Relatório - A8-0124/2019Relatório
A8-0124/2019

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia (EBA) para o exercício de 2017

1.3.2019 - (2018/2202(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Petri Sarvamaa

Processo : 2018/2202(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0124/2019
Textos apresentados :
A8-0124/2019
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia (EBA) para o exercício de 2017

(2018/2202(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Autoridade[1],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[2], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0092/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[4], nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão​​[5], nomeadamente o artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[6], nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0124/2019),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Autoridade Bancária Europeia pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017

(2018/2202(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Autoridade[7],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[8], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0092/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[9], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[10], nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão[11]​​, nomeadamente o artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[12], nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0124/2019),

1.  Aprova o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017

(2018/2202(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0124/2019),

A.  Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas[13], o orçamento definitivo da Autoridade Bancária Europeia (a «Autoridade») para o exercício de 2017 correspondeu a 38 419 554 EUR, o que representa um aumento de 5,28 % face a 2016; que a Autoridade é financiada, por um lado, através de uma contribuição da União (14 543 000 EUR, o que representa 38 %) e, por outro, através de contribuições das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros e dos observadores (23 876  555 EUR, o que representa 62 %);

B.  Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.  Observa que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 95,90 %, o que representa um decréscimo de 0,85 % relativamente ao exercício de 2016; regista que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 87,27 %, o que representa um decréscimo de 1,41 % relativamente ao ano anterior;

2.  Observa que, atendendo à evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas são cada vez menos regulamentares e se centram cada vez mais na aplicação e execução do direito da União, os recursos orçamentais e humanos da Autoridade devem ser reafetados a nível interno; salienta, a este respeito, a necessidade de garantir um nível adequado de fixação de prioridades no que se refere à atribuição de recursos;

Anulação de dotações transitadas

3.  Assinala que a anulação de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascendeu a 76 566 EUR, o que corresponde a 2,6 % do montante total transitado e constitui uma diminuição notória de 7,13 % face a 2016;

Desempenho

4.  Observa com satisfação que a Autoridade utiliza 14 indicadores-chave de desempenho para avaliar os resultados das suas atividades, na medida em que as limitações da Autoridade para controlar estes resultados o permitam, e para melhorar a sua gestão orçamental;

5.  Regista com satisfação que a Autoridade forneceu os produtos regulamentares em conformidade com o seu programa de trabalho e alcançou todos os objetivos indicados nos acordos de nível de serviço da Autoridade;

6.  Salienta que, ao assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as tarefas que lhe são confiadas por força do quadro regulamentar estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Autoridade deve desempenhar as tarefas e o mandato que lhe são conferidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e cingir-se ao mandato conferido para essas tarefas, por forma a otimizar a utilização dos recursos e a alcançar os objetivos; insta a Autoridade a garantir um seguimento e uma aplicação adequados das recomendações do Tribunal;

7.  Realça que a autoridade deve prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade na execução do seu mandato; sublinha que, em particular na formulação de medidas de nível 2 e de nível 3, deve ser dada atenção às características específicas dos mercados financeiros nacionais;

8.  Observa que os resultados dos recentes testes de resistência da Autoridade são altamente discutíveis; insta a Autoridade, o Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco Central Europeu e a Comissão a utilizarem metodologias, cenários e pressupostos coerentes na definição dos testes de resistência, por forma a evitar, tanto quanto possível, potenciais distorções dos resultados;

9.  Toma nota de que, em 2017, foi realizada uma avaliação externa das três autoridades europeias de supervisão; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas (pela Autoridade) para colmatar as lacunas identificadas na avaliação externa;

10.  Salienta a necessidade de atribuir mais recursos para o exercício das funções da Autoridade relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais, nomeadamente a supervisão e a realização de inquéritos às instituições nacionais; insta a Autoridade a assegurar que as autoridades competentes e as instituições financeiras e de crédito apliquem a legislação europeia em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo de forma eficaz e coerente; solicita à Autoridade que desenvolva orientações comuns em cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) sobre a forma de integrar os riscos do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo na supervisão prudencial; saúda a proposta da Comissão no sentido de alargar, do setor bancário para o setor financeiro no seu conjunto, os poderes de supervisão da Autoridade relacionados com o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, atribuindo-lhe assim um papel de liderança no que se refere às funções e aos poderes de supervisão relevantes; congratula-se, neste contexto, com a adoção da política de denúncia de irregularidades e salienta a necessidade de as autoridades nacionais de supervisão adotarem políticas semelhantes;

11.  Solicita à Autoridade que realize um inquérito sobre os regimes de arbitragem de dividendos, como o Cum-ex, a fim de aferir as potenciais ameaças à integridade dos mercados financeiros e dos orçamentos nacionais, de determinar a natureza e a dimensão dos intervenientes nestes regimes, de apurar se existem outras lacunas a nível do direito nacional ou do direito da União e de avaliar as medidas tomadas pelos supervisores financeiros nos Estados-Membros, e que formule recomendações adequadas dirigidas às autoridades competentes em causa com vista à realização de uma reforma e à adoção de medidas;

12.  Congratula-se com o facto de a Autoridade partilhar práticas e modelos com a ESMA e a EIOPA, com as quais a Autoridade realiza reuniões regulares e forma um Comité Conjunto;

Política de pessoal

13.  Observa que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 100 %, com 134 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União, em comparação com 127 lugares autorizados em 2016; assinala que, além disso, 41 agentes contratuais e 15 peritos nacionais destacados trabalharam para a Autoridade em 2017;

14.  Destaca que, em abril de 2017, a Autoridade adotou o modelo de decisão da Comissão relativo à política de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio;

15.  Recorda que, na sequência da decisão do Reino Unido de sair da União, a Autoridade será transferida de Londres para Paris; observa com preocupação que esta transferência se repercutiu no recrutamento de pessoal devido ao número crescente de demissões em 2017; reconhece que a Autoridade publicou dez avisos de abertura de vagas para criar uma lista de reserva que será utilizada para preencher lugares que ficaram vagos na sequência de demissões;

16.  Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de publicar os avisos de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, bem como no sítio Web da Autoridade, a fim de aumentar a sua divulgação;

Contratos públicos

17.  Observa com satisfação que a Autoridade participa em vários procedimentos interinstitucionais de adjudicação de contratos com direções-gerais da Comissão e com outras agências;

18.  Verifica com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, em quatro dos cinco procedimentos de contratação pública auditados, o procedimento para identificar a solução economicamente mais vantajosa não foi satisfatório; regista a resposta da Autoridade e toma nota da sua argumentação; convida a Autoridade a encontrar uma abordagem mais equilibrada entre critérios de qualidade e de preço, a fim de melhorar o aspeto económico dos seus contratos;

19.  Constata que, segundo o relatório do Tribunal, no final de 2017 a Autoridade ainda não utilizava, em todos os procedimentos, todos os instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); regista, com base em informações da Autoridade, que esta pôs em prática a apresentação eletrónica de propostas em agosto de 2018; solicita à Autoridade que preste informações à autoridade de quitação sobre os progressos realizados no que toca à utilização dos restantes instrumentos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

20.  Regista as medidas já aplicadas pela Autoridade e os esforços em curso para garantir a transparência, prevenir e gerir conflitos de interesses e proteger os autores de denúncias de irregularidades; congratula-se com as medidas adicionais tomadas para reforçar a transparência das atividades da Autoridade, nomeadamente a prestação de informações sobre reuniões do pessoal da Autoridade com partes interessadas externas e a sua disponibilização no sítio Web da Autoridade;

21.  Regista com satisfação que a Autoridade desenvolveu uma estratégia de combate à fraude para o período de 2015-2017; observa que, de acordo com a avaliação do risco de fraude realizada pela Autoridade, o risco é baixo a médio e que, para treze cenários, o risco foi considerado relevante ou mesmo significativo; toma nota de que os controlos internos, as normas em matéria de segurança informática e outras medidas propostas após essa avaliação visam atenuar os riscos; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação da evolução registada nesta matéria;

22.  Considera que, na execução dos seus trabalhos e, em particular, quando está em causa a elaboração de medidas de execução, a Autoridade deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho, de forma regular e exaustiva, sobre as atividades que desenvolve; salienta que é fundamental que, dada a natureza das suas funções, a Autoridade dê provas de transparência não só em relação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também em relação aos cidadãos europeus;

Outras observações

23.  Realça que as receitas da Autoridade diminuirão como consequência da decisão do Reino Unido de sair da União e salienta a necessidade de encontrar modalidades adequadas para o seu financiamento, que permitam à Autoridade cumprir o seu mandato de forma coerente, independente e eficaz;

24.  Assinala que, devido à decisão do Reino Unido de sair da União, a sede da Autoridade será transferida para Paris (França), no início de 2019; regista que as contas da Autoridade incluem provisões para as despesas correspondentes num montante de 6,7 milhões de EUR, bem como 11,2 milhões de EUR referentes a futuros pagamentos contratuais relativos às instalações em Londres; observa que os custos imobiliários incluem, nomeadamente, o pagamento contínuo de rendas e encargos imobiliários relativos às instalações de Londres até à interrupção do contrato de arrendamento no final de 2020, e que a Autoridade tenciona compensar esses custos capitalizando o período de arrendamento gratuito obtido do proprietário e utilizando a contribuição do Governo francês para assegurar que a Autoridade pague as rendas e os encargos de um único gabinete em 2019 e 2020;

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25.  Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de ... de 2019[14], sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

24.1.2019

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017

(2018/2202(DEC))

Relator de parecer: Doru-Claudian Frunzulică

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Constata que, na opinião do Tribunal de Contas (o «Tribunal»), as operações da Autoridade Bancária Europeia (a «Autoridade») subjacentes às contas anuais relativas ao exercício de 2017 são, em todos os aspetos, materialmente relevantes, legais e regulares; observa, no entanto, que a avaliação do Tribunal é muito sucinta e constatou insuficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da Autoridade, sobretudo no que se refere a serviços que apresentam uma falta de equilíbrio adequado entre os aspetos de preço e de qualidade; salienta que tais procedimentos indicam que a Autoridade coloca uma ênfase excessiva nos critérios de qualidade, não permitindo a identificação das soluções economicamente mais vantajosas, as quais devem demonstrar um equilíbrio justo entre a qualidade e o preço; exorta a Autoridade a melhorar estes procedimentos;

2.  Sublinha o papel central da Autoridade na garantia de uma melhor supervisão do sistema de supervisão financeira da União a fim de assegurar a estabilidade financeira, a necessária transparência, uma melhor integração e segurança dos mercados financeiros, bem como um elevado nível de proteção dos consumidores na União, em particular promovendo a coordenação de uma supervisão reforçada com as autoridades de supervisão nacionais e internacionais;

3.  Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as tarefas que lhe são confiadas por força do quadro regulamentar estabelecido pelo Parlamento Europeu e o Conselho, a Autoridade deve cumprir as tarefas e o mandato que lhe são conferidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, devendo cingir-se ao mandato conferido por essas tarefas, por forma a otimizar a utilização dos recursos e a alcançar os objetivos; insta a Autoridade a garantir um seguimento e aplicação adequados das recomendações do Tribunal;

4.  Considera que, na execução dos seus trabalhos e, em particular, quando está em causa a elaboração de medidas de execução, a EBA deve informar de forma regular e global o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as atividades que desenvolve; salienta que é fundamental que a Autoridade, tendo em conta a natureza das suas funções, demonstre transparência não só em relação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também em relação aos cidadãos europeus;

5.  Realça que a autoridade deve prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade na execução do seu mandato; sublinha que, em particular na formulação de medidas de nível 2 e de nível 3, deve ser dada atenção às características específicas dos mercados financeiros nacionais;

6.  Observa que, atendendo à evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas são cada vez menos regulamentares e se centram cada vez mais na aplicação e execução do direito da União, os recursos orçamentais e humanos da Autoridade devem ser reafetados a nível interno; salienta, a este respeito, a necessidade de garantir um nível adequado de fixação de prioridades no que se refere à atribuição de recursos;

7.  Observa que os resultados dos recentes testes de resistência da EBA são discutíveis; insta a EBA, o ESRB, o BCE e a Comissão a utilizarem metodologias, cenários e pressupostos coerentes na definição dos testes de resistência, por forma a evitar, tanto quanto possível, potenciais distorções dos resultados;

8.  Observa que, no final de 2017, o número total de funcionários era de 190, em comparação com 161 no final de 2016;

9.  Salienta a necessidade de atribuir mais recursos para o exercício das funções da Autoridade relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais, nomeadamente a supervisão e a realização de inquéritos às instituições nacionais; insta a Autoridade a assegurar que as autoridades competentes e as instituições financeiras e de crédito apliquem a legislação europeia em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo de forma eficaz e coerente; solicita à Autoridade que desenvolva orientações comuns em cooperação com a ESMA e a EIOPA sobre a forma de integrar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na supervisão prudencial; saúda a proposta da Comissão de alargar os poderes de supervisão da Autoridade relacionados com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, do setor bancário ao setor financeiro no seu conjunto, atribuindo-lhe assim um papel de liderança no que se refere às funções e aos poderes de supervisão relevantes; congratula-se, neste contexto, com a adoção da política de denúncia de irregularidades e salienta a necessidade de as autoridades nacionais de supervisão adotarem políticas semelhantes;

10.  Solicita à Autoridade Bancária Europeia que realize um inquérito sobre os regimes de arbitragem de dividendos, como o Cum-ex, a fim de aferir as potenciais ameaças suscetíveis de pôr em perigo a integridade dos mercados financeiros e dos orçamentos nacionais, de estabelecer a natureza e dimensão dos intervenientes nestes regimes, de apurar se existem outras lacunas a nível do direito nacional ou do direito da União; de avaliar as medidas tomadas pelos supervisores financeiros nos Estados-Membros; e de formular recomendações adequadas com vista à realização de uma reforma e ao estabelecimento das medidas a tomar pela autoridade competente em causa;

11.  Sublinha que o orçamento da Autoridade é financiado em 40% por fundos da União Europeia e em 60% por contribuições diretas das autoridades supervisoras dos Estados-Membros e que este financiamento misto pode pôr em causa a sua independência e as suas funções de supervisão; realça que as receitas da Autoridade diminuirão como consequência da decisão do Reino Unido de sair da UE e salienta a necessidade de encontrar modalidades adequadas para o seu financiamento que permitam à Autoridade cumprir o seu mandato de forma coerente, independente e eficaz;

12.  Toma nota da decisão do Reino Unido de sair da UE e das implicações financeiras, administrativas, humanas e outras dessa decisão; observa que o regulamento relativo à EBA foi alterado de forma a refletir a decisão de transferir a sede da Autoridade para Paris, França, e observa que a mudança está prevista para o início de 2019;regista que as suas contas anuais e as suas notas explicativas foram elaboradas com base nas informações disponíveis aquando da assinatura das contas e chama a atenção para as suas implicações orçamentais; regista que as contas da Autoridade incluem provisões para as despesas correspondentes num montante de 6,7 milhões de EUR, bem como 11,2 milhões de EUR referentes a futuros pagamentos contratuais restantes relativos às instalações em Londres; insta a EBA a examinar a possibilidade de reduzir estas reservas para os encargos do passado em Londres; recorda a importância de uma transferência fluída e eficiente em termos de custos da Autoridade.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

2

4

Deputados presentes no momento da votação final

Hugues Bayet, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Stefan Gehrold, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Wolf Klinz, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Werner Langen, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Marisa Matias, Gabriel Mato, Alex Mayer, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Ralph Packet, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Alfred Sant, Martin Schirdewan, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Miguel Viegas, Babette Winter, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Eric Andrieu, Manuel dos Santos, Ashley Fox, Jeppe Kofod, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Eva Maydell, Siegfried Mureşan, Lieve Wierinck

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Virginie Rozière, Ricardo Serrão Santos

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

46

+

ALDE

Wolf Klinz, Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck

ECR

Ashley Fox, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Ralph Packet, Pirkko Ruohonen-Lerner, Kay Swinburne

PPE

Markus Ferber, Stefan Gehrold, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Georgios Kyrtsos, Esther de Lange, Werner Langen, Ivana Maletić, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Eva Maydell, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Theodor Dumitru Stolojan, Tom Vandenkendelaere

S&D

Eric Andrieu, Hugues Bayet, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Roberto Gualtieri, Jeppe Kofod, Olle Ludvigsson, Alex Mayer, Virginie Rozière, Alfred Sant, Manuel dos Santos, Ricardo Serrão Santos, Peter Simon, Paul Tang, Babette Winter

VERTS/ALE

Sven Giegold, Philippe Lamberts, Ernest Urtasun

2

-

ENF

Marco Zanni

GUE/NGL

Miguel Viegas

4

0

EFDD

Marco Valli

GUE/NGL

Paloma López Bermejo, Marisa Matias, Martin Schirdewan

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

20.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Jean-François Jalkh, Wolf Klinz, Monica Macovei, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Marco Valli, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Karin Kadenbach, Marian-Jean Marinescu

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Petra Kammerevert

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

20

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová, Wolf Klinz

ECR

Monica Macovei

ENF

Jean-François Jalkh

GUE/NGL

Dennis de Jong

PPE

Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Marian-Jean Marinescu, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Karin Kadenbach, Petra Kammerevert, Georgi Pirinski, Derek Vaughan

VERTS/ALE

Bart Staes

1

-

EFDD

Marco Valli

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 51
  • [2]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 51
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [5]  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
  • [6]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [7]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 51
  • [8]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 51
  • [9]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [10]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [11]  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
  • [12]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [13]  JO C 108/52 de 22.3.2018, p.248.
  • [14]  Textos aprovados, P8_TA-PROV(2019)0000.
Última actualização: 14 de Março de 2019
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