Relatório - A8-0225/2017Relatório
A8-0225/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na União Europeia

14.6.2017 - (COM(2016)0686 – C8-0035/2017 – 2016/0338(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Michael Theurer


Processo : 2016/0338(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0225/2017
Textos apresentados :
A8-0225/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na União Europeia

(COM(2016)0686 – C8-0035/2017 – 2016/0338(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0686),

–  Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0035/2017),

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 25 de novembro de 2015[1] e de 6 de julho de 2016[2] sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares,

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0225/2017),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Solicita ao Conselho que considere a possibilidade de revogar progressivamente a Convenção de 23 de julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas[3] após a adoção da diretiva proposta, e assim reforçar a abordagem coordenada da União em matéria de resolução de litígios através da diretiva proposta.

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  As situações em que diferentes Estados-Membros tributam o mesmo rendimento ou capital duas vezes podem provocar graves obstáculos fiscais para as empresas que exercem atividades transfronteiras. Criam uma carga fiscal excessiva para as empresas e são suscetíveis de causar distorções e ineficiências económicas, bem como ter um impacto negativo sobre o investimento transfronteiras e o crescimento.

(1)  De acordo com o princípio de uma tributação justa e eficaz, todas as empresas devem pagar os seus impostos no local onde são gerados os lucros e as mais-valias, sendo, no entanto, necessário evitar a dupla tributação e a dupla não tributação. As situações em que diferentes Estados-Membros tributam o mesmo rendimento ou capital duas vezes podem provocar graves obstáculos fiscais, principalmente para as pequenas e médias empresas que exercem atividades transfronteiras, desta forma comprometendo o bom funcionamento do mercado interno. Criam uma carga fiscal excessiva, insegurança jurídica e custos desnecessários para as empresas e são suscetíveis de causar distorções e ineficiências económicas. Além disso, têm um impacto negativo sobre o investimento transfronteiras e o crescimento.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Em 25 de novembro de 2015, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, em que contesta a utilidade da Convenção, de 23 de julho de 1990, relativa à Eliminação da Dupla Tributação em caso de Correção de Lucros entre Empresas Associadas1-A («Convenção de Arbitragem da União») e considera que esse instrumento deverá ser revisto e tornar-se mais eficiente, ou substituído por um mecanismo de resolução de litígios da UE dotado de procedimentos amigáveis mais eficazes. Em 6 de julho de 2016, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, em que salienta que a fixação de um calendário claro para os procedimentos de resolução de litígios é fundamental para reforçar a eficácia dos sistemas.

 

___________

 

1-A JO L 225 de 20.8.1990, p. 10.

Alteração     3

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  Em 16 de dezembro de 2015, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução, em que faz recomendações à Comissão sobre como assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas em matéria de tributação das sociedades na União e em que solicita à Comissão que apresente legislação no sentido de melhorar a resolução de litígios fiscais transfronteiras na União, atendendo não só à dupla tributação, mas também à dupla não tributação. Nela também preconiza a criação de disposições mais claras, prazos mais rigorosos e uma maior transparência.

Alteração     4

Proposta de diretiva

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)  Tentativas de eliminar a dupla tributação conduziram a situações de «dupla não tributação» em que, através de práticas de erosão da base tributável e de transferência de lucros, as empresas conseguiram que os seus lucros fossem tributados nos Estados-Membros que apresentam taxas de imposto sobre as sociedades próximas de zero. Estas práticas habituais distorcem a concorrência, lesam as empresas nacionais e minam a tributação, prejudicando o crescimento e o emprego.

Alteração     5

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Por este motivo, é necessário que os mecanismos disponíveis na União garantam a resolução de litígios em matéria de dupla tributação e a efetiva eliminação da dupla tributação em causa.

(2)  Os atuais procedimentos de resolução de litígios são demasiado morosos, dispendiosos e, frequentemente, não conduzem a um acordo, havendo casos aos quais nem sequer é dado seguimento. Atualmente, algumas empresas preferem aceitar a dupla tributação do que gastar tempo e dinheiro em procedimentos onerosos com vista à sua eliminação. Por este motivo, é fundamental que os mecanismos disponíveis na União garantam uma resolução célere, eficaz e com força executiva de litígios em matéria de dupla tributação, a eliminação efetiva e em tempo útil da dupla tributação em causa, bem como uma comunicação regular e eficaz ao contribuinte.

Alteração     6

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Os atuais mecanismos previstos nas convenções fiscais bilaterais não permitem prevenir totalmente a dupla tributação em tempo útil em todos os casos. A Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE)7 (a «Convenção de Arbitragem da União») atualmente em vigor tem um âmbito de aplicação limitado, uma vez que só é aplicável aos litígios em matéria de preços de transferência e de imputação de lucros a estabelecimentos estáveis. O exercício de acompanhamento realizado no âmbito da aplicação da Convenção de Arbitragem da União revelou algumas lacunas importantes, nomeadamente no que se refere ao acesso ao procedimento, à sua duração e à sua conclusão efetiva.

(3)  Os atuais mecanismos previstos nas convenções bilaterais em matéria de dupla tributação não permitem prevenir totalmente a dupla tributação em tempo útil em todos os casos. Os mecanismos previstos nessas convenções são, em muitos casos, morosos, dispendiosos e de difícil acesso, e nem sempre conduzem a um acordo. A Convenção de Arbitragem da União atualmente em vigor tem um âmbito de aplicação limitado, uma vez que só é aplicável aos litígios em matéria de preços de transferência e de imputação de lucros a estabelecimentos estáveis. O exercício de acompanhamento realizado no âmbito da aplicação da Convenção de Arbitragem da União revelou algumas lacunas importantes, nomeadamente no que se refere ao acesso ao procedimento, à falta de vias de recurso, à duração e à ausência de uma conclusão definitiva, vinculativa e eficaz do procedimento. Estas deficiências representam um entrave ao investimento e devem ser supridas.

_________________

 

7 JO L 225 de 20.8.1990, p. 10.

 

Alteração     7

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  A criação de um enquadramento fiscal justo, claro e estável e a redução dos litígios em matéria tributária no mercado interno, requerem, pelo menos, um nível mínimo de convergência das políticas de tributação das sociedades. A introdução de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), tal como proposta pela Comissão1-A, constitui o instrumento mais eficaz para eliminar os riscos de dupla tributação sobre as sociedades.

 

______________

 

1-A Proposta de diretiva relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683).

Alteração     8

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Com vista a criar um enquadramento fiscal mais justo, as regras em matéria de transparência devem ser reforçadas, sendo igualmente necessário reforçar as medidas de luta contra a elisão fiscal. Ao mesmo tempo, na perspetiva de um sistema de tributação justo, é necessário garantir que os contribuintes não sejam tributados duas vezes sobre o mesmo rendimento e que os mecanismos de resolução de litígios sejam completos, eficazes e sustentáveis. As melhorias a efetuar nos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação são igualmente necessárias para responder ao risco de aumento do número de litígios com dupla ou múltipla tributação que potencialmente incluam elevados montantes em causa, devido às práticas de auditoria mais regulares e específicas estabelecidas pelas administrações fiscais.

(4)  Com vista a criar um enquadramento fiscal mais justo para as empresas que operam na UE, as regras em matéria de transparência devem ser reforçadas, sendo igualmente necessário reforçar as medidas de luta contra a elisão e evasão fiscais, a nível nacional, da União e mundial. Evitar a dupla não tributação deve continuar a ser uma das prioridades da União. Ao mesmo tempo, na perspetiva de um sistema de tributação justo, é necessário garantir que os contribuintes não sejam tributados duas vezes sobre o mesmo rendimento e que os mecanismos de resolução de litígios sejam completos, eficazes e sustentáveis. As melhorias a efetuar nos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação são igualmente essenciais para responder ao risco de aumento do número de litígios com dupla ou múltipla tributação que potencialmente incluam elevados montantes em causa, devido às práticas de auditoria mais regulares e específicas estabelecidas pelas administrações fiscais.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A introdução de um quadro eficaz e eficiente para a resolução dos litígios de natureza fiscal que garanta a segurança jurídica e um ambiente favorável às empresas para investimentos é, por conseguinte, uma medida fundamental para alcançar um sistema de tributação das empresas justo e eficaz na União. Os mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação deverão criar igualmente um quadro harmonizado e transparente para a resolução de questões de dupla tributação e, como tal, proporcionarem benefícios a todos os contribuintes.

(5)  A introdução de um quadro eficaz e eficiente para a resolução dos litígios de natureza fiscal que garanta a segurança jurídica e apoie os investimentos é, por conseguinte, uma medida fundamental para alcançar um sistema de tributação das empresas justo e eficaz na União. Para este efeito, os Estados-Membros devem afetar um nível adequado de recursos humanos, técnicos e financeiros às autoridades competentes.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  A União tem potencial para se tornar um modelo e líder mundial em termos de transparência fiscal e coordenação. Os mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação devem, por conseguinte, criar igualmente um quadro harmonizado e transparente para a resolução de questões de dupla tributação e, como tal, proporcionar benefícios para todos os contribuintes. A não ser que os contribuintes afetados demonstrem que informações comerciais, industriais ou profissionais sensíveis constantes da decisão não devem ser publicadas, todas as decisões finais devem ser publicadas na íntegra e disponibilizadas pela Comissão num formato de dados de uso corrente numa página Web gerida a nível central. A publicação das decisões definitivas é do interesse público, tendo em conta que melhora a compreensão relativamente à forma como as normas devem ser interpretadas e aplicadas. Só será possível explorar o pleno potencial da presente diretiva se também forem aplicadas disposições semelhantes em países terceiros. Por conseguinte, a Comissão Europeia deve igualmente advogar a introdução de mecanismos de resolução de litígios de caráter vinculativo a nível internacional.

Alteração     11

Proposta de diretiva

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  Um quadro eficaz e eficiente deve prever a possibilidade de os Estados-Membros proporem mecanismos alternativos de resolução de litígios que tenham mais em conta as particularidades das pequenas e médias empresas (PME), podendo conduzir a uma redução dos custos e da burocracia, a uma maior eficiência e a uma maior celeridade na eliminação da dupla tributação.

Alteração     12

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A eliminação da dupla tributação deve ser obtida através de um procedimento em que, num primeiro momento, o caso seja apresentado às autoridades fiscais dos Estados-Membros em causa, com vista a resolver o litígio por procedimento amigável. Na ausência de tal acordo dentro de um prazo determinado, o processo deve ser apresentado a uma Comissão Consultiva ou a uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, que incluam representantes das autoridades fiscais em causa e personalidades independentes. As autoridades fiscais devem tomar uma decisão definitiva de caráter vinculativo com referência ao parecer de uma Comissão Consultiva ou de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

(6)  A eliminação da dupla tributação deve ser obtida através de um procedimento de fácil utilização. Como primeiro passo, o caso deve ser apresentado às autoridades fiscais dos Estados-Membros em causa, com vista a resolver o litígio por procedimento amigável. Na ausência de tal acordo dentro de um prazo determinado, o processo deve ser apresentado a uma Comissão Consultiva ou a uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, que incluam representantes das autoridades fiscais em causa e personalidades independentes cujos nomes constarão de uma «lista de personalidades independentes», disponível ao público. As autoridades fiscais devem tomar uma decisão definitiva de caráter vinculativo com referência ao parecer da Comissão Consultiva ou de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

Alteração     13

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  O mecanismo de resolução de litígios em matéria de dupla tributação tal como estabelecido na presente diretiva prevê, entre outras opções, a resolução de litígios para os contribuintes. Esta compreende procedimentos amigáveis ao abrigo de convenções de arbitragem bilaterais ou da Convenção de Arbitragem da União. O mecanismo de resolução de litígios estabelecido pela presente diretiva deve ser privilegiado relativamente a outras opções, uma vez que prevê uma abordagem coordenada em toda a União em matéria de resolução de litígios, que contempla disposições claras e de força executiva, a obrigação de eliminação da dupla tributação e um calendário definido.

Alteração     14

Proposta de diretiva

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  De momento, não são ainda claras as relações existentes entre a presente diretiva e as disposições em matéria de arbitragem previstas nas convenções fiscais bilaterais e na Convenção de Arbitragem da União em vigor. A Comissão deve, portanto, clarificar essas relações para que os contribuintes possam, se for caso disso, escolher o procedimento mais adequado ao seu propósito.

Alteração     15

Proposta de diretiva

Considerando 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C)  Numerosos casos de dupla tributação envolvem países terceiros. Por conseguinte, a Comissão deve envidar esforços no sentido de criar um quadro a nível mundial, de preferência no âmbito da OCDE. Até que tal quadro a nível da OCDE se materialize, a Comissão deve procurar estabelecer um procedimento que, contrariamente ao atual procedimento voluntário, seja vinculativo e obrigatório e se aplique a todos os casos de dupla tributação suscetíveis de ocorrer a nível transfronteiras.

Alteração     16

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  O âmbito de aplicação da presente diretiva deve ser alargado o mais depressa possível. A presente diretiva fornece apenas um quadro para a resolução de litígios em matéria de dupla tributação dos lucros das sociedades. Os litígios relativos à dupla tributação de rendimentos (tais como as pensões e os salários) não são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, embora o impacto para as pessoas singulares possa ser significativo. Uma divergência de interpretação de uma convenção fiscal entre os Estados-Membros pode conduzir a uma dupla tributação (económica), como, por exemplo, nos casos em que um Estado-Membro interpreta uma fonte de rendimento como salário enquanto outro Estado-Membro a interpreta como lucro. As divergências de interpretação na tributação de rendimentos entre Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração     17

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A Comissão deve rever a aplicação da presente diretiva após um período de cinco anos e os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados necessários para apoiar essa revisão,

(11)  A Comissão deve rever a aplicação da presente diretiva após um período de cinco anos, determinando, inclusivamente, se a diretiva deve continuar a ser aplicada ou se deve ser alterada. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados necessários para apoiar essa revisão. No final da sua revisão, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que inclua uma avaliação do alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva, de modo a abranger todas as situações de dupla tributação transfronteiras, e incluir, se for caso disso, uma proposta legislativa de alteração,

Alteração     18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva não impede a aplicação de legislação nacional ou de disposições de acordos internacionais, sempre que tal seja necessário para prevenir a evasão fiscal, a fraude fiscal ou abusos em matéria fiscal.

A presente diretiva não impede a aplicação de legislação nacional ou de disposições de acordos internacionais, sempre que tal seja necessário para prevenir a evasão e elisão fiscais, a fraude fiscal ou abusos em matéria fiscal.

Alteração     19

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Qualquer contribuinte sujeito a uma dupla tributação tem o direito de apresentar uma denúncia, solicitando a resolução da dupla tributação a cada uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, no prazo de três anos a contar da receção da primeira notificação da medida que implica a dupla tributação, quer utilize ou não as vias de recurso disponíveis na legislação nacional de qualquer um dos Estados-Membros em causa. O contribuinte deve indicar na sua denúncia junto de cada autoridade competente quais são os outros Estados-Membros em causa.

1.  Qualquer contribuinte sujeito a uma dupla tributação tem o direito de apresentar uma denúncia, solicitando a resolução da dupla tributação a cada uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, no prazo de três anos a contar da receção da primeira notificação da medida que implica a dupla tributação, quer utilize ou não as vias de recurso disponíveis na legislação nacional de qualquer um dos Estados-Membros em causa. O contribuinte deve apresentar a denúncia a ambas as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em simultâneo e indicar na denúncia junto de cada autoridade competente quais são os outros Estados-Membros em causa. A Comissão deve criar um ponto de contacto central em todas as línguas oficiais da União Europeia, facilmente acessível ao público, com informações de contacto atualizadas relativamente a cada autoridade competente e que dê uma visão global da legislação e das convenções fiscais aplicáveis na União.

Alteração     20

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As autoridades competentes devem acusar a receção da denúncia no prazo de um mês a contar da sua receção. Devem informar igualmente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa da receção da denúncia.

2.  Cada autoridade competente deve acusar a receção da denúncia por escrito e notificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa no prazo de duas semanas após a receção da denúncia.

Alteração     21

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.° 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Nome, endereço, número de identificação fiscal e outras informações necessárias à identificação do ou dos contribuintes que apresentaram a denúncia às autoridades competentes e de qualquer outro contribuinte diretamente afetado;

a)  Nome, endereço, número de identificação fiscal e outras informações necessárias à identificação do ou dos contribuintes que apresentaram a denúncia às autoridades competentes e de qualquer outro contribuinte diretamente afetado, tanto quanto é do seu conhecimento;

Alteração     22

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.° 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Regras nacionais aplicáveis e convenções em matéria de dupla tributação;

Suprimido

Alteração     23

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 3 – alínea e) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)  um compromisso do contribuinte para responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados apresentados por uma autoridade competente e quaisquer documentos a pedido das autoridades competentes;

iii)  um compromisso do contribuinte para responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados apresentados por uma autoridade competente e quaisquer documentos a pedido das autoridades competentes, devendo as autoridades competentes ter em devida consideração eventuais limitações de acesso aos documentos solicitados e a prazos externos;

Alteração     24

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.° 3 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  qualquer informação complementar específica solicitada pelas autoridades competentes.

f)  qualquer informação complementar específica pertinente para o litígio em matéria de tributação, solicitada pelas autoridades competentes.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.° 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem tomar uma decisão sobre a aceitação e a admissibilidade da denúncia de um contribuinte no prazo de seis meses a contar da sua receção. As autoridades competentes devem informar os contribuintes e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da sua decisão.

5.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem tomar uma decisão sobre a aceitação e a admissibilidade da denúncia de um contribuinte no prazo de três meses a contar da receção da denúncia e informar o contribuinte em causa e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros por escrito da sua decisão, no prazo de duas semanas.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa decidirem aceitar a denúncia em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, devem envidar esforços para eliminar a dupla tributação por procedimento amigável no prazo de dois anos a contar da data da última notificação de uma decisão dos Estados-Membros de aceitação da denúncia.

Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa decidirem aceitar a denúncia em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, devem envidar esforços para eliminar a dupla tributação por procedimento amigável no prazo de um ano a contar da data da última notificação de uma decisão dos Estados-Membros de aceitação da denúncia.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O prazo de dois anos a que se refere o primeiro parágrafo pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro em causa, se a autoridade competente requerente fornecer uma justificação por escrito. Esta prorrogação está sujeita à aceitação por parte dos contribuintes e das outras autoridades competentes.

O prazo de um ano a que se refere o primeiro parágrafo pode ser prorrogado por um período máximo de três meses, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro em causa, se a autoridade competente requerente fornecer uma justificação por escrito. Esta prorrogação está sujeita à aceitação por parte dos contribuintes e das outras autoridades competentes.

Alteração     28

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se as autoridades competentes dos Estados-Membros chegarem a um acordo no sentido de eliminar a dupla tributação no prazo previsto no n.º 1, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve transmitir esse acordo ao contribuinte como uma decisão que para a autoridade é vinculativa e para o contribuinte tem valor executório, sob reserva de o contribuinte renunciar ao direito a qualquer recurso nacional. Essa decisão deve ser aplicada independentemente de eventuais prazos fixados pela legislação nacional dos Estados-Membros em causa.

3.  Se as autoridades competentes dos Estados-Membros chegarem a um acordo no sentido de eliminar a dupla tributação no prazo previsto no n.º 1, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve transmitir esse acordo ao contribuinte num prazo de cinco dias como uma decisão que para a autoridade é vinculativa e para o contribuinte tem valor executório, sob reserva de o contribuinte renunciar ao direito a qualquer recurso nacional. Essa decisão deve ser aplicada de imediato, independentemente de eventuais prazos fixados pela legislação nacional dos Estados-Membros em causa.

Alteração     29

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação no prazo previsto no n.º 1, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve informar os contribuintes indicando os motivos da impossibilidade de chegar a acordo.

4.  Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação no prazo previsto no n.º 1, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve informar os contribuintes, no prazo de duas semanas, indicando os motivos da impossibilidade de chegar a acordo e informando-os igualmente das vias de recurso de que dispõem, bem como dos contactos pertinentes dos órgãos de recurso.

Alteração     30

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem decidir indeferir a denúncia se esta não for admissível, se não existir dupla tributação, ou se o período de três anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 não for respeitado.

1.  As autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem decidir indeferir a denúncia se esta não for admissível, se não existir dupla tributação, ou se o período de três anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 não for respeitado. As autoridades competentes devem informar o contribuinte das causas do indeferimento da denúncia.

Alteração     31

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tomarem uma decisão sobre a denúncia no prazo de seis meses a contar da receção de uma denúncia apresentada por um contribuinte, considera-se que a denúncia foi indeferida.

2.  Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tomarem uma decisão sobre a denúncia no prazo de três meses a contar da receção de uma denúncia apresentada por um contribuinte, considera-se que a denúncia foi indeferida, devendo o contribuinte ser notificado no prazo de um mês no âmbito do referido prazo de três meses.

Alteração     32

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em caso de indeferimento da denúncia, o contribuinte tem o direito de recorrer contra a decisão das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com as regras nacionais.

3.  Em caso de indeferimento da denúncia, o contribuinte tem o direito de recorrer contra a decisão das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com as regras nacionais. O contribuinte tem direito a apresentar uma denúncia a qualquer uma das autoridades competentes. A autoridade competente a quem é apresentada a denúncia deve informar a outra autoridade competente da existência do recurso, devendo ambas as autoridades competentes colaborar no processo de recurso. Caso este seja bem-sucedido e se trate de uma PME, os encargos financeiros devem ser assumidos pela autoridade competente que inicialmente indeferiu a denúncia.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão Consultiva deve adotar uma decisão sobre a admissibilidade e a aceitação da denúncia no prazo de seis meses a contar da data de notificação da última decisão de indeferimento da denúncia, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Na ausência de qualquer notificação de uma decisão no prazo de seis meses, a denúncia é considerada indeferida.

2. A Comissão Consultiva deve adotar uma decisão sobre a admissibilidade e a aceitação da denúncia no prazo de três meses a contar da data de notificação da última decisão de indeferimento da denúncia, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Na ausência de qualquer notificação de uma decisão dentro do referido prazo de três meses, a denúncia é considerada indeferida.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se a Comissão Consultiva confirmar a existência de uma dupla tributação e a admissibilidade da denúncia, o procedimento amigável previsto no artigo 4.º deve ser iniciado a pedido de uma das autoridades competentes. As autoridades competentes devem notificar esse pedido à Comissão Consultiva, às outras autoridades competentes em causa e aos contribuintes. O período de dois anos previsto no artigo 4.º, n.º 1 começa a contar a partir da data da decisão tomada pela Comissão Consultiva sobre a aceitação e a admissibilidade da denúncia.

Se a Comissão Consultiva confirmar a existência de uma dupla tributação e a admissibilidade da denúncia, o procedimento amigável previsto no artigo 4.º deve ser iniciado a pedido de uma das autoridades competentes. As autoridades competentes devem notificar esse pedido à Comissão Consultiva, às outras autoridades competentes em causa e aos contribuintes. O período de um ano previsto no artigo 4.º, n.º 1, começa a contar a partir da data da decisão tomada pela Comissão Consultiva sobre a aceitação e a admissibilidade da denúncia.

Alteração     35

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão Consultiva deve ser constituída pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa se estas não tiverem chegado a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação nos termos do procedimento amigável no prazo previsto no artigo 4.º, n.º 1.

3. Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tiverem chegado a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação nos termos do procedimento amigável no prazo previsto no artigo 4.º, n.º 1, a Comissão Consultiva deve emitir o seu parecer sobre a eliminação da dupla tributação nos termos do artigo 13.º, n.º 1.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão Consultiva deve ser constituída, o mais tardar, no prazo de 50 dias de calendário após o termo do período de seis meses previsto no artigo 3.º, n.º 5, se a Comissão Consultiva for constituída em conformidade com o n.º 1.

4. A Comissão Consultiva deve ser constituída, o mais tardar, no prazo de um mês após o termo do período de três meses previsto no artigo 3.º, n.º 5, se a Comissão Consultiva for constituída em conformidade com o n.º 1.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão Consultiva deve ser constituída, o mais tardar, no prazo de 50 dias de calendário após o termo do período previsto no artigo 4.º, n.º 1, se a Comissão Consultiva for constituída em conformidade com o n. º2.

A Comissão Consultiva deve ser constituída, o mais tardar, no prazo de um mês após o termo do período previsto no artigo 4.º, n.º 1, se a Comissão Consultiva for constituída em conformidade com o n. º2.

Alteração     38

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro não tiver indicado pelo menos uma pessoa independente e o seu suplente, o contribuinte pode solicitar ao tribunal competente nesse Estado-Membro a que indique uma personalidade independente e o seu suplente da lista constante do artigo 8.º, n.º 4.

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro não tiver indicado pelo menos uma pessoa independente e o seu suplente, o contribuinte pode solicitar ao tribunal competente nesse Estado-Membro a que indique uma personalidade independente e o seu suplente da lista constante do artigo 8.º, n.º 4, dentro do prazo de três meses.

Alteração     39

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Se as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa não procederem a qualquer nomeação, o contribuinte pode solicitar ao tribunal competente de cada Estado-Membro a nomeação de duas personalidades independentes, nos termos do disposto no segundo e no terceiro parágrafos. As personalidades independentes assim nomeadas devem nomear o presidente por sorteio a partir da lista de personalidades independentes que preenchem os critérios para serem elegíveis como presidente nos termos do artigo 8.º, n.º 4.

Se as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa não procederem a qualquer nomeação, o contribuinte pode solicitar ao tribunal competente de cada Estado-Membro a nomeação de duas personalidades independentes, nos termos do disposto no segundo e no terceiro parágrafos. A Comissão deve facilitar a disponibilização dos contactos dos tribunais competentes de cada Estado-Membro num ponto de informação centralizado no seu sítio Web em todas as línguas oficiais da União. As personalidades independentes assim nomeadas devem nomear o presidente por sorteio a partir da lista de personalidades independentes que preenchem os critérios para serem elegíveis como presidente nos termos do artigo 8.º, n.º 4.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A nomeação das personalidades independentes e dos seus suplentes, em conformidade com o n.º 1, deve ser apresentada a um tribunal competente de um Estado-Membro apenas após o termo do período de 50 dias a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, e no prazo de duas semanas a contar do termo do referido período.

2.  A nomeação das personalidades independentes e dos seus suplentes, em conformidade com o n.º 1, deve ser apresentada a um tribunal competente de um Estado-Membro apenas após o termo do período de um mês a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, e no prazo de duas semanas a contar do termo do referido período.

Alteração     41

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O tribunal competente deve tomar uma decisão de acordo com o n.º 1 e notificá-la ao requerente. O procedimento aplicável à nomeação das personalidades independentes pelo órgão jurisdicional competente, sempre que essa nomeação não tiver sido efetuada pelos Estados-Membros, deve ser o mesmo que o aplicável nos termos do quadro normativo nacional em matéria civil e comercial nos casos em que sejam os tribunais que nomeiam os árbitros se não tiver havido acordo das partes a este respeito. O tribunal competente deve informar igualmente as autoridades competentes que inicialmente não constituíram a Comissão Consultiva. Este Estado-Membro pode recorrer de uma decisão do tribunal, desde que esse direito lhe seja conferido nos termos da sua legislação nacional. Em caso de indeferimento, o requerente tem o direito de recorrer da decisão do tribunal, em conformidade com as regras processuais nacionais.

3.  O tribunal competente deve tomar uma decisão de acordo com o n.º 1 e notificá-la ao requerente no prazo de um mês. O procedimento aplicável à nomeação das personalidades independentes pelo órgão jurisdicional competente, sempre que essa nomeação não tiver sido efetuada pelos Estados-Membros, deve ser o mesmo que o aplicável nos termos do quadro normativo nacional em matéria civil e comercial nos casos em que sejam os tribunais que nomeiam os árbitros se não tiver havido acordo das partes a este respeito. O tribunal competente deve informar igualmente as autoridades competentes que inicialmente não constituíram a Comissão Consultiva. Este Estado-Membro pode recorrer de uma decisão do tribunal, desde que esse direito lhe seja conferido nos termos da sua legislação nacional. Em caso de indeferimento, o requerente tem o direito de recorrer da decisão do tribunal, em conformidade com as regras processuais nacionais.

Alteração     42

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Uma ou duas personalidades independentes, que são nomeadas por cada autoridade competente a partir da lista de personalidades referida no n.º 4.

c)  Uma ou duas personalidades independentes, que são nomeadas por cada autoridade competente a partir da lista de personalidades referida no n.º 4, à exceção das personalidades propostas pelo próprio Estado-Membro.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem decidir nomear os representantes referidos na alínea b) numa base permanente.

Alteração     44

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.° 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Se essa personalidade detiver ou tiver detido uma participação importante numa das administrações fiscais ou exercer ou tiver exercido funções como empregado ou assessor de um ou de cada um dos contribuintes;

b)  Se essa personalidade ou um familiar dessa personalidade detiver ou tiver detido uma participação importante numa das administrações fiscais ou exercer ou tiver exercido funções como empregado ou assessor de um ou de cada um dos contribuintes;

Alteração     45

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As personalidades independentes devem ser nacionais de um Estado-Membro e residentes na União. Devem ser competentes e independentes.

As personalidades independentes devem ser nacionais de um Estado-Membro e residentes na União, de preferência funcionários ou funcionários públicos que trabalhem na área do direito fiscal ou membros de um tribunal administrativo. Devem ser competentes, independentes, imparciais e de elevada integridade.

Alteração     46

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das personalidades independentes que foram nomeadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem especificar na notificação qual das cinco pessoas que nomearam pode ser nomeada presidente. Os Estados-Membros devem apresentar igualmente à Comissão informações completas e atualizadas sobre a sua experiência profissional e formação académica, competências, conhecimentos especializados e conflitos de interesses. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações da lista das personalidades independentes sem demora.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das personalidades independentes que foram nomeadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem especificar na notificação qual das cinco pessoas que nomearam pode ser nomeada presidente. Os Estados-Membros devem apresentar igualmente à Comissão informações completas e atualizadas sobre a sua experiência profissional e formação académica, competências, conhecimentos especializados e conflitos de interesses. Caso os currículos das personalidades independentes sofram alterações, essas informações devem ser atualizadas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações da lista das personalidades independentes sem demora.

Alteração     47

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

É atribuída à Comissão competência para verificar a informação a que se refere o terceiro parágrafo relativa às personalidades independentes designadas pelos Estados-Membros. Essas verificações são efetuadas no prazo de três meses a contar da receção da informação transmitida pelo Estado-Membro. Caso a Comissão tenha dúvidas quanto à independência das personalidades nomeadas, pode solicitar ao Estado-Membro que apresente informações adicionais e, no caso de ainda subsistirem dúvidas, solicitar ao Estado-Membro que retire a personalidade em causa da lista e nomeie outra.

Alteração     48

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A lista de personalidades independentes deve estar disponível ao público.

Alteração     49

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, de comum acordo, criar uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios em vez da Comissão Consultiva para a emissão de um parecer sobre a eliminação da dupla tributação em conformidade com o artigo 13.º

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, de comum acordo, criar uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios em vez da Comissão Consultiva para a emissão de um parecer sobre a eliminação da dupla tributação em conformidade com o artigo 13.º O recurso à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios deve, no entanto, restringir-se, sempre que possível, a casos excecionais.

Alteração     50

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão de Resolução Alternativa de Litígios pode diferir, no que se refere à sua composição e forma, da Comissão Consultiva e aplicar, para resolver o litígio, a conciliação, a mediação, os conhecimentos especializados, a decisão ou quaisquer outras técnicas ou processos de resolução de litígios .

2.  A Comissão de Resolução Alternativa de Litígios pode diferir, no que se refere à sua composição e forma, da Comissão Consultiva e aplicar, para resolver o litígio, a conciliação, a mediação, os conhecimentos especializados, a decisão ou quaisquer outras técnicas ou processos de resolução de litígios eficazes e reconhecidos.

Alteração     51

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os artigos 11.º a 15.º são aplicáveis à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, com exceção das regras em matéria de maioria estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem chegar a acordo sobre regras diferentes no que respeita à maioria das regras de funcionamento da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

4.  Os artigos 11.º a 15.º são aplicáveis à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, com exceção das regras em matéria de maioria estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem chegar a acordo sobre regras diferentes no que respeita à maioria das regras de funcionamento da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, desde que a independência das personalidades nomeadas para resolver os litígios e a ausência de conflitos de interesses sejam asseguradas.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem prever que, no prazo de cinquenta dias de calendário, tal como previsto no artigo 6.º, n.º 4, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa notifique os contribuintes do seguinte:

1.  Os Estados-Membros devem prever que, no prazo de um mês, tal como previsto no artigo 6.º, n.º 4, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa notifique os contribuintes do seguinte:

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A data referida na alínea b) do primeiro parágrafo deve ser fixada, o mais tardar, seis meses após a constituição da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

A data referida na alínea b) do primeiro parágrafo deve ser fixada, o mais tardar, três meses após a constituição da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Na ausência de notificação das regras de funcionamento aos contribuintes ou se esta notificação estiver incompleta, os Estados-Membros devem prever que as personalidades independentes e o presidente completem as regras de funcionamento em conformidade com o anexo II e as transmitam ao contribuinte no prazo de duas semanas após a data de expiração dos cinquenta dias estabelecida no artigo 6.º, n.º 4. Se as personalidades independentes e o presidente não chegarem a acordo sobre as regras de funcionamento ou não notificarem os contribuintes, estes podem instar o tribunal competente do seu Estado-Membro de residência ou de estabelecimento, a fim de extrair todas as consequências jurídicas e aplicar as regras de funcionamento.

3.  Na ausência de notificação das regras de funcionamento aos contribuintes ou se esta notificação estiver incompleta, os Estados-Membros devem prever que as personalidades independentes e o presidente completem as regras de funcionamento em conformidade com o anexo II e as transmitam ao contribuinte no prazo de duas semanas após a data de expiração do período de um mês estabelecida no artigo 6.º, n.º 4. Se as personalidades independentes e o presidente não chegarem a acordo sobre as regras de funcionamento ou não notificarem os contribuintes, estes podem instar o tribunal competente do seu Estado-Membro de residência ou de estabelecimento, a fim de extrair todas as consequências jurídicas e aplicar as regras de funcionamento.

Alteração     55

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para efeitos dos procedimentos referidos no artigo 6.º, o(s) contribuinte(s) em causa pode(m) facultar à Comissão Consultiva ou à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios todas as informações, elementos de prova ou documentos que possam ser pertinentes para a decisão. O(s) contribuinte(s) e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa deve(m) facultar todas as informações, elementos de prova ou documentos a pedido da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro podem recusar-se a facultar informações à Comissão Consultiva em qualquer dos seguintes casos:

1.  Para efeitos dos procedimentos referidos no artigo 6.º, o(s) contribuinte(s) em causa deve(m) facultar à Comissão Consultiva ou à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios todas as informações, elementos de prova ou documentos que possam ser pertinentes para a decisão. O(s) contribuinte(s) e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa deve(m) facultar todas as informações, elementos de prova ou documentos a pedido da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro podem recusar-se a facultar informações à Comissão Consultiva em qualquer dos seguintes casos:

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios emite o seu parecer no prazo de seis meses a contar da data em que foi constituída, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

1.  A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios emite o seu parecer no prazo de três meses a contar da data em que foi constituída, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

Alteração     57

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, ao emitir o seu parecer, deve ter em conta as regras nacionais aplicáveis e as convenções em matéria de dupla tributação. Na ausência de um tratado ou de um acordo em matéria de dupla tributação entre os Estados-Membros em causa, a Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, ao emitir o seu parecer, pode referir-se a práticas internacionais em matéria de tributação, como o último modelo de Convenção Fiscal da OCDE.

2.  A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, ao emitir o seu parecer, deve ter em conta as regras nacionais aplicáveis e as convenções em matéria de dupla tributação. Na ausência de um tratado ou de um acordo em matéria de dupla tributação entre os Estados-Membros em causa, a Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, ao emitir o seu parecer, pode referir-se a práticas internacionais em matéria de tributação, como o último modelo de Convenção Fiscal da OCDE e de Convenção das Nações Unidas relativa à Dupla Tributação.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades competentes devem chegar a acordo no prazo de seis meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios sobre a eliminação da dupla tributação.

1.  As autoridades competentes devem chegar a acordo no prazo de três meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios sobre a eliminação da dupla tributação.

Alteração     59

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem prever que a decisão definitiva de eliminação da dupla tributação seja transmitida por cada autoridade competente aos contribuintes no prazo de 30 dias de calendário a contar da sua adoção. Se não forem notificados da decisão no prazo de 30 dias de calendário, os contribuintes podem recorrer no seu Estado-Membro de residência ou estabelecimento, de acordo com as regras nacionais.

3.  Os Estados-Membros devem prever que a decisão definitiva de eliminação da dupla tributação seja transmitida por cada autoridade competente aos contribuintes no prazo de 30 dias de calendário a contar da sua adoção. Se não for notificado dessa decisão no prazo de 30 dias de calendário, o referido contribuinte pode recorrer no seu Estado-Membro de residência ou estabelecimento, de acordo com as regras nacionais.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O facto de o litígio ser dirimido através do procedimento amigável ou do procedimento de resolução de litígios não impede que um Estado-Membro inicie ou prossiga um processo judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas e penais em relação à mesma matéria.

2.  O facto de o litígio ser dirimido através do procedimento amigável ou do procedimento de resolução de litígios impede que um Estado-Membro inicie ou prossiga um processo judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas e penais em relação à mesma matéria.

Justificação

É de importância vital que não sejam aplicadas sanções ao contribuinte relativamente ao mesmo caso, até que seja tomada uma decisão vinculativa.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.° 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Seis meses a que se refere o artigo 3.º, n.º 5;

a)  Três meses a que se refere o artigo 3.º, n.º 5;

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.° 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Dois anos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1.

b)  Um ano a que se refere o artigo 4.º, n.º 1.

Alteração     63

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.° 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Em derrogação do disposto no artigo 6.º, os Estados-Membros em causa podem recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos casos de fraude fiscal, de falta intencional e de negligência grave.

6.  Em derrogação do disposto no artigo 6.º, os Estados-Membros em causa podem recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos casos de fraude fiscal estabelecidos por sentença juridicamente válida no âmbito de uma ação penal ou administrativa, de falta intencional e de negligência grave relativamente ao mesmo caso.

Alteração     64

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As autoridades competentes devem publicar a decisão definitiva a que se refere o artigo 14.º, sob reserva do consentimento de cada um dos contribuintes em causa.

2.  As autoridades competentes devem publicar na íntegra a decisão definitiva a que se refere o artigo 14.º. No entanto, se algum dos contribuintes alegar que determinados elementos da decisão constituem informação comercial, industrial ou profissional sensível, as autoridades competentes devem ter em conta a sua argumentação e publicar o máximo de informação possível, eliminando, no entanto, as partes sensíveis da decisão. Enquanto protegem os direitos constitucionais dos contribuintes, em especial o direito à informação – informação essa, que, a ser publicada, revelaria aos concorrentes, clara e evidentemente, informação industrial e comercialmente sensível – as autoridades competentes devem esforçar-se por assegurar a máxima transparência possível através da publicação da decisão final.

Alteração     65

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se um contribuinte em causa não der o seu consentimento para a publicação da decisão definitiva na sua íntegra, as autoridades competentes devem publicar um resumo da decisão definitiva com a descrição da questão e do assunto, a data, os períodos de tributação em causa, a base jurídica, o setor industrial e uma breve descrição do resultado definitivo.

Suprimido

Alteração     66

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades competentes devem enviar as informações a publicar, em conformidade com o primeiro parágrafo, aos contribuintes antes da sua publicação. A pedido de um contribuinte, as autoridades competentes não podem publicar informações que digam respeito a qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou processo comercial, ou que sejam contrárias à ordem pública.

Suprimido

Alteração     67

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve criar formulários normalizados para a comunicação das informações referidas nos n.os 2 e 3, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

A Comissão deve criar formulários normalizados para a comunicação das informações referidas no n.º 2, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.° 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  As autoridades competentes devem notificar a Comissão das informações a publicar, o mais rapidamente possível, em conformidade com o n.º 3.

5.  As autoridades competentes devem notificar a Comissão das informações a publicar, o mais rapidamente possível, em conformidade com o n.º 3. A Comissão deve disponibilizar essas informações num formato de dados de uso corrente, numa página Web gerida a nível central.

Alteração     69

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão disponibiliza em linha a lista das personalidades independentes a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, e é responsável pela sua atualização, indicando quais dessas personalidades podem ser nomeadas como presidente. Dessa lista devem constar apenas os nomes dessas personalidades.

1.  A Comissão disponibiliza em linha, em formato aberto, a lista das personalidades independentes a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, e é responsável pela sua atualização, indicando quais dessas personalidades podem ser nomeadas como presidente. Dessa lista devem constar os nomes, as filiações e o curriculum vitae dessas personalidades, bem como informações relativas às suas qualificações e experiência prática, juntamente com declarações relativas a eventuais conflitos de interesses.

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 21.°-A

 

Revisão

 

Até... [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve, com base numa consulta pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, proceder a uma reapreciação da aplicação e do âmbito da presente diretiva. A Comissão deve também analisar se um Comité Consultivo de caráter permanente («Comissão Consultiva Permanente») contribuiria para aumentar ainda mais a eficácia e eficiência dos procedimentos de resolução de litígios.

A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo, se for caso disso, uma proposta legislativa de alteração.

Alteração    71

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte 5 – ponto 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Gewerbesteuer

Alteração    72

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte 12 – ponto 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Imposta regionale sulle attività produttive

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O relator salienta que as empresas devem pagar a sua quota-parte de impostos no país em que obtêm os seus lucros, mas devem pagar o imposto uma só vez. Atualmente, a dupla tributação constitui um dos maiores obstáculos ao mercado único, dado que cria obstáculos aos investimentos transfronteiras e tem efeitos negativos a longo prazo no crescimento. Contudo, os procedimentos de resolução de litígios em aplicação na UE não são suficientemente eficientes. Alguns contribuintes preferem aceitar a dupla tributação do que gastar tempo e dinheiro e tempo em procedimentos onerosos que não garantem uma decisão vinculativa definitiva que elimine a dupla tributação. A Comissão indica que estão atualmente pendentes cerca de 900 litígios em matéria de dupla tributação na UE, em que estão em jogo 10,5 mil milhões de EUR.

O relator recorda que, já em novembro de 2015, o Parlamento Europeu, na sua resolução, considerou que a Convenção de Arbitragem deveria ser substituída por um mecanismo de resolução de litígios da UE que preveja procedimentos amigáveis mais eficazes. Além disso, na sua resolução de julho de 2016, o Parlamento Europeu salientou que a fixação de um calendário claro para os procedimentos de resolução de litígios é fundamental para reforçar a eficácia dos sistemas. Por isso, o relator congratula-se com a proposta da Comissão, que tem em conta pretensões expressas anteriormente pelo Parlamento Europeu.

O relator propõe os seguintes melhoramentos principais do texto da Comissão:

•  As autoridades nacionais não têm, muitas vezes, incentivos para agir rapidamente e resolver os litígios em matéria de dupla tributação, como é demonstrado pelo facto de, frequentemente, os processos se prolongarem durante dois ou mais anos. Assim, o relator considera que há uma grande margem para melhorar o desempenho das autoridades competentes, propondo, por conseguinte, acelerar as diferentes fases processuais. Para tal, deverá ser previsto pelos Estados-Membros um nível adequado de recursos humanos, técnicos e financeiros.

•  O relator sublinha ainda que os membros independentes nomeados para comissões consultivas e comissões de resolução alternativa de litígios, além de competentes e independentes, devem também ser imparciais e pessoas de elevada integridade.

  Quando um contribuinte apresenta uma reclamação com vista a resolver uma situação de dupla tributação, o relator considera que é de vital importância não aplicar sanções ao contribuinte em relação à mesma matéria até que seja proferida uma decisão vinculativa.

•  O relator é de opinião que a União pode ser um modelo e um líder global em termos de transparência fiscal. Para criar um quadro harmonizado e transparente para os mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação, o relator propõe que, para além da publicação de pelo menos um resumo das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, a Comissão disponibilize essas informações através de uma página da Internet gerida centralmente, em benefício de todos os contribuintes. O relator está persuadido de que esta medida poderia reduzir o número total de futuros litígios entre os Estados-Membros que resultam das mesmas questões.

•  Além disso, o relator considera que, após cinco anos, a Comissão deverá rever a aplicação da diretiva no que diz respeito a um eventual alargamento do seu âmbito, de modo a abranger todas as situações de dupla tributação (como os impostos indiretos, os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares, os impostos sobre as sucessões, a tributação das pensões profissionais). No final da sua revisão, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo uma proposta legislativa modificativa.

•  Na presente fase, o relator propõe uma extensão do âmbito de aplicação da presente diretiva ao imposto alemão «Gewerbesteuer» e ao imposto italiano «Imposta regionale sulle attività produttive», que são também suscetíveis de originar uma dupla tributação.

Em conclusão, o relator gostaria de sublinhar a importância de um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz para incentivar as empresas a tirar pleno partido do mercado único.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na União Europeia

Referências

COM(2016)0686 – C8-0035/2017 – 2016/0338(CNS)

Data de consulta do PE

16.2.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

1.3.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

1.3.2017

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

6.12.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Michael Theurer

24.11.2016

 

 

 

Exame em comissão

23.3.2017

3.5.2017

 

 

Data de aprovação

8.6.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Hugues Bayet, Udo Bullmann, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Philippe Lamberts, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Gabriel Mato, Costas Mavrides, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Sirpa Pietikäinen, Pirkko Ruohonen-Lerner, Pedro Silva Pereira, Theodor Dumitru Stolojan, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Manuel dos Santos, Bas Eickhout, Eva Kaili, Thomas Mann, Siegfried Mureşan, Romana Tomc, Lieve Wierinck

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jens Geier, Jens Gieseke, Seán Kelly, Arndt Kohn, Isabelle Thomas, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Data de entrega

14.6.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

41

+

ALDE

Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck, Cora van Nieuwenhuizen

ECR

Sander Loones, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner

EFDD

Marco Valli

PPE

Burkhard Balz, Markus Ferber, Jens Gieseke, Danuta Maria Hübner, Esther de Lange, Othmar Karas, Seán Kelly, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Thomas Mann, Gabriel Mato, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Theodor Dumitru Stolojan, Romana Tomc, Tom Vandenkendelaere

S&D

Hugues Bayet, Udo Bullmann, Manuel dos Santos, Jonás Fernández, Jens Geier, Roberto Gualtieri, Eva Kaili, Arndt Kohn, Olle Ludvigsson, Costas Mavrides, Pedro Silva Pereira, Isabelle Thomas, Jakob von Weizsäcker

VERTS/ALE

Bas Eickhout, Sven Giegold, Philippe Lamberts, Ernest Urtasun

1

-

ENF

Marco Zanni

1

0

ENF

Bernard Monot

Chave dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções