Relatório - A8-0010/2017Relatório
A8-0010/2017

RECOMENDAÇÃO referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e do seu Protocolo de Execução

30.1.2017 - (07592/2016 – C8-0431/2016 – 2016/0077(NLE)) - ***

Comissão das Pescas
Relator: João Ferreira

Processo : 2016/0077(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0010/2017
Textos apresentados :
A8-0010/2017
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e do seu Protocolo de Execução

(07592/2016 – C8-0431/2016 – 2016/0077(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07592/2016),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e seu Protocolo de Execução (07594/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º, n. º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0431/2016),

–  Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 14 de fevereiro de 2017[1] sobre o projeto de decisão do Conselho,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A8-0010/2017),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo das Ilhas Cook.

  • [1]  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0000.

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As Ilhas Cook consistem num arquipélago de 15 ilhas situadas no Pacífico, divididas em dois grupos, com uma população de aproximadamente 15 000 pessoas (dados de 2011). Salienta-se a relação privilegiada que as Ilhas Cook têm com a Nova Zelândia, partilhando moeda e garantindo a todos os cookenses a nacionalidade neozelandesa. O sector da pesca corresponde a menos de 3% do PIB do país, tendo-se mantido, no período 2007-2011, numa percentagem estável num contexto de crescimento do PIB na ordem dos 34% (perdendo peso relativo na economia local). As exportações de produtos da pesca em 2011 foram de 1,35 milhões de euros.

As capturas da frota doméstica de atum durante o período de 2007 a 2010 foram inferiores a 3 000 toneladas, principalmente de atum albacora. Existem 19 palangreiros com bandeira das Ilhas Cook, sendo a restante pesca de base artesanal. As capturas subiram para 3 984 em 2011, com aumentos na captura de atum albacora e de atum patudo. A maior parte das capturas domésticas de atum são desembarcadas fora das Ilhas Cook (apenas cerca de 250 toneladas por ano são desembarcadas no porto de Avatiu de Rarotonga, garantindo o consumo interno e exportações para a Nova Zelândia e Japão).

A Zona Económica Exclusiva (ZEE) das Ilhas Cook, fazendo fronteira com Kiribati, Tokelau, Polinésia Francesa, Samoa Americana, Niue e áreas de alto mar, tem uma extensão de 1,98 milhões km2, o que, aumentando o potencial económico do sector das pescas, encerra problemas em termos de fiscalização e controlo, sendo a pesca ilegal, não regulamentada e não declarada um problema de superação difícil, em face da dispersão territorial e de meios.

As Ilhas Cook têm permitido historicamente o acesso à sua ZEE por parte de embarcações de outros países. Esses acordos têm tido, no entanto, um contexto meramente comercial, de base privada, dificultando o aprofundamento das relações assentes em critérios da sustentabilidade dos recursos, cujos impactos para algumas espécies de atum e para as comunidades costeiras têm sido grandes.

As capturas efetuadas, em 2011, pelos navios de países que pescam na ZEE das Ilhas Cook foram: 1 516 toneladas por cercadores dos Estados Unidos (a única frota de cercadores nas Ilhas Cook), mas considera-se que as capturas tenham aumentado para mais de 12 000 toneladas em 2012 (dado não disponível à data), como resultado do deslocamento da biomassa de atum bonito devido à tempestade El Niño e à reabertura de uma fábrica de conservas em Samoa Americana, o que permitiu novas oportunidades económicas na região. As capturas por palangreiros aumentaram para 6 696 toneladas em 2011. As autorizações de pesca com palangre (31) são dominadas por navios da China (16) e Vanuatu (9). As taxas de autorização de pesca por palangreiros, por ano, foram em 2012 inferiores a 5 000 euros para os dois navios nacionais de base local, e variaram entre 25 718 euros para embarcações não nacionais de menos de 40 metros de comprimento e 48 222 euros para embarcações não nacionais com mais de 40 m de comprimento. Os EUA possuem 39 autorizações de pesca com cercadores na região, sendo que apenas 16 foram utilizadas em 2012 nas águas das Ilhas Cook, com uma contribuição financeira total (custo de acesso e ajuda ao desenvolvimento) de 7 875 USD (6 406 EUR) por dia.

Neste momento, não existem navios da UE que pesquem nas águas das Ilhas Cook. A frota europeia na região é composta por cercadores. Considerando que a localização histórica das capturas por palangreiros da UE é em águas mais temperadas ao sul das Ilhas Cook; e considerando os requisitos do Regulamento de Conservação de Tubarões das Ilhas Cook, a avaliação ex ante não relevou qualquer interesse futuro por parte dos navios de palangre da UE em pescar na ZEE das Ilhas Cook.

O estabelecimento de um Acordo de Parcerias no domínio da Pesca Sustentável envolve estrategicamente a UE e as Ilhas Cook, proporcionando possibilidades de pesca aos navios com bandeira dos Estados-Membros da UE, teoricamente com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, no respeito das medidas de conservação e gestão da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e nos limites do excedente disponível. A opção por um Acordo neste contexto está sustentada pela já mencionada avaliação ex ante, realizada em junho de 2013 por peritos externos, que concluía que o estabelecimento protocolar, face à negociação direta entre embarcações e as autoridades cookenses, era a melhor solução, a longo prazo, para a sustentabilidade dos recursos haliêuticos, o respeito pelos direitos dos trabalhadores e o desenvolvimento das pescas das duas partes.

O Protocolo prevê possibilidades de pesca para quatro atuneiros cercadores. Face à prescrição dos Acordos que existiam no Pacífico Ocidental e Central (Quiribati, Ilhas Salomão), a celebração deste Protoloco permitirá a manutenção da frota de países da UE neste contexto e o desenvolvimento de uma rede de oportunidades de pesca, que poderá trazer consequências positivas a prazo.

O Acordo prevê uma contribuição financeira anual de 735 000 EUR para o primeiro e o segundo anos, e de 700 000 EUR para o terceiro e o quarto anos, com base:

a) Numa tonelagem de referência de 7 000 toneladas, para os montantes ligados ao acesso de 385 000 EUR para o primeiro e o segundo anos, e de 350 000 EUR para o terceiro e o quarto anos;

b) Num apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas das Ilhas Cook, no valor de 350 000 EUR para o primeiro, o segundo, o terceiro e o quarto anos. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente as necessidades das Ilhas Cook em termos de apoio à investigação científica e à pesca artesanal, assim como de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca e de luta contra a pesca ilegal.

Relativamente a esta questão, o relator gostaria de salientar as contribuições que visam o apoio ao desenvolvimento da política sectorial das pescas das Ilhas Cook varia entre os 47,6% e os 50% do total transferido, o que, do ponto de vista da percentagem, é uma contribuição significativa. O apoio ao desenvolvimento sectorial é o verdadeiro contributo para a sustentabilidade de um país parceiro, potenciando a sua capacidade de autonomia técnica, afirmando a sua estratégia de desenvolvimento e assegurando a sua soberania; contrariando uma postura neocolonial de “pagar para levar”, explorando até ao limite recursos e comunidades - que muitas vezes norteia a parceria real nos acordos realizados com países terceiros.

Na avaliação da aplicação do Protocolo, a Comissão deverá ter sempre em atenção que as Ilhas Cook têm uma política estratégica definida, nomeadamente: o incremento das capacidades de monitorização, controlo e fiscalização dos recursos haliêuticos das Ilhas Cook e das atividades de pesca em curso nas águas deste país, com particular ênfase no combate à pesca INN; a melhoria do conhecimento científico disponível sobre o estado dos ecossistemas marinhos locais e sobre os recursos haliêuticos que evoluem nas águas das Ilhas Cook; o desenvolvimento da pesca artesanal local e das comunidades dela dependentes, incrementando o seu contributo para a economia local, contribuindo para uma melhoria da segurança a bordo e do rendimento dos pescadores e apoiando o desenvolvimento de infraestruturas locais de processamento e comercialização de pescado, seja para abastecimento do mercado interno seja para exportação.

O relator recomenda que o Parlamento aprove a celebração do presente Protocolo, considerando a relevância do mesmo, quer para as Ilhas Cook, quer para as frotas da UE a operar nas águas daquele país.

No entanto, o relator entende ser necessário proceder a uma avaliação e ponderação mais detalhadas das disposições deste Acordo e das suas perspetivas futuras. Atendendo ao papel e às competências do Parlamento Europeu neste domínio, o relator entende oportuna e necessária a aprovação de uma resolução não legislativa sobre este Acordo, da qual constem considerações e recomendações que se espera que a Comissão Europeia venha a ter em conta durante o período de vigência deste Protocolo e numa eventual futura negociação do mesmo.

O relator destaca alguns aspetos que carecem de especial atenção:

  - A celebração do Acordo deverá sempre considerar o benefício mútuo do mesmo, encarando com igual prioridade a valência de proporcionar possibilidades de pesca aos navios da UE na zona de pesca das Ilhas Cook; e promover a cooperação entre a UE e as Ilhas Cook, tendo em vista uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca cookense, bem como de indústrias e atividades conexas, tendo em conta a sua política de desenvolvimento estratégico, aumentando o valor acrescentado que fica no país, em resultado da exploração dos seus recursos naturais;

- Devem ser promovidas sinergias entre o apoio sectorial prestado no âmbito do Acordo de Pescas e os instrumentos disponíveis de apoio ao desenvolvimento e de cooperação com aplicação na região, potenciando o desenvolvimento soberano;

- Considera-se necessária uma melhoria da quantidade e da fiabilidade da informação sobre capturas e, em geral, sobre o estado de conservação dos recursos haliêuticos, devendo ser estimulada a criação de um Comité Científico Misto, que possa envolver as associações representativas do sector;

- Considera que todos os processos de definição e avaliação de políticas deverão envolver a máxima participação dos interessados, inclusive das comunidades costeiras;

- O eventual aumento dos preços do peixe e o consequente aumento dos custos de acesso na região significam que a UE não poderá negociar o acesso das embarcações da UE a taxas semelhantes às históricas utilizadas na região.

Por fim, o relator sublinha que o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado, em todas as fases, dos procedimentos relativos ao Protocolo ou à sua renovação. Propõe-se que seja apresentado anualmente ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre os resultados do programa sectorial plurianual referido no artigo 3.° do Protocolo.

1.9.2016

PARECERDA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO

dirigido à Comissão das Pescas

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e seu Protocolo de Execução

(COM(2016)0146 – C8-0000/2016 – 2016/0077(NLE))

Relator de parecer: Maurice Ponga

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As Ilhas Cook são um arquipélago situado no Pacífico Sul, composto por 9 ilhas, e com uma população de cerca de 18 000 cidadãos. Apesar de as Ilhas Cook terem sido classificadas como «país de rendimento médio-elevado», com um PIB de cerca de 12 000 € em 2014, a sua economia é vulnerável aos choques externos e frágil devido, nomeadamente, à distância dos mercados externos, à baixa densidade populacional, aos seus recursos naturais limitados, bem como às infraestruturas deficientes. O setor do turismo representa 60 % do PIB, enquanto o da pesca representa apenas 2 %.

Este acordo de pesca, negociado e rubricado em 21 de outubro de 2015, é uma novidade para as relações entre as Ilhas Cook e a UE. Visa promover políticas de pesca sustentáveis baseadas numa exploração responsável dos recursos marinhos.

O acordo tem uma duração de 8 anos e o seu protocolo de execução prevê um período renovável de 4 anos. Prevê o acesso a quatro atuneiros cercadores europeus. A tonelagem de referência é de 7 000 toneladas/ano para as espécies altamente migratórias.

A contrapartida financeira anual da UE é repartida da seguinte forma: 735 000 € nos primeiros anos e 700 000 € nos dois anos seguintes. É atribuído um envelope anual de 350 000 € às Ilhas Cook, destinado a apoiar o desenvolvimento da política do setor das pescas. A esta contribuição anual da UE acrescem os direitos de acesso pagos pelos armadores europeus.

O relator sublinha a importância deste acordo para as Ilhas Cook, tendo em conta os montantes atribuídos. Com efeito, o envelope setorial anual é superior ao do 11.º FED: 200 000 euros em 7 anos. Além disso, este acordo permitiria à UE promover os princípios da pesca sustentável e responsável na região do Pacífico.

O relator considera que o acordo e o respetivo Protocolo cumprem todos os critérios exigidos pela nova PCP, nomeadamente em termos de conservação dos recursos, de pesca responsável e sustentável, de luta contra a pesca INN e de respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, bem como de transparência. Por estas razões, o relator propõe a aprovação do acordo e do respetivo Protocolo.

******

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a recomendar ao Parlamento que dê a sua aprovação à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e seu Protocolo de Execução.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a UE e o Governo das Ilhas Cook

Referências

COM(2016)01462016/0077(NLE)

Comissão competente quanto à matéria de fundo:

 

PECH

 

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Maurice Ponga

3.5.2016

Exame em comissão

11.7.2016

 

 

 

Data de aprovação

31.8.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Louis Aliot, Beatriz Becerra Basterrechea, Ignazio Corrao, Manuel dos Santos, Doru-Claudian Frunzulică, Nathan Gill, Enrique Guerrero Salom, Maria Heubuch, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Stelios Kouloglou, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Cristian Dan Preda, Lola Sánchez Caldentey, Eleni Theocharous, Paavo Väyrynen, Bogdan Brunon Wenta, Rainer Wieland, Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Brian Hayes

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Liliana Rodrigues

11.10.2016

PARECERDA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS

dirigido à Comissão das Pescas

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e seu Protocolo de Execução

(COM(2016)0146 – C8-0000/2016 – 2016/0077(NLE))

Relator de parecer: Indrek Tarand

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Com base nas diretrizes de negociação, a Comissão Europeia negociou com o Governo das Ilhas Cook um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e as Ilhas Cook e o seu protocolo de execução.

Na sequência dessas negociações, foram rubricados, em 21 de outubro de 2015, um novo acordo e o seu protocolo. Esses atos cobrem um período de, respetivamente, oito e quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, ou seja, a contar da data da sua assinatura.

Com o novo acordo pretende-se obter um quadro que tenha em conta as prioridades da política comum das pescas reformada e a sua dimensão externa, na perspetiva do estabelecimento de uma parceria estratégica entre a União Europeia e as Ilhas Cook.

O objetivo principal do novo protocolo consiste em proporcionar possibilidades de pesca aos navios da União na zona de pesca das Ilhas Cook, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, no respeito das medidas de conservação e gestão da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e, sempre que possível, nos limites do excedente disponível.

Pretende-se, igualmente, redinamizar a cooperação entre a União Europeia e as Ilhas Cook, a fim de favorecer uma política de pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Ilhas Cook, no interesse de ambas as Partes.

A contribuição financeira total ascende a 2 870 000 EUR para todo o período de vigência do Protocolo e é constituída por dois elementos distintos:

•  Montantes anuais de 385 000 EUR pelo acesso às zonas de pesca das Ilhas Cook nos primeiro e segundo anos e de 350 000 EUR nos terceiro e quarto anos, equivalentes a uma tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano, e

•  Um montante anual específico de 350 000 EUR para apoio e execução da política setorial das pescas das Ilhas Cook.

******

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a recomendar ao Parlamento que dê a sua aprovação à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e seu Protocolo de Execução.

A Comissão dos Orçamentos convida a Comissão das Pescas a adotar uma resolução não legislativa de acompanhamento que inclua o seguinte parágrafo:

• Exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho, antes da expiração do Protocolo ou da abertura de negociações com vista à sua eventual substituição, uma avaliação ex post do Protocolo, que inclua uma análise de custo-benefício.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a UE e o Governo das Ilhas Cook

Referências

COM(2016)01462016/0077(NLE)

Comissão competente quanto ao fundo

 

PECH

 

 

 

 

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Indrek Tarand

26.5.2016

Exame em comissão

31.8.2016

 

 

 

Data de aprovação

11.10.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jonathan Arnott, Jean Arthuis, Richard Ashworth, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Esteban González Pons, Ingeborg Gräßle, Iris Hoffmann, Monika Hohlmeier, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Ernest Maragall, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Urmas Paet, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Daniele Viotti, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Afzal Khan, Derek Vaughan

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Edouard Ferrand

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a UE e o Governo das Ilhas Cook

Referências

07592/2016 – C8-0431/2016 – COM(2016)01462016/0077(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

20.10.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

27.10.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

27.10.2016

BUDG

27.10.2016

 

 

Relatores

       Data de designação

João Ferreira

27.4.2016

 

 

 

Exame em comissão

15.6.2016

11.10.2016

5.12.2016

 

Data de aprovação

26.1.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, Mike Hookem, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Annie Schreijer-Pierik, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Ruža Tomašić, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

Ian Duncan, Verónica Lope Fontagné

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

João Pimenta Lopes

Data de entrega

30.1.2017