Relatório - A8-0163/2019Relatório
A8-0163/2019

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2017

6.3.2019 - (2018/2217(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Martina Dlabajová

Processo : 2018/2217(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0163/2019
Textos apresentados :
A8-0163/2019
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2017

(2018/2217(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2017,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum[1],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[2], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 – C8-0106/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[4], nomeadamente o artigo 71.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum «Shift2Rail»[5], nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[6],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0163/2019),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Shift2Rail» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2017,

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue,

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Shift2Rail», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2017

(2018/2217(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2017,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum[7],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[8], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 – C8-0106/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[9], nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[10], nomeadamente o artigo 71.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail[11], nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[12],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0163/2019),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício da 2017,

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Shift2Rail», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2017

(2018/2217(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0163/2019),

A.  Considerando que a Empresa Comum «Shift2Rail» (a «Empresa Comum») foi criada em junho de 2014 por um período de 10 anos, através do Regulamento (UE) n.º 642/2014 do Conselho[13];

B.  Considerando que os seus membros fundadores são a União, representada pela Comissão, e parceiros da indústria ferroviária (partes interessadas fundamentais, nomeadamente fabricantes de equipamento ferroviário, empresas ferroviárias, gestores de infraestruturas e centros de investigação), existindo a possibilidade de outras entidades participarem na Empresa Comum como membros associados;

C.  Considerando que os objetivos da Empresa Comum consistem em: a) realizar um Espaço Ferroviário Europeu Único; b) reforçar a atratividade e a competitividade do sistema ferroviário europeu e impulsionar as suas tecnologias e soluções inovadoras; c) garantir uma transferência modal do transporte rodoviário; e d) manter a posição de liderança da indústria ferroviária europeia no mercado mundial;

D.  Salienta que é necessário providenciar à Empresa Comum os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para atingir estes objetivos fundamentais de forma eficaz e eficiente;

E.  Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em maio de 2016;

Considerações gerais

1.  Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017 (o «relatório do Tribunal»), as referidas contas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.  Regista que o relatório do Tribunal indica que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2017 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.  Observa que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 450 000 000 EUR, provenientes do programa Horizonte 2020; assinala que os membros da Empresa Comum que não a União devem contribuir com recursos num montante mínimo 470 000 000 EUR, que consiste em contribuições em espécie e em numerário num montante mínimo de 350 000 000 EUR para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum e em contribuições em espécie num montante mínimo de 120 000 000 EUR para atividades adicionais da Empresa Comum;

4.  Recorda que a investigação e a inovação não representam um processo isolado que utiliza uma regra simples para a gestão de processos; salienta, por conseguinte, que é muito importante identificar, entre os projetos de investigação e de inovação, aqueles que podem introduzir soluções inovadoras no mercado; realça que as alterações ao regulamento que cria a Empresa Comum e aos respetivos estatutos serão muito importantes para o desenvolvimento seguinte da Empresa Comum, a fim de melhorar a sua eficiência; salienta, em particular, a necessidade de prever a utilização do princípio do financiamento plurianual e de adotar calendários flexíveis para a publicação de propostas de projetos;

Gestão orçamental e financeira

5.  Regista que o orçamento definitivo para o exercício de 2017 disponível para a execução incluía 68 600 000 EUR em dotações para autorizações e 44 100 000 EUR em dotações para pagamentos; salienta que as taxas de utilização das dotações para autorizações e pagamentos foram de 94 % e 79 %, respetivamente, o que representa uma taxa particularmente baixa no caso das dotações para pagamento; observa, além disso, que a maioria dos pagamentos efetuados pela Empresa Comum em 2017 consistiu em pagamentos de pré-financiamento para projetos do programa Horizonte 2020 selecionados no âmbito dos convites à apresentação de propostas de 2017; observa que a Empresa Comum dispunha de dotações de pagamento não utilizadas dos anos anteriores no montante de cerca de 7,6 milhões de euros; observa que, de acordo com a resposta da Empresa Comum, esta considerou que o montante total cobriu o primeiro trimestre de 2018 devido ao calendário de pagamento da Comissão;

6.  Observa que, do montante de 411 500 000 EUR (incluindo 398 000 000 EUR a título de contribuição máxima em numerário da União e 13 500 000 EUR a título de contribuição dos membros da indústria para as despesas administrativas da Empresa Comum), a Empresa Comum tinha, no final de 2017, concedido autorizações no montante de 158 800 000 EUR e realizado pagamentos no montante de 78 600 000 EUR (19,1 % dos fundos afetados) para a execução da sua primeira vaga de projetos; assinala que este facto revela que a Empresa Comum assinou convenções de subvenção plurianuais interdependentes e contratos públicos para a execução de 39 % do seu programa de investigação e inovação, em conformidade com o seu programa de trabalho plurianual.

7.  Regista que, do montante de 350 000 000 EUR em contribuições devidas pelos membros da indústria para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum, no final de 2017 – ou seja, quatro meses depois de a Empresa Comum ter lançado os seus primeiros projetos no âmbito do programa Horizonte 2020 – os membros tinham declarado contribuições em espécie no montante de 34 900 000 EUR para atividades operacionais, dos quais 3 000 000 EUR tinham sido certificados; observa que o Conselho de Administração tinha validado 4 900 000 EUR de contribuições em numerário para os custos administrativos da Empresa Comum;

8.  Lamenta que, até à data-limite de 31 de janeiro de 2018, nenhum dos outros membros tenha conseguido certificar os seus custos relacionados com as contribuições em espécie operacionais de 2017 e contribuições em espécie para outras atividades; observa que as estimativas de contribuições em espécie operacionais de 2017 se elevaram a 21,3 milhões de euros, o que representa uma tendência positiva em consonância com a curva S dos habituais procedimentos de gestão do programa; congratula-se por as contribuições em espécie para outras atividades acumuladas declaradas por outros membros até ao final de 2017 ascenderem a 130 milhões de euros, o que é superior ao montante mínimo de 120 milhões de euros estabelecido em conformidade com o regulamento que cria a Empresa Comum;

9.  Regista que, no final de 2017, o total das contribuições dos membros da indústria ascendeu a 169 800 000 EUR, enquanto a contribuição em numerário da UE foi de 83 200 000 EUR;

10.  Observa que, em 2017, a Empresa Comum assinou 17 convenções de subvenção resultantes de convites à apresentação de propostas publicados em 2017, e que o valor das atividades de investigação e inovação desses convites ascendeu a um montante de 110 900 000 EUR, que deve ser cofinanciado pela Empresa Comum num montante máximo de 60 100 000 EUR;

11.  Observa, além disso, que os outros membros fundadores para além da União e os membros associados concordaram em limitar o seu pedido de cofinanciamento a 44,44% dos custos totais do projeto, o que é o mais baixo em termos globais do programa Horizonte 2020; congratula-se por 120 PME terem participado no convite à apresentação de propostas relativo a 2017 e de terem sido selecionadas para financiamento 50 pequenas e médias empresas (PME) (25%);

Desempenho

12.  Congratula-se com o facto de a ausência de indicadores de desempenho fundamentais já não constituir um problema no âmbito do programa Horizonte 2020; lamenta a informação segundo a qual o terceiro conjunto de indicadores de desempenho fundamentais ainda não está disponível devido à natureza dos projetos; constata que os peritos pedem mais atividades de acompanhamento e análise, estabelecendo uma distinção clara entre os indicadores de desempenho fundamentais efetivamente alcançados no final de cada ano e os indicadores de desempenho fundamentais projetados;

13.  Observa que o rácio dos custos de gestão (orçamento administrativo ou operacional) continua a ser inferior a 5%, o que aponta para uma estrutura organizacional simplificada e eficiente da Empresa Comum;

14.  Regista com preocupação o valor intermédio de 0,9 do efeito de alavanca no final de 2016; insta a Empresa Comum a tomar medidas para cumprir o objetivo de alcançar um efeito de alavanca de 1,18 no período de 2014-2020;

15.  Constata que os peritos indicam que a Empresa Comum já ajudou a criar uma continuidade e uma visão comum partilhada para a investigação ferroviária no seio da comunidade ferroviária; congratula-se com o facto de, além disso, a Empresa Comum ter ajudado a criar confiança entre os intervenientes que, de outro modo, não teriam a possibilidade de partilhar ideias e interesses comuns fora de um contexto comercial; observa que a presença de operadores ferroviários na Empresa Comum deve ser reforçada ao longo do tempo;

16.  Observa que os peritos consideram que existe um certo risco de a Empresa Comum ser considerada um «círculo fechado», em parte por razões históricas que permanecem na memória das pessoas; insta a Empresa Comum a resolver esta questão, bem como a aumentar a confiança e fazer evoluir a situação, nomeadamente através de processos abertos para a seleção de futuros temas de inovação e novos parceiros;

Seleção e recrutamento de pessoal

17.  Assinala que, em 2017, a Empresa Comum contratou sete membros do pessoal em conformidade com o seu quadro de pessoal: um jurista, um assistente administrativo e financeiro, um funcionário encarregado do apoio operacional e das subvenções e quatro gestores de programas;

18.  Observa que, no final de 2017, a equipa da Empresa Comum era composta por 20 pessoas das 23 prevista no quadro de pessoal;

Controlo interno

19.  Assinala que a Empresa Comum criou procedimentos de controlo ex ante fiáveis com base em análises documentais financeiras e operacionais e que o Serviço de Auditoria Comum da Direção-Geral da Investigação e da Inovação da Comissão (o «Serviço de Auditoria Comum») é responsável pela auditoria ex post das declarações de custos dos projetos do programa Horizonte 2020; observa, além disso, que a situação no final de 2017 demonstrou que as principais normas de controlo interno foram em grande medida aplicadas, embora algumas ações ainda devam ser levadas a cabo; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação destas normas;

20.  Congratula-se com a disponibilidade da Empresa Comum para realizar, em 2018, uma experiência de simplificação dos procedimentos administrativos através da execução da ação-piloto de subvenção de montante fixo num quadro de controlo restrito do programa;

21.  Constata que, segundo o Tribunal de Contas (TCE), a taxa de erro residual para o Programa Horizonte 2020 foi inferior ao limiar de materialidade, ascendendo a 1,44 %, embora se preveja um aumento de cerca de 2,24 %, tendo em conta os projetos de relatórios de auditoria;

22.  Observa que, para efeito dos controlos ex post em 2017, a amostra representativa da Empresa Comum foi identificada em 15 participações que representam 1,3 milhões de euros em termos de cofinanciamento validado pela Empresa Comum; lamenta que não tenha sido fornecida qualquer taxa de erro específica quanto às auditorias realizadas relativamente à amostra representativa da Empresa Comum;

23.  Reconhece que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão desempenha o papel de auditor interno da Empresa Comum e, neste contexto, informa indiretamente o Conselho de Administração e o Diretor Executivo; observa que a primeira missão de auditoria consistiu em estabelecer um perfil de risco da Empresa Comum, a fim de definir um plano de trabalho trienal para a auditoria interna; verifica que o Plano Estratégico de Auditoria Interna do Serviço de Auditoria Interna para 2017-2019 foi apresentado em junho de 2017 e será reexaminado anualmente;

24.  Constata que, em 2017, a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», juntamente com o Serviço de Auditoria Comum, ter lançado a primeira auditoria ex post de uma amostra aleatória de pedidos de custos intermédios no âmbito do programa Horizonte 2020; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta auditoria;

25.  Lamenta que, no final de 2017, os instrumentos comuns da Comissão para a gestão e o acompanhamento das subvenções do programa Horizonte 2020 não tivessem concluído os desenvolvimentos específicos necessários ao processamento das contribuições em espécie da Empresa Comum; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre estes desenvolvimentos;

26.  Observa que já se efetuou a avaliação intercalar da Comissão acerca das atividades operacionais da Empresa Comum ao abrigo do Horizonte 2020, abrangendo o período compreendido entre 2014 e 2016; observa que o Conselho de Administração elaborou e aprovou um plano de ação em junho de 2018; observa que já foram iniciadas várias ações e tem em conta que não será dado seguimento a todas as recomendações no âmbito do atual quadro financeiro;

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções

27.  Constata algumas insuficiências no concurso público realizado pela Empresa Comum para contratação de serviços de comunicação e organização de eventos, com um orçamento estimado de 1 200 000 EUR para quatro anos; constata que, de acordo com a resposta da Empresa Comum, esta decidiu não introduzir uma capacidade financeira mínima para não desencorajar a participação de PME no convite à apresentação de propostas;

Outras questões

28.  Congratula-se por a Empresa Comum ter criado o seu próprio plano de ação e estratégia antifraude, como ação corretiva relativamente às principais observações do TCE no âmbito da quitação de 2016;

29.   Observa que a Empresa Comum adotou regras relativas aos conflitos de interesses relativamente aos seus membros, órgãos, funcionários e pessoal destacado, bem como aos membros do seu conselho de administração, e adotou uma estratégia antifraude específica para complementar a Estratégia Horizonte 2020, incluindo uma avaliação dos seus riscos e oportunidades;

30.  Insiste na importância da cooperação entre a Empresa Comum e a Agência Ferroviária da União Europeia (AFE); congratula-se com a participação da AFE nas reuniões do Conselho de Administração da Empresa Comum e nos grupos que elaboraram o Plano de Ação Plurianual; observa, além disso, que a Empresa Comum avaliou o pedido de investigação e inovação da AFE para evitar a sobreposição de atividades.

31.  Congratula-se com as sinergias da Empresa Comum com outros programas e fundos da União – por exemplo, o projeto-piloto «Via de excelência» do Parlamento Europeu – e com a cooperação com outros projetos pertinentes, como os projetos SESAR ou Rail Baltica;

32.  Congratula-se com as atividades efetuadas com vista a aumentar a visibilidade em linha da Empresa Comum; regista a reestruturação do sítio Web, a introdução do boletim informativo bimestral, o aumento do número de visitantes, os seguidores nas redes sociais e a cobertura mediática;

33.  Congratula-se por a Empresa Comum ter aplicado uma estratégia antifraude específica para complementar a Estratégia Horizonte 2020, incluindo uma avaliação dos seus riscos e oportunidades.

22.1.2019

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» (S2R) para o exercício de 2017

(2018/2217(DEC))

Relator de parecer: Innocenzo Leontini

SUGESTÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo do Parlamento insta a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas (o “Tribunal”) de que as operações subjacentes às contas da Empresa Comum «Shift2Rail» (a «S2R») relativas ao exercício de 2017 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;

2.  Observa que o orçamento anual da S2R para 2017 era de 68,6 milhões de euros em dotações para autorizações e de 44,1 milhões de euros em dotações para pagamentos;

3.  Observa que, no orçamento operacional, a S2R alcançou uma taxa de execução de 94% nas dotações de autorização e 79% nas dotações de pagamento; observa que a maioria dos pagamentos efetuados pela S2R em 2017 consistiu em pagamentos de pré-financiamento para projetos do programa Horizonte 2020 selecionados no âmbito dos convites à apresentação de propostas de 2017; observa a execução reduzida (55,2%) das dotações de pagamento no Título 2 (despesas administrativas) devido à utilização de contratos-quadro plurianuais; lamenta a existência de insuficiências no processo de planeamento orçamental e o facto de a S2R ter cerca de 7,6 milhões de euros não utilizados do ano anterior;

4.  Lamenta que, até à data-limite de 31 de janeiro de 2018, nenhum dos outros membros tenha conseguido certificar os seus custos relacionados com as contribuições em espécie operacionais de 2017 e contribuições em espécie para outras atividades; observa que as estimativas de contribuições em espécie operacionais de 2017 se elevaram a 21,3 milhões de euros, o que representa uma tendência positiva em consonância com a curva S dos habituais procedimentos de gestão do programa; congratula-se pelo facto de as contribuições em espécie para outras atividades acumuladas declaradas por outros membros até ao final de 2017 ascenderem a 130 milhões de euros, o que é superior ao montante mínimo de 120 milhões de euros estabelecido em conformidade com o regulamento da S2R;

5.  Sublinha que a investigação e a inovação no setor ferroviário determinam o desenvolvimento de um setor ferroviário seguro e competitivo no plano mundial e desempenham um papel importante, a fim de se alcançar uma redução significativa do custo do ciclo de vida do sistema de transportes ferroviários e conseguir um aumento significativo da capacidade do sistema ferroviário, bem como da fiabilidade e pontualidade, assim como para eliminar os entraves técnicos remanescentes à interoperabilidade e reduzir as externalidades negativas relacionadas com os transportes; salienta igualmente que os objetivos da EC S2R consistem na realização de um Espaço Ferroviário Europeu Único e no aumento da atratividade e competitividade do sistema ferroviário europeu; salienta que é necessário providenciar à EC S2R os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para atingir estes objetivos fundamentais de forma eficaz e eficiente;

6.  Recorda que a investigação e a inovação não representam um processo isolado que utiliza uma regra simples para a gestão de processos; salienta, por conseguinte, que é muito importante identificar, entre os projetos de investigação e de inovação, aqueles que podem introduzir soluções inovadoras no mercado; realça que as alterações ao regulamento que cria a EC S2R e aos respetivos estatutos serão muito importantes para o desenvolvimento futuro da EC S2R, a fim de melhorar a sua eficiência; salienta, em particular, a necessidade de prever a utilização do princípio do financiamento plurianual e de adotar calendários flexíveis para a publicação de propostas de projetos;

7.  Insiste na importância da cooperação entre a EC S2R e a Agência Ferroviária da União Europeia (ERA); congratula-se com a participação da ERA em reuniões do conselho de direção da empresa comum; solicita à EC S2R que forneça informações mais concretas sobre as principais realizações desta cooperação no seu relatório anual de atividades;

8.  Observa que, em 2017, a S2R concedeu 17 subvenções na sequência do convite à apresentação de propostas relativo a 2017 lançado em novembro de 2016, que deverá ser cofinanciado pela S2R até 60,1 milhões de euros; observa, além disso, que os outros membros fundadores para além da União e os membros associados concordaram em limitar o seu pedido de cofinanciamento a 44,44% dos custos totais do projeto, o que é o mais baixo em termos globais do programa Horizonte 2020; congratula-se com o facto de 120 PME terem participado no convite à apresentação de propostas relativo a 2017 e de terem sido selecionadas para financiamento 50 PME (25%);

9.  Congratula-se com a disponibilidade da S2R para realizar, em 2018, uma experiência de simplificação dos procedimentos administrativos através da execução da ação-piloto de subvenção de montante fixo num quadro de controlo restrito do programa;

10.  Observa que, para efeito dos controlos ex post em 2017, a amostra representativa da S2R foi identificada em 15 participações que representam 1,3 milhões de euros em termos de cofinanciamento validado pela S2R; lamenta que não tenha sido fornecida qualquer taxa de erro específica quanto às auditorias realizadas relativamente à amostra representativa da S2R;

11.  Congratula-se por a S2R ter criado o seu próprio plano de ação e estratégia antifraude, como ação corretiva relativamente às principais observações do Tribunal no âmbito da quitação de 2016;

12.   Observa que a S2R adotou regras relativas aos conflitos de interesses relativamente aos seus membros, órgãos, funcionários e pessoal destacado, bem como aos membros do conselho de administração da S2R, e adotou uma estratégia antifraude específica para complementar a Estratégia Horizonte 2020, incluindo uma avaliação dos seus riscos e oportunidades;

13.  Propõe que o Parlamento dê quitação ao diretor executivo da empresa comum pela execução do orçamento da EC S2R para o exercício de 2017.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Innocenzo Leontini, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Gesine Meissner, Francisco José Millán Mon, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, Marita Ulvskog, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Jakop Dalunde, Markus Ferber, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Peter Kouroumbashev, João Pimenta Lopes

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Christelle Lechevalier, Julie Ward

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

37

+

ALDE

Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Dominique Riquet, Pavel Telička

ECR

Jacqueline Foster, Innocenzo Leontini, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

EFDD

Daniela Aiuto

GUE/NGL

Marie-Pierre Vieu

PPE

Georges Bach, Wim van de Camp, Deirdre Clune, Andor Deli, Markus Ferber, Luis de Grandes Pascual, Dieter-Lebrecht Koch, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Francisco José Millán Mon, Massimiliano Salini

S&D

Lucy Anderson, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Peter Kouroumbashev, Bogusław Liberadzki, Gabriele Preuß, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Claudia Țapardel, Marita Ulvskog, Julie Ward, Janusz Zemke

VERTS/ALE

Michael Cramer, Jakop Dalunde, Keith Taylor

4

-

ECR

Peter Lundgren

ENF

Christelle Lechevalier, Georg Mayer

GUE/NGL

João Pimenta Lopes

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

20.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Jean-François Jalkh, Wolf Klinz, Monica Macovei, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Marco Valli, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Karin Kadenbach

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

18

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová, Wolf Klinz

ECR

Monica Macovei

EFDD

Marco Valli

GUE/NGL

Dennis de Jong

PPE

Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Karin Kadenbach, Georgi Pirinski, Derek Vaughan

VERTS/ALE

Bart Staes

1

-

ENF

Jean-François Jalkh

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  JO C 452 de 14.12.2018, p. 10.
  • [2]  JO C 452 de 14.12.2018, p. 10.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 193 de 30.7.2018,p.1.
  • [5]  JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.
  • [6]  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
  • [7]  JO C 452 de 14.12.2018, p. 10.
  • [8]  JO C 452 de 14.12.2018, p. 12
  • [9]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [10]  JO L 193 de 30.07.2018, p.1
  • [11]  JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.
  • [12]  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
  • [13]    Regulamento (UE) n.º 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail (JO L 177 de 17.6.2014, p. 9).
Última actualização: 15 de Março de 2019
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