Relatório - A8-0032/2017Relatório
A8-0032/2017

RELATÓRIO sobre uma política integrada da União Europeia para o Ártico

8.2.2017 - (2016/2228(INI))

Comissão dos Assuntos Externos
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatores: Urmas Paet, Sirpa Pietikäinen
(Reuniões conjuntas das comissões – artigo 55.º do Regimento)


Processo : 2016/2228(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0032/2017
Textos apresentados :
A8-0032/2017
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre uma política integrada da União Europeia para o Ártico

(2016/2228(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), concluída em 10 de dezembro de 1982 e que entrou em vigor em 16 de novembro de 1994, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 13 de setembro de 2007[1],

–  Tendo em conta o acordo alcançado em Paris durante a 21.ª Conferência das Partes na CQNUAC, de 12 de dezembro de 2015 (o Acordo de Paris), bem como a votação realizada no Parlamento Europeu, em 4 de outubro de 2016, sobre a ratificação do acordo,

–  Tendo em conta a Convenção de Minamata, a Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, o Protocolo de Gotemburgo, a Convenção de Estocolmo, a Convenção de Aarhus e a Convenção sobre a Diversidade Biológica,

–  Tendo em conta a Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e o documento final adotado pela Assembleia Geral, em 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável»[2],

–  Tendo em conta a Convenção na UNESCO, de 16 de novembro de 1972, para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural,

–  Tendo em conta a Convenção n.º 169 da OIT e a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas,

–  Tendo em conta a Declaração de Ilulissat, aprovada em 28 de maio de 2008 pelos cinco Estados costeiros do oceano Ártico na Conferência sobre o Oceano Ártico, em Ilulissat, na Gronelândia,

–  Tendo em conta a Declaração Circumpolar Inuit sobre Princípios de Desenvolvimento de Recursos em Inuit Nunaat[3],

–  Tendo em conta a adoção da Declaração 61/295 das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas pela Assembleia Geral, em 13 de setembro de 2007,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre as questões do Ártico, designadamente as de 20 de junho de 2016, 12 de maio de 2014, 8 de dezembro de 2009 e 8 de dezembro de 2008,

  Tendo em conta a estratégia global da UE para a política externa e de segurança da União Europeia, de junho de 2016, «Visão Partilhada, Ação Comum: uma Europa mais forte», bem como o «Relatório PESC – As nossas prioridades em 2016», aprovado pelo Conselho em 17 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 27 de abril de 2016, sobre «Uma Política Integrada da União Europeia para o Ártico»[4], a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante, de 26 de junho de 2012, sobre o «Desenvolvimento de uma política da União Europeia para a Região do Ártico»[5] e a comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2008, sobre «A União Europeia e a região do Ártico»,

–  Tendo em conta as estratégias nacionais dos países do Ártico para a região, em especial as estratégias do Reino da Dinamarca (2011), da Suécia (2011) e da Finlândia (2013), bem como de outros Estados-Membros da UE e outros países do EEE,

  Tendo em conta a Decisão 2014/137/UE do Conselho, de 14 de março de 2014, sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro,

–  Tendo em conta a Declaração sobre a criação do Conselho do Ártico e o atual programa do Conselho do Ártico para o período de 2015 a 2017 sob a Presidência dos Estados Unidos,

  Tendo em conta a Declaração sobre o 20.º aniversário da cooperação na região Euro-Ártica do Mar de Barents, emitida em Kirkenes, na Noruega, em 3-4 de junho de 2013,

–  Tendo em conta as declarações da Conferência dos Parlamentares da Região do Ártico (CPRA) e da Conferência Parlamentar da Região de Barents (CPB), em especial a declaração adotada na 12.ª Conferência da CPRA, realizada em Ulan Ude, na Rússia, de 14 a 16 de junho de 2016,

  Tendo em conta a declaração conjunta da terceira reunião ministerial da nova Dimensão Setentrional, realizada em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013,

  Tendo em conta as declarações adotadas no Fórum Parlamentar sobre a Dimensão Setentrional, em maio de 2015, em Reiquiavique, na Islândia, em novembro de 2013, em Archangelsk, na Rússia, em fevereiro de 2011, em Tromsø, na Noruega, e em setembro de 2009, em Bruxelas,

–  Tendo em conta o Código Internacional para os navios que operam em águas polares, aprovado pela Organização Marítima Internacional (OMI),

  Tendo em conta a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL),

  Tendo em conta a Convenção sobre o Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, o Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos e o Fundo Complementar,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 21 de novembro de 2013 sobre «A execução da Política Comum de Segurança e Defesa» (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum)[6], de 12 de setembro de 2013 sobre «A dimensão marítima da Política Comum de Segurança e Defesa»[7], de 22 de novembro de 2012 sobre o «Papel da Política Comum de Segurança e Defesa em matéria de crises provocadas pelo clima e catástrofes naturais»[8], e de 12 de setembro de 2012 sobre o «Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum»[9],

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Ártico, nomeadamente as de 12 de março de 2014 sobre a «Estratégia da União Europeia para o Ártico»[10], de 20 de janeiro de 2011 sobre «Uma Política Sustentável da UE para o Extremo Norte»[11] e de 9 de outubro de 2008 sobre a «Governação do Ártico»[12],

–  Tendo em conta as suas resoluções de 2 de fevereiro de 2016 sobre «A revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE»[13] e de 12 de maio de 2016 sobre o «Seguimento e ponto da situação da Agenda 2030 e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável»[14],

–  Tendo em conta as recomendações pertinentes da Delegação para as Relações com a Suíça e a Noruega, à Comissão Parlamentar Mista UE-Islândia e à Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu (Delegação SINEAA),

  Tendo em conta a Estratégia Espacial para a Europa (COM(2016)0705), publicada pela Comissão em 26 de outubro de 2016,

  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativo ao comércio de produtos derivados da foca,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão das Pescas (A8-0032/2017),

A.  Considerando que a UE tem um papel a desempenhar a nível mundial; que há muito que a UE está empenhada no Ártico por razões ligadas à história, à geografia, à economia e à investigação; que três dos seus Estados-Membros – Dinamarca, Finlândia e Suécia – são países do Ártico; que o Ártico está cercado por águas internacionais, e que cabe aos cidadãos e governos de todo o mundo, incluindo da União Europeia, a responsabilidade de apoiar a proteção desta região;

B.  Considerando que o interesse da UE na região setentrional e no Ártico teve início logo no princípio da década de 1990 através da sua participação na criação do Conselho dos Estados do Mar Báltico (CEMB) e do Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents (CEAB), bem como da plena adesão da Comissão a estas organizações;

C.  Considerando que a política relativa à Dimensão Setentrional, que abrange tanto os assuntos internos como as relações externas da UE, evoluiu para uma parceria equitativa entre a UE, a Rússia, a Noruega e a Islândia; que, para além dos parceiros da Dimensão Setentrional, participam nesta política conjunta várias outras organizações multilaterais, como o Conselho do Ártico, o CEMB e o CEAB, ao passo que o Canadá e os Estados Unidos têm o estatuto de observadores; que esta política cobre uma vasta área geográfica e desempenha um importante papel, por meio da cooperação prática regional, no desenvolvimento sustentável, na saúde pública e bem-estar social, na cultura, na proteção do ambiente e nos transportes e logística;

D.  Considerando que a UE criou e aprofundou de forma gradual a sua política para o Ártico; que o crescente empenhamento e os interesses comuns da UE são mais bem servidos através de meios comuns bem coordenados; que os desafios relativos ao Ártico exigem uma resposta conjunta a nível regional e internacional;

E.  Considerando que o Ártico enfrenta desafios sociais, ambientais e económicos únicos;

F.  Considerando que a população do Ártico Europeu é escassa e está dispersa por uma vasta área caracterizada pela falta de ligações de transporte, tais como ligações rodoviárias, ferroviárias e ligações aéreas entre o este e o oeste; que o Ártico Europeu é afetado por um problema de subinvestimento;

G.  Considerando que se aplica ao Ártico um amplo quadro jurídico internacional;

H.  Considerando que o Conselho do Ártico é o principal fórum para a cooperação na região do Ártico; que, nos seus 20 anos de existência, o Conselho do Ártico deu provas da sua capacidade para manter a cooperação num espírito positivo e construtivo, bem como para se adaptar a novos desafios e assumir novas responsabilidades;

I.  Considerando que os Estados do Ártico têm soberania e jurisdição sobre o seu território e as suas águas; que é necessário respeitar os direitos dos povos do Ártico para que possam continuar a utilizar os seus recursos naturais de forma sustentável;

J.  Considerando que o interesse no Ártico e nos seus recursos está a aumentar devido às alterações do ambiente na região e à escassez de recursos; que a importância geopolítica da região está a aumentar; que os efeitos das alterações climáticas, a concorrência crescente no acesso ao Ártico e aos seus recursos naturais e o aumento das atividades económicas criaram riscos para a região, como desafios em matéria de ambiente e de segurança humana, mas também novas oportunidades, como uma bioeconomia altamente desenvolvida e sustentável; que, devido às alterações climáticas, serão abertas novas rotas de navegação e que novas zonas de pesca e recursos naturais poderão contribuir para o aumento da atividade humana e dos desafios ambientais na região;

K.  Considerando que o Ártico é, há muito, uma zona de cooperação internacional construtiva e que é necessário que continue a ser uma zona com poucas tensões;

L.  Considerando que a boa acessibilidade, com o objetivo de assegurar melhores ligações entre as zonas rurais da região setentrional e o resto da UE, é um requisito para o desenvolvimento económico competitivo e sustentável dos centros de crescimento do norte, dada a crescente atenção que é dada a esta região por investidores e partes interessadas devido aos seus recursos por explorar e ao facto de nela se concentrarem as preocupações ecológicas;

M.  Considerando que a Federação da Rússia estabeleceu, até 2015, pelo menos seis novas bases a norte do círculo polar ártico, incluindo seis portos em águas profundas e 13 aeródromos, e aumentou a presença de forças terrestres no Ártico;

N.  Considerando que é estrategicamente importante para a estabilidade política e económica da Europa e do mundo que exista no Ártico um ecossistema robusto, saudável e sustentável, habitado por comunidades viáveis; que o Ártico tem mais de metade das zonas húmidas do mundo e desempenha um papel essencial na purificação da água; que o Ártico contribui para a realização do objetivo de assegurar a qualidade das águas na União Europeia ao abrigo da Diretiva-Quadro da Água; que os custos da inação no que respeita à preservação dos ecossistemas do Ártico estão a aumentar exponencialmente;

O.  Considerando que o gelo marinho no Ártico diminuiu significativamente desde 1981, as zonas de pergelissolo estão a decrescer (com o risco de libertação acidental de grandes quantidades de dióxido de carbono[15] e de metano na atmosfera), a camada de neve continua a diminuir e o degelo dos glaciares contribui para a subida do nível das águas do mar à escala mundial; que se constatou que o gelo marinho está a desaparecer a um ritmo ainda mais acelerado do que o que os modelos preveem e que o volume de gelo marinho presente durante o verão baixou mais de 40 % em 35 anos; que as alterações climáticas avançam a um ritmo duas vezes superior – e com tendência para aumentar – nas regiões polares, provocando alterações desconhecidas e imprevisíveis nos ecossistemas mundiais;

P.  Considerando que três Estados-Membros da UE (Dinamarca, Finlândia e Suécia) e um território ultramarino (Gronelândia) são membros do Conselho do Ártico, que é composto por oito membros, e sete outros Estados-Membros (França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Polónia, Espanha e Reino Unido) têm o estatuto de observadores; que a UE aguarda com expectativa o reconhecimento definitivo do seu estatuto oficial de observador no Conselho do Ártico;

Q.  Considerando que a proteção do ambiente e o desenvolvimento sustentável são os dois princípios fundamentais da Declaração de Otava que estabeleceu as bases do Conselho do Ártico em 1996;

R.  Considerando que vivem na região do Ártico cerca de quatro milhões de pessoas, das quais cerca de 10 % são povos indígenas; que as fragilidades ambientais do Ártico e os direitos fundamentais dos povos indígenas devem ser respeitados e protegidos com salvaguardas mais rigorosas; que é necessário garantir o respeito dos direitos dos povos indígenas e das populações locais de aprovar e participar nas decisões relativas à extração de recursos naturais; que o aumento dos níveis de poluentes e de metais pesados no Ártico tem repercussões negativas na cadeia alimentar devido à sua presença na fauna e flora, especialmente nos peixes, e que estas substâncias constituem um importante problema para a saúde dos habitantes locais e dos consumidores de produtos da pesca;

S.  Considerando que os ecossistemas do Ártico, incluindo a sua flora e fauna, são particularmente vulneráveis a perturbações e têm um período de recuperação relativamente longo; que as consequências ambientais negativas são, muitas vezes, cumulativas e irreversíveis e produzem impactos geográficos e ecológicos externos (como, por exemplo, danos nos ecossistemas oceânicos);

T.  Considerando que, nas últimas décadas, a temperatura no Ártico aumentou a um ritmo aproximadamente duas vezes superior ao da média global;

U.  Considerando que o aumento dos gases com efeito de estufa e da poluição atmosférica está a contribuir para a mudança climática no Ártico; que a poluição existente no clima ártico provém sobretudo de emissores da Ásia, da América do Norte e da Europa, pelo que as medidas destinadas a reduzir as emissões na UE desempenham um papel fundamental na luta contra as alterações climáticas no Ártico;

V.  Considerando que a utilização de fuelóleo pesado no transporte marítimo no Ártico acarreta múltiplos riscos: em caso de derrame, este combustível altamente denso forma uma emulsão, afunda-se e pode ser transportado por distâncias extremamente longas se ficar agarrado ao gelo; que o fuelóleo pesado derramado comporta enormes riscos para a segurança alimentar das comunidades indígenas do Ártico, cuja subsistência depende da pesca e da caça; que a combustão de fuelóleo pesado produz óxidos de enxofre e metais pesados, bem como grandes quantidades de carbono negro que, quando depositados no gelo do Ártico, estimulam a absorção de calor pela massa de gelo, acelerando o processo de degelo e os efeitos das alterações climáticas; considerando que a OMI proíbe o transporte e a utilização de fuelóleos pesados nas águas que circundam a região antártica;

W.  Considerando que a União deve desempenhar um papel de liderança nas discussões e negociações realizadas nas instâncias internacionais, para que todos os intervenientes assumam as suas responsabilidades no domínio da redução das emissões de gases com efeito de estufa ou dos poluentes e façam face aos desafios crescentes da gestão sustentável dos recursos;

X.  Considerando que os riscos decorrentes da utilização de energia nuclear em quebra-gelos e instalações costeiras devem ser tidos em conta e reduzidos ao mínimo em todas as atividades relacionadas com a prevenção e resposta;

Y.  Considerando que o despejo de qualquer tipo de resíduos no pergelissolo do Ártico não constitui, em circunstância alguma, uma solução sustentável de gestão dos resíduos, como demonstraram as recentes descobertas em Camp Century, na Gronelândia;

Z.  Considerando que a política da UE na região do Ártico deve refletir de modo mais fiel os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que a UE está empenhada em alcançar até 2030;

AA.  Considerando que a tomada de decisões com base científica, tendo igualmente em conta os conhecimentos das comunidades locais e indígenas, é fundamental para salvaguardar os frágeis ecossistemas do Ártico, reduzir os riscos, permitir a adaptação das comunidades locais e promover o desenvolvimento sustentável; que a UE é o principal financiador a nível mundial da investigação sobre o Ártico e promove o livre intercâmbio dos seus resultados;

AB.  Considerando que uma combinação equilibrada das competências e conhecimentos industriais especializados sobre o Ártico, por um lado, e o empenhamento na realização de objetivos favoráveis ao ambiente e de desenvolvimento sustentável, por outro, podem encorajar a inovação ecológica, a simbiose industrial e a gestão eficaz dos resíduos na região do Ártico, preservando o ambiente intocado do Ártico e o seu potencial para a criação de oportunidades de negócio novas e emergentes e para o crescimento do emprego, contribuindo também para o emprego dos jovens e a resolução do problema do envelhecimento da população;

AC.  Considerando que as capacidades técnicas em matéria de comunicações por satélite existentes na UE, tais como os serviços e infraestruturas disponibilizados pelo programa Copernicus ou pelo sistema Galileo, poderiam satisfazer as necessidades dos utilizadores na região do Ártico;

AD.  Considerando que a participação das comunidades locais é fundamental para o êxito da gestão dos recursos naturais e para o reforço da resistência de ecossistemas frágeis;

AE.  Considerando a importância de ter em consideração os conhecimentos tradicionais e locais na tomada de decisões no Ártico;

AF.  Considerando que as culturas dos saami, nenets, ostíacos, evenques, chukchis, aleútes, iúpiques e inuítes devem ser protegidas, em consonância com a UNDRIP; que as populações indígenas do Ártico têm o direito de utilizar os recursos naturais das suas regiões e devem, por isso, ser parte integrante de qualquer futuro projeto de pesca comercial;

AG.  Considerando que todas as atividades de pesca na região do Ártico devem respeitar não só os acordos internacionais em vigor que regulamentam o setor, incluindo o Tratado de Spitsbergen de 1920, e, em particular, os direitos dos Estados Partes nesse Tratado, mas também os direitos históricos de pesca;

1.  Acolhe com satisfação a comunicação conjunta como um avanço positivo rumo a uma política integrada da UE no que respeita a questões relativas ao Ártico, identificando domínios de ação específicos, e rumo ao desenvolvimento de um quadro mais coerente para a ação da UE, em particular no Ártico Europeu; sublinha a necessidade de maior coerência entre as políticas interna e externa da UE no que respeita às questões relativas ao Ártico; insta a Comissão a definir medidas concretas para a aplicação e o seguimento da sua comunicação; reitera o seu apelo a uma estratégia abrangente e a um plano de ação concreto no que respeita ao empenhamento da UE no Ártico, cujo ponto de partida deve ser o objetivo de preservar o ecossistema vulnerável do Ártico;

2.  Acolhe favoravelmente os três domínios prioritários da comunicação, a saber, as alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável e a cooperação internacional;

3.  Sublinha a importância da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que fornece o quadro jurídico para todas as atividades relacionadas com os oceanos, incluindo no Ártico, para a delimitação da plataforma continental do Ártico e para a resolução de questões relacionadas com a soberania na região do Ártico, nomeadamente no que se refere às águas territoriais; constata que existem muito poucas questões de jurisdição por resolver no Ártico; considera que o respeito pelo direito internacional no Ártico é fundamental; salienta que as águas em torno do Polo Norte são principalmente águas internacionais; preconiza um forte papel da UE na promoção de acordos multilaterais efetivos e de uma ordem global assente em regras através do reforço e da aplicação coerente dos acordos e quadros internacionais, regionais e bilaterais pertinentes; sublinha que a UE deve desempenhar um papel positivo na promoção e no apoio a acordos que reforcem a gestão da biodiversidade e do ambiente em zonas situadas fora da jurisdição nacional no oceano Ártico; sublinha que tal não diz respeito nem à navegação nem aos meios de subsistência tradicionais; exorta a UE a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros para apoiar a preservação e a proteção do ambiente na região; salienta o importante papel do Conselho do Ártico na manutenção de uma cooperação construtiva, de um nível de tensão reduzido, da paz e da estabilidade na região do Ártico;

4.  Saúda a ratificação do Acordo de Paris pela União Europeia e a sua entrada em vigor em 4 de novembro de 2016; apela à sua aplicação rápida e efetiva por todas as partes; exorta os Estados-Membros a ratificarem o Acordo de Paris, com vista à realização das medidas e objetivos ambiciosos de redução das emissões de gases com efeito de estufa nos setores do comércio de emissões e da partilha de esforços, tendo em conta o objetivo de limitar a 1,5 °C a subida a temperatura até 2100;

5.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assumam um papel mais forte na aplicação efetiva das convenções internacionais, como o Acordo de Paris, a Convenção de Minamata, a Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, o Protocolo de Gotemburgo, a Convenção de Estocolmo, o Código Internacional para os navios que operam em águas polares (Código Polar) e a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB); solicita à Comissão que dê especial atenção ao processo internacional em curso do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, destinado a reduzir gradualmente a utilização de poluentes orgânicos persistentes e de carbono negro; convida os países parceiros da UE a procederem do mesmo modo;

6.  Apoia o desenvolvimento de uma rede de zonas de conservação do Ártico e a proteção da zona marítima internacional em torno do Polo Norte fora das zonas económicas dos Estados costeiros;

7.  Solicita que qualquer desenvolvimento da pesca comercial na região do Ártico seja levado a cabo de forma plenamente compatível com a natureza sensível e específica desta região; insiste em que, antes da abertura a novas atividades de pesca comercial na região do Ártico, sejam efetuadas avaliações científicas credíveis e preventivas das unidades populacionais de peixes, por forma a determinar os níveis de pesca suscetíveis de manter as populações de peixe visadas acima de níveis que possam gerar um rendimento máximo sustentável, sem causar o desaparecimento de outras espécies ou danos graves no ambiente marinho; realça que qualquer atividade de pesca em alto mar deverá ser regulada por uma organização regional de gestão das pescas que respeite os pareceres científicos e tenha um programa sólido de controlo e vigilância para garantir o cumprimento das medidas de gestão; recorda que a atividade de pesca em zonas económicas exclusivas deve respeitar as mesmas normas; apela a uma moratória à pesca à escala industrial, incluindo a pesca com redes de arrasto de fundo, nas águas do Ártico onde anteriormente não existiam atividades de pesca;

8.  Congratula-se com as negociações em curso sobre um acordo internacional entre os Estados costeiros do Ártico e as partes internacionais, com o objetivo de evitar a pesca não regulamentada nas águas internacionais do Ártico, e insta a Comissão e os Estados‑Membros a assinarem esta declaração e a defenderem que seja vinculativa para os signatários;

9.  Insta a Comissão a apoiar e a encorajar os países do Ártico a prosseguirem os seus esforços para disponibilizarem as informações e as análises sobre todas as unidades populacionais na região;

10.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no âmbito do quadro legislativo da UE através da aprovação de objetivos de redução ambiciosos nas negociações da Diretiva Limites Nacionais de Emissão, da redução dos níveis de poluição local no âmbito do Pacote Ar Limpo, a fim de diminuir a poluição a longa distância e, em especial, a fuligem, e da negociação de medidas e objetivos ambiciosos de redução de emissão de gases com efeito de estufa nos setores do comércio de emissões e de partilha de esforços, tendo em conta o objetivo de limitar a 1,5 °C a subida da temperatura até 2100;

11.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que o acordo das Nações Unidas sobre a proteção da biodiversidade marinha em zonas situadas fora da jurisdição nacional (BBNJ), atualmente em fase de negociação, seja firme e eficaz e apto a garantir um processo sólido para a identificação, a designação, a gestão e a criação de zonas marinhas protegidas, inclusive de zonas de proibição de capturas;

12.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a afirmarem o seu papel na aplicação eficaz da CDB e dos acordos internacionais a esta associados; considera importante que o plano estratégico relativo à identificação e ao ordenamento prioritário das espécies exóticas nocivas que ameaçam os ecossistemas e respetivas rotas de propagação, previsto no artigo 10.º do Protocolo de Nagoia, seja executado, para que as espécies invasoras mais nocivas sejam controladas ou eliminadas e as suas rotas de propagação sejam bloqueadas para pôr termo à transferência e à invasão dessas espécies, incluindo nas regiões do Ártico;

13.  Insta os Estados-Membros a abolirem as subvenções aos combustíveis fósseis que baixam o custo da produção de energia gerada a partir destes combustíveis, no intuito de desincentivar a exploração e a utilização de combustíveis fósseis; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem esforços em instâncias internacionais com vista à proibição total, no futuro, da extração de petróleo e de gás no Ártico para a realização do objetivo de uma economia hipocarbónica;

14.  Exorta a UE a promover, a nível internacional, normas de precaução rigorosas no domínio da proteção ambiental e da segurança para a exploração, prospeção e produção de petróleo; insta à proibição de perfurações petrolíferas da UE e do EEE nas águas geladas do Ártico e à promoção pela UE de normas de precaução comparáveis no Conselho do Ártico e nos Estados costeiros do Ártico;

15.  Sublinha a importância de a UE incentivar a rápida ratificação da Convenção de Minamata com vista a prevenir e reduzir as emissões de mercúrio;

16.  Saúda a intenção da Comissão de canalizar Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para medidas destinadas a integrar ações no domínio das alterações climáticas, tendo em conta as circunstâncias locais e a natureza especial das regiões do Ártico;

17.  Salienta que a utilização crescente de recursos naturais no Ártico deve ser realizada de uma forma que respeite e beneficie as populações locais e tenha plenamente em conta a responsabilidade pelo ambiente frágil do Ártico; está convicto de que esta opção estratégica é fundamental para garantir a legitimidade e o apoio local do empenhamento da UE em relação ao Ártico;

18.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que são membros do Conselho do Ártico ou que têm estatuto de observador nesta organização que apoiem o trabalho atualmente desenvolvido pelo Conselho do Ártico em termos de avaliações do impacto ambiental (AIA), de forma a preservar os ecossistemas vulneráveis do Ártico, com base no disposto na Convenção de Espoo; salienta a importância crucial dessas AIA para assegurar o desenvolvimento sustentável das atividades económicas e a proteção dos ecossistemas e das comunidades particularmente vulneráveis do Ártico; chama a atenção para os seguintes critérios não exaustivos apresentados pelo Inuit Circumpolar Council (ICC) para a avaliação de projetos no Ártico:

  Todos os possíveis impactos ambientais, socioeconómicos e culturais, causados durante e após a realização do projeto, incluindo os efeitos cumulativos de projetos presentes e futuros, devem ser tidos em conta;

  O princípio da precaução e o princípio do poluidor-pagador devem ser aplicados em todas as fases do projeto, nomeadamente nas fases de planeamento, avaliação, implementação e valorização;

  A valorização e a recuperação dos habitats e dos terrenos afetados devem ser rigorosamente planeadas e previamente financiadas na íntegra;

  Os projetos de propostas para a intervenção em caso de derrames de petróleo devem incluir uma demonstração concreta da capacidade da indústria para recuperar petróleo derramado em condições congelamento, fratura e recongelamento da camada de gelo;

  Deve ser estabelecido um regime internacional de responsabilidade e compensação pela contaminação dos solos, das águas e das zonas marinhas resultante da prospeção e exploração de petróleo no mar;

19.  Sublinha a importância de encontrar mecanismos para integrar a responsabilidade social das empresas (RSE) nas atividades das empresas que operam na região do Ártico, nomeadamente através da cooperação com representantes do setor empresarial, como o Conselho Económico do Ártico; recomenda que o potencial de mecanismos voluntários seja avaliado para incentivar normas industriais rigorosas em matéria de desempenho social e ambiental, designadamente dando destaque aos «melhores desempenhos» num Índice de Responsabilidade das Empresas do Ártico baseado, por exemplo, no Protocolo de Investimento Empresarial do Ártico e na iniciativa «Pacto Global» da ONU;

20.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem todos os esforços empreendidos no âmbito da OMI para alcançar um acordo global sobre a redução das emissões provenientes do transporte marítimo;

21.  Reconhece a importância de um financiamento continuado e suficiente para as Zonas Nórdicas Escassamente Povoadas, tendo em vista a resolução de insuficiências permanentes, como a escassez demográfica, o clima inóspito e as longas distâncias;

22.  Insta a uma estreita cooperação entre as instituições da UE e os Estados-Membros pertinentes da UE no que respeita a questões relativas ao Ártico; convida os Estados-Membros que são membros do Conselho do Ártico a manterem informados os outros Estados-Membros e a Alta Representante sobre todas as questões que se revistam de interesse comum que sejam abordadas no Conselho do Ártico, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, do TUE;

23.  Sublinha a necessidade de a UE encetar um diálogo político com todos os parceiros do Ártico e solicita a intensificação da cooperação entre a UE, o Conselho do Ártico no âmbito da Dimensão Setentrional, o Conselho Euro-Ártico da Região de Barents e outros órgãos envolvidos na cooperação no Extremo Norte; sublinha o importante papel dos observadores no Conselho do Ártico com uma vasta experiência e prolongado empenho na cooperação científica e política no Ártico; saúda, a este respeito, o diálogo em curso entre os observadores e a Presidência do Conselho do Ártico;

24.  Defende firmemente que seja concedido à UE o estatuto de observador no Conselho do Ártico; acredita que o pleno exercício do papel de observador formal da UE contribuirá positivamente para o papel político e institucional do Conselho do Ártico no que respeita às questões relativas ao Ártico e reforçá-lo-á;

25.  Saúda a coordenação reforçada entre a Comissão e o SEAE no que respeita a questões relativas ao Ártico; sugere a criação de uma unidade de políticas da dimensão setentrional no SEAE e o reforço da cooperação entre os serviços do SEAE e da Comissão, de forma a assegurar uma abordagem política coerente, coordenada e integrada nos principais domínios de intervenção pertinentes;

26.  Salienta a capacidade da UE para contribuir para a resolução de possíveis desafios no domínio da segurança; insta a UE a contribuir, em parceria com os seus Estados-Membros e em cooperação com os países do Ártico, para a criação de mecanismos de segurança civil, e a melhorar as capacidades de gestão de crises e catástrofes naturais ou de origem humana, bem como as infraestruturas de busca e salvamento;

27.  Chama a atenção para o facto de a segurança energética estar estreitamente relacionada com as alterações climáticas; considera que a segurança energética deve ser melhorada através da redução da dependência da UE em relação aos combustíveis fósseis; salienta que a transformação do Ártico é uma consequência importante das alterações climáticas para a segurança da UE; realça a necessidade de ter em conta este multiplicador de riscos através de uma estratégia reforçada da UE para o Ártico e de uma política reforçada de energias renováveis e eficiência energética na UE, que reduza significativamente a dependência da União de fontes externas e que melhore, assim, a sua posição em matéria de segurança;

28.  Solicita a elaboração de planos de intervenção em caso de derrames de petróleo que afetem a fauna selvagem, em conformidade com boas práticas definidas, em todos os Estados do Ártico, incluindo uma avaliação efetiva das espécies vulneráveis em risco, bem como estratégias de prevenção e intervenção viáveis para assegurar a sua proteção;

29.  Salienta a cooperação transfronteiriça construtiva e pragmática em curso no âmbito da Dimensão Setentrional e respetivas Parcerias e da Cooperação relativa ao Mar de Barents;

30.  Salienta a importância da comunicação e do diálogo permanentes com a Rússia no âmbito da cooperação regional no Ártico, em particular a cooperação transfronteiriça UE-Rússia, apesar do aumento da presença de forças militares russas na região, da construção e da reabertura de bases militares russas e da criação de uma região militar russa no Ártico; sublinha a necessidade de a UE reafirmar os seus interesses estratégicos perante a Rússia através de um diálogo seletivo e realizar progressos em relação a questões de interesse comum relativamente às quais existam condições para adotar soluções globais para desafios e ameaças comuns; exorta a que esta questão seja incluída na estratégia da UE relativa ao Ártico; sublinha que a região do Ártico é parte integrante das esferas ambientais, económicas e políticas das relações internacionais;

31.  Considera que a dimensão setentrional representa um modelo bem-sucedido de estabilidade, apropriação comum e empenho na cooperação no Ártico; sublinha a importância das parcerias setoriais da dimensão setentrional, em especial nos domínios do ambiente e das infraestruturas e logística;

32.  Regista que se formaram rotas de migração do Ártico para entrar na União Europeia; salienta que as rotas de migração e a expansão dos transportes devem ser tidas em conta aquando da elaboração de uma estratégia da UE para o Ártico;

33.  Reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros para que defendam ativamente os princípios da liberdade de navegação e da passagem inofensiva;

34.  Acolhe com satisfação os planos de criação de um fórum europeu de partes interessadas no Ártico; salienta a necessidade de reforçar as sinergias entre os instrumentos de financiamento existentes, de forma a evitar eventuais duplicações e a maximizar a interação entre os programas internos e externos da UE; toma nota de que a Finlândia se ofereceu para acolher o primeiro fórum, previsto para 2017;

35.  Salienta a importância de incluir os conhecimentos tradicionais e locais na tomada de decisões no Ártico;

36.  Reafirma o apoio da UE à UNDRIP; recorda, em particular, o seu artigo 19.º, segundo o qual os Estados devem consultar e cooperar de boa-fé com os povos indígenas em causa, através das suas instituições representativas, a fim de obterem o seu consentimento livre, prévio e informado antes de adotarem e aplicarem medidas legislativas e administrativas que os afetem; apela a uma participação melhor e mais precoce dos povos indígenas na elaboração de uma política do Ártico centrada no cidadão e nos trabalhos do Conselho do Ártico; salienta que a sua inclusão no processo de decisão facilitará a gestão sustentável dos recursos naturais no Ártico; sublinha a necessidade de salvaguardar e promover os seus direitos, culturas e línguas; salienta a necessidade de desenvolver recursos energéticos renováveis na região do Ártico de uma forma sustentável e com a plena participação dos povos indígenas, respeitando o ambiente frágil;

37.  Dá especial atenção ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4.5, que inclui a garantia de igualdade de acesso a todos os níveis de ensino e formação profissional para os povos indígenas, incluindo nas suas próprias línguas;

38.  Salienta que o turismo acessível, interligado, seguro e sustentável nas zonas rurais e escassamente povoadas do Ártico Europeu pode contribuir para aumentar as atividades empresariais, o que, por sua vez, pode fazer crescer o número de empregos em pequenas e médias empresas e impulsionar o desenvolvimento globalmente positivo das regiões; realça, por conseguinte, que o turismo na região deve ser promovido, devido ao seu impacto social e ambiental nas infraestruturas e na investigação, bem como na educação e na formação;

39.  Realça o papel dos povos indígenas e das comunidades locais no que se refere a manter a região do Ártico viável e sustentável; solicita à Comissão que se concentre em garantir a essas comunidades acesso as todas as informações pertinentes sobre os requisitos do mercado único, as boas práticas e os instrumentos de financiamento da UE; salienta a importância de redes fluidas de transportes, de comunicações e elétricas, bem como das tecnologias espaciais de geolocalização e telecomunicação, para a criação de atividade económica na região; recorda à Comissão as suas obrigações, previstas no Regulamento (UE) 2015/1775, de apresentar relatórios e informar o público e as autoridades competentes sobre as disposições do regulamento; salienta a necessidade de ter em conta os conhecimentos indígenas e locais, bem como de assegurar uma maior participação, aceitação e empenho das comunidades indígenas e locais nos processos de decisão; sublinha a necessidade de apoio e financiamento; sugere, neste contexto, uma representação ártica de povos indígenas em Bruxelas, no intuito de dar maior visibilidade à sua participação; considera que a UE deve apoiar a implantação de tecnologias inovadoras no Ártico, a fim de explorar as fontes de energia renováveis na região;

40.  Salienta que é extremamente importante manter no Ártico comunidades desenvolvidas de forma sustentável, que disponham das mais recentes tecnologias da informação e tenham uma elevada qualidade de vida, e que a UE pode desempenhar um papel fundamental nesta área; reitera o direito dos povos do Ártico a determinarem o seu modo de vida e reconhece a sua aspiração a um desenvolvimento sustentável da região; solicita ao SEAE e à Comissão que intensifiquem o diálogo com estes povos e que estudem a possibilidade de lhes atribuir recursos financeiros e de garantir que as suas opiniões sejam tidas em conta nos debates da UE sobre o Ártico; saúda o trabalho do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos povos indígenas, bem como o do Mecanismo de Peritos das Nações Unidas para os Direitos dos Povos Indígenas;

41.  Salienta que as águas do Ártico são vulneráveis às perfurações no mar para obtenção de combustíveis fósseis, cuja utilização propicia e acelera as alterações climáticas que ameaçam a região; considera que a UE deve cooperar com os parceiros internacionais, a fim de pôr termo às perfurações no mar nas águas do Ártico;

42.  Salienta que a ciência deve ser a base para a elaboração das políticas para o Ártico, em particular no que se refere à proteção do ambiente e à luta contra as alterações climáticas;

43.  Realça o papel fundamental dos FEEI no desenvolvimento do Ártico Europeu e na criação de crescimento sustentável e empregos de qualidade orientados para setores de futuro; salienta igualmente a necessidade de um desenvolvimento responsável e correto dos recursos naturais do Ártico; chama a atenção para as limitações permanentes que é necessário compensar (artigo 174.º do TFUE); sublinha a importância a longo prazo dessa estratégia em diferentes domínios, como a agenda digital, as alterações climáticas, o «crescimento azul», etc.;

44.  Sublinha a importância da boa acessibilidade da região do Ártico à rede RTE-T, ao prolongamento previsto dos corredores da rede central (Mar do Norte-Báltico e Escandinávia-Mediterrâneo), bem como às rotas de acesso de segundo nível como estrutura de transportes fundamental para possibilitar a mobilidade sustentável de pessoas e bens; recorda o potencial dos recursos financeiros da UE, como o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), para o financiamento de projetos de infraestruturas no Ártico Europeu; assinala o importante papel do Banco Europeu de Investimento (BEI) neste contexto; sugere que a Comissão estude as possibilidades de uma cooperação financeira internacional mais alargada para o desenvolvimento de novas infraestruturas e conetividades, incluindo sistemas TIC;

45.  Acolhe favoravelmente o compromisso da Comissão de, pelo menos, manter o nível de financiamento para a investigação no Ártico previsto no âmbito do programa Horizonte 2020 e, em particular, a sua intenção de apoiar a implantação de tecnologias inovadoras; insta a Comissão a aumentar o financiamento da UE para a investigação no Ártico no quadro financeiro plurianual (QFP) pós-2020; exorta a Comissão a prosseguir e a reforçar a utilização do programa Horizonte 2020 e de outros programas de financiamento para estudar o Ártico;

46.  Assinala que os ecossistemas marinhos do Ártico são fundamentais para a preservação da biodiversidade global; observa que a redução do gelo marinho e outras alterações ambientais no Ártico, associada aos conhecimentos científicos limitados sobre os recursos marinhos nesta região, exige uma abordagem de precaução para a definição de medidas internacionais adequadas para assegurar a conservação a longo prazo e a utilização sustentável de recursos no alto mar ártico;

47.  Incentiva a promoção e facilitação da cooperação internacional no domínio da ciência e da investigação entre todas as partes interessadas ativas no domínio da investigação no Ártico e na criação de infraestruturas de investigação, atendendo a que um melhor conhecimento do Ártico é fundamental para superar todos os desafios de forma adequada; apoia a cooperação entre as principais instituições de investigação do Ártico no sentido de desenvolver um programa europeu integrado de investigação polar no âmbito da iniciativa EU-PolarNet, que integre conhecimentos tradicionais e locais; regista que a Comissão foi convidada para uma conferência científica internacional sobre o Ártico, que se realizará na Europa em 2018; sublinha a importância de uma cooperação bem-sucedida com o Canadá e os EUA por meio da Aliança Transatlântica para a Investigação dos Oceanos;

48.  Reitera o seu apelo à Comissão para que esta crie um Centro da UE de Informação sobre o Ártico, dotado de fundos suficientes para assegurar um acesso eficiente a informações e conhecimentos sobre o Ártico e gerar turismo; salienta que esse Centro da UE de Informação sobre o Ártico pode ser associado aos Centros sobre o Ártico já existentes ou a qualquer outra instituição dedicada ao Ártico, a fim de reduzir drasticamente os custos;

49.  Apela a uma recolha mais sistemática e duradoura de dados provenientes de projetos de investigação sobre o Ártico; lamenta que os resultados dos projetos se percam frequentemente aquando da passagem de um período de financiamento para outro; solicita à Comissão que procure assegurar a continuidade aquando do planeamento do quadro pós-2020 para a investigação sobre o Ártico;

50.  Saúda o apoio da Comissão ao estabelecimento de zonas marinhas protegidas no Ártico; recorda à Comissão e aos Estados-Membros o objetivo de proteção de, pelo menos, 10 % das zonas litorais e marinhas no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; observa, contudo, que qualquer nova proposta relativa a estas questões deve ser coerente com o resultado do debate levado a cabo pelos Estados do Ártico no Conselho do Ártico; salienta que as zonas marinhas protegidas têm uma importância crucial para a preservação dos ecossistemas do Ártico; recorda a necessidade da plena participação das comunidades locais no planeamento, na realização e na gestão destas zonas protegidas;

51.  Sublinha a importância das tecnologias espaciais e das atividades de investigação relacionadas com o espaço que são essenciais para a segurança das operações marítimas, bem como para a monitorização ambiental e a observação das alterações climáticas no Ártico; exorta a Comissão, tendo em conta as mudanças na região do Ártico reconhecidas na sua comunicação sobre uma estratégia espacial para a Europa (COM(2016)705), a estudar as possibilidades de uma maior utilização na região dos futuros e atuais programas por satélite da UE, em cooperação com membros do Conselho do Ártico, e a ter em consideração as necessidades dos utilizadores no âmbito da iniciativa GOVSATCOM; apela, neste contexto, a todas as partes interessadas para que explorem plenamente o potencial do programa Galileu no domínio da navegação por satélite e do programa Copernicus de observação da Terra;

52.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e apoiarem a criação de uma área marinha protegida no alto mar ártico, no âmbito da Comissão OSPAR (Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste), proibindo todas as atividades extrativas, incluindo a pesca, nas águas internacionais em torno do Polo Norte abrangidas pela OSPAR;

53.  Convida a Comissão a apoiar iniciativas destinadas a proibir a pesca com redes de arrasto de fundo nas zonas marinhas importantes do ponto de vista ecológico ou biológico e nas zonas de alto mar do Ártico;

54.  Apela para que as metas de conservação da nova política comum das pescas e a meta quantitativa de restabelecer e manter as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável constituam a base de toda a pesca comercial na região;

55.  Insta a UE a liderar a prevenção das pescarias não regulamentadas no Ártico; considera que se trata de um papel legítimo, dada a presença dos seus Estados-Membros em todos os níveis de governação na região do Ártico;

56.  Salienta que as frotas pesqueiras da UE não devem ameaçar a biodiversidade na região; saúda a identificação de zonas marinhas importantes do ponto de vista ecológico ou biológico na região do Ártico ao abrigo da CDB como um importante processo para garantir a eficaz conservação da biodiversidade do Ártico, e realça a importância de levar a cabo uma gestão baseada nos ecossistemas nos ambientes costeiros, marinhos e terrestres do Ártico, tal como destacado pelo grupo de peritos em gestão baseada nos ecossistemas do Conselho do Ártico; apela aos Estados para que cumpram as suas obrigações decorrentes da CDB e da CNUDM, criando uma rede de zonas marinhas protegidas e de reservas marinhas no Oceano Ártico;

57.  Insta a Comissão a estudar e a apresentar propostas sobre o reforço da infraestrutura de telecomunicações do Ártico, incluindo satélites, a fim de ajudar a investigação científica e a monitorização climática e promover o desenvolvimento local, a navegação e a segurança no mar;

58.  Reitera o apelo que lançou em 2014 à Comissão e aos Estados-Membros para que tomassem todas as medidas necessárias para facilitar ativamente a proibição do uso e do transporte de fuelóleo pesado como combustível naval em embarcações que naveguem nos mares do Ártico, mediante a aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL) e/ou a inspeção pelo Estado do porto, tal como previsto para as águas em torno da Antártida; convida a Comissão a incluir os riscos ambientais e climáticos do uso de fuelóleo pesado no seu estudo sobre os riscos resultantes do aumento da navegação na rota marítima do Norte; solicita à Comissão Europeia que, na ausência de medidas internacionais adequadas, apresente propostas de normas a aplicar aos navios que fazem escala em portos da UE depois ou antes de viagens pelas águas do Ártico, com vista a proibir a utilização e o transporte de fuelóleo pesado;

59.  Aguarda com expectativa a entrada em vigor do Código Polar da OMI em 2017 e 2018, o que tornará a navegação no Ártico mais segura; sublinha a importância de desenvolver um sistema único de fuga, evacuação e salvamento do pessoal que trabalha no mar e que possa ser aplicado nas plataformas e embarcações no Ártico;

60.  Recorda que, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), a Islândia e a Noruega se comprometeram a preservar a qualidade do ambiente e a garantir a utilização sustentável dos recursos naturais, em conformidade com a legislação relevante da UE;

61.  Sublinha o interesse crescente da China na região do Ártico, nomeadamente no que se refere ao acesso às rotas marítimas e à disponibilidade de recursos energéticos; toma nota da conclusão de um acordo de comércio livre entre a Islândia e a China, e solicita à Comissão que acompanhe de perto os efeitos que este pode ter não apenas no desenvolvimento económico sustentável da parte islandesa da região do Ártico, mas também na economia e no mercado interno da UE;

62.  Recorda que, nos termos do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a UE e a Gronelândia, de 2007, a UE concede à Gronelândia apoio financeiro para assegurar a pesca responsável e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona económica exclusiva da Gronelândia;

63.  Apela à rápida ratificação e adesão dos Estados-Membros ao Protocolo de 2010 à Convenção internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar (Convenção HNS);

64.  Considera fundamental o empenhamento parlamentar e a estreita cooperação interparlamentar em relação a questões relacionadas com o Ártico, em especial com os parlamentos nacionais de Estados-Membros da UE relevantes, o que é essencial para a execução das políticas para o Ártico;

65.  Convida a Alta Representante e a Comissão a acompanharem de perto a evolução no Ártico em matéria de clima, proteção do ambiente, mar, questões socioeconómicas e segurança, e a apresentarem regularmente as suas conclusões ao Parlamento e ao Conselho, incluindo sobre a execução da política da UE para o Ártico;

66.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados da região do Ártico.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Geopolítica, cooperação internacional, desafios em matéria de segurança e questões de governação na região do Ártico

A importância geopolítica da região do Ártico tem vindo a aumentar. Os efeitos das alterações climáticas, a crescente concorrência no acesso ao Ártico e respetivos recursos naturais e o aumento das atividades económicas trouxeram oportunidades e riscos à região, incluindo desafios em matéria de segurança. A transformação do Ártico irá possivelmente abrir novas rotas de navegação e novos pesqueiros e recursos naturais ficarão disponíveis, provocando um aumento da atividade humana na região.

O Ártico é, há muito, uma região de cooperação internacional positiva e tem-se mantido uma ordem regional de cooperação de poucas tensões a nível mundial. É da máxima importância que o Ártico continue a ser uma região de poucas tensões. Existe um quadro jurídico internacional extenso que se aplica ao Ártico, sendo que a CNUDM desempenha um papel importante enquanto quadro jurídico multilateral complementar para resolução de assuntos relacionados com a soberania no seio do Ártico.

A UE tem um compromisso duradouro no Ártico com base na história, geografia, economia e investigação. Três Estados-Membros da UE (a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia) são membros de pleno direito do Conselho do Ártico, e outros sete (a França, a Alemanha, a Itália, os Países Baixos, a Polónia, a Espanha e o Reino Unido) são observadores.

A UE tem um estatuto de observador pendente no Conselho do Ártico. Uma vez que a UE é a maior entidade financiadora a nível mundial no Ártico, faz todo o sentido que o seu estatuto no Conselho do Ártico seja reforçado para o de observador.

A UE criou e aprofundou de forma gradual a sua política para o Ártico. A comunicação conjunta da Comissão constitui um avanço positivo rumo a uma política mais integrada da UE no que respeita a questões relativas ao Ártico. A Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, de junho de 2016, sobre a «Visão Partilhada, Ação Comum: Uma Europa Mais Forte» também aborda os aspetos relativos à segurança no Ártico, ao contrário da comunicação conjunta da Comissão. Há que ter em conta que os desenvolvimentos geopolíticos na região do Ártico também afetam a situação em matéria de segurança na Europa do Norte e a nível mundial. É necessário evitar a militarização do Ártico. O relatório prevê a necessidade de uma política interna e externa da UE mais coerente, de uma estratégia para o Ártico e de um plano de ação concreto no que respeita ao compromisso da UE no Ártico, tendo em conta todos os aspetos. Tal decorre igualmente do facto de todos os Estados-Membros da UE da região do Ártico, bem como outros Estados, terem as suas próprias estratégias nacionais para o Ártico.

A UE consegue contribuir de várias formas para a resolução de possíveis desafios de segurança e na prevenção de conflitos, e deve contribuir, em parceria com os seus Estados-Membros, para a construção de mecanismos de segurança civil, para o melhoramento das capacidades de gestão de crises e catástrofes e para as infraestruturas de busca e salvamento.

O relatório defende uma política sustentável para o Ártico e chama a atenção para o facto de a UE considerar fundamental o respeito pelo direito internacional no Ártico, defendendo ainda um papel mais proeminente para a UE na promoção efetiva de acordos multilaterais e uma ordem mundial assente em regras. Sugere também um reforço da governação multilateral do Ártico através da consolidação e aplicação coerente de acordos, quadros e mecanismos internacionais, regionais e bilaterais pertinentes.

Uma política sustentável para o Ártico, comunidades locais, alterações climáticas e a necessidade de uma ação contra as alterações climáticas

A região do Ártico é uma zona particularmente intocada e sensível. O objetivo final da comunidade internacional é preservar e consolidar a capacidade do ecossistema do Ártico. Esta capacidade está sob pressão por parte de várias fontes. O Ártico é uma região onde as comunidades locais procuram alcançar um crescimento económico sustentável, onde os países costeiros exploram os recursos naturais, onde as empresas mundiais procuram rotas logísticas mais rápidas e onde os cientistas investigam as alterações climáticas da região. Todos estes interesses estão estreitamente ligados ao objetivo último de que todas as políticas para o Ártico sejam sustentáveis a nível ambiental, social e cultural, e visem a moderação das alterações climáticas através da redução da pegada de carbono humana. A UE comprometeu-se a alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável até 2030. O desenvolvimento sustentável é a única forma exequível de desenvolvimento na região do Ártico e, portanto, a política da UE para o Ártico deve refletir melhor os requisitos dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável individuais no contexto do Ártico, com especial orientação para a preservação dos ecossistemas. Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável constituem um quadro eficaz para a avaliação holística da capacidade do ecossistema, que se encontra sob pressão devido à acumulação de efeitos ambientais negativos, acelerados pelas alterações climáticas.

A contribuição antropogénica para as alterações climáticas é indiscutível. As alterações climáticas no Ártico estão a decorrer a um ritmo mais acelerado do que em qualquer outro ponto do globo. A crescente concentração de dióxido de carbono na atmosfera nos últimos 50 anos aumentou a temperatura de superfície no Ártico mais 2° C do que no resto do globo. O gelo marinho no Ártico diminuiu cerca de 13,4 % por década desde 1981, e a camada de neve continua a diminuir anualmente.

O aumento das temperaturas e o degelo do gelo marinho afeta os ecossistemas a nível mundial, por exemplo através do aumento do nível das águas do mar, da alteração da composição da massa de mar e da criação de padrões meteorológicos imprevisíveis. Se não forem tomadas medidas eficazes, as alterações climáticas poderão adquirir um ritmo ainda mais acelerado no futuro, devido ao degelo do pergelissolo na região do Ártico. As zonas em que o pergelissolo está a diminuir apresentam um risco de libertação acidental de grandes quantidades de dióxido de carbono e de metano na atmosfera.

A solução para uma ação eficaz contra as alterações climatéricas depende não só dos países árticos, mas também dos Estados situados em regiões de latitudes médias. A poluição existente no clima do Ártico é proveniente sobretudo de emissores da Ásia, da América do Norte e da Europa, daí as medidas destinadas a reduzir as emissões na UE desempenharem um papel fundamental no que respeita à luta contra as alterações climáticas no Ártico.

O relatório solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assumam um papel mais proeminente na aplicação efetiva das convenções internacionais tais como o Acordo de Paris, a Convenção de Minimata, a Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, o Protocolo de Gotemburgo, a Convenção de Estocolmo, a Convenção de Aarhus e a Convenção sobre a Diversidade Biológica. A Comissão deve também usar o seu papel de facilitadora nas negociações em curso da Organização Marítima Internacional para proibir, ao abrigo da Convenção MARPOL da OMI, o uso de fuelóleo pesado e o seu transporte como combustível naval em embarcações que naveguem nos mares do Ártico.

É necessária uma ação rápida. Os custos da inação aumentam com o passar do tempo. De forma a alcançar a meta estabelecida no Acordo de Paris é necessária uma redução das emissões imediata e acentuada. Além disso, os impactos ambientais negativos no Ártico são, muitas vezes, acumulados e irreversíveis. O ecossistema da região, incluindo a flora e a fauna, é particularmente vulnerável a ruturas.

O desenvolvimento sustentável do Ártico consiste na combinação de comunidades locais viáveis com um ecossistema saudável. A proposta da Comissão para o estabelecimento de um fórum de partes interessadas, colocando a tónica nos intervenientes locais, é uma iniciativa muito bem-vinda que, quando for posta em prática, deverá evoluir no sentido de uma estrutura mais permanente. O fórum poderá possibilitar a consciencialização no que diz respeito às oportunidades que a UE tem para oferecer na área, por exemplo, para as pequenas e médias empresas, para a melhoraria das redes de transportes, comunicação e eletricidade e para soluções inovadoras de tecnologias limpas para condições de temperatura fria.

Uma outra forma de estabelecer salvaguardas mais rigorosas para um ambiente frágil, bem como para os direitos fundamentais dos povos indígenas, é através de uma Avaliação do Impacto Ambiental específica para o Ártico que anteceda os projetos executados na região do Ártico.

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (7.12.2016)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre uma política integrada da União Europeia para o Ártico
(2016/2228(INI))

Relator de parecer: David Martin

SUGESTÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

1.  Faz notar que três Estados-Membros da UE (a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia) e a Gronelândia (PTU), são membros de pleno direito do Conselho do Ártico, e sete outros (a França, a Alemanha, a Itália, os Países Baixos, a Polónia, a Espanha e o Reino Unido) são observadores e que a UE procura reforçar o seu estatuto no Conselho do Ártico;

2.  Regista que o Ártico é, há muito, uma região objeto de cooperação internacional construtiva e que é necessário que continue a ser uma região de poucas tensões; está ciente de que o interesse no Ártico está a aumentar devido à escassez de recursos e às alterações ambientais na região;

3.  Reconhece que as alterações climáticas criam novas oportunidades de desenvolvimento económico do Ártico, através da potencial exploração dos recursos energéticos, como o petróleo e o gás, ainda parcialmente por descobrir, da criação de novas rotas de navegação e da intensificação das atividades turísticas, suscetíveis de impulsionar o comércio e o investimento na região a longo prazo; salienta, a este respeito, a importância da política comercial da UE como um instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável e dos objetivos ambientais;

4.  Apela a que se intensifique o trabalho de colaboração no domínio da sustentabilidade e da adaptação às alterações climáticas no Ártico;

5.  Recomenda que se proceda ao reforço da segurança ambiental e da cooperação económica duradoura entre os Estados, as regiões e as comunidades locais do Ártico, tendo em vista aumentar o emprego, a prosperidade e a qualidade de vida, aplicando, em simultâneo, as mais elevadas normas ambientais;

6.  Recorda que todos os Estados-Membros do Conselho do Ártico identificam a proteção do ambiente como objetivo prioritário para a região; está ciente de que os interesses económicos e comerciais da UE não devem pôr em causa medidas de proteção ambiental na região;

7.  Recorda a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2011, sobre uma política comunitária sustentável para o extremo Norte, a qual salienta o impacto global das alterações na região do Ártico e o importante papel que a UE e outras potências industriais, juntamente com as nações circumpolares, deverão desempenhar para reduzir a poluição na região do Ártico causada pelo aumento da atividade nessa zona; salienta que as alterações climáticas no Ártico terão um impacto importante nas regiões costeiras à escala mundial, inclusive nas da UE, e nos sectores de atividade europeus dependentes do clima, como a agricultura e as pescas, a energia, a criação de renas, a caça, o turismo e os transportes;

8.  Considera que as atividades económicas atuais e futuras devem ser desenvolvidas de forma sustentável, a fim de não comprometer a fragilidade do ecossistema do Ártico e o património natural, em particular no que diz respeito aos perigos decorrentes de um aumento potencial da exploração de combustíveis fósseis, e no pleno respeito dos povos indígenas do Ártico e das comunidades locais;

9.  Considera a UE um parceiro estratégico central no apoio ao desenvolvimento económico sustentável no Ártico; entende que é essencial que a política da UE na região do Ártico reflita os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que a UE se comprometeu a atingir até 2030;

10.  Sublinha a necessidade de envolver as comunidades locais no desenvolvimento e na implementação da política para o Ártico, de atividades económicas sustentáveis e nos processos decisórios, de modo a encontrar o justo equilíbrio entre a preservação do Ártico, as necessidades de desenvolvimento económico e de evitar mudanças radicais nos padrões de vida das comunidades locais;

11.  Toma nota das consultas efetuadas pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, que sugerem que o Ártico europeu padece de uma insuficiência de investimento;

12.  Congratula-se com o anúncio do Governo russo, de setembro de 2016, de uma moratória de dez anos relativamente a novas licenças para as atividades de prospeção offshore de petróleo e de gás na sua plataforma do Ártico;

13.  Recorda a necessidade de um desenvolvimento económico sustentável, o que exige investimentos no ambiente e a adaptação às alterações climáticas, energias renováveis, vias de transporte e infraestruturas pertinentes, cooperação meteorológica e turismo sustentável; para o efeito, insta a Comissão a explorar instrumentos de cooperação financeira internacional mais vastos e a monitorizar os efeitos das atividades económicas no ambiente;

14.  Congratula-se com a decisão histórica do Comité de Proteção do Meio Marinho (CPMM) da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua 70.ª sessão, realizada de 24 a 28 de outubro de 2016, em Londres, em matéria de ambiente e de saúde humana, confirmando a data de 1 de janeiro de 2020 como data de entrada em vigor de uma redução significativa do teor de enxofre do combustível utilizado pelos navios de transporte marítimo internacional para um máximo de 0,50 % m/m (massa/massa); insta os governos da região do Ártico a envidarem esforços para assegurar a aplicação da presente decisão a todos os transportes que utilizem as passagens do Ártico, em conformidade com o claro compromisso assumido pela OMI visando garantir que o transporte marítimo cumpre as suas obrigações ambientais;

15.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros da UE e os demais membros do Conselho do Ártico a pugnar por um acordo internacional que proíba os navios que usam combustíveis perigosos, bem como o comércio internacional de mercadorias perigosas de utilizar as passagens do Ártico;

16.  Regista os compromissos do Canadá no capítulo do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) relativo ao comércio e ao ambiente, nomeadamente em matéria de pesca sustentável e comércio de produtos florestais; destaca os capítulos do CETA sobre serviços de transporte marítimo internacional e sobre contratos públicos, o que reforçará a participação das empresas europeias nos mercados de contratos públicos do Canadá, em especial na construção de quebra-gelos; sublinha que o Canadá e a UE reiteraram o seu compromisso de reforçar a cooperação no Ártico na XVI Declaração Comum da Cimeira UE-Canadá de 30 de outubro de 2016;

17.  Salienta que as frotas pesqueiras da UE não devem ameaçar a diversidade biológica na região; saúda a identificação de zonas marinhas importantes do ponto de vista ecológico ou biológico na região do Ártico ao abrigo da Convenção sobre Diversidade a Biológica (CBD) como um processo importante para garantir a conservação eficaz da biodiversidade do Ártico e realça a importância de aplicar uma gestão baseada nos ecossistemas nos ambientes costeiros, marinhos e terrestres do Ártico, tal como destacado pelo grupo de peritos em matéria de gestão baseada nos ecossistemas do Conselho do Ártico; apela aos Estados para que cumpram as suas obrigações nos termos da Convenção sobre Diversidade Biológica e da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, através da criação de uma rede de zonas marinhas protegidas e de reservas marinhas no Oceano Ártico;

18.  Recorda que, na sequência da queixa apresentada pelo Canadá e pela Noruega junto da OMC, relativamente à proibição, por parte da UE, de produtos derivados da foca, a medida foi reforçada de modo a torná-la conforme com a decisão do Órgão de Recurso da OMC, de 2014, e que a sua legitimidade já não pode ser posta em causa; salienta que estão em vigor embargos comerciais semelhantes, em particular nos EUA e na Rússia, e que estas medidas contribuem para a preservação da vida selvagem no Ártico, visto que as focas são determinantes para o ecossistema local;

19.  Exorta a Comissão a incluir disposições substantivas sobre comércio e ambiente na Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), uma vez retomadas as negociações, as quais podem contribuir para a preservação do Alasca, bem como para o ambiente natural do Ártico europeu, designadamente disposições sobre a pesca e a silvicultura; considera que a inclusão de tais disposições deverá tornar-se parte integrante de qualquer futuro acordo de comércio livre (ACL) que a UE celebre com países terceiros parceiros do Ártico;

20.  Recorda que, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), a Islândia e a Noruega assumiram compromissos em matéria de preservação da qualidade do ambiente e da utilização sustentável dos recursos naturais, em conformidade com a legislação relevante da UE;

21.  Sublinha o interesse crescente da China na região do Ártico, nomeadamente no acesso às vias marítimas e aos seus recursos energéticos; regista a celebração de um acordo de comércio livre entre a Islândia e a China e solicita à Comissão que acompanhe de perto os efeitos que pode ter no desenvolvimento económico sustentável, não apenas do lado islandês do Ártico, mas também na economia e no mercado interno da UE;

22.  Recorda que não foi celebrado qualquer acordo de comércio livre entre a UE e a Rússia e que a UE não dispõe, por conseguinte, de qualquer instrumento bilateral eficaz através do qual possa influenciar o comércio e o investimento no Ártico russo; salienta, contudo, que, no quadro do acordo de parceria e cooperação UE-Rússia, o diálogo sobre o Ártico permanece ainda aberto nos domínios da gestão do ambiente e da cooperação científica;

23.  Reitera o apelo à Comissão para que esta crie o Centro da UE de Informação sobre o Ártico, dotado de fundos suficientes, de forma a assegurar um acesso eficiente a informações e conhecimentos sobre o Ártico; sublinha que tal este tipo de Centro da UE de Informação sobre o Ártico pode ser ligado a centros do Ártico já existentes ou a outras instituições consagradas ao Ártico, com vista a uma redução de custos;

24.  Recorda que, nos termos do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a UE e a Gronelândia, de 2007, a UE concede à Gronelândia apoio financeiro para a pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona económica exclusiva da Gronelândia;

25.  Destaca que as empresas que operam no Ártico devem cumprir normas vinculativas em matéria de responsabilidade social das empresas, que poderão ser desenvolvidas em cooperação com o Conselho Económico do Ártico e basear-se, nomeadamente, no Protocolo de Investimento do Ártico e no Pacto Global das Nações Unidas;

26.  Recorda que o transporte marítimo no Ártico está sujeito a requisitos específicos estabelecidos pela OMI e congratula-se com a entrada em vigor do Código Polar, prevista para 1 de janeiro de 2017.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

5.12.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

3

5

Deputados presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Maria Arena, Tiziana Beghin, Karoline Graswander-Hainz, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, Marine Le Pen, David Martin, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Viviane Reding, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty

Suplentes presentes no momento da votação final

Bendt Bendtsen, Reimer Böge, Klaus Buchner, Edouard Ferrand, Agnes Jongerius, Sander Loones

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Mairead McGuinness, Molly Scott Cato, Ramón Luis Valcárcel Siso

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (7.12.2016)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre uma política integrada da União Europeia para o Ártico
(2016/2228(INI))

Relator de parecer: Jens Nilsson

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

1.  Salienta que a cooperação territorial europeia, incluindo a cooperação para além das fronteiras externas da UE, se reveste de importância para as regiões do Ártico; realça que o financiamento da UE de apoio à cooperação cria valor acrescentado e deve ser mantido após 2020; assinala que esta cooperação tem, para além de um impacto regional, implicações significativas do ponto de vista geopolítico e da segurança; exorta, por conseguinte, a Comissão a elaborar uma verdadeira estratégia da UE para o Ártico, que contemple todos os aspetos da cooperação;

2.  Exorta a que seja concedido à UE o estatuto de observador de pleno direito no Conselho do Ártico, com o apoio dos atuais Estados-Membros da UE, a fim de reforçar a cooperação com o Ártico e enfrentar os desafios comuns que afetam esta região; neste contexto, convida a Rússia e o Canadá, enquanto Estados do Ártico empenhados nas suas regiões árticas e dependente das mesmas, nomeadamente por razões económicas e estratégicas, a reforçarem o seu empenho para que a UE obtenha o estatuto de observador de pleno direito; solicita que o Parlamento seja plenamente informado acerca desse processo;

3.  Realça o papel fundamental dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) no desenvolvimento do Ártico europeu e na criação de crescimento sustentável e empregos de qualidade orientados para setores de futuro, bem como a necessidade de um desenvolvimento responsável e correto dos recursos naturais do Ártico; chama a atenção para as limitações permanentes que é necessário compensar (artigo 174.º do TFUE); sublinha a importância a longo prazo dessa estratégia em diferentes domínios, como a agenda digital, as alterações climáticas, o «crescimento azul», etc.;

4.  Salienta que a cooperação estreita com as regiões e sub-regiões, incluindo países e territórios ultramarinos, do Ártico europeu é essencial para a elaboração da política da UE relativa ao Ártico e o financiamento da UE destinado a esta região, dado que as regiões e as comunidades locais e as populações indígenas, que são as beneficiárias finais das políticas relativas ao Ártico, possuem sólidos conhecimentos em temas fundamentais; considera, por conseguinte, que as opiniões e os pontos de vista dessas comunidades e populações devem ser ouvidos e tidos em conta;

5.  É de opinião que deve ser criado um fórum de partes interessadas no Ártico europeu, com vista a reforçar a colaboração, a coordenação, a complementaridade e as sinergias entre os diferentes programas de financiamento da UE e apoia os esforços adicionais neste âmbito que possam também servir de exemplo para outras regiões no interior e no exterior da UE; exorta a Comissão a incluir nesse fórum todas as organizações regionais competentes e responsáveis pela atribuição e monitorização dos FEEI; exorta ainda a Comissão a velar por que o trabalho do fórum das partes interessadas do Ártico respeite o calendário e os recursos previstos;

6.  Constata que, na região do Ártico, a UE coopera em domínios sensíveis, como a proteção do ambiente, a energia, os transportes e as pescas; realça, ao mesmo tempo, que o Ártico, apesar de enfrentar importantes desafios, apresenta também excelentes oportunidades e possibilidades, devendo, por conseguinte, ser visto como um espaço de investigação, ecoturismo, indústrias sustentáveis, tecnologias ecológicas e conhecimentos especializados, domínios que têm o potencial de beneficiar muitas empresas – especialmente PME – que se desenvolvem com base em modelos de negócio inovadores e tecnologias inovadoras; assinala as oportunidades, os desafios e os riscos inerentes ao investimento no desenvolvimento socioeconómico atual e potencial da região;

7  Sublinha que os desafios comuns do Ártico, em particular a fragilidade ambiental da região e o impacto das alterações climáticas, só podem ser superados através da cooperação entre todos os níveis de governação, incluindo à escala internacional, e da participação de todas as partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil; recorda a responsabilidade assumida pela União de intensificar os esforços no sentido de combater as alterações climáticas; considera, por conseguinte, que a região do Ártico deve contribuir para o desenvolvimento sustentável e, em particular, para a atenuação das alterações climáticas; salienta que os FEEI devem ser usados para esse efeito, tendo em conta a necessidade de uma transição mais rápida para um modelo mais sustentável; recorda os efeitos do aquecimento global nesta região e que as alterações nos seus ecossistemas terão consequências não apenas a nível local, mas também a nível global; sublinha a necessidade de acompanhar de perto os efeitos das alterações climáticas na região;

8.  Salienta a importância da cooperação em matéria de investigação no Ártico, que desempenha um papel fundamental, não apenas por contribuir para uma melhor compreensão dos processos e fenómenos em curso, mas também, em primeiro lugar, por servir de base para a elaboração de propostas de adaptação à nova situação; sugere, neste contexto, que sejam avaliadas as possibilidades de desenvolver ciberligações no interior da região do Ártico e recorda a necessidade de reforçar as parcerias em matéria de investigação e inovação com regiões do Ártico; assinala que, além do FEEI, o financiamento de instrumentos como o FEIE, o InnovFin, a RTE-T ou a rede europeia de empresas podem contribuir para a identificação das prioridades de investimento e de investigação da região;

9.  Releva a importância de proteger a cultura e os frágeis ecossistemas em benefício dos habitantes do Ártico; chama a atenção para o impacto atual e direto de fatores internos e externos à região; insta a Comissão a defender a proposta de criação de uma reserva nas águas internacionais do Ártico destinada a evitar o agravamento dos problemas ambientais e a proteger a biodiversidade e os ecossistemas em perigo na região do Ártico;

10.    Regista a proposta de criação do Centro da UE de Informação sobre o Ártico, com sede permanente em Rovaniemi, Finlândia, e reitera o seu apoio à criação de um centro deste tipo, com o objetivo de facilitar o acesso a informações sobre o Ártico e de as tornar mais acessíveis a todos os Estados-Membros, nomeadamente sobre os projetos financiados pela UE; insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para a criação desse centro.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

29.11.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, Franc Bogovič, Steeve Briois, Rosa D’Amato, Michela Giuffrida, Krzysztof Hetman, Ivan Jakovčić, Marc Joulaud, Constanze Krehl, Andrew Lewer, Louis-Joseph Manscour, Martina Michels, Iskra Mihaylova, Younous Omarjee, Konstantinos Papadakis, Mirosław Piotrowski, Stanislav Polčák, Julia Reid, Terry Reintke, Liliana Rodrigues, Fernando Ruas, Maria Spyraki, Olaf Stuger, Ruža Tomašić, Ramón Luis Valcárcel Siso, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Derek Vaughan, Kerstin Westphal

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, James Carver, Elena Gentile, Ivana Maletić, Dan Nica, James Nicholson, Bronis Ropė

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Vladimir Urutchev, Boris Zala

PARECER da Comissão das Pescas (7.12.2016)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre uma política integrada da União Europeia para o Ártico
(2016/2228(INI))

Relator de parecer: Jarosław Wałęsa

SUGESTÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

A.  Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) cria um regime de tratados para reger as atividades governamentais em todos os oceanos do mundo; que o desenvolvimento de um quadro sobre a biodiversidade marinha nas zonas fora da jurisdição nacional no âmbito da CNUDM podem, e devem, incluir a região do Ártico;

B.  Considerando que as culturas Sami, Nenets, Khanty, Evenk, Chukchi, Aleut, Yupik e Inuit devem ser protegidas, em consonância com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP); que a população indígena do Ártico tem o direito de utilizar os recursos naturais da sua região e deve, por isso, ser parte integrante de qualquer futuro projeto de pesca comercial;

C.  Considerando que as alterações climáticas irão tornar a região do Ártico acessível à pesca comercial nos próximos anos, o que, dada a natureza altamente sensível desta região única, deve merecer o máximo cuidado;

D.  Considerando que é importante estabelecer uma distinção entre as zonas de alto mar do Ártico, onde não existem atualmente atividades de pesca comercial, e a região do Ártico adjacente, na qual foram já instituídos fóruns regionais de negociação para a gestão das pescas;

E.  Considerando que existem 633 espécies de peixes no Oceano Ártico e mares adjacentes, das quais apenas 58 espécies são atualmente exploradas, devido a limitações de ordem ambiental, mas que podem ser acrescentadas outras espécies a esta lista num futuro próximo, o que conduziria a um aumento da pressão sobre o ambiente;

F.  Considerando que a fauna e a flora da região do Ártico constituem bens comuns;

G.  Considerando que a aplicação e o cumprimento das regras e dos objetivos da Política Comum das Pescas devem ser um dos objetivos mais importantes para os Estados‑Membros da União Europeia com território na região do Ártico; que, além disso, a meta quantitativa de restabelecer e manter as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável deve fazer parte de qualquer avaliação respeitante ao ambiente marinho e às pescas na região;

H.  Considerando que todas as atividades de pesca na região do Ártico devem ser efetuadas em conformidade com os acordos internacionais em vigor que regulam o setor, incluindo o Tratado de Spitsbergen de 1920, e, em particular, os direitos dos Estados Partes nesse Tratado, bem como em conformidade com quaisquer direitos históricos de pesca;

I.  Considerando que, perante a natureza específica da região do Ártico, é de extrema importância que qualquer desenvolvimento da pesca comercial assente nos melhores pareceres científicos disponíveis, e que a monitorização e o acompanhamento se efetuem de forma consentânea com esses objetivos;

J.  Considerando que a região tem um ecossistema particular em termos de biodiversidade e uma grande variedade de habitats, os quais, sem a realização de mais análises e estudos, não podem ser compreendidos; que existem espécies demasiado pouco estudadas para que se possa compreender plenamente o modo como as unidades populacionais se adaptam às alterações climáticas e recuperam para fins de pesca comercial;

K.  Considerando que a abertura da pesca comercial numa nova região como o Ártico pode proporcionar a oportunidade para que produtos de pesca com rotulagem ou declaração de origem incorretas entrem na União Europeia, quer diretamente quer ao abrigo de acordos de comércio livre de terceiros;

L.  Considerando que o Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020, designadamente a Meta 11, adotado pelas Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), e a Agenda de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de 2016, Objetivo 14, visam a conservação e a utilização sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos, incluindo o objetivo de proteger 10 % das zonas marinhas até 2020; que as Partes na CDB reconheceram 77 zonas marinhas importantes do ponto de vista ecológico ou biológico e 13 superáreas importantes do ponto de vista ecológico ou biológico que necessitam de uma gestão particularmente cuidadosa;

M.  Considerando que a exploração em regiões como o Ártico deve ser feita de forma sustentável, com base no princípio da precaução;

N.  Considerando que os países do Ártico devem ponderar a possibilidade de criar, no futuro, uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) e áreas marinhas protegidas (AMP) específicas, segundo os modelos já existentes;

O.  Considerando que a Declaração de Galway sobre a cooperação no Oceano Atlântico constitui um compromisso comum da UE, do Canadá e dos Estados Unidos da América tendo em vista, nomeadamente, criar uma capacidade para compreender e prever os principais processos no Atlântico e no Ártico, bem como as alterações e os riscos que comportam em relação às atividades humanas e às alterações climáticas;

P.  Considerando que instituições como o Conselho Marinho Europeu (European Marine Board), o Conselho Polar Europeu e a Conferência EurOcean estudam e divulgam sistematicamente informações sobre o Ártico;

Q.  Considerando que os artigos 4.º e 5.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (Acordo de Paris) exigem que as Partes procedam a uma gestão sustentável e tomem medidas para conservar os sumidouros e os reservatórios de gases com efeito de estufa, como os oceanos;

1.  Recorda que as alterações que afetam a região do Ártico têm repercussões em todo o mundo, especialmente tendo em conta que os efeitos negativos do aquecimento global evoluem a um ritmo muito mais rápido neste ambiente vulnerável;

2.  Solicita que qualquer desenvolvimento da pesca comercial na região do Ártico seja levado a cabo de forma plenamente compatível com a natureza sensível e específica desta região; insiste em que, antes de qualquer abertura a novas pescarias comerciais na região do Ártico, sejam efetuadas avaliações científicas credíveis e a título preventivo das unidades populacionais de peixes, por forma a determinar os níveis de pesca suscetíveis de conservar as populações de peixe visadas acima de níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável, sem causar o desaparecimento de outras espécies ou danos graves no ambiente marinho; realça que qualquer atividade de pesca em alto mar deverá ser regulada por uma organização regional de gestão das pescas que respeite os pareceres científicos e tenha um programa sólido de controlo e vigilância para garantir o cumprimento das medidas de gestão; recorda que a atividade de pesca em zonas económicas exclusivas (ZEE) deve observar as mesmas normas; apela a uma moratória à pesca à escala industrial, incluindo a pesca de arrasto pelo fundo, nas águas do Ártico onde anteriormente não era permitido pescar;

3.  Congratula-se com as negociações em curso sobre um acordo internacional entre os Estados costeiros do Ártico e as partes interessadas internacionais, com o objetivo de evitar a pesca não regulamentada nas águas internacionais do Ártico, e insta a Comissão e os Estados-Membros a assinarem esta declaração e a defender o seu caráter vinculativo para os signatários;

4.  Insta a Comissão a apoiar e a encorajar os países do Ártico a redobrar esforços para disponibilizar as informações e as análises sobre todas as unidades populacionais na região;

5.  Recorda que os direitos à terra e aos recursos naturais são uma parte importante da cultura e da sobrevivência dos povos indígenas na região do Ártico e são essenciais para a proteção do seu modo de vida tradicional;

6.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e a apoiarem a criação de uma área marinha protegida no alto mar Ártico, no âmbito da Comissão OSPAR, proibindo todas as atividades extrativas, designadamente a pesca, nas águas internacionais em torno do Polo Norte abrangidas pela OSPAR;

7.  Convida a Comissão a apoiar iniciativas destinadas a proibir a utilização do arrasto pelo fundo nas zonas marinhas importantes do ponto de vista ecológico ou biológico e nas zonas de alto mar do Ártico;

8.  Apela para que as metas de conservação da nova política comum das pescas e a meta quantitativa de restabelecer e manter as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável constituam a base para toda a pesca comercial na região;

9.  Assinala que os ecossistemas marinhos do Ártico são fundamentais para a preservação de uma biodiversidade global; considera que a redução do gelo marinho e outras alterações ambientais no Ártico, em conjunto com os conhecimentos científicos limitados acerca dos recursos marinhos nesta região, exigem uma abordagem de precaução para a definição de medidas internacionais adequadas para assegurar a conservação a longo prazo e a utilização sustentável dos recursos das zonas de alto mar do Ártico;

10.  Defende com veemência que qualquer desenvolvimento da pesca comercial na região do Ártico se processe em conformidade com os acordos internacionais relativos à região, nomeadamente o Tratado de Spitsbergen de 1920, com os direitos dos Estados Partes em tais acordos e com direitos históricos de pesca existentes;

11.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que o novo acordo das Nações Unidas sobre a biodiversidade marinha nas zonas fora da jurisdição nacional (BBNJ) seja sólido e eficaz e apto a garantir um processo enérgico para a identificação, designação, gestão e criação de zonas marinhas protegidas, inclusive de zonas de proibição de capturas;

12.  Insta a União Europeia a liderar a prevenção das pescarias não regulamentadas no Ártico; considera que se trata de um papel legítimo, dada a presença dos seus Estados-Membros em todos os níveis de governação da região do Ártico;

13.  Salienta que as zonas marinhas protegidas assumem uma importância crucial para a preservação dos ecossistemas do Ártico; recorda a necessidade da plena participação das comunidades locais no planeamento, na realização e na gestão destas zonas protegidas;

14.  Defende a posição de que qualquer evolução da pesca comercial deve ser realizada em conformidade com todos os acordos internacionais, designadamente a CNUDM e o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes (UNFSA);

15.  Exorta a Comissão a prosseguir e a reforçar a utilização do Programa-Quadro Horizonte 2020 e de outros programas de financiamento para estudar o Ártico;

16.  Exorta a Comissão a assegurar a disponibilidade de suficientes pareceres científicos para apoiar todas as medidas tendentes a desenvolver a pesca comercial na região do Ártico, bem como da monitorização e medidas de acompanhamento necessárias;

17.  Destaca a importância da declaração sobre a pesca no Ártico, de julho de 2015, assinada por cinco Estados costeiros do Ártico;

18.  Exorta a Comissão a acompanhar de perto quaisquer produtos de pesca disponibilizados no mercado interno provenientes da região do Ártico, para assegurar que são plenamente compatíveis com a legislação europeia vigente, em particular em matéria de rotulagem;

19.  Salienta a importância da política de coesão e a necessidade de melhorar a eficácia do financiamento da UE nestes domínios;

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

5.12.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Richard Corbett, Linnéa Engström, Carlos Iturgaiz, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, José Blanco López, Ole Christensen, Ian Duncan, Anja Hazekamp, Maria Heubuch, Mike Hookem, Verónica Lope Fontagné, Francisco José Millán Mon, Piernicola Pedicini, Maria Lidia Senra Rodríguez

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

31.1.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

111

8

1

Deputados presentes no momento da votação final

Louis Aliot, Francisco Assis, Margrete Auken, Petras Auštrevičius, Amjad Bashir, Bas Belder, Ivo Belet, Goffredo Maria Bettini, Simona Bonafè, Mario Borghezio, Biljana Borzan, Victor Boştinaru, Paul Brannen, Elmar Brok, Klaus Buchner, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Arnaud Danjean, Angélique Delahaye, Ian Duncan, Stefan Eck, Bas Eickhout, Georgios Epitideios, José Inácio Faria, Knut Fleckenstein, Karl-Heinz Florenz, Anna Elżbieta Fotyga, Eugen Freund, Michael Gahler, Francesc Gambús, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Tunne Kelam, Afzal Khan, Kateřina Konečná, Janusz Korwin-Mikke, Andrey Kovatchev, Urszula Krupa, Eduard Kukan, Giovanni La Via, Ryszard Antoni Legutko, Jo Leinen, Peter Liese, Norbert Lins, Barbara Lochbihler, Andrejs Mamikins, Ramona Nicole Mănescu, Alex Mayer, Valentinas Mazuronis, David McAllister, Susanne Melior, Tamás Meszerics, Francisco José Millán Mon, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Pavel Poc, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Julia Reid, Michèle Rivasi, Sofia Sakorafa, Daciana Octavia Sârbu, Alyn Smith, Jordi Solé, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, Claudiu Ciprian Tănăsescu, László Tőkés, Ivica Tolić, Estefanía Torres Martínez, Ivo Vajgl, Adina-Ioana Vălean, Hilde Vautmans, Anders Primdahl Vistisen, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Zigmantas Balčytis, Jørn Dohrmann, Fredrick Federley, Neena Gill, Takis Hadjigeorgiou, Mike Hookem, Liisa Jaakonsaari, Peter Jahr, Merja Kyllönen, Javi López, Antonio López-Istúriz White, Gesine Meissner, Norica Nicolai, Urmas Paet, Miroslav Poche, Soraya Post, Gabriele Preuß, Christel Schaldemose, György Schöpflin, Igor Šoltes, Bart Staes, Bodil Valero, Tiemo Wölken, Janusz Zemke, Željana Zovko

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jiří Maštálka, Jens Nilsson, Jasenko Selimovic