Relatório - A8-0168/2017Relatório
A8-0168/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados‑Membros da Comunidade e que altera a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros

21.4.2017 - (COM(2016)0370 – C8-0209/2016 – 2016/0171(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Izaskun Bilbao Barandica


Processo : 2016/0171(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0168/2017
Textos apresentados :
A8-0168/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e que altera a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros

(COM(2016)0370 – C8-0209/2016 – 2016/0171(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0370),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0209/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de outubro de 2016[1],

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0168/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Ao longo dos últimos 17 anos, foram realizados progressos tecnológicos essenciais no que se refere aos meios de comunicação e armazenamento de dados sobre os movimentos dos navios que permitem a utilização de sistemas de identificação automática (AIS) a bordo de navios, permitindo assim o seu melhor acompanhamento. Consequentemente, os custos conexos relacionados com equipamento para executar estas funções foram reduzidos significativamente. Ao longo das costas europeias foram implantados vários sistemas de notificação obrigatória dos navios, em conformidade com as regras pertinentes adotadas pela Organização Marítima Internacional (OMI). O direito da União e nacional assegura que os navios satisfazem as obrigações de notificação em vigor no quadro desses sistemas.

(3)  Ao longo dos últimos 17 anos, foram realizados progressos tecnológicos essenciais no que se refere aos meios de comunicação e armazenamento de dados sobre os movimentos dos navios que permitem a utilização de sistemas de identificação automática (AIS) a bordo de navios, permitindo assim o seu melhor acompanhamento. Consequentemente, os custos conexos relacionados com equipamento para executar estas funções foram reduzidos significativamente. Ao longo das costas europeias foram implantados vários sistemas de notificação obrigatória dos navios, em conformidade com as regras pertinentes adotadas pela Organização Marítima Internacional (OMI). O direito da União e nacional assegura que os navios satisfazem as obrigações de notificação em vigor no quadro desses sistemas. É agora necessário lograr progressos em matéria de inovação tecnológica com base nos resultados alcançados até agora, mantendo sempre o critério da neutralidade.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  A recolha, transmissão e partilha de dados relacionados com os navios foi possibilitada, simplificada e harmonizada pela plataforma nacional única referida na Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho17 e pelo sistema SafeSeaNet referido na Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho18. Por conseguinte, as informações sobre as pessoas a bordo exigidas pela Diretiva 98/41/CE devem ser registadas na plataforma nacional única que, em caso de emergência ou de acidente, permite que os dados sejam prontamente disponibilizados à autoridade competente.

(4)  A recolha, transmissão e partilha de dados relacionados com os navios foi possibilitada, simplificada e harmonizada pela plataforma nacional única referida na Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho17 e pelo sistema SafeSeaNet referido na Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho18. Por conseguinte, as informações sobre as pessoas a bordo exigidas pela Diretiva 98/41/CE devem ser registadas na plataforma nacional única que, em caso de emergência ou de acidente, permite que os dados sejam prontamente disponibilizados à autoridade competente. Estes dados apenas podem ser utilizados para garantir a segurança dos passageiros, devendo ser tratados de acordo com a legislação da União em matéria de proteção de dados e de privacidade.

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17 Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados‑Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).

17 Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados‑Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).

18 Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

18 Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Com vista a assegurar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, os operadores de menor dimensão que ainda não utilizam a plataforma nacional única e que operam sobretudo em viagens domésticas muito curtas abaixo de 20 milhas náuticas (isto é, que só têm a obrigação de registar o número de pessoas a bordo) devem dispor da possibilidade de escolher como disponibilizar esse número, quer através da plataforma nacional única quer através de AIS.

(5)  Com vista a assegurar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, os operadores de menor dimensão que ainda não utilizam a plataforma nacional única e que operam sobretudo em viagens domésticas muito curtas abaixo de 20 milhas náuticas (isto é, que só têm a obrigação de registar o número de pessoas a bordo) devem dispor da possibilidade de escolher como disponibilizar esse número, quer através da plataforma nacional única quer através de AIS ou através de outro sistema eletrónico aprovado pelo Estado-Membro.

Justificação

Deve ser clarificado a quem cabe exatamente inserir os dados na plataforma única ou através do sistema de identificação automática. A nova opção relativa a um sistema eletrónico aprovado por um Estado-Membro foi incluída para os operadores de percursos curtos que não utilizam nenhuma das duas opções, pois fazê-lo causaria problemas de organização, especialmente no que se refere à segurança e ao salvamento de pessoas.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Os progressos registados no desenvolvimento de plataformas nacionais únicas constituem um ponto de partida ideal para alcançar uma futura plataforma europeia única.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  Os Estados-Membros devem poder manter a possibilidade atual de baixar o limiar de 20 milhas para o registo e a comunicação da lista de pessoas a bordo, nomeadamente nas viagens em que os navios de passageiros que transportam um número elevado de passageiros fazem escalas sucessivas entre portos a uma distância inferior a 20 milhas náuticas durante o percurso de uma viagem mais longa. Nesses casos, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de baixar o limiar de 20 milhas náuticas para permitir o registo das informações exigidas pela presente diretiva relativas aos passageiros que tenham embarcado no primeiro porto ou nos portos intermédios.

Alteração     6

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A fim de reduzir a ansiedade dos familiares em caso de acidente e atrasos desnecessários na assistência consular e outros serviços, os dados comunicados devem incluir informações sobre a nacionalidade das pessoas a bordo. A lista de entradas de dados exigidas para viagens cuja distância seja superior a 20 milhas náuticas deve ser simplificada, clarificada e harmonizada, na medida do possível, com as exigências de declaração na plataforma nacional única.

(6)  A fim de fornecer aos familiares informação atempada e fiável em caso de acidente, reduzir os atrasos desnecessários na assistência consular e outros serviços, e facilitar os procedimentos de identificação, os dados comunicados devem incluir informações sobre a nacionalidade das pessoas a bordo. A lista de entradas de dados exigidas para viagens cuja distância seja superior a 20 milhas náuticas deve ser simplificada, clarificada e harmonizada, na medida do possível, com as exigências de declaração na plataforma nacional única.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Tendo em conta a disponibilidade de meios eletrónicos de registo de dados e o facto de os dados pessoais deverem, em todo o caso, ser recolhidos antes da partida do navio, o atraso de 30 minutos atualmente previsto na Diretiva 98/41/CE deve ser considerado como um atraso máximo e utilizado apenas em casos excecionais.

(7)  Tendo em conta a disponibilidade de meios eletrónicos de registo de dados e o facto de os dados pessoais deverem, em todo o caso, ser recolhidos antes da partida do navio, o atraso de 30 minutos atualmente previsto na Diretiva 98/41/CE deve ser reduzido para 10 minutos, considerado como um atraso máximo e utilizado apenas em casos excecionais.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  Após concluídos os procedimentos de registo, os passageiros devem ter sempre à sua disposição informações sobre as medidas de segurança a bordo e as instruções a seguir em caso de emergência.

Alteração     9

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  A presente diretiva não se aplica a iates ou a embarcações de recreio, nomeadamente quando forem fretados a casco nu e não se dedicarem posteriormente ao comércio para efeitos de transporte de passageiros.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Na medida em que as medidas impliquem o tratamento de dados pessoais, tal deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais20. Em especial, os dados pessoais recolhidos para efeitos da Diretiva 98/41/CE não devem ser tratados e utilizados para outros fins e não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para efeitos da Diretiva 98/41/CE, tal como nela se especifica.

(10)  As medidas previstas na Diretiva 98/41/CE e na Diretiva 2010/65/CE implicam o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento é regido pela legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais, em especial pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho20-A, e pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho20-B. Em especial, os dados pessoais recolhidos para efeitos da Diretiva 98/41/CE, no sentido de facilitar as operações de busca e salvamento e a intervenção eficaz na sequência de um acidente, não devem ser tratados e utilizados para outros fins ou não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para os efeitos específicos da Diretiva 98/41/CE, tal como nela se determina. Os dados pessoais devem, por conseguinte, ser destruídos automaticamente e sem demora injustificada após a conclusão da viagem do navio de forma segura ou, se aplicável, no termo de uma investigação ou de um processo judicial na sequência de um acidente ou de uma emergência.

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20 Nomeadamente, o Regulamento (UE) n.º XXX/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de XXX (número e data a adicionar após a sua adoção formal), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento geral sobre a proteção de dados) (referência ao JO a adicionar após a sua adoção formal) e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

 

 

20-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral da Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

 

20-B Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  As informações relativas às notificações das isenções e dos pedidos de derrogação por parte dos Estados-Membros e as informações reunidas pelos diferentes serviços de recolha de dados devem estar devidamente harmonizadas e coordenadas, a fim de garantir a sua máxima eficácia.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A fim de ter em conta a evolução a nível internacional e aumentar a transparência, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à exclusão de alterações dos instrumentos internacionais do âmbito de aplicação desta diretiva, se necessário, e ao estabelecimento das condições de acesso à base de dados mantida pela Comissão para receber as notificações dos Estados-Membros em matéria de isenções e pedidos de derrogação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(14)  A fim de ter em conta a evolução e as inovações tecnológicas a nível internacional e aumentar a transparência, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à exclusão de alterações dos instrumentos internacionais do âmbito de aplicação desta diretiva, se necessário, e ao estabelecimento das condições de acesso à base de dados mantida pela Comissão para receber as notificações dos Estados-Membros em matéria de isenções e pedidos de derrogação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Tendo em conta o ciclo completo de acompanhamento das visitas da Agência Europeia da Segurança Marítima, a Comissão deve avaliar a aplicação da Diretiva 98/41/CE, o mais tardar [sete anos a contar da data referida no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo], e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o mesmo assunto. Os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão para recolher todas as informações necessárias a esta avaliação.

  Tendo em conta o ciclo completo de acompanhamento das visitas da Agência Europeia da Segurança Marítima, a Comissão deve avaliar a aplicação da Diretiva 98/41/CE, o mais tardar [dois anos a contar da data referida no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo], e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o mesmo assunto. Os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão para recolher todas as informações necessárias a esta avaliação.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea (c)

Diretiva 98/41/CE

Artigo 2 – travessão 9

 

Texto da Comissão

Alteração

–   «— «área marítima protegida», uma área marítima em que os navios da classe D podem operar, enumerada nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2009/45/CE,»;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração     15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 3

Diretiva 98/41/CE

Artigo 4 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O número de pessoas a bordo deve ser comunicado, antes da partida do navio de passageiros, ao comandante do navio de passageiros e registado na plataforma única criada nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho* ou disponibilizado à autoridade designada por meio de um sistema de identificação automática.

O número de pessoas a bordo deve ser comunicado, antes da partida do navio de passageiros, ao comandante do navio de passageiros e registado na plataforma única criada nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou disponibilizado de outra forma à autoridade designada por meio do sistema de identificação automática.

 

Até [inserir data dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva de alteração], nos casos em que a viagem tiver um percurso igual ou inferior a 20 milhas náuticas, o número de pessoas a bordo pode, em derrogação do primeiro parágrafo, ser disponibilizado à autoridade designada através de outro sistema eletrónico, desde que este sistema seja aprovado pelo Estado-Membro e já esteja em funcionamento antes de [inserir data de entrada em vigor da presente diretiva].

Justificação

Deve ser clarificado a quem cabe exatamente inserir os dados na plataforma única ou através do sistema de identificação automática. A nova opção relativa a um sistema eletrónico aprovado por um Estado-Membro (que já esteja em funcionamento) foi incluída para os operadores de percursos curtos que não utilizam nenhuma das duas opções, pois fazê-lo causaria problemas de organização, especialmente no que se refere à segurança e ao salvamento de pessoas. Esta alteração visa clarificar a ideia inicial constante da alteração 10 do projeto de relatório.

Alteração     16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 98/41/CE

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 5

 

Texto da Comissão

Alteração

-  a sua data de nascimento,

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.).

Alteração     17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 98/41/CE

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

  número de contacto em caso de emergência, mediante pedido do passageiro;

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 98/41/CE

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 6

 

Texto da Comissão

Alteração

  elementos sobre a necessidade de cuidados ou assistência especiais em situações de emergência, quando comunicados voluntariamente pelos passageiros.

  elementos sobre a necessidade de cuidados ou assistência especiais numa emergência.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 98/41/CE

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Estas informações devem ser recolhidas antes da partida e ser registadas na plataforma única criada nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2010/65/UE, após a partida do navio de passageiros, mas, em qualquer caso, o mais tardar 30 minutos após a sua partida.

2.  Estas informações devem ser recolhidas antes da partida e ser registadas na plataforma única criada nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2010/65/UE, após a partida do navio de passageiros, mas, em qualquer caso, o mais tardar 10 minutos após a sua partida.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 4

Diretiva 98/41/CE

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os dados pessoais recolhidos para efeitos da presente diretiva não devem ser tratados e utilizados para outros fins.»;

3.  Os dados pessoais recolhidos para efeitos da presente diretiva não podem ser tratados ou utilizados para outros fins que não os relacionados com a segurança dos passageiros, devendo ser tratados de acordo a legislação da União em matéria de proteção de dados e privacidade e ser destruídos automaticamente e sem demora injustificada assim que deixarem de ser necessários.»;

Alteração     21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 6

Diretiva 98/41/CE

Artigo 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Todas as companhias que tenham assumido a responsabilidade pela exploração de um navio de passageiros devem, sempre que os artigos 4º e 5º da presente diretiva o exijam, designar um agente responsável pelo registo de passageiros responsável pelo registo das informações referidas nas disposições dos artigos supracitados na plataforma única criada nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2010/65/UE ou pela sua disponibilização através do sistema de identificação automática.

Todas as companhias que tenham assumido a responsabilidade pela exploração de um navio de passageiros devem registar as informações, sempre que os artigos 4.º e 5.º da presente diretiva o exijam, designar um agente responsável pelo registo de passageiros responsável pelo registo destas informações em conformidade com estes artigos.

Justificação

Deve ser clarificado a quem cabe exatamente inserir os dados na plataforma única ou através do sistema de identificação automática. A nova opção relativa a um sistema eletrónico aprovado por um Estado-Membro (que já esteja em funcionamento) foi incluída para os operadores de percursos curtos que não utilizam nenhuma das duas opções, pois fazê-lo causaria problemas de organização, especialmente no que se refere à segurança e ao salvamento de pessoas. Esta alteração visa clarificar a ideia inicial constante da alteração 15 do projeto de relatório.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 6

Diretiva 98/41/CE

Artigo 8 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo 5º não devem ser conservados mais do que o tempo necessário para efeitos da presente diretiva, nomeadamente até ao momento em que os dados são registados na plataforma única criada nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2010/65/UE. Sem prejuízo de outras exigências de declaração, assim que as informações já não forem necessárias para este efeito, as mesmas devem ser destruídas.

Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo 5º não devem ser conservados mais do que o tempo necessário para efeitos da presente diretiva, nomeadamente até ao momento em que os dados são registados na plataforma única criada nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2010/65/UE. Sem prejuízo de outras exigências de declaração específicas requeridas pelo direito nacional ou da União, nomeadamente para fins estatísticos, assim que as informações já não forem necessárias para este efeito, as mesmas devem ser destruídas automaticamente e sem demora injustificada.

Alteração     23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 6

Diretiva 98/41/CE

Artigo 8 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta as técnicas mais avançadas e os custos da sua aplicação, cada empresa deve aplicar medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger os dados pessoais tratados nos termos do artigo 5.º contra a destruição, a perda e as alteração acidentais ou ilícitas, e a divulgação ou o acesso não autorizados.

Justificação

Alteração 8 do parecer da Comissão LIBE adotado nos termos do artigo 53.º, n.º 4. A segurança dos dados é um elemento essencial do direito da União em matéria de proteção de dados. A própria proposta da Comissão corrobora esta opinião, ao reconhecer que não está prevista qualquer garantia no que respeita à acessibilidade dos dados pessoais. O texto do articulado foi retirado da atual Diretiva 95/46/CE e do ato legislativo que a substitui, o Regulamento 2016/679. O artigo 11.º da Diretiva 98/41/CE, aqui substituído por um novo artigo 11.º, continha esta obrigação, a qual foi suprimida na proposta. Deve ser reintroduzida.

Alteração     24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 7 – alínea a) – travessão 1-A (novo)

Diretiva 98/41/CE

Artigo 9 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-  É aditada a seguinte alínea b-A):

 

«b-A)  Os Estados-Membros de cujos portos partam navios podem isentar da obrigação estabelecida no artigo 4º, n.º 2, os navios de passageiros a operar exclusivamente numa área marítima protegida que ofereçam serviços regulares de duração inferior a uma hora entre escalas.»

Justificação

Manter esta derrogação é importante para garantir que esta revisão não traz encargos desnecessários aos operadores que fazem viagens de duração inferior a 1 hora a operar em serviços regulares em zonas marítimas protegidas, tal como estabelecido na Diretiva 98/41/EC.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 8

Diretiva 98/41/CE

Artigo 10 – parágrafo 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os dados pessoais recolhidos nos termos do artigo 5.º não devem ser conservados pelos Estados-Membros mais do que o tempo necessário para efeitos da presente diretiva, ou seja:

Os dados pessoais recolhidos nos termos do artigo 5.º devem ser conservados pelos Estados-Membros:

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 8

Diretiva 98/41/CE

Artigo 10 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo de outras exigências de declaração, assim que as informações já não forem necessárias para estes efeitos, as mesmas devem ser destruídas.»;

Sem prejuízo de outras exigências de declaração específicas requeridas pelo direito nacional ou da União, nomeadamente para fins estatísticos, assim que as informações já não forem necessárias para este efeito, as mesmas devem ser destruídas automaticamente e sem demora injustificada.»;

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 9-A (novo)

Diretiva 98/41/CE

Artigo 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 11.º-A

 

1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva é efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

 

2.   O tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União nos termos da presente diretiva, como, por exemplo, a plataforma única e o SafeSeaNet, deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.»

Justificação

Alteração 10 do parecer da Comissão LIBE adotado nos termos do artigo 53.º, n.º 4. A presente alteração visa garantir a coerência jurídica com a Diretiva 2010/65, que também contém uma disposição semelhante. Permite ainda manter a coerência com o considerando 10. Efetivamente, a plataforma única e o SafeSeaNet são geridos pela Agência Europeia da Segurança Marítima.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 11

Diretiva 98/41/CE

Artigo 12-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 9.º e 12.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar da [data de entrada em vigor].

2.  O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 9.º e 12.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos prorrogáveis a contar da [data de entrada em vigor].

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 13

Diretiva 98/41/CE

Artigo 14-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão procede à avaliação da aplicação da presente diretiva e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar [sete anos após a data a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo].»

A Comissão procede à avaliação da aplicação da presente diretiva e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar [dois anos após a data a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo].»

  • [1]    JO C 34, 2.2.2017, p. 172.

EXPOSICÃO DE MOTIVOS

Contexto

A proposta de alteração da Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros insere-se numa revisão mais vasta da legislação da UE relativa à segurança dos navios de passageiros, de acordo com o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) levado a cabo pela Comissão.

No relatório resultante do controlo de qualidade, a Comissão chegou à conclusão de que o quadro jurídico da UE era, de forma geral, adequado ao objetivo e contribuía para uma maior segurança, mas que havia margem para melhorias no que diz respeito à simplificação e clarificação da legislação.

 Por conseguinte, o objetivo deste exercício é proceder à atualização, clarificação e simplificação dos requisitos existentes para a contagem e registo de passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros, melhorando simultaneamente o nível de segurança. Foram empreendidos esforços no sentido de eliminar quaisquer sobreposições ao nível das obrigações de prestação de informações e/ou requisitos desproporcionados.

O Parlamento Europeu está na origem de inúmeras melhorias na segurança marítima da UE, tendo trabalhado em três pacotes de segurança marítima da UE. Solicitou igualmente uma proposta legislativa com vista a modernizar a legislação sobre a segurança dos navios de passageiros.

Proposta da Comissão

A proposta de alteração da Diretiva 98/41/CE introduz uma obrigação de registo e notificação digital dos dados dos passageiros, através de procedimentos administrativos harmonizados (a designada Plataforma Nacional Única: PNU), estabelecida ao abrigo da Diretiva 2010/65/UE para facilitar as operações de busca e salvamento em caso de emergência. O atual sistema, no qual as informações sobre as pessoas a bordo são conservadas nos registos das companhias, deverá ser substituído por um sistema em que os dados são registados num sistema eletrónico e transmitidos imediatamente à PNU. A proposta também introduz flexibilidade para os operadores de viagens mais curtas. No que diz respeito aos navios que operam sem sistemas informáticos ou sem ligação à Internet a bordo, propõe-se que transmitam o número de pessoas a bordo através do sistema de identificação automática (AIS) do navio.

A proposta introduz uma nova categoria de informação, a nacionalidade das pessoas a bordo, com base na autodeclaração. Todas as informações recolhidas devem ser mantidas até à conclusão da viagem do navio de forma segura ou, em caso de acidente, até ao termo do processo judicial. 

A proposta clarifica igualmente o âmbito de

aplicação da diretiva, explicando como o limite de 20 milhas marítimas deve ser interpretado e como definir a «zona marítima D» em estuários e portos.  

Apesar de a proposta não incluir uma avaliação de impacto, é acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão e de um plano de execução. Esses documentos apresentam de forma pormenorizada a justificação das alterações propostas, avaliam o impacto de algumas destas alterações, resumem a troca de pontos de vista durante a fase de consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas e apresentam um calendário para eventuais problemas de execução e ações de apoio.

Posição da relatora

A relatora congratula-se com a intenção da Comissão de atualizar, clarificar e simplificar os requisitos que constam desta diretiva solicitando, ao mesmo tempo, que sejam envidados esforços de coordenação e de harmonização, a fim de obter a sua máxima eficácia.

Esta revisão visa melhorar e reforçar o mercado único europeu no setor marítimo.

A inovação tecnológica é uma realidade que evoluiu mais rapidamente do que esperado e a relatora solicita que se trabalhe no sentido de manter a sua neutralidade.

A relatora apoia a proposta de notificação digital por parte da Comissão Europeia através da Plataforma Nacional Única para os trajetos superiores a 20 milhas e considera que os progressos realizados no desenvolvimento das mesmas plataformas a nível nacional constituem um ponto de partida ideal rumo a uma futura plataforma europeia única. Porém, ao mesmo tempo que esse processo se desenvolve, importa conceder uma margem de flexibilidade aos operadores de viagens mais curtas e, nesse sentido, a relatora propõe uma terceira possibilidade através de um sistema eletrónico aprovado pelo Estado-Membro. Este sistema permitirá evitar interferências com a atividade desses operadores, garantindo a segurança em caso de necessidade de salvamento, que muitas vezes tem uma dimensão local.

Outro ponto que a relatora gostaria de levantar prende-se com a necessidade de reforçar a proteção dos dados dos passageiros, que serão automaticamente destruídos no momento em que as informações deixem de ser necessárias para os fins enunciados na diretiva que, como recorda, são a segurança dos passageiros e a facilitação das operações de busca e salvamento.

A relatora propõe, além disso, que as informações sobre os cuidados ou assistência especiais que os passageiros possam necessitar numa situação de emergência sejam obrigatoriamente registadas, por forma a garantir a disponibilidade de todos os dados necessários em caso de operação de salvamento. Estas informações, juntamente com a data de nascimento completa, a nacionalidade, conforme proposto pela Comissão, e outras informações, devem ser recolhidas antes da partida e ser registadas na plataforma única criada nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2010/65/UE, após a partida do navio de passageiros, mas, em qualquer caso, o mais tardar 10 minutos após a partida. A relatora prefere reduzir, neste caso, os 30 minutos propostos pela Comissão Europeia.

No que diz respeito aos poderes da Comissão para adotar atos delegados, a relatora concorda em utilizar este instrumento, mas considera que o período em causa deve ser fixado em cinco anos prorrogáveis, em vez do período indeterminado sugerido pela Comissão na sua proposta.

No mesmo sentido, a relatora reduz para três meses o período de tempo que a Comissão terá para avaliar se uma decisão relativa a um desagravamento de obrigações apresentada por um Estado-Membro não se justifica ou pode ter efeitos adversos na concorrência e, por meio de um ato de execução, requerer ao Estado-Membro que a altere ou retire.

Por último, a relatora requer que a Comissão proceda à avaliação da aplicação da presente diretiva e apresente os resultados da avaliação aos colegisladores o mais tardar dois anos após a data a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, reduzindo assim a proposta da Comissão, de sete anos.

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (28.2.2017)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e que altera a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros
(COM(2016)0370 – C8-0209/2016 – 2016/0171(COD))

Relatora de parecer: Helga Stevens

ALTERAÇÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A fim de reduzir a ansiedade dos familiares em caso de acidente e atrasos desnecessários na assistência consular e outros serviços, os dados comunicados devem incluir informações sobre a nacionalidade das pessoas a bordo. A lista de entradas de dados exigidas para viagens cuja distância seja superior a 20 milhas náuticas deve ser simplificada, clarificada e harmonizada, na medida do possível, com as exigências de declaração na plataforma nacional única.

(6)  A fim de fornecer aos familiares informação atempada e fiável em caso de acidente e reduzir os atrasos desnecessários na assistência consular e outros serviços, os dados comunicados devem incluir informações sobre a nacionalidade das pessoas a bordo. A lista de entradas de dados exigidas para viagens cuja distância seja superior a 20 milhas náuticas deve ser simplificada, clarificada e harmonizada, na medida do possível, com as exigências de declaração na plataforma nacional única.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Na medida em que as medidas impliquem o tratamento de dados pessoais, tal deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais20. Em especial, os dados pessoais recolhidos para efeitos da Diretiva 98/41/CE não devem ser tratados e utilizados para outros fins e não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para efeitos da Diretiva 98/41/CE, tal como nela se especifica.

(10)  As medidas previstas na Diretiva 98/41/CE e na Diretiva 2010/65/CE implicam o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento é regido pela legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho20-A e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho20-B aplicável ao tratamento dos dados pessoais registados na Plataforma Única e no SafeSeaNet. Em especial, os dados pessoais recolhidos para efeitos da Diretiva 98/41/CE, no sentido de facilitar as operações de busca e salvamento e a intervenção eficaz na sequência de um acidente, não devem continuar a ser tratados e utilizados para outros fins e não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para os fins específicos da Diretiva 98/41/CE, tal como nela se especifica. Os dados pessoais devem, por conseguinte, ser imediatamente destruídos logo que a viagem do navio tenha sido concluída com segurança ou imediatamente após a conclusão de uma investigação ou processo judicial abertos na sequência de um acidente ou emergência.

_______________

__________________

20 Nomeadamente, o Regulamento (UE) n.º XXX/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de XXX (número e data a adicionar após a sua adoção formal), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento geral sobre a proteção de dados) (referência ao JO a adicionar após a sua adoção formal) e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

 

 

20-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral da Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

 

20-B Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

Alteração    3

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 98/41/CE

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 5

 

Texto da Comissão

Alteração

-  a sua data de nascimento,

-  data de nascimento,

Alteração    4

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 98/41/CE

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-  o “local de residência habitual”,

Alteração    5

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 98/41/CE

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os dados pessoais recolhidos para efeitos da presente diretiva não devem ser tratados e utilizados para outros fins;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    6

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 98/41/CE

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros devem garantir que, aquando da recolha das informações nos termos do disposto no presente artigo, qualquer pessoa a bordo de um navio de passageiros receba, da parte das companhia responsável pela exploração desse navio de passageiros, e de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, numa linguagem clara e simples, as informações previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/679.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 98/41/CE

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo 5º não devem ser conservados mais do que o tempo necessário para efeitos da presente diretiva, nomeadamente até ao momento em que os dados são registados na plataforma única criada nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2010/65/UE. Sem prejuízo de outras exigências de declaração, assim que as informações já não forem necessárias para este efeito, as mesmas devem ser destruídas.

Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo 5º não devem ser conservados mais do que o tempo necessário para efeitos da presente diretiva, nomeadamente até ao momento em que os dados são registados na plataforma única criada nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2010/65/UE. Sem prejuízo de outras exigências de declaração específicas requeridas pelo direito nacional ou da União, incluindo para fins estatísticos, assim que as informações já não forem necessárias para este efeito, as mesmas devem ser imediatamente destruídas.

Justificação

O texto acrescentado à proposta “sem prejuízo de outras exigências de declaração” não oferece segurança jurídica, na medida em que não especifica quais são as outras exigências de declaração que servem os fins prosseguidos nem a base jurídica em que se fundamentam. Esta alteração foi proposta pela AEPD no seu parecer para garantir a segurança jurídica.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 98/41/CE

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta as técnicas mais recentes e os custos associados à sua aplicação, cada empresa deve aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais tratados nos termos do artigo 5.º contra a destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas, e a divulgação ou o acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.

Justificação

A segurança dos dados é um elemento essencial do direito da União em matéria de proteção de dados. A própria proposta da Comissão corrobora esta opinião ao reconhecer que não está prevista qualquer garantia no que respeita à acessibilidade dos dados pessoais. O texto do articulado foi retirado da atual Diretiva 95/46/CE e do ato legislativo que a substitui, o Regulamento 2016/679. O artigo 11.º da Diretiva 98/41/CE, aqui substituído por um novo artigo 11.º, continha esta obrigação, que foi suprimida na proposta. Deve ser reintroduzida.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Diretiva 98/41/CE

Artigo 10 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo de outras exigências de declaração, assim que as informações já não forem necessárias para estes efeitos, as mesmas devem ser destruídas;

Sem prejuízo de outras exigências de declaração específicas requeridas pelo direito nacional ou da União, incluindo para fins estatísticos, assim que as informações já não forem necessárias para este efeito, as mesmas devem ser imediatamente destruídas.

Justificação

Alinhamento com a alteração 3 para assegurar a coerência jurídica.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

Diretiva 98/41/CE

Artigo 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  É inserido o seguinte artigo:

 

“Artigo 11.º-A

 

1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva é efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

 

2.   O tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União nos termos da presente diretiva, como, por exemplo, a “Plataforma Única” e o SafeSeaNet, deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Justificação

A presente alteração visa a coerência jurídica com a Diretiva 2010/65, que também contém uma disposição semelhante. Permite ainda manter a coerência com o considerando 10. Efetivamente, a Plataforma Única e o SafeSeaNet são geridos pela Agência Europeia da Segurança Marítima.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13

Diretiva 98/41/CE

Artigo 14-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão procede à avaliação da aplicação da presente diretiva e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar [sete anos após a data a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo].

A Comissão procede à avaliação da aplicação da presente diretiva e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar [três anos após a data a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo].

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e que altera a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros

Referências

COM(2016)0370 – C8-0209/2016 – 2016/0171(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

TRAN

9.6.2016

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

LIBE

9.6.2016

Relator(a) de parecer

Data de designação

Helga Stevens

14.11.2016

Exame em comissão

31.1.2017

27.2.2017

 

 

Data de aprovação

27.2.2017

 

 

 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e alteração da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros

Referências

COM(2016)0370 – C8-0209/2016 – 2016/0171(COD)

Data de apresentação ao PE

6.6.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

TRAN

9.6.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

LIBE

9.6.2016

 

 

 

Relatores

Data de designação

Izaskun Bilbao Barandica

1.8.2016

 

 

 

Exame em comissão

27.2.2017

10.4.2017

 

 

Data de aprovação

11.4.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Jens Nilsson, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, István Ujhelyi, Peter van Dalen, Wim van de Camp, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Jakop Dalunde, Maria Grapini, Kateřina Konečná, Matthijs van Miltenburg, Henna Virkkunen

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Jiří Maštálka

Data de entrega

21.4.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

44

+

ALDE

Izaskun Bilbao Barandica, Dominique Riquet, Pavel Telička, Matthijs van Miltenburg

ECR

Jacqueline Foster, Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Peter van Dalen

EFDD

Daniela Aiuto, Peter Lundgren

GUE/NGL

Kateřina Konečná, Merja Kyllönen, Jiří Maštálka

PPE

Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Dieter-Lebrecht Koch, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Henna Virkkunen, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Camp, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

S&D

Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Maria Grapini, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Jens Nilsson, Gabriele Preuß, David-Maria Sassoli, István Ujhelyi, Janusz Zemke, Claudia Țapardel

Verts/ALE

Michael Cramer, Jakop Dalunde, Keith Taylor

1

-

EFDD

John Stuart Agnew

0

0

 

 

Chave dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenção