Relatório - A8-0274/2016Relatório
A8-0274/2016

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Ucrânia)

29.9.2016 - (COM(2016)0236 – C8-0150/2016 – 2016/0125(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Mariya Gabriel


Processo : 2016/0125(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0274/2016

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Ucrânia)

(COM(2016)0236 – C8-0150/2016 – 2016/0125(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0236),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0150/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0274/2016),

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão Europeia visa alterar o Regulamento (CE) n.º 539/2001 e transferir a Ucrânia para o anexo II, que estabelece a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros. A presente proposta tem por base jurídica o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação da isenção de obrigação de visto aos cidadãos da Ucrânia que sejam titulares de passaportes biométricos não está sujeita à celebração de um acordo de isenção de visto com a UE, uma vez que a Ucrânia já isenta todos os cidadãos da UE da obrigação de visto para estadas até um ano.

Desde o lançamento do diálogo sobre a liberalização de vistos entre a UE e a Ucrânia, em outubro de 2008, a Comissão Europeia publicou seis relatórios sobre os progressos relativos à aplicação do Plano de Ação para a Liberalização dos Vistos, apresentado em novembro de 2010. Estes relatórios de progresso salientam as rápidas e significativas melhorias observadas desde 2014 e a abertura da segunda fase do Plano de Ação, não obstante o contexto excecional e os desafios internos e externos que o país enfrenta. No seu último relatório de progresso, adotado em 18 de dezembro de 2015, a Comissão concluiu que a Ucrânia tinha realizado os progressos necessários e cumprido todos os critérios fixados no Plano de Ação. A relatora congratula-se com o facto de o diálogo sobre a liberalização de vistos ter sido um instrumento eficaz na promoção de reformas difíceis e profundas, nomeadamente no domínio da justiça e dos assuntos internos. A relatora assinala também a cooperação muito positiva com as autoridades ucranianas e a sociedade civil no quadro da preparação do presente relatório.

A liberalização dos vistos inscreve-se no contexto de uma parceria cada vez mais estreita entre a Ucrânia e a União Europeia. A Ucrânia é um dos principais parceiros da União no âmbito da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental. O Acordo de Associação assinado em junho de 2014 e a respetiva ratificação simultânea pelo Verkhovna Rada e o pelo Parlamento Europeu, em setembro de 2015, constituem um sinal forte e uma prova de que tanto a UE como a Ucrânia aspiram a estreitar substancialmente as relações com base nos princípios de associação política e de integração económica. A supressão da obrigação de visto para os cidadãos da Ucrânia titulares de passaportes biométricos constituirá uma realização concreta desta aspiração partilhada e do compromisso assumido pelo povo ucraniano no sentido de garantir a paz, a estabilidade e uma trajetória europeia e reformista no seu país.

A liberalização dos vistos contribuirá para o aprofundamento dos contactos entre as populações. Permitirá também reforçar as relações económicas e culturais e promover o diálogo político em vários domínios, como os direitos humanos e as liberdades fundamentais. A relatora recorda ainda o princípio de reciprocidade da liberalização do regime de vistos, que beneficiará mutuamente tanto os cidadãos europeus, como os cidadãos ucranianos. A isenção de vistos para estadas de curta duração permitirá também contribuir para a criação de novas oportunidades económicas no contexto da entrada em vigor provisória da zona de comércio livre aprofundada e abrangente, que corresponde à dimensão económica do Acordo de Associação.

No plano político, desde as manifestações pacíficas da Praça Maidan, em novembro de 2013, e as eleições presidenciais e legislativas de 2014, a Ucrânia comprometeu-se a levar a cabo importantes transformações políticas e democráticas. O país tem hoje a oportunidade de se modernizar, de desenvolver uma verdadeira democracia e de garantir o Estado de Direito. A União Europeia está ao lado da Ucrânia neste processo, que exige esforços constantes e duradouros. O Plano de Ação para a Liberalização de Vistos contribuiu em larga medida para este processo, nomeadamente no domínio da segurança dos documentos (com a emissão de passaportes biométricos, que respeitam os mais elevados padrões internacionais e ultrapassam mesmo as obrigações mínimas do Plano de Ação, e ainda o lançamento do Sistema de Informação sobre Vistos), e também nos domínios do controlo das fronteiras, da luta contra a corrupção (com a criação de quatro instituições fundamentais nesta matéria) e da luta contra o crime organizado e o branqueamento de capitais. A este respeito, a relatora apoia plenamente a celebração de um Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Ucrânia e a Europol, que deverá ser concretizado em breve. A relatora assinala ainda que, como em todos os casos de transferência para o anexo II do presente regulamento alterado, os critérios respeitados no âmbito do processo de liberalização dos vistos devem continuar a ser cumpridos posteriormente. Importa acompanhar atentamente os progressos realizados no âmbito do diálogo para a liberalização do regime de vistos no quadro de outros diálogos relativos ao Acordo de Associação, em particular no que diz respeito à luta contra a corrupção, que deverá continuar a contar com um orçamento adequado e um envolvimento político constante.

A relatora tomou ainda em consideração a mobilidade e os riscos relacionados com as migrações e a segurança. Salienta que, atualmente, a taxa de recusa de concessão de vistos de entrada na União para cidadãos ucranianos é inferior a 2 %. Além disso, o acordo de readmissão entre a UE e a Ucrânia, relativo ao retorno de migrantes em situação irregular e celebrado em novembro de 2007, é um dos mais eficazes, com uma taxa de retorno efetivo superior a 80 %, o que demonstra uma excelente cooperação a este nível e permite mitigar os riscos migratórios. A relatora insta a Ucrânia a manter a ligação entre os pontos fronteiriços e as bases de dados da Interpol, bem como a prosseguir a emissão de passaportes biométricos e a campanha de informação sobre os direitos e as obrigações relativamente às viagens sem visto para a UE. A União Europeia e a Ucrânia deverão dedicar especial atenção ao tráfico de seres humanos e à utilização abusiva do regime de isenção de vistos por parte de redes criminosas.

Por último, a relatora entende que, ao votar a favor da presente proposta da Comissão Europeia, o Parlamento Europeu confirma o princípio de que qualquer país que cumpra todos os critérios pode beneficiar da liberalização do regime de vistos, e recorda que os critérios que abriram o caminho para esta liberalização devem continuar a ser respeitados após a entrada em vigor da decisão. O respeito por este método é fundamental para garantir a credibilidade e a fiabilidade da União Europeia enquanto parceira de países terceiros, sobretudo no que diz respeito aos países vizinhos que estão empenhados numa trajetória europeia. Este método traduz o respeito pelo Estado de Direito, pelo primado do Direito e pelo Direito Internacional como princípio fundamental da União Europeia, nomeadamente no contexto da anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.

Em conclusão, tendo em conta a análise dos critérios do Plano de Ação para a Liberalização do Regime de Vistos e a importância da liberalização dos vistos para os cidadãos da Ucrânia, a relatora recomenda aos membros da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos que aprovem o presente relatório.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (7.7.2016)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Ucrânia)
(COM(2016)0236 – C8-0150/2016 – 2016/0125(COD))

Relator de parecer: Jacek Saryusz-Wolski

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão dos Assuntos Externos tem apoiado reiteradamente a facilitação da emissão de vistos e a liberalização do regime de vistos em relação aos países da Parceria Oriental, enquanto instrumento de relevo da política externa e de segurança da União e como forma de promover os contactos entre povos e de reforçar as relações com a UE. A facilitação e a liberalização do regime de vistos são consideradas um dos principais pilares da nossa política, tendo sido repetidamente destacadas em cimeiras por chefes de Estados-Membros da União, e veiculam uma forte mensagem de apoio aos cidadãos dos países da Parceria Oriental.

O diálogo com a Ucrânia sobre a liberalização do regime de vistos teve início em outubro de 2008 e os acordos de facilitação de vistos e de readmissão entraram em vigor em 1 de janeiro de 2008, tendo o primeiro sido alterado em 2013. Nos últimos dois anos, a Ucrânia realizou progressos significativos na execução do plano de ação para a liberalização do regime de vistos, tal como foi reconhecido pela Comissão nos últimos dois relatórios de progresso. 

Deve conceder-se à Ucrânia um regime de isenção de vistos com a maior brevidade possível e sem demora, em reconhecimento dos progressos realizados pelo país no caminho rumo à Europa desde os protestos de EuroMaidan há dois anos, em que a nação ucraniana lutou pela sua escolha europeia e pelos valores democráticos europeus.

A fim de aumentar os incentivos ao processo de reforma, deve ser introduzido um mecanismo de acompanhamento que garanta a influência da UE e, simultaneamente, controle a aplicação continuada da legislação em matéria de luta contra a corrupção e de Estado de Direito. O mecanismo de suspensão que está atualmente a ser avaliado não é suficiente, na medida em que incide apenas nos riscos da migração, e deve ser completado com a exigência de um cumprimento continuado das normas e dos critérios de referência exigidos.

A decisão de conceder à Ucrânia o regime de isenção de vistos não deve ser adiada até à criação do mecanismo de acompanhamento. O regime de isenção de vistos deve ser concedido de imediato, embora na condição de que o mecanismo de suspensão seja automaticamente introduzido assim que as suas modalidades estejam definidas. 

Nos últimos dois anos, desde o EuroMaidan e as mudanças desencadeadas pelos protestos, a Ucrânia iniciou um processo de reforma abrangente e ambicioso, tendo em vista a criação de um verdadeiro sistema político democrático e o bom funcionamento da economia. O êxito destas reformas deverá permitir que o país deixe de ser um Estado da antiga União Soviética e passe a ser um Estado europeu. Desde 2014, os esforços de reforma na Ucrânia assumiram níveis sem precedentes.  Conforme foi reconhecido pela Comissão, registaram-se progressos na aplicação das reformas exigidas, incluindo no domínio da luta contra a corrupção, na reforma do Ministério Público, na reforma do sistema judicial, no reforço das instituições democráticas e no Estado de Direito. No entanto, estas reformas têm de ser plenamente executadas, embora a tarefa esteja longe de estar concluída. O novo governo deve demonstrar a determinação necessária para prosseguir as reformas e alcançar a estabilidade política, o que, juntamente com o apoio popular, é fundamental para o seu sucesso. A concessão de um regime de isenção de vistos é um reconhecimento do esforço realizado e do sucesso obtido no cumprimento de todos os critérios de referência estabelecidos no plano de ação para a liberalização dos vistos (PALV), e constitui igualmente um ato de apoio da UE, simbólico mas muito concreto, em relação à Ucrânia e aos seus cidadãos.

******

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a propor ao Parlamento que aprove a posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Ucrânia)

Referências

COM(2016)0236 – C8-0150/2016 – 2016/0125(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

28.4.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

28.4.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jacek Saryusz-Wolski

24.5.2016

Exame em comissão

14.6.2016

 

 

 

Data de aprovação

7.7.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

3

6

Deputados presentes no momento da votação final

Michèle Alliot-Marie, Petras Auštrevičius, Mario Borghezio, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Lorenzo Cesa, Aymeric Chauprade, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Mark Demesmaeker, Georgios Epitideios, Knut Fleckenstein, Anna Elżbieta Fotyga, Eugen Freund, Michael Gahler, Iveta Grigule, Richard Howitt, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Afzal Khan, Janusz Korwin-Mikke, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, Ulrike Lunacek, Andrejs Mamikins, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Tonino Picula, Kati Piri, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Sofia Sakorafa, Jacek Saryusz-Wolski, Jaromír Štětina, László Tőkés, Ivo Vajgl, Hilde Vautmans, Boris Zala

Suplentes presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Andrzej Grzyb, András Gyürk, Paavo Väyrynen, Janusz Zemke

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Heidi Hautala

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (27.9.2016)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Ucrânia)
(COM(2016)0236 – C8-0150/2016 – 2016/0125(COD))

Relatora de parecer: Heidi Hautala

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão dos Assuntos Jurídicos tem acompanhado de perto a situação na Ucrânia ao longo do último ano, em particular a reforma do sistema judicial e da administração pública, bem como a considerável atividade legislativa registada neste período, incluindo alterações constitucionais e a harmonização da legislação com o Direito da União.

Em setembro de 2015, uma delegação de deputados desta comissão parlamentar deslocou-se a Kiev para estudar de que forma o Parlamento poderia auxiliar as autoridades judiciárias, assim como as empresas e os cidadãos, a reforçar as respetivas ligações e relações nestes domínios. Posteriormente, em junho de 2016, foi organizada uma audição pública em cooperação com a Comissão, a Missão de Aconselhamento da União na Ucrânia e o Conselho da Europa, na qual participaram intervenientes ucranianos, dos setores público e privado, ativos nestes domínios.

Nos dois últimos relatórios de progresso que elaborou, a Comissão reconheceu os importantes avanços realizados pela Ucrânia na aplicação do plano de ação para a liberalização do regime de vistos. Cumpre reforçar esta dinâmica através da concessão de um regime de isenção de vistos, embora seja necessário estabelecer mecanismos que acompanhem eficazmente os progressos quanto à execução do acordo de associação, em especial no que diz respeito à reforma do sistema judicial e da administração pública.

A Comissão dos Assuntos Jurídicos congratula-se com os importantes avanços registados, assinalados nos relatórios de progresso da Comissão e observados pessoalmente pelos membros da comissão parlamentar durante a visita e a audição pública supramencionadas. No entanto, é de salientar que os resultados concretos alcançados devem não só ser defendidos, mas também servir de base para melhorias suplementares ao nível do primado do Direito em todas as dimensões da sociedade ucraniana, nomeadamente com vista a garantir que a decisão de conceder um regime de isenção de vistos e que a eventual adoção futura de ações semelhantes da União a favor da Ucrânia contribuam para uma maior aproximação ao Direito da União e às tradições jurídicas europeias.

******

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a propor ao Parlamento que aprove a posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Fixação da lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e da lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Ucrânia)

Referências

COM(2016)0236 – C8-0150/2016 – 2016/0125(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

28.4.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

28.4.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Heidi Hautala

11.7.2016

Exame em comissão

5.9.2016

 

 

 

Data de aprovação

26.9.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Sajjad Karim, Dietmar Köster, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Evelyn Regner, József Szájer, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Sergio Gaetano Cofferati, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Stefano Maullu, Virginie Rozière

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Fixação da lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e da lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Ucrânia)

Referências

COM(2016)0236 – C8-0150/2016 – 2016/0125(COD)

Data de apresentação ao PE

20.4.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

28.4.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

28.4.2016

JURI

28.4.2016

 

 

Relatores

       Data de designação

Mariya Gabriel

23.5.2016

 

 

 

Exame em comissão

26.5.2016

5.9.2016

 

 

Data de aprovação

26.9.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

4

1

Deputados presentes no momento da votação final

Malin Björk, Michał Boni, Frank Engel, Tanja Fajon, Lorenzo Fontana, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Péter Niedermüller, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Anna Hedh, Petr Ježek, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Luigi Morgano, Morten Helveg Petersen, Josep-Maria Terricabras, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Arnaud Danjean, Eugen Freund, Sylvie Goddyn, Mylène Troszczynski

Data de entrega

29.9.2016

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

40

+

ALDE

Nathalie Griesbeck, Petr Ježek, Morten Helveg Petersen, Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld

ECR

Jussi Halla-aho, Timothy Kirkhope, Helga Stevens

GUE/NGL

Malin Björk

PPE

Michał Boni, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Frank Engel, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Barbara Kudrycka, Roberta Metsola, József Nagy, Traian Ungureanu, Axel Voss, Tomáš Zdechovský

S&D

Tanja Fajon, Eugen Freund, Ana Gomes, Anna Hedh, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Cécile Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Luigi Morgano, Péter Niedermüller, Soraya Post, Birgit Sippel

Verts/ALE

Eva Joly, Judith Sargentini, Josep-Maria Terricabras

4

-

ENF

Lorenzo Fontana, Sylvie Goddyn, Mylène Troszczynski

PPE

Arnaud Danjean

1

0

EFDD

Kristina Winberg

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções