Relatório - A8-0126/2019Relatório
A8-0126/2019

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017

1.3.2019 - (2018/2211(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Martina Dlabajová

Processo : 2018/2211(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0126/2019
Textos apresentados :
A8-0126/2019
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017

(2018/2211(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum[1],

–  Tendo em conta a declaração[2] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2019 sobre a quitação a dar à Empresa Comum pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05827/2019 – C8-0100/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[4], nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens[5], nomeadamente o seu artigo 5.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[6],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0126/2019),

1.  Dá quitação ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2017,

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017

(2018/2211(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum[7],

–  Tendo em conta a declaração[8] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2019 sobre a quitação a dar à Empresa Comum pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05824/2019 – C8-0100/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[9], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[10], nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens[11], nomeadamente o artigo 5.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[12],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0126/2019),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017

(2018/2211(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0126/2019),

A.  Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a «Empresa Comum») foi criada em março de 2007 por um período de 35 anos pela Decisão 2007/198/Euratom do Conselho[13];

B.  Considerando que os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão, os Estados-Membros da Euratom e os países terceiros que celebraram acordos de cooperação com a Euratom no domínio da fusão nuclear controlada;

C.  Considerando que os objetivos da Empresa Comum consistem em fornecer a contribuição da União para o projeto internacional de energia de fusão ITER, executar o acordo, com uma abordagem mais ampla, entre a Euratom e o Japão e preparar a construção de um reator de fusão de demonstração;

D.  Considerando que a Empresa Comum começou a trabalhar de forma autónoma em março de 2008;

Considerações gerais

1.  Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2017, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.  Regista que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2017 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.  Salienta que a Empresa Comum é responsável pela gestão da contribuição da União para o projeto ITER e que o limite máximo orçamental de 6 600 000 000 EUR até 2020 deve ser mantido; observa que este valor não inclui os 663 000 000 EUR propostos pela Comissão em 2010 para cobrir eventuais imprevistos.

4.  Observa que, em Novembro de 2016, o Conselho da Organização ITER (o «Conselho ITER»), aprovou uma nova base de referência do projeto ITER no que se refere ao âmbito, ao calendário e aos custos do projeto; observa, além disso, que o calendário global do projeto para as operações «Primeiro Plasma» e «Deutério-Trítio» foi aprovado; observa que, na sequência da aprovação da nova base de referência do projeto ITER, a Empresa Comum definiu o novo calendário e recalculou os custos à data de conclusão da sua contribuição para a fase de construção do projeto;

5.  Manifesta a sua preocupação constante com o facto de a data prevista de conclusão de toda a fase de construção estar atualmente prevista com um atraso de 15 anos relativamente à base de referência inicial; regista o facto de que o Projeto ITER anunciou a conclusão de 50 % do «total do trabalho de construção até ao Primeiro Plasma» no final de 2017; observa que o novo calendário aprovado pelo Conselho ITER definiu uma abordagem em quatro fases, indicando dezembro de 2025 como a data para a conclusão da primeira etapa estratégica da fase de construção do projeto («Primeiro Plasma») e dezembro de 2035 como a data prevista para a conclusão de toda a fase de construção; regista que o objetivo da nova abordagem faseada consiste numa melhor articulação da execução do projeto com as prioridades e condicionantes de todos os membros da Organização ITER;

6.  Observa que o Tribunal constatou que os resultados, que foram apresentados ao Conselho de Administração da Empresa Comum em dezembro de 2016, indicavam uma necessidade de financiamento adicional ao já comprometido no montante de 5 400 000 000 EUR (a preços de 2008) para a fase de construção após 2020, o que representa um aumento de 82 % relativamente ao orçamento de 6 600 000 000 EUR (a preços de 2008) aprovado; reitera o facto de que o montante de 6 600 000 000 EUR aprovado pelo Conselho em 2010 é um limite máximo para as despesas da Empresa Comum até 2020; reconhece que o financiamento suplementar necessário para completar o projeto ITER deve envolver dotações do futuro Quadro Financeiro Plurianual;

7.  Salienta que, além da fase de construção, a Empresa Comum terá de contribuir para a fase operacional ITER, bem como para as fases posteriores de desativação e desmantelamento; toma nota de que a contribuição para as fases de desativação e desmantelamento foi estimada em 95 540 000 EUR (a preços de 2001) e em 180 200 000 EUR (a preços de 2001); expressa a sua preocupação com o facto de a contribuição para a fase operacional após 2035 ainda não ter sido estimada em termos financeiros; insta a Empresa Comum a estimar o custo da fase operacional após 2035 o mais rapidamente possível;

8.  Salienta que, em 14 de junho de 2017, a Comissão publicou uma Comunicação intitulada «Contribuição da UE para uma reforma do projeto ITER», em que considera adequado estabelecer uma reserva para imprevistos até 24 meses em termos de calendário e de 10 a 20 % em termos orçamentais; regista, além disso, que as medidas tomadas para respeitar o limite orçamental de 6 600 000 000 EUR incluíram adiar a contratação e a instalação de todas as componentes não essenciais para o Primeiro Plasma; expressa a sua preocupação com o facto de que, embora tenham sido tomadas medidas positivas para melhorar a gestão e o controlo da fase de construção do projeto ITER, continua a existir um risco permanente de novos aumentos dos custos e de atrasos na execução do projeto em relação à nova base de referência proposta; insta a Empresa Comum e todas as partes no projeto a tomar medidas adequadas para identificar e analisar todos os riscos potenciais e estabelecer um plano de ação que inclua igualmente uma análise mais aprofundada do impacto do Brexit;

Orçamento e gestão financeira

9.  Regista que o orçamento definitivo para o exercício de 2017 disponível para a execução incluiu 588 916 058 EUR em dotações para autorizações e 864 914 263 EUR em dotações para pagamentos; observa que as taxas de utilização das dotações de autorização e das dotações de pagamento foram, respetivamente, de 99,9 % e 96,3 % (99,8 % e 98,1 % em 2016);

10.  Lamenta que, devido a graves insuficiências no processo de planeamento orçamental e à aceleração de alguns contratos, a Empresa Comum tenha finalmente necessitado de 832 600 000 EUR em dotações de pagamento para 2017, ao passo que o montante inicial aprovado em fevereiro de 2017 ascendia a 548 600 000 EUR; observa com desagrado que a Empresa Comum estimou uma falta de cerca de 150 000 000 EUR de dotações de pagamento para o orçamento de 2018; observa que a Empresa Comum respondeu que a Euratom disponibilizou dotações de pagamento adicionais e que o sistema de previsão de pagamentos foi totalmente reformulado e integrado;

11.  Observa que, dos 588 916 058 EUR disponíveis para dotações de autorização, 96,5 % foram executados através de autorizações individuais diretas (99,7 % in 2016);

12.  Regista uma execução quase integral do orçamento de 2017 e das transições automáticas;

13.  Regista que, em 2017, o saldo de execução do orçamento ascendeu a 17 236 192 EUR (5 880 000 EUR em 2016);

Desempenho

14.  Observa que a Empresa Comum utiliza conjuntos de objetivos técnicos e não técnicos e indicadores-chave de desempenho para avaliar o seu desempenho; congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter concluído sete das nove etapas previstas pelo Conselho ITER em 2017; observa com satisfação que, a nível global do Projeto ITER, 30 das 32 etapas do Conselho ITER foram alcançadas;

15.  Observa que o conteúdo, a estrutura e, por conseguinte, a fiabilidade e a eficácia dos calendários melhoraram nos últimos anos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.  Observa que, em 2017, o Conselho de Administração da Empresa Comum prosseguiu a execução da parte da estratégia de luta contra a fraude relativa aos contratos públicos; observa que a Empresa Comum adotou uma lista de controlo com base no seu próprio conjunto de indicadores de risco de fraude no domínio dos contratos públicos, isto é, os seus sinais de alerta, considerados indispensáveis para o desenvolvimento da ferramenta informática de luta contra a fraude, tendo sido desenvolvidos a nível interno; regista que a utilização da lista de controlo está agora a ser introduzida nos processos internos da Empresa Comum, juntamente com outras alterações no domínio dos procedimentos de adjudicação de contratos; observa que foram realizadas sessões sobre o tema Ética e Integridade para os novos agentes;

Seleção e recrutamento de pessoal

17.  Observa com desagrado que o Tribunal constatou insuficiências significativas em relação ao recrutamento de quadros essenciais; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria;

Controlo interno

18.  Observa que a Empresa Comum não tem atuado de uma de forma sistemática no que se refere às declarações de interesses dos quadros superiores; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria;

19.  Observa que, em 2018, o Tribunal Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia anulou duas decisões de recrutamento de 2015 devido a irregularidades no processo de recrutamento; observa que a Empresa Comum respondeu que interpôs recurso contra essas anulações e que o Provedor de Justiça Europeu se pronunciou a favor da Empresa Comum nesses processos;

20.  Observa com desagrado que, devido a insuficiências significativas nas estratégias de comunicação interna, não foi efetuada a difusão de informações adequadas sobre os custos estimados da fase de desmantelamento a nível da organização e, por conseguinte, a Empresa Comum não divulgou nenhuma provisão para esse passivo nas contas dos exercícios anteriores; observa que o montante da provisão contabilística até 31 de dezembro de 2017 foi estimado em 85 200 000 EUR;

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções

21.  Regista que, em 2017, foram lançados 83 procedimentos de adjudicação de contratos operacionais e foram assinados 69 contratos operacionais.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

20.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Jean-François Jalkh, Wolf Klinz, Monica Macovei, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Marco Valli, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Karin Kadenbach

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

19

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová, Wolf Klinz

ECR

Monica Macovei

ENF

Jean-François Jalkh

GUE/NGL

Dennis de Jong

PPE

Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Karin Kadenbach, Georgi Pirinski, Derek Vaughan

VERTS/ALE

Bart Staes

1

-

EFDD

Marco Valli

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  JO C 452 de 14.12.2018, p. 12.
  • [2]  JO C 452 de 14.12.2018, p. 12.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  OJ L 193,30.7.2018, p.1
  • [5]  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
  • [6]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [7]  JO C 452 de 14.12.2018, p. 10.
  • [8]  JO C 452 de 14.12.2018, p. 12.
  • [9]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [10]  JO L 193 de30.7.2018, p.1
  • [11]  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
  • [12]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [13]   Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
Última actualização: 18 de Março de 2019
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