RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia
2.12.2016 - (08558/2016 – C8-0214/2016 – 2016/0120(NLE)) - ***
Comissão dos Assuntos Externos
Relator: Elmar Brok
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia
(08558/2016 – C8-0214/2016 – 2016/0120(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (08558/2016),
– Tendo em conta a proposta de Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (12681/2015),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, e do artigo 37.º do Tratado da União Europeia e dos artigos 180.º e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo da alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0214/2016),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0363/2016),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros das Partes Contratantes do Acordo.
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Contexto
Existem duas organizações intergovernamentais - ISTC (em Astana) e o Centro de Ciência e Tecnologia em Kiev, na Ucrânia - para apoiar os projetos de investigação e de desenvolvimento com cientistas e engenheiros, com conhecimentos em dupla utilização, principalmente provenientes dos programas de armas de destruição maciça (ADM) da antiga URSS.
O ISTC foi inicialmente criado em 1994 pelos Estados Unidos da América, o Japão, a Federação da Rússia e, agindo enquanto Parte única, pela Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia, com base num acordo de 1992 enquanto organização intergovernamental, em Moscovo. Isto ocorreu durante um período de cooperação internacional mais estreita entre os antigos adversários da guerra fria, com vista a reduzir os riscos de que os conhecimentos militares caíssem em mãos erradas. No entanto, o decréscimo de confiança e a divergência dos objetivos de política externa entre os antigos signatários levaram a que a Federação da Rússia anunciasse a retirada da sua participação em 2010, o que entrou subsequentemente em vigor em julho de 2015.
O objetivo da presente proposta de decisão do Conselho é concluir o Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (ISTC) após a retirada da participação da Rússia, assinado em 9 de dezembro de 2015, que requer a aprovação do Parlamento para a entrada em vigor das partes que são da competência, respetivamente, dos Tratados sobre a UE e sobre o Funcionamento da UE. As Partes do Acordo que são da competência do Tratado Euratom já foram adotadas pela UE, não requerendo a aprovação do Parlamento.
O Acordo de continuação das atividades do ISCT garantirá que os projetos novos e em curso prossigam com uma mudança de filiação, um âmbito de aplicação geográfico mais alargado, incluindo a região do Médio Oriente, e um conjunto de objetivos atualizados, dirigidos mais especificamente à dupla utilização.
O objetivo principal do Centro será:
• promover a melhoria dos mecanismos internacionais para a prevenção da proliferação de ADM e os seus vetores;
• proporcionar aos cientistas e aos engenheiros com conhecimentos e competências pertinentes oportunidades de formação e de reconversão profissional para fins pacíficos;
• promover uma cultura de segurança;
• contribuir, através das suas atividades, no sentido amplo do termo:
a) para o desenvolvimento de parcerias científicas internacionais, o reforço da segurança mundial e a promoção do crescimento económico, através da inovação;
b) para a investigação fundamental e aplicada e o desenvolvimento tecnológico e a comercialização, o que iria igualmente beneficiar o continente europeu; e
c) para promover uma maior integração dos cientistas pertinentes na comunidade científica internacional.
O Centro deve possuir:
• um Conselho Diretivo, com representação de todas as Partes, que tome decisões por consenso sobre a sua política, projetos e normas; e
• um Secretariado.
As Partes podem instituir um Comité Científico Consultivo, a fim de receber pareceres científicos.
O Acordo prevê que todas as atividades beneficiem do regime de isenção de impostos e de outros privilégios fiscais nos países beneficiários, e concede privilégios e imunidades ao pessoal participante, em conformidade com a Convenção de Viena de 1961 sobre as relações diplomáticas.
O Acordo prevê igualmente a possibilidade de adesão de outros países.
A revisão do Acordo deve ter lugar dois anos após a sua entrada em vigor.
Posição do relator
O relator partilha da preocupação quanto à segurança mundial e aos desafios de segurança decorrentes da proliferação de armas de destruição maciça (nucleares, radiológicas, químicas e biológicas) e, por conseguinte, apoia inteiramente as medidas destinadas a prevenir a proliferação de conhecimentos, tecnologia e materiais, bem como os seus vetores a este respeito, em conformidade com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e os compromissos do G8 destinados aos Estados e intervenientes não estatais que tentem adquirir ou utilizar os mesmos.
Neste contexto, o relator recomenda a aprovação do Acordo de continuação das atividades do ISCT transferido para Astana, no Cazaquistão, na sequência da retirada da Rússia do Centro em julho de 2015, tal como anunciado em 2010.
O relator toma nota de que a cooperação com a Federação da Rússia cessou, apesar de a Rússia ser o maior beneficiário do programa. O novo local e modalidades gentilmente disponibilizadas pelo Governo do Cazaquistão permitirão prosseguir o importante trabalho iniciado anteriormente pelo Centro nos anos que se seguiram à desintegração da União Soviética.
O relator agradece à Comissão e à VP/AR os seus constantes esforços de apoio a este Centro, incluindo a utilização continuada das finanças da UE, já que a UE é o maior doador proporcionalmente às demais partes (a UE suportou 28 % do financiamento total do Centro desde a sua fundação, recorrendo, inclusive, ao Instrumento para a Estabilidade e a Paz), bem como durante as negociações sobre o projeto de Acordo.
O relator recorda à Comissão, à VP/AR e ao Conselho a sua obrigação de informarem automaticamente o PE no início das negociações, outorgando inclusive acesso aos projetos e às diretrizes de negociação adotadas, conforme estipulado no artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, e tal como previsto na jurisprudência da UE.
Importa destacar o caráter altamente benéfico deste projeto de colaboração entre os países participantes que contribuem para a segurança e a proteção mundial e europeia. As Partes no Acordo não são as únicas a poder beneficiar desses projetos, já que estes podem também ser levados a cabo em Estados que não são Partes no presente Acordo.
A revisão do Acordo deve ter lugar dois anos após a sua entrada em vigor. Em caso afirmativo, e se o Acordo for objeto de alterações substanciais, o Parlamento deve manter o direito de ser devidamente associado e informado durante o processo de aprovação.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Celebração do Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre a União Europeia e a EURATOM, agindo como parte única, e a Geórgia, o Japão, o Reino da Noruega, a República Quirguiz, a República da Arménia, a República do Cazaquistão, a República da Coreia, a República do Tajiquistão e os Estados Unidos da América |
||||
Referências |
08558/2016 – C8-0214/2016 – JOIN(2016)0019 – 2016/0120(NLE) |
||||
Data de consulta / pedido de aprovação |
9.6.2016 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AFET 22.6.2016 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
INTA 22.6.2016 |
ITRE 22.6.2016 |
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
INTA 23.5.2016 |
ITRE 4.7.2016 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Elmar Brok 12.7.2016 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
20.10.2016 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
29.11.2016 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
51 3 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Lars Adaktusson, Nikos Androulakis, Petras Auštrevičius, Amjad Bashir, Goffredo Maria Bettini, Elmar Brok, James Carver, Fabio Massimo Castaldo, Georgios Epitideios, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Afzal Khan, Janusz Korwin-Mikke, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Ryszard Antoni Legutko, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, Andrejs Mamikins, Ramona Nicole Mănescu, Jean-Luc Mélenchon, Vincent Peillon, Alojz Peterle, Tonino Picula, Cristian Dan Preda, Sofia Sakorafa, Jacek Saryusz-Wolski, Alyn Smith, Jaromír Štětina, Charles Tannock, László Tőkés, Ivo Vajgl, Elena Valenciano |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Brando Benifei, Luis de Grandes Pascual, Mariya Gabriel, Ana Gomes, Takis Hadjigeorgiou, Marek Jurek, Antonio López-Istúriz White, Urmas Paet, Soraya Post, Igor Šoltes, Renate Sommer, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Janusz Zemke, Željana Zovko |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Michel Reimon, Hilde Vautmans |
||||
Data de entrega |
2.12.2016 |
||||