Relatório - A8-0068/2019Relatório
A8-0068/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Justiça»

6.2.2019 - (COM(2018)0384 – C8-0235/2018 – 2018/0208(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatores: Heidi Hautala, Josef Weidenholzer
(Comissões conjuntas – artigo 55.º do Regimento)


Processo : 2018/0208(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0068/2019

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa “Justiça”

(COM(2018)0384 – C8-0235/2018 – 2018/0208(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0384),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 81.º, n.ºs 1 e 2 e o artigo 82.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0235/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0068/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Recorda a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020[1]; reitera o seu apoio a programas nos domínios da cultura, da educação, dos meios de comunicação, da juventude, do desporto, da democracia, da cidadania e da sociedade civil que demonstraram claramente o seu valor acrescentado europeu e gozam de popularidade duradoura entre os beneficiários; reafirma que uma União mais forte e mais ambiciosa só pode ser concretizada se for dotada de meios financeiros reforçados; apela, por conseguinte, a que seja prestado apoio contínuo às políticas existentes, a que os recursos para os programas emblemáticos da União sejam aumentados e a que às responsabilidades adicionais correspondam meios financeiros adicionais;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.º especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»).

(1)  Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.º especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». O artigo 8.º do TFUE estipula ainda que a União, através da realização de todas as suas ações, deve ter por objetivo eliminar as desigualdades, promover a igualdade entre homens e mulheres e combater a discriminação aquando da definição e execução das suas políticas e ações. Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa «Justiça» deve promover, em todas as suas atividades, a integração da perspetiva de género, incluindo a orçamentação sensível ao género, bem como a integração dos objetivos de não discriminação.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos e aplicados, a ser partilhados entre os cidadãos e povos da União e a estar no cerne das sociedades europeias, pelo que deve ser criado no âmbito do orçamento da União um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores que abranja os programas «Direitos e Valores» e «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho10, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho11. O programa «Justiça» (a seguir designado «programa») continuará a apoiar a criação de um espaço europeu integrado no domínio da justiça e a cooperação transnacional, dando continuidade ao programa «Justiça» 2014‑2020 criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho12 (a seguir designado por «programa precedente»).

(2)  Esses direitos e valores devem continuar a ser ativamente cultivados, protegidos e promovidos pela União e pelos Estados-Membros em todas as suas políticas, de modo coerente, bem como a ser aplicados e partilhados entre os cidadãos e povos da União e a estar no cerne das sociedades europeias. Ao mesmo tempo, a existência de um espaço europeu de justiça que funcione adequadamente e de sistemas legais nacionais eficazes, independentes e de qualidade, bem como uma maior confiança mútua, são pré-requisitos para desenvolver o mercado único e defender os valores comuns da União. Por conseguinte, deve ser criado no âmbito do orçamento da União um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores que abranja os programas «Direitos e Valores» e «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização, à polarização e às divisões, e em que estão em curso processos ao abrigo do artigo 7.º do Tratado da União Europeia relativos a violações sistemáticas do Estado de direito, bem como processos por infração relativos a questões relacionadas com o Estado de direito nos Estados-Membros, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos e direitos fundamentais, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, incluindo igualdade de género, não discriminação e Estado de direito, uma vez que a deterioração desses direitos e valores em qualquer Estado-Membro pode ter efeitos prejudiciais para a União no seu conjunto. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho10, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho11. O programa «Justiça» (a seguir designado «programa») continuará a apoiar a criação de um espaço europeu integrado no domínio da justiça e a cooperação transnacional, dando continuidade ao programa «Justiça» 2014‑2020 criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho12 (a seguir designado por «programa precedente»).

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10 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

10 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

11 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).

11 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).

12 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

12 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, também com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da UE especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.

(3)  O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, aberta, democrática e assente em direitos, em particular através de atividades de financiamento que promovam uma sociedade civil dinâmica, bem desenvolvida, resiliente e capacitada, propiciem a participação cívica, social e democrática das pessoas e a aplicação adequada dos direitos humanos e dos direitos fundamentais e promovam a grande diversidade da sociedade europeia, também com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da UE exige que as instituições mantenham um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e, recorrendo aos meios adequados, deem aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. Tal é particularmente importante tendo em conta o espaço cada vez mais reduzido da sociedade civil independente em vários Estados-Membros.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. Para o efeito, a União pode adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal e a incentivar e apoiar a ação dos Estados‑Membros no domínio da prevenção da criminalidade. No âmbito da criação de um futuro espaço europeu de justiça, deve ser assegurado o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios e valores comuns da não discriminação, da igualdade de género, do acesso efetivo de todas as pessoas à justiça, do Estado de direito, bem como um sistema judicial independente e eficiente.

(4)  O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. O respeito e a promoção do Estado de direito, dos direitos fundamentais e da democracia na União são condições essenciais para a defesa de todos os direitos e obrigações consagrados nos Tratados e para o reforço da confiança dos cidadãos na União. A forma como o Estado de direito é aplicado nos Estados‑Membros é fundamental para garantir a confiança recíproca entre os Estados-Membros e os respetivos sistemas jurídicos. Para o efeito, a União pode adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal e, se aplicável, administrativa e a incentivar e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, centrando-se especialmente na criminalidade transacional grave, na criminalidade fiscal, nos crimes ambientais, no terrorismo e nas violações dos direitos fundamentais, nomeadamente no tráfico de seres humanos, bem como no domínio da proteção dos direitos das vítimas. No âmbito da criação de um futuro espaço europeu de justiça a nível local, regional e nacional, convém assegurar e promover o respeito pelos direitos humanos e fundamentais e pelos princípios e valores comuns da não discriminação, da solidariedade, da igualdade de tratamento com base nos motivos enunciados no artigo 21.º da Carta, do acesso efetivo de todas as pessoas à justiça, do Estado de direito, da democracia, bem como um sistema judicial independente e eficiente.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  O artigo 81.º do TFUE prevê expressamente que a União pode adotar atos jurídicos para a aproximação de legislações dos Estados-Membros. De acordo com o Tratado, esses atos podem ser adotados, nomeadamente, para o reconhecimento mútuo e aplicação entre os Estados-Membros de sentenças e decisões extrajudiciais; a citação e notificação transfronteiriça dos atos judiciais e extrajudiciais; a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição; a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova; o acesso efetivo à justiça; a eliminação de obstáculos a um funcionamento adequado dos processos civis, penais e administrativos, que possam incluir uma maior compatibilidade dos processos judiciais nacionais; o desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios; e o apoio à formação dos magistrados e de funcionários e agentes de justiça.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O financiamento deve continuar a ser um instrumento importante para a consecução dos ambiciosos objetivos previstos pelos Tratados. Esses objetivos deverão ser alcançados, nomeadamente, através da criação de um programa «Justiça», flexível e eficaz, que facilite a programação e a execução tendo em vista esses objetivos.

(5)  O financiamento é um dos instrumentos mais importantes para a consecução dos ambiciosos objetivos previstos pelos Tratados. Esses objetivos deverão ser alcançados, nomeadamente, através da criação de um programa «Justiça», flexível e eficaz, que facilite a programação e a execução tendo em vista esses objetivos, ponderando quais as atividades que proporcionam o mais elevado valor acrescentado da União mediante a utilização de indicadores de desempenho fundamentais, sempre que possível.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  O programa deve ter como objetivo aumentar a flexibilidade e a possibilidade de acesso aos seus fundos e proporcionar as mesmas oportunidades e condições de financiamento às organizações da sociedade civil, quer dentro, quer no exterior da União.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Para a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça, a União deve adotar medidas de cooperação judiciária em matéria civil e penal assentes no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, que é um aspeto fundamental da cooperação judiciária dentro da União desde o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999. O reconhecimento mútuo requer um nível elevado de confiança mútua entre os Estados-Membros. Já foram adotadas medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros em diversos domínios, de modo a facilitar o reconhecimento mútuo e a fomentar a confiança mútua. Um espaço de justiça eficiente, onde sejam eliminados os obstáculos aos processos judiciais transnacionais e ao acesso à justiça em situações transnacionais, é igualmente fundamental para assegurar o crescimento económico.

(6)  Para a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça para todos, a União deve adotar medidas de cooperação judiciária em matéria civil e penal assentes no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, que é um aspeto fundamental da cooperação judiciária dentro da União desde o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999. O reconhecimento mútuo requer um nível elevado de confiança mútua entre os Estados-Membros. Já foram adotadas medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros em diversos domínios, de modo a facilitar o reconhecimento mútuo e a fomentar a confiança mútua. Um espaço de justiça eficiente, onde sejam eliminados os obstáculos aos processos judiciais transnacionais e ao acesso à justiça em situações transnacionais, é igualmente fundamental para assegurar o crescimento económico e uma maior integração.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia relembrou na sua jurisprudência1a, a independência do poder judicial é parte da essência do direito fundamental de um processo justo e constitui a base da confiança mútua e do reconhecimento mútuo.

 

_________________

 

1-A TJUE, reunido em Grande Secção, 27 de fevereiro de 2018, C-64/16, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, ECLI:EU:C:2018:117; TJUE, reunido em Grande Secção, 25 de julho de 2018, C-216/18 PPU, L.M., ECLI:EU:C:2018:586.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)  O acesso à justiça deverá incluir nomeadamente o acesso aos tribunais, a métodos alternativos de resolução de litígios e aos titulares de cargos públicos obrigados por lei a prestar às partes aconselhamento jurídico independente e imparcial.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-C)  A integração da perspetiva de género nos sistemas judiciais deve ser considerada um objetivo importante para o desenvolvimento adicional do espaço europeu de justiça. A discriminação intersectorial no sistema judicial continua a ser um dos principais obstáculos à igualdade de acesso das mulheres à justiça. O programa deve, por conseguinte, contribuir ativamente para a eliminação de quaisquer formas de discriminação e obstáculos enfrentados por minorias, pessoas com deficiência, migrantes, requerentes de asilo, idosos e pessoas que vivem em zonas remotas, bem como por quaisquer grupos vulneráveis que possam enfrentar restrições de acesso à justiça, e deve apoiar procedimentos e decisões favoráveis às vítimas e sensíveis a questões de género nos sistemas judiciais.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O respeito pelo Estado de direito é essencial para assegurar um nível elevado de confiança mútua no domínio da justiça e dos assuntos internos e, nomeadamente, para a eficácia da cooperação judiciária em matéria civil e penal, a qual tem por base o reconhecimento mútuo. O Estado de direito é um dos valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE, e o princípio da proteção jurisdicional efetiva prevista no artigo 19.º, n.º 1, do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais constitui uma expressão concreta do mesmo. Promover o Estado de direito apoiando os esforços para melhorar a independência, a qualidade e a eficiência dos sistemas de justiça nacionais reforça a confiança mútua, a qual é indispensável à cooperação judiciária em matéria civil e penal.

(7)  O pleno respeito pelo Estado de direito, bem como a sua promoção, são essenciais para assegurar um nível elevado de confiança mútua no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, bem como dos assuntos internos, e, nomeadamente, para a eficácia da cooperação judiciária em matéria civil e penal, a qual tem por base o reconhecimento mútuo. O Estado de direito é um dos valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE, e o princípio da proteção jurisdicional efetiva prevista no artigo 19.º, n.º 1, do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais constitui uma expressão concreta do mesmo. Promover o Estado de direito apoiando os esforços para melhorar a independência, a transparência, a responsabilização, a qualidade e a eficiência dos sistemas de justiça nacionais reforça a confiança mútua, a qual é indispensável à cooperação judiciária em matéria civil e penal.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  É importante recordar que a justiça visa afirmar o primado do direito na sociedade e garante o direito de todos a um julgamento equitativo por um tribunal independente e imparcial, tendo em vista a proteção dos valores europeus.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Nos termos do artigo 81.º, n.º 2, alínea h), e do artigo 82.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da UE, a União deve apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes da justiça como ferramenta para melhorar a cooperação judiciária em matéria civil e penal baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A formação de profissionais de justiça é uma ferramenta importante para desenvolver um entendimento comum quanto à melhor forma de defender o Estado de direito. Contribui para a construção do espaço de justiça europeu ao criar uma cultura judiciária comum entre os profissionais de justiça dos Estados‑Membros. É essencial para garantir a aplicação correta e coerente do direito na União e a confiança mútua entre profissionais de justiça em processos transnacionais. As atividades de formação apoiadas pelo programa devem basear-se numa avaliação exaustiva das necessidades de formação, utilizar as mais modernas metodologias, prever eventos transnacionais reunindo profissionais de justiça de diferentes Estados-Membros da UE, incluir elementos de aprendizagem ativa e de criação de redes, bem como ser sustentáveis.

(8)  Nos termos do artigo 81.º, n.º 2, alínea h), e do artigo 82.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da UE, a União deve apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes da justiça como ferramenta para melhorar a cooperação judiciária em matéria civil e penal e, se aplicável, administrativa baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A formação de profissionais de justiça é uma ferramenta importante para desenvolver um entendimento comum quanto à melhor forma de aplicar e defender o Estado de direito e os direitos fundamentais. Contribui para a construção do espaço de justiça europeu ao criar uma cultura judiciária comum entre os profissionais de justiça dos Estados-Membros. É essencial para garantir a aplicação não discriminatória, correta e coerente do direito na União e a confiança mútua e a compreensão entre profissionais de justiça em processos transnacionais. As atividades de formação apoiadas pelo programa devem basear-se numa avaliação exaustiva das necessidades de formação, utilizar as mais modernas metodologias, prever eventos transnacionais reunindo profissionais de justiça de diferentes Estados-Membros da UE, nomeadamente aqueles que trabalham para organizações da sociedade civil, incluir elementos de aprendizagem ativa e de criação de redes, bem como ser sustentáveis. Estas atividades devem incluir cursos de formação para juízes, advogados, procuradores e agentes da polícia sobre os desafios e obstáculos com que se deparam as pessoas em situação vulnerável, nomeadamente as crianças, as minorias étnicas, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência, as vítimas de violência com base no género e outras formas de violência entre pessoas e as vítimas de tráfico de seres humanos, bem como sobre a forma de garantir que as vítimas de crimes sejam devidamente protegidas. Estes cursos devem ser organizados com a participação direta das pessoas e das organizações que as representam/auxiliam.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  A existência de processos com prazos razoáveis contribui para a segurança jurídica, que é o principal requisito do Estado de direito.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)  Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal e com a respetiva decisão relativa ao asilo e à não repulsão, o programa deverá apoiar a formação de magistrados e funcionários do sistema judicial no sentido de aumentar a sensibilização e promover a aplicação prática da Convenção neste âmbito, a fim de melhor proteger as vítimas de violência contra as mulheres e as raparigas em toda a União.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A formação judiciária pode envolver várias entidades, como as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União nos tribunais. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Academia de Direito Europeu (ERA), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA-Europa), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia (RPCSJUE) e o Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA) deverão continuar a desempenhar o seu papel na promoção dos programas de formação com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados, funcionários e agentes de justiça, e poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios previstos nos programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do regulamento.

(9)  A formação judiciária pode envolver várias entidades, como as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União nos tribunais, bem como as organizações da sociedade civil relevantes, nomeadamente as que intentam ações coletivas. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Academia de Direito Europeu (ERA), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA-Europa), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia (RPCSJUE) e o Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA) deverão continuar a desempenhar o seu papel na promoção dos programas de formação com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados, funcionários e agentes de justiça, e poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios previstos nos programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do regulamento. Além disso, as organizações que operam no domínio dos direitos fundamentais e os profissionais que acompanham as vítimas de violência, bem como as instituições académicas especializadas, podem igualmente contribuir para estes programas de formação, devendo, por conseguinte, ser associados sempre que necessário. Tendo em conta que as juízas estão sub-representadas nos cargos superiores, as juízas, magistradas do ministério público e outras profissionais da área jurídica deverão ser incentivadas a participar nas atividades de formação.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  Os Estados-Membros deverão investir mais no desenvolvimento de ações de formação judiciária e de formação contínua para os juízes, uma vez que essas atividades constituem a base de um sistema judicial eficaz, independente e imparcial.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  O programa deve igualmente apoiar a promoção das melhores práticas entre os tribunais que tratam especificamente de casos de violência baseada no género, bem como o intercâmbio de recursos comuns e materiais de formação sobre a violência baseada no género para juízes, magistrados do ministério público, advogados, agentes da polícia e outros profissionais que estejam em contacto com vítimas de violência baseada no género.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  As medidas adotadas no âmbito do programa devem apoiar o reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e a necessária harmonização da legislação que facilitará a cooperação entre autoridades competentes, incluindo as unidades de informação financeira, e a proteção judicial dos direitos individuais em matéria civil e penal. O programa deve também promover a legislação processual para processos transnacionais e uma maior convergência no direito civil que ajudará a eliminar os obstáculos à tramitação adequada e eficiente dos processos judiciais e extrajudiciais em benefício de todas as partes em litígios de direito civil. Por último, para apoiar a execução efetiva e a aplicação prática do direito da União relativo à cooperação judiciária em matéria civil, o programa deve apoiar o funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial estabelecida pela Decisão do Conselho 2001/470/CE, cuja importância foi sublinhada pelo Conselho nas suas conclusões de 8 de dezembro de 2016.

(11)  As medidas adotadas no âmbito do programa devem apoiar o reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, a confiança mútua entre Estados-Membros e a necessária harmonização da legislação que facilitará a cooperação entre autoridades competentes, incluindo as unidades de informação financeira, e a proteção judicial dos direitos individuais em matéria civil e penal. O programa deve também promover a legislação processual para processos transnacionais, incluindo processos de mediação, centrando-se em especial na facilitação do acesso não discriminatório à justiça para todos, e uma maior convergência, em particular no domínio do direito civil, que ajudará a eliminar os obstáculos à tramitação adequada e eficiente dos processos judiciais e extrajudiciais em benefício de todas as partes em litígios de direito civil. Por último, para apoiar a execução efetiva e a aplicação prática do direito da União relativo à cooperação judiciária em matéria civil, o programa deve apoiar o funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial estabelecida pela Decisão do Conselho 2001/470/CE, cuja importância foi sublinhada pelo Conselho nas suas conclusões de 8 de dezembro de 2016.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Por força do artigo 3.º, n.º 3, do TUE, do artigo 24.º da Carta e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, o programa deve apoiar a proteção dos direitos da criança e integrar a promoção desses direitos em todas as suas ações.

(12)  Por força do artigo 3.º, n.º 3, do TUE, do artigo 24.º da Carta e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, o programa deve apoiar a proteção dos direitos da criança e integrar a promoção desses direitos em todas as suas ações. Para o efeito, deve ser prestada especial atenção às ações que visam a proteção dos direitos das crianças no contexto da justiça civil e penal, incluindo a proteção das crianças que acompanham os progenitores detidos e as crianças cujos progenitores se encontram detidos. Deve ser igualmente considerado um apoio adequado a favor de atividades de formação que visem a correta aplicação da Diretiva (UE) 2016/800 relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  Por força do artigo 3.º, n.º 3, do TUE, do artigo 23.º da Carta e da Convenção sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul), o programa deve apoiar a proteção dos direitos das mulheres e integrar a promoção das questões de género na execução de todas as suas ações. A fim de assegurar e reforçar o acesso das mulheres e das raparigas à justiça em casos de violência baseada no género, os Estados-Membros devem ratificar a Convenção de Istambul e adotar legislação abrangente contra a violência de género na União.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)  Nos termos da Diretiva 2000/43 do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, o programa deve apoiar a proteção das pessoas de minorias raciais ou étnicas, como é o caso dos ciganos, e integrar a promoção dos seus direitos em todas as suas ações, em especial através de um reforço das medidas de luta contra a discriminação.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  O programa para 2014-2020 permitiu levar a cabo ações de formação sobre o direito da União, nomeadamente sobre o âmbito e a aplicação da Carta, destinadas a magistrados e outros profissionais da justiça. Nas suas conclusões de 12 de outubro de 2017 sobre a aplicação da Carta durante o ano de 2016, o Conselho recordou a importância da sensibilização para a aplicação da Carta, nomeadamente junto dos decisores políticos, dos profissionais da justiça e dos próprios titulares de direitos, tanto a nível nacional como a nível da União. Por conseguinte, para integrar os direitos fundamentais de forma coerente, é necessário alargar o apoio financeiro às ações de sensibilização destinadas a outras autoridades públicas que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça.

(13)  O programa para 2014-2020 permitiu levar a cabo ações de formação sobre o direito da União, nomeadamente sobre o âmbito e a aplicação da Carta, destinadas a magistrados e outros profissionais da justiça. Nas suas conclusões de 12 de outubro de 2017 sobre a aplicação da Carta durante o ano de 2016, o Conselho recordou a importância da sensibilização para a aplicação da Carta, nomeadamente junto dos decisores políticos, dos profissionais da justiça e dos próprios titulares de direitos, tanto a nível nacional como a nível da União. Por conseguinte, para integrar os direitos fundamentais de forma coerente, é necessário alargar o apoio financeiro às ações de sensibilização destinadas a outras autoridades públicas que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça e a ONG que desenvolvam também esta missão.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Nos termos do artigo 67.º do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais, para os quais o acesso à justiça é fundamental. Para facilitar o acesso efetivo à justiça, e com vista a promover a confiança mútua indispensável ao bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário alargar o apoio financeiro a atividades de outras autoridades que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça, bem como de organizações da sociedade civil, que contribuem para estes objetivos.

(14)  Nos termos do artigo 67.º do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais, para os quais o acesso não discriminatório à justiça para todos é fundamental. Para facilitar o acesso efetivo à justiça, e com vista a promover a confiança mútua indispensável ao bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário alargar o apoio financeiro a atividades de outras autoridades que não as autoridades judiciais a nível nacional, regional e local e os profissionais da justiça, bem como de organizações da sociedade civil, incluindo as que representam os direitos das vítimas de crimes, que contribuem para estes objetivos. A fim de garantir o acesso de todos à justiça, deve ser dado apoio, em especial, a atividades que facilitem um acesso efetivo e equitativo à justiça para as pessoas em situação vulnerável, como as crianças, as minorias étnicas, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência, as vítimas de violência com base no género e outras formas de violência entre pessoas e as vítimas de tráfico e os migrantes, independentemente do seu estatuto de residência.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do TFUE, o programa deve apoiar igualmente a integração em todas as suas atividades da igualdade de género e dos objetivos em termos de não discriminação.

(15)  Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do TFUE, o programa deve adotar uma abordagem transversal no sentido de promover a igualdade de género e apoiar a integração dos objetivos da igualdade de género e da não discriminação em todas as suas atividades. Importa assegurar uma avaliação e acompanhamento regulares em relação à forma como esses objetivos são abordados no quadro das atividades do programa.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  As ações abrangidas pelo presente regulamento devem contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça, reforçando a cooperação transnacional e a criação de redes e aplicando o direito da União de forma correta, coerente e uniforme. As atividades de financiamento devem contribuir igualmente para um entendimento comum dos valores da União e do Estado de direito, para um melhor conhecimento do direito e das políticas da União, para a partilha de conhecimentos e das melhores práticas na utilização de instrumentos de cooperação judiciária por todas as partes interessadas, bem como para uma proliferação de soluções digitais interoperáveis subjacentes a uma cooperação transnacional eficaz e ininterrupta, devendo proporcionar uma base analítica sólida para apoiar o desenvolvimento, a execução e a aplicação adequada do direito e das políticas da União. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União, gerando economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transnacionais e proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua.

(16)  As ações abrangidas pelo presente regulamento devem contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça, promovendo a independência e a eficácia do sistema legal, reforçando a cooperação transnacional e a criação de redes e a confiança mútua entre os órgãos judiciários dos Estados-Membros e aplicando o direito da União de forma correta, coerente e uniforme. Deve ser dada especial atenção à aplicação do direito da União em matéria de igualdade e à melhoria da aplicação e da coordenação dos diversos instrumentos da União para a proteção das vítimas. As atividades de financiamento devem contribuir igualmente para um entendimento comum dos valores da União e do Estado de direito, para um melhor conhecimento do direito e das políticas da União, para a partilha de conhecimentos e das melhores práticas na utilização de instrumentos de cooperação judiciária por todas as partes interessadas, bem como para uma proliferação e promoção de soluções digitais interoperáveis subjacentes a uma cooperação transnacional eficaz e ininterrupta, devendo proporcionar uma base analítica sólida para apoiar o desenvolvimento, a execução e a compreensão e aplicação adequadas do direito e das políticas da União. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União, gerando economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transnacionais e proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua e de intercâmbio de melhores práticas.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  O programa deve também contribuir para reforçar a cooperação com países terceiros sempre que o direito da União tenha uma aplicação extraterritorial, para melhorar o acesso à justiça e para facilitar a resolução de desafios judiciais e processuais, em especial nos casos de tráfico de seres humanos e em matéria de alterações climáticas e de responsabilidade social das empresas.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B)  Tal como realçado no Relatório do Parlamento Europeu relativo ao Painel de Avaliação da Justiça de 2017 da Comissão Europeia, continuam a existir disparidades de género entre os magistrados, funcionários e agentes de justiça dos Estados-Membros, em particular, mas não exclusivamente, no que respeita aos seguintes aspetos: a percentagem de juízas nos níveis superiores do sistema judicial, transparência nas nomeações, conciliação entre as responsabilidades laborais e não laborais, e a existência de práticas de mentoria. O programa deve, por conseguinte, apoiar atividades de formação destinadas a colmatar essas disparidades. A título de exemplo, estas atividades poderiam ser concebidas para as mulheres que trabalham no seio de serviços ligados à magistratura ou ao setor da justiça dos Estados-Membros ou, se for caso disso, direcionar-se a profissionais de ambos os géneros, num esforço de sensibilização entre as pessoas em causa.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 16-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16 c)  O sistema judicial da União não oferece justiça e proteção adequadas às mulheres e raparigas e, consequentemente, as vítimas de violência baseada no género não recebem o apoio necessário. Tal inclui igualmente a falta de proteção e de apoio a vítimas de tráfico sexual, às mulheres migrantes e refugiadas, às pessoas LGBTI e às pessoas com deficiência.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Nos domínios abrangidos pelo programa, a Comissão deverá assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com os esforços envidados pelos organismos, serviços e agências da União, como a EUROJUST, a eu-LISA e a Procuradoria Europeia, devendo ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais.

(17)  Nos domínios abrangidos pelo programa, a Comissão deverá assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com os esforços envidados pelos organismos, serviços e agências da União, como a EUROJUST, a FRA, o OLAF, a eu-LISA e a Procuradoria Europeia, a fim de avaliar o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais e recomendar melhorias, quando necessário.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  É necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações e atividades levadas a cabo no âmbito do programa, a sua complementaridade com as atividades dos Estados-Membros e a sua coerência com outras atividades da União. A fim de assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, importa assegurar a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiam domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no âmbito do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores – e, por conseguinte, do programa «Direitos e Valores» – e entre este programa e o Programa Mercado Único, a «Gestão e Segurança das Fronteiras», designadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e os Fundos para a Segurança Interna, Infraestrutura Estratégica e, em especial, o programa Europa Digital, o programa Erasmus+, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão13.

(18)  É necessário assegurar a viabilidade, a visibilidade, o princípio fundamental do valor acrescentado europeu e uma boa gestão financeira na execução de todas as ações e atividades levadas a cabo no âmbito do programa «Justiça», a sua complementaridade com as atividades dos Estados-Membros e a sua coerência com outras atividades da União. A fim de assegurar uma repartição eficaz e baseada no desempenho dos recursos do orçamento geral da União, importa assegurar a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiam domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no âmbito do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores – e, por conseguinte, do programa «Direitos e Valores» – e entre este programa e o Programa Mercado Único, a «Gestão e Segurança das Fronteiras», designadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e os Fundos para a Segurança Interna, Infraestrutura Estratégica e, em especial, o programa Europa Digital, o Fundo Social Europeu+, o programa Erasmus+, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão13. A execução do programa «Justiça» não prejudica a legislação e as políticas da União relativas à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas do Estado de direito nos Estados-Membros, devendo ser complementar dessa legislação e dessas políticas.

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13 Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (Texto relevante para efeitos do EEE)

13 Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  Os mecanismos destinados a assegurar uma ligação entre as políticas de financiamento da União e os valores da União devem ser aperfeiçoados, permitindo à Comissão apresentar ao Conselho uma proposta de transferência, para o programa, de recursos afetados a um Estado-Membro em regime de gestão partilhada, caso esse Estado-Membro esteja sujeito a procedimentos relativos aos valores da União. Um mecanismo abrangente da União para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais deve garantir a revisão regular e equitativa de todos os Estados‑Membros, facultando as informações necessárias para a ativação de medidas relacionadas com as deficiências gerais dos valores da União nos Estados-Membros. A fim de assegurar a aplicação uniforme e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá agir com base numa proposta da Comissão. Para facilitar a adoção das decisões necessárias com vista a assegurar uma ação eficaz, deve ser utilizada a votação por maioria qualificada invertida.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B)  É importante assegurar a boa gestão financeira do programa e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e o acesso de todos os participantes ao programa.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Considerando 19-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-C)  A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do programa, assegurando, simultaneamente, a utilização otimizada dos recursos financeiros.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  O Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(20)  O Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais e exige total transparência na utilização dos recursos, uma boa gestão financeira e uma utilização prudente dos recursos. Mais concretamente, as regras relativas à possibilidade de as organizações da sociedade civil aos níveis local, regional, nacional e transnacional serem financiadas através de subvenções de funcionamento plurianuais, subvenções em cascata, disposições que asseguram procedimentos rápidos e flexíveis de concessão de subvenções, como um procedimento de candidatura em duas fases, candidaturas de fácil utilização e procedimentos de comunicação, devem ser operacionalizados e reforçados no âmbito da execução deste programa. Os critérios de cofinanciamento devem ter em conta o trabalho voluntário.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

(21)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados almejados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos, a dimensão e a capacidade das partes interessadas pertinentes e dos beneficiários visados, e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas, custos unitários e subvenções em cascata, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/201315 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/9516 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/9617 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/193918 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho19. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(22)  Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho15, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/9516 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/9617 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/193918 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio de uma completa transparência relativamente ao financiamento do programa e aos procedimentos de seleção, da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, a Procuradoria Europeia deve investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho19. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

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15 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

15 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

16 Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).

16 Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).

17 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2).

17 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2).

18 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

18 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

19 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

19 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

Alteração    40

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(23)  Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, aos organismos e redes de direitos humanos, incluindo as instituições nacionais responsáveis pela proteção dos direitos humanos em cada Estado-Membro, aos organismos e redes responsáveis pelas políticas de não discriminação e de igualdade, aos provedores de justiça, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências e reforçar as respetivas sinergias e cooperação. Deve igualmente ser possível incluir países terceiros, especialmente quando o seu envolvimento promova os objetivos do programa, na condição de que tal seja conforme com os princípios e os termos e as condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões dos Conselhos de Associação ou em acordos similares;

Alteração    41

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)  A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de Direito nos Estados-Membros visa dotar a União de meios para proteger melhor o seu orçamento quando as insuficiências em termos de Estado de Direito prejudicarem ou ameaçarem comprometer a boa gestão financeira dos interesses financeiros da União. Deve complementar o programa «Justiça», cujo papel é diferente, nomeadamente, prosseguir o apoio ao desenvolvimento de um espaço europeu de justiça baseado no Estado de Direito e na confiança mútua e assegurar que as pessoas possam exercer os seus direitos.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Pursuant to [reference to be updated as appropriate according to a new decision on OCTs: Nos termos do [artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho20], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado‑Membro ao qual o país ou território em causa está ligado.

(25)  Pursuant to [reference to be updated as appropriate according to a new decision on OCTs: Nos termos do [artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho20], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado‑Membro ao qual o país ou território em causa está ligado. É essencial que o programa assegure que essas pessoas e entidades sejam suficientemente informadas sobre a sua elegibilidade para financiamento.

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20 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

20 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

Alteração    43

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  Em função da experiência e relevância, o programa deve contribuir para o respeito do compromisso assumido pela União e os seus Estados-Membros de realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.

(27)  Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os beneficiários do programa. Estes requisitos devem incluir, se possível, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento.

O presente regulamento estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  «Magistrados, funcionários e agentes de justiça»: os juízes, procuradores e funcionários dos tribunais, assim como outros profissionais de justiça associados à atividade judiciária, como os advogados, notários, solicitadores de execução ou oficiais de justiça, administradores de insolvência, mediadores, intérpretes e tradutores, peritos judiciais, funcionários dos serviços penitenciários e agentes de vigilância.

1.  «Magistrados, funcionários e agentes de justiça»: os juízes, procuradores e funcionários dos tribunais, assim como outros profissionais de justiça associados à atividade judiciária, como os advogados de defesa e de acusação, notários, solicitadores de execução ou oficiais de justiça, administradores de insolvência, mediadores, intérpretes e tradutores, peritos judiciais, funcionários dos serviços penitenciários e agentes de vigilância.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O programa tem por objetivo geral contribuir para o aprofundamento de um espaço europeu de justiça, assente no Estado de direito, no reconhecimento mútuo e na confiança mútua.

1.  O programa tem por objetivo geral contribuir para o aprofundamento de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, assente no Estado de direito, nomeadamente, na independência dos juízes, na imparcialidade da justiça, no reconhecimento mútuo, na confiança mútua e na cooperação transfronteiras, dessa forma contribuindo para o desenvolvimento da democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O programa tem os seguintes objetivos específicos, pormenorizados no seu anexo I:

2.  O programa tem os seguintes objetivos específicos:

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal, e promover o Estado de direito, nomeadamente apoiando os esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais e a execução das sentenças;

a)  No âmbito da democracia e do respeito dos direitos fundamentais, facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal, incluindo a cooperação para lá das fronteiras da União sempre que o direito da União tenha aplicações extraterritoriais, reforçar o acesso à justiça para as pessoas singulares e coletivas e promover o Estado de direito e a independência do sistema judicial, nomeadamente apoiando os esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais, a execução adequada das sentenças judiciais e a proteção das vítimas;

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Apoiar e promover a formação judiciária, com vista a promover uma cultura comum em matéria jurídica, judiciária e de Estado de Direito;

b)  Apoiar e promover a formação judiciária nacional e transnacional, nomeadamente sobre terminologia jurídica, com vista a promover uma cultura comum em matéria jurídica, judiciária e de Estado de Direito, bem como a aplicação coerente e eficaz dos instrumentos jurídicos da UE em matéria de reconhecimento mútuo e garantias processuais. Essa formação deve ter em conta as questões de género, as necessidades específicas das crianças e das pessoas com deficiência, ser orientada para as vítimas, se for caso disso, e abranger em particular o direito civil e penal e, se for caso disso, o direito administrativo, os direitos fundamentais, bem como a luta contra o terrorismo e a radicalização;

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Facilitar o acesso efetivo de todas as pessoas à justiça e a vias de recurso efetivo, incluindo através de meios eletrónicos, promovendo procedimentos civis e penais eficazes e apoiando os direitos das vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.

c)  Facilitar o acesso efetivo e não discriminatório de todas as pessoas à justiça, com destaque para as desigualdades e a discriminação com base em qualquer dos motivos enumerados no artigo 21.º da Carta, e a vias de recurso efetivo, incluindo através de meios eletrónicos (e-justiça), promovendo procedimentos civis e penais eficazes e, se for caso disso, procedimentos administrativos, e apoiando os direitos das vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal, dando especial atenção às crianças e às mulheres.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Promover a aplicação prática da investigação no domínio dos estupefacientes, apoiar organizações da sociedade civil, alargar a base de conhecimentos e desenvolver métodos inovadores para lidar com o fenómeno das novas substâncias psicoativas e o tráfico de seres humanos e bens.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Na execução de todas as suas ações, o programa deve procurar apoiar e promover, como objetivo horizontal, a proteção da igualdade de direitos e o princípio da não discriminação consagrado no artigo 21.º da Carta.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [305 000 000], a preços correntes.

1.  No aceção do [referência a atualizar de acordo com o novo acordo interinstitucional] ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, o enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027, que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual, é de 316 000 000 EUR, a preços de 2018 (356 000 000 EUR a preços correntes).

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O orçamento afetado a ações relacionadas com a promoção da igualdade de género deve ser definido anualmente;

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os recursos afetados aos Estados‑Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.

4.  Os recursos afetados aos Estados‑Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido ou por solicitação da Comissão, ser transferidos para o Programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado‑Membro em causa.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Mecanismo de apoio a valores

 

1.   Em casos excecionais, em que se verifique uma grave e rápida deterioração num Estado-Membro no que se refere à conformidade com os valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE, e esses valores estejam em risco de não serem suficientemente protegidos e promovidos, a Comissão pode lançar um convite à apresentação de propostas sob a forma de um procedimento acelerado de pedidos de subvenção para as organizações da sociedade civil, com vista a facilitar, apoiar e reforçar o diálogo democrático no Estado-Membro em causa e resolver o problema da insuficiente conformidade com os valores consagrados no artigo 2.º do TUE.

 

2.   A Comissão deve reservar até 5 % dos montantes referidos no artigo 6.º, n.º 2, alínea -a), para o mecanismo de apoio a valores referido no n.º 1 do presente artigo. No final de cada exercício orçamental, a Comissão deve transferir as dotações não utilizadas ao abrigo deste mecanismo para apoiar outras ações abrangidas pelos objetivos do programa.

 

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.º para acionar o mecanismo de apoio a valores referido no n.º 1 do presente artigo. A ativação do mecanismo deve ter por base um acompanhamento e uma avaliação exaustivos, regulares e baseados em dados concretos da situação em todos os Estados-Membros no que diz respeito à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro.

2.  O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, principalmente através de subvenções de ação e de subvenções de funcionamento anuais e plurianuais. Este financiamento deve assegurar uma sólida gestão financeira, uma utilização prudente dos fundos públicos, níveis mais baixos de encargos administrativos para o operador do programa e para os beneficiários, bem como a acessibilidade dos potenciais beneficiários aos fundos do programa. Podem ser usados montantes únicos, custos unitários, taxas fixas, subvenções em cascata e apoio financeiro a terceiros. O cofinanciamento deve ser aceite em espécie e pode ser objeto de derrogação em casos de financiamento complementar limitado.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Tipo de ações

Tipo de ações

Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.º. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as ações enumeradas no anexo I.

Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.º. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as seguintes ações:

 

(1)  Sensibilização e divulgação de informações para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo o direito material e processual, dos instrumentos de cooperação judiciária, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, do direito comparado e das normas europeias e internacionais, com especial destaque para uma maior compreensão das áreas do direito multidisciplinares, transdisciplinares e interdisciplinares, como o comércio e os direitos humanos, e do modo como facilitar a abordagem aos litígios extraterritoriais;

 

(2)  Aprendizagem mútua através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, nomeadamente organizações da sociedade civil, para melhorar o conhecimento e a compreensão mútuos do direito civil e penal e dos sistemas judiciais e jurídicos dos diferentes Estados Membros, incluindo o Estado de direito, e através do reforço da confiança mútua e do intercâmbio das boas práticas no que se refere a uma justiça adaptada às crianças e à promoção e incorporação da perspetiva de género em todo o sistema judicial;

 

(3)  Cursos de formação para juízes, advogados, procuradores, agentes da polícia e outro pessoal do sistema judicial sobre os desafios e obstáculos com que se deparam as pessoas em situação vulnerável, nomeadamente as crianças, as minorias étnicas, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência, as vítimas de violência com base no género e de outras formas de violência interpessoal e as vítimas de tráfico de seres humanos, bem como sobre como garantir que as vítimas da criminalidade sejam devidamente protegidas;

 

(4)  Atividades analíticas e de acompanhamento para melhorar o conhecimento e a compreensão dos potenciais obstáculos ao bom funcionamento do espaço de justiça europeu e para melhorar a aplicação do direito e das políticas da União nos Estados Membros, tendo igualmente em conta as repercussões do direito da União em países terceiros;

 

(5)  Atividades para melhorar o bom funcionamento do espaço de justiça europeu, nomeadamente através da monitorização da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais e nos Estados-Membros, e investigação sobre como eliminar os obstáculos ao acesso universal, não discriminatório e eficaz à justiça para todos;

 

(6)  Iniciativas destinadas a resolver as disparidades de género entre os magistrados, funcionários e agentes da justiça dos Estados-Membros recorrendo a formação adaptada às mulheres profissionais ou direcionada a profissionais de ambos os géneros, sensibilizando para questões como a reduzida proporção de juízas nos níveis superiores do sistema judicial ou a necessidade de transparência e de critérios objetivos nos procedimentos de nomeação;

 

(7)  Formação das partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil ativas na defesa das vítimas de crimes e na apresentação de ações de reparação, para melhorar o conhecimento sobre as políticas e o direito da União, incluindo, o direito material e processual, os direitos fundamentais, o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade, o recurso à ação coletiva e à jurisdição universal, a utilização dos instrumentos de cooperação judiciária da UE, a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, a linguagem jurídica e o direito comparado;

 

(8)  Formação multidisciplinar de magistrados, funcionários e agentes da justiça e outras partes pertinentes no domínio do direito prisional, da detenção e da gestão de estabelecimentos prisionais, com vista a facilitar a divulgação das melhores práticas;

 

(9)  Formação multidisciplinar de magistrados, funcionários e agentes da justiça e outras partes pertinentes no domínio da justiça juvenil, com vista a elaborar e promover a correta aplicação da Diretiva (UE) 2016/800 relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal;

 

(10)  Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e comunicação (TIC), bem como de ferramentas da justiça em linha para melhorar a eficiência dos sistemas judiciais e a respetiva cooperação através das TIC, incluindo a interoperabilidade transnacional de sistemas e aplicações e a proteção da privacidade e dos dados;

 

(11)  Desenvolvimento da capacidade das principais redes a nível europeu e das redes judiciárias europeias, incluindo as estabelecidas pelo direito da União para assegurar a sua aplicação ou execução coerciva, para promover e continuar a desenvolver o direito da União, as metas e as estratégias políticas nos domínios abrangidos pelo programa;

 

(12)  Apoio estrutural às organizações da sociedade civil e a outras partes interessadas ativas nos domínios abrangidos pelo programa, reforço das capacidades e formação dos peritos jurídicos que trabalham para essas organizações, bem como às atividades específicas dessas organizações, incluindo a defesa, as atividades de ligação em rede, os litígios relacionados com violações da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, a mobilização e a educação públicas e a prestação de serviços pertinentes;

 

(13)  Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação, transmissibilidade e transparência dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da criação e do apoio a centros de informação do programa e/ou redes de contacto nacionais independentes;

 

(14)  Estudos comparativos, investigação, análises e inquéritos, avaliações, estudos de impacto, elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito aos mesmos custos. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].

1.  Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito aos mesmos custos e seja evitada a duplicação de fundos através da indicação clara das fontes de financiamento para cada categoria de despesa, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;

a)  terem sido devidamente avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Pode ser atribuída à Rede Europeia de Formação Judiciária, sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente.

3.  Deve ser atribuída à Rede Europeia de Formação Judiciária, sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 17.º.

2.  A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato delegado. O referido ato delegado é adotado em conformidade com o artigo 14.º.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Diálogo civil

 

1.   Em articulação com o artigo 11.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, a Comissão deve criar um «grupo de diálogo civil» destinado a assegurar um diálogo regular, aberto e transparente com os beneficiários do programa e outras partes interessadas, incluindo organizações da sociedade civil ativas na defesa de vítimas da criminalidade e na apresentação de ações de reparação, com vista a trocar experiências e boas práticas, bem como a debater a implementação das prioridades dos programas, a disseminação dos resultados e desenvolvimentos de políticas no âmbito dos domínios e dos objetivos abrangidos pelo programa e domínios conexos.

 

2.   A Comissão deve igualmente consultar o Grupo de Diálogo Civil no que diz respeito à preparação e execução do programa de trabalho referido no artigo 11.º.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.º.

1.  No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.º. A recolha de dados para acompanhamento e apresentação de relatórios, se for caso disso, devem ser desagregados por género, idade e categoria do funcionário.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O acompanhamento constitui igualmente uma meio para avaliar de que forma são tratadas as questões relacionadas com a igualdade de género e a não discriminação em todas as ações do programa.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados.

3.  O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva, precisa e atempada de dados corretos que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados. A Comissão deve disponibilizar formatos conviviais e fornecer orientação e apoio, nomeadamente aos candidatos e beneficiários que possam não dispor dos recursos materiais e humanos adequados para cumprir os requisitos de apresentação de relatórios.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.

1.  Devem ser efetuadas atempadamente avaliações bem documentadas que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão e que permitam acompanhar a execução das ações realizadas ao abrigo do programa e a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º. Todas as avaliações devem ter em conta as questões de género e incluir uma análise pormenorizada do orçamento do programa consagrado às atividades relacionadas com a igualdade de género.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação intercalar do programa deve ser efetuada logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da sua execução.

2.  A avaliação intercalar do programa deve ser efetuada logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, três anos após o início da sua execução.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.

3.  Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A avaliação intercalar e final do programa avaliam, nomeadamente:

 

a)   O impacto do programa no acesso à justiça com base em dados qualitativos e quantitativos recolhidos a nível europeu;

 

b)   O número e a qualidade dos instrumentos e ferramentas desenvolvidos através de ações financiadas ao abrigo do programa;

 

c)   O valor acrescentado do programa à escala europeia;

 

d)   O nível de financiamento relativamente aos resultados alcançados;

 

e)   Os eventuais entraves administrativos, organizativos e/ou estruturais à melhor, mais eficaz e mais eficiente implementação do programa.

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A composição do grupo de peritos consultados deve ser equilibrada do ponto de vista do género.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas sobre o valor acrescentado europeu do programa, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral, demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental.

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

1.  A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 e deve ser apoiado pelas pertinentes organizações da sociedade civil e de defesa dos direitos humanos. Importa salvaguardar o equilíbrio de géneros e a representação adequada dos grupos minoritários e de outros grupos excluídos no Comité.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Anexo I

Texto da Comissão

Alteração

Anexo I

Suprimido

Atividades do programa

 

Os objetivos específicos do programa, a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades:

 

1.  Sensibilização e divulgação de informações para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo o direito material e processual, os instrumentos de cooperação judiciária, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o direito comparado e as normas europeias e internacionais.

 

2.  Aprendizagem mútua, partilha de boas práticas entre as partes interessadas, a fim de melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos do direito civil e penal e dos sistemas judiciais e jurídicos dos diferentes Estados-Membros, incluindo o Estado de direito, e reforço da confiança mútua.

 

3.  Atividades analíticas e de acompanhamento25 para melhorar o conhecimento e a compreensão dos potenciais obstáculos ao bom funcionamento do espaço de justiça europeu e melhorar a aplicação do direito e das políticas da União nos Estados‑Membros;

 

4.  Formação das partes interessadas para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo, nomeadamente, o direito material e processual, a utilização dos instrumentos de cooperação judiciária da UE, a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, a linguagem jurídica e o direito comparado.

 

5.  Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC) para melhorar a eficiência dos sistemas judiciais e a cooperação através das TIC, incluindo a interoperabilidade transnacional dos sistemas e das aplicações.

 

6.  Reforço da capacidade das principais redes a nível europeu e das redes judiciárias europeias, incluindo as estabelecidas pelo direito da União para assegurar a sua aplicação ou execução coerciva, para promover e continuar a desenvolver o direito da União, as metas e as estratégias políticas nos domínios abrangidos pelo programa e apoiar as organizações da sociedade civil ativas nos domínios por este abrangidos.

 

7.  Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da criação e do apoio aos gabinetes/redes de contacto nacionais do programa.

 

__________________

 

25 Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e a publicação de manuais, relatórios e material educativo.

 

Alteração    76

Proposta de regulamento

Anexo II – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O programa será acompanhado com base numa série de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave:

O programa será acompanhado com base numa série de indicadores qualitativos e quantitativos destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros e maximizar a eficácia dos sistemas de justiça. Para o efeito, respeitando os direitos relacionados com a privacidade e a proteção de dados, devem ser recolhidos e, quando aplicável, desagregados por sexo, idade e categoria de pessoal, dados respeitantes aos seguintes indicadores‑chave:

Alteração    77

Proposta de regulamento

Anexo II – parágrafo 1 – quadro

Texto da Comissão

Alteração

Número de magistrados, funcionários e agentes de justiça que participaram em ações de formação (incluindo intercâmbios de pessoal, visitas de estudo, ateliês e seminários) financiadas pelo programa, nomeadamente pela subvenção de funcionamento da REFJ

Número de magistrados, funcionários e agentes de justiça que participaram em ações de formação (incluindo intercâmbios de pessoal, visitas de estudo, ateliês e seminários) financiadas pelo programa, nomeadamente pela subvenção de funcionamento da REFJ

 

Número de membros do pessoal e de membros de organizações da sociedade civil que participaram em atividades de formação

Número de intercâmbios de informações no quadro do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS)

Número de intercâmbios de informações no quadro do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS)

 

O número de casos e atividades e o nível de resultados da cooperação transfronteiriça, incluindo a cooperação através das tecnologias da informação e dos procedimentos estabelecidos a nível da União

Número de visitas ao Portal Europeu da Justiça/páginas que respondem à necessidade de informação em processos civis transnacionais

 

Número de pessoas que participaram em:

Número de pessoas que participaram em:

i)   atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas;

i)   atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas;

ii)   atividades de sensibilização, informação e divulgação.

ii)   atividades de sensibilização, informação e divulgação.

 

ii-A)  Ações destinadas a reforçar as capacidades das organizações da sociedade civil;

 

ii-B)  Atividades relacionadas com o fornecimento de informações sobre o acesso à justiça;

 

ii-C)  Atividades para juízes em situações de litígio e o modo de aplicar o direito internacional privado e o direito da União em casos transfronteiriços/ multidisciplinares;

 

ii-D)  Ações de sensibilização financiadas ao abrigo do programa.

 

Cobertura geográfica das atividades financiadas pelo programa.

 

A avaliação, pelos participantes, das atividades em que tomaram parte e da sua projetada sustentabilidade.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (5.11.2018  )

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos e à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Justiça»
(COM(2018)0384 – C8‑0235/2018 – 2018/0208(COD))

Relator de parecer: Esteban González Pons

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competentes quanto à matéria de fundo, a terem em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-A.  Recorda a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-20201-A; reitera o seu apoio a programas nos domínios da cultura, do ensino, dos meios de comunicação social, da juventude, do desporto, da democracia, da cidadania e da sociedade civil que demonstraram claramente o seu valor acrescentado europeu e gozam de popularidade duradoura entre os beneficiários; reitera que uma União mais forte e mais ambiciosa só pode ser concretizada se for dotada de meios financeiros reforçados; apela, por conseguinte, a que seja prestado apoio contínuo às políticas existentes, a que os recursos para os programas emblemáticos da União sejam aumentados e a que às responsabilidades adicionais correspondam meios financeiros adicionais;

 

_____________

 

1-A Textos aprovados, P8_TA(2018)0075

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  É importante assegurar uma boa gestão financeira do programa e a sua execução da forma mais eficaz e simples possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e o acesso ao programa a todos os participantes.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B)  A melhoria da execução e da qualidade das despesas devem ser princípios orientadores para a concretização dos objetivos do programa, assegurando simultaneamente a melhor utilização possível dos recursos financeiros;

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)  A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de Direito nos Estados-Membros visa dotar a União de meios para proteger melhor o seu orçamento quando as insuficiências em termos de Estado de Direito prejudicarem ou ameaçarem comprometer a boa gestão financeira dos interesses financeiros da União. Deve complementar o programa «Justiça», cujo papel é diferente, nomeadamente prosseguir o apoio ao desenvolvimento de um espaço europeu de justiça baseado no Estado de Direito e na confiança mútua e assegurar que as pessoas possam exercer os seus direitos.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [305 000 000 EUR], a preços correntes.

1.  Na aceção do [referência a ser atualizada de acordo com o novo acordo interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira], o enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027, que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual, é de 316 000 000 EUR, a preços de 2018 (356 000 000 EUR a preços correntes).

Justificação

Propõe-se que a dotação financeira seja alterada em conformidade com as resoluções do PE de 14 de março e de 30 de maio sobre o próximo QFP, com base numa repartição técnica preliminar por programa que poderá ser objeto de novos ajustamentos, respeitando simultaneamente a posição geral do PE definida nessas resoluções e o nível global do RNB de 1,3 % da UE27.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito aos mesmos custos. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].

1.  Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito aos mesmos custos e que seja evitada a duplicação das fontes dos fundos, através da indicação clara das fontes de financiamento para cada categoria de despesa, em linha com o princípio da boa gestão financeira. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral, demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para melhorar a transparência orçamental.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Programa «Justiça»

Referências

COM(2018)0384 – C8-0235/2018 – 2018/0208(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

14.6.2018

LIBE

14.6.2018

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

14.6.2018

Relator de parecer

       Data de designação

Esteban González Pons

28.6.2018

Artigo 55.º - Processo de comissões conjuntas

       Data de comunicação em sessão

       

5.7.2018

Exame em comissão

25.9.2018

 

 

 

Data de aprovação

5.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jean Arthuis, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, John Howarth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Karine Gloanec Maurin, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Andrey Novakov

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Michael Detjen

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

24

+

ALDE

Jean Arthuis, Gérard Deprez

ECR

Zbigniew Kuźmiuk

PPE

Reimer Böge, Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Inese Vaidere

S&D

Michael Detjen, Eider Gardiazabal Rubial, Karine Gloanec Maurin, John Howarth, Vladimír Maňka, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Tiemo Wölken

VERTS/ALE

Indrek Tarand

3

-

ECR

Bernd Kölmel

ENF

André Elissen, Marco Zanni

1

0

NI

Eleftherios Synadinos

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL (19.11.2018)

em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Justiça»
(COM(2018)0384 – C8‑0235/2018 – 2018/0208(COD))

Relator de parecer: Dennis de Jong

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competentes quanto à matéria de fundo, a terem em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos e aplicados, a ser partilhados entre os cidadãos e povos da União e a estar no cerne das sociedades europeias, pelo que deve ser criado no âmbito do orçamento da União um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores que abranja os programas «Direitos e Valores» e «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho10, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho11. O programa «Justiça» (a seguir designado «programa») continuará a apoiar a criação de um espaço europeu integrado no domínio da justiça e a cooperação transnacional, dando continuidade ao programa «Justiça» 2014‑2020 criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho12 (a seguir designado por «programa precedente»).

(2)  Esses direitos e valores devem continuar a ser ativamente promovidos e aplicados, a ser partilhados entre os cidadãos e povos da União e a estar no cerne das sociedades europeias, pelo que deve ser criado no âmbito do orçamento da União um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores que abranja os programas «Direitos e Valores» e «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização, à polarização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores comuns da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho10, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho11. O programa «Justiça» (a seguir designado «programa») continuará a apoiar a criação de um espaço europeu integrado no domínio da justiça e a cooperação transnacional, dando continuidade ao programa «Justiça» 2014‑2020 criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho12 (a seguir designado por «programa precedente»).

_________________

_________________

10 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

10 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

11 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).

11 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).

12 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

12 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, também com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da UE especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.

(3)  O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos e liberdades, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas, proteger a independência dos meios de comunicação social e promover a grande diversidade da sociedade europeia, também com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da UE especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. Para o efeito, a União pode adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal e a incentivar e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade. No âmbito da criação de um futuro espaço europeu de justiça, deve ser assegurado o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios e valores comuns da não discriminação, da igualdade de género, do acesso efetivo de todas as pessoas à justiça, do Estado de direito, bem como um sistema judicial independente e eficiente.

(4)  O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. Para o efeito, a União pode adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal e a incentivar e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade. No âmbito da criação de um futuro espaço europeu de justiça, deve ser assegurado o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios e valores comuns da não discriminação, da igualdade de género, do acesso equitativo e efetivo de todas as pessoas à justiça, do Estado de direito, bem como um sistema judicial independente e eficiente.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O financiamento deve continuar a ser um instrumento importante para a consecução dos ambiciosos objetivos previstos pelos Tratados. Esses objetivos deverão ser alcançados, nomeadamente, através da criação de um programa «Justiça», flexível e eficaz, que facilite a programação e a execução tendo em vista esses objetivos.

(5)  O financiamento é um dos instrumentos mais importantes para a consecução dos ambiciosos objetivos previstos pelos Tratados. Esses objetivos deverão ser alcançados, nomeadamente, através da criação de um programa «Justiça», flexível e eficaz, que facilite a programação e a execução tendo em vista esses objetivos, ponderando quais as atividades que proporcionam o mais elevado valor acrescentado da União mediante a utilização de indicadores de desempenho fundamentais, sempre que possível.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Para a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça, a União deve adotar medidas de cooperação judiciária em matéria civil e penal assentes no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, que é um aspeto fundamental da cooperação judiciária dentro da União desde o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999. O reconhecimento mútuo requer um nível elevado de confiança mútua entre os Estados-Membros. Já foram adotadas medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros em diversos domínios, de modo a facilitar o reconhecimento mútuo e a fomentar a confiança mútua. Um espaço de justiça eficiente, onde sejam eliminados os obstáculos aos processos judiciais transnacionais e ao acesso à justiça em situações transnacionais, é igualmente fundamental para assegurar o crescimento económico.

(6)  Para a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça para todas as pessoas, a União deve adotar medidas de cooperação judiciária em matéria civil e penal assentes no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, que é um aspeto fundamental da cooperação judiciária dentro da União desde o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999. O reconhecimento mútuo requer um nível elevado de confiança mútua entre os Estados-Membros. Já foram adotadas medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros em diversos domínios, de modo a facilitar o reconhecimento mútuo e a fomentar a confiança mútua. Um espaço de justiça eficiente, onde sejam eliminados os obstáculos aos processos judiciais transnacionais e ao acesso à justiça em situações transnacionais, é igualmente fundamental para assegurar o crescimento económico e uma maior integração.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O respeito pelo Estado de direito é essencial para assegurar um nível elevado de confiança mútua no domínio da justiça e dos assuntos internos e, nomeadamente, para a eficácia da cooperação judiciária em matéria civil e penal, a qual tem por base o reconhecimento mútuo. O Estado de direito é um dos valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE, e o princípio da proteção jurisdicional efetiva prevista no artigo 19.º, n.º 1, do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais constitui uma expressão concreta do mesmo. Promover o Estado de direito apoiando os esforços para melhorar a independência, a qualidade e a eficiência dos sistemas de justiça nacionais reforça a confiança mútua, a qual é indispensável à cooperação judiciária em matéria civil e penal.

(7)  O respeito pelo Estado de direito é essencial para assegurar um nível elevado de confiança mútua no domínio da liberdade, da segurança e da justiça e dos assuntos internos e, nomeadamente, para a eficácia da cooperação judiciária em matéria civil e penal, a qual tem por base o reconhecimento mútuo. O Estado de direito é um dos valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE, e o princípio da proteção jurisdicional efetiva prevista no artigo 19.º, n.º 1, do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais constitui uma expressão concreta do mesmo. Promover o Estado de direito apoiando os esforços para melhorar a independência, a transparência, a responsabilização, a qualidade e a eficiência dos sistemas de justiça nacionais reforça a confiança mútua, a qual é indispensável à cooperação judiciária em matéria civil e penal.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Nos termos do artigo 81.º, n.º 2, alínea h), e do artigo 82.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da UE, a União deve apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes da justiça como ferramenta para melhorar a cooperação judiciária em matéria civil e penal baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A formação de profissionais de justiça é uma ferramenta importante para desenvolver um entendimento comum quanto à melhor forma de defender o Estado de direito. Contribui para a construção do espaço de justiça europeu ao criar uma cultura judiciária comum entre os profissionais de justiça dos Estados-Membros. É essencial para garantir a aplicação correta e coerente do direito na União e a confiança mútua entre profissionais de justiça em processos transnacionais. As atividades de formação apoiadas pelo programa devem basear-se numa avaliação exaustiva das necessidades de formação, utilizar as mais modernas metodologias, prever eventos transnacionais reunindo profissionais de justiça de diferentes Estados-Membros da UE, incluir elementos de aprendizagem ativa e de criação de redes, bem como ser sustentáveis.

(8)  Nos termos do artigo 81.º, n.º 2, alínea h), e do artigo 82.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da UE, a União deve apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes da justiça como ferramenta para melhorar a cooperação judiciária em matéria civil e penal baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A formação harmonizada de profissionais de justiça é uma ferramenta importante para desenvolver um entendimento comum quanto à melhor forma de defender o Estado de direito. Contribui para a construção do espaço de justiça europeu ao criar uma cultura judiciária comum entre os profissionais de justiça dos Estados-Membros. É essencial para garantir a aplicação correta e coerente do direito na União e a confiança e o entendimento recíprocos entre profissionais de justiça em processos transnacionais. As atividades de formação apoiadas pelo programa devem basear-se numa avaliação exaustiva das necessidades de formação, utilizar as mais modernas metodologias, prever eventos transnacionais reunindo profissionais de justiça de diferentes Estados-Membros da UE, incluir elementos de aprendizagem ativa e de criação de redes, bem como ser sustentáveis.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A formação judiciária pode envolver várias entidades, como as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União nos tribunais. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Academia de Direito Europeu (ERA), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA-Europa), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia (RPCSJUE) e o Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA) deverão continuar a desempenhar o seu papel na promoção dos programas de formação com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados, funcionários e agentes de justiça, e poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios previstos nos programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do regulamento.

(9)  A formação judiciária pode envolver várias entidades, como as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União nos tribunais. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA-Europa) e a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia (RPCSJUE) deverão continuar a desempenhar o seu papel na coordenação e promoção de programas de formação nacionais de qualidade com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados, funcionários e agentes de justiça, e poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios previstos nos programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do regulamento. Além disso, as instituições académicas especializadas podem também contribuir para estes programas de formação e devem receber financiamento adequado para as suas atividades neste domínio.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Por força do artigo 3.º, n.º 3, do TUE, do artigo 24.º da Carta e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, o programa deve apoiar a proteção dos direitos da criança e integrar a promoção desses direitos em todas as suas ações.

(12)  Por força do artigo 3.º, n.º 3, do TUE, do artigo 24.º da Carta e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, o programa deve apoiar a proteção dos direitos da criança e integrar a promoção desses direitos em todas as suas ações. Para o efeito, deve ser prestada especial atenção às ações que visam a proteção dos direitos das crianças no contexto da justiça penal e civil, incluindo a proteção das crianças que acompanham os progenitores detidos e as crianças cujos progenitores se encontram detidos. Deve ser igualmente considerado um apoio adequado a favor de atividades de formação que visem a correta aplicação da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

_________________

 

1-A Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  O programa para 2014-2020 permitiu levar a cabo ações de formação sobre o direito da União, nomeadamente sobre o âmbito e a aplicação da Carta, destinadas a magistrados e outros profissionais da justiça. Nas suas conclusões de 12 de outubro de 2017 sobre a aplicação da Carta durante o ano de 2016, o Conselho recordou a importância da sensibilização para a aplicação da Carta, nomeadamente junto dos decisores políticos, dos profissionais da justiça e dos próprios titulares de direitos, tanto a nível nacional como a nível da União. Por conseguinte, para integrar os direitos fundamentais de forma coerente, é necessário alargar o apoio financeiro às ações de sensibilização destinadas a outras autoridades públicas que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça.

(13)  O programa para 2014-2020 permitiu levar a cabo ações de formação sobre o direito da União, nomeadamente sobre o âmbito e a aplicação da Carta, destinadas a magistrados e outros profissionais da justiça. Nas suas conclusões de 12 de outubro de 2017 sobre a aplicação da Carta durante o ano de 2016, o Conselho recordou a importância da sensibilização para a aplicação da Carta, nomeadamente junto dos decisores políticos, dos profissionais da justiça e dos próprios titulares de direitos, tanto a nível nacional como a nível da União.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Nos termos do artigo 67.º do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais, para os quais o acesso à justiça é fundamental. Para facilitar o acesso efetivo à justiça, e com vista a promover a confiança mútua indispensável ao bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário alargar o apoio financeiro a atividades de outras autoridades que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça, bem como de organizações da sociedade civil, que contribuem para estes objetivos.

(14)  Nos termos do artigo 67.º do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais, para os quais o acesso à justiça é fundamental. Para facilitar o acesso equitativo e efetivo de todas as pessoas à justiça, e com vista a promover a confiança mútua indispensável ao bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário alargar o apoio financeiro a atividades de outras autoridades que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça, incluindo as organizações da sociedade civil e o meio académico, que contribuem para estes objetivos.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  As ações abrangidas pelo presente regulamento devem contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça, reforçando a cooperação transnacional e a criação de redes e aplicando o direito da União de forma correta, coerente e uniforme. As atividades de financiamento devem contribuir igualmente para um entendimento comum dos valores da União e do Estado de direito, para um melhor conhecimento do direito e das políticas da União, para a partilha de conhecimentos e das melhores práticas na utilização de instrumentos de cooperação judiciária por todas as partes interessadas, bem como para uma proliferação de soluções digitais interoperáveis subjacentes a uma cooperação transnacional eficaz e ininterrupta, devendo proporcionar uma base analítica sólida para apoiar o desenvolvimento, a execução e a aplicação adequada do direito e das políticas da União. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União, gerando economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transnacionais e proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua.

(16)  As ações abrangidas pelo presente regulamento devem contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça, reforçando a cooperação transnacional e a criação de redes e aplicando o direito da União de forma correta, coerente e uniforme. As atividades de financiamento devem contribuir igualmente para um entendimento comum dos valores da União e do Estado de direito, para um melhor conhecimento do direito e das políticas da União, para a partilha de conhecimentos e das melhores práticas na utilização de instrumentos de cooperação judiciária por todas as partes interessadas, bem como para promover soluções digitais interoperáveis subjacentes a uma cooperação transnacional eficaz e ininterrupta, devendo proporcionar uma base analítica sólida para apoiar o desenvolvimento, a execução e a aplicação adequada do direito e das políticas da União. A intervenção financeira da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União, gerando economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transnacionais e proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Nos domínios abrangidos pelo programa, a Comissão deverá assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com os esforços envidados pelos organismos, serviços e agências da União, como a EUROJUST, a eu-LISA e a Procuradoria Europeia, devendo ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais.

(17)  Nos domínios abrangidos pelo programa, a Comissão deverá assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com os esforços envidados pelos organismos, serviços e agências da União, como a EUROJUST, a eu-LISA, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia, devendo ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  É necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações e atividades levadas a cabo no âmbito do programa, a sua complementaridade com as atividades dos Estados-Membros e a sua coerência com outras atividades da União. A fim de assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, importa assegurar a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiam domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no âmbito do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores – e, por conseguinte, do programa «Direitos e Valores» – e entre este programa e o Programa Mercado Único, a «Gestão e Segurança das Fronteiras», designadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e os Fundos para a Segurança Interna, Infraestrutura Estratégica e, em especial, o programa Europa Digital, o programa Erasmus+, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão13.

(18)  É necessário assegurar a viabilidade, a visibilidade, o princípio fundamental do valor acrescentado europeu e uma boa gestão financeira na execução de todas as ações e atividades levadas a cabo no âmbito do programa «Justiça», a sua complementaridade com as atividades dos Estados-Membros e a sua coerência com outras atividades da União. A fim de assegurar uma repartição eficaz e com base no desempenho dos recursos do orçamento geral da União, importa assegurar a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiam domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no âmbito do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores – e, por conseguinte, do programa «Direitos e Valores» – e entre este programa e o Programa Mercado Único, a «Gestão e Segurança das Fronteiras», designadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e os Fundos para a Segurança Interna, Infraestrutura Estratégica e, em especial, o programa Europa Digital, o programa Erasmus+, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão13. A execução do programa «Justiça» deve, sempre que necessário, complementar ou ser coordenada com a proteção do orçamento da União no caso de deficiências generalizadas quanto ao Estado de direito nos Estados-Membros.

__________________

__________________

13 Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (Texto relevante para efeitos do EEE)

13 Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

(21)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar os resultados desejados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho15, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/9516 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/9617 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/193918 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho19. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(22)  Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho15, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/9516 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/9617 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/193918 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio de uma completa transparência relativamente ao financiamento do programa e aos procedimentos de seleção, da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, a Procuradoria Europeia deve investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho19. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

_________________

_________________

15 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

15 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

16 Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).

16 Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).

16 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2).

17 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2).

18 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

18 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

19 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

19 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(23)  Sob reserva do cumprimento de todas as regras e regulamentações pertinentes, os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.

(27)  Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos devem incluir indicadores quantificáveis, sempre que possível, como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Facilitar o acesso efetivo de todas as pessoas à justiça e a vias de recurso efetivo, incluindo através de meios eletrónicos, promovendo procedimentos civis e penais eficazes e apoiando os direitos das vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.

c)  Facilitar o acesso equitativo e efetivo de todas as pessoas à justiça e a vias de recurso efetivo, incluindo através de meios eletrónicos, promovendo procedimentos civis e penais eficazes e apoiando os direitos das vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito aos mesmos custos. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].

1.  Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições sejam geridas de forma eficiente a fim de evitar um duplo financiamento e não digam respeito aos mesmos custos e os objetivos das ações financiadas sejam complementares. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 17.º.

2.  A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato delegado. O referido ato delegado é adotado em conformidade com o artigo 14.º.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados.

3.  O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva, precisa e atempada de dados corretos que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação intercalar do programa deve ser efetuada logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da sua execução.

2.  A avaliação intercalar do programa deve ser efetuada logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, três anos após o início da sua execução.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.

3.  Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas sobre o valor acrescentado europeu do programa, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Programa «Justiça»

Referências

COM(2018)0384 – C8-0235/2018 – 2018/0208(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

14.6.2018

LIBE

14.6.2018

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CONT

14.6.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Dennis de Jong

2.7.2018

Artigo 55.º - Processo de comissões conjuntas

       Data de comunicação em sessão

       

5.7.2018

Data de aprovação

15.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Martina Dlabajová, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Arndt Kohn, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Bart Staes, Indrek Tarand, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Caterina Chinnici, Marian-Jean Marinescu, Julia Pitera, Richard Sulík

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

19

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan, Dennis de Jong

PPE

Ingeborg Gräßle, Marian-Jean Marinescu, Julia Pitera, Petri Sarvamaa, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Caterina Chinnici, Arndt Kohn, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Derek Vaughan

VERTS/ALE

Bart Staes, Indrek Tarand

1

-

ECR

Richard Sulík

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (16.1.2019)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos e à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Justiça»
(COM(2018)0384 – C8-0235/2018 – 2018/0208(COD))

Relatora de parecer: Angelika Mlinar

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competentes quanto à matéria de fundo, a terem em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.º especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»).

(1)  Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.º especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». O artigo 8.º do TFUE estipula ainda que a União Europeia, através da realização de todas as suas ações, deve ter por objetivo eliminar as desigualdades, promover a igualdade entre homens e mulheres e combater a discriminação aquando da definição e execução das suas políticas e ações. Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa «Justiça» deve promover, em todas as suas atividades, a integração da perspetiva de género, incluindo a orçamentação sensível ao género, bem como a integração dos objetivos de não discriminação.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos e aplicados, a ser partilhados entre os cidadãos e povos da União e a estar no cerne das sociedades europeias, pelo que deve ser criado no âmbito do orçamento da União um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores que abranja os programas «Direitos e Valores» e «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho10, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho11. O programa «Justiça» (a seguir designado «programa») continuará a apoiar a criação de um espaço europeu integrado no domínio da justiça e a cooperação transnacional, dando continuidade ao programa «Justiça» 2014‑2020 criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho12 (a seguir designado por «programa precedente»).

(2)  Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos e aplicados, a ser partilhados entre os cidadãos e povos da União e a estar no cerne das sociedades europeias, pelo que deve ser criado no âmbito do orçamento da União um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores que abranja os programas «Direitos e Valores» e «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, a igualdade, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade de género, Estado de direito e princípio da não discriminação. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho10, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho11. O programa «Justiça» (a seguir designado «programa») continuará a apoiar a criação de um espaço europeu integrado no domínio da justiça e a cooperação transnacional, dando continuidade ao programa «Justiça» 2014‑2020 criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho12 (a seguir designado por «programa precedente»).

__________________

__________________

10 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

10 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

11 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).

11 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).

12 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

12 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, também com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da UE especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.

(3)  O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, também com base na nossa história e memória comuns. Um movimento forte e independente de defesa dos direitos das mulheres e das pessoas LGTBI é essencial para melhorar a igualdade de género. É fundamental que a UE, em consonância com os seus valores fundamentais, preste um apoio suficiente a estas organizações, grupos de base e defensores dos direitos, em especial aos que trabalhem em contextos difíceis. O artigo 11.º do Tratado da UE especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. Para o efeito, a União pode adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal e a incentivar e apoiar a ação dos Estados‑Membros no domínio da prevenção da criminalidade. No âmbito da criação de um futuro espaço europeu de justiça, deve ser assegurado o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios e valores comuns da não discriminação, da igualdade de género, do acesso efetivo de todas as pessoas à justiça, do Estado de direito, bem como um sistema judicial independente e eficiente.

(4)  O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. Para o efeito, a União pode adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal e a incentivar e apoiar a ação dos Estados‑Membros no domínio da prevenção da criminalidade e da proteção dos direitos das vítimas, tendo devidamente em conta a perspetiva de género. No âmbito da criação de um futuro espaço europeu de justiça, deve ser assegurado o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios e valores comuns da não discriminação, da solidariedade, da igualdade de género, da igualdade de tratamento independentemente do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou da crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, da proteção dos grupos vulneráveis, do acesso efetivo de todas as pessoas à justiça, da igualdade perante a lei, do Estado de direito, bem como um sistema judicial independente e eficiente.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O financiamento deve continuar a ser um instrumento importante para a consecução dos ambiciosos objetivos previstos pelos Tratados. Esses objetivos deverão ser alcançados, nomeadamente, através da criação de um programa «Justiça», flexível e eficaz, que facilite a programação e a execução tendo em vista esses objetivos.

(5)  O financiamento deve continuar a ser um instrumento importante para a consecução dos ambiciosos objetivos previstos pelos Tratados. Esses objetivos deverão ser alcançados, nomeadamente, através da criação de um programa «Justiça», flexível e eficaz, que facilite a programação e a execução tendo em vista esses objetivos. O programa deve apoiar o trabalho das organizações de defesa dos direitos das mulheres e dos defensores dos direitos humanos, na UE e em todo o mundo, no contexto da defesa do Estado de direito e de iniciativas que combatam a crescente limitação do espaço para uma sociedade civil independente. Há que ter devidamente em conta a situação específica das pequenas e médias organizações da sociedade civil que necessitam de subvenções de funcionamento plurianuais e de fundos não reservados, que cubram as despesas de base e estruturais, ao invés de um financiamento a curto prazo, com base em projetos.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  O programa deve ter como objetivo aumentar a flexibilidade e a possibilidade de acesso aos seus fundos e proporcionar as mesmas oportunidades e condições de financiamento às organizações da sociedade civil, quer dentro, quer no exterior da UE.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  A integração da perspetiva de género nos sistemas judiciais deve ser considerada um objetivo importante para o desenvolvimento adicional do espaço europeu de justiça. A discriminação intersetorial no sistema judicial continua a ser um dos principais obstáculos à igualdade de acesso das mulheres à justiça. O programa deve, por conseguinte, contribuir ativamente para a eliminação de quaisquer formas de discriminação e obstáculos enfrentados por minorias, pessoas com deficiência, migrantes, requerentes de asilo, idosos e pessoas que vivem em zonas remotas, bem como por quaisquer grupos vulneráveis que possam enfrentar restrições de acesso à justiça, e deve apoiar procedimentos e decisões favoráveis às vítimas e sensíveis a questões de género nos sistemas judiciais.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Nos termos do artigo 81.º, n.º 2, alínea h), e do artigo 82.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da UE, a União deve apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes da justiça como ferramenta para melhorar a cooperação judiciária em matéria civil e penal baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A formação de profissionais de justiça é uma ferramenta importante para desenvolver um entendimento comum quanto à melhor forma de defender o Estado de direito. Contribui para a construção do espaço de justiça europeu ao criar uma cultura judiciária comum entre os profissionais de justiça dos Estados‑Membros. É essencial para garantir a aplicação correta e coerente do direito na União e a confiança mútua entre profissionais de justiça em processos transnacionais. As atividades de formação apoiadas pelo programa devem basear-se numa avaliação exaustiva das necessidades de formação, utilizar as mais modernas metodologias, prever eventos transnacionais reunindo profissionais de justiça de diferentes Estados-Membros da UE, incluir elementos de aprendizagem ativa e de criação de redes, bem como ser sustentáveis.

(8)  Nos termos do artigo 81.º, n.º 2, alínea h), e do artigo 82.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da UE, a União deve apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes da justiça como ferramenta para melhorar a cooperação judiciária em matéria civil e penal baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A formação de profissionais de justiça é uma ferramenta importante para desenvolver um entendimento comum quanto à melhor forma de defender o Estado de direito e os direitos fundamentais, bem como para sensibilizar para a aplicação prática da legislação da UE em matéria de igualdade. Contribui para a construção do espaço de justiça europeu ao criar uma cultura judiciária comum entre os profissionais de justiça dos Estados-Membros. É essencial para garantir a aplicação correta e coerente do direito na União e a confiança mútua entre profissionais de justiça em processos transnacionais. As atividades de formação apoiadas pelo programa devem basear-se numa avaliação exaustiva das necessidades de formação, utilizar as mais modernas metodologias, prever eventos transnacionais reunindo profissionais de justiça de diferentes Estados-Membros da UE, incluir elementos de aprendizagem ativa e de criação de redes, bem como ser sustentáveis. Deve ser disponibilizada formação específica em matéria de género para juízes, agentes da polícia e magistrados do ministério público, a fim de assegurar que as vítimas de tráfico de seres humanos, de violência baseada no género e de outros crimes sejam devidamente identificadas, protegidas e respeitadas e promover a cooperação e as boas práticas entre os sistemas judiciários com procedimentos favoráveis às vítimas e sensíveis ao género;

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal e com a respetiva decisão relativa ao asilo e à não repulsão, o programa apoia a formação de magistrados e funcionários do sistema judicial no sentido de aumentar a sensibilização e promover a aplicação prática da Convenção neste âmbito, a fim de melhor proteger as vítimas de violência contra as mulheres e as raparigas em toda a UE.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A formação judiciária pode envolver várias entidades, como as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União nos tribunais. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Academia de Direito Europeu (ERA), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA-Europa), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia (RPCSJUE) e o Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA) deverão continuar a desempenhar o seu papel na promoção dos programas de formação com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados, funcionários e agentes de justiça, e poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios previstos nos programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do regulamento.

(9)  A formação judiciária pode envolver várias entidades, como as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União nos tribunais e nos organismos para a igualdade. Deve ser apoiada a cooperação horizontal entre juízes e profissionais de saúde, a fim de proporcionar a formação necessária aos magistrados e funcionários do sistema judicial no que diz respeito a casos de violência baseada no género e de violência contra as mulheres. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Academia de Direito Europeu (ERA), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA‑Europa), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia (RPCSJUE) e o Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA) deverão continuar a desempenhar o seu papel na promoção dos programas de formação com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados, funcionários e agentes de justiça, e poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios previstos nos programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do regulamento. Tendo em conta que as juízas estão sub‑representadas nos cargos superiores, as juízas, magistradas do ministério público e outras profissionais da área jurídica devem ser incentivadas a participar nas atividades de formação.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  O programa deve apoiar o programa de trabalho anual da REFJ, que é um interveniente essencial da formação judiciária. A REFJ está numa situação privilegiada já que é a única rede à escala da União que reúne organismos de formação judiciária dos Estados-Membros. Está numa posição única para organizar intercâmbios de juízes e de procuradores, novos ou experientes, entre todos os Estados-Membros e para coordenar o trabalho dos organismos nacionais de formação judiciária no que respeita à organização de atividades de formação em direito da União e à promoção de boas práticas de formação. A REFJ ministra igualmente ações de formação de excelente qualidade à escala da UE, efetuadas de forma eficiente em termos de custos. Além disso, integra os organismos de formação judiciária dos países candidatos enquanto membros observadores.

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  O programa deve igualmente apoiar a promoção das melhores práticas entre os tribunais que tratam especificamente de casos de violência baseada no género, bem como o intercâmbio de recursos comuns e materiais de formação sobre a violência baseada no género para juízes, magistrados do ministério público, advogados, agentes da polícia e outros profissionais que estejam em contacto com vítimas de violência baseada no género;

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Nos termos do artigo 67.º do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais, para os quais o acesso à justiça é fundamental. Para facilitar o acesso efetivo à justiça, e com vista a promover a confiança mútua indispensável ao bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário alargar o apoio financeiro a atividades de outras autoridades que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça, bem como de organizações da sociedade civil, que contribuem para estes objetivos.

(14)  Nos termos do artigo 67.º do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais, para os quais o acesso à justiça é fundamental. Para facilitar o acesso efetivo à justiça e a proteção das vítimas de crimes, e com vista a promover a confiança mútua indispensável ao bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário alargar o apoio financeiro a atividades de outras autoridades que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça, bem como de organizações da sociedade civil, que contribuem para estes objetivos.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do TFUE, o programa deve apoiar igualmente a integração em todas as suas atividades da igualdade de género e dos objetivos em termos de não discriminação.

(15)  Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do TFUE, o programa deve adotar uma abordagem horizontal no sentido de promover a igualdade de género e apoiar a integração da perspetiva de género, a igualdade de direitos e os objetivos em termos de não discriminação em todas as suas atividades. Deve realizar-se uma avaliação e um acompanhamento regulares, a fim de analisar a forma como as questões relativas à igualdade de género e à não discriminação estão a ser tratadas no âmbito das atividades do programa.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  As ações abrangidas pelo presente regulamento devem contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça, reforçando a cooperação transnacional e a criação de redes e aplicando o direito da União de forma correta, coerente e uniforme. As atividades de financiamento devem contribuir igualmente para um entendimento comum dos valores da União e do Estado de direito, para um melhor conhecimento do direito e das políticas da União, para a partilha de conhecimentos e das melhores práticas na utilização de instrumentos de cooperação judiciária por todas as partes interessadas, bem como para uma proliferação de soluções digitais interoperáveis subjacentes a uma cooperação transnacional eficaz e ininterrupta, devendo proporcionar uma base analítica sólida para apoiar o desenvolvimento, a execução e a aplicação adequada do direito e das políticas da União. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União, gerando economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados‑Membros para resolver situações transnacionais e proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua.

(16)  As ações abrangidas pelo presente regulamento devem contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça, reforçando a cooperação transnacional e a criação de redes, sensibilizando para a aplicação do direito da União e aplicando-o de forma correta, prática, coerente e uniforme, em particular a legislação da UE em matéria de igualdade, bem como promover uma melhor coordenação e aplicação dos vários instrumentos da UE em matéria de proteção das vítimas, nomeadamente a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, o Regulamento n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil e a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas. As atividades de financiamento devem contribuir igualmente para um entendimento comum dos valores da União e do Estado de direito, para um melhor conhecimento do direito e das políticas da União, para a partilha de conhecimentos e das melhores práticas na utilização de instrumentos de cooperação judiciária por todas as partes interessadas, bem como para uma proliferação de soluções digitais interoperáveis subjacentes a uma cooperação transnacional eficaz e ininterrupta, devendo proporcionar uma base analítica sólida para apoiar o desenvolvimento, a execução e a aplicação adequada do direito e das políticas da União. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União, gerando economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados‑Membros para resolver situações transnacionais e proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  O sistema judicial da UE não oferece justiça e proteção adequadas às mulheres e raparigas e, consequentemente, as vítimas de violência baseada no género não recebem o apoio necessário. Tal inclui igualmente a falta de proteção e de apoio a vítimas de tráfico sexual, às mulheres migrantes e refugiadas, às pessoas LGBTI e às pessoas com deficiência.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal, e promover o Estado de direito, nomeadamente apoiando os esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais e a execução das sentenças;

a)  Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal, e promover o Estado de direito e os direitos fundamentais, nomeadamente apoiando os esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais e a execução das sentenças, bem como a proteção das vítimas tendo em conta a perspetiva de género;

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Apoiar e promover a proteção da igualdade de direitos e a não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, lutar contra a misoginia, o racismo, a xenofobia e a homofobia e reforçar os direitos das pessoas com deficiência e os direitos da criança;

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Apoiar e promover a formação judiciária, com vista a promover uma cultura comum em matéria jurídica, judiciária e de Estado de Direito;

b)  Apoiar e promover a formação judiciária sensível ao género e orientada para as vítimas, com vista a promover uma cultura comum em matéria jurídica, judiciária e de Estado de Direito, tendo em conta a perspetiva de género e a legislação da UE em matéria de igualdade;

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Assegurar e reforçar o acesso das mulheres e das raparigas à justiça em casos de violência baseada no género, ratificando a Convenção de Istambul e adotando legislação abrangente contra a violência de género na União;

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Facilitar o acesso efetivo de todas as pessoas à justiça e a vias de recurso efetivo, incluindo através de meios eletrónicos, promovendo procedimentos civis e penais eficazes e apoiando os direitos das vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.

c)  Facilitar o acesso efetivo, em condições de igualdade e não discriminatório de todas as pessoas à justiça e a vias de recurso efetivo, incluindo através de meios eletrónicos, promovendo procedimentos civis e penais eficazes e apoiando os direitos das vítimas de crimes, em particular mulheres e crianças, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O orçamento afetado a ações relacionadas com a promoção da igualdade de género deve ser definido anualmente numa rubrica orçamental independente;

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Integração

 

Na execução de todas as suas ações, o Programa deve procurar promover a igualdade entre homens e mulheres. Deve igualmente respeitar a proibição de discriminação com base nos motivos enumerados no artigo 21.º da Carta, nos termos e dentro dos limites do artigo 51.º da Carta.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.º.

1.  No anexo II são definidos indicadores desagregados por género para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.º.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O acompanhamento constitui igualmente um meio para avaliar de que forma são tratadas as questões relacionadas com a igualdade de género e a não discriminação em todas as ações do programa.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados.

3.  O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados, quando necessário desagregados por género, que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.

1.  Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão e que permitam acompanhar a execução das ações realizadas ao abrigo do programa e a consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º e em conformidade com o artigo 5.º (integração). Todas as avaliações devem ser sensíveis às questões de género e incluir um capítulo específico sobre a igualdade de género, com uma análise pormenorizada do orçamento do programa consagrado às atividades relacionadas com a igualdade de género.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A composição do grupo de peritos consultados deve ser equilibrada do ponto de vista do género.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sensibilização e divulgação de informações para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo o direito material e processual, os instrumentos de cooperação judiciária, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o direito comparado e as normas europeias e internacionais.

1.  Sensibilização e divulgação de informações para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo o direito material e processual, os instrumentos de cooperação judiciária, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o direito comparado e as normas europeias e internacionais. Atividades desenvolvidas por organizações da sociedade civil, nomeadamente a defesa de causas, os litígios, a mobilização do público e a educação, bem como a prestação de serviços baseados nos direitos humanos. Apoio orientado para as OSC locais e nacionais que se ocupam de problemas locais e nacionais.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Intercâmbio de boas práticas sobre as melhores formas de promover e integrar a perspetiva de género em todas as fases do sistema judicial e sobre as melhores formas de garantir a igualdade de acesso à justiça para todos.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Atividades analíticas e de acompanhamento25 para melhorar o conhecimento e a compreensão dos potenciais obstáculos ao bom funcionamento do espaço de justiça europeu e melhorar a aplicação do direito e das políticas da União nos Estados‑Membros.

3.  Atividades analíticas e de acompanhamento25 para melhorar o conhecimento e a compreensão dos potenciais obstáculos ao bom funcionamento do espaço de justiça europeu e melhorar a aplicação do direito e das políticas da União nos Estados‑Membros, em particular no domínio da igualdade de direitos e do acesso não discriminatório à justiça para todas as pessoas na União, independentemente do estatuto de residência;

__________________

__________________

25 Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e a publicação de manuais, relatórios e material educativo.

25 Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e a publicação de manuais, relatórios e material educativo.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Formação das partes interessadas para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo, nomeadamente, o direito material e processual, a utilização dos instrumentos de cooperação judiciária da UE, a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, a linguagem jurídica e o direito comparado.

4.  Formação das partes interessadas para melhorar o conhecimento das políticas e do Direito da União, incluindo, nomeadamente, o Direito material e processual, a legislação da União em matéria de direitos, apoio e proteção das vítimas de crimes, a utilização dos instrumentos de cooperação judiciária da UE, a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, a linguagem jurídica e o Direito comparado.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Formação específica em matéria de género para juízes, advogados, agentes da polícia e magistrados do ministério público sobre violência baseada no género e procedimentos favoráveis às vítimas, bem como intercâmbio das melhores práticas entre tribunais, especificamente no tratamento de casos de violência baseada no género.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Reforço da capacidade das principais redes a nível europeu e das redes judiciárias europeias, incluindo as estabelecidas pelo direito da União para assegurar a sua aplicação ou execução coerciva, para promover e continuar a desenvolver o direito da União, as metas e as estratégias políticas nos domínios abrangidos pelo programa e apoiar as organizações da sociedade civil ativas nos domínios por este abrangidos.

6.  Reforço da capacidade das principais redes a nível europeu, das redes e organizações de direitos das mulheres, das organizações de defesa dos direitos das pessoas LGBTIQ e das redes judiciárias europeias, incluindo as estabelecidas pelo direito da União para assegurar a sua aplicação ou execução coerciva, para promover e continuar a desenvolver o direito da União, as metas e as estratégias políticas nos domínios abrangidos pelo programa e apoiar as organizações da sociedade civil ativas nos domínios por este abrangidos.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Anexo II – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O programa será acompanhado com base numa série de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave:

O programa será acompanhado com base numa série de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados, quando necessário desagregados por idade e por género, respeitantes aos seguintes indicadores-chave:

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Programa «Justiça»

Referências

COM(2018)0384 – C8-0235/2018 – 2018/0208(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

14.6.2018

LIBE

14.6.2018

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

FEMM

14.6.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Angelika Mlinar

14.9.2018

Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas

       Data de comunicação em sessão

       

       

5.7.2018

Exame em comissão

22.10.2018

 

 

 

Data de aprovação

27.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

2

4

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Maria Arena, Beatriz Becerra Basterrechea, Heinz K. Becker, Malin Björk, Vilija Blinkevičiūtė, André Elissen, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Florent Marcellesi, Maria Noichl, Marijana Petir, João Pimenta Lopes, Liliana Rodrigues, Michaela Šojdrová, Ernest Urtasun, Jadwiga Wiśniewska, Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Urszula Krupa, Edouard Martin, Clare Moody, Julie Ward

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Lynn Boylan

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

18

+

ALDE

Beatriz Becerra Basterrechea

EFDD

Daniela Aiuto

GUE/NGL

Malin Björk, Lynn Boylan, João Pimenta Lopes

PPE

Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz

S&D

Maria Arena, Vilija Blinkevičiūtė, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Edouard Martin, Clare Moody, Maria Noichl, Liliana Rodrigues, Julie Ward

VERTS/ALE

Florent Marcellesi, Ernest Urtasun

2

-

ECR

Urszula Krupa, Jadwiga Wiśniewska

4

0

PPE

Heinz K. Becker, Marijana Petir, Michaela Šojdrová, Anna Záborská

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Programa «Justiça»

Referências

COM(2018)0384 – C8-0235/2018 – 2018/0208(COD)

Data de apresentação ao PE

30.5.2018

 

 

 

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

14.6.2018

LIBE

14.6.2018

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

14.6.2018

CONT

14.6.2018

FEMM

14.6.2018

 

Relatores

       Data de designação

Heidi Hautala

9.7.2018

Josef Weidenholzer

9.7.2018

 

 

Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas

       Data de comunicação em sessão

       

       

5.7.2018

Exame em comissão

18.10.2018

19.11.2018

 

 

Data de aprovação

4.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

6

2

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Michał Boni, Jean-Marie Cavada, Daniel Dalton, Rachida Dati, Mady Delvaux, Laura Ferrara, Romeo Franz, Ana Gomes, Heidi Hautala, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Péter Niedermüller, Julia Reda, Evelyn Regner, Judith Sargentini, Giancarlo Scottà, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Axel Voss, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Dennis de Jong, Gérard Deprez, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Jytte Guteland, Anna Hedh, Lívia Járóka, Petr Ježek, Marek Jurek, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Barbara Spinelli, Josep-Maria Terricabras, Tiemo Wölken

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Birgit Collin-Langen, Stefan Eck, Stefan Gehrold, Françoise Grossetête, John Howarth, Ramón Jáuregui Atondo, Dominique Riquet, Paul Rübig, Gabriele Zimmer

Data de entrega

6.2.2019

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

46

+

ALDE

Jean-Marie Cavada, Gérard Deprez, Filiz Hyusmenova, Sophia in 't Veld, Petr Ježek, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Dominique Riquet

EFDD

Laura Ferrara

GUE/NGL

Stefan Eck, Barbara Spinelli, Gabriele Zimmer

PPE

Asim Ademov, Michał Boni, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Rachida Dati, Stefan Gehrold, Françoise Grossetête, Roberta Metsola, József Nagy, Paul Rübig, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

S&D

Sergio Gaetano Cofferati, Mady Delvaux, Evelyne Gebhardt, Ana Gomes, Jytte Guteland, Anna Hedh, John Howarth, Ramón Jáuregui Atondo, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Evelyn Regner, Josef Weidenholzer, Tiemo Wölken

VERTS/ALE

Pascal Durand, Romeo Franz, Heidi Hautala, Eva Joly, Julia Reda, Judith Sargentini, Josep-Maria Terricabras

6

-

ECR

Daniel Dalton, Marek Jurek, Helga Stevens, Kristina Winberg

ENF

Giancarlo Scottà

PPE

Lívia Járóka

2

0

GUE/NGL

Dennis de Jong

PPE

Traian Ungureanu

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 12 de Fevereiro de 2019
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