RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341
9.11.2018 - (COM(2018)0354 – C8-0208/2018 – 2018/0179(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Paul Tang
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341
(COM(2018)0354 – C8-0208/2018 – 2018/0179(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0354),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0208/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de [data do parecer][1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0363/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[2]*
à proposta da Comissão
---------------------------------------------------------
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à divulgação de informações relacionadas com os riscos em matéria de sustentabilidade e o desempenho dos investimentos em matéria de sustentabilidade, que altera a Diretiva (UE) 2016/2341
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[3],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular é fundamental para se assegurar a competitividade da economia da União a longo prazo. O Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas (COP 21), ratificado pela União em 5 de outubro de 2016[5] e que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, procura reforçar a resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros coerentes com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.
(1-A) A integração dos fatores ambientais, sociais e de governo no processo de tomada de decisões de investimento pode trazer benefícios além do âmbito dos mercados financeiros. Por conseguinte, é fundamental que os intervenientes no mercado financeiro forneçam as informações necessárias para permitir a comparabilidade dos investimentos e a tomada de decisões de investimento informadas. Além disso, para cumprir as obrigações de diligência relativamente ao impacto e aos riscos em matéria de sustentabilidade e para fornecer informações significativas aos investidores finais, os intervenientes no mercado financeiro necessitam de uma divulgação de informações fiável, comparável e harmonizada pelas sociedades participadas. Este processo só poderá ter êxito se forem estabelecidas definições legalmente acordadas.
(2) Um objetivo comum da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[6], da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[7], da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[8], da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[9], da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho[10], da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho[11], do Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[12] e do Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[13] consiste em promover o acesso à atividade, bem como o respetivo exercício, dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), das empresas de seguros, das empresas de investimento, dos mediadores de seguros, das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), dos gestores de fundos de capital de risco qualificados (gestores de EuVECA) e dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados (gestores de EuSEF). Essas diretivas e regulamentos asseguram uma proteção mais uniforme dos investidores finais e tornam mais fácil para os mesmos beneficiarem de um vasto leque de produtos e serviços financeiros, e, simultaneamente, preveem regras que permitem aos investidores tomar decisões de investimento informadas. Embora esses objetivos tenham sido, em grande medida, alcançados, a divulgação de informações aos investidores finais e aos investidores sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade, do desempenho em matéria de sustentabilidade e dos objetivos de investimento sustentável nos processos de tomada de decisões de investimento por sociedades gestoras de OICVM, GFIA, empresas de seguros, empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, IRPPP, prestadores de planos de pensões, instituições de crédito, gestores de EuVECA e gestores de EuSEF (intervenientes no mercado financeiro) e a divulgação de informações aos investidores finais e aos investidores sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e do desempenho em matéria de sustentabilidade em processos de aconselhamento por mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento (consultores financeiros) não estão suficientemente desenvolvidas, uma vez que tal divulgação de informações e a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade nos processos de tomada de decisões de investimento ainda não estão sujeitas a indicadores de desempenho em matéria de sustentabilidade e a requisitos harmonizados. Para cumprir as suas obrigações de diligência no que se refere a considerar os riscos concretos em matéria de sustentabilidade e incorporar indicadores de desempenho em matéria de sustentabilidade, os intervenientes no mercado financeiro eles próprios necessitam de uma divulgação de informações fiável, comparável e harmonizada pelas sociedades participadas, bem como de normas contabilísticas harmonizadas em matéria de indicadores de sustentabilidade.
(2-A) O regulamento prevê regras em matéria de divulgação de informações aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro no que se refere aos produtos ou aos serviços financeiros e à consultoria de investimento. Para assegurar a igualdade de condições de concorrência entre os intervenientes no mercado financeiro e permitir a comparabilidade dos produtos financeiros, é importante estabelecer um quadro harmonizado para a divulgação dos riscos e do desempenho em matéria de sustentabilidade no âmbito dos processos relativos às obrigações de diligência e à gestão do risco de investimento e de crédito dos intervenientes no mercado financeiro. O requisito de divulgação deve ser proporcionado à dimensão e importância sistémica da entidade e garantir a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais).
(2-B) A EBA deve investigar a viabilidade e a oportunidade da introdução de critérios técnicos para o processo de revisão e avaliação pelo supervisor dos riscos relacionados com as exposições a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais, sociais e de governo (ESG), a fim de avaliar, entre outros aspetos, as eventuais fontes e efeitos desses riscos para as instituições, tendo em conta os relatórios existentes das instituições sobre a sustentabilidade.
(3) Na ausência de regras harmonizadas da União sobre a divulgação aos investidores e aos investidores finais de informações relacionadas com a sustentabilidade pelos investidores e as sociedades participadas, é provável que continuem a ser adotadas medidas divergentes a nível nacional e que possam persistir diferentes abordagens em diferentes setores de serviços financeiros. Tais medidas e abordagens divergentes continuariam a causar distorções da concorrência significativas, resultantes de diferenças significativas nas regras de divulgação aplicáveis. Além disso, uma evolução paralela de práticas de mercado baseadas em prioridades comerciais, que produzem resultados divergentes, causa, atualmente, uma maior fragmentação do mercado e pode mesmo agravar ainda mais o funcionamento do mercado interno no futuro. Normas divergentes em matéria de divulgação e práticas baseadas no mercado, bem como a falta de um conjunto harmonizado de indicadores de desempenho em matéria de sustentabilidade, dificultam muito a comparação entre diferentes produtos e serviços financeiros, criam condições de concorrência desiguais entre estes produtos e serviços e entre canais de distribuição e criam obstáculos adicionais ao mercado interno. Tais divergências podem igualmente ser confusas para os investidores finais e distorcer as suas decisões de investimento. Ao assegurar a observância do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, existe o risco de os Estados-Membros adotarem medidas nacionais divergentes, podendo isto criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e ser prejudicial para os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros. Além disso, a ausência de regras harmonizadas e de indicadores de desempenho em matéria de sustentabilidade no que se refere à transparência dificulta uma comparação efetiva dos diferentes produtos e serviços financeiros em diferentes Estados-Membros por parte dos investidores finais no que se refere aos seus riscos ambientais, sociais e de governo, ao desempenho em matéria de sustentabilidade e aos objetivos de investimento sustentável dos produtos financeiros e das sociedades subjacentes. Por conseguinte, é necessário examinar o funcionamento do mercado interno e possibilitar a comparabilidade dos produtos financeiros, de forma a prevenir prováveis obstáculos no futuro.
(4) A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento e que as obrigações de divulgação estabelecidas no presente regulamento são cumpridas de forma clara e coerente pelos intervenientes no mercado financeiro, é necessário estabelecer uma definição clara e harmonizada de «investimentos sustentáveis» e de «riscos em matéria de sustentabilidade», evitando qualquer sobreposição na legislação, quando não é conforme com os princípios sobre legislar melhor e de proporcionalidade. A definição de investimentos sustentáveis assegura um nível mínimo de coerência entre os produtos e serviços financeiros, assim como assegura que esses investimentos tenham um impacto líquido positivo em termos de desempenho em matéria de sustentabilidade. Devido à natureza multifacetada da sustentabilidade – na aceção da tripla dimensão da sustentabilidade, isto é, ambiental, social e de governo – os impactos positivos a nível de uma dimensão podem nem sempre ser acompanhados de impactos positivos numa outra, mas o desempenho líquido em matéria de sustentabilidade, medido através de indicadores harmonizados em matéria de sustentabilidade, deve ser sempre significativamente positivo. A definição de riscos em matéria de sustentabilidade é necessária para garantir um nível mínimo de coerência nos resultados regulamentares, mas visa também ser um instrumento evolutivo e dinâmico, capaz de integrar os riscos emergentes e de identificar os impactos negativos potenciais e reais. A definição inclui o impacto financeiro e não financeiro de não considerar os riscos ambientais, sociais e de governo. Deverá ser prospetiva, de modo a abranger os riscos concretos e os riscos cuja concretização é provável a curto, médio e longo prazo. Os intervenientes no mercado financeiro deverão integrar a identificação, prevenção e atenuação dos riscos em matéria de sustentabilidade e identificar os impactos negativos no âmbito dos seus processos relativos às obrigações de diligência, para o que deverão ter em conta os riscos em matéria de sustentabilidade enumerados no anexo I-A do presente regulamento. O desempenho em matéria de sustentabilidade deve ser medido com base em indicadores harmonizados em matéria de sustentabilidade, a estabelecer pela Comissão Europeia com caráter de urgência e utilizando as iniciativas europeias e internacionais existentes. Um conjunto de indicadores harmonizados ajudará a incentivar os intervenientes no mercado financeiro a dar passos graduais e proporcionados para uma transição sustentável através de uma maior transparência, assegurando ao mesmo tempo a coerência entre outras propostas no domínio da sustentabilidade no setor financeiro, incluindo [SP: Inserir a referência ao Regulamento relativo ao estabelecimento de um quadro destinado a promover o investimento sustentável] e [SP: Inserir a referência ao Regulamento relativo aos índices de referência hipocarbónicos e aos índices de referência de impacto carbónico positivo].
(5) As políticas de remuneração dos intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros devem ser coerentes com a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e, se for caso disso, com os objetivos de investimento sustentável, devendo ser concebidas para contribuir para o crescimento sustentável a longo prazo. Por conseguinte, a divulgação de informações pré-contratuais deve incluir informações sobre a forma como as políticas de remuneração dessas entidades são coerentes com a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e com a Diretiva (UE) 2017/828 e respeitam os critérios operacionais internos de desempenho dos intervenientes no mercado financeiro em matéria ambiental, social e de governo, cumprindo ao mesmo tempo os objetivos pertinentes de crescimento a longo prazo, e estão em consonância, se for caso disso, com os objetivos de investimento sustentável dos produtos e serviços financeiros propostos pelos intervenientes no mercado financeiro ou aconselhados pelos consultores financeiros.
(6) Uma vez que os índices de referência em matéria de sustentabilidade servem como pontos de referência normalizados em relação aos quais os investimentos sustentáveis são aferidos, os investidores finais devem ser informados, através da divulgação de informações pré-contratuais, sobre a adequação do índice designado, nomeadamente o alinhamento desse índice com o objetivo de investimento sustentável. Os intervenientes no mercado financeiro devem igualmente divulgar as razões da existência de diferentes ponderações e componentes do índice designado em comparação com um índice de mercado alargado, distinguindo entre um produto que replica um índice e um produto que utiliza um índice para medir ou comparar o seu desempenho. Para continuar a promover a transparência, os intervenientes no mercado financeiro devem igualmente indicar onde é possível encontrar a metodologia utilizada para o cálculo do índice designado e do índice de mercado alargado, para que os investidores finais disponham das informações necessárias sobre a forma como os ativos subjacentes dos índices foram selecionados e ponderados, os ativos que foram excluídos e por que razão, a forma como os impactos em matéria de sustentabilidade dos ativos subjacentes foram medidos ou as fontes de dados que foram utilizadas. Caso um produto financeiro se destine explicitamente a respeitar o alinhamento com o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas ou vise reduzir as emissões de carbono, os fornecedores de índices de referência devem também divulgar o grau de alinhamento científico com o Acordo de Paris. Tal divulgação de informações deve ser baseada num conjunto harmonizado de indicadores de desempenho, que permita uma comparação eficaz, e contribuir para desenvolver uma perceção correta dos riscos em matéria de sustentabilidade, do desempenho em matéria de sustentabilidade e dos investimentos favoráveis à sustentabilidade. Caso não tenha sido designado nenhum índice como índice de referência, os intervenientes no mercado financeiro devem explicar a forma como o objetivo de investimento sustentável é alcançado ou como os riscos em matéria de sustentabilidade e os indicadores de desempenho em matéria de sustentabilidade foram integrados.
(7) Sempre que um produto ou serviço financeiro vise uma redução das emissões de carbono, a divulgação de informações pré-contratuais deve incluir a exposição às baixas emissões de carbono visada, incluindo informações sobre o seu alinhamento com o Acordo de Paris e com os objetivos pertinentes da União Europeia.
(8) A fim de aumentar a transparência e informar os investidores e os investidores finais, o acesso às informações sobre a forma como o desempenho em matéria de sustentabilidade é tido em conta e o modo como os riscos em matéria de sustentabilidade concretos ou cuja concretização é provável são incorporados pelos intervenientes no mercado financeiro nos processos de tomada de decisões de investimento, incluindo os aspetos organizacionais, de gestão dos riscos e de governo, pelos consultores financeiros nos processos de aconselhamento e pelas empresas participadas subjacentes na sua estratégia e operações deve ser regulado, de modo a exigir que os intervenientes no mercado financeiro publiquem um breve resumo destas políticas nos seus sítios Web.
(9) Os atuais requisitos de divulgação estabelecidos pela legislação da União não preveem a divulgação de todas as informações necessárias para informar devidamente os investidores finais sobre o impacto dos seus investimentos em matéria de sustentabilidade. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos de divulgação normalizados mais específicos, para permitir a comparabilidade, no que diz respeito aos investimentos sustentáveis. Por exemplo, o desempenho global dos produtos financeiros em matéria de sustentabilidade deve ser comunicado regularmente de forma normalizada, através de um conjunto harmonizado de indicadores pertinentes, para medir e comparar o desempenho em matéria de sustentabilidade. Caso tenha sido designado um índice adequado como índice de referência, essas informações devem igualmente ser fornecidas para o índice designado e para um índice de mercado alargado para permitir a comparação, distinguindo entre um produto que replica um índice e um produto que utiliza um índice para medir ou comparar o seu desempenho. As informações sobre os componentes do índice designado e do índice de mercado alargado, juntamente com as suas ponderações, devem igualmente ser divulgadas, a fim de fornecer mais informações comparáveis sobre a forma como os objetivos de investimento sustentável são alcançados. Sempre que os gestores de EuSEF disponibilizem informações sobre o impacto social positivo visado por um determinado fundo, os resultados sociais globais alcançados e os métodos conexos utilizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 346/2013, podem, nos casos pertinentes, utilizar estas informações para efeitos da divulgação de informações ao abrigo do presente regulamento.
(10) A Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[14] impõe obrigações de transparência no que diz respeito aos aspetos sociais, ambientais e de governo das sociedades na comunicação de informações não financeiras. O formato e a apresentação estabelecidos por essas diretivas não são, no entanto, adequados para utilização direta pelos intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros nas suas relações com os investidores finais. Os intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros devem ter a opção de utilizar as informações constantes dos relatórios de gestão e das demonstrações não financeiras em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE para efeitos do presente regulamento, nos casos pertinentes. A fim de assegurar a disponibilização de dados de qualidade para os investidores, que sejam comparáveis, as obrigações de transparência da Diretiva 2013/34/UE devem ser atualizadas de modo a incluir os riscos concretos em matéria de sustentabilidade e o desempenho em matéria de sustentabilidade, com base em indicadores harmonizados, e devem ser comunicados em declarações periódicas integradas que incorporem informação financeira e não financeira.
(11) A fim de garantir a fiabilidade das informações publicadas nos sítios Web dos intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros, essas informações devem ser mantidas atualizadas, devendo qualquer revisão ou alteração ser claramente explicada.
(12) A fim de especificar o modo como as IRPPP tomam decisões de investimento e avaliam os riscos a fim de ter em conta os riscos ambientais, sociais e de governação, a Diretiva (UE) 2016/2341 deve delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As regras em matéria de governo e de gestão de riscos já se aplicam às decisões de investimento e às avaliações de riscos a fim de assegurar a continuidade e regularidade no exercício das atividades das IRPPP. As decisões de investimento e a avaliação dos riscos pertinentes, incluindo os riscos ambientais, sociais e de governação, devem ser tomadas de forma a garantir a conformidade com os interesses dos membros e beneficiários. As atividades e os processos subjacentes das IRPPP devem assegurar que o objetivo dos atos delegados é alcançado. Os atos delegados devem assegurar a coerência, se aplicável, com os atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, da Diretiva 2009/138/CE e da Diretiva 2011/61/UE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas públicas adequadas durante os trabalhos preparatórios ▌e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação dos atos delegados.
(13) A Autoridade Bancária Europeia («EBA»), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») (coletivamente denominadas «ESA»), instituídas pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[15], pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[16] e pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[17], devem, respetivamente, através do Comité Conjunto, desenvolver normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor os pormenores da apresentação e do conteúdo das informações sobre o desempenho e os riscos em matéria de sustentabilidade a divulgar nos documentos pré-contratuais, relatórios periódicos publicados pelo menos anualmente e sítios Web dos intervenientes no mercado financeiro, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A Comissão deve estar habilitada a adotar essas normas técnicas de regulamentação.
(14) A Comissão deve estar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pelas ESA através do Comité Conjunto, por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a fim de estabelecer a apresentação normalizada dos investimentos sustentáveis nas comunicações comerciais.
(15) Uma vez que, em princípio, os relatórios periódicos resumem os resultados comerciais relativamente a anos civis completos, a aplicação das disposições relativas aos requisitos de transparência nos relatórios periódicos deve ser adiada para [1 de janeiro do ano seguinte à data referida no segundo parágrafo do artigo 12.º].
(16) As regras de divulgação de informações contidas no presente regulamento complementam e devem ser aplicáveis complementarmente às disposições da Diretiva 2009/65/CE, da Diretiva 2009/138/CE, da Diretiva 2011/61/UE, da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho[18], do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013.
(16-A) As regras de divulgação estabelecidas no presente regulamento completam a introdução de um quadro obrigatório, abrangente e completo de obrigações de diligência para todos os intervenientes no mercado financeiro, incluindo uma componente de dever de zelo, a introduzir plenamente durante um período de transição e tendo em conta os princípios de proporcionalidade, em especial a proporcionalidade em termos de dimensão e importância sistémica da entidade, e garantem a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais). O cumprimento das obrigações de diligência implica o zelo e investigação razoáveis dos riscos ESG com base em indicadores ESG. Ao cumprir as obrigações de diligência, os investidores conseguirão não só evitar impactos negativos dos seus investimentos para a sociedade e o ambiente mas também riscos financeiros e de reputação, responderão às expectativas dos seus clientes e beneficiários e contribuirão para objetivos globais em matéria de clima e desenvolvimento sustentável. Desta maneira, os intervenientes no mercado financeiro serão obrigados a ir além de um entendimento meramente financeiro das suas obrigações enquanto investidores. Além disso, o quadro baseia-se na exigência do Parlamento Europeu de um quadro obrigatório de obrigações de diligência, expressa no seu Relatório de iniciativa sobre finanças sustentáveis (2018/2007(INI)), na Orientação da OCDE – Conduta empresarial responsável para investidores institucionais – Pressupostos essenciais do dever de diligência ao abrigo das Orientações da OCDE para Investidores Multinacionais (2017) e na Lei francesa relativa ao dever de vigilância das empresas, de 27 de março de 2017, nomeadamente os artigos 1.º e 2.º.
(17) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(18) Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o reforço da proteção dos investidores finais e da informação dos investidores, a melhoria da divulgação de informações aos investidores e da sua escolha de investimentos e a contribuição para que os intervenientes no mercado financeiro, os consultores de investimento e as empresas cotadas em bolsa incorporem os riscos ambientais, sociais e de governo nos processos de tomada de decisões de investimento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem realizados a nível da União em virtude da necessidade de estabelecer requisitos de divulgação uniformes a nível da União, a União pode, após um período transitório que permita aos intervenientes no mercado dispor de um prazo suficiente para o seu ajustamento, adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.ºObjeto
O presente regulamento estabelece regras de transparência harmonizadas a aplicar pelos intervenientes no mercado financeiro, mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros (IBIP), empresas de investimento que prestam consultoria de investimento e sociedades participadas no que se refere à integração dos riscos e do desempenho em matéria de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento ou no processo de aconselhamento, bem como à transparência dos produtos ou dos serviços financeiros, quer visem ou não um impacto sustentável.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(a) «Interveniente no mercado financeiro», qualquer uma das seguintes entidades:
i) uma empresa de seguros ▌, um GFIA, uma empresa de investimento que presta serviços de gestão de carteiras, uma IRPPP ou um prestador de um produto de pensão,
ii) um gestor de um fundo de capital de risco qualificado registado nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 345/2013,
iii) um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado registado nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 346/2013,
iv) uma sociedade gestora de OICVM;
iv-A) uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, que fornece processos de gestão dos riscos de investimento ou de crédito, com exceção das instituições de pequena dimensão e não complexas, definidas nos termos do [SP: inserir a referência ao artigo pertinente] do Regulamento (UE) n.º 575/2013];
(b) «Empresa de seguros», uma empresa de seguros autorizada nos termos do artigo 18.º da Diretiva 2009/138/CE;
(b-A) «Sociedade participada», as empresas cotadas e não cotadas em bolsa definidas no artigo 1.º da Diretiva 2013/34;
(b-B) «Desempenho em matéria de sustentabilidade», a coerência do produto ou do serviço financeiro com os riscos e fatores ambientais, sociais e de governo, refletindo o impacto de indicadores de sustentabilidade harmonizados;
(c) «Produto de investimento com base em seguros (IBIP)», um dos seguintes produtos:
i) um produto de investimento com base em seguros, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do conselho[19],
ii) um produto de seguros, proposto a um investidor profissional, que prevê um prazo de vencimento ou um valor de resgate que está exposto, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado;
(d) «GFIA», um GFIA na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;
(e) «Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, com exceção das empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas definidas nos termos do artigo 12.º do Regulamento [SP: inserir a referência ao Regulamento relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento];
(f) «Gestão de carteiras», a gestão de carteiras na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 8), da Diretiva 2014/65/UE;
(g) «IRPPP», uma instituição de realização de planos de pensões profissionais autorizada ou registada nos termos do artigo 9.º da Diretiva (UE) 2016/2341;
(h) «Produto de pensões», um dos seguintes produtos:
i) um produto de pensões como referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 1286/2014,
ii) um produto de pensões individual como referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 1286/2014;
ii-A) um «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)», tal como referido no artigo 2.º, n.º 2, do [SP: inserir a referência do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)];
(i) «Sociedade gestora de OICVM», uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE ou uma sociedade de investimento referida no artigo 1.º, n.º 2, da mesma diretiva;
(j) «Produto financeiro», uma gestão de carteiras, um FIA, um IBIP, um produto de pensões ou um OICVM;
(k) «FIA», um FIA na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;
(l) «Plano de pensões», um plano de pensões na aceção do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2016/2341/CE;
(m) «OICVM», um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2009/65/CE;
(n) «Consultoria de investimento», a consultoria para investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE;
(n-A) «Autoridades competentes relevantes», as autoridades competentes ou as autoridades designadas para a supervisão dos intervenientes no mercado financeiro referidos na alínea a) do presente artigo;
(o) «Investimentos sustentáveis», os produtos associados a estratégias que visam alcançar um desempenho ambiental, social e de governo, consistindo num dos seguintes investimentos ou numa combinação de quaisquer destes:
i) investimento numa atividade económica que contribui de forma significativa para um objetivo ambiental, nomeadamente indicadores fundamentais da eficiência dos recursos, tais como a utilização de energia, a utilização de energias renováveis, a utilização de matérias-primas, a produção de resíduos, as emissões, as emissões de CO2, a utilização da água, a utilização dos solos e o impacto na biodiversidade, tal como estabelecido no quadro da Comissão Europeia relativo ao acompanhamento da economia circular. Estes objetivos não podem prejudicar significativamente nenhum dos objetivos dos investimentos previstos nas subalíneas ii) e iii);
ii) investimento numa atividade económica que contribui de forma significativa para um objetivo de natureza social, e, em particular um investimento que contribui para combater as desigualdades, um investimento que melhora a coesão social, a integração social e as relações laborais, ou um investimento em capital humano ou em comunidades económica ou socialmente desfavorecidas e que não prejudica significativamente os objetivos do investimento previsto nas subalíneas i) e iii);
iii) investimento que promove ou apoia boas práticas em matéria de governo nas empresas ▌, e, em particular, empresas com estruturas de gestão, procedimentos em matéria de obrigações de diligência e relações laborais sãos e transparentes, políticas de remuneração transparentes do pessoal relevante e boas cumpridoras das suas obrigações fiscais, e que não prejudica significativamente os objetivos do investimento previsto nas subalíneas i) e ii);
(o-A) «Abordagem de investimento sustentável», uma abordagem ou estratégia de investimento que apoia produtos e serviços que visam alcançar um desempenho ambiental, social e de governo;
(p) «Investidor não profissional», um investidor que não é um investidor profissional;
(p-A) «Obrigações de diligência», o processo contínuo de zelo e investigação razoáveis através do qual um investidor ou um prestador de serviços de investimento identifica, evita ou atenua, tem em conta e comunica sobre os fatores ambientais, sociais e de governo negativos, reais ou potenciais, e os riscos em matéria de sustentabilidade, antes de efetuar um investimento e até à venda ou à data de vencimento do investimento;
(p-B) «Preferências ambientais», sociais e de governo», as preferências de um cliente ou de um potencial cliente por investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, investimentos sociais ou investimentos de bom governo;
(q) «Investidor profissional», um cliente que satisfaz os critérios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2014/65/UE;
(r) «Mediador de seguros», um mediador de seguros na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/97;
(s) «Aconselhamento em matéria de seguros», aconselhamento na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 15), da Diretiva (UE) 2016/97.
(s-A) «Riscos em matéria de sustentabilidade», os riscos financeiros ou não financeiros, concretos ou cuja concretização é provável, ligados a riscos e fatores ambientais, sociais e de governo, caso sejam relevantes para uma dada abordagem de investimento;
os «riscos em matéria de sustentabilidade» consistem em:
a) riscos a curto e/ou a longo prazo para o rendimento de um produto financeiro ou de um produto de pensões decorrentes da sua exposição a atividades económicas que podem ter um impacto ambiental ou social negativo ou da exposição do produto a entidades participadas que denotam um mau governo;
b) o risco a curto e/ou a longo prazo de que as atividades económicas a que um produto financeiro ou um produto de pensões está exposto tenham impactos negativos no ambiente natural, nos trabalhadores e nas comunidades ou no governo das entidades participadas, nomeadamente mas não só quando relacionado com o risco financeiro a que se refere a alínea a);
Os intervenientes no mercado financeiro devem ter em conta os fatores e indicadores ambientais, sociais e de governo enumerados no anexo I-A do presente regulamento.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.º-A, a fim de especificar outros elementos das definições previstas nas alíneas b-B), o), b-B) e s-A) do primeiro parágrafo do presente artigo, de modo a ter em conta a evolução do mercado, a experiência na aplicação das regras de divulgação e novas definições ou definições alteradas a nível europeu.
Ao elaborar os atos delegados a que se refere o segundo parágrafo, a Comissão deve ter em conta os princípios enumerados no anexo II-A.
Artigo 3.ºTransparência no que diz respeito às políticas relativas aos riscos em matéria de sustentabilidade
1. Os intervenientes no mercado financeiro devem estabelecer políticas relativas às obrigações de diligência, para avaliar os riscos em matéria de sustentabilidade, e comunicá-las anualmente às autoridades competentes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. No mínimo, estas políticas dizem respeito à incorporação dos riscos concretos ou cuja concretização é provável em matéria de sustentabilidade e ao desempenho com base em indicadores de sustentabilidade nos domínios do governo, das condições de funcionamento, em especial a estratégia de investimento e a afetação de ativos, dos requisitos das empresas em matéria de organização, incluindo os procedimentos de gestão dos riscos, do exercício dos direitos de voto dos acionistas e do compromisso com as empresas. Um breve resumo destas políticas deve ser tornado público, assegurando a confidencialidade e a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais), tal como definidos na Diretiva (UE) 2016/943.
2. Os mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento devem estabelecer políticas, consignadas por escrito, relativas às obrigações de diligência, para avaliar os riscos em matéria de sustentabilidade, e comunicá-las anualmente às autoridades competentes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. No mínimo, estas políticas dizem respeito à incorporação dos riscos concretos ou cuja concretização é provável em matéria de sustentabilidade e ao desempenho com base em indicadores de sustentabilidade nos domínios do governo, da afetação de ativos, da consultoria de investimento, da gestão dos riscos, do exercício dos direitos de voto dos acionistas e do compromisso com as empresas. Um breve resumo destas políticas deve ser tornado público, assegurando a confidencialidade e a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais), tal como definidos na Diretiva (UE) 2016/943.
2-A. As instituições de crédito e as empresas de seguros devem estabelecer políticas relativas à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade nos seus processos de investimento e gestão do risco de crédito. Um resumo breve destas políticas deve ser tornado público, assegurando a confidencialidade e a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais), tal como definidos na Diretiva (UE) 2016/943.
2-B. Os intervenientes no mercado financeiro e os mediadores de seguros devem assegurar que a identificação e a gestão dos riscos em matéria de sustentabilidade sejam suficientemente integradas nos seus processos relativos às obrigações de diligência e na tomada das suas decisões de investimento, exigindo aos investidores que evitem ou atenuem e tenham em conta os fatores ambientais, sociais e de governo e os publiquem sob forma escrita nos seus sítios Web.
2-C. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 9.º-A a fim de especificar:
(a) Um quadro global e obrigatório de normas mínimas para as políticas consignadas por escrito e os processos relativos às obrigações de diligência que os intervenientes no mercado financeiro e os mediadores de seguros devem executar para assegurar que os riscos negativos em matéria de sustentabilidade criados pelo interveniente no mercado financeiro sejam integrados na tomada de decisões de investimento, incluindo a integração de uma gama completa de indicadores ambientais, sociais e de governo;
(b) Orientações relativas aos requisitos de divulgação a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo;
(c) Orientações sobre o modo como o princípio de proporcionalidade a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo deve ser aplicado, tendo especialmente em conta a proporcionalidade em termos de dimensão e importância sistémica da entidade.
2-D. Ao elaborar os atos delegados a que se refere o n.º 2-C, a Comissão deve ter em conta os princípios enumerados no anexo II-A.
Artigo 4.ºTransparência no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade
e do desempenho em matéria de sustentabilidade
1. Os intervenientes no mercado financeiro devem incluir, na divulgação de informações pré-contratuais, descrições dos seguintes elementos, assegurando a confidencialidade e a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais), tal como definidos na Diretiva (UE) 2016/943:
(a) Os procedimentos e condições relativos às obrigações de diligência aplicados para incorporar os riscos concretos ou cuja concretização é provável em matéria de sustentabilidade no processo de tomada da decisão de investimento relativo a esse produto específico e o modo como são aplicados; e os procedimentos para medir o desempenho em matéria de sustentabilidade;
(b) A medida em que se espera que os riscos em matéria de sustentabilidade venham a ter um impacto relevante nos produtos ou nos serviços financeiros propostos e onde se identificaram estes riscos em matéria de sustentabilidade na carteira;
(c) A forma como as políticas de remuneração dos intervenientes no mercado financeiro são coerentes com a Diretiva (UE) 2017/828 e a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e respeitam os seus critérios internos e operacionais de desempenho em matéria ambiental, social e de governo, realizando objetivos viáveis de crescimento a longo prazo; e estão em consonância, se for caso disso, com o objetivo de investimento sustentável do produto ou do serviço financeiro;
(c-A) Em termos de voto acionista no que diz respeito ao desempenho em matéria de sustentabilidade e à atenuação dos riscos em matéria de sustentabilidade, as instruções de voto e os motivos subjacentes aos votos contra a direção, às abstenções e aos votos contenciosos.
As divulgações referidas na alínea c-A) devem ser coerentes com a Diretiva (UE) 2017/828.
2. Os mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento devem incluir, na divulgação de informações pré-contratuais, descrições dos seguintes elementos:
(a) Os procedimentos e condições relativos às obrigações de diligência aplicados para integrar os riscos concretos ou cuja concretização é provável em matéria de sustentabilidade na consultoria de investimento ou no aconselhamento em matéria de seguros e os procedimentos para medir o desempenho em matéria de sustentabilidade;
(b) A medida em que se espera que os riscos em matéria de sustentabilidade venham a ter um impacto relevante nos produtos ou nos serviços financeiros propostos e onde se identificaram estes riscos em matéria de sustentabilidade na carteira;
(c) A forma como as políticas de remuneração das empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento e dos mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros são coerentes com a Diretiva (UE) 2017/828 e refletem a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e respeitam os seus critérios internos e operacionais de desempenho em matéria ambiental, social e de governo, realizando objetivos viáveis de crescimento a longo prazo, e estão em consonância, se for caso disso, com o objetivo de investimento sustentável do produto ou do serviço financeiro que é objeto de aconselhamento;
(c-A) Em termos de voto acionista no que diz respeito ao desempenho em matéria de sustentabilidade e à atenuação dos riscos em matéria de sustentabilidade, as instruções de voto e os motivos subjacentes aos votos contra a direção, às abstenções e aos votos contenciosos.
As divulgações referidas no n.º 2 devem ser coerentes com a Diretiva (UE) 2017/828.
3. As referências à divulgação de informações referida nos n.os 1 e 2 devem ser introduzidas do seguinte modo:
(a) Para os GFIA, na divulgação de informações aos investidores a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, da Diretiva 2011/61/UE;
(b) Para as empresas de seguros, na comunicação de informações a que se refere o artigo 185.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE;
(c) Para as IRPPP, na prestação de informações a que se refere o artigo 41.º da Diretiva (UE) 2016/2341;
(d) Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, na prestação de informações a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 345/2013;
(e) Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, na prestação de informações a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 346/2013;
(f) Para os fornecedores de produtos de pensões, por escrito, em tempo útil, antes de um investidor não profissional estar vinculado por um contrato relacionado com um produto de pensões;
(g) Para as sociedades gestoras de OICVM, no prospeto a que se refere o artigo 69.º da Diretiva 2009/65/CE;
(h) Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras ou serviços de consultoria de investimento, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4, da Diretiva 2014/65/UE, essa divulgação de informações pode ser efetuada num formato normalizado, tal como previsto no artigo 24.º, n.º 5, da Diretiva 2014/65/UE;
(i) Para os mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/97.
3-A. A Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) devem elaborar, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão («Comité Conjunto»), projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com mais detalhe o alinhamento das disposições referidas no n.º 3 com os requisitos previstos nos n.os 1 e 2, no que se refere à apresentação e ao conteúdo das informações a divulgar nos termos do presente artigo.
A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [12 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 5.ºTransparência no que diz respeito aos
riscos e ao desempenho em matéria de sustentabilidade dos investimentos ▌na divulgação de informações pré-contratuais
1. Sempre que um produto ou um serviço financeiro é colocado no mercado e tenha sido designado um índice como índice de referência, as informações a divulgar nos termos do artigo 4.º, n.º 1, devem ser acompanhadas de:
(a) Uma descrição do objetivo de investimento sustentável e informações sobre a forma como o índice designado está alinhado com esse objetivo;
(a-A) Uma explicação sobre a forma como os indicadores enumerados no artigo 2.º, n.º 1, alínea s-A), são considerados na metodologia do índice;
(b) Uma explicação das razões pelas quais a ponderação e os componentes do índice designado, alinhado com o objetivo, diferem dos de um índice de mercado alargado.
Deve ser feita a distinção entre um produto que replica um índice e um índice que é utilizado para medir ou comparar o desempenho do produto.
2. Sempre que um produto ou um serviço financeiro ▌não tenha ▌um índice designado como índice de referência, as informações referidas no artigo 4.º, n.º 1, devem incluir uma descrição do seu impacto em matéria de sustentabilidade, utilizando os indicadores de risco em matéria de sustentabilidade definidos no artigo 2.º.
3. Sempre que um produto ou um serviço financeiro se destine explicitamente a respeitar o alinhamento com o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas ou vise reduzir as emissões de carbono, as informações normalizadas a divulgar nos termos do artigo 4.º, n.º 1, devem incluir o objetivo visado em termos de grau de alinhamento científico com o Acordo de Paris ou de exposição a baixas emissões de carbono.
Em derrogação do n.º 2, quando não estiver disponível nenhum [índice de referência hipocarbónico da UE] ou [índice de referência de impacto carbónico positivo] em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011, as informações referidas no artigo 4º devem incluir uma explicação pormenorizada da forma como é assegurado ▌o objetivo de redução das emissões de carbono e/ou a consecução dos objetivos do Acordo de Paris.
4. Os intervenientes no mercado financeiro devem incluir, nas informações a divulgar nos termos do artigo 4.º, n.º 1, uma indicação do local onde é possível consultar a metodologia utilizada para o cálculo dos índices referidos no n.º 1 do presente artigo e dos índices de referência referidos no n.º 3, segundo parágrafo, do presente artigo.
5. A Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) devem elaborar, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão («Comité Conjunto»), projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com mais detalhe a apresentação e o conteúdo das informações a divulgar nos termos do presente artigo.
6. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 6.ºTransparência, nos sítios Web, no que diz respeito aos
riscos e ao desempenho em matéria de sustentabilidade dos investimentos ▌
1. Os intervenientes no mercado financeiro devem publicar e manter nos seus sítios Web, para cada produto ou serviço financeiro referido no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3, o seguinte:
(a) Uma descrição do objetivo de investimento sustentável;
(b) Informação sobre as metodologias utilizadas para avaliar, aferir e acompanhar o desempenho em matéria de sustentabilidade dos investimentos ▌selecionados para o produto ou o serviço financeiro, incluindo as suas fontes de dados, os critérios de análise para os ativos subjacentes e os indicadores de sustentabilidade pertinentes utilizados para medir o impacto global do produto ou do serviço financeiro em matéria de sustentabilidade;
(c) As informações referidas no artigo 5.º;
(d) As informações referidas no artigo 7.º.
As informações a divulgar nos termos do primeiro parágrafo devem ser claras, sucintas e compreensíveis pelos investidores não profissionais e pelo público em geral. Devem ser publicadas de forma clara e num local bem visível do sítio Web, ser facilmente acessíveis e compreensíveis e redigidas numa linguagem clara e simples. O sítio Web deve também fornecer informações mais pormenorizadas para investidores profissionais e outros especialistas.
2. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem, através do Comité Conjunto, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior detalhe o conteúdo e a apresentação ▌das informações referidas no n.º 1, especificando o alinhamento das disposições referidas no n.º 2 com os requisitos previstos no n.º 1, no que se refere ao conteúdo e à apresentação das informações referidas no presente número.
A EBA, a EIOPA e a ESMA devem ter em conta novas definições ou as definições alteradas a nível europeu.
A EBA, a EIOPA e a ESMA devem apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].
A Comissão deve adotar atos delegados, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, relativos às normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 7.ºTransparência, nos relatórios periódicos, no que diz respeito aos
riscos e ao desempenho em matéria de sustentabilidade dos investimentos ▌
1. Sempre que os participantes no mercado financeiro proponham um produto ou um serviço financeiro referido no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3, devem incluir nos relatórios periódicos auditados e integrados, elaborados pelo menos uma vez por ano e contendo informações financeiras e não financeiras, uma descrição dos seguintes elementos:
(a) O impacto e o desempenho global do produto ou do serviço financeiro em matéria de sustentabilidade, através de indicadores harmonizados e comparáveis de risco em matéria de sustentabilidade ▌;
(b) Caso que tenha sido designado um índice como índice de referência, uma comparação entre o impacto global do produto ou do serviço financeiro em função do índice designado e em função de um índice de mercado alargado em termos de ponderação, componentes e indicadores de sustentabilidade.
(b-A) As empresas cotadas em bolsa devem incluir uma descrição da forma como o desempenho e os riscos em matéria de sustentabilidade foram integrados nos processos de gestão e na estratégia de investimento, nas demonstrações financeiras anuais e nas demonstrações financeiras consolidadas a que se refere a Diretiva 2013/34/UE.
2. A divulgação de informações referida no n.º 1 deve ser realizada do seguinte modo:
(a) Para os GFIA, no relatório anual a que se refere o artigo 22.º da Diretiva 2011/61/UE;
(b) Para as empresas de seguros, anualmente e por escrito, em conformidade com o artigo 185.º, n.º 6, da Diretiva 2009/138/CE;
(c) Para as IRPPP, na declaração sobre os benefícios de pensão a que se refere o artigo 38.º da Diretiva (UE) 2016/2341 e nas informações a que se refere o artigo 43.º da mesma diretiva;
(d) Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 345/2013;
(e) Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 346/2013;
(f) Para os prestadores de produtos de pensões, por escrito e pelo menos nos relatórios anuais ou nos relatórios elaborados em conformidade com a legislação nacional;
(g) Para as sociedades gestoras de OICVM ou sociedades de investimento de tipo OICVM, nos relatórios semestrais e anuais a que se refere o artigo 69.º da Diretiva 2009/65/CE;
(h) Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, nos relatórios periódicos a que se refere o artigo 25.º, n.º 6, da Diretiva 2014/65/UE.
(h-A) Para as sociedades cotadas e não cotadas em bolsa, em conformidade com as demonstrações periódicas referidas nos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE.
3. Para efeitos do n.º 1, os intervenientes no mercado financeiro devem utilizar as informações constantes dos relatórios de gestão, em conformidade com o artigo 19.º, ou as informações constantes das demonstrações não financeiras, em conformidade com o artigo 19.º-A da Diretiva 2013/34/UE, nos casos pertinentes, assegurando que as informações aos investidores finais sejam apresentadas de forma clara, facilmente compreensível e acessível.
4. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem, através do Comité Conjunto, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações referidas no n.º 1, especificando o alinhamento das disposições referidas no n.º 2 com os requisitos previstos no n.º 1, no que se refere ao conteúdo e à apresentação das informações referidas no presente número.
A EBA, a EIOPA e a ESMA devem ter em conta novas definições ou as definições alteradas a nível europeu.
A EBA, a EIOPA e a ESMA devem apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 8.ºRevisão da divulgação de informações
1. Os intervenientes no mercado financeiro devem assegurar que quaisquer informações publicadas em conformidade com o artigo 3.º ou com o artigo 6.º são mantidas atualizadas. Sempre que um interveniente no mercado financeiro altere essas informações, deve ser publicada uma explicação clara dessa alteração no mesmo sítio Web.
2. O n.º 1 aplica-se, mutatis mutandis, aos mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e às empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento no que se refere a quaisquer informações publicadas em conformidade com o artigo 3.º.
Artigo 9.ºComunicações comerciais
1. Sem prejuízo do disposto em legislação setorial mais rigorosa, nomeadamente na Diretiva 2009/65/CE, na Diretiva 2014/65/UE, na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, os intervenientes no mercado financeiro, os mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento devem assegurar que as suas comunicações comerciais não contradizem as informações divulgadas nos termos do presente regulamento.
2. A EBA, a EIOPA e a ESMA podem, através do Comité Conjunto, elaborar projetos de normas técnicas de execução para estabelecer a apresentação normalizada das informações sobre investimentos sustentáveis.
São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 9.º-A
Exercício da delegação
1. A Comissão adota atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º ..., e do artigo 3.º, n.º 2-B, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 10.º-AAlterações à Diretiva 2013/34/UE
A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:
(1) No artigo 19.º-A, n.º 1, e no artigo 29.º-A, n.º 1, são aditadas as seguintes alíneas:
«f) Os riscos em matéria de sustentabilidade pertinentes para a empresa em causa, tal como definida no artigo 2.º, alínea a), do [SP: inserir referência ao Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341 e a Diretiva 2013/34/UE], que permitam que os intervenientes no mercado financeiro, tal como definidos no artigo 2.º, alínea s-A), do referido regulamento, cumpram as suas obrigações relativas à divulgação e atenuação do risco em matéria de sustentabilidade, tal como definidas nos artigos 4.º e 5.º do referido regulamento;
«g) O desempenho medido em função de indicadores de sustentabilidade pertinentes para a empresa e a indústria em causa, com base numa lista de indicadores de sustentabilidade harmonizados a desenvolver e atualizar pela Comissão Europeia, em consonância com o Regulamento [SP: inserir a referência ao Regulamento relativo ao estabelecimento de um quadro destinado a promover o investimento sustentável];».
Artigo 10.ºAlterações à Diretiva (UE) 2016/2341
A Diretiva (UE) 2016/2341 é alterada do seguinte modo:
(1) No artigo 19.º, é aditado o n.º 9, com a seguinte redação:
«9. É conferido à Comissão o poder de adotar, através de atos delegados em conformidade com o artigo 60-A.º, medidas destinadas a assegurar que:
a) O princípio do «gestor prudente» no que diz respeito à tomada em consideração dos riscos ambientais, sociais e de governo é tido em conta;
b) Os fatores ambientais, sociais e de governo são incluídos nos processos internos de tomada de decisões de investimento e de gestão de riscos.
Esses atos delegados devem ter em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das atividades das IRPPP e dos riscos inerentes a estas atividades, e garantir a coerência com o artigo 14.º da Diretiva 2009/65/CE, o artigo 132.º da Diretiva 2009/138/CE e o artigo 12.º da Diretiva 2011/61/UE.»;
(2) É inserido o artigo 60.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 60.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.º, n.º 9, é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. A delegação de poderes referida no artigo 19.º, n.º 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 19.º, n.º 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».
Artigo 11.º
Avaliação
Até [SP: inserir data correspondente a 36 meses após a data de entrada em vigor], a Comissão deve realizar uma avaliação da aplicação do presente regulamento, em especial no que respeita aos fatores e indicadores sociais e de governo, à sua integração nas decisões de investimento e à divulgação de informações pré-contratuais. Esta avaliação deve incluir uma avaliação do impacto da disponibilidade e da qualidade dos dados do emitente sobre a capacidade de os intervenientes no mercado financeiro integrarem o risco em matéria de sustentabilidade na divulgação de informações sobre os produtos e nas decisões de investimento.
A Comissão deve considerar a possibilidade de rever a Diretiva 2013/34/UE para melhorar a comunicação empresarial dos riscos em matéria de sustentabilidade.
Artigo 12.ºEntrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de [SP: inserir data correspondente a 12 meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia]. Qualquer futura revisão ou atualização do presente regulamento deve ser precedida de uma avaliação de impacto que determine a sua viabilidade.
No entanto, o artigo 5.º, n.º 5, o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 7.º, n.º 4, o artigo 9.º, n.º 2, e o artigo 10.º são aplicáveis a partir de [SP: inserir a data de entrada em vigor] e o artigo 7.º, n.os 1 a 3, é aplicável a partir de [SP: inserir 1 de janeiro do ano seguinte à data referida no segundo parágrafo].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O PresidenteANEXO I-A
Com base nas Definições Principais do Quadro de Comunicação relativo aos Princípios de Investimento Responsável para 2018 (Novembro 2017) apoiados pelas Nações Unidas e no quadro da Comissão Europeia relativo ao acompanhamento da economia circular, os riscos em matéria de sustentabilidade podem incluir os seguintes fatores e indicadores ambientais, sociais e de governo:
i) Questões relacionadas com a qualidade e o funcionamento do ambiente natural e dos sistemas naturais. Estas incluem: a perda de biodiversidade; as emissões de gases com efeito de estufa (GEE), as alterações climáticas, a energia renovável, a eficiência energética, o esgotamento ou a poluição do ar, da água ou dos recursos, a gestão de resíduos, o empobrecimento da camada de ozono estratosférico, as alterações do solo;
ii) Questões relacionadas com os direitos, o bem-estar e os interesses das pessoas e comunidades. Estas incluem: os direitos humanos, as normas laborais na cadeia de abastecimento, o trabalho infantil, o trabalho escravo e a servidão por dívidas, a saúde e a segurança no local de trabalho, a liberdade de associação e a liberdade de expressão, uma sociedade civil livre e independente, a capacidade de os defensores dos direitos humanos realizarem as suas atividades, a gestão de capital humano e as relações com os trabalhadores; a diversidade; as relações com as comunidades locais, incluindo um consentimento livre, prévio e informado, as atividades em zonas de conflito, a saúde e o acesso aos medicamentos, o VIH/SIDA, a proteção dos consumidores; e as armas controversas; e
iii) Questões relacionadas com o governo das sociedades e outras entidades participadas. No contexto dos capitais cotados em bolsa, estas incluem: a estrutura, dimensão, diversidade, competências e independência do conselho de administração, a remuneração dos dirigentes, os direitos dos acionistas, a interação com os intervenientes, a divulgação de informações, a ética nos negócios, o suborno e a corrupção, o cumprimento das obrigações fiscais, a privacidade e a proteção de dados, os controlos internos e a gestão de riscos e, em geral, as questões que dizem respeito à relação entre o órgão de gestão de uma sociedade, o seu conselho de administração, os seus acionistas e os seus outros intervenientes. Esta categoria pode também incluir assuntos de estratégia de negócios, abrangendo as implicações da estratégia de negócios para as questões ambientais e sociais e a forma como a estratégia deve ser executada. Nas categorias de ativos não cotados em bolsa, as questões de governo incluem também os assuntos de governo dos fundos, tais como os poderes dos comités consultivos, as questões de avaliação, as estruturas de encargos, etc.;
ANEXO II-A
Princípios internacionais
1. |
ONU |
Princípios de Investimento Responsável – Quadro de Comunicação – https://www.unpri.org/ |
|
2. |
OCDE |
Orientação da OCDE – Conduta empresarial responsável para investidores institucionais – Pressupostos essenciais do dever de diligência ao abrigo das Orientações da OCDE para Investidores Multinacionais (2017) – https://mneguidelines.oecd.org/RBC-for-Institutional-Investors.pdf |
|
- [1] JO ....
- [2] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [3] JO C de ..., p. .
- [4] JO C de ..., p. .
- [5] Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
- [6] Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
- [7] Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
- [8] Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
- [9] Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
- [10] Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).
- [11] Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
- [12] Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
- [13] Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
- [14] Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
- [15] Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
- [16] Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
- [17] Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
- [18] Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
- [19] Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).
PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (11.10.2018)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341
(COM(2018)0354 – C8-0208/2018 – 2018/0179(COD))
Relatora de parecer: Adina-Ioana Vălean
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Título 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Proposta de |
Proposta de |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341 |
relativo à divulgação de informações relacionadas com os riscos e o impacto em matéria de sustentabilidade dos investimentos e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341 |
(Texto relevante para efeitos do EEE) |
(Texto relevante para efeitos do EEE) |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Um objetivo comum da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho32, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho33, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho34, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho35, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho36, da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho37, do Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho38 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho39 consiste em promover o acesso à atividade, bem como o respetivo exercício, dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), das empresas de seguros, das empresas de investimento, dos mediadores de seguros, das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), dos gestores de fundos de capital de risco qualificados (gestores de EuVECA) e dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados (gestores de EuSEF). Essas diretivas e regulamentos asseguram uma proteção mais uniforme dos investidores finais e tornam mais fácil para os mesmos beneficiarem de um vasto leque de produtos e serviços financeiros, e, simultaneamente, preveem regras que permitem aos investidores tomar decisões de investimento informadas. Embora esses objetivos tenham sido, em grande medida, alcançados, a divulgação de informações aos investidores finais sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e dos objetivos de investimento sustentável nos processos de tomada de decisões de investimento por sociedades gestoras de OICVM, GFIA, empresas de seguros, empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, IRPPP, prestadores de planos de pensões, gestores de EuVECA e gestores de EuSEF (intervenientes no mercado financeiro) e a divulgação de informações aos investidores finais sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade em processos de aconselhamento por mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento (consultores financeiros) não estão suficientemente desenvolvidas, uma vez que tal divulgação de informações ainda não está sujeita a requisitos harmonizados. |
(2) Um objetivo comum da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho32, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho33, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho34, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho35, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho36, da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho37, do Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho38 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho39 consiste em promover o acesso à atividade, bem como o respetivo exercício, dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), das empresas de seguros, das empresas de investimento, dos mediadores de seguros, das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), dos gestores de fundos de capital de risco qualificados (gestores de EuVECA) e dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados (gestores de EuSEF). Essas diretivas e regulamentos asseguram uma proteção mais uniforme dos investidores finais e tornam mais fácil para os mesmos beneficiarem de um vasto leque de produtos e serviços financeiros, e, simultaneamente, preveem regras que permitem aos investidores tomar decisões de investimento informadas. Embora esses objetivos tenham sido, em grande medida, alcançados, a divulgação de informações sobre o impacto e a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e dos objetivos de investimento sustentável nos processos de tomada de decisões de investimento por sociedades gestoras de OICVM, GFIA, empresas de seguros, empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, IRPPP, prestadores de planos de pensões, gestores de EuVECA e gestores de EuSEF (intervenientes no mercado financeiro) e a divulgação de informações aos investidores finais sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade em processos de aconselhamento por mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento (consultores financeiros) não estão suficientemente desenvolvidas, uma vez que tal divulgação de informações ainda não está sujeita a indicadores e requisitos harmonizados. Para cumprirem as suas obrigações de diligência devida em relação ao impacto e aos riscos em matéria de sustentabilidade, os próprios participantes no mercado financeiro carecem da divulgação de informações fiáveis, comparáveis e harmonizadas por parte das sociedades participadas. Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho39-A estabelece obrigações no domínio dos requisitos contabilísticos e de divulgação das empresas. Por conseguinte, essa Diretiva deve ser atualizada de modo a incluir a divulgação integrada de dados auditados sobre o impacto e os riscos em matéria de sustentabilidade, a fim de responder à crescente necessidade de integrar considerações relativas à sustentabilidade na estratégia e na gestão dos riscos das empresas. |
__________________ |
__________________ |
32 Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32). |
32 Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32). |
33 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1). |
33 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1). |
34 Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). |
34 Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). |
35 Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349). |
35 Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349). |
36 Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19). |
36 Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19). |
37 Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37). |
37 Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37). |
38 Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1). |
38 Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1). |
39 Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18). |
39 Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18). |
|
39-A Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Na ausência de regras harmonizadas da União sobre a divulgação aos investidores finais de informações relacionadas com a sustentabilidade, é provável que continuem a ser adotadas medidas divergentes a nível nacional e que possam persistir diferentes abordagens em diferentes setores de serviços financeiros. Tais medidas e abordagens divergentes continuariam a causar distorções da concorrência significativas, resultantes de diferenças significativas nas regras de divulgação aplicáveis. Além disso, uma evolução paralela de práticas de mercado baseadas em prioridades comerciais, que produzem resultados divergentes, causa, atualmente, uma maior fragmentação do mercado e pode mesmo agravar ainda mais o funcionamento do mercado interno no futuro. Normas divergentes em matéria de divulgação e práticas baseadas no mercado dificultam muito a comparação entre diferentes produtos e serviços financeiros, criam condições de concorrência desiguais entre estes produtos e serviços e entre canais de distribuição e criam obstáculos adicionais ao mercado interno. Tais divergências podem igualmente ser confusas para os investidores finais e distorcer as suas decisões de investimento. Ao assegurar a observância do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, é provável que os Estados-Membros adotem medidas nacionais divergentes, podendo criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e ser prejudicial para os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros. Além disso, a ausência de regras harmonizadas em matéria de transparência dificulta uma comparação efetiva dos diferentes produtos e serviços financeiros em diferentes Estados-Membros por parte dos investidores finais no que se refere aos seus riscos ambientais, sociais e de governo e aos objetivos de investimento sustentável. Por conseguinte, é necessário eliminar os obstáculos que se colocam ao funcionamento do mercado interno e prevenir prováveis obstáculos no futuro. |
(3) Na ausência de regras harmonizadas da União sobre a divulgação pelos emitentes e investidores de informações relacionadas com a sustentabilidade, é provável que continuem a ser adotadas medidas divergentes a nível nacional e que possam persistir diferentes abordagens em diferentes setores de serviços financeiros. Tais medidas e abordagens divergentes continuariam a causar distorções da concorrência significativas, resultantes de diferenças significativas nas regras de divulgação aplicáveis. Além disso, uma evolução paralela de práticas de mercado baseadas em prioridades comerciais, que produzem resultados divergentes, causa, atualmente, uma maior fragmentação do mercado e pode mesmo agravar ainda mais o funcionamento do mercado interno no futuro. Normas divergentes em matéria de divulgação, práticas baseadas no mercado e a ausência de um conjunto harmonizado de indicadores dificultam muito a comparação entre diferentes produtos e serviços financeiros, criam condições de concorrência desiguais entre estes produtos e serviços e entre canais de distribuição e criam obstáculos adicionais ao mercado interno. Tais divergências podem igualmente ser confusas para os investidores finais e distorcer as suas decisões de investimento. Ao assegurar a observância do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, é provável que os Estados-Membros adotem medidas nacionais divergentes, podendo criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e ser prejudicial para os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros. Além disso, a ausência de regras e indicadores harmonizados em matéria de transparência dificulta uma comparação efetiva das empresas participadas subjacentes e dos diferentes produtos e serviços financeiros em diferentes Estados-Membros por parte dos investidores no que se refere ao seu impacto e aos seus riscos ambientais, sociais e de governação e às metas de investimento sustentável. Por conseguinte, é necessário eliminar os obstáculos que se colocam ao funcionamento do mercado interno e prevenir prováveis obstáculos no futuro. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento e que as obrigações de divulgação estabelecidas no presente regulamento são cumpridas de forma clara e coerente pelos intervenientes no mercado financeiro, é necessário estabelecer uma definição harmonizada de «investimentos sustentáveis». |
(4) A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento e que as obrigações de divulgação estabelecidas no presente regulamento são cumpridas de forma clara e coerente pelos intervenientes no mercado financeiro, é necessário estabelecer uma definição harmonizada de «investimentos sustentáveis» e de «riscos em matéria de sustentabilidade» baseada num conjunto de indicadores harmonizado. Embora centradas nos riscos significativos, essa definição deve ser suficientemente prospetiva para ter em devida conta os riscos emergentes. |
Justificação | |
São necessárias definições claras e indicadores harmonizados para garantir a segurança jurídica e um nível mínimo de coerência entre as autoridades nacionais e os intervenientes no mercado, bem como para evitar a fragmentação do mercado. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Uma vez que os índices de referência em matéria de sustentabilidade servem como pontos de referência normalizados em relação aos quais os investimentos sustentáveis são aferidos, os investidores finais devem ser informados, através da divulgação de informações pré-contratuais, sobre a adequação do índice designado, nomeadamente o alinhamento desse índice com o objetivo de investimento sustentável. Os intervenientes no mercado financeiro devem igualmente divulgar as razões da existência de diferentes ponderações e componentes do índice designado em comparação com um índice de mercado alargado. Para continuar a promover a transparência, os intervenientes no mercado financeiro devem igualmente indicar onde é possível encontrar a metodologia utilizada para o cálculo do índice designado e do índice de mercado alargado, para que os investidores finais disponham das informações necessárias sobre a forma como os ativos subjacentes dos índices foram selecionados e ponderados, os ativos que foram excluídos e por que razão, a forma como os impactos em matéria de sustentabilidade dos ativos subjacentes foram medidos ou as fontes de dados que foram utilizadas. Tal divulgação de informações deve permitir uma comparação eficaz e contribuir para desenvolver uma perceção correta dos investimentos favoráveis à sustentabilidade. Caso não tenha sido designado nenhum índice como índice de referência, os intervenientes no mercado financeiro devem explicar a forma como o objetivo de investimento sustentável é alcançado. |
(6) Uma vez que os índices de referência em matéria de sustentabilidade servem como pontos de referência normalizados em relação aos quais os investimentos sustentáveis são aferidos, os investidores finais devem ser informados, através da divulgação de informações pré-contratuais, sobre a adequação do índice designado, nomeadamente o alinhamento desse índice com o objetivo de investimento sustentável. Os intervenientes no mercado financeiro devem igualmente divulgar as razões da existência de diferentes ponderações e componentes do índice designado em comparação com um índice de mercado alargado. Para continuar a promover a transparência, os intervenientes no mercado financeiro devem igualmente indicar onde é possível encontrar a metodologia utilizada para o cálculo do índice designado e do índice de mercado alargado, para que os investidores finais disponham das informações necessárias sobre a forma como os ativos subjacentes dos índices foram selecionados e ponderados, os ativos que foram excluídos e por que razão, a forma como os impactos em matéria de sustentabilidade dos ativos subjacentes foram medidos ou as fontes de dados que foram utilizadas. Tal divulgação de informações, baseada num conjunto de indicadores harmonizado, deve permitir uma comparação eficaz e contribuir para desenvolver uma perceção correta dos investimentos favoráveis à sustentabilidade. Caso não tenha sido designado nenhum índice como índice de referência, os intervenientes no mercado financeiro devem explicar a forma como o objetivo de investimento sustentável é alcançado. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(7-A) Sempre que um produto ou serviço financeiro seja constituído por obrigações, contratos diferenciais, derivados ou outros instrumentos baseados no valor de ativos subjacentes, é necessário que a nota informativa indique claramente a relação entre a realização dos objetivos de sustentabilidade e o valor dos ativos. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A fim de aumentar a transparência e informar os investidores finais, o acesso às informações sobre a forma como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados pelos intervenientes no mercado financeiro nos processos de tomada de decisões de investimento e pelos consultores financeiros nos processos de aconselhamento deve ser regulado, de modo a exigir que essas entidades mantenham essas informações nos seus sítios Web. |
(8) A fim de aumentar a transparência e a comparabilidade e informar os investidores, o acesso às informações sobre a forma como o impacto em matéria de sustentabilidade é tido em conta e como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados pelos intervenientes no mercado financeiro nos processos de tomada de decisões de investimento e pelos consultores financeiros nos processos de aconselhamento deve ser regulado, de modo a exigir que essas entidades mantenham essas informações nos seus sítios Web. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Os atuais requisitos de divulgação estabelecidos pela legislação da União não preveem a divulgação de todas as informações necessárias para informar devidamente os investidores finais sobre o impacto dos seus investimentos em matéria de sustentabilidade. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos de divulgação mais específicos no que diz respeito aos investimentos sustentáveis. Por exemplo, o impacto global dos produtos financeiros em matéria de sustentabilidade deve ser comunicado regularmente através de indicadores pertinentes para o objetivo de investimento sustentável escolhido. Caso tenha sido designado um índice adequado como índice de referência, essas informações devem igualmente ser fornecidas para o índice designado e para um índice de mercado alargado para permitir a comparação. As informações sobre os componentes do índice designado e do índice de mercado alargado, juntamente com as suas ponderações, devem igualmente ser divulgadas, a fim de fornecer mais informações sobre a forma como os objetivos de investimento sustentável são alcançados. Sempre que os gestores de EuSEF disponibilizem informações sobre o impacto social positivo visado por um determinado fundo, os resultados sociais globais alcançados e os métodos conexos utilizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 346/2013, podem, nos casos pertinentes, utilizar estas informações para efeitos da divulgação de informações ao abrigo do presente regulamento. |
(9) Os atuais requisitos de divulgação estabelecidos pela legislação da União não preveem a divulgação de todas as informações necessárias para informar devidamente os investidores finais sobre o impacto dos seus investimentos em matéria de sustentabilidade. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos de divulgação mais específicos no que diz respeito aos investimentos sustentáveis. Por exemplo, o impacto global relacionado com a sustentabilidade dos produtos financeiros deve ser comunicado regularmente através de um conjunto harmonizado de indicadores pertinentes para a meta de investimento sustentável escolhida. Caso tenha sido designado um índice adequado como índice de referência, essas informações devem igualmente ser fornecidas para o índice designado e para um índice de mercado alargado para permitir a comparação. As informações sobre os componentes do índice designado e do índice de mercado alargado, juntamente com as suas ponderações, devem igualmente ser divulgadas, a fim de fornecer mais informações sobre a forma como os objetivos de investimento sustentável são alcançados. Sempre que os gestores de EuSEF disponibilizem informações sobre o impacto social positivo visado por um determinado fundo, os resultados sociais globais alcançados e os métodos conexos utilizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 346/2013, podem, nos casos pertinentes, utilizar estas informações para efeitos da divulgação de informações ao abrigo do presente regulamento. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) A Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho40 impõe obrigações de transparência no que diz respeito aos aspetos sociais, ambientais e de governo das sociedades na comunicação de informações não financeiras. O formato e a apresentação estabelecidos por essas diretivas não são, no entanto, adequados para utilização direta pelos intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros nas suas relações com os investidores finais. Os intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros devem ter a opção de utilizar as informações constantes dos relatórios de gestão e das demonstrações não financeiras em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE para efeitos do presente regulamento, nos casos pertinentes. |
(10) A Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho40 impõe obrigações de transparência no que diz respeito aos aspetos sociais, ambientais e de governo das sociedades na comunicação de informações não financeiras. O formato e a apresentação estabelecidos por essas diretivas não são, no entanto, adequados para utilização direta pelos intervenientes no mercado financeiro e consultores financeiros nas suas relações com os investidores finais. Os intervenientes no mercado financeiro, os consultores financeiros e as empresas cotadas em bolsa devem divulgar informações sobre o impacto e os riscos ambientais, sociais e de governação da sociedade nos relatórios de gestão anuais e nas demonstrações não financeiras em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE, para efeitos do presente regulamento. |
__________________ |
__________________ |
40 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). |
40 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A Autoridade Bancária Europeia («EBA»), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») (coletivamente denominadas «ESA»), instituídas pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho41, pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho42 e pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho43, devem, respetivamente, através do Comité Conjunto, desenvolver normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor os pormenores da apresentação e do conteúdo das informações sobre os objetivos de investimento sustentável a divulgar nos documentos pré-contratuais, relatórios periódicos e sítios Web dos intervenientes no mercado financeiro, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A Comissão deve estar habilitada a adotar essas normas técnicas de regulamentação. |
(13) A Autoridade Bancária Europeia («EBA»), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») (coletivamente denominadas «ESA»), instituídas pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho41, pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho42 e pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho43, devem, respetivamente, através do Comité Conjunto, desenvolver normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor os pormenores da apresentação e do conteúdo das informações sobre o impacto e os riscos em matéria de sustentabilidade de investimentos a divulgar nos documentos pré-contratuais, relatórios integrados periódicos e anuais e sítios Web dos intervenientes no mercado financeiro, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A Comissão deve estar habilitada a adotar essas normas técnicas de regulamentação. |
__________________ |
__________________ |
41 Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). |
41 Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). |
42 Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48). |
42 Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48). |
43 Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). |
43 Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(16-A) As regras de divulgação estabelecidas no presente regulamento completam a introdução de um quadro global e obrigatório do dever de diligência para todos os intervenientes no mercado, tanto sociedades investidoras como participadas, incluindo uma componente de dever de cuidado, que deverá ser plenamente estabelecido durante um período de transição, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em conformidade com as orientações da OCDE sobre o dever de diligência, e com base na resolução do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre finanças sustentáveis, que insta à adoção de um quadro obrigatório do dever de diligência. |
Justificação | |
O reforço do quadro do dever de diligência para os participantes no mercado financeiro ajuda os investidores a evitar eventuais impactos negativos dos seus investimentos na sociedade e no ambiente, bem como riscos financeiros e em termos de reputação, a responder às expetativas dos seus clientes e beneficiários e a considerar os riscos para além da perspetiva financeira dos deveres dos seus investidores. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o reforço da proteção dos investidores finais e a melhoria da divulgação de informações aos mesmos, nomeadamente nos casos de aquisições transfronteiras para investidores finais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem realizados a nível da União em virtude da necessidade de estabelecer requisitos de divulgação uniformes a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
(18) Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o reforço da informação dos investidores e a melhoria da divulgação de informações aos mesmos, bem como o apoio aos participantes no mercado financeiro, aos consultores de investimento e às sociedades cotadas em bolsa para integrarem os riscos ambientais, sociais e de governação nas respetivas estratégias de investimento e nas decisões do conselho de administração da sociedade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem realizados a nível da União em virtude da necessidade de estabelecer requisitos de divulgação uniformes a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(18-A) Para cumprirem as suas obrigações de diligência devida em relação ao impacto e aos riscos em matéria de sustentabilidade, os participantes no mercado financeiro carecem da divulgação de informações fiáveis, comparáveis e harmonizadas por parte das sociedades participadas. Por conseguinte, os requisitos de divulgação estabelecidos no presente regulamento devem aplicar-se às sociedades cotadas em bolsa após um período de transição de 18 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Nesse sentido, a Comissão deve examinar a necessidade de alterar a Diretiva 2013/34/UE em conformidade. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece regras de transparência harmonizadas a aplicar pelos intervenientes no mercado financeiro, mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros (IBIP) e empresas de investimento que prestam consultoria de investimento no que se refere à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento ou no processo de aconselhamento, bem como à transparência dos produtos financeirosque visam investimentos sustentáveis, nomeadamente a redução das emissões de carbono. |
O presente regulamento estabelece regras de transparência harmonizadas a aplicar pelos intervenientes no mercado financeiro, mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros (IBIP), empresas de investimento que prestam consultoria de investimento e sociedades cotadas em bolsa sobre a forma de integrar os riscos e o impacto em matéria de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento ou no processo de aconselhamento, bem como à transparência do impacto e dos riscos em matéria de sustentabilidade dos produtos de investimento, incluindo produtos financeiros, sempre que significativo e pertinente. |
Justificação | |
O texto jurídico deve deixar claro que os requisitos de transparência do regulamento são aplicáveis a todos os produtos financeiros. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) «Sociedade cotada em bolsa», uma empresa abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE; |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea h – subalínea ii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii-A) Um produto de reforma pan-europeu como proposto no Regulamento 201X/XXX1a do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
__________________ |
|
1-A Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), 2017/0143 (COD). |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea o) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
o) «Investimentos sustentáveis», um dos seguintes investimentos, ou uma combinação de quaisquer destes: |
o) «Investimentos sustentáveis», produtos associados a estratégias que tenham por objetivo alcançar impactos ambientais, sociais e relacionados com a governação, incluindo qualquer combinação dos seguintes investimentos, desde que os objetivos de qualquer categoria estejam em conformidade com os objetivos das demais categorias infra e não os prejudiquem significativamente: |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea o) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(i) investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza ambiental, nomeadamente um investimento sustentável do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.º do [SP: Inserir a referência ao Regulamento relativo ao estabelecimento de um quadro destinado a promover o investimento sustentável]; |
i) investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza ambiental, nomeadamente um investimento sustentável do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.º do [SP: Inserir a referência ao Regulamento relativo ao estabelecimento de um quadro destinado a promover o investimento sustentável], baseado em indicadores fundamentais da eficiência dos recursos, tais como a utilização de energia, a utilização de energias renováveis, a utilização de matérias-primas, a produção de resíduos, as emissões, as emissões de CO2, a utilização da água, a utilização dos solos e o impacto na biodiversidade; |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea o) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) investimento em empresas que seguem boas práticas em matéria de governo, e, em particular, empresas com estruturas de gestão, relações laborais e práticas de remuneração do pessoal relevante sãs, e boas cumpridoras das suas obrigações fiscais; |
iii) investimento em empresas que seguem boas práticas em matéria de governo, e, em particular, empresas com estruturas de gestão e de dever de diligência, relações laborais e práticas de remuneração do pessoal relevante sãs, e boas cumpridoras das suas obrigações fiscais; |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea s-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
s-A) «Riscos em matéria de sustentabilidade», os riscos financeiros ou não financeiros, significativos ou suscetíveis de o virem a ser a longo prazo, ligados a fatores ambientais, sociais e de governação, sempre que relevantes para uma dada abordagem de investimento; |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 3 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Transparência no que diz respeito às políticas relativas aos riscos em matéria de sustentabilidade |
Transparência no que diz respeito às políticas relativas aos riscos em matéria de sustentabilidade e ao impacto em matéria de sustentabilidade |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os intervenientes no mercado financeiro devem publicar, nos respetivos sítios Web, políticas, consignadas por escrito, sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento. |
1. Os intervenientes no mercado financeiro devem dispor de políticas, consignadas por escrito, sobre a integração dos riscos e do impacto em matéria de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento, nomeadamente nos domínios da governação, da afetação de ativos, da estratégia de investimento, da gestão dos riscos, do exercício de voto dos acionistas e do compromisso da empresa, e publicar uma síntese dessas políticas nos respetivos sítios Web. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento devem publicar, nos respetivos sítios Web, políticas, consignadas por escrito, sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade na consultoria de investimento ou no aconselhamento em matéria de seguros. |
2. Os mediadores de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a produtos de investimento com base em seguros e as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria de investimento devem dispor de políticas, consignadas por escrito, sobre a integração dos riscos e do impacto em matéria de sustentabilidade na consultoria de investimento ou no aconselhamento em matéria de seguros, nomeadamente nos domínios da governação, da afetação de ativos, da estratégia de investimento, da gestão dos riscos, do exercício de voto dos acionistas e do compromisso da empresa, e publicar uma síntese dessas políticas nos respetivos sítios Web. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os intervenientes nos mercados financeiros e os mediadores de seguros devem dispor de processos de dever de diligência que assegurem que a identificação e a gestão dos riscos em matéria de sustentabilidade sejam suficientemente integradas na tomada de decisões de investimento, exigindo que os investidores identifiquem, previnam e atenuem os fatores ESG, levando em consideração as diretrizes de 2017 da OCDE intituladas «Conduta empresarial responsável para investidores institucionais: pressupostos fundamentais para o dever de diligência ao abrigo das orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais», e publicar esses processos nos respetivos sítios Web. |
|
|
|
|
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. As políticas referidas nos n.os 1 e 2 devem incluir, nomeadamente: |
|
a) Uma integração dos riscos relacionados com os impactos das alterações climáticas que contemple os riscos agudos e os riscos crónicos para os investimentos; |
|
b) Uma integração dos riscos e das oportunidades relacionados com a transição para uma economia hipocarbónica que inclua os limites regulamentares das emissões de gases com efeito de estufa, o preço do carbono, os riscos de litígio, os riscos em termos de reputação, os riscos em matéria de tecnologia e de mercado. |
Justificação | |
O Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco Central dos Países Baixos, o Banco de Inglaterra e muitas outras instituições financeiras e órgãos consultivos reconhecem o risco sistémico das alterações climáticas para o sistema financeiro e para a economia. Os riscos em matéria de sustentabilidade integrados devem, pois, abranger claramente os riscos decorrentes das alterações climáticas. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-C. As políticas referidas nos n.os 1 e 2 devem incluir, nomeadamente, informações sobre o processo de identificação dos riscos em matéria de sustentabilidade, a metodologia e a medida utilizadas para avaliar esses riscos, o controlo do conselho de administração sobre a identificação e a gestão dos riscos em matéria de sustentabilidade e uma panorâmica dos riscos em matéria de sustentabilidade identificados pela organização. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-D. A Comissão deve adotar, até 30 de junho de 2019, atos delegados em conformidade com o artigo [...] que complementem o presente regulamento, especificando, mais pormenorizadamente, os requisitos das políticas e dos processos de dever de diligência destinados a avaliar a sua execução. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 4 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Transparência no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade |
Transparência no que diz respeito à integração dos riscos e do impacto em matéria de sustentabilidade |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Os procedimentos e condições aplicados para integrar os riscos em matéria de sustentabilidade nas decisões de investimento; |
a) Os procedimentos e condições de devida diligência aplicados para integrar os riscos em matéria de sustentabilidade, incluindo, nomeadamente, os riscos relacionados com os impactos das alterações climáticas e os riscos e as oportunidades relacionados com a transição para uma economia hipocarbónica, nas decisões de investimento; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) A medida em que se espera que os riscos em matéria de sustentabilidade venham a ter um impacto relevante no rendimento dos produtos financeiros propostos; |
b) A medida em que se espera que os riscos em matéria de sustentabilidade, incluindo, nomeadamente, os riscos relacionados com os impactos das alterações climáticas e os riscos e as oportunidades relacionados com a transição para uma economia hipocarbónica, venham a ter um impacto relevante nas questões ambientais, sociais e de governação e no rendimento dos produtos financeiros propostos; |
Justificação | |
O Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco Central dos Países Baixos, o Banco de Inglaterra e muitas outras instituições financeiras e órgãos consultivos reconhecem o risco sistémico das alterações climáticas para o sistema financeiro e para a economia. Os riscos em matéria de sustentabilidade integrados devem, pois, abranger claramente os riscos decorrentes das alterações climáticas. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) Cenários e custos projetados relacionados com o preço do carbono, o comércio de licenças de emissão, a tributação ou outros requisitos regulamentares relevantes que tenham sido tidos em conta nas avaliações dos riscos em matéria de sustentabilidade; |
Justificação | |
O preço do carbono, por exemplo, através do regime de comércio de licenças de emissão da UE ou do regime nacional de comércio de licenças de emissão chinês, é um custo claramente definido. Não obstante, os investidores, mutuantes, subscritores de seguros e outras partes interessadas não dispõem, frequentemente, de informações claras sobre os eventuais custos do carbono associados aos investimentos. Dado que a utilização e o preço do carbono podem registar alterações significativas devido à transição para uma economia hipocarbónica, uma maior transparência em relação aos custos do carbono contribuiria para reduzir os riscos sistémicos. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-B) Os resultados de um teste de esforço do clima que utilize a análise de cenários para avaliar uma série de possíveis desenvolvimentos futuros, incluindo os seguintes cenários: |
|
(i) um cenário de «descarbonização rápida» com uma transição global, em todos os setores económicos, de 15 anos até emissões de gases com efeito de estufa nulas; |
|
(ii) um cenário de «aquecimento descontrolado», com um aumento da temperatura global de 4 graus Celsius em relação aos níveis pré-industriais; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) No que respeita à votação dos investimentos sustentáveis e da atenuação dos riscos em matéria de sustentabilidade pelos acionistas, as instruções de voto e a justificação dos votos contra a direção, das abstenções e dos votos nulos; |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Os procedimentos e condições aplicados para integrar os riscos em matéria de sustentabilidade na consultoria de investimento ou no aconselhamento em matéria de seguros; |
a) Os procedimentos e condições aplicados para integrar os riscos em matéria de sustentabilidade, incluindo, nomeadamente, os riscos relacionados com os impactos das alterações climáticas e os riscos e as oportunidades relacionados com a transição para uma economia hipocarbónica, na consultoria de investimento ou no aconselhamento em matéria de seguros; |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) A medida em que se espera que os riscos em matéria de sustentabilidade venham a ter um impacto relevante no rendimento dos produtos financeiros que são objeto de aconselhamento; |
b) A medida em que se espera que os riscos em matéria de sustentabilidade, incluindo, nomeadamente, os riscos relacionados com os impactos das alterações climáticas e os riscos e as oportunidades relacionados com a transição para uma economia hipocarbónica, venham a ter um impacto relevante nas questões ambientais, sociais e de governação e no rendimento dos produtos financeiros que são objeto de aconselhamento; |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) Cenários e custos projetados relacionados com o preço do carbono, o comércio de licenças de emissão, a tributação ou outros requisitos regulamentares relevantes que tenham sido tidos em conta nas avaliações quantitativas dos riscos em matéria de sustentabilidade; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-B) Os resultados de um teste de esforço do clima que utilize a análise de cenários para avaliar uma série de possíveis desenvolvimentos futuros, incluindo os seguintes cenários: |
|
i) um cenário de «descarbonização rápida» com uma transição global, em todos os setores económicos, de 15 anos até emissões de gases com efeito de estufa nulas; |
|
ii) um cenário de «aquecimento descontrolado», com um aumento da temperatura global de 4 graus Celsius em relação aos níveis pré-industriais; |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 – alínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-A) Para as sociedades cotadas em bolsa, em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A divulgação de informações referida nos n.os 1 e 2 deve incluir todas as informações que seriam relevantes para uma decisão de investimento de um investidor. Tais informações devem ser apresentadas de forma imparcial, não devem ser enganosas ou falaciosas nem conter omissões. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 5 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Transparência no que diz respeito aos investimentos sustentáveis na divulgação de informações pré-contratuais |
Transparência no que diz respeito aos riscos e ao impacto em matéria de sustentabilidade dos investimentos na divulgação de informações pré-contratuais |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Informação sobre as metodologias utilizadas para avaliar, aferir e acompanhar o impacto dos investimentos sustentáveis selecionados para o produto financeiro, incluindo as suas fontes de dados, os critérios de análise para os ativos subjacentes e os indicadores de sustentabilidade pertinentes utilizados para medir o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade; |
b) Informação sobre as metodologias utilizadas para avaliar, aferir e acompanhar o impacto em matéria de sustentabilidade dos investimentos selecionados para o produto financeiro, incluindo as suas fontes de dados, os critérios de análise para os ativos subjacentes e os indicadores de sustentabilidade pertinentes utilizados para medir o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade; |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As informações a divulgar nos termos do primeiro parágrafo devem ser publicadas de forma clara e num local bem visível do sítio Web. |
As informações a divulgar nos termos do primeiro parágrafo devem ser publicadas de forma clara e num local bem visível do sítio Web, de uma forma que seja compreensível para diferentes partes interessadas, incluindo uma audiência não especializada com diferentes níveis de literacia financeira. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que os participantes no mercado financeiro proponham um produto financeiro referido no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3, devem incluir nos relatórios periódicos uma descrição dos seguintes elementos: |
1. Sempre que os participantes no mercado financeiro proponham um produto financeiro referido no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3, devem incluir nos relatórios periódicos, auditados e integrados, apresentados pelo menos anualmente, uma descrição dos seguintes elementos: |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) O impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade, através de indicadores de sustentabilidade pertinentes; |
a) O impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade, através de indicadores de sustentabilidade harmonizados e comparáveis; |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 7– n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) As sociedades cotadas em bolsa devem incluir uma descrição da forma como o impacto e os riscos em matéria de sustentabilidade foram integrados nos processos de gestão e na estratégia de investimentos nas demonstrações financeiras anuais e nas demonstrações financeiras consolidadas referidas na Diretiva 2013/34/UE. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 7– n.º 2 – alínea h-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
h-A) Para as sociedades cotadas em bolsa, nas demonstrações periódicas referidas na Diretiva 2013/34/UE. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Até [SP: inserir data correspondente a 60 meses após a data de entrada em vigor], a Comissão deve realizar uma avaliação da aplicação do presente regulamento. |
Até [SP: inserir data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor], a Comissão deve realizar uma avaliação da aplicação do presente regulamento. |
Justificação | |
Atenta a novidade desta política e os rápidos desenvolvimentos no domínio das finanças sustentáveis, afigura-se mais adequada uma avaliação ao cabo de 24 meses. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade |
||||
Referências |
COM(2018)0354 – C8-0208/2018 – 2018/0179(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 5.7.2018 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 5.7.2018 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Adina-Ioana Vălean 21.6.2018 |
||||
Data de aprovação |
10.10.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
58 4 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Peter Liese, Jiří Maštálka, Valentinas Mazuronis, Joëlle Mélin, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Rory Palmer, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Julia Reid, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Cristian-Silviu Buşoi, Nicola Caputo, Jørn Dohrmann, Christofer Fjellner, Christophe Hansen, Danilo Oscar Lancini, Tilly Metz, Younous Omarjee, Aldo Patriciello, Carolina Punset, Christel Schaldemose, Bart Staes, Carlos Zorrinho |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Kati Piri |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
58 |
+ |
|
ALDE |
Catherine Bearder, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Carolina Punset, Frédérique Ries, Nils Torvalds |
|
ECR |
Mark Demesmaeker |
|
EFDD |
Piernicola Pedicini |
|
ENF |
Sylvie Goddyn, Danilo Oscar Lancini Joëlle Mélin |
|
GUE/NGL |
Lynn Boylan, Kateřina Konečná, Jiří Maštálka, Younous Omarjee |
|
PPE |
Pilar Ayuso, Ivo Belet, Cristian-Silviu Buşoi, Angélique Delahaye, José Inácio Faria, Christofer Fjellner, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Christophe Hansen, György Hölvényi, Giovanni La Via, Peter Liese, Miroslav Mikolášik, Aldo Patriciello, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer Adina-Ioana Vălean |
|
S&D |
Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nicola Caputo, Miriam Dalli, Seb Dance, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Jo Leinen, Susanne Melior, Rory Palmer, Kati Piri, Pavel Poc, Christel Schaldemose, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Carlos Zorrinho |
|
Verts/ALE |
Marco Affronte, Margrete Auken, Tilly Metz, Michèle Rivasi, Bart Staes |
|
4 |
- |
|
ECR |
Jørn Dohrmann, Arne Gericke, Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha |
|
1 |
0 |
|
EFDD |
Julia Reid |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade |
||||
Referências |
COM(2018)0354 – C8-0208/2018 – 2018/0179(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
24.5.2018 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 5.7.2018 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
EMPL 5.7.2018 |
ENVI 5.7.2018 |
FEMM 5.7.2018 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
EMPL 31.5.2018 |
FEMM 20.6.2018 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Paul Tang 31.5.2018 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
3.9.2018 |
18.10.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
5.11.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 2 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Pervenche Berès, David Coburn, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Stefan Gehrold, Roberto Gualtieri, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Petr Ježek, Philippe Lamberts, Bernd Lucke, Ivana Maletić, Marisa Matias, Gabriel Mato, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Anne Sander, Martin Schirdewan, Kay Swinburne, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Jakob von Weizsäcker, Steven Woolfe |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Richard Corbett, Mady Delvaux, Bas Eickhout, Ashley Fox, Eva Joly, Syed Kamall, Thomas Mann, Eva Maydell, Luigi Morgano, Lieve Wierinck, Roberts Zīle |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
John Flack, Aleksander Gabelic, Anna Hedh, Agnes Jongerius, Ricardo Serrão Santos |
||||
Data de entrega |
9.11.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
41 |
+ |
|
ALDE |
Petr Ježek, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck |
|
ECR |
John Flack, Ashley Fox, Syed Kamall, Bernd Lucke, Kay Swinburne, Roberts Zīle |
|
EFDD |
Marco Valli |
|
GUE/NGL |
Marisa Matias, Martin Schirdewan |
|
NI |
Steven Woolfe |
|
PPE |
Markus Ferber, Stefan Gehrold, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Esther de Lange, Ivana Maletić, Thomas Mann, Gabriel Mato, Eva Maydell, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Anne Sander, Tom Vandenkendelaere |
|
S&D |
Pervenche Berès, Richard Corbett, Mady Delvaux, Jonás Fernández, Aleksander Gabelic, Roberto Gualtieri, Anna Hedh, Agnes Jongerius, Luigi Morgano, Ricardo Serrão Santos, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker |
|
VERTS/ALE |
Bas Eickhout, Eva Joly, Philippe Lamberts |
|
2 |
- |
|
ALDE |
Caroline Nagtegaal |
|
EFDD |
David Coburn |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções