RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na União Europeia
14.6.2017 - (COM(2016)0686 – C8-0035/2017 – 2016/0338(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Michael Theurer
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na União Europeia
(COM(2016)0686 – C8-0035/2017 – 2016/0338(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0686),
– Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0035/2017),
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta as suas resoluções de 25 de novembro de 2015[1] e de 6 de julho de 2016[2] sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares,
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0225/2017),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Solicita ao Conselho que considere a possibilidade de revogar progressivamente a Convenção de 23 de julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas[3] após a adoção da diretiva proposta, e assim reforçar a abordagem coordenada da União em matéria de resolução de litígios através da diretiva proposta.
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(1-B) Em 16 de dezembro de 2015, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução, em que faz recomendações à Comissão sobre como assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas em matéria de tributação das sociedades na União e em que solicita à Comissão que apresente legislação no sentido de melhorar a resolução de litígios fiscais transfronteiras na União, atendendo não só à dupla tributação, mas também à dupla não tributação. Nela também preconiza a criação de disposições mais claras, prazos mais rigorosos e uma maior transparência. | |||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 1-C (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(1-C) Tentativas de eliminar a dupla tributação conduziram a situações de «dupla não tributação» em que, através de práticas de erosão da base tributável e de transferência de lucros, as empresas conseguiram que os seus lucros fossem tributados nos Estados-Membros que apresentam taxas de imposto sobre as sociedades próximas de zero. Estas práticas habituais distorcem a concorrência, lesam as empresas nacionais e minam a tributação, prejudicando o crescimento e o emprego. | |||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(2) Por este motivo, é necessário que os mecanismos disponíveis na União garantam a resolução de litígios em matéria de dupla tributação e a efetiva eliminação da dupla tributação em causa. |
(2) Os atuais procedimentos de resolução de litígios são demasiado morosos, dispendiosos e, frequentemente, não conduzem a um acordo, havendo casos aos quais nem sequer é dado seguimento. Atualmente, algumas empresas preferem aceitar a dupla tributação do que gastar tempo e dinheiro em procedimentos onerosos com vista à sua eliminação. Por este motivo, é fundamental que os mecanismos disponíveis na União garantam uma resolução célere, eficaz e com força executiva de litígios em matéria de dupla tributação, a eliminação efetiva e em tempo útil da dupla tributação em causa, bem como uma comunicação regular e eficaz ao contribuinte. | |||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(3) Os atuais mecanismos previstos nas convenções fiscais bilaterais não permitem prevenir totalmente a dupla tributação em tempo útil em todos os casos. A Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE)7 (a «Convenção de Arbitragem da União») atualmente em vigor tem um âmbito de aplicação limitado, uma vez que só é aplicável aos litígios em matéria de preços de transferência e de imputação de lucros a estabelecimentos estáveis. O exercício de acompanhamento realizado no âmbito da aplicação da Convenção de Arbitragem da União revelou algumas lacunas importantes, nomeadamente no que se refere ao acesso ao procedimento, à sua duração e à sua conclusão efetiva. |
(3) Os atuais mecanismos previstos nas convenções bilaterais em matéria de dupla tributação não permitem prevenir totalmente a dupla tributação em tempo útil em todos os casos. Os mecanismos previstos nessas convenções são, em muitos casos, morosos, dispendiosos e de difícil acesso, e nem sempre conduzem a um acordo. A Convenção de Arbitragem da União atualmente em vigor tem um âmbito de aplicação limitado, uma vez que só é aplicável aos litígios em matéria de preços de transferência e de imputação de lucros a estabelecimentos estáveis. O exercício de acompanhamento realizado no âmbito da aplicação da Convenção de Arbitragem da União revelou algumas lacunas importantes, nomeadamente no que se refere ao acesso ao procedimento, à falta de vias de recurso, à duração e à ausência de uma conclusão definitiva, vinculativa e eficaz do procedimento. Estas deficiências representam um entrave ao investimento e devem ser supridas. | |||||||||||||||||||||
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7 JO L 225 de 20.8.1990, p. 10. |
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Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(3-A) A criação de um enquadramento fiscal justo, claro e estável e a redução dos litígios em matéria tributária no mercado interno, requerem, pelo menos, um nível mínimo de convergência das políticas de tributação das sociedades. A introdução de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), tal como proposta pela Comissão1-A, constitui o instrumento mais eficaz para eliminar os riscos de dupla tributação sobre as sociedades. | |||||||||||||||||||||
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1-A Proposta de diretiva relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683). | |||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(4) Com vista a criar um enquadramento fiscal mais justo, as regras em matéria de transparência devem ser reforçadas, sendo igualmente necessário reforçar as medidas de luta contra a elisão fiscal. Ao mesmo tempo, na perspetiva de um sistema de tributação justo, é necessário garantir que os contribuintes não sejam tributados duas vezes sobre o mesmo rendimento e que os mecanismos de resolução de litígios sejam completos, eficazes e sustentáveis. As melhorias a efetuar nos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação são igualmente necessárias para responder ao risco de aumento do número de litígios com dupla ou múltipla tributação que potencialmente incluam elevados montantes em causa, devido às práticas de auditoria mais regulares e específicas estabelecidas pelas administrações fiscais. |
(4) Com vista a criar um enquadramento fiscal mais justo para as empresas que operam na UE, as regras em matéria de transparência devem ser reforçadas, sendo igualmente necessário reforçar as medidas de luta contra a elisão e evasão fiscais, a nível nacional, da União e mundial. Evitar a dupla não tributação deve continuar a ser uma das prioridades da União. Ao mesmo tempo, na perspetiva de um sistema de tributação justo, é necessário garantir que os contribuintes não sejam tributados duas vezes sobre o mesmo rendimento e que os mecanismos de resolução de litígios sejam completos, eficazes e sustentáveis. As melhorias a efetuar nos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação são igualmente essenciais para responder ao risco de aumento do número de litígios com dupla ou múltipla tributação que potencialmente incluam elevados montantes em causa, devido às práticas de auditoria mais regulares e específicas estabelecidas pelas administrações fiscais. | |||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 5-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(5-B) Um quadro eficaz e eficiente deve prever a possibilidade de os Estados-Membros proporem mecanismos alternativos de resolução de litígios que tenham mais em conta as particularidades das pequenas e médias empresas (PME), podendo conduzir a uma redução dos custos e da burocracia, a uma maior eficiência e a uma maior celeridade na eliminação da dupla tributação. | |||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(6) A eliminação da dupla tributação deve ser obtida através de um procedimento em que, num primeiro momento, o caso seja apresentado às autoridades fiscais dos Estados-Membros em causa, com vista a resolver o litígio por procedimento amigável. Na ausência de tal acordo dentro de um prazo determinado, o processo deve ser apresentado a uma Comissão Consultiva ou a uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, que incluam representantes das autoridades fiscais em causa e personalidades independentes. As autoridades fiscais devem tomar uma decisão definitiva de caráter vinculativo com referência ao parecer de uma Comissão Consultiva ou de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. |
(6) A eliminação da dupla tributação deve ser obtida através de um procedimento de fácil utilização. Como primeiro passo, o caso deve ser apresentado às autoridades fiscais dos Estados-Membros em causa, com vista a resolver o litígio por procedimento amigável. Na ausência de tal acordo dentro de um prazo determinado, o processo deve ser apresentado a uma Comissão Consultiva ou a uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, que incluam representantes das autoridades fiscais em causa e personalidades independentes cujos nomes constarão de uma «lista de personalidades independentes», disponível ao público. As autoridades fiscais devem tomar uma decisão definitiva de caráter vinculativo com referência ao parecer da Comissão Consultiva ou de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. | |||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(7-A) O mecanismo de resolução de litígios em matéria de dupla tributação tal como estabelecido na presente diretiva prevê, entre outras opções, a resolução de litígios para os contribuintes. Esta compreende procedimentos amigáveis ao abrigo de convenções de arbitragem bilaterais ou da Convenção de Arbitragem da União. O mecanismo de resolução de litígios estabelecido pela presente diretiva deve ser privilegiado relativamente a outras opções, uma vez que prevê uma abordagem coordenada em toda a União em matéria de resolução de litígios, que contempla disposições claras e de força executiva, a obrigação de eliminação da dupla tributação e um calendário definido. | |||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 7-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(7-B) De momento, não são ainda claras as relações existentes entre a presente diretiva e as disposições em matéria de arbitragem previstas nas convenções fiscais bilaterais e na Convenção de Arbitragem da União em vigor. A Comissão deve, portanto, clarificar essas relações para que os contribuintes possam, se for caso disso, escolher o procedimento mais adequado ao seu propósito. | |||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 7-C (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(7-C) Numerosos casos de dupla tributação envolvem países terceiros. Por conseguinte, a Comissão deve envidar esforços no sentido de criar um quadro a nível mundial, de preferência no âmbito da OCDE. Até que tal quadro a nível da OCDE se materialize, a Comissão deve procurar estabelecer um procedimento que, contrariamente ao atual procedimento voluntário, seja vinculativo e obrigatório e se aplique a todos os casos de dupla tributação suscetíveis de ocorrer a nível transfronteiras. | |||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 10-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(10-A) O âmbito de aplicação da presente diretiva deve ser alargado o mais depressa possível. A presente diretiva fornece apenas um quadro para a resolução de litígios em matéria de dupla tributação dos lucros das sociedades. Os litígios relativos à dupla tributação de rendimentos (tais como as pensões e os salários) não são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, embora o impacto para as pessoas singulares possa ser significativo. Uma divergência de interpretação de uma convenção fiscal entre os Estados-Membros pode conduzir a uma dupla tributação (económica), como, por exemplo, nos casos em que um Estado-Membro interpreta uma fonte de rendimento como salário enquanto outro Estado-Membro a interpreta como lucro. As divergências de interpretação na tributação de rendimentos entre Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva. | |||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(11) A Comissão deve rever a aplicação da presente diretiva após um período de cinco anos e os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados necessários para apoiar essa revisão, |
(11) A Comissão deve rever a aplicação da presente diretiva após um período de cinco anos, determinando, inclusivamente, se a diretiva deve continuar a ser aplicada ou se deve ser alterada. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados necessários para apoiar essa revisão. No final da sua revisão, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que inclua uma avaliação do alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva, de modo a abranger todas as situações de dupla tributação transfronteiras, e incluir, se for caso disso, uma proposta legislativa de alteração, | |||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 4 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
A presente diretiva não impede a aplicação de legislação nacional ou de disposições de acordos internacionais, sempre que tal seja necessário para prevenir a evasão fiscal, a fraude fiscal ou abusos em matéria fiscal. |
A presente diretiva não impede a aplicação de legislação nacional ou de disposições de acordos internacionais, sempre que tal seja necessário para prevenir a evasão e elisão fiscais, a fraude fiscal ou abusos em matéria fiscal. | |||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.° 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
1. Qualquer contribuinte sujeito a uma dupla tributação tem o direito de apresentar uma denúncia, solicitando a resolução da dupla tributação a cada uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, no prazo de três anos a contar da receção da primeira notificação da medida que implica a dupla tributação, quer utilize ou não as vias de recurso disponíveis na legislação nacional de qualquer um dos Estados-Membros em causa. O contribuinte deve indicar na sua denúncia junto de cada autoridade competente quais são os outros Estados-Membros em causa. |
1. Qualquer contribuinte sujeito a uma dupla tributação tem o direito de apresentar uma denúncia, solicitando a resolução da dupla tributação a cada uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, no prazo de três anos a contar da receção da primeira notificação da medida que implica a dupla tributação, quer utilize ou não as vias de recurso disponíveis na legislação nacional de qualquer um dos Estados-Membros em causa. O contribuinte deve apresentar a denúncia a ambas as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em simultâneo e indicar na denúncia junto de cada autoridade competente quais são os outros Estados-Membros em causa. A Comissão deve criar um ponto de contacto central em todas as línguas oficiais da União Europeia, facilmente acessível ao público, com informações de contacto atualizadas relativamente a cada autoridade competente e que dê uma visão global da legislação e das convenções fiscais aplicáveis na União. | |||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
2. As autoridades competentes devem acusar a receção da denúncia no prazo de um mês a contar da sua receção. Devem informar igualmente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa da receção da denúncia. |
2. Cada autoridade competente deve acusar a receção da denúncia por escrito e notificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa no prazo de duas semanas após a receção da denúncia. | |||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.° 3 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
a) Nome, endereço, número de identificação fiscal e outras informações necessárias à identificação do ou dos contribuintes que apresentaram a denúncia às autoridades competentes e de qualquer outro contribuinte diretamente afetado; |
a) Nome, endereço, número de identificação fiscal e outras informações necessárias à identificação do ou dos contribuintes que apresentaram a denúncia às autoridades competentes e de qualquer outro contribuinte diretamente afetado, tanto quanto é do seu conhecimento; | |||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.° 3 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
d) Regras nacionais aplicáveis e convenções em matéria de dupla tributação; |
Suprimido | |||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3 – alínea e) – subalínea iii) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
iii) um compromisso do contribuinte para responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados apresentados por uma autoridade competente e quaisquer documentos a pedido das autoridades competentes; |
iii) um compromisso do contribuinte para responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados apresentados por uma autoridade competente e quaisquer documentos a pedido das autoridades competentes, devendo as autoridades competentes ter em devida consideração eventuais limitações de acesso aos documentos solicitados e a prazos externos; | |||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.° 3 – alínea f) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
f) qualquer informação complementar específica solicitada pelas autoridades competentes. |
f) qualquer informação complementar específica pertinente para o litígio em matéria de tributação, solicitada pelas autoridades competentes. | |||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.° 5 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.° 3 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
3. Se as autoridades competentes dos Estados-Membros chegarem a um acordo no sentido de eliminar a dupla tributação no prazo previsto no n.º 1, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve transmitir esse acordo ao contribuinte como uma decisão que para a autoridade é vinculativa e para o contribuinte tem valor executório, sob reserva de o contribuinte renunciar ao direito a qualquer recurso nacional. Essa decisão deve ser aplicada independentemente de eventuais prazos fixados pela legislação nacional dos Estados-Membros em causa. |
3. Se as autoridades competentes dos Estados-Membros chegarem a um acordo no sentido de eliminar a dupla tributação no prazo previsto no n.º 1, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve transmitir esse acordo ao contribuinte num prazo de cinco dias como uma decisão que para a autoridade é vinculativa e para o contribuinte tem valor executório, sob reserva de o contribuinte renunciar ao direito a qualquer recurso nacional. Essa decisão deve ser aplicada de imediato, independentemente de eventuais prazos fixados pela legislação nacional dos Estados-Membros em causa. | |||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.° 4 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
4. Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação no prazo previsto no n.º 1, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve informar os contribuintes indicando os motivos da impossibilidade de chegar a acordo. |
4. Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação no prazo previsto no n.º 1, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve informar os contribuintes, no prazo de duas semanas, indicando os motivos da impossibilidade de chegar a acordo e informando-os igualmente das vias de recurso de que dispõem, bem como dos contactos pertinentes dos órgãos de recurso. | |||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.° 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
1. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem decidir indeferir a denúncia se esta não for admissível, se não existir dupla tributação, ou se o período de três anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 não for respeitado. |
1. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem decidir indeferir a denúncia se esta não for admissível, se não existir dupla tributação, ou se o período de três anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 não for respeitado. As autoridades competentes devem informar o contribuinte das causas do indeferimento da denúncia. | |||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
2. Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tomarem uma decisão sobre a denúncia no prazo de seis meses a contar da receção de uma denúncia apresentada por um contribuinte, considera-se que a denúncia foi indeferida. |
2. Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tomarem uma decisão sobre a denúncia no prazo de três meses a contar da receção de uma denúncia apresentada por um contribuinte, considera-se que a denúncia foi indeferida, devendo o contribuinte ser notificado no prazo de um mês no âmbito do referido prazo de três meses. | |||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.° 3 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
3. Em caso de indeferimento da denúncia, o contribuinte tem o direito de recorrer contra a decisão das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com as regras nacionais. |
3. Em caso de indeferimento da denúncia, o contribuinte tem o direito de recorrer contra a decisão das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com as regras nacionais. O contribuinte tem direito a apresentar uma denúncia a qualquer uma das autoridades competentes. A autoridade competente a quem é apresentada a denúncia deve informar a outra autoridade competente da existência do recurso, devendo ambas as autoridades competentes colaborar no processo de recurso. Caso este seja bem-sucedido e se trate de uma PME, os encargos financeiros devem ser assumidos pela autoridade competente que inicialmente indeferiu a denúncia. | |||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
3. A Comissão Consultiva deve ser constituída pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa se estas não tiverem chegado a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação nos termos do procedimento amigável no prazo previsto no artigo 4.º, n.º 1. |
3. Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tiverem chegado a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação nos termos do procedimento amigável no prazo previsto no artigo 4.º, n.º 1, a Comissão Consultiva deve emitir o seu parecer sobre a eliminação da dupla tributação nos termos do artigo 13.º, n.º 1. | |||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro não tiver indicado pelo menos uma pessoa independente e o seu suplente, o contribuinte pode solicitar ao tribunal competente nesse Estado-Membro a que indique uma personalidade independente e o seu suplente da lista constante do artigo 8.º, n.º 4. |
Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro não tiver indicado pelo menos uma pessoa independente e o seu suplente, o contribuinte pode solicitar ao tribunal competente nesse Estado-Membro a que indique uma personalidade independente e o seu suplente da lista constante do artigo 8.º, n.º 4, dentro do prazo de três meses. | |||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
Se as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa não procederem a qualquer nomeação, o contribuinte pode solicitar ao tribunal competente de cada Estado-Membro a nomeação de duas personalidades independentes, nos termos do disposto no segundo e no terceiro parágrafos. As personalidades independentes assim nomeadas devem nomear o presidente por sorteio a partir da lista de personalidades independentes que preenchem os critérios para serem elegíveis como presidente nos termos do artigo 8.º, n.º 4. |
Se as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa não procederem a qualquer nomeação, o contribuinte pode solicitar ao tribunal competente de cada Estado-Membro a nomeação de duas personalidades independentes, nos termos do disposto no segundo e no terceiro parágrafos. A Comissão deve facilitar a disponibilização dos contactos dos tribunais competentes de cada Estado-Membro num ponto de informação centralizado no seu sítio Web em todas as línguas oficiais da União. As personalidades independentes assim nomeadas devem nomear o presidente por sorteio a partir da lista de personalidades independentes que preenchem os critérios para serem elegíveis como presidente nos termos do artigo 8.º, n.º 4. | |||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.° 3 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
3. O tribunal competente deve tomar uma decisão de acordo com o n.º 1 e notificá-la ao requerente. O procedimento aplicável à nomeação das personalidades independentes pelo órgão jurisdicional competente, sempre que essa nomeação não tiver sido efetuada pelos Estados-Membros, deve ser o mesmo que o aplicável nos termos do quadro normativo nacional em matéria civil e comercial nos casos em que sejam os tribunais que nomeiam os árbitros se não tiver havido acordo das partes a este respeito. O tribunal competente deve informar igualmente as autoridades competentes que inicialmente não constituíram a Comissão Consultiva. Este Estado-Membro pode recorrer de uma decisão do tribunal, desde que esse direito lhe seja conferido nos termos da sua legislação nacional. Em caso de indeferimento, o requerente tem o direito de recorrer da decisão do tribunal, em conformidade com as regras processuais nacionais. |
3. O tribunal competente deve tomar uma decisão de acordo com o n.º 1 e notificá-la ao requerente no prazo de um mês. O procedimento aplicável à nomeação das personalidades independentes pelo órgão jurisdicional competente, sempre que essa nomeação não tiver sido efetuada pelos Estados-Membros, deve ser o mesmo que o aplicável nos termos do quadro normativo nacional em matéria civil e comercial nos casos em que sejam os tribunais que nomeiam os árbitros se não tiver havido acordo das partes a este respeito. O tribunal competente deve informar igualmente as autoridades competentes que inicialmente não constituíram a Comissão Consultiva. Este Estado-Membro pode recorrer de uma decisão do tribunal, desde que esse direito lhe seja conferido nos termos da sua legislação nacional. Em caso de indeferimento, o requerente tem o direito de recorrer da decisão do tribunal, em conformidade com as regras processuais nacionais. | |||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
c) Uma ou duas personalidades independentes, que são nomeadas por cada autoridade competente a partir da lista de personalidades referida no n.º 4. |
c) Uma ou duas personalidades independentes, que são nomeadas por cada autoridade competente a partir da lista de personalidades referida no n.º 4, à exceção das personalidades propostas pelo próprio Estado-Membro. | |||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.° 3 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
b) Se essa personalidade detiver ou tiver detido uma participação importante numa das administrações fiscais ou exercer ou tiver exercido funções como empregado ou assessor de um ou de cada um dos contribuintes; |
b) Se essa personalidade ou um familiar dessa personalidade detiver ou tiver detido uma participação importante numa das administrações fiscais ou exercer ou tiver exercido funções como empregado ou assessor de um ou de cada um dos contribuintes; | |||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
As personalidades independentes devem ser nacionais de um Estado-Membro e residentes na União. Devem ser competentes e independentes. |
As personalidades independentes devem ser nacionais de um Estado-Membro e residentes na União, de preferência funcionários ou funcionários públicos que trabalhem na área do direito fiscal ou membros de um tribunal administrativo. Devem ser competentes, independentes, imparciais e de elevada integridade. | |||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das personalidades independentes que foram nomeadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem especificar na notificação qual das cinco pessoas que nomearam pode ser nomeada presidente. Os Estados-Membros devem apresentar igualmente à Comissão informações completas e atualizadas sobre a sua experiência profissional e formação académica, competências, conhecimentos especializados e conflitos de interesses. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações da lista das personalidades independentes sem demora. |
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das personalidades independentes que foram nomeadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem especificar na notificação qual das cinco pessoas que nomearam pode ser nomeada presidente. Os Estados-Membros devem apresentar igualmente à Comissão informações completas e atualizadas sobre a sua experiência profissional e formação académica, competências, conhecimentos especializados e conflitos de interesses. Caso os currículos das personalidades independentes sofram alterações, essas informações devem ser atualizadas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações da lista das personalidades independentes sem demora. | |||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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É atribuída à Comissão competência para verificar a informação a que se refere o terceiro parágrafo relativa às personalidades independentes designadas pelos Estados-Membros. Essas verificações são efetuadas no prazo de três meses a contar da receção da informação transmitida pelo Estado-Membro. Caso a Comissão tenha dúvidas quanto à independência das personalidades nomeadas, pode solicitar ao Estado-Membro que apresente informações adicionais e, no caso de ainda subsistirem dúvidas, solicitar ao Estado-Membro que retire a personalidade em causa da lista e nomeie outra. | |||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 3-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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A lista de personalidades independentes deve estar disponível ao público. | |||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.° 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, de comum acordo, criar uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios em vez da Comissão Consultiva para a emissão de um parecer sobre a eliminação da dupla tributação em conformidade com o artigo 13.º |
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, de comum acordo, criar uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios em vez da Comissão Consultiva para a emissão de um parecer sobre a eliminação da dupla tributação em conformidade com o artigo 13.º O recurso à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios deve, no entanto, restringir-se, sempre que possível, a casos excecionais. | |||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
2. A Comissão de Resolução Alternativa de Litígios pode diferir, no que se refere à sua composição e forma, da Comissão Consultiva e aplicar, para resolver o litígio, a conciliação, a mediação, os conhecimentos especializados, a decisão ou quaisquer outras técnicas ou processos de resolução de litígios . |
2. A Comissão de Resolução Alternativa de Litígios pode diferir, no que se refere à sua composição e forma, da Comissão Consultiva e aplicar, para resolver o litígio, a conciliação, a mediação, os conhecimentos especializados, a decisão ou quaisquer outras técnicas ou processos de resolução de litígios eficazes e reconhecidos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.° 4 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
4. Os artigos 11.º a 15.º são aplicáveis à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, com exceção das regras em matéria de maioria estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem chegar a acordo sobre regras diferentes no que respeita à maioria das regras de funcionamento da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. |
4. Os artigos 11.º a 15.º são aplicáveis à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, com exceção das regras em matéria de maioria estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem chegar a acordo sobre regras diferentes no que respeita à maioria das regras de funcionamento da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, desde que a independência das personalidades nomeadas para resolver os litígios e a ausência de conflitos de interesses sejam asseguradas. | |||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.° 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
1. Para efeitos dos procedimentos referidos no artigo 6.º, o(s) contribuinte(s) em causa pode(m) facultar à Comissão Consultiva ou à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios todas as informações, elementos de prova ou documentos que possam ser pertinentes para a decisão. O(s) contribuinte(s) e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa deve(m) facultar todas as informações, elementos de prova ou documentos a pedido da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro podem recusar-se a facultar informações à Comissão Consultiva em qualquer dos seguintes casos: |
1. Para efeitos dos procedimentos referidos no artigo 6.º, o(s) contribuinte(s) em causa deve(m) facultar à Comissão Consultiva ou à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios todas as informações, elementos de prova ou documentos que possam ser pertinentes para a decisão. O(s) contribuinte(s) e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa deve(m) facultar todas as informações, elementos de prova ou documentos a pedido da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro podem recusar-se a facultar informações à Comissão Consultiva em qualquer dos seguintes casos: | |||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.° 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
2. A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, ao emitir o seu parecer, deve ter em conta as regras nacionais aplicáveis e as convenções em matéria de dupla tributação. Na ausência de um tratado ou de um acordo em matéria de dupla tributação entre os Estados-Membros em causa, a Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, ao emitir o seu parecer, pode referir-se a práticas internacionais em matéria de tributação, como o último modelo de Convenção Fiscal da OCDE. |
2. A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, ao emitir o seu parecer, deve ter em conta as regras nacionais aplicáveis e as convenções em matéria de dupla tributação. Na ausência de um tratado ou de um acordo em matéria de dupla tributação entre os Estados-Membros em causa, a Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, ao emitir o seu parecer, pode referir-se a práticas internacionais em matéria de tributação, como o último modelo de Convenção Fiscal da OCDE e de Convenção das Nações Unidas relativa à Dupla Tributação. | |||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.° 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.° 3 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
3. Os Estados-Membros devem prever que a decisão definitiva de eliminação da dupla tributação seja transmitida por cada autoridade competente aos contribuintes no prazo de 30 dias de calendário a contar da sua adoção. Se não forem notificados da decisão no prazo de 30 dias de calendário, os contribuintes podem recorrer no seu Estado-Membro de residência ou estabelecimento, de acordo com as regras nacionais. |
3. Os Estados-Membros devem prever que a decisão definitiva de eliminação da dupla tributação seja transmitida por cada autoridade competente aos contribuintes no prazo de 30 dias de calendário a contar da sua adoção. Se não for notificado dessa decisão no prazo de 30 dias de calendário, o referido contribuinte pode recorrer no seu Estado-Membro de residência ou estabelecimento, de acordo com as regras nacionais. | |||||||||||||||||||||
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
É de importância vital que não sejam aplicadas sanções ao contribuinte relativamente ao mesmo caso, até que seja tomada uma decisão vinculativa. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.° 3 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.° 3 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.° 6 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
6. Em derrogação do disposto no artigo 6.º, os Estados-Membros em causa podem recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos casos de fraude fiscal, de falta intencional e de negligência grave. |
6. Em derrogação do disposto no artigo 6.º, os Estados-Membros em causa podem recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos casos de fraude fiscal estabelecidos por sentença juridicamente válida no âmbito de uma ação penal ou administrativa, de falta intencional e de negligência grave relativamente ao mesmo caso. | |||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
2. As autoridades competentes devem publicar a decisão definitiva a que se refere o artigo 14.º, sob reserva do consentimento de cada um dos contribuintes em causa. |
2. As autoridades competentes devem publicar na íntegra a decisão definitiva a que se refere o artigo 14.º. No entanto, se algum dos contribuintes alegar que determinados elementos da decisão constituem informação comercial, industrial ou profissional sensível, as autoridades competentes devem ter em conta a sua argumentação e publicar o máximo de informação possível, eliminando, no entanto, as partes sensíveis da decisão. Enquanto protegem os direitos constitucionais dos contribuintes, em especial o direito à informação – informação essa, que, a ser publicada, revelaria aos concorrentes, clara e evidentemente, informação industrial e comercialmente sensível – as autoridades competentes devem esforçar-se por assegurar a máxima transparência possível através da publicação da decisão final. | |||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
Se um contribuinte em causa não der o seu consentimento para a publicação da decisão definitiva na sua íntegra, as autoridades competentes devem publicar um resumo da decisão definitiva com a descrição da questão e do assunto, a data, os períodos de tributação em causa, a base jurídica, o setor industrial e uma breve descrição do resultado definitivo. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 3 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
As autoridades competentes devem enviar as informações a publicar, em conformidade com o primeiro parágrafo, aos contribuintes antes da sua publicação. A pedido de um contribuinte, as autoridades competentes não podem publicar informações que digam respeito a qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou processo comercial, ou que sejam contrárias à ordem pública. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.° 4 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
A Comissão deve criar formulários normalizados para a comunicação das informações referidas nos n.os 2 e 3, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 2. |
A Comissão deve criar formulários normalizados para a comunicação das informações referidas no n.º 2, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 2. | |||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.° 5 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.° 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
1. A Comissão disponibiliza em linha a lista das personalidades independentes a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, e é responsável pela sua atualização, indicando quais dessas personalidades podem ser nomeadas como presidente. Dessa lista devem constar apenas os nomes dessas personalidades. |
1. A Comissão disponibiliza em linha, em formato aberto, a lista das personalidades independentes a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, e é responsável pela sua atualização, indicando quais dessas personalidades podem ser nomeadas como presidente. Dessa lista devem constar os nomes, as filiações e o curriculum vitae dessas personalidades, bem como informações relativas às suas qualificações e experiência prática, juntamente com declarações relativas a eventuais conflitos de interesses. | |||||||||||||||||||||
Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 21-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 71 Proposta de diretiva Anexo I – Parte 5 – ponto 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 72 Proposta de diretiva Anexo I – Parte 12 – ponto 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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- [1] Textos aprovados, P8_TA(2015)0408.
- [2] Textos aprovados, P8_TA(2016)0310.
- [3] JO L 225 de 20.8.1990, p. 10.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O relator salienta que as empresas devem pagar a sua quota-parte de impostos no país em que obtêm os seus lucros, mas devem pagar o imposto uma só vez. Atualmente, a dupla tributação constitui um dos maiores obstáculos ao mercado único, dado que cria obstáculos aos investimentos transfronteiras e tem efeitos negativos a longo prazo no crescimento. Contudo, os procedimentos de resolução de litígios em aplicação na UE não são suficientemente eficientes. Alguns contribuintes preferem aceitar a dupla tributação do que gastar tempo e dinheiro e tempo em procedimentos onerosos que não garantem uma decisão vinculativa definitiva que elimine a dupla tributação. A Comissão indica que estão atualmente pendentes cerca de 900 litígios em matéria de dupla tributação na UE, em que estão em jogo 10,5 mil milhões de EUR.
O relator recorda que, já em novembro de 2015, o Parlamento Europeu, na sua resolução, considerou que a Convenção de Arbitragem deveria ser substituída por um mecanismo de resolução de litígios da UE que preveja procedimentos amigáveis mais eficazes. Além disso, na sua resolução de julho de 2016, o Parlamento Europeu salientou que a fixação de um calendário claro para os procedimentos de resolução de litígios é fundamental para reforçar a eficácia dos sistemas. Por isso, o relator congratula-se com a proposta da Comissão, que tem em conta pretensões expressas anteriormente pelo Parlamento Europeu.
O relator propõe os seguintes melhoramentos principais do texto da Comissão:
• As autoridades nacionais não têm, muitas vezes, incentivos para agir rapidamente e resolver os litígios em matéria de dupla tributação, como é demonstrado pelo facto de, frequentemente, os processos se prolongarem durante dois ou mais anos. Assim, o relator considera que há uma grande margem para melhorar o desempenho das autoridades competentes, propondo, por conseguinte, acelerar as diferentes fases processuais. Para tal, deverá ser previsto pelos Estados-Membros um nível adequado de recursos humanos, técnicos e financeiros.
• O relator sublinha ainda que os membros independentes nomeados para comissões consultivas e comissões de resolução alternativa de litígios, além de competentes e independentes, devem também ser imparciais e pessoas de elevada integridade.
Quando um contribuinte apresenta uma reclamação com vista a resolver uma situação de dupla tributação, o relator considera que é de vital importância não aplicar sanções ao contribuinte em relação à mesma matéria até que seja proferida uma decisão vinculativa.
• O relator é de opinião que a União pode ser um modelo e um líder global em termos de transparência fiscal. Para criar um quadro harmonizado e transparente para os mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação, o relator propõe que, para além da publicação de pelo menos um resumo das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, a Comissão disponibilize essas informações através de uma página da Internet gerida centralmente, em benefício de todos os contribuintes. O relator está persuadido de que esta medida poderia reduzir o número total de futuros litígios entre os Estados-Membros que resultam das mesmas questões.
• Além disso, o relator considera que, após cinco anos, a Comissão deverá rever a aplicação da diretiva no que diz respeito a um eventual alargamento do seu âmbito, de modo a abranger todas as situações de dupla tributação (como os impostos indiretos, os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares, os impostos sobre as sucessões, a tributação das pensões profissionais). No final da sua revisão, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo uma proposta legislativa modificativa.
• Na presente fase, o relator propõe uma extensão do âmbito de aplicação da presente diretiva ao imposto alemão «Gewerbesteuer» e ao imposto italiano «Imposta regionale sulle attività produttive», que são também suscetíveis de originar uma dupla tributação.
Em conclusão, o relator gostaria de sublinhar a importância de um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz para incentivar as empresas a tirar pleno partido do mercado único.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na União Europeia |
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Referências |
COM(2016)0686 – C8-0035/2017 – 2016/0338(CNS) |
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Data de consulta do PE |
16.2.2017 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 1.3.2017 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
IMCO 1.3.2017 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
IMCO 6.12.2016 |
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Relatores Data de designação |
Michael Theurer 24.11.2016 |
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Exame em comissão |
23.3.2017 |
3.5.2017 |
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Data de aprovação |
8.6.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Hugues Bayet, Udo Bullmann, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Philippe Lamberts, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Gabriel Mato, Costas Mavrides, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Sirpa Pietikäinen, Pirkko Ruohonen-Lerner, Pedro Silva Pereira, Theodor Dumitru Stolojan, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Manuel dos Santos, Bas Eickhout, Eva Kaili, Thomas Mann, Siegfried Mureşan, Romana Tomc, Lieve Wierinck |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Jens Geier, Jens Gieseke, Seán Kelly, Arndt Kohn, Isabelle Thomas, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
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Data de entrega |
14.6.2017 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
41 |
+ |
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ALDE |
Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck, Cora van Nieuwenhuizen |
|
ECR |
Sander Loones, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner |
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EFDD |
Marco Valli |
|
PPE |
Burkhard Balz, Markus Ferber, Jens Gieseke, Danuta Maria Hübner, Esther de Lange, Othmar Karas, Seán Kelly, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Thomas Mann, Gabriel Mato, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Theodor Dumitru Stolojan, Romana Tomc, Tom Vandenkendelaere |
|
S&D |
Hugues Bayet, Udo Bullmann, Manuel dos Santos, Jonás Fernández, Jens Geier, Roberto Gualtieri, Eva Kaili, Arndt Kohn, Olle Ludvigsson, Costas Mavrides, Pedro Silva Pereira, Isabelle Thomas, Jakob von Weizsäcker |
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VERTS/ALE |
Bas Eickhout, Sven Giegold, Philippe Lamberts, Ernest Urtasun |
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1 |
- |
|
ENF |
Marco Zanni |
|
1 |
0 |
|
ENF |
Bernard Monot |
|
Chave dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções