Relatório - A8-0265/2016Relatório
A8-0265/2016

RELATÓRIO sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Estratégica entre o Ministério da Segurança Pública da República Popular da China e a Europol

28.9.2016 - (08364/2016 – C8-0217/2016 – 2016/0808(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Claude Moraes

Processo : 2016/0808(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0265/2016
Textos apresentados :
A8-0265/2016
Debates :
Textos aprovados :

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Estratégica entre o Ministério da Segurança Pública da República Popular da China e a Europol

(08364/2016 – C8-0217/2016 – 2016/0808(CNS))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (08364/2016),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0217/2016),

–  Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)[1], nomeadamente o artigo 23.º, n.º 2,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas[2], nomeadamente os artigos 5.º e 6.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos[3],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0265/2016),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Exorta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (Regulamento (UE)[4], as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho dos resultados desta análise e, se necessário, a apresentar uma recomendação que autorize a abertura da renegociação internacional do acordo;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.

  • [1]  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.  
  • [2]  JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.
  • [3]  JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.
  • [4]  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135, de 24.5.2016, p. 53).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2, da Decisão do Conselho sobre a Europol que está em vigor (Decisão 2009/371/JAI), incumbe ao Conselho aprovar a celebração de acordos de cooperação internacionais com Estados terceiros ou organizações internacionais, após consulta ao Parlamento Europeu. Tais acordos podem dizer respeito ao intercâmbio de informações operacionais, estratégicas, técnicas ou classificadas. O acordo de cooperação operacional também prevê o intercâmbio de dados pessoais.

O presente documento diz respeito à proposta de aprovação de um acordo de cooperação estratégica entre a Europol e a China. Um acordo estratégico desta natureza exclui o intercâmbio de dados pessoais, pelo que, no presente caso, a questão da proteção de dados não é pertinente. As informações trocadas poderiam incluir conhecimentos especializados, relatórios gerais de situação, resultados de análises estratégicas, informações sobre processos de investigação penal, informações sobre métodos de prevenção da criminalidade, atividades de formação, prestação de aconselhamento e apoio em determinadas investigações penais.

É lícito pensar que existem inequívocas necessidades operacionais para que a Europol coopere com a China. De acordo com a Europol, a China assume uma importância cada vez maior na luta contra a criminalidade organizada, enquanto país de origem, de trânsito e de destino, em domínios como o auxílio à imigração clandestina, o tráfico de seres humanos, os crimes relacionados com a droga, a falsificação do euro, as violações dos direitos de propriedade intelectual, a corrupção no desporto, bem como as atividades relacionadas com o branqueamento de capitais e a cibercriminalidade. Além disso, a China alberga vários grupos de criminalidade organizada de elevado impacto.

O relator é favorável à celebração do presente acordo de cooperação estratégica com a China, uma vez que apoia e intensifica a luta contra a criminalidade organizada e contribuirá para uma maior cooperação internacional em prol da aplicação da lei.

No presente relatório, o relator segue de forma exata o texto que foi adotado na reunião plenária de 12 de abril de 2016 sobre o acordo de cooperação estratégica entre a Europol e o Brasil.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Proposta de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Estratégica entre o Ministério da Segurança Pública da República Popular da China e o Europol

Referências

08364/2016 – C8-0217/2016 – 2016/0808(CNS)

Data de consulta do PE

9.6.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

22.6.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

22.6.2016

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

8.9.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Claude Moraes

31.8.2016

 

 

 

Data de aprovação

26.9.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

6

5

Deputados presentes no momento da votação final

Malin Björk, Michał Boni, Frank Engel, Tanja Fajon, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Péter Niedermüller, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Anna Hedh, Petr Ježek, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Luigi Morgano, Morten Helveg Petersen, Josep-Maria Terricabras, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Arnaud Danjean, Sylvie Goddyn, Mylène Troszczynski

Data de entrega

28.9.2016