Relatório - A8-0336/2018Relatório
A8-0336/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação)

16.10.2018 - (COM(2018)0144 - C8-0124/2018 – 2018/0070(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Julie Girling
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)


Processo : 2018/0070(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0336/2018

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação)

(COM(2018)0144 – C8-0124/2018 – 2018/0070(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0144),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0124/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de julho de 2018[1],

–  Após consulta do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],

–  Tendo em conta a carta que, em 10 de setembro de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0336/2018),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Na aplicação a nível da União das disposições da Convenção , é necessário assegurar a coordenação e a coerência com as disposições da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, que a União aprovou em 19 de dezembro de 200217 da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que a União aprovou em 1 de fevereiro de 199318. Esta coordenação e esta coerência devem igualmente ser asseguradas aquando da participação na aplicação e no futuro desenvolvimento da abordagem estratégica para a gestão internacional de produtos químicos (SAICM) , adotada na primeira Conferência Internacional sobre Gestão de Produtos Químicos, realizada no Dubai, em 6 de fevereiro de 2006, no âmbito das Nações Unidas.

(5)  Na aplicação a nível da União das disposições da Convenção , é necessário assegurar a coordenação e a coerência com as disposições da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, que a União aprovou em 19 de dezembro de 200217; da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que a União aprovou em 1 de fevereiro de 199318; da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, que foi aprovada pela União em 11 de maio de 201718-A. Esta coordenação e esta coerência devem igualmente ser asseguradas aquando da participação na aplicação e no futuro desenvolvimento da abordagem estratégica para a gestão internacional de produtos químicos (SAICM) , adotada na primeira Conferência Internacional sobre Gestão de Produtos Químicos, realizada no Dubai, em 6 de fevereiro de 2006, no âmbito das Nações Unidas.

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JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.

JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.

 

JO L 142 de 2.6.2017, p. 4.

Justificação

As disposições da Convenção de Minamata são particularmente importantes para o Regulamento POP. Por conseguinte, é adequado e importante que esta Convenção seja referida nos considerandos.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os POP armazenados, obsoletos ou geridos de forma descuidada, podem representar riscos graves para o ambiente e a saúde humana, devido, por exemplo, à contaminação dos solos e das águas de superfície. Em consequência, é oportuno estabelecer regras relativas à gestão dessas substâncias armazenadas mais restritas que as estabelecidas na Convenção. As substâncias proibidas armazenadas devem ser tratadas como resíduos e as substâncias armazenadas cujos fabrico ou utilização ainda são permitidos devem ser notificadas às autoridades e devidamente supervisionadas. Em particular, os materiais armazenados existentes que consistam em POP proibidos ou que os contenham devem ser geridos como resíduos o mais depressa possível.

(10)  Os POP armazenados, obsoletos ou geridos de forma descuidada, podem representar riscos graves para o ambiente e a saúde humana, devido, por exemplo, à contaminação dos solos e das águas de superfície. Em consequência, é oportuno estabelecer regras relativas à gestão dessas substâncias armazenadas mais restritas que as estabelecidas na Convenção. As substâncias proibidas armazenadas devem ser tratadas como resíduos e as substâncias armazenadas cujos fabrico ou utilização ainda são permitidos devem ser notificadas às autoridades e devidamente supervisionadas. Em particular, os materiais armazenados existentes que consistam em POP proibidos ou que os contenham devem ser geridos como resíduos o mais depressa possível. Se outras substâncias forem proibidas no futuro, os seus «stocks» também devem ser destruídos sem demora, não devendo ser permitido o armazenamento de novos materiais. Atendendo aos problemas específicos de certos Estados-Membros, é importante prestar assistência financeira e técnica adequada através dos atuais instrumentos financeiros da União.

Justificação

O texto original deve ser mantido, embora sendo ligeiramente adaptado.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  De acordo com o Protocolo e a Convenção, as libertações de POP constituídas por subprodutos não deliberados de processos industriais deveriam ser identificadas e reduzidas o mais rapidamente possível, tendo como objetivo final a sua eliminação, quando tal for possível. Devem ser implementados e desenvolvidos planos de ação nacionais adequados, abrangendo todas as fontes e medidas, incluindo as previstas na legislação da União em vigor, a fim de permitir uma redução dessas libertações de uma forma contínua e com uma boa relação custo eficácia . Para o efeito, é necessário desenvolver os instrumentos adequados no quadro da Convenção.

(11)  De acordo com o Protocolo e a Convenção, as libertações de POP constituídas por subprodutos não deliberados de processos industriais deveriam ser identificadas e reduzidas o mais rapidamente possível, tendo como objetivo final a sua eliminação, quando tal for possível. Devem ser implementados e desenvolvidos planos de ação nacionais adequados, abrangendo todas as fontes e medidas, incluindo as previstas na legislação da União em vigor, a fim de permitir uma redução dessas libertações de uma forma contínua e com uma boa relação custo eficácia, o mais rapidamente possível. Para o efeito, é necessário desenvolver os instrumentos adequados no quadro da Convenção.

Justificação

A presente alteração realinha o texto com o que está atualmente em vigor, uma vez que a proposta da Comissão elimina a referência a «o mais rapidamente possível».

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  É necessário garantir a coordenação e a gestão eficazes dos aspetos técnicos e administrativos do presente regulamento a nível da União. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, tem competência e experiência no tocante à aplicação da legislação da União e de acordos internacionais relativos a produtos químicos. Os Estados-Membros e a Agência devem, pois, levar a cabo ações atinentes aos aspetos administrativos, técnicos e científicos da aplicação do presente regulamento e ao intercâmbio de informações. O papel da Agência deve incluir a preparação e a avaliação de processos técnicos, incluindo consultas de partes interessadas, bem como a elaboração de pareceres que a Comissão possa utilizar para a eventual apresentação de propostas de aditamento de substâncias às listas de POP constantes da Convenção ou do Protocolo. Além disso, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência devem cooperar com vista à execução eficaz das obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção.

(15)  É necessário garantir a coordenação e a gestão eficazes dos aspetos técnicos e administrativos do presente regulamento a nível da União. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, tem competência e experiência no tocante à aplicação da legislação da União e de acordos internacionais relativos a produtos químicos. Os Estados-Membros e a Agência devem, pois, levar a cabo ações atinentes aos aspetos administrativos, técnicos e científicos da aplicação do presente regulamento e ao intercâmbio de informações. É necessário que o papel da Agência abranja a preparação e a avaliação de processos técnicos, incluindo consultas de partes interessadas, bem como a elaboração de pareceres que a Comissão deva utilizar para a eventual apresentação de propostas de aditamento de substâncias às listas de POP constantes da Convenção ou do Protocolo. Além disso, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência devem cooperar com vista à execução eficaz das obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção.

Justificação

É importante assegurar que a ECHA esteja plenamente habilitada a efetuar avaliações detalhadas sobre se a inscrição nas listas da Convenção de Estocolmo é a medida mais adequada de gestão dos riscos para uma determinada substância, a fim de apoiar adequadamente a Comissão e o Conselho quanto a potenciais aditamentos.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A Convenção estabelece que cada parte deve elaborar e, conforme pertinente, envidar esforços para aplicar um plano de implementação das suas obrigações decorrentes da Convenção. Os Estados-Membros devem proporcionar oportunidades de participação pública na elaboração, na aplicação e na atualização dos seus planos de implementação. Tendo em conta a partilha de competências entre a União e os Estados-Membros nesta matéria, os planos de implementação devem ser elaborados tanto a nível nacional como da União. Devem ser promovidas a cooperação e a troca de informações entre a Comissão , a Agência e as autoridades dos Estados-Membros.

(16)  A Convenção estabelece que cada parte deve elaborar e, conforme pertinente, envidar esforços para aplicar um plano de implementação das suas obrigações decorrentes da Convenção e transmiti-lo à Conferência das Partes logo que possível, o mais tardar até ... [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados‑Membros devem proporcionar oportunidades de participação pública na elaboração, na aplicação e na atualização dos seus planos de implementação. Tendo em conta a partilha de competências entre a União e os Estados-Membros nesta matéria, os planos de implementação devem ser elaborados tanto a nível nacional como da União. Devem ser promovidas a cooperação e a troca de informações entre a Comissão , a Agência e as autoridades dos Estados-Membros.

Justificação

Ver o artigo 7.º da Convenção de Estocolmo: cada parte deve transmitir o seu plano de implementação à Conferência das Partes no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção para essa parte.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Apenas deve ser permitido fabricar e utilizar uma substância enumerada no anexo I, parte A, ou no anexo II, parte A, do presente regulamento como substância intermédia em sistema fechado num local determinado se houver uma anotação nesse sentido expressamente inscrita no referido anexo e se o fabricante confirmar ao Estado-Membro em causa que essa substância é exclusivamente fabricada e utilizada em condições estritamente controladas.

(17)  Apenas deve ser permitido fabricar e utilizar uma substância enumerada no anexo I, parte A, ou no anexo II, parte A, do presente regulamento como substância intermédia em sistema fechado num local determinado se houver uma anotação nesse sentido expressamente inscrita no referido anexo e se o fabricante confirmar ao Estado-Membro em causa que essa substância é exclusivamente fabricada e utilizada em condições estritamente controladas, ou seja, sem colocar riscos significativos para o ambiente ou a saúde humana e na ausência de alternativas tecnicamente viáveis.

Justificação

A presente alteração está ligada às alterações apresentadas ao artigo 4.º, n.º 3, alínea b), e ao artigo 4.º, n.º 3, alínea d), alterando o considerando em causa em conformidade.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  De acordo com a Convenção e o Protocolo, devem ser fornecidas às outras partes desses acordos informações sobre POP . Deve também ser promovida a troca de informações com países terceiros que não sejam partes nos referidos acordos.

(18)  De acordo com a Convenção e o Protocolo, devem ser fornecidas às outras partes desses acordos informações sobre POP. Deve também ser promovida a troca de informações com países terceiros que não sejam partes nos referidos acordos. Do mesmo modo, a Convenção requer que as Partes se comprometam a definir estratégias adequadas para a identificação dos sítios contaminados por POP, e o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente da União, até 2020, exige que a União e os seus Estados‑Membros intensifiquem os seus esforços para reparar os sítios contaminados.

Justificação

A presente alteração alinha o considerando com as alterações ao artigo 11.º, n.º 2, e ao artigo 11.º, n.º 3.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Visto que, em muitos casos, o público não tem consciência dos riscos que os POP representam para a saúde das gerações atuais e futuras, bem como para o ambiente, especialmente nos países em desenvolvimento, é necessária uma ampla informação para aumentar o nível de precaução e de compreensão pública dos fundamentos das restrições e proibições. De acordo com a Convenção, devem-se promover programas de sensibilização do público para essas substâncias, especialmente dirigidas aos grupos mais vulneráveis, bem como a formação de trabalhadores, investigadores, educadores, pessoal técnico e de direção.

(19)  Visto que, em muitos casos, o público não tem consciência dos riscos que os POP representam para a saúde das gerações atuais e futuras, bem como para o ambiente, especialmente nos países em desenvolvimento, é necessária uma ampla informação para aumentar o nível de precaução e de compreensão pública dos fundamentos das restrições e proibições. De acordo com a Convenção, devem-se promover programas de sensibilização do público para essas substâncias quanto aos seus efeitos sobre a saúde e o ambiente, especialmente dirigidos aos grupos mais vulneráveis, bem como a formação de trabalhadores, investigadores, educadores, pessoal técnico e de direção. A União deve garantir o acesso à informação e a participação do público, aplicando a Convenção UNECE sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), que foi aprovada pela União em 17 de fevereiro de 20051-A.

 

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1-A JO L 124 de 17.5.2005, p. 1.

Justificação

A Convenção de Aarhus sobre o acesso do público à informação relativa ao ambiente e a participação do público deve ser respeitada e executada. Tal é fundamental para alcançar uma maior sensibilização e participação por parte do público, em conformidade com o artigo 10.º da Convenção de Estocolmo, relativo à informação, sensibilização e educação do público. Uma referência aos programas de sensibilização do público quanto aos efeitos dos POP sobre a saúde e o ambiente e as alternativas aos POP é igualmente incluída no artigo 10.º da Convenção de Estocolmo.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)  «Substância intermédia em sistema fechado num local determinado», uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada num processo químico, tendo em vista a sua transformação em uma ou várias outras substâncias e cujos fabrico e transformação em uma ou várias outras substâncias se realizam nas mesmas instalações em condições estritamente controladas que garantem que está rigorosamente confinada, por meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida.

j)  «Substância intermédia em sistema fechado num local determinado», uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada num processo químico, tendo em vista a sua transformação noutra substância, a seguir denominada «síntese», e cujos fabrico e transformação em uma ou várias outras substâncias se realizam por síntese nas mesmas instalações, incluindo instalações administradas por uma ou mais entidades jurídicas, em condições estritamente controladas que garantem que está rigorosamente confinada, por meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida.

Justificação

Em coerência com a o artigo 3.º, n.º 15, do regulamento REACH, que define «substância intermédia» como «uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada para processamento químico, tendo em vista a sua transformação noutra substância (a seguir denominada “síntese”)».

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  O fabricante demonstre que o processo de fabrico transformará a substância em uma ou várias outras substâncias que não apresentem características de POP;

b)  O fabricante demonstre que o processo de fabrico transformará a substância em uma ou várias outras substâncias que não apresentem características de POP, que não é esperado que quer os seres humanos quer o ambiente sejam expostos a quantidades significativas da substância durante a sua produção e utilização, tal como demonstrado pela avaliação desse sistema fechado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/20081-A do Parlamento Europeu e do Conselho, e que não existem alternativas tecnicamente viáveis à utilização de uma substância enumerada na parte A do anexo I ou na parte A do anexo II do presente regulamento;

 

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1-A Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

Justificação

A Convenção de Estocolmo estipula que os fabricantes de POP devem assumir a responsabilidade pela redução dos efeitos nocivos causados pelos seus produtos e pelo fornecimento de informações aos utilizadores, aos governos e ao público sobre as propriedades perigosas dessas substâncias. Esse princípio deve também ser alargado aos utilizadores de POP. A presente alteração está em consonância com o artigo 4.º do Regulamento 2017/852 relativo ao mercúrio. O Regulamento POP deve ser alinhado com a Convenção e com a legislação mais recente da União.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O detentor deve gerir o material armazenado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente.

O detentor deve gerir o material armazenado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente, em conformidade com os limiares e os requisitos estabelecidos na Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, quando aplicáveis.

 

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1-A Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1),

 

1-B Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

Justificação

A Diretiva 2012/18/UE também se aplica a substâncias perigosas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento POP. Por conseguinte, há que remeter para os seus requisitos na presente proposta de regulamento.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  As informações referidas no presente artigo devem ser expressas utilizando os códigos definidos no Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

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1-A Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).

Justificação

Dado que as existências de POP devem ser geridas como resíduos e em conformidade com o artigo 7.º da proposta de regulamento relativo à gestão de resíduos, poderá ser útil remeter para o Regulamento (CE) n.º 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito às modalidades de transmissão das informações solicitadas no presente artigo.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Ao apreciarem propostas de construção de novas instalações ou de alteração significativa das instalações existentes que utilizam processos que libertam substâncias químicas enumeradas no anexo III, sem prejuízo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho30, os Estados‑Membros devem dar prioridade a processos, técnicas ou práticas alternativas de utilidade equivalente, mas que evitem a formação e a libertação das substâncias enumeradas no anexo III.

3.  Ao apreciarem propostas de construção de novas instalações ou de alteração significativa das instalações existentes que utilizam processos que libertam substâncias químicas enumeradas no anexo III, sem prejuízo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho30, os Estados‑Membros devem dar prioridade a processos, técnicas ou práticas alternativas29-A de utilidade equivalente, mas que evitem a formação e a libertação das substâncias enumeradas no anexo III.

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29-A Convenção de Estocolmo sobre POP (2008). Orientações sobre boas técnicas disponíveis e orientações provisórias sobre boas práticas ambientais relevantes para o artigo 5.º e o anexo C da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. Genebra, Secretariado da Convenção de Estocolmo sobre POP. http://www.pops.int/Implementation/BATandBEP/BATBEPGuidelinesArticle5/tabid/187/Default.aspx

30 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

30 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

Justificação

No n.º 3, é necessário aditar uma referência às orientações BAT / BEP da Convenção de Estocolmo, que oferecem alternativas à incineração de resíduos que contêm POP que produzem dioxinas. Não é possível encontrar estas alternativas em nenhum dos documentos da União Europeia. O objetivo desta referência consiste em melhor executar e clarificar as obrigações decorrentes da Convenção de Estocolmo.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A Comissão pode, se for caso disso e tendo em conta a evolução técnica e as diretrizes e decisões internacionais aplicáveis, bem como quaisquer autorizações concedidas por um Estado‑Membro ou pela autoridade competente por ele designada, adotar, nos termos do n.º 4 e do anexo V, por intermédio de atos de execução, medidas adicionais relacionadas com a aplicação do presente artigo. Designadamente, a Comissão pode especificar as informações a apresentar pelos Estados-Membros, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 4. Essas medidas são decididas nos termos do procedimento consultivo estabelecido no artigo 20.º, n.º 2.

6.  A Comissão pode, se for caso disso e tendo em conta a evolução técnica e as diretrizes e decisões internacionais aplicáveis, bem como quaisquer autorizações concedidas por um Estado‑Membro ou pela autoridade competente por ele designada, adotar, nos termos do n.º 4 e do anexo V, atos de execução que definam o formato das informações a apresentar pelos Estados-Membros, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 4. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 20.º, n.º 2.

Justificação

A presente alteração tem por objetivo definir de forma clara e precisa o objeto das competências de execução conferidas à Comissão, como determina a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  A pedido da Comissão, prestar-lhe apoio técnico e científico e dados relativos a substâncias que possam satisfazer os critérios para aditamento às listas da Convenção ou do Protocolo;

c)  A pedido da Comissão, prestar-lhe um apoio técnico e científico sólido e dados relativos a substâncias que possam satisfazer os critérios para aditamento às listas da Convenção ou do Protocolo, nomeadamente sobre a prevenção da produção e utilização de novos POP, e sobre a avaliação dos pesticidas ou produtos químicos industriais que estão em utilização;

Justificação

Referência ao artigo 3.º, n.os 3 e 4, da Convenção de Estocolmo. É fundamental que o processo de nomeação se baseie exclusivamente em evidência científica, de acordo com o processo estabelecido na Convenção. Outras considerações, tais como análises socioeconómicas, correm o risco de comprometer a base científica e, por conseguinte, não devem ser tidas em conta no âmbito do presente artigo, tanto mais que já são realizadas pelo órgão de peritos da Convenção (CR-POP) no quadro da sua avaliação.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  Recolher, registar, tratar e disponibilizar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações recebidas ou disponibilizadas nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 9.º, n.º 2, e do artigo 13.º, n.º 1. A Agência deve disponibilizar ao público as informações não confidenciais, no seu sítio da Internet, e facilitar o intercâmbio dessas informações com plataformas de informação pertinentes, como as referidas no artigo 13.º, n.º 2;

f)  Recolher, registar, tratar e disponibilizar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações recebidas ou disponibilizadas nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, do artigo 5.º, do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 9.º, n.º 2, e do artigo 13.º, n.º 1. A Agência deve disponibilizar ao público as informações não confidenciais, no seu sítio da Internet, e facilitar o intercâmbio dessas informações com plataformas de informação pertinentes, como as referidas no artigo 13.º, n.º 2;

Justificação

As informações referidas no artigo 5.º devem ser explicitamente incluídas entre aquelas relativamente às quais a ECHA será obrigada a criar um registo. Além disso, todas estas informações devem ser disponibilizadas ao público, o que não é claro na versão italiana do texto proposto pela Comissão.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A Agência deve começar a prestar a assistência e orientação técnica e científica a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), até ... [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Justificação

Deve ser estabelecido um prazo específico para a orientação prevista, para que esta seja prestada por todos os Estados-Membros no mais curto espaço de tempo possível.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão organiza um intercâmbio de informações com os Estados-Membros sobre as medidas adotadas a nível nacional para identificar e avaliar os locais contaminados por POP, bem como para colmatar os riscos significativos que essa contaminação pode representar para a saúde humana e o ambiente.

Justificação

O artigo 6.º, n.º 1, da Convenção estabelece que cada Parte se compromete a desenvolver estratégias apropriadas para identificar o material armazenado contendo substâncias químicas ou por elas constituído. O 7.º PAA exige que a União Europeia repare os sítios contaminados. Em vários Estados-Membros, essa identificação e reparação ainda não foi realizada. A presente alteração está em consonância com o artigo 15.º do Regulamento 2017/852 relativo ao mercúrio. Este regulamento deve igualmente ser alinhado com a Convenção e com a legislação mais recente da União.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho32, as informações a que se referem os n.ºs 1 e 2 não são consideradas confidenciais. A Comissão, a Agência e os Estados-Membros que troquem informações com um país terceiro podem proteger qualquer informação confidencial de acordo com o direito da União.

3.  Sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho32, as informações relativas à saúde e segurança das pessoas e do ambiente não são consideradas confidenciais. A Comissão, a Agência e os Estados-Membros que troquem outras informações com um país terceiro podem proteger qualquer informação confidencial de acordo com o direito da União.

_________________

_________________

32 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

32 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A União garante o acesso às informações e a participação do público ao longo do acompanhamento da execução.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as informações mínimas a fornecer em conformidade com o n.º 1, incluindo a definição de indicadores, mapas de síntese e relatórios dos Estados-Membros a que se refere o n.º 1, alínea f). Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 20.º, n.º 2.

5.  A Comissão pode adotar atos de execução que definam o formato das informações mínimas a fornecer em conformidade com o n.º 1, incluindo a definição de indicadores, mapas de síntese e relatórios dos Estados-Membros a que se refere o n.º 1, alínea f). Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 20.º, n.º 2.

Justificação

A presente alteração tem por objetivo tornar claro que o conteúdo das informações é determinado no ato de base e que são conferidas competências de execução à Comissão para assegurar que o relatório a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, seja elaborado pelos Estados-Membros de maneira uniforme.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 5.º, e no artigo 15.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de […].

2.  O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 5.º, e no artigo 15.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Justificação

A delegação de poderes não pode ser conferida à Comissão por um período indeterminado. O Parlamento Europeu e o Conselho devem poder exercer um controlo político sobre qualquer delegação de poderes conferida à Comissão.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 133.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, em relação a todas as questões abrangidas pelo presente regulamento.

1.  A Comissão é assistida:

 

a)  Pelo Comité instituído pelo artigo 133.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, relativamente à execução das questões referidas no artigo 13.º, n.º 5, exceto no que se refere aos atos de execução que definem o formato das informações a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), relativamente à aplicação do artigo 7.º, e no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), no que se refere às informações recebidas nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii); e

 

b)  Pelo Comité instituído pelo artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE1-A do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à execução das questões referidas no artigo 7.º, n.º 6, e no artigo 13.º, n.º 5), no que se refere aos atos de execução que estabelecem o formato das informações referidas no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), relativamente à aplicação do artigo 7.º, e no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), no que se refere às informações recebidas nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii).

 

_________________

 

1-A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Justificação

A separação de competências entre o Comité dos Resíduos e o Comité REACH deve ser mantida.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – quadro – linha 17

 

Texto da Comissão

Bifenilos policlorados (PCB)

1336-36-3 e outros

215-648-1 e outros

Sem prejuízo da Diretiva 96/59/CE, é permitida a utilização dos artigos já em utilização à data de entrada em vigor do presente regulamento.

 

 

 

Os Estados-Membros devem identificar e retirar da circulação equipamentos (por exemplo, transformadores, condensadores ou outros recetáculos com líquidos) que contenham PCB em concentrações superiores a 0,005 % e em volumes superiores a 0,05 dm3, tão depressa quanto possível e o mais tardar em 31 de dezembro de 2025.

Alteração

Bifenilos policlorados (PCB)

1336-36-3 e outros

215-648-1 e outros

Sem prejuízo da Diretiva 96/59/CE, é permitida a utilização dos artigos já em utilização à data de entrada em vigor do presente regulamento.

 

 

 

Os Estados-Membros procurarão identificar e retirar da circulação equipamentos (por exemplo, transformadores, condensadores ou outros recetáculos com líquidos) que contenham PCB em concentrações superiores a 0,005 % e em volumes superiores a 0,05 dm3, tão depressa quanto possível e o mais tardar em 31 de dezembro de 2025.

Justificação

A presente proposta alinha o texto com o da Convenção de Estocolmo.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – linha 24-A (nova)

 

Texto da Comissão

 

Alteração

Substância

N.º CAS

N.º CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário substância intermédia ou outra especificação

Éter bis(pentabromofenílico) (éter decabromodifenílico; decaBDE)

1163-19-5

214-604-9

1.  Para os fins da presente entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a concentrações de decaBDE iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, misturas, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

 

 

 

2.  Por meio de derrogação, é autorizado o fabrico, colocação no mercado e utilização de decaBDE:

 

 

 

a)   Na produção de uma aeronave cuja homologação tiver sido requerida antes da data de entrada em vigor e tiver sido recebida antes de dezembro de 2022, antes de 2 de março de 2027;

 

 

 

b)  Na produção de peças sobresselentes para:

 

 

 

(i)  uma aeronave cuja homologação tiver sido requerida antes da data de entrada em vigor e tiver sido recebida antes de dezembro de 2022, produzida antes de 2 de março de 2027, até ao final da vida útil dessa aeronave;

 

 

 

(ii)  veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/46/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, produzidos antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], até 2036 ou até ao final da sua vida útil, consoante o que primeiro ocorrer.

 

 

 

3.  As isenções específicas para peças sobressalentes para veículos a motor a que se refere o n.º 2, alínea b), subalínea ii), são aplicáveis para a produção e utilização de decaBDE comercial que se enquadram numa ou mais das seguintes categorias:

 

 

 

(i)  aplicações no grupo motopropulsor e sob o capô, tais como fios de massa da bateria, fios de interconexão da bateria, tubagens de ar condicionado móvel (MAC), grupos motopropulsores, juntas do coletor de escape, isolamento sob o capô, cablagem e feixes de cabos sob o capô (cablagem do motor, etc.), sensores de velocidade, mangueiras, módulos de ventoinha e sensores de detonação;

 

 

 

(ii)  aplicações no sistema de combustível, tais como mangueiras de combustível, depósitos de combustível e depósitos de combustível na parte inferior da carroçaria;

 

 

 

(iii)  Dispositivos pirotécnicos e aplicações afetadas por dispositivos pirotécnicos, tais como cabos de ignição para os airbags, coberturas/tecidos dos assentos (apenas se relacionados com os airbags) e airbags (dianteiros e laterais);

 

 

 

(iv)  suspensão e aplicações interiores como, por exemplo, elementos de guarnição, material acústico e cintos de segurança;

 

 

 

(v)  plásticos reforçados (painéis de instrumentos e guarnições interiores);

 

 

 

(vi)  sob o capô ou no painel de instrumentos (blocos de terminais/de fusíveis, cabos de alta intensidade e invólucros de cabos (fios de velas));

 

 

 

(vii)  equipamento elétrico e eletrónico (caixas de bateria e tabuleiros de bateria, conexões elétricas de comando do motor, elementos de discos de rádio, sistemas de navegação por satélite, sistemas de posicionamento global e sistemas informáticos);

 

 

 

(viii)  tecido, como, por exemplo, plataformas traseiras, estofos, coberturas interiores do tejadilho, assentos de automóveis, apoios de cabeça, palas de proteção contra o sol, painéis de guarnição, tapetes.

 

 

 

3.  São autorizados o fabrico de decaBDE e a sua utilização para a produção e colocação no mercado dos seguintes artigos:

 

 

 

a)  Artigos colocados no mercado antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].

 

 

 

b)  Aeronaves produzidas nos termos do n.º 2, alínea a);

 

 

 

c)  Peças sobresselentes de aeronaves produzidas nos termos do n.º 2, alínea b);

 

 

 

d)  Equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

 

 

4.  Para efeitos da presente entrada, entende-se por «aeronave» uma das seguintes definições:

 

 

 

a)  Uma aeronave civil produzida em conformidade com um certificado de tipo emitido ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2018/11391-C do Parlamento Europeu e do Conselho ou com uma aprovação de projeto emitida em conformidade com a legislação nacional de um Estado Contratante da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), ou para a qual foi emitido um certificado de aeronavegabilidade por um Estado Contratante da OACI ao abrigo do anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;

 

 

 

b)  Uma aeronave militar.

 

 

 

___________

 

 

 

1-A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

 

 

 

1-B Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

 

 

 

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010, (UE) n.º 376/2014 e Diretivas 2014/30/UE, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

Justificação

Esta alteração é necessária para alinhar a presente reformulação com as decisões mais recentes da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – linha 24-B (nova)

 

Texto da Comissão

 

Alteração

Substância

N.º CAS

N.º CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário substância intermédia ou outra especificação

Alcanos C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

85535-84-8

287-476-5

1.  A título derrogatório, são autorizados o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de substâncias ou de preparações que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 1 %, e de artigos que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 0,15 %.

 

 

 

2.  É autorizada a utilização no caso de:

 

 

 

a)  Cintas transportadoras da indústria mineira e selantes de barragens que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 4 de dezembro de 2015, inclusive; e

 

 

 

b)  Artigos diferentes dos referidos na alínea a) que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 10 de julho de 2012, inclusive.

 

 

 

3.  O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no n.º 2.

Justificação

Esta alteração é necessária para alinhar a presente reformulação com as decisões mais recentes da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Anexo I – parte B

 

Texto da Comissão

Substância

N.º CAS

N.º CE

Derrogação específica sobre a utilização como substância intermédia ou outra especificação

4

4

4

4

4

 

 

4

5 Alcanos C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

5 85535-84-8

5 287-476-5

5 1.  A título derrogatório, são autorizadas a produção, a colocação no mercado e a utilização de substâncias ou de misturas que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 1 %, e de artigos que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 0,15 %.

 

 

 

2.  É autorizada a utilização no caso de:

 

 

 

a)  Cintas transportadoras da indústria mineira e selantes de barragens que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 4 de dezembro de 2015, inclusive; e

 

 

 

b)  Artigos diferentes dos referidos na alínea a) que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 10 de julho de 2012, inclusive.

 

 

 

3.  O artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 2.

Alteração

Suprimido

Justificação

Esta alteração é necessária para alinhar a presente reformulação com as decisões mais recentes da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Anexo III

Texto da Comissão

Alteração

LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES DE REDUÇÃO DAS LIBERTAÇÕES

LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES DE REDUÇÃO DAS LIBERTAÇÕES

Substância (n.º CAS)

Substância (n.º CAS)

Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

Hexaclorobenzeno (HCB) (n.º CAS: 118-74-1)

Hexaclorobenzeno (HCB) (n.º CAS: 118-74-1)

Bifenilos policlorados (PCB)

Bifenilos policlorados (PCB)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH)37

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH)37

37.

Para a realização dos inventários das emissões, serão utilizados os seguintes quatro indicadores compostos: benzo(a)pireno, benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno e indeno(1,2,3–cd) pireno.

37.

Para a realização dos inventários das emissões, serão utilizados os seguintes quatro indicadores compostos: benzo(a)pireno, benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno e indeno(1,2,3–cd) pireno.

Pentaclorobenzeno (n.º CAS: 608-93-5)

Pentaclorobenzeno (n.º CAS: 608-93-5)

 

Naftalenos policlorados (1)

 

(1) Entende-se por «naftalenos policlorados» os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro.

 

Hexaclorobutadieno (n.º CAS: 87-68-3)

Justificação

Esta alteração é necessária para alinhar a presente reformulação com as decisões mais recentes da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Anexo IV — quadro 1 — coluna «Limites de concentração referidos no artigo 7.º, n.º 4, alínea a)» – linha «Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)» – nota de rodapé 7

PCDD

TEF

PCDF

TEF

PCDD

TEF

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

Alteração

7.   O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):

PCDD

TEF

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

PCDF

TEF

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

PCDD

TEF

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

Justificação

A presente alteração é necessária para corrigir falhas técnicas relativas aos títulos da tabela que figura na nota de rodapé n.º 7 do anexo IV.

  • [1]  JO C ... Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A reformulação do regulamento POP corresponde à mais recente atualização do relatório que foi inicialmente adotado em 2004 e atualiza os anexos de acordo com as decisões tomadas nas reuniões de 2015 e 2017 da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo. Esta atualização também define um novo papel para a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), quanto ao seu apoio ao trabalho da Comissão na preparação de processos relativos às substâncias.

As alterações precedentes têm por objetivo alinhar o texto com o regulamento REACH, para assegurar clareza e coerência a todos os intervenientes, incluindo os cidadãos e as indústrias cujas atividades são afetadas pela presente reformulação. O novo anexo V-A é extraído do regulamento REACH. A utilização de avaliações de impacto para avaliar as propostas de inscrição nas listas de POP, sempre que adequado, também está de acordo com as Orientações Legislar Melhor.

A União, que, através do regulamento REACH, teve um papel pioneiro neste domínio, é líder mundial na regulamentação de produtos químicos e, como tal, as suas decisões em matéria de segurança dos produtos químicos têm consequências de grande alcance. A relatora encara seriamente esta responsabilidade e considera que é conveniente ter em conta não só os aspetos técnicos e científicos das novas propostas mas também os efeitos socioeconómicos da inscrição nas listas de POP. É imperioso que sejam tomadas todas as medidas para que as decisões sejam baseadas em evidência científica.

As alterações visam também clarificar e, em certos pontos, reforçar o novo papel da ECHA mencionado pela primeira vez no projeto de proposta da Comissão, a fim de garantir que a sua competência técnica seja plenamente explorada aquando de futuras decisões relativas a propostas de inscrição nas listas de POP. Para apoiar o novo papel agora proposto para a ECHA, é necessário assegurar que as suas conclusões sejam integradas em todos os processos de decisão e que as suas atividades sejam adequadamente financiadas.

É pedida uma maior clareza à Comissão no que se refere à utilização de atos de execução e ao formato das informações a fornecer nos termos do n.º 1, para garantir que o relatório a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, seja elaborado pelos Estados-Membros de maneira uniforme, a fim de simplificar o tratamento destas informações.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

D(2018)33866

Deputada Adina‑Ioana Vălean

Presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

ASP 13E102

Bruxelas

Assunto:  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação)

COM(2018)0144 - C8-0124/2018 - 2018/0070(COD)

Senhora Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.

No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:

«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo para além das já identificadas como tal na proposta, informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, as alterações às partes que se mantiveram inalteradas podem ser aceites, a título excecional e numa base casuística, pelo presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, caso considere que tal é necessário por motivos imperiosos de coerência interna do texto ou por as alterações estarem inextricavelmente relacionadas com outras alterações admissíveis. Os motivos devem figurar numa justificação escrita das alterações.»

Na sequência do parecer do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que procedeu à análise da proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não inclui quaisquer alterações de substância que não as identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.

Em conclusão, na sua reunião de 3 de setembro de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por unanimidade[1], recomendou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o disposto no artigo 104.º.

Com os melhores cumprimentos,

Pavel Svoboda

Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.

  • [1]  Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Marie Christine Boutonnet, Jean Marie Cavada, Mady Delvaux, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Jytte Guteland, Gilles Lebreton, Jiří Maštálka, Angelika Niebler, Răzvan Popa, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka, Luis de Grandes Pascual.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 25 de junho de 2018

PARECER

  À ATENÇÃO  DO PARLAMENTO EUROPEU

    DO CONSELHO

    DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho Anexos da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação)

COM(2018/0144 de 23.5.2018 – 2018/0070(COD)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos serviços jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se a 13 e a 20 de abril de 2018 a fim de examinar, entre outros, a proposta supracitada apresentada pela Comissão.

Nessas reuniões[1], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE, permitiu ao Grupo Consultivo chegar, de comum acordo, às seguintes conclusões.

1. As seguintes partes do texto deveriam ter sido assinaladas com sombreado cinzento, geralmente utilizado para indicar alterações de fundo:

- no artigo 4.º, n.º 3, quarto parágrafo, o aditamento das palavras « por via de uma anotação» e a substituição da palavra «primeiro» por «segundo»;

- no artigo 7.º, n.º 5, a substituição da atual referência ao «n.º 4.º, alínea b)» pela referência ao «n.º 4.º»;

- no artigo 9.º, n.º 2, o aditamento das palavras «a sua publicação»;

- no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), a supressão das palavras «enviar à Comissão»;

- no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), a supressão das palavras «enviar à Comissão»;

2. No artigo 9.º, n.º 4, terceiro parágrafo, o aditamento da palavra «esse» deveria ter sido identificada com setas de adaptação e a palavra «plano» não deveria ter sido apresentada entre setas de adaptação.

3. No anexo IV, a nota de rodapé n.º 7 deveria ser adaptada para ter um texto idêntico ao documento em anexo.

A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.

F. DREXLER      H. LEGAL      L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto      Jurisconsulto      Diretor-Geral

Texto da nota de rodapé do n.º 7 do anexo IV

O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):

PCDD

TEF

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

PCDF

TEF

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

PCDD

TEF

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

  • [1]   O Grupo Consultivo trabalhou com base na versão inglesa da proposta, versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação)

Referências

COM(2018)0144 – C8-0124/2018 – 2018/0070(COD)

Data de apresentação ao PE

22.3.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

16.4.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

16.4.2018

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

24.4.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Julie Girling

6.4.2018

 

 

 

Exame em comissão

20.6.2018

 

 

 

Data de aprovação

10.10.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

52

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Pilar Ayuso, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Seb Dance, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György Hölvényi, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Peter Liese, Valentinas Mazuronis, Joëlle Mélin, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Rory Palmer, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Julia Reid, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean

Suplentes presentes no momento da votação final

Cristian-Silviu Buşoi, Jørn Dohrmann, Linnéa Engström, Eleonora Evi, Fredrick Federley, Christophe Hansen, Jan Huitema, Norbert Lins, Rupert Matthews, Tilly Metz, Younous Omarjee, Gabriele Preuß, Bart Staes

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Anthea McIntyre, Kati Piri

Data de entrega

16.10.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

52

+

ALDE

Fredrick Federley, Jan Huitema, Valentinas Mazuronis, Frédérique Ries, Nils Torvalds

ECR

Jørn Dohrmann, Urszula Krupa, Rupert Matthews, Anthea McIntyre, Bolesław G. Piecha

EFDD

Eleonora Evi

GUE/NGL

Lynn Boylan, Kateřina Konečná, Younous Omarjee

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Cristian-Silviu Buşoi, Birgit Collin-Langen, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Christophe Hansen, György Hölvényi, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Miroslav Mikolášik, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Adina-Ioana Vălean

S&D

Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Miriam Dalli, Seb Dance, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Jo Leinen, Susanne Melior, Rory Palmer, Kati Piri, Pavel Poc, Gabriele Preuß

Verts/ALE

Marco Affronte, Linnéa Engström, Benedek Jávor, Tilly Metz, Michèle Rivasi, Bart Staes

3

-

EFDD

Julia Reid

ENF

Sylvie Goddyn, Joëlle Mélin

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 31 de Outubro de 2018
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