Relatório - A8-0064/2017Relatório
A8-0064/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho

9.3.2017 - (COM(2016)0248 – C8-0181/2016 – 2016/0130(COD)) - ***I

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Marita Ulvskog


Processo : 2016/0130(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0064/2017
Textos apresentados :
A8-0064/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho

(COM(2016)0248 – C8-0181/2016 – 2016/0130(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0248),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 153.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0181/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0064/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se substituir, alterar substancialmente ou pretender alterar substancialmente a sua proposta;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A Diretiva 2004/37/CE tem por objetivo proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança decorrentes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho e estabelece os requisitos mínimos para o efeito, nomeadamente valores-limite, com base nos dados científicos e técnicos disponíveis.

(1)  A Diretiva 2004/37/CE tem por objetivo proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança decorrentes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos e a substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho e estabelece os requisitos mínimos para o efeito, nomeadamente valores-limite, com base nos dados científicos e técnicos disponíveis, na viabilidade económica, numa avaliação minuciosa do impacto socioeconómico e na disponibilidade de técnicas e protocolos para a medição da exposição no local de trabalho. Os requisitos contidos nessa diretiva visam proteger os trabalhadores ao nível da União e devem ser considerados requisitos mínimos. Os Estados-Membros podem definir limites vinculativos de exposição ocupacional mais rigorosos.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  É essencial ter em conta o princípio da precaução, especialmente quando há incertezas quanto ao impacto do processamento de substâncias e respetivas misturas na saúde dos trabalhadores ou quando os dados científicos e técnicos disponíveis não são suficientes.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)   Os valores-limite devem ser revistos sempre que necessário, à luz dos dados científicos.

(2)   À luz dos novos dados científicos e técnicos e das boas práticas, técnicas e protocolos comprováveis para a medição dos níveis de exposição no local de trabalho, a Diretiva 2004/37/CE, incluindo os valores-limite vinculativos previstos de exposição ocupacional, devem ser revistos periodicamente, pelo menos de cinco em cinco anos e, se necessário, revistos em conformidade. Essa revisão deve ter em conta as recomendações e os pareceres do Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional (SCOEL) e do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST), que é composto por três membros efetivos por Estado-Membro, em representação dos governos nacionais, sindicatos e organizações patronais, em cooperação com o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC). Além disso, é necessário possuir dados epidemiológicos sobre a incidência do cancro e sobre as patologias e condições associadas à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução nos trabalhadores nas três últimas décadas.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)   Importa salientar a importância de proteger os trabalhadores contra a exposição a substâncias cancerígenas ou mutagénicas e a substâncias tóxicas para a reprodução. No local de trabalho, homens e mulheres são frequentemente expostos a um conjunto de substâncias que podem aumentar os riscos para a saúde, provocar efeitos negativos nos seus sistemas reprodutivos, anomalias de fertilidade ou infertilidade, e ter também um impacto negativo no desenvolvimento fetal e na lactação. As substâncias tóxicas para a reprodução suscitam elevada preocupação e a organização da prevenção no local de trabalho deve aplicar a mesma abordagem como em relação aos agentes cancerígenos e mutagénicos. É necessária a participação das mulheres no mercado de trabalho para atingir a meta da estratégia UE-2020 de 75% da população entre os 20 e os 64 anos de idade estar empregada em 2020. Uma vez que nem todas as substâncias atingem o limiar de toxicidade, é da maior importância alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 2004/37/CE às substâncias tóxicas para a reprodução, a fim de compatibilizar esta Diretiva com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e de proteger melhor os trabalhadores e os seus descendentes e garantir a participação segura das mulheres no local de trabalho.

 

_____________________

 

1-A. Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  Devido à ausência de dados consistentes sobre a exposição a substâncias, é necessário proteger os trabalhadores expostos em risco de exposição, exercendo vigilância sobre a saúde, em vez de levar a cabo essa vigilância apenas quando considerado necessário. Por isso, a vigilância da saúde dos trabalhadores, em relação aos quais a avaliação referida no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2004/37/CE revela um risco para a saúde ou segurança, deve ser prosseguida mesmo quando cessam a vida ativa e realizada pelos Estados-Membros. O artigo 14.º da Diretiva 2004/37/CE deve ser alterado de modo a assegurar a vigilância da saúde ao longo da vida de todos os trabalhadores expostos.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C)  É necessária uma recolha de dados apropriada e consistente pelos Estados-Membros junto dos empregadores, para melhorar e garantir a segurança e cuidados adequados aos trabalhadores. A Comissão deve apoiar boas práticas no que diz respeito à recolha de dados entre os Estados-Membros e propor formas para melhorar a recolha de dados. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações para os seus relatórios sobre a aplicação da Diretiva 2004/37/CE.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 2-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-D)  A nível da União, não existe uma metodologia harmonizada para medir a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos e a substâncias que são tóxicas para a reprodução. A Comissão deve desenvolver urgentemente essa metodologia ao nível da UE, a fim de garantir, por um lado, uma proteção similar e de alto nível para os trabalhadores e, por outro, condições de concorrência equitativas.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 2-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-E)  Deve ser garantida uma maior transparência relativamente aos riscos para a saúde dos trabalhadores, através da inclusão de duas novas colunas no Anexo III da Diretiva 2004/37/CE, a fim de indicar o risco residual de cancro associado a cada limite vinculativo de exposição ocupacional e a data da última estimativa.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 2-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-F)   Na sequência das alterações ao Anexo III da Diretiva 2004/37/CE prevista na presente diretiva, serão propostos no curto prazo valores-limite adicionais para outras substâncias, misturas e processos. Foram identificadas entre 50 e 70 substâncias por diferentes agências, partes interessadas e pela Organização Mundial de Saúde como uma lista prioritária de substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução no local de trabalho. Novas alterações ao Anexo III da Diretiva 2004/37/CE devem incluir, sem, no entanto, estar limitadas a tal, substâncias, misturas e processos, como gases de escape dos motores a gasóleo, formaldeído, cádmio e os seus compostos, berílio e os seus compostos, compostos de níquel, arsénio e os seus compostos, e acrilonitrilo.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)   Para alguns agentes cancerígenos e mutagénicos, é necessário considerar outras vias de absorção, incluindo a possibilidade de penetração cutânea, a fim de garantir o melhor nível de proteção possível.

(3)   Para todos os agentes cancerígenos ou mutagénicos e substâncias tóxicas para a reprodução, é necessário considerar outras vias de absorção, incluindo a possibilidade de penetração cutânea, a fim de garantir o melhor nível de proteção possível.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  O Comité Científico em matéria de Limites de Exposição Ocupacional (adiante designado «o Comité») assiste a Comissão, nomeadamente na avaliação dos dados científicos mais recentes e propondo limites de exposição profissional para a proteção dos trabalhadores contra os riscos químicos, a estabelecer a nível da UE nos termos da Diretiva 98/24/CE 47do Conselho47, bem como da Diretiva 2004/37/CE. Para os agentes químicos o-toluidina e 2-nitropropano, não estavam disponíveis recomendações do Comité, tendo-se recorrido a outras fontes de informação científica, suficientemente sólidas e do domínio público.48, 49 .

(4)  O Comité Científico em matéria de Limites de Exposição Ocupacional (adiante designado «o Comité») assiste a Comissão, nomeadamente na identificação, avaliação e análise pormenorizada dos dados científicos mais recentes e propondo limites de exposição profissional para a proteção dos trabalhadores contra os riscos químicos, a estabelecer a nível da UE nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho47, bem como da Diretiva 2004/37/CE. No que diz respeito aos agentes químicos o-toluidina e 2-nitropropano, não estavam disponíveis recomendações do Comité, tendo-se recorrido a outras fontes de informação científica, suficientemente sólidas e do domínio público.48, 49 .

__________________

__________________

47 Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

47 Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

48 http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol77/mono77-11.pdfhttp://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol99/mono99-15.pdf and http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol100F/mono100F-11.pdf

 

48 http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol77/mono77-11.pdfhttp://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol99/mono99-15.pdf and http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol100F/mono100F-11.pdf

 

49 http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol1-42/mono29.pdf e http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol71/mono71-49.pdf

49 http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol1-42/mono29.pdf e http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol71/mono71-49.pdf

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)   Os guias e as boas práticas desenvolvidos através de iniciativas como o «Acordo relativo à proteção da saúde dos trabalhadores através da utilização e manuseamento corretos de sílica cristalina e produtos contendo sílica cristalina» (NEPSi), no âmbito do Diálogo Social, constituem um instrumento valioso para complementar as medidas regulamentares e, em especial, para apoiar a aplicação efetiva dos valores-limite.

(6)   Os guias e as boas práticas desenvolvidos através de iniciativas como o «Acordo relativo à proteção da saúde dos trabalhadores através da utilização e manuseamento corretos de sílica cristalina e produtos contendo sílica cristalina» (NEPSi), no âmbito do Diálogo Social, constituem um instrumento valioso e necessário para complementar as medidas regulamentares e, em especial, para apoiar a aplicação efetiva dos valores-limite, pelo que devem ser tidos devidamente em devida conta.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)   Os valores-limite estabelecidos no anexo III da Diretiva 2004/37/CE para o cloreto de vinilo monómero e o pó de madeira de folhosas devem ser revistos à luz dos dados científicos mais recentes.

(7)   Os valores-limite previstos no Anexo III da Diretiva 2004/37/CE para o cloreto de vinilo monómero e o pó de madeira de folhosas devem ser revistos à luz dos mais recentes dados científicos, e a distinção entre pó de folhosas e de resinosas deve ser eliminada no que diz respeito ao valor-limite previsto no Anexo III da Diretiva 2004/37/CE, tal como recomendado pelo Comité Científico em matéria de Limites de Exposição Ocupacional e pelo CIIC, que, na sua avaliação dos riscos do pó de madeira (SCOEL/SUM/102 final), conclui que, à luz dos dados disponíveis e tendo em vista proteger a saúde dos trabalhadores, não é pertinente fazer uma distinção entre o pó de madeira de coníferas e de resinosas.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)   O 1,2-epoxipropano satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. Com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, é possível identificar claramente um nível de exposição abaixo do qual não se espera que a exposição a este agente cancerígeno produza efeitos adversos. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o 1,2-epoxipropano.

(8)   O 1,2-epoxipropano satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. Com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, é possível identificar um nível de exposição abaixo do qual não se espera que a exposição a este agente cancerígeno produza efeitos adversos. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o 1,2-epoxipropano.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Esta alteração reforça a proteção da saúde dos trabalhadores no local de trabalho.

(18)  Esta alteração reforça a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no local de trabalho com as alterações à Diretiva 2004/37/CE devidamente transpostas e aplicadas pelos Estados‑Membros e aplicadas pelas empresas e pelos trabalhadores. Os Estados-Membros devem garantir que as inspeções do trabalho dispõem de recursos financeiros e humanos suficientes para exercer as suas funções, ao mesmo tempo que ajudam as empresas, nomeadamente as PME, a cumprir estas novas disposições, e devem colaborar estreitamente com a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho e dedicar recursos financeiros suficientes ao apoio a uma aplicação adequada da presente diretiva, evitando, ao mesmo tempo, a perda de postos de trabalho.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  Nos seus pareceres, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST) refere um período de análise dos limites vinculativos de exposição ocupacional para várias substâncias. Propõe que os limites vinculativos de exposição ocupacional aplicáveis à sílica cristalina respirável e ao pó de madeira de folhosas sejam revistos no prazo de três a cinco anos, à acrilamida e ao 1,3-butadieno no prazo de três anos, e ao crómio VI num prazo de revisão adequado. A Comissão deve, por isso, solicitar ao CCSST que apresente pareceres atualizados em relação a essas substâncias.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B)  No seu parecer sobre fibras cerâmicas refratárias, o CCSST acordou em que é necessário um valor-limite vinculativo de exposição ocupacional, mas não conseguiu chegar a uma posição comum sobre um limiar. Por conseguinte, a Comissão deve incentivar o CCSST a apresentar um parecer sobre o limite vinculativo de exposição ocupacional para as fibras cerâmicas refratárias.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  A presente diretiva respeita os direitos e os princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 31.º, n.º 1.

(20)  A presente diretiva respeita os direitos e os princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à vida, no seu artigo 2.°, e o direito a condições de trabalho justas e equitativas, que respeitem a saúde, a segurança e a dignidade dos trabalhadores, no seu artigo 31.º, n.º 1.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva serão continuamente revistos à luz da implementação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, nomeadamente a fim de ter em conta a interação entre os valores-limite estabelecidos na Diretiva 2004/37/CE e os DNEL (níveis derivados de exposição sem efeitos) determinados para os produtos químicos perigosos ao abrigo desse regulamento.

(21)  Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva serão continuamente revistos à luz da implementação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, nomeadamente a fim de ter em conta a interação entre os valores-limite estabelecidos na Diretiva 2004/37/CE e os DNEL (níveis derivados de exposição sem efeitos) determinados para os produtos químicos perigosos ao abrigo desse regulamento, de modo a proteger eficazmente os trabalhadores.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, que consistem em melhorar as condições de vida e de trabalho e a proteção da saúde dos trabalhadores contra os riscos específicos resultantes da exposição a agentes cancerígenos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a UE pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, a presente diretiva não excede o que é necessário para alcançar aqueles objetivos.

(22)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, que consistem em melhorar as condições de vida e de trabalho e a proteção da saúde dos trabalhadores contra os riscos específicos resultantes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos e a substâncias tóxicas para a reprodução não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a UE pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, a presente diretiva não excede o que é necessário para alcançar aqueles objetivos.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Uma vez que o presente ato diz respeito à saúde dos trabalhadores no seu local de trabalho, o prazo para a transposição deve ser de dois anos.

(23)  Uma vez que o presente ato diz respeito à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho, o prazo para a transposição não deve ser superior a dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Título

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  O título passa a ter a seguinte redação:

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

“Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (Sexta Diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-A)  No artigo 1.º, n.º 1, o parágrafo 1 passa a ter a seguinte redação:

A presente diretiva, tem por objeto a proteção dos trabalhadores contra os riscos para as suas segurança e saúde, incluindo a respetiva prevenção, a que estejam ou sejam suscetíveis de estar expostos, em virtude de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.

«A presente diretiva tem por objeto a proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde, incluindo a prevenção desses riscos, a que estejam ou sejam suscetíveis de estar expostos, em virtude da exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução durante o trabalho.»

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-B (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B)  No artigo 2.°, é inserida a seguinte alínea:

 

b-A)  “Substância tóxica para a reprodução”,

 

qualquer substância ou mistura que satisfaça os critérios de classificação como tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B, estabelecidos na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1272/2008;

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-C (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 2 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-C)  No artigo 2.°, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

c)  «Valor-limite», salvo indicação em contrário, o limite da média ponderada em função do tempo de concentração de um agente cancerígeno ou mutagénico no ar respirado por um trabalhador durante um período de referência específico estabelecido no anexo III da presente diretiva.

“(c)   «Valor-limite», salvo indicação em contrário, o limite da média ponderada em função do tempo de concentração de um agente cancerígeno ou mutagénico ou de uma substância tóxica para a reprodução no ar respirado por um trabalhador durante um período de referência específico estabelecido no anexo III da presente diretiva.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-D (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-D)  No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  A presente diretiva é aplicável às catividades em que os trabalhadores estejam expostos ou sejam suscetíveis de estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos em resultado do seu trabalho.

“1.  A presente diretiva é aplicável às atividades em que os trabalhadores estejam expostos ou sejam suscetíveis de estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução em resultado do seu trabalho.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-E (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-E)  No artigo 3.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

2.  Em relação a qualquer atividade suscetível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, devem ser determinados a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores, a fim de poderem ser avaliados os riscos para a sua segurança e saúde e determinadas as medidas a tomar.

“2.  Em relação a qualquer atividade suscetível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, devem ser determinados a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores, a fim de poderem ser avaliados os riscos para a sua segurança e saúde e determinadas as medidas a tomar.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-F (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-F)  No artigo 3.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Esta avaliação deve ser renovada regularmente e, de qualquer forma, sempre que se verifique qualquer alteração das condições suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores

a agentes cancerígenos ou mutagénicos.

Esta avaliação deve ser renovada regularmente e, de qualquer forma, sempre que se verifique qualquer alteração das condições suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-G (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 3 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-G)  No artigo 3.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4.  Na avaliação do risco, as entidades patronais devem prestar especial atenção aos eventuais efeitos sobre a segurança ou a saúde dos trabalhadores expostos a riscos particularmente

sensíveis, tomando nomeadamente em consideração a oportunidade de não ocuparem esses trabalhadores em zonas em que

possam estar em contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos.

“4.  Na avaliação do risco, as entidades patronais devem prestar especial atenção aos eventuais efeitos sobre a segurança ou a saúde dos trabalhadores expostos a riscos particularmente sensíveis, tomando nomeadamente em consideração a oportunidade de não ocuparem esses trabalhadores em zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos ou com substâncias tóxicas para a reprodução.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-H (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-H)  O artigo 4.°, n.° 1, passa a ter a seguinte redação:

1.  A entidade patronal deve reduzir a utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho, nomeadamente substituindo-os, tanto quanto tecnicamente for possível,

por substâncias, preparados ou processos que, nas suas condições de utilização, não sejam ou sejam menos perigosos para a saúde ou, se for caso disso, para a segurança dos trabalhadores.

 

“1.  A entidade patronal deve reduzir a utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho, nomeadamente substituindo-os, tanto quanto tecnicamente for possível, por substâncias, misturas ou processos que, nas suas condições de utilização, não sejam ou sejam menos perigosos para a saúde ou, se for caso disso, para a segurança dos trabalhadores.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-I (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-I)  No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  Se não for tecnicamente possível substituir o agente cancerígeno ou mutagénico por uma substância, um preparado ou um processo que, nas condições de utilização, não seja ou

seja menos perigoso para a segurança ou a saúde, a entidade patronal deve garantir que a produção e a utilização do agente cancerígeno ou mutagénico se efetuem em sistema fechado, na medida em que isso seja tecnicamente possível.

“2.  Se não for tecnicamente possível substituir o agente cancerígeno ou mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução por uma substância, uma mistura ou um processo que, nas condições de utilização, não seja perigoso, ou o seja menos, para a segurança ou a saúde, a entidade patronal deve garantir que a produção e a utilização do agente cancerígeno ou mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução se efetuem em sistema fechado, na medida em que isso seja tecnicamente possível.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-J (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 5 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-J)  No artigo 5.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4.  A exposição não pode exceder o valor-limite do agente cancerígeno estabelecido no anexo III.

“4.  A exposição não pode exceder o valor-limite do agente cancerígeno ou mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução estabelecido no anexo III.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-K (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 5 – n.º 5 – parte introdutória

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-K)  No artigo 5.º, n.º 5, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

5.  Sempre que seja utilizado um agente cancerígeno ou mutagénico, a entidade patronal deve aplicar todas as seguintes medidas:

“5.  Sempre que seja utilizado um agente cancerígeno ou mutagénico ou uma substância tóxica para a reprodução, a entidade patronal deve aplicar todas as seguintes medidas:

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-L (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 5 – n.º 5 – alínea a)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-L)  No artigo 5.º, n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a)  Limitação das quantidades de agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho;

“(a)  Limitação das quantidades de agentes cancerígenos ou mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-M (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 5 – n.º 5 – alínea c)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-M)  No artigo 5.º, n.º 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

c)  Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas com o objetivo de evitar ou minimizar a libertação de agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho;

“(c)  Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas com o objetivo de evitar ou minimizar a libertação de agentes cancerígenos ou mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-N (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 5 – n.º 5 – alínea d)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-N)  No artigo 5.º, n.º 5, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

d)  Evacuação dos agentes cancerígenos ou mutagénicos na fonte, aspiração local ou ventilação geral adequadas, compatíveis com a necessidade de proteção da saúde pública e do ambiente;

“(d)  Evacuação dos agentes cancerígenos ou mutagénicos ou das substâncias tóxicas para a reprodução na fonte, aspiração local ou ventilação geral adequadas, compatíveis com a necessidade de proteção da saúde pública e do ambiente;

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-O (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 5 – n.º 5 – alínea e)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-O)  No artigo 5.º, n.º 5, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

e)  Utilização de métodos adequados de medição de agentes cancerígenos ou mutagénicos, nomeadamente de deteção precoce de exposições anormais devidas a um incidente imprevisível ou a um acidente;

e)  Utilização de métodos adequados de medição de agentes cancerígenos ou mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, nomeadamente de deteção precoce de exposições anormais devidas a um incidente imprevisível ou a um acidente;

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-P (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 5 – n.º 5 – alínea j)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-P)  No artigo 5.º, n.º 5, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

j)  Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de adequada sinalização de aviso e de segurança, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde os trabalhadores estejam ou sejam suscetíveis de estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos;

j)  Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de aviso e de segurança, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde os trabalhadores estejam ou sejam suscetíveis de estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução;

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-Q (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-Q)  No artigo 6.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a)  As atividades e/ou processos industriais realizados, incluindo os motivos de utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos;

a)  As atividades e/ou processos industriais realizados, incluindo os motivos de utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução;

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-R (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-R)  No artigo 6.°, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

b)  As quantidades fabricadas ou utilizadas de substâncias ou preparados que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;

b)  As quantidades fabricadas ou utilizadas de substâncias ou misturas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução;

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-S (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-S)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 6.º-A

 

Informação para a Comissão

 

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações mencionadas no artigo 6.º da presente diretiva como parte dos relatórios de aplicação nos termos do artigo 17.º-A da Diretiva 89/391/CEE.»

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-T (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-T)  No artigo 10.º, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

1.  As entidades patronais devem, em relação a todas as atividades quanto às quais existam riscos de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos, tomar medidas apropriadas com os seguintes objetivos:

«1.  As entidades patronais devem, em relação a todas as atividades quanto às quais existam riscos de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução, tomar medidas apropriadas com os seguintes objetivos:

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-U (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 10 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-U)  No artigo 10.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a)  Impedir que os trabalhadores comam, bebam e fumem nas zonas de trabalho onde se verifique risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos;

“(a)  Impedir que os trabalhadores comam, bebam e fumem nas zonas de trabalho onde se verifique risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução;

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-V (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-V)  No artigo 11.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  A entidade patronal deve fornecer aos trabalhadores informações sobre as instalações e os recipientes a elas anexos que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos, assegurar que todos os recipientes, embalagens e instalações contendo agentes cancerígenos ou mutagénicos sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.

«2.  A entidade patronal deve fornecer aos trabalhadores informações sobre as instalações e os recipientes a elas anexos que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, assegurar que todos os recipientes, embalagens e instalações contendo agentes cancerígenos ou mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-W (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 14 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-W)   No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  Os Estados-Membros, de acordo com a legislação e a prática nacionais, devem estabelecer medidas para assegurar uma vigilância sanitária adequada dos trabalhadores relativamente aos quais os resultados da avaliação referida no n.° 2 do artigo 3.° revelem um risco para a sua segurança ou saúde.

«1.   Os Estados-Membros, de acordo com a legislação e a prática nacionais, devem estabelecer medidas para assegurar uma vigilância sanitária adequada ao longo da vida da saúde dos trabalhadores relativamente aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 3.º, n.° 2, revelem um risco para a sua saúde ou segurança.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-X (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 14 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-X)   No artigo 14.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  As medidas referidas no n.o 1 devem ser de natureza a permitir que todos os trabalhadores possam ser submetidos, quando se justifique, a uma vigilância médica adequada:

«2.   As medidas referidas no n.° 1 devem permitir que todos os trabalhadores sejam submetidos, quando se justifique, a uma vigilância médica adequada ao longo da vida:

–  antes da exposição,

-   antes da exposição,

–   posteriormente, a intervalos regulares.

-   a intervalos regulares durante o período de exposição,

 

-   após o período de exposição e a cessação da sua atividade profissional.

Essas medidas devem permitir a aplicação direta de medidas médicas individuais e de medicina do trabalho.

Essas medidas devem permitir a aplicação direta de medidas médicas individuais e de medicina do trabalho.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-Y (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 14 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-Y)  No artigo 14.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3.  Se um trabalhador for atingido por uma anomalia que possa ter sido provocada pela exposição a agentes cancerígenos

ou mutagénicos, o médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores pode exigir que outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a uma exposição análoga sejam submetidos a vigilância médica.

Nesse caso, procede-se a uma nova avaliação do risco de exposição, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

3.   Se um trabalhador for atingido por uma anomalia que possa ter sido provocada pela exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores pode exigir que outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a uma exposição análoga sejam submetidos a vigilância médica. Nesse caso, procede-se a uma nova avaliação do risco de exposição, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°.”

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-Z (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 14 – n.º 8

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-Z)  No artigo 14.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

8.  Nos termos das legislações e/ou práticas nacionais, a autoridade responsável deve ser notificada de todos os casos de

cancro identificados como resultantes da exposição a um agente cancerígeno ou mutagénico durante o trabalho.

“8.  Nos termos das legislações e/ou práticas nacionais, a autoridade responsável deve ser notificada de todos os casos de cancro identificados como resultantes da exposição a um agente cancerígeno ou mutagénico ou a uma substância tóxica para a reprodução durante o trabalho.”

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A-A (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 15 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A-A)  Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:

 

“2-A.  Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações mencionadas no n.° 8 do artigo 14.º da presente diretiva como parte dos relatórios de aplicação nos termos do artigo 17.º-A da Diretiva 89/391/CEE.»

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A-B (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-A-B)  No artigo 16.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  Com base na informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, o Conselho, estabelece valores-limite por meio de diretivas, nos termos do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado, relativamente a todos os agentes cancerígenos ou mutagénicos para os quais isso seja possível e, quando necessário, outras disposições diretamente relacionadas.

«1.  Com base na informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, o Conselho, estabelece valores-limite por meio de diretivas, nos termos do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado, relativamente a todos os agentes cancerígenos ou mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução para os quais, ou para as quais, isso seja possível e, quando necessário, outras disposições diretamente relacionadas.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A-C (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 17 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-A-C)  No artigo 17.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  As adaptações de carácter exclusivamente técnico a introduzir no anexo II em função do progresso técnico, da evolução da regulamentação ou das especificações internacionais e dos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos ou mutagénicos são adotadas nos termos do artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE.

«2.  As adaptações de carácter exclusivamente técnico a introduzir no anexo II em função do progresso técnico, da evolução da regulamentação ou das especificações internacionais e dos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos ou mutagénicos ou das substâncias tóxicas para a reprodução são adotadas nos termos do artigo 17.° da Diretiva 89/391/CEE.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Anexo II – ponto 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-A)  No anexo II, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  O médico e/ou a entidade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos devem conhecer bem as condições ou circunstâncias de exposição de cada trabalhador.

“1.  O médico e/ou a entidade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução devem conhecer bem as condições ou circunstâncias de exposição de cada trabalhador.”

Alteração    53

Proposta de diretiva

Anexo

Diretiva 2004/37/CE

Anexo III - Parte A

 

Texto da Comissão

Número CAS (1)

N.º CE (2)

NOME DO AGENTE

VALORES-LIMITE (3)

Notação (4)

mg/m3 (5)

ppm (6)

f/ml(7)

-

-

Pó de madeira de folhosas

3 (8)

-

-

-

-

-

Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alínea a), subalínea i) da Diretiva (como crómio)

0,025

-

-

-

-

-

Fibras cerâmicas refratárias que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alínea a), subalínea i) da Diretiva

-

-

0,3

-

-

-

Pó de sílica cristalina respirável

0,1 (9)

-

-

-

71-43-2

200-753-7

Benzeno

3,25

1

-

Cutânea

75-01-4

200-831-0

Cloreto de vinilo monómero

2,6

1

-

-

75-21-8

200-849-9

Óxido de etileno

1,8

1

-

Cutânea

75-56-9

200-879-2

1,2-Epoxipropano

2,4

1

-

-

79-06-1

201-173-7

Acrilamida

0,1

-

-

Cutânea

79-46-9

201-209-1

2-Nitropropano

18

5

-

-

95-53-4

202-429-0

o-Toluidina

0,5

0,1

-

-

106-99-0

203-450-8

1,3-Butadieno

2,2

1

-

-

302-01-2

206-114-9

Hidrazina

0,013

0,01

-

Cutânea

593-60-2

209-800-6

Bromoetileno

4,4

1

-

-

________________

1 N.º CAS: Número de registo do “Chemical Abstracts Service”.

2 N.º CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP, é o número oficial da substância na União Europeia, tal como definido no Anexo VI, Parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.

3 Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas.

4 Possível contributo substancial para a carga corporal total por exposição cutânea.

5 mg/m3 = miligramas por metro cúbico de ar a 20 ºC e a 101,3 kPa (760 mm de pressão de mercúrio).

6 6 ppm = partes por milhão em volume de ar (ml/m3).

7 f/ml = fibras per mililitro.

8 Fração inalável: se o pó de madeira de folhosas estiver misturado com outro pó de madeira, o valor-limite aplicar-se-á a todos os pós de madeira presentes nessa mistura.

9 Fração respirável.

 

Alteração

Número CAS (1)

N.º CE (2)

NOME DO AGENTE

VALORES-LIMITE (3)

Notação (4)

mg/m3 (5)

ppm (6)

f/ml(7)

-

-

Pó de madeira

2 (8)

-

-

Pós de madeira de folhosas: 3 mg/m³, até XXXX (5 anos após a entrada em vigor), pó de madeira de coníferas: 5 mg/m3 até XXXX (três anos após a entrada em vigor)

-

-

Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alínea a), subalínea i) da Diretiva (como crómio)

0,001

-

-

-

-

-

Fibras cerâmicas refratárias que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alínea a), subalínea i) da Diretiva

-

-

0,3

-

-

-

Pó de sílica cristalina respirável

0,05 (9)

-

-

Transição de 0,1 mg/m³, até XXXX (10 anos após a entrada em vigor), que deve ser revista 5 anos após a entrada em vigor

71-43-2

200-753-7

Benzeno

3,25

1

-

Cutânea

75-01-4

200-831-0

Cloreto de vinilo monómero

2,6

1

-

-

75-21-8

200-849-9

Óxido de etileno

1,8

1

-

Cutânea

75-56-9

200-879-2

1,2-Epoxipropano

2,4

1

-

-

79-06-1

201-173-7

Acrilamida

0,1

-

-

Cutânea

79-46-9

201-209-1

2-Nitropropano

18

5

-

-

95-53-4

202-429-0

o-Toluidina

0,5

0,1

-

-

106-99-0

203-450-8

1,3-Butadieno

2,2

1

-

-

302-01-2

206-114-9

Hidrazina

0,013

0,01

-

Cutânea

593-60-2

209-800-6

Bromoetileno

4,4

1

-

-

________________

1 N.º CAS: Número de registo do “Chemical Abstracts Service”.

2 N.º CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP, é o número oficial da substância na União Europeia, tal como definido no anexo VI, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.

3 Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas.

4 Possível contributo substancial para a carga corporal total por exposição cutânea.

5 mg/m3 = miligramas por metro cúbico de ar a 20 ºC e a 101,3 kPa (760 mm de pressão de mercúrio).

6 6 ppm = partes por milhão em volume de ar (ml/m3).

7 f/ml = fibras per mililitro.

8 Fração inalável:

9 Fração respirável.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 13 de maio de 2016, a Comissão publicou a sua proposta de modificação da Diretiva 2004/37/CE, a fim de melhor proteger os trabalhadores contra a exposição a agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho. O Parlamento Europeu apelara a uma revisão da diretiva em várias ocasiões, tanto no âmbito do atual mandato como do anterior.

A relatora congratula-se com a iniciativa da Comissão, que considera um importante primeiro passo para enfrentar o problema geral da exposição a agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho. O cancro é a segunda maior causa de morte na Europa e a maior causa de morte relacionada com a atividade profissional. Todos os casos de cancro relacionados com o trabalho podem ser evitados. Um quadro legislativo atualizado e preciso na União Europeia contribuirá para uma melhor prevenção dos cancros relacionados com o trabalho. O custo anual para os Estados-Membros é estimado em 334 mil milhões de euros[1].

De acordo com a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), os Estados-Membros comunicam a ausência de exposição e dados toxicológicos a nível nacional, e que é difícil chegar a consenso sobre limites de exposição ocupacional (OEL). A relatora considera que o princípio orientador para a determinação de limites de exposição ocupacional vinculativos (BOEL) consiste em seguir as melhores práticas existentes nos Estados-Membros e em todo o mundo e agir em conformidade com o princípio da precaução. Este princípio deve ser sempre indicado na diretiva, como recorda o seu considerando 14 («Deverá ser aplicado o princípio da precaução na proteção da saúde dos trabalhadores.»).

I. A inclusão de substâncias tóxicas para a reprodução no âmbito da diretiva

A relatora propõe alargar o âmbito de aplicação da diretiva, a fim de permitir a inclusão de substâncias tóxicas para a reprodução, em conformidade com anteriores apelos do Parlamento Europeu[2] e com a legislação em vigor em alguns Estados-Membros.

De acordo com um recente estudo francês[3] , mais de 1 % dos trabalhadores está exposto a substâncias tóxicas para a reprodução. Extrapolando estes dados, poderão existir entre 2 e 3 milhões de trabalhadores expostos a substâncias tóxicas para a reprodução na União Europeia. Atualmente, a proteção legislativa dos trabalhadores em relação a estas substâncias é muito fraca pois limita-se, basicamente, às disposições gerais da Diretiva 98/42/CE relativa aos agentes químicos. As substâncias tóxicas para a reprodução são substâncias que suscitam elevada preocupação, segundo o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH). As disposições de proteção dos trabalhadores devem ser coerente com esta conclusão. A Diretiva 92/85/CE relativa às trabalhadoras grávidas não impõe medidas preventivas antes de a trabalhadora grávida ter informado a entidade patronal da sua gravidez. Isso significa que não existe qualquer proteção específica nas primeiras semanas de gestação nem qualquer proteção da fertilidade masculina ou feminina. Os agentes cancerígenos e mutagénicos estão associados às substâncias tóxicas para a reprodução na legislação europeia, por exemplo através do REACH. A nível dos Estados-Membros, seis países já alargaram o âmbito de aplicação da diretiva (FR, AT, FI, DE, SE e CZ), de modo a incluir substâncias tóxicas para a reprodução na transposição.

Em 2004, um inquérito realizado em França avaliou 50 potenciais substâncias tóxicas para a reprodução, classificando-as de acordo com o perigo e a exposição. As 10 primeiras substâncias de acordo com esta metodologia foram: ftalato de di(2-etil-hexilo), ftalato de benzilo e butilo, ftalato de dibutilo, cádmio, chumbo, hexaclorobenzeno, tolueno, nonilfenol, etilenoglicol, éter etílico, benomil[4]. Exemplos de efeitos das substâncias tóxicas para a reprodução, como os ftalatos, são: toxicidade testicular, fertilidade masculina e feminina reduzida, toxicidade fetal (conduzindo, eventualmente, à morte ou a deformações). Os alquilfenóis e produtos químicos análogos têm efeitos de simulação (imitação) de hormonas e podem conduzir à redução da fertilidade masculina, do tamanho dos testículos e da qualidade do esperma[5].

II. Valores-limite mais rigorosos

A relatora propôs valores-limite mais rigorosos para seis das substâncias consideradas. A relatora é de opinião que os BOEL definidos pela União Europeia devem refletir as melhores práticas desenvolvidas nos Estados-Membros. Como salientou a Comissão na avaliação de impacto, as decisões sobre os valores-limite criam um equilíbrio entre o risco de cancro e a estimativa dos custos da sua prevenção. No caso de existirem dificuldades práticas devido à falta de substâncias alternativas ou soluções técnicas, propôs-se um período de tempo suplementar para a aplicação dos valores-limite mais rigorosos. Isto garante tempo às entidades empregadoras para desenvolver soluções e compensar os custos do investimento. Todas as alterações propostas pela relatora refletem os BOEL já em vigor ou existentes em alguns Estados-Membros.

- Sílica cristalina

O Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL) recomendou um valor-limite de 0,05 mg/m³; a relatora concorda com esta opinião e propôs o mesmo valor-limite que o SCOEL. De acordo com a avaliação de impacto da Comissão, esse valor-limite resultaria em menos 107 350 mortes no período de 2010-2069 em comparação com o cenário atual.

- Crómio VI

A relatora partilha o ponto de vista expresso por vários Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Dinamarca, França, Países Baixos, Lituânia e Suécia) durante os debates no Conselho de que o valor-limite para o crómio IV deve ser reduzido, em comparação com a proposta da Comissão (0,025 mg/m³). Está preocupada com a fixação do valor-limite num nível relativamente elevado, apesar de não existirem dados atualizados relativos à exposição ao crómio hexavalente, uma vez que os dados utilizados para estabelecer o limite proposto são de 1995. Atualmente, três Estados-Membros estabeleceram um valor-limite de 0,001 mg/m³. Mais uma vez, deve ser aplicado o princípio da precaução.

- Pó de madeira

A relatora partilha o ponto de vista do Centro Internacional de Investigação sobre o Cancro de que existem elementos de prova suficientes para que não seja feita qualquer distinção entre o pó de madeira de folhosas e o pó de madeira. Uma vez que os avanços técnicos têm sido consideráveis nos últimos anos, de um ponto de vista prático é perfeitamente possível estabelecer um valor-limite mais rigoroso para o pó de madeira. Como a maioria dos Estados-Membros da UE tem um valor-limite de 2 mg/m³, este deve ser o valor-limite comum para a União Europeia até se atingirem as melhores práticas do valor-limite mais rigoroso de 1 mg/m³ (França). Um valor-limite ainda mais rigoroso de 0,5 mg/m³ deve ser avaliado na futura revisão da diretiva, com base no impacto em matéria de saúde e segurança, viabilidade técnica e custo.

- Fibras cerâmicas refratárias

A Alemanha, a França e a Noruega têm valores-limite de 0,1 f/ml e este deve ser o valor-limite para a União Europeia, como sugerido pela relatora. Os OEL propostos seriam mais eficazes na proteção dos trabalhadores, em comparação com o valor-limite proposto pela Comissão (0,3 f/ml). O valor proposto pela Comissão é sugerido como um valor-limite transitório.

- Acrilamida

De acordo com a avaliação de impacto da Comissão, já se espera que um valor-limite de 0,03 mg/m³ seja respeitado no setor e um BOEL correspondente (ou inferior) está em vigor em diversos Estados-Membros (MT, BE, BG, DK, EE, ES, HU, IE, LT, RO, SK, SE). A razão para utilizar este OEL em vez do proposto pela Comissão é a preocupação perante a crescente utilização da acrilamida, igualmente referida na avaliação de impacto.

- 1,3-Butadieno

A substância está associada ao linfossarcoma e o valor-limite proposto pela relatora está em vigor só num Estado-Membro (SE). Como já é possível alcançar o valor-limite da Comissão, este é o valor transitório proposto, a fim de permitir tempo suficiente para a adaptação e o cumprimento do novo valor-limite mais rigoroso.

III. Outras questões a abordar

A relatora não propôs a introdução de BOEL para outras substâncias devido à intenção explícita da Comissão de alterar a diretiva num futuro muito próximo. Uma vez que existem numerosas substâncias que têm sido identificadas como agentes cancerígenos, mutagénicos e tóxicos para a reprodução, a relatora congratula-se com tais planos e insta a que sejam introduzidos valores-limite adicionais sem demora para proteger um maior número de trabalhadores da exposição, evitar mais riscos e salvar mais vidas.

Uma melhor recolha de dados deve também ser abordada nas revisões da diretiva, através da partilha das melhores práticas a nível europeu e com a ajuda dos parceiros sociais, nomeadamente dos empregadores. Atualmente, a ausência de uma recolha de dados clara e exaustiva pelos Estados-Membros cria obstáculos à proteção, à prevenção e aos cuidados de saúde adequados, para não falar de uma conceção de políticas responsável.

As lacunas na recolha de dados sublinham igualmente a necessidade de introduzir a vigilância da saúde obrigatória ao longo da vida dos trabalhadores expostos. Esta foi proposta como uma alteração à diretiva devido à natureza urgente do problema: sem dados suficientes sobre a exposição dos trabalhadores, é impossível avaliar quando é necessária a vigilância da saúde. Até dados suficientes e abrangentes estarem disponíveis e poderem ser consistentemente transmitidos aos profissionais de saúde indicados, a vigilância da saúde deve ser obrigatória para todos os trabalhadores expostos, incluindo após o período de exposição e a cessação da sua vida profissional. Isto abrange todos os trabalhadores, estagiários, formandos e pessoal de manutenção que tenham sido expostos. A deteção precoce do cancro é um dos principais fatores que contribuem para taxas de sobrevivência mais elevadas.

De um modo geral, esta revisão deve ser vista como um primeiro passo no sentido de uma renovada ambição de proteger os trabalhadores contra substâncias nocivas no local de trabalho. É importante ver que outros domínios de intervenção podem contribuir para apoiar o objetivo de proteção a longo prazo, através, por exemplo, de iniciativas de investigação e inovação.

  • [1]  Work-related cancer in the European Union: Size, impact and options for further preventionWork-related cancer in the European Union: Size, impact and options for further prevention,, RIVM, 2016
  • [2]  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2011, sobre a avaliação intercalar da estratégia europeia para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012 (2011/2147(INI))
  • [3]  Les expositions aux cancérogenes mutagenes et reprotoxiques, INRS, References en sante au travail, No 144, 2015
  • [4]  AFSSET – Agence francaise de sécurité sanitaire de l'environnement et du travail, Identification d’une liste de substances toxiques pour la reproduction et le développement et Proposition d’une méthode de hiérarchisation pour l’analyse des Valeurs Toxicologiques de Référence, Rapport du groupe d’experts ‘VTR reprotoxic’ , 2006, p. 58.
  • [5]  Evans, T.J.,’ Endocrine disruptors’, Gupta, R.C. (Ed.), Reproductive and Developmental Toxicity, Elsevier Inc., 2011, pp. 874-875.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (1.2.2017)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho
(COM(2016)0248 – C8-0181/2016 – 2016/0130(COD))

Relator de parecer: Kostas Chrysogonos

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, que é acompanhada de uma avaliação de impacto[1], tem em vista garantir um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores na UE, através da introdução, a nível da UE, de melhores normas profissionais no que respeita à exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.

Mais especificamente, os objetivos principais da proposta são os seguintes: a) melhorar a proteção da saúde dos trabalhadores mediante a redução da exposição profissional a agentes químicos que possam provocar cancro ou mutações, b) garantir maior clareza e criar condições de concorrência equitativas para os operadores económicos e c) aumentar a eficácia do quadro da UE para a proteção dos trabalhadores através de uma atualização, com base nos dados científicos disponíveis. Os objetivos da proposta são coerentes com os direitos fundamentais à vida e a condições de trabalho justas e equitativas, que respeitem a saúde, a segurança e a dignidade dos trabalhadores, tal como estabelecidos nos artigos 2.º e 31.º, respetivamente, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Como tal, a presente proposta insere-se no quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 e enquadra-se no âmbito das ações prioritárias do Programa de Trabalho para 2016 da Comissão, o qual tem como objetivo a criação de um mercado único mais equitativo e aprofundado e de um mercado de trabalho equitativo e com uma dimensão verdadeiramente pan-europeia que proporcione aos trabalhadores uma proteção digna e empregos sustentáveis. O cancro é a principal causa de mortalidade (53%) ligada ao trabalho na UE. Para os trabalhadores e as suas famílias, o cancro traduz-se não só numa perda substancial de qualidade de vida, mas também em despesas diretas com a saúde e em perdas indiretas de rendimentos atuais e futuros. Os cancros profissionais têm também repercussões em toda a economia, reduzindo a oferta de mão de obra e a produtividade do trabalho e aumentando os encargos suportados pelas finanças públicas graças a despesas evitáveis com a saúde e outras prestações. Para as empresas, os cancros profissionais implicam custos com a substituição do pessoal, perdas de produtividade e a necessidade de pagar salários mais elevados para compensar riscos profissionais agravados.

A Diretiva 2004/37/CE relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos (a seguir designada por «DCM»), que é uma das 24 diretivas incluídas na Diretiva-Quadro 89/391/CEE relativa à saúde e à segurança no trabalho (a seguir designada por «SST»), protege atualmente os trabalhadores na UE de produtos químicos cancerígenos. O Quadro SST estabelece objetivos gerais para eliminar e reduzir ao mínimo os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores. A DCM estabelece que as entidades patronais devem identificar e avaliar os riscos para os trabalhadores associados à exposição a agentes cancerígenos e devem evitar a exposição se existirem riscos. Quando tal for tecnicamente possível, o processo ou agente em causa deve ser substituído por um processo ou agente não perigoso ou menos perigoso. Se a substituição não for possível, os produtos químicos cancerígenos devem ser utilizados num sistema fechado, ou a exposição dos trabalhadores deve ser reduzida a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível. As entidades patronais têm também a obrigação de garantir que os valores-limite de exposição profissional não são excedidos.

A nova proposta pretende fazer entrar no âmbito de aplicação da DCM vários agentes químicos reconhecidos como agentes carcinogénicos para o homem em países fora da UE ou por organizações internacionais, mas que ainda não estão classificados ao abrigo do atual sistema da UE. Mais especificamente, propõe-se a revisão ou introdução de valores-limite de exposição profissional à escala da UE para 13 agentes químicos com base nos dados científicos mais recentes, de modo a harmonizar os valores-limite nacionais muito variáveis, quando existentes. De acordo com a avaliação de impacto, estima-se uma poupança de cerca de 100 000 vidas até 2069 para um total de saúde quantificado em termos monetários entre 34 e 89 mil milhões de euros.

Em consequência, o relator apoia vivamente a proposta acima mencionada, embora com algumas alterações, que visam principalmente sublinhar a necessidade de uma abordagem de precaução em relação à implementação da proposta. O princípio da precaução pode ser definido como um princípio geral do direito da União que tem vocação para se aplicar tendo em vista a garantia de um nível de proteção elevado da saúde, da segurança dos consumidores e do ambiente em todos os domínios de atividade da União.[2] Este princípio torna-se particularmente importante quando há incertezas quanto ao impacto do tratamento das misturas, em especial de agentes tóxicos, para a saúde dos trabalhadores ou quando os dados científicos e técnicos disponíveis não são suficientes. Tal passa essencialmente pelo estabelecimento de um novo modelo de prevenção do cancro e dos problemas de saúde conexos que seja eficaz e tenha em conta a confluência de múltiplos fatores, bem como as melhorias mais recentes nas técnicas de medição, nas medidas de gestão dos riscos e noutros fatores relevantes.

Por último, o relator observa que são necessários mais esforços para assegurar a eficácia da proteção dos trabalhadores contra os riscos associados a agentes cancerígenos e mutagénicos durante o trabalho, na medida em que há ainda várias substâncias que não constam da lista da proposta suscetíveis de ter um impacto negativo sobre a saúde dos trabalhadores.[3] Todas as substâncias suscetíveis de aumentar o risco de cancros profissionais devem ser abrangidas pela legislação da UE.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A Diretiva 2004/37/CE tem por objetivo proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança decorrentes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho e estabelece os requisitos mínimos para o efeito, nomeadamente valores-limite, com base nos dados científicos e técnicos disponíveis.

(1)  A Diretiva 2004/37/CE tem por objetivo proteger mais de 217 milhões de trabalhadores da União contra os riscos para a sua saúde e segurança decorrentes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho e estabelece os requisitos mínimos para o efeito, nomeadamente valores-limite, com base nos dados científicos e técnicos disponíveis.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Urge atualizar a Diretiva 2004/37/CE, a fim de prever novas medidas de prevenção e de proteção.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  As substâncias causadoras de dano à fertilidade humana são tão nocivas para a saúde dos trabalhadores como os agentes cancerígenos ou mutagénicos: O âmbito de aplicação da Diretiva 2004/37/CE deve por isso abranger também as substâncias que causam dano à fertilidade humana.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)  É essencial ter em conta o princípio da precaução, especialmente quando há incertezas quanto ao impacto do processamento de substâncias e respetivas misturas na saúde dos trabalhadores ou quando os dados científicos e técnicos disponíveis não são suficientes.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Os valores-limite devem ser revistos sempre que necessário, à luz dos dados científicos.

(2)  A fim de melhorar a eficácia e a eficiência das disposições do quadro da UE para a proteção dos trabalhadores, e de acordo com o princípio da precaução, os valores-limite devem ser revistos periodicamente, à luz das informações e dos dados científicos e técnicos mais recentes, bem como à luz dos últimos desenvolvimentos nas técnicas de medição, nas medidas de gestão de riscos e noutros fatores pertinentes;

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  É necessário salientar a importância de proteger os trabalhadores contra a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos e a substâncias tóxicas para a reprodução. No local de trabalho, homens e mulheres são frequentemente expostos a um conjunto de substâncias que podem multiplicar os riscos para a saúde, provocar efeitos negativos nos seus sistemas reprodutivos, anomalias de fertilidade ou infertilidade, e ter também um impacto negativo no desenvolvimento fetal e no desenvolvimento das crianças, nomeadamente através de efeitos nocivos na lactação ou induzidos através da lactação. As substâncias tóxicas para a reprodução e o funcionamento sexual suscitam elevada preocupação, devendo à prevenção no local de trabalho ser aplicada a mesma organização como em relação aos agentes cancerígenos e mutagénicos. A fim de garantir uma participação maior e segura das mulheres no mercado de trabalho, de acordo com o grande objetivo fixado na Estratégia Europa 2020, as substâncias tóxicas para a reprodução devem ser abrangidas na revisão da Diretiva 2004/37/CE. Isso iria harmonizá-la com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A no que diz respeito à proteção das mulheres no local de trabalho.

 

________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  É necessário prevenir as moléculas químicas cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução bem como organizar uma campanha de informação ao nível da UE, na sequência das mais recentes estatísticas do Eurostat em relação à produção química, que apontam para um volume anual aproximado de 31 milhões de toneladas de moléculas químicas cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução produzidas na União;

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Para alguns agentes cancerígenos e mutagénicos, é necessário considerar outras vias de absorção, incluindo a possibilidade de penetração cutânea, a fim de garantir o melhor nível de proteção possível.

(3)  De acordo com o princípio da precaução, é essencial ponderar vias de absorção alternativas para as substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução, incluindo a possibilidade de penetração cutânea, a fim de garantir o maior nível de proteção possível da saúde e segurança dos trabalhadores.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  O Comité Científico em matéria de Limites de Exposição Ocupacional (adiante designado «o Comité») assiste a Comissão, nomeadamente na avaliação dos dados científicos mais recentes e propondo limites de exposição profissional para a proteção dos trabalhadores contra os riscos químicos, a estabelecer a nível da UE nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho, bem como da Diretiva 2004/37/CE. Para os agentes químicos o-toluidina e 2-nitropropano, não estavam disponíveis recomendações do Comité, tendo-se recorrido a outras fontes de informação científica, suficientemente sólidas e do domínio público48,49.

(4)  O Comité Científico em matéria de Limites de Exposição Ocupacional (adiante designado «o Comité») assiste a Comissão, nomeadamente na identificação, avaliação e análise pormenorizada dos dados científicos mais recentes, e propondo limites de exposição profissional para a proteção dos trabalhadores contra os riscos químicos, a estabelecer a nível da UE nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho, bem como da Diretiva 2004/37/CE. Para os agentes químicos o-toluidina e 2-nitropropano, não estavam disponíveis recomendações do Comité, tendo-se recorrido a outras fontes de informação científica, suficientemente sólidas e do domínio público48,49.

__________________

__________________

47 Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

47 Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

48 http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol77/mono77-11.pdfhttp://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol99/mono99-15.pdf e http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol100F/mono100F-11.pdf

 

48 http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol77/mono77-11.pdfhttp://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol99/mono99-15.pdf e http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol100F/mono100F-11.pdf

 

49 http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol1-42/mono29.pdf e http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol71/mono71-49.pdf

49 http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol1-42/mono29.pdf e http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol71/mono71-49.pdf

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Existem provas suficientes do potencial cancerígeno do pó de sílica cristalina respirável. Com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, deve estabelecer-se um valor-limite para o pó de sílica cristalina respirável. O pó de sílica cristalina respirável gerado por um processo de trabalho não está sujeito à classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho50. Afigura-se, portanto, adequado incluir os trabalhos que impliquem a exposição a pó de sílica cristalina respirável gerado por um processo de trabalho no anexo I da Diretiva 2004/37/CE e estabelecer um valor-limite para o pó de sílica cristalina respirável (fração respirável).

(5)  Existem provas suficientes do potencial cancerígeno do pó de sílica cristalina respirável, capaz de se alojar profundamente nos pulmões, causando sérios problemas de saúde. Com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, deve estabelecer-se um valor-limite para o pó de sílica cristalina respirável. O pó de sílica cristalina respirável gerado por um processo de trabalho não está sujeito à classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho50. Afigura-se, portanto, adequado incluir os trabalhos que impliquem a exposição a pó de sílica cristalina respirável gerado por um processo de trabalho ou por outro processo afim no anexo I da Diretiva 2004/37/CE e estabelecer um valor-limite para o pó de sílica cristalina respirável (fração respirável).

__________________

__________________

50 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

50 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Os guias e as boas práticas desenvolvidos através de iniciativas como o «Acordo relativo à proteção da saúde dos trabalhadores através da utilização e manuseamento corretos de sílica cristalina e produtos contendo sílica cristalina» (NEPSi), no âmbito do Diálogo Social, constituem um instrumento valioso para complementar as medidas regulamentares e, em especial, para apoiar a aplicação efetiva dos valores-limite.

(6)  Os guias e as boas práticas desenvolvidos através de iniciativas como o «Acordo relativo à proteção da saúde dos trabalhadores através da utilização e manuseamento corretos de sílica cristalina e produtos contendo sílica cristalina» (NEPSi), no âmbito do Diálogo Social, constituem um instrumento valioso para complementar as medidas regulamentares e, em especial, para apoiar a aplicação efetiva dos valores-limite, e atualizar estes últimos à luz da prática atual.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Os valores-limite estabelecidos no anexo III da Diretiva 2004/37/CE para o cloreto de vinilo monómero e o pó de madeira de folhosas devem ser revistos à luz dos dados científicos mais recentes.

(7)  A fim de garantir a conformidade com o princípio da precaução e a aplicação deste princípio à saúde e segurança dos trabalhadores, os valores-limite estabelecidos no anexo III da Diretiva 2004/37/CE para o cloreto de vinilo monómero, o pó de madeira de folhosas, benzeno e crómio (VI) devem ser revistos periodicamente à luz dos dados científicos mais recentes.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Certos compostos de crómio (VI) satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas (categorias 1A ou 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e, por conseguinte, são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para estes compostos de crómio (VI). É por isso adequado estabelecer um valor-limite para os compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE.

(12)  Certos compostos de crómio (VI) satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas (categorias 1A ou 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e, por conseguinte, são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É por isso possível e necessário, com base nas mais recentes informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para os compostos de crómio (VI) que são cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Esta alteração reforça a proteção da saúde dos trabalhadores no local de trabalho.

(18)  A alteração da Diretiva 2004/37/CE tem por objetivo melhorar e reforçar a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho, através do reforço de meios de controlo apropriados. Aumenta igualmente a eficácia e a clareza da pertinente legislação da União e assegura a equidade.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  A presente diretiva respeita os direitos e os princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 31.º, n.º 1.

(20)  A Diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito fundamental à vida no artigo 2 e o direito a condições de trabalho justas e equitativas, que respeitem a saúde, a segurança e a dignidade dos trabalhadores, nos termos do respetivo artigo 2.° e do n.° 1 do artigo 31.º.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Uma vez que o presente ato diz respeito à saúde dos trabalhadores no seu local de trabalho, o prazo para a transposição deve ser de dois anos.

(23)  Uma vez que o presente ato diz respeito à proteção da saúde dos trabalhadores e à segurança no seu local de trabalho, o prazo para a transposição não deve ser superior a dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Título

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)   O título passa a ter a seguinte redação:

«Diretiva 2004/37/CE do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho»

«Diretiva 2004/37/CE do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução durante o trabalho»

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-A)  No artigo 1.º, n.° 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"1.   A presente diretiva, tem por objeto a proteção dos trabalhadores contra os riscos para as suas segurança e saúde, incluindo a respetiva prevenção, a que estejam ou sejam suscetíveis de estar expostos, em virtude de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.

"1.   A presente diretiva, tem por objeto a proteção dos trabalhadores contra os riscos para as suas segurança e saúde, incluindo a respetiva prevenção, a que estejam ou sejam suscetíveis de estar expostos, em virtude de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias nocivas à fertilidade humana durante o trabalho.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-B (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B)   Ao artigo 2.º é aditada a seguinte alínea:

 

«c-A)  “toxina nociva para a reprodução”, qualquer substância que satisfaça os critérios de classificação como substância tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B, estabelecidos no Anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1272/2008.»

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-C (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 17-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-C)   É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 17.º-A

 

Substâncias tóxicas para a reprodução

 

Até 1 de novembro de 2017, a Comissão, depois de consultar os Estados-Membros e os parceiros sociais, deve rever a presente diretiva e propor as alterações necessárias para ter em conta a inclusão de substâncias tóxicas para a reprodução no seu âmbito de aplicação.»

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Alteração da Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho

Referências

COM(2016)0248 – C8-0181/2016 – 2016/0130(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

25.5.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

25.5.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Kostas Chrysogonos

11.7.2016

Exame em comissão

8.11.2016

28.11.2016

 

 

Data de aprovação

31.1.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Sergio Gaetano Cofferati, Angel Dzhambazki, Evelyne Gebhardt

  • [1]  SWD(2016) 152 e SWD(2016) 153.
  • [2]  Ver, entre outros, o processo T-74/00, Artegodan/Comissão [2000] ECR II-02583, n.ºs 183 a 184.
  • [3]  Ver, entre outros, H. Wriedt, «Occupational Health & Safety Advice Centre, Report – Carcinogens that should be subject to binding limits on workers' exposure» (2016) [Centro de aconselhamento sobre a saúde e a segurança no trabalho, Relatório – Agentes cancerígenos que devem ser sujeitos a valores-limite de exposição dos trabalhadores (2016)].

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração da Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho

Referências

COM(2016)0248 – C8-0181/2016 – 2016/0130(COD)

Data de apresentação ao PE

10.5.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

25.5.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

25.5.2016

ITRE

25.5.2016

JURI

25.5.2016

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

14.6.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Marita Ulvskog

2.6.2016

 

 

 

Exame em comissão

31.8.2016

13.10.2016

8.12.2016

25.1.2017

Data de aprovação

28.2.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, Tiziana Beghin, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, Ole Christensen, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Arne Gericke, Marian Harkin, Czesław Hoc, Agnes Jongerius, Jan Keller, Ádám Kósa, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Elisabeth Morin-Chartier, Georgi Pirinski, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Maria João Rodrigues, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Romana Tomc, Marita Ulvskog, Renate Weber, Tatjana Ždanoka, Jana Žitňanská

Suplentes presentes no momento da votação final

Maria Arena, Heinz K. Becker, Sergio Gutiérrez Prieto, Krzysztof Hetman, Paloma López Bermejo, Evelyn Regner, Jasenko Selimovic, Csaba Sógor

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Ulrike Rodust

Data de entrega

9.3.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

38

+

ALDE

EFDD

EPP

Green/EFA

GUE/NGL

NI

S&D

Enrique Calvet Chambon, Marian Harkin, Jasenko Selimovic, Renate Weber

Laura Agea, Tiziana Beghin

Heinz K. Becker, Krzysztof Hetman, Ádám Kósa, Jérôme Lavrilleux, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Csaba Sógor, Romana Tomc

Jean Lambert;Tatjana Ždanoka

Patrick Le Hyaric, Paloma López Bermejo

Lampros Fountoulis

Maria Arena, Guillaume Balas;, Vilija Blinkevičiūtė, Ole Christensen, Elena Gentile, Sergio Gutiérrez Prieto, Agnes Jongerius, Jan Keller, Georgi Pirinski, Evelyn Regner, Maria João Rodrigues, Ulrike Rodust, Marita Ulvskog

6

-

ECR

Arne Gericke, Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Jana Žitňanská, Dominique Martin, Joëlle Mélin

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções