RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência
23.11.2016 - (COM(2016)0317 – C8-0196/2016 – 2016/0159(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Tadeusz Zwiefka
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência
(COM(2016)0317 – C8-0196/2016 – 2016/0159(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0317),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0196/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0324/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A presente alteração reflete a posição do Reino Unido em relação à proposta da Comissão, nos termos do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça. O Reino Unido participou na adoção e aplicação do Regulamento (UE) n.º 2015/848 relativo aos processos de insolvência. | |||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A presente alteração reflete a posição da Irlanda em relação à proposta da Comissão, nos termos do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça. A Irlanda participou na adoção e aplicação do Regulamento (UE) n.º 2015/848 relativo aos processos de insolvência. A possibilidade de a Irlanda aceitar o novo regulamento que altera os anexos A e B do Regulamento (UE) n.º 2015/848 existirá sempre, após a sua adoção, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo. | |||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 2.º – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A presente alteração é de caráter técnico e visa harmonizar a data de entrada em vigor do presente regulamento com a do Regulamento (UE) n.º 2015/848 relativo aos processos de insolvência, que o presente regulamento visa alterar. Contribui para a segurança jurídica. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação)[1], entrou em vigor em 26 de junho de 2015. O regulamento será aplicável a partir de 26 de junho de 2017, com exceção da parte relativa ao sistema de interligação dos registos nacionais de insolvências, que será aplicável a partir de 26 de junho de 2019.
O referido regulamento contém em anexo as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência relevantes para a sua aplicação. O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 do Conselho enumera os processos de insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, do regulamento. O anexo B enumera os administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 5.
Em dezembro de 2015, a Polónia notificou a Comissão sobre uma reforma substancial da sua legislação nacional em matéria de reestruturação, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, tendo solicitado a alteração em conformidade das listas contidas nos anexos A e B do regulamento. Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, com o artigo 2.º, n.º 4, e com o considerando 9 do regulamento, um processo nacional é qualificado como «processo de insolvência» no contexto do regulamento apenas se for incluído no respetivo anexo A.
Os anexos do regulamento só podem ser alterados por um regulamento adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, em conformidade com a base jurídica mediante a qual o regulamento inicial foi aprovado, nomeadamente o artigo 81.º do TFUE.
A Comissão procurou determinar se o pedido da Polónia cumpria os requisitos do regulamento e apresentou uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a assegurar que o âmbito de aplicação do regulamento reformulado seja adaptado ao quadro jurídico da legislação polaca em matéria de insolvência no momento da sua aplicação. Neste contexto, a proposta da Comissão é de natureza meramente técnica. Não contêm alterações substanciais ao regulamento.
O relator concorda com o objetivo da proposta e com o seu conteúdo em termos gerais. Contudo, considera que importa introduzir três alterações de natureza técnica na proposta. As duas primeiras refletem a posição do Reino Unido e da Irlanda, respetivamente, em relação à proposta da Comissão, nos termos do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça. A terceira alteração harmoniza a data de entrada em vigor do regulamento modificativo com a do Regulamento (UE) 2015/848.
- [1] JO L 141 de 5.6.2015, p. 19.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Processos de insolvência e dos administradores da insolvência |
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Referências |
COM(2016)0317 – C8-0196/2016 – 2016/0159(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
30.5.2016 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 6.6.2016 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 6.6.2016 |
LIBE 6.6.2016 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ECON 15.9.2016 |
LIBE 11.7.2016 |
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Relatores Data de designação |
Tadeusz Zwiefka 14.6.2016 |
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Exame em comissão |
12.7.2016 |
5.9.2016 |
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Data de aprovação |
8.11.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Mary Honeyball, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniel Buda, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Stefano Maullu, Virginie Rozière |
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Data de entrega |
23.11.2016 |
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