execução no que diz respeito à legislação setorial;

5.  Salienta que o Parlamento tem igualmente um papel fundamental a desempenhar, exercendo um controlo político sobre as medidas de execução da Comissão, examinando os relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do Direito da União e aprovando resoluções parlamentares sempre que pertinente; sugere ao Parlamento que reforce o seu contributo em prol de uma transposição oportuna e correta da legislação da UE, partilhando os seus conhecimentos sobre o processo de elaboração de legislação através do estabelecimento prévio de contactos com os parlamentos nacionais;

6.  Observa que os Estados-Membros deveriam dar prioridade a uma transposição atempada e correta do direito da UE para o direito nacional e ao estabelecimento de um quadro legislativo nacional claro, a fim de evitar infrações ao direito da UE, proporcionando aos cidadãos e às empresas os benefícios esperados graças à aplicação eficiente e eficaz do direito da UE;

7.  Sublinha o importante papel desempenhado pelos parceiros sociais, pelas organizações da sociedade civil e por outras partes interessadas na elaboração de legislação e na monitorização e comunicação das falhas verificadas a nível da transposição e aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros; toma nota do reconhecimento por parte da Comissão do papel das partes interessadas ao lançar, em 2014, novos instrumentos que facilitam este processo; incentiva as partes interessadas a permanecerem vigilantes quanto a esta matéria no futuro;

8.  Destaca o impacto de uma aplicação eficaz do Direito da União no reforço da credibilidade das instituições da UE; congratula-se com a importância conferida pelo relatório anual da Comissão às petições apresentadas por cidadãos, empresas e organizações da sociedade civil, que, para além de constituírem um direito fundamental consagrado no Tratado de Lisboa e um elemento importante da cidadania europeia, constituem um importante meio de controlo secundário da aplicação do Direito da União e um meio de identificação de eventuais lacunas através da manifestação direta das opiniões e das experiências dos cidadãos, a par das eleições e referendos que continuam a ser o principal meio de expressão democrática;

9.  Considera que a imposição de prazos irrealistas para a implementação da legislação pode conduzir à incapacidade dos Estados-Membros de os cumprirem, o que equivale a um acordo tácito para atrasar a sua aplicação; exorta as instituições europeias a chegarem a acordo sobre calendários mais adequados de aplicação dos regulamentos e diretivas, tendo em devida conta os períodos de controlo e de consulta necessários; considera que a Comissão deve apresentar relatórios, análises e revisões legislativas nas datas acordadas pelos colegisladores, tal como previsto na legislação pertinente;

10.   Congratula-se com o facto de o novo Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» conter disposições que visam melhorar a implementação e aplicação do direito da UE e exorta a uma cooperação mais estruturada neste domínio; corrobora o pedido, expresso no acordo, de uma melhor identificação das medidas nacionais que não estejam estritamente relacionadas com o direito da UE, uma prática conhecida como «excesso de transposição» («gold-plating»); realça a importância de melhorar o processo de transposição e a necessidade de os Estados-Membros notificarem, e indicarem claramente, as medidas nacionais que completam as diretivas europeias; sublinha que, na aplicação da legislação da UE, os Estados-Membros devem evitar a sobrecarga desnecessária da legislação da UE, o que conduz a uma conceção errada da atividade legislativa da UE, favorecendo o ceticismo injustificado dos cidadãos em relação à UE; recorda, no entanto, que esta situação não tem quaisquer repercussões sobre a prerrogativa que os Estados-Membros têm, a nível nacional, de adotar normas sociais e ecológicas mais rigorosas do que as estabelecidas a nível da UE;

11.  Insiste em que o Parlamento deve desempenhar um papel mais forte na análise do modo como os países candidatos à adesão e os países que concluíram acordos de associação com a União Europeia respeitam a legislação da UE; propõe, neste sentido, que seja fornecida a assistência adequada aos referidos Estados, através de uma colaboração contínua com os respetivos parlamentos nacionais, no domínio da observância e aplicação do direito da UE;

12.  Sugere que o Parlamento elabore relatórios adequados, e não meras resoluções, sobre todos os países candidatos, em resposta aos relatórios anuais de progresso divulgados pela Comissão, a fim de que todas as comissões envolvidas possam apresentar os pareceres pertinentes; entende que a Comissão deve continuar a divulgar os relatórios de progresso a todos os países da Vizinhança Europeia que tenham assinado acordos de associação, de modo a que o Parlamento possa proceder a uma avaliação rigorosa e sistemática dos progressos alcançados por esses países no que respeita à implementação do acervo da UE em matéria de Agenda de Associação;

13.  Congratula-se com o 32.º relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do Direito da União e observa que o ambiente, os transportes, o mercado interno e os serviços foram os domínios de intervenção em 2013 em que havia mais processos de infração pendentes em 2014; observa igualmente que o ambiente, a saúde e os consumidores, bem como a mobilidade e os transportes foram, de novo em 2014, os domínios de intervenção em que foi instaurada a maior parte dos novos processos de infração; exorta a Comissão, com vista a assegurar a transparência interinstitucional, a facilitar o acesso do Parlamento Europeu aos processos por infração do direito da UE;

14.  Observa que, de acordo com o relatório anual, "o número de processos formais por infração diminuiu nos últimos cinco anos", e que, de acordo com a Comissão, tal diminuição reflete a eficácia do diálogo estruturado com os Estados-Membros através do EU Pilot; considera, contudo, que a redução ocorrida nos últimos anos e a redução previsível nos próximos anos deve ser principalmente atribuída ao facto de as novas propostas legislativas da Comissão estarem a diminuir constantemente; recorda que a Comissão não avança com quaisquer processos EU Pilot em caso de transposição tardia das diretivas;

15.   Recorda, contudo, que as avaliações ex post nunca podem eximir a Comissão do seu dever de controlar, de forma efetiva e atempada, a aplicação e execução da legislação da União, e observa que o Parlamento poderia participar no exame da aplicação da legislação através do seu poder de controlo da Comissão;

16.  Considera que o aumento do número de processos "EU Pilot" durante o período em análise e a diminuição do número de processos por incumprimento abertos demonstram, de acordo com o relatório anual, que o sistema "EU Pilot" tem comprovado a sua utilidade e tem tido um impacto positivo ao promover uma aplicação mais eficiente do direito da União; reitera, no entanto, que a aplicação do direito da União não é suficientemente transparente nem está sujeita a um verdadeiro controlo por parte dos queixosos e das partes interessadas e lamenta que, apesar dos seus pedidos constantes, o Parlamento continue a ter um acesso insuficiente às informações sobre o procedimento "EU Pilot" e os processos pendentes; solicita à Comissão, neste sentido, que seja mais transparente no que diz respeito às informações relativas ao procedimento "EU Pilot", bem como aos processos pendentes;

17.  Entende que as sanções financeiras por inobservância do Direito da União devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras, tendo em conta os repetidos erros cometidos no mesmo domínio e a necessidade de respeitar os direitos jurídicos dos Estados-Membros;

18.  Recorda que, numa União Europeia assente no Estado de direito e na certeza e previsibilidade da legislação, os cidadãos europeus devem, por direito próprio, ser os primeiros a ser informados, de modo claro, acessível, transparente e atempado (através da Internet e de outros canais), se foram aprovadas legislações nacionais, e quais, por transposição da legislação da UE e sobre as autoridades nacionais responsáveis pela sua correta execução;

19.  Exorta a Comissão a interligar os diferentes portais, pontos de acesso e sítios Internet de informação através de um único portal, que permita aos cidadãos aceder facilmente aos formulários de apresentação de queixas em linha e a informações apresentadas de forma convivial sobre processos por infração; insta ainda a Comissão a incluir no seu próximo relatório de avaliação informações sobre a utilização destes portais;

20.  Recorda os deveres recíprocos de cooperação leal entre a Comissão e o Parlamento; solicita, portanto, uma revisão do acordo-quadro relativo às relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, tendo em vista possibilitar a transmissão de informações sobre processos EU Pilot, sob a forma de um documento (confidencial), dirigido à comissão competente do Parlamento Europeu, responsável pela interpretação e aplicação do direito da União;

21.  Recorda que, na sua Resolução de 15 de janeiro de 2013, o Parlamento Europeu solicitou a adoção de um regulamento sobre uma Lei Europeia de Processo Administrativo nos termos do artigo 298.º do TFUE, não tendo, porém, o seu pedido sido seguido de uma proposta da Comissão, apesar de a resolução ter sido aprovada por uma esmagadora maioria (572 votos a favor, 16 contra, 12 abstenções); convida a Comissão a analisar novamente a resolução do Parlamento, com vista à formulação de uma proposta de ato legislativo relativa ao direito processual administrativo;

22.  Lamenta, mais concretamente, o facto de não ter sido dado seguimento ao seu apelo no sentido da adoção de normas vinculativas sob a forma de regulamento, que regulasse os diversos aspetos dos processos por infração, incluindo o regime de notificação, prazos vinculativos, o direito a ser ouvido, a obrigação de fundamentar, o direito de todos a aceder aos processos que digam respeito à sua pessoa, etc., a fim de reforçar os direitos dos cidadãos e garantir a transparência;

23.  Recorda, neste contexto, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos criou um novo grupo de trabalho sobre o direito administrativo, que decidiu elaborar um verdadeiro projeto de regulamento sobre o procedimento administrativo da administração da União, a título de uma «fonte de inspiração» para a Comissão, não para pôr em causa o direito de iniciativa da Comissão mas para demonstrar que um tal regulamento seria útil e fácil de promulgar;

24.  Considera que o objetivo deste projeto de regulamento não é substituir a legislação da União em vigor, mas sim completá-la sempre que sejam detetadas lacunas ou problemas de interpretação e introduzir uma maior acessibilidade, clareza e coerência na interpretação das regras em vigor, para benefício tanto dos cidadãos e das empresas como da administração e dos seus agentes;

25.  Convida, por conseguinte, uma vez mais, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre uma Lei Europeia de Processo Administrativo, tendo em conta as medidas que o Parlamento tomou até agora nesta matéria;

26.   Recorda que todas as instituições da UE, mesmo enquanto membros de grupos de credores internacionais («troicas»), estão vinculadas aos Tratados e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

27.  Solicita à Comissão que torne o cumprimento do direito da UE uma verdadeira prioridade política, agindo sempre em estreita colaboração com o Parlamento, o qual tem o dever de (a) garantir que a Comissão seja politicamente responsabilizada e (b) na qualidade de colegislador, assegurar que lhe são fornecidas todas as informações relevantes, tendo em vista a melhoria contínua do seu trabalho legislativo;

28.  Defende o estabelecimento de um processo no Parlamento Europeu que vise o controlo da aplicação do Direito da União nos Estados-Membros, que esteja em condições de analisar a questão do incumprimento em função do país e que tenha em conta o facto de as comissões permanentes do Parlamento controlarem a aplicação do Direito da União no âmbito das respetivas áreas de competência.

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social e aos parlamentos nacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O 32.º relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE contém, uma vez mais, informações interessantes sobre a efetiva transposição e aplicação prática do direito da UE. Assim, o relatório mostra que o ambiente, os transportes, o mercado interno e os serviços são os domínios em que continuavam pendentes mais processos de infração em 2014. O relatório anual salienta ainda que o número de processos formais por infração diminuiu nos últimos cinco anos. Segundo a Comissão, esta diminuição reflete a eficácia do diálogo com os Estados-Membros no contexto do procedimento "EU Pilot". No entanto, tendo em conta que o Parlamento Europeu tem ainda um acesso relativamente reduzido às informações sobre o procedimento "EU Pilot" e sobre os processos em curso, é difícil avaliar em que medida a redução de processos formais por infração reflete melhor na prática o cumprimento do direito da UE pelos Estados-Membros do que as soluções de consenso entre a Comissão e os Estados-Membros. Uma conclusão que pode ser extraída do relatório é, por conseguinte, que a aplicação do direito comunitário continua a não ser suficientemente transparente. Neste contexto, a relatora considera que as propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho sobre o Direito Administrativo constituído pela Comissão dos Assuntos Jurídicos poderiam constituir uma valiosa fonte de inspiração para a Comissão, dado que mostram que um regulamento sobre o processo administrativo da administração da União poderia ser útil e fácil de promulgar. A relatora considera ainda que o Parlamento poderia e deveria desempenhar um papel mais estruturado na análise do modo como os países candidatos à adesão e os países que concluíram acordos de associação com a União Europeia respeitam a legislação da UE, bem como no desenvolvimento de um apoio adequado nesta matéria a esses países.

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (28.4.2016)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014
(2015/2326(INI))

Relator: Ramon Tremosa i Balcells

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A.  Considerando que, em 2014, a Comissão recebeu 3715 queixas dando conta de possíveis violações do Direito da União e que Espanha (553), Itália (475) e Alemanha (276) foram os Estados-Membros mais visados pelas queixas apresentadas;

B.  Considerando que, em 2014, a Comissão lançou 893 novos processos por incumprimento, sendo a Grécia (89), Itália (89) e Espanha (86) os Estados-Membros com um maior número de processos em curso;

C.  Considerando que, entre 2010 e 2014, foram instaurados 3550 processos por incumprimento devido à transposição tardia pelos Estados-Membros de 439 diretivas, o que equivale a uma média de oito Estados-Membros em incumprimento por diretiva aprovada durante esse período; que a Bélgica (36), a Roménia (34) e a Eslovénia (26) foram os Estados-Membros mais afetados[1];

1.  Considera que a eficácia do Direito da União é sistematicamente posta em causa pela respetiva aplicação insatisfatória por parte dos Estados-Membros e por medidas de acompanhamento insatisfatórias por parte da Comissão; assinala que a falta de aplicação e o incumprimento desempenham um papel importante em diversas crises europeias e geram disparidades no mercado único, pelo que salienta que melhorar a aplicação da legislação da UE pode reforçar a confiança dos cidadãos nos objetivos da União Europeia;

2.  Considera que a imposição de prazos irrealistas para a implementação da legislação pode conduzir à incapacidade dos Estados-Membros de os cumprirem, o que equivale a um acordo tácito para atrasar a sua aplicação; exorta as instituições europeias a chegarem a acordo sobre calendários mais adequados de aplicação dos regulamentos e diretivas, tendo em devida conta os períodos de controlo e de consulta necessários; considera que a Comissão deve apresentar relatórios, análises e revisões legislativas nas datas acordadas pelos colegisladores, tal como previsto na legislação pertinente;

3.  Insta a Comissão a elaborar uma página Web, por direção-geral, com a lista dos Estados‑Membros que não transpuseram diretivas ou que não cumprem decisões e regulamentos; considera que a mesma deve ser atualizada mensalmente e identificar as diretivas que não foram transpostas e/ou as decisões e regulamentos que não foram cumpridos;

4.  Considera que a Comissão deveria tratar com maior determinação os casos em que as diretivas foram transpostas de forma incorreta, de molde a abranger tanto os atos involuntários como voluntários da parte dos Estados-Membros;

5.  Considera ser dever da Comissão opor-se a que os dois ramos legislativos de tomada de decisão a nível europeu deixem que elementos substantivos sejam decididos através de atos delegados ou atos de execução durante o processo de codecisão, devido às incertezas jurídicas e aos potenciais riscos, perigos e complicações que daí podem resultar;

6.  Observa com apreensão que 11 diretivas no domínio da legislação bancária e financeira ainda não foram transpostas por um ou mais Estados-Membros, que a Alemanha é o único país que transpôs toda a legislação neste domínio e que a Áustria é o único Estado‑Membro com menos de três infrações[2];

7.  Salienta que a Diretiva relativa aos atrasos de pagamento não foi corretamente aplicada em 11 Estados-Membros, registando-se as piores situações em Itália, Chipre, Espanha, Portugal e Grécia, onde o atraso dos pagamentos entre empresas[3] está muito acima da média[4], o que gera problemas adicionais para as PME;

8.  Salienta também que ainda não foram transpostas por todos os Estados-Membros a Diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, a Diretiva que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros e a Diretiva relativa aos direitos dos consumidores[5]; insta a Comissão a acompanhar de forma mais atenta os casos de auxílios estatais na área fiscal e aduaneira, uma vez que este é um dos quatro domínios de ação no âmbito dos quais foi instaurada a maioria dos processos em 2014;

9.  Recorda que a não conformidade com os critérios de Maastricht e a aplicação laxista e discricionária das normas do Pacto de Estabilidade e Crescimento pela Comissão e pelo Conselho contribuíram para a criação da crise europeia da dívida soberana que surgiu no seguimento da crise financeira global; manifesta a sua preocupação com o contínuo incumprimento e a aplicação incoerente das regras do PEC, devendo as atuais regras ser aplicadas recorrendo às cláusulas de flexibilidade em vigor; solicita à Comissão e ao Conselho que adotem uma postura mais pró-ativa no que diz respeito à aplicação do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos e, em particular, à prevenção efetiva dos desequilíbrios macroeconómicos e financeiros graves;

10.  Realça que, em 2014, apenas 10 das 157 recomendações principais dirigidas aos Estados‑Membros no âmbito do Semestre Europeu foram plenamente aplicadas ou registaram progressos substanciais[6]; exorta, neste contexto, a que se sigam as recomendações relativas ao Semestre Europeu que constam do relatório dos cinco presidentes sobre o reforço da União Económica e Monetária, nomeadamente recomendações específicas por país mais concretas e ambiciosas e uma ênfase clara em prioridades bem definidas, deixando o necessário grau de liberdade aos Estados-Membros para a implementação dessas recomendações, bem como uma utilização mais sistemática de relatórios, avaliações entre pares (“peer review”) e uma abordagem de tipo «cumprir ou justificar o incumprimento», a fim de assegurar a correta execução e um maior debate público, conduzindo a uma maior apropriação a nível nacional;

11.  Salienta que, no caso dos Estados-Membros que fazem parte da área do euro ou que participam na União Bancária, a transposição da Diretiva relativa à Recuperação e Resolução Bancárias é indispensável para o bom funcionamento do mecanismo único de resolução, visto que, em muitos casos, as decisões do Conselho Único de Resolução devem ser implementadas com base na transposição da referida diretiva[7] para a legislação nacional;

12.  Assinala que, em 22 de outubro de 2015, a Comissão instaurou processos judiciais contra seis Estados-Membros[8] no Tribunal de Justiça da UE por não transposição da Diretiva relativa à Recuperação e Resolução Bancárias;

13.  Manifesta a sua profunda preocupação quanto ao facto de a Diretiva relativa aos Sistemas de Garantia de Depósitos ainda não ter sido aplicada por 10 Estados-Membros[9] e exorta a Comissão a assegurar que seja aplicada; insta à aplicação atempada da atual legislação relativa à União Bancária e ao reforço do diálogo com os peritos do setor e as organizações de consumidores para avaliar o impacto e a eficácia da legislação aprovada;

14.  Congratula-se com as primeiras propostas da Comissão no domínio da União dos Mercados de Capitais e salienta a importância de incentivar mais os investimentos na economia real;

15.  Entende que a ausência de um bom intercâmbio de informações ao abrigo da Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade conduziu às más práticas que estiveram na origem do caso LuxLeaks e a outras práticas fiscais abusivas noutros Estados-Membros;

16.  Insta a Autoridade Bancária Europeia a verificar se os sistemas bancários dos Estados-Membros que não respeitam a Diretiva relativa à Recuperação e Resolução Bancárias e a Diretiva relativa aos Sistemas de Garantia de Depósitos se encontram em desvantagem competitiva;

17.  Constata com pesar que, devido à incapacidade da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e da Comissão para elaborar e adotar as medidas de nível 2 necessárias no prazo definido, a Comissão considerou necessário propor o adiamento, por um ano, da entrada em vigor da Diretiva relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros e do respetivo regulamento de acompanhamento, bem como da implementação de algumas disposições do Regulamento relativo ao Abuso de Mercado e do Regulamento relativo à Liquidação e às Centrais de Valores Mobiliários;

18.  Exorta a Comissão a abrir um processo por incumprimento contra os Estados-Membros que abertamente se tenham recusado a cumprir as obrigações decorrentes da Decisão (UE) 1601/2015 do Conselho, e da Decisão (UE) 1523/2015 do Conselho, de 14 e 22 de setembro de 2015 respetivamente, que estabelecem um sistema de quotas obrigatórias para o acolhimento de refugiados.

19.  Considera que a Comissão deve propor, sempre que possível e de forma proporcionada, mais regulamentos e menos diretivas, a fim de garantir a igualdade de circunstâncias de todos os Estados-Membros perante a legislação, em especial no caso de legislação europeia relacionada com o mercado único, tendo em conta que a forma dos textos jurídicos deve corresponder aos objetivos e metas das propostas;

20.  Entende que as sanções financeiras por inobservância do Direito da União devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras, ter em conta os erros recorrentes no mesmo domínio e o facto de os direitos jurídicos dos Estados-Membros deverem ser respeitados;

21.  Considera que o número de processos formais por incumprimento também diminuiu em resultado da eficácia do diálogo estruturado com os Estados-Membros através da aplicação "EU Pilot";

22.  Congratula-se com os esforços da Comissão para melhorar o acesso à informação relativa à aplicação do Direito da União; exorta a que sejam prosseguidos os esforços destinados a aumentar a transparência;

23.  Defende o estabelecimento de um processo estruturado e normalizado no Parlamento Europeu destinado ao controlo da aplicação do Direito da União nos Estados-Membros, que esteja em condições de analisar a questão do incumprimento em função do país e que tenha em conta o facto de as comissões permanentes do Parlamento controlarem a aplicação do Direito da União no âmbito das respetivas áreas de competência.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

26.4.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

24

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Elisa Ferreira, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Philippe Lamberts, Werner Langen, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Alfred Sant, Molly Scott Cato, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Cora van Nieuwenhuizen, Jakob von Weizsäcker, Pablo Zalba Bidegain, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Matt Carthy, Philippe De Backer, Mady Delvaux, Marian Harkin, Ian Hudghton, Sophia in ‘t Veld, Syed Kamall, Krišjānis Kariņš, Paloma López Bermejo, Emmanuel Maurel, Siôn Simon, Romana Tomc

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Virginie Rozière

  • [1]  Os dados referidos nos considerandos A, B e C são retirados do Relatório da Comissão intitulado «Controlo da Aplicação do Direito da União: Relatório Anual de 2014» (9.7.2015).
  • [2]  Os casos de incumprimento mais preocupantes são os da Polónia (10), do Luxemburgo (9) e da Eslovénia, Espanha e Estónia (8 cada);
  • [3]  Empresa a empresa.
  • [4]  Ver documento intitulado «Transposition and implementation of the Directive on Late Payments in Commercial Transactions», Serviço de Estudos do Parlamento Europeu.
  • [5]  Comissão Europeia - Controlo da Aplicação do Direito da União: Relatório Anual de 2014, p. 19-20 - http://ec.europa.eu/atwork/applying-eu-law/docs/annual_report_32/com_2015_329_en.pdf
  • [6]  Taxa de sucesso de aproximadamente 6,5%: Zsolt Darvas e Alvaro Leandro, «The Limitations of Policy Coordination in the Euro Area under the European Semester», Bruegel, novembro de 2015.
  • [7]  Comunicado de imprensa da Comissão, de 22 de outubro de 2015, sobre o processo intentado no TJE contra seis países que não procederam à transposição da Diretiva relativa à Recuperação e Resolução Bancárias.
  • [8]  República Checa, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Roménia e Suécia.
  • [9]  Bélgica, Chipre, Estónia, Grécia, Itália, Luxemburgo, Polónia, Roménia, Eslovénia e Suécia: Comunicado de imprensa da Comissão, de 10 de dezembro de 2015.

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (18.2.2016)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014
(2015/2326(INI))

Relatora: Agnieszka Kozłowska-Rajewicz

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Sublinha o facto de a Comissão ter o poder e o dever de supervisionar a aplicação do direito da UE e de instaurar processos de infração contra os Estados-Membros que não tenham cumprido as obrigações que lhes cabem nos termos dos Tratados; contudo, solicita à Comissão que, antes de instaurar processos de infração formais, dê prioridade à iniciativa piloto da UE e avance com um processo de diálogo com os Estados-Membros; relembra os Estados-Membros que o direito da União é parte integrante das respetivas bases jurídicas nacionais e que lhes cabe a responsabilidade de o aplicar corretamente;

2.  Observa que os Estados-Membros deveriam dar prioridade a uma transposição atempada e correta do direito da UE para o direito nacional e ao estabelecimento de um quadro legislativo nacional claro, a fim de evitar infrações ao direito da UE, proporcionando aos cidadãos e às empresas os benefícios esperados graças à aplicação eficiente e eficaz do direito da UE;

3.  Sublinha o importante papel desempenhado pelos parceiros sociais, pelas organizações da sociedade civil e por outras partes interessadas na elaboração de legislação e na monitorização e comunicação das falhas verificadas a nível da transposição e aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros; toma nota do reconhecimento por parte da Comissão do papel das partes interessadas ao lançar, em 2014, novos instrumentos que facilitam este processo; incentiva as partes interessadas a permanecerem vigilantes quanto a esta matéria no futuro;

4.  Chama a atenção para o facto de, em 2014, se terem registado 3 715 novas queixas, tendo a Comissão recebido o maior número de novas queixas (666) desde 2011 nos domínios do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão[1]; relembra que a falta de implementação e a aplicação incorreta ou a não aplicação da legislação da UE por parte dos Estados-Membros torna a legislação ineficaz, reduz significativamente os direitos sociais e laborais e pode exigir outras medidas a nível da UE, respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade;

5.  Realça o facto de, em 2014, não terem sido tomadas decisões significativas por parte do Tribunal de Justiça no domínio do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão;

6.  Refere que, das 2 341 queixas recebidas pela rede europeia Solvit em 2014, 1458 diziam respeito ao acesso e exercício dos direitos relativos à segurança social nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004, tendo os números mais elevados sido registados em casos de prestações por filhos a cargo, pensões e subsídios de desemprego;

7.  Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, a revisão há muito anunciada do Regulamento (CE) n.º 883/2004, bem como do respetivo regulamento de execução, com vista a garantir que todas as pessoas gozem plenamente dos seus direitos em matéria de segurança social; recorda aos Estados-Membros que têm a obrigação de cooperar estreitamente nesta matéria, por forma a garantir que os cidadãos em circulação na UE não sejam privados dos seus direitos; insta a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social a avaliar anualmente quais os problemas mais recorrentes, a apresentar sugestões concretas para a melhoria da situação e a publicar as suas avaliações e sugestões;

8.  Assinala que o número de novos processos de infração por transposição tardia no domínio do emprego (17) aumentou ligeiramente em 2014 comparativamente ao ano anterior (13), estando todos estes processos relacionados com o direito laboral[2]; recorda que a transposição tardia do direito do trabalho é um problema persistente em alguns Estados-Membros, impedindo as pessoas de gozar dos seus direitos e de beneficiarem das prestações previstas pelo direito da União; salienta que a transposição incorreta e tardia das diretivas da UE tem um efeito negativo na certeza jurídica global e na igualdade de condições do mercado único; insta os Estados-Membros a tomarem medidas, incluindo, se necessário, medidas legislativas, a fim de assegurar, a transposição concreta e proveitosa das diretivas da UE para todos os sistemas jurídicos nacionais;

9.  Sublinha que os atrasos na transposição constituem um entrave ao bom funcionamento do mercado interno e prejudicam os interesses tanto dos cidadãos como das empresas que se veem privados de alguns dos seus direitos; neste contexto, insta os Estados-Membros a transporem o mais rapidamente possível a Diretiva 2011/24/CE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, com vista a garantir a todos os europeus o acesso a cuidados de saúde de qualidade noutro Estado-Membro da União;

10.  Salienta que, no final de 2014, existiam 1 347 casos de infração abertos, incluindo 72 no domínio do emprego[3];

11.  No âmbito do seu programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), acolhe favoravelmente o facto de a Comissão Europeia dar especial atenção às questões de implementação e aplicação efetiva da legislação da UE, com vista a evitar e limitar o número de transposições tardias por parte dos Estados-Membros;

12.  Constata que as razões apresentadas para a transposição tardia das diretivas variam de país para país; exorta a Comissão a realizar uma análise aprofundada nos Estados-Membros com vista a adquirir um conhecimento exaustivo neste domínio e combater futuras transposições tardias, apresentando soluções compatíveis com as contingências jurídicas de cada Estado-Membro;

13.  Acolhe favoravelmente o facto de a Comissão ter envidado esforços para reduzir o número de processos de infração formais nos últimos cinco anos através de um diálogo estruturado eficaz com os Estados-Membros encetado por via do "EU Pilot", antes de o processo de infração formal ser instaurado;

14.  Insta a Comissão, aquando da elaboração e avaliação da legislação, a ter em conta os potenciais benefícios e encargos que podem resultar para, nomeadamente, as PME, que representam 99 % do tecido empresarial europeu e são responsáveis pela criação de 85 % dos novos postos de trabalho; salienta, neste contexto, a necessidade de aplicar o princípio "pensar primeiro em pequena escala" ("Think Small First"); sublinha a necessidade de avaliar não só os efeitos da legislação a curto prazo, mas também o valor acrescentado que representa a longo prazo; contudo, sublinha que todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar do nível de proteção mais elevado possível em matéria de saúde e segurança no trabalho, independentemente da dimensão da empresa que os emprega;

15.  Apela à adoção de mais medidas para assegurar a eficácia em termos de controlo e execução da legislação, incluindo a transposição atempada e a consecução dos objetivos da legislação, bem como para dar resposta a lacunas prejudiciais sempre que estas surjam; salienta a necessidade de a legislação ter uma linguagem clara com vista a facilitar o seu cumprimento;

16.  Salienta, contudo, que a legislação da UE define apenas normas mínimas que podem ser reforçadas pelos Estados-Membros nas respetivas legislações nacionais;

17.  Acredita que as avaliações de impacto devem incluir testes às PME e à competitividade, com vista a assegurar que as empresas, e em particular as PME, não sejam alvo de um excesso de encargos decorrentes de nova legislação;

18.  Saúda os esforços envidados pela Comissão nos últimos anos e reconhece o leque de medidas adotadas para prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação de instrumentos como quadros de correspondência, um painel de avaliação anual e orientações; acolhe favoravelmente o facto de a Comissão disponibilizar planos de aplicação para tornar mais fácil a aplicação do direito da União sem demoras e de forma eficaz; salienta a importância de a Comissão controlar a utilização dos planos de implementação por parte dos Estados-Membros;

19.  Regista a revisão atualmente em curso por parte da Comissão Europeia da legislação existente ao abrigo da agenda "Legislar Melhor", com vista a assegurar a elevada qualidade da legislação da UE em termos de transparência, consulta pública, aplicação e cumprimento do princípio da subsidiariedade; exorta, por conseguinte, a Comissão a coordenar os seus esforços com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu numa fase precoce do processo legislativo, com vista a garantir que os futuros atos legislativos da UE possam ser aplicados de forma mais eficaz, uma vez que a desregulamentação, o excesso de regulamentação ou a não regulamentação podem ser ainda mais prejudiciais para as empresas e o emprego; salienta, no entanto, que essa coordenação deve ser efetuada sem prejuízo das prerrogativas do legislador e deve respeitar plenamente o processo legislativo ordinário e a legitimidade democrática dos Estados-Membros;

20.  Salienta que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação está bem enraizado no direito da UE, devendo, por conseguinte, ser tido em conta e respeitado aquando da elaboração de legislação da UE;

21.  Solicita à Comissão que reforce a cooperação com os Estados-Membros, a fim de corrigir mais rapidamente as infrações ao direito da UE sempre que tal seja necessário; salienta que esta cooperação deve ser transparente e deve estar aberta ao escrutínio público;

22.  Insta a Comissão a rever o quadro ao abrigo do qual os Estados-Membros fornecem informações complementares acerca da forma como transpuseram as diretivas para o direito nacional;

23.  Solicita à Comissão que dê mais apoio aos Estados-Membros no domínio da implementação e correta aplicação do direito da UE, facultando-lhes instrumentos desenvolvidos especificamente para eles, como planos de execução e documentos de orientação detalhados que resultem de uma cooperação mútua reforçada entre a Comissão e os Estados-Membros iniciada numa fase precoce do processo legislativo; considera que um diálogo periódico com os parceiros sociais é igualmente um meio essencial para que os Estados-Membros possam garantir a aplicação efetiva da legislação laboral da UE;

24.  Salienta que o reforço das inspeções de trabalho dos Estados-Membros é essencial para assegurar a execução eficaz da legislação laboral da UE nos Estados-Membros;

25.  Acolhe favoravelmente os instrumentos criados pela Comissão para prestar apoio às partes interessadas, tais como o portal «A sua Europa», o Solvit e o CHAP, mas lamenta o facto de estes instrumentos ainda serem pouco conhecidos e pouco utilizados;

26.  Insta os Estados-Membros a fornecerem à Comissão informações mais claras e mais pormenorizadas sobre a transposição das diretivas, a fim de permitir uma melhor avaliação.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

17.2.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

10

0

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Mara Bizzotto, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, David Casa, Ole Christensen, Jane Collins, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Arne Gericke, Marian Harkin, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Kostadinka Kuneva, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Joëlle Mélin, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, João Pimenta Lopes, Marek Plura, Terry Reintke, Sofia Ribeiro, Maria João Rodrigues, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Romana Tomc, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Renate Weber, Jana Žitňanská

Suplentes presentes no momento da votação final

Amjad Bashir, Tania González Peñas, Miapetra Kumpula-Natri, António Marinho e Pinto, Tamás Meszerics, Neoklis Sylikiotis, Ivo Vajgl

  • [1]  "Controlo da Aplicação do Direito da União: Relatório anual de 2014" (COM(2015)0329), p. 8.
  • [2]  Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Parte I — domínios de intervenção" (que acompanha o documento "Acompanhamento da aplicação do direito da União: relatório anual de 2014"), p. 40.
  • [3]  "Controlo da Aplicação do Direito da União: Relatório anual de 2014" (COM(2015)0329), p. 15.

PARECER da Comissão das Petições (22.4.2016)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014
(2015/2326(INI))

Relatora: Cecilia Wikström

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Recorda que os problemas associados à aplicação e à observância do Direito da União existem há longa data, e apoia a aplicação efetiva de normas comuns da UE nos Estados-Membros, visto que tal é essencial para reforçar a credibilidade da União e satisfazer as expectativas dos cidadãos relativamente aos benefícios que a União lhes pode proporcionar;

2.  Salienta o papel fundamental da Comissão ao controlar a aplicação do Direito da UE e ao apresentar o seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho; insta a Comissão a manter um papel ativo no desenvolvimento de diversos instrumentos para melhorar a aplicação, a observância e o controlo da aplicação do Direito da União nos Estados-Membros, e a incluir no seu próximo relatório anual, para além dos dados referentes à transposição de diretivas da UE, dados sobre a aplicação dos regulamentos da UE;

3.  Salienta que o Parlamento desempenha igualmente um papel fundamental, exercendo um controlo político sobre as medidas de execução da Comissão, examinando os relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do Direito da União e aprovando resoluções parlamentares sempre que pertinente; sugere ao Parlamento que reforce o seu contributo em prol de uma transposição oportuna e correta da legislação da UE, partilhando os seus conhecimentos sobre o processo de elaboração de legislação através do estabelecimento prévio de contactos com os parlamentos nacionais;

4.  Recorda a importância das petições e das perguntas recebidas pelo Parlamento ao abrigo do artigo 227.º do TFUE, que amiúde dão origem a processos por infração instaurados pela Comissão contra um Estado-Membro; realça que as queixas individuais dos cidadãos constituem uma das principais fontes que permitem identificar lacunas e detetar insuficiências e violações do Direito da União por parte dos Estados-Membros, sendo igualmente uma fonte de informações para a Comissão; assinala que, em 2014, os cidadãos, as empresas, as ONG e outras organizações continuaram a denunciar ativamente potenciais casos de violação do Direito da União e, por conseguinte, o número total de queixas abertas em 2014 aumentou aproximadamente 5,7 %, tendo sido abertos 1208 novos dossiês «EU Pilot»; regista, em simultâneo, o número de queixas e de dossiês «EU Pilot» tratados em 2014, e saúda a taxa de resolução de 75% relativa aos dossiês abertos no âmbito do processo «EU Pilot», que constitui um método célere e eficaz de resolução de problemas;

5.  Destaca o impacto de uma aplicação eficaz do Direito da União no reforço da credibilidade das instituições da UE; congratula-se com a importância conferida pelo relatório anual da Comissão às petições apresentadas por cidadãos, empresas e organizações da sociedade civil, que constituem um importante meio de controlo secundário da aplicação do Direito da União e um meio de identificação de eventuais lacunas através da manifestação direta das opiniões e das experiências dos cidadãos, paralelamente à via primária de expressão democrática, isto é, eleições e referendos, que são um direito fundamental consagrado no Tratado de Lisboa e um elemento importante da cidadania europeia;

6.  Assinala que as diferenças entre Estados-Membros ao nível da aplicação e da transposição do Direito da União criam, em permanência, entraves para as empresas e os cidadãos, nomeadamente para os que desejem beneficiar das vantagens da conclusão do mercado interno e viver, trabalhar, fazer negócios ou estudar noutro Estado-Membro; salienta que os atrasos na transposição de legislação também afetam negativamente a segurança jurídica; reitera a sua posição segundo a qual a Comissão deve fazer da observância do Direito da União uma verdadeira prioridade política, cooperando eficazmente com as instituições, em especial com o Conselho, nomeadamente através da utilização sistemática dos quadros de correspondência, e com os Estados-Membros e outras partes interessadas; realça que cabe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros aplicar e fazer cumprir adequadamente o Direito da União;

7.  Realça as garantias administrativas concedidas aos peticionários, como a prestação oportuna de informações e a notificação relativamente às suas queixas, tal como solicitado pela Comissão das Petições no seu parecer de 2015 sobre o relatório supramencionado; lamenta, porém, os atrasos na receção das respostas da Comissão relativamente a um número considerável de petições sempre que lhe são endereçados pedidos de parecer, e insta a Comissão a melhorar as suas práticas, de modo a informar os cidadãos, de forma atempada e adequada, de quaisquer ações e medidas tomadas em relação ao tratamento das respetivas queixas; salienta que a qualidade do seguimento dado às petições, analisadas caso a caso, não deve, em situação alguma, ser comprometida pelo aumento do volume de petições recebidas;

8.  Observa o impacto positivo do projeto «EU Pilot» no intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e na resolução de problemas associados à aplicação do Direito da União a nível nacional, e solicita à Comissão que preste especial atenção à aplicação efetiva e ao reexame interno das decisões tomadas no âmbito do processo «EU Pilot»; realça que tal pode igualmente constituir uma fonte de informações de valor para as petições em análise e convida a Comissão a incluir os peticionários nos casos «EU Pilot» abertos na sequência de uma petição, nomeadamente a fim de facilitar o diálogo entre os peticionários e as autoridades nacionais em causa; saúda os esforços suplementares dos Estados-Membros no sentido de resolver os casos de infração antes de iniciar um processo judicial; observa que as decisões prejudiciais ajudam a esclarecer questões relativas à aplicação do Direito da União e podem evitar processos por infração;

9.  Insta o Parlamento, em particular a Comissão das Petições, a promover campanhas de sensibilização sobre o sistema de apresentação de queixas pelos cidadãos relativamente a violações do Direito da União, sobre o projeto «EU Pilot» e sobre os processos por infração, facilitando um maior recurso a estes mecanismos e o acesso dos cidadãos a informações através do sítio Internet do Parlamento;

10.  Acolhe com agrado o empenho demonstrado pelos serviços da Comissão no sentido de reforçar o intercâmbio de informações com a Comissão das Petições e reitera o seu pedido para que se melhore a comunicação entre ambas as partes — nomeadamente quanto à abertura e à gestão de processos por infração pela Comissão, incluindo os procedimentos ao abrigo do projeto «EU Pilot» — e para que se envidem esforços no sentido de transmitir informações à Comissão das Petições num prazo razoável, de modo a que esta possa responder aos pedidos dos cidadãos com maior eficácia; recorda os seus múltiplos apelos à Comissão para que tenha em conta, nas suas atividades legislativas e de controlo, os relatórios e as conclusões da Comissão das Petições;

11.  Saúda a melhoria da transmissão de informações por parte da Comissão aos cidadãos sobre os respetivos direitos e sobre os mecanismos de recurso adequados, através de páginas Internet, bases de dados, formulários de queixa simplificados e ferramentas em linha de resolução de problemas, com vista a aumentar a transparência; congratula-se, a este respeito, com o reforço do acesso em linha a decisões nos processos por infração e com a renovação tanto da rubrica «Aplicar o Direito da UE» do portal Europa, como da rubrica sobre os direitos dos cidadãos no portal Europa, que informam os cidadãos sobre a forma como o Direito da União é aplicado nos Estados-Membros e sobre as possibilidades de apresentarem queixas; salienta que são necessárias medidas suplementares para permitir um melhor acesso às informações sobre a aplicação do Direito da UE e sobre os instrumentos de resolução de problemas, bem como para melhorar o tratamento das queixas apresentadas pelos cidadãos europeus e pelas empresas relativamente a violações do Direito da UE;

12.  Exorta a Comissão a interligar os diferentes portais, pontos de acesso e sítios Internet de informação através de um único portal, que permita aos cidadãos aceder facilmente aos formulários de apresentação de queixas em linha e a informações apresentadas de forma convivial sobre processos por infração; insta ainda a Comissão a incluir no seu próximo relatório de avaliação informações sobre a utilização destes portais;

13.  Lamenta que as petições apresentadas pelos cidadãos da UE ainda digam respeito a violações do Direito da União; salienta que as petições se referem principalmente a alegadas violações do Direito da UE em matérias como os direitos fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e das pessoas com deficiência, a discriminação, nomeadamente a discriminação com base na nacionalidade, o mercado interno, a livre circulação, os transportes, o ambiente, a educação, o emprego e os cuidados de saúde; considera que estas petições confirmam a persistência de casos frequentes e generalizados de transposição tardia ou incompleta, ou de má aplicação, do Direito da União, e salienta que os Estados-Membros devem aplicar e fazer cumprir o Direito da União de forma eficaz e devem legislar em plena conformidade com os valores e os princípios fundamentais consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE; solicita aos Estados-Membros que melhorem substancialmente a qualidade do intercâmbio de informações com a Comissão das Petições e dos esclarecimentos prestados; destaca a necessidade de um diálogo equilibrado com os representantes dos Estados-Membros e da presença destes representantes aquando do exame das petições nas reuniões da Comissão das Petições; sugere que se incorporem mais eficazmente mecanismos de prevenção;

14.  Recorda que o domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal (anteriormente conhecido como «terceiro pilar») é frequentemente visado nas petições apresentadas por pessoas singulares; observa que certas lacunas persistentes, como os atrasos nos processos judiciais a nível nacional que envolvam questões de aplicação do Direito da União, são amiúde identificadas durante o tratamento de muitas petições; realça a utilidade e a pertinência das decisões prejudiciais do Tribunal de Justiça da União Europeia, que servem de orientação nestes casos, e lamenta o reduzido recurso a este mecanismo por parte das jurisdições nacionais; regozija-se, portanto, com o alargamento das competências da Comissão à cooperação policial e judiciária, com efeito a partir de 1 de dezembro de 2014; recorda que o exame e o tratamento das petições são independentes dos procedimentos judiciais nacionais e têm uma natureza distinta destes últimos;

15.  Realça a importância dos planos de aplicação aprovados pela Comissão no sentido de prestar assistência e orientação aos Estados-Membros em matéria de transposição oportuna, clara e correta das diretivas da UE, que é necessária para um funcionamento eficaz e viável da UE; acolhe com agrado a importância atribuída ao programa Legislar Melhor e regista o acompanhamento da adequação da legislação da UE através do programa REFIT no relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da União; solicita à Comissão que envolva ativamente todas as partes interessadas, nomeadamente os parceiros sociais, as organizações de consumidores, as ONG e as empresas, no processo de avaliação de impacto da legislação da UE, que proceda à verificação da proporcionalidade e da subsidiariedade (ex ante) e que acompanhe a aplicação da legislação (ex post); convida a Comissão a incluir na sua avaliação a determinação do nível e a redução dos encargos administrativos com que se confrontam os cidadãos, bem como a ter em conta os impactos económicos, sociais e ambientais mais vastos da legislação da UE, e a analisar os benefícios e o valor da legislação da União; recorda à Comissão que lhe cabe aplicar os princípios do tratamento equitativo dos Estados-Membros e da imparcialidade ao controlar a aplicação do Direito da União; deseja que a qualidade da legislação da UE melhore e que isso tenha um efeito positivo sobre o número de petições apresentadas;

16.  Salienta que a Comissão deve adotar uma posição mais audaciosa ao analisar petições que levantem questões relacionadas com direitos fundamentais, tendo presente o princípio da subsidiariedade.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

19.4.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Marina Albiol Guzmán, Margrete Auken, Alberto Cirio, Pál Csáky, Miriam Dalli, Rosa Estaràs Ferragut, Eleonora Evi, Peter Jahr, Rikke Karlsson, Jude Kirton-Darling, Notis Marias, Edouard Martin, Roberta Metsola, Marlene Mizzi, Julia Pitera, Gabriele Preuß, Eleni Theocharous, Jarosław Wałęsa, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka

Suplentes presentes no momento da votação final

Enrique Calvet Chambon, Kostadinka Kuneva, Miltiadis Kyrkos, Jérôme Lavrilleux, Julia Reda, Ángela Vallina, Rainer Wieland

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

José Blanco López, Martina Dlabajová, Zbigniew Kuźmiuk

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

5.9.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Mary Honeyball, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Pascal Durand, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Stefano Maullu, Virginie Rozière, Cecilia Wikström