Relatório - A8-0084/2019Relatório
A8-0084/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação

22.2.2019 - (COM(2018)0630 – C8-0404/2018 – 2018/0328(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Julia Reda


Processo : 2018/0328(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0084/2019

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação

(COM(2018)0630 – C8-0404/2018 – 2018/0328(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0630),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 173.º, n.º 3, e o primeiro parágrafo do artigo 188.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0404/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de junho de 2019[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0084/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A nossa vida quotidiana e as nossas economias estão cada vez mais dependentes das tecnologias digitais e os cidadãos estão cada vez mais expostos a ciberincidentes graves. A segurança futura depende, entre outros aspetos, da melhoria da capacidade tecnológica e industrial de proteger a União contra ciberameaças, uma vez que tanto as infraestruturas civis quanto as capacidades militares dependem de sistemas digitais seguros.

(1)  Mais de 80% da população da União está ligada à Internet e a nossa vida quotidiana e as nossas economias estão cada vez mais dependentes das tecnologias digitais e os cidadãos estão cada vez mais expostos a ciberincidentes graves. A segurança futura depende, entre outros aspetos, da contribuição para a resiliência geral, da melhoria da capacidade tecnológica e industrial de proteger a União contra as ciberameaças em constante evolução, uma vez que tanto as infraestruturas quanto as capacidades de segurança dependem de sistemas digitais seguros. Tal pode ser conseguido através de uma maior sensibilização para as ameaças de cibersegurança, através do desenvolvimento de competências, capacidades e aptidões em toda a União, tendo cuidadosamente em conta a interação de infraestruturas de hardware e software, redes, produtos e processos, e as preocupações e implicações societais e éticas.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  A cibercriminalidade constitui uma ameaça em rápido crescimento para a União, os seus cidadãos e a sua economia. Em 2017, 80 % das empresas europeias sofreram pelo menos um ciberincidente. O ataque Wannacry, em maio de 2017, afetou mais de 150 países e 230 000 sistemas informáticos, tendo tido fortes repercussões sobre infraestruturas críticas, tais como os hospitais. Tal realça a necessidade de se aplicarem as mais elevadas normas e soluções holísticas de cibersegurança, envolvendo pessoas, produtos, processos e tecnologia na União, bem como a importância da liderança europeia nesse domínio e da autonomia digital.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Os chefes de Estado e de Governo presentes na Cimeira Digital de Taline, em setembro de 2017, apelaram para que a Comissão se tornasse «um líder mundial em cibersegurança até 2025, para assegurar a confiança e a proteção dos nossos cidadãos, consumidores e empresas em linha e permitir uma Internet livre e regida pela lei».

(4)  Os chefes de Estado e de Governo presentes na Cimeira Digital de Taline, em setembro de 2017, apelaram para que a Comissão se tornasse «um líder mundial em cibersegurança até 2025, para assegurar a confiança e a proteção dos nossos cidadãos, consumidores e empresas em linha e permitir uma Internet livre, segura e regida pela lei» e afirmaram que iam recorrer mais a soluções e/ou normas de código fonte aberto aquando da (re)construção de sistemas e soluções de TIC (designadamente, para evitar a dependência do vendedor), incluindo as desenvolvidas e/ou promovidas no âmbito dos programas da UE em matéria de interoperabilidade e normalização, tais como as ISA2.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  O Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança («o Centro de Competências») deve contribuir para aumentar a resiliência e a fiabilidade das infraestruturas das redes e dos sistemas de informação, designadamente a Internet e outras infraestruturas críticas para o funcionamento da sociedade, tais como os sistemas de transporte, o sistema de saúde e os sistemas bancários.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)  O Centro de Competências e as suas ações devem ter em conta a aplicação do Regulamento (UE) 2019/XXX [reformulação do Regulamento (CE) n.º 428/2009 de acordo com a proposta COM(2016) 616].1-A

 

__________________

 

1-ARegulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho de ... que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L ... de ..., p. ...).

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A perturbação substancial da rede e dos sistemas de informação pode afetar Estados-Membros individuais e o conjunto da União. Por consequência, a segurança das redes e dos sistemas de informação é essencial para o bom funcionamento do mercado interno. Presentemente, a União depende de prestadores de serviços de cibersegurança não europeus. Contudo, é também do interesse estratégico da União assegurar que conserva e desenvolve capacidades tecnológicas essenciais de cibersegurança para proteger o seu mercado único digital e, em especial, para proteger redes e sistemas de informação críticos e prestar serviços fundamentais de cibersegurança.

(5)  A perturbação substancial da rede e dos sistemas de informação pode afetar Estados-Membros individuais e o conjunto da União. Por consequência, o nível mais elevado de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União é essencial tanto para a sociedade como para a economia. Presentemente, a União depende de prestadores de serviços de cibersegurança não europeus. Contudo, é também do interesse estratégico da União assegurar que conserva e desenvolve capacidades e aptidões tecnológicas essenciais de cibersegurança para proteger os dados e as redes e sistemas de informação críticos das empresas e dos cidadãos europeus, incluindo infraestruturas críticas para o funcionamento da sociedade, como os sistemas de transporte, os sistemas de saúde, os sistemas bancários e o mercado único digital, e prestar serviços fundamentais de cibersegurança.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Existem na União elevados conhecimentos especializados e experiência em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança, mas os esforços das comunidades industriais e de investigação estão fragmentados, carecendo de alinhamento e de uma missão comum, o que compromete a competitividade neste domínio. Esses esforços e conhecimentos especializados devem ser agrupados, colocados em rede e utilizados de modo eficiente para reforçar e complementar as capacidades de investigação, tecnológicas e industriais existentes a nível da União e nacional.

(6)  Existem na União elevados conhecimentos especializados e experiência em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança, mas os esforços das comunidades industriais e de investigação estão fragmentados, carecendo de alinhamento e de uma missão comum, o que compromete a competitividade e a proteção eficaz dos dados, redes e sistemas críticos neste domínio. Esses esforços e conhecimentos especializados devem ser agrupados, colocados em rede e utilizados de modo eficiente para reforçar e complementar as capacidades de investigação, tecnológicas e industriais, bem como as competências existentes a nível da União e nacional. Considerando que o setor das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) enfrenta importantes desafios – como responder à procura de trabalhadores qualificados –, pode beneficiar da representação da diversidade da sociedade em geral, da consecução de uma representação equilibrada dos géneros, da diversidade étnica e da não discriminação das pessoas com deficiência, bem como da facilitação do acesso ao conhecimento e à formação de futuros peritos em matéria de cibersegurança, incluindo a sua educação em contextos não formais, por exemplo, em projetos de software livre e aberto, projetos de tecnologia cívica, empresas em fase de arranque e microempresas.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  As pequenas e médias empresas (PME) são intervenientes cruciais no setor europeu da cibersegurança, capazes de fornecer soluções de ponta devido à sua agilidade. Não obstante, as PME que não são especializadas em cibersegurança podem ser mais vulneráveis a ciberincidentes devido aos elevados requisitos de investimentos e de conhecimentos necessários para estabelecer soluções eficazes de cibersegurança. Por conseguinte, é necessário que o Centro de Competências e a Rede de Competências em Cibersegurança prestem especial apoio às PME, facilitando o acesso ao conhecimento e à formação, de modo a permitir-lhes proteger-se adequadamente e assegurar que as PME que atuam na cibersegurança contribuam para a liderança europeia neste domínio.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)  Os conhecimentos especializados existem além dos contextos industriais e de investigação. Os projetos não comerciais e pré-comerciais, designados projetos «tecnológicos cívicos», utilizam normas abertas, dados abertos e software livre e de código fonte aberto, no interesse da sociedade e do bem público. Contribuem para a resiliência, a sensibilização e o desenvolvimento de competências em matéria de cibersegurança e desempenham um papel importante na criação de capacidades para a indústria e a investigação neste domínio.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-C)  O termo «partes interessadas», quando utilizado no contexto do presente regulamento, refere-se nomeadamente à indústria, às entidades públicas e a outras entidades que tratam de questões operacionais e técnicas no domínio da cibersegurança, bem como à sociedade civil, nomeadamente sindicatos, associações de consumidores, a comunidade de software livre e de código fonte aberto e a comunidade académica e de investigação.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O Centro de Competências deverá ser o principal instrumento da União para reunir investimento em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e para executar os projetos e iniciativas relevantes juntamente com a Rede de Competências em Cibersegurança. Deverá prestar apoio financeiro relacionado com a cibersegurança proveniente dos programas Horizonte Europa e Europa Digital e deve estar aberto ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e a outros programas, quando pertinente. Esta abordagem deverá contribuir para criar sinergias e coordenar o apoio financeiro relacionado com a investigação, a inovação, a tecnologia e o desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e evitar a duplicação.

(8)  O Centro de Competências deverá ser o principal instrumento da União para reunir investimento em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e para executar os projetos e iniciativas relevantes juntamente com a Rede de Competências em Cibersegurança. Deverá prestar apoio financeiro relacionado com a cibersegurança proveniente dos programas Horizonte Europa e Europa Digital, bem como do Fundo Europeu de Defesa para cobertura de despesas operacionais e administrativas relacionadas com a defesa, e deve estar aberto ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e a outros programas, quando pertinente. Esta abordagem deverá contribuir para criar sinergias e coordenar o apoio financeiro relacionado com iniciativas da União em prol da investigação e do desenvolvimento, da inovação, da tecnologia e do desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e evitar a duplicação.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  A «segurança desde a conceção», enquanto princípio estabelecido na comunicação conjunta da Comissão, de 13 de setembro de 2017, intitulada «Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE», inclui os métodos mais modernos para aumentar a segurança em todas as fases do ciclo de vida de um produto ou serviço, começando por métodos seguros de conceção e desenvolvimento, reduzindo a superfície de ataques e integrando ensaios de segurança e auditorias de segurança apropriados. Durante a operação e manutenção, os produtores ou fornecedores têm de disponibilizar atualizações que resolvam novas vulnerabilidades ou ameaças sem atraso, durante e para lá do período de vida estimado de um produto. Também é possível conseguir esse intuito permitindo que terceiros criem e forneçam essas atualizações. O fornecimento de atualizações é particularmente necessário no caso de infraestruturas, produtos e processos de uso comum.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)  Atendendo à magnitude dos desafios e aos investimentos em capacidades de cibersegurança feitos noutras partes do mundo, a União e os Estados-Membros devem reforçar o apoio financeiro à investigação, ao desenvolvimento e à implantação neste domínio. Para obterem economias de escala e um nível de proteção equiparável em toda a União, os Estados-Membros devem congregar os seus esforços num quadro europeu, investindo através do mecanismo do Centro de Competências, sempre que tal se mostre adequado.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-C)  O Centro de Competências e a Comunidade devem, a fim de promover internacionalmente a competitividade europeia e as mais elevadas normas de cibersegurança, procurar o intercâmbio de produtos e processos, normas e normas técnicas de cibersegurança com a comunidade internacional. As normas técnicas incluem a criação de aplicações de referência, publicadas ao abrigo de licenças-tipo abertas. A conceção segura de aplicações de referência é particularmente crucial para a fiabilidade e resiliência global de infraestruturas de redes e sistemas de informação de uso comum, como a Internet e as infraestruturas críticas.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Tendo em conta que os objetivos desta iniciativa podem ser mais adequadamente alcançados se todos os Estados-Membros ou o maior número possível de Estados-Membros participarem, e como incentivo a essa participação, apenas os Estados-Membros que contribuam financeiramente para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências deverão beneficiar de direitos de voto.

(9)  Tendo em conta que os objetivos desta iniciativa podem ser mais adequadamente alcançados se todos os Estados-Membros ou o maior número possível de Estados-Membros contribuírem, e como incentivo a essa participação, apenas os Estados-Membros que contribuam financeiramente para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências deverão beneficiar de direitos de voto.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Os centros nacionais de coordenação são selecionados pelos Estados-Membros. Além da capacidade administrativa necessária, os centros devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos tecnológicos especializados em matéria de cibersegurança, nomeadamente em domínios como a criptografia, os serviços de segurança de TIC, a deteção de intrusões, a segurança de sistemas, a segurança de redes, a segurança de programas e aplicações informáticos, ou os aspetos humanos e sociais da segurança e da privacidade. Devem igualmente ter capacidade para se envolverem e coordenarem eficazmente com a indústria, o setor público, incluindo as autoridades designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho23, e a comunidade de investigação.

(12)  Os centros nacionais de coordenação são selecionados pelos Estados-Membros. Além da capacidade administrativa necessária, os centros devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos tecnológicos especializados em matéria de cibersegurança, nomeadamente em domínios como a criptografia, os serviços de segurança de TIC, a deteção de intrusões, a segurança de sistemas, a segurança de redes, a segurança de programas e aplicações informáticos, ou os aspetos humanos, éticos, sociais e ambientais da segurança e da privacidade. Devem igualmente ter capacidade para se envolverem e coordenarem eficazmente com a indústria, o setor público, incluindo as autoridades designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho23, e a comunidade de investigação, a fim de estabelecer um diálogo público-privado contínuo sobre cibersegurança. Além disso, deve ser promovida a sensibilização do público em geral em relação às questões de cibersegurança, através de meios de comunicação adequados.

__________________

__________________

23 Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

23 Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Tecnologias emergentes como a inteligência artificial, a Internet das coisas, a computação de alto desempenho (CAD) e a computação quântica, a cifragem progressiva e conceitos como a identificação digital segura criam novos desafios para a cibersegurança, oferecendo simultaneamente soluções. Avaliar e validar a robustez dos sistemas de TIC existentes e futuros exigirá testar soluções de segurança contra ataques perpetrados em máquinas de CAD e quânticas. O Centro de Competência, a Rede e a Comunidade de Competências em Cibersegurança ajudarão a fazer avançar e difundir as mais recentes soluções de cibersegurança. Ao mesmo tempo, o Centro de Competências e a Rede deverão estar ao serviço de programadores e operadores em setores críticos como os transportes, a energia, a saúde, as finanças, a governação, as telecomunicações, a indústria transformadora, a defesa e o espaço para ajudá-los a resolver os seus problemas de cibersegurança.

(14)  Tecnologias emergentes como a inteligência artificial, a Internet das coisas, a computação de alto desempenho (CAD) e a computação quântica, bem como conceitos como a identificação digital segura criam novos desafios para a cibersegurança, oferecendo simultaneamente produtos e processos. Avaliar e validar a robustez dos sistemas de TIC existentes e futuros exigirá testar produtos e processos de segurança contra ataques perpetrados em máquinas de CAD e quânticas. O Centro de Competências, a Rede, os polos europeus de inovação digital e a Comunidade de Competências em Cibersegurança ajudarão a fazer avançar e difundir os mais recentes produtos e processos de cibersegurança, nomeadamente de dupla utilização, em particular as que ajudem as organizações a estar permanentemente ativas na criação de capacidades, resiliência e governação adequada. O Centro de Competências e a Rede deverão estimular todo o ciclo de inovação e contribuir para colmatar as lacunas na inovação das tecnologias e serviços de cibersegurança. Ao mesmo tempo, o Centro de Competências, a Rede e a Comunidade deverão estar ao serviço de programadores e operadores em setores críticos como os transportes, a energia, a saúde, as finanças, a governação, as telecomunicações, a indústria transformadora, a defesa e o espaço para ajudá-los a resolver os seus problemas de cibersegurança e investigar as várias motivações dos ataques à integridade das redes e dos sistemas de informação, tais como a criminalidade, a espionagem industrial, a difamação e a desinformação.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  Tendo em conta a rápida evolução das ciberameaças e da cibersegurança, a União deve ser capaz de se adaptar rápida e continuamente a novos desenvolvimentos no terreno. Por conseguinte, o Centro de Competências, a Rede de Competências em Cibersegurança e a Comunidade de Competências em Cibersegurança devem ser suficientemente flexíveis para garantir a reatividade necessária. Devem facilitar soluções que ajudem as entidades a desenvolver constantemente capacidades para melhorar a sua resiliência e a resiliência da União.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)  O Centro de Competências deverá ter como objetivos consolidar a liderança e as competências europeias em matéria de cibersegurança e, dessa forma, garantir as mais elevadas normas de segurança na União, assegurar a proteção dos dados, sistemas de informação, redes e infraestruturas críticas na União, criar empregos de elevada qualidade nesse domínio, evitar a saída de peritos europeus em matéria de cibersegurança para países terceiros e acrescentar valor europeu às medidas nacionais já existentes no domínio da cibersegurança.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O Centro de Competências deverá assumir diversas funções principais. Em primeiro lugar, deverá facilitar e ajudar a coordenar o trabalho da Rede Europeia de Competências em Cibersegurança e alimentar a Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro deverá impulsionar a agenda tecnológica da cibersegurança e facilitar o acesso aos conhecimentos especializados recolhidos na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança. Em segundo lugar, deverá executar partes relevantes dos programas Europa Digital e Horizonte Europa mediante a atribuição de subvenções, normalmente na sequência de um convite concorrencial à apresentação de propostas. Em terceiro lugar, o Centro de Competências deverá facilitar o investimento conjunto por parte da União, dos Estados-Membros e/ou da indústria.

(15)  O Centro de Competências deverá assumir diversas funções principais. Em primeiro lugar, deverá facilitar e ajudar a coordenar o trabalho da Rede Europeia de Competências em Cibersegurança e alimentar a Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro deverá impulsionar a agenda tecnológica da cibersegurança e reunir, partilhar e facilitar o acesso aos conhecimentos especializados recolhidos na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança, bem como a infraestruturas de cibersegurança. Em segundo lugar, deverá executar partes relevantes dos programas Europa Digital e Horizonte Europa mediante a atribuição de subvenções, normalmente na sequência de um convite concorrencial à apresentação de propostas. Em terceiro lugar, o Centro de Competências deverá facilitar o investimento conjunto por parte da União, dos Estados-Membros e/ou da indústria, bem como as oportunidades conjuntas de formação e os programas de sensibilização, em consonância com o Programa Europa Digital, para que os cidadãos e as empresas preencham as lacunas de competências. Deverá prestar especial atenção à capacitação das PME no domínio da cibersegurança.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  O Centro de Competências deverá estimular e apoiar a cooperação e a coordenação das atividades da Comunidade de Competências em Cibersegurança, o que envolverá um grupo amplo, aberto e diversificado de intervenientes envolvidos no domínio da tecnologia de cibersegurança. Essa comunidade deverá incluir, nomeadamente, entidades de investigação, indústrias do lado da oferta e do lado da procura e o setor público. A Comunidade de Competências em Cibersegurança deverá fornecer contributos para as atividades e para o plano de trabalho do Centro de Competências e deverá também beneficiar das atividades de formação de comunidades do Centro de Competências e da Rede mas, por outro lado, não deve ser privilegiada no tocante aos convites à apresentação de propostas ou aos concursos públicos.

(16)  O Centro de Competências deverá estimular e apoiar a cooperação e a coordenação estratégicas a longo prazo das atividades da Comunidade de Competências em Cibersegurança, o que envolverá um grupo amplo, aberto, interdisciplinar e diversificado de intervenientes europeus envolvidos no domínio da tecnologia de cibersegurança. Essa comunidade deverá incluir, nomeadamente, entidades de investigação, incluindo as que trabalham no domínio da ética da cibersegurança, indústrias do lado da oferta, indústrias do lado da procura, designadamente PME e o setor público. A Comunidade de Competências em Cibersegurança deverá fornecer contributos para as atividades e para o plano de trabalho do Centro de Competências e deverá também beneficiar das atividades de formação de comunidades do Centro de Competências e da Rede mas, por outro lado, não deve ser privilegiada no tocante aos convites à apresentação de propostas ou aos concursos públicos.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  O Centro de Competências deverá prestar apoio adequado à ENISA nas suas funções definidas na Diretiva (UE) 2016/1148 («Diretiva SRI») e no Regulamento (UE) 2019/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho1-A («Regulamento Cibersegurança»). Por conseguinte, a ENISA deve apresentar contributos relevantes ao Centro de Competências no âmbito da sua função de definir as prioridades de financiamento.

 

__________________

 

1-A Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ...., relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (JO L ...) (2017/0225(COD)).

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  A fim de responder às necessidades das indústrias do lado da oferta e do lado da procura, a missão do Centro de Competências de prestar conhecimentos e assistência técnica em matéria de cibersegurança às indústrias deve referir-se aos produtos e serviços de TIC e a todos os demais produtos e soluções industriais e tecnológicos nos quais a cibersegurança tem de ser incorporada.

(17)  A fim de responder às necessidades do setor público e das indústrias do lado da oferta e do lado da procura, a missão do Centro de Competências de prestar conhecimentos e assistência técnica em matéria de cibersegurança ao setor público e às indústrias deve referir-se aos produtos, processos e serviços de TIC e a todos os demais produtos e processos industriais e tecnológicos nos quais a cibersegurança tem de ser incorporada. Em particular, o Centro de Competências deve facilitar a aplicação de soluções dinâmicas a nível das empresas com especial incidência sobre a criação de capacidades das organizações, incluindo pessoas, processos e tecnologia, a fim de proteger eficazmente as organizações contra ciberameaças em constante evolução.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  O Centro de Competências deve contribuir para a ampla implantação de produtos e soluções de cibersegurança de vanguarda, nomeadamente os que beneficiem de reconhecimento internacional.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Nos casos em que o Centro de Competências e a Rede devam procurar obter sinergias entre as esferas civil e militar da cibersegurança, os projetos financiados pelo programa Horizonte Europa serão executados em consonância com o Regulamento XXX [Regulamento Horizonte Europa], que prevê que as atividades de investigação e inovação realizadas ao abrigo do Horizonte Europa devem incidir sobre aplicações civis.

(18)  Nos casos em que o Centro de Competências e a Rede devam procurar obter sinergias e coordenação entre as esferas civil e militar da cibersegurança, os projetos financiados pelo programa Horizonte Europa serão executados em consonância com o Regulamento XXX [Regulamento Horizonte Europa], que prevê que as atividades de investigação e inovação realizadas ao abrigo do Horizonte Europa devem incidir sobre aplicações civis.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Com vista a assegurar uma colaboração estruturada e sustentável, a relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação deverá estar assente num acordo contratual.

(19)  Com vista a assegurar uma colaboração estruturada e sustentável, a relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação deverá estar assente num acordo contratual que deverá ser harmonizado ao nível da União.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Deverão ser previstas disposições adequadas para garantir a responsabilidade e a transparência do Centro de Competências.

(20)  Deverão ser previstas disposições adequadas para garantir a responsabilidade e a transparência do Centro de Competências e das empresas que beneficiem de financiamento.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  A execução de projetos de implantação, em particular os relacionados com infraestruturas e capacidades implantadas a nível europeu ou através de aquisições conjuntas, pode ser dividida em diferentes fases, tais como concursos separados para a arquitetura de hardware e software, a sua produção e o seu funcionamento e manutenção, sendo as empresas autorizadas apenas a participar numa das fases e devendo os beneficiários em uma ou várias dessas fases ser obrigados a cumprir determinadas condições em termos de propriedade ou controlo europeu.

Justificação

A existência de concursos separados para a arquitetura de hardware e software, a sua produção e o seu funcionamento e manutenção melhorariam fortemente a transparência e a segurança.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B)  Uma vez que a ENISA será a agência da União dedicada à cibersegurança, o Centro de Competências deverá procurar obter as maiores sinergias possíveis com essa agência e o Conselho de Administração deverá consultar a ENISA, em razão da sua experiência no domínio, em todas as questões relativas à cibersegurança, designadamente no que toca aos projetos relacionados com a investigação.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 20-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-C)  No processo de nomeação do representante no Conselho de Administração, o Parlamento Europeu deve incluir detalhes sobre o mandato, incluindo a obrigação de informar regularmente o Parlamento Europeu ou as comissões competentes.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Atendendo aos respetivos conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança, o Centro Comum de Investigação da Comissão e a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) devem desempenhar uma parte ativa na Comunidade de Competências em Cibersegurança e no Conselho Consultivo Industrial e Científico.

(21)  Atendendo aos respetivos conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança e com vista a assegurar a criação das maiores sinergias, o Centro Comum de Investigação da Comissão e a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) devem desempenhar uma parte ativa na Comunidade de Competências em Cibersegurança e no Conselho Consultivo Industrial e Científico. A ENISA deve continuar a cumprir os seus objetivos estratégicos, especialmente no domínio da certificação da cibersegurança, tal como definido no Regulamento (UE) 2019/XXX [Regulamento Cibersegurança]1-A, enquanto o Centro de Competências deve desempenhar o papel de organismo operacional em matéria de cibersegurança.

 

__________________

 

1-A Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ...., relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (JO L ...) (2017/0225(COD)).

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  O Conselho de Administração do Centro de Competências, composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão, deve definir a orientação geral das atividades do Centro de Competências e garantir que este execute as suas atribuições de acordo com o presente regulamento. O Conselho de Administração deve ser dotado dos poderes necessários para estabelecer o orçamento, verificar a sua execução, aprovar as regras financeiras adequadas, definir procedimentos de trabalho transparentes para o processo decisório do Centro de Competências, aprovar o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências, os quais devem refletir as prioridades para o cumprimento dos objetivos e atribuições do Centro, aprovar o seu próprio regulamento interno, nomear o diretor executivo e decidir da prorrogação ou do termo do mandato deste último.

(24)  O Conselho de Administração do Centro de Competências, composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão, deve definir a orientação geral das atividades do Centro de Competências e garantir que este execute as suas atribuições de acordo com o presente regulamento. O Conselho de Administração deve ser dotado dos poderes necessários para estabelecer o orçamento, verificar a sua execução, aprovar as regras financeiras adequadas, definir procedimentos de trabalho transparentes para o processo decisório do Centro de Competências, aprovar o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências, os quais devem refletir as prioridades para o cumprimento dos objetivos e atribuições do Centro, aprovar o seu próprio regulamento interno, nomear o diretor executivo e decidir da prorrogação ou do termo do mandato deste último. A fim de beneficiar das sinergias, a ENISA deve ser observador permanente no Conselho de Administração e contribuir para o trabalho do Centro de Competências, sendo nomeadamente consultada relativamente ao plano estratégico plurianual e ao plano de trabalho, bem como à lista de ações selecionadas para financiamento.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)  O Conselho de Administração deve visar promover o Centro de Competências a nível mundial, para aumentar a sua atratividade e torná-lo um órgão de excelência em cibersegurança de reputação mundial;

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Para o funcionamento correto e eficaz do Centro de Competências, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração possuam níveis adequados de experiência e de competências profissionais especializadas em áreas funcionais. A Comissão e os Estados-Membros devem também procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade do trabalho deste órgão.

(25)  Para o funcionamento correto e eficaz do Centro de Competências, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração possuam níveis adequados de experiência e de competências profissionais especializadas em áreas funcionais. A Comissão e os Estados-Membros devem também procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade do trabalho deste órgão e procurar alcançar o equilíbrio de género.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  O peso do voto da Comissão nas decisões do Conselho de Administração deve estar em consonância com a contribuição do orçamento da União para o Centro de Competências, de acordo com a responsabilidade da Comissão de assegurar uma gestão adequada do orçamento da União no interesse da União, tal como estabelecido nos Tratados.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  O bom funcionamento do Centro de Competências implica que o seu diretor executivo seja nomeado com base no mérito e em capacidades de gestão e administrativas documentadas, bem como na competência e na experiência relevantes no domínio da cibersegurança, e que desempenhe as suas funções com total independência.

(26)  O bom funcionamento do Centro de Competências implica que o seu diretor executivo seja nomeado de forma transparente com base no mérito e em capacidades de gestão e administrativas documentadas, bem como na competência e na experiência relevantes no domínio da cibersegurança, e que desempenhe as suas funções com total independência.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  O Centro de Competências deve dispor de um Conselho Consultivo Industrial e Científico que aja enquanto órgão consultivo para garantir o diálogo regular com o setor privado, as organizações de consumidores e outras partes interessadas relevantes. O Conselho Consultivo Industrial e Científico deve concentrar-se em questões relevantes para as partes interessadas e chamar a atenção do Conselho de Administração do Centro de Competências para as mesmas. A composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico e as atribuições que lhe são conferidas, tais como ser consultado relativamente ao plano de trabalho, devem assegurar uma representação suficiente das partes interessadas nos trabalhos do Centro de Competências.

(27)  O Centro de Competências deve dispor de um Conselho Consultivo Industrial e Científico que aja enquanto órgão consultivo para garantir o diálogo regular e adequadamente transparente com o setor privado, as organizações de consumidores e outras partes interessadas relevantes. Deve igualmente prestar ao diretor executivo e ao Conselho de Administração aconselhamento independente em matéria de implantação e de contratação. O Conselho Consultivo Industrial e Científico deve concentrar-se em questões relevantes para as partes interessadas e chamar a atenção do Conselho de Administração do Centro de Competências para as mesmas. A composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico e as atribuições que lhe são conferidas, tais como ser consultado relativamente ao plano de trabalho, devem assegurar uma representação suficiente das partes interessadas nos trabalhos do Centro de Competências. Um número mínimo de lugares deve ser afetado a cada categoria de intervenientes da indústria, votando particular atenção à representação das PME.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  O Centro de Competências deverá beneficiar, por via do seu Conselho Consultivo Industrial e Científico, dos conhecimentos especializados específicos e da ampla e relevante representação das partes interessadas gerada por intermédio da parceria público-privada contratual para a cibersegurança ao longo da vigência do Horizonte 2020.

(28)  O Centro de Competências e as suas atividades deverão beneficiar, por via do seu Conselho Consultivo Industrial e Científico, dos conhecimentos especializados específicos e da ampla e relevante representação das partes interessadas gerada por intermédio da parceria público-privada contratual para a cibersegurança ao longo da vigência do Horizonte 2020 e dos projetos-piloto ao abrigo do Horizonte 2020 relativos à Rede de Competências em Cibersegurança. O Centro de Competências e o Conselho Consultivo Industrial e Científico devem, se for caso disso, considerar a replicação de estruturas existentes, como, por exemplo, os grupos de trabalho.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)  O Centro de Competências e os seus organismos devem fazer uso da experiência e dos contributos das iniciativas passadas e presentes, tais como a parceria público-privada contratual (PPPc) no domínio da cibersegurança, a Organização Europeia de Cibersegurança (ECSO) e o projeto-piloto e a ação preparatória sobre auditorias de software livre e de código fonte aberto.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  O Centro de Competências deve dispor de regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesse. O Centro de Competências deve igualmente aplicar as disposições relevantes da União sobre o acesso do público a documentos, constantes do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho24. O tratamento de dados pessoais pelo Centro de Competências estará sujeito ao Regulamento (UE) n.º XXX/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Centro de Competências deve respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE.

(29)  O Centro de Competências deve dispor de regras em matéria de prevenção, identificação e resolução de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, aos órgãos e pessoal, ao Conselho de Administração, bem como ao Conselho Consultivo Industrial e Científico e à Comunidade. Os Estados-Membros devem assegurar a prevenção, identificação e resolução de conflitos de interesses no que se refere aos centros nacionais de coordenação. O Centro de Competências deve igualmente aplicar as disposições relevantes da União sobre o acesso do público a documentos, constantes do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho24. O tratamento de dados pessoais pelo Centro de Competências estará sujeito ao Regulamento (UE) n.º XXX/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Centro de Competências deve respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE.

__________________

__________________

24 Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

24 Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

Alteração    41

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  O Centro de Competências deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos do Centro de Competências deverão ser tornados públicos.

(31)  O Centro de Competências deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil e de forma abrangente informações e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Deve fornecer às partes interessadas uma lista dos membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança e deve divulgar ao público as declarações de interesses que estes efetuaram em conformidade com o artigo 42.º. Os regulamentos internos dos órgãos do Centro de Competências deverão ser tornados públicos.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A)  É aconselhável que o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação acompanhem e sigam, tanto quanto possível, as normas internacionais, a fim de incentivar o avanço rumo às melhores práticas globais.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)  O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, no que se refere à definição dos elementos dos acordos contratuais entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação e no que se refere à especificação dos critérios para a avaliação e acreditação das entidades como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 1-A. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

 

__________________

 

1-A JO L 123, 12.5.2013, p. 1.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente conservar e desenvolver as capacidades tecnológicas e industriais no domínio da cibersegurança da União, aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da União e transformar a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à dispersão dos recursos limitados existentes, bem como à dimensão do investimento necessário, mas podem, em vez disso, ser mais adequadamente alcançados a nível da União, para assim evitar a duplicação desnecessária desses esforços, ajudar a alcançar uma massa crítica de investimento e assegurar que o financiamento público é utilizado de modo eficaz, esta última pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, conforme estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

(34)  Os objetivos do presente regulamento, nomeadamente reforçar a competitividade e das capacidades da União em matéria de cibersegurança e reduzir a sua dependência digital através de uma maior aceitação dos produtos, processos e serviços de cibersegurança desenvolvidos na União, conservar e desenvolver as capacidades tecnológicas e industriais no domínio da cibersegurança da União, aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da União e transformar a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à dispersão dos recursos limitados existentes, bem como à dimensão do investimento necessário, mas podem, em vez disso, ser mais adequadamente alcançados a nível da União, para assim evitar a duplicação desnecessária desses esforços, ajudar a alcançar uma massa crítica de investimento e assegurar que o financiamento público é utilizado de modo eficaz. Além disso, apenas as ações ao nível da União podem assegurar o mais elevado nível de cibersegurança em todos os Estados-Membros e, assim, colmatar as lacunas de segurança existentes em alguns Estados-Membros que criam lacunas de segurança para toda a União. Assim, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, conforme estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança (doravante designado por «Centro de Competências») e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação, e define regras para a nomeação de centros nacionais de coordenação assim como para a criação da Comunidade de Competências em Cibersegurança.

1.  O presente regulamento estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança (doravante designado por «Centro de Competências») e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação, e define regras para a nomeação de centros nacionais de coordenação assim como para a criação da Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro de Competências e a Rede devem contribuir para a resiliência e a sensibilização globais na União relativamente às ameaças de cibersegurança, tendo plenamente em conta as implicações societais.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O Centro de Competências tem sede em [Bruxelas, Bélgica].

Suprimido

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Centro de Competências é dotado de personalidade jurídica. Em cada Estado-Membro, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito interno. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Suprimido

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1)  «Cibersegurança», a proteção de redes e sistemas de informação, dos seus utilizadores e de outras pessoas contra ciberameaças;

1)  «Cibersegurança», todas as atividades necessárias para a proteção de redes e sistemas de informação, dos seus utilizadores e de pessoas afetadas, contra ciberameaças;

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2)  «Produtos e soluções de cibersegurança», os produtos, serviços ou processos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) com a finalidade específica de proteger redes e sistemas de informação, os seus utilizadores e as pessoas afetadas contra ciberameaças;

2)  «Produtos e processos», os produtos, serviços ou processos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) comerciais e não comerciais com a finalidade específica de proteger dados, redes e sistemas de informação, os seus utilizadores e outras pessoas contra ciberameaças;

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A)  «Ciberameaça», qualquer circunstância, evento ou ação potencial, passível de lesar, perturbar ou ter qualquer outro efeito negativo sobre as redes e os sistemas de informação, os seus utilizadores e as pessoas afetadas;

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  «Autoridade pública», qualquer governo ou outra administração pública, incluindo órgãos consultivos públicos, a nível nacional, regional ou local ou qualquer pessoa singular ou coletiva que desempenhe funções de administração pública nos termos das disposições do seu direito nacional, incluindo o exercício de deveres específicos;

(3)  «Autoridade pública», qualquer governo ou outra administração pública, incluindo órgãos consultivos públicos, a nível nacional, regional ou local ou qualquer pessoa singular ou coletiva que desempenhe funções de administração pública nos termos das disposições do seu direito nacional e do direito da União, incluindo o exercício de deveres específicos;

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  «Estado-Membro participante», um Estado-Membro que contribui financeiramente a título voluntário para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências.

(4)  «Estado-Membro contribuinte», um Estado-Membro que contribui financeiramente a título voluntário para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  «Polos europeus de inovação digital», entidades jurídicas tal como definidas no Regulamento (UE) 2019/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

__________________

 

1-ARegulamento (UE) 2019/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (JO L...) (2018/0227 (COD)).

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Conservar e desenvolver as capacidades tecnológicas e industriais no domínio da cibersegurança necessárias para proteger o mercado único digital;

a)  Desenvolver as capacidades e aptidões tecnológicas, industriais, societais, académicas e as competências de investigação no domínio da cibersegurança necessárias para proteger o mercado único digital e reforçar a proteção dos dados dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas da União;

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Aumentar a fiabilidade e resiliência gerais de infraestruturas de redes e sistemas de informação, incluindo as infraestruturas críticas, a Internet e o hardware e software de uso comum na União;

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da União e transformar a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União.

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Aumentar o grau de sensibilização em relação às ameaças à cibersegurança, e às implicações e preocupações de índole social e ética a elas associadas e reduzir o défice de competências no domínio da cibersegurança na União;

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  Desenvolver a liderança europeia em cibersegurança e assegurar as mais elevadas normas de cibersegurança em toda a União;

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-C)  Reforçar a competitividade e as capacidades da União e reduzir a sua dependência digital através de uma maior aceitação dos produtos, processos e serviços de cibersegurança desenvolvidos na União;

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-D)  Aumentar a confiança dos cidadãos, dos consumidores e das empresas no mundo digital, contribuindo, por conseguinte, para os objetivos da Estratégia para o Mercado Único Digital;

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Facilitar e ajudar a coordenar os trabalhos da Rede de Centros Nacionais de Coordenação (doravante designada por «Rede») a que se refere o artigo 6.º e da Comunidade de Competências em Cibersegurança a que se refere o artigo 8.º.

1.  Criar, gerir e facilitar a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (doravante designada por «Rede») a que se refere o artigo 6.º e da Comunidade de Competências em Cibersegurança (doravante designada por «Comunidade») a que se refere o artigo 8.º.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Contribuir para a execução da parte relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital estabelecido pelo Regulamento n.º XXX26, em especial as ações relacionadas com o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º XXX [Programa Europa Digital], bem como do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento n.º XXX27, em especial o anexo I, pilar II, secção 2.2.6, da Decisão n.º XXX que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [número de ref.ª do programa específico]. e bem assim de outros programas da União, quando previsto em atos jurídicos da União];

2.  Coordenar a execução da parte relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital estabelecido pelo Regulamento n.º XXX26, em especial as ações relacionadas com o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º XXX [Programa Europa Digital], bem como do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento n.º XXX27, em especial o anexo I, pilar II, secção 2.2.6, da Decisão n.º XXX que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [número de ref.ª do programa específico]. e bem assim de outros programas da União, quando previsto em atos jurídicos da União], e contribuir para a implementação das ações financiadas pelo Fundo Europeu de Defesa estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 2019/XXX;

__________________

__________________

26 [aditar título completo e referência do JO].

26 [aditar título completo e referência do JO].

27 [aditar título completo e referência do JO].

27 [aditar título completo e referência do JO].

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  Reforçar as capacidades, os conhecimentos e as infraestruturas de cibersegurança ao serviço das indústrias, do setor público e das comunidades de investigação, realizando as seguintes tarefas:

3.  Reforçar a resiliência, as capacidades, as aptidões, os conhecimentos e as infraestruturas de cibersegurança ao serviço da sociedade, das indústrias, do setor público e das comunidades de investigação, realizando as seguintes tarefas, tendo em consideração as infraestruturas industriais e de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança e os serviços conexos:

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Em relação às infraestruturas industriais e de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança e aos serviços conexos, adquirir, atualizar, operar e disponibilizar essas infraestruturas e serviços conexos a um vasto leque de utilizadores na União, desde a indústria, incluindo as PME, até ao setor público e à comunidade de investigação e científica;

a)  Adquirir, atualizar, operar e disponibilizar as instalações e os serviços conexos do Centro de Competências de um modo equitativo, aberto e transparente a um vasto leque de utilizadores na União, provenientes da indústria, nomeadamente as PME, do setor público e da comunidade de investigação e científica;

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  No tocante às infraestruturas industriais e de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança e aos serviços conexos, prestar apoio a outras entidades, incluindo a nível financeiro, para a aquisição, atualização, operação e disponibilização dessas infraestruturas e serviços conexos a um vasto leque de utilizadores na União, desde a indústria, incluindo as PME, até ao setor público e à comunidade de investigação e científica;

b)  Prestar apoio a outras entidades, incluindo a nível financeiro, para a aquisição, atualização, operação e disponibilização dessas instalações e serviços conexos a um vasto leque de utilizadores na União, provenientes da indústria, em particular as PME, do setor público e da comunidade de investigação e científica;

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque, PME, microempresas, associações, peritos individuais e projetos tecnológicos cívicos no domínio da cibersegurança;

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  Financiar auditorias dos códigos de segurança de software e as correspondentes melhorias para projetos de software livre e de código fonte aberto, de uso comum em infraestrutura, produtos e processos;

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Prestar conhecimentos e assistência técnica no domínio da cibersegurança à indústria e às autoridades públicas, nomeadamente mediante o apoio a ações destinadas a facilitar o acesso aos conhecimentos especializados disponíveis na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança;

c)  Facilitar a partilha de conhecimentos e assistência técnica no domínio da cibersegurança entre outros com a sociedade civil, a indústria, as autoridades públicas e a comunidade académica e de investigação, nomeadamente mediante o apoio a ações destinadas a facilitar o acesso aos conhecimentos especializados disponíveis na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança, no intuito de melhorar a resiliência cibernética na União;

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Promover a «segurança desde a fase de conceção» enquanto princípio no processo de desenvolvimento, manutenção, operação e atualização de infraestruturas, produtos e serviços, designadamente mediante o apoio a métodos de vanguarda nas áreas de desenvolvimento seguro, ensaio de segurança e auditoria de segurança adequados, incluindo o compromisso do produtor ou do fornecedor de disponibilizar atualizações que resolvam novas vulnerabilidades ou ameaças sem atraso, para lá do período de vida estimado do produto, ou permitindo que um terceiro crie e forneça essas atualizações;

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  Apoiar políticas de contributo para códigos fonte e o respetivo desenvolvimento, nomeadamente quando produtos de software livre e de código fonte aberto são utilizados por autoridades públicas;

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)  Reunir as partes interessadas da indústria, sindicatos, instituições académicas, organizações de investigação e entidades públicas para garantir a cooperação a longo prazo no desenvolvimento e na aplicação de produtos e processos de cibersegurança, incluindo o agrupamento e o intercâmbio de recursos e informações sobre tais produtos e soluções, se for caso disso;

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.  Contribuir para a ampla implantação de produtos e soluções de cibersegurança de vanguarda na economia, realizando as seguintes tarefas:

4.  Contribuir para a ampla implantação de produtos e processos de cibersegurança de vanguarda e sustentáveis na União, realizando as seguintes tarefas:

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Estimular a investigação no domínio da cibersegurança, o desenvolvimento e a adoção de produtos e soluções de cibersegurança da União pelas autoridades públicas e as indústrias utilizadoras;

a)  Estimular a investigação no domínio da cibersegurança, o desenvolvimento e a adoção de produtos e processos holísticos de cibersegurança da União em todo o ciclo de inovação, nomeadamente pelas autoridades públicas, as indústrias e o mercado;

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Assistir as autoridades públicas, as indústrias do lado da procura e outros utilizadores na adoção e integração das soluções de cibersegurança mais recentes;

b)  Assistir as autoridades públicas, as indústrias do lado da procura e outros utilizadores no aumento da respetiva resiliência, através da adoção e integração dos mais modernos produtos e processos de cibersegurança;

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Apoiar, em especial, as autoridades públicas na organização dos seus procedimentos de contratação pública, ou realizar a adjudicação de contratos para produtos e soluções de cibersegurança de vanguarda em nome das autoridades públicas;

c)  Apoiar, em especial, as autoridades públicas na organização dos seus procedimentos de contratação pública, ou realizar a adjudicação de contratos para produtos e processos de cibersegurança de vanguarda em nome das autoridades públicas, nomeadamente fornecendo apoio à contratação pública, aumentando a segurança e os benefícios do investimento público;

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque e PME no domínio da cibersegurança para que se liguem a potenciais mercados e atraiam investimento;

d)  Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque, PME, microempresas, peritos individuais, projetos de software livre e de código fonte aberto de uso comum, e projetos tecnológicos cívicos no domínio da cibersegurança, a fim de aumentar as competências específicas em cibersegurança, para que se liguem a potenciais mercados e oportunidades de aplicação, e atraiam investimento;

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 5 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.  Melhorar a compreensão da cibersegurança e contribuir para reduzir as lacunas de competências na União relacionadas com a cibersegurança, realizando as seguintes tarefas:

5.  Melhorar a compreensão da cibersegurança e contribuir para reduzir as lacunas de competências e reforçar o nível de competências na União relacionadas com a cibersegurança, realizando as seguintes tarefas:

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 5 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a)  Apoiar, sempre que adequado, a realização do objetivo específico 4 relativo às competências digitais avançadas do Programa Europa Digital, em cooperação com os polos europeus de inovação digital;

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Apoiar o contínuo desenvolvimento de competências de cibersegurança, se for caso disso, juntamente com as agências e organismos relevantes da UE, nomeadamente a ENISA;

a)  Apoiar o contínuo desenvolvimento, agrupamento e partilha de competências de cibersegurança a todos os níveis educativos relevantes, apoiar o objetivo de alcançar o equilíbrio de género, facilitar um elevado nível comum de conhecimentos de cibersegurança e contribuir para a resiliência dos utilizadores e das infraestruturas em toda a União, em coordenação com a Rede e, se for caso disso, alinhar-se pelas agências e organismos relevantes da UE, nomeadamente a ENISA;

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Prestando apoio financeiro aos esforços de investigação no domínio da cibersegurança com base numa agenda estratégica plurianual industrial, tecnológica e de investigação comum, continuamente avaliada e melhorada;

a)  Prestando apoio financeiro aos esforços de investigação no domínio da cibersegurança com base no plano estratégico plurianual industrial, tecnológico e de investigação comum a que se refere o artigo 13.º, continuamente avaliado e melhorado;

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Apoiando projetos de investigação e demonstração de grande escala em capacidades tecnológicas de cibersegurança da próxima geração, em colaboração com a indústria e a Rede;

b)  Apoiando projetos de investigação e demonstração de grande escala em capacidades tecnológicas de cibersegurança da próxima geração, em colaboração com a indústria, a comunidade académica e de investigação, o setor público e as autoridades, incluindo a Rede e a Comunidade;

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Assegurando o respeito pelos direitos fundamentais e o comportamento ético nos projetos de investigação de cibersegurança financiados pelo Centro de Competências;

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  Acompanhando as indicações de vulnerabilidades descobertas pela Comunidade e facilitando a respetiva revelação, o desenvolvimento de correções, reparações e soluções e distribuição das mesmas;

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea b-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-C)  Acompanhando os resultados da investigação em matéria de algoritmos de autoaprendizagem utilizados em ciberatividades mal-intencionadas, em colaboração com a ENISA, e apoiando a aplicação da Diretiva (UE) 2016/1148;

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea b-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-D)  Apoiando a investigação na área da cibercriminalidade;

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea b-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-E)  Apoiando a investigação e o desenvolvimento de produtos e processos que possam ser livremente estudados, partilhados e desenvolvidos, em particular no domínio do hardware e software verificados e verificáveis, em estreita cooperação com a indústria, a Rede e a Comunidade;

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Apoiando a investigação e inovação para a normalização na tecnologia de cibersegurança;

c)  Apoiando a investigação e inovação para a normalização e certificação formal e informal na tecnologia de cibersegurança, estabelecendo uma ligação com o trabalho já existente e, se adequado, em estreita cooperação com as organizações europeias de normalização, os organismos de certificação e a ENISA;

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Prestando apoio especial às PME, facilitando o seu acesso ao conhecimento e à formação através de um acesso específico aos resultados da investigação e desenvolvimento reforçados pelos Centros de Competências e pela Rede, a fim de aumentar a competitividade;

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 8 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Prestar assistência e aconselhamento à Comissão relativamente ao Regulamento (UE) 2019/XXX [reformulação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, de acordo com a proposta COM(2016) 616];

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.  Contribuir para os esforços envidados pela União no sentido de reforçar a cooperação internacional no que respeita à cibersegurança através das seguintes ações:

 

a)  Facilitar a participação do Centro de Competência em conferências internacionais e organizações governamentais e contribuir para as organizações internacionais de normalização;

 

b)  Cooperar com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos quadros de cooperação internacional adequados.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 5 – título

Texto da Comissão

Alteração

Investimento em infraestruturas, capacidades, produtos ou soluções e respetiva utilização

Investimento em infraestruturas, capacidades, produtos ou processos e respetiva utilização

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso o Centro de Competências preste financiamento para infraestruturas, capacidades, produtos ou soluções nos termos do artigo 4.º, n.os 3 e 4, sob a forma de uma subvenção ou de um prémio, o plano de trabalho do Centro de Competências poderá especificar:

1.  Caso o Centro de Competências preste financiamento para infraestruturas, capacidades, produtos ou processos nos termos do artigo 4.º, n.os 3 e 4, sob a forma de um contrato público, de uma subvenção ou de um prémio, o plano de trabalho do Centro de Competências poderá especificar:

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Regras que regem o funcionamento de uma infraestrutura ou capacidade, nomeadamente, se for caso disso, confiando o funcionamento a uma entidade de acolhimento com base em critérios a definir pelo Centro de Competências;

a)  Regras específicas que regem o funcionamento de uma infraestrutura ou capacidade, nomeadamente, se for caso disso, confiando o funcionamento a uma entidade de acolhimento com base em critérios a definir pelo Centro de Competências;

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Regras específicas que regem as diferentes fases de execução;

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  Que, em resultado do contributo da União, o acesso é tão aberto quanto possível e tão restringido quanto necessário e que a reutilização é possível.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Centro de Competências pode ser responsável pela execução geral de ações de contratação pública conjuntas, incluindo contratos públicos pré-comerciais, em nome de membros da Rede, de membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança ou de outros terceiros que representem utilizadores de produtos e soluções de cibersegurança. Para o efeito, o Centro de Competências pode ser assistido por um ou mais centros nacionais de coordenação ou por membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança.

2.  O Centro de Competências pode ser responsável pela execução geral de ações de contratação pública conjuntas, incluindo contratos públicos pré-comerciais, em nome de membros da Rede. Para o efeito, o Centro de Competências pode ser assistido por um ou mais centros nacionais de coordenação, por membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança ou pelos polos europeus de inovação digital relevantes.

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  É criado um centro nacional de coordenação em cada Estado-Membro.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os centros nacionais de coordenação nomeados devem ter a capacidade de apoiar o Centro de Competências e a Rede no exercício da sua missão, estabelecida no artigo 3.º do presente regulamento. Devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos especializados tecnológicos no domínio da cibersegurança e estar em posição de se envolverem e coordenarem com a indústria, o setor público e a comunidade de investigação.

4.  Os centros nacionais de coordenação nomeados devem ter a capacidade de apoiar o Centro de Competências e a Rede no exercício da sua missão, estabelecida no artigo 3.º do presente regulamento. Devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos especializados tecnológicos no domínio da cibersegurança e estar em posição de se envolverem e coordenarem com a indústria, o setor público, a comunidade académica e de investigação e os cidadãos. A Comissão emite orientações que descrevem melhor o processo de avaliação e explicam a aplicação dos critérios.

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação assenta num acordo contratual assinado entre o Centro de Competências e cada um dos centros nacionais de coordenação. O acordo prevê as regras que regem a relação e a repartição de tarefas entre o Centro de Competências e cada centro nacional de coordenação.

5.  A relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação assenta num acordo contratual normalizado assinado entre o Centro de Competências e cada um dos centros nacionais de coordenação. O acordo é composto pelo mesmo conjunto de condições gerais harmonizadas que prevê as regras que regem a relação e a repartição de tarefas entre o Centro de Competências e cada centro nacional de coordenação e condições especiais individualizadas para o centro nacional de coordenação em causa.

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.º-A, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as condições contratuais gerais harmonizadas a que se refere o n.º 5 do presente artigo, incluindo o seu formato.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Apoiar o Centro de Competência na consecução dos seus objetivos e, em especial, na coordenação da Comunidade de Competências em Cibersegurança;

a)  Apoiar o Centro de Competência na consecução dos seus objetivos e, em especial, no estabelecimento e na coordenação da Comunidade de Competências em Cibersegurança;

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Facilitar a participação da indústria e de outros intervenientes a nível do Estado-Membro em projetos transfronteiriços;

b)  Promover, incentivar e facilitar a participação da sociedade civil, da indústria, em especial empresas em fase de arranque e PME, da comunidade académica e de investigação e de outros intervenientes a nível do Estado-Membro em projetos transfronteiriços;

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Em cooperação com outras entidades com funções semelhantes, funcionar como balcão único para produtos e processos de cibersegurança financiados por outros programas como o InvestEU ou o Programa do Mercado Único, em particular para as PME;

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Contribuir, juntamente com o Centro de Competências, para identificar e resolver desafios industriais em matéria de cibersegurança específicos de determinados setores;

c)  Contribuir, juntamente com o Centro de Competências, para identificar e resolver desafios em matéria de cibersegurança específicos de determinados setores;

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Cooperar de forma estreita com os organismos nacionais de normalização com vista a promover a adoção das normas existentes e a envolver todas as partes interessadas relevantes, em particular as PME, na definição de novas normas;

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  Procurar estabelecer sinergias com atividades relevantes a nível nacional e regional;

e)  Procurar estabelecer sinergias com atividades relevantes a nível nacional, regional e local;

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  Promover e divulgar conteúdos curriculares educativos mínimos comuns sobre cibersegurança, em cooperação com os organismos competentes dos Estados-Membros;

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)  Promover e divulgar os resultados pertinentes do trabalho da Rede, da Comunidade de Competências em Cibersegurança e do Centro de Competências a nível nacional ou regional;

g)  Promover e divulgar os resultados pertinentes do trabalho da Rede, da Comunidade de Competências em Cibersegurança e do Centro de Competências a nível nacional, regional ou local;

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)  Avaliar pedidos de entidades estabelecidas no mesmo Estado-Membro que o centro de coordenação com vista à integração na Comunidade de Competências em Cibersegurança.

h)  Avaliar pedidos de entidades e pessoas singulares estabelecidas no mesmo Estado-Membro que o centro de coordenação com vista à integração na Comunidade de Competências em Cibersegurança.

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os centros nacionais de coordenação cooperam, quando adequado, no âmbito da Rede, para efeitos de execução das funções a que se refere o n.º 1, alíneas a), b), c), e) e g).

4.  Os centros nacionais de coordenação cooperam, quando adequado, no âmbito da Rede e coordenam-se com os polos europeus de inovação digital relevantes, para efeitos de execução das funções a que se refere o n.º 1.

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comunidade de Competências em Cibersegurança contribui para a missão do Centro de Competências definida no artigo 3.º e para melhorar e divulgar os conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança na União.

1.  A Comunidade de Competências em Cibersegurança contribui para a missão do Centro de Competências definida no artigo 3.º e melhora, reúne, partilha e divulga os conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança na União e fornece conhecimentos técnicos especializados.

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comunidade de Competências em Cibersegurança é composta por representantes da indústria, do meio académico, de organizações de investigação sem fins lucrativos e de associações, bem como de entidades públicas e outras entidades que lidem com questões operacionais e técnicas. A Comunidade procura reunir as principais partes interessadas no que diz respeito às capacidades tecnológicas e industriais em matéria de cibersegurança na União. Envolverá ainda os centros nacionais de coordenação e as instituições e organismos da União com conhecimentos especializados relevantes.

2.  A Comunidade de Competências em Cibersegurança é composta por representantes da sociedade civil, da indústria do lado da oferta e do lado da procura, incluindo PME, da comunidade académica e de investigação, de associações de utentes, de peritos individuais, de organizações europeias de normalização relevantes, de outras associações, bem como de entidades públicas e outras entidades que lidem com questões operacionais e técnicas no domínio da cibersegurança. A Comunidade procura reunir as principais partes interessadas no que diz respeito às capacidades e aptidões tecnológicas, industriais, académicas, de investigação e societais em matéria de cibersegurança na União e envolverá ainda os centros nacionais de coordenação, os polos europeus de inovação digital e as instituições e organismos da União com conhecimentos especializados relevantes, tal como referido no artigo 10.º do presente regulamento.

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  Apenas entidades estabelecidas dentro da União podem ser acreditadas como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. Para tal, devem demonstrar que possuem conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança no tocante a, pelo menos, um dos seguintes domínios:

3.  Apenas entidades estabelecidas e pessoas singulares residentes dentro da União, do Espaço Económico Europeu (EEE) e nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) podem ser acreditadas como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. Os candidatos devem demonstrar que podem fornecer conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança no tocante a, pelo menos, um dos seguintes domínios:

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Investigação;

a)  Meio académico ou investigação;

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Ética;

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  Normalização e especificações formais e técnicas;

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Centro de Competências acredita entidades estabelecidas nos termos da legislação nacional como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança, após o centro nacional de coordenação do Estado-Membro em que a entidade está estabelecida examinar se essa entidade satisfaz os critérios previstos no n.º 3. A acreditação não está limitada no tempo, mas pode ser revogada pelo Centro de Competências em qualquer altura, se o mesmo ou o centro nacional de coordenação competente considerar que a entidade em causa não satisfaz os critérios estabelecidos no n.º 3 ou está abrangida pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 136.º do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro].

4.  O Centro de Competências acredita entidades estabelecidas nos termos da legislação nacional ou pessoas singulares como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança, após o Centro de Competências, o centro nacional de coordenação do Estado-Membro em que a entidade está estabelecida ou de que uma pessoa singular é residente, examinar de forma harmonizada se essa entidade satisfaz os critérios previstos no n.º 3. A acreditação não está limitada no tempo, mas pode ser revogada pelo Centro de Competências em qualquer altura, se o mesmo ou o centro nacional de coordenação competente considerar que a entidade ou a pessoa singular em causa não satisfaz os critérios estabelecidos no n.º 3 ou está abrangida pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 136.º do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro]. Os centros de coordenação nacionais dos Estados-Membros devem procurar obter uma representação equilibrada das partes interessadas na Comunidade, estimulando ativamente a participação de categorias subrepresentadas, mormente PME, e grupos sub-representados de pessoas.

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.º-A, a fim de completar o presente Regulamento, especificando melhor os critérios previstos no n.º 3 do presente artigo, em conformidade com os quais são selecionados os candidatos, e os procedimentos de avaliação e acreditação de entidades que satisfazem os critérios a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A)  Apoiar o Centro de Competências, comunicando e divulgando vulnerabilidades, contribuindo para a respetiva atenuação e proporcionando aconselhamento sobre a forma de reduzir essas vulnerabilidades, designadamente através da certificação ao abrigo dos regimes adotados em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/XXX [Regulamento Cibersegurança].

Alteração    120

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Centro de Competências coopera com as instituições, órgãos, organismos e agências pertinentes da União, nomeadamente a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas (CERT-EU), o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Centro Comum de Investigação da Comissão, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol, bem como a Agência Europeia de Defesa.

1.  A fim de assegurar a coerência e a complementaridade, o Centro de Competências coopera com as instituições, órgãos, organismos e agências pertinentes da União, nomeadamente a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes (ENISA) e da Informação, a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas (CERT-EU), o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Centro Comum de Investigação da Comissão, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, os polos europeus de inovação digital pertinentes, o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol, bem como a Agência Europeia de Defesa no que se refere aos projetos, serviços e competências de dupla utilização.

Alteração    121

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Essa cooperação ocorre no quadro de acordos de trabalho. Tais acordos são submetidos a aprovação prévia da Comissão.

2.  Essa cooperação ocorre no quadro de acordos de trabalho. Tais acordos são adotados pelo Conselho de Administração, com a aprovação prévia da Comissão.

Alteração    122

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por cinco representantes da Comissão, em nome da União.

1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro, por um representante designado pelo Parlamento Europeu enquanto observador e por quatro representantes da Comissão, em nome da União, com o objetivo de alcançar o equilíbrio de género entre os membros do Conselho e os respetivos suplentes.

Alteração    123

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da tecnologia, bem como das competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes. A Comissão e os Estados-Membros procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. A Comissão e os Estados-Membros procurarão assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

3.  Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da cibersegurança, bem como das competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes. A Comissão e os Estados-Membros procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. A Comissão e os Estados-Membros procurarão assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

Alteração    124

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A Comissão pode convidar observadores para as reuniões do Conselho de Administração, incluindo, conforme adequado, representantes dos organismos, órgãos e agências pertinentes da União.

6.  O Conselho de Administração pode convidar observadores para as suas reuniões, incluindo, conforme adequado, representantes dos organismos, órgãos e agências pertinentes da União, assim como os membros da Comunidade.

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) é um observador permanente do Conselho de Administração.

7.  A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e o Conselho Consultivo Industrial e Científico são observadores permanentes do Conselho de Administração, assumindo um papel consultivo sem direito de voto. O Conselho de Administração deve ter na máxima consideração as opiniões expressas pelos observadores permanentes.

Alteração    126

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Adotar um plano estratégico plurianual que inclua uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas do Centro de Competências, incluindo uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento;

a)  Adotar um plano estratégico plurianual que inclua uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas do Centro de Competências, incluindo uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento, tendo em consideração o aconselhamento proporcionado pela ENISA;

Alteração    127

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Adotar o plano de trabalho do Centro de Competências, as contas e o balanço anuais e o relatório anual de atividades com base numa proposta do diretor executivo;

b)  Adotar o plano de trabalho do Centro de Competências, as contas e o balanço anuais e o relatório anual de atividades com base numa proposta do diretor executivo, tendo em consideração o aconselhamento proporcionado pela ENISA;

Alteração    128

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  Adotar os critérios e procedimentos para avaliar e acreditar as entidades como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança;

e)  Adotar os procedimentos para avaliar e acreditar as entidades como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança;

Alteração    129

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  Aprovar os acordos de trabalho a que se refere o artigo 10.º, n.º 2.

Alteração    130

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)  Adotar regras de segurança para o Centro de Competências;

Alteração    131

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  Criar grupos de trabalho com membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança;

i)  Criar grupos de trabalho com membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança, tendo em consideração o aconselhamento proporcionado pelos observadores permanentes;

Alteração    132

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

l)  Promover o Centro de Competências a nível mundial, para aumentar a sua atratividade e torná-lo um órgão de excelência em cibersegurança de reputação mundial;

l)  Promover a cooperação do Centro de Competências com intervenientes mundiais;

Alteração    133

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

r)  Adotar uma estratégia antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar;

r)  Adotar uma estratégia antifraude e anticorrupção proporcional aos riscos de fraude e corrupção, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar, bem como adotar medidas adequadas de proteção abrangente das pessoas que denunciam infrações ao direito da União, em conformidade com a legislação aplicável da União;

Alteração    134

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – alínea s)

Texto da Comissão

Alteração

s)  Adotar a metodologia para calcular a contribuição financeira dos Estados-Membros;

s)  Adotar uma definição alargada das contribuições financeiras dos Estados-Membros e uma metodologia para calcular o montante das contribuições voluntárias dos Estados-Membros que podem ser contabilizadas como contribuições financeiras em conformidade com esta definição. Este cálculo deve ser executado no final de cada exercício financeiro;

Alteração    135

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente por um período de dois anos. Os mandatos do presidente e do vice-presidente podem ser prorrogados uma única vez, na sequência de uma decisão do Conselho de Administração. Todavia, se os seus mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante a vigência dos respetivos mandatos de presidente e vice-presidente, estes últimos expiram automaticamente na mesma data. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder cumprir as suas funções. O presidente participa na votação.

1.  O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente por um período de dois anos, visando alcançar o equilíbrio entre os géneros. Os mandatos do presidente e do vice-presidente podem ser prorrogados uma única vez, na sequência de uma decisão do Conselho de Administração. Todavia, se os seus mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante a vigência dos respetivos mandatos de presidente e vice-presidente, estes últimos expiram automaticamente na mesma data. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder cumprir as suas funções. O presidente participa na votação.

Alteração    136

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O diretor executivo participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outras pessoas para assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores.

3.  O diretor executivo participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto.

Alteração    137

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico podem participar, a convite do presidente, nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

Suprimido

Alteração    138

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.º

Suprimido

Regras de votação do Conselho de Administração

 

1.  A União tem direito a 50 % dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis.

 

2.  Cada Estado-Membro participante tem direito a um voto.

 

3.  O Conselho de Administração toma as suas decisões por uma maioria de, pelo menos 75 % dos votos, incluindo os votos dos membros que se encontrem ausentes, representando, pelo menos, 75 % das contribuições financeiras para o Centro de Competências. A contribuição financeira será calculada com base nas despesas estimadas propostas pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, alínea c), e com base no relatório sobre o valor das contribuições dos Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 22.º, n.º 5.

 

4.  Apenas os representantes da Comissão e os representantes dos Estados-Membros participantes têm direito de voto.

 

5.  O presidente participa na votação.

 

Alteração    139

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.º-A (novo)

 

Regras de votação do Conselho de Administração

 

1.  As decisões objeto de votação podem dizer respeito aos seguintes aspetos:

 

a)  Governação e organização do Centro de Competências e da Rede;

 

b)  Atribuição do orçamento do Centro de Competências e da Rede;

 

c)  Ações conjuntas de vários Estados-Membros, eventualmente complementadas pelo orçamento da União, na sequência das decisões adotadas em conformidade com a alínea b).

 

2.  O Conselho de Administração toma as suas decisões por uma maioria de, pelo menos 75 % dos votos, incluindo os votos dos membros que se encontrem ausentes. Os direitos de voto da União são representados pela Comissão e são indivisíveis.

 

3.  Para as decisões tomadas ao abrigo do n.º 1, alínea a), cada Estado-Membro é representado e tem os mesmos direitos de voto. Para os restantes votos disponíveis até 100 %, a União dispõe de pelo menos 50 % dos direitos de voto correspondentes à sua contribuição financeira.

 

4.  Para as decisões abrangidas pelo n.º 1, alíneas b) ou c), ou para qualquer outra decisão não abrangida por outras categorias do n.º 1, a União detém pelo menos 50 % dos direitos de voto correspondentes à sua contribuição financeira. Apenas os Estados-Membros contribuintes têm direitos de votos, que correspondem à sua contribuição financeira.

 

5.  Caso tenha sido eleito de entre os representantes dos Estados-Membros, o presidente participa na votação na qualidade de representante do seu Estado-Membro.

Alteração    140

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.

3.  O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, incluindo as designações dos Estados-Membros tendo em vista a consecução do equilíbrio de género, na sequência de um processo de seleção aberto, transparente e não discriminatório.

Alteração    141

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O mandato do diretor executivo tem a duração de quatro anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e as futuras atribuições e desafios do Centro de Competências.

5.  O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e as futuras atribuições e desafios do Centro de Competências.

Alteração    142

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 5, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a quatro anos.

6.  O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 5, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a cinco anos.

Alteração    143

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão.

8.  O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta dos seus membros ou da Comissão.

Alteração    144

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Prepara e apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, após consulta do Conselho de Administração e da Comissão, o projeto de plano estratégico plurianual e o projeto de plano de trabalho anual do Centro de Competências, nomeadamente o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos públicos necessários para executar o plano de trabalho e as correspondentes estimativas de despesas propostas pelos Estados-Membros e pela Comissão;

c)  Prepara e apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, após consulta do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo Industrial e Científico, da ENISA e da Comissão, o projeto de plano estratégico plurianual e o projeto de plano de trabalho anual do Centro de Competências, nomeadamente o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos públicos necessários para executar o plano de trabalho e as correspondentes estimativas de despesas propostas pelos Estados-Membros e pela Comissão;

Alteração    145

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)  Prepara um plano de ação para o seguimento das conclusões das avaliações retrospetivas e a apresentação à Comissão, de dois em dois anos, de um relatório sobre os progressos realizados;

h)  Prepara um plano de ação para o seguimento das conclusões das avaliações retrospetivas e a apresentação à Comissão e ao Parlamento Europeu, de dois em dois anos, de um relatório sobre os progressos realizados;

Alteração    146

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

l)  Aprova a lista de ações selecionadas para financiamento, com base na classificação estabelecida por um painel de peritos independentes;

l)  Aprova, após consulta do Conselho Consultivo Industrial e Científico e da ENISA, a lista de ações selecionadas para financiamento, com base na classificação estabelecida por um painel de peritos independentes;

Alteração    147

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea s)

Texto da Comissão

Alteração

s)  Elabora um plano de ação para o seguimento das conclusões dos relatórios das auditorias internas ou externas, assim como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e para a apresentação de relatórios sobre os progressos realizados à Comissão, duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração;

s)  Elabora um plano de ação para o seguimento das conclusões dos relatórios das auditorias internas ou externas, assim como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e para a apresentação de relatórios sobre os progressos realizados à Comissão e ao Parlamento Europeu, duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração;

Alteração    148

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea v)

Texto da Comissão

Alteração

v)  Assegura uma comunicação eficaz com as instituições da União;

v)  Assegura uma comunicação eficaz com as instituições da União e transmite informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho mediante convite;

Alteração    149

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Conselho Consultivo Industrial e Científico é constituído por 16 membros, no máximo. Os membros são designados pelo Conselho de Administração de entre os representantes das entidades da Comunidade de Competências em Cibersegurança.

1.  O Conselho Consultivo Industrial e Científico é constituído por 25 membros, no máximo. Os membros são designados pelo Conselho de Administração de entre os representantes das entidades da Comunidade ou dos seus membros individuais. Só são elegíveis os representantes de entidades não controladas por países terceiros ou por entidades de países terceiros, com exceção dos países do EEE e países EFTA. A nomeação deve ser feita de acordo com um procedimento aberto, transparente e não discriminatório. A composição do Conselho de Administração tem por objetivo alcançar o equilíbrio de género e inclui uma representação equilibrada dos grupos de partes interessadas da indústria, da comunidade académica e da sociedade civil.

Alteração    150

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico devem ter conhecimentos especializados no tocante à investigação, ao desenvolvimento industrial, aos serviços profissionais ou à implantação dos mesmos no domínio da cibersegurança. Os níveis de conhecimentos especializados exigidos serão especificados mais pormenorizadamente pelo Conselho de Administração.

2.  Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico devem ter conhecimentos especializados no tocante à investigação, ao desenvolvimento industrial, à oferta, aplicação e implantação de serviços ou produtos profissionais no domínio da cibersegurança. Os níveis de conhecimentos especializados exigidos serão especificados mais pormenorizadamente pelo Conselho de Administração.

Alteração    151

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os representantes da Comissão e da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação podem participar nos trabalhos do Conselho Consultivo Industrial e Científico e apoiar os mesmos.

5.  Os representantes da Comissão e da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação são convidados a participar nos trabalhos do Conselho Consultivo Industrial e Científico e apoiar os mesmos. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outros representantes da Comunidade na qualidade de observadores ou peritos, conforme adequado.

Alteração    152

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Conselho Consultivo Industrial e Científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

1.  O Conselho Consultivo Industrial e Científico reúne-se, pelo menos, três vezes por ano.

Alteração    153

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Conselho Consultivo Industrial e Científico pode aconselhar o Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho sobre questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências, quando necessário, sob a coordenação geral de um ou mais membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico.

2.  O Conselho Consultivo Industrial e Científico oferece sugestões ao Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho sobre questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências, sempre que tais questões se inscrevam no âmbito das atribuições e domínios de competência previstos no artigo 20.º e, quando necessário, sob a coordenação geral de um ou mais membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico.

Alteração    154

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O Conselho Consultivo Industrial e Científico presta aconselhamento ao Centro de Competências relativamente ao exercício das suas atividades e deve:

O Conselho Consultivo Industrial e Científico presta aconselhamento de forma regular ao Centro de Competências relativamente ao exercício das suas atividades e deve:

Alteração    155

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Prestar aconselhamento estratégico e contributos ao diretor executivo e ao Conselho de Administração para fins da elaboração do plano de trabalho e do plano estratégico plurianual nos prazos fixados pelo Conselho de Administração;

(1)  Prestar aconselhamento estratégico e contributos ao diretor executivo e ao Conselho de Administração para fins de implantação, orientação estratégica e operações do Centro de Competências no que diz respeito à indústria e à investigação, da elaboração do plano de trabalho e do plano estratégico plurianual nos prazos fixados pelo Conselho de Administração;

Alteração    156

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A)  Aconselhar o Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho relativos a questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências;

Alteração    157

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Promover e recolher opiniões sobre o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências.

(3)  Promover e recolher opiniões sobre o plano de trabalho e o plano estratégico plurianual do Centro de Competências e aconselhar o Conselho de Administração sobre formas de melhorar a orientação estratégica e o funcionamento do Centro de Competências.

Alteração    158

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  1 981 668 000 EUR ao abrigos do Programa Europa Digital, incluindo um máximo de 23 746 000 EUR para cobrir despesas administrativas;

a)  1 780 954 875 EUR a preços de 2018 (1 998 696 000 EUR a preços correntes) ao abrigo do Programa Europa Digital, incluindo um máximo de 21 385 465 EUR a preços de 2018 (23 746 000 EUR a preços correntes) para cobrir despesas administrativas;

Alteração    159

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Um montante do Fundo Europeu de Defesa para ações relacionadas com a defesa do Centro de Competências, incluindo todas as despesas administrativas relacionadas, tais como custos incorridos pelo Centro de Competências enquanto gestor de projetos para ações realizadas no âmbito do Fundo Europeu de Defesa.

Alteração    160

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A contribuição máxima da União é paga com as dotações do orçamento geral da União afetadas ao [Programa Europa Digital] e ao programa específico que executa o programa Horizonte Europa, instituído pela Decisão XXX.

2.  A contribuição máxima da União é paga com as dotações do orçamento geral da União afetadas ao [Programa Europa Digital], ao programa específico que executa o programa Horizonte Europa, instituído pela Decisão XXX, ao Fundo Europeu de Defesa e a outros programas e projetos abrangidos pelo âmbito do Centro de Competências ou da Rede.

Alteração    161

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A contribuição financeira da União não cobre as tarefas mencionadas no artigo 4.º, n.º 8, alínea b).

4.  A contribuição financeira da União no âmbito do programa Europa Digital e do programa Horizonte Europa não cobre as tarefas mencionadas no artigo 4.º, n.º 8, alínea b). Estas podem ser cobertas por contribuições financeiras do Fundo Europeu de Defesa.

Alteração    162

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão pode fazer cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para o Centro de Competências se os Estados-Membros participantes não contribuírem, contribuírem apenas parcialmente ou contribuírem tardiamente em relação ao disposto no n.º 1.

4.  A Comissão pode fazer cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para o Centro de Competências se os Estados-Membros participantes não contribuírem ou contribuírem apenas parcialmente em relação ao disposto no n.º 1. A cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União pela Comissão deve ser proporcional, em termos de montante e tempo, à redução, cessação ou suspensão das contribuições dos Estados-Membros.

Alteração    163

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes para as despesas administrativas;

a)  Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes e da União para as despesas administrativas;

Alteração    164

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes para as despesas operacionais;

b)  Contribuições financeiras dos Estados-Membros participantes e da União para as despesas operacionais;

Alteração    165

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.  O Centro de Competências coopera estreitamente com outras instituições, agências e organismos da União com vista a beneficiar das sinergias e, sempre que adequado, reduzir os custos administrativos.

Alteração    166

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Centro de Competências deve tomar medidas adequadas que garantam, quando são executadas ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

1.  O Centro de Competências deve tomar medidas adequadas que garantam, quando são executadas ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos regulares e eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração    167

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  O pessoal do Centro de Competências é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.

7.  O Centro de Competências visa alcançar um equilíbrio de género no seu pessoal. O pessoal é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.

Alteração    168

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Os artigos 22.º [Propriedade dos resultados], 23.º [Critérios de elegibilidade adicionais] e 30.º [Aplicação das regras sobre informações classificadas] do Regulamento (UE) 2019/XXX [Fundo Europeu de Defesa] aplicam-se à participação em todas as ações relacionadas com a defesa pelo Centro de Competências, quando prevista no plano de trabalho, e a concessão de licenças não exclusivas pode ser limitada a terceiros estabelecidos ou considerados estabelecidos nos Estados-Membros e controlados pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros.

Alteração    169

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Centro de Competências exerce as suas atividades com elevado nível de transparência.

1.  O Centro de Competências exerce as suas atividades com o mais elevado nível de transparência.

Alteração    170

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Centro de Competências assegura que o público e as partes interessadas recebam informações adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados do seu trabalho. O Centro de Competências publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo 41.º.

2.  O Centro de Competências assegura que o público e as partes interessadas recebam informações completas, adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis em tempo útil, nomeadamente no que respeita aos resultados do trabalho do Centro de Competências, da Rede, do Conselho Consultivo Industrial e Científico, e da Comunidade. O Centro de Competências publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo 42.º.

Alteração    171

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A avaliação a que se refere o n.º 2 incluirá uma avaliação dos resultados alcançados pelo Centro de Competências, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições. Se a Comissão considerar que se justifica manter o Centro de Competências, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram conferidos, pode propor a prorrogação do mandato do Centro de Competências fixado no artigo 46.º.

3.  A avaliação a que se refere o n.º 2 incluirá uma avaliação dos resultados alcançados pelo Centro de Competências, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições, eficiência e eficácia. Se a Comissão considerar que se justifica manter o Centro de Competências, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram conferidos, pode propor a prorrogação do mandato do Centro de Competências fixado no artigo 46.º.

Alteração    172

Proposta de regulamento

Artigo 38-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.º-A (novo)

 

Personalidade jurídica do Centro de Competências

 

1.  O Centro de Competências é dotado de personalidade jurídica.

 

2.  Em cada Estado-Membro, o Centro de Competências goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Alteração    173

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Conselho de Administração do Centro de Competências adota regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal. Essas regras incluem as disposições destinadas a evitar conflitos de interesses relativamente aos representantes dos membros em exercício no Conselho de Administração, bem como no Conselho Consultivo Industrial e Científico nos termos do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro].

O Conselho de Administração do Centro de Competências adota regras em matéria de prevenção, identificação e resolução de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal, incluindo o diretor executivo, ao Conselho de Administração, bem como ao Conselho Consultivo Industrial e Científico e à Comunidade.

Alteração    174

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Compete aos Estados-Membros assegurar a prevenção, identificação e gestão de conflitos de interesses relativamente aos centros nacionais de coordenação.

Alteração    175

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As regras a que se refere o parágrafo 1 cumprem o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Alteração    176

Proposta de regulamento

Artigo 44 – título

Texto da Comissão

Alteração

Apoio do Estado-Membro de acolhimento

Sede e apoio do Estado-Membro de acolhimento

Alteração    177

Proposta de regulamento

Artigo 44 – parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A sede do Centro de Competências é determinada num procedimento democraticamente responsável, utilizando critérios transparentes e em conformidade com o direito da União.

Alteração    178

Proposta de regulamento

Artigo 44 – parágrafo -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O Estado-Membro de acolhimento da Agência proporciona as melhores condições possíveis para assegurar o bom funcionamento do Centro de Competências, incluindo uma localização única, e outras condições como a acessibilidade de instalações de ensino apropriadas para os filhos dos membros do pessoal e o acesso adequado ao mercado de trabalho, à segurança social e a cuidados médicos para os filhos e cônjuges.

Alteração    179

Proposta de regulamento

Artigo 44 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Entre o Centro de Competências e o Estado-Membro [Bélgica] em que se encontra a sua sede pode ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado-Membro ao Centro de Competências.

Entre o Centro de Competências e o Estado-Membro de acolhimento em que se encontra a sua sede deve ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado-Membro ao Centro de Competências.

Alteração    180

Proposta de regulamento

Artigo 45-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 45.º-A (novo)

 

Exercício da delegação

 

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 6.º, n.º 5-A e 8.º, n.º 4-B, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].

 

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, n.º 5-A, e 8.º, n.º 4-B, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

 

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 6.º, n.º 5-A, e 8.º, n.º 4-B só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

  • [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação é uma boa oportunidade para conceber o futuro da cooperação europeia em matéria da cibersegurança.

Tal como acontece noutros domínios da economia europeia, a inovação, os produtos, os processos e os serviços de cibersegurança são criados, na sua maioria, em pequenas e médias empresas. A inovação, quando não produzida nestas PME, ocorre em empresas em fase de arranque e na comunidade de investigação. Estas comunidades de orientação económica são apoiadas por empresários individuais e, muitas vezes, chegam impulsos importantes da sociedade civil e de projetos tecnológicos cívicos não comerciais ou pré-comerciais que recorrem a normas abertas, dados abertos e software livre e de fonte aberta para contribuir para o bem comum.

Temos de assegurar que o quadro europeu de cibersegurança aproveita as oportunidades e tira partido dos pontos fortes que este setor oferece, na forma atualmente estruturada na Europa.

A configuração proposta do Centro está relacionada com as atividades do Horizonte Europa para a investigação em cibersegurança e da Europa Digital para a implantação da cibersegurança, criando por conseguinte, idealmente, sinergias e repercussões entre os dois programas da União. Além disso, o Centro deve facilitar e coordenar o trabalho da Rede de Competências em Cibersegurança e deve impulsionar a agenda tecnológica da cibersegurança e facilitar o acesso aos conhecimentos especializados recolhidos na Rede e na Comunidade. A Comissão considerou que a melhor forma de atingir estes objetivos era a criação de um novo organismo da União, com elementos de um empreendimento conjunto, uma agência de execução e uma agência descentralizada. Uma vez que, com a ENISA, já existe uma outra agência específica de cibersegurança na UE, esta proposta deve assegurar que a ENISA é consultada em todas as atividades pertinentes do Centro, para criar sinergias.

A cibersegurança é um processo

A indústria de TI utiliza, há muito tempo, o termo «solução» para descrever produtos e serviços em contextos de relações públicas e aprovações comerciais. Porém, é importante compreender a cibersegurança como um processo. Com as TIC em constante evolução, também as ameaças evoluem. Os esforços para tornar mais seguras as nossas infraestruturas, redes e sistemas de informação não terminam com a compra de um determinado produto ou serviço.

Por esse motivo, é importante reforçar constantemente a cibersegurança, ao longo do ciclo de vida de um produto, e ter em conta a interação de produtos e intervenientes em redes e infraestruturas ligadas, como a Internet. Ao longo das fases do ciclo de vida de um sistema, a conceção, a implantação, a manutenção e a atualização, a segurança deve ser um princípio geral.

Segurança da Infraestrutura Comum

A Internet é a infraestrutura comum, na qual se baseia, cada vez mais, não só a economia europeia mas também a mundial. Além disso, é a infraestrutura comum para a comunicação, a cultura e a informação em que as pessoas se baseiam diariamente.

Do nível básico da infraestrutura às aplicações com que os utilizadores interagem, o software livre e de código fonte aberto tem um papel importante no funcionamento da Internet. Tal como acontece com qualquer componente de uso comum, se for descoberta uma vulnerabilidade da segurança num componente de software livre e de código fonte aberto, essa vulnerabilidade pode ameaçar o funcionamento da Internet e dos serviços conexos.

Já foi conhecida a utilização de dispositivos vulneráveis da «Internet das coisas» para atacar outras infraestruturas. Na Internet, uma vulnerabilidade de segurança num dispositivo do consumidor pode afetar um equipamento informático de elevado desempenho.

Esses componentes são normalmente desenvolvidos, utilizados e construídos por vários intervenientes da indústria, pela investigação e desenvolvimento, bem como por organismos públicos. Por conseguinte, para melhorar a fiabilidade, a resiliência e a segurança global da nossa infraestrutura comum, as atividades do Centro devem perceber o papel do software livre e de código fonte aberto de uso comum e contribuir para a sua segurança.

Resiliência em vez de defesa e tecnologias de dupla utilização

Tendo em conta o funcionamento das redes e dos sistemas de informação, como a Internet, normalmente não é possível imputar de forma invariável a origem de um ataque a uma entidade com certeza absoluta. Pelo contrário, podem ser inventados dados para disfarçar uma fonte ou conduzir a conclusões erradas. Em particular neste contexto, é um desenvolvimento preocupante o facto de os Estados e as organizações intergovernamentais terem começado a ponderar utilizar força militar no caso dos ciberataques.

 É uma prioridade da União Europeia promover a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais em todo o mundo. Por conseguinte, o Centro deve promover e investir na resiliência e na integridade das redes e dos sistemas de informação. Os produtos e processos de cibersegurança podem ser igualmente úteis em contextos civis e militares, pelo que o Centro deve apoiar as estruturas existentes para o controlo de tecnologias de dupla utilização. Aplicações militares ofensivas, como backdoors, retêm vulnerabilidades ou exploram um risco de segurança inerente para a sociedade em geral e seriam contrárias ao objetivo do Centro de melhorar a cibersegurança. Por isso, é importante limitar as atividades do Centro aos fins civis.

O financiamento das estruturas e dos custos de funcionamento do Centro a partir de programas da União que não podem ser usados para fins militares significa que o Centro não deve facilitar qualquer investigação ou outros projetos no domínio da defesa. Os Tratados têm de ser respeitados e o orçamento da União não pode ser utilizado para fins militares.

Sociedade, ética e representação

O Centro deve ter devidamente em conta as implicações éticas e societais e as preocupações que podem suscitar as suas medidas, as medidas dos seus organismos e os resultados dos produtos, serviços, equipamentos e investigação financiados por si.

Mais do que nos outros setores, o setor das TIC está a ter dificuldades em dar resposta à procura de trabalhadores qualificados. Ao mesmo tempo, a representação dos géneros, da diversidade étnica e das pessoas com deficiência está extremamente desequilibrada. Por esse motivo, é do interesse do setor, incluindo da comunidade académica, da investigação e de outros intervenientes, alcançar uma representação equilibrada.

Além disso, é do interesse da igualdade.

Estrutura de governação

O Centro e os seus organismos devem certificar-se de que os conflitos de interesse não só são identificados como são resolvidos e tratados de modo transparente e responsável. Os Estados-Membros devem assegurar que o mesmo se aplica aos centros nacionais de coordenação.

O Parlamento Europeu deve ser colocado em pé de igualdade com os Estados-Membros no que se refere à influência dobre a governação e as medidas do Centro.

ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS DAS QUAIS O RELATOR RECEBEU CONTRIBUTOS

A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. O relator recebeu das seguintes entidades ou pessoas singulares contribuições aquando da preparação do presente relatório, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa singular

Câmara de Comércio Americana na UE

Bundesverband Informationswirtschaft, Telekommunikation und neue Medien e.V. (Bitkom)

CyberSec4Europe

Digitaleurope

Organização Europeia de Cibersegurança (ECSO)

Agência Europeia de Defesa (AED)

European DIGITAL SME Alliance

European Organisation for Security (EOS)

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

FSFE - Free Software Foundation Europe e.V.

Huawei Technologies

Interel European Affairs

ISACA

KIT - Instituto de Tecnologia de Karlsruhe, projeto SecUnity

Mozilla Corp.

Symantec Corp.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (31.1.2019)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação
(COM(2018)0630 – C8-0404/2018 – 2018/0328(COD))

Relator de parecer: Arndt Kohn

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Na era digital, a cibersegurança é um elemento essencial da competitividade económica e da segurança da União Europeia, bem como da integridade e dos processos que apoiam as nossas sociedades democráticas. É extremamente importante garantir um elevado nível de resiliência cibernética em toda a UE, para conseguir obter a confiança dos consumidores no mercado único digital e para prosseguir o desenvolvimento de uma Europa mais inovadora e competitiva. Pese embora a existência de 600 centros na União Europeia que fornecem conhecimentos no domínio da cibersegurança, a União continua a ser um importador líquido de produtos e soluções de cibersegurança. Há uma necessidade de a UE ser mais coesa e eficaz no combate aos ciberataques e de aumentar as suas capacidades para proteger melhor os cidadãos, as empresas e as instituições públicas europeias.

Em setembro de 2017, a Comissão apresentou o «Regulamento Cibersegurança», seguido pela proposta de estabelecer o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança («o Centro») e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação («a Rede»), de 12 de setembro de 2018.

De um modo geral, o relator acolhe com satisfação a proposta da Comissão. É colocada uma ênfase particular nos objetivos do Centro de Competências – de contribuir para conservar e desenvolver as capacidades tecnológicas e industriais no domínio da cibersegurança da União, reforçar a indústria de cibersegurança e aumentar a sua competitividade –, que são partilhados pelo relator. Em primeiro lugar, o Centro de Competências deverá facilitar e ajudar a coordenar o trabalho da Rede de Centros Nacionais de Coordenação e a Comunidade de Competências em Cibersegurança. O relator considera que o Centro de Competências e a Rede serão utilizados como um instrumento para promover a confiança dos cidadãos europeus, bem como para reforçar o mercado único digital.

No entanto, o relator destaca uma série de pontos da proposta que carecem de clarificação e melhorias:

•  Em primeiro lugar, o relator acredita firmemente que os processos de acreditação e avaliação que permitem às entidades aderir à Comunidade devem ser harmonizados ao nível da UE, de molde a evitar a fragmentação entre as diferentes entidades acreditadas por diferentes Estados-Membros.

•  Em segundo lugar, há que salientar a importância das PME, a fim de melhorar a igualdade de oportunidades e aumentar a respetiva capacidade para participar e reforçar a sua competitividade no mercado único. Neste sentido, o objetivo do relator é conseguir uma representação equilibrada das partes interessadas na Comunidade e no Conselho Consultivo Industrial e Científico, votando especial atenção à inclusão das PME. Além disso, de acordo com o relator, os centros nacionais de coordenação devem também trabalhar em estreita cooperação, a fim de incentivar projetos transfronteiriços no domínio da cibersegurança, especialmente para as PME.

•  Em terceiro lugar, o relator acredita firmemente que o aumento na aceitação dos produtos e das soluções de cibersegurança desenvolvidos na União deve ser uma das missões do Centro e da Rede, a par do aumento da competitividade da indústria da cibersegurança da União. Para alcançar estes objetivos, o relator clarifica quais as entidades que podem ser acreditadas como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança e defende o reforço da normalização em matéria de tecnologia da cibersegurança a nível europeu.

•  Em quarto lugar, no que toca às contribuições financeiras dos Estados-Membros, o relator considera que a Comissão não deve ter o poder de resolver, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para o Centro de Competências. A Comissão propõe o recurso a esse poder no caso de um Estado-Membro contribuinte não contribuir, contribuir apenas parcialmente ou contribuir tardiamente, mas esse poder penalizaria toda a estrutura que o presente regulamento introduz e obstaria à participação dos Estados-Membros.

•  Por último, o relator salienta a importância de criar uma base sólida de cibercompetências, que inclui também campanhas de formação e de sensibilização.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A nossa vida quotidiana e as nossas economias estão cada vez mais dependentes das tecnologias digitais e os cidadãos estão cada vez mais expostos a ciberincidentes graves. A segurança futura depende, entre outros aspetos, da melhoria da capacidade tecnológica e industrial de proteger a União contra ciberameaças, uma vez que tanto as infraestruturas civis quanto as capacidades militares dependem de sistemas digitais seguros.

(1)  Mais de 80% da população da União Europeia está ligada à Internet e a nossa vida quotidiana e as nossas economias estão cada vez mais dependentes das tecnologias digitais e os cidadãos estão cada vez mais expostos a ciberincidentes graves. A segurança futura depende, entre outros aspetos, da melhoria da capacidade tecnológica e industrial de proteger a União contra ciberameaças, uma vez que tanto as infraestruturas civis quanto as capacidades militares dependem de sistemas digitais seguros.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Os chefes de Estado e de Governo presentes na Cimeira Digital de Taline, em setembro de 2017, apelaram para que a Comissão se tornasse «um líder mundial em cibersegurança até 2025, para assegurar a confiança e a proteção dos nossos cidadãos, consumidores e empresas em linha e permitir uma Internet livre e regida pela lei».

(4)  Os chefes de Estado e de Governo presentes na Cimeira Digital de Taline, em setembro de 2017, apelaram para que a Comissão se tornasse «um líder mundial em cibersegurança até 2025, para assegurar a confiança e a proteção dos nossos cidadãos, consumidores e empresas em linha e permitir uma Internet livre, mais segura e regida pela lei».

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  O Centro de Competências e as suas ações devem ter em conta a aplicação do Regulamento (UE) n.º 2019/XXX [reformulação do Regulamento (CE) n.º 428/2009 de acordo com a proposta COM(2016) 616].1-A

 

_________________

 

1-ARegulamento (UE) n.º 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L ..., ..., p. ...).

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O Centro de Competências deverá ser o principal instrumento da União para reunir investimento em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e para executar os projetos e iniciativas relevantes juntamente com a Rede de Competências em Cibersegurança. Deverá prestar apoio financeiro relacionado com a cibersegurança proveniente dos programas Horizonte Europa e Europa Digital e deve estar aberto ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e a outros programas, quando pertinente. Esta abordagem deverá contribuir para criar sinergias e coordenar o apoio financeiro relacionado com a investigação, a inovação, a tecnologia e o desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e evitar a duplicação.

(8)  O Centro de Competências deverá ser o principal instrumento da União para reunir investimento em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e para executar os projetos e iniciativas relevantes juntamente com a Rede de Competências em Cibersegurança. Deverá prestar apoio financeiro relacionado com a cibersegurança proveniente dos programas Horizonte Europa e Europa Digital, bem como do Fundo Europeu de Defesa para cobertura de despesas operacionais e administrativas relacionadas com a defesa, e deve estar aberto ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e a outros programas, quando pertinente. Esta abordagem deverá contribuir para criar sinergias e coordenar o apoio financeiro relacionado com iniciativas da União em prol da investigação e do desenvolvimento, da inovação, da tecnologia e do desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e evitar a duplicação.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  Atendendo à magnitude dos desafios e aos investimentos em capacidades de cibersegurança feitos noutras partes do mundo, a União e os Estados-Membros devem reforçar o apoio financeiro à investigação, ao desenvolvimento e à implantação neste domínio. Para obterem economias de escala e um nível de proteção equiparável em toda a União, os Estados-Membros devem congregar os seus esforços num quadro europeu, investindo através do mecanismo do Centro de Competências, sempre que tal se mostre adequado.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)  O princípio da «segurança desde a fase de conceção» deve igualmente influenciar os processos de normalização formais e não formais, uma vez que, no caso destes últimos, é prática comum a criação de aplicações de referência, publicadas ao abrigo de licenças livres e abertas. A conceção segura de aplicações de referência é particularmente crucial para a fiabilidade e resiliência global de infraestruturas de redes e sistemas de informação de uso comum, como a Internet.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Tendo em conta que os objetivos desta iniciativa podem ser mais adequadamente alcançados se todos os Estados-Membros ou o maior número possível de Estados-Membros participarem, e como incentivo a essa participação, apenas os Estados-Membros que contribuam financeiramente para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências deverão beneficiar de direitos de voto.

(9)  Tendo em conta que os objetivos desta iniciativa podem ser mais adequadamente alcançados se todos os Estados-Membros ou o maior número possível de Estados-Membros derem o seu contributo, e como incentivo a essa participação, apenas os Estados-Membros que contribuam financeiramente para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências deverão beneficiar de direitos de voto.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Os centros nacionais de coordenação são selecionados pelos Estados-Membros. Além da capacidade administrativa necessária, os centros devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos tecnológicos especializados em matéria de cibersegurança, nomeadamente em domínios como a criptografia, os serviços de segurança de TIC, a deteção de intrusões, a segurança de sistemas, a segurança de redes, a segurança de programas e aplicações informáticos, ou os aspetos humanos e sociais da segurança e da privacidade. Devem igualmente ter capacidade para se envolverem e coordenarem eficazmente com a indústria, o setor público, incluindo as autoridades designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho23, e a comunidade de investigação.

(12)  Os centros nacionais de coordenação são selecionados pelos Estados-Membros. Além da capacidade administrativa necessária, os centros devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos tecnológicos especializados em matéria de cibersegurança, nomeadamente em domínios como a criptografia, os serviços de segurança de TIC, a deteção de intrusões, a segurança de sistemas, a segurança de redes, a segurança de programas e aplicações informáticos, ou os aspetos humanos, éticos e sociais da segurança e da privacidade. Devem igualmente ter capacidade para se envolverem e coordenarem eficazmente com a indústria, o setor público, incluindo as autoridades designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho23, e a comunidade de investigação. Além disso, deve ser promovida a sensibilização do público em geral em relação às questões de cibersegurança, através de meios de comunicação adequados.

_________________

_________________

23 Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

23 Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O Centro de Competências deverá assumir diversas funções principais. Em primeiro lugar, deverá facilitar e ajudar a coordenar o trabalho da Rede Europeia de Competências em Cibersegurança e alimentar a Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro deverá impulsionar a agenda tecnológica da cibersegurança e facilitar o acesso aos conhecimentos especializados recolhidos na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança. Em segundo lugar, deverá executar partes relevantes dos programas Europa Digital e Horizonte Europa mediante a atribuição de subvenções, normalmente na sequência de um convite concorrencial à apresentação de propostas. Em terceiro lugar, o Centro de Competências deverá facilitar o investimento conjunto por parte da União, dos Estados-Membros e/ou da indústria.

(15)  O Centro de Competências deverá assumir diversas funções principais. Em primeiro lugar, deverá facilitar e ajudar a coordenar o trabalho da Rede Europeia de Competências em Cibersegurança e alimentar a Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro deverá impulsionar a agenda tecnológica da cibersegurança e facilitar o acesso aos conhecimentos especializados recolhidos na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança. Em segundo lugar, deverá executar partes relevantes dos programas Europa Digital e Horizonte Europa, bem como do Fundo Europeu de Defesa, mediante a atribuição de subvenções, normalmente na sequência de um convite concorrencial à apresentação de propostas. Em terceiro lugar, o Centro de Competências deverá facilitar o investimento conjunto por parte da União, dos Estados-Membros e/ou da indústria.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  O Centro de Competências deverá estimular e apoiar a cooperação e a coordenação das atividades da Comunidade de Competências em Cibersegurança, o que envolverá um grupo amplo, aberto e diversificado de intervenientes envolvidos no domínio da tecnologia de cibersegurança. Essa comunidade deverá incluir, nomeadamente, entidades de investigação, indústrias do lado da oferta e do lado da procura e o setor público. A Comunidade de Competências em Cibersegurança deverá fornecer contributos para as atividades e para o plano de trabalho do Centro de Competências e deverá também beneficiar das atividades de formação de comunidades do Centro de Competências e da Rede mas, por outro lado, não deve ser privilegiada no tocante aos convites à apresentação de propostas ou aos concursos públicos.

(16)  O Centro de Competências deverá estimular e apoiar a cooperação e a coordenação das atividades da Comunidade de Competências em Cibersegurança, o que envolverá um grupo amplo, aberto e diversificado de intervenientes envolvidos no domínio da tecnologia de cibersegurança. Essa comunidade deverá incluir, nomeadamente, entidades de investigação, nomeadamente as que trabalham no domínio da ética da cibersegurança, indústrias do lado da oferta e do lado da procura e o setor público. A Comunidade de Competências em Cibersegurança deverá fornecer contributos para as atividades e para o plano de trabalho do Centro de Competências e deverá também beneficiar das atividades de formação de comunidades do Centro de Competências e da Rede mas, por outro lado, não deve ser privilegiada no tocante aos convites à apresentação de propostas ou aos concursos públicos.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  A fim de responder às necessidades das indústrias do lado da oferta e do lado da procura, a missão do Centro de Competências de prestar conhecimentos e assistência técnica em matéria de cibersegurança às indústrias deve referir-se aos produtos e serviços de TIC e a todos os demais produtos e soluções industriais e tecnológicos nos quais a cibersegurança tem de ser incorporada.

(17)  A fim de responder às necessidades das indústrias do lado da oferta e do lado da procura, a missão do Centro de Competências de prestar conhecimentos e assistência técnica em matéria de cibersegurança às indústrias deve referir-se aos produtos, processos e serviços de TIC e a todos os demais produtos e soluções industriais e tecnológicos nos quais a cibersegurança tem de ser incorporada.

Justificação

No quadro das indústrias conexas, todos os intervenientes na cadeia de valor devem assegurar que os seus produtos, processos e serviços sejam «ciberseguros» de modo dinâmico, desde o início do processo de engenharia.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

17-A.  O Centro de Competências em Cibersegurança deve contribuir para a ampla implantação de produtos e soluções de cibersegurança de vanguarda, nomeadamente os que beneficiem de reconhecimento internacional.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Nos casos em que o Centro de Competências e a Rede devam procurar obter sinergias entre as esferas civil e militar da cibersegurança, os projetos financiados pelo programa Horizonte Europa serão executados em consonância com o Regulamento XXX [Regulamento Horizonte Europa], que prevê que as atividades de investigação e inovação realizadas ao abrigo do Horizonte Europa devem incidir sobre aplicações civis.

(18)  Os projetos financiados pelo programa Horizonte Europa serão executados em consonância com o Regulamento XXX [Regulamento Horizonte Europa], que prevê que as atividades de investigação e inovação realizadas ao abrigo do Horizonte Europa devem incidir sobre aplicações civis.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  Uma vez que já existe outra agência específica de cibersegurança na União – a ENISA –, o Conselho de Administração do Centro de Competências deve assegurar que a mesma seja consultada sobre todas as atividades relevantes do Centro, a fim de criar sinergias.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Atendendo aos respetivos conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança, o Centro Comum de Investigação da Comissão e a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) devem desempenhar uma parte ativa na Comunidade de Competências em Cibersegurança e no Conselho Consultivo Industrial e Científico.

(21)  Atendendo aos respetivos conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança, o Centro Comum de Investigação da Comissão e a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) devem desempenhar uma parte ativa na Comunidade de Competências em Cibersegurança e no Conselho Consultivo Industrial e Científico, a fim de assegurar a criação de sinergias.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  Atendendo à respetiva especialização em matéria de cibersegurança, há que procurar sinergias entre a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e o Centro de Competências, tendo em conta que a ENISA deve continuar a cumprir os seus objetivos estratégicos no domínio da certificação de cibersegurança, tal como definido no «Regulamento Cibersegurança»1-A, enquanto o Centro de Competências deve funcionar como um organismo operacional no domínio da cibersegurança.

 

__________________

 

1-AProposta de regulamento relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (2017/0225(COD)).

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Para o funcionamento correto e eficaz do Centro de Competências, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração possuam níveis adequados de experiência e de competências profissionais especializadas em áreas funcionais. A Comissão e os Estados-Membros devem também procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade do trabalho deste órgão.

(25)  Para o funcionamento correto e eficaz do Centro de Competências, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração possuam níveis adequados de experiência e de competências profissionais especializadas em áreas funcionais. A Comissão e os Estados-Membros devem também procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade do trabalho deste órgão. A ENISA deve ter igualmente um papel consultivo permanente, sem direito de voto, no Conselho de Administração e deve ser consultada sobre todas as atividades relevantes do Centro.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  O Centro de Competências deve dispor de um Conselho Consultivo Industrial e Científico que aja enquanto órgão consultivo para garantir o diálogo regular com o setor privado, as organizações de consumidores e outras partes interessadas relevantes. O Conselho Consultivo Industrial e Científico deve concentrar-se em questões relevantes para as partes interessadas e chamar a atenção do Conselho de Administração do Centro de Competências para as mesmas. A composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico e as atribuições que lhe são conferidas, tais como ser consultado relativamente ao plano de trabalho, devem assegurar uma representação suficiente das partes interessadas nos trabalhos do Centro de Competências.

(27)  O Centro de Competências deve dispor de um Conselho Consultivo Industrial e Científico que aja enquanto órgão consultivo para garantir o diálogo regular com o setor privado, as organizações de consumidores e outras partes interessadas relevantes. Deve igualmente prestar ao diretor executivo e ao Conselho de Administração aconselhamento independente em matéria de implantação e de contratação. O Conselho Consultivo Industrial e Científico deve concentrar-se em questões relevantes para as partes interessadas e chamar a atenção do Conselho de Administração do Centro de Competências para as mesmas. A composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico e as atribuições que lhe são conferidas, tais como ser consultado relativamente ao plano de trabalho, devem assegurar uma representação suficiente das partes interessadas nos trabalhos do Centro de Competências. Um número mínimo de lugares deve ser afetado a cada categoria de intervenientes da indústria, votando particular atenção à representação das PME.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  O Centro de Competências deve dispor de regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesse. O Centro de Competências deve igualmente aplicar as disposições relevantes da União sobre o acesso do público a documentos, constantes do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho24. O tratamento de dados pessoais pelo Centro de Competências estará sujeito ao Regulamento (UE) n.º XXX/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Centro de Competências deve respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE.

(29)  O Centro de Competências deve dispor de regras em matéria de prevenção, identificação e resolução de conflitos de interesse no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal, e ao Conselho de Administração, bem como ao Conselho Consultivo Industrial e Científico e à Comunidade. Compete aos Estados-Membros assegurar a prevenção, identificação e gestão de conflitos de interesses relativamente aos centros nacionais de coordenação. O Centro de Competências deve igualmente aplicar as disposições relevantes da União sobre o acesso do público a documentos, constantes do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho24. O tratamento de dados pessoais pelo Centro de Competências estará sujeito ao Regulamento (UE) n.º XXX/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Centro de Competências deve respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE.

_________________

_________________

24Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

24Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  O Centro de Competências deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos do Centro de Competências deverão ser tornados públicos.

(31)  O Centro de Competências deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil e de forma abrangente informações e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Deverá fornecer às partes interessadas uma lista dos membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança e divulgar ao público as declarações de interesses que estes efetuaram em conformidade com o artigo 42.º. Os regulamentos internos dos órgãos do Centro de Competências deverão ser tornados públicos.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A)  É aconselhável que o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação acompanhem e sigam, tanto quanto possível, as normas internacionais, a fim de incentivar o avanço rumo às melhores práticas globais.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 31-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-B)  A comunidade europeia de cibersegurança pode beneficiar do facto da representação da diversidade da sociedade em geral, e deve alcançar uma representação equilibrada dos géneros, da diversidade étnica e das pessoas com deficiência.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)  O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, no que se refere à definição dos elementos dos acordos contratuais entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação e no que se refere à especificação dos critérios para a avaliação e acreditação das entidades como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Centro de Competências contribui para a execução da parte relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital estabelecido pelo Regulamento n.º XXX, em especial as ações relacionadas com o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º XXX [Programa Europa Digital], bem como do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento n.º XXX, em especial o anexo I, pilar II, secção 2.2.6, da Decisão n.º XXX que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [número de ref.ª do programa específico].

2.  O Centro de Competências contribui para a execução da parte relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital estabelecido pelo Regulamento n.º XXX, em especial as ações relacionadas com o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º XXX [Programa Europa Digital], do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento n.º XXX, em especial o anexo I, pilar II, secção 2.2.6, da Decisão n.º XXX que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [número de ref.ª do programa específico] e do Fundo Europeu de Defesa estabelecido pelo Regulamento n.º XXX.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  «Cibersegurança», a proteção de redes e sistemas de informação, dos seus utilizadores e de outras pessoas contra ciberameaças;

(1)  «Cibersegurança», todas as atividades necessárias para a proteção de redes e sistemas de informação, dos seus utilizadores e de pessoas afetadas contra ciberameaças;

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  «Produtos e soluções de cibersegurança», os produtos, serviços ou processos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) com a finalidade específica de proteger redes e sistemas de informação, os seus utilizadores e as pessoas afetadas contra ciberameaças;

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  «Autoridade pública», qualquer governo ou outra administração pública, incluindo órgãos consultivos públicos, a nível nacional, regional ou local ou qualquer pessoa singular ou coletiva que desempenhe funções de administração pública nos termos das disposições do seu direito nacional, incluindo o exercício de deveres específicos;

(3)  «Autoridade pública», qualquer governo ou outra administração pública, incluindo órgãos consultivos públicos, a nível nacional, regional ou local ou qualquer pessoa singular ou coletiva que desempenhe funções de administração pública nos termos das disposições do direito da União e do seu direito nacional, incluindo o exercício de deveres específicos;

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  «Estado-Membro participante», um Estado-Membro que contribui financeiramente a título voluntário para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências.

(4)  «Estado-Membro contribuinte», um Estado-Membro que contribui financeiramente a título voluntário para os custos administrativos e operacionais do Centro de Competências.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Conservar e desenvolver as capacidades tecnológicas e industriais no domínio da cibersegurança necessárias para proteger o mercado único digital;

a)  Conservar e desenvolver as capacidades e competências tecnológicas, académicas, de investigação, societais e industriais no domínio da cibersegurança necessárias para proteger e desenvolver o mercado único digital e promover a autonomia digital europeia;

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da União e transformar a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União.

b)  Aumentar a competitividade da indústria de cibersegurança da União, promovendo a aceitação dos produtos e das soluções de cibersegurança desenvolvidos na União e, por esse meio, transformar a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União, dotando-a de uma base robusta e fazendo dela o instrumento principal da luta contra os ciberataques;

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Aumentar a resiliência e a fiabilidade da indústria de cibersegurança, das infraestruturas das redes e dos sistemas de informação, da Internet e do hardware e software de uso comum na União, aumentando deste modo a confiança dos cidadãos, dos consumidores e das empresas no mundo digital e contribuindo, assim, para os objetivos da Estratégia para o Mercado Único Digital;

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  Aumentar a sensibilização para os riscos de cibersegurança e para as correspondentes preocupações e implicações éticas e societais na União;

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-C)  Apoiar, facilitar e acelerar os processos de normalização e de certificação.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Facilitar e ajudar a coordenar os trabalhos da Rede de Centros Nacionais de Coordenação (doravante designada por «Rede») a que se refere o artigo 6.º e da Comunidade de Competências em Cibersegurança a que se refere o artigo 8.º.

1.  Facilitar e ajudar a coordenar os trabalhos da Rede de Centros Nacionais de Coordenação (doravante designada por «Rede») a que se refere o artigo 6.º e da Comunidade de Competências em Cibersegurança («a Comunidade») a que se refere o artigo 8.º.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Contribuir para a execução da parte relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital estabelecido pelo Regulamento n.º XXX26, em especial as ações relacionadas com o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º XXX [Programa Europa Digital], bem como do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento n.º XXX27, em especial o anexo I, pilar II, secção 2.2.6, da Decisão n.º XXX que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [número de ref.ª do programa específico]. e bem assim de outros programas da União, quando previsto em atos jurídicos da União;

2.  Contribuir para a execução da parte relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital estabelecido pelo Regulamento n.º XXX26, em especial as ações relacionadas com o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º XXX [Programa Europa Digital], bem como do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento n.º XXX27, em especial o anexo I, pilar II, secção 2.2.6, da Decisão n.º XXX que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [número de ref.ª do programa específico], do Fundo Europeu de Defesa estabelecido pelo Regulamento n.º XXX, e bem assim de outros programas da União, quando previsto em atos jurídicos da União;

__________________

__________________

26 [aditar título completo e referência do JO].

26 [aditar título completo e referência do JO].

27 [aditar título completo e referência do JO].

27 [aditar título completo e referência do JO].

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  Reforçar as capacidades, os conhecimentos e as infraestruturas de cibersegurança ao serviço das indústrias, do setor público e das comunidades de investigação, realizando as seguintes tarefas:

3.  Reforçar a resiliência, as capacidades, as competências os conhecimentos e as infraestruturas de cibersegurança ao serviço da sociedade, das indústrias, do setor público e das comunidades de investigação, realizando as seguintes tarefas, tendo em consideração as infraestruturas industriais e de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança e os serviços conexos:

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Em relação às infraestruturas industriais e de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança e aos serviços conexos, adquirir, atualizar, operar e disponibilizar essas infraestruturas e serviços conexos a um vasto leque de utilizadores na União, desde a indústria, incluindo as PME, até ao setor público e à comunidade de investigação e científica;

a)  Adquirir, atualizar, operar e disponibilizar essas infraestruturas e serviços conexos de um modo equitativo, aberto e transparente a um vasto leque de utilizadores na União, provenientes da indústria, nomeadamente as PME, do setor público e da comunidade de investigação e científica;

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  No tocante às infraestruturas industriais e de investigação de vanguarda em matéria de cibersegurança e aos serviços conexos, prestar apoio a outras entidades, incluindo a nível financeiro, para a aquisição, atualização, operação e disponibilização dessas infraestruturas e serviços conexos a um vasto leque de utilizadores na União, desde a indústria, incluindo as PME, até ao setor público e à comunidade de investigação e científica;

b)  Prestar apoio a outras entidades, incluindo a nível financeiro, para a aquisição, atualização, operação e disponibilização dessas infraestruturas e serviços conexos a um vasto leque de utilizadores na União, provenientes da indústria, em particular as PME, do setor público e da comunidade de investigação e científica;

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque, PME, microempresas e peritos individuais no domínio da cibersegurança, a projetos de software livre e de fonte aberta, de uso comum em infraestrutura, produtos e processos, e a projetos tecnológicos de carácter cívico;

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  Disponibilizar auditorias dos códigos de segurança de software e melhorias para projetos de software livre e de fonte aberta, de uso comum em infraestrutura, produtos e processos;

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Prestar conhecimentos e assistência técnica no domínio da cibersegurança à indústria e às autoridades públicas, nomeadamente mediante o apoio a ações destinadas a facilitar o acesso aos conhecimentos especializados disponíveis na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança;

c)  Facilitar a partilha de conhecimentos e a assistência técnica no domínio da cibersegurança, nomeadamente entre as PME, o setor da indústria transformadora, a sociedade civil, a indústria e as autoridades públicas, bem como a comunidade académica e de investigação, nomeadamente mediante o apoio a ações destinadas a facilitar o acesso aos conhecimentos especializados disponíveis na Rede e na Comunidade de Competências em Cibersegurança;

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Promover o princípio da «segurança desde a fase de conceção» no processo de desenvolvimento, manutenção, operação e atualização de infraestruturas, produtos e serviços, nomeadamente mediante o apoio a métodos de vanguarda nas áreas de desenvolvimento seguro, ensaio de segurança e auditoria de segurança adequados;

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.  Contribuir para a ampla implantação de produtos e soluções de cibersegurança de vanguarda na economia, realizando as seguintes tarefas:

4.  Contribuir para a ampla implantação de produtos e soluções de cibersegurança de vanguarda e sustentáveis na União e em vários setores da economia, realizando as seguintes tarefas:

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Estimular a investigação no domínio da cibersegurança, o desenvolvimento e a adoção de produtos e soluções de cibersegurança da União pelas autoridades públicas e as indústrias utilizadoras;

a)  Estimular a investigação no domínio da cibersegurança, o desenvolvimento e a adoção de produtos e soluções de cibersegurança da União, incluindo pelas autoridades públicas e pela indústria;

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Apoiar a investigação em cibersegurança na área da cibercriminalidade;

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Assistir as autoridades públicas, as indústrias do lado da procura e outros utilizadores na adoção e integração das soluções de cibersegurança mais recentes;

b)  Assistir as autoridades públicas, as indústrias do lado da procura e outros utilizadores na adoção e integração das soluções e produtos de cibersegurança de vanguarda de uso comum;

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Apoiar, em especial, as autoridades públicas na organização dos seus procedimentos de contratação pública, ou realizar a adjudicação de contratos para produtos e soluções de cibersegurança de vanguarda em nome das autoridades públicas;

c)  Apoiar, em especial, as autoridades públicas na organização dos seus procedimentos de contratação pública, na adjudicação de contratos para produtos e soluções de cibersegurança de vanguarda em nome das autoridades públicas, apoiando, designadamente, a contratação do ponto de vista ambiental, social e da inovação, em conformidade com as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE;

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º4 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque e PME no domínio da cibersegurança para que se liguem a potenciais mercados e atraiam investimento;

d)  Prestar apoio financeiro e assistência técnica a empresas em fase de arranque, peritos individuais e PME no domínio da cibersegurança para que se liguem a potenciais mercados e oportunidades de implementação e atraiam investimento;

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Estimular a adesão a mecanismos de certificação de cibersegurança, em consonância com o Regulamento Cibersegurança.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 5 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.  Melhorar a compreensão da cibersegurança e contribuir para reduzir as lacunas de competências na União relacionadas com a cibersegurança, realizando as seguintes tarefas:

5.  Melhorar a compreensão da cibersegurança, nomeadamente por parte dos particulares, sensibilizar para a importância da cibersegurança para a prevenção e a luta contra as ameaças, contribuir para reduzir as lacunas de competências e reforçar o nível de competências na União relacionadas com a cibersegurança e construir uma base sólida de cibercompetências, realizando as seguintes tarefas:

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Apoiar o contínuo desenvolvimento de competências de cibersegurança, se for caso disso, juntamente com as agências e organismos relevantes da UE, nomeadamente a ENISA;

a)  Apoiar o contínuo desenvolvimento de competências e capacidades em matéria de cibersegurança, promover um elevado nível comum de conhecimento na área da cibersegurança e contribuir para a resiliência dos utilizadores e das infraestruturas na União em coordenação com as agências e organismos relevantes da UE, nomeadamente a ENISA, através do desenvolvimento de programas de formação e de campanhas de sensibilização.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Prestando apoio financeiro aos esforços de investigação no domínio da cibersegurança com base numa agenda estratégica plurianual industrial, tecnológica e de investigação comum, continuamente avaliada e melhorada;

a)  Prestando apoio financeiro aos esforços de investigação no domínio da cibersegurança com base num plano estratégico plurianual industrial, tecnológico e de investigação comum, continuamente avaliado e melhorado;

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Apoiando projetos de investigação e demonstração de grande escala em capacidades tecnológicas de cibersegurança da próxima geração, em colaboração com a indústria e a Rede;

b)  Apoiando projetos de investigação e demonstração de grande escala em capacidades tecnológicas de cibersegurança da próxima geração, em colaboração com a indústria, a Rede e a Comunidade;

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Apoiando a investigação e inovação para a normalização na tecnologia de cibersegurança;

c)  Apoiando a investigação e inovação para o reforço da normalização na tecnologia de cibersegurança, em estreita cooperação, nomeadamente com as organizações europeias de normalização;

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Apoiando o desenvolvimento de produtos e soluções de cibersegurança independentes, em estreita cooperação com a indústria, a Rede e a Comunidade;

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 6 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  Desenvolvendo as ferramentas e tecnologias necessárias para fazer frente aos riscos de cibersegurança em constante evolução;

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 7 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Reunir partes interessadas para promover sinergias entre os mercados e a investigação no domínio da cibersegurança civil e militar;

c)  Reunir partes interessadas para promover sinergias entre os mercados e a investigação no domínio da cibersegurança civil e militar, harmonizando as atividades, sempre que adequado, com as agências e organismos relevantes da UE, nomeadamente a ENISA;

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 8 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Prestar aconselhamento, partilhar conhecimentos especializados e facilitar a colaboração entre as partes interessadas relevantes;

a)  Aconselhar, partilhar conhecimentos especializados e facilitar a colaboração entre as partes interessadas relevantes;

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 8 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Gerir projetos de ciberdefesa multinacionais, quando solicitado pelos Estados-Membros, e, desta forma, atuar como um gestor de projetos na aceção do Regulamento XXX [Regulamento que estabelece o Fundo Europeu de Defesa].

b)  Gerir projetos de ciberdefesa multinacionais e transfronteiriços, quando solicitado pelos Estados-Membros, e, desta forma, atuar como um gestor de projetos na aceção do Regulamento XXX [Regulamento que estabelece o Fundo Europeu de Defesa];

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 8 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Contribuir, sempre que adequado, para a avaliação da investigação em matéria de cibersegurança financiada pelo Centro de Competências, nos planos ético e dos direitos fundamentais.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.  Contribuir para os esforços envidados pela União no sentido de reforçar a cooperação no que respeita à cibersegurança através das seguintes ações:

 

a)  Facilitando a participação da Rede e da Comunidade em conferências internacionais;

 

b)  Cooperando com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos quadros de cooperação internacional adequados.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação assenta num acordo contratual assinado entre o Centro de Competências e cada um dos centros nacionais de coordenação. O acordo prevê as regras que regem a relação e a repartição de tarefas entre o Centro de Competências e cada centro nacional de coordenação.

5.  A relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação assenta num acordo contratual assinado entre o Centro de Competências e cada um dos centros nacionais de coordenação. O acordo consiste num mesmo conjunto de condições gerais que determina as regras que regem a relação e a repartição de tarefas entre o Centro de Competências e cada centro nacional de coordenação e as condições especiais específicas para o Centro Nacional de Coordenação em causa.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo -45.º, a fim de definir os elementos dos acordos contratuais a que se refere o n.º 5 do presente artigo, incluindo o seu formato.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Apoiar o Centro de Competência na consecução dos seus objetivos e, em especial, na coordenação da Comunidade de Competências em Cibersegurança;

a)  Apoiar o Centro de Competência na consecução dos seus objetivos e, em especial, na criação e coordenação da Comunidade de Competências em Cibersegurança;

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Facilitar a participação da indústria e de outros intervenientes a nível do Estado-Membro em projetos transfronteiriços;

b)  Promover, encorajar e facilitar a participação da sociedade civil, das organizações de defesa do consumidor, da comunidade académica e de investigação, da indústria, e em particular de empresas em fase de arranque e PME, e de outros intervenientes a nível do Estado-Membro em projetos transfronteiriços;

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Incentivar projetos transfronteiriços, nomeadamente para as PME;

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Contribuir, juntamente com o Centro de Competências, para identificar e resolver desafios industriais em matéria de cibersegurança específicos de determinados setores;

c)  Contribuir, juntamente com o Centro de Competências, para identificar e resolver desafios em matéria de cibersegurança específicos de determinados setores, designadamente a ciberespionagem;

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Cooperar de forma estreita com os organismos nacionais de normalização com vista a assegurar a adoção das normas existentes e a envolver todas as partes interessadas relevantes, e em particular as PME, na definição de novas normas;

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  Procurar estabelecer sinergias com atividades relevantes a nível nacional e regional;

e)  Procurar estabelecer sinergias com atividades relevantes a nível nacional, regional e local, a fim de alcançar a segurança da União;

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  Promover e divulgar um currículo educativo mínimo comum em matéria de cibersegurança, em cooperação com os órgãos competentes dos Estados-Membros;

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)  Promover e divulgar os resultados pertinentes do trabalho da Rede, da Comunidade de Competências em Cibersegurança e do Centro de Competências a nível nacional ou regional;

g)  Promover e divulgar os resultados pertinentes do trabalho da Rede, da Comunidade de Competências em Cibersegurança e do Centro de Competências a nível nacional, regional e local;

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)  Avaliar pedidos de entidades estabelecidas no mesmo Estado-Membro que o centro de coordenação com vista à integração na Comunidade de Competências em Cibersegurança.

h)  Avaliar pedidos de entidades e particulares estabelecidos no mesmo Estado-Membro que o centro de coordenação com vista à integração na Comunidade de Competências em Cibersegurança.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)  Promover campanhas de sensibilização, nomeadamente das PME, e, juntamente com o Centro de Competências, facultar as competências e soluções em matéria de cibersegurança necessárias;

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comunidade de Competências em Cibersegurança contribui para a missão do Centro de Competências definida no artigo 3.º e para melhorar e divulgar os conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança na União.

1.  A Comunidade de Competências em Cibersegurança contribui para a missão do Centro de Competências definida no artigo 3.º e para melhorar e divulgar os conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança na União e faculta conhecimentos técnicos.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comunidade de Competências em Cibersegurança é composta por representantes da indústria, do meio académico, de organizações de investigação sem fins lucrativos e de associações, bem como de entidades públicas e outras entidades que lidem com questões operacionais e técnicas. A Comunidade procura reunir as principais partes interessadas no que diz respeito às capacidades tecnológicas e industriais em matéria de cibersegurança na União. Envolverá ainda os centros nacionais de coordenação e as instituições e organismos da União com conhecimentos especializados relevantes.

2.  A Comunidade de Competências em Cibersegurança é composta por representantes da sociedade civil, da indústria, incluindo PME, das associações europeias de normalização e de associações de utilizadores, do meio académico, de organizações de investigação sem fins lucrativos e de associações que operem a nível nacional ou europeu, bem como de entidades públicas e outras entidades ou particulares que lidem com questões operacionais e técnicas. A Comunidade procura reunir as principais partes interessadas no que diz respeito às capacidades e aptidões tecnológicas, industriais, societais, académicas e de investigação em matéria de cibersegurança na União. Envolverá ainda os centros nacionais de coordenação e as instituições e organismos da União com conhecimentos especializados relevantes.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Todas as infraestruturas, instalações, ativos e recursos financiados ao abrigo do Centro de Competências devem estar localizados no território do Estado-Membro.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Centro de Competências acredita entidades estabelecidas nos termos da legislação nacional como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança, após o centro nacional de coordenação do Estado-Membro em que a entidade está estabelecida examinar se essa entidade satisfaz os critérios previstos no n.º 3. A acreditação não está limitada no tempo, mas pode ser revogada pelo Centro de Competências em qualquer altura, se o mesmo ou o centro nacional de coordenação competente considerar que a entidade em causa não satisfaz os critérios estabelecidos no n.º 3 ou está abrangida pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 136.º do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro].

4.  O Centro de Competências acredita entidades na aceção do n.º 3 como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança, após o centro nacional de coordenação do Estado-Membro em que a entidade está estabelecida examinar se essa entidade satisfaz os critérios previstos no n.º 3. A acreditação não está limitada no tempo, mas pode ser revogada pelo Centro de Competências em qualquer altura, se o mesmo ou o centro nacional de coordenação competente considerar que a entidade em causa não satisfaz os critérios estabelecidos no n.º 3 ou está abrangida pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 136.º do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro].

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os centros de coordenação nacionais dos Estados-Membros devem procurar obter uma representação equilibrada das partes interessadas na Comunidade, incluindo as PME, estimulando ativamente a participação de categorias de partes interessadas subrepresentadas.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo -45.º, a fim de especificar melhor os critérios previstos no n.º 3 do presente artigo e os procedimentos de avaliação e acreditação de entidades que satisfaçam esses critérios.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A)  Incitar os membros da Comunidade que sejam fabricantes e prestadores de serviços a promoverem a certificação dos seus produtos e serviços no quadro de regimes de certificação adotados ao abrigo do Regulamento Cibersegurança.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Essa cooperação ocorre no quadro de acordos de trabalho. Tais acordos são submetidos a aprovação prévia da Comissão.

2.  Essa cooperação ocorre no quadro de acordos de trabalho celebrados entre o Centro de Competências e a respetiva instituição, órgão, organismo ou agência da União. Tais acordos são adotados pelo Conselho de Administração, precedendo aprovação prévia da Comissão.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por cinco representantes da Comissão, em nome da União.

1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por cinco representantes da Comissão, em nome da União. O Conselho de Administração inclui também um membro designado pelo Parlamento Europeu, sem direito de voto.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da tecnologia, bem como das competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes. A Comissão e os Estados-Membros procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. A Comissão e os Estados-Membros procurarão assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

3.  Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da tecnologia ou investigação no domínio da cibersegurança, bem como das competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes. A Comissão e os Estados-Membros procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. A Comissão e os Estados-Membros asseguram uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A Comissão pode convidar observadores para as reuniões do Conselho de Administração, incluindo, conforme adequado, representantes dos organismos, órgãos e agências pertinentes da União.

6.  O Conselho de Administração pode convidar observadores para as suas reuniões, incluindo, conforme adequado, representantes do Conselho Consultivo Industrial e Científico e outros organismos, órgãos e agências pertinentes da União, a fim de mobilizar conhecimentos especializados e de estabelecer ligações mais fortes com as comunidades da indústria e da investigação.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  O presidente do Conselho Consultivo Industrial e Científico pode participar nas reuniões do Conselho de Administração como observador sem direito de voto, sempre que essas reuniões digam respeito às suas funções, tal como estabelecido no artigo 20.º.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O diretor executivo deve ser uma pessoa com experiência e elevada reputação nas áreas de atividade do Centro de Competências.

1.  O diretor executivo deve ser uma pessoa com experiência e conhecimentos profissionais aprofundados nas áreas de atividade do Centro de Competências.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.

3.  O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto, transparente e não discriminatório, respeitando o princípio da igualdade de género.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O mandato do diretor executivo tem a duração de quatro anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e as futuras atribuições e desafios do Centro de Competências.

5.  O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e as futuras atribuições e desafios do Centro de Competências.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 5, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a quatro anos.

6.  O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 5, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a cinco anos.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)  Prepara um plano de ação para o seguimento das conclusões das avaliações retrospetivas e a apresentação à Comissão, de dois em dois anos, de um relatório sobre os progressos realizados;

h)  Prepara um plano de ação para o seguimento das conclusões das avaliações retrospetivas e a apresentação ao Parlamento Europeu e à Comissão, de dois em dois anos, de um relatório sobre os progressos realizados;

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea s)

Texto da Comissão

Alteração

s)  Elabora um plano de ação para o seguimento das conclusões dos relatórios das auditorias internas ou externas, assim como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e para a apresentação de relatórios sobre os progressos realizados à Comissão, duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração;

s)  Elabora um plano de ação para o seguimento das conclusões dos relatórios das auditorias internas ou externas, assim como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e para a apresentação de relatórios sobre os progressos realizados ao Parlamento Europeu e à Comissão, duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração;

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Conselho Consultivo Industrial e Científico é constituído por 16 membros, no máximo. Os membros são designados pelo Conselho de Administração de entre os representantes das entidades da Comunidade de Competências em Cibersegurança.

1.  O Conselho Consultivo Industrial e Científico é constituído por 25 membros, no máximo. Os membros são designados pelo Conselho de Administração, através de um processo aberto, transparente e não discriminatório, de entre os representantes das entidades da Comunidade de Competências em Cibersegurança.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico deve ser equilibrada e incluir uma representação adequada da indústria, designadamente as PME, da comunidade académica e da sociedade civil, incluindo as organizações de defesa do consumidor.

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico devem ter conhecimentos especializados no tocante à investigação, ao desenvolvimento industrial, aos serviços profissionais ou à implantação dos mesmos no domínio da cibersegurança. Os níveis de conhecimentos especializados exigidos serão especificados mais pormenorizadamente pelo Conselho de Administração.

2.  Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico devem ter conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança no tocante a, pelo menos, um dos seguintes domínios:

 

a)  Investigação;

 

b)  Desenvolvimento industrial;

 

c)  Formação e ensino.

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O mandato dos membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico tem a duração de três anos. Esse mandato é renovável.

4.  O mandato dos membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico tem a duração de quatro anos. Esse mandato é renovável.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os representantes da Comissão e da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação podem participar nos trabalhos do Conselho Consultivo Industrial e Científico e apoiar os mesmos.

5.  Os representantes da Comissão e da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação devem participar nos trabalhos do Conselho Consultivo Industrial e Científico e apoiar os mesmos.

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Conselho Consultivo Industrial e Científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

1.  O Conselho Consultivo Industrial e Científico reúne-se, pelo menos, três vezes por ano.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A)  Aconselhar o Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico, sobre questões específicas pertinentes para o trabalho do Centro de Competências, e designar participantes;

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B)  Apresentar ao diretor executivo e ao Conselho de Administração um projeto de agenda na área da tecnologia de cibersegurança a médio e longo prazo;

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A)  Promover a cooperação com base em iniciativas anteriores e atuais multilaterais da UE no domínio da cibersegurança.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Um montante do Fundo Europeu de Defesa para despesas operacionais e administrativas relacionadas com a defesa.

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A contribuição financeira da União não cobre as tarefas mencionadas no artigo 4.º, n.º 8, alínea b).

4.  O Fundo Europeu de Defesa cobre as tarefas mencionadas no artigo 4.º, n.º 8, alínea b).

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão pode fazer cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para o Centro de Competências se os Estados-Membros participantes não contribuírem, contribuírem apenas parcialmente ou contribuírem tardiamente em relação ao disposto no n.º 1.

Suprimido

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.  O Centro de Competências coopera estreitamente com outras instituições e agências da União, e em particular com a ENISA e outros órgãos pertinentes.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Centro de Competências assegura que o público e as partes interessadas recebam informações adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados do seu trabalho. O Centro de Competências publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo 41.º.

2.  O Centro de Competências assegura que o público e as partes interessadas recebam informações completas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados do trabalho do Centro de Competências, da Rede, do Conselho Consultivo Industrial e Científico, e da Comunidade. O Centro de Competências publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo 42.º.

Justificação

A referência ao «artigo 41.º» é alterada para artigo 42.º, conforme discutido com a Comissão.

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O Centro de Competências disponibiliza ao público e às partes interessadas a lista dos membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança e publica as declarações de interesse por eles apresentadas nos termos do artigo 42.º.

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A avaliação a que se refere o n.º 2 incluirá uma avaliação dos resultados alcançados pelo Centro de Competências, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições. Se a Comissão considerar que se justifica manter o Centro de Competências, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram conferidos, pode propor a prorrogação do mandato do Centro de Competências fixado no artigo 46.º.

3.  A avaliação a que se refere o n.º 2 incluirá uma avaliação dos resultados alcançados pelo Centro de Competências, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições, bem como uma avaliação da eficácia e eficiência do Centro de Competências na realização desses resultados. Se a Comissão considerar que se justifica manter o Centro de Competências, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram conferidos, pode propor a prorrogação do mandato do Centro de Competências fixado no artigo 46.º.

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

O Conselho de Administração do Centro de Competências adota regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal. Essas regras incluem as disposições destinadas a evitar conflitos de interesses relativamente aos representantes dos membros em exercício no Conselho de Administração, bem como no Conselho Consultivo Industrial e Científico nos termos do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro].

O Conselho de Administração do Centro de Competências adota regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal, incluindo o diretor executivo. Essas regras incluem as disposições destinadas a evitar conflitos de interesses relativamente aos representantes dos membros em exercício no Conselho de Administração, bem como no Conselho Consultivo Industrial e Científico nos termos do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro].

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Compete aos Estados-Membros assegurar a prevenção, identificação e gestão de conflitos de interesses relativamente aos centros nacionais de coordenação.

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 44 – parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  O Estado-Membro de acolhimento da Agência proporciona as melhores condições possíveis para assegurar o bom funcionamento do Centro de Competências, incluindo uma localização única, a acessibilidade da localização, condições de ensino apropriadas para os filhos dos membros do pessoal, e acesso adequado ao mercado de trabalho, à segurança social e a cuidados médicos para os filhos e cônjuges.

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 44 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Entre o Centro de Competências e o Estado-Membro [Bélgica] em que se encontra a sua sede pode ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado-Membro ao Centro de Competências.

Entre o Centro de Competências e o Estado-Membro [Bélgica] em que se encontra a sua sede deve ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado-Membro ao Centro de Competências.

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 44-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 44.º-A

 

Exercício da delegação

 

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 6.º, n.º 5-A e 8.º, .º 4-B, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].

 

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, n.º 5-A, e 8.º, n.º 4-B, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

 

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 6.º, n.º 5-A, e 8.º, n.º 4-B só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(O presente artigo insere-se no capítulo VII)

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Estabelecer o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação

Referências

COM(2018)0630 – C8-0404/2018 – 2018/0328(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

1.10.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

1.10.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Arndt Kohn

24.9.2018

Exame em comissão

6.12.2018

21.1.2019

 

 

Data de aprovação

29.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Nosheena Mobarik, Jiří Pospíšil, Marcus Pretzell, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mihai Ţurcanu, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Biljana Borzan, Nadja Hirsch, Arndt Kohn, Adam Szejnfeld, Marc Tarabella, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

31

+

ALDE

Nadja Hirsch, Matthijs van Miltenburg, Jasenko Selimovic

ECR

Daniel Dalton, Nosheena Mobarik, Anneleen Van Bossuyt

EFDD

Marco Zullo

PPE

Pascal Arimont, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Philippe Juvin, Lambert van Nistelrooij, Jiří Pospíšil, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Adam Szejnfeld, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mihai Ţurcanu

S&D

Biljana Borzan, Sergio Gaetano Cofferati, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Liisa Jaakonsaari, Arndt Kohn, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Marc Tarabella

VERTS/ALE

Pascal Durand, Igor Šoltes

2

-

ENF

John Stuart Agnew, Marcus Pretzell

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Estabelecer o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação

Referências

COM(2018)0630 – C8-0404/2018 – 2018/0328(COD)

Data de apresentação ao PE

12.9.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

1.10.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

1.10.2018

IMCO

1.10.2018

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

9.10.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Julia Reda

7.11.2018

 

 

 

Exame em comissão

14.1.2019

 

 

 

Data de aprovação

19.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

2

6

Deputados presentes no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, Cristian-Silviu Buşoi, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, András Gyürk, Hans-Olaf Henkel, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Christelle Lechevalier, Janusz Lewandowski, Edouard Martin, Tilly Metz, Angelika Mlinar, Csaba Molnár, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Carolina Punset, Julia Reda, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Neoklis Sylikiotis, Evžen Tošenovský, Kathleen Van Brempt, Martina Werner, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Michał Boni, Rosa D’Amato, Benedek Jávor, Olle Ludvigsson, Marian-Jean Marinescu, Clare Moody, Markus Pieper, Dominique Riquet, Anneleen Van Bossuyt

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Eleonora Evi, Christelle Lechevalier, Aleksejs Loskutovs, Luigi Morgano

Data de entrega

22.2.2019

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

49

+

ALDE

Fredrick Federley, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen, Carolina Punset, Dominique Riquet, Lieve Wierinck

EFDD

Rosa D'Amato, Eleonora Evi

ENF

Christelle Lechevalier

PPE

Pilar Ayuso, Bendt Bendtsen, Michał Boni, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, András Gyürk, Seán Kelly, Janusz Lewandowski, Aleksejs Loskutovs, Marian-Jean Marinescu, Angelika Niebler, Markus Pieper, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Hermann Winkler, Anna Záborská

S&D

Zigmantas Balčytis, Adam Gierek, Theresa Griffin, Jeppe Kofod, Peter Kouroumbashev, Olle Ludvigsson, Edouard Martin, Csaba Molnár, Clare Moody, Luigi Morgano, Dan Nica, Miroslav Poche, Kathleen Van Brempt, Martina Werner, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

VERTS/ALE

Reinhard Bütikofer, Jakop Dalunde, Benedek Jávor, Tilly Metz, Julia Reda

2

-

GUE/NGL

Xabier Benito Ziluaga, Neoklis Sylikiotis

6

0

ECR

Ashley Fox, Hans-Olaf Henkel, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský, Anneleen Van Bossuyt

ENF

Angelo Ciocca

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 11 de Março de 2019
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