Relatório - A8-0212/2017Relatório
A8-0212/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas, de identificação de nacionais de países terceiros ou de apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)

8.6.2017 - (COM(2016)0272 – C8-0179/2016 – 2016/0132(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Monica Macovei
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)


Processo : 2016/0132(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0212/2017
Textos apresentados :
A8-0212/2017
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas, de identificação de nacionais de países terceiros ou de apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)

(COM(2016)0272 – C8-0179/2016 – 2016/0132(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0272),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 78.°, n.° 2, o artigo 79.°, n.° 2, alínea c), o artigo 87.°, n.° 2, alínea a) e o artigo 88.°, n.° 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0179/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 8 de dezembro de 2016,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[1],

–  Tendo em conta a carta que, em 2 de fevereiro de 2017 a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0212/2017),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Título 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas] , da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação)

relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas] , da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação)

Alteração     2

Proposta de regulamento

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.°, n.° 2, alínea e), o artigo 79.°, n.° 2, alínea c), o artigo 87.°, n.° 2, alínea a), e o artigo 88.°, n.° 2, alínea a),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alíneas d) e e), o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a),

Alteração     3

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  É necessário que todos os Estados‑Membros introduzam no Eurodac informações sobre a reinstalação de nacionais de países terceiros e apátridas, para efeitos da identificação dos movimentos secundários dessas pessoas.

Alteração     4

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)  A introdução no Eurodac de informações sobre nacionais de países terceiros ou apátridas reinstalados destina-se a garantir que essas pessoas beneficiem, nos termos do [Regulamento n.º XXX/XXX], do mesmo nível de proteção e dos mesmos direitos aplicáveis a outros beneficiários de proteção internacional no que se refere ao tratamento dos seus dados. Tal deverá igualmente permitir aos Estados-Membros verificar se um nacional de um país terceiro ou apátrida já foi reinstalado num outro Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento XXX/XXX. Sempre que um nacional de um país terceiro ou apátrida tenha já sido reinstalado, deve ser possível identificar o Estado-Membro de reinstalação e controlar eventuais movimentos secundários.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Os dados biométricos constituem um elemento importante para estabelecer a identidade exata de tais pessoas. Deve-se estabelecer um sistema de comparação dos seus dados dactiloscópicos e da imagem facial .

(5)  Os dados biométricos constituem um elemento importante para estabelecer a identidade exata de tais pessoas porque garantem a elevada precisão da identificação. Deve-se estabelecer um sistema de comparação dos seus dados biométricos.

 

 

Alteração     6

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  O Programa da Haia apelou a um melhor acesso aos ficheiros de dados existentes a nível da União. Por outro lado, o Programa de Estocolmo solicitou um sistema de recolha de dados bem focalizado e que o desenvolvimento do intercâmbio de informações e das suas ferramentas seja orientado pelas necessidades das autoridades de aplicação da lei texto renovado A Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração»25, referia que «os Estados-Membros devem igualmente aplicar na íntegra as regras sobre a recolha de impressões digitais dos migrantes nas fronteiras», e acrescentava que a "Comissão irá igualmente estudar a forma de utilizar mais identificadores biométricos através do sistema Eurodac (como a utilização de técnicas de reconhecimento facial através de fotografias digitais)».

(9)  A Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração»25, referia que «os Estados-Membros devem igualmente aplicar na íntegra as regras sobre a recolha de impressões digitais dos migrantes nas fronteiras», e acrescentava que a "Comissão irá igualmente estudar a forma de utilizar mais identificadores biométricos através do sistema Eurodac (como a utilização de técnicas de reconhecimento facial através de fotografias digitais)».

_________________

_________________

COM(2015) 240 final, de 13.5.2015.

COM(2015) 240 final, de 13.5.2015.

Alteração     7

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A fim de ajudar os Estados-Membros a ultrapassarem as dificuldades respeitantes ao incumprimento do procedimento de recolha das impressões, o presente regulamento permite igualmente, em último recurso, a comparação de uma imagem facial sem as impressões digitais quando é impossível recolher as impressões digitais do nacional de país terceiro ou apátrida porque a extremidade dos seus dedos é defeituosa, seja esta intencional ou não, ou foi amputada. Os Estados-Membros devem esgotar todas as tentativas para recolher as impressões digitais da pessoa em causa antes de efetuarem a comparação só com recurso à imagem facial quando os motivos de incumprimento do procedimento de recolha das impressões digitais não estão relacionados com o estado da extremidade dos dedos da pessoa. A conjugação da imagem facial com os dados dactilscópicos permite diminuir o número de registos de impressões digitais garantindo simultaneamente o mesmo resultado quanto à fiabilidade da identificação.

(10)  A fim de garantir uma identificação com um elevado grau de precisão, as impressões digitais devem sempre prevalecer sobre as imagens faciais. Os Estados-Membros devem esgotar todas as tentativas para recolher as impressões digitais da pessoa em causa antes de efetuarem a comparação só com recurso à imagem facial. A fim de ajudar os Estados-Membros a ultrapassarem as dificuldades quando é impossível recolher as impressões digitais do nacional de um país terceiro ou apátrida porque as extremidades dos seus dedos estão danificadas, intencionalmente ou não, ou foram amputadas, o presente regulamento deve igualmente permitir a comparação de uma imagem facial sem impressões digitais. Caso a impossibilidade física de fornecer impressões digitais tenha uma natureza temporária, tal facto deve ser registado e o processo de recolha das impressões digitais deve ser realizado numa fase posterior, quando a integridade física das extremidades dos dedos esteja restabelecida.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O regresso de nacionais de países terceiros que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE26, constitui um elemento essencial da ação conjunta para lidar com a questão da migração e, em especial, para reduzir e impedir a migração irregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, em simultâneo com os esforços desenvolvidos para proteger as pessoas com necessidade de proteção.

(11)  O regresso de nacionais de países terceiros ou de apátridas que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de proteção dos refugiados, do princípio da não repulsão e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE, constitui um elemento importante dos esforços globais para fazer face à migração de forma justa e eficiente e, em especial, para reduzir e impedir a migração irregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros ou de apátridas em situação irregular, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, em simultâneo com os esforços desenvolvidos para proteger as pessoas com necessidade de proteção.

__________________

__________________

26 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

26 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  As autoridades nacionais dos Estados-Membros encontram dificuldades em identificar nacionais de países terceiros que permanecem de forma ilegal e que recorrem a meios enganadores para evitar serem identificados e impedir os procedimentos de emissão de novos documentos na perspetiva do seu regresso e readmissão. É essencial assegurar, portanto, que os dados sobre os nacionais de países terceiros ou apátridas detetados a residir ilegalmente na UE são recolhidos e transmitidos ao Eurodac e são comparados igualmente com os dados recolhidos e transmitidos para efeitos da determinação da identidade dos requerentes de proteção internacional e dos nacionais de países terceiros intercetados aquando de uma passagem ilegal das fronteiras externas da União, a fim de facilitar a sua identificação e emissão de novos documentos para garantir o seu regresso e readmissão, reduzindo a fraude de identidade. Estas medidas devem igualmente contribuir para reduzir a duração dos procedimentos administrativos necessários ao regresso e readmissão de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular no território, incluindo o período durante o qual podem ser mantidos em detenção administrativa enquanto aguardam o repatriamento. Devem também permitir identificar os países terceiros de trânsito onde esses nacionais de países terceiros em situação irregular podem ser readmitidos.

(12)  As autoridades nacionais dos Estados-Membros encontram dificuldades em identificar nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular na perspetiva do seu regresso e readmissão. É essencial assegurar, portanto, que os dados sobre os nacionais de países terceiros ou apátridas detetados a residir ilegalmente na União são recolhidos e transmitidos ao Eurodac e são comparados igualmente com os dados recolhidos e transmitidos para efeitos da determinação da identidade dos requerentes de proteção internacional e dos nacionais de países terceiros ou apátridas intercetados aquando de uma passagem ilegal das fronteiras externas da União, a fim de facilitar a sua identificação e emissão de novos documentos para garantir o seu regresso e readmissão, reduzindo a fraude de identidade. Estas medidas devem igualmente contribuir para reduzir a duração dos procedimentos administrativos necessários ao regresso e readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas que permanecem de forma irregular no território, incluindo o período durante o qual podem ser mantidos em detenção administrativa enquanto aguardam o repatriamento. Devem também permitir identificar os países terceiros de trânsito onde esses nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular podem ser readmitidos. Tal não deve prejudicar o funcionamento e a utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS), que continua a ser o sistema principal para garantir a cooperação e o intercâmbio de informações em matéria de regresso.

Alteração     10

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de derrogar as disposições do artigo 14.º em relação aos nacionais de países terceiros em situação irregular que tenham entrado na União Europeia atravessando legalmente as fronteiras externas, nos casos em que não tenham excedido o período de permanência autorizado em mais de 15 dias.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2015 sobre o futuro da política de regresso, o Conselho apoiou a iniciativa anunciada pela Comissão de estudar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação e o objeto do Eurodac, a fim de permitir utilizar os seus dados para efeitos de regresso27. Os Estados-Membros devem dispor das ferramentas necessárias para poderem detetar a migração ilegal e os movimentos secundários de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular na União. Por conseguinte, as autoridades designadas dos Estados-Membros devem ter acesso aos dados do Eurodac para fins de comparação, sob reserva das condições enunciadas no presente regulamento.

(13)  Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2015 sobre o futuro da política de regresso, o Conselho apoiou a iniciativa anunciada pela Comissão de estudar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação e o objeto do Eurodac, a fim de permitir utilizar os seus dados para efeitos de regresso27. Os Estados-Membros devem dispor das ferramentas necessárias para poderem detetar a migração ilegal na União e identificar os movimentos secundários de nacionais de países terceiros e apátridas que permanecem de forma irregular na União. Por conseguinte, as autoridades designadas dos Estados-Membros devem ter acesso aos dados do Eurodac para fins de comparação, sob reserva das condições enunciadas no presente regulamento.

__________________

__________________

27 Plano de Ação da UE sobre o regresso, COM(2015) 453 final.

27 Plano de Ação da UE sobre o regresso, COM(2015) 453 final.

Alteração     12

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, instituída pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, desempenha um papel crucial nos esforços da UE para uma melhor gestão das fronteiras externas e para a prevenção da imigração irregular e dos movimentos secundários. Por conseguinte, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve ter acesso aos dados do Eurodac para poder efetuar análises de risco de acordo com as normas mais rigorosas e apoiar os Estados-Membros na execução de funções relacionadas com o regresso. Estes dados devem ser tratados em conformidade com as salvaguardas em matéria de proteção de dados previstas no referido Regulamento.

 

_________________

 

1A Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

Alteração     13

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  Uma vez que uma das tarefas da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e da Agência da União Europeia para o Asilo, a que se refere o presente regulamento, é a recolha e transmissão de dados biométricos, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e a Agência da União Europeia para o Asilo devem dispor das suas próprias interfaces para deixarem de estar dependentes de infraestruturas nacionais. A longo prazo, essas interfaces podem ser utilizadas como uma interface de pesquisa única, conforme descrito na comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»1a.

 

_________________

 

1a COM(2016) 0205.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»28, destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe criar um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados na gestão das fronteiras e da segurança. Este grupo deve avaliar a necessidade e a proporcionalidade da interoperabilidade com o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como examinar se é necessário rever o quadro jurídico do acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.

(14)  Em consonância com a sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»28, que destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, a Comissão criou um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação, que permitiria um acesso mais simples e mais rápido a todas as informações pertinentes, bem como para melhorar a qualidade do serviço que as bases de dados em questão prestam aos seus utilizadores. Por conseguinte, devem ser desenvolvidas soluções tecnológicas para garantir a interoperabilidade do Eurodac com o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), a Europol e quaisquer novos sistemas de informação pertinentes desenvolvidos no espaço de liberdade, segurança e justiça, a fim de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras externas e de luta contra a criminalidade grave. Deve ser sobretudo efetuada uma avaliação sobre se deve existir interoperabilidade entre o Eurodac e a base de dados do Sistema de Entrada/Saída (EES), para permitir consultas entre o EES e o Eurodac sobre os dados relativos a nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham excedido a duração máxima de estada autorizada.

__________________

__________________

28 COM(2016) 205 final.

28 COM(2016) 0205

Alteração     15

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  A eu-LISA deve estabelecer um canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o sistema central do Eurodac, a fim de permitir a interoperabilidade entre os dois sistemas. É necessário interligar os dois sistemas centrais a fim de permitir a transferência para o Eurodac dos dados biométricos dos nacionais de países terceiros registados no EES, nos casos em que o presente regulamento preveja o registo desses dados biométricos.

Alteração     16

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  É essencial que em matéria de luta contra as infrações terroristas e outras infrações penais graves, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei disponham de informações o mais completas e recentes possível para poderem executar corretamente as suas funções. As informações constantes do Eurodac são necessárias para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas a que se refere a Decisão-Quadro 2002/475/JAI29 do Conselho, ou de outras infrações penais graves a que se refere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho30. Por conseguinte, os dados Eurodac deverão estar disponíveis, em conformidade com as condições enunciadas no presente regulamento, para comparação pelas autoridades designadas dos Estados-Membros e pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol).

(15)  É essencial que em matéria de luta contra as infrações terroristas e outras infrações penais graves, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei disponham de informações o mais completas e recentes possível para poderem executar corretamente as suas funções. As informações constantes do Eurodac são necessárias para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas a que se refere a Diretiva (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho], ou de outras infrações penais graves a que se refere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho. Por conseguinte, os dados Eurodac deverão estar disponíveis, em conformidade com as condições enunciadas no presente regulamento, para comparação pelas autoridades designadas dos Estados-Membros e pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol).

_________________

 

29 Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

 

30 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

 

Alteração     17

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Os pedidos de comparação de dados Eurodac por parte da Europol deverão ser permitidos apenas em casos específicos, circunstâncias concretas e condições estritas.

(19)  Os pedidos de comparação de dados Eurodac por parte da Europol deverão ser permitidos apenas em casos específicos, circunstâncias concretas e condições estritas, em consonância com os princípios da necessidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e segundo a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia1a.

 

_________________

 

1a Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd v Minister for Communications, Marine and Natural Resources and Others and Kärntner Landesregierung and Others, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, ECLI:EU:C:2014:238; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige AB v. Post-och telestyrelsen and Secretary of State for the Home Department v. Tom Watson and Others, nos processos apensos C-203/15 e C-698/15, ECLI:EU:C:2016:970.

Alteração     18

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Uma vez que o Eurodac foi originalmente criado para facilitar a aplicação da Convenção de Dublim, o acesso ao referido sistema para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, constitui uma alteração do objetivo original do Eurodac, que interfere com o direito fundamental do respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são tratados no quadro do Eurodac. Em consonância com os requisitos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, esse tipo de ingerência deve estar em conformidade com a lei, a qual deve ser redigida com precisão suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua conduta, devendo protegê-las contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Qualquer ingerência deve ser necessária para satisfazer efetivamente um objetivo de interesse geral e deve ser proporcional ao objetivo legítimo que pretende alcançar.

(20)  Uma vez que o Eurodac foi originalmente criado para facilitar a aplicação da Convenção de Dublim, o acesso ao referido sistema para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, constitui um alargamento do objetivo original do Eurodac. Em consonância com os requisitos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, qualquer ingerência no direito fundamental ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são tratados no quadro do Eurodac deve estar em conformidade com a lei, a qual deve ser redigida com precisão suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua conduta, devendo protegê-las contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Qualquer ingerência deve ser necessária para satisfazer efetivamente um objetivo de interesse geral e deve ser proporcional ao objetivo legítimo que pretende alcançar.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  O presente regulamento também estabelece as condições em que deverão ser autorizados os pedidos de comparação de dados dactiloscópicos com os dados Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, bem como as garantias necessárias para assegurar a proteção do direito fundamental ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no Eurodac. A natureza estrita dessas condições reflete o facto de a base de dados Eurodac registar impressões digitais de pessoas que não se presume terem cometido infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

(22)  O presente regulamento também estabelece as condições em que deverão ser autorizados os pedidos de comparação de dados biométricos ou alfanuméricos com os dados Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, bem como as garantias necessárias para assegurar a proteção do direito fundamental ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no Eurodac. A natureza estrita dessas condições reflete o facto de a base de dados Eurodac registar dados biométricos e alfanuméricos de pessoas que não se presume terem cometido infrações terroristas ou outras infrações penais graves. As autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a Europol nem sempre disporão dos dados biométricos do suspeito, do autor ou da vítima de um crime que estejam a investigar, o que pode prejudicar a sua capacidade para efetuar controlos em bases de dados de correspondência biométrica como o Eurodac. A fim de reforçar o contributo para as investigações levadas a cabo pelas autoridades e pela Europol, as pesquisas no Eurodac com base em dados alfanuméricos devem ser permitidas em tais casos, nomeadamente quando essas autoridades e a Europol possuam elementos de prova relativos aos dados pessoais ou aos documentos de identidade do suspeito, do autor ou da vítima.

Alteração     20

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e dos beneficiários de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em especial a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32 e com o Regulamento (UE) n.° […/…] o presente regulamento abrange os requerentes de proteção subsidiária e as pessoas elegíveis para proteção subsidiária no seu âmbito de aplicação.

(23)  A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e dos beneficiários de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em especial com a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32, com o Regulamento XXX/XXX que institui o Quadro de Reinstalação da União e com o Regulamento (UE) n.º [.../...], o presente regulamento abrange os requerentes de proteção subsidiária e as pessoas elegíveis para proteção subsidiária, bem como as pessoas que beneficiam de proteção internacional ao abrigo do procedimento de reinstalação em conformidade com o Regulamento XXX/XXX.

_________________

_________________

32 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

32 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

_________________

_________________

32 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

32 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

Alteração     21

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham e transmitam sem demora os dados dactiloscópicos de qualquer requerente de proteção internacional e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida intercetado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, ou detetado a residir ilegalmente num Estado-Membro, desde que tenha pelo menos seis anos de idade.

(24)  Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham e transmitam sem demora os dados biométricos de qualquer requerente de proteção internacional, de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida reinstalado em conformidade com o Regulamento XXX/XXX e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida intercetado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, ou detetado a residir ilegalmente num Estado-Membro, desde que tenha pelo menos seis anos de idade.

Alteração     22

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Tendo em vista reforçar a proteção dos menores não acompanhados que não solicitaram proteção internacional, bem como dos menores que possam ficar separados das famílias, é necessário igualmente recolher as suas impressões digitais e a imagem facial para as conservar no Sistema Central, a fim de ajudar a determinar a identidade desses menores e prestar assistência aos Estados-Membros quando procuram as famílias ou ligações que possam ter noutro Estado-Membro. A determinação das relações familiares é um elemento crucial para restaurar a unidade familiar e deve estar estreitamente associado ao superior interesse da criança e, eventualmente, ao estabelecimento de uma solução duradoura.

(25)  Tendo em vista reforçar a proteção de todas as crianças migrantes e refugiadas, incluindo os menores não acompanhados que não solicitaram proteção internacional, bem como dos menores que possam ficar separados das famílias, é necessário igualmente recolher os seus dados biométricos para os conservar no Sistema Central, a fim de prestar assistência aos Estados-Membros quando procuram as famílias ou ligações que possam ter noutro Estado-Membro. Os dados biométricos devem ser recolhidos unicamente com esta finalidade e devem ser tratados e utilizados em conformidade. A determinação das relações familiares é um elemento crucial para restaurar a unidade familiar e deve estar estreitamente associado ao superior interesse da criança e, eventualmente, ao estabelecimento de uma solução sustentável. Na execução das tarefas, os Estados-Membros devem respeitar os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989. Melhores procedimentos de identificação de crianças desaparecidas deverão ajudar os Estados-Membros a garantir uma proteção adequada das crianças. Para o efeito, os Estados-Membros, após a identificação de uma criança desaparecida ou de uma criança vítima de um crime, devem contactar sem demora as autoridades nacionais competentes de proteção das crianças, que devem realizar uma avaliação das necessidades com vista a encontrar uma solução sustentável para a criança em conformidade com o superior interesse da mesma.

Alteração     23

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  O superior interesse da criança deve ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Se o Estado-Membro requerente estabelecer que os dados Eurodac dizem respeito a um menor, só os pode utilizar para fins de aplicação da lei no respeito da sua legislação aplicável a menores e em conformidade com a obrigação de dar primazia ao interesse superior da criança.

(26)  O superior interesse da criança deve ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Se o Estado-Membro requerente estabelecer que os dados Eurodac dizem respeito a um menor, só pode utilizar esses dados para fins de aplicação da lei, em particular os relacionados com a prevenção, deteção e investigação de tráfico de crianças e outros crimes graves contra as crianças, no respeito da sua legislação aplicável a menores e em conformidade com a obrigação de dar primazia ao interesse superior da criança.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201534, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, exceto em circunstâncias devidamente justificadas previstas pelo direito nacional.

(30)  Por forma a garantir que todas as pessoas referidas no artigo 10.°, n.° 1, no artigo 12.°-A, no artigo 13.º, n.° 1, e no artigo 14.°, n.° 1 sejam registadas no Eurodac, os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201534, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular. Ao efetuar este procedimento, os Estados-Membros devem igualmente ter em conta as orientações da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, estabelecidas no seu documento temático, de maio de 2015, intitulado «Fundamental rights implications of the obligation to provide fingerprints for Eurodac» (Implicações para os direitos fundamentais da obrigação de fornecer impressões digitais para o Eurodac). Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para considerar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, o menor deve ser remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e/ou para mecanismos nacionais de recurso. Essas autoridades devem proceder a uma avaliação das necessidades específicas do menor, ao abrigo da legislação pertinente, com vista a encontrar uma solução sustentável para o menor, no pleno respeito do interesse superior da criança.

__________________

__________________

34 COM(2015) 150 final, de 27.5.2015.

34 COM(2015) 0150.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Os acertos obtidos a partir do Eurodac deverão ser verificados por um perito com experiência em impressões digitais de modo a garantir tanto a determinação rigorosa da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) n.° […/…] ; e a identificação exata do suspeito ou vítima de um crime cujos dados possam ter sido conservados no Eurodac. Os acertos obtidos a partir do Eurodac baseados em imagens faciais devem ser igualmente verificados em caso de dúvida quanto ao facto de o resultado dizer respeito à mesma pessoa.

(31)  Os acertos obtidos a partir do Eurodac deverão ser verificados por um perito com experiência em impressões digitais de modo a garantir a determinação rigorosa da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) n.° […/…], bem como a identificação exata dos nacionais de países terceiros ou apátridas e a identificação exata do suspeito ou vítima de um crime cujos dados possam ter sido conservados no Eurodac. Os acertos obtidos a partir do Eurodac baseados em imagens faciais devem ser igualmente verificados por um funcionário formado de acordo com as práticas nacionais, especialmente quando a comparação se baseie apenas numa imagem facial. Sempre que seja efetuada uma comparação simultânea de impressões digitais e de uma imagem facial e daí resulte um acerto para ambos os conjuntos de dados biométricos, os Estados-Membros podem controlar e verificar, se necessário, o resultado da imagem facial.

Alteração     26

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro durante muitos anos ainda. Consequentemente, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos e a imagem facial deverão ser conservados pelo Sistema Central deve ser muito longo. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deve ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial .

(32)  O período máximo durante o qual os dados biométricos dos nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional podem ser conservados pelo Sistema Central deve ser limitado ao estritamente necessário e deve ser proporcionado, em consonância com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 52.º, n.º1, da Carta e segundo a interpretação do Tribunal de Justiça. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de cinco anos deve ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados biométricos.

Alteração     27

Proposta de regulamento

Considerando 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A)  Nas suas conclusões, de 4 de dezembro de 2015, sobre a apatridia, o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-Membros recordaram o compromisso, assumido pela União em setembro de 2012, de que todos os seus Estados-Membros adeririam à Convenção de 1954 relativa ao Estatuto dos Apátridas e ponderariam aderir à Convenção de 1961 sobre a Redução dos Casos de Apatridia. Na sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre direitos humanos e migração nos países terceiros, o Parlamento Europeu recordou a importância de identificar as pessoas apátridas, a fim de lhes proporcionar a proteção prevista ao abrigo do direito internacional.

Alteração     28

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  Tendo em vista prevenir e controlar os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou de apátridas que não beneficiam do direito de permanência na União, e adotar as medidas necessárias para dar execução efetiva aos regressos e às readmissões nos países terceiros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE35, bem como respeitar a proteção dos dados pessoais, é conveniente prever um período de cinco anos como o período necessário para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

(33)  Tendo em vista prevenir e controlar os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou de apátridas que não beneficiam do direito de permanência na União, e adotar as medidas necessárias para dar execução efetiva aos regressos e às readmissões nos países terceiros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE35, bem como respeitar a proteção dos dados pessoais, é conveniente prever um período de cinco anos como o período necessário para a conservação dos dados biométricos e alfanuméricos.

_________________

_________________

35 JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

35 JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  O referido período de conservação deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário reter os dados dactiloscópicos e a imagem facial, bem como todos os outros dados pessoais durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos , a imagem facial e todos os outros dados pessoais de nacionais de países terceiros deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas.

(34)  O referido período de conservação deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário reter os dados biométricos bem como todos os outros dados pessoais durante tanto tempo. Os dados biométricos e todos os outros dados pessoais de nacionais de países terceiros ou apátridas deverão ser imediata e permanentemente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas.

Alteração     30

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  É necessário fixar claramente as responsabilidades da Comissão e da eu-LISA, em relação ao Sistema Central e à infraestrutura de comunicação, e dos Estados-Membros, no que diz respeito ao tratamento e segurança dos dados e ao acesso aos dados registados e à sua correção.

(37)  É necessário fixar claramente as responsabilidades da Comissão e da eu-LISA, em relação ao Sistema Central, à infraestrutura de comunicação e à interoperabilidade com outros sistemas de informação, e dos Estados-Membros, no que diz respeito ao tratamento e segurança dos dados e ao acesso aos dados registados e à sua correção.

Alteração     31

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Além disso, o acesso só deverá ser autorizado na condição de as comparações com as bases de dados dactiloscópicos nacionais do Estado-Membro em causa e os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica dos outros Estados-Membros efetuadas ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI36 do Conselho não levarem à identificação da pessoa a que os dados se referem. Essa condição impõe que o Estado-Membro requerente realize comparações com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI que se encontrem tecnicamente disponíveis, a menos que o referido Estado-Membro possa justificar que há motivos razoáveis para crer que não levarão à identificação da pessoa a que os dados se referem. Esses motivos razoáveis existem nomeadamente se o caso específico não apresentar qualquer conexão operacional ou investigativa com um Estado-Membro determinado. Essa condição impõe a aplicação legal e técnica prévia da Decisão 2008/615/JAI pelo Estado-Membro requerente no domínio dos dados dactiloscópicos, pois não será permitido proceder a uma verificação no Eurodac para fins de aplicação da lei sem que hajam anteriormente sido adotadas as disposições referidas.

(42)  Além disso, o acesso só deverá ser autorizado na condição de ter sido efetuada uma consulta prévia nas bases de dados dactiloscópicas e de imagem facial nacionais do Estado-Membro em causa e nos sistemas automáticos de identificação dactiloscópica dos outros Estados-Membros efetuadas ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI36 do Conselho. Essa condição impõe que o Estado-Membro requerente realize comparações com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados‑Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI que se encontrem tecnicamente disponíveis, a menos que o referido Estado-Membro possa justificar que há motivos razoáveis para crer que não levarão à identificação da pessoa a que os dados se referem. Esses motivos razoáveis existem nomeadamente se o caso específico não apresentar qualquer conexão operacional ou investigativa com um Estado-Membro determinado. Essa condição impõe a aplicação legal e técnica prévia da Decisão 2008/615/JAI pelo Estado-Membro requerente no domínio dos dados dactiloscópicos, pois não será permitido proceder a uma verificação no Eurodac para fins de aplicação da lei sem que hajam anteriormente sido adotadas as disposições referidas.

_________________

_________________

36 Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

36 Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

Alteração     32

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Antes de consultar o Eurodac, as autoridades designadas deverão também, desde que as condições para a comparação se encontrem preenchidas, consultar o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ao abrigo da Decisão 2008/633/JAI do Conselho37.

Suprimido

_________________

 

37 Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

 

Alteração     33

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)  As transferências de dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol a título do presente regulamento, a partir do Sistema Central para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas com sede na União ou fora desta deverão ser proibidas, a fim garantir o direito de asilo e proteger os requerentes de proteção internacional contra a divulgação dos seus dados a um país terceiro. Tal implica que os Estados-Membros não deverão transferir informações obtidas a partir do Sistema entral relativas a: nome(s); data de nascimento; nacionalidade; Estado-Membro de origem ou Estado-Membro de atribuição, dados do documento de identidade ou de viagem; ; local e data do pedido de proteção internacional; número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem; a data em que as impressões digitais foram recolhidas, bem como a data em que o Estado-Membro tenha transmitido os dados ao Eurodac; código de identificação de utilizador do operador; e todas as informações relativas à transferência do titular de dados ao abrigo do [Regulamento (UE) n.° 604/2013]. Essa proibição não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de transferirem tais dados para os países terceiros aos quais o [Regulamento (UE) n.° 604/2013] seja aplicável [ em conformidade com o Regulamento (UE) n.° […/2016] ou com as normas nacionais adotadas por força da Diretiva [2016/…/UE], respetivamente ], de modo a que os Estados-Membros possam cooperar com esses países terceiros para efeitos do presente regulamento.

(50)  As transferências de dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol a título do presente regulamento, a partir do Sistema Central para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas com sede na União ou fora desta deverão ser proibidas, a fim garantir o direito de asilo e proteger os requerentes de proteção internacional e os nacionais de países terceiros ou apátridas reinstalados em conformidade com o [Regulamento XXX/XXX] contra a divulgação dos seus dados a um país terceiro. Tal implica que os Estados-Membros não deverão transferir informações obtidas a partir do Sistema entral relativas a: nome(s); data de nascimento; nacionalidade; Estado-Membro de origem ou Estado-Membro de atribuição ou Estado-Membro de reinstalação; dados do documento de identidade ou de viagem; local e data de reinstalação ou do pedido de proteção internacional; número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem; a data em que as impressões digitais foram recolhidas, bem como a data em que o Estado-Membro tenha transmitido os dados ao Eurodac; código de identificação de utilizador do operador; e todas as informações relativas à transferência do titular de dados ao abrigo do [Regulamento (UE) n.° 604/2013]. Essa proibição não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de transferirem tais dados para os países terceiros aos quais o [Regulamento (UE) n.º 604/2013] seja aplicável [ em conformidade com o Regulamento (UE) n.° […/2016] ou com as normas nacionais adotadas por força da Diretiva [2016/…/UE], respetivamente ], de modo a que os Estados-Membros possam cooperar com esses países terceiros para efeitos do presente regulamento.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Em casos individuais, as informações obtidas a partir do Sistema Central podem ser partilhadas com um país terceiro para facilitar a identificação de um nacional de país terceiro tendo em vista o seu regresso. A partilha de quaisquer dados pessoais está subordinada a condições estritas. Em caso de partilha de informações deste tipo, nenhum dado é comunicado a um país terceiro quanto ao facto de ter sido apresentado um pedido de proteção internacional pelo nacional de país terceiro se o país onde a pessoa é readmitida é igualmente o seu país de origem ou outro país terceiro onde será readmitido. Qualquer transferência de dados para um país terceiro tendo em vista a identificação de um nacional de país terceiro deve respeitar o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) n.° […2016].

(51)  Em casos individuais, as informações obtidas a partir do Sistema Central podem ser partilhadas com um país terceiro para facilitar a identificação de um nacional de país terceiro ou apátrida tendo em vista o seu regresso. A partilha de quaisquer dados pessoais está subordinada a condições estritas. Em caso de partilha de informações deste tipo, nenhum dado é comunicado a um país terceiro quanto ao facto de ter sido apresentado um pedido de proteção internacional pelo nacional de país terceiro ou apátrida se o país onde a pessoa é readmitida é igualmente o seu país de origem ou outro país terceiro onde será readmitido. Qualquer transferência de dados para um país terceiro tendo em vista a identificação de um nacional de país terceiro ou apátrida deve respeitar o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) n.º [679/2016].

Alteração     35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.° 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Prestar assistência na identificação dos movimentos secundários de nacionais de países terceiros ou apátridas reinstalados em conformidade com o [Regulamento n.º XXX/XXX];

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.° 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

(b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União, identificar os movimentos secundários e os nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo, conforme o caso, o afastamento e o regresso de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, ou concedendo o estatuto de residente permanente.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.° 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

(c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros podem solicitar a comparação de dados biométricos e de dados alfanuméricos com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. O presente regulamento estabelece ainda as condições em que o Serviço Europeu de Polícia (Europol) pode solicitar comparações com os dados Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo seu mandato.

Alteração     38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo do tratamento dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado-Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respetiva lei nacional, os dados dactiloscópicos e outros dados de caráter pessoal só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no presente regulamento e no [artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 604/2013].

2.  Sem prejuízo do tratamento dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado-Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respetiva lei nacional, os dados de impressões digitais e da imagem facial e outros dados de caráter pessoal só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no presente regulamento e no [artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º ...]. Os dados dos menores podem ser utilizadas pelos Estados-Membros para efeitos de lhes prestar assistência na identificação e localização de crianças desaparecidas e de estabelecimento de laços familiares de menores não acompanhados.

Alteração     39

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros são obrigados a recolher as impressões digitais e a imagem facial das pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, artigo 13.°, n.° 1, e artigo 14.°, n.° 1, para efeitos do artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, devendo impor aos titulares desses dados que forneçam as respetivas impressões digitais e a imagem facial, informando-as desta exigência em conformidade com o artigo 30.° do presente regulamento.

1.  As pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, devem ser registadas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem recolher os dados biométricos para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, devendo impor aos titulares desses dados que forneçam os respetivos dados biométricos, informando-os desta exigência em conformidade com o artigo 30.º do presente regulamento. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física da pessoa durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

Suprimido

(Ver alteração relativa ao artigo 2.º-A, n.º 1.)

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.° 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

3.  A fim de garantir que todas as pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, no artigo 13.º, n.º 1 e no artigo 14.º, n.º 1 sejam registadas em conformidade com o n.º 1, os Estados-Membros podem aplicar, se for caso disso, sanções administrativas devidamente justificadas, nos termos do seu direito nacional e no pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de dados biométricos. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas beneficiem da possibilidade de aconselhamento, a fim de persuadi-las a cumprir o procedimento, e que sejam informadas sobre as eventuais consequências do incumprimento. As sanções administrativas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. A detenção será utilizada em último recurso e por um período tão curto quanto possível e necessário, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro e, em particular, quando se verifique o risco de fuga. Sempre que seja tomada uma decisão de detenção de um nacional de um país terceiro ou apátrida, as autoridades nacionais competentes devem proceder a uma avaliação em cada caso específico, a fim de verificar se a detenção respeita todas as salvaguardas jurídicas e processuais, para evitar qualquer detenção arbitrária.

Alteração     42

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Sem prejuízo do disposto no n.° 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e de menores, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado-Membro em causa não devem aplicar sanções para coagir os interessados a fornecerem as suas impressões digitais ou a imagem facial. Um Estado-Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais ou a imagem facial do menor ou da pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidade dos dedos, da imagem facial, ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e /ou para mecanismos nacionais de recurso.

4.  Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros ou apátridas considerados pessoas vulneráveis, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado-Membro em causa não devem aplicar sanções resultantes do incumprimento da obrigação de fornecimento de dados biométricos. Um Estado-Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais ou a imagem facial da pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidade dos dedos, da imagem facial, ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.° 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O processo de recolha das impressões digitais e da imagem facial deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em causa e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

5.  O processo de recolha das impressões digitais e da imagem facial deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em causa e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.°-A

 

Disposições específicas relativas a menores

 

1.  Os dados biométricos dos menores a partir dos seis anos devem ser tomados por funcionários formados especificamente para a recolha de impressões digitais e a captação de imagens faciais no pleno respeito do interesse superior da criança e em conformidade com os princípios estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de uma maneira adaptada às crianças e tendo em conta as especificidades de género. Os menores devem ser informados de um modo adaptado à sua idade, tanto oralmente como por escrito, através de folhetos, gráficos informativos e demonstrações especificamente concebidas para lhes explicar o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial numa língua compreensível. Os menores devem ser acompanhados por um adulto responsável ou por um representante legal no momento da recolha dos seus dados biométricos. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial. Os Estados-Membros não devem recorrer à coerção para obrigar um menor a fornecer as suas impressões digitais. É proibida a detenção de menores.

 

2.  Sempre que o registo das impressões digitais ou da imagem facial de um menor não seja possível devido às condições em que se encontram as extremidades dos dedos ou a face, é aplicável o artigo 2.º, n.º 3. Caso se proceda novamente à recolha das impressões digitais ou da imagem facial de um menor, o Estado-Membro em causa deve proceder nos termos do n.º 1 do presente artigo. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para considerar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, de acordo com a avaliação de um funcionário com formação específica para lidar com menores, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças competentes e/ou para mecanismos nacionais de recurso.

 

3.  Para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 1, e no artigo 14.º, n.º 1, cada conjunto de dados relacionados com menores deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data da recolha dos seus dados biométricos.

 

4.  Sem prejuízo da legislação penal nacional, em especial a relacionada com a idade de responsabilidade penal, sempre que um pedido apresentado nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea c), diga respeito aos dados de um menor, o pedido deve ser acompanhado de provas da relevância desses dados para efeitos de prevenção, deteção ou investigação do tráfico de crianças ou de outros crimes graves contra as crianças.

 

5.  Os Estados-Membros devem registar como pessoas desaparecidas, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), os dados biométricos de crianças que desapareceram das instalações de receção. As crianças desaparecidas identificadas pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros com base num acerto, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, devem ser encaminhadas sem demora para as autoridades nacionais de proteção das crianças, que devem realizar uma avaliação das necessidades com vista a encontrar uma solução sustentável para a criança em conformidade com o superior interesse da mesma.

(O n.º 1 retoma o conteúdo do artigo 2.º, n.º 2)

Alteração     45

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  «nacional de país terceiro ou apátrida reinstalado», um nacional de um país terceiro ou apátrida que, na sequência de um procedimento de reinstalação em conformidade com a legislação nacional ou com o [Regulamento XXX/XXX], chega ao território do Estado-Membro de reinstalação.

Alteração     46

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)  no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 12.º-A, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação;

Alteração     47

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  «Permanência ilegal», a presença no território de um Estado-Membro de nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de entrada, como previsto no artigo 5.° do Código das Fronteiras Schengen, ou outras condições de entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro;

d)  «Permanência ilegal», a presença no território de um Estado-Membro de nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de entrada, como previsto no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen, ou outras condições de entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro;

Alteração     48

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  «Acerto», a concordância ou as concordâncias determinadas pelo Sistema Central por comparação entre os dados dactiloscópicos registados na base de dados informatizada central e os dados transmitidos por um Estado-Membro relativamente a uma pessoa, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de procederem à verificação imediata dos resultados da comparação, nos termos do artigo 26.°, n.° 4;

f)  «Acerto», a concordância ou as concordâncias determinadas pelo Sistema Central por comparação entre os dados biométricos registados na base de dados informatizada central e os dados transmitidos por um Estado-Membro relativamente a uma pessoa, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de procederem à verificação imediata dos resultados da comparação, nos termos do artigo 26.°, n.° 4;

Alteração     49

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)  «Dados Eurodac», todos os dados conservados no Sistema Central nos termos do artigo 12.°, do artigo 13.°, n.° 2, e do artigo 14.°, n.° 2;

j)  «Dados Eurodac», todos os dados conservados no Sistema Central nos termos do artigo 12.º, do artigo 12.º-A, do artigo 13.º, n.º 2, e do artigo 14.°, n.º 2;

Alteração     50

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

k)  «Aplicação da lei», a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves;

k)  «Aplicação da lei», a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves;

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração     51

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

l)  «Infrações terroristas», as infrações definidas pela legislação nacional que correspondem ou são equivalentes às referidas nos artigos 1.o a 4.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI;

l)  «Infrações terroristas», as infrações mencionadas nos artigos 3.º a 12.º da Diretiva (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho].

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea o-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

o-A)   «Dados biométricos», os dados das impressões digitais e da imagem facial;

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração     53

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea o-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

o-B)  «Apátrida», toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional.

Alteração     54

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea o-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

o-C)  «Dados alfanuméricos», os dados representados por letras, dígitos, carateres especiais, espaços e sinais de pontuação;

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea o-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

o-D)   “Documento de residência”, o documento de residência tal como definido no artigo ..., n.º (...) do Regulamento ... [COD(2016)0133; Dublim IV];

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea o-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

o-E)   "Documento de controlo das interfaces", o documento técnico que especifica os requisitos necessários que os pontos de acesso nacionais referidos no artigo 4.º, n.º 3 devem preencher para poderem comunicar por via eletrónica com o Sistema Central, em especial fornecendo pormenores sobre o formato e potencial conteúdo dos intercâmbios de informações entre o Sistema Central e os pontos de acesso nacionais.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A infraestrutura de comunicação do Eurodac utiliza a rede dos Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre as Administrações (sTESTA). Uma rede virtual privada distinta dedicada ao Eurodac é criada em complemento à atual rede virtual privada sTESTA para assegurar a separação lógica dos dados Eurodac dos outros dados.

2.  A infraestrutura de comunicação do Eurodac utiliza a rede dos Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre as Administrações (sTESTA). A fim de assegurar a confidencialidade, os dados pessoais enviados de e para o Eurodac são cifrados.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Cada Estado-Membro dispõe de um único ponto de acesso nacional.

3.  Cada Estado-Membro dispõe de um único ponto de acesso nacional. A Europol deve ter o seu próprio ponto de acesso.

Alteração     59

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os dados sobre as pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, 13.°, n.° 1, e 14.°, n.° 1, processados no Sistema Central devem sê-lo em nome do Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento e separados através de meios técnicos adequados.

4.  Os dados sobre as pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, 12.º-A, 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, processados no Sistema Central devem sê-lo em nome do Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento e separados através de meios técnicos adequados.

Alteração     60

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Eu-LISA é autorizada a utilizar dados pessoais reais do sistema de produção do Eurodac para efeitos de testes nas seguintes circunstâncias:

A eu-LISA é autorizada a utilizar dados pessoais reais do sistema de produção do Eurodac para efeitos de testes, em conformidade com o Regulamento (UE)2016/679, e em conformidade estrita com o disposto no artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários1a, de todas as pessoas envolvidas nos testes apenas nas seguintes circunstâncias:

 

1a Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários da União Europeia assim como o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nesses casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de teste devem ser equiparáveis aos do sistema de produção do Eurodac. Os dados pessoais reais adotados para os testes são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados não possa ser identificado.

Nesses casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de teste devem ser equiparáveis aos do sistema de produção do Eurodac. Os dados pessoais reais adotados para os testes ficam sujeitos a condições estritas e são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados não possa ser identificado. Uma vez alcançados os objetivos que motivaram a realização dos ensaios ou concluídos os ensaios, esses dados pessoais reais devem ser imediata e permanentemente apagados do ambiente de ensaio. A eu-LISA deve velar por que as garantias adequadas relativas ao acesso aos dados por contratantes externos sejam respeitadas, em conformidade com os artigos 24.º a 28.º do Regulamento (UE) 2016/679.

Alteração     62

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.° 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Interoperabilidade com outros sistemas de informação.

Alteração     63

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os fins previstos no artigo 1.o, n.° 1, alínea c), os Estados-Membros designam as autoridades que estão autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac nos termos do presente regulamento. As autoridades designadas são as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves. As autoridades designadas não incluem agências ou unidades exclusivamente responsáveis pelas informações relativas à segurança nacional.

1.  Para os fins previstos no artigo 1.o, n.° 1, alínea c), os Estados-Membros designam as autoridades que estão autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac nos termos do presente regulamento. As autoridades designadas são as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.

Alteração     64

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cada Estado-Membro deve dispor de uma lista das autoridades designadas.

2.  Cada Estado-Membro deve dispor de uma lista das autoridades designadas e comunicá-la sem demora à Comissão e à eu-LISA. A eu-LISA publica a lista consolidada dessas autoridades designadas no Jornal Oficial da União Europeia. Caso a lista seja alterada, a eu-LISA publica anualmente em linha uma lista consolidada atualizada.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade de controlo deve assegurar o cumprimento das condições relativas aos pedidos de comparações de impressões digitais com os dados Eurodac.

A autoridade de controlo deve assegurar o cumprimento das condições relativas aos pedidos de comparações de dados biométricos ou alfanuméricos com os dados Eurodac.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Só a autoridade de controlo está autorizada a transmitir os pedidos de comparação de impressões digitais e de imagens faciais ao ponto de acesso nacional.

Só a autoridade de controlo está autorizada a transmitir os pedidos de comparação de dados biométricos ou alfanuméricos ao ponto de acesso nacional.

Alteração     67

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os fins previstos no artigo 1.o, n.°, 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários da Europol devidamente habilitados para funcionar como autoridade de controlo, que atua com independência relativamente à autoridade designada a que se refere o n.o 2 do presente artigo, no exercício das suas funções ao abrigo de presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada quanto ao resultado do controlo. A unidade especializada assegura o cumprimento das condições para pedir comparações de impressões digitais e de imagens faciais com os dados do Eurodac. A Europol designa, em acordo com cada Estado-Membro, o ponto de acesso nacional deste último que deve comunicar os seus pedidos de comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central.

1.  Para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), a Europol deve designar uma autoridade que está habilitada a solicitar comparações com os dados do Eurodac através do seu ponto de acesso designado pela Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. A autoridade designada deve ser uma unidade operacional da Europol.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para os fins previstos no artigo 1.o, n.° 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade operacional autorizada a solicitar comparações com os dados Eurodac através do seu ponto de acesso nacional designado. A autoridade designada deve ser uma unidade operacional da Europol competente para coligir, armazenar, tratar, analisar e trocar informações para apoiar e reforçar medidas dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol.

2.  Para os fins previstos no artigo 1.º, n.° 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários do serviço devidamente autorizados para atuar como ponto de acesso. O ponto de acesso da Europol certifica-se de que estão reunidas as condições para solicitar as comparações com os dados do Eurodac estabelecidas no artigo 22.º. O ponto de acesso da Europol deve agir de forma independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada referida no n.º 1 quanto ao resultado da verificação.

Alteração     69

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Europol deve designar uma unidade operacional incumbida de recolher, armazenar, tratar, analisar e realizar o intercâmbio de dados sobre as crianças vítimas de tráfico de seres humanos. A unidade operacional deve ser autorizada a solicitar comparações com os dados do Eurodac, a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros no âmbito da prevenção, deteção ou investigação de tráfico de crianças, trabalho infantil ou exploração sexual.

Alteração     70

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8-A

 

Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

 

Em conformidade com o disposto no artigo 40.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/1624, os elementos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou as equipas de pessoal envolvido na execução de funções relacionadas com o regresso, bem como os elementos das equipas de apoio à gestão da migração, no âmbito do respetivo mandato, devem ter direito de acesso e pesquisa relativamente aos dados introduzidos no Eurodac. Devem aceder aos dados recorrendo à interface técnica constituída e mantida pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, tal como referido no artigo 10.º, n.º 3-A do presente regulamento.

Alteração     71

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  O volume de dados transmitidos relativos às pessoas referidas no artigo 10.°, n.° 1, no artigo 13.°, n.° 1, e no artigo 14.°, n.° 1;

a)  O volume de dados transmitidos relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, no artigo 12.º-A, no artigo 13.º, n.º 1, e no artigo 14.º, n.º 1;

Alteração     72

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  O número de dados dactiloscópicos que o Sistema Central teve de pedir mais do que uma vez aos Estados-Membros de origem, pelo facto de os dados dactiloscópicos transmitidos na primeira vez não serem apropriados para comparação no sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais;

e)  O número de dados biométricos que o Sistema Central teve de pedir mais do que uma vez aos Estados-Membros de origem, pelo facto de os dados biométricos transmitidos na primeira vez não serem apropriados para comparação no sistema informatizado de reconhecimento biométrico;

Alteração     73

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 1 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)  O número de pedidos relativos às pessoas abrangidas pelo artigo 31.°;

j)  O número e o tipo de pedidos relativos às pessoas abrangidas pelo artigo 31.º;

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  São mensalmente publicados e tornados públicos os dados estatísticos das pessoas abrangidas pelo n.°1, alíneas a) a h). No final de cada ano os dados estatísticos anuais das pessoas abrangidas pelo n.°1, alíneas a) a h) são publicados e tornados públicos pela eu-LISA . As estatísticas apresentam os dados separadamente em relação a cada um dos Estados-Membros.

2.  São mensalmente publicados e tornados públicos os dados estatísticos das pessoas abrangidas pelo n.°1, alíneas a) a h), discriminados, sempre que possível, por género e ano de nascimento do titular dos dados. No final de cada ano os dados estatísticos anuais das pessoas abrangidas pelo n.°1, alíneas a) a h) são publicados e tornados públicos pela eu-LISA. As estatísticas apresentam os dados separadamente em relação a cada um dos Estados-Membros.

Alteração     75

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  O pessoal devidamente autorizado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve ter acesso às estatísticas elaboradas pela eu-LISA a que se refere o artigo 1.º, alíneas a) a h) do presente regulamento, bem como aos dados pertinentes a que se refere o artigo 12.º, alíneas d) a s), o artigo 13.º, n.º 2, alíneas d) a m) do presente regulamento, e o artigo 14.º, n.º 2, alíneas d) a m), unicamente para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea b) do presente regulamento, e para os fins previstos nos artigos 11.º e 37.º do Regulamento (UE) 2016/1624. O acesso a esse dados e estatísticas deve ser concedido de modo a garantir que os indivíduos não possam ser identificados. O tratamento destes dados deve ser realizado em conformidade com as salvaguardas em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) 2016/1624.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os dados dactiloscópicos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda [costeira] e de fronteiras europeia ou por peritos em asilo dos Estados-Membros sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o [Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2007/2004, o Regulamento (CE) n.° 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho] e o [Regulamento (UE) n.° 439/2010].

3.  Sempre que o Estado-Membro em causa o solicitar, os dados biométricos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda costeira e de fronteiras europeia ou por peritos em asilo dos Estados-Membros sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/1624 ou por equipas de apoio para o asilo, em conformidade com o [Regulamento (UE) n.º ..... ].

Alteração     77

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Para efeitos do disposto no n.º 3, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência da União Europeia para o Asilo, criadas pelo Regulamento (UE) 2017/..., devem desenvolver e manter uma interface técnica que permita uma ligação direta ao sistema central do Eurodac.

Alteração     78

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e alcunhas, que podem ser registados em separado;

c)  Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro e apelidos utilizados anteriormente;

Alteração     79

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Nacionalidade(s);

d)  Nacionalidade(s) ou nacionalidade(s) presumida(s) e declarada(s) ou estatuto de apátrida na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas;

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 1 – alínea s-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

s-A)   Informações sobre os membros da família dos menores relevantes para efeitos de procura de familiares e reunificação, tais como os seus nomes, o vínculo familiar com o menor e, sempre que disponível, os respetivos números de passaporte ou bilhete de identidade;

Alteração     81

Proposta de regulamento

Capítulo II-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

CAPÍTULO II-A: NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS REINSTALADOS

Alteração     82

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.°-A

 

Recolha e transmissão de impressões digitais e de dados da imagem facial

 

1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial de todos os nacionais de países terceiros ou apátridas reinstalados com, pelo menos, seis anos de idade, no momento em que chegam ao seu território, e transmite-as ao Sistema Central juntamente com os outros dados a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (EU) .../....

 

O incumprimento da exigência de recolha sem demora das impressões digitais de todos os dedos e da imagem facial não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais e a imagem facial. Caso o estado das extremidades dos dedos não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.°, o Estado-Membro de reinstalação procede a uma nova recolha das impressões digitais do requerente e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas após terem sido adequadamente recolhidas.

 

2. Não obstante o n.º 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais e/ou a imagem facial de um nacional de um país terceiro ou apátrida devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados-Membros recolhem e transmitem as impressões digitais e/ou a imagem facial o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos de saúde cessem de existir.

Alteração     83

Proposta de regulamento

Artigo 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12-B

 

Registo de dados

 

No Sistema Central são registados unicamente os seguintes dados:

 

a) Dados dactiloscópicos;

 

b) Imagem facial;

 

c) Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e alcunhas, que podem ser registados em separado;

 

d) Nacionalidade(s);

 

e) Local e data de nascimento;

 

f) Estado-Membro de reinstalação, local e data de registo;

 

g) Sexo;

 

h) Se for caso disso, tipo e número do documento de identidade ou de viagem; código de três letras do país de emissão e data de validade;

 

i) Número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem;

 

j) Data de recolha das impressões digitais e/ou da imagem facial;

 

k) Data de transmissão dos dados ao Sistema Central;

 

l) Código de identificação de utilizador do operador;

Alteração     84

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e alcunhas, que podem ser registados em separado;

c)  Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro e apelidos utilizados anteriormente;

Alteração     85

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Nacionalidade(s);

d)  Nacionalidade(s) ou nacionalidade(s) presumida(s) e declarada(s) ou estatuto de apátrida na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas;

Alteração     86

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 2 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)  Informações sobre os membros da família dos menores relevantes para efeitos de procura de familiares e reunificação, tais como os seus nomes, o vínculo familiar com o menor e, sempre que disponível, os respetivos números de passaporte ou bilhete de identidade;

Alteração     87

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 2 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)  Decisão de regresso ou decisão de afastamento tomada pelo Estado-Membro de origem;

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os dados dactiloscópicos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda [costeira] e de fronteiras europeia sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o [Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2007/2004, o Regulamento (CE) n.° 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho].

7.  Sempre que o Estado-Membro em causa o solicitar, os dados biométricos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda costeira e de fronteiras europeia sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/1624 ou por equipas de apoio para o asilo, em conformidade com o [Regulamento (UE) n.º ..... ].

Alteração     89

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Nacionalidade(s);

d)  Nacionalidade(s) ou nacionalidade(s) presumida(s) e declarada(s) ou estatuto de apátrida na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas;

Alteração     90

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 2 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)  Informações sobre os membros da família dos menores relevantes para efeitos de procura de familiares e reunificação, tais como os seus nomes, o vínculo familiar com o menor e, sempre que disponível, os respetivos números de passaporte ou bilhete de identidade;

Alteração     91

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 2 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)  Decisão de regresso ou decisão de afastamento tomada pelo Estado-Membro de origem;

Alteração     92

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros podem derrogar as disposições dos n.os 1 e 2 em relação aos nacionais de países terceiros em situação irregular que tenham entrado na União Europeia atravessando legalmente as fronteiras externas e excedido o período de permanência autorizado em não mais de 15 dias.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O incumprimento do prazo de 72 horas previsto no n.° 3 do presente artigo não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.°, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais das pessoas intercetadas como descrito no n.o 1 do presente artigo e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

4.  O incumprimento do prazo de 72 horas previsto no n.° 3 do presente artigo não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central os dados biométricos. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.°, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais das pessoas intercetadas como descrito no n.o 1 do presente artigo e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

Alteração     94

Proposta de regulamento

Capítulo V – título

Texto da Comissão

Alteração

PROCEDIMENTO RELATIVO À COMPARAÇÃO DE DADOS DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS INTERCETADOS QUANDO PASSAM A FRONTEIRA DE FORMA IRREGULAR OU PERMANECEM ILEGALMENTE NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO

PROCEDIMENTO RELATIVO À COMPARAÇÃO DE DADOS DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL, NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS REINSTALADOS E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS INTERCETADOS QUANDO PASSAM A FRONTEIRA DE FORMA IRREGULAR OU PERMANECEM ILEGALMENTE NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO

Alteração     95

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os dados dactiloscópicos e a imagem facial, transmitidos por qualquer Estado-Membro, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.°, alíneas b) e c) , são comparados automaticamente com os dados dactiloscópicos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, o artigo 13.º, n.º 1 e o artigo 14.º, n.º 1 .

1.  Os dados biométricos transmitidos por qualquer Estado-Membro, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.º, alíneas b) e c), são comparados automaticamente com os dados dactiloscópicos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, o artigo 12.º-A, o artigo 13.º, n.º 1 e o artigo 14.º, n.º 1.

Alteração     96

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem na sequência dos procedimentos previstos no artigo 26.°, n.° 4 . Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no artigo 12.°, no artigo 13.°, n.° 2 e no artigo 14.°, n.° 2 juntamente com a marca referida no artigo 19.°, n.os 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.°, 13.°, n.° 2, e no artigo 14.°, n.° 2, não são transmitidos.

3.  O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem na sequência dos procedimentos previstos no artigo 26.°, n.° 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados nos artigos 12.º, 12.º-B, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, juntamente com a marca referida no artigo 19.º, n.ºs 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.°, 12.º-B, 13.°, n.° 2, e no artigo 14.°, n.° 2, não são transmitidos.

Alteração     97

Proposta de regulamento

Artigo 16 – título

Texto da Comissão

Alteração

Comparação dos dados da imagem facial

Comparação dos dados apenas da imagem facial

Alteração     98

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A imagem facial e os dados respeitantes ao sexo do titular dos dados podem ser comparados automaticamente com os dados da imagem facial e os dados pessoais respeitantes ao sexo dessa pessoa transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do artigo 13.°, n.° 1, e do artigo 14.°, n.° 1, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.°, alíneas b) e c).

(2)  A imagem facial e os dados respeitantes ao sexo do titular dos dados podem ser comparados automaticamente com os dados da imagem facial e os dados pessoais respeitantes ao sexo dessa pessoa transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do artigo 12.º-A, do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 1, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.º, alíneas b) e c).

Alteração     99

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 26.°, n.° 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados nos artigos 12.°, 13.°, n.° 2, e no artigo 14.°, n.° 2, juntamente com a marca referida no artigo 17.°, n.os 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.°, 13.°, n.° 2, e no artigo 14.°, n.° 2, não são transmitidos.

(4)  O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 26.°, n.° 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados nos artigos 12.º, 12.º-B, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, juntamente com a marca referida no artigo 19.º, n.ºs 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.°, 12.º-B, 13.°, n.° 2, e no artigo 14.°, n.° 2, não são transmitidos.

Alteração     100

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os efeitos previstos no artigo 10.°, n.° 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional , a que se refere o artigo 12.°, deve ser conservado no Sistema Central durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais.

1.  Para os efeitos previstos no artigo 10.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional, a que se refere o artigo 12.º, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data da primeira recolha das impressões digitais.

Alteração     101

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Para os efeitos previstos no artigo 12.°-A, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais.

Alteração     102

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para os efeitos previstos no artigo 13.°, n.° 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 13.°, n.° 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais.

2.  Para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um nacional de um país terceiro ou apátrida, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante um período limitado à duração de uma medida adotada em relação ao nacional de um país terceiro ou apátrida, e que não deve exceder cinco anos a contar da data da primeira recolha das impressões digitais.

Alteração     103

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Para os efeitos previstos no artigo 14.°, n.° 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 14.°, n.° 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais.

3.  Para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um nacional de um país terceiro ou apátrida, a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante um período limitado à duração de uma eventual medida adotada em relação ao nacional de um país terceiro ou apátrida, e que não deve exceder cinco anos a contar da data da primeira recolha das impressões digitais.

Alteração     104

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 17.°, n.os 1 , 2 ou 3, devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do artigo 28.°, n.° 4, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento de que o interessado adquiriu essa cidadania.

1.  Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 17.º, n.os 1, 2 ou 3, devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do artigo 28.º, n.º 4. O Estado-Membro de origem deve ser informado de imediato caso o interessado adquira essa cidadania, a fim de apagar os dados.

Alteração     105

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas todos os Estados-Membros de origem do apagamento de dados nos termos do n.o 1 por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 10.°, n.°1, no artigo 13.°, n.° 1, ou no artigo 14.o, n.o 1 .

2.  O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas todos os Estados-Membros de origem do apagamento de dados nos termos do n.º 1 por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, no artigo 12.º-A, no artigo 13.º, n.º 1, ou no artigo 14.º, n.º 1.

Alteração     106

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), o Estado-Membro de origem que concedeu proteção internacional a um requerente cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 12.°, deve marcar os dados em causa, de acordo com os requisitos de comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidos pela eu-LISA . Esta marcação é conservada no Sistema Central, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, para efeitos de transmissão ao abrigo do artigo 15.° . O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas todos os Estados-Membros de origem sobre a marcação de dados por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenha transmitido relativos a pessoas referidas no artigo 10, n.° 1, no artigo 13.º, n.º 1 ou no artigo 14.o, n.o 1 . Esses Estados-Membros de origem marcam também os conjuntos de dados correspondentes.

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), o Estado-Membro de origem que concedeu proteção internacional a um requerente cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 12.°, deve marcar os dados em causa, de acordo com os requisitos de comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidos pela eu-LISA. Esta marcação é conservada no Sistema Central, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, para efeitos de transmissão ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º. O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas todos os Estados-Membros de origem sobre a marcação de dados por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenha transmitido relativos a pessoas referidas no artigo 10, n.º 1, no artigo 13.º, n.º 1 ou no artigo 14.º, n.º 1. Esses Estados-Membros de origem marcam também os conjuntos de dados correspondentes.

Alteração     107

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os dados de beneficiários de proteção internacional conservados no Sistema Central e marcados nos termos do n.o 1 do presente artigo, devem ser disponibilizados para comparação, para os fins previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), durante um prazo de três anos após a data em que haja sido concedida proteção internacional ao titular dos dados.

Os dados de beneficiários de proteção internacional conservados no Sistema Central e marcados nos termos do n.º 1 do presente artigo, devem ser disponibilizados para comparação, para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), até que sejam automaticamente apagados do Sistema Central nos termos do artigo 17.º, n.º 4.

Alteração     108

Proposta de regulamento

Artigo 20 – título

Texto da Comissão

Alteração

Procedimento de comparação de dados dactiloscópicos com dados Eurodac

Procedimento de comparação de dados biométricos ou alfanuméricos com dados Eurodac

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), as autoridades designadas referidas no artigo 6.°, n.° 1, e no artigo 8.°, n.° 2, podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado como previsto no artigo 21.°, n.° 1, juntamente com o número de referência usado por essas autoridades, à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 21.° ou no artigo 22.°, conforme o caso.

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), as autoridades designadas referidas no artigo 6.°, n.° 1 podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado como previsto no artigo 21.°, n.° 1, juntamente com o número de referência usado por essas autoridades, à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados biométricos ou alfanuméricos ao Sistema Central através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 21.° ou no artigo 22.°, conforme o caso.

Alteração     110

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Caso estejam preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.° ou no artigo 22.°, a autoridade de controlo transmite esse pedido ao ponto de acesso nacional que o envia para o Sistema Central nos termos dos artigos 15.° e 16.° para fins de comparação com os dados dactiloscópicos e da imagem facial transmitidos ao Sistema Central ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1,, do artigo 13.° n.° 1 e do artigo 14.°, n.° 1 .

2.  Caso estejam preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.° ou no artigo 22.°, a autoridade de controlo transmite esse pedido ao ponto de acesso nacional que o envia para o Sistema Central nos termos dos artigos 15.° e 16.° para fins de comparação com os dados biométricos ou alfanuméricos transmitidos ao Sistema Central ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, do artigo 12.º-A, do artigo 13.° n.° 1 e do artigo 14.°, n.° 1 .

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Para efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), a autoridade designada da Europol pode apresentar ao ponto de acesso da Europol, a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, um pedido eletrónico fundamentado, como previsto no artigo 22.º, n.º 1, tendo em vista a comparação de dados biométricos ou alfanuméricos. Após a receção desse pedido, o ponto de acesso da Europol verifica se estão preenchidas todas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 22.°. Se estiverem preenchidas todas as condições a que se refere o artigo 22.º, o pessoal devidamente autorizado do ponto de acesso da Europol deve tratar o pedido. Os dados do Eurodac solicitados são transmitidos à unidade operacional referida no artigo 8.º, n.º 1 de uma forma que não comprometa a segurança dos dados.

Alteração     112

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Em casos de urgência excecional em que seja necessário impedir um risco iminente associado a infrações terroristas ou outras infrações penais graves, a autoridade de controlo pode transmitir os dados dactiloscópicos ao ponto de acesso nacional para comparação imediata após receção de um pedido de uma autoridade designada e só posteriormente verifica se estão preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.°, incluindo se existia de facto um caso de urgência excecional. A verificação a posteriori deve ser efetuada sem demora, uma vez o pedido tratado.

4.  Em casos de urgência excecional em que seja necessário impedir um risco iminente associado a infrações terroristas ou outras infrações penais graves, a autoridade de controlo pode transmitir os dados biométricos ou alfanuméricos ao ponto de acesso nacional para comparação imediata após receção de um pedido de uma autoridade designada e só posteriormente verifica se estão preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, incluindo se existia de facto um caso de urgência excecional. A verificação a posteriori deve ser efetuada sem demora, uma vez o pedido tratado.

Alteração     113

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.°,n.° 1, alínea c), dentro dos limites das suas competências, as autoridades designadas só podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central se as comparações com as seguintes bases de dados não levarem à identificação do titular dos dados:

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), dentro dos limites das suas competências, as autoridades designadas só podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados biométricos ou alfanuméricos com os dados conservados no Sistema Central se tiver sido efetuado um controlo prévio em:

Alteração     114

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI nos quais as comparações estejam tecnicamente disponíveis, exceto se existirem motivos razoáveis para crer que a comparação com esses sistemas não levaria à identificação do titular dos dados. Esses motivos razoáveis são incluídos no pedido eletrónico fundamentado de comparação com os dados Eurodac enviado pela autoridade designada à autoridade de controlo, e

-  os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI; e

Alteração     115

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados à consulta de dados dactiloscópicos ou da imagem facial .

2.  Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados à consulta de dados biométricos ou alfanuméricos.

Alteração     116

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial .

2.  Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados a comparação de dados biométricos ou alfanuméricos.

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A Europol pode, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/794, solicitar mais informações ao Estado-Membro em causa.

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.° 3-B) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  O tratamento de dados pessoais em resultado do acesso a que se refere o n.º 1 deve ser realizado em conformidade com as salvaguardas em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/794. A Europol deve manter registos de todas as pesquisas e acesso ao Sistema Central e deve disponibilizar essa documentação, mediante pedido, ao responsável pela proteção de dados nomeado em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/794, bem como à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, para efeitos de controlo da legalidade do tratamento de dados.

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.° 3-C) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.  Os dados pessoais obtidos em resultado de uma pesquisa no Sistema Central não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas ou não na União, exceto se essa transferência for estritamente necessária e proporcionada em casos abrangidos pelo mandato da Europol. Qualquer transferência desse tipo deve ser efetuada em conformidade com o Capítulo V do Regulamento (UE) 2016/794 e com o consentimento do Estado-Membro de origem.

Alteração     120

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.° 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  A legalidade da transmissão ao Sistema Central dos dados dactiloscópicos e dos outros dados referidos no artigo 12.°, no artigo 13.°, n.° 2, e no artigo 14.°, n.° 2;

b)  A legalidade da transmissão ao Sistema Central dos dados dactiloscópicos e dos outros dados referidos no artigo 12.º, no artigo 12.º-B, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2;

Alteração     121

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros transmitem por via eletrónica os dados referidos no artigo 12.°, no artigo 13.°, n.° 2, e no artigo , 14.°, n.° 2. Os dados referidos no artigo 12.°, no artigo 13.°, n.° 2, e no artigo 14.°, n.° 2 devem ser automaticamente registados no Sistema Central. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a eu-LISA estabelece os requisitos técnicos destinados a assegurar que os dados possam ser transmitidos adequadamente por via eletrónica dos Estados-Membros para o Sistema Central e vice-versa.

2.  Os Estados-Membros transmitem por via eletrónica os dados referidos no artigo 12.º, no artigo 12.º-B, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2. Os dados referidos no artigo 12.º, no artigo 12.º-B, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2 devem ser automaticamente registados no Sistema Central. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a eu-LISA estabelece os requisitos técnicos destinados a assegurar que os dados possam ser transmitidos adequadamente por via eletrónica dos Estados-Membros para o Sistema Central e vice-versa.

Alteração     122

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O número de referência mencionado no artigo 12.°, alínea i), no artigo 13.°, n.° 2, alínea i), no artigo 14.° n.° 2, alínea i), e no artigo 20.°, n.° 1, deve permitir a correlação inequívoca dos dados com uma pessoa e com o Estado que procede à transmissão dos dados. Deve, além disso, permitir constatar se esses dados se referem a uma pessoa abrangida pelo artigo 10.°, n.° 1, artigo 13.°, n.° 1 ou artigo 14.°, n.° 1.

3.  O número de referência mencionado no artigo 12.°, alínea i), no artigo 12.°-B, alínea i), no artigo 13.°, n.° 2, alínea i), no artigo 14.° n.° 2, alínea i), e no artigo 20.°, n.° 1, deve permitir a correlação inequívoca dos dados com uma pessoa e com o Estado que procede à transmissão dos dados. Deve, além disso, permitir constatar se esses dados se referem a uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 12.º-A, artigo 13.º, n.º 1 ou artigo 14.º, n.º 1.

Alteração     123

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O número de referência começa com o código de letras pelo qual é identificado o Estado-Membro que transmitiu os dados. A letra ou letras do código são seguidas da referência às categorias de pessoas ou de pedidos. Os dados das pessoas referidas no artigo 10.°, n.° 1, são assinalados com o algarismo "1", os das pessoas referidas no artigo 13.°, n.° 1, com o algarismo "2", os das pessoas referidas no artigo 14.°, n.° 1, com o algarismo "3", os dos pedidos referidos no artigo 21.°, com o algarismo "4", os dos pedidos referidos no artigo 22.° com o algarismo "5" e os pedidos referidos no artigo 30.°, com o algarismo "9".

4.  O número de referência começa com o código de letras pelo qual é identificado o Estado-Membro que transmitiu os dados. A letra ou letras do código são seguidas da referência às categorias de pessoas ou de pedidos. Os dados das pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, são assinalados com o algarismo "1", os das pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1, com o algarismo "2", os das pessoas referidas no artigo 14.º, n.º 1, com o algarismo "3", os dos pedidos referidos no artigo 21.º com o algarismo "4", os dos pedidos referidos no artigo 22.º com o algarismo "5" e os pedidos referidos no artigo 30.º com o algarismo "9" e os pedidos das pessoas referidas no artigo 12.º-A com o algarismo "6".

Alteração     124

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os resultados da comparação dos dados dactiloscópicos executada nos termos do artigo 15.° são imediatamente verificados no Estado-Membro recetor por um perito em impressões digitais, tal como definido nos termos das regras nacionais, especificamente formado nos tipos de comparação de impressões digitais previstos no presente regulamento. Para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados.

4.  Os resultados da comparação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial executada nos termos do artigo 15.º são imediatamente verificados no Estado-Membro recetor por um perito em impressões digitais e identificação facial, tal como definido nos termos das regras nacionais, especificamente formado nos tipos de comparação de impressões digitais e imagem facial previstos no presente regulamento. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), a-A) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados.

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os resultados da comparação da imagem facial executada nos termos do artigo 16.°, são imediatamente controlados e verificados no Estado-Membro recetor. Para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados.

Os resultados da comparação da imagem facial executada nos termos do artigo 16.°, são imediatamente controlados e verificados no Estado-Membro recetor, sempre que necessário por um perito especificamente formado, tal como definido nos termos das regras nacionais. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), a-A) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados.

Alteração     126

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As autoridades dos Estados-Membros com acesso, nos termos do n.o 1 do presente artigo, aos dados registados no Sistema Central são as designadas por cada Estado-Membro para os efeitos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a e b). Essa designação deve indicar a unidade específica responsável pelo desempenho das funções relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão e à eu-LISA uma lista dessas unidades e todas as alterações à mesma. A eu-LISA publica a lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de eventuais alterações, a eu-LISA publica anualmente em linha uma lista consolidada atualizada.

2.  As autoridades dos Estados-Membros com acesso, nos termos do n.o 1 do presente artigo, aos dados registados no Sistema Central são as designadas por cada Estado-Membro para os efeitos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), a-A) e b). Essa designação deve indicar a unidade específica responsável pelo desempenho das funções relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão e à eu-LISA uma lista dessas unidades e todas as alterações à mesma. A eu-LISA publica a lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de eventuais alterações, a eu-LISA publica anualmente em linha uma lista consolidada atualizada.

Alteração     127

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo em relação ao seu sistema nacional. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal autorizado a inserir ou a extrair os dados.

3.  Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), a-A) e b), cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo em relação ao seu sistema nacional. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal autorizado a inserir ou a extrair os dados.

Alteração     128

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, pelo artigo 13.°, n.° 1, ou pelo artigo 14.°, n.° 1, por escrito e, se necessário, oralmente, numa língua que compreendam ou possa razoavelmente presumir-se que compreendem, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples , as seguintes informações:

1.  O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 12.º-A, pelo artigo 13.º, n.º 1, ou pelo artigo 14.º, n.º 1, por escrito e, se necessário, oralmente, numa língua que compreendam ou possa razoavelmente presumir-se que compreendem, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples , as seguintes informações:

Alteração     129

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  A finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pelo Eurodac, incluindo uma descrição das finalidades do Regulamento (UE) n.o […/…] , nos termos do seu artigo 6.° e uma explicação, de forma inteligível, do facto de os Estados-Membros e a Europol terem acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei;

b)  A finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pelo Eurodac, incluindo uma descrição das finalidades do Regulamento (UE) n.º […/…] , nos termos do seu artigo 6.º e, se for caso disso, das finalidades do Regulamento (UE) XXX/XXX, bem como uma explicação, de forma inteligível, do facto de os Estados-Membros e a Europol terem acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei;

Alteração     130

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados;

c)  Os destinatários dos dados;

Alteração     131

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.°, n.° 1, pelo artigo 13.°, n.° 1 ou pelo artigo 14.°, n.° 1, , a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais;

d)  No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 12.º-A, pelo artigo 13.º, n.º 1 ou pelo artigo 14.º, n.º 1, a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais;

Alteração     132

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento de dados o acesso aos dados que lhe digam respeito, a retificação dos seus dados inexatos, e que sejam completados os seus dados pessoais incompletos ou o apagamento ou a limitação dos seus dados pessoais ilegalmente tratados , bem como o direito de ser informado sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar o responsável pelo tratamento e as autoridades de controlo referidas no artigo 32.°, n.° 1;

f)  A existência do direito de oposição ao tratamento de dados pessoais, de solicitar ao responsável pelo tratamento de dados o acesso aos dados que lhe digam respeito, a retificação dos seus dados inexatos, e que sejam completados os seus dados pessoais incompletos ou o apagamento ou a limitação dos seus dados pessoais ilegalmente tratados, bem como o direito de ser informado sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar o responsável pelo tratamento e as autoridades de controlo referidas no artigo 32.º, n.º 1;

Alteração     133

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.°, n.° 1, ou pelo artigo 13.°, n.° 1, e pelo artigo14.°, n.° 1, , as informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser fornecidas no momento da recolha das suas impressões digitais.

No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 12.º-A ou pelo artigo 13.º, n.º 1, e pelo artigo 14.º, n.º 1, as informações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser fornecidas no momento da recolha das suas impressões digitais.

Alteração     134

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Caso uma pessoa abrangida pelo artigo 10.°, n.° 1, pelo artigo 13.°, n.° 1, e pelo artigo 14.°, n.° 1, seja menor, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade.

Caso uma pessoa abrangida pelo artigo 10.°, n.° 1, pelo artigo 12.º-A, pelo artigo 13.°, n.° 1, e pelo artigo 14.°, n.° 1, seja menor, os Estados-Membros asseguram que a pessoa em causa compreende o procedimento fornecendo as informações necessárias de forma adaptada à sua idade, tanto oralmente como por escrito, através de folhetos, gráficos informativos, demonstrações ou uma combinação destes três, especificamente concebidos para explicar aos menores o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

Alteração     135

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O folheto comum deve ser elaborado de tal forma que permita aos Estados-Membros completá-lo com informações adicionais específicas ao Estado-Membro. Essa informação específica ao Estado-Membro deve incluir no mínimo os direitos da pessoa a quem os dados se referem e a possibilidade de receberem informações por parte das autoridades nacionais de controlo, bem como os contactos do responsável pelo tratamento , do responsável pela proteção de dados e das autoridades nacionais de controlo.

O folheto comum deve ser elaborado de tal forma que permita aos Estados-Membros completá-lo com informações adicionais específicas ao Estado-Membro. Essa informação específica ao Estado-Membro deve incluir no mínimo as sanções administrativas possíveis ao abrigo do direito nacional que uma pessoa pode enfrentar caso não cumpra o processo de recolha de impressões digitais ou da imagem facial, os direitos da pessoa a quem os dados se referem e a possibilidade de receberem informações e assistência por parte das autoridades nacionais de controlo, bem como os contactos do responsável pelo tratamento, do responsável pela proteção de dados e das autoridades nacionais de controlo.

Alteração     136

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, os direitos de acesso, retificação e apagamento do titular dos dados pessoais são exercidos em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.° […/2016] e aplicados como previsto no presente artigo .

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), a-A) e b), do presente regulamento, os direitos de acesso, retificação e apagamento do titular dos dados pessoais são exercidos em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.º […/2016] e aplicados como previsto no presente artigo.

Alteração     137

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O direito de acesso do titular dos dados em cada Estado-Membro deve incluir o direito de ser informado dos dados que lhe digam respeito registados no Sistema Central, bem como do Estado-Membro que os transmitiu ao Sistema Central. Esse acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado-Membro.

2.  O direito de acesso do titular dos dados em cada Estado-Membro deve incluir o direito de ser informado dos dados que lhe digam respeito registados no Sistema Central, bem como do Estado-Membro que os transmitiu ao Sistema Central. Esse acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado-Membro. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, em cada Estado-Membro, qualquer pessoa pode solicitar que os dados factualmente inexatos sejam retificados ou que os dados ilegalmente registados sejam apagados. O Estado-Membro que transmitiu esses dados deve corrigi-los ou apagá-los sem atraso excessivo, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

Alteração     138

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Cada Estado-Membro garante que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do artigo 41.°, da Diretiva referidas no artigo [46.°, n.° 1] do Regulamento (UE) […/2016] controlam a licitude do tratamento dos dados pessoais, pelo Estado-Membro em causa, para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), incluindo a sua transmissão ao Sistema Central.

1.  Cada Estado-Membro garante que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do artigo 41.°, da Diretiva referidas no artigo [46.°, n.° 1] do Regulamento (UE) […/2016] controlam a licitude do tratamento dos dados pessoais, pelo Estado-Membro em causa, para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a), a-A) e b), incluindo a sua transmissão ao Sistema Central.

Alteração     139

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Para os efeitos previstos no n.o 3, as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Na primeira reunião são aprovadas as normas de procedimento. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à eu-LISA um relatório conjunto de atividades.

4.  Para os efeitos previstos no n.o 3, as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Na primeira reunião são aprovadas as normas de procedimento. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. Todos os anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à eu-LISA um relatório conjunto de atividades com uma avaliação da aplicação das disposições em matéria de proteção de dados do presente regulamento, bem como da necessidade e da proporcionalidade do acesso ao Eurodac para efeitos de aplicação da lei.

Alteração     140

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros informam a eu-LISA dos incidentes de segurança detetados nos seus sistemas , sem prejuízo da notificação e comunicação da violação de dados pessoais ao abrigo dos [artigos 31.° e 32.°] do Regulamento (UE) n.° […/2016], respetivamente [os artigos 28.° e 29.°] . A eu-LISA informa os Estados-Membros, a Europol e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em caso de incidentes de segurança. Os Estados-Membros em causa, a eu-LISA e a Europol devem colaborar durante um incidente de segurança.

3.  Os Estados-Membros informam a eu-LISA dos incidentes de segurança detetados nos seus sistemas, sem prejuízo da notificação e comunicação da violação de dados pessoais ao abrigo dos [artigos 33.º e 34.º] do Regulamento (UE) 2016/679. Mais concretamente, os titulares dos dados devem ser notificados, pela eu-LISA, sem atrasos indevidos, sempre que um incidente de segurança seja suscetível de resultar num aumento do risco para os seus direitos e liberdades. A eu-LISA informa os Estados-Membros, a Europol e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em caso de incidentes de segurança. Os Estados-Membros em causa, a eu-LISA e a Europol devem colaborar durante um incidente de segurança.

Alteração     141

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol por força do presente regulamento a partir do Sistema Central não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União ou fora dela. Essa proibição aplica-se também se esses dados forem novamente tratados a nível nacional ou entre Estados-Membros na aceção do [artigo […]da Diretiva [2016/../UE] ].

1.  Os dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol por força do presente regulamento a partir do Sistema Central não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União ou fora dela. Essa proibição aplica-se também se esses dados forem novamente tratados a nível nacional ou entre Estados-Membros na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 e do [artigo [...]2.º, alínea b), da Diretiva [(UE) 2016/680].

Alteração     142

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os dados pessoais que tenham origem num Estado-Membro e forem trocados entre Estados-Membros na sequência de um acerto recebido para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.° 1, alínea c), não são transferidos para países terceiros se existir um verdadeiro risco de que, em resultado dessa transferência, o titular dos dados possa ser sujeito a tortura, tratamentos ou penas desumanos e degradantes ou a qualquer outra violação dos direitos fundamentais.

2.  Os dados pessoais que tenham origem num Estado-Membro e forem trocados entre Estados-Membros na sequência de um acerto recebido para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), não são transferidos para países terceiros, incluindo se existir um verdadeiro risco de que, em resultado dessa transferência, o titular dos dados possa ser sujeito a tortura, tratamentos ou penas desumanos e degradantes ou a qualquer outra violação dos direitos fundamentais.

Alteração     143

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente.

3.  Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, e pelo artigo 12.º-A, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente.

Alteração    144

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Em derrogação ao disposto no artigo 37.° do presente regulamento, os dados pessoais das pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, pelo artigo 13.°, n.° 2, e pelo artigo 14.°, n.° 1, obtidos por um Estado-Membro na sequência de um acerto para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea a) ou b), podem ser transferidos ou disponibilizados a um país terceiro nos termos do artigo 46.° do Regulamento (UE) n.°. […/2016], se necessário de forma a comprovar a identidade de nacionais de países terceiros tendo em vista o seu regresso, apenas quando estão preenchidas as seguintes condições:

1.  Em derrogação ao disposto no artigo 37.° do presente regulamento, apenas os dados pessoais necessários das pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, pelo artigo 13.°, n.° 2, e pelo artigo 14.°, n.° 1, obtidos por um Estado-Membro na sequência de um acerto para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea a) ou b), podem ser transferidos ou disponibilizados a um país terceiro nos termos do Capítulo V do Regulamento (UE) n.° 2016/679, se necessário de forma a comprovar a identidade de nacionais de países terceiros ou apátridas tendo em vista o seu regresso, apenas quando estão preenchidas as seguintes condições:

Alteração     145

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.° 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  O Estado-Membro de origem que introduziu os dados no Sistema Central deu o seu consentimento e a pessoa em causa foi informada de que os seus dados pessoais podem ser partilhados com as autoridades de um país terceiro.

c)  O Estado-Membro de origem que introduziu os dados no Sistema Central deu o seu consentimento e a pessoa em causa foi informada de que os seus dados pessoais serão partilhados com as autoridades desse país terceiro.

Alteração     146

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os dados pessoais que tenham origem num Estado-Membro e sejam trocados entre Estados-Membros na sequência de um acerto recebido para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), não devem ser transferidos para países terceiros se existir um verdadeiro risco de que, em resultado dessa transferência, o titular dos dados possa ser sujeito a tortura, tratamentos ou penas desumanos e degradantes ou a qualquer outra violação dos direitos fundamentais.

Alteração     147

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente.

2.  Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1.

Alteração     148

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A responsabilidade final pelo tratamento dos dados pessoais incumbirá aos Estados-Membros, que serão considerados «responsáveis pelo tratamento» na aceção do Regulamento (UE) 2016/679.

Alteração     149

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os pedidos de indemnização aos Estados-Membros pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regulam-se pelas disposições de direito interno do Estado-Membro requerido, em conformidade com os artigos [75.° e 76.°] do Regulamento (UE) […/2016] e os artigos [52.° e 53.°] da Diretiva [2016/… /UE] .

3.  Os pedidos de indemnização aos Estados-Membros pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regulam-se pelas disposições de direito interno do Estado-Membro requerido, em conformidade com o capítulo VIII do Regulamento (UE) 2016/679 e o capítulo VIII da Diretiva (UE) 2016/680 sobre vias de recurso, responsabilidade e sanções.

Alteração    150

Proposta de regulamento

Artigo 40-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 40.°-A

 

Gestão operacional da DubliNet e tarefas conexas

 

1.   A eu-LISA deve operar e gerir um canal distinto e seguro de transmissão eletrónica entre as autoridades dos Estados-Membros, denominado rede de comunicação «DubliNet», criada ao abrigo do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1560/2003 da Comissão1a, para os efeitos previstos nos artigos 32.°, 33.° e 46.° do Regulamento (UE) n.° ...[Dublim IV].

 

2.   A gestão do funcionamento da rede DubliNet inclui todas as tarefas necessárias para assegurar a sua disponibilidade cinco dias por semana durante o horário normal de expediente.

 

3.   A eu-LISA é responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com a DubliNet:

 

a)   prestação de apoio técnico aos Estados-Membros por intermédio de um serviço de ajuda cinco dias por semana durante o horário normal de expediente, inclusive para problemas relacionados com as comunicações, cifragem e decifragem de correio eletrónico, bem como problemas resultantes da assinatura de formulários.

 

b)   prestação de serviços de segurança de TI;

 

c)   gestão, registo e renovação dos certificados digitais utilizados para a cifragem e assinatura das mensagens de correio eletrónico da DubliNet;

 

d)   evolução técnica da DubliNet;

 

e)   questões contratuais.

 

4.   A eu-LISA assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que a DubliNet utilize permanentemente as melhores e mais seguras técnicas e tecnologias disponíveis, sob reserva de uma análise custo-benefício.

 

_________________

 

1a Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Alteração    151

Proposta de regulamento

Capítulo VIII-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

CAPÍTULO VIII-A

 

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) n.º 1077/2011

Alteração    152

Proposta de regulamento

Artigo 40-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 40.°-B

 

O Regulamento (UE) n.º 1077/2011 é alterado do seguinte modo:

 

(1)   No artigo 1.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

 

“A Agência é igualmente responsável pela gestão operacional de um canal separado e seguro de transmissão eletrónica entre as autoridades dos Estados-Membros, conhecido por rede de comunicação "DubliNet", criada ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003, da Comissão, para o intercâmbio de informações nos termos do Regulamento (UE) n.º ... *[Dublim IV];

 

_____________

 

Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3)”.

 

(2)   É inserido o seguinte artigo:

 

“Artigo 5.º-A

 

Funções relacionadas com a DubliNet

 

1.   Em relação à rede DubliNet, a Agência executará:

 

a)   as tarefas que lhe são conferidas em virtude do artigo [...] do Regulamento (UE).../...[Eurodac];

 

b)   tarefas relacionadas com a formação para a utilização técnica da rede DubliNet."

Alteração     153

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os custos decorrentes da criação e funcionamento do Sistema Central e da infraestrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.

1.  Os custos decorrentes da criação e funcionamento do Sistema Central e da infraestrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os princípios de boa gestão financeira.

Alteração     154

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A fim de garantir a interoperabilidade entre o EES e o Eurodac, a eu-LISA deve criar um canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o sistema central do Eurodac. Os dois sistemas centrais devem estar ligados a fim de permitir a transferência para o Eurodac dos dados biométricos de nacionais de países terceiros registados no EES sempre que o registo desses dados biométricos seja exigido pelo presente regulamento.

Alteração     155

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Até [2020], a eu-LISA deve realizar um estudo sobre a viabilidade técnica de acrescentar software de reconhecimento facial ao Sistema Central para efeitos da comparação de imagens faciais. O estudo deve avaliará a fiabilidade e a exatidão dos resultados produzidos a partir do software de reconhecimento facial para efeitos do Eurodac, formulando as recomendações consideradas necessárias antes da introdução da tecnologia de reconhecimento facial no Sistema Central.

4.  Até [2020] a eu-LISA deve realizar um estudo sobre a viabilidade técnica e mais-valia de acrescentar um software de reconhecimento facial ao Sistema Central para efeitos de comparação das imagens faciais de menores. O estudo deve avaliar a fiabilidade e a exatidão dos resultados produzidos a partir do software de reconhecimento facial para efeitos do Eurodac, formulando as recomendações consideradas necessárias antes da introdução da tecnologia de reconhecimento facial no Sistema Central. O estudo também deve incluir uma avaliação de impacto dos possíveis riscos para os direitos à vida privada e à dignidade humana, os direitos da criança, bem como a não discriminação, resultantes da utilização de software de reconhecimento facial. O estudo terá em conta os pontos de vista de outras agências da União, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, dos intervenientes relevantes e de académicos.

Alteração     156

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.° 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Até […] e seguidamente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global do Eurodac, examinando os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados e o impacto nos direitos fundamentais, nomeadamente para averiguar se o acesso para aplicação da lei conduziu à discriminação indireta contra pessoas abrangidas pelo presente regulamento, determinando se os princípios básicos continuam válidos e extraindo todas as consequências para as futuras operações, e emitir as necessárias recomendações. A Comissão transmite a referida avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Até [...] e seguidamente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global do Eurodac, juntamente com uma avaliação de impacto completa sobre a proteção de dados e a vida privada, examinando os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados e o impacto nos direitos fundamentais, nomeadamente para averiguar se o acesso para aplicação da lei conduziu à discriminação indireta contra pessoas abrangidas pelo presente regulamento, determinando se os princípios básicos continuam válidos e extraindo todas as consequências para as futuras operações, e emitir as necessárias recomendações. A Comissão transmite a referida avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração    157

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Até […] , a Europol notifica à Comissão a sua autoridade designada, a sua autoridade de controlo e o ponto de acesso nacional que designou, comunicando igualmente qualquer alteração o mais rapidamente possível.

2.  Até […] , a Europol notifica à Comissão a sua autoridade designada, comunicando igualmente qualquer alteração o mais rapidamente possível.

  • [1]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A atual proposta de reformulação do sistema Eurodac faz parte do primeiro pacote de propostas de reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), apresentado pela Comissão em maio de 2016, em resposta à crise da migração e dos refugiados de 2015. A proposta apoia a aplicação prática do sistema de Dublim reformado e adapta e reforça o sistema Eurodac a fim de cumprir os atuais desafios colocados pela imigração.

A atual crise da migração e dos refugiados revelou graves lacunas no SECA, pois as autoridades nacionais dos Estados-Membros deparam-se frequentemente com dificuldades na identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular, que utilizam meios enganadores para evitar a sua identificação e frustrar os procedimentos de emissão de novos documentos tendo em vista o regresso e a readmissão. Por conseguinte, a relatora congratula-se com o alargamento do âmbito do Eurodac que permitirá que os Estados-Membros transmitam e comparem dados sobre os nacionais de países terceiros em situação irregular ou as pessoas apátridas que não solicitam asilo e que podem circular na União Europeia sem serem detetadas. Desta forma, o sistema Eurodac deixaria de servir apenas para ajudar a determinar o Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento de Dublim, mas tornar-se-ia também num sistema mais vasto para efeitos de imigração, nomeadamente medidas de afastamento e repatriamento.

A proposta da Comissão também salienta que as comparações de dados com os dados conservados no Sistema Central podem ser utilizadas para efeitos de aplicação da lei para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. A este respeito, a relatora salienta a importância do acesso ao Eurodac por parte das entidades de aplicação da lei e propõe um conjunto de alterações destinadas a facilitar à Europol o exercício das suas funções. A Europol está atualmente impossibilitada de estabelecer a ligação devido a dificuldades técnicas e às condições estritas previstas no regulamento em vigor. As alterações propostas, que visam garantir o acesso simplificado e direto da Europol ao Eurodac, são contrabalançadas pelas alterações destinadas a reforçar os requisitos de proteção de dados também propostos pela relatora.

A proposta da Comissão permite a comparação simultânea de impressões digitais e imagens faciais, bem como de imagens faciais isoladamente, em determinadas condições. Esta regra é igualmente aplicável para efeitos de aplicação da lei. Por conseguinte, nos termos da proposta da Comissão, as autoridades policiais nacionais e a Europol não poderiam solicitar a comparação com dados alfanuméricos específicos, o que seria altamente prejudicial para as investigações, nomeadamente no domínio da luta contra o terrorismo, e em especial quando se trata de tentar identificar os locais e as datas de entrada na UE dos suspeitos cuja identidade é conhecida, mas não as impressões digitais. Neste contexto, a relatora propõe que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a Europol estejam autorizadas a efetuar comparações com base em dados alfanuméricos, em particular quando possuam elementos de prova relativos ao suspeito de um crime ou dados pessoais ou documentos de identidade da vítima.

Outro elemento importante na proposta da Comissão é a redução para seis anos da idade em que são recolhidas as impressões digitais das crianças. A relatora congratula-se com a presente proposta, visto que facilitaria a localização de menores não acompanhados nos casos em que se encontram separados das suas famílias ou tenham fugido das instituições de prestação de cuidados. Seria igualmente uma ajuda preciosa para manter um registo das crianças vulneráveis e para as proteger da exploração ou do tráfico. A fim de assegurar o bem-estar e o superior interesse dos menores, estes têm de compreender o procedimento. Por conseguinte, para facilitar o procedimento, a relatora introduz a obrigação de prestar informações de forma adequada à idade, tanto oralmente como por escrito, através de folhetos, gráficos informativos, demonstrações ou uma combinação dos três, especificamente concebidos para explicar o procedimento a menores. Com vista a aumentar o potencial deste sistema para identificar e reunir membros perdidos de uma família, e no caso de virem a ser incluídos na futura versão do Eurodac dados alfanuméricos adicionais dos requerentes de proteção internacional, a relatora propõe também registar os laços familiares e indicar especificamente se um menor é menor não acompanhado.

Por último, a relatora propõe melhorias relativamente à segurança do canal de transmissão por via eletrónica entre os Estados-Membros e a Comissão conhecido como DubliNet e à sua gestão operacional pela eu-LISA. Esta disposição é transferida para um artigo separado, sendo clarificadas as tarefas da eu-LISA relacionadas com a gestão operacional da DubliNet. É igualmente proposta a alteração correspondente do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 sobre a eu-LISA, para ter em conta esta alteração.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

Ref. D(2017)4715

Claude Moraes

Presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

ASP 13G205

Bruxelas

Assunto:   Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou apátrida, para a identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular e sobre os pedidos de comparação com dados Eurodac apresentados pelas autoridades policiais dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)

  COM(2016)272 of 4.5.2016 – 2016/0132(COD)

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.

No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:

«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 58.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação.»

Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não contém alterações de fundo para além das que foram identificadas como tal na proposta e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas.

Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 31 de janeiro de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decide, por 17 votos a favor, 0 votos contra e 2 abstenções[1], recomendar à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 104.º.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Pavel Svoboda

Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.

  • [1]  Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Sergio Gaetano Cofferati, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Angel Dzhambazki, Rosa Estaràs Ferragut, Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 12 de janeiro de 2017

PARECER

  À ATENÇÃO  DO PARLAMENTO EUROPEU

    DO CONSELHO

    DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.° 604/2013] que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas, de identificação de nacionais de países terceiros ou de apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)

COM(2016)0272 de 4.5.2016 – 2016/0132(COD)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica da reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se em 31 de maio e 7 de julho de 2016 a fim de examinar, entre outros, a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.

Por ocasião dessas reuniões, a análise da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça levou o Grupo Consultivo a concluir, de comum acordo, o seguinte:

1. Os seguintes segmentos deviam ter sido assinalados com o sombreado cinzento geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:

- na primeira citação, o aditamento proposto de uma referência ao artigo 79.º, n.º, 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

- no considerando 46, o aditamento das palavras «e de migração»;

- no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), o aditamento da palavra «posteriormente»;

- a totalidade do texto do artigo 15.º;

- no artigo 26.º, n.º 4, a proposta de supressão das palavras finais «nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013»;

- no artigo 37.º, n.º 2, a proposta de substituição das palavras «sério risco» por «verdadeiro risco».

2. Na epígrafe do artigo 14.º, a palavra «Comparação» deveria ter sido assinalada com «duplo riscado»;

A análise efetuada permitiu assim ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações substantivas para além das nela identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com essas alterações substantivas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.

F. DREXLER   H. LEGAL   L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto   Jurisconsulto  Diretor-Geral

PARECER da Comissão dos Orçamentos (21.3.2017)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação)
(COM(2016) 0272 – C8-0179/2016 – 2016/0132(COD))

Relator de parecer: Gérard Deprez

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator considera que a atual crise migratória e de refugiados que a União Europeia atravessa veio revelar deficiências estruturais na conceção e aplicação da política europeia de asilo e migração, nomeadamente do sistema de Dublim e do sistema Eurodac. Esta situação obriga, por conseguinte, a União e os Estados-Membros a repensarem e, conforme apropriado, redefinirem o Sistema Europeu Comum de Asilo e a procurarem estratégias para lidar mais eficazmente com a migração irregular. A proposta de reformulação do Regulamento Eurodac apresentada pela Comissão insere-se num primeiro conjunto de propostas legislativas no quadro desta reforma abrangente.

Em suma, o relator congratula-se com a proposta da Comissão, que visa adaptar o sistema Eurodac e estender o seu atual âmbito de aplicação a questões de migração mais gerais. Esta reforma deverá permitir que o Eurodac continue a disponibilizar dados biométricos e dados pessoais de que necessita para funcionar e manter a sua relevância num contexto migratório em evolução. O relator congratula-se com o facto de a reforma do sistema Eurodac poder contribuir para lutar contra a migração irregular, ao promover um melhor controlo dos movimentos secundários de migrantes em situação irregular no interior da UE e ao facilitar a identificação e a emissão de novos documentos para os nacionais de países terceiros em situação irregular e que entraram na União Europeia de forma irregular pelas fronteiras externas, melhorando, assim, a eficácia das políticas da UE no domínio do regresso e da readmissão. O relator salienta que tal deve decorrer no pleno respeito dos requisitos existentes em matéria de proteção de dados e dos direitos fundamentais das pessoas em causa.

Aplicação do Eurodac

O relator propõe a redução do âmbito de aplicação. Atualmente, conforme previsto no artigo 14.º, cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, seis anos de idade encontrados em situação irregular no seu território. Tal também se aplica aos turistas que, erradamente, ultrapassaram apenas por alguns dias o período de três meses de estada autorizado e que se encontram na fronteira para deixar o território da UE. Por conseguinte, o relator sugere a introdução de uma derrogação, em que, se um nacional de países terceiros tiver atravessado legalmente a fronteira, o Estado-Membro possa autorizar que exceda no máximo 15 dias o período de permanência autorizado antes de introduzir a informação no Eurodac. Essa derrogação limitaria a inserção de informação desnecessária e evitaria custos igualmente desnecessários.

O relator considera que as informações relativas a nacionais de países terceiros que tenham um procedimento de reinstalação em curso devem ser introduzidas no Eurodac. Em conformidade com a proposta que institui o Quadro de Reinstalação[1], os Estados-Membros devem recolher as impressões digitais a contar da data de reinstalação (artigo 10.º da proposta) e quando um Estado-Membro excluir uma pessoa da reinstalação, nenhum outro Estado-Membro pode aceitar a mesma pessoa durante um período de 5 anos (artigo 6.º da proposta). O relator é de opinião que esta informação deve ser introduzida no Eurodac.

Lista de dados

O relator considera que, para melhorar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da migração irregular, será muito útil indicar no Eurodac as medidas de afastamento (voluntário, forçado etc.), em vez do número do pedido de asilo. Atualmente, o problema reside no facto de não haver intercâmbio de informações em matéria de decisões de regresso entre os Estados-Membros. Por conseguinte, quando um Estado-Membro emite uma decisão de regresso, a pessoa em causa pode simplesmente deslocar-se para outro Estado-Membro e reiniciar o processo.

O relator considera que a eu-LISA deve elaborar um estudo para determinar se é necessário harmonizar as combinações de identificadores biométricos provenientes das diferentes bases de dados da UE no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos e, em particular, se é conveniente o Eurodac reduzir os elementos de identificação para quatro impressões digitais e uma imagem facial, como é o caso no Sistema de Entrada/Saída (EES). O relator solicita à Comissão que avalie o impacto orçamental da redução do número de dados a recolher e a armazenar.

Desenvolvimento e interoperabilidade com outras bases de dados

O relator regista que o objetivo é introduzir no futuro um software de reconhecimento facial, alinhando, assim, o Eurodac com outros sistemas, como é o caso do EES; o relator atribui particular importância à melhoria da interoperabilidade dos sistemas de informação em matéria de fronteiras e de segurança, o que constitui um objetivo comum a todas as instituições da UE.

O relator é de opinião que é necessário assegurar a interoperabilidade entre o Eurodac, o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o novo EES o mais cedo possível. O EES procederá à recolha dos dados biométricos de todos os nacionais de países terceiros que entram na UE para estadas de curta duração e elaborará uma lista de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada. O relator considera que importa assegurar a ligação entre os dois sistemas para que os dados dos nacionais de países terceiros registados no EES sejam automaticamente transferidos para o Eurodac caso os nacionais de países terceiros tenham excedido o período de estada autorizada por um período superior a 15 dias.

O relator convida a Comissão e a eu-LISA a antecipar tanto quanto possível a futura inclusão do reconhecimento facial e da interoperabilidade com outras bases de dados tanto a nível administrativo como a nível tecnológico no presente exercício de reformulação, a fim de atingir a melhor relação custo-eficácia possível.

Recolha forçada de impressões digitais

Apesar de o impacto orçamental não ser conhecido, o relator defende um procedimento da UE para a recolha forçada de impressões digitais. O relator considera necessário acrescentar em anexo as melhores práticas apresentadas no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do regulamento Eurodac no que respeita à obrigação de recolher impressões digitais[2] e introduzir a obrigação, para os Estados-Membros, de respeitar o disposto no referido anexo.

Custo da proposta

O relator observa que o custo da proposta é estimado em 29,872 milhões de euros, repartidos por quatro anos. Este montante, que deverá cobrir os custos com a atualização técnica, o aumento da capacidade de armazenamento do Sistema Central do Eurodac e o recrutamento de dois postos adicionais para o quadro de pessoal da eu-LISA, afigura-se proporcional ao objetivo e âmbito de aplicação da reformulação. É importante notar, no entanto, que a ficha financeira que figura em anexo à proposta é meramente indicativa e não vincula a autoridade orçamental, que é livre de fixar as dotações destinadas a reformar o sistema no âmbito do processo orçamental anual.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  A fim de melhorar a cooperação entre os Estados-Membros na gestão da migração irregular, os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro devem fornecer às autoridades competentes a decisão de afastamento tomada pelo Estado-Membro que introduziu os dados no Eurodac, em vez do número único do pedido de proteção internacional.

Justificação

Existem várias decisões de afastamento que se aplicam às pessoas em situação irregular, como, por exemplo, o regresso voluntário, a decisão de afastamento, a deportação, o repatriamento ou a expulsão. Cada decisão implica procedimentos e prazos de aplicação diferentes. É, pois, importante, que um Estado-Membro possa ter conhecimento das decisões de afastamento tomadas por outro Estado-Membro em relação às pessoas em situação irregular, melhorando, deste modo, a cooperação entre os Estados. A presente alteração insere-se logicamente no conjunto de novos considerandos 9 a 14 propostos pela Comissão e está abrangida, por conseguinte, pelo artigo 104.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regimento do PE.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  No caso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, mas que entraram no território da União de forma regular a partir das fronteiras externas do espaço Schengen, os Estados-Membros devem dispor de um prazo razoável de 15 dias após o termo dos períodos de permanência autorizados no país para cumprirem as suas obrigações decorrentes do presente regulamento no que respeita à comparação, à recolha e à transmissão dos dados dactiloscópicos e das imagens faciais.

Justificação

Os dados dos nacionais de um país terceiro em situação irregular serão registados no Eurodac por um período de 5 anos. Como tal, no caso das pessoas que entraram de forma regular no território da UE e que ultrapassaram por muito pouco o período de permanência autorizado no país, cujo regresso voluntário seja iminente ou que tenham um processo de regularização em curso e que não apresentem qualquer risco de fuga, os Estados-Membros devem dispor de uma margem de apreciação por forma a conceder-lhes um prazo razoável para deixarem o território ou procederem à sua regularização antes de registar os seus dados por um período tão longo. Afigura-se, por conseguinte, conveniente que os dados das pessoas que entraram de forma irregular no território de um Estado-Membro sejam registados diretamente no Eurodac, mas que no caso das pessoas que entraram de forma regular lhes seja concedido um prazo razoável de 15 dias. A presente alteração insere-se logicamente no conjunto de novos considerandos 9 a 14 propostos pela Comissão e está abrangida, por conseguinte, pelo artigo 104.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regimento do PE.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  O Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho1-A obriga os Estados-Membros a recolherem as impressões digitais e uma imagem facial de todos os nacionais de países terceiros de, pelo menos, seis anos de idade, relativamente aos quais pretendam exercer o procedimento de reinstalação. O mesmo Regulamento dispõe também que as pessoas que os Estados-Membros tenham, durante os últimos cinco anos, recusado reinstalar, são excluídas dos regimes de reinstalação da União. Os dados dos nacionais de países terceiros objeto de um procedimento de reinstalação em curso devem, por conseguinte, ser recolhidos e registados no Eurodac.

 

_________________

 

1-A Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, COM(2016)0468.

Justificação

A presente alteração insere-se logicamente no conjunto de novos considerandos 9 a 14 propostos pela Comissão e está abrangida, por conseguinte, pelo artigo 104.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regimento do PE.

Alteração     4

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»28, destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe criar um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados na gestão das fronteiras e da segurança. Este grupo deve avaliar a necessidade e a proporcionalidade da interoperabilidade com o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como examinar se é necessário rever o quadro jurídico do acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.

(14)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»28, destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe criar um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados na gestão das fronteiras e da segurança. Este grupo deve avaliar a necessidade e a proporcionalidade da interoperabilidade com o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como examinar se é necessário rever o quadro jurídico do acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei. Esta interoperabilidade deve respeitar o equilíbrio entre as liberdades individuais e a segurança coletiva.

_________________

_________________

28 COM(2016) 205 final

28 COM(2016) 205 final

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  A fim de garantir a interoperabilidade entre o Eurodac e o EES, a eu-LISA deve criar um canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o sistema central do Eurodac. É necessário assegurar a ligação entre os dois sistemas para que os dados dos nacionais de países terceiros registados no EES possam ser automaticamente transferidos para o Eurodac caso essas pessoas ultrapassem em mais de 15 dias o período de permanência autorizado no país.

Justificação

O Sistema de Entrada/Saída terá por objetivo registar a data de entrada e saída dos nacionais de países terceiros que entram no espaço Schengen para estadas de curta duração e assinalar qualquer desrespeito pelo período de permanência autorizada. Um nacional de país terceiro após ter ultrapassado esse período encontra-se, por conseguinte, em situação irregular e deve ser registado no Eurodac nos termos do artigo 14.º. A interoperabilidade entre os dois sistemas permite evitar duplicações. Esta alteração visa melhorar a interoperabilidade, conforme preconizado no novo considerando 14 proposto pela Comissão, constituindo, por conseguinte, uma sequência lógica deste considerando.

Alteração     6

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Por outro lado, a Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações sobre atividades criminosas transfronteiriças, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade à escala da União. Consequentemente, a Europol também deverá ter acesso ao Eurodac no âmbito da sua missão e em conformidade com a Decisão 2009/371/JAI do Conselho31.

(18)  Por outro lado, a Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações sobre atividades criminosas transfronteiriças, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade à escala da União. Consequentemente, a Europol também deverá ter acesso ao Eurodac no âmbito da sua missão e em conformidade com a Decisão 2009/371/JAI do Conselho31, de forma proporcionada e respeitadora do equilíbrio entre liberdades individuais e segurança coletiva.

_________________

_________________

31Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

31Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

Justificação

A colaboração entre o Eurodac e a Europol, motivada pela vontade da Comissão Europeia de dispor de instrumentos que ajudem a responder aos novos desafios da segurança, deve ser estritamente enquadrada, para evitar qualquer deriva que coloque em risco a proteção das liberdades civis e individuais.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201534, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, exceto em circunstâncias devidamente justificadas previstas pelo direito nacional.

(30)  Os Estados-Membros devem cumprir as boas práticas previstas no anexo 1-A do presente regulamento, que se baseiam no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201534, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, exceto em circunstâncias devidamente justificadas previstas pelo direito nacional.

__________________

__________________

34 COM(2015) 150 final, 27.5.2015

34 SWD(2015) 150 final, 27.5.2015

Justificação

A presente alteração incide sobre o novo considerando 30 proposto pela Comissão e está abrangida, por conseguinte, pelo artigo 104.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regimento do PE. Em vez de uma simples referência ao método preconizado no documento SWD(2015) 150, cumpre impor uma obrigação aos Estados-Membros.

Alteração     8

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  Tendo em vista prevenir e controlar os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou de apátridas que não beneficiam do direito de permanência na União, e adotar as medidas necessárias para dar execução efetiva aos regressos e às readmissões nos países terceiros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE35, bem como respeitar a proteção dos dados pessoais, é conveniente prever um período de cinco anos como o período necessário para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

(33)  Tendo em vista prevenir e controlar os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou de apátridas que não beneficiam do direito de permanência na União, e adotar as medidas necessárias para o regresso de nacionais de países terceiros e sua readmissão efetiva nos países terceiros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE35, bem como respeitar a proteção dos dados pessoais, é conveniente prever um período de cinco anos como o período necessário para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

_________________

_________________

35 JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

35 JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

Alteração     9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas nacionais de um país terceiro que residem sem a devida autorização.

Alteração     10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.º 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

3.  Os Estados-Membros devem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.º 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   O processo de recolha das impressões digitais e da imagem facial deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em causa e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

5.   O processo de recolha das impressões digitais e da imagem facial deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em causa e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e de acordo com as boas práticas em matéria de recolha de impressões digitais previstas no anexo 1- A.

Justificação

A presente alteração materializa a alteração 6 e está, por conseguinte, relacionada com esta última (ver artigo 104.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regimento do PE).

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)  Decisão de regresso ou decisão de afastamento tomada pelo Estado-Membro de origem;

Justificação

A presente alteração materializa a alteração 2 e está, por conseguinte, relacionada com esta última (ver artigo 104.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regimento do PE). Ver igualmente a justificação detalhada da alteração 2.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)  Decisão de regresso ou decisão de afastamento tomada pelo Estado-Membro de origem;

Justificação

A presente alteração incide sobre o novo artigo 14.º proposto pela Comissão e está abrangida, por conseguinte, pelo artigo 104.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regimento do PE. Ver igualmente a justificação detalhada da alteração 2.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  No caso dos nacionais de países terceiros em situação de residência ilegal, mas que entraram no território da União de forma regular a partir das fronteiras externas do espaço Schengen e não tenham ultrapassado o período de permanência autorizado em mais de 15 dias, os Estados-Membros podem prever derrogações às obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2.

Justificação

A presente alteração incide sobre o novo artigo 14.º proposto pela Comissão e está abrangida, por conseguinte, pelo artigo 104.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regimento do PE. Ver igualmente a justificação detalhada da alteração 3.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Capítulo IV–A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

CAPÍTULO IV-A

 

Nacionais de países terceiros objeto de um procedimento de reinstalação em curso

 

Artigo 14.º-A

 

Recolha e transmissão de dados dactiloscópicos e de imagens faciais em conformidade com o Regulamento (UE) n.º .../...1-A

 

1.   Cada Estado-Membro recolhe, desde a identificação, as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, seis anos de idade que sejam objeto de um procedimento de reinstalação em curso.

 

2.   O Estado-Membro em causa regista no Sistema Central no prazo de 72 horas após a identificação, os seguintes dados relativos a qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre nas condições mencionadas no n.º 1 e que não tenha sido afastado:

 

a)   Dados dactiloscópicos;

 

b)   Imagem facial;

 

c)   Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e alcunhas, que podem ser registados em separado;

 

d)   Nacionalidade(s);

 

e)   Local e data de nascimento;

 

f)   Estado-Membro de origem,

 

g)   Sexo;

 

h)   Tipo e número do documento de identidade ou do documento de viagem; código de três letras do país de emissão e respetiva validade;

 

i)   Número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem;

 

j)   Data de recolha das impressões digitais e/ou da imagem facial;

 

k)   Data de transmissão dos dados ao Sistema Central;

 

l)   Código de identificação de utilizador do operador;

 

m)   Se for caso disso, nos termos do artigo 13.º, n.º 6, a data em que a pessoa em causa deixou ou foi afastada do território dos Estados-Membros.

 

3.  Não obstante o n.º 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais e a imagem facial da pessoa intercetada devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, o Estado-Membro em causa recolhe-as e transmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos cessem de existir.

 

Em caso de graves problemas técnicos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de 72 horas estabelecido no n.º 2 por mais 48 horas, no máximo, a fim de executarem os planos nacionais de continuidade.

 

4.   Os dados dactiloscópicos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira sempre que desempenhem funções e exerçam poderes em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

______________________

 

1-A Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

Justificação

A presente alteração materializa a alteração 4 e está, por conseguinte, relacionada com esta última (ver artigo 104.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regimento do PE).

Alteração     16

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os custos decorrentes da criação e funcionamento do Sistema Central e da infraestrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.

1.  Os custos decorrentes da criação e funcionamento do Sistema Central e da infraestrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os princípios de boa gestão financeira.

Justificação

O orçamento europeu deve ser utilizado e executado em conformidade com o interesse geral.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A fim de garantir a interoperabilidade entre o Eurodac e o EES, a eu-LISA deve criar um canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o sistema central do Eurodac. É necessário assegurar a ligação entre os dois sistemas para que os dados dos nacionais de países terceiros registados no EES possam ser automaticamente transferidos para o Eurodac caso essas pessoas ultrapassem em mais de 15 dias o período de permanência autorizado no país.

Justificação

A presente alteração materializa a implementação de procedimentos (artigo 42.º, n.º 2) e concretiza a melhoria da interoperabilidade preconizada pela alteração 5. Ver igualmente a justificação detalhada da alteração 5.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Anexo I-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo I-A

 

Procedimentos relativos à obrigação de recolha de impressões digitais

 

As boas práticas seguintes, que se baseiam no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais1-A, e que estão em conformidade com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, têm por objetivo facilitar a recolha sistemática de impressões digitais. Sempre que uma pessoa registada no Eurodac não coopere inicialmente no processo de recolha de impressões digitais, devem ser tomadas todas as medidas razoáveis e proporcionadas para possibilitar essa cooperação. Para o efeito, e a fim de garantir a observância do direito da União, os Estados-Membros devem adotar a seguinte abordagem:

 

1.  O Estado-Membro deve informar o interessado da obrigação de fornecer as suas impressões digitais em conformidade com o direito da União, podendo explicar-lhe que é do seu interesse cooperar plena e imediatamente e fornecer esses dados. Em especial, pode ser explicado ao interessado que, no caso de apresentar um pedido de asilo noutro Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho1-B (o «Regulamento de Dublim»), será possível utilizar as impressões digitais ou outros dados relevantes como base para efetuar a sua transferência para o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo. O Estado-Membro pode igualmente explicar ao interessado que, se posteriormente apresentar um pedido de asilo, será igualmente sujeito à obrigação de fornecer as suas impressões digitais.

 

2.  Nos casos em que o interessado não tenha apresentado um pedido de asilo e continue a recusar cooperar na recolha das impressões digitais, pode ser considerado migrante em situação irregular, e os Estados-Membros podem considerar, sempre que não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas, proceder à sua detenção de acordo com artigo 15.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-C (a Diretiva «Regresso»). Enquanto o interessado recusar cooperar no processo de identificação inicial, nomeadamente na recolha das suas impressões digitais, como exigido pelo direito da União, pelo direito nacional ou por ambos, em regra não é possível concluir se o seu regresso constitui ou não uma perspetiva realista e, como tal, os Estados-Membros podem considerar recorrer à sua detenção nos termos da Diretiva «Regresso» sempre que não for possível aplicar eficazmente outras medidas alternativas menos coercivas.

 

3.  Nos casos em que o interessado tenha apresentado um pedido de asilo e recuse cooperar no processo de recolha de impressões digitais, os Estados-Membros podem considerar proceder à sua detenção, a fim de determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade, recorrendo, nomeadamente, para tal, à recolha das suas impressões digitais, como exigido pelo direito da União.

 

4.  Se o Estado-Membro em causa previr no seu ordenamento jurídico nacional a possibilidade de recorrer a procedimentos acelerados, procedimentos de fronteira ou ambos, os Estados-Membros podem informar o requerente de asilo que o seu pedido de proteção internacional pode ser sujeito a um procedimento acelerado, a um procedimento de fronteira, ou a ambos, se recusar cooperar no processo de recolha de impressões digitais. Os Estados-Membros podem, além disso, explicar que caso o seu pedido de asilo seja tratado através de um procedimento acelerado, de um procedimento de fronteira, ou de ambos, e após apreciação adequada e completa da sua adequação, pode ser considerado manifestamente infundado. Esta decisão pode, se prevista na legislação nacional do Estado-Membro e em conformidade com o direito internacional e da União, conduzir a uma restrição significativa do direito de o requerente cujo pedido foi rejeitado permanecer no território na pendência de um recurso, podendo mesmo levar ao seu afastamento antes da decisão de recurso. Além disso, os Estados-Membros podem explicar que, nessas circunstâncias, uma decisão de afastamento pode ser acompanhada de uma proibição de entrada à escala da União por um período até cinco anos.

 

5.  O interessado só pode ser detido por um período de tempo tão curto quanto possível e necessário, tal como previsto pelo direito da União.

 

6.  Independentemente da decisão de detenção do interessado, os Estados-Membros devem fornecer informações e aconselhamento para explicar à pessoa em causa os seus direitos e as suas obrigações, incluindo o direito a vias de recurso efetivas, quer na qualidade de migrante irregular, quer de requerente de asilo. Neste âmbito, deve ser fornecida uma explicação acerca do Regulamento de Dublim, que pode incluir a utilização de folhetos comuns nos termos do [Anexo X ao XII do Regulamento de Execução (UE) n.º 118/2014 da Comissão1-D]. A explicação do Regulamento de Dublim deve incluir elementos que possam ser relevantes se o interessado apresentar um pedido asilo, tais como as normas em matéria de reagrupamento familiar.

 

7.  Se essas medidas iniciais não surtirem efeito, o Estado-Membro pode considerar, como último recurso, a aplicação de medidas coercivas, no pleno respeito do princípio da proporcionalidade e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Se um Estado-Membro optar por esta via, o interessado deve ser informado de que podem ser utilizadas medidas coercivas para recolher as suas impressões digitais. Se a pessoa em causa continuar a recusar cooperar, funcionários formados no uso proporcionado de coação poderão aplicar o nível mínimo de coerção necessário, garantindo o devido respeito pela dignidade e integridade física do interessado, conforme especificado num procedimento aprovado para a recolha de impressões digitais. Neste procedimento, os interessados devem ser claramente informados acerca das medidas que os funcionários tencionam tomar para impor esta cooperação. O funcionário deve demonstrar que não existem outras medidas alternativas possíveis à utilização de um nível de coerção razoável. Deverá ser sempre realizada uma avaliação caso a caso para avaliar se existem ou não alternativas, tendo em conta as circunstâncias específicas e as vulnerabilidades da pessoa em causa. Os Estados-Membros podem considerar que recorrer à coação para obrigar a recolha de impressões digitais de certas pessoas vulneráveis, tais como menores ou grávidas, não é uma medida apropriada. No entanto, se essas pessoas forem sujeitas a medidas de coerção, é necessário assegurar que o procedimento utilizado seja especificamente adaptado a essas pessoas. O recurso a medidas coercivas deve ser sempre conservado, devendo um registo do procedimento ser guardado durante o tempo que for necessário para permitir à pessoa em causa interpor recurso contra as medidas tomadas pelas autoridades.

 

8.  Os Estados-Membros devem empreender esforços para que as impressões digitais dos migrantes não sejam recolhidas mais do que uma vez. Por conseguinte, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de proceder, num só ato («uno actu»), à identificação para efeitos de asilo/Dublim e à identificação de migrantes em situação irregular para efeitos de aplicação da legislação nacional relativa ao regresso e a outros fins legais, que não sejam incompatíveis com os objetivos da legislação sobre o asilo/Dublim, reduzindo assim os encargos quer para as autoridades como para os migrantes. Os Estados-Membros devem dispor de sistemas que possibilitem a utilização do mesmo conjunto de impressões digitais para o armazenamento nos seus sistemas automáticos de identificação dactiloscópica e também para a transmissão ao Sistema Central do Eurodac. A identificação e recolha de impressões digitais devem ocorrer o mais cedo possível no processo.

 

9.  Nos casos em que o interessado tiver danificado a extremidade dos dedos ou tornado impossível a recolha de impressões digitais, através, por exemplo, da utilização de cola, e em que exista uma probabilidade razoável de recolher esses dados num curto período de tempo, os Estados-Membros podem considerar a necessidade de o manter em detenção até que seja possível proceder à recolha das impressões digitais. As tentativas de recolha de impressões digitais dos interessados devem ocorrer em intervalos regulares.

 

10.  Após a recolha das impressões digitais, o interessado deve ser libertado, salvo se houver um motivo específico previsto na Diretiva «Regresso» ou no direito da União em matéria de asilo que justifique a continuação da detenção.

 

_____________________

 

1-A SWD(2015) 150 final

 

1-B Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação), COM(2016)0270.

 

1-C Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.)

 

1-D Regulamento de Execução (UE) n.º 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n.º 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 39 de 8.2.2014, p. 1).

Justificação

A presente alteração materializa as alterações 6 e 7 através da introdução do documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2015) 150 final e está, por conseguinte, relacionada com essas duas alterações.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° 604/2013, da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)

Referências

COM(2016)0272 – C8-0179/2016 – 2016/0132(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

LIBE

12.9.2016

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

BUDG

12.9.2016

Relator(a) de parecer

Data de designação

Gérard Deprez

15.9.2016

Data de aprovação

6.3.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

13

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jonathan Arnott, Jean Arthuis, Richard Ashworth, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Esteban González Pons, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Bernd Kölmel, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Jordi Solé, Patricija Šulin, Indrek Tarand, Tiemo Wölken, Stanisław Żółtek

Suplentes presentes no momento da votação final

Jean-Paul Denanot, Anneli Jäätteenmäki, Louis Michel, Andrey Novakov, Tomáš Zdechovský

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Olle Ludvigsson, Ulrike Rodust, Birgit Sippel, Kathleen Van Brempt

  • [1]    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2016)0468 final.
  • [2]    SWD(2015)150 final.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° 604/2013, da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)

Referências

COM(2016)0272 – C8-0179/2016 – 2016/0132(COD)

Data de apresentação ao PE

4.5.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

LIBE

12.9.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

AFET

12.9.2016

BUDG

12.9.2016

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

AFET

30.1.2017

 

 

 

Relatores

Data de designação

Monica Macovei

3.10.2016

 

 

 

Relatores substituídos

Timothy Kirkhope

 

 

 

Exame em comissão

26.5.2016

9.2.2017

30.5.2017

 

Data de aprovação

30.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

10

8

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Malin Björk, Caterina Chinnici, Daniel Dalton, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Tanja Fajon, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Monica Macovei, Claude Moraes, József Nagy, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Sergei Stanishev, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg

Suplentes presentes no momento da votação final

Marina Albiol Guzmán, Anna Maria Corazza Bildt, Ignazio Corrao, Pál Csáky, Gérard Deprez, Anna Hedh, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jeroen Lenaers, John Procter, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Jaromír Štětina, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Georg Mayer

Data de entrega

9.6.2017

FINAL VOTE BY ROLL CALL IN COMMITTEE RESPONSIBLE

35

+

ALDE

Gérard Deprez, Nathalie Griesbeck, Filiz Hyusmenova, Cecilia Wikström

ECR

Daniel Dalton, Jussi Halla-aho, Monica Macovei, John Procter, Branislav Škripek, Helga Stevens

EFDD

Kristina Winberg

NI

Udo Voigt

PPE

Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, József Nagy, Csaba Sógor, Jaromír Štětina,Traian Ungureanu, Axel Voss

S&D

Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Ana Gomes, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Cécile Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Claude Moraes, Sergei Stanishev

10

-

ENF

Georg Mayer

GUE/NGL

Marina Albiol Guzmán, Malin Björk, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat

S&D

Soraya Post

Verts/ALE

Jan Philipp Albrecht, Eva Joly, Judith Sargentini, Bodil Valero

8

0

ALDE

Sophia in 't Veld

EFDD

Ignazio Corrao

S&D

Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Dietmar Köster, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções