Relatório - A8-0324/2016Relatório
A8-0324/2016

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

23.11.2016 - (COM(2016)0317 – C8-0196/2016 – 2016/0159(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Tadeusz Zwiefka


Processo : 2016/0159(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0324/2016
Textos apresentados :
A8-0324/2016
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

(COM(2016)0317 – C8-0196/2016 – 2016/0159(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0317),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0196/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0324/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) 2015/848, pelo que participam na adoção e aplicação do presente regulamento.

(3)  Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou, em 1 de setembro de 2016, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

Justificação

A presente alteração reflete a posição do Reino Unido em relação à proposta da Comissão, nos termos do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça. O Reino Unido participou na adoção e aplicação do Regulamento (UE) n.º 2015/848 relativo aos processos de insolvência.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

Justificação

A presente alteração reflete a posição da Irlanda em relação à proposta da Comissão, nos termos do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça. A Irlanda participou na adoção e aplicação do Regulamento (UE) n.º 2015/848 relativo aos processos de insolvência. A possibilidade de a Irlanda aceitar o novo regulamento que altera os anexos A e B do Regulamento (UE) n.º 2015/848 existirá sempre, após a sua adoção, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 2.º – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Entra em vigor em 26 de junho de 2017.

Justificação

A presente alteração é de caráter técnico e visa harmonizar a data de entrada em vigor do presente regulamento com a do Regulamento (UE) n.º 2015/848 relativo aos processos de insolvência, que o presente regulamento visa alterar. Contribui para a segurança jurídica.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação)[1], entrou em vigor em 26 de junho de 2015. O regulamento será aplicável a partir de 26 de junho de 2017, com exceção da parte relativa ao sistema de interligação dos registos nacionais de insolvências, que será aplicável a partir de 26 de junho de 2019.

O referido regulamento contém em anexo as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência relevantes para a sua aplicação. O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 do Conselho enumera os processos de insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, do regulamento. O anexo B enumera os administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 5.

Em dezembro de 2015, a Polónia notificou a Comissão sobre uma reforma substancial da sua legislação nacional em matéria de reestruturação, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, tendo solicitado a alteração em conformidade das listas contidas nos anexos A e B do regulamento. Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, com o artigo 2.º, n.º 4, e com o considerando 9 do regulamento, um processo nacional é qualificado como «processo de insolvência» no contexto do regulamento apenas se for incluído no respetivo anexo A.

Os anexos do regulamento só podem ser alterados por um regulamento adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, em conformidade com a base jurídica mediante a qual o regulamento inicial foi aprovado, nomeadamente o artigo 81.º do TFUE.

A Comissão procurou determinar se o pedido da Polónia cumpria os requisitos do regulamento e apresentou uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a assegurar que o âmbito de aplicação do regulamento reformulado seja adaptado ao quadro jurídico da legislação polaca em matéria de insolvência no momento da sua aplicação. Neste contexto, a proposta da Comissão é de natureza meramente técnica. Não contêm alterações substanciais ao regulamento.

O relator concorda com o objetivo da proposta e com o seu conteúdo em termos gerais. Contudo, considera que importa introduzir três alterações de natureza técnica na proposta. As duas primeiras refletem a posição do Reino Unido e da Irlanda, respetivamente, em relação à proposta da Comissão, nos termos do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça. A terceira alteração harmoniza a data de entrada em vigor do regulamento modificativo com a do Regulamento (UE) 2015/848.

  • [1]  JO L 141 de 5.6.2015, p. 19.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Processos de insolvência e dos administradores da insolvência

Referências

COM(2016)0317 – C8-0196/2016 – 2016/0159(COD)

Data de apresentação ao PE

30.5.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

6.6.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

6.6.2016

LIBE

6.6.2016

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

15.9.2016

LIBE

11.7.2016

 

 

Relatores

       Data de designação

Tadeusz Zwiefka

14.6.2016

 

 

 

Exame em comissão

12.7.2016

5.9.2016

 

 

Data de aprovação

8.11.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Mary Honeyball, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Stefano Maullu, Virginie Rozière

Data de entrega

23.11.2016