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Regimento do Parlamento Europeu
7.ª legislatura - Dezembro 2009
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AVISO AO LEITOR

ANEXO XII  : Luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades

Decisão do Parlamento Europeu relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades (1)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 199.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nomeadamente o artigo 25.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 112.º,

Tendo em conta o seu Regimento, nomeadamente a alínea c) do artigo 186.º (2),

Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (4), relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, prevêem que o Organismo abra e conduza inquéritos administrativos nas instituições, órgãos e organismos criados pelos Tratados CE e CEEA ou instituídos com base nos referidos Tratados;

Considerando que a responsabilidade do Organismo Europeu de Luta Antifraude, tal como instituído pela Comissão, abrange, para além da protecção dos interesses financeiros, o conjunto das actividades relacionadas com a defesa dos interesses comunitários contra comportamentos irregulares, susceptíveis de dar ensejo a processos administrativos ou penais;

Considerando que importa reforçar o alcance e a eficácia da luta contra a fraude, beneficiando dos conhecimentos especializados disponíveis no domínio dos inquéritos administrativos;

Considerando ser, por tal motivo, conveniente que todas as Instituições, órgãos e organismos, a título da sua autonomia administrativa, confiem ao Organismo a missão de efectuar inquéritos administrativos no seu interior, destinados a investigar os factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam configurar incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, como as referidas no artigo 11.º, nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 12.º, nos artigos 13.º, 14.º, 16.º e no primeiro parágrafo do artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos Outros Agentes (a seguir designado "Estatuto"), lesivo dos interesses das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, culpa individual grave nos termos do artigo 22.º do Estatuto ou ainda incumprimento das obrigações análogas dos deputados ou do pessoal do Parlamento Europeu não submetido ao Estatuto;

Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados no pleno respeito das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, das disposições de aplicação e do Estatuto;

Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados em condições equivalentes em todas as Instituições, órgãos e organismos comunitários, sem que a atribuição de tais funções ao Organismo prejudique a responsabilidade específica das Instituições, órgãos ou organismos ou limite a protecção jurídica das pessoas em causa;

Considerando que, na pendência da alteração do Estatuto, é conveniente determinar as regras práticas de cooperação dos membros das Instituições e órgãos, dos dirigentes dos organismos e dos funcionários e agentes dos mesmos na boa realização dos inquéritos internos,

DECIDE:

Artigo 1.º  : Obrigação de cooperar com o Organismo

O Secretário-Geral, os serviços e todos os funcionários ou agentes do Parlamento Europeu devem cooperar plenamente com os agentes do Organismo e prestar toda a assistência necessária ao inquérito. Para o efeito, fornecerão aos agentes do Organismo todos os elementos de informação e todas as explicações úteis.

Sem prejuízo das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, bem como das disposições de aplicação, os deputados devem cooperar plenamente com o Organismo.

Artigo 2.º  : Obrigação de informação

Os funcionários ou agentes do Parlamento Europeu que tenham conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades, ou de factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam configurar incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades ou do pessoal não submetido ao Estatuto, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, informarão imediatamente o seu chefe de serviço ou director-geral ou, se o considerarem útil, o Secretário-Geral ou directamente o Organismo, caso se trate de um funcionário, de um agente ou de um membro do pessoal não submetido ao Estatuto, ou ao Presidente do Parlamento Europeu, caso se trate de incumprimento de obrigações análogas aplicáveis aos deputados.

O Presidente, o Secretário-Geral, os directores-gerais e os chefes de serviço do Parlamento Europeu transmitirão imediatamente ao Organismo todos os elementos de facto de que tenham conhecimento e que levem à suspeita de irregularidades previstas no primeiro parágrafo.

Os funcionários e agentes do Parlamento Europeu não podem em caso algum sofrer tratamento não equitativo ou discriminatório em consequência das informações previstas nos primeiro e segundo parágrafos.

Os deputados que tenham conhecimento de factos previstos no primeiro parágrafo informarão o Presidente do Parlamento Europeu ou, se o considerarem útil, directamente o Organismo.

O presente artigo é aplicável sem prejuízo de preceitos em matéria de confidencialidade consignados na lei ou no Regimento do Parlamento Europeu.

Artigo 3.º  : Assistência do Serviço de Segurança

A pedido do Director do Organismo, o serviço de segurança do Parlamento Europeu assistirá os agentes do Organismo na execução material dos inquéritos.

Artigo 4.º  : Imunidade e direito de recusa de prestar testemunho

Permanecem inalteradas as normas relativas à imunidade parlamentar e ao direito de recusa de prestar testemunho que assistem aos deputados.

Artigo 5.º  : Informação ao interessado

No caso de se revelar a possibilidade de uma implicação pessoal de um deputado, funcionário ou agente, o interessado deve ser rapidamente informado, desde que tal não seja susceptível de prejudicar o inquérito. Em qualquer caso, na sequência do inquérito, não podem ser extraídas conclusões visando especificamente um deputado, funcionário ou agente do Parlamento Europeu sem que o interessado tenha tido a possibilidade de se exprimir sobre todos os factos que lhe digam respeito.

Nos casos que requeiram a manutenção de absoluto sigilo para efeitos do inquérito e que exijam o recurso a meios de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, a obrigação de convidar o deputado, funcionário ou agente do Parlamento Europeu a exprimir-se pode ser diferida de acordo com o Presidente, caso se trate de um deputado, ou com o Secretário-Geral, caso se trate de um funcionário ou de um agente.

Artigo 6.º  : Informação sobre o arquivamento do inquérito

Se, na sequência de um inquérito interno, não se confirmar qualquer elemento de acusação contra um deputado, funcionário ou agente do Parlamento Europeu, o respectivo inquérito interno será arquivado por decisão do Director do Organismo, que dará conhecimento do facto ao interessado por escrito.

Artigo 7.º  : Levantamento de imunidade

Todos os pedidos emanados de uma autoridade policial ou judiciária nacional, respeitantes ao levantamento da imunidade de jurisdição de um funcionário ou agente do Parlamento Europeu e relacionados com eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal serão transmitidos ao Director do Organismo para parecer. O Organismo será informado do pedido de levantamento da imunidade de um deputado do Parlamento Europeu.

Artigo 8.º  : Data de produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da respectiva aprovação pelo Parlamento Europeu.

(1)Aprovada em 18 de Novembro de 1999.
(2)Actual alínea c) do artigo 215.º.
(3)JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(4)JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.
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