1.
No início de cada legislatura, o Presidente, imediatamente após a sua eleição ou nos casos previstos no final do nº 8 do presente artigo, lançará um apelo à apresentação de candidaturas com vista à nomeação do Provedor de Justiça, fixando o prazo para a referida apresentação. Este apelo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
2.
As candidaturas devem ter o apoio de um mínimo de quarenta deputados, nacionais de pelo menos dois Estados-Membros.
Cada deputado só pode apoiar uma candidatura.
As candidaturas devem ainda incluir todos os documentos comprovativos de que o candidato preenche as condições exigidas pelo Estatuto do Provedor de Justiça.
3.
As candidaturas serão submetidas à comissão competente, a qual poderá ouvir os interessados, se assim o entender.
Tais audições serão abertas a todos os deputados.
4.
A lista alfabética das candidaturas admissíveis será em seguida submetida à votação do Parlamento.
5.
A votação realizar-se-á por escrutínio secreto, por maioria dos votos expressos.
Se nenhum candidato for eleito nas duas primeiras voltas, só poderão manter-se os dois candidatos que tenham obtido o maior número de sufrágios na segunda volta.
Em todos os casos de igualdade de votos, será dada preferência ao candidato mais idoso.
6.
Antes do início da votação, o Presidente deverá certificar-se de que pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento se encontram presentes.
7.
O candidato nomeado será imediatamente chamado a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça.
8.
O Provedor de Justiça manter-se-á no exercício das suas funções até à tomada de posse do seu sucessor, excepto em caso de morte ou destituição.